Art. 316 do CP: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Ao proceder com uma análise à letra do artigo, verifica-se que o bem jurídico protegido é a Administração Pública, ou seja, a moralidade e a probidade da Administração Pública, assim como, o patrimônio particular e a liberdade individual.
Como sujeitos do crime, encontra-se no polo ativo, funcionário público, fato este que caracteriza crime próprio. O núcleo do crime reside no abuso da função ou da autoridade ou poder dela decorrentes, para isto é dispensável que ocorra em exercício de função, visto que basta que ocorra em razão dela.
Já no polo passivo, encontram-se o Estado e o particular lesado. Sendo que o Estado compreende como sujeito lesado devido a prática do crime (ao se tratar de funcionário público). Assim sendo, o Estado não pode configurar como beneficiário do produto do crime, portanto, a vantagem deve beneficiar o próprio funcionário ou a terceiro. Desta feita, “o elemento material do crime de concussão consiste: a) na exigência de vantagem indevida; b) para o próprio funcionário ou para terceiro; c) mediante ato de imposição (exigir).”1
Convém salientar que exigir não significa simplesmente solicitar, mas sim obrigar, impor ao sujeito passivo. Amém de que esta exigência precisa ser motivada pela função que o agente exerce ou exercerá, podendo ocorrer de forma direta ou indireta. “É direta quando é feita diretamente à vítima de forma explícita, deixando clara sua pretensão; é indireta quando o sujeito vale-se de interposta pessoa ou quando a formula tácita, implícita ou sub-repticiamente”.2
A forma mais comum é a indireta. Assim, “o fato de o sujeito ativo não efetuar pessoalmente a exigência da vantagem indevida não desnatura a concussão, apenas confirma a regra.”3.
O delito em epígrafe é formal, isto é, sua consumação não depende do resultado naturalístico, verificando-se através da simples exigência da vantagem indevida, que “pode ser de qualquer natureza: patrimonial, quando a vantagem exigida referir-se a bens ou valores materiais; não patrimonial, de valor imaterial,simplesmente para satisfazer sentimento pessoal.”4
Para os casos em que não houver exigência, mas simples solicitação do funcionário, a figura tipificada no CP será o delito de corrupção passiva. “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, como elemento subjetivo geral, e pelo elemento subjetivo especial do injusto. O dolo é constituído pela vontade consciente de exigir vantagem indevida do sujeito passivo, diretamente ou indiretamente.”5
1BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 97.
2BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 98.
3Idem.
4BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 98/99.
5BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos.- 7 ed. rev. Ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2013. p. 104/105.