terça-feira, 5 de maio de 2015

ANÁLISE AO CAPUT DO ART. 225 DA CF/88

Ao efetuar uma análise ao art. 225 da Carta Magna, constata-se que o meio ambiente compreende um direito fundamental, constituindo extensão ao direito à vida. Desta feita, na expressão todos tem direito extrai-se que este bem é coletivo com desfrute tanto individual quanto geral (Machado, 2014, p. 148).

Este direito é oponível erga omnes, não apenas no sentido de sua fruição, mas principalmente no que reporta à sua conservação, sendo fundamental no que refere-se à preservação da vida e da dignidade humana (Machado, 2014, p.150), compreendendo um conjunto de bens (fauna, flora, água, ar, etc.), que produz influência sobre o outro, gerando uma relação de interdependência, desta forma o dano que compromete um bem produz efeitos no outro, desregulando todo o sistema ambiental, pondo em risco as espécies de vida, causando extinções e etc.

Este entendimento de unidade é extraído da locução meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, é imprescindível que haja um equilíbrio entre os fatores que englobam um habitat ou ecossistema. Já na frase bem de uso comum do povo, verifica-se que este bem ultrapassa as fronteiras entre o público e o privado (Machado, 2014, p. 152), desta feita, o meio ambiente não possui um dono, mas um gestor verificado no poder público, que deve administrá-lo e cuidá-lo.

Na expressão, sadia qualidade de vida, constata-se a relação de reciprocidade entre o meio ambiente e a vida, posto que o andamento de um, depende do desenvolvimento do outro. Ademais, a Carta Política de 1988 (Art. I, inc. III) foi além, definindo que não basta garantir o simples viver, é necessário que a vida seja digna conforme os moldes do Estado Democrático de Direito, ou seja, a Constituição vincula o bem-estar da vida à expressão do meio ambiente.

Do vocábulo poder público e coletividade, evidencia-se um dever geral em preservar e restaurar o meio ambiente, portanto, sempre que o meio ambiente se vê danificado, constata-se uma negação aos preceitos constitucionais, fato este incabível em uma Democracia. Por defluência, na sentença presentes e futuras gerações constata-se a solidariedade intergeracional acerca deste bem, posto que os atos de uma geração produzem efeitos em outra, fato este que dificulta o auferimento do dano.


Por todo o exposto é que se justifica o cunho protetivo dado ao meio ambiente, fazendo com que os órgãos públicos cobrem a restauração e a preservação das áreas degradadas com mais severidade e rigidez, em virtude de sua consciência acerca da fundamentalidade e imprescindibilidade do meio ambiente para a vida humana, sem esta rigidez as leis se tornariam apenas exigências, despidas de coercitividade.