Ao
efetuar uma análise ao art. 225 da Carta Magna, constata-se que o
meio ambiente compreende um direito fundamental, constituindo
extensão ao direito à vida. Desta feita, na expressão todos tem
direito extrai-se que este bem é
coletivo com desfrute tanto individual quanto geral (Machado, 2014,
p. 148).
Este
direito é oponível erga omnes,
não apenas no sentido de sua fruição, mas principalmente no que
reporta à sua conservação, sendo fundamental no que refere-se à
preservação da vida e da dignidade humana (Machado, 2014, p.150),
compreendendo um conjunto de bens (fauna, flora, água, ar, etc.),
que produz influência sobre o outro, gerando uma relação de
interdependência, desta forma o dano que compromete um bem produz
efeitos no outro, desregulando todo o sistema ambiental, pondo em
risco as espécies de vida, causando extinções e etc.
Este
entendimento de unidade é extraído da locução meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
ou seja, é imprescindível que haja um equilíbrio entre os fatores
que englobam um habitat ou ecossistema. Já na frase bem de
uso comum do povo, verifica-se
que este bem ultrapassa as fronteiras entre o público e o privado
(Machado, 2014, p. 152), desta feita, o meio ambiente não possui um
dono, mas um gestor verificado no poder público, que deve
administrá-lo e cuidá-lo.
Na
expressão, sadia qualidade de vida,
constata-se a relação de reciprocidade entre o meio ambiente e a
vida, posto que o andamento de um, depende do desenvolvimento do
outro. Ademais, a Carta Política de 1988 (Art. I, inc. III) foi
além, definindo que não basta garantir o simples viver, é
necessário que a vida seja digna conforme os moldes do Estado
Democrático de Direito, ou seja, a Constituição vincula o
bem-estar da vida à expressão do meio ambiente.
Do
vocábulo poder público e coletividade,
evidencia-se um dever geral em preservar e restaurar o meio ambiente,
portanto, sempre que o meio ambiente se vê danificado, constata-se
uma negação aos preceitos constitucionais, fato este incabível em
uma Democracia. Por defluência, na sentença presentes e
futuras gerações constata-se a
solidariedade intergeracional acerca deste bem, posto que os atos de
uma geração produzem efeitos em outra, fato este que dificulta o
auferimento do dano.
Por todo o exposto é que se justifica o cunho protetivo dado ao meio
ambiente, fazendo com que os órgãos públicos cobrem a restauração
e a preservação das áreas degradadas com mais severidade e
rigidez, em virtude de sua consciência acerca da fundamentalidade e
imprescindibilidade do meio ambiente para a vida humana, sem esta
rigidez as leis se tornariam apenas exigências, despidas de
coercitividade.