CONSIDERAÇÕES
INTRODUTÓRIAS:
O presente estudo tem por escopo abordar a teoria da quarta
dimensão de direitos fundamentais, ou seja, a teoria que define, a democracia
como o sistema político ideal, bem como, discorrer acerca da compatibilidade,
deste modelo político, em trabalhar em função da concretização do bem comum na
sociedade, com vistas, a efetivação de todos os direitos inerentes ao ser
humano, sob a base da dignidade da pessoa humana, em razão de que, o princípio
ideológico não se baseia apenas em viver, mas sim, em viver com dignidade,
tendo ao menos um mínimo existencial de direitos protegidos e efetivados no
meio social.
O método utilizado neste trabalho será o indutivo. Por
conseguinte, objetivando especificamente a percepção da idealidade deste
sistema político, serão feitas pesquisas bibliográficas acerca do tema,
discorrendo sobre os principais tópicos que concernem a temática.
Nesse sentido, será efetuada uma abordagem histórica dos direitos
fundamentais, com vistas na percepção das mudanças ocorridas na sociedade, resultados
obtidos pela transformação de ideologias e culturas, de maneira que, a lei
acompanha o desenvolvimento de sua sociedade, em razão de que, apenas protege,
o que seus cidadãos, julgam necessário garantir.
Então, passar-se-á, a abordar de forma ampla o Estado Absoluto de
Direito, e sua gradativa conversão para Estado Democrático de Direito, com
vistas a demonstrar a necessidade que o ser humano encontrou de evoluir, isto
é, modificar sua então existência, por meio de novas ideologias e concepções de
direitos que necessitavam ser protegidos, por meio, de um Estado garantidor.
Consequentemente, ao longo desta transmutação de necessidades,
ideologias e culturas, emergiu o que a doutrina denomina, de geração ou dimensão de direitos, ou
seja, conforme a realidade e a necessidade da época em que se encontravam os
seres humanos afloravam a imprescindibilidade de novas garantias jurídicas,
cujo propósito era a proteção e garantia de uma vida digna ao ser humano.
Desta forma, surgiram através da teoria original de Karel Vasak,
três gerações de direitos, porém, com
o decorrer do tempo, a doutrina entrou em discordância no que reporta ao termo geração, sob a premissa de que o termo
poderia estar sendo interpretado de forma equivocada, passando então a
denominar dimensão de direitos, que
se explicará de forma mais específica no item 4 do respectivo trabalho.
Ocorre que a modificação do termo delimitativo, também, não fora a
única modificação que ocorrer no transcorrer do tempo, visto que, devido ao
fato de a sociedade ter evoluído, com ela, também, modificaram-se as
prerrogativas dos seres humanos, resultando, no que alguns doutrinadores
sustentam, como, novas gerações ou
dimensões de direitos, tal como o autor Bonavides (obra citada), que abarca
uma possível, quarta geração na qual se encontra a Democracia, e neste sentido,
sustentam a existência de uma quinta, uma sexta e há até mesmo uma sétima
geração.
No entanto, o peculiar trabalho, se aterá apenas às teorias até a
quinta geração, as quais são defendidas pela maioria da doutrina, dando um
enfoque especial à questão da democracia (quarta geração), posto que, neste
item, tange o objetivo principal do referido trabalho.
Concluir-se-á, demonstrando os argumentos favoráveis à Democracia,
como sendo, o modelo ideal de concretização da nossa Carta Maior, por tanto,
resultando em um conjunto ideal para o melhor convívio social, e a efetivação
dos direitos inerentes aos seres humanos.
2 AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet (2009), em citação a K. Stern
o reconhecimento histórico dos direitos fundamentais ocorreu em três etapas, in verbis:
A)
uma pré-história, que se estende até o século XVI; b) uma fase
intermediária, que corresponde ao período de elaboração da doutrina jus
naturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem; c) a fase de
constitucionalização, iniciada em 1776, com as sucessivas declarações de
direitos dos novos Estados americanos.
Ao que afirma Alexandre de Moraes (2013), na direção de que, os
direitos individuais do homem tiveram origem no terceiro milênio a. C, ou seja,
no antigo Egito e Mesopotâmia, onde eram configurados mecanismos individuais de
proteção relacionados ao Estado. Ocorre, porém, que o pioneiro em consagrar “um
rol de direitos comuns a todos os homens”, fora o Código de Hamurabi.
Já em 500 a.C, Buda difundiu os direitos do homem, por via de sua
influência religiosa. A posteriori, eclodem na Grécia diversos estudos coordenados
respectivos a necessidade de igualdade e liberdade entre os homens, com enfoque
na democracia direta de Péricles, já em 441 a.C, através da obra Antígona, em
expressão as ideologias sofistas e estóicas, brota a crença de “um direito
natural anterior e superior as leis escritas” (o Jusnaturalimo), nesse entendimento segue Sófocles, defendendo a
existência de prerrogativas não escritas e imutáveis, inerentes a todos os
homens.
No entanto, foi em virtude do Direito romano, que teve afirmação a
tutela dos direitos individuais contra os arbítrios estatais, por via da Lei das doze tábuas.
Nesse sentido, define George Marmelstein (2013), que “a noção de
direitos do homem é tão antiga quanto a própria sociedade”, pois que, a mesma,
se mostrou presente, desde os primórdios em todas as culturas, seja em maior ou
em menor intensidade.
Assim, segue-se a releitura histórica sob a expressão de Alexandre
de Morais (obra já citada), cujo salienta que, a certificação dos direitos
fundamentais sofrera influência direta por meio do Cristianismo, que trouxera
preceitos indispensáveis para a asseveração da dignidade da pessoa humana, tal
como, a igualdade entre os homens, independente de sexo, raça, ou credo.
De acordo com Fábio Konder Comparato (2010), “tudo gira, assim, em
torno do homem e de sua eminente posição no mundo.” Pois que, a dignidade da
pessoa humana tomou forma, primeiramente, através, da religião, seguida por
meio da filosofia, findando-se através da ciência.
Por intermédio da fé monoteísta, a religião justificou a
superioridade do ser humano, pois, nesta concepção, tudo fora criado por Deus
(expressão da Bíblia) “único e transcendente”, o qual, cedera poder ao homem
para que predominasse sobre tudo que existe na terra (Genesis 1, 26).
Posteriormente, a posição hierárquica do homem torna-se
justificável com a ascensão da ideia da racionalidade humana, então, difundida
por intermédio de poetas e filósofos gregos, cujos mesmos, consideravam tal
característica, como atributo exclusivamente humano. Já no campo científico
esta valoração se justificou com a descoberta do processo evolutivo dos seres
vivos, pois que, “a própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do
homem”.
Nesse enfoque, no que concerne a consolidação histórica, durante a
Idade Média, diversos documentos foram redigidos reconhecendo os direitos
fundamentais, com predominância na limitação do poder estatal, como discorre
Alexandre de Moraes (obra supracitada).
Destacar-se-á, nesse enfoque, que a partir do século XVIII,
ocorrera o desenvolvimento mais contundente das declarações de direitos
fundamentais, onde acentuar-se-á, como importantes marcos históricos, países
como a Inglaterra com a Magna Charta
Libertatum, consentida por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215, sobre a
qual, destaca George Marmelstein (obra supramencionada), que como descrita em
latim, e apenas a classe privilegiada dominava tal linguajar, a magna carta,
culminou em pouca utilidade para a população carente, neste ínterim, convêm
destacar, que alguns doutrinadores abarcam como primeiro documento estatal, a
proteger os direitos fundamentais, tenha sido expresso na Espanha, deferido
pelo Rei Afonso IX, nas cortes de Leão (no ano de 1188).
Ainda na aferição histórica, encontrar-se-á, como referência, a Petition of Right, de 1628 que
consagrava a liberdade de agir, bem como, o Habeas Corpus, de 1679, cuja
denominação oficial, segundo Comparato (2010), era “uma lei para melhor
garantir a liberdade do súdito e para prevenção das prisões no ultramar”.
Instituía-se para regulamentar tal instituto, cujo qual, já existia desde
então, porém, passou por significativas modificações com o objetivo de surtir
melhorias na eficácia jurídica.
Em seguida Moraes (obra já citada), enumera o Bill of Rights, de 1689, que programou diversas restrições ao poder
estatal, no entanto, em contrapartida a esta progressão, o mesmo resguardou
expressamente a negação da liberdade religiosa.
Posteriormente o citado
autor, acrescenta o Act of Settlement,
de 12 de junho de 1701, cuja própria, consolidou-se como uma normativa
reafirmadora “do princípio da legalidade e da responsabilização política dos
agentes públicos”.
A posteriori, encontrar-se-á a Declaração de Direitos da Virgínia
(16,06,1776), proclamando o direito à vida, a liberdade e a propriedade; a
Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (04,07,1776),
elaborada por Thomas Jefferson, frisando a limitação do poder estatal; e a
Constituição dos Estados Unidos (17,09,1787), que estabeleceu a separação dos
poderes estatais, como também, os direito humanos fundamentais, com o fim de
limitar o poder estatal.
No entanto fora a França a
consagradora, de forma indiscutível, dos direitos fundamentais, por meio da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26.08.1789, que veio a positivar
os direitos naturais disponíveis a todos os homens, indistintamente.
De forma ampla, estes são os
pontos históricos indispensáveis para um estudo acerca da efetivação dos
direitos fundamentais, sendo sucedidos, porém, por inúmeras outras afirmações
importantes, as quais não serão abordadas de forma específica no presente
estudo, pois que, não aludem ao artigo. Assim, transcrever-se-á, em seguida,
acerca da transmutação do Estado Absolutista para o Estado Democrático de
Direito.
3 DO ABSOLUTISMO AO
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Como verificado, “os direitos fundamentais foram criados,
inicialmente, como instrumentos de limitação de poder estatal”, assim, em
continuação ao entendimento de Marmelstein (obra citada), “eles surgiram como
barreira ou escudo de proteção dos cidadãos contra a intromissão indevida do
Estado, em sua vida privada e contra o abuso de poder”.
De acordo com Jean Bodin (1997), a soberania se traduz em um poder
absoluto e perpétuo, ocupado através do rei, pois que, consentia na necessidade
de uma base rígida e inalterável de poder político. Transcorrido um centenário,
Hobbes (2003), em concordância, preleciona que, os contratos sem a força não
possuem poder de coerção suficiente para transmitir segurança ao ser humano.
Assim, o Absolutismo era o sistema político ideal para proteger o
homem de si mesmo, modelo este que predominou no Antigo Regime, período entre os séculos XV e XVIII, originário de
mudanças na Europa, que resultando na concentração absoluta de poder nas mãos
do rei, que exercia sua soberania de forma indiscriminada, pois que, em suas
mãos concentravam-se todos os poderes.
Em seguimento, Hobbes (2003), dispõe “enquanto cada homem detiver
seu direito de fazer tudo que queira, a condição de guerra será constante para
todos”, em vista de que, para o mesmo, o homem seria essencialmente mau e
egoísta, cujo qual, concentrava uma ambição por poder, que seria, a cada
instante crescente, a qual, apenas cessaria com sua morte, estando para tanto,
nesta teoria a justificativa da necessidade de um poder soberano, cujo autor,
comparou ao Leviatã, o monstro marinho mencionado pela Bíblia, o qual, somente
o próprio Deus controlaria.
Nessa direção Marmelstein (obra citada), estatui em menção a
Hobbes que “o soberano deveria possuir um poder absoluto, sem qualquer
limitação jurídica ou política. Nada que o soberano fizesse poderia ser
considerado injusto (...), o soberano podia tudo e somente prestava contas a
Deus”.
Em prosseguimento, Nicolau Maquiavel (2007), defendia a
legitimidade de qualquer meio para que o soberano, em defesa dos negócios
públicos, se mantivesse no poder, fosse por meio de lei, ou em virtude da
força, consequente de que, para o mesmo, não haviam limites no que concerne aos
alcances de seus objetivos, in verbis:
Quem num mundo cheio de perversos pretende seguir em tudo os
princípios da bondade, caminha para a própria perdição. Daí se conclui, que o
príncipe desejoso de manter-se no poder, tem de aprender os meios de não ser
bom e a fazer uso ou não deles, conforme as necessidades.
Para Marmelstein (obra citada), o corolário destes dois pensadores
concluíra-se em um “Estado forte (Leviatã), absoluto, sem limites e sem
escrúpulos, onde o soberano poderia cometer as maiores barbaridades para se
manter no poder (...), a vontade do soberano estaria acima de qualquer
concepção jurídica”. Dentre os Estados Absolutistas, poder-se-á destacar,
Portugal, França, Inglaterra e Itália.
Salienta-se, que dois dos eventos históricos que contribuíram para
a ruína do absolutismo, foram, a Revolução Gloriosa de 1688-1689, ocorrida na
Inglaterra e a Revolução Francesa em 1689, com o advento do Iluminismo.
Ocorre que, um dos pioneiros a questionar este sistema fora
Johannes Althusius, em sua obra intitulada Política,
mencionado por Marmelstein (obra citada anteriormente), onde o autor
questionava o poder absoluto e desenfreado do rei, pois que, para o próprio,
“todo o poder está atado às leis, aos direitos e a equidade”, esta ideia de
1603, somente foi rediscutida em 1690, por meio de John Locke, através da
publicação de Segundo tratado sobre o
governo (2003), em citação:
O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade
natural e assume os laços da vida civil consiste, no acordo com outras pessoas
para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e
paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior
proteção contra quem não faça parte dela.
Nessa acepção, Locke (obra citada), defendia que as pessoas se
uniam de maneira voluntária com o fim de viverem em sociedade, passando, então,
sua liberdade inerente, para a comunidade ao aquiescer em respeitar as leis,
cujas mesmas, seriam pactuadas por todos os membros da sociedade, emergindo,
nesse momento, a base teórica para o Estado Democrático de Direito.
Ainda nessa direção, Locke (obra citada), acreditava na
indispensabilidade da separação de poderes, em decorrência de que, “poderia ser
tentação excessiva para a fraqueza humana, a possibilidade de tomar conta do
poder, de modo que, os mesmos que detenham a missão de elaborar leis, também,
tenham nas mãos, o poder de executá-las”.
Destarte, Marmelstein (obra mencionada), dispõe através do
magistrado Charles - Louis de Secondat, popularmente denominado Barão de
Montesquieu, acerca de que “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”,
então, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição
das coisas, o poder freie o poder”. Nesse sentido:
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder
legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se
temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado, apenas estabeleçam leis tirânicas
para executá-las tiranicamente”, e adiante: “Não haverá também liberdade se o
poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e executivo. Se
estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos
cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. Se estivesse ligado
ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.
Para tanto, Marmelstein (2013), acentua a respeito da sincronia
entre a técnica da separação do poder e os direitos fundamentais, intrínsecos
na formação do Estado democrático de Direito. Nessa orientação, citar-se-á, o
artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,
que preleciona, sobre a imprescritibilidade da existência do reconhecimento dos
direitos fundamentais, bem como, a necessidade da separação dos poderes, para
que, se possa existir uma verdadeira Constituição.
Em decorrência, por tanto, que para um país ser democrático, se
faz necessário a existência de mecanismos de controle da opressão estatal,
assim, esta ideologia, mesmo na atualidade se torna perfeitamente eficaz, visto
que, as maiores partes dos países ocidentais adotam tal sistema, onde o povo
elege seus governantes, que se tornam obrigado a prestar obediência às leis,
também, provindas da sociedade, tendo suas funções estatais subdivididas em
diferentes órgãos, isto é, legislativo, executivo e judiciário.
Findando no fato de que, a finalidade do Estado é a busca efetiva
do bem comum, onde o governo provém do povo e trabalha em função do mesmo,
nesse contexto, este modelo político é o único sistema que permite alterações
sociais sem, a necessidade de violência, como bem coloca Marmelstein
(supracitado), consentindo em um modelo a ser seguido, por todos os países, no
sentido de que, os ideais buscados por tal modelo, são eficazes para a
concretização da Constituição na sociedade, e assim, o convício harmônico dos
seres humanos, porém, como o governo é efetuado por homens, acarreta-se então,
nos desvios de conduta, e na aparente ineficácia deste modelo político, o qual
se adentrará de forma mais profunda, no decorrer do trabalho.
Então, transcorrido este percurso histórico, passar-se-á para as dimensões do direito, a qual se
transporá, no tópico a seguir.
4 GERAÇÕES DO DIREITO:
EFETIVIDADE E CONTEÚDO
No que reporta aos direitos fundamentais, Marmelstein (2013),
difere acerca de sua dinâmica, pois que, os mesmos são valores “que acompanham
a evolução cultural da própria sociedade. Desse modo, é natural que o conteúdo
ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo”, nesse
sentido, também se posiciona Norberto Bobbio (2004).
Por
conseguinte, no que refere-se, as dimensões dos direitos, Karel Vasak
desenvolveu uma teoria que culminou em aceitação internacional, inclusive no
Brasil, sendo proferida por decisões do STF, como forma de fundamentar seus
raciocínios, essa teoria foi elaborada em homenagem a revolução francesa, na
qual, cada princípio fundamenta uma cor da bandeira, sendo denominada “teoria das gerações de direito” sendo assim,
Marmelstein (devidamente citado), aclarece:
a) A
primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos,
fundamentados na liberdade (liberté),
que tiveram origem com as revoluções burguesas;
b) A
segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e
culturais, baseados na igualdade (égalité),
impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por elas
causados;
c) Por
fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial, o
direito ao desenvolvimento, a paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a
fraternidade (fraternité), que ganhou
força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente, após a Declaração Universal
de Direitos Humanos, de 1948.
Neste escopo, Dirley da Cunha Junior (2012) orienta, “As gerações
dos direitos revelam a orden cronológica do reconhecimento e afirmação dos
direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências
do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais”.
No entanto, a priori,
buscar-se-á, destacar um breve comentário acerca da terminologia utilizada,
para que, possamos fazer um pleno entendimento de suas gerações em especifico.
Ao que deslinda Marmelstein (obra citada), in verbis:
A expressão geração de
direitos tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira,
pois o uso do termo geração pode dar
a falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra, o que é
um erro, já que, por exemplo, os direitos da liberdade não desaparecem ou não
deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. Na
verdade, todo o Estado Democrático de Direito é alicerçado nos direitos de
primeira geração, de modo que, seria inconcebível que eles cedessem lugar aos
de segunda geração. O processo é de acumulação e não de sujeição.
Assim, em citação a Antônio-Henrique Perez-Luño, o mesmo,
acrescenta:
Vale advertir que as gerações de direitos humanos não representam
um processo meramente cronológico e linear. No curso de sua trajetória,
produzem-se constantes avanços, retrocessos e contradições. De outro lado, as
gerações de direitos humanos não implicam na substituição global de um catálogo
de direitos por outro, já que em algumas ocasiões, surgem novos direitos como
resposta a novas necessidades históricas; outras vezes, exigem o
redimensionamento ou redefinição de direitos anteriores para adaptá-los aos
novos contextos em que devem ser aplicados.
Em decorrência desta discrepância, Guerra Filho (1999), Sarlet
(2009), bem como Bonavides (2004), dentre outros doutrinadores aderiram ao
termo dimensões em lugar de gerações.
Ocorre em erro também, quem procura classificar determinados
direitos como se os mesmos fizessem parte de apenas uma dimensão, posto que, o
correto seria analisá-los, sob todas as perspectivas, devido ao fato de que, os
mesmos se complementam de forma indivisível e interdependente.
Nas palavras de Marmelstein, (obra citada), “não há qualquer
hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma
realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos
direitos fundamentais.”
Em consequência, também, assevera Sarlet (2009), para o qual:
Com efeito, não há como
negar que o reconhecimento
progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo
cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte
que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da
substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem
prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.
Em extensão, Marmelstein (obra citada), salienta a respeito da
importância de se considerar esses direitos como valores “indivisíveis e
interdependentes”, de maneira que, “de nada adianta a liberdade, sem que sejam
concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para a fruição desse
direito.
Ocorre que, “não é possível, portanto, falar em liberdade sem um
mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas”. A busca da
efetivação desses direitos, deve ser abarcada em conjunto, dado que, um possui
tanta importância, quanto o outro, a ponto de complementarem-se, entre si.
Também nessa direção considera Bonavides (2004):
Se hoje esses direitos
parecem já pacificados na codificação política, em verdade se moveram em cada país
constitucional num processo dinâmico e ascendente, entrecortado, não raro de
eventuais recuos, conforme a natureza do respectivo modelo de sociedade, mas
permitindo visualizar a cada passo uma trajetória, que parte com frequência de
mero reconhecimento formal, para concretizações parciais e progressivas, até
ganhar a máxima amplitude nos quadros consensuais de efetivação democrática de
poder.
Findo esse aspecto, direcionar-se-á, para as dimensões, de forma
individualizada como maneira de apresentar o entendimento completo, respectivo
a temática abarcada.
5 TEORIA DA PRIMEIRA,
SEGUNDA E TERCEIRA DIMENSÃO DE DIREITO
Influenciados por meio da forte opressão estatal vivenciada pela
sociedade, os direitos protegidos nas declarações pioneiras seguiam o
pensamento iluminista, com destaque a Locke (2003), para o qual, o especial fim
dos homens de conquistar uma harmonia social e instituírem um novo governo,
seria a manutenção da propriedade.
Portanto, fora reconhecido, neste momento, o direito da liberdade,
bem como, os direitos políticos, para o desígnio de estatuir a democracia,
através, da participação do povo na iniciativa de decisões políticas, por
intermédio do voto, do direito a filiação partidária, dentre outros.
Portanto, em efeito Noberto Bobbio (2004), os define como direitos
individuais, de natureza civil e política, cujo resultado era a proteção da
sociedade das opressões estatais, por via da tutela das liberdades públicas.
Nesse enfoque, Canotilho citado por Marmelstein (obra citada),
denota na área jurídica objetiva, que os direitos civis e
políticos (direitos de liberdade), teriam uma competência negativa aos poderes
públicos, uma vez que, proíbem a intervenção do Estado, no âmbito jurídico
individual, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Esses direitos se estendem a todos os seres humanos, pelo
simples fato dos mesmos serem inerentes a pessoa humana, sem que, para fazer
parte dessa tutela a pessoa precise de caráter especial e são reconhecidos como
direitos da primeira geração.
O excesso de liberdade da primeira geração resultou em um
desiquilíbrio social, que urge por reparação, assim, por meio da queda do
Estado Liberal, e o nascimento do Estado Providência, para os franceses e do
Estado do Bem-Estar Social (Welfere State),
para os americanos, modelo no qual o Estado ainda inserido no paradigma
capitalista, compromete-se a promover igualdade social e garantir as condições
básicas para uma vida com dignidade, nascem os direitos de segunda dimensão,
isto é, os direitos sociais, culturais e
econômicos, ou seja, são os direitos da
igualdade entre os homens. Ocorre, porém, que como bem sustenta o já citado
autor, Marmelstein (obra citada):
Apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações
liberais de direito e do grande salto que foi dado na direção da limitação do
poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que
essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo
os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com essa
liberdade de “faz de conta”. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal,
da boca para fora, que não saía do papel, era o mesmo que nada. Por isso, eles
pretendiam e reivindicaram também um pouco mais de igualdade e inclusão social.
Esse momento histórico contou com o apoio, inclusive da
Igreja Católica, que até então se mantinha neutra, por meio da encíclica Rerum novarum, do Papa Leão XIII, em 15
de maio de 1891, documento, este que, criticava as condições sociais dos
trabalhadores e pedia o reconhecimento dos direitos trabalhistas.
Nesse instante, guiado pelas condições de fragilidade do
trabalhador, e pelo clamor social, o legislador criou direitos mínimos a
classe, que estabeleciam um limite na atuação do empregador, tais como, o
direito a um salário mínimo, o direito de greve e etc.
Em concordância, Goyard- Fabre (2003), assim colocava:
(...) ao longo da evolução
do espírito democrático, os Estados modernos compreenderam que o valor dos
direitos do homem decorre antes de sua eficácia, que de sua idealidade e que o
importante é transformar seu dever-ser num dever-fazer aplicado e obedecido.
Mas o preço a pagar por essa transformação é pesado: o Estado-Providência
transforma-se, numa sociedade que prevê seguridade e é regido pelo “direito da
necessidade.
Dessarte, Sarmento (2006), instrui em favor do
reconhecimento de condições básicas dos indivíduos, pois que, sem esta
prerrogativa, a liberdade se torna uma fórmula vazia, porque a liberdade se
efetiva, por meio da autonomia de agir e de viver de acordo com suas
expectativas.
Para tanto, os direitos culturais, sociais e econômicos, se tornam essenciais por parte do
Estado, como garantia a uma vida digna. Esses direitos foram efetivados
primeiramente através da Constituição do México em 1917 e da Constituição de
Weimar de 1919, “fornecendo bases jurídicas para o reconhecimento da igualdade
econômica e social como diretriz imposta constitucionalmente”, nas palavras de
Marmelstein (obra citada).
Semelhante a isso, em continuação a explanação do referido
autor, movido pela crise da quebra da Bolsa de Valores de New York, de 1929, o
Presidente Franklin Delano Roosevelt desenvolveu o programa político denominado
New Deal, cujas diretrizes
reivindicavam maior intervenção estatal na economia e no investimento público
em políticas sociais, tais medidas englobavam a legalização de diversos
direitos sociais mínimos, como o seguro desemprego, os pisos salariais, etc.
Ocorre, que, devido a Constituição Americana ser
eminentemente liberal, excluindo os direitos sociais de seu rol de
prerrogativas, a não ser como na cláusula de garantia do direito de igualdade,
as assertivas acerca dos direitos sociais mínimos, neste país, foram
implementados em um nível notavelmente menos intenso, que nos demais estados
ocidentais.
Em relevância, no país brasileiro, por meio da Constituição de 1934, deu
o primeiro passo na direção da formação do Estado do bem-estar social, sendo
seguida de forma mais abrangente por meio da Constituição de 1946, abordando
diversos direitos sociais, do mesmo modo que, os direitos relacionados a
proteção dos trabalhadores. Nessa direção enfatiza Marmelstein (obra citada):
Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo,
possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos
negócios públicos. Já os direitos de segunda geração...impõem diretrizes,
deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar
aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade
como pressuposto do próprio exercício de liberdade. Nessa acepção, os direitos
fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta
capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as
condições básicas de gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.
Em colocação de Paulo Bonavides (2004), os direitos
de segunda dimensão tiveram “eficácia duvidosa”, pois que, “em virtude de sua
própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações
materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação
essencial de meios e recursos.”
Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, originara-se um movimento
mundial, em favor da valoração de direitos inerentes a dignidade da pessoa
humana, com base no intuito de que, os mesmos, seriam valores universais, como
resultado, surgem tratados internacionais proclamando a efetivação desde
valores, em busca de um padrão ético global, é nesse momento que surgem os direitos da terceira geração, “fruto do
sentimento de solidariedade mundial que brotou
como reação aos abusos praticados durante o regime nazista”, acentua
Marmelstein, (obra outrora citada). Nessa geração, busca-se, a proteção do
gênero humano e não apenas do indivíduo abstrato. Nesse sentido, assevera
Bonavides (2004):
Dotados de altíssimo teor de
humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a
cristalizar-se no fim do século XX, enquanto direitos que não se destinam
especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um
determinado Estado. Tem primeiro por destinatário, o gênero humano, mesmo, num
momento expressivo de sua afirmação, como valor supremo em termos de
existencialidade concreta.
Por meio da Declaração dos Direitos
Humanos de 1948, emergiu uma nova ordem mundial, por sua vez comprometida com
os direitos fundamentais, inspirando a aprovação de vários outros tratados de suma
importância, tal como, o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, sociais e culturais, um e outro de 1966,
que abordam inúmeras diretrizes a serem observadas pelos Estados que o
firmaram, dentre os quais, o Brasil.
Da mesma forma, foram formados profusos
Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, com o intuito de garantir a
observância dos tratados internacionais, reforçando a ideia de que o
desrespeito aos direitos fundamentais fere a humanidade como um todo, de acordo
com Marmelstein (obra citada).
Por consequência, a Constituição
brasileira de 1988, se manteve em sintonia com tal geração, posto que, elencou
quase todos os direitos fundamentais da terceira geração em seu texto. Porém o
doutrinador Sarlet (obra já citada), preleciona uma crítica a esta geração, in verbis:
Com efeito, cuida-se, no
mais das vezes, da reivindicação de novas liberdades fundamentais, cujo
reconhecimento se impõe em face dos impactos da sociedade industrial e técnica
deste final de século. Na sua essência e pela sua estrutura jurídica de direitos de cunho
excludente e negativo, atuando como direitos de caráter preponderantemente
defensivo, poderiam enquadrar-se, na verdade, na categoria dos direitos de
primeira dimensão, evidenciando, assim, a permanente atualidade dos
direitos de liberdade, ainda que, com nova roupagem e adaptados às exigências
do homem contemporâneo.
Neste aporte, Bonavides (obra citada),
sustenta que, para a efetivação dos direitos de solidariedade e fraternidade, requerem-se,
novas técnicas por parte do Estado, de garantia e proteção de caráter
universal, pois que, o princípio da solidariedade se expressa no dever do
Estado em particular, de considerar em suas decisões o bem comum a todos os
outros Estados e de seus cidadãos, bem como, auxílio recíproco para a superação
de dificuldades que outros Estados venham a sofrer, como também, uma
coordenação sistemática da política econômica.
Neste sentido, se faz necessário a
consideração do mundo, subdividido por nações desenvolvidas e subdesenvolvidas,
o que exige, em uma maior ou menor intervenção das garantias fundamentais.
Então, como resultado da evolução dos
direitos fundamentais, a busca pela efetivação da dignidade humana se fez
constante na história, para tanto, o sistema normativo deve se adaptar as
constantes mudanças sociais e culturais da sociedade, sendo nesse caso, natural
que outros valores se agreguem aos valores já existentes, assim como, estes
sejam constantemente atualizados, com vistas a refletir a mentalidade e as
necessidades atuais da sociedade.
Nas palavras de Marmelstein, (obra aludida), “daí falar-se em
novas gerações além daquelas três imaginadas por Karel Vasak. Já se fala em
direitos da quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, que vão surgindo com a
globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética), e com a descoberta da
genética (bioética).”
Como a temática principal do respectivo
trabalho, restringe-se, na teoria da quarta geração, isto é, no direito ao pluralismo, a mesma, será explicada em
tópico próprio de forma a efetuar um destaque maior e merecido para a própria,
nesse sentido, passar-se-á a explanar amplamente, a teoria da quinta geração de
direitos.
Assim, como direito da quinta geração, em concordância com
alguns doutrinadores, tal como Bonavides (obra sobredita), têm-se, o direito à paz, posto que, o mesmo a retira do
rol dos direitos da terceira geração, devido sua importância, colocando-a em um
patamar de destaque, para que os seres humanos se conscientizem acerca da necessidade
e abrangência de seu tema, ou seja, “a dignidade jurídica da paz deriva do
reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da
convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos
direitos.”
Assim, passar-se-á para a temática do
trabalho, ou seja, o direito à forma democrática de governo, abordada pela
teoria da quarta geração, a qual se aludirá como dito, como sendo o modelo
universal e ideal para a sociedade, ademais, subscrever-se-á, no próximo item.
7.5.1
TEORIA DA 4ª GERAÇÃO: DEMOCRACIA
Estes direitos têm gerado polêmica entre as doutrinas, posto que,
o mesmo não traz nenhum valor em específico, porém, conduzem em seu âmago o
direito ao pluralismo, nesse sentido,
Sarlet (obra citada anteriormente), assevera, “...na sua essência, todas as
demandas na esfera dos direitos fundamentais gravita, direta ou indiretamente,
em torno dos tradicionais e perenes valores da vida, liberdade, igualdade e
fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o princípio maior da
dignidade da pessoa.”
Nessa direção Paulo
Bonavides, (obra aludida), considera a globalização política, que resultou na
universalidade dos direitos fundamentais, como o fator originário da quarta
dimensão. Em sua concepção, três são os direitos abrangidos por tal teoria, ou
seja, o direito à democracia, direito ao pluralismo e o direito à informação.
Da mesma forma, ao considerar-se, a titularidade de cada direito,
é possível afirmar que, os direitos de primeira geração competem ao indivíduo,
os da segunda reportam-se à sociedade como um todo, os da terceira dimensão,
referem-se à comunidade, e os da quarta geração, pertencem ao gênero humano,
porque, dependem da internacionalização desse direito, bem como, da soma de
esforços internacionais em garantia da efetivação dos mesmos. Tais direitos
encontram-se promulgados na Constituição brasileira sob o Título I e Título II
da mesma.
A partir da análise efetuada, se torna
perceptível a interdependência que uma geração de direitos possui sobre a
outra, de maneira, como explicitado anteriormente, que uma completa a outra,
sob pena de, na ausência de alguma delas, ser instaurado um regime autoritário,
assim conceitua Bonavides (obra apontada):
(...) a Humanidade parece caminhar a todo vapor
após ter dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos de quarta geração, não
somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes,
como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos
individuais, a saber, os direitos de primeira geração. Tais direitos sobrevivem,
e não apenas sobrevivem, senão ficam opulentados em sua dimensão principal,
objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais súbita
eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.
Em continuação:
São
direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o
direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do
futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual, parece o mundo
inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia
positivada enquanto direito de quarta geração, há de ser, de necessidade, uma
democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de
comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às
aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia
isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo da
exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder.
Tudo isso, obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual, como
direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito
do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução
conceitual.
Desse modo, a
democracia seria mais que uma adequação teórica, mas sim, um meio ideal para
resgatar e efetivar o poder da população, tornando possível uma aproximação
entre o titular do poder e o poder, de forma que, as garantias fundamentais
tivessem possibilidades de emergirem e atuarem de forma eficaz, onde, em
continuação, a citação de Bonavides (obra aludida), o homem constituiria “a
presença moral da cidadania... Enfim, os direitos de quarta dimensão compendiam
o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente
com eles será possível a globalização política”.
Então,
necessário se faz a junção de um Estado Social de direito, a um Estado
Democrático de Direito, em razão de que, esta junção entre modelos
anteriormente vivenciados (Socialismo, com sua igualdade e Liberalismo, com a
sua liberdade), formaria um estado perfeito, com base na democracia e na
cidadania, tornando-se, essencial na efetividade das garantias já encontradas,
as quais se tornariam objetivas, concretas, positivadas na Constituição, isto
é, pragmáticas na esfera política do Estado Democrático de Direito.
Como bem
observa Ihering (2001), “O direito concreto não só recebe vida e energia do direito abstrato,
mas também, a ele as devolve. A essência do direito consiste na sua realização
prática. Uma norma jurídica que nunca tenha alcançado essa realização, ou que a
tenha perdido, já não faz jus a esse nome”.
Apesar do
conceito de democracia ser impreciso, visto que o mesmo emerge de uma concepção
social, positivada na Constituição, cada vez mais se infere a conclusão de que,
a tal culmina no sistema político ideal, posto que, a mesma permite o
pluralismo de ideias, oportunizando-se abraçar crescentes demandas sociais, bem
como, favorecer a criação de espaço de participação e de decisões coletivas,
com âmbito aberto para reivindicações, em razão de seu caráter dinâmico e
dialético.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ficou possível a conclusão de que a Democracia realmente é o
sistema político ideal para a sociedade, pois que é a única que foi eleita por
meio do povo, e possui a finalidade de garantir o bem comum e uma vida digna em
sociedade. Além de permitir a ampla participação da população através de
garantias e prerrogativas que a própria lei Constitucional traz em seu texto.
Ocorre que, como a mesma é governada por seres humanos, existe a
possibilidade de que este não venha a operar conforme os ditames deste sistema,
incorrendo em abusos, tal como a corrupção, porém, a participação popular, por
meio de garantias, previamente expressa pelo constituinte originário, permite a
reprimenda deste representante e sua possível retirada do parlamento.
Em virtude, por meio de direitos, como o sufrágio universal, a
população elege seus representantes, por tanto cabe a sociedade escolher de
forma inequívoca seu representativo, se conscientizando do poder que possui e
da importância que seu voto terá para toda a população do país, bem como, cabe
a mesma, exigir do legislativo a positivação de direitos que venham a ser
necessitados, como ocorreu recentemente através da lei que admitiu o casamento
homossexual em grandes partes dos países, ou o aborto de anencéfalo, ou mesmo a
eutanásia.
A globalização desenfreada, em conjunto com o desenvolvimento da
biotecnologia, e inúmeras outras questões, emitem, necessidades no transcorrer
do tempo, cujas quais, a própria população possui a legalidade de exigir do
sistema, uma posição e positivação da questão, em virtude de que, a democracia
é o modelo que mais permite a participação do cidadão em suas garantias, também
por isso, é a ordem que mais possui garantias e deveres constitucionais em prol
da dignidade da pessoa humana, e do direito à uma vida com um mínimo
existencial.
Se finda para tanto, na conclusão de que a mesma se enquadra em um
modelo correto e direcionado de forma imediata a população, cuja qual, incumbe
o dever de agir conforme o sistema e escolher de forma consciente seus representadores,
inclusive reagindo frente as transgressões dos mesmos e exigindo a efetivação
de suas necessidades, por via da positivação, e automaticamente, a efetivação
das mesmas.
8 REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
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Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
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Paulo. Curso de direito constitucional. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo:
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Fábio Konder. A afirmação histórica dos
direitos fundamentais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999.
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humana. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
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Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
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Martin Claret, 2001.
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John. Segundo tratado sobre o governo.
São Paulo: Martin Claret, 2003.
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Nicolau. O príncipe: obra completa
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Paulo: Jardim dos Livros, 2007.
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George. Curso de direitos fundamentais.
4ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
MORAES,
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fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Daniel. Livres e Iguais: estudos de
direito constitucional. São Paulo: Lumen Juris, 2006.
SASRLET,
Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral
dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. rev. atual. e
ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.