sábado, 27 de agosto de 2016

O ABUSO DA BUROCRACIA JUDICIAL x OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar os meios alternativos de solução de conflitos como uma aposta na promoção dos princípios fundamentais da administração pública, visando armar os cidadãos contra o abuso da burocracia judicial. Na intenção de verificar uma resposta a esta questão, emergiu o seguinte problema: é possível que os meios alternativos de solução de conflitos possam amenizar a crise judicial, resgatando a credibilidade acerca da jurisdição? Objetivando responder ao problema exposto, este trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade dos meios alternativos de solução de conflitos resgatarem a credibilidade da jurisdição e a promoção da justiça. E por objetivos específicos: a) estudar os meios alternativos de solução de conflitos como mecanismo de efetividade da justiça; b) analisar a possibilidade de aplicar estes meios no plano prático; c) pesquisar os diversos modelos de solução conflituosa; e d) propor formas de ação para que as minorias passem a ter acesso à justiça. O apontamento teórico da pesquisa pauta-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciando-se na leitura de diversas obras, apontando o método dedutivo.
Palavras-chave: Meios Alternativos de Solução de Conflitos; Burocracia Judicial; Acesso à Justiça.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]

1.     CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A presente pesquisa pretende analisar os institutos de solução alternativa para os conflitos judiciais, propondo uma forma de amenizar a crise judicial e desengessar as leis, fornecendo-lhes vida e aplicabilidade social, efetivando a justiça, nos conformes dos princípios elencados no art. 37, caput da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O problema em expressão circunda na busca de meios que possam facilitar o acesso à justiça das minorias. O objetivo específico do trabalho compreende na análise da possibilidade dos meios alternativos de solução de conflitos poderem amenizar a crise judiciária, e desengessar as leis, pondo-as em prática. E por objetivos específicos: a) estudar os meios alternativos de solução de conflitos como mecanismo de efetividade da justiça; b) analisar a possibilidade de aplicar estes meios no plano prático; c) pesquisar os diversos modelos de solução conflituosa; e d) propor formas de ação para que as minorias passem a ter acesso à justiça. O apontamento teórico da pesquisa pauta-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciando-se na leitura de diversas obras, apontando o método dedutivo.
A relevância da pesquisa apresenta-se na sua importância social, pois seu objetivo visa apresentar soluções para a materialização de um direito humano fundamental que é o acesso à justiça igualitário, indistinto e eficiente, pois não basta decidir é preciso que esta decisão apresente todos os elementos que a qualifiquem como boa aos cidadãos é preciso que a decisão cumpra com seu objetivo de ser justa e adequada.
A pesquisa é bibliográfica, com abordagem qualitativa e método dedutivo. O material foi coletado através de vários doutrinadores e com respaldo na lei vigente. O artigo embasou quatro itens onde o primeiro definirá acerca da crise judicial, o segundo apresentará os problemas evidenciados pela administração pública no que tange ao acesso judicial, apresentando os meios alternativos de solução de conflitos e o terceiro trará exemplos destes métodos alternativos sendo postos em prática no solo nacional. E por fim, vem a conclusão.

2.     A CRISE RESPECTIVA AO ACESSO JUDICIAL
Baseado na Constituição Federal de 1988 verifica-se como princípios norteadores da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, esta última foi introduzida através de emenda constitucional (n° 19/98), efetuando uma reforma ao caput do art. 37. Veio como novidade o estabelecimento neste caderno de leis, um capítulo específico para designar a administração pública (Capítulo VII – Título III: Da administração Pública).
Versa o mesmo acerca da organização estatal enquanto instituição pública, de “natureza político-administrativa e base territorial exclusiva”, conforme destaca Britto (2013, p. 819), refere-se a um subconjunto normativo, inspirado na Constituição portuguesa, iniciando suas expressões no art. 37 até o 43 no que tange a matéria, como meio de destacar sua fundamentalidade no território nacional. Cabe destaque que a forma jurídica estatal brasileira é quadripartite, formada pela junção entre os entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme esculpem os arts. 1° e 18° da CF/88, sendo que a administração pública objetiva ocorre da funcionalidade dos três poderes estatais: Legislativo, Executivo e Judiciário, como discorre o referido autor (2013, p. 820).
No que cabe a ação dos poderes Legislativos e Judiciário, a administração compreende uma atividade-meio, devido ao fato destes dois poderes designarem-se a efetuar a atividade-fim (art. 2° da CF/88), isto se deve ao fato de que a administração atua somente internamente, não sendo construída para gerenciar “interesses da massa dos administrados ou do público em geral”, conforme explica Britto (2013, p. 821). Cabe destaque que a administração pública compreende uma atividade que gerencia a coisa alheia, com fundamento no princípio da finalidade, isto é, objetiva dar efetividade aos preceitos constitucionais, materializá-los no solo brasileiro, beneficiando a coletividade.
Cabe anotar que a administração pública gravita na esfera da lei (art. 48 da CF/88), sob a base de quatro condições de ações, visto que, “não basta aplicar a lei, pura e simplesmente, mas aplicá-la por um modo impessoal, um modo moral, um modo público e um modo eficiente” como enuncia Britto (2013, p. 822), estes modos são pilares de toda e qualquer ação dos poderes públicos, constituem fatores condicionantes do agir público. Retira-se do caput do art. 1° da CF/88 que o Estado Nacional seria regido pelo modelo Democrático de direito, cuja formação embasa-se na representação popular e na vontade do povo como meio de edificar-se (art. 14 da CF/88).
Assim a gestação do Direito provém da Constituição, expressos no art. 3°, incs. I, II, III e IV obrigando o Estado a direcionar-se na materialização de uma sociedade “livre, justa e solidária”, como garantia do desenvolvimento nacional, visando “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, provendo o bem comum, destituído de toda forma de discriminação, assentando-se como meio “de assegurar ao povo o melhor governo possível”, como descreve o referido autor (2013, p. 823), utilizando como roupagem a lei, empregando como adereços os outros quatro princípios expressos (caput, art. 37), como forma de direcionar a aplicabilidade desta lei, para só então configurar a legitimidade administrativa, regendo o destino da pátria brasileira.
Neste aporte, o juiz passa a atuar como guardião dos direitos à Justiça e à Liberdade veste pelo ângulo de que uma justiça inoperante motiva o nascimento de iniqüidades, “de falsos valores, de totalitarismos e desmandos, com isto, sufocados” a própria Democracia, visto que via contra tudo que alicerça e fundamenta a existência da mesma, como enfatiza Neto (2011, p. 738). O que resulta na sucumbência do povo sem luta, devido à negação do acesso judicial aos desfavorecidos financeiramente, sendo estes os que mais necessitariam da ação judiciária, posto que embasem os mais agredidos.
Afinal, imagine um povo sem força e sem meios de ação, ou seja, fragilizado e oprimido, totalmente a mercê do totalitarismo que se extinguiu apenas na letra da lei, mas não na prática forense, é comum dentro dos próprios órgãos públicos haver discriminação, principalmente, no que tange às classes sociais, discriminando as mais abastecidas positivamente e destruindo as menos abastadas, tal ação chega a ser comum nos corredores públicos, entretanto, o povo continua omisso, porque não possui meios de ação, já que efetuam denúncias, quando podem efetuá-las, as quais nunca produzem resultados, tão corriqueiro é que já se tornou de conhecimento geral a corrupção que existe dentro do âmbito público administrativo.

2.1 AS ORIGENS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA
Embora somente com a promulgação da Constituição Cidadã a assistência judiciária aos pobres tenha tido reconhecimento, ela não era de todo desconhecida na antiguidade clássica até o período antecedente as revoluções burguesas do século XVIII, no que se refere ao Brasil, a defesa da classe hipossuficiente era considerada obra de caridade, desde a entrada da colonização portuguesa, visto que Portugal, também, prosseguia da mesma forma, com um teor de religiosidade, em conformidade com o modelo vivenciado através da Europa, no período da Idade Média. Outra herança de Portugal era o fato de que quem arcava com as despesas processuais era o advogado, visto ser este um dever moral da profissão.
No transcorrer do século XIX, iniciou o processo de legalização nacional, originando, por exemplo, o Código Criminal do Império, no ano de 1832, sendo este alterado, um pouco mais tarde, no ano de 1841, instante em que às custas processuais foram expressas destacando o direito ao réu pobre de arcar com somente metade das custas, pois a outra metade caberia ao Cofre da Câmara Municipal da Cabeça do Termo. Entretanto, este auxílio era insuficiente, o que preocupava os juristas da época. Inclusive Nabuco de Araújo, que em 1870, atuando como presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB propôs medidas concretas de assistência aos desprovidos de dinheiro, inspirado nos modelos da Europa, visto que na França, ainda no ano de 1851, foi aprovado o Código de Assistência Judiciária.
Desta feita, o jurista em comento propôs que constatada a inexistência de lei que abrigasse aos hipossuficientes, fosse criado junto à IAB um conselho que se prestasse a este serviço, fato este que ganhou materialidade e foi implantado, porém, agir pelo impulso da caridade em auxílio aos pobres era insuficiente, havia a necessidade de apregoar isto em lei, como expressa Alves (2011, p. 756), posteriormente Perdigão Malheiros predecessor de Nabuco em seu cargo, incluiu-se em suas idéias e passou a defender a liberdade dos escravos e a proteção judiciária aos carentes, originando uma manifestação do poder público, ainda no período imperial, visando apossar-se do encargo “de manter, à custa do erário, um agente investido do múnus específico para a defesa dos miseráveis” (2011, p. 757).
Refere-se a um objetivo da Câmara Municipal da Corte, que originou a função de ‘Advogado dos Pobres’, com remuneração pública, e função de defender os réus hipossuficientes nos processos criminais. Este teria sido o início da defensoria pública no domínio brasileiro, no entanto, o cargo foi extinto no ano de 1884. Após proclamar-se República, “o governo provisório baixou, então, o Dec. 1.030, de 14.12.1890” objetivando regular o “funcionamento da justiça no Distrito Federal”, conforme recorda o respectivo autor (2011, p. 757). Neste caderno de leis, esculpiu-se o art. 175, o qual deu luz à criação do serviço de assistência judiciária no campo brasileiro. Seis anos transcorreram sem que esta normatividade tomasse forma, e em 1891, a primeira Constituição Republicana passou a vigorar na esfera brasileira, todavia, permaneceu omissa quanto à questão, porém:

Apesar dessa omissão no patamar constitucional, no ano de 1897 a Presidência da República baixou um novo Decreto criando um serviço oficial de Assistência Judiciária para o Distrito Federal (importante lembrar que na ocasião a capital federal era a cidade do Rio de Janeiro) totalmente custeado com serviços públicos. Assim, o Dec. 2.457, de 08.02.1897, estabeleceu aquele que é reconhecido por muitos estudiosos como o “primeiro serviço de natureza pública” para o atendimento dos necessitados na história do país. Por isso tornou-se uma espécie de padrão para todas as leis estaduais sobre assistência judiciária que foram posteriormente aprovadas.

Após 30 anos deste Decreto, todos os demais Estados brasileiros renderam-se aos seus efeitos e o padronizaram. Com a promulgação do Código Civil de 1916, diversos Estados reformaram seus códigos, cuja matéria era mérito das unidades federativas na época e não da União como ocorre atualmente, adotando em suas leis o instituto da assistência judiciária e da gratuidade da justiça (isenções de custas processuais). No ano de 1930, foi criada a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), regulamentado por meio do Dec. 20.784, de 14.12.1931, auxiliando nesta legalização da assistência judiciária, pois legalizou o dever do advogado de prestar assistência gratuita aos hipossuficientes, cuja violação ocasionaria penalidades.

Com esse novo enfoque estabelecido no ordenamento jurídico nacional, o poder público implicitamente reconhecia a existência de um direito subjetivo do cidadão à assistência judiciária. A prerrogativa dos cidadãos desfavorecidos economicamente de contar gratuitamente com o patrocínio de um advogado para postular os direitos em juízo deixava de ter caráter meramente caritativo para assumir feição jurídica. Entretanto, tal como se verificava em outros países, especialmente na França, o Estado demitia-se do ônus de assegurar o cumprimento desse direito, impondo tal encargo como obrigação legal da classe dos advogados, decorrente do monopólio que lhes era assegurado no exercício da profissão.

No ano de 1935, o Estado de São Paulo deu o primeiro passo, originando um serviço de assistência judiciária aos hipossuficientes efetuado por advogados remunerados pelo governo e não mais de forma gratuita como até então ocorria, por força do Decreto acima expresso. Somente em 1950, foi dado o passo decisivo acerca da questão, regulamentando a Lei 1.060 de 05.02.1950, cuja qual vigora ate a atualidade e esculpe em suas nuances as diretrizes acerca da assistência judiciária, incluindo o dever estatal de prestá-la. Já no ano de 1954, a Lei n° 2.188 lançou as bases para a criação da Defensoria Pública, (expressa constitucionalmente, somente, na Carta Magna de 1988 – Art. 134 - e legalizada na Lei Complementar n° 80, de 1994), consolidando aos poucos na doutrina e jurisprudência as vertentes procedimentais para o funcionamento da assistência aos pobres e para a atuação dos profissionais acerca da matéria, conforme expressa Alves (2011, p. 765).
O Estado encontra-se obrigado a tutelar adequada, efetiva e tempestivamente os direitos dos cidadãos que precisem de sua proteção jurídica (art. 5°, incs. XXXV e LXXVIII da CF/88), independente de sexo, origem, cor, idade, raça ou condição social (art. 3°, inc. IV da CF/88), sendo dever prestar assistência jurídica integral aos que necessitem, compreendendo um avanço com relação às diretrizes anteriores que apregoavam proteção unicamente em juízo, posto que neste instante, passa a compreender função a prestação de “informação jurídica, o direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo” (art. 5°, LXXIV, CF/88), ou seja, isenção total no que concernem as necessidades dentro do processo, como afirma Marinoni e Mitidiero (2013, p. 492).
A prestação jurídica passa a ser pensada no viés social, tornando a Democracia acessível a todos indistintamente, pois fora deste entendimento será flagrante a ofensa no que tange a igualdade processual (art. 5°, inc. I CF/88 e 125, inc. I do CPC), ferindo crucialmente o direito ao processo justo (art. 5°, LIV, CF/88). Este direito encarrega-se de promover a igualdade, sendo por isto de suma importância para efetivar os fundamentos do Estado Democrático de Direito (construir uma sociedade livre, justa e solidária – art.3°, inc. I CF/88 - e reduzir as desigualdades sociais – art. 3°, inc. III, in fine da CF/88), assumindo “as funções de prestação estatal e de não discriminação”, conforme entendimento dos referidos autores (2013, p. 492).

2.2 PROBLEMAS RESPECTIVOS AO ACESSO À JUSTIÇA
No que tange aos avanços ocorridos no ordenamento jurídico a prestação jurisdicional de forma eficaz, compreende uma problemática notória quanto ao acesso à justiça, visto que a tutela jurisdicional vai além do asseguramento do direito através de um processo, e dos meios que este oferece, embasa-se em obter estes mecanismos de forma eficiente. A busca processual de um direito deve conter os ideais de justiça e de igualdade, não apenas no enfoque formal, mas também, materializados aos cidadãos como lhes é de direito. Desta feita o acesso à justiça compreende um direito essencial da pessoa humana, e para isto é preciso um “sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”, como declara Neto e Veiga (2011, p. 935). Afinal:

Diante dessa tentativa de alcançar uma prestação jurisdicional, que seja ao mesmo tempo útil e justa, deve se conceber o processo como instrumento de concretização de direitos consequentemente buscar desenvolver dentro do sistema jurídico instrumentos ou técnicas processuais que se tornem um meio de ultrapassar o obstáculo processual do acesso à justiça.

É necessário adequar as necessidades fáticas dos cidadãos à eficaz prestação jurisdicional, efetuando uma evolução na afirmação dos direitos humanos fundamentais, é preciso promover a concepção de igualdade entre os seres humanos, pois conforme sabido os homens apenas são iguais na teoria, é preciso aplicar a igualdade material dando eficácia e utilidade aos preceitos que a Constituição promulga. Há sempre um contracensos entre o que está expresso e o que é materializado, pois, “reconheceu-se o direito ao acesso à justiça, mas não foi criado nenhum instrumento que garantisse efetivamente este acesso”, nas palavras dos referidos autores (2011, p. 937).
Neste caminho percorrido pelo direito ao acesso à justiça, emergiu o que se denomina de “ondas de acesso à justiça”, que se dividem em três etapas, sendo a primeira delas caracterizadas pela busca da materialização ao acesso à justiça, que objetiva efetivar os serviços judiciários aos pobres, efetivando o sistema jurídico vigente no plano prático, afinal, no instante em que o Estado chamou para si o dever de solucionar os conflitos dos indivíduos, automaticamente, aferiu o dever de prestar a jurisdição, especialmente àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com a custa do processo.
A segunda onda compreendeu a busca pelos direitos difusos no âmbito judicial, principalmente os que se referiam as questões ambientais e atinentes aos consumidores, abrindo a esfera judicial para as ações coletivas, as quais exigiram transformações no âmbito processual. Todavia, “superada a dificuldade das reformas necessárias para a legitimação da tutela dos interesses difusos e uma vez consolidada a prestação judiciária gratuita, o Estado se defronta com um novo problema”, o qual Neto e Veiga (2011, p. 941) denominam de terceira onda, a qual se preocupa com o conjunto institucional e de instrumentos processuais utilizados para a prestação da justiça de forma eficaz, isto é, garantir a demanda. Dentre as diversas inovações provenientes da terceira onda emergiu o instituto da mediação, conciliação, e a criação dos Juizados Especiais e etc.
A essência desta terceira onda é evitar que o processo acarrete na própria denegação da justiça, é preciso conter “a presença esmagadora do Estado”, visto que, com o intuito de “servir ao homem e a coletividade, o Estado ameaça tornar-se opressivo, substituindo a personalidade pela uniformidade. No painel da liberdade, acendem-se as luzes de advertência do perigo do autoritarismo emergente”, como destaca Tácito (1986, p. 105). Assim, “ao abuso do direito individual e aos malefícios da concentração econômica, que a lei habilita o Estado a prevenir ou reprimir, sucede-se o abuso da burocracia” frente a qual, encontram-se desarmados tanto as pessoas quanto os setores da sociedade. É imperativo promover a igualdade material na esfera da sociedade.
Pretende-se através das ações afirmativas, promover não apenas a compensação do dano ocasionado pelas constantes discriminações ocorridas no andar da história, mas também, a conscientização social acerca da obrigação de reduzir as desigualdades e posturas discriminatórias. Com base nos valores democráticos, o Estado fica impendido de permanecer neutro, sendo ele detentor de tantos princípios humanísticos como é, além de que, o direito não pode ficar engessando ao formalismo da lei, pois, dentro de um Estado Constitucional os artigos nele expressos deixam de serem meras expressões, ou letra morta, passando a ganhar vida no instante em que saem da órbita formal e passam para o plano material, irradiando-se e abraçando a todos os cidadãos indistintamente.

3.     BUROCRATIZAÇÃO JUDICIAL x MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ocorre que a lentidão na prestação de serviço público não combina com o princípio da eficiência, conforme Medauar (apud CAMPOS e MEYER-PFLUG, 2013, p. 308) este princípio orienta que a ação da administração pública seja rápida e precisa, produzindo resultados que satisfaçam os objetivos dos cidadãos, por isto, ser incabível os casos de negligência, descaso e omissão, fato estes tão corriqueiros no âmbito do judiciário e Ministério Público, mister se faz que estes órgãos atuem e organizem-se visando reproduzir os mais benéficos resultados para a população.
A Constituição de 1988 ampliou o acesso à justiça dotando de autonomia aos órgãos do judiciário e ministério público, com vistas a suprir a demanda existente, porém, a nova constituição criou diversos outros direitos e garantias que ampliaram o acesso do judiciário e com isto aumentaram a procura por este órgão e os números de processos contenciosos, isto coadunado à formação do bacharel em direito “que privilegia o contencioso e não a conciliação” como destaca os referidos autores (2013, p. 310), assim como, a falta de estrutura destes órgãos públicos e de profissionais especializada dificulta ainda mais a materialização de um trabalho eficiente.
Chega a ser assustador o fato de que para preencher uma vaga de analista ou técnico do Ministério Público Federal, não precisa possuir formação jurídica, e para a função de técnico não precisa nem ao menos possuir ensino superior, sendo que a atividade desempenhada neste local é puramente técnica, e, embasa-se unicamente na juridicidade, pois atua analisando e decidindo processos judiciais que dizem respeito a assuntos da União, então cabe aqui indagar: que efetividade existe em um processo, da esfera da União, ser decidido por pessoas que nem ao menos possuem conhecimento na área? Que garantia jurídica existe no posicionamento deste órgão?
É sabido que antes desta decisão ser colocada no sistema, dando andamento ao processo, a resolução proferida por estagiários, técnicos e analistas muitos destes, sem conhecimento específico na área é revista pelo procurador da república, e assinada digitalmente pelo mesmo, porém, basta ter acesso a estes modelos para verificar as aberrações jurídicas que são expressas e constatar que foram assinadas desleixadamente, abandonando processos de seres humanos à falta de conhecimento e ao desrespeito e descaso.
O que é gritante nestas decisões é a utilização de modelos padrão que possuem sempre os mesmos fatos e argumentações legais, onde a única coisa que o profissional faz é trocar os nomes e endereços, isto quando recorda de trocar o ele por ela, assim sendo, indaga-se novamente: que valor é colocado nestas decisões que dizem respeito à vida de cidadãos e que atua diretamente sobre os interesses da União? Que confiança ou efetividade existe na decisão de um órgão que atua desta forma? Que credibilidade transmite aos sujeitos desta relação? Pouca ou nenhuma, e o pior é que situações como esta são rotineiras em todos os órgãos públicos, sendo este descaso notório.
Isto sem considerar o fato de que estes profissionais não passam nem ao menos por uma prova psicológica para verificar sua índole e encerram por adentrar neste âmbito de trabalho apenas para receber um salário mensal e ver o passar das horas, na inércia e na indiferença quanto à necessidade e o valor que seu trabalho produz no solo nacional, fazendo refeições nas salas de trabalho e conversando sobre assuntos pessoais e totalmente fora do contexto, e o pior de toda a situação é que para denunciar estas pessoas, os cidadãos devem proceder denunciando ao próprio órgão (no local e pessoalmente), ou seja, é como você efetuar uma denuncia para a própria pessoa e esperar que ela aja contra si própria, chega a ser pilherio. É a isto que se chama Democracia? E enquanto as conversas dos profissionais transcorrem animadamente, os processos vão acumulando-se e os cidadãos permanecem do lado de fora aguardando uma solução que não vem e sem saber o motivo da demora. Cadê a efetividade?
Doutrinariamente o problema encontra-se na burocratização e na morosidade do ministério público e do judiciário, porém, no plano prático a problemática resume-se ao descaso dos funcionários e a falta de fiscalização destes órgãos. Neste enfoque a emenda n° 45/04, denominada Reforma do Judiciário, inseriu significativas reformas neste âmbito, objetivando garantir o “acesso à justiça e a razoável duração do processo”, dando “celeridade processual e eficiência na atividade jurisdicional”, dentre as modificações cabe destaque “a criação do Conselho Nacional da Justiça, a ampliação dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, o direito à razoável duração do processo como direito fundamental, a criação da súmula vinculante” e etc., conforme enfatiza Campos e Meyer-Pflug (2013, p. 311). No entanto as práticas continuam iguais, e a emenda não produziu efetividade.
A crise se instala e a população padece. É preciso buscar medidas concretas para os órgãos públicos, modificando, por exemplo, a questão da formação profissional do funcionário público, buscando profissionais éticos, com conduta regrada, devido à função que irão exercer, já, no que tange à advocacia, esta deve voltar-se para as soluções alternativas de conflitos, visando à conciliação, assim sendo, o ser humano compreende “engrenagem de uma grande máquina, a sociedade” como elucida Silva e Silva Júnior (2013, p. 317), porém se os direitos dos cidadãos não se efetivam a sociedade, também, não evolui, desencadeando em um retrocesso e uma possível quebra de Estado.
Conforme Neto (2011, p. 737) focar na “ampliação física dos serviços judiciários e o reaparelhamento material e humano serão insuficientes; é necessária a criação de juizados especiais” é preciso buscar soluções alternativas dos conflitos, pois além da demanda aumentar paulatinamente, os órgãos não se encontram preparados para suprir a diligência que a Constituição proporcionou aos seus cidadãos, ao estabelecer um rol de direitos e garantias, baseado na dignidade da pessoa humana como valor indissociável do ser humano. É imperativo que o Estado garanta as ferramentas necessárias para que seus cidadãos possam lutar por seus direitos.
Sempre que estes órgãos públicos atuam com descuido, ou descaso, a dignidade do ser humano se vê afastada, o que ocasiona uma violação no íntimo da pessoa humana, e uma negação do próprio órgão público à vigência da Carta Política, deixando os cidadãos desguarnecidos de assistência, e desabrigados do manto protetivo que o Estado lhe prometeu ao chamar o poder da jurisdição para ele. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 45/2004, trouxe diversos benefícios na esfera judiciária através do “estabelecimento de metas”, da “padronização de procedimentos” e do “reforço da responsabilização disciplinar dos magistrados”, visto possuírem competência concorrente com as corregedorias para atuarem neste âmago, como destacam os autores (2013, p. 318).
Todavia estas modificações foram insuficientes, pois é preciso que a população tenha consciência de seus direitos para poder buscá-los, é necessária aproximar a área jurídica da massa popular, proporcionando informação aos mesmos, sem embargo o princípio da dignidade humana serve para além da padronização dos direitos fundamentais, mas também como diretriz da atuação estatal, fato este que direciona o Estado a não somente respeitá-lo, mas também, viabilizar sua efetividade em face de terceiros, coadunado com o princípio da igualdade, o qual, “proíbe tratamentos diferenciados repousando não só sobre razões arbitrárias, porque insuficientes e desarrazoáveis, mas ainda sobre razões contrárias à dignidade humana”, conforme define Garcia (apud SILVA e SILVA JUNIOR, 2013, p. 321).
O processo judicial visa aproximar o máximo possível a letra do sistema legal vigente e a realidade social, conforme assevera Barroso (apud Silva e Silva Júnior, 2013, p. 322), devendo por isso viabilizar a todos os cidadãos acesso ao poder judiciário, sem distinção alguma, muito menos de origem econômica, garantindo “a máxima participação dos cidadãos no processo decisório do Estado, como garantia de efetivação” do máximo possível de direitos. Todavia, Clever (apud SILVA e SILVA JÚNIOR, 2013, p. 324) aponta que “não basta haver judiciário; é necessário haver judiciário que decida. Não basta decisão judicial; é necessário haver decisão justa. Não basta haver decisão judicial justa; é necessário que o povo tenha acesso à decisão justa”. Constituindo uma garantia humano-fundamental o acesso de todos ao sistema judiciário.
Sabe-se que às custas processuais, coadunadas com a falta de informação jurídica e a morosidade da justiça, que ao tardar a decisão, provoca um gasto ainda maior, finda por pressionar a classe mais desfavorecida pecuniariamente a desistir de ingressar com a ação judicial, e aceitar as ilicitudes desarmados, ocasionando a perda de credibilidade deste ente, bem como, dos demais envolvidos no processo, pois os problemas são similares, estes problemas urgem por reflexão e por modificações. Ou seja, adiante dos obstáculos jurídicos, os custos processuais e a desinformação são fatores que precisam ser solucionados. É necessário, principalmente, atuar na educação popular, tornar a informação jurídica acessível aos cidadãos, esclarecendo-os acerca do exercício de seus direitos.
Vê-se como, uma possível solução, a inclusão no conteúdo curricular do ensino fundamental de noções jurídicas, proporcionando conhecimento acerca do sistema judiciário e seu trabalho, bem como informações sobre a justiça e os mecanismos de efetivação dos direitos, como meio de amenizar a problemática concernente a matéria, dado que, muitos dos ilícitos são cometidos em função do desconhecimento da lei, e de mecanismos de ação de defesa, como assevera Barcelos (apud SILVA e SILVA JÚNIOR, 2013, p. 328). Constata-se a ausência de coesão entre os órgãos públicos, falta de planejamento e estratégia, fato que induz a descrença popular, ensejando a ideia de que mesmo podendo chegar ao sistema judiciário, o processo não seria julgado a contento, quer devido à morosidade, quer devido aos profissionais atuantes na área que demonstram falta de comprometimento com a função. Acerca do assunto declara Picorelli (2013, p. 338) que:

A chamada crise do Judiciário, consubstanciada na defasagem entre as expectativas sociais e o que efetivamente se consegue realizar em termos de prestação judicial, deflagra severas críticas e manifestações para que aquele Poder abandone o imobilismo e hermetismo corporativo, redescubra sua missão pública e repense sua forma de atuação na sociedade. Afinal, se o titular do poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, a finalidade de obter o bem-estar social a que aquele ente se destina deve ser efetivamente cumprida, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado.

Ocorre que o povo apenas é soberano e democrata nos períodos eleitorais, depois disto, “volta a ser refém de uma camada pequena da sociedade que passa a comandá-la, desconsiderando a sua satisfação na ação gestacional que foi confiada ao Estado. O instrumento dessa disfunção é a burocracia”, como denota o respectivo autor (2031, p. 340). A burocracia classifica-se pelo “excesso de ritualismos, papelório, procedimentos e superconformidade às regras, impessoalidade”, como enfatiza Picorelli (2013, p. 341), momento em que se torna um obstáculo para a efetivação do bem comum. Ademais, Ponciano (apud PICORELLI, 2013, p. 341) evidencia que a problemática circunda no:

(a)         A disparidade gravíssima entre o discurso jurídico e a planificação econômica; (b) a instabilidade normativa e a inflação jurídica decorrente da produção legislativa desordenada e desenfreada pelo Executivo e Legislativo, inclusive contrariando a Constituição Federal; (c) a produção legislativa impulsionada unicamente pelo clientelismo político; (d) a omissão do Estado na implantação das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos garantidos pela atual Constituição; (e) a desobediência à Constituição e às leis pelo próprio poder público e (f) o aumento da burocracia estatal.

Desta maneira, devido às modificações econômicas e sociais que transcorreram atreladas a estes fatores acima citados, bem como as estruturas, as normas e competências estatais fornecem um distanciamento do plano prático, desencadeando lucidamente em uma crise judiciária, totalmente desconexa dos princípios norteadores desta função: razoável duração do processo, celeridade e eficiência, desviando-se de uma boa administração, não basta que o judiciário esteja acessível à população é preciso haver eficácia[2] e eficiência[3] nas decisões. No entendimento de Picorelli (2013, p. 343) efetuar uma combinação entre eficácia e eficiência nos trâmites processuais sugere atendimento às necessidades cidadãs, por meio de um custo mínimo, e aferir resultados rentáveis que tragam reconhecimento à instituição, desencadeando na qualidade processual.
A forma burocrática visualiza o processo apenas como um fim, desprezando a eficiência, que denota a satisfação do usuário, adequando o produto/serviço ao uso, isto é, “à necessidade do cliente” como define Juran (apud PICORELLI, 2013, p. 345). A autora constata um evidente retardamento na racionalização da administração dos órgãos públicos, uma falta de organização, de estratégia, é preciso que estes órgãos cumpram com suas funções atribuídas pela Carta Magna, efetivando o Estado Democrático de Direito, a todos os cidadãos indistintamente e em conformidade com todos os princípios que este caderno de leis estabelece, é imperativo haver um planejamento do trabalho em conformidade com as necessidades da sociedade, materializando a valorização do ser humano.
É imperativo marchar rumo à transmissão de conhecimento à população, expandindo os meios de conciliação, desencadeando a prática do diálogo, calcando-se em uma política de ação través de meio auto e heterocompositivos, além de buscar suprimir as demais necessidades, principalmente quanto à capacitação dos profissionais atuantes na área pública, que se encontram desconexos das atribuições que suas funções lhes implicam, nas palavras de Picorelli (2013, p. 349) “vive o Judiciário como se o passado não tivesse nada a dizer e o futuro fosse demasiadamente incerto para ser construído”, fato que ocasiona o descontentamento dos cidadãos e os afasta de sua utilização, desencadeando arbitrariedades e discriminações, não há como aceitar que os juristas e os promotores escondam-se “atrás dos muros da técnica dogmática e formalista para isentar-se” de sua responsabilidade social.
É evidente que se todo litígio for conduzido aos métodos tradicionais de solução, os mesmos não serão suficientes, é preciso atuar nos meio consensuais de solução, pois “de um lado sustenta a insuficiência dos meios tradicionais adequados de solução de conflitos; por outro, defende a relevância da utilização dos meios consensuais ou colaborativos de solução de controvérsias” sob é égide do princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana, como dispõe Souza (2012, p. 21).

3.1  MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Souza (2012, p. 21) afirma que toda a hipótese de conflito deve buscar a resposta adequada através da conciliação, via mais rápida, eficiente e democrática, este meio de ação auxiliaria na fomentação do “aperfeiçoamento dos meios de controle e de participação” cidadã, destacando que a mediação compreende o método de ação mais utilizado. Igualmente, o Brasil embasa o 73° lugar no indicador de desenvolvimento humano. Basicamente, são quatro os obstáculos para a realização da justiça: de natureza financeira; obstáculos temporais (morosidade), obstáculos psicológicos e culturais (conhecimento); e obstáculos institucionais.
Da problemática exposta, emerge o instituto da mediação que pode ser delimitada como a “intervenção construtiva de um terceiro imparcial junto às partes nele envolvidas, com vistas à busca de ma solução pelas próprias partes”, conforme definição de Souza (2012, p. 55), compreende uma negociação facilitada através de uma ética comportamental, onde o negociador atua por meio de uma estratégia conciliatória que pode ser classificada em cinco por Álvarez (apud SOUZA, 2012, p. 59):

a)      Estratégia da competição (grande preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações); b) estratégia da concessão (pouca preocupação com as metas pessoais e grande preocupação com as relações); c) estratégia de evitar o confronto (pouca preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações); d) buscar o meio-termo (preocupação moderada tanto com as metas pessoais quanto com as relações); e) estratégia de colaborar (grande preocupação tanto com as metas pessoais quanto com as relações).

A mediação é utilizada quando as partes não conseguem sozinhas alcançarem um consenso, cabendo ao mediador conduzir as partes até uma solução, o sucesso do mediador é aferido por meio de sua capacidade de conduzir as partes, fazendo emergir uma solução que beneficie a todas as partes. O processo ocorre através da realização de uma sessão de pré-mediação, instante em que são explicados os métodos e objetivos do meio solucionador, seguida por sessões individuais como meio de ouvir as partes e esclarecê-las com relação a seus direitos e deveres, alternando para sessões conjuntas, até alcançar um acordo.
Na mediação facilitadora a diferença é que o mediador não opina, apenas demonstra os direitos e os deveres e guia as partes a uma solução, já na mediação avaliadora, (oferecida por profissionais com conhecimento jurídicos) o mediador oferece as partes uma possível previsão do resultado de suas decisões, clareando as partes e guiando-os até a resolução do conflito. Convém destacar que a avaliação ofertada pelo mediador não possui caráter jurídico, não substituindo a consulta a advogado. Conforme Souza (2012, p. 64) o mediador atua privilegiando:

[...] a atuação das partes na evolução do diálogo e na construção da solução, sem sugerir comportamentos específicos, mas apenas buscando ressaltar sutilmente a necessidade de cada parte assumir seu poder de responsabilidade pessoal, bem como de se sentir ouvida e reconhecida pela parte.

Existe a mediação transformativa, ideal para casos de conflitos relacionados com sentimentos, onde o mediador deverá atuar com mais cuidado analisando os sentimentos das partes e conduzindo-as a uma solução sensível às partes, efetuando um domínio na emoção dos envolvidos. Há também a mediação narrativa, onde basta “reinterpretar os fatos e remodelar as próprias emoções e reações a eles” (2012, p. 66). Ocorre que a prática da mediação esta iniciando seus primeiros passos na esfera brasileira e ainda não possui legislação a respeito, porém, compreende um dos melhores métodos de efetividade democrática e de exercício da cidadania, já que leva conhecimento e solução aos cidadãos de modo rápido, prático e eficaz, com a mesma relevância judiciária, porém, mais próxima, mais humana.
No que diz respeito à Conciliação dos conflitos, destaca-se que esta embasa aferir acordo de conflitos entre as partes no que concerne ao objeto conflitante. Souza salienta como diferenças entre a mediação e a conciliação:

a)      O fato de que os critérios discutidos entre os conciliadores e as partes para a obtenção do acordo, normalmente, se resumem aos parâmetros legais, e não costuma investigar as causas e interesses subjacentes ao conflito, como ocorre na mediação; b) o fato de que se esperado conciliador uma postura mais ativa na condução das partes a um acordo (ao passo que o mediador deve ser mero facilitador do diálogo).

Na conciliação na há aprofundamento do conciliador no conflito, o intuito do conciliador é simplesmente forçar um acordo, este método é casual no Poder Judiciário e nos programas extrajudiciais, já na mediação a primordialidade consiste em verificar todas as nuances do conflito, analisando-o em todos os seus âmbitos, e transformando-o em uma solução, não podendo forçar acordo, o acordo deve florescer do gérmen do entendimento das partes e não por meio de intervenção. Conforme Calmo (apud SOUZA, 2012, p. 73) a basilar distinção entre os métodos órbita no fato de que:

[...] enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas seqüenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo.

A mediação avaliadora aproxima-se bastante do instituto da conciliação. Ambos os institutos englobam uma reação à lentidão, ao formalismo e ao custo excessivo de um processo judicial, proporcionando o acesso à justiça rápido, barato e de qualidade. Cabe apenas ao legislador definir sobre a forma de execução da homologação dos acordos pelo Judiciário, formados pelo processo de mediação, afinal julgar não significa solucionar um conflito, não produz a paz, mas somente produz, em tese, a justiça, porém a mediação compreende um método amigável e humanístico de proporcionar a justiça. Existem também outros métodos alternativos de solução:
a)     ‘joig fact-finding’ – este método pode ser utilizado nos processos de mediação, também. Aqui as partes escolhem um especialista ou mais, para emitirem alternativas solucionadoras da controvérsia;
b)     ‘early neutral evaluation’ – aqui o terceiro atua emitindo opinião sobre os fatos, não há interação entre as partes, o especialista opina somente com base na documentação recebida;
c)     ‘settlement sonferences’ – aqui o terceiro, profissional experiente da área jurídica, visa à conciliação, propondo um acordo entre os litigantes;
d)     Arbitragem – utilizada no Brasil, com base na lei n° 9.307/96, onde o terceiro julga o conflito, e esta decisão arbitral torna-se irrecorrível na esfera judicial, apesar de caber recurso, dependendo do que foi decidido, a mesma é independente de homologação judicial.
Os mediadores compreendem especialistas formados e capacitados para atender, especialmente, este tipo de demanda. Ademais no que se refere ao alicerce jurídico atinente à área, destaca-se que, na esfera brasileira existe o Código de Ética em anexo a Resolução n° 125, do Conselho Nacional da Justiça (CONIMA- Código de Ética para Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) que prevê no art. 1° “confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes”.
Bem como o PLC n° 4.827/98, que discorre que o mediador deverá guiar suas decisões sobre as bases da “imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade”, há ainda a PL n° 517/11, que tramita no Senado, dispondo sobre os princípios básicos da mediação, quais sejam: “I. imparcialidade do mediador; II. Autodeterminação das partes no que tange ao conteúdo do acordo ou não acordo; III. Voluntariedade em participar da mediação; IV. Igualdade das partes e de seu poder decisório; V. confidencialidade na forma desta lei; VI. Comunicação direta entre as partes na busca de soluções, sempre que possível; VII. Eticidade; VIII. Potencialização do acesso à justiça”. Já a conciliação possui respaldo jurídico que compreende a lei n° 9.099/95 que esculpe em letras douradas do art. 2° os princípios norteadores deste processo “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 Os métodos alternativos de solução das controvérsias podem ocorrer de várias formas, seja em parceria com os entes públicos, ou seja, remunerado através do mesmo, ou ainda, privativamente, quando uma empresa presta este serviço, ou há também, a forma de serviço voluntário, quando cidadãos engajam-se voluntariamente nesta empreitada, pretendendo prestar este trabalho gratuitamente, como no caso das faculdades de Direito que colocam como disciplina curricular a prática jurídica, reservando um âmbito onde que os alunos prestam serviço de atendimento gratuito aos cidadãos, promovendo a conciliação, a mediação e o acesso ao judiciário, bem como levando conhecimento jurídico aos pobres.

4.     EXEMPLOS PRÁTICOS DE FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A experiência brasileira, mesmo despida de respaldo legal para a mediação, todavia vestida juridicamente no que tange a conciliação, já edificou pequenas formas de ação no solo pátrio, marchando para a efetivação dos preceitos democráticos que a Constituição promulgou aos seus cidadãos. Como exemplo concernente ao âmbito judiciário Silva (2012, p. 324) buscou o programa Vara da Infância e Juventude de Joinvile/SC, o qual iniciou no ano de 2003, através do juiz Dr. Alexandre Morais da Rosa.
Esta entidade não possui fins lucrativos e possui seis mediadores, devidamente capacitados para exercerem a função e supervisionados através da IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil), o grupo é composto por “uma pedagoga, duas psicólogas, uma psicanalista e uma assistente social” (2012, p. 334), bem como uma servidora do poder judiciário. Ambas atuam em todos os casos de conflitos penais leves, onde 54% dos casos ocasionam em acordo, instante em que o adolescente é conduzido para a medida socioeducativa. Nas sessões participam a mediadora, o adolescente e na grande parte dos casos a vítima do delito (participação voluntária). O ponto mais alto do processo é o baixo índice de reincidência, pois de todos os conflitos até então solucionados, em apenas dois houve nova prática criminal.
No âmbito das universidades, têm-se o exemplo do Estado de Santa Catarina, da Universidade Federal de Santa Catarina, através do Escritório – Modelo de Assistência Jurídica – Núcleo de Mediação e Arbitragem, coordenada pelo professor Dr. Ildemar Egger, este núcleo foi planejado e posto em prática no ano de 2003, onde que de 2005 a 2007 proporcionou 70% de acordos, reiniciando seu trabalho apenas em 2009, devido à falta de patrocínio financeiro.
O núcleo visa capacitar os alunos que estão em processo de início do estágio obrigatório jurídico, que desejem de forma voluntária atuar no projeto Pacificar em 2009, o programa visam solucionar as controvérsias e levar conhecimento legal aos cidadãos, o núcleo também compreende um espaço para capacitar alunos da área de assistência social e de psicologia, ambos direcionados na área conciliatória de ação, não há remuneração, o número de sessões para aferir acordo varia entre três e cinco, e 80% das pessoas comparecem as sessões, é alcançado o número de 50 conciliações mensais, porem nenhuma delas são monitoradas posteriormente.
Todavia, este significativo número de casos compreenderá em processos a menos a serem jurisdicionados, somente aí já se nota a eficiência e a benevolência da ação que, ainda é praticada de maneira voluntária e gratuita. Estes são somente dois exemplos, dos inúmeros distribuídos no país, que denotam a efetividade, benevolência e necessidade desta forma de ação acessível à população carente, trazendo a jurisdição para perto da comunidade, materializando os preceitos constitucionais de forma rápida e gratuita.

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS
O respectivo artigo tratou acerca da crise judicial coadunada com o abuso da burocracia, fatores estes que distanciam os cidadãos do sistema judicial, trazendo descredibilidade a este órgão e possibilitando a legalidade informal de arbitrariedades no solo pátrio. A referida pesquisa buscou uma solução a esta problemática, visando desengessar as leis e dar-lhes efetividade, por meio da utilização de meios alternativos de solução de conflitos.
No entanto, o problema foi além de simplesmente buscar a materialidade de decisões judiciais, pois, pautou-se na busca de uma decisão que faça mais que simplesmente decidir um caso, mas que efetive todos os princípios elencados no caput do artigo 37 da CF/88, principalmente, a eficiência. Visto que, a decisão precisa fazer mais que decidir, necessita ser justa, eficiente, rápida, enfim, precisa satisfazer as necessidades e objetivos do cliente que é o cidadão. Como solução foi apresentada a utilização de meios consensuais de solução de conflitos e elencado exemplos da aplicabilidade destes métodos.
A conclusão a que se chegou, foi que o emprego dos meios alternativos de solução de conflitos, apresenta-se como um dos principais elementos para amenizar a crise judicial e resgatar a credibilidade deste órgão e a efetividade do Estado Democrático de Direito. Todavia, é certo que os órgãos públicos referentes a esta área precisam, efetuar, com urgência inúmeras modificações, inclusive no que tange a organização dos órgãos, a capacitação de profissionais e etc., conscientizando-se de que o público compreende sua razão de existir, afinal o Estado ergue-se do povo e existe para o povo.

REFERÊNCIAS
ALVES, Cleber Francisco. O percurso histórico da consolidação do direito de acesso igualitário à justiça no Brasil. In: Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos: Instrumentos e garantias de proteção. PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Orgs.). – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais, vol. 5).
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 29.08.2015.
_______. Emenda Constitucional n° 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 30.08.2015.
_______. Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm. Acesso em 30.08.2015.
_______. Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L1060.htm. Acesso em 28.08.2015.
_______. Lei da Defensoria Pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm. Acesso em 29.08.2015.
_______. Lei n° 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em 30.08.2015.
CAMPOS, Clinton de; MEYER-PFLUG, Samantha R. A reforma do poder judiciário e o princípio da eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei  n° 4.827/1998. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=21158. Acesso em 30.08.2015.
BRITTO, Carlos Ayres. Art. 37, caput. In: Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO,  J. J. Gomes ... [et. al.]. –São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
MARINONI, Luiz G., MITIDIERO, Daniel. Art. 5° LXXIV. In: Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO,  J. J. Gomes ... [et. al.]. –São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
NETO, José M. W. G; VEIGA, Ana C. G. Crítica aos dispositivos processuais contidos no estatuto do idoso: um estudo de caso frente ao acesso à justiça. In: In: Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos: Instrumentos e garantias de proteção. PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Orgs.). – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais, vol. 5).
NETO, Caetano Lagrasta. A justiça, o pobre e a desburocratização. In: In: Doutrinas Essenciais de Direitos Humanos: Instrumentos e garantias de proteção. PIOVESAN, Flávia; GARCIA, Maria (Orgs.). – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais, vol. 5).
PICORELLI, Fernanda Estevão. O Poder Judiciário entre a eficácia e a eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 517/2011. Disponível em http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101791. Acesso em 30.08.2015.
SILVA, Déborah L; SILVA JÚNIOR, Walter N. A contribuição do CNJ para a concretização da dignidade da pessoa humana no contexto da atuação do poder judiciário. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC.
SOUZA, Luciane Moessa de. Meios consensuais de solução de conflitos envolvendo entes públicos: negociação, mediação e conciliação na esfera administrativa e judicial. Prefácio de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Belo Horizonte: Fórum, 2012.
TÁCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et. al. Apresentação Miguel Seabra Fagundes. – Rio de Janeiro: Forense, 1986.



[1] Advogada; Graduada em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar;
[2] Eficácia: extensão na qual as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados são alcançados. PICORELLI, Fernanda Estevão. O Poder Judiciário entre a eficácia e a eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC, 2013, p. 642.
[3] Eficiência: Relação entre o resultado alcançado e os recursos usados. Picorelli, Fernanda Estevão. O Poder Judiciário entre a eficácia e a eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC, 2013, p. 642.