A POLÍCIA MILITAR SOB A ANÁLISE DO ARTIGO 144 DA CARTA MAGNA
2.1 Diferenciações entre Poder de Polícia e Poder da Polícia
Deixar de lado o estudo sobre a polícia é negligenciar como cidadão, devido ao fato de que “não há sociedade sem Polícia”, como denota Lazzarini et. al (1986, p. 19) e da mesma forma, não há Estado destituído de instituição policial, sendo esta inerente a convivência social. Assim, De Plácido e Silva (apud LAZZARINI et al (1986, p. 20), destacam:
Polícia é vocábulo derivado do latim, ou seja, de politia, que, por sua vez, procede do grego, isto é, de politeia, trazendo, originalmente, o sentido de organização política, sistema de governo e, mesmo, governo. Polícia exprime a própria ordem pública, enquanto que o governo indica a instituição que tem a missão de mantê-la (...). Em sentido estrito, Polícia é vocábulo que designa o conjunto de instituições, fundadas pelo Estado, para que segundo as prescrições legais e regulamentares estabelecidas, exerçam vigilância para que se mantenham a ordem pública, a moralidade, a saúde pública e se assegure o bem-estar coletivo, garantindo-se a propriedade e outros direitos individuais. (Grifos do original).
Deste entendimento extrai-se que o poder de polícia é a força, a potência que legítima a ação e existência da polícia. Em concordância Jesus (2011, p.76) destaca que o Estado é incumbido de “organizar a convivência social a partir da restrição de direitos e liberdades absolutas, em favor de um interesse geral” e para isto possui autonomia de “exigir determinadas condutas dos indivíduos, ou mesmo, restringir o conteúdo de determinados direitos a limites que permitam o respeito à garantia do interesse público”, é a esta interferência legal que se denomina poder de polícia. No entendimento de Assis (2011, p. 32) este poder emana do caráter coercitivo que o Estado possui, reconhecendo a possibilidade de intervenção na conduta dos indivíduos, de forma a moldar a sociedade como meio de possibilitar sua coexistência. Isto é:
Este poder de polícia é transmitido, com efeito, cascata para os diversos Ministérios e/ou Secretarias de Governo e, deles, para seus órgãos e repartições constitutivos. Assim sendo, a Secretaria de Educação tem poder de polícia para fiscalizar a rede de ensino; a das Finanças ou da Fazenda, para fiscalizar a arrecadação de ICMS; a da Segurança Pública, para especificamente preservar a ORDEM PÚBLICA, necessária para o bom desenvolvimento da sociedade, fazendo-o através de suas Corporações que são a Polícia Militar e a Polícia Civil. (Grifos do original).
Em complemento, este poder decorre da junção entre o interesse público e o particular, que conforme Rosa (2011, p.114) expressa à atribuição concedida à Administração para conduzir as atividades particulares, limitando-as ao interesse público. Neste enfoque, o art. 78 do CTN, (Código Tributário Nacional) traz a definição de poder de polícia, in verbis:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Por consequência, seu objetivo consiste na defesa do interesse público e na proteção do bem-estar social, através da limitação efetuada pelos direitos fundamentais, possível de ser questionada e efetivada por via judiciária, sempre que houver excessos ou desvio de finalidade. No que tange à circunscrição do poder de polícia, os direitos fundamentais que mais agem são os princípios da proporcionalidade[1] e da razoabilidade[2].
Logo, sendo a polícia uma atividade ou organização, o poder de polícia compreende o princípio jurídico que instrui esta atividade, justificando a ação policial, por constituir a possibilidade do agir policial, pois, nas palavras de Lazzarini et al (1986, p. 21), “em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar público ameaçado”. Este entendimento expressa que o poder de polícia concede fundamento e possibilidade de expressão ao poder da polícia, este, sem aquele seria arbitrário. Assim, “a ideia de Estado é inseparável da ideia de Polícia e o fundamento da ação da polícia é o Poder de Polícia”.
Para que haja convivência social é preciso haver, pelo menos, um mínimo de segurança, é por este motivo que em todos os países existe a constituição de um corpo diferenciado denominado força policial e esta organização é encarregada de garantir a ordem pública e a promoção da segurança. Ademais, a função da polícia é essencial em vista de constituir o braço forte do Estado e o cérebro da ação que reporta a segurança pública, sendo fundamental em toda e qualquer forma estatal, é por este motivo que o poder de polícia atua como legitimador da ação policial e seu objetivo é expressar o conjunto de atribuições da administração pública, através do poder público, tencionando efetuar o controle social, direcionando os cidadãos ao bem comum, efetuando um resgate de valores.
2.2 Sistemas Policiais
Mesmo sendo uma atividade fundamental, a polícia está sendo relegada pelos governantes, fato este verificável através do baixo subsídio, da falta de material para o exercício funcional, e do desleixo por parte não apenas dos governantes, mas dos próprios cidadãos. Ocorre que no transcorrer do tempo a organização policial plantou suas sementes e criou raízes, se desenvolvendo no solo mundial, fazendo-se presente em todas as formas de Estado. Ademais, em uma afirmativa histórica evidencia-se o registro de quatro sistemas policiais:
SISTEMAS POLICIAIS
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ORIGEM
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CARACTERÍSTICAS
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HISTÓRICO
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NÃO SABIDA
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É arbitrária. Confunde-se com a função judiciária, sendo geralmente exercida pela mesma autoridade.
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ECLÉTICO
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ALEMANHA
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As funções da polícia não se limitam à segurança e às investigações criminais, sendo-lhes conferido poderes para fiscalizar e controlar outras áreas de interesse público ou social.
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POLÍTICO
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INGLATERRA
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Existe uma única organização policial, encarregada da manutenção da lei e da ordem, não lhe sendo conferida qualquer participação em atos preparatórios da ação penal. Suas funções nesse sentido são limitadas a investigações de caráter técnico e perícias científicas.
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JURÍDICO
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FRANÇA
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Existem duas polícias – Administrativa e Judiciária – com funções distintas. A primeira tem como função a manutenção da ordem e a segunda a função de investigação criminal, praticando atos preparatórios da ação penal.
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Fonte: SOARES, Plácido. Alerta Geral, 2003, p. 119.
O Sistema Histórico que compreende o mais antigo dos sistemas policiais, e caracterizava-se pela falta de distinção entre a função policial e a função judiciária, operava de forma autoritária, pois o mesmo agente que prendia, efetuava o julgamento e estabelecia a execução da sentença, geralmente a autoridade encarregada era um ditador ou monarca. Este sistema serve somente como referência histórica, e apenas teve utilidade nas civilizações primitivas pelos governos absolutistas. Porém, nos anos de 1841 até 1871 o Brasil foi envolvido por um aparelho policial com resquícios deste sistema histórico, devido à revolta política que gerou a abdicação de Dom Pedro I, como expressa Soares (2003 p. 119/120).
No Sistema Eclético/Alemão, de origem alemã, a polícia desempenhava atividades de fiscalização nas áreas de interesse público, havendo uma separação entre a função de preservação da ordem pública e de investigações criminais e sua tarefa não possuía cunho policial. Este sistema foi utilizado em regimes ditatoriais, como forma de controlar a vida do cidadão e fiscalizar a comunidade. Foi utilizado no Nazismo, Fascismo e no Comunismo. Vigorou também no Brasil na época do Plano Cruzado, na regência de Jose Sarney, que objetivava derrubar a inflação através deste sistema, desenvolvido, principalmente, por meio da Polícia Federal.
Através do Sistema Político/Inglês, originário na Inglaterra, a polícia caracteriza-se por compor um único corpo, incumbido pelo patrulhamento e pelas investigações de caráter criminal, atuando de forma próxima a comunidade. A mesma distingue-se por buscar a manutenção da ordem pública e por investigar os crimes sob o prisma técnico e operacional, não lhe cabendo conceber juízo de culpa ou exercer indiciamentos de suspeitos ou outros atos preparatórios da ação penal. No ano de 1828 o Brasil criou o cargo de Juiz de Paz, com funções similares a esta forma policial.
Por meio do Sistema Jurídico/Francês, a polícia diferencia-se por dividir-se em duas organizações: a polícia administrativa e a polícia judiciária, sendo que a primeira possui funções apenas de manter a ordem e realizar o policiamento preventivo e repressivo, tencionando evitar e reprimir ações delitivas, enquanto a segunda possui atividades investigatórias, sendo legitimada para praticar atos preparatórios da ação penal, como por exemplo, o indiciamento de suspeitos e a realização de processos sumários. Conforme Soares (2003, p. 122) este sistema originou-se do sentimento de liberdade que se irradiava da vitória da Revolução Francesa de 1789 (França), e como meio de evitar as arbitrariedades que ocorriam na monarquia absolutista, dividiram a atividade policial em duas, para que uma contivesse a outra e ambas não ocorressem em arbitrariedades, funcionando como um contrapeso, uma balança de ações.
Estabeleceu formalismos para o exercício das investigações, concedeu funções judiciárias à polícia, sendo que as ações destas organizações estariam delimitadas através de Lei. A lei que regulamentou este sistema foi publicada em 1791, sendo reconhecida como Lei de 3 do Brumaire, expressando na letra dos arts. 16 a 20 a existência de duas polícias, sendo uma Administrativa e outra Judiciária, levantando a bandeira da Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Este modelo foi amplamente difundido e é predominante na maioria dos países, estando vigorado atualmente no território nacional brasileiro, organizado com base em uma Polícia Administrativa (Militar) e outra Polícia Judiciária (Civil).
2.3 A Defesa do Estado e das Instituições Democráticas sob o Enfoque da Segurança Pública
O Brasil é regido pelo sistema policial jurídico ou francês, “uma vez que nossa polícia está estruturada nos Estados-membros da federação e é dividida em duas organizações distintas: a Polícia Civil (judiciária) e a Polícia Militar (administrativa). Na esfera federal, o Departamento de Polícia Federal desempenha as funções de polícia judiciária federal”, conforme a expressão constitucional expressa por Soares (2003, p. 124). É de conhecimento popular que nenhum Estado se desenvolve sem que haja intervenção policial para estabelecer e preservar a ordem pública, porém, a ação desta instituição deve basear-se na lei, sob pena de abuso de autoridade. Neste sentido, a autora Arendt (apud FABRETTI, 2014, p. 1) destaca que a autoridade é diferente da violência, no sentido de que, a primeira refere-se à obediência sem necessidade de meios coercitivos, reporta a capacidade que o agente da lei possui de desempenhar sua função, desta forma, no momento em que o agente tiver que fazer uso da violência, para aplicar sua autoridade, significa que esta falhou.
No entanto, imaginar possibilidades onde que as regras sejam cumpridas sem que haja utilização de meios de coerção é uma utopia, pois nas sociedades, cada vez mais complexas que se instalam na contemporaneidade, urge a necessidade de mecanismos mais eficazes e satisfatórios como meio de efetivar a garantia da ordem pública, pois, os delinquentes, estão, muitas vezes, mais preparados intelectual e belicamente que a própria polícia, por isso o imperativo de atuar com o cérebro mais que com a força. Em conformidade com a letra do art. 144 da Epístola Maior, a segurança pública é vista como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com o fim de preservar a ordem pública, e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, desta declaração Franco e Genghini (2014) extraem alguns preceitos, in verbis:
Primeiramente, enquanto dever do Estado, e sob os princípios do direito administrativo, será objeto do poder de polícia, exercido dentro de seus conhecidos preceitos. Enquanto direito e responsabilidade de todos, liga-se aos incisos I e II do art. 1º, que estabelece os fundamentos da Cidadania e Dignidade da Pessoa Humana, assim como ao seu parágrafo único, que estabelece que o poder emana do povo. Depreende-se que enquanto responsabilidade, naturalmente trata-se de algo difuso e indireto, colocada desta maneira pelo Constituinte por buscar a participação da sociedade na resolução de seus problemas, e de incluir o tema na discussão democrática, em contraponto à segurança pública como produto de posições autoritárias e despóticas.
Ou seja, a segurança pública constitui dever e responsabilidade de todos os cidadãos, sendo indissociável a participação da sociedade na resolução dos conflitos, já que o poder emana do povo. No entendimento de Oliveira (2014, p. 13), dentro do gênero Polícia de Segurança Pública, existem distintas “espécies de serviços/funções de natureza policial, desempenhadas pelos diversos organismos policiais previstos no texto constitucional, algumas vezes em caráter de exclusividade”. A legitimidade da organização policial irradia da CF/88 para a sociedade. Então, o termo polícia de segurança pública compreende “a ação de polícia penal/criminal (a fortiori, processual penal); funções de polícia administrativa e funções de polícia política”. Portanto, destaca o autor (2014, p. 13) que:
Nas funções de polícia penal, ou polícia criminal, enquadram-se as funções de prevenção da criminalidade, repressão imediata de delitos e apuração das infrações penais.
Nas funções policiais administrativas, as funções policiais de transito, rodoviário de urbano, assim como a vertente preservação da ordem pública e atividades de defesa civil. São atividades, funções, que se enquadram na clássica definição de Polícia Administrativa, embora com alguns temperamentos e mediações a partir de uma abordagem “policial de segurança”.
Ademais Souza Neto[3] destaca que o texto constitucional faz expressão de seis espécies de atividades policiais, quais sejam, “(a) polícia ostensiva, (b) polícia de investigação, (c) polícia judiciária, (d) polícia de fronteiras, (e) polícia marítima e (f) polícia aeroportuária”.
2.4 Diferenciação entre Ordem Pública e Segurança Pública
A ideia de ordem pública vai além da expressão que um texto pode lhe dar, visto que sua face molda-se conforme o cotidiano da sociedade, neste seguimento este termo refere-se a um estado ou situação, ou um objetivo a ser auferido. A Ordem Pública compreende em seu âmago a Segurança Pública, que se expressa através da harmonia social baseada nos princípios edificantes da comunidade. Consoante, o art. 2° do Decreto Federal 88.777/83 elucida Ordem Pública:
Ordem Pública – conjunto de regras formais que emanam do ordenamento jurídico da nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, de interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizada pelo poder de polícia, e construindo uma situação ou condição que conduz ao bem comum.
Por defluência a ordem pública embasa a situação de tranquilidade e normalidade que o Estado visa assegurar às instituições e a seus membros, em concordância com a norma jurídica estabelecida, objetivando possibilitar o exercício dos direitos individuais, estabilizar as instituições e assegurar a organização e funcionamento dos serviços públicos, impedindo a ocorrência de danos, atuando além do âmago criminal, nos termos do entendimento de Lazzarini et al (1986, p. 156). Por fim, destaca o autor (1986, p. 157) que a ordem pública não compreende uma figura jurídica, nem ao menos uma organização política ou social, mas sim a “situação fática de respeito ao interesse da coletividade e aos direitos individuais que o Estado assegura”.
Diante disso é que o termo varia conforme o tempo e o espaço, em razão de moldar-se à cultura e necessidade social, e por embasar princípios jurídicos que encontram ligação direta com interesses essenciais do cidadão. É a ordem pública que envolve a segurança pública e não o contrário, visto que é esta que se abriga sob o manto da primeira. Assim assegura Mario Pessoa (apud Lazzarini et al, 1986, p. 15) que:
[...] a Segurança Pública é o estado antidelitual, que resulta da observância dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei das contravenções. As ações que promovem a Segurança Pública são ações policiais repressivas ou preventivas típicas. Todavia, a Segurança Pública pode resultar também da simples ausência, mesmo temporária, dos delitos e contravenções.
Neste aporte, a segurança pública atua para efetivar a ordem pública, limitando as atividades sociais. Define Bernar (apud LAZZARINI, 1986, p. 17) que a segurança pública embasa um aspecto da ordem pública (que se constitui por três elementos: “a tranquilidade ou boa ordem, a segurança e a salubridade)”, ou seja, compreende o objetivo que se molda às exigências dos cidadãos. Desta forma, todo assunto que interessa à Segurança Pública automaticamente, terá relação direta com a ordem pública, que por possuir um núcleo mais abrangente nem sempre diz respeito àquela.
2.5 Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
O poder de polícia pode ser definido como a capacidade legal que o Estado possui, de impor limitações às liberdades individuais e coletivas, em prol do bem comum, ele legitima a ação policial, cuja qual é desempenhada através da polícia administrativa e da polícia judiciária. A primeira é incumbida de impedir ou paralisar as atividades antissociais, enquanto a polícia judiciária é responsável por apontar os violadores da ordem pública, o que não impede que a polícia administrativa, possa, esporadicamente, atuar responsabilizando os delinquentes, por meio de notificações, multas administrativas e autuações e etc. Ademais, destaca Oliveira (2014, p. 8) que a diferenciação ocorre no fato de que a polícia administrativa, em tese, atua na prevenção e a judiciária age na repressão.
Por decorrência Di Pietro (apud OLIVEIRA, 2014, p. 8) diferencia as duas polícias a partir do ilícito penal, no sentido de que, “quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa; quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age”. No entanto, este não parece um critério seguro de diferenciação, posto que a PM atua em ambos os casos. A polícia administrativa trabalha na preservação da ordem pública, conferindo segurança e salubridade pública, tutelando a ordem administrativa.
Cabe a esta declarar e promover a utilidade social, assegurando a tranquilidade comunitária, evitando desordens, através de atividades preventivas e repressivas, tencionando impedir ilícitos e sustentar a ordem pública, auxiliando na execução de atos e decisões da Administração e da Justiça, no entender de Lazzarini et al (1986, p. 169), a mesma atua de modo discricionário, isto é, de acordo com a expressão da lei, estando sujeita aos limites que a ordem jurídica determina, não possui arbítrio, mas discrição.
Por polícia judiciária compreende-se a polícia investigativa, que labuta na colheita de provas, conhecida, ainda, como polícia repressiva, porém, a própria não atua reprimindo delitos, mas auxiliando o judiciário, desta forma, o termo polícia auxiliar seria mais correto. Para Lazzarini (1986, p. 174), efetuar uma definição das esferas policiais, consiste em uma tarefa delicada, pois seus trabalhos se complementam e harmonizam-se, por vezes, uma labutando no domínio da outra. Não obstante, a natureza da ação policial administrativa é de natureza administrativa e a ação da polícia judiciária é de natureza processual.
2.6 Breve parecer sobre os Órgãos Responsáveis pela Efetivação da Segurança Pública na Esfera Brasileira
À polícia ostensiva incumbe à atividade de reprimir e prevenir de maneira imediata à prática de delitos. O policiamento ostensivo é efetivado uniformizado ou de forma que os mesmos possam ser identificados através de equipamentos ou viaturas, a forma de reconhecimento é o meio empregado para transmitir reconhecimento e segurança ao cidadão, demonstrando prontidão na materialidade de suas funções, tal atividade é desenvolvida através da Polícia Militar estadual, mas não exclusivamente.
Ocorre que o art. 144 da CF/88, expressa todas as formas de polícia, sendo que no § 2° faz referência ao policiamento ostensivo respectivo às rodovias federais, o qual deverá ser efetuado por meio da Polícia Rodoviária Federal (atua uniformizada), já no que cabe ao patrulhamento das ferrovias federais, o §3° do dispositivo em comento dispõe que será de competência da Polícia Ferroviária Federal, a qual, apesar de sua previsão constitucional, na prática nunca existiu, o policiamento das ferrovias tem sido exercido através da segurança privada, disponibilizado pelas empresas concessionárias do serviço ferroviário. Quanto a essas duas organizações policiais Souza Neto[4] destaca:
Trata-se de polícia civil, não militar, embora atue uniformizada, como deve ocorrer no policiamento ostensivo. Suas competências estão detalhadas no Código de Trânsito Brasileiro (art. 20 da Lei nº 9503/97), no Decreto nº 1.655/95, e no Regimento Interno, estabelecido pela Portaria Ministerial nº 122/9796. A implantação da carreira foi feita através da transformação dos antigos Patrulheiros Rodoviários Federais em Policiais Rodoviários Federais (Lei nº 9.654, art. 1º, parágrafo único). A carreira é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal e estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente (Lei nº 9.654, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.358).
No que tange as atividades da Polícia Federal, Silva (2003, p. 64) define que suas funções de reprimir e prevenir o tráfico de entorpecentes é a atividade que mais contribui para a segurança social, evidenciando o interesse em proteger o “Estado brasileiro e o patrimônio da União”. Por consequência, o §1°, inc. I e §4° do art. 144 atribuem para as polícias civis estaduais e as polícias federais, a atuação investigativa no que cabe aos crimes comuns, porquanto, no que tange aos crimes militares, é a própria corporação militar quem realiza as investigações pertinentes. Além desta função, as polícias civis estaduais têm por ofício atuarem como polícia judiciária, e de acordo com Souza Neto[5], as mesmas:
[...] devem ser dirigidas por delegados de carreira e se subordinam aos governadores de estado. Sua atuação é predominantemente repressiva: tem lugar quando o crime já foi praticado e deve ser investigado. É a Polícia Civil que realiza ainda as diligências determinadas pelas autoridades judiciárias. As carreiras são instituídas por leis estaduais, as quais devem observar o que dispõem as Constituições dos estados e a Constituição Federal.
Do inc. I e inc. IV do §4° do art. 144 extrai-se que as polícias federais atuam na apuração de infrações penais federais, com exclusividade, exercendo a competência de polícia judiciária da União, e, possui vinculação com o Ministério da Justiça, sendo considerada uma carreira peculiar do Estado. Em análise ao §1°, inciso III depara-se com as pertinências das polícias de fronteiras, que de acordo com Souza Neto[6], atuam controlando:
[...] a entrada e a saída de pessoas e mercadorias do território nacional. A tarefa é atribuída à Polícia Federal. Compete-lhe, genericamente, “exercer as funções de polícia (...) de fronteiras” (art. 144, §1º, III), e, em especial, “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho” (art. 144, §1º, II). No que se refere ao tráfico de entorpecentes, a Polícia Federal concentra-se na repressão ao que opera através das fronteiras do País: o tráfico internacional70. O contrabando e o descaminho, como se sabe, caracterizam-se pelas ações de “importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria” (Código Penal, art. 334). Em ambos os casos, portanto, controla-se o fluxo de mercadorias pelas fronteiras nacionais.
Há, também, a Polícia Marítima, composta pela Polícia Federal, com função similar à polícia de fronteiras, devido ao fato de agir em portos. A própria ainda efetiva o trabalho de controlar a entrada e saída de bens ou pessoas do País, e é responsável pela repressão de crimes que visem destruir a normalidade das navegações, por meio dos Núcleos Especiais da Polícia Marítima. Há, ainda, à função de polícia aeroportuária, incumbida, também à Polícia Federal de maneira similar as polícias de fronteiras, reportando ao controle de bens e pessoas nos aeroportos. Por consequência, o art. 42 da Epístola Maior, em conjunto com o §6° do artigo 144, empregam a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militares, como “força auxiliar e reserva do Exército”, sendo subordinados, ao lado da polícia civil, “aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, em consonância Assis (2013, p. 72/73) orienta:
O regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), trazido a lume pelo Decreto Federal 88.777, de 30.09.1983, dispôs, em seu art. 16, que “a carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada ‘Atividade Policial-Militar’”. (Grifos do original).
Conforme a Portaria da PMSC n° 814 de 09/06/2014, a Polícia Militar nos termos do §5° do artigo em epígrafe, possui como missão preservar a ordem pública, nela sendo compreendida a segurança pública, a tranquilidade, a salubridade e a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, Souza Neto[7] denota que:
Por um lado, as polícias militares, em conjunto com os corpos de bombeiros militares, são caracterizadas como “forças auxiliares e reserva do Exército”. Por isso, o Exército promove inspeções nas polícias militares; controla a organização, a instrução dos efetivos, o armamento e o material bélico utilizados; aprecia os quadros de mobilização de cada unidade da Federação, com vistas ao emprego em missões específicas e na defesa territorial81. Por outro lado, as polícias militares subordinam-se aos Governadores dos estados (art. 144, § 6º), e, nos contextos de normalidade, é a autoridade estadual que tem predominado. Os policiais militares são servidores estaduais; é o Governador que conferem patentes e nomeia comandantes; é a fazenda estadual que os remunera. Entretanto, na hipótese de conflito entre os governos federal e estadual, não há clareza quanto a qual autoridade as corporações militares estaduais devem obediência, o que pode, eventualmente, gerar instabilidade institucional.
Por consequência, em conformidade com a Portaria da PMSC n° 814 de 09/06/2014:
[...] prevê o artigo 107, inciso I, letras "a" e "h", da Constituição do Estado de Santa Catarina, que ratifica como missão da Polícia Militar a Polícia Ostensiva de Preservação da Ordem Pública também voltada para a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, especialmente da área fazendária, sanitária e de proteção ambiental.
Souza Neto[8] assevera, que as Polícias Militares, órgãos estaduais organizam-se:
[...] em conformidade com os princípios da hierarquia e da disciplina, e possuem sistema de patentes análogo ao que vigora nas Forças Armadas. O regime jurídico a que se submetem é semelhante ao das Forças Armadas, assim como a forma de organização e a estrutura hierárquica. Também no que toca às polícias estaduais, os crimes militares são investigados por membros das próprias corporações e julgados pela justiça militar estadual, em conformidade com o Código Penal Militar e o Código de Processo Penal Militar. Os serviços de inteligência das polícias militares devem transmitir informações ao Exército.
Conforme a análise do art. 144 da Constituição Federal, extraiu-se que seu rol é taxativo, ou seja, a segurança pública somente pode ser efetivada, constitucionalmente, pelas instituições policiais expressas nos incisos que sucedem ao caput, conforme decisão proferida pelo STF. Porém, o Estado possui legitimidade para criar outras instituições destinadas a promover as políticas públicas, as quais não serão consideradas forças policiais.
No núcleo do artigo 144, a Carta Magna não fez previsão da ação das Forças Armadas na promoção e efetivação da segurança pública, porém, no art. 142 o Constituinte originário legitima esta possibilidade ao promulgar que estas forças também auxiliam na garantia “da lei e da ordem”, além de compreenderem poder militar, tal como a Polícia Militar, por consequência, decorrente da interpretação destes dois artigos, verifica-se que as Forças Armadas podem atuar na:
[...] cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil; b) cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; (d) realização de investigações criminais no âmbito de inquérito policial militar; e (e) a execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse nacional, em especial em visitas de chefes de estados estrangeiros. São, portanto, cinco as possibilidades de as Forças Armadas executarem ações de segurança pública. A Lei nº 97/1999 ainda prevê uma sexta possibilidade: (f) a realização de ações de policiamento ostensivo por solicitação do Governador de Estado, quando os meios disponíveis na esfera estadual se mostrarem insuficientes. (Lei n° 97/1999).
Porém sua preocupação fundamental norteia-se na defesa da soberania territorial do Brasil. Por fim, o §7° do art. 144 da CF, autoriza a criação de lei destinada a fiscalizar a “organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”, de forma a garantir a eficiência na prestação de serviço, esta medida foi cumprida, apenas, no ano de 2010, através do Decreto n° 7.413 que instituiu o CONASP (Conselho Nacional de Segurança Pública) o qual integra as atividades de todas as instituições policiais aproximando as ações das mesmas, visando unificar em seu sistema todas as ocorrências, dando visibilidade ao trabalho da segurança pública em geral e associando as ações, proporcionando o estabelecimento de atividades policiais integradas e harmônicas, auxiliando no ajuste das operações policiais conjuntas, ações estas, que estão cada vez mais comuns.
No §8°, encontra-se a possibilidade dos Municípios instituírem suas Guardas Municipais, incumbidas pela proteção de seus bens, serviços e instalações, acerca da igual, a autora retratará em item próprio ao longo deste manuscrito. No §9°, se expressa acerca da remuneração dos agentes da lei, função esta que fica direcionada ao §4° do art. 39, e cuja qual, não diz interesse ao tema proposto neste documento e por ora, não será esmiuçada.
Por fim, por meio da Emenda Constitucional n° 82, de 16 de julho de 2014, foi introduzido a este artigo o §10°, o qual retrata a legalidade de “no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma de lei” (inc. II), cabendo a Polícia de Trânsito atuar na promoção da segurança viária, exercida como meio de “preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio nas vias públicas” (caput do §10°), compreendendo a “educação, engenharia e fiscalização de trânsito” (inc. I), bem como o desempenho de outras providências previstas em lei, como forma de assegurar aos indivíduos o direito à mobilidade urbana eficiente.
2.7 Unificação das Polícias: Necessidade de Militarizar a Polícia Civil?
A Criminalidade é um fator de profunda reflexão, devido ao fato de ter criado raízes na sociedade e se fortificado por meio da transmissão da sensação de impunidade ao cidadão, servindo de falso motivo para a desvalorização da função policial, deixando esta instituição vulnerável às críticas. A sociedade encontra-se insegura frente às ameaças da violência e da criminalidade, tendo seus medos reforçados em função da taxa de desemprego crescente. Devido a este descontentamento o art. 144 da Carta Cidadã tem sido questionado e alguns estudiosos tem sido favoráveis a unificação da polícia, definindo-a como Polícia Estadual ou Polícia Unificada, a qual seria incumbida pelo policiamento ostensivo, preventivo e judiciário.
Tomado pelo clamor social por segurança é que alguns legisladores entraram com propostas de emenda à Constituição como a PEC430/09, PEC 102/2011 e outras, tencionando unificar as polícias, alegando que com a simples unificação tudo estaria resolvido, ou seja, dando uma solução superficial a um problema de fixações profundas. No entanto, a questão da insegurança pública não se baseia unicamente na falha dos órgãos da segurança pública, mas no sistema criminal como um todo (inclusive judiciário), ou seja, o erro encontra-se no conjunto e não, somente, nas instituições, sendo este erro majorado em função da ineficiência dos sistemas públicos de saúde, educação e etc., que contribuem para aumentar a desigualdade social, refletindo nas relações sociais.
Todavia, no que concerne ao aspecto econômico, à unificação poderia trazer redução de gastos, porém, de que adiantaria gastar menos em algo que não trouxesse abonos ao cidadão? Ademais, o fato de haver organizações diferentes não significa que sejam ineficazes, mas que cada uma possui a sua área de ação e a sua relevância social. Desta feita, a Polícia Civil originou-se com base no caráter investigativo, totalmente distinto da área militar, que se baseia na ação ostensiva. Assim Rodrigues Rosa[9], enfatiza que, para alguns estudiosos:
O caminho para o aperfeiçoamento dos órgãos policiais na busca da prestação de um serviço de segurança pública de melhor qualidade seria unificar as Delegacias e Companhias de Polícia em uma só Unidade Policial que poderia ser denominada de Unidade Policial (UP), que ao invés de ser comandado por um policial militar um policial civil teria um comando unificado, sem se afastar das atividades fim de cada Força Policial. Essa mesma unificação seria levada para as Delegacias Regionais e os Comandos de Policiamento de Área, que formariam as denominadas Unidades Regionais de Polícia (URP).
Cada organização policial seria reestruturada, de forma a preparar seus agentes para a atividade de polícia ostensiva, unificando os comandos. No entanto, para efetuar aperfeiçoamento no quadro policial não é preciso unificar as polícias, fato este é que a Polícia Militar proporciona com frequência cursos de aperfeiçoamento e treinamentos aos seus agentes. Além de que, unificar as polícias não seria viável em função da natureza histórica de cada organização, que se edificaram de forma distinta, com treinamentos diferenciados, como a própria Constituição enfatiza. Igualmente, o caráter da PM já é uno, devido a sua estrutura organizada na hierarquia e disciplina, característica que se diferencia da PC que possui coleção de carreiras, além de que a maioria das polícias mundiais é militarizada, isto é, quando não são propriamente militares, possuem organização militar.
Além de possuírem características de ação diferenciadas, outro problema trazido pela unificação diria respeito ao quadro pessoal de cada unidade, pois como manter o posto ou plano de carreira de cada agente? E quanto ao salário, como seria decidido? Neste ínterim, Castro (apud BASTOS, 2003, p. 125) salienta que em seu entendimento a polícia compõe um organismo, uma integração e não um aglomerado de órgãos, desta forma “a polícia não é civil, militar, feminina, não é preventiva, repressiva, ostensiva, mas simplesmente polícia”, ela apenas subdivide-se como forma de distribuir as atribuições e dar efetividade aos comandos constitucionais, efetuando um sopesamento em suas ações.
O fato de haver mais de um órgão não descaracteriza a polícia de sua função, ao contrário, pois, a origem do modelo policial brasileiro, definido como Jurídico ou Francês, realmente prescreveu-a desta forma, tencionando evitar a ocorrência de arbitrariedades, para que ambas atuassem harmoniosamente, em suas jurisdições. O problema da criminalidade não se encontra no modelo policial, mas no sistema criminal, carecendo de estudos aprofundados e não de decisões milagrosas que não tendem a nada, pois sendo a polícia unificada e atuando ostensivamente conforme preveem as propostas, ela não seria mais militar, porém manteria o caráter militar, modificando somente sua nomenclatura, acrescida de uma função a mais, a qual já é bem desempenhada pela Polícia Civil.
As leis por si próprias não solucionam problemas caso não sejam condizentes com a realidade da sociedade em que serão materializadas e é preciso que haja o casamento entre a lei e a realidade vigente, uma não podendo dissociar-se da outra. Logo, através do CONASP, as ocorrências encontram-se integradas, o que permite a aproximação entre as polícias militares e civis, unificando suas operações, possibilitando o trabalho conjunto e harmônico entre as instituições, ressaltando em cada polícia os seus pontos fortes, que compreende o desempenho das funções para as quais foram criadas, porém, atuantes de maneira conjugada.
Diante disto, não há necessidade de unificar as polícias, quando, a unificação de suas ações é suficiente. É lúcido que este órgão é recente e por isto, as atividades policiais estão, ainda, em adaptação, no entanto, na prática as ações conjuntas entre as polícias são cada vez mais comuns e demonstram um índice de satisfação social e de eficácia maior que a forma de ação anterior, pois além de efetivarem a segurança pública, ambas, ao agirem em conjunto, demonstram à sociedade a junção das forças de segurança e inteligência, fato que transmite mais confiança social, do que a idéia de duas polícias “rivais” ou de apenas uma unidade que não tenha efetividade.
2.8 A (In)constitucionalidade na Guarda Municipal
A Lei n° 13.022/2014 foi publicada com o objetivo de regulamentar o art. 144 § 8° da Carta Política, o qual dá legitimidade para que o poder municipal constitua Guarda Municipal com o fim de proteger seus bens, instalações e serviços. Esta lei esta sendo discutida por estudiosos, por acreditarem que a mesma encontra-se eivada de inconstitucionalidade, devido ao fato de que não é permitido que uma lei infraconstitucional atribua funções além do que define a Constituição, afinal, são os preceitos da Carta Magna que clarificam o Estado Democrático de Direito, não podendo o restante do ordenamento jurídico desvincular-se de seus preceitos, sob pena de negação à ordem jurídica estabelecida. Neste sentido, o art. 2° expressa a legitimidade para a Guarda Municipal agir armada, uniformizada, visando proteger o Município preventivamente, ressalvado as competências dos demais entes federados.
A discussão circunda no fato de armar a Guarda Municipal, pois, conforme os doutrinadores as demais polícias (administrativa e judiciária) recebem treinamento específico para o porte de armas e para agir frente aos delitos, ou seja, já possuem um preparo anterior, assim, convém indagar acerca de qual é a justificativa para armar a Guarda Municipal? Qual o motivo para haver mais uma corporação armada nas ruas da cidade? Conforme estudos, não é a força bruta ou o armamento que coibirá a criminalidade, pois, se for considerado, unicamente, a capacidade bélica, é sabido que os criminosos já se encontram melhor armados que a própria polícia, pelo motivo de que os criminosos não precisam obedecer a lei, e, por isto, regem-se por conta própria, ao contrário da polícia que é discricionária, é necessário técnica profissional e lógica atinente a área de segurança pública. Neste enfoque, este texto apenas teria constitucionalidade se este policiamento preventivo tivesse referência aos bens, serviços e instalações municipais.
Por conseguinte, já existem duas espécies de polícias (administrativa e judiciária) e para que a ação destas seja eficaz é preciso que haja interação e harmonia em seus trabalhos, assim, a existência de mais uma polícia resultaria na modificação de toda uma estrutura preestabelecida e harmônica, deste modo, de que forma esta modificação traria benefícios ao cidadão, que compreende o sujeito principal desta relação? Neste sentido, quanto ao art. 3° encontram-se os princípios norteadores desta guarda, os quais compreendem: “I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III – patrulhamento preventivo; IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e V – uso progressivo da força”.
Para Oldoni (2014) estas expressões são vagas e não condizem com o que a Constituição lhes impôs. Já no caso do inc. II o autor define o legislador como pretensioso afinal a quais sofrimentos e perdas referem-se? O inc. III, então, foi além, pois invadiu (ou pretendeu invadir) a atuação da Polícia Militar, fato este incabível tanto conforme seu próprio texto que regula respeito pela competência dos demais órgãos, quanto pelo texto Constitucional, porém, se o mesmo se referisse ao patrulhamento relacionado aos bens, instalações e serviços municipais, constatar-se-ia que não trouxe acréscimos. Quanto ao inciso IV, extrai-se uma aparência de política pública, e não de ação de guarda, afinal não é da competência deste órgão a criação de empregos, a educação e etc. Neste caminho, o art. 5° define competências específicas a esta organização, fato que já estava descrito na CF, que limitava este órgão a agir especificamente no que cabia aos bens municipais, e não às pessoas.
Ao abarcar as pessoas em seu manto, esta lei não apenas age com prevaricação como também, adentra na esfera da polícia administrativa e judiciária, atuando em abuso de poder. Foi por este motivo que a Constituição estabeleceu um rol taxativo, limitados à sua letra. A inconstitucionalidade é flagrante. Consciente disso é que foi ingressado com uma ADI (n° 5156) questionando a constitucionalidade desta lei. Desta feita, Oldoni destaca:
Quem ingressou com a ADI foi a Feneme, sustentando que a lei transformou as guardas em polícias e em bombeiros, com funções de prevenção e repressão imediata, além do atendimento de situações de emergência, em total afronta ao texto constitucional. A federação enfatiza que a atuação das guardas municipais como polícia gera um risco jurídico no campo penal, caso as autoridades entendam que os guardas municipais, ao agirem fora do mandamento constitucional, estejam prevaricando de suas funções (Fonte: notícias do STF).
Salienta-se que as Guardas Municipais não foram enquadradas como órgãos fomentadores da segurança pública, pelo constituinte originário, suas atribuições foram estabelecidas somente no que diziam respeito aos bens e instalações municipais. Ademais, a regulamentação de um parágrafo constitucional através de uma lei, não pode extrapolar suas diretrizes, nem ser contrário ao que nele está expresso, visto que a Constituição possui maior hierarquia e as demais normas apenas possuem validade se estiverem condizentes com suas expressões. É imperioso que o art. 144, §8° da CF não concedeu às Guardas Municipais caráter de polícia e não há como uma lei infraconstitucional definir tal aplicabilidade. Ao criar um novo tipo de polícia esta lei fere a ordem jurídica vigente.
Não há como solucionar o problema acerca da criminalidade “criando mais um corpo de homens armados”, conforme elucida Tejo. Outrossim, o problema relacionado a violência e criminalidade é global, de forma que “simplesmente 'municipalizar' a segurança não dá garantia para a população”, os governantes já estão acostumados a criarem soluções a curto prazo que na prática não funcionam, este estabelecimento compreende apenas mais uma política de marketing governamental como meio de transmitir ao povo uma ideia de reação contra a criminalidade, a qual na prática não produz efetividade, instante em que o dinheiro público termina por ser mal aplicado e o Estado perde a credibilidade dos cidadãos. É preciso haver um estudo sistematizado do problema para, então, encontrar a causa e solucioná-la, não é com medidas aparentes que será solucionada a questão, ademais, policiar vai além de armar-se, é necessário que haja práticas contundentes que tragam materialidade.
2.9 A (In)constitucionalidade da Força Nacional de Segurança Pública
O Decreto n° 5.289/2004, “disciplinava a organização e o funcionamento da administração pública federal, para o desenvolvimento do programa de cooperação federativo denominado Força Nacional de Segurança Pública”, conforme expressa Assis (2005), a origem deste Decreto se ampara nos arts. 144 e 241 da Carta Política, momento em que se avista a primeira inconstitucionalidade. É notável que o art. 144, expressão do Capítulo da Segurança Pública, efetua uma relação taxativa de órgãos que a exercem, porém, não faz menção à FNSP. Ademais o § 7° encarrega à lei, a disciplina da organização e do funcionamento dos órgãos incumbidos pela segurança pública assegurando eficiência em suas funções. No entanto, até a atualidade a Segurança Pública ainda não teve matéria disciplinada em lei, sendo inaceitável que a simples edição de um Decreto seja apta a disciplinar tal assunto, compreendendo uma afronta constitucional.
Acrescenta-se o fato de que o art. 241, por meio da redação que lhe conferiu a EC n° 19/98 passou a prescrever que os entes federados disciplinarão através de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre si, assim, conforme observou o autor (2005), estes são disciplinados por lei e não Decreto, bem como “as questões de segurança pública não se inserem nesta possibilidade por fazerem parte de um capítulo específico da Constituição, o do art. 144 da Carta. Não há que se falar em convênio ou consórcio para a execução de atividades típicas e exclusivas dos Estados e do Distrito Federal, a segurança pública”. Neste ínterim, este Decreto já nasceu envolvido pelo manto da inconstitucionalidade, por ofender ao art. 25, inc. I das Disposições Constitucionais Transitórias, onde se expressa à revogação de todos os “Decretos que regulavam matéria que passou a exigir disciplinamento por lei”, fato este que torna inconstitucional desde o nascimento, os atos que venham à regular matéria que a Carta Magna tenha reservado ao Congresso Nacional através de lei.
Por defluência, este Decreto legitima a criação de um programa de cooperação entre os Estados definido como Força Nacional de Segurança Pública, ao qual qualquer Estado poderá participar. Aqui a inconstitucionalidade paira no fato de que a formação desta cooperação associativa gera instabilidade, bem como, a ação de uma força militar em outro Estado, lesiona o princípio federativo e a autonomia das Polícias Militares que compreendem os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública. Extrai do art. 2° uma busca por enfraquecimento dos institutos de intervenção federal (art. 34, inc. III da CF), bem como o do próprio Estado de Defesa (art. 136 da CF), ao prescrever as hipóteses e forma em que esta força estará legitimada a agir. Já no art. 3° que se reporta aos princípios desta organização, constata-se um erro grotesco ao instituí-la como unidade de comando quando esta prerrogativa cabe exclusivamente aos chefes militares. Por corolário o art. 4° viola a organização política administrativa brasileira, onde os entes são autônomos (art. 18 da CF/88) ao definir que qualquer Estado poderá requisitar o auxílio da FNSP através de uma solicitação expressa ao Governador.
Do art. 5° ao 12º encontram-se o modus operandi da FNSP, instituindo a coordenação pelo Ministério da Justiça e embasando os benefícios que estes agentes possuem devido as suas atribuições. Ocorre que o Ministro da Justiça não possui competência para comandar nenhum órgão de segurança. Por fim, encontra-se o art. 13 que institui a FNSP como um “convênio de cooperação”. Isso sem contar com os inúmeros transtornos de ordem processual que esta organização poderá desencadear, por exemplo, dentre as patrulhas postas em confronto. Qual Corporação estadual poderá ter iniciativa de instaurar um inquérito policial? Com base em que critérios? O Ministro da Justiça não detém competência para tanto. Não podendo também ser feito nem pela Polícia Federal, nem pelo Exército. Se o crime fosse praticado em concurso de PMs, no caso de lesões corporais, qual o juízo militar teria competência para julgar?
Igualmente, existem diversos posicionamentos que afirmam a beneficência desta organização que age dando segurança à população, conforme o entendimento da Juíza Kayath, que a julgou constitucional, justificando que “a Força Nacional não viola o disposto no artigo 144 da Constituição, pois não cria outra força de segurança pública, apenas disciplina regras de organização e funcionamento” através do TRF1 negando o recurso da ação civil pública do MPF. Esta decisão foi reforçada pelo TRF que também decidiu pela constitucionalidade da FNSP (Ref.: Processo nº 0000685-64.2009.4.01.3900 – TRF1). Porém a matéria ainda encontra-se em discussão, não restando dúvidas quanto o auxílio que esta instituição tem prestado no que tange à matéria.
2.10 Eficiência da Polícia Militar Ambiental
Mesmo não estando expressamente definida no art. 144 da CF a Polícia Militar Ambiental faz parte da Polícia Militar, porém possui outra área de ação que condiz com a matéria ambiental. Machado (2014, p. 384) define o poder de polícia ambiental como a atividade administrativa limitadora ou disciplinadora do direito, interesse ou liberdade:
[...] regula a prática do ato ou a abstenção de fato em razão do interesse público concernente a saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza.
Por decorrência, o poder de polícia age através de ordens e proibições, isto é, por meio de “normas limitadoras e sancionadoras” ou via “ordem de polícia, pelo consentimento de polícia, pela fiscalização de polícia e pela sanção de polícia”, de acordo com o entendimento de Meirelles (apud DEZORDI, 2006, p. 29). A definição de poder de polícia expandiu-se passando a abordar também “a defesa da economia e organização social e jurídica” em todos os seus âmbitos, como salienta Machado (2014, p. 385), caracteriza-se como uma imposição do poder público, como consequência, as autoridades de polícia compreendem aquelas que a própria Constituição legitimou, conforme define Debbasch (apud MACHADO, 2014, p. 386).
A Polícia Militar Ambiental atua condicionando a sociedade ao respeito pela ordem jurídica vigente respectiva a temática ambiental, agindo sobre o infrator, seja pessoa do direito público ou não, através de instrumentos próprios para a defesa do meio ambiente. Por conseguinte, Antunes (2004, p.136) define o direito ambiental no que tange a ordem pública, como caracterizador do respeito e efetivação do estágio mínimo no que se refere à salubridade ambiental, estando a corporação legitimada para agir preventiva e repressivamente.
Dentre as atribuições da Polícia Militar Ambiental ressaltam-se as atividades de licenciamento (por meio do qual a Administração Pública efetiva suas funções delimitantes e condicionantes para o exercício de certas atividades), concessão de licenças, autorizações e aplicação de sanções (multas, interdições, demolições, embargos, inutilização de gêneros e etc.) e fiscalização. A responsabilidade penal pode ser de natureza administrativa, civil ou penal, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. A atividade policial militar ambiental atua na defesa do meio ambiente, objetivando garantir a tranquilidade, segurança, defesa do bem-estar da população e salubridade pública, coibindo a prática de delitos que “reflitam sobre o patrimônio ambiental, antes e depois de sua ocorrência, fiscalizando e investigando”, conforme alusão de Milaré (2011, p. 1338).
A proteção ambiental não se efetiva unicamente pela Polícia Militar Ambiental, mas também pela Polícia Federal que atua sobre os ilícitos ambientais interestaduais ou internacionais e as Polícias Civis que possuem ação residual, encarregando-se das funções judiciais que não pertençam a Polícia Federal, sendo que, em alguns Estados já foram criadas delegacias especializadas em tais ilícitos, denominadas Delegacias Verdes. Quanto à Polícia Militar, o art. 144 da Carta Maior lhe encarrega de agir ostensivamente, efetivando a preservação da ordem pública, neste sentido assevera Lazzarini (apud MILARÉ, 2011, P. 1341):
[...] o policial, inclusive o policial florestal, deve decidir normas jurídicas amplas e vagas, na dinâmica do cumprimento da missão policial, em condições quase sempre adversas, não podendo fugir do estrito cumprimento do dever legal de, em defesa da cidadania, em defesa do meio ambiente, etc., fazer aquelas escolhas críticas em questão de fração de segundo, (...), crítica escolha que será sempre tomada com aquela incomoda certeza de que outros aqueles que tinham tempo de pensar estariam prontos pra julgar e condenar aquilo que fizera ou aquilo que não tinha feito, ou seja, condenando-o, ou seja, condenando-o como abusivo (de autoridade) ou prevaricador.
Em seguimento, destaca-se que a PMA age de maneira ostensiva e fardada, fiscalizando as atividades do potencial poluidor e a conduta da sociedade com relação ao meio ambiente, sendo encarregadas de lavrar autos de infração, dentre outras atividades repressivas conforme evidenciado, atuando em conjunto com o Ministério Público, com o Poder Judiciário, e com outros órgãos públicos relacionados à área.
Por corolário define Dezordi (2006, p. 27) que a preservação ambiental se concretiza “como interesse de segurança pública”, bem como, “como fundamento à ordem pública”, em virtude de que a mesma é “constituída por um mínimo de condições essenciais a uma vida social conveniente. E, a segurança dos bens e das pessoas, a salubridade e a tranquilidade formam-lhe o fundamento”. A guarida maior do meio ambiente encontra-se esculpido no Caderno Constitucional no Capítulo VI, art. 225, expressando o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, destacando-o como bem de uso comum do povo, sendo ele, indissociável a existência de uma vida digna.
2.11 Corpos de Bombeiros Militares e a Atividade de Defesa Civil
Esta organização teve origem no Império Romano, (primeiro século), atuava combatendo incêndios e outros sinistros. Em 02 de julho de 1856 (Decreto 1775) foi criado o Corpo Provisório de Bombeiros da Corte, no estado do Rio de Janeiro que compreendeu embrião das demais corporações brasileiras e em 17 de dezembro de 1881 este órgão foi militarizado através do Decreto 1881. Por sua vez a Carta Polícia de 1988 estabeleceu no art. 144 que os Corpos de Bombeiros Militares são organizações autônomas administrativa e financeiramente, que atuam no gerenciamento da defesa civil. Conforme Wolkmer:
O Corpo de Bombeiros é um Órgão de Manutenção da Ordem Social, incumbido da prevenção e de combate a incêndio, resgate, busca e salvamento e de atendimento às calamidades públicas em geral (Defesa Civil), enfim, como a própria “mística bombeirística” sugere vidas alheias e riquezas a salvar.
Bombeiros realizam missões de Resgate, Busca e Salvamentos Aquáticos, trabalham nas enchentes, nos rios poluídos, represas, lagoas, no mar bravio, etc.
O Corpo de Bombeiros está para a Defesa Civil, assim como a Polícia Militar está para a Defesa Interna e as Forças Armadas para Defesa Territorial, são campos distintos e inconfundíveis da Segurança Nacional.
No entendimento do referido autor a CF posicionou o CBMs em Capítulo errado ao vinculá-los a segurança pública, já que suas funções dizem respeito à salubridade e tranquilidade pública, visto que a segurança pública refere-se ao estado antidelitual, ao contrário da ordem pública que se reporta a tranquilidade, a Segurança e a salubridade pública fato este que coloca a atividade dos Bombeiros no âmbito da Ordem Pública, pois vai além do núcleo da segurança pública. Conforme Wolkemer, defesa pública refere-se:
Por defesa civil podemos entender “a administração da solidariedade humana, compreendendo o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar conseqüências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, entre elas a reparação e restauração dos serviços essenciais, a fim de preservar o moral da população e o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos” , na feliz conceituação do artigo 2º do Decreto nº 5.101, de 27 de setembro de 1994, do Estado de mato Grosso.
No entanto, na prática esta instituição encontra-se militarizada e suas funções se distanciam um pouco da efetivada pelo restante da corporação militar, visto que todas pretendem promover o bem de todos os cidadãos na medida de suas atribuições, assim, objetiva esta instituição, organizada com base na hierarquia e disciplina, “despertar e formar a consciência do cidadão, fazendo os voltarem-se em favor de sua comunidade”. Pretendem, também, desenvolver suas atividades com base no respeito pelos direitos humanos fundamentais e pela cidadania, efetivando o bem comum, tal como a PM e a PMA, afinal, tais instituições agem como instrumento da defesa civil, possibilitando o desenvolvimento da personalidade humana, concretizando a tranquilidade pública e a salubridade, dando segurança patrimonial e pessoal, preservando a moral do indivíduo e o bem-estar social.
Cabe destaque para o fato de que o Corpo de Bombeiros Militar possui uma idealização diferenciada das outras polícias, pois o mesmo não atua sobre ilícitos, ou seja, não reprime os indivíduos delituosos, causando uma ideologia geral mais benéfica que das outras corporações, porém esta ideia é um mito, visto que ambas as corporações atuam no que tange as suas atribuições para o bem do povo, apenas o âmbito de ação de um é diferente do outro, mas ambas referem-se ao policiamento fardado desenvolvido por seres humanos para a benesse da sociedade.
2.12 A Polícia Militar no desempenho da função de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública
Conforme Fonseca[10] (apud SIMAS) a polícia ostensiva se caracteriza pela:
a) predominância do aspecto preventivo e que sejam desenvolvidas por elementos ou fração de tropa identificados pelo uniforme (ostensividade), viatura ou tipo de equipamento (ostensividade); b) que tenha como objeto de planejamento uma universalidade de fatos ainda que em local determinado por um evento certo, como, v.g., jogos programados em estádios desportivos, concentrações em festas populares, conhecidas entre nós como ‘festas populares’, shows artísticos, etc.; c) que a ostensividade determinada pelas condições de identificação dos elementos empenhados ou fração de tropa, relativamente à uniforme, viatura e tipo de equipamento, sejam intrínsecas à própria estratégia operacional.
Nesta direção Moreira Neto (apud LAZZARINI, (1991, p. 42/43) destaca que o Estado atua através de quatro fazes, sendo “a ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia”, sob este prisma o policiamento engloba apenas a ação de fiscalização, denominada de atividade ostensiva, que dá visibilidade ao agente da lei. Ressalta Bastos (1996, p.32), que como polícia ostensiva, incumbe a PM “atuar na inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”. Constata-se que a PM possui um trabalho difícil de ser efetivado, pois embora sua atividade seja nobre, essencial e indispensável, por vezes precisa ser coercitiva e limitadora de liberdades, sendo, por isso, observada de forma negativa, despertando o repúdio da população. Afinal, trabalhar entre a aceitação e a rejeição, frente à necessidade de integrar-se a comunidade, sendo uma das mais visíveis instituições, inspira a PM a estar agindo de maneira mais próxima, pautada na dignidade humana e nos direitos fundamentais.
A atividade de polícia ostensiva confere visibilidade ao agente policial, sendo este reconhecido através de seu uniforme e aparatos, formando uma imagem social, através da qual, a instituição será reconhecida, motivo que justifica uma ação de proximidade e respeito para com o cidadão, transmitindo confiabilidade no seu agir, de maneira que ao exercer sua função ostensiva, o cidadão possa identificá-lo e sentir-se seguro, conforme destaque de Bastos (1996, p. 51). Verifica-se que a Constituição de 1988 trocou a expressão manutenção da ordem pública designando para preservação da ordem pública em função de que este termo abrange mais a atividade desenvolvida pela PM que atua, também, preventivamente. Assim, Telles Junior (apud FABRETTI, 2013, p. 91) afirma:
[...] ‘toda ordem, evidentemente, é uma disposição’, mas não uma disposição qualquer, é uma ‘certa disposição, uma disposição conveniente de coisas, sendo que a disposição só pode ser considerada conveniente quando alcança o fim em razão do qual ela é dada as coisas’. Acrescenta, assim, que ‘a ordem compreende multiplicidade e unidade’ e, como ocorre em todas as ordens, ‘a multiplicidade dos seres se submete à unidade do conjunto, toda ordem implica dominação da unidade sobre o múltiplo’.
No entender de Jesus (2013, p.65), tanto a segurança pública, quanto a ordem pública são necessidades fundamentais do ser humano e incumbe ao Estado proporcionar sua aplicabilidade ao cidadão, atuando:
Juridicamente, na sua vertente normativa estabelecendo as leis que a disciplinaram; na sua vertente jurisdicional, aplicando a lei aos casos concretos; e na sua vertente administrativa, aplicando a lei, de forma discricionária e executória, para preservar a ordem e restabelecê-la, quando a mesma for violada.
Portanto, a ordem constitui uma sistemática interna que postula uma organização, solidificada na ética e na moral, onde que o indivíduo se abstém de sua liberdade individual em troca de uma liberdade social, ou seja, a ordem pública consiste no efeito da segurança pública, cuja mesma compreende um meio de vigiar, prevenir e reprimir condutas delituosas. Destaca Simas[11] que a insegurança reporta-se a:
[...] inexistência, insuficiência, deficiência ou ineficiência de proteção nacional ou de proteção social, o que pode ensejar um estado permanente de tensão, medo, descrença, revolta, desgaste emocional, ansiedade, em que vive o homem moderno, diante das ameaças que o rondam permanentemente. A insegurança em seu sentido amplo é um clima, um ambiente, em estado, uma situação, em que ameaças permanecem sob precário controle e há a percepção da precariedade desse controle.
A problemática referente ao assunto é que a comunidade acadêmica não tem dado o aprofundamento necessário ao assunto, resultando em carências na criação de ações referentes a área devido a falta de especialistas na matéria, fazendo com que a única opinião disseminada seja do público comum que baseia-se unicamente nas noticias vinculadas pelo sensacionalismo midiático.
2.13 A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar como Força Auxiliar e Reserva do Exército
A Polícia Militar possui sua origem estrutural e organizacional provenientes do Exército, baseando-se nas tropas de combate, tendo características guerreiras. Esta sua raiz lhe concedeu uma atitude tendenciosa à repressão em virtude de ter se desenvolvido em sistemas autoritários, onde era impelida a reprimir e combater as ilicitudes, sendo utilizada, muitas vezes, como puro e simples instrumento do poder. No entanto, a sociedade evoluiu e com ela a Polícia também se desenvolveu, moldando-se as necessidades dos cidadãos, passando a agir de forma humanitária com base nos direitos humanos fundamentais, no entanto, a imagem autoritária criada nos primórdios permaneceu na memória do cidadão, sendo transmitida tradicionalmente, deixando-o inseguro e desconfiante com relação ao policial, que se vê julgado e condenado aos olhos do indivíduo por algo que não participou.
Neste sentido, a Carta Política recepcionou, através do art. 22, o Decreto Lei 667 de 02 de julho 1969 (Corpo de Bombeiros Militar), com força de lei ordinária, orientando esta organização a agir na manutenção e preservação da ordem pública, ou seja, humanizando seu trabalho em prol dos direitos do cidadão. Em conformidade esta instituição apenas será utilizada pelo Exército nos casos de grave comoção social e de repercussão nacional ou ainda em “ocorrência de fato que comprove a ineficácia de medida tomada durante estado de defesa ou, ainda, declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira”, conforme destaca Assis et. al (2009, p. 200). Assim, as respectivas corporações agem como instrumentos da preservação da ordem pública e da defesa civil, e em casos de necessidade como força auxiliar do Exército.
Estas instituições não estão totalmente desvinculadas do Exército, que mantém influência através do COTER (Comando de Operações Terrestres) que controla o material bélico, o efetivo, a mobilização e etc., tornando as próprias como exército local, subordinadas aos Governadores do Estado, dos Territórios e do Distrito Federal, prontas para auxiliar como força reserva, em casos de necessidade. Ambas (PM e CBM) compreendem polícias democráticas e humanitárias, que se utilizam da força apenas em casos extremos, visto que suas técnicas de ações embasam o policiamento preventivo, no entanto, são treinadas para os casos de necessidade agir como força auxiliar das Forças Armadas. Ademais, a segurança pública é exercida em conjunto pelas polícias e pelos cidadãos, por isso são merecedoras do respeito social, visto que suas atribuições são desempenhadas por seres humanos com o risco da própria vida, os quais deixam a segurança e o conforto de seus lares para protegerem os cidadãos, promovendo os preceitos constitucionais e possibilitando uma existência digna.
[1]Princípio da proporcionalidade: Refere-se a um agir proporcional ao conflito, ou seja, auferir uma medida de ação. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gunet. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 320.
[2]Princípio da razoabilidade: Considera-se que um ato para ser razoável, deva ser adequado (apto e eficaz aos fins a que se propõe) e necessário (indispensável, no sentido de não haver meio menos gravoso para a consecução dos mesmos fins). HOTLE, Leo Van. Direito Constitucional. 5ª Ed. Florianópolis, Editora JusPodivm, 2009, p. 286.
[3]Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[4] Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[5] Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[6] Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[7] Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[8] Extraído do artigo ‘A segurança pública na constituição federal de 1988: conceituação constitucionalmente adequada, competências federativas e órgãos de execução das políticas. Sítio Jus Militaris.
[9] RODRIGUES DA ROSA, Paulo Tadeu. Repensando a unificação das polícias. In: Jusmilitaris. Disponível em http://www.jusmilitaris.com.br/novo/uploads/docs/repensandounificacao.pdf. Acesso em 07 de maio de 2015.
[10] SIMAS, Mário Cézar. Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública. Extraído do Google. Acesso em 24.08.2014.
[11]SIMAS, Mário Cézar. Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública. Extraído do Google. Acesso em 24.08.2014.