THE DIRIGISME
JUDICIAL AS FUNDAMENTAL RIGHT TO EFFECTIVE TOOL TO THE ENVIRONMENT IN AN
EXTENSION OF PERSPECTIVE THE RIGHT TO LIFE
Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o mecanismo do
dirigismo judicial como meio de efetivar o direito fundamental ao meio
ambiente, sob a perspectiva de extensão ao direito à vida, como uma aposta na
promoção deste direito essencial à vida humana, visando edificar uma
transformação no núcleo social de forma a promover a vida sustentável. No
intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte
problema de pesquisa: É possível que através do dirigismo judicial possa-se
promover o respeito ao meio ambiente, em razão de sua essencialidade para a
vida humana? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por
objetivo geral discutir a possibilidade de o sistema judiciário promover a
transformação dos conflitos a partir do princípio da dignidade da pessoa humana
e da consubstanciação, por meio de suas decisões, de uma vida sustentável. E,
por objetivos específicos: a) estudar o princípio da dignidade da pessoa humana
como elemento basilar para a consideração do meio ambiente como um direito
fundamental, em razão de sua essencialidade para a vida humana; b) analisar a
fundamentalidade do meio ambiente para a existência da vida humana; c) analisar
o dirigismo judicial como elemento efetivador das leis ambientais. O
aprofundamento teórico do estudo pauta-se em pesquisa bibliográfica,
consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método
dedutivo. Afinal, o Estado Democrático de Direito alicerça-se sobre o princípio
da dignidade da pessoa humana, considerando-a expressamente como seu
fundamento, definindo como cláusula pétrea o direito à vida, e irradiando das
expressões constitucionais que não basta o mero viver, pois a Magna Carta
assegura o direito a uma vida digna e isto somente se possibilita com a fruição
de um meio ambiente sadio e equilibrado, o que coloca este bem em nível de
direito e importância fundamental.
Palavras-chave: Vida sustentável. Meio ambiente como extensão ao direito
à vida. Dirigismo judicial em efetivação das leis ambientais. O meio ambiente
como ferramenta para uma vida digna.
Abstract: This research aims to examine the mechanism of
judicial interventionism as a means to accomplish the fundamental right to the
environment, under the extension perspective of the right to life as a bet in
promoting this essential right to human life, aiming to build a transformation
in social nucleus in order to promote sustainable living. In order to verify a
response to this issue, it formulated the following research problem: It is
possible that through the judicial interventionism can to promote respect for
the environment, because of their essentiality to human life? Aiming to respond
to the proposed problem, the work has the objective to discuss the possibility
of the judicial system promote conflict transformation from the principle of
human dignity and substantiation, through its decisions, a sustainable life.
And for specific objectives: a) to study the principle of human dignity as the
core element for the consideration of the environment as a fundamental right,
because of their essentiality to human life; b) analyze the fundamentality of
the environment for the existence of human life; c) analyze the judicial
interventionism as actualized element of environmental laws. The theoretical
study of the agenda to study literature, based on the reading of several works,
relying on a deductive method. After all, the democratic state founded up on
the principle of human dignity, considering it explicitly as its foundation,
defining how entrenchment clause the right to life, and irradiating the
constitutional expressions that do not just mere living because Constitution
guarantees the right to a dignified life and this is only possible with the
enjoyment of a healthy and balanced environment, which puts this well at the level
of law and fundamental importance.
Keywords: Sustainable Life. judicial interventionism in
effective environmental laws. The environment as a
tool for a dignified life.
1. INTRODUÇÃO
O
respectivo artigo retrata a utilização do dirigismo judicial como meio de
promover as diretrizes normativas sobre o meio ambiente.
O próprio
parte da definição da dignidade da pessoa humana, que conforme a posição
conferida através do constituinte originário (Art. 1º, III da CF/88) compreende
pedra basilar na construção do Estado Democrático de Direito, vinculando todos
os demais direitos em sua direção, de forma soberana, no sentido de que, a
Carta Política de 1988, baseou-se em garantir mais que a simples possibilidade
de vida, mas uma vida com dignidade.
Neste
viés, a autora coloca o meio ambiente sob a proteção da dignidade da pessoa
humana, baseada no fato de que este bem compreende extensão ao direito à vida,
visto ser impossível viver sem os recursos naturais que apenas o meio ambiente
é capaz de promover, como o ar puto, a água potável, o solo fértil e etc.
Por fim é
utilizado o dirigismo judicial como meio de materializar este bem no âmago
social, ou seja, garantir a todos indistintamente o acesso a este bem, sendo
possível até mesmo, a quem seja hipossuficiente, obter acesso à água potável
através do judiciário, baseado no art. 5° da CF (igualdade de direitos) bem
como, a vedação de pena de morte compreendida na Norma Maior, a qual veda a
possibilidade de morte por qualquer meio, inclusive por falta de comida ou
água, por exemplo, bem como baseado no art. 1° que expressa o dever de mais que
viver, mas viver com dignidade.
2. O
CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Em vista
de compreender uma categoria axiológica aberta, é difícil encontrar um conceito
fixo para o princípio da dignidade da pessoa humana. O grau de dignidade de um
povo é medido por seu estrato social, no sentido de que quanto maior a
dignidade de uma sociedade, maior será sua proeminência social.
Neste
sentido Cícero (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 23) destaca que este princípio
possui uma dupla peculiaridade que consiste na racionalidade do indivíduo, que
o distingue dos demais seres humanos, aproximando-o de seus semelhantes, e a
outra compreende a que o insere no campo da ética, fazendo-o preocupar-se com
os demais no âmago da vida social.
Nada
obstante, sua visão expressava um conceito adequado acerca da dignidade visto
que colocava a necessidade do homem agir com fraternidade, atuando de modo a
evitar injustiças, cuja qual pode ocorrer seja através de ações injuriantes, ou
por meio de omissões, quando havia possibilidade de agir em prol do próximo e o
indivíduo deixa de agir, no entendimento de que não impedir uma injustiça
quando havia possibilidade de fazê-lo é pior que cometer a injustiça a próprio
punho.
Por
decorrência, em vista do caráter abrangente do termo dignidade, consiste em uma
tarefa difícil encontrar um significado para a mesma em vista de que seu
conceito refere-se a contornos vagos e imprecisos, diferenciado por sua
imprecisão e porosidade, bem como por sua característica polissêmica. Assim,
conforme expressa Sarlet (2006, p. 40):
Uma das principais dificuldades reside no
fato de que no caso da dignidade da pessoa, não se cuida de aspectos mais ou
menos específicos da pessoa humana, mas, sim, de uma qualidade tida como
inerente a todo o ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou
evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio
que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por
não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o
âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico normativa.
No
entanto, mesmo que não seja possível estabelecer um rol taxativo de violações
desta garantia, é possível assegurar que a dignidade humana é algo real, visto
que em diversas situações se constata sua agressão e desrespeito, por tal
motivo é que doutrinadores afirmam ser mais fácil especificar o que a mesma não
compreende, do que o que ela engloba, é por este fato que tanto a doutrina,
quanto a jurisprudência cuidaram de estabelecer o núcleo protetivo de sua
dimensão jurídico normativa, mesmo que não seja possível proclamar uma definição
genérica e abstrata de seu conteúdo.
Neste
sentido, argumenta-se acerca da imprecisão de um conceito em virtude de que tal
ação não se harmonizaria com o pluralismo e a diversidade de valores que se
manifestam em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, o respectivo
autor manifesta que a limitação deste conceito encontra-se em transformação e
desenvolvimento, portanto, agregar a mesma um conteúdo jurídico-normativo,
reclama dos órgãos estatais uma invariável concretização e fixação pelo fulcro
constitucional.
Cabe
ressaltar, que a dignidade constitui qualidade intrínseca do ser humano, sendo
irrenunciável e inalienável, compreendendo elemento que qualifica a pessoa
humana e desta não pode ser desvinculada, de tal forma que não se pode
conjeturar uma possibilidade em que determinado indivíduo venha a ser coisificado.
Está, portanto, compreendida como qualidade
integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida,
respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora
empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que
existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de
entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘valor
absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’.
(SARLET, 2006, p. 41):
Por
consequência, constata-se que a dignidade não existe apenas onde é protegida
pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que a mesma é compreendida
como preexistente e anterior a qualquer especulação, no entanto, o Direito
compreende meio crucial de sua proteção e promoção, abrindo possibilidade de
constatação de que se negou uma definição para a mesma, em virtude de seu
caráter de valor próprio e natural de todo e qualquer ser humano.
Assim é irrefutável
o fato de que a dignidade não depende de circunstâncias concretas, pois a mesma
é inerente a pessoa humana, visto que todos, “são iguais em dignidade, no
sentido de serem reconhecidos como pessoa”, nunca esta podendo ser objeto de
desconsideração.
Nesta mesma linha, situa-se a doutrina de Günter
Durig, (...), - onde que – a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que
‘cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da
natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão,
tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como o de
formar sua existência e o meio que o circunda. (SARLET, 2006, p. 41).
Neste
sentido, à luz da Declaração Universal da ONU declara-se através do art. 1° que
“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados
de razão e consciência, (fato este que os obriga a) agir uns para com os outros
em espírito e fraternidade”.
Verifica-se
que o núcleo temático da dignidade humana vem expresso através da doutrina
Kantiana, concentrando-se na garantia de autodeterminação do ser humano, sendo
esta considerada em abstrato, de maneira que, até mesmo o incapaz seja
possuidor da mesma dignidade que qualquer outra pessoa.
Ressalta-se
que não se tenciona equiparar os seres humanos, mas sim, “a intrínseca ligação
entre as noções de liberdade e dignidade,” em vistas de que “a liberdade e, por
conseguinte, também o reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade (e
dos direitos fundamentais de modo geral) constituem uma das principais (senão a
principal) exigências da dignidade da pessoa humana”, como destaca Sarlet
(2006, p. 44).
De outra
forma, a dignidade não pode ser considerada como atributo simplesmente inerente
da pessoa humana, pois a mesma possui também um sentido cultural, visto que
compreende fruto do trabalho da humanidade, razão pela qual, “as dimensões
natural e cultural da dignidade da pessoa humana se complementam e interagem
mutuamente.” Fato este que foi consagrado por diversos Tribunais, como o
Alemão, por exemplo.
Por esta
razão, a dignidade da pessoa humana compreende limite e liberdade de ação
estatal e da comunidade em geral, pois a mesma possui uma dimensão defensiva e
outra prestacional, onde na sua condição limitante, impõe limites na ação do
homem quanto aos seres humanos, já no que reporta a ação estatal, impõe
obrigatoriedade prestacional através de ações que possibilitem seu exercício
pleno, sendo por isto, dependente também da ordem comunitária.
Desde logo,
evidencia-se que com o reconhecimento de sua dupla dimensão (cultural e
prestacional) não se espera compreendê-la como prestação, ao menos não naquilo
em que se sustenta ser a dignidade, que não compreende somente um atributo ou
valor inato e intrínseco do ser humano, mas sim, uma condição conquistada pela
ação concreta de cada indivíduo, não sendo tarefa dos direitos fundamentais assegurarem
a dignidade, mas sim, as condições para a realização de sua prestação.
Considerada
a dignidade como limite e tarefa, destaca Dworkin (apud Sarlet, 2006, p. 48), que a mesma possui uma esfera ativa e
outra passiva, ambas conectadas, de forma que constituem um valor intrínseco da
qualidade humana, de maneira que mesmo aquele que perdeu a consciência da
própria dignidade, merece dispô-la, em razão de que o ser humano não pode coisificado,
ou seja, visto como instrumento para fins alheios.
Assim em
conformidade com Kant o homem compreende um fim em si mesmo, estando, então
impedido de servir arbitrariamente desta ou daquela vontade. Ademais:
[...] a dignidade constitui atributo da
pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato,
razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e de
dignidade humana, quando esta for referida a dignidade como um todo.
Registre-se neste contexto, o significado da formulação adotada pelo nosso
Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como
fundamento da Republica e do nosso Estado Democrático de Direito. Neste
sentido, bem destaca Kurt Bayertz, na sua dimensão jurídica e institucional, a
concepção de dignidade humana tem por escopo o individuo (a pessoa humana), de
modo a evitar a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa individual
em prol da dignidade humana como bem de toda a humanidade ou na sua dimensão
transindividual (SARLET, 2006, p. 52).
Convém
salientar que neste manuscrito a dignidade será abordada em sua concepção
transindividual, ou seja, em seu caráter de dignidade humana, de maneira a
evidenciar em que a qualidade do meio ambiente influência para o reconhecimento
e promoção da mesma, ou seja, de que forma o meio ambiente contribui para dar
efetividade ao artigo primeiro, inc. III da Carta Magna? Quais os benefícios
que o respeito ao meio ambiente trarão para as presentes e futuras gerações no
que tange a dignidade humana? É neste sentido que destaca Sarlet (2006, p. 52):
A dignidade humana, para além de ser também
um valor constitucional, configura-se como – juntamente com o respeito e a
proteção da vida – o princípio de maior hierarquia da CF/88 e de todas as
demais ordens jurídicas que a reconheceram. A dignidade da pessoa humana
apresenta-se, além disso, como a pedra basilar da edificação constitucional do
Estado (Social, Democrático e Ambiental) de Direito brasileiro, na medida em
que, aderindo a uma trajetória consolidada especialmente a partir do II
Pós-Guerra e inspirada fortemente na visão humanista de Kant e tantos outros, o
constituinte reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e
não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não
meio da atividade estatal, o que, diga-se de passagem, demarca a equiparação de
forças na relação Estado-cidadão, em vista da proteção e afirmação essencial
desse último, especialmente no que tange à tutela e proteção dos seus direitos
fundamentais.
No núcleo
de um Estado Socioambiental, pretende-se que a dignidade compreenda elemento
essencial das ações humanas, mas não exclusivo, de maneira que projete sua luz
sobre o regramento positivo e guie-o através de suas diretrizes.
Apesar de
sempre ser utilizado sob o prisma individual à dignidade humana engloba um
caráter social, no sentido de que implica um olhar fraterno entre os cidadãos,
já que todos os sujeitos são detentores do mesmo grau de dignidade, por este
motivo é que não é possível fazer desta garantia um conceito reducionista.
Assim,
sob o ângulo multidimensional, constata-se uma dimensão ecológica, não simplesmente
biológica ou física, mas como direito que compreenda a qualidade de vida em
geral, aqui incluída a do ambiente em que a vida humana se desenvolve.
É importante, aliás, conferir um destaque
especial para as interações entre a dimensão natural ou biológica da dignidade
humana e sua dimensão ecológica, sendo que esta última objetiva ampliar o
conteúdo da dignidade humana no sentido de assegurar um padrão de qualidade,
equilíbrio e segurança ambiental (e não apenas no sentido de garantia da
existência ou sobrevivência biológica), mesmo que, nas questões ecológicas,
muitas vezes esteja em causa a própria existência (e, portanto, sobrevivência)
natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com
qualidade ambiental. (SARLET, 2006, p. 48).
Não
há como afastar do núcleo da dignidade humana os valores ecológicos, formando
uma dimensão constitucional ecológica da dignidade humana na letra do Caderno
Constitucional, que aborda a idéia de um bem-estar ambiental, capital para a
qualidade de vida.
De onde
se depreende a necessidade de um direito de proteção mínimo do meio ambiente,
com vistas a concretizar a vida humana, pois se encontrando sob a ação de um
meio ambiente doente, a vida humana estaria sendo violada em seu núcleo
basilar.
Garantias
como da qualidade, do equilíbrio e da segurança ambiental passariam a compor a
letra do texto normativo acerca da dignidade, como meio de reconhecer o
“direito-garantia ao mínimo existencial ecológico”. Entendimento este que será
evidenciado minuciosamente através do próximo item.
3.
O MEIO AMBIENTE EM EXTENSÃO AO DIREITO À VIDA
Neste
ponto, entra em cena Pérez Luno, sustentando uma dimensão intersubjetiva da
dignidade, partindo da conjugação do ser humano em sua esfera social, como ser desvinculado
de sua condição individual em prol da comunidade, pois acima da definição
ontológica de dignidade (atributo individual), convém considerá-la sob sua
forma instrumental.
Isto é
através de seu ângulo social, “fundada na participação ativa de todos na
‘magistratura moral’ coletiva, não restrita, portanto, a idéia de autonomia
individual, mas que pelo contrário, parte-se do pressuposto da necessidade de
promoção das condições de uma contribuição ativa” atuando no reconhecimento e
proteção do contíguo de direitos e liberdades indispensáveis, conforme define
Sarlet (2006, p. 48) comparando a uma ponte dogmática, interligando os
indivíduos entre si.
De qualquer modo, o que importa, nesta
quadra, é que se tenha presente a circunstancia, oportunamente destacada por
Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua
perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela
pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres
e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim
relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’.
(SARLET, 2006, p. 54).
Por
consequência, percorridas mais de quatro décadas desde que a Conferência das
Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), que efetuou um
alerta sobre o destino tanto do planeta Terra, quanto da espécie humana, em um
evento que “foi histórico e fez história. E na história, que é descrita e
analisada pelos prósperos, o passado se fez presente de alguma forma, mediante
o conhecimento que dele temos e as lições que dele herdamos”, como expressa
Milaré (2006, p. 1056) foi que o ser humano se descortinou sobre a necessidade
de proteção ao meio ambiente.
Ocorre
que, por milênios não se falou, nem cogitou acerca do Direito Ambiental,
construindo um vazio absoluto, ocasionando o abandono deste bem único para a
espécie humana. Sobre esta inércia, destaca-se que:
Foi um vazio tenebroso e caótico, durante o
qual e no qual, a Terra se vinha ressentida da extinção gradual a que parecia
condenada. O ser humano impunha-lhe ‘deveres’, mas lhe negava direitos, qual
filho pródigo e desnaturado, que arranca e extrai o quanto pode sem retribuir
com o necessário cuidado e carinho. Ela chegou à beira da exaustão, quase
ferida de morte. A Natureza, então, faz valer os seus direitos e impõe sérios
deveres ao Homem: é que a consciência da sustentabilidade deixou claro que os
direitos da espécie dominante somente podem ser assegurados pelo cumprimento
dos seus respectivos deveres para com o Planeta aparentemente dominado.
(MILARÉ, 2011, p. 1057).
Neste
enfoque, “o lampejo que irrompeu da consciência humana em geral produziu o
clarão que se ateou na consciência jurídica através do Direito do Ambiente,
posto que, o direito em seu caminho, ora rápido, ora lerdo, visa acompanhar as
transformações sociais, andando no encalço dos problemas da humanidade, de
maneira a transformar o ordenamento jurídico conforme as necessidades sociais”.
Ocorre
que a cada instante avistam-se no horizonte, novas crises maiores de caráter
internacional em uma sociedade que, descrente, “insiste por fechar os olhos e
ouvidos para a realidade”. Por consequência, “nuvens pesadas encastelam-se
sobre os destinos do Planeta. Há um limite para o crescimento, assim como há um
limite para a inconsciência”, conforme destaca Milaré (2006, p. 1057). Foi
neste instante, “que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes,”
conscientizando os seres humanos de maneira ampla.
Por
conseguinte, devido às situações cruciais à que o Planeta está disposto, o
Direito foi sacudido pela questão Ambiental, fazendo com que a árvore da
sistemática jurídica, recebesse enxertos, produzindo, um ramo novo, destinado a
promover e proteger um novo tipo de relação, ou seja, a relação entre a
sociedade e a natureza, pois a Terra sob o olhar de um grande organismo vivo
destacaria ao ser humano a posição de sua consciência, ou seja, “o espírito
humano é chamado a fazer às vezes da consciência
planetária.”
Originando
o conhecimento jurídico ambiental, munido pela ética e pela ciência, passando a
guiar os rumos do globo terrestre. Nada obstante, acresce-se o direito
ambiental por princípios próprios, com âmago constitucional e com alicerce
infraconstitucional, coadunando-se às demais regras jurídicas de maneira a
delimitá-las em seu respeito e consideração, compreendendo um ramo especializado
na antiga árvore jurídica.
Sim, um Direito especializado – e não
autônomo -, posto ser certo que o Direito é um só, no qual a influência
recíproca e a relação contínua entre os diversos ramos é inevitável. Como
qualquer outra ciência, ressalta Juraci Perez Magalhães, o Direito ‘não admite
uma subdivisão mecânica das suas partes. É um corpo vivo, cujos membros são
todos eles conexos entre si, não podendo assim nenhum ramo da ciência jurídica
fazer abstração dos outros. Em razão disso, os critérios utilizados para
reconhecer se um direito é ou não autônomo carecem de fundamento científico.
’Mais adequado, assim, falar-se em especialização
do que de autonomia. (MILERÉ, 2011, p. 1059). (Grifos do original).
Em
conformidade com Reale (apud MILARÉ.
2011, p. 1059), “as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno
jurídico unitário, que precisa ser examinado”, em razão de que um ramo se
interliga ao outro, formando a árvore da justiça.
Outrossim,
o Direito do Ambiente, compreende “um complexo de princípios e normas
coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua
sustentabilidade”, na expressão de Milaré (2011, p. 1059).
Para que
se possa dar efetividade a esta disciplina jurídica, faz-se mister o auxílio
principiológico e normativo, como norteador, de maneira a proporcionar um
relacionamento harmonioso e equilibrado entre o ser humano e a natureza,
normatizando a sanidade ambiental em todas as suas formas (ambiente natural e
ambiente artificial), atuando com cunho sancionador, aplicáveis à lesões ou
ameaças de direito, visto que sua missão encarrega-se de conservar a vitalidade,
capacidade e diversidade de suporte do globo terrestre, para usufruto da
sociedade intergeracional.
Ocorre
que devido ao progressivo quadro de degradação evidenciado em toda a circunstância
terrestre, o meio ambiente solidificou-se na colocação de valor supremo da
coletividade, passando a integrar-se ao conjunto dos direitos fundamentais de
terceira geração incorporados aos textos capitais dos Estados Democráticos de
Direito.
Ascende-se
como valor comparado ao da dignidade humana e ao da democracia, de maneira que “se
universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força,
que já atua como se fosse nato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do
tempo”.
Ademais,
o autor (2011, p. 1064/1065) destaca que “o reconhecimento do direito a um
ambiente sadio configura-se,” como extensão ao direito à vida, “quer sob o
enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao
aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que
valha a pena viver.
Esse novo direito fundamental, reconhecido
pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio
I), reafirmado pela Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (grifos do original) e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4),
vem conquistando espaço nas Constituições mais modernas, como, por exemplo, as
de Portugal, de 1976 (art. 66), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil, de
1988 (art. 225).
Ainda neste curso evidencia-se que:
Deveras, ‘o caráter fundamental do direito à
vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o
direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção
contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os
Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios
de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm
os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida. ’ (MILARÉÉ,
2011, p. 1064/1065).
A adoção
deste princípio através da Carta Magna tencionou nortear toda a legislação
vigente, dando uma nova conotação à mesma, no intuito de fornecer uma
interpretação coerente por meio da orientação político-institucional então
vigente.
É,
indubitavelmente, um princípio transcendental do sistema jurídico ambiental,
brilhando com status de cláusula pétrea, irradiando sua luz para o Estado
Constitucional Ambiental.
Por
decorrência por meio do princípio da solidariedade intergeracional, busca-se
“assegurar a solidariedade das presentes e futuras gerações, para que também
estas possam usufruir de forma sustentável, dos recursos naturais”, atuando “enquanto
a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente”, no
entendimento de Milaré (2011 p. 1064/1065).
Em círculos ambientalistas e universitários,
fala-se muito em dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica. A
primeira, sincrônica, (“ao mesmo
tempo”), fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas
contemporâneas. A segunda, a diacrônica
(“através do tempo”), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as
que virão depois de nós, na sucessão do tempo. Preferimos falar em
solidariedade intergeracional, porque
traduz os vínculos solidários entre
as gerações presentes e com as
gerações futuras. (MILARÉ, 2011, p. 1064/1065).
Perfaz-se
a importância do bem exposto “ante a constatação de que a generosidade da Terra
não é inesgotável, e do fato de que já estamos consumindo cerca de 30% além da
capacidade planetária de suporte e reposição”.
Posto
que, em conformidade com o Relatório Planeta Vivo 2010, da Rede WWF, foram
constatados que “estamos vivendo além de nossas possibilidades, alimentando-nos
de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas”.
Ocorre
que “os custos do mau uso da natureza não devem ser debitados
irresponsavelmente na conta das porvindouras gerações. Seremos questionados e
cobrados pelos futuros ocupantes desta casa”, no entendimento de Milaré (2011,
p. 1064/1065).
Esta
problemática contem tamanha importância que diversas declarações proclamaram
seu conteúdo, é o exemplo da Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente
Humano (1972), cuja mesma expressou no Princípio 2 que os recursos naturais
devem ser preservados, por meio de cuidadoso planejamento em benefício da
solidariedade intergeracional.
Por
consequência, na Declaração do Rio de Janeiro a respeito do Meio Ambiente e
Desenvolvimento (1992), averbou o Princípio 3, destacando que o direito ao
desenvolvimento precisa ocorrer de forma a respeitar as presentes e futuras
gerações.
No mesmo
sentido, o ordenamento jurídico pátrio, salienta no caput do art. 225 da Epístola Maior, acerca da solidariedade
intergeracional, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender
e preservar o meio ambiente em conformidade com seus preceitos.
É sabido que, no reino da natureza, há forças
de atração e repulsa, havendo também predadores e presas; tudo, no entanto,
converge para o objetivo. Já entre os humanos, além daquelas antinomias, é bem
conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a razão, nem a
vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser alcançado.
(MILARÉ, 2011, p. 1064/1065).
Sem
embargo, sempre haverá tensões, posto que é necessário conscientizar-se que a
solidariedade humana, em sua relação pessoal “e destas para com o Planeta, é
uma fonte do saber e do agir.” Ademais a solidariedade foi prevista desde os
primórdios no ordenamento tanto jurídico quanto social, compreendendo fonte
ética do Direito.
Ante o
exposto, verifica-se o prestígio que o meio ambiente possui para a vida de
qualquer ser humano, constituindo fator indispensável para a sadia qualidade de
existência, atuando em extensão ao direito à vida, compreensão esta que será
abordada com maior profundidade através do item a seguir.
4.
O DIRIGISMO JUDICIAL EM EFETIVIDADE AO MEIO
AMBIENTE
Assevera
Alexy (2009, p. 04) que o direito possui dois elementos de definição,
compreendendo o da legalidade de acordo com o “ordenamento ou dotada de
autoridade e o da eficácia social.” Sendo que de acordo com a teoria positiva,
o direito depende unicamente do que é estabelecido ou eficaz na ordem vigente, já
por meio da teoria não positivista verifica-se a defesa da tese da vinculação, ou seja, o direito conectado com a moral,
cultura e ética.
Ocorre
que um positivismo estrito é de certa forma ultrapassado, pois conforme a
consciência da parte majoritária dos doutrinadores, o fato de a lei e o direito
coincidirem não constitui uma constante, posto que “o direito não é igual à
totalidade das leis escritas”, como declara o autor (2009, p. 10).
Posto
que, um direito para ser pleno precisa compreender em seu sistema normativo a
legalidade, a eficácia social e a correção material.
Neste
sentido destaca Streck (2011, p. 69), que “é preciso compreender que nos
movemos numa impossibilidade de fazer coincidir texto e sentido do texto
(norma), isto é, movemo-nos numa impossibilidade de fazer coincidir discursos
de validade e discursos de adequação”, posto que, no entendimento do respectivo,
“se o direito é um saber prático, a tarefa de qualquer teoria jurídica é buscar
as condições para a concretização de direitos e, ao mesmo tempo, evitar
decisionismos, arbitrariedades e discricionariedades interpretativas”.
O autor
vincula-se à ideologia de uma forma material substancial da Carta Magna, pois
para o próprio a promoção dos direitos fundamentais sociais, compreende
condição para a própria validade constitucional, posto que, não se verificaria
a necessidade de uma Epístola Maior caso a mesma não possuísse aplicabilidade e
poder de coerção, estabelecendo um compromisso entre a Constituição e a
sociedade.
Neste
entendimento, Habermas (apud STRECK,
2011, p. 85) propõe um modelo de democracia constitucional que não tem como
condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos
substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da
opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em
uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.
Por consequência, Habermas (apud STRECK,
2011, p. 83-85) vê no Judiciário o centro do sistema jurídico, mediante a
distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação –
exigindo-se a exigência de imparcialidade não só do Executivo, mas também do
juiz na aplicação e definição cotidiana do direito, propondo então, um modelo
de democracia constitucional que não tenha como condição prévia fundamentar-se
nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos
que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma
identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma
nação de cidadãos.
Sintetiza a tese procedimentalista que o Judiciário deveria assumir o
papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias
eventuais, o direito produzido democraticamente, especialmente o dos textos
constitucionais.
No entanto, através do modelo substancialista – que em parte subscreve o autor – trabalha-se a perspectiva de que a
Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, possuindo em suas
normas um caráter diretivo, “é o constitucionalismo-dirigente que ingressa nos
ordenamentos dos países após a Segunda Guerra”, como declara Streck (2011, p. 88-91).
É implacável que, “com a positivação dos direitos sociais-fundamentais,
o Poder Judiciário passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que
diz respeito à jurisdição constitucional”, posto que, “se existe algo que une
substancialistas como eu e procedimentalistas como Marcelo Cattoni (apud STRECK, 2011, p. 88-91) é a defesa
da democracia, dos direitos fundamentais e do núcleo político essencial da
Constituição”, pois neste instante, somente “os caminhos é que são diferentes”.
Habermas parte do pressuposto que os atos ligados à razão prática são
atos solipsistas, ligados à filosofia do sujeito, e, portanto, com estrutura
prescritiva a priori, dependentes de fundamentação posterior. “Assim os atos do
mundo prático dependerão dessa fundamentação anterior prévia, comprometendo-se
os indivíduos com pressupostos pragmáticos contrafactuais.”
[...] a verdade deixa de ser conteudística para ser uma
verdade como idealização necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por
consenso. Não há fundamentação válida de qualquer enunciado (norma) que não
seja pela via argumentativa. A fundamentação é prima facie, porque somente
assim é possível a universalização. (STRECK, 2011, p. 93).
Assim, “a constituição do ideal de fala tem como condição de possibilidade
o agir comunicativo” e não mais a subjetividade, mas a própria linguagem funda
a razão prática.
Em virtude de que, “o giro linguístico é resultado das rupturas
provocadas por Wittgenstein e Heidegger (apud
STRECK, 2011, p. 99-101), que mostraram a impossibilidade de fundamentar a
razão". É como se houvesse um novo “fundamento de validade de cunho
paradigmático” que afeta todas as categorias do conhecimento.
Neste consenso, “a razão prática sustentada nesse sujeito morreu antes
da possibilidade de sua substituição, estando formada, a partir de então, na
linguisticidade e no modo prático de ser-no-mundo.”
Por decorrência, afirma o autor que falta em Habermas uma dimensão
fundamental que é o paradigma da compreensão, da diferença ontológica pela qual
entende que todo discurso entitativo fundamenta-se, necessariamente, em outro
discurso, da pré-compreensão, que chama de ontológico e não clássico.
Afasta a idéia do irracionalismo atribuído a Heidegger e a Gadamer,
justamente por ser a filosofia hermenêutica responsável por abrir o espaço de que
todo o argumentar é possível. Atinente a isso, enfatiza-se acerca da
necessidade de racionalizar-se sobre a importância crucial que possui o meio
ambiente na existência do homem, pois que, o próprio chega a ser considerado
com extensão do direito a vida.
Ocorre que, em conformidade com J.J. Rousseau (2012, p. 23), a pessoa em
seu estado natural, que compreende aquele que não recebe submissão estatal, seria
egoísta e insegura, assim para conviver em sociedade o mesmo elabora um
contrato social, efetivando a ordem social.
Formando um corpo soberano (sociedade) através da multidão reunida, onde
que os particulares que o compõe não podem ter interesses contrários ao deste,
assim o dever e o interessem os remetem a se auxiliarem mutuamente.
Ao pactuar este contrato, o homem constitui regras de relação social, no
então, não delimita acerca da convivência exterior, pautando um agir do homem
de forma desregulada e indefinida, como se os recursos naturais fossem
infinitos, primando sempre somente à razão do homem, ou seja, colocando-se no
centro do universo. E assim seguiu no decorrer do tempo.
Nada obstante a natureza fora destituída de importância, como acima
exposto, ficando abandonada ao desrespeito e desmedida dos atos humanos, até
que incapaz de suportar tamanha desmoralização reage e entra em crise,
utilizando de sua linguagem para demonstrar as consequências da irracionalidade
e consumismo imoderado do homem (enchentes, alterações climáticas, etc.),
cobrando uma reação do ser humano, alertando-o sobre as consequências trágicas
de seu esquecimento e desvalor.
Foi então que Michel Serres, propôs um novo modelo de convivência
humana, na elaboração de um Contrato Natural entre o ser humano e o meio
ambiente, acrescentando a este último seus direitos e proteção inerentes, preservando-o
e o reconstituindo, pois que o homem age sobre a terra como um parasita de modo
que:
Na sua
própria vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o
uso e o abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu
hospedeiro, algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso
se aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se
apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as.
Sempre. abusivo, o parasita. (SERRES, 1990, p. 63).
Assim, mesmo o direito age em uma mão única em que prioriza e circunda
apenas as vontades da pessoa de maneira que a sociedade “apanha tudo e não
deixa nada”, pois que o efeito da normatividade jurídica é mínimo frente ao
impacto destrutivo causado ao meio ambiente, mas ainda assim a balança da
justiça luta para contrabalancear os efeitos deste desequilíbrio abusivo, que
leva consigo a própria possibilidade de uma convivência equilibrada entre homem
e meio ambiente, de maneira a desestabilizar a sadia qualidade de vida,
consumindo os recursos naturais irrecuperáveis do meio ambiente, danificando a
qualidade de vida tanto das presentes quanto das futuras gerações.
Para o respectivo autor o mundo encaminha-se para seu fim, pois o
direito atua limitando o parasitismo entre os homens, porém, esquece de
delimitar este mesmo parasitismo sobre as coisas:
Resta-nos pensar num novo equilíbrio, delicado, entre
esses dois conjuntos de equilíbrios. O verbo pensar, próximo de compensar, não conhece
que eu saiba outra origem para além dessa justamente pesada. É a isso que hoje
chamamos pensamento. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais.
(SERRES, p. 1990, p. 65).
A partir de então, o
ser humano reaparece no mundo, ultrapassando a racionalidade do local para o
global renovando a relação com o planeta Terra, “outrora o nosso dono e ainda
há pouco o nosso escravo, em todo o caso sempre o nosso hospedeiro e agora o
nosso simbiota.” Enfatizando, um “retorno a natureza”.
O que
implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um
contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as
coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a
reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia
já a propriedade, nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou
condições estertorarias. Um contrato de armistício na guerra objetiva, um
contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o
parasita - o nosso atual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita
sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.
(SERRES, 1990, 64/65).
Ocorre
que “o direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo.”
Enquanto, o direito de simbiose delimita-se pela reciprocidade, assim, aquilo
que a natureza entrega ao homem, o mesmo deve devolver a ela, tornando-se então
um sujeito de direitos.
De
maneira a respeitar e promover o direito a vida de todo e qualquer ser humano,
pois que sem os elementos naturais, impossível seria a possibilidade da própria
existência, tamanha a fundamentalidade da questão para a sociedade, pois que o
meio ambiente como bem comum do povo, compreende como direito e dever de todos,
garantido pela própria dignidade da pessoa humana, posto que um viver longe de
um ambiente saudável coloca-se em contrariedade aos preceitos de um Estado
Democrático de Direito, onde que a dignidade da pessoa humana entra como base
afirmativa de todos os direitos natos do homem, e dentre estes se considera o
alcance de um meio ambiente sadio e equilibrado.
5. CONCLUSÃO
Por
corolário defende-se a fundamentalidade do respeito ao meio ambiente para a
própria promoção da sadia qualidade de vida do ser humano, pautado no
fundamento da dignidade da pessoa humana como base afirmativa e efetiva de ação
socioambiental.
Pois que,
a núcleo basilar constitucional molda-se na dignidade da pessoa humana como um
direito próprio e intransferível do homem, onde que nenhum ser humano poderá
ser rebaixado ao estado de coisa, em extensão, certos direitos lhes são inalienáveis
e dentre estes se encontra a prerrogativa de um meio ambiente saudável e
equilibrado.
Direito
este intergeracional, posto que, em vista de sua crucial importância as ações
degradativas contemporâneas produzem resultados nas futuras gerações, causando
um efeito atrasado, e muitas vezes irreparável, como o exemplo de uma espécie
em extinção, pois que, depois de extinta não há possibilidades de retorno, e
como o meio ambiente compõe um ciclo em que cada ser que habita no espaço
terrestre possui sua função para o funcionamento do próprio planeta, extinta a
espécie, automaticamente, causará uma quebra naquele ciclo, ocasionando efeitos,
muitas vezes irreparáveis, no funcionamento natural do planeta Terra.
É neste
ponto que se enfatiza a importância de valorizar o meio ambiente, e efetivar as
leis em seu favor, pois que sua fundamentalidade compreende uma extensão do
direito a vida, como apregoado, pois que, sem o meio ambiente natural,
impossível seria a simples possibilidade de existência no globo terrestre.
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