Introdução
O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os orga- nismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma con- cepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.
A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, in- fluências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode con- gregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectiva- mente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço ur- bano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vincu- lação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).
A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” cor- robora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Po- der Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1988).
Ante tais
considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio
ambiente, a fim de que estabeleça a
escorreita vinculação entre a legislação
ordinária, as regras constitucionais
e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para preservação do meio e a efetivação dos direitos
e garantias fundamentais relacionados ao tema.
As disposições ambientalistas na constituição de 1988
A Constituição
da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a
matéria era ob- jeto somente de
normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um
tratamento inovador, preciso e
atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) de- nomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em
virtu- de de suas vastas disposições
de mecanismos de proteção e controle do meio
ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princí- pio da
proteção ambiental.
Considerando-se,
ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser
humano, tem- se a concepção de que
uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma
ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais
princí- pios. Isso porquanto, sem a
interferência do meio ambiente na vida do in-
divíduo, seria improvável a existência
do ser humano.
A relação entre o
meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na
democracia e no humanismo, fazer
constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas
cláusulas pétreas.
São vários os
dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que
a Consti- tuição da República
expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas
nucleares referentes à temática.
Segundo previsto na
Constituição, todos têm direito ao meio ambi-
ente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. O texto cons- titucional
impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de de- fendê-lo
e preservá-lo para as
presentes e as futuras gerações.
Foram previstas
várias providências a serem tomadas pelo Poder
Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente
equili- brado, dentre as quais se
destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente; proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
subme- tam os animais a crueldade.
Foi previsto pelo
constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, sendo que as condutas
e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administra- tivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituição
instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Ama- zônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense
e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem
a preservação do meio ambien- te, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Previu-se, ainda,
em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
Registra-se que, já
que o meio ambiente é considerado bem de uso
comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de
defesa e preservação imposta ao Poder Público
e a coletividade.
Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.
Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a to- mada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambien- tal.
Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a le- gislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade in- terdimensional.
Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as compe- tências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, de- limitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.
O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às á- guas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).
Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual- quer de suas formas.
No artigo 24 da
Constituição, encontra-se estabelecida a competên- cia concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal
legislar con- correntemente sobre
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e con- trole da poluição,
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consu- midor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
O artigo 30, por
sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em
atendimen- to à realidade local, ou
para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação
de regulamentos expressos
por tais entes.
Conforme previsto no
artigo 129 da Constituição, dentre as funções
institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o
inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Já o artigo 170,
inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive median- te tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem
econômica.
O Estado foi
incumbido, como agente normativo e regulador da ati- vidade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de
exercer as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, favorecendo a organiza- ção da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Definiu, ainda, a
ordem constitucional que a função social é cum- prida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo crité- rios e graus de
exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do
meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambi- ente situa-se dentre as atribuições do
sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.
Deve ser
registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especi- ficamente no artigo 220, assegura-se que
a manifestação do pensamento, a criação,
a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veí- culo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constitui- ção, restando
como competência de lei federal estabelecer os meios legais
que
garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saú- de e ao meio ambiente.
Percebe-se,
assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo
assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se
viabilizar estruturalmente e in- centivar a participação da sociedade nesse processo.
Antunes (1998)
defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.
Cientes deste
entendimento, os legisladores constituintes instituí- ram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse
exercer seu dever de proteção e
garantia de um meio ambiente equilibrado para
todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o
man- dado de injunção, a ação civil
pública, bem como o mandado de segurança individual
e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca
a ação popular para anular ato lesivo ao meio
ambiente.
Resta esclarecida,
dessa forma, a predisposição de proteção ambien- talista do constituinte com relação ao meio ambiente,
perceptível nos di- versos
posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do
legislador acerca da necessi- dade de
tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.
O regramento legal ambiental e suas perspectivas
A Constituição da
República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente
equilibrado. Impôs, ainda, obrigações
a serem cumpridas pelos órgãos públicos para
uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede
constitucional.
Porém, a
regulamentação de vários temas abordados pela Constitui- ção veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as
devidas pro- porções, contribuíram
para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.
Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981,
foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação. Esse texto
legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sis- nama) e institui o Cadastro de Defesa
Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990. Dentre outras disposições, definiu a Lei nº
6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por ob- jetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental pro- pícia
à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento só- cio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da digni- dade
da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamen- tal na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como
um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegi- do, tendo em vista o uso coletivo;
racionalização do uso do solo, do subso- lo,
da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambi- entais; proteção dos ecossistemas, com a
preservação de áreas representa- tivas;
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente po- luidoras; incentivos ao estudo e à
pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação
de áreas degradadas (princípio posteriormente
regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degrada- ção; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive
a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Já em 1998, sob o
abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e
administrativas para as condutas a
atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os
trâmites processuais respectivos, bem como
as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabele- cer a
cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.
Pode-se compreender que ocorre lesão
a um bem ambiental toda vez
que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta,
seja responsável por um dano. O sis- tema
legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador,
o qual incidirá no dever de indenizar.
Já ao dano
ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o dese-
quilibre,
resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automatica- mente, ao bem-estar do ser humano.
Milaré (2003)
observa que, apesar de o dano ambiental recair nor- malmente “sobre o ambiente e os
recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas
circunstâncias, a- tingir
propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de deter- minado indivíduo, ou mesmo sobre a
coletividade de um determinado grupo de pessoas.
Sendo assim,
poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental
propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de ma- neira globalizada e atinja um número
indeterminável de pessoas, e o dano ambiental
individual, que se difere do anterior
por definir o dano em que resulta
lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também
ser definida como dano reflexo
ou dano ricochete.
Milaré (2003),
ainda, salienta que o dano ambiental tem por caracte- rística atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o
meio ambien- te se constitui
em um bem comum do povo.
Ocorre, no
entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação
ou a valoração do mesmo.
Assim, consiste em
dano de difícil reparação aquele que, exemplifi- cativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em
virtude de que não importaria o valor
da indenização, pois a espécie não poderia ser
restituída.
Nesse ponto, Milaré
(2003) salienta ser a prevenção o objetivo prin- cipal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação
é indis- pensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:
Na maioria dos casos, o
interesse público é mais o de obstar a agres-
são ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do
que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recompo- sição, mesmo porque quase sempre a
consumação da lesão ambien- tal é irreparável.
O dano de difícil
valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “(...) valores intangíveis e
imponderáveis que es- capam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica
e
quase sacral,
visto que obedecem
a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens”
(Milaré, 2003).
Como exemplo,
pode-se citar a valoração em parâmetros econômi- cos de uma espécie em
extinção.
Nesse contexto,
situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas
ambientais que acometem as pessoas
físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse texto legal
preceitua as penas que podem ser infligidas às pes- soas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do
art. 29 ao 69, que podem ser de
detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao
juiz, ao apli- car a pena no limite
estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas
e substitutivas de liberdade).
A lei enumera,
ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade,
a interdi- ção temporária de
direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.
Pela previsão
contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais,
alicerça-se a previsão da
responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa
responsabilizada sempre que a infração seja
atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Prevê-se, assim,
que as pessoas jurídicas podem ser responsabiliza- das administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui
a das pessoas físicas, autoras,
co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a
legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito
de direitos, pode ser, também,
sujeito de obrigações.
No que tange às
penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena
privativa de liberdade, visto que
com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as
penas res- tritivas de direitos.
Destaca-se, ainda
no que se refere à possibilidade de sanção da pes- soa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada
expressa- mente no artigo 23,
prevendo custeio de programas e de projetos ambien- tais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou
culturais pú- blicas.
Tem-se, ainda,
a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu
patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício
do Fundo Penitenciário Nacional.
Nesse prisma,
segundo Silva (2007), para configurar responsabilida- de penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação
conjunta de três requisitos, quais
sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou
do órgão co- legiado da pessoa
jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Salienta-se,
contudo, que não há posicionamento doutrinário defi- nido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto
que alguns doutrinadores a defendem
enquanto outros a afastam, admitindo somente
uma responsabilidade
subsidiária.
De maneira
negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do
artigo 225 da Constituição, a res- ponsabilidade
dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam
a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
No entanto,
de forma adversa,
Sanctis (1999) argumenta:
O legislador constitucional,
atento às novas e complexas formas de manifestações
sociais, mormente no que toca à criminalidade prati- cada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da
tendência universal de
responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos ci- tados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos
prati- cados contra ordem econômica e
financeira e contra a economia po- pular,
bem como contra o meio ambiente.
Pelo presente
estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa
jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da
responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e
incondicionada para qualquer espécie de cri-
me, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto,
que embora a omissão do legislador,
será ainda cabível a ação privada subsidiá- ria
da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça de- núncia no prazo estabelecido por lei,
verificável no fato de que tal ação é guarnecida
por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.
Como regra geral, o
processo para averiguação dos crimes ambien-
tais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exce- ções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à
transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes
considerados de menor potencial
ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral
dos crimes de menor poten- cial
ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses
de comprovada impossibilidade.
Nesta direção, cabe
explanar acerca da reparação do dano ambiental
e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador
de conceder proteção ao meio
ambiente, e, sempre que possível, sua repara-
ção, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na
lei, uma intenção mais preventiva do
que punitiva.
Com base nas
disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambien- tais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna,
crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o
orde- namento urbano e o patrimônio
cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.
Posteriormente à
lei ambiental até este momento referida, foram
publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Uni- dades
de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamen- tou os incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da Constituição Federal, estabe- lecendo
normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados (OGM) e seus deri- vados,
criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestrutu- rando a Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio),
dispondo
sobre
a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo
tema.
Nenhuma delas,
entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação
de sanções, vê-se o cidadão compelido
a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e,
até mesmo, de privação de liberdade.
Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as
determinações le- gais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.
O direito positivo na ótica de
preservação do meio ambiente na contemporaneidade
Situa-se, de forma
peculiar, a sociedade contemporânea como um marco
no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto his- tórico
em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.
Ciente da
necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade
inter- nacional, por meio da
Organização das Nações Unidas (ONU), já há algu- mas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos,
tendo como escopo idealizar
um modelo ideal de convivência com a natureza.
Tal compreensão verifica-se
expressamente com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do
necessário acolhimento ao meio ambiente.
Posteriormente a
esse período histórico, o direito a um meio ambi- ente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não
apenas buscado por todos de forma
geral, mas, também, reivindicado pelos indiví-
duos, conhecedores de seus direitos.
Ato contínuo, com o
movimento ambientalista inspirado principal-
mente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse
e a concretização de um
desenvolvimento sustentável por parte de toda a so- ciedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o
direito ao meio ambiente equilibrado
como um direito de todos.
No entanto,
contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não
obstante a vasta programação dos movimentos
sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a de- gradação
continua, de forma cultural, inserida
na ideologia do ser humano.
Em decorrência
disso, evidencia-se uma crise socioambiental imen- surável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a
todos a construção de novos valores
na economia, na vida em sociedade e, igual- mente, na natureza.
Dessa forma, como
meio de promover a reflexão universal do impac- to ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações
protetivas e repressivas aos danos
ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.
Assim Lei n°
9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação
ambiental e fundamentar a política nacional
de consciência. Exemplo disso
é o que consta no artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conheci- mentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualida-
de de vida e sua sustentabilidade.
Em termos teóricos
e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas
ambientais, quais se- jam, o
naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da
natureza apenas ocorreria se houvesse um
distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio
ambiente natural, e a vertente socio- ambientalista,
posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação
da sociedade nos mecanismos de busca
e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente co- mo um bem coletivo. Segundo essa vertente,
expressa-se a necessidade de um olhar
abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coleti- vas e apregoada
através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.
A fim de encontrar
soluções para a situação atual, Freire (1998) de- fende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o
Legislativo, atuando de maneira a
aplicar na sociedade instrumentos modernos e efeti- vos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para
impor o respeito pelas leis; e o
Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam
coerção suficiente para coibir o contraventor.
Silva (2007), por
sua vez, destaca que, como um direito fundamen- tal, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em
virtude
disso se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma
organização de competências aos en- tes
federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individuali- zados,
para consolidar a responsabilidade aos infratores.
Não obstante todas
essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o
resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria
Constituição preveja mecanismos de proteção ao
meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas,
percebe- se, muitas vezes, que as
normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade
quanto seria necessário.
Tais normas
constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumen- tos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais,
embora não assegurem, por si só, o
cumprimento escorreito dos deveres de preserva- ção. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a
normativa jurí- dica e a
prática da efetivação dos direitos ambientais.
Com efeito, as
diversas positivações expressas em legislações, decla- rações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma
assistência ativa e completa ao meio
ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a
prática no que se refere
ao ordenamento jurídico brasileiro.
Costumeiramente,
elenca-se como um dos fatores ocasionadores de
tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso
equi- valeria a dizer que, nos dias
atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, in-
clusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errô- neas condizentes com tal premissa
encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.
Pode-se dizer
que, com o aprofundamento e a expansão de sua auto- ridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia
e da po- lítica, o que culminou na
eficácia das normas ambientais ante a interferên- cia de outros fatores sociais.
Acrescenta-se a
esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal,
culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge
a necessidade de uma nova ideologia coletiva,
por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando
em atitudes práticas a realização da
proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.
Considerações finais
A preservação e a
proteção do meio ambiente são pontos de desta-
que no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna- se relevante conhecer as disposições
legais e constitucionais acerca do te- ma.
Analisando-se os
preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes
ambientais, e da Lei nº 6.938/1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambien- te, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
percebe-se, clara- mente, que o
ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direi- to de todos a um meio ambiente
equilibrado, preservado e protegido.
Da mesma forma,
dissecando as demais leis ordinárias pátrias, per- cebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol
do estí- mulo ao avanço científico na
área de biossegurança e biotecnologia, a pro-
teção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do
princí- pio da precaução para a
proteção do meio ambiente.
O posicionamento
jurídico-normativo, atualmente, confere uma óti- ca de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de
sanciona- mento às atitudes
perpetradas em dissonância com o ordenamento positi- vado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos
efetivos de preservação, pelo
desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.
Entretanto,
constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente,
como, também, uma real inserção
de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática
efeti- va da proteção e da
sustentabilidade, uma vez que a sociedade contempo- rânea não vem contribuindo,
de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.
Na atual concepção
social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se
relativizados, embora vigentes
e ainda con-
sistentes
em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira,
ainda que com o auxílio do temor pela incidência
de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade huma- na são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente,
já que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar,
indubita- velmente, na impossibilidade
da vida humana no planeta.
Promovendo-se a preservação do meio ambiente,
no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo
para a conservação da vida no planeta,
mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito funda- mental da dignidade humana e à observância
dos direitos e garantias fun- damentais
previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna
e para as gerações futuras.
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a Comissão Técnica Nacio- nal de
Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biosse- gurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de
5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória
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