Administração
Publica: Poder de Polícia
1.
Introdução
Sabemos
que o Estado precisa de mecanismos próprios para atingir seus objetivos,
previstos na Constituição Federal, e que são qualificados como poderes ou
prerrogativas especiais de Direito Publico. No momento em que o Poder Público
interfere na trajetória do interesse privado para proteger o interesse público,
reduzindo direitos individuais, atua no exercício de poder de polícia.
1.2-Sentido amplo e restrito
A
expressão poder de polícia admite dois sentidos, sendo eles um amplo, que
designa qualquer ação restritiva do Estado relacionada aos direitos
individuais, cuja qual é função do Poder Legislativo, incluído neste a criação
da legislação. E o sentido restrito onde este poder é uma atividade administrativa,
expresso no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos
individuais em prol do interesse coletivo. Definido no Código Tributário
Nacional, art.78. “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
1.3-Atributos de poder de polícia
Este poder apresenta as
seguintes características:
Discricionariedade: a
Administração Pública é incumbida de estabelecer de acordo com sua conveniência
e oportunidade, as limitações, sanções e condições impostas ao exercício dos
direitos individuais, no entanto a partir destes fixados, se tornam atos vinculados
a administração a qual se obriga à cumpri-los.
Autoexecutoriedade: com
exceções as cobranças de multas, se contestadas particularmente, a Administração
Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de autorização
judiciária, (desde que prevista em lei e em caráter de emergência), ficando a
mesma sob o risco de sofrer seu controle posteriormente ao ato.
Coercibilidade:
limitado pelo princípio da proporcionalidade, os atos do poder de polícia podem
ser impostos aos particulares, mesmo que através do uso da força para tal.
1.4- Poder de polícia e segurança pública
O poder de polícia é exercido
pela polícia administrativa, estando ele disperso nos vários órgãos da
administração pública e limitado pelas mesmas normas, já a segurança pública é
protegida pelos órgãos descritos no art. 144 da CF, sendo eles, polícia
federal, polícia rodoviária federal, polícia militar e polícia civil, cuja
atuação é subordinada ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, obedecem às
normas e processos penais, e atuam de forma a prevenir e reprimir os crimes e
contravenções. Nada impede que um mesmo órgão possa exercer atividades de
polícia administrativa e judiciária, á exemplo da Polícia Federal que age de
forma administrativa ao emitir passaportes e de maneira judiciária ao realizar
inquéritos policiais.
1.5-Diferença entre polícia administrativa
e polícia judiciária
A linha de diferenciação está na ocorrência ou
não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente
administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa.
Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age (LAZZARINI,
RJTJ-SP, v.98:20-25, apud DI PIETRO, 2002, P. 112).
1.6- Financiamento das atividades de
polícia
É licita a cobrança de taxas
do interessado pelo poder de polícia, de acordo com a CF e o Código Tributário
Nacional, taxa a qual tem destino de custear a atividade de policia
administrativa ou de um serviço público divisível, já a tarifa que possui
origem contratual, somente é cobrada quando o consumidor usufrui o serviço,
esta se presta a remunerar serviços públicos econômicos (energia, água, transporte).
1.7- Competência
Fica a cargo da CF conferir a
competência de regular a matéria. Caso a mesma não se pronuncie, se utiliza a
predominância de interesse, segundo a qual a União se responsabiliza pelos
assuntos de interesse nacional, a polícia estadual se sujeita aos assuntos
regionais e a polícia municipal se encarrega pelos interesses locais.
1.8 Meios de Atuação
Há dois modos em que a polícia
administrativa pode atuar, sendo os respectivos, modo preventivo (onde são
estabelecidas normas e outorgados alvarás, para que os indivíduos exerçam seus
direitos em acordo com o interesse público), e modo repressivo (composta por
atos de fiscalizações e aplicações de sanções administrativas). Em regra a
atuação administrativa é preventiva, pois seu objetivo esta em preservar o
interesse público.
Também é possível a
classificação em atos normativos: onde a lei limita o exercício de direito e o
Executivo disciplina a aplicação das leis aos casos concretos por meio de
decretos, instruções e portarias... E ainda, os atos administrativos e
operações materiais de aplicação de lei ao caso concreto, que engloba as
medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem) e repressivas (dissolução
de reunião, interdição de atividade).
1.9- Ciclo de polícia
A atividade do poder de
polícia tem obediência à seguinte direção de atos: norma de polícia, ou seja, a
legislação que estabelece os limites dos exercícios de direitos privados, podendo
ser regulada de forma constitucional, legal ou regulamentar; a permissão de
polícia, que consente ao particular o exercício de atividade controlada pelo
Poder Público; a fiscalização: que objetiva
fiscalizar o cumprimento de condições e normas estabelecidas na permissão de
polícia; e a sanção de polícia, onde se aplicam as sanções aos que descumprirem
as normas impostas pelos mesmos.
1.10-Delegação do poder de polícia
Dividem-se em quatro as
atividades relativas ao poder de polícia sendo que, as atividades típicas da
Administração Pública que se constituem das sanções e legislações são
indelegáveis. No entanto, o consentimento e a fiscalização por não possuírem
função coercitiva podem ser delegados.
1.11- Limites do poder de polícia
Seus limites se encontram nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que os interesses
individuais apenas se restringem no que tange a indispensabilidade para a
satisfação do interesse público. Quanto a aplicação de sanções, só se faz
possível por meio do devido processo legal, possibilitando ao indivíduo seus
respectivos direitos. Igualmente existem atividades sobre os quais a polícia
não tem poder de ação, devido a proteção da CF à determinados direitos, como o
caso do jornalismo.
1.12- Prazo prescricional do poder de
polícia
Prevista pela Lei 9.873/99, o
prazo de cinco anos para que o poder de polícia apure as ocorrências de
infrações administrativas e este prazo se enquadra ainda, no limite para a aplicação
das penas conferidas no processo administrativo. No entanto no caso em que a
infração administrativa tiver correspondência criminal, a mesma corresponderá
ao prazo de prescrição do CP. Incidem em prescrição, ainda o processo que ficar
paralisado por mais de três anos.