EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE DA COMARCA/ESTADO.
Autos nº (Número do Processo)
Ação
Penal
Réu: (Nome do Réu)
(NOME DO RÉU), já qualificado nos
autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de sua advogada,
legalmente constituída, conforme nomeação/Procuração (evento 51/anexo 01), vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o art. 396 do
Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/08 apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro no art.
396-A do CPP, de conformidade com as razões de fato e de direito a seguir
aduzidas:
1. DENÚNCIA
EM SÍNTESE
Em sua proemial acusatória, o MPSC atribui ao
acusado a autoria dos delitos ora expostos: “incurso, por duas vezes, nas
sanções do artigo 171, caput, na forma do art. 69 ambos do Código Penal, é o
que se extrai dos autos.
2. DO
PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto prazo para
que o Acusado se defenda.
Eis, que o Acusado é inocente de todas as
acusações.
Corrobora com o fato a alusão ao princípio in dubio pro reo, insculpido na Carta
Magna o qual defere que na dúvida deve-se favorecer o réu. Ademais, pede
resguarda ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana descrito no art. 1,
inc.III da Carta Magna de 88, o qual assevera o direito a toda pessoa humana de
viver dignamente e isso inclui o direito de ser resguardado de ser processado e
correr o risco de uma sentença penal transitada em julgado contra ele, por
razões que sejam duvidosas quanto a procedência negativa do sujeito em caso.
Sabe-se que o Estado Democrático de Direito
repele por completo o uso de tipologia
criminológica, uma vez que é necessária mais que a alegação da prática
delituosa para que um processo seja instaurado.
Ademais conforme Maranhão (2003, Psicologia
do Crime) “Considera-se, então, o delito como a ação
típica, antijurídica e culpável. Assim conceituada, caracterizar-se-ia por dois
elementos objetivos: sua tipicidade e antijuridicidade, aliados a outro de
natureza subjetiva: a culpabilidade.(...) Aliás, é de se lembrar que
determinado ato pode ser objeto de criminalização ou descriminalização, segundo
a conveniência e o interesse sociais, que são mutáveis no tempo e no espaço.
Assim, um paralelo pode ser estabelecido entre a motivação do delito (ato
criminoso) e a do ato socialmente aceito (ato ajustado).”
Neste sentido, Abrahamsen define o que nominou de ‘formula de
comportamento criminoso’. Quando instruiu que para a configuração de um “ato
criminoso precisamos considerar três fatores: tendências criminais (T), a
situação global (S) e as resistências mentais e emocionais da pessoa à
solicitação (R)’. ‘O ato criminoso é a soma das tendências criminais de um
indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências’.”
Ou seja: C: T+S dividido por R.
A tendência versus as resistências criminosas de uma pessoa pode
fazer com que ela, devido as ‘oportunidades’ existentes no momento, pratique ou
deixe de praticar determinado delito. Desta feita, haverá sempre uma tendência
comportamental que devido a oportunidade em apreço leva ao impulso pela
manifestação da conduta antijurídica.
Ou seja, é necessário dar ênfase aos fatores causais de um delito, vez que qualquer pessoa está apta a
sofrer um rompimento lacunar do seu equilíbrio interior o que concederia uma
explicação ao cometimento delitivo, cabe não misturar o nome e a imagem de uma
pessoa assim considerada com aquela definida como comportamento delinquencial crônico, cuja personalidade já era
defeituosa a priori.
Neste sentido, conforme o art. 5, inc. III é assegurado o direito
de proteção contra tratamento degradante, por sua vez, o fato de uma pessoa que
é inocente ser submetida a um processo judicial de cunho penal pode ferir este
direito, degradando a sua imagem e consciência de ser humano.
Neste sentido, e temendo o cometimento de um ato arbitrário e o
prejuízo da busca pela verdade real no processo em questão é que abre-se espaço
para abrigar o princípio da inocência
(art. 5, LVII da CF/88), vez que, visa-se evitar o desenvolvimento de um
processo em que o réu é inocente e a máquina judiciária não tenha mais do que
dispêndio no decurso da ação.
3.
DA AUSÊNCIA DE DANO
Sabe-se que para a configuração de um delito em potencial
pecuniário há de se verificar a existência de um dano a vítima e sua
contribuição na facilitação e com isso, proporcionar, a oportunidade para a prática delitiva. O que enseja por
desculpabilizar o acusado.
Salienta-se, não apenas neste sentido, e contudo a inocência do
Acusado no que tange ao cometimento delitivo alegado.
4.
DOS REQUERIMENTOS
“Ex
positis”, requer
digne-se Vossa Excelência ao arquivamento da demanda, como resultado de JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede e Aguarda Deferimento.
Cidade/Data.
(Nome da Advogada)
(Número da Inscrição da OAB)