1. INTRODUÇÃO
Este
texto buscou um estudo sobre a (in)dignidade que circunda a teoria e prática da
apenação no direito penal. Ele percorre o caminho do entendimento
retribucionista que parece pender para a seara apenadora como solução para os
atos delituosos.
Deste
entendimento ele parte para o ideal programático e sistemático até alcançar um
viés pragmático em que busque um ideal reparador preventivo mais que um ideal
apenador.
Nisto
são foi efetuado um estudo de diversos autores, sobre entendimentos quais serão
referidos no transcorrer do texto.
2.
PENSAMENTO
RETRIBUCIONISTA OU APENADOR?
Sabe-se
que o campo penalístico passou a ser palco de disputa política, até aqui não
foge de outras áreas, instante em que surge manifestações críticas com relação
ao pensamento determinante. Tais pensamentos alicerçam-se nos Direitos Humanos
baseando-se no desconhecimento da população acerca destas diretrizes
internacionais e com isso o fazem de bandeiras para todos os direitos que
necessitam de roupagem para serem buscados.
Para
GOTTSCHALK (APUD, PACHECO, 2010) as pessoas tomadas destes conhecimentos
perderam o entendimento romântico de que a população comete delitos em razão de
necessidades pessoas (fome, miséria, educação, moradia, lazer, saúde, trabalho,
sustento de si mesmo e de familiares. Etc.) e passaram a considerar que os
criminosos e infratores da lei fazem parte de grupos terroristas identificados
em facções criminais e por isto, desmerecedores de direitos e/ou complacência
por parte do Estado.
Aqui
há uma espécie de dramatização do direito criminal, vez que qualquer delito ao
olhar desconhecedor passa a ter igual caracterização para o banco dos réus, vez
que cometeu um crime se passa por um processo e comprovado a autoria delitiva
este é identificado como criminoso no sistema penal e este sistema é acessível
a todos.
Ocorre,
porém, que delitos são cometidos de toda espécie, por exemplo, existe o roubo
de uma galinha e o furto de uma galinha. O primeiro pode ser cometido com o
entendimento de ferir a integridade psicológica da vítima enquanto o outro para
sacear a fome. Ambos, ao final de um trâmite processual são inscritos no mesmo
lugar (sistema judiciário) e seus nomes ficam a mercê de todos que o acessem,
vez que o intuito processual é dar publicidade desde os atos processuais para
garantir celeridade e eficiência e identificar cada ser humano para o cidadão
tomar conhecimento. Lá existem estupradores, assassinos, corruptos,
fraudulentos e etc.
Ciente
disso, o governo atual atualizou a lei penal visando qualificar os delitos
cometidos contra animais domésticos. (Isso no art. 155 do CP e na Lei dos
Crimes Ambientais Lei nº 9.605/98 referente aos maus tratos (Lei 14.064/2020).
Verifica-se que a necessidade de proteção leva o cidadão a comoção e sua
comoção se consubstancia em lei. Por este motivo é tão importante a opinião de
populares (pessoas fora da seara jurídica).
A
ideia de estereótipo de um indivíduo delituoso como deturpado e incorrigível o
rotula como uma pessoa perigosa e este rótulo produz influência em toda a
sociedade. A ideia de castigo e proteção está impregnada na sociedade é preciso
abrir vistas para o fato.
A
ideia de retribuição encontra-se arraigada na sociedade como resposta a todas
as mazelas das ruas dos bairros e centros, vestindo a ideia de medidas de
caráter social – ou seja, a pessoa que cometeu o delito aqui denominada
excluída encerra a sua pena e após termina por excluir o que a excluiu da
sociedade, ou seja, aquele que fez rótulos a respeito dele enquanto ele cumpria
a pena, aqui definido popularmente o sem nome/CPF cancelado/pessoa
desconhecedora da lei.
Apenado,
apenador e/ou vítima encontram-se nas mesmas ruas, percorrem a mesma cidade, o mesmo
bairro, os mesmos lugares de lazer e trabalho, por isto a necessidade de
conhecer a lei e com quem se convive, porém, saber de seus deveres como cidadão
dentre eles o de não criar rótulos, ao menos evitar o cometimento do erro de
achar que um furto de uma galinha é tão menos importante que a corrupção contra
a saúde do Estado, do Município, do Bairro, da Comunidade, por ex.
Por
este fato a importância na teoria da prevenção geral negativa, isto é, a
população em geral munir-se do conhecimento da lei e todos evitar a prática de
delitos, e também a teoria da retribuição, a qual visa retribuir o mal pelo mal
que se obteve.
Importa,
porém, distinguir a função da pena de seu conceito, vejamos: temos por nome
pena, palavra que provém de sofrimento, desgosto e/ou ainda, sanção que visa
apenar ou reparar um dano, porém, ainda pode ser definida como estrutura epidérmica
que reveste a estrutura do corpo, constituída de haste ou barbas que revestem o
corpo e juntas formam o vexilo. Deste entendimento compreende-se que a pena
reveste o corpo do animal, ou seja, uma espécie de pele ou sobre-pele, aqui
expressa hipoteticamente. Ela provém da palavra poiné – cavalo pequeno, pônei.
De
sua origem compreende-se que para apenar alguém precisa despenar a pessoa, ou
seja, ferir sua pele – daqui se origina as antigas penas de tortura que foram
tão usadas- instante em que preferia-se a mutilação de órgãos, o açoite e
envenenamento, todas opções que demonstram lesões aparentes, como meio de
mostrar ao publico que o criminoso sofreu uma apenação por sua conduta errada.
Daqui retira-se a ideia de sofrimento, desgosto.
Contudo,
o entendimento também pode conter outro significado, pode ser compreendido como
uma sobre-pele, isto é, proteção exterior a pele. Neste instante entra-se a
função do direito, constituir a
sobre-pele humana que pretende proteger o indivíduo de sua própria conduta
antissocial que o associa a delituosos e o encaminha a um caminho errôneo.
Amparo contra as mazelas, espada para defender-se contra arbitrariedades,
balança para sopesar valores, culturas, crenças, hábitos, atitudes esparsas,
conduta humana.
Para
Pacheco (2010, pág. 30) a pena compreende um castigo. Um mal necessário ao
saneamento da conduta delituosa, o que leva a admitir o entendimento de
retribuição. Para ele esta compreensão parece se esgotar na ideia de castigo do
desvio cometido. Ela possui fundamento por si própria e não visa mais que
retribuir. Embasa um dever matajurídico de punir.
Neste
enfoque (2010, pág. 32):
(...)
A pena era a necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida. Tendo como
objetivo político a teoria do contrato social, o Estado reduzia sua atividade
em matéria jurídico-penal à obrigação de evitar a luta entre os indivíduos
agrupados pela ideia de consenso social. O indivíduo que contrariava este
contrato era qualificado como traidor, pois com sua atividade não cumpria com o
compromisso de conservar a organização social, produto da liberdade natural e
originária. Passava a não ser considerado mais como parte desse conglomerado
social e sim como um rebelde cuja culpa podia ser retribuída com pena.
Este
entendimento compreende os primórdios que identificavam o povo com Deus. Adiante,
para Kant (apud PACHECO, 2010, pág.
32) a pena tem por fim uma retribuição moral. Postula que “o bem siga o bem e
que o mal siga o mal”, por este motivo encerra-se por dizer que “a justiça
deixa de ser justiça no momento em que se dá a um preço qualquer”.
Para
o filósofo (apud PACHECO, 2010, pág.
32):
(...)
infeliz é aquele que se arrasta pelo caminho tortuoso do eudemonismo para
encontrar algo que, pela vantagem que se possa tirar, descarrega-se do culpado,
em todo ou em parte, das penas que merece segundo o provérbio farisaico: mais
vale a morte de um só homem que a perda de todo o povo; porque, quando a
justiça é desconhecida, os homens não têm razão de ser sobre a terra.
Paratanto,
aquele que comete um crime, desrespeita todos os demais, e por isto, deixa de
ser merecedor dos mesmos direitos que ele e passa a ser apenado. Neste enfoque,
Pacheco (2010, pág. 35) verifica mais que a proteção do núcleo social, mas um
meio de conferir justiça. O direito compreende uma linha de união entre o homem
e sua dignidade humana, é mais que uma forma de apenar, é um conteúdo que deve
ser visto em conjunto.
Ninguém é punido pelo fato de existir uma
pena, mas porque infringiu a lei. Quer-se agir de forma ilícita então,
deseja-se ser punido. Na visão de Feuerbach (apud PACHECO, 3010, pág. 35) “na medida em que este sustentava que
há sempre um aceite tácito do criminoso de sua condenação, pois, quem pratica
um delito no pleno conhecimento de que lhe corresponde na lei uma certa
penalidade” aceita, por consequência a sua condenação. Neste enfoque, exigir
uma pena é o mesmo que exigir o cumprimento de um contrato.
Há
o desejo de aproximação entre o direito e a moralidade, com base no livre arbítrio,
vez que, não se pretende obrigar um homem a contragosto a agir em conformidade
com a lei, quer-se mais que isso, deseja-se que ele aceite a lei por moral e
índole dele, de maneira que haja em conformidade por ato interno seu, vontade
própria. Quer-se uma linha que ligue o direito a justiça pela liberdade da
pessoa humana. Deseja-se o entendimento do fim preventivo como consequência secundária
e não por finalidade da pena.
Já
na teoria absoluta, o delito é visto como a rebelião da lei, por este motivo
ele:
(...)
exige uma reparação que reafirme à autoridade desta através da punição. Por
meio da pena, o Estado afirma o próprio ordenamento, dando através dela uma
satisfação à coletividade, turbada pelo delito, à vítima e à comunidade,
extinguindo o alarme social derivado. A sequencia do restabelecimento do
direito é absoluta. O que dá legitimidade não é a utilidade, mas sim a ideia de
direito convertida em direito.
Conforme
Pacheco (2010, pág. 39) o delito é a manifestação de uma vontade irracional e
impensada. Porém, a surpresa no que tange a organização criminosa que se
instalou na sociedade demonstra o contrário, há uma hierarquia no que se refere
ao cometimento de crimes e uma organização interna entre os delituosos. Neste
ponto não há como manter-se a ideia anterior.
Este
errôneo provem do entendimento de Hans Welzel (apudi PACHECO, 2010, pág. 38) que diz que o direito abstrato visa
coagir através, inclusive do uso da força como meio de salvaguardar a liberdade
e outros direitos da sociedade. Porém, esta ideia está muito delimitada e
curta. O direito é mais que punir e usar a força, o direito possui penas
restritivas de direito, por exemplo. Apenas, para as pessoas que não possuem o discernimento
interno propício a respeitar a lei é que ele encerra por usar a força, ou seja,
através de internações e prisão domiciliar e etc. Compreende-se que sabendo que
está descumprindo a lei, você sabe que o fim disso é ser apenado.
Este
ideia visa compensar e reafirmar a importância do núcleo social para os demais,
cumpridores da lei e juridicamente abastados por seus deveres sociais, dentre
eles o de respeitar e compreender o que é uma apenação e qual seu fim. Há no
direito a compensação de ações, por meio do ideal retribucionista.
O
medo do autor Pacheco (2010, pág. 63) é que o indivíduo encerre por ser
instrumentalizado dentro deste sistema pois ele verá a satisfação de suas
necessidades através da apenação por punição, aqui ele perde o ponto de
referência no que refere-se a a socialização.
Ademais,
conforme estudos esta ideia encaminha-se para o ideal errôneo. Pega-se para
exemplo o delito de homicídio (art. 121 do CP). Para a pessoa que perdeu um
ente familiar nunca haverá retribuição satisfatória no que tange a perda,
indaga-se, e aos demais? Em que instante a vida de um ser humano é sanada por
meio de uma pena? Quando uma pessoa deixa de deter seu valor por ser humano e
passa a compreender um simples número de anos em que este criminoso passará
detido?
Pede-se
que o leitor não veja esta compreensão sob o viés de sofrimento, o apenado, por
estar preso, não significa que esteja sob tortura ou tratamento desumano ou
degradante, vez que a CF/88 impede que isto ocorra.
Constata-se
um aspecto de inversão de valores em que o criminoso passa a imagem de possuir
mais valor que a pessoa cidadã, já que, em tese, para ele é um número de tempo
em determinado espaço, sob certas diretrizes comportamentais enquanto para a
sociedade é o medo de sua atitude criminosa e o pânico que se perfaz a partir dela.
Veja-se
que a pena para um furto, subtrair um objeto de alguém, é consubstanciada da
mesma forma que a de um homicídio, ceifar a vida de uma pessoa, leva-la a
morte. Percebe-se que o entendimento doutrinário encontra-se centralizado em
determinado entendimento e condutas díspares passam a se assimilar como se
tivessem igual intensidade ao cidadão exposto a tudo isso e ao delituoso que
planejou o delito, ao menos por saber que compreende um crime. Indaga-se que
cidadão não está exposto a este choque ao olhar?
Basta
acessar um sistema judiciário para obter os números, aqui enquadram-se
estupros, homicídios, fraudes (que furtam valores exorbitantes em dinheiro às
custas de saúde, educação, moradia, e vestimenta de um país). Importa mudar o
entendimento, por mais que todo o autor mais antigo, ainda possua a mesma
percepção de outrora.
O
Estado se encaminha, as pessoas mudam seus discernimentos e a lei se obriga a acompanha-los.
3.
FUNÇÃO
DA PENA NA SEARA CRIMINAL
No
tempo da execução da pena é verificado o preenchimento dos requisitos da
Suspensão Condicional do processo ou sursis,
preenchido os requisitos é demandado os benefícios cabíveis.
Neste
entendimento a pena é a busca de exatidão de “medir la pena, proporcionarla a
la falta, equilibrar com cresciente aproximacion la equivalência entre las dos
escalas de la culpa y la pena, todo ello es, sin duda, la obra del entendimento”
conforme depreende Messuti (2010, pág. 88).
Esta
busca pela adequação e correspondência, isto é proporcionalidade provem desde a
Lei de Talião de maneira a causar um mal justo diferente da denominada
socialmente vingança. Se busca a proporção entre o delito e a pena, uma medida
de igualdade.
Conforme
entende a autora (2010, pág. 98) o direito criminal ao invés de ter por intuito
incriminar cada vez mais condutas, ou seja, coloca-se cada vez mais condutas
nos tipos penais, nos enquadramentos delitivos, ele pretende agravar as penas.
O legislador confia que apenas agravar as penas é o bastante para reprimir
comportamentos delitivos, ou seja, é uma resposta adequada aos medos sociais,
visando a acalmar o clamor público.
Relaciona-se
com um fenômeno de causa e efeito, em que a causa é sanada via apenação e os
efeitos são apagados no núcleo social através do agravamento penal. O tipo
penal se baseia na legitimidade, isto é, a conduta é tida como reprovável na
sociedade, e se torna um delito por estar expresso em determinado caderno de
lei. Porém, o ato de legitimar uma conduta como punível é visto mais como o
exercício de uma função, o cumprimento de um dever. Enquanto os juízes a impõe,
e as autoridades se encarregam e executá-la. Tudo isso, no desempenho de seus
ofícios.
Indaga-se:
está ocorrendo uma sistematização da seara criminal? Uma programação sistemática
de delitos onde um enquadra o outro e condutas são cada vez mais reprimidas em
razão deste posicionamento funcionalístico?
Conforme
GADAMER (apud MESSUTI, 2010, pág.
110):
Es
fundamental partir de la base de que ‘la racionalidade misma, teórica o
práctica, es um concepto com uma historia: em efecto, puesto que hay uma diversidade
de tradiciones de indagación, com sus respectivas historias, hay (...)
racionalidades y no racionalidade, (...) justicias y no justicia.
Entende-se
que a racionalidade jurídica é acrescida e reforçada através da tradição
histórica, portanto, os critérios que justificam determinado posicionamento
surgem daí e se intensificam, por fim encerram por ser aceitos sem
questionamentos, o pensamento basilar compreende superar as adversidades e dar
embasamento as decisões, transmitir uma segurança jurídica a sociedade e a si
próprio. É o que a autora define por hermenêutica jurídica, a qual encerra por
transmitir círculos viciosos.
Esquece-se
de enfrentar a questão da ligação que determina o delito até a chegada da pena.
“El derecho se enfrenta al problema del sufrimiento. Y fracassa.” Destaca
Messuti (2010, pág. 111). Conforme ela o direito penal possui a singularidade
de desejar ser doloso, ou seja, deseja ser intencional. O que preocupa é o
desconhecimento desta vontade e o mascaramento de outras finalidades.
Na
sua origem o Latim define dolosus,
onde o sufixo oso ou osu(m) latim, significa provido de, que
produz ou provoca (intencional), por sua vez o dol pode ser definido por dó, ou
ainda dolus, do Latim que refere-se a
dor, luto ou compaixão. É como se o legislador através da pena desejasse buscar
causar compaixão no público, uma espécie de perdão social. Usando a intenção usus de causar compaixão dolus. Isto equivale dizer buscar
equivaler a conduta por meio da pena.
Neste
enfoque a autora Messuti (2010, pág. 114) indaga se o mito da pena compreende o
mito de uma coincidência ruim.
O
fato é que o direito criminal não parte desta ideia, isto verificar-se-ia mais
na questão crime culposo, porém, parte-se do viés do dolo, do querer agir,
querer o resultado e com isto ambicionar ser apenado, por isto a ideia de ausência
de equivalência entre a conduta e a pena desencadeada. Indaga-se é suficiente
aumentar a pena para limitar a ocorrência delitiva?
Há
uma forte comoção social contra os suplícios, como uma espada que fere a
dignidade do ser humano, isto está expresso desde documentos internacionais até
nacionais. Não quer-se com isso o perdão dos assassinos, mas sim o respeito por
sua humanidade declara Messuti (2010, pág. 116).
Busca-se
uma equivalência entre o mal causado pelo criminoso, e o mau sofrido através da
pena com vistas a equiparar-se ao dano cometido na sociedade por meio dos seus
atos delitivos.
A
autora prefere o caminho em que o legislador busque outros meios que não foquem
na justificação objetiva da pena, isto é, aquela que vem pronta, mas sim que
ele esforce-se e busque suas próprias justificações. Entra então, a hermenêutica
como forma de cessar esta adaptação e busca, vez que há uma lacuna na lei entre
o que a norma produz e a realidade social, espaço em que o Estado corre o risco
de delinquenciar através do programático, ou seja, ser programado para agir em
conformidade com vontades pré-estabelecidas, desta maneira o delinquente passa
a ser vítima de um círculo vicioso.
Neste
entendimento Callegari 92010, pág. 136) define que a dogmática penal vê na
infração de uma norma algo diferente de um conflito relevante no que refere a consequências
externas, vez que, este conflito pode nem chegar ao conhecimento das
autoridades e por isso, não possuir aos atuantes jurídicos o reconhecimento de
seus efeitos.
Por
este motivo ele diz que:
A
pena não determina uma reparação de dano e, em muitos casos, ao violar a norma
sequer se produzirá um dano exterior (tentativa). Uma infração normativa e,
portanto, uma desautorização da norma. Esta desautorização dá lugar a um
conflito social na medida em que se põe em tela juízo a norma como modelo de
orientação.
Com
isso, o pragmatismo jurídico o qual compreende uma corrente de ideias que se
apega a conceitos prontos de uma determinada doutrina com base a êxitos
práticos. Porém, abre um espaço grande ao programático, programatismo, isto é,
determinar-se por conceitos prontos sem racionalizar quanto a sua eficiência e
dar continuidade a uma corrente de ideias que já estão desatualizadas,
simplesmente para dar seguimento a uma sistematização pronta. Um modo de agir
que determina resultados previsíveis.
4.
REPARAÇÃO
DO DELITO COMO PREVENTIVA
No
direito a preventiva visa garantir o bom êxito processual, é um ato que é
definido ao agente que apresente riscos contra o andamento processual, por
exemplo, de fuga, de cometimento de outros delitos de igual ou maior gravidade
e etc.
No
ademais, é expressa uma multa e esta é quitada então o sujeito responde em
liberdade e aguarda o andamento da ação.
Porém,
Palermo (2010, pág. 807) afirma que a ideia de reparação do dano pode ser vista
como um meio de atenuar a pena ou até mesmo nos delitos de menos gravidade
servir para dispensa de pena. Nisso, importa destacar que a multa paga pelo réu
já consiste em uma espécie de reparação de dano e ela produz bons resultados a
maquina judicial, já que auxilia em diversas questões entre ela a obtenção de
recursos financeiros para a manutenção processual e até mesmo um indício de boa
conduta por parte do réu e/ou criminoso.
O
esforço por parte do indivíduo de querer reparar o dano deve ser visto mais que
uma atenuante de pena. Deve possuir relevo ao trâmite processual e que isto
seja demonstrado desde o momento inquisitivo, efetuado pela fase da delegacia
de polícia (ou policiais em geral).
A
reparação não compreende um pena por si própria mas sim um fim que a pena
busca. Sendo a reparação considerada o suficiente para a vítima, por exemplo,
desta forma o intuito de equilíbrio entre o delito cometido e a pena aplicada
seria o bastante, então não seria necessária a aplicação de outra sanção.
Neste
enfoque de reparação, usa-se por exemplo a questão da multa ou outra espécie de
pena pecuniária, como por exemplo, define o art. 43 do CP: a) prestação
pecuniária; b)perda de bens e valores; c)limitação de fim de semana;
d)prestação de serviços à comunidade; e)interdição de direitos.
Apega-se
ao fato de que a necessidade da pena – de encarcerar, não precisa ser a via
principal, isto é, um delito não é delito por encerrar por prender um
indivíduo. O fato determinante de um tipo delitivo tem outros imperativos que não
apenas estes.
Não
é porque houve o cometimento de um delito que a consequência será a necessidade
de aplicar uma pena. E não há nisto desvalor penal. A punibilidade busca a
transmitir credibilidade quanto ao sistema processual.
Visa-se
com isso buscar a retribuir as finalidades de: a) a vítima específica do
delito; b) o autor do delito; c) a sociedade e d)a Administração da Justiça.
Conforme enfatiza Palermo (2010, pág. 815). O que deseja-se é o ressarcimento
do dano sofrido. E nada impede que esta reparação se dê por outros meios
diferentes do encarceramento, visando demonstrar o esforço sincero do criminoso
e a satisfação dos demais interessados.
Sabe-se
que há a esfera civil interessada em cobrar os ressarcimentos de cunho
pecuniário, mas abre-se vistas a uma forma diferente e de certa maneira
preventiva ou até finalística quanto a casuídica. E isto, respeitando os
princípios da culpabilidade, legalidade, proporcionalidade, ultima ratio, subsidiariedade,
necessidade da pena e indubio pro reo.
De
acordo com Palermo (2010, pág. 817) a revalorização da vítima compreende uma
necessidade por privatização da questão pública, pelo menos até que o processo
transite em julgado, em uma espécie de caução judicial em que, não tenha por
finalidade ter que encaminhar o processo até o final, vez que, por meio de
algumas das alternativas previstas este dê-se por encerrado no momento da
satisfação de autor e vítima e sistema judicial, com vistas a ‘paz jurídica e a
economia e celeridade processual’.
Para
isto, basta levar em consideração os interesses do prejudicado.
O
Estado, conforme o autor (2010, pág. 819) deve cumprir a função de exercer o
monopólio da persecução dos delitos, solucionar os conflitos que o delito
causa, de forma mais efetiva e econômica. Desta forma ele pode preferir reparar
ao invés de perseguir os fins no sentido tradicional., uma vez que se é
permitido os princípios da culpabilidade, proporcionalidade e necessidade.
Imagine
que um delito de difamação, em que a pessoa faz uso de meios públicos para mal
falar de outrem, e seja apenada com uma pena que não a cobre que o nome desta
pessoa seja desmentido na sociedade, por mais alta que esta pena venha a ser,
não alcançaria o fim que a vítima buscaria, que é simplesmente possuir sua
índole e honra limpas no meio social.
De
outra sorte, têm-se os delitos de ameaças na Lei Maria da Penha, há uma
diversidade de processos em que terminam por ser arquivados mediante não
encontrar mais o autor da ameaça, enquanto isso, a vítima permanece em casa,
sozinha e sem recursos para sustento da própria família.
Estes
delitos, embora envolvam convivência familiar teriam uma via de saída fácil
para a sua resolução através de ressarcimento prévio do dano, medida restritiva
como via de prevenção de reparação.
Outro
exemplo compreende os delitos de furtos, em que não há ameaça ou lesão contra a
vítima, aqui também a prevenção como reparação seria facilmente adaptável, vez
que resolver-se-ia de forma prévia todo um desenrolar burocrático processual e
atuaria como meio de encerrar o pensamento programático de tudo resolver-se com
um fim de cárcere.
5.
CONCLUSÃO
Este
artigo trabalhou de forma simples o pensamento sobre a (in)dignidade na
apenação no viés do programático ao pragmático.
O
estudo verificou desde o entendimento de que a pena deve ser sempre aumentada
até que se alcance o fim de ressocializar o apenado e transmitir uma ideia de
equiparação entre dano e resultado.
Nisso
desencadeou o entendimento sobre o pensamento retribucionista e suas nuances no sentido de que ele busca
mais reparar o dano ou apenar o condenado.
Desta
ideia, desenvolve-se a teoria de uma sistematização padronizada de entendimento
em que de um lado: a) vê se a pena como uma mal infligido, uma dor que deve ser
sofrida e que produz mal e de outra sorte b) como um bem que deve ser praticado
e reforçado até que se alcance a eficácia do sistema jurídico.
É
como se ao estender a mão para amparar a vítima o sistema judicial se
utilizasse deste ato para acariciar o rosto do autor, ou então para feri-lo.
Desencadeando uma desigualdade entre o mal praticado e a justiça social.
O
estudo buscou desenvolver um pensamento crítico no que tange ao assunto, de
maneira a desencadear um ideal pragmático que municie-se de conhecimento e
habilidade e abandone todo e qualquer conceito pronto e engessado em teorias.
Há
um programa a dispor do juiz quando define a pena, não precisa haver uma programa
a ser seguido no que refere-se ao aferimento da culpabilidade delitiva desta
pessoa que possui dignidade igual à vítima e que, ambas possuem deveres sociais
uma para com a outra.
REFERÊNCIAS
PALERMO,
Pablo Galain. La reparacion del daño como Tercera Via punitiva? Especial
consideracion a la posición de Claus Roxin. IIn:
Direito Penal. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
PACHECO,
Alcides Marques Porto. Suspensão Condicional da pena evolução no direito
brasileiro- algumas questões intercorrentes. In: Direito Penal. Alberto Silva Franco, Guilherme de Souza Nucci. Org.
São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MESSUTI,
Ana. Algunas reflexiones sobre la pena y el pensamento penal. In: Direito Penal. Alberto Silva Franco,
Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
MESSUTI,Ana.
Derecho Penal y Derecho Humanos lor círculos hermenêuticos de la pena. In: Direito Penal. Alberto Silva Franco,
Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.
CALEGARRI,
Andre Luís. A função da pena numa dogmática jurídico-penal normativista. In: Direito Penal. Alberto Silva Franco,
Guilherme de Souza Nucci. Org. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010.