Resumo: O presente trabalho tem
por escopo descrever alguns apontamentos acerca da nova lei do motorista, bem
como analisar sua eficácia e beneficência para a referida ordem trabalhadora. O
método utilizado no respectivo documento será o método comparado, ou seja,
far-se-á uma comparação entre a legislação atual e a legislação anterior. Nesse
sentido, elaborar-se-á uma pesquisa bibliográfica acerca do tema, transcrevendo
desde um amplo histórico referente ao Direito do Trabalho, com um singelo enfoque
na jornada de trabalho, findando com a temática do artigo, ou seja, a nova lei
do motorista e suas ementas, de forma a analisar sua eficácia e benevolência,
confrontado à lei antiga. Ou seja, procurar-se-á demonstrar as inovações
apresentadas pelo legislador à classe trabalhadora dos motoristas.
Palavras chaves: direito, trabalhador,
jornada de trabalho, nova lei do motorista.
Abstract:
The
present work has the purpose to describe some notes about the new law of the
driver as well as to analyze their effectiveness and beneficence to said
working order. The method used in the respective document is the comparative
method, ie, a comparison between the current and previous legislation
legislation will be-far-. Accordingly, a literature search on the subject by
quoting from a broad historical reference to Labor Law, with a focus on simple
workload, ending with the theme of the article, ie, the new law the driver will
draw up-and their menus, so as to analyze their effectiveness and grace,
confronted the old law. Ie, efforts will be made to demonstrate the innovations
presented by the legislature to the working class of drivers.
Key
words:
law, worker, working hours, new lawthe driver.
1. Introdução:
A razão do presente documento se dá em virtude da necessidade de
analisar, mesmo que de maneira sintética a Nova Lei do Motorista, em confronto
com a lei anterior de forma a avaliar sua benevolência em relação à referida
classe, bem como seu cumprimento efetivo pelos mesmos.
Para
obter-se o referido resultado, em primeiro momento, far-se-á um histórico amplo
da normativa Direito do Trabalho, passando pelo surgimento da ordem jurídica,
através da necessidade de uma positivação legal, que culminou em virtude da
Revolução Francesa.
Nesse aspecto,
analisar-se-á de forma simplificativa, os imperativos sofridos pelos cidadãos
em busca de uma vida digna, os excessos pelos quais os mesmos eram submetidos,
tal como jornada excessiva, desvalorização salarial, ou seja, a coisificação do
ser humano.
Ponto este, que se reporta a normativa
anterior respectiva à lei do motorista, pois que o mesmo trabalhava sem
estipulação de horário, passando por vezes dias sem dormir, fazendo uso para
tal meio de drogas, de forma a reduzir sua dignidade, colocando em risco,
inclusive sua vida, questão esta, primordial de proteção jurídica, merecendo
base constitucional, como dispõe o art. 5º, inciso III da Carta Maior:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante.”
Discorrido os aspectos históricos da
normativa, transcrever-se-á acerca da jornada de trabalho e suas
especificações, tal como sua definição e seus embasamentos jurídicos, de forma
a construir um entendimento amplo acerca do referido tema, posto que o mesmo
constituir-se-á em um dos aspectos principais da cofiguração da nova lei do
motorista, sendo para tanto, essencial para o verdadeiro entendimento da nova
legislação, no entanto, tal questão não sofrerá expressão exaustiva, pois que a
temática do trabalho não se atem a singeleza deste aspecto.
Por fim, será abarcado o objeto do presente
instrumento, ou seja, a nova lei do motorista e suas modificações no que
concerne a legislação anterior, ou seja os direitos e deveres do motorista
profissional, com foco na discussão da aplicabilidade ou não do art. 62 da CLT,
inciso I, referente a aplicabilidade das referidas regras de trabalho externo
aos motoristas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Nesse sentido, transcrever-se-á a preocupação
do legislador na proteção dos direitos e da saúde do ser humano, em virtude de
apreensão não apenas no que concerne à positivação dos direitos trabalhistas,
mas sim, com foco nos direitos inerentes aos seres humanos, ou seja, a
dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), em sentido de
contrabalancear a efetivação de um trabalho eficaz e produtivo, com a garantia
de uma vida saudável e valorada em conformidade com a normativa nuclear da
Constituição Federal, nesse sentido dispõe o art 6º da Carta Máxima: "Art.
6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Nesse
sentido, transladar-se-á as inovações acrescentadas pela normativa, tal como a
especificação da jornada de trabalho, a segurança do laborador no que concerne
a efetivação da prestação trabalhista, dentre outras prerrogativas, em
conformidade ao art. 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários
e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVII - proteção em face da automação,
na forma da lei;”
Por
fim será efetuada a conclusão do trabalho, com ponderações acerca do tema e os
apontamentos finais. Nesse sentido, não mais se prolongará, pois que em frente
segue as demais colocações e o continuar do respectivo trabalho.
2. Breve Histórico do Direito do Trabalho
O Direito do
Trabalho surge da combinação de três fatores, são eles, econômicos, sociais e
políticos. Para tanto, salienta-se que nos primórdios o trabalho era sinônimo
de castigo, sofrimento ou mesmo tortura. No entanto, na concepção atual o mesmo
é tido como toda forma de dispêndio de energia, pela pessoa, com o fim de
produzir bens ou serviços. Nessa acepção, esta mudança histórica ocorreu
gradativamente através das transformações sociais. Nesse sentido, na sociedade
pré-industrial, originou-se a
escravidão, onde o trabalhador era coisificado, sem pretensões a ser sujeito de
direito. Partimos então, para o feudalismo,
onde predominava o regime de servidão, visto que os servos eram desprovidos de
liberdade, e sua proteção militar e política eram patrocinadas pelo senhor
feudal. Chegando a Idade Média conhecemos as corporações de ofícios,
onde “existiam três modalidades de membros: os mestres (proprietários das
oficinas); os companheiros (trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres);
e os aprendizes (menores que recebiam dos mestres o ensinamento de oficio ou
profissão).”
No entanto com a Revolução Francesa, as
corporações de ofícios foram abolidas, pois foram consideradas incompatíveis
com o modelo de liberdade da pessoa. Sendo assim, conclui-se que o Direito do
Trabalho surge com a Revolução Industrial, no séc. XVII, em virtude da
sociedade industrial e do trabalho assalariado, em razão da necessidade de
pessoas para operar as maquinas. Porém, o desrespeito com o trabalhador através
das jornadas de trabalho excessivas e a exploração do trabalho das mulheres e
dos menores, gerou o fenômeno questão
social, onde os trabalhadores passaram a se reunir, por meio dos
sindicatos, com o intuito de reivindicar melhores condições laborais. Como
resultado o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, com o intuito
de proteger o trabalhador, por meio de legislação restritiva de abusos. Essas
mudanças tiveram auxilio da Igreja Católica, em vazão da concepção da Justiça Social.
Ainda nessa
retrospectiva, GODINHO apresenta uma concepção global da sistemática da
experiência justrabalhista, onde o mesmo qualifica quatro fases no
desenvolvimento empírico-normativo deste ramo normativo. Sendo a primeira fase,
a manifestação incipientes ou
esparsas, que perdurou do século XIX (1802), através do Peel’s Act inglês,
até 1848.
Essa fase
fica qualificada pela concepção de leis estáticas de caráter humanitário,
construídas de forma assistemática e dirigidas unicamente
para reduzir a superexploração empresarial sobre as minorias (mulheres e
crianças). Devido ao sentido único de conter as manifestações violentas dos
empregadores sobre o empregado, essas leis esparsas não deram consistência para
a formação de um sistema jurídico.
A segunda
fase se identifica pela sistematização
e consolidação do Direito do Trabalho que
desdobrou-se com o Manifesto Comunista, também com o movimento carlista, na
Inglaterra, e com a Revolução ambos de 1848, atravessando a criação da OIT e a
publicação da Constituição de Weimar, alcançando o marco da Primeira Guerra
Mundial, ambas em 1919. Esse processo passou por avanços e recuos, resultando
na integração entre os movimentos operários e a atuação Estatal, originando um
ramo jurídico próprio.
A terceira
fase do Direito Trabalhista estreia após a Primeira Guerra Mundial,
identificada como institucionalização
ou oficialização do Direito
do Trabalho, seus limites são a Constituição de Weimar e a criação da OIT, em
1919, adentrando o século XX. Nesse enfoque:
“O dado fundamental é que o Direito do
Trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a matriz das
ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo período de
estruturação, sistematização e consolidação, em que se digladiaram e se
adaptaram duas dinâmicas próprias e distintas. De um lado, a dinâmica de
atuação coletiva por parte dos trabalhadores- dinâmica essa que permitia
inclusive aos trabalhadores, através de negociação coletiva, a produção
autônoma de normas jurídicas. Portanto, a oficialização e institucionalização
do Direito do Trabalho fez-se em linha de respeito a essas duas dinâmicas
diferenciadas de formulação de normas jurídicas- a dinâmica negocial autônoma,
concretizada no âmbito da sociedade civil, e a dinâmica estatal heterônoma,
produzida no âmbito do aparelho de Estado”.
A quarta
fase do Direito do Trabalho se denomina crise
e transição abarca o término
do século XX, define-se seu marco primitivo nos anos de 1979/1980, onde uma
diversidade de fatores transcorreu nessa época, resultando na crise econômica,
tecnológica e organizacional, que resultou em uma desregulação, informalização
e desorganização no comércio trabalhista, se firmando numa transição para um
Direito Trabalhista renovado.
O Direito Material do Trabalho compreende as seguintes subdivisões, Direito
Individual do Trabalho cujo “o objetivo é o estudo do contrato de trabalho, sua
celebração e eventuais alterações, remuneração e formas de rescisão” e o
Direito Coletivo, “que envolve o estudo das organizações sindicais e seu
respectivo funcionamento, os acordos e as convenções coletivas de trabalho,
eventuais conflitos coletivos e o exercício do direito de greve”,
complementa-se com o Direito Tutelar, cujo qual “versa sobre as normas de
proteção da mulher e do menor, segurança do trabalho, duração da jornada e
períodos de descanso”, sendo este conjunto denominado Direito do Trabalho.
O Direito do Trabalho é um sistema jurídico coordenado, cuja categoria básica é
a relação empregatícia, a partir da qual se edificam os princípios, regras e
institutos essenciais. Este ramo justrabalhista, tem como conteúdo as relações
trabalhistas, cujo sujeito ativo é o empregado, convém ressaltar que existem
relações trabalhistas que embora sejam pertencentes ao ramo justrabalhista,
possui normatividade especifica, é o caso, exemplificativamente dos empregados
domésticos. Sob a égide de seu conteúdo, diz-se que o Direito do Trabalho, rege
o direito de todos os empregados, excluindo nesse sentido o gênero dos
trabalhadores não empregatícios, nesse enfoque, ilustrativamente, têm-se os
autônomos e estagiários. Porem há categorias que se encaixam nesse ramo por sua
normatividade legal, é o caso dos trabalhadores portuários avulsos. Nesse
enfoque temos o pequeno empreiteiro que embora não considerado pelas normas
trabalhistas, tem na esfera judicial trabalhista a resolução de seus conflitos
civis. Ou simplificativamente, na concepção de RESENDE, Ricardo, o Direito do
Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre
trabalhadores e tomadores de serviços e, mais precisamente, entre empregados e
empregadores”.
O Direito justrabalhista é considerado um direito autônomo, pois é possuidor
dos quatro requisitos necessários para sua autonomia, constitui-se por tanto
de, “a existência em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de
outro lado a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado;
por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da
estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado.” Sendo assim, considera-se
também como quarto requisito apresentado, a existência de expectativas e
questionamentos específicos e competentes. Neste ínterim, prepondera-se a
concepção de que o Direito do Trabalho é um ramo de natureza privada, pois a
relação estabelecida é composta por particulares com vistas em seu próprio
interesse, embora haja divergências doutrinárias. Sua principal característica
é proteção do trabalhador, estabelecendo vantagens jurídicas ao empregado como
forma de reequilibrar a relação entre empregado e empregador.
Nesse sentido, verifica-se que o Direito Justrabalhista, foi conquistado ao
longo do tempo, exercendo papel fundamental na busca efetiva da dignidade da
pessoa humana, evitando os abusos que o sistema capitalista possa resultar a
sociedade, por isso a necessidade de fixar limitações e exigências no que
concerne a utilização do labor humano, nessa acepção o Direito do Trabalho,
veio como meio de assegurar a dignidade e a justiça social, prevenindo que a
busca lucrativa e a concorrência imponham níveis incabíveis de exploração do
labor humano, afrontando valores constitucionais como a liberdade, a justiça, a
solidariedade e o bem comum.
3. Jornada de Trabalho
Conforme preceitua
GODINHO, a jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se
coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Deste
modo, predispõe-se os conceitos da relação de trabalho, quais sejam a prestação
de serviço do empregado e o respectivo tempo de sua duração e a apropriação
destes serviços e atinente remuneração por parte do empregador.
Destarte, observa-se a
relação direta entre a jornada de trabalho e o salário, sendo que, segundo
Délio Maranhão[1], salário
é o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada
despontaria como a medida dessa força que se aliena.
Nesse sentido, ao analisar
com mais detenças as influências da jornada de trabalho nas relações
trabalhistas, pode-se observar sua elevada influência sobre as questões de
saúde do trabalhador. Esta análise deve ser realizada de forma abrangente, pois
que o tempo de duração, somente e de forma isolada, não é suficiente para medir
a saúde ocupacional do trabalhador. Quanto à duração da jornada de trabalho,
rege-se precipuamente pelo que dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988
quanto ao direito dos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:
XIII -
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943)
XIV - jornada
de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
Este posicionamento
constitucional é o padrão adotado nas relações trabalhistas do país, por vezes
sendo debatido, principalmente pelas centrais sindicais, inclusive através de
Proposta de Emenda Constitucional (PEC 231/95).
Contudo, mais que a
própria jornada, a discussão perpassa o tempo de duração do trabalho para a intensificação deste trabalho.
Burke e Fiskenbaun
destacam algumas características da intensificação do trabalho como prática de
alta performance corporativa, qual teria o objetivo de aumentar a produtividade
e o envolvimento do trabalhador, quais seriam as principais responsáveis pela
maior pressão sobre os mesmos, tais como: a) o escopo de trabalho imprevisível;
b) o trabalho sob prazos apertados; c) o escopo de responsabilidade relativo a
mais de uma função; d) a ocorrência de eventos relacionados ao trabalho fora do
horário regular; e) a necessidade de estar disponível 24h por dia; f) a
responsabilidade direta por lucros e prejuízos; g) o grande volume de viagens;
h) o grande número de reportes a diretoria e; i) presença física no local de
trabalho por pelo menos 10h por dia.
Tais fatores, principalmente com o desenvolvimento de
técnicas inovadoras na área de recursos humanos, impulsionadas por ambientes
corporativos e integrados, ampliam os conceitos até então utilizados para
tratamento das questões trabalhistas. Entretanto, este aprofundamento não é o
foco desta pesquisa, qual debruça-se primordialmente sobre os aspecto da
jornada de trabalho, com ênfase às adequações trazidas pela Lei nº 12.619/12,
no que tange a jornada do motorista profissional.
4. A nova jornada de trabalho do motorista
profissional regulada pela Lei n.º 12.619/12
A edição da Lei nº 12.619/12 veio pôr fim à
controvérsia sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT quanto à aplicabilidade
das referidas regras de trabalho externo aos motoristas de transporte
rodoviário de cargas e de passageiros. Desta forma, os motoristas profissionais
possuem legislação própria, tratando das especificidades da referida profissão,
dentre as quais a jornada de trabalho. Tal legislação trata de assunto de ordem
pública, acima de tudo, pois que determina a redução de acidentes de trânsito
por excesso de tempo dos motoristas ao volante. Tal regramento trata dos
direitos e deveres dos motoristas profissionais, cabendo ainda destacar que
além dos expostos nesta Lei, os motoristas devem respeitar o que preceitua o
Código de Trânsito Brasileiro.
Dentre os diversos aspectos tratados na
referida lei, um ponto a salutar é o do controle de jornada de trabalho e tempo
de direção. Tal controle aplica-se a autônomos e empregados, sendo que, quanto
ao controle de jornada a responsabilidade é do empregador, e no que concerne ao
tempo de direção a responsabilidade é comum entre condutor e empregador.
A regra geral quanto a jornada de trabalho,
disposta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XIII, é de que a
duração normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho. Salvo exceções, tal regra aplica-se a
grande maioria dos trabalhadores, quais laboram em local fixo e determinado,
com disposição de mecanismo para anotação de horário, sendo que tais
características, notoriamente, não aplicam-se ao motorista profissional.
Diante de tais dificuldades, a Justiça do
Trabalho tem se valido dos mecanismos obrigatórios estipulados pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Para tal arcabouço, o tempo de direção deve ser controlado
pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art.
105, II, do Código de Transito Brasileiro, e pelo empregado ou autônomo através
de papeletas, registros – art. 67-C do referido código. Além de tais
mecanismos, destaca-se ainda à realidade brasileira o uso de equipamentos de
rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo de carga e obter
cobertura de seguro, sendo que tais utilidades também acabam por auxiliar no
controle da jornada do motorista.
Cabe ainda salientar que o CONTRAN,
regulamentando tal lei – com ênfase ao art. 2º, V -, através de Resolução
405/12, dispõe que o controle de tempo de direção deverá ser fiscalizado pelos
demais envolvidos no transporte, quais sejam os embarcadores, operadores de
terminais de cargas, de transporte multimodal ou consignatário de cargas, além
do próprio empregador direto.
Tal Resolução, em seu art. 2º dispõe que o
controle de tempo de direção se faz através de tacógrafo, papeleta ou ficha de
trabalho externo fornecida pelo empregador, e ficha de trabalho do autônomo,
sendo que a fiscalização só se utilizará dos dois últimos mecanismo de controle
quando a comprovação do primeiro for impossibilitada. Cabe salientar que o
Código de Trânsito Brasileiro obriga o uso de tacógrafo, conforme disposto em
epígrafe (art. 105, II, CTB).
Além do controle de jornada, ao motorista
profissional impõe-se os seguintes deveres, conforme art. 235-B:
I - estar atento às condições de segurança do
veículo;
II -
conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva;
III -
respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo
de direção e de descanso;
IV -
zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V -
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
VI -
(VETADO);
VII -
submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida
alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso VI e a
recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de
droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração
disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Destaca-se que a recusa ao teste e ao
programa de controle de uso de droga e bebida alcóolica, a quem dispõe o
parágrafo único supra, poderá resultar em rompimento do contrato de trabalho
por justa causa, salvo os casos de doenças.
Os preceitos e regras cabíveis aos motoristas
profissionais são basicamente os mesmos dos trabalhos em geral, conforme art.
235-C da referida lei, como a jornada de trabalho de 8 horas com possível
prorrogação de mais 2 horas extras, a jornada de 44 horas semanais, intervalo
de 1 hora para refeição e descanso de 11 horas entre jornadas, conforme
pré-dispõem os arts. 71 e 66 da CLT.
Doutra parte, as diferenças poderão ser
observadas, como o descanso semanal de 35 horas, ou 36 para as viagens de longa
distância (art. 235-E, §1º), a criação do tempo de espera, dentre outros.
Quanto ao tempo de espera, segundo o disposto
no § 8º, art. 235-C, são as “horas que excederem à jornada normal de trabalho
do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga
ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computadas como horas extraordinárias.”
Vale ressaltar que o tempo de espera possui
caráter indenizatório, com base no salário-hora acrescido de 30%. Tratando-se
de indenização, presume-se não haver incidência de encargos trabalhistas ou
inserção nas bases de cálculo das demais rubricas trabalhistas.
Muitas empresas adotam o sistema de rodízio
de motoristas, sendo que enquanto um motorista dirige o outro descansa.
Contudo, pelo menos 6 horas de descanso deverão ser com o veículo parado. Estas
horas de descanso com o veículo em movimento são consideradas como tempo de
reserva, sendo remuneradas em 30% da hora normal.
Para os transportes multimodais, onde o
caminhão será transportado por outro tipo de meio de transporte (trem, avião,
navio, etc), o período dessa viagem será considerado tempo de espera, bem como
as horas que excederem a jornada normal no aguardo de carga ou descarga. Tais
horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%
(trinta por cento).
Ainda, conforme Art. 235-F, através de
convenção e acordo coletivo poder-se-á prever jornada especial de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de
característica que o justifique.
Também foram alterados alguns dispositivos do
Código de Trânsito Brasileiro no tocante ao intervalo para descanso, in verbis:
Art. 67-A.
É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução
de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais
de 4 (quatro) horas ininterruptas.
§
1o Será observado intervalo mínimo de 30
(trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na
condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo
de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro)
horas contínuas no exercício da condução.
A referida lei em supracitada ainda trata de
diversos outros fatores inerentes à atividade dos motoristas profissionais,
como seguro fornecido pelo empregador, capacitação do motorista, proteção
contra criminalidade, atendimento médico, dentre outros, quais não são foco
deste estudo. Tais medidas foram positivadas como forma de tratar de maneira
objetiva e eficaz as questões de ordem e segurança pública que envolvem a
atividade de motorista profissional.
5. Conclusão:
Através do
presente instrumento foi efetuada uma analise histórica no que concerne a
positivação do Direito do Trabalho, passando por momentos de marcante
desvalorização, até a iniciação da legalidade e sua efetivação no decorrer do
tempo, com vistas na proteção da classe
frágil, a qual reporta-se ao trabalhador, frente ao empregador, até alcançarmos
a especificidade da nova lei do motorista profissional.
Convém porém
salientar, que tal proteção foi sendo legalizada no transcorrer do tempo, ou
seja, conforme a necessidade e o momento histórico de cada situação. Nesse
sentido, o legislador ao analisar a situação jurídica e social de desigualdade
do empregado com relação ao empregador, foi criando meios e legalidades para
promover uma justiça social, ou seja um equilíbrio entre a classe operaria e a
empregatícia, como forma de redimir conflitos e disparidades entre os mesmos.
Sendo assim,
o legislador passou a ter um olhar humanitário relativo ao empregado,
construindo leis de forma a tornar efetivo os direitos promulgados e basilares
da Constituição Federal, tal como, a construção de melhorias na condição social
do trabalhador sem que com isso, o mesmo abnegue aos seus direitos intrínsecos,
sua dignidade humana e com isso o direito a um trabalho digno, com segurança e
garantia de sua efetivação.
Nesse
sentido, foi criada a nova lei do motorista como forma de dirimir conflitos
atinentes a referida classe, resultantes da lei anterior e de lacunas no
ordenamento. A nova legislação trouxe em seu escopo, a prerrogativa de proteger
o motorista profissional como um ser humano, ou seja, estabeleceu critérios
normativos para que o mesmo possa usufruir de uma vida digna, estabelecendo
jornadas e formas de efetivar as atinentes leis.
Para tanto,
conclui-se o respectivo documento, afirmando acerca da benevolência que a
recente lei trouxe ao motorista, sob a forma de positivação de leis favoráveis
e efetivação de meios eficazes em busca de sua concretude, como intermédio de
reduzir as desigualdades existentes entre empregado e empregador, concretizando
ao motorista a execução de seu trabalho, sem que para tal, o mesmo precise
abster-se de seus direitos de ser humano.
Bibliografias:
FREDIANI, Yoni. Direito do Trabalho. Editora
Manole. São Paulo. Ed.2011.
RESENDE, Ricardo, Direito do Trabalho
Esquematizado. Editora Método. São Paulo. Ed. 2011
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do Direito
do Trabalho. 9° ed. São Paulo. LTr 2010
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de
Direito do Trabalho. 3º ed. Rio de Janeiro. São Paulo. 2011.
Autores: Aline O. M. M. Franceschina em co-autoria com Vagner Miorelli e Lilian Fernanda.