domingo, 22 de fevereiro de 2015

A DIMENSÃO FUNDAMENTAL ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

NOVA APROVAÇÃO DE ARTIGO: PUC DE CURITIBA : REVISTA DE DIREITO ECONÔMICO SOCIOAMBIENTAL 


Disponível em: http://www2.pucpr.br/reol/pb/index.php/direitoeconomico?dd99=issue&dd0=617



A DIMENSÃO FUNDAMENTAL ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIMENSION OF FUNDAMENTAL ECOLOGICAL DIGNITY OF THE HUMAN PERSON






Vinicius Almada Mozetic[1]
Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina[2]

Resumo: O presente texto aborda acerca de um direito fundamental ao meio ambiente pautado no princípio da dignidade humana, de forma que o mesmo compreenda uma extensão do direito à vida. Assim, ante o exposto, será expresso acerca da definição, colocação jurídica e influência do princípio da dignidade da pessoa humana como um direito nato ao homem. Em seguida será abordada a questão do meio ambiente como a própria expressão deste princípio e por fim, analisar-se-á a temática como consideração de extensão ao direito à vida. O método utilizado será o indutivo, o trabalho realizou-se com base em pesquisas bibliográficas.

Palavras-chave: Direito ambiental; dignidade da pessoa humana; extensão do direito à vida; dimensão fundamental ecológica.

Abstract: This paper is about a fundamental right to an environment based on the principle of human dignity, so that it understands an extension of the right to life. Thus, compared to the above, will be expressed about the definition, legal placement and influence of the principle of human dignity as a birthright to man. Then will look at the issue of the environment as the very expression of this principle, and finally the issue as consideration for extending the right to life will be examined. The method is inductive, the work was carried out based on literature searches.

Keywords: Environmental Law; dignity of the human person; extension of the right to life; fundamental ecological dimension.

            
           1.      INTRODUÇÃO

Este manuscrito aborda a questão da dimensão ecológica dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos compreendidos como direitos fundamentais natos e indispensáveis à vida do homem.

Primeiramente será efetuada uma análise ao conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana, analisando sua definição, colocação jurídica e influência como direito fundamental.

              Em segunda instância, será sopesado o direito constitucional ambiental como expressão da própria dignidade da pessoa humana, estabelecendo conceitos, diretrizes e enfatizando a importância do mesmo no núcleo social, ante o princípio da solidariedade intergeracional, pois que, um ato efetuado na atualidade, muitas vezes seguirá produzindo efeitos até as futuras gerações, causando-lhes um mal, que a mesma nem ao menos presenciou, mas que, porém, sofrerá suas seqüelas.

              Por defluência, será analisado o direito ambiental no sentido de extensão ao direito a vida, abordando sua crucial importância para o homem, bem como salientando acerca da necessidade de promovê-lo, protegê-lo e garanti-lo, pois que, de que adiantaria uma vida, se não fosse possível usufruir de um meio ambiente sadio e equilibrado? No mínimo esta compreenderia uma possibilidade de viver indigno, ou seja, contrário aos preceitos da norma Constituinte.


         2.      O CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em vista do caráter abrangente do termo, consiste em uma tarefa difícil encontrar um significado para p termo dignidade da pessoa humana em vista de que seu conceito refere-se a contornos vagos e imprecisos, diferenciado por sua imprecisão e porosidade, bem como por sua característica polissêmica. Assim, conforme expressa Sarlet[3]:

            Uma das principais dificuldades, todavia – e aqui recolhemos a lição de Michael Sichs – reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da pessoa humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas, sim, de uma qualidade tida como inerente a todo o ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico normativa.

No entanto mesmo que não seja possível um estabelecimento de um rol taxativo de violações a dignidade humana é algo real, visto que em diversas situações é admissível evidenciar sua agressão e desrespeito, por tal motivo é que doutrinadores afirmam ser mais fácil especificar o que a mesma não é, do que é, assim como verifica-se que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência cuidaram no decorrer do tempo de estabelecer o núcleo protetivo de sua dimensão jurídico normativa, mesmo que não possa se proclamar uma definição genérica e abstrata em seu conteúdo.

Neste sentido, argumenta-se acerca da imprecisão de um conceito em virtude de que tal ação não se harmonizaria com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, o respectivo autor manifesta que a limitação deste conceito encontra-se em transformação e desenvolvimento, portanto, agregar a mesma um conteúdo jurídico-normativo, reclama pelos órgãos estatais, uma invariável concretização e fixação pelo fulcro constitucional.[4]

Cabe aqui ressaltar, com base na ideia basilar, que a dignidade, constitui qualidade intrínseca do ser humano, sendo portanto, irrenunciável e inalienável, compreendendo elemento que qualifica a pessoa humana e desta não pode ser desvinculada, de tal forma que não se pode conjeturar uma possibilidade em que determinado indivíduo venha a ser titular de uma aspiração a que lhe seja outorgada a dignidade.

            Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’.[5]

              Por consequência, constata-se que a dignidade não existe apenas onde é protegida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que previamente se classifica a mesma como preexistente e anterior a qualquer especulação, no entanto, o Direito compreende meio crucial em sua proteção e promoção, não sendo inegável a constatação de que se negou uma definição a mesma em virtude de seu caráter de valor próprio e natural de todo e qualquer ser humano. Irrefutável o fato de que a dignidade não depende de circunstâncias concretas, pois que a mesma é inerente a pessoa humana, visto que todos, “são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoa”, nunca esta podendo ser objeto de desconsideração.

            Nesta mesma linha, situa-se a doutrina de Gunter Durig, (...), - onde que – a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que ‘cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como o de formar sua existência e o meio que o circunda.[6]

Neste sentido, a luz do que promulga a Declaração Universal da ONU no art. 1° “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito em espírito e fraternidade.”[7] Assim, verifica-se que o elemento basilar da expressão da dignidade da pessoa humana encontra-se conduzida a doutrina Kantiana, concentrando-se então, na autonomia e na garantia de autodeterminação do ser humano, sendo esta considerada em abstrato, de maneira que até mesmo o incapaz possua a mesma dignidade que qualquer outra pessoa. Ressalta-se que não tenciona-se equiparar os seres humanos, mas sim, “a intrínseca ligação entre as noções de liberdade e dignidade,”[8] em vistas de que “a liberdade e, por conseguinte, também o reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade ( e dos direitos fundamentais de modo geral) constituem uma das principais (senão a principal) exigências da dignidade da pessoa humana.”[9]

De outra forma, a dignidade não pode ser considerada como atributo inerente da pessoa humana, pois que, a mesma possui também um sentido cultural, pois que compreende fruto do trabalho da humanidade, razão pela qual, “as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa humana se complementam e interagem mutuamente.” Fato este que foi consagrado por diversos Tribunais, como exemplo utiliza-se o Alemão, ou seja, a mesma concretiza-se de forma histórico-cultural.

Por esta razão, a dignidade da pessoa humana compreende limite e liberdade de ação estatal, bem como da comunidade em geral, pois que a mesma possui uma dimensão defensiva e outra prestacional, pois que, como condição limitante, constata-se que a própria não pode ser negada, de outra forma, como imposição estatal a própria reclama que este guie seus atos, tanto no sentido de preservar, quanto de promover a dignidade, criando ações que possibilitem o exercício pleno e fruível, sendo assim, dependente da ordem comunitária.

Desde logo, percebe-se (ao menos assim esperamos) que com o reconhecimento de uma dimensão cultural e prestacional da dignidade não se está a aderir à concepção da dignidade como prestação, ao menos não naquilo em que se sustenta ser a dignidade  não um atributo ou valor inato e intrínseco ao ser humano, mas sim, eminentemente uma  condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, não sendo tarefa dos direitos fundamentais assegurar a dignidade, mas sim, as condições para a realização da prestação.[10]

Considerada então a dignidade como limite e tarefa, destaca Dworkin que a mesma possui uma esfera ativa e outra passiva, ambas conectadas, de forma que constituem um valor intrínseco a qualidade humana,[11] de maneira que mesmo aquele que perdeu a consciência da própria dignidade, merece dispô-la, pois que o ser humano não pode ser rebaixado a objeto, ou seja, como instrumento para fins alheios. Assim em conformidade com Kant o homem compreende um fim em si mesmo estando, então impedido de servir arbitrariamente desta ou daquela vontade.[12] Ademais:

            [...] a dignidade constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida a dignidade como um todo. Registre-se neste contexto, o significado da formulação adotada pelo nosso Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica e do nosso Estado Democrático de Direito. Neste sentido, bem destaca Kurt Bayertz, na sua dimensão jurídica e institucional, a concepção de dignidade humana tem por escopo o individuo (a pessoa humana), de modo a evitar a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa individual em prol da dignidade humana como bem de toda a humanidade ou na sua dimensão transindividual.[13]

Convém salientar que neste manuscrito a dignidade será abordada em sua concepção transindividual, ou seja em seu caráter de dignidade humana, de maneira a evidenciar em que a qualidade do meio ambiente influencia para o reconhecimento e promoção da mesma, ou seja, de que forma o meio ambiente contribui para a efetividade do artigo primeiro da Carta Magna? Quais os benefícios que o respeito ao meio ambiente trarão para as presentes e futuras gerações no que tange a dignidade humana? É o que será expresso no próximo item.


      3.      UM DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL EM EXPRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA EVIDÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

Assim sendo, entra em cena Pérez Luno, que no sentido de Werner Maihofer, e na esteira Kantiana, sustentam uma dimensão intersubjetiva da dignidade, partindo da conjugação do ser humano em sua convivência social, sem que com este prisma o próprio encontre-se desvinculado de sua condição individual em prol da comunidade, pois que acima da definição ontológica de dignidade como atributo individual, convém considerá-la em sua forma instrumental, considerando-a em seu caráter social, “fundada na participação ativa de todos na ‘magistratura moral’ coletiva, não restrita, portanto, a ideia de autonomia individual, mas que pelo contrário, parte-se do pressuposto da necessidade de promoção das condições de uma contribuição ativa” atuando no reconhecimento e proteção do contíguo de direitos e liberdades indispensáveis,[14] como uma ponte dogmática, interligando os indivíduos entre si.

            De qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstancia, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’.[15]

Percorridas mais de 4 décadas desde que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), do lançamento de uma alerta sobre o destino tanto do planeta Terra quanto da espécie humana, em um evento que “foi histórico e fez história. E na história, que é descrita e analisada pelos prósperos, o passado se fez presente de alguma forma, mediante o conhecimento que dele temos e as lições que dele herdamos.”[16] Ocorre que por milênios, não se falou nem cogitou acerca do Direito Ambiental, construindo um vazio absoluto. Ademais:

            Foi um vazio tenebroso e caótico, durante o qual e no qual, a Terra se vinha ressentida da extinção gradual a que parecia condenada. O ser humano impunha-lhe ‘deveres’, mas lhe negava direitos, qual filho pródigo e desnaturado, que arranca e extrai o quanto pode sem retribuir com o necessário cuidado e carinho. Ela chegou a beira da exaustão, quase ferida de morte. A Natureza, então, faz valer os seus direitos e impõe sérios deveres ao Homem: é que a consciência da sustentabilidade deixou claro que os direitos da espécie dominante somente podem ser assegurados pelo cumprimento dos seus respectivos deveres para com o Planeta aparentemente dominado.[17]

Assim, “o lampejo que irrompeu da consciência humana em geral produziu o clarão que se ateou na consciência jurídica através do Direito do Ambiente, posto que, o direito em seu caminho ora rápido, ora lerdo, visa acompanhar as transformações sociais, andando no encalço dos problemas da humanidade, de maneira a transformar o ordenamento jurídico conforme as necessidades sociais. Ocorre que a cada instante avista-se no horizonte, novas crises com maior seriedade e de ação global em uma sociedade que, descrente, “insiste por fechar os olhos e ouvidos para a realidade.” Por consequência, “nuvens pesadas encastelam-se sobre os destinos do Planeta. Há um limite para o crescimento, assim como há um limite para a inconsciência.”[18] Foi neste instante, “que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes,” conscientizando os seres humanos de maneira ampla.

Por conseguinte, frente a situações cruciais, o Direito fora sacudido pela questão Ambiental, fazendo com que a arvora da sistemática jurídica, recebesse enxertos, produzindo, então um ramo novo, destinado a promover e proteger um novo tipo de relação, ou seja, a relação da população com o mundo natural, pois que, a Terra compreendendo um grande organismo vivo, o ser humano compreenderia então sua consciência, ou seja, “o espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária.” Compreende o conhecimento jurídico ambiental, seguindo através da ética e armado por meio da ciência, passando a guiar os rumos do globo terrestre.

Nada obstante, acresce-se o direito ambiental por princípios próprios, com âmago constitucional e com alicerce infraconstitucional, coadunando-se as demais regras jurídicas de maneira a delimitá-los em seu respeito e consideração, compreendendo um ramo especializado na antiga árvore jurídica.

            Sim, um Direito especializado – e não autônomo -, posto ser certo que o Direito é um só, no qual a influência recíproca e a relação contínua entre os diversos ramos é inevitável. Como qualquer outra ciência, ressalta Juraci Perez Magalhães, o Direito ‘não admite uma subdivisão mecânica das suas partes. É um corpo vivo, cujos membros são todos eles conexos entre si, não podendo assim nenhum ramo da ciência jurídica fazer abstração dos outros. Em razão disso, os critérios utilizados para reconhecer se um direito é ou não autônomo carecem de fundamento científico. ’Mais adequado, assim, falar-se em especialização do que de autonomia. (Grifos do original).[19]

Pois que, em conformidade com Miguel Reale, “as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário, que precisa ser examinado”[20], pois que, um ramo se interliga ao outro, formando a árvore da justiça. Não obstante, o Direito do Ambiente, compreende “um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade.”[21]

Para que se possa dar efetividade a esta disciplina jurídica, faz-se mister o auxilio principiológico e normativo, como norteador, de maneira a proporcionar um relacionamento harmonioso e equilibrado entre o ser humano e a natureza, normatizando a sanidade ambiental em todas as suas formas (ambiente natural e ambiente artificial), de cunho sancionador aplicáveis a lesões ou ameaça de direito, pois que sua missão encarrega-se de conservar a vitalidade, capacidade e diversidade de suporte do globo terrestre, para usufruto da sociedade intergeracional.

Ocorre que devido ao progressivo quadro de degradação evidenciado em toda a circunstância terrestre, o meio ambiente solidificou-se na colocação de valor supremo da coletividade, passando a integrar-se ao conjunto dos direitos fundamentais de terceira geração incorporados aos textos capitais dos Estados Democráticos de Direito. Ascende-se como valor comparado ao da dignidade humana e ao da democracia, de maneira que “se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força, que já atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo.”[22]

Ademais, “o reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se,” como uma extensão ao direito à vida (conforme será expresso no próximo item), “quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[23]

            Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio I), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (grifos do original) e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4), vem conquistando espaço nas Constituições mais modernas, como, por exemplo, as de Portugal, de 1976 (art. 66), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil, de 1988 (art. 225).[24]

Realmente, nosso legislador constituinte acrescentou no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, coadunado com as prerrogativas individuais e coletivas expressas no art. 5° da Expressão Maior, cujo qual, enseja o desfrute de amoldadas condições de vida em um ambiente saudável, ou na expressão da disposição legal, ‘ecologicamente equilibrado’. Direito fundamental o qual, nada desperdiça em substância, por localizar-se, topograficamente fora do Título I (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Epístola Magna, visto que a mesma admite a existência de outros direitos, em conformidade com o art. 5, §2° da Carta Magna, que decorram “do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”[25]

            Deveras, ‘o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida.’[26]

Em decorrência, a adoção deste princípio por nossa Carta Magna, tencionou nortear toda a legislação vigente, dando uma nova conotação a mesma, no intuito de fornecer uma interpretação coerente por meio da orientação político-institucional então vigorante. É, indubitavelmente, um princípio transcendental do sistema jurídico ambiental, brilhando com status de cláusula pétrea.

Por decorrência do princípio da solidariedade intergeracional, busca-se “assegurar a solidariedade das presentes e futuras gerações, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais.” De maneira sucessiva, “enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente.”[27]

Em círculos ambientalistas e universitários, fala-se muito em dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica. A primeira, sincrônica, (“ao mesmo tempo”), fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas. A segunda, a diacrônica (“através do tempo”), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo. Preferimos falar em solidariedade intergeracional, porque traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as gerações futuras.[28]

Perfaz-se a importância do bem exposto “ante a constatação de que a generosidade da Terra não é inesgotável, e do fato de que já estamos consumindo cerca de 30% além da capacidade planetária de suporte e reposição.”[29] Posto que, em conformidade com o Relatório Planeta Vivo 2010, da Rede WWF, constata-se que “estamos vivendo além de nossas possibilidades, alimentando-nos de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas.”[30] Ocorre que “os custos do mau uso da natureza não devem ser debitados irresponsavelmente na conta das porvindouras gerações. Seremos questionados e cobrados pelos futuros ocupantes desta casa.”[31]

Esta problemática contem tamanha importância que diversas declarações abordaram seu conteúdo em seu núcleo, é o exemplo da Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente Humano (1972)[32], cuja mesma expressou no Princípio 2 que os recursos naturais devem ser preservados, por meio de cuidadoso planejamento em benefício da solidariedade intergeracional. Por consequência, na Declaração do Rio de Janeiro a respeito do Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)[33], averbou o Princípio 3, destacando que o direito ao desenvolvimento precisa desenvolver-se de forma a respeitar as presentes e futuras gerações. No mesmo sentido, o ordenamento jurídico pátrio, salienta no caput do art. 225 da Epístola Maior, acerca da solidariedade intergeracional, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente em conformidade com seus preceitos.[34]

É sabido que, no reino da natureza, há forças de atração e repulsa, havendo também predadores e presas; tudo, no entanto, converge para o objetivo. Já entre os humanos, além daquelas antinomias, é bem conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a razão, nem a vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser alcançado.[35]

Sem embargo, sempre haverá tensões, posto que é necessário conscientizar-se que a solidariedade humana, “entre as pessoas e destas para com o Planeta, é uma fonte do saber e do agir.” A mesma já fora prevista desde os primórdios no ordenamento da natureza, sendo adotada como fundamento tanto do ordenamento humano natural, quanto social, por corolário o ordenamento jurídico a pressupõe e por consequência a solidariedade é vista como um valor natural cultivado, compreendendo fonte para a ética e para o Direito.

Ante o exposto, verifica-se o prestígio que o meio ambiente possui para a vida de qualquer ser humano, constituindo fator indispensável para a sadia qualidade de existência, atuando em extensão ao direito a vida, compreensão esta que será abordada com maior profundidade através do item a seguir.


         4.      DIREITO FUNDAMENTAL AMBIENTAL COMO EXTENSÃO DO DIREITO À VIDA

Assevera Alexy que o direito possui dois elementos de definição, compreendendo o da legalidade de acordo com o “ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social.” Sendo que o direito depende unicamente do que é estabelecido ou eficaz na ordem vigente, isto em conformidade com a teoria positivista, já as contrárias (não positivistas) defendem a tese da vinculação, ou seja, o direito conectado com a moral.[36] Ocorre que um positivismo legal estrito é de certa forma ultrapassado, pois conforme a consciência da parte majoritária dos doutrinadores, o fato de a lei e o direito coincidirem não constitui uma constante, posto que “o direito não é igual à totalidade das leis escritas.”[37] Posto que, um direito pra ser pleno precisa compreender em seu sistema normativo a legalidade, a eficácia social e a correção material.

Neste sentido destaca Streck, que “é preciso compreender que nos movemos numa impossibilidade de fazer coincidir texto e sentido do texto (norma), isto é, movemo-nos numa impossibilidade de fazer coincidir discursos de validade e discursos de adequação”, posto que, no entendimento do respectivo, “se o direito é um saber prático, a tarefa de qualquer teoria jurídica é buscar as condições para a concretização de direitos e, ao mesmo tempo, evitar decisionismos, arbitrariedades e discricionariedades interpretativas”.[38]

O mesmo acredita na ideologia de uma forma material substancial da Carta Magna, pois que, para o próprio a promoção dos direitos fundamentais sociais, compreende condição para a própria validade constitucional, posto que, não se verificaria a necessidade de uma Epístola Maior caso a mesma não possuísse aplicabilidade e poder de coerção, estabelecendo um compromisso entre a Constituição e a sociedade em efetuá-la. Neste entendimento, Habermas propõe um modelo de democracia constitucional que não tem como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.[39]

Por consequência, Habermas vê no Judiciário o centro do sistema jurídico, mediante a distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação – exigindo-se a exigência de imparcialidade não só do Executivo, mas também do juiz na aplicação e definição cotidiana do direito, propondo então, um modelo de democracia constitucional que não tenha como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.[40]

Sintetiza a tese procedimentalista que o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, o direito produzido democraticamente, especialmente o dos textos constitucionais. No entanto, através do modelo substancialista – que em parte subscreve o autor – trabalha-se a perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, possuindo em suas normas um caráter diretivo, “é o constitucionalismo-dirigente que ingressa nos ordenamentos dos países após a Segunda Guerra.”[41]

É implacável que, “com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que diz respeito à jurisdição constitucional”, posto que, “se existe algo que une substancialistas como eu e procedimentalistas como Marcelo Cattoni é a defesa da democracia, dos direitos fundamentais e do núcleo político essencial da Constituição”, pois neste instante, somente “os caminhos é que são diferentes”.[42]

Habermas parte do pressuposto que os atos ligados à razão prática são atos solipsistas, ligados à filosofia do sujeito, e, portanto, com estrutura prescritiva a priori, dependentes de fundamentação posterior. “Assim os atos do mundo prático dependerão dessa fundamentação anterior prévia, comprometendo-se os indivíduos com pressupostos pragmáticos contrafactuais.”

[...] a verdade deixa de ser conteudística para ser uma verdade como idealização necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por consenso. Não há fundamentação válida de qualquer enunciado (norma) que não seja pela via argumentativa. A fundamentação é prima facie, porque somente assim é possível a universalização.[43]

Assim, “a constituição do ideal de fala tem como condição de possibilidade o agir comunicativo” e não mais a subjetividade, mas a própria linguagem funda a razão prática. Em virtude de que, “o giro linguístico é resultado das rupturas provocadas por Wittgenstein e Heidegger, que mostraram a impossibilidade de fundamentar a razão". É como se houvesse um novo “fundamento de validade de cunho paradigmático” que afeta todas as categorias do conhecimento.[44]

 Neste consenso, “a razão prática sustentada nesse sujeito morreu antes da possibilidade de sua substituição, estando formada, a partir de então, na linguisticidade e no modo prático de ser-no-mundo.” Por decorrência, afirma o autor que falta em Habermas uma dimensão fundamental que é o paradigma da compreensão, da diferença ontológica pela qual entende que todo discurso entitativo fundamenta-se, necessariamente, em outro discurso, da pré-compreensão, que chama de ontológico e não clássico.

Afasta a ideia do irracionalismo atribuído a Heidegger e a Gadamer, justamente por ser a filosofia hermenêutica responsável por abrir o espaço de que todo o argumentar é possível. Atinente a isso, enfatiza-se acerca da necessidade de racionalizar-se sobre a importância crucial que possui o meio ambiente na existência do homem, pois que, o próprio chega a ser considerado com extensão do direito a vida.

Ocorre que, em conformidade com J.J. Rousseau (O contrato social), a pessoa em seu estado natural, que compreende aquele em que não recebe submissão estatal, seria egoísta e insegura, assim para conviver em sociedade o mesmo elabora um contrato social, efetivando a ordem social.[45] Formando um corpo soberano (sociedade) através da multidão reunida, onde que os particulares que o compõe não podem ter interesses contrários ao deste, assim o dever e o interessem os remetem a se auxiliarem mutuamente. Ao pactuar este contrato, o homem constitui regras de relação social, no então, não delimita acerca da convivência exterior, pautando um agir do homem de forma desregulada e indefinida, como se os recursos naturais fossem infinitos, primando sempre somente a razão do homem, ou seja, colocando-se no centro do universo. E assim seguiu no decorrer do tempo.

Nada obstante a natureza fora destituída de importância, como acima exposto, ficando abandonada ao desrespeito e desmedida dos atos humanos, até que incapaz de suportar tamanha desmoralização reage e entra em crise, utilizando de sua linguagem para demonstrar as consequências da irracionalidade e consumismo imoderado do homem (enchentes, alterações climáticas, etc.), cobrando uma reação do ser humano, alertando-o sobre as consequências trágicas de seu esquecimento e desvalor, foi então que Michel Serres, propôs um novo modelo de convivência humana, na elaboração de um Contrato Natural entre o ser humano e o meio ambiente, acrescentando a este último seus direitos e proteção inerentes, preservando-o e o reconstituindo, pois que o homem age sobre a terra como um parasita de modo que:

Na sua própria vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro, algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as. Sempre. abusivo, o parasita.[46]

Assim, mesmo o direito age em uma mão única em que prioriza e circunda apenas as vontades da pessoa de maneira que a sociedade “apanha tudo e não deixa nada”, pois que o efeito da normatividade jurídica é mínimo frente ao impacto destrutivo causado ao meio ambiente, mas ainda assim a balança da justiça luta para contrabalancear os efeitos deste desequilíbrio abusivo, que leva consigo a própria possibilidade de uma convivência equilibrada entre homem e meio ambiente, de maneira a desestabilizar a sadia qualidade de vida, consumindo os recursos naturais irrecuperáveis do meio ambiente, danificando a qualidade de vida tanto das presentes quanto das futuras gerações. Para o respectivo autor o mundo encaminha-se para seu fim, pois o direito atua limitando o parasitismo entre os homens, porém, esquece de delimitar este mesmo parasitismo sobre as coisas:

Resta-nos pensar num novo equilíbrio, delicado, entre esses dois conjuntos de equilíbrios. O verbo pensar, próximo de compensar, não conhece, que eu saiba, outra origem para além dessa justamente pesada. É a isso que hoje chamamos pensamento. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais.[47]

A partir de então, o ser humano reaparece no mundo, ultrapassando a racionalidade do local para o global renovando a relação com o planeta Terra, “outrora o nosso dono e ainda há pouco o nosso escravo, em todo o caso sempre o nosso hospedeiro e agora o nosso simbiota.” Enfatizando, um “retorno a natureza”.

O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade, nem a acção o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objectiva, um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso actual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.[48]

Ocorre que “o direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo.” Enquanto, o direito de simbiose delimita-se pela reciprocidade, assim, aquilo que a natureza entrega ao homem, o mesmo deve devolver a ela, tornando-se então um sujeito de direitos. De maneira a respeitar e promover o direito a vida de todo e qualquer ser humano, pois que sem os elementos naturais, impossível seria a possibilidade da própria existência, tamanha a fundamentalidade da questão para a sociedade, pois que o meio ambiente como bem comum do povo, compreende como direito e dever de todos, garantido pela própria dignidade da pessoa humana, posto que um viver longe de um ambiente saudável coloca-se em contrariedade aos preceitos de um Estado Democrático de Direito, onde que a dignidade da pessoa humana entra como base afirmativa de todos os direitos natos do homem, e dentre estes considera-se o alcance de um meio ambiente sadio e equilibrado.


           5.      CONCLUSÃO

Por corolário defende-se a fundamentalidade do respeito ao meio ambiente para a própria promoção da sadia qualidade de vida do ser humano, pautado no fundamento da dignidade da pessoa humana como base afirmativa e efetiva de ação socioambiental.

Pois que, a núcleo basilar constitucional molda-se na dignidade da pessoa humana como um direito próprio e intransferível do homem, onde que nenhum ser humano poderá ser rebaixado ao estado de coisa, em extensão, certos direitos lhes são inalienáveis e dentre estes se encontra a prerrogativa de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Direito este intergeracional, posto que, em vista de sua crucial importância as ações degradativas contemporâneas produzem resultados nas futuras gerações, causando um efeito atrasado, e muitas vezes irreparável, como o exemplo de uma espécie em extinção, pois que, depois de extinta não há possibilidades de retorno, e como o meio ambiente compõe um ciclo em que cada ser que habita no espaço terrestre possui sua função para o funcionamento do próprio planeta, extinta a espécie, automaticamente, causará uma quebra naquele ciclo, ocasionando efeitos, muitas vezes irreparáveis, no funcionamento natural do planeta Terra.

É neste ponto que se enfatiza a importância de valorizar o meio ambiente, e efetivar as leis em seu favor, pois que sua fundamentalidade compreende uma extensão do direito a vida, como apregoado, pois que, sem o meio ambiente natural, impossível seria a simples possibilidade de existência no globo terrestre.

   REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 27.09.2014.

Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU. Extraída do Sítio do MPF. Disponível em: http://www.prr3.mpf.mp.br/imagens/boletim_info/dudh-onu.pdf. Acesso em 27.09.2014.

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Disponível em: http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf. Acesso em 27.09.2014.

DWORKIN, Ronald. El dominio de la vida. Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1999.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios de direito público. Trad. J. Cretella Jr.e Agnes Cretella. – 3 ed. rev.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




[1]Professor e Pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Direito – Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC). Especialista em Direito Constitucional (FIE). Especialista em Direito Ambiental (PUCRS). Especialista em Gestão Ambiental (UNIJUÍ). Especialista pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Coordenador do curso de Direito (UNOESC). Advogado. E-mail: vinimoze@yahoo.com.br.
[2] Graduanda em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Autora do Blog Direito em Estudo; Pesquisadora da área de direitos fundamentais, políticas públicas, segurança pública e meio ambiente; e-mail: linny.mendes@hotmail.com.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 40.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 41.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, em citação a K. Stern, p. 42.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 45.
[7] Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU. Extraída do Sítio do MPF. Disponível em: http://www.prr3.mpf.mp.br/imagens/boletim_info/dudh-onu.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 44.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 45/46.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 48.
[11] DWORKIN, Ronald. El dominio de la vida. Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1999, p. 307.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, em citação a Kant, p. 51.
[13] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 52.
[14] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 52/53.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 54.
[16] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1056.
[17] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1057.
[18] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1058.
[19] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1059.
[20] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1059.
[21] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 1062.
[22] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1064/1065.
[23] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1065.
[24] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1065.
[25] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.
[26] Antonio A. Cançado Trindade (apud MILARÉ, 2011, p. 1066).
[27] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[28] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[29] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[30] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[31] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[32] Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Disponível em: http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[33] Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[34] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.
[35] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1067.
[36] ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 4.
[37] ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 10.
[38] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P 69.
[39] Habermas (apud STRECK, 2011 p. 85).
[40] Habermas (apud STRECK, 2011 p. 83/85).
[41] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88.
[42] Apud (Streck, 2011, p. 88/91).
[43] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.
[44] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 99/101.
[45] A ordem social é um direito sagrado, que serve de base a todos os outros. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios de direito público. Trad. J. Cretella Jr.e Agnes Cretella. – 3 ed. rev.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 23.
[46] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990, P. 63.
[47] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990, P. 65.
[48] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990. P. 65/66.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA



Resumo: O presente artigo objetiva analisar as disposições constitucionais e legais brasileiras acerca do meio ambiente, inserindo-as no contexto social contemporâneo, a fim de constatar uma eventual relação entre as normas positivadas e a preservação ambiental nos dias atuais. Para tanto, utilizar-se-á o método indutivo e pesquisas doutrinárias sobre os temas abordados, de forma que se estabeleça uma análise escorreita sobre o tema. Abordando-se a redação dos dispositivos insculpidos no ordenamento jurídico, será possível definir o posicionamento constitucional sobre a proteção ao meio ambiente e a regulamentação trazida pela legislação ordinária, culminando com a apreciação das peculiaridades trazidas pelos dispositivos que definem as políticas ambientais, os crimes ambientais, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e a relação de tais regras com a garantia de um meio ambiente equilibrado no atual núcleo social brasileiro.

Palavras-chave: Direito Positivo. Meio ambiente. Preservação.


1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os organismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma concepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.

A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode congregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectivamente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço urbano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vinculação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).

A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” corrobora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
Ante tais considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio ambiente, a fim de que estabeleça a escorreita vinculação entre a legislação ordinária, as regras constitucionais e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para  preservação do meio e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao tema.


2 AS DISPOSIÇÕES AMBIENTALISTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a matéria era objeto somente de normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um tratamento inovador, preciso e atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) denomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em virtude de suas vastas disposições de mecanismos de proteção e controle do meio ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princípio da proteção ambiental.
Considerando-se, ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser humano, tem-se a concepção de que uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais princípios. Isso porquanto, sem a interferência do meio ambiente na vida do indivíduo, seria improvável a existência do ser humano.

A relação entre o meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na democracia e no humanismo, fazer constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas cláusulas pétreas.

São vários os dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que a Constituição da República expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas nucleares referentes à temática.

Segundo previsto na Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O texto constitucional impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

Foram previstas várias providências a serem tomadas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente equilibrado, dentre as quais se destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Foi previsto pelo constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Previu-se, ainda, em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Registra-se que, já que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de defesa e preservação imposta ao Poder Público e a coletividade.

Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.

Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a tomada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambiental.

Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a legislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade interdimensional.

Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as competências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, delimitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.

O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às águas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).

Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

No artigo 24 da Constituição, encontra-se estabelecida a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O artigo 30, por sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em atendimento a realidade local, ou para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação de regulamentos expressos por tais entes.

Conforme previsto no artigo 129 da Constituição, dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Já o artigo 170, inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem econômica.

O Estado foi incumbido, como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, favorecendo a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Definiu, ainda, a ordem constitucional que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambiente situa-se dentre as atribuições do sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.

Deve ser registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especificamente no artigo 220, assegura-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, restando como competência de lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Percebe-se, assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se viabilizar estruturalmente e incentivar a participação da sociedade nesse processo.

Antunes (1998) defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.

Cientes deste entendimento, os legisladores constituintes instituíram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse exercer seu dever de proteção e garantia de um meio ambiente equilibrado para todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o mandado de injunção, a ação civil pública, bem como o mandado de segurança individual e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca a ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Resta esclarecida, dessa forma, a predisposição de proteção ambientalista do constituinte com relação ao meio ambiente, perceptível nos diversos posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do legislador acerca da necessidade de tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.


3 O REGRAMENTO LEGAL AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS

A Constituição da República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente equilibrado. Impôs, ainda, obrigações a serem cumpridas pelos órgãos públicos para uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede constitucional.
Porém, a regulamentação de vários temas abordados pela Constituição veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as devidas proporções, contribuíram para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.

Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981, foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Esse texto legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990.

 Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degradação; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Já em 1998, já sob o abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e administrativas para as condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os trâmites processuais respectivos, bem como as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabelecer a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.

Pode-se compreender que ocorre lesão a um bem ambiental toda vez que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta, seja responsável por um dano. O sistema legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador, o qual incidirá no dever de indenizar.

Já ao dano ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o desequilibre, resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automaticamente, ao bem-estar do ser humano.

Milaré (2003) observa que, apesar de o dano ambiental recair normalmente “sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas circunstâncias, atingir propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de determinado indivíduo, ou mesmo sobre a coletividade de um determinado grupo de pessoas.

Sendo assim, poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de maneira globalizada e atinja um número indeterminável de pessoas, e o dano ambiental individual, que se difere do anterior por definir o dano em que resulta lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também ser definida como dano reflexo ou dano ricochete.

Milaré (2003), ainda, salienta que o dano ambiental tem por característica atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o meio ambiente se constitui em um bem comum do povo.
Ocorre, no entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação ou a valoração do mesmo.

Assim, consiste em dano de difícil reparação aquele que, exemplificativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em virtude de que não importaria o valor da indenização, pois a espécie não poderia ser restituída.

Nesse ponto, Milaré (2003) salienta ser a prevenção o objetivo principal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação é indispensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:

Na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável.”

O dano de difícil valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “[...] valores intangíveis e imponderáveis que escapam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedecem a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens” (Milaré, 2003).
Como exemplo, pode-se citar a valoração em parâmetros econômicos de uma espécie em extinção.

Nesse contexto, situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas ambientais que acometem as pessoas físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Esse texto legal preceitua as penas que podem ser infligidas às pessoas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do art. 29 ao 69, que podem ser de detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao juiz, ao aplicar a pena no limite estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas e substitutivas de liberdade).

A lei enumera, ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Pela previsão contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais, alicerça-se a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa responsabilizada sempre que a infração seja atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Prevê-se, assim, que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito de direitos, pode ser, também, sujeito de obrigações.

No que tange às penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena privativa de liberdade, visto que com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as penas restritivas de direitos.

Destaca-se, ainda no que se refere à possibilidade de sanção da pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada expressamente no artigo 23, prevendo custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Tem-se, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício do Fundo Penitenciário Nacional.

Nesse prisma, segundo Silva (2007), para configurar responsabilidade penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação conjunta de três requisitos, quais sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Salienta-se, contudo, que não há posicionamento doutrinário definido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que alguns doutrinadores a defendem enquanto outros a afastam, admitindo somente uma responsabilidade subsidiária.

De maneira negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, a responsabilidade dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

No entanto, de forma adversa, Sanctis (1999) argumenta:

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.

Pelo presente estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e incondicionada para qualquer espécie de crime, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto, que embora a omissão do legislador, será ainda cabível a ação privada subsidiária da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça denúncia no prazo estabelecido por lei, verificável no fato de que tal ação é guarnecida por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.

Como regra geral, o processo para averiguação dos crimes ambientais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exceções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes considerados de menor potencial ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral dos crimes de menor potencial ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses de comprovada impossibilidade.

Nesta direção, cabe explanar acerca da reparação do dano ambiental e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador de conceder proteção ao meio ambiente, e, sempre que possível, sua reparação, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na lei, uma intenção mais preventiva do que punitiva.

Com base nas disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambientais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.

Posteriormente à lei ambiental até este momento referida, foram publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestruturando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispondo sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo tema.

Nenhuma delas, entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação de sanções, vê-se o cidadão compelido a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e, até mesmo, de privação de liberdade. Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as determinações legais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.

                                                  
4 O DIREITO POSITIVO NA ÓTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONTEMPORANEIDADE

Situa-se, de forma peculiar, a sociedade contemporânea como um marco no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto histórico em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.

Ciente da necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade internacional, por meio da Organização das Nações Unidas (ONU), já há algumas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos, tendo como escopo idealizar um modelo ideal de convivência com a natureza. Tal compreensão verifica-se expressamente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do necessário acolhimento ao meio ambiente.

Posteriormente a esse período histórico, o direito a um meio ambiente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não apenas buscado por todos de forma geral, mas, também, reivindicado pelos indivíduos, conhecedores de seus direitos.

Ato contínuo, com o movimento ambientalista inspirado principalmente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse e a concretização de um desenvolvimento sustentável por parte de toda a sociedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de todos.

No entanto, contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não obstante a vasta programação dos movimentos sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a degradação continua, de forma cultural, inserida na ideologia do ser humano.
Em decorrência disso, evidencia-se uma crise socioambiental imensurável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a todos a construção de novos valores na economia, na vida em sociedade e, igualmente, na natureza.

Dessa forma, como meio de promover a reflexão universal do impacto ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações protetivas e repressivas aos danos ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.

Assim Lei n° 9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação ambiental e fundamentar a política nacional de consciência. Exemplo disso que o que consta do artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Em termos teóricos e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas ambientais, quais sejam, o naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da natureza apenas ocorreria se houvesse um distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio ambiente natural, e a vertente socioambientalista, posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação da sociedade nos mecanismos de busca e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente como um bem coletivo. Segundo essa vertente, expressa-se a necessidade de um olhar abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coletivas e apregoada através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.

A fim de encontrar soluções para a situação atual, Freire (1998) defende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o Legislativo, atuando de maneira a aplicar na sociedade instrumentos modernos e efetivos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para impor o respeito pelas leis; e o Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam coerção suficiente para coibir o contraventor.

Silva (2007), por sua vez, destaca que, como um direito fundamental, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em virtude disso do que se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma organização de competências aos entes federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individualizados, para consolidar a responsabilidade aos infratores.

Não obstantes todas essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria Constituição preveja mecanismos de proteção ao meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas, percebe-se, muitas vezes, que as normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade quanto seria necessário.

Tais normas constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumentos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais, embora não assegurem, por si só, o cumprimento escorreito dos deveres de preservação. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a normativa jurídica e a prática da efetivação dos direitos ambientais.

Com efeito, as diversas positivações expressas em legislações, declarações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma assistência ativa e completa ao meio ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a prática no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro.

Costumeiramente, elenca-se como um dos fatores ocasionadores de tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso equivaleria a dizer que, nos dias atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, inclusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errôneas condizentes com tal premissa encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.

Pode-se dizer que, com o aprofundamento e a expansão de sua autoridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia e da política, o que culminou na eficácia das normas ambientais ante a interferência de outros fatores sociais.

Acrescenta-se a esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal, culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge a necessidade de uma nova ideologia coletiva, por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando em atitudes práticas a realização da proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.


5 CONCLUSÃO

A preservação e a proteção do meio ambiente são pontos de destaque no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna-se relevante conhecer as disposições legais e constitucionais acerca do tema.

Analisando-se os preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes ambientais, e da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, percebe-se, claramente, que o ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direito de todos a um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido.

Da mesma forma, dissecando as demais leis ordinárias pátrias, percebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol do estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

O posicionamento jurídico-normativo, atualmente, confere uma ótica de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de sancionamento às atitudes perpetradas em dissonância com o ordenamento positivado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos efetivos de preservação, pelo desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.

Entretanto, constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente, como, também, uma real inserção de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática efetiva da proteção e da sustentabilidade, uma vez que a sociedade contemporânea não vem contribuindo, de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.

Na atual concepção social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se relativizados, embora vigentes e ainda consistentes em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira, ainda que com o auxílio do temor pela incidência de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade humana são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente, já que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar, indubitavelmente, na impossibilidade da vida humana no planeta.

Promovendo-se a preservação do meio ambiente, no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo para a conservação da vida no planeta, mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito fundamental da dignidade humana e à observância dos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna e para as gerações futuras.

                                             
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR, Arnaldo Ramos de. Direito ao meio ambiente e participação popular. Brasília: IBAMA, 1994.

ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: Parte Geral, vol. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito ambiental e teoria jurídica no final do século XX. p. 11- 32. In:
_____; VARELLA, Marcelo Dias (Orgs.). O novo em Direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>: Acesso em: 16 mar. 2014.

_____. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 13 mar. 2014.

_____. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 mar. 2014.

_____. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm>. Acesso em: 16 mar.2014.

_____. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em: 16 mar. 2014.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

FREIRE, William. Direito Ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Aide, 1998.

KIST, Ataides. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Leme: Editora de Direito, 1999.

LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 2. ed. Rio de Janeiro: Líber Júris, 1988.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. Niterói: Impetus, 2012.

SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade penal da pessoa jurídica, São Paulo: Saraiva, 1999.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005.

TRIGUEIRO, André. Meio ambiente no século XXI: 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.



Autoras:


[1] Darléa Carine Palma é especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Advogada.
[2] Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina é estudante da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Editora do blog Direito em Estudo.


Dados p citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34. 
págs. 69 à 86.