terça-feira, 7 de março de 2017

DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E O PROBLEMA DO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE ESCOLAR

DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E O PROBLEMA DO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE ESCOLAR

 

FUNDAMENTAL RIGHT TO QUALITY EDUCATION AND THE PROBLEM OF SEXUAL HARASSMENT IN THE SCHOOL ENVIRONMENT

 

Autora: Dra. Aline Oliveira Mendes de Medeiros[1]

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o delito de assédio sexual quando praticado em ambiente escolar, analisando a aplicação da lei aos casos concretos como um meio de extrair a efetividade e o desengessamento do sistema judiciário no que tange à materialização da lei, visando a transformação dos conflitos e o resgate/busca do estado anti-delitual das escolas. No intuito de verificar uma resposta para esta temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível, através da lei e de sua materialização, resgatar o estado anti-delitual das salas de aula no que se refere ao delito de assédio sexual? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a aplicabilidade e potencialidade das normas referentes a matéria como meio de concretizar a prevenção e a repressão desta modalidade delitiva. E, por objetivos específicos: a) estudar as legislações vigentes no solo pátrio como mecanismo de prevenção e repressão desta prática delitiva; b) pesquisar os diversos entendimentos dos legisladores no que tange ao tema; c) analisar a contribuição dos magistrados para esta área. O aprofundamento teórico do estudo pauta-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo. Atinente a isso, sabe-se que existem diversas leis protetivas regendo a matéria, entretanto, esta modalidade delitiva ainda é comum no ambiente escolar, diante disso, visando dar efetividade ao direito fundamental e social à educação é que este artigo foi desenvolvido, consolidado no entendimento doutrinário, legalista e jurisdicional referente a matéria.

 

Palavras-chave: Direito fundamental e social à educação. Dignidade da pessoa humana. Assédio sexual no ambiente escolar. Professor(a) abusador(a).

 

Abstract: This research intends to analyze the crime of sexual harassment when practiced in a school environment, analyzing the application of the law to concrete cases as a means of extracting the effectiveness and the loosening of the judicial system regarding the materialization of the law, aiming at the transformation of conflicts and the rescue/search of the anti-criminal state of the schools. In order to verify an answer to this theme, the following research problem was formulated: is it possible, through the law and its materialization, to rescue the anti-criminal status of classrooms with regard to the crime of sexual harassment? Aiming to respond to the proposed problem, the work has as general objective to discuss the applicability and potentiality of the norms related to the matter as a means to materialize the prevention and repression of this criminal modality. And, for specific objectives: a) study the legislation in force in the homeland as a mechanism for preventing and repressing this criminal practice; b) research the different understandings of legislators regarding the subject; c) analyze the contribution of magistrates to this area. The theoretical deepening of the study is based on bibliographical research, based on the reading of several works, based on a deductive method. Regarding this, it is known that there are several protective laws governing the matter, however, this criminal modality is still common in the school environment, therefore, in order to give effect to the fundamental and social right to education, this article was developed, consolidated in doctrinal, legal and jurisdictional understanding regarding the matter.

 

Keywords: Fundamental and social right to education. Dignity of human person. Sexual harassment in the school environment. Abusing teacher.

 

1.      INTRODUÇÃO

Este estudo analisará a educação sob o viés de um direito fundamental e social ao cidadão, dando maior enfoque ao delito de assédio sexual quando ocorrido em ambiente, corredores e áreas escolares. No primeiro momento este direito será analisado através do olhar de doutrinadores, baseando-se no entendimento extraído da própria lei, instante em que a autora transferirá a este manuscrito as principais ideias esculpidas no caderno legal brasileiro sobre o tema.

Posterior a isto, no segundo item, este texto será direcionado de forma específica ao Código Penal, como meio de entender as peculiaridades relacionadas ao delito de assédio sexual, instante em que as páginas seguintes serão consubstanciadas pelo entendimento dos principais doutrinadores relacionados ao tema, coniventes com as necessidades que a sociedade atual impõe.

Por fim, este texto se encerrará através da análise dos principais julgados relacionados à matéria, como meio de extrair o entendimento dos magistrados no que tange ao assunto e analisar a aplicabilidade da lei aos casos práticos, instante em que tudo que foi estudado, até então, será cristalizado em decisões magistrais, conforme se verá a seguir.

 

2.      DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE

Os representantes do povo brasileiro reuniram-se em Assembleia Nacional Constituinte, na data de 05 de outubro de 1988, visando formar o Estado Democrático de Direito, com o objetivo de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, tendo como valores supremos para a edificação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos: a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, colocando como base para a construção desta sociedade almejada, a harmonia social.

Desta feita, efetivou no preâmbulo constitucional um comprometimento, a nível internacional, com a solução pacífica dos litígios, visando através desta Carta de Leis originada da vontade popular, denominada Constituição da República Federativa do Brasil, construir o Estado Democrático de Direito não apenas através do império do Direito, mas, também sob o manto da proteção de Deus, demonstrando o desejo de efetuar um resgate de valores no núcleo social, respeitando os parâmetros das declarações humanitárias internacionais que visam à união entre as pessoas de todas as nações, pretendente a implantar o que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 denomina de “família humana”, concebendo em solo nacional a valorização da pessoa humana, por sua condição de ser humano.

Tanto é, que o fundamento da forma estatal brasileira busca sustentação na cidadania e na dignidade da pessoa humana (art. 1°, inc. II e III), demonstrando que o constituinte originário pretendeu mais que a garantia de sobrevivência aos residentes em terras nacionais, mas a segurança de uma vida com dignidade, e não parou por aí, pois adiante em suas expressões, o mesmo esculpiu como objetivos essenciais deste modelo de estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com vistas a promover a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades, de maneira a impulsionar o bem de todos.

Sendo que ainda, o próprio petrificou em suas cláusulas fundamentais setenta e oito direitos e garantias basilares norteadores da vida dos residentes neste país (art. 5°), tencionando materializar direitos como a liberdade, a igualdade e a fraternidade, fazendo o máximo para garantir uma existência digna aos seus conterrâneos, tanto que no art. 6° esculpiu como direito social a educação, que em consonância com seus fundamentos refere-se a uma educação com qualidade e eficiência, com capacidade a proporcionar uma vida digna.

Isto é, com competência para libertar os cidadãos da dependência de medidas inclusivas estatais – independência propriamente dita-, assinando sua carta de alforria das mazelas e marginalização produzidas pela pobreza e desigualdades sociais, de forma a extrair-lhes das margens da lei, ou seja, dos becos em que foram jogados através de tratamento sub-humanos culturais de desenvolvimento, inserindo-os no mercado de trabalho, de maneira a arrancar-lhes a venda da ignorância que cobre seus olhos e com isso, encaminha-los, por meio da luz irradiante da sabedoria conquistada no ambiente escolar, para a fruição de uma vida digna onde o cidadão possa promover todos os seus direitos e garantias de maneira satisfatória – sem ocasionar dependência.

Aqui a palavra cidadão é grifada para chamar a atenção sobre ela, vez que, uma pessoa só é considerada cidadã a partir do instante em que está apta ao exercício e gozo dos seus direitos cívicos, salienta-se o fato de que um analfabeto não é apto plenamente a este direito, vez que, é incapaz de entrar com uma ação popular por conta própria, de ser eleito como representante do povo em eleição popular e ainda, possui direito relativo a votar, por exemplo.

Nesta seara, a educação compreende uma forma de inclusão societária, ou seja, um meio de arrebentar as correntes que prendem os indivíduos aos infortúnios da classe social desprivilegiada, proporcionando-lhes oportunidades igualitárias de ascensão social, munindo-lhes de ferramentas isonômicas aos demais cidadãos para que possam enfrentar o mercado de trabalho de forma a competir em igualdade de condições. Vez que, o conhecimento compreende o sol que ilumina os dias nublados, pois seus raios aquecem as mentes humanas de esperanças e prepara-os para as necessidades que se apresentarem, enquanto a chuva é capaz de apagar o que foi escrito e fazer com que o conhecimento que não tenha sido adquirido se perda, escoando por entre os dedos sem serventia alguma.

Não obstante a Constituição expressar o direito à educação em capítulo definido para os direitos sociais cabe destaque para o fato de que o art. 5° promulga a vida como direito fundamental e o art. 1°, inc. III, define a dignidade da pessoa humana como fundamento e alicerce para a existência dos demais direitos e garantias, visto que este princípio constitui base para a própria existência do Estado Democrático de Direito, o que faz da educação um direito fundamental social, pois apenas munido com saberes intelectuais mínimos/suficientes será possível usufruir de uma vida digna, através da obtenção de um trabalho de qualidade, com fruição de um salário compatível para o custeio de uma vida digna que a Carta Magna promulga a todos.

Coadunado a este entendimento, o art. 170, caput, e incs. VI e VIII da CF/88 robustece o preceito de que a ordem econômica brasileira objetiva assegurar uma existência digna aos seus indivíduos, fundando-se com base na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, em conformidade com os preceitos da justiça social proporcionando ferramentas que busquem reduzir as desigualdades sociais, a nível regional, estadual e federal, abrindo parecer para que todos possam concorrer com equidade ao exercício pleno do mercado de trabalho.

Depreende de Marmelstein (2013, p. 17) que os direitos fundamentais embasam normas jurídicas, de cunho intimamente conectado “a ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder, positivados no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”, ou seja, os mesmos caracterizam-se como um sistema de valores com capacidade para irradiar sua luz em todo o sistema normativo brasileiro, iluminando sua interpretação ao afetá-la com a proteção dos seus preceitos.

No entanto, o art. 5°, §2° esculpe nas linhas da Carta Magna que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, isto significa dizer que o rol das cláusulas pétreas “não se esgotam naqueles direitos reconhecidos no momento constituinte originário, mas estão submetidos a um processo de expansão”, como esclarece Marmelstein (2012, p. 21), pois o rol do art. 5° não é taxativo e possibilita a existência de direitos fundamentais fora do Título II, ou ainda fora da própria Constituição, pois o que dá a um direito o caráter de essencialidade é seu núcleo protetivo e não seu posicionamento jurídico, nas palavras do autor (2013, p. 22):

 

É preciso fazer um alerta: não se pretende com o conceito acima formulado defender uma noção meramente formal de direitos fundamentais, no sentido de que somente é fundamental o direito que esteja expressamente previsto no texto constitucional. Não se deve confundir norma positivada com norma escrita, já que existem diversos direitos fundamentais de forma implícita (não escrita), que decorre do sistema constitucional como um todo, por força do já citado art. 5°, §2°, da Constituição de 88.

 

Condizente com a essencialidade da educação é que a Constituição expressou como competência concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilização de meios de acesso à mesma (art. 23, inc. V), definindo um capítulo próprio para a matéria (Capítulo III), estabelecendo no art. 205 que a mesma compreende direito de todos e dever do Estado e da família, sendo que a sociedade não se exime desta responsabilidade, instante em que, vê-se responsável por sua promoção e incentivo, em função de que a educação possui capacidade de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o mercado de trabalho.

Enquanto o art. 206 elenca os princípios norteadores do ensino, que se referem “a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, dando liberdade para que os alunos aprendam, ensinem, pesquisem e divulguem seu pensamento, arte e saber, defendendo o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, incluindo o direito a educação gratuita e de qualidade a todos os seres humanos em solo brasileiro, e garantindo a valorização dos profissionais relacionados a área, adequando o ensino de forma democrática as necessidades encontradas.

Diante disso, os artigos que legalizam a matéria em ordem constitucional abrangem até o art. 214, o qual dispõe sobre o estabelecimento através de lei, do plano nacional da educação, com pretensão de:

 

[...] articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País; VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Grifos da autora).

 

Ademais, robustece esta ideia o art. 227, ao reforçar a concepção de que é dever da família, do Estado e da sociedade assegurar a educação aos cidadãos, elencando em seus incisos medidas de cunho programático tendentes a disponibilizar este direito, as crianças, adolescentes, jovens e adultos com o fim de proporcionar dignidade aos indivíduos em conformidade ao caminho que a Carta Magna direciona aos seus cidadãos.

Não obstante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), passou a viger no solo pátrio como forma de disciplinar os meios como a educação será disponibilizada, desta maneira em seu art. 1° ela traz a definição da educação, ao descrever que a mesma “abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

No art. 2° a educação vem expressa, em conformidade com os raios de luz irradiados pela Constituição, como dever do Estado e da família, com existência “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”, pretendente ao “pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” e o art. 3° elenca como um dos seus princípios a garantia de um padrão de qualidade (inc. IX), enquanto o art. 4° elabora como dever do Estado no que tange a educação pública garantir “padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem”, (inc. IX), enquanto no que refere-se ao ensino privado o art. 7° o define como de exercício livre desde que cumpra com os padrões de qualidade impostos pelo Poder Público (inc. II), sendo que a característica qualidade vem expressa em pelo menos seis dos artigos descritos nesta lei, demonstrando a sua conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Carta de Leis, em cujos seus 92 artigos esmiúça a questão do ensino formal e informal, bem como, os seus métodos de implantação em território nacional.

Sobre o tema Russel (2014, p. 31) destaca que uma criança não nasce boa ou ruim, “ela nasce simplesmente com reflexos e uns poucos instintos; a partir daí, pela ação do meio, os hábitos se formam, podendo vir a ser saudáveis ou mórbidos”, para o Autor (2014, p. 32) “antes de pensar em como educar, é bom deixar claro que tipo de resultado desejamos obter”, é preciso saber em que direção deseja-se mover a humanidade, visto que algumas características são positivas nos seres humanos, o inverso de outras e cabe ao ambiente: familiar, social e escolar encontrar estas características nos jovens e aguça-las para que as positivas se desenvolvam plenamente restringindo as contraproducentes.

Em conformidade, Russel (2014, p. 52) diz que, as pessoas são espelhos que exteriorizam o reflexo dos seus sentimentos, por isto, uma pessoa bem-educada irradiará boas intenções e produzirá atitudes compatíveis, enquanto o contrário não se perfaz. O Autor, ainda, sugere (2014, p. 53) que:

 

[...] ninguém aprenda a obedecer e ninguém aprenda a mandar. Não quero dizer, é claro, que não devam existir líderes nos empreendimentos cooperativos; mas apenas que sua autoridade deve ser como a do capitão de um time de futebol, aceita voluntariamente com o intuito de alcançar um propósito comum. Nossos propósitos devem ser nossos, e não o resultado de uma autoridade externa, e nossos propósitos não devem nunca ser impostos coercitivamente aos outros.

 

A educação precisa trabalhar na abertura da mente humana (2014, p. 61), libertando a criança da ideia de confinamento que o berço criou em suas primeiras experiências no ambiente terrestre, iniciando em seus primeiros passos através da educação moral cedida pelos pais e familiares, pois “todo medo significa escravidão” (2014, p. 98), porém a coragem não deve ser ensinada de maneira similar a brutalidade, visto que “se a única coisa que um homem sabe fazer é lutar, sua vontade de poder vai fazê-lo apreciar a batalha. Mas se ele tiver outros tipos de habilidades, irá encontrar essa satisfação de outro jeito”.

Desde o berço a criança encontra-se em uma espécie de prisão, em que ela, por vezes, gostaria de estar com os pais ou brincando e não pode, então, corre o risco de não aprender a refletir por si própria, acostumando-se a obedecer ao invés de pensar por si mesma, moldando-se ao lugar em que se encontra por estar abrigada, construindo-se uma pessoa “deitada eternamente em berço esplendido”, isto é, acomodada a situação em que fora colocada, ao não que ouve, ao olhar repressor que recebe.

Diante disso, elucida Russel (2014, p. 105) que, é por isto que o Estado nos mune com a espada do direito e a balança da justiça, pois, a espada serve para lutar para que o direito se efetive e a balança para contrapesar sobre o que deve ser lutado.

A forma de ver uma pessoa e a educação que lhe é aplicada, compreende um caminho para a construção de um ser humano bom, e de unidade a unidade, construir uma sociedade de indivíduos bons, pois, como é sabido, a melhoria das pessoas resulta na melhoria da sociedade, já que ela é feita de pessoas que refletem em suas atitudes e pensamentos a educação que receberam e que souberam assimilar.

Neste enfoque, “dê ao homem os tipos certos de habilidade e ele será virtuoso; dê a ele os tipos errados, ou nenhum tipo, e ele será perverso”, ensina Russel (2014, p. 112). Com base neste entendimento, foca-se na possibilidade de efetuar um resgate e realizar uma construção de valores no núcleo social por meio da educação, acreditando-se que é ela, o principal alvo do Estado, da sociedade e da família, e é nela que deve concentrar-se as principais estratégias pretendentes a melhoria social.

Diante disto é imperativo que o ambiente escolar seja propício ao desenvolvimento destes valores, principalmente por parte do(a) professor(a), devido ao fato de que seu trabalho possui a responsabilidade de realizar a abertura do caminho que será traçado pelo aluno, e não há como um ambiente hostil e ilícito desenvolver bons frutos, visto que a árvore envenenada só produz maus frutos, cujos quais além de não alimentar, contaminam: a pessoa, o ambiente e o seu redor -sociedade.

Ademais, nem capacidade para fazer sombra uma árvore envenenada possui, pois será certo que seus ramos irão secar e suas folhas cair, impregnando o ambiente com seus vícios, impossibilitando que um aluno sadio permaneça seguro em seu solo. Munido com este entendimento e protegido pelo escudo da lei é que este estudo retratará a problemática do assédio sexual no ambiente escolar, desenvolvido com mais propriedade no próximo item.

 

3.      DELIMITANDO O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL

O Código penal define como delito de assédio sexual o ato de constranger alguém com a intenção “de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, cominando pena de detenção de um a dois anos, definindo majorante de 1/3 no §2° para os casos em que a vítima seja menor de 18 anos. Este delito foi tipificado através da Lei n° 10.224/2001, portanto, este crime apenas se aplica aos fatos cometidos depois da data em que a mesma entrou em vigor (15/05/2001).

A conduta refere-se ao “constrangimento (indevido) de subordinado com o intuito de obter favores sexuais”, como ensina Bitencourt (2012, p. 2789). Na tipificação deste delito o legislador foi além do proteger a liberdade sexual, pois o próprio cobriu com o manto da legalidade três bens jurídicos, sendo eles: “(1) a liberdade sexual de homem e da mulher, indiferentemente; (2) a honra e a dignidade sexuais são igualmente protegidas por esse dispositivo; e, por fim, (3) a dignidade das relações trabalhista-funcionais”.

O núcleo do tipo circunda o verbo constranger, o qual na conjunção em epígrafe significa “coagir, obrigar a vítima a fazer ou deixar de fazer alguma coisa com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, nesta modalidade não se enquadram o emprego de violência ou grave ameaça, posto que a utilização destas ferramentas configura delito mais grave que se consuma na modalidade estupro.

O iter crimines caracteriza com o abuso pelo agente de sua “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função para intimidar, importunar, embaraçar a vítima e, com isso, obter vantagem de natureza sexual de seu subordinado”, a vítima ante ao temor das represálias cede aos favores de cunho sexual do seu superior. Por sua vez, o assédio pode materializar-se verbalmente, por gestos ou por escrito, como relaciona Capez (2012, p. 778).

Configura-se o delito, também, como destaca Gonçalves (2012, p. 534), através do assédio constrangedor, ou ainda, por meio do prometimento de vantagens para a vítima, como por exemplo, promoção no trabalho ou aumento salarial caso a vítima aceite submeter-se aos desejos sexuais do patrão, ou através de ameaças, como por exemplo, “não aceite sair comigo e eu te despeço”.

Nos casos do ambiente escolar, perfaz-se por meio de constrangimentos efetuados pelo professor através de piadas, por via de oferecer aumento de nota, ofertar as respostas para as provas, proporcionar situações através dos colegas de maneira a coagir a pessoa (homem ou mulher) a submeter-se. Enfim, o professor ou professora, proporciona vantagens no ambiente escolar em troca de satisfação sexual, ou ainda atua de maneira inversa, através de ameaças e situações planejadas, visa o cometimento do denominando bullying, instante em que, vitimizara a pessoa à violências psicológicas, reduzindo sua nota e desestimulando seu empenho em sala de aula até que alcance sua satisfação de ordem sexual.

Nas palavras de Gonçalves (2012, p. 534) são ainda, exemplos da consumação delitiva os casos “se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende”, ou, no caso de professor dizer que não dará a nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação”.

Enfim, os exemplos são inúmeros, pois a prática desde delito é comum, tanto nas salas de aula quanto no ambiente laboral, no entanto, falta denunciação deste crime, o que, muitas vezes, ocorre, pelo medo de perder o emprego ou devido ao receio das circunstâncias que o ato geraria nos corredores da faculdade (as represálias), em razão do fato de a vítima compreender o lado mais frágil da situação, que coadunado a exposição que o delito desencadeia, resulta no silêncio mordaz dela.

Visto que, vê-se comumente, que a própria faculdade faz todo o possível para acobertar o caso devido a impressão ruim que o conhecimento geral da ocorrência do crime resulta na coletividade, fatores que dificultam “o rompimento do silêncio que a sociedade levanta ao redor do cárcere” no entender de Bitencourt (2013, p. 428).

É comum os casos em que o professor reduz a nota da vítima e até mesmo manda alunos seguirem-na para vigiar seus passos, pretendendo oprimi-la para evitar a denúncia, ou ainda, busca saber de detalhes íntimos de sua vida pessoal, para utilizar como exemplos em sala de aula como meio de vitimizá-la, reduzi-la publicamente, obrigando-a, a ceder aos seus desejos, extraindo-lhes os meios de defesa, até que possa consumar o ato da vitória – o abuso sexual, público e cego aos olhos que fingem não ver.

O elemento que impulsiona o agente a agir é “o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, como ensina Nucci (2008, p. 889), por vantagem entende-se ganho ou proveito e por favorecimento extrai-se benefício ou agrado, de outra forma, a ameaça deve ser contundente, ou seja, deve ter capacidade de retirar a tranquilidade da vítima, posto que “A fragilidade da ameaça, porque inconsistente o gesto do autor ou por conta do tom de gracejo do superior, não é capaz de configurar o delito”. Outrossim, conforme o autor (2008, p. 889) não se exige que a ameaça seja injusta:

 

[...] basta que o agente, prevalecendo-se de seu poder de mando, constranja a vítima, através de gestos ameaçadores, com finalidade de obter favor sexual. Se o fizer, invocando ameaça justa - ex.: preterir o empregado na próxima promoção, o que iria mesmo ocorrer, porque outro funcionário, mais bem preparado, está a sua frente -, o crime está identicamente concretizado. O cerne e infundir temor ao empregado, pouco interessando se há justiça ou injustiça na ameaça velada, transmitida pelo superior para conseguir favorecimento sexual.

 

Salienta-se, que este estudo discorda da opinião do renomado autor, vez que, qualquer espécie de ameaça que seja praticada em ambiente escolar pretendente a satisfação sexual aqui é vista como configuradora do tipo penal, pois a sala de aula é um local de respeito e aprendizado, não condizente com um ambiente em que uma pessoa esteja à mercê de sofrer qualquer tipo de violência psicológica visando qualquer fim.

De outra sorte, para a configuração do delito, é preciso que o agente seja superior hierárquico, deste modo esta modalidade criminal não se configura se provier de colegas de aula ou de trabalho, ou de subalterno. Visto que o termo ascendência, define a superioridade e a preponderância, isto é, refere-se ao maior poder de mando, que detém um sujeito com relação ao outro, ainda destaca o autor (2008, p. 890) que “o objeto material do crime é a pessoa que sofre o constrangimento. O objeto jurídico e a liberdade sexual.”

Portanto, os alunos que forem constrangidos aos jogos em que o professor busque estimular a obtenção do favor sexual desejado, encontrar-se-iam desamparados deste tipo delitivo, podendo encontrar amparo em outra possível tipificação, uma que se enquadre em violência psicológica ou outra praticada, para não dizer que o legislador pecou ao se omitir quanto as possibilidades de ocorrências do delito.

Ademais, a existência deste tipo criminal encontra respaldo na proteção da honra pessoal do indivíduo, a qual detém valor jurídico incalculável, e por isso, urge por ser respeitada. Por isso, encontrando-se interligada ao princípio da dignidade da pessoa humana, como uma só carne, com caráter absoluto, atrelada aos valores da personalidade humana de maneira sui generis. Razão desta proteção dever-se ao ser humano em decorrência da sua condição de pessoa humana, não importando a sua conduta social, ou seja, este delito joga suas vestes protetivas também, sobre a prostituta ou prostituto, pois não protege por distinções -  a não ser a evidenciada, isto é, aquela em que o indivíduo sofre as represálias somente para facilitar a ocorrência do delito contra outra pessoa, correndo o risco de enquadrar-se na modalidade cúmplice, por estar inserido no meio da prática delitiva e sofrer as ameaças, porém, sem fim de ordem sexual.

Adiante, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, tanto homem como mulher (hetero, homossexual, lésbica ou bissexual), visto que a expressão alguém contida na letra do tipo penal admite que qualquer pessoa cometa o delito, e se enquadre em sua modalidade delitiva, estando somente condicionado ao fato de que a prática deva relacionar-se com hierarquia funcional ou descendência, diante disto, “o inverso não é verdadeiro, isto é, o subordinado ou o subalterno não pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual; falta-lhe a condição especial exigida pelo tipo, que emoldura um crime próprio”, conforme leciona Bitencourt (2012, p. 2791). Há a necessidade de haver vínculo de subordinação na relação entre o assediante e o assediado, sob pena de a conduta ser considerada atípica.

Nucci (2009, p. 31) destaca que o legislador pretendeu proteger especialmente os menores de idade, submetidos às quatro paredes de um ambiente laboral, e com isto, desguarnecidos das defesas que teria em um ambiente público. Este delito se configura, conforme Capez (2012, p. 779), com a prática de qualquer ato de assédio sexual, não importando se o agente obteve o fim desejado de favorecer-se sexualmente ou não, a efetiva obtenção do favorecimento sexual compreende simples exaurimento do crime.

 

4.      A PROBLEMÁTICA DO ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE ESCOLAR UM OLHAR SOB A ÓTICA JURISPRUDENCIAL

De acordo com Platão a função primordial do Estado é a educadora, ademais V. Hugo destaca que abrir escolas compreende o mesmo que fechar cadeias (apud Santos (1949, p. 17), afinal a educação embasa um processo onde o indivíduo é formado, a mesma abrange o fogo que purifica a mente humana, emoldurando o seu físico, psíquico, intelectual e moral, “por isso cremos que as portas das prisões, um dia se abrirão pela educação, como se abriram as algemas dos loucos em Pinel”, afinal mens sana in corpore sano, posto que a palavra reflete o orvalho que fertiliza a alma, desde que haja o que alimentar nela.

Diante disto, a educação deve ser iniciada desde a mais tenra idade, pois “é mais fácil dirigir uma tendência natural do que corrigir uma organização defeituosa”, como elucida Santos (1949, p. 25), razão disso é que, “a selvageria produz a selvageria, e a doçura a doçura”, porque uma pessoa nada mais é, do que o espelho da educação que recebeu e dificilmente será possível preencher em um adulto todos as lacunas, ausências, deixadas em uma criança devido a educação negligente.

Neste ínterim, “o vinho conserva sempre o cheiro da primeira vasilha que o conteve. Assim, os sinais de uma mocidade estragada permanecerá na alma até o fim dos seus dias”, no entender de Santos (1949, p. 85) e isto faz da educação um processo contínuo de preparação e adaptação do indivíduo às necessidades sociais. É por este fato que, a educação proporcionada pelos pais é basilar, pois são eles quem constroem os alicerces onde será edificado o cidadão, afinal “urge cuidar da planta desde a semente, antes que nos surja desvirtuada”, não há como esperar uma generosa retribuição social de uma população ensinada através de uma educação deficiente, é por isto que o Estado deve interferir no âmbito escolar corrigindo todas as mazelas, preferencialmente, em uma ação preventiva, em razão da economia que gera o ato de gastar/investir em escolas à gastar com cadeias/manutenção do sistema carcerário (agentes, serventuários, armas, uniformes, etc.) e com isto alcançará mais eficiência.

Outrossim, destaca Ferri (apud SANTOS, 1949, p. 90) que “para a defesa social contra a criminalidade, assim como para a elevação moral das populações, o menor progresso nas reformas da prevenção social é cem vezes mais útil e fecundo que a publicação de todo um código penal”, conforme seu entendimento “enquanto o homem quiser combater o crime na pessoa do criminoso, jamais o crime desaparecerá da face da terra. Esperar a eclosão do crime para curar o criminoso é concorrer para o aumento da criminalidade (... visto que) quanto mais científica se torna a polícia de repressão tanto mais técnico se torna o crime”. Não é a pessoa que reúne em si todos os atributos de uma pessoa honesta, estes atributos são resultados de uma educação bem-sucedida, o crime não se enquadra na pessoa em si, ele enraíza-se no sistema deficitário.

Razão esta que possibilita dizer que, seria mais fácil sufocar o germe da criminalidade através da educação do que via repressão policial. Ora, sendo a educação tão importante, não há como sustentar a possibilidade de ocorrências delitivas dentro do âmago educacional, evento este que desencadeia no fato de que o cometimento de delitos desta espécie penal em salas de aula jurídicas compreende a maior aberração já vista pelos olhos do homem, no entanto, eles ocorrem comumente.

Delitos como o assédio sexual no ambiente escolar jurídico já se tornou habitual, a prática de bullying nos corredores escolares jurídicos, é tão rotineira que já se denomina prática, porém, para a construção de um sujeito de valores é imperativa a ação do professor, diante disto, como aceitar que em faculdades particulares ou públicas, ocorra este tipo de delito no âmbito escolar, diante dos olhos do olhar público? Não há como aceitar, é preciso haver mobilização social, é necessário reagir juridicamente, seja qual for a área ou nível escolar que se refira.

É com este entendimento que os magistrados se encontram com suas mesas abarrotadas de documentos que denunciam a ocorrência deste tipo delitivo, a título de exemplo, este estudo analisou os casos designados ao Superior Tribunal de Justiça, onde, no caso do Resp 201001940461, a Ministra Eliana Calmon relatou na segunda turma, no ano de 2013, o caso em que um professor foi condenado por improbidade administrativa, visando a punição, coibição e afastamento de condutas com caráter incompatível com os princípios da administração pública por seus agentes, e por assédio sexual, em decorrência de ele praticar a conduta delitiva contra alunos de seis e sete anos de idade, em sala de aula.

Diante dos fatos a relatora se pronunciou afirmando que “a repugnante prática de atentado violento ao pudor, praticado por professor municipal, em sala de aula, contra crianças de 6 (seis) e 7 (sete) anos de idade, não são apenas crimes, mas também se enquadram em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', conforme previsto no art. 11 da LIA, em razão de sua evidente imoralidade”, ou seja, neste instante este delito infringiu além das normas penais e da moral humana, pois atacou, também, a coisa pública, se tornando imperativo o seu afastamento do ambiente escolar.

 

EMEN: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROFESSOR MUNICIPAL. ALUNAS MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ENQUADRAMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência do STJ. 3. Não se enquadra como ofensa aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) a mera irregularidade, não revestida do elemento subjetivo convincente (dolo genérico). 4. É possível a responsabilização do agente público, no âmbito do art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que este responda pelos mesmos fatos nas demais searas, em consideração à autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação as demais esferas. Precedentes envolvendo assédio sexual e moral. 5. A repugnante prática de atentado violento ao pudor, praticado por professor municipal, em sala de aula, contra crianças de 6 (seis) e 7 (sete) anos de idade, não são apenas crimes, mas também se enquadram em 'atos atentatórios aos princípios da administração pública', conforme previsto no art. 11 da LIA, em razão de sua evidente imoralidade. 6. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e/ou afastar da atividade pública os agentes que demonstrem caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. 7. Esse tipo de ato, para configurar-se como ato de improbidade exige a demonstração do elemento subjetivo, a título de dolo lato sensu ou genérico, presente na hipótese. 8. Recurso especial provido.

 

Outra decisão desta mesma Corte (STJ- segunda turma), no Resp 201101187221, também prolatada em 2013 atuou com mais severidade no que tange a pratica delitiva de assédio sexual ocorrida em ambiente escolar do ensino público, pois o Ministro Humberto Martins proferiu, expressamente, a condenação à perda do cargo por improbidade administrativa ao criminoso, atuando de maneira lúcida com vistas a clarificar a sociedade, assim que a própria tomasse conhecimento da decisão, pois visou punir o criminoso de forma pública, como meio de demonstrar a aversão, pelo Tribunal, do tipo penal em espécie, ao destacar que esta pratica criminógena ofende diretamente a dignidade da pessoa humana, “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”, dando juízo de desprezo ao ato condenado jurídico e moralmente.

 

EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSÉDIO DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA EXCELSA CORTE. DOLO DO AGENTE. ATO ÍMPROBO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a questão dos autos a possibilidade de prática de assédio sexual como sendo ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, praticado por professor da rede pública de ensino, o qual fora condenado pelas instâncias ordinárias à perda da função pública. 2. A tese inerente à atipicidade da conduta em razão da inexistência de nexo causal entre o ato e a atividade de educador exercida pelo Professo não foi abordada pelo Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 3. O recorrente também tratou de questão constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, matéria que refoge da competência desta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. É firme a orientação no sentido da imprescindibilidade de dolo nos atos de improbidade administrativa por violação a princípio, conforme previstos no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 - o que foi claramente demonstrado no caso dos autos, porquanto o professor atuou com dolo no sentido de assediar suas alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura. 5. O recurso não pode ser conhecido em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o recorrente não demonstrou suficientemente a divergência, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

 

Outra decisão, desta vez proferida em 2011 através da quarta turma, do órgão julgador TRF1, em que atuou como relator o desembargador federal Mário César Ribeiro, diz respeito a negação por unanimidade de provimento de recurso de alegações finais contra decisão que condenou um professor da Universidade Federal de Roraima por assédio sexual, com fulcro no fato de que o réu “valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual”, o que serve como evidencia de que a pratica delitiva não se configura apenas em escolas públicas, mas em universidades, também, conforme se vê:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS. REABERTURA DE PRAZO. ASSÉDIO SEXUAL. 1. A reabertura de prazo para apresentação de alegações finais, após cumprimento de diligência, não as tornam extemporâneas ou eivadas de nulidade, posto que não evidenciado qualquer prejuízo ao direito de defesa dos acusados. 2. Suficientemente demonstrados nos autos o cometimento do crime previsto no artigo 216-A, do Código Penal, posto que o réu, valendo da relação de ascendência inerente ao exercício do cargo de professor da Universidade Federal de Roraima, constrangeu alunas propondo-lhes tratamento diferenciado, com a intenção de obter favorecimento sexual. 3. Recurso de apelação improvido.

 

Diante disso, um Estado Democrático de Direito, alicerçado em fundamentos como a dignidade da pessoa humana, não há como ser compassivo com este tipo de ocorrência delitiva, e não é diferente o entendimento do Coronel Edivar[1] (2012, s/p) ao definir que a característica essencial do ser humano é a “sua capacidade de sentir compaixão pelo sofrimento alheio”, do contrário as pessoas seriam dispensáveis, e deste modo, “desprovidos de razão para existência” é este o sentido figurado da democracia, que em suas palavras compreende “a liberdade de associação, de expressão, sem privilégios de classe, sem distinções e preconceitos. É justiça sem justiçamento. É tratar diferente os desiguais. É punir os culpados e absolver os não culpados, já que quem comete crime não é inocente”.

Deste modo, este estudo analisou a Declaração de Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e do Abuso do Poder, a qual sensibilizada pela dor, perda e prejuízos que não apenas as vítimas, mas também, os familiares, os testemunhantes e as demais pessoas sofrem com a prática de delitos e em razão do abuso do poder, afirmou em seu 1° artigo o imperativo de adoção a nível internacional, “de medidas que visem garantir o reconhecimento universal e dos direitos das vítimas da criminalidade e de abuso de poder”, encorajando as nações a desenvolverem ferramentas atuantes neste objetivo (2°), adotando a referida declaração como meio de unir esforços atinentes a este aspecto delitivo.

Vez que, a atuação delitiva do professor, não deixa de configurar uma espécie de abuso de poder, abuso do cargo que exerce (no caso do serventuário público - abuso da função pública), e com isso, abuso da própria sociedade que confia nele e do aluno que paga o seu salário através da mensalidade.

Tal Caderno de Lei descreve em seu art. 4° uma solicitação para que os seus Estados membros adeptos a ele, materializem medidas concretas visando a prevenção e repressão da criminalidade e do abuso do poder em seus solos, com o intuito de reduzir a vitimização e ocorrência criminal. Em um atuar conjunto entre as nações e seus cidadãos, buscando a adaptabilidade da sociedade às leis vigentes, provendo o respeito pelo ordenamento jurídico. Instante em que o art. 5° promove a união de esforços entre os Estados pretendendo organizar estratégias conjuntas de ações, auxiliando-se uns aos outros, disponibilizando recursos para que as vítimas reajam as opressões e para que os demais cidadãos fiscalizem a aplicabilidade da lei e a materializem em seus solos, visando auferir resultados à nível internacional. Por vítima a declaração em epígrafe distingue:

 

Entendem-se por "vítimas" as pessoas que, individual ou coletivamente tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física e um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.

 

No significado de vítima, a declaração inclui seus familiares mais próximos, posto que o termo abrange toda a pessoa que direta ou indiretamente tenha sofrido alguma lesão juridicamente relevante (moral, física, intelectual, etc.), sem que haja distinções de qualquer natureza, como a própria Carta Magna preleciona.

A Declaração recomenda tratamento compassivo e respeitoso com relação às vítimas, dando-lhes livre acesso as instâncias judiciárias e até mesmo, impulsionando-as a tomarem atitudes de liberdade frente a vitimização, como meio de usufruir de seus direitos a reparação que o ordenamento jurídico lhes confere.

Descreve em suas linhas, a necessidade de reforçar e criar novos mecanismos judiciários e administrativos efetivadores da reparação do dano às vítimas, com capacidade suficiente para suprir a demanda existente, de maneira a prestar a elas assistência conforme seus anseios, “tomando medidas para minimizar, tanto quanto possível, as dificuldades encontradas pelas vítimas, proteger a sua vida privada e garantir a sua segurança, bem como a da sua família e a das suas testemunhas, preservando-as de manobras de intimidação e de represálias”, obrigando aos autores dos delitos a reparação e restituição equitativa conforme os prejuízos que as vítimas tenham sofrido, enfim, a legislação protetiva é ampla, porém, o judiciário brasileiro tem pecado pela inaplicabilidade da lei.

Ademais, da formalidade da lei escrita existe um árduo caminho que precisa ser percorrido para que haja justiça, eficácia e aplicabilidade dela, sob pena de construir um cemitério jurídico, abarrotado de letra morta que existe apenas para preencher papel em branco, sem contar com aplicabilidade ou efetividade concreta. Lei escrita preenche lacuna, mas não atenua a prática delitiva por si mesma.

Conscientes disto é que os magistrados estão buscando a concretização da lei, no entanto, o sistema ainda está lento e ineficaz para suprir as necessidades e transmitir confiabilidade aos cidadãos, para que estes, ao serem alvos de um delito da espécie de assédio sexual no ambiente escolar, possam procurar a solução do conflito na esfera judicial, ao invés de desistir das aulas e pedir transferência para outra faculdade como habitualmente ocorre, alongando as filas psiquiátricas e engessando os braços do judiciário, que não pode solucionar a causa por não tê-la em mãos e já não as recebe por não demonstrar confiança.

 

5.      CONCLUSÃO

Este artigo estudou as ocorrências de assédio sexual no ambiente escolar, delimitando em primeiro momento sobre as peculiaridades a respeito do direito fundamental social à educação, expondo o pensamento de renomados doutrinadores acerca da matéria e esmiuçando o entendimento legiferante, através da interpretação da lei referente a matéria.

Em segundo instante o estudo deste manuscrito dissecou a tipificação delitiva do assédio sexual, buscando todas as suas peculiaridades descritas em lei e seus entendimentos doutrinários, subtraindo o fato de que esta modalidade delitiva pode ser efetuada por qualquer pessoa (homem ou mulher) contra qualquer ser humano (homem ou mulher), bastando que haja vínculo de subordinação entre a vítima e o autor, bem como, entendeu-se que o ato não precisa ser consumado, visto não precisar haver a satisfação sexual do autor, bastando que haja o mero constrangimento da vítima na busca pela consumação do ato.

Por corolário, foi feito buscas jurisprudenciais de maneira a extrair o entendimento dos magistrados no que se refere aos casos delitivos, sempre procurando demonstrar o valor que o tema possui para com a sociedade, em razão da essencialidade da educação para a construção de valores nos seres humanos e para a própria construção da pessoa humana, afinal, sendo a educação basilar em qualquer forma estatal, também, terá a mesma importância os meios que são empregados para concretizá-la e o agente proporcionador desde direito. Nisto circundou este manuscrito, na busca pelo sentido doutrinário, legal e prático dos magistérios sobre este delito, com enfoque na proteção que é direcionada as vítimas e na valoração/crédito dada ao tema.

 

REFERÊNCIAS

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______. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm. Acesso em 20.08.2021.

BEDIN, Edivar. Democracia: Justiça sem justiçamento!. Blog Edivar Bedin. Disponível em: http://www.edivar.com.br/?p=319. Acesso em 20.08.2021.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos. – 7ª ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2014.

______. Tratado de direito penal, 4 : parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. – 6. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

_____. Código penal comentado. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

Capez, Fernando. Código penal comentado / Fernando Capez, Stela Prado. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

______. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H) / Fernando Capez. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. – São Paulo: Saraiva, 2012.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários a lei n° 12.015, de 07 de agosto de 2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

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______. Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder de 1984. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-Maus-tratos-e-Desaparecimento/declaracao-dos-principios-basicos-de-justica-relativos-as-vitimas-da-criminalidade-e-de-abuso-de-poder.html. Acesso em 20.08.2021.

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RUSSEL, Bertrand. Sobre a educação. Tradução Renato Prelorentzou. I ed. – São Paulo: Editora Unesp, 2014.



[1] Advogada; Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A Promoção dos Direitos Humanos Fundamentais Através da Polícia Militar. E-mail: linny.mendes@hotmail.com.

segunda-feira, 6 de março de 2017

A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL À SAÚDE DE NATUREZA GRAVE OU ATÉ GRAVÍSSIMA: UM ATENTADO CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar a configuração do delito de lesão corporal à saúde, de maneira a abrir caminhos para a sua busca e sancionamento jurisdicional, evidenciando o fato de que, por falta de atenção na análise do núcleo delitivo esta tipificação penal, esta sendo confundida com outras expressas no código e sendo afastadas de aplicabilidade e sancionamento. No intuito de buscar uma resposta para esta questão, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível que o delito de lesão corporal à saúde se consubstancie através de violência psicológica em sua modalidade grave ou gravíssima? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a necessidade de atenção e conhecimento por parte do aplicador da lei, sob pena de omissão, que ocasiona seu encaminhamento ao cemitério de leis, devido ao fato de a mesma existir e ter validade, mas não deter aplicabilidade. O objetivo específico deste estudo visa analisar as decisões magistrais relacionadas à matéria e buscar a aplicabilidade desta lei. O aprofundamento teórico pauta-se em pesquisas bibliográficas e em decisões magistrais, consubstanciadas na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Violência psicológica; Lesão corporal à saúde; Dignidade da pessoa humana.

 ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]

1.      INTRODUÇÃO
Este estudo visa atentar-se para a configuração do delito de lesão corporal à saúde de natureza grave ou gravíssima, em razão da insuficiência de decisões magistrais referentes ao assunto e de respaldo jurisprudencial, pretendendo elucidar os estudiosos atinentes ao assunto, de maneira a construir uma ponte intermediária entre a tipificação delitiva formal, encontrada na lei, e sua materialidade e eficácia no solo nacional, a qual conforme será possível evidenciar é ínfima se comparada com as ocorrências práticas verificadas no próprio cotidiano do leitor.
Consciente que entre o que a lei expressa e o que é efetivado, existe um caminho que precisa ser percorrido é que este estudo evidenciou, com base nas decisões jurisdicionais encontradas, que a prática delitiva de lesão corporal à saúde é rotineiramente confundida com delitos como de calúnia, difamação e injúria, encerrando por ser absolvido na própria petição inicial, nem chegando aos olhos dos juízes, e sendo afastado de aplicabilidade prática.
Cabe considerar que se trata de crimes distintos, conforme será traçado no decorrer do texto, a maior evidencia desta distinção encerra-se no fato de que, estes três tipos delituosos se materializam sem que seja necessária a ocorrência de abalo psíquico no sujeito passivo, pois, se houver abalo, restará configurada, a lesão corporal à saúde, muitas vezes de natureza grave ou gravíssima, tratando-se, a partir de então, de concurso de crimes.
O maior entrave compreende o fato de que estes tipos delitivos, normalmente, são solucionados pelos juizados especiais, devido à rapidez deste sistema, encerrando, por não ser observado atentamente, principalmente pelo advogado peticionante. A falta de atenção na tipificação delitiva resulta em seu distanciamento de aplicabilidade prática, pois, nos exemplos que retratam a existência de dois tipos delitivos, são peticionados o sancionamento de apenas um e normalmente, visando respaldo pecuniário, portanto, buscando outras tipificações que enquadrem o delito diretamente na esfera cível. Acerca deste assunto, serão direcionadas as próximas páginas.

2.      PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ORDEM DEMOCRÁTICA
Em função de que a ignorância, o esquecimento e o desprezo pelos direitos humanos compreenderam as razões para o cometimento de desgraças públicas e de corrupção dos Governos, foi que o povo francês edificou no ano de 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, expondo em 17 artigos de um único manuscrito os direitos inalienáveis e mais sagrados dos indivíduos, com o intuito de que esta declaração prestasse como um elemento clarificador das idéias do sujeito, recordando-lhe de seu passado cruel e iluminando sua vida futura, ao direcioná-lo através dos direitos e deveres individuais.
Diante disto, o art 1° deste manuscrito esculpe o direito a igualdade entre os seres humanos, o art. 4° assevera o direito à liberdade, salientando o respeito pela vida dos demais, o art. 6° delimita que a lei que rege o povo, deve ser proveniente do mesmo, e robustece a emersão do direito a igualdade entre as pessoas. Salienta-se o caráter individualista que possui este documento histórico.
Esta carta define um marco importante para a afirmação dos direitos humanos a nível internacional, visto que foi pioneira em expressar direitos construídos a partir do ser humano, no entanto, da formalidade da lei escrita, para a sua assimilação pela sociedade e materialização no solo pátrio, levou um longo percurso de tempo, o qual foi percorrido através de progressos e retrocessos.
Adiante disto, proclamada sobre o calor da 2ª Guerra Mundial, e o cheiro do sangue das vítimas desta arbitrariedade foi que emergiu a Declaração Universal de Direitos Humanos pretendente a estabelecer a paz no mundo e visando edificar no solo mundial a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade, afinal a ideia destes direitos sempre esteve presente nas mentes humanas em maior ou menor intensidade, no entanto, no caminho para a sua afirmação foram cometidas atrocidades imensuráveis, que de modo algum, podem ser esquecidas pelo operador jurídico.
Cita-se como exemplo, o caso do Holocausto promovido pelo regime Nazista, o qual exterminou, em campos de concentração, aproximadamente 2,5 milhões de pessoas. Diante de situações como estas, os estudiosos evidenciaram que as atividades jurídicas deveriam possuir conteúdo humanitário, sob pena de o “direito servir para justificar a barbárie praticada em nome da lei”, visto que, conforme Marmelstein (2013, p. 10) “a mesma tinta utilizada para escrever uma Declaração de Direitos, pode ser utilizada para escrever as leis do Nazismo. O papel aceita tudo... Logo, o legislador, mesmo apresentando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o maior dos tiranos”.
Com este novo pensamento, a lei cedeu espaço para o assentamento do arcabouço jurídico nos valores e princípios de caráter humanitário, como no evento da proclamação da DUDH de 1948 que trouxe em seu preâmbulo o reconhecimento da dignidade da pessoa humana como valor inerente “a todos os membros da família humana”, enraizando no solo internacional a igualdade entre os seres humanos, fundamentando sua existência na justiça e na paz no mundo, pretendente a estabelecer o direito à liberdade do homem.
Enfatizando a essencialidade de que os direitos humanos, inerentes e irrenunciáveis a todos os homens, sejam protegidos através do império da lei, buscando fortalecer os laços amistosos entre as nações, e dando credibilidade a estes direitos como forma de plantar a dignidade e a valorização do ser humano no coração do mundo, de forma que ele pulse jorrando suas diretrizes humanitárias para todas as Nações, promovendo “o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”, de forma conjunta entre os países, tendo como valor supremo a pessoa humana.
Tanto que o artigo 1° deste manuscrito de direitos (composto por 30 artigos) assenta o direito à liberdade e a igualdade em dignidade e direitos para todas as pessoas, guiando-as a agirem umas com as outras pelo sentimento de fraternidade, já o art. 6° deste dispositivo, marca a ferro quente o direito que todo o ser humano possui de ser reconhecido como pessoa, revigorando no art. 7° o direito a igualdade, embasa no art. 12 o direito à privacidade, à honra e a reputação, o art. 16 presta abrigo à família, e no art. 23 traz a proteção do direito laboral do ser humano de forma digna, fortificado pelo art. 25 que novamente enfatiza o direito da pessoa humana de viver uma vida digna, enquanto o art. 26 trás o direito à educação.
Esculpido em letras douradas no art. 28 se expressa o direito do ser humano de usufruir de uma ordem social em que seus direitos sejam “plenamente realizados”, bem como, no art. 29, verifica-se a necessidade desta pessoa contribuir pela fruição de seus direitos, através da efetivação de seus deveres como pessoa humana pertencente a uma ordem jurídica.
Ademais, devido ao caráter humanitário que estas duas expressões trouxeram ao plano internacional, todas as Cartas Constitucionais que foram publicadas posteriormente seguiram suas diretrizes, plantando em seus solos as sementes da árvore dos direitos humanos, erguendo em suas terras uma sociedade “livre, justa e solidária” como no feito da Constituição brasileira, pretendentes à unificação da família humana.
Do direito internacional para o direito nacional, salienta-se que a Carta brasileira soberana da primavera de outubro de 1988 inicia seu caderno de diretrizes lapidando em seu preâmbulo, ou seja, no coração do sistema jurídico brasileiro, como valores supremos do Estado Democrático de Direito a garantia do exercício dos direitos individuais e coletivos, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, visando à edificação de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, alicerçada através da harmonia social e comprometida com a solução pacífica dos conflitos em todos os âmbitos, clamando para si, inclusive a proteção de Deus, denotando sua emersão sobre preceitos de ordem jurídica, moral e ética.
Conforme Moraes (2013, p. 45), mesmo sem força de lei o preâmbulo de uma Constituição atua como um “documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando uma ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado”.
Nele expressam-se o enquadramento histórico, os antecedentes, as justificativas e os objetivos e a finalidade da Constituição. A serventia da abertura deste caderno de leis se verifica na sua aplicabilidade para a interpretação e integração de seus artigos.
Enfatiza Miranda (apud MORAES, 2013, p 45) que mesmo não compreendendo um conjunto de preceitos, ou seja, não estabelecendo direitos e nem deveres, o preâmbulo guarda em seu núcleo um contíguo de princípios iluminadores do caminho para o entendimento dos artigos constitucionais, prestando-se como o sol que estende seus raios sobre a ordem de artigos que se projetam a sua frente, desabrochando-os para a vida em terrae brasilis, através da elucidação do entendimento de estudiosos e de aplicadores da lei quanto a sua aplicabilidade e eficácia, atua como fonte interpretativa visando “dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para a atividade política do governo”, como leciona Alberdi (apud MORAES, 2013, p. 45).
Conforme o posicionamento do Ministro Carlos Veloso[2]o preâmbulo, ressai das lições transcritas, não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte”. Adiante no caminho deste estudo depara-se com o primeiro artigo da Constituição, o qual define como fundamentos desta ordem estatal o exercício da cidadania, o direito à dignidade da pessoa humana e o alicerce dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa (Art. 1°, inc. II, III e IV).
Por sua vez, a cidadania “expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo”, como destaca Dallari (2004, p. 22), um indivíduo sem cidadania encontra-se marginalizado ou excluído da vida comunitária.
A cidadania engloba um complexo de direitos e deveres jurídicos, posto que “cidadão é o indivíduo vinculado à ordem jurídica de um Estado”. De acordo com Freitas (2002, p. 52), a cidadania compreende mais que a simples equivalência a nacionalidade, visto que um indivíduo pode não ter conhecimento sobre seus direitos, “e o conhecimento de que é sujeito de direitos é condição para o exercício da cidadania”.
Desta feita, a cidadania entrelaçada com a nacionalidade, “vincula o indivíduo a algum tipo de comunidade jurídica e politicamente organizada”, o que permite que ele participe em suas decisões. Já para Arendt (apud FREITAS, 2002, p. 61) a cidadania é vista “como o acesso ao espaço público, como o ‘direito a ter direitos’”.
Portanto, a mesma embasa em seu núcleo o direito de participação no espaço público, o direito de buscar a materialização dos direitos humanos fundamentais, isto é, concerne basicamente no “direito de conquistar (e gerir) direitos” (2002, p. 63), e a conquista destes direitos ocorre a partir do instante em que a pessoa é reconhecida como sujeito de direitos. Assim:

A cidadania, livre de seu significado ideológico, seria, assim, além do vínculo jurídico, a luta subjacente à positivação dos direitos, nascida na crença na liberdade individual de todos os indivíduos. Ou seja, a cidadania implicaria não só a organização política, mas a própria busca de direitos na luta pela emancipação dos indivíduos, o que a diferencia do discurso dos direitos humanos, os quais, embora formais, são resultados de lutas históricas.

Do exposto verifica-se que o termo cidadania emprega o acesso à participação no espaço público. Por sua vez, o conceito de dignidade da pessoa humana aborda uma qualidade intrínseca e indissociável da pessoa humana, na qual, conforme Kant (apud SARLET, 2015, p. 40):

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa esta acima de todo o preço, e portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade... Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.

Verifica-se, então, que o Estado Democrático de Direito se fundamenta na valorização do ser humano, garantindo ao mesmo, mais que o direito à subsistência, mas a garantia de uma vida digna, com qualidade e eficiência. O último fundamento da república citado neste estudo refere-se ao direito ao trabalho, através do qual o homem desenvolve suas potencialidades, enquanto recebe e propaga solidariedade.
Além de que, o trabalho dignifica a pessoa humana, dando-lhe condições de desenvolver-se com igualdade ao seu semelhante, através de seu condicionamento físico e intelectual, em razão disto, “o trabalho deve ser um meio de realização da pessoa humana e nunca deveria ser utilizado como instrumento de exploração e de agressão a seres humanos social e economicamente mais frágeis”, como leciona Dallari (2004, p. 58).
Como seres igualmente considerados, todos os trabalhadores merecem respeito, pois todos contribuem conforme sua capacidade para proporcionar o atendimento das necessidades de seus semelhantes, visando a melhoria da qualidade de vida, em consonância com o princípio da dignidade humana, o trabalho deve ser concedido e desempenhado de forma digna, de maneira que atenda a todos os princípios protetores do ser humano.
Afinal é objetivo da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária como descreve o art. 3° da CF, promovendo o bem de todos sem qualquer forma de discriminação, relacionando-se tanto em terras nacionais, quanto internacionais com base no respeito pelos direitos humanos (art. 4°), pretendente a cooperação entre os povos, com vistas a promover o progresso da humanidade.
Seu rol de direitos e garantias fundamentais é o mais extenso entre as cartas constitucionais existentes, o mesmo abre suas expressões garantindo a igualdade entre as pessoas, bem como afiança a inviolabilidade “do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (art. 5°), consonante com as declarações dos direitos humanos transcritas anteriormente, a Constituição brasileira expressa em si todos os direitos e deveres lá existentes, porém, separou os direitos sociais em capítulo próprio (Capítulo II), onde faz referência aos direitos “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados” (art. 6°).
A Constituição nacional abraçou em seu núcleo 250 artigos e foi considerada como uma constituição cidadã em função da grande participação social em sua formação, sendo que “foram apresentadas 122 emendas populares, que reuniram um total de 12.265.584 assinaturas computadas oficialmente, em um universo de 69.166.810 eleitores cadastrados”, segundo dados de 1986 conforme expõe Pedra (2005, p. 53/54).
Diante desta expressão popular em sua concepção, é compreensível a existência de tantas garantias em seu âmago, porém, o imperativo popular clama por sua efetivação no solo pátrio.

3.      CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL
Neste delito o bem jurídico tutelado compreende a integridade corporal e a saúde da pessoa humana, ou seja, a incolumidade do indivíduo, ademais, a proteção abrange mais que a integridade anatômica, mas a fisiológica e a psicológica também. Tipificado através do art. 129 do Código Penal este dispositivo visa proteger a pessoa em seu caráter individual, tutelando o interesse particular frente ao Estado.
Conforme Bitencourt (2012, p. 849) o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois o tipo penal não requer qualidade particular para a execução do delito, visto tratar-se de crime comum, assim como, o sujeito passivo, também, pode ser qualquer ser humano vivo, exceto no que se reporta as figuras qualificadas (§1°, IV, 2° V), nas quais somente encaixam-se as mulheres grávidas. Caso o sujeito passivo seja menor de 14 anos ou maior de 60 anos, incidira um aumento na pena. Contudo o ato de lesionar um cadáver enquadrar-se-ia somente no art. 211 do CP.
A conduta típica delitiva compreende a ofensa a integridade física ou psicológica de outrem. A ofensa corporal compreende “a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.”, conforme definição de Bitencourt (2012, p. 850).
Enquanto a perturbação do ânimo ou a produção de aflição embasa “a alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica”. No entanto, “a simples perturbação de ânimo ou aflição não é suficiente para caracterizar o crime de lesão corporal por ofensa a saúde. Mas configurará o crime qualquer alteração ao normal funcionamento do psiquismo, mesmo que seja de duração passageira”.
A lesão corporal altera a normalidade do funcionamento do corpo da pessoa. Conforme Capez (2012, p. 437), a saúde fisiológica do indivíduo refere-se “ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde, por exemplo, ingerir substância que altere o funcionamento normal do organismo”.
Já a saúde mental refere-se à perturbação psicológica sofrida pela pessoa, por exemplo, choque nervoso em razão de um susto, insanidade mental, estado de inconsciência. Cabe ressalvar o fato de que a dor não é integrante do conceito de lesão corporal, pois sua análise é de caráter subjetivo.
O Estado colocou este crime no rol definido como “crimes contra a pessoa” em razão da importância que o ser humano possui diante do ente estatal, afinal, a razão de existir de uma Nação compreende o ser humano, visto que o direito nasce do mesmo e vive para abrigá-lo, é tanto o apresso do Estado para com o ser humano que o mesmo delegou o Ministério Público como titular exclusivo da ação penal em apreço. Todavia, nos casos de lesão corporal leve ou culposa a vítima torna-se titular da ação, ficando a seu critério o processamento do autor dos fatos ou não, com fulcro na Lei n° 9.099/95.
Leciona Capez (2012, p. 446) que o verbo nuclear compreende ofender, que se refere às investidas contra a integridade corporal ou a saúde física ou psíquica de alguém.
Este crime é de ação livre, por isto, pode ser cometido por diversas formas, como por exemplo, meios físicos, como agente químico corrosivo, faca e etc., ou morais, como no caso de lesionar o sistema nervoso através de sustos; pode-se cometer o crime através de ações, como, por exemplo, através do desferimento de pauladas na vítima e ainda por meio de omissão, como no caso de uma enfermeira que deixa de alimentar o paciente causando nele disfunções orgânicas. É verificável que a violência física é dispensável para a execução deste tipo delitivo.
Por tratar-se de um crime de dano a configuração se efetiva no exato instante em que se tornar efetiva a ofensa à “integridade corporal ou a saúde física ou mental da vítima. Estamos diante de um crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão”, este aspecto importa apenas no que tange a incidência das qualificadoras, como no caso de a lesão resultar incapacidade para os afazeres habituais por mais de 30 dias (§1°, I do art. 129 do CP), não necessita de finalidade lucrativa, pois caso contrário, não se enquadrariam neste artigo as crianças, os idosos e os enfermos, a incapacidade pode referir-se tanto ao aspecto físico quanto psíquico.
Por ser crime material, o resultado deverá ser demonstrado através de laudo de exame de corpo de delito. Salienta-se que o §1° descreve as lesões corporais de natureza grave.
Este tipo penal exige o animus nocendi[3], ou seja, o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Além da qualificadora referente à incapacidade para o exercício das atividades habituais, existe a decorrente do perigo de vida (§1°, II) a qual se configura através da expectativa concreta e efetiva do resultado letal em razão da lesão provocada ou do processo patológico por ela desenvolvido, é imperativo que a vida do sujeito encontre-se efetivamente em perigo, o qual deve ser demonstrado por laudo de perito por meio de exame de corpo de delito.
A terceira agravante refere-se ao resultado de debilidade permanente de membro, sentido ou função (§1°. III), a qual se refere a enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional, que não precisa ser ad eternum[4], basta que seja duradoura ou permanente. A agravante ocorre mesmo que a debilidade seja suscetível de correção através de intervenção cirúrgica ou tratamentos, ou que seja apta a disfarces, como no caso de próteses.
Existe também a possibilidade de aceleração do parto (§1°, IV), a qual se configura no instante em que ocorra a aceleração do parto em razão da lesão sofrida, momento em que a gravidez se antecipa, isto é, o feto é expulso do ventre materno. É imperativo que o feto nasça com vida, caso contrario configurará lesão corporal gravíssima.
O dolo do sujeito ativo é de acelerar a gravidez, por isto, o sujeito necessita ter conhecimento do estado de gravidez, de outra forma responderá por lesão corporal leve. Ao cominar pena mais grave para os resultados estudados, o legislador considerou as consequências como mais danosas, demonstráveis através de sua irreparabilidade ou maior durabilidade.
Adiante, existe a agravante para lesão corporal gravíssima as quais enquadram as decorrentes de atividades que resultem em (§2°, I) incapacidade permanente para o trabalho, emprega-se aqui a palavra trabalho e não atividades habituais como anteriormente e da mesma forma, basta para a configuração delitiva que a incapacidade seja duradoura, neste caso, também se enquadram as lesões psíquicas.
O inc II, do §2° traz a enfermidade incurável, compreendida em uma doença do corpo ou psicológica que a medicina ainda não contenha a cura, não exige juízo absoluto da ausência de cura, basta o juízo de probabilidade deste fato como ensina Capez (2012, p. 473), a demonstração da enfermidade deve ser demonstrada através de perícia médica.
No inc III, do § 2° vigora a perda ou inutilização de membro, sentido ou função, trata-se de resultado maior que a debilidade tratada anteriormente no §1°, visto cuidar de situação mais grave (perda ou inutilização). E no inciso IV (§2°) existe a deformidade permanente, a qual se configura através de um dano estético de certa monta.
Permanente, para Capez (2012 p. 476) embasa uma deformidade indelével e irreparável, isto é, que não se corrige com o transcurso temporal. Exige que seja visível e tenha capacidade de causar humilhação e desconforto aos olhos dos demais, a mesma é comprovada através de laudo pericial. Por fim, há o aborto (V, §2°), se consuma quando a criança nasce morta.

4.      DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA
Assevera Freitas (2002, p. 50) no que concerne ao direito que “há uma grande dicotomia entre sua positivação e sua efetividade: embora sejam assegurados como direitos e garantias fundamentais, os direitos humanos não são respeitados na sociedade, temos presentes imensas desigualdades sociais”, tanto que “a democracia brasileira pode ser considerada como uma democracia sem cidadania”.
Ademais, conforme estudado o arcabouço jurídico brasileiro é vasto, no entanto, não se deve confundir o direito com a totalidade de leis existentes, como salienta Alexy (2009, p. 11), visto que o direito tem recusado o positivismo legal estrito, pois no uso de suas atribuições os juízes tem se utilizado de decisões jurisprudenciais, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito (art. 4° da LINDB) como meio de solucionar as casuísticas apresentadas. Além de que, para Alexy (2009, p. 10):

[...] embora, em geral, lei e direito coincidam facticamente, isto não acontece de maneira constante nem necessária. O direito não é idêntico a totalidade de leis escritas. Quanto as disposições positivas do poder estatal, pode existir, sobre certas circunstâncias, uma excedência de direito, que tem sua fonte no ordenamento jurídico constitucional como um conjunto de sentido e é capaz de operar como corretivo em relação à lei escrita; encontrar essa excedência de direito e concretizá-la em decisões é a tarefa da jurisprudência.

O direito compreende o elemento que detém em si três elementos, legalidade conforme o ordenamento, eficácia social e correção material. Na sua parte externa uma norma apresenta uma sanção como meio de coagir o indivíduo a respeitá-la, ou seja, para Max Weber (apud ALEXY, 2009, p. 18):

Um ordenamento se chamará:... direito, quando for garantido externamente pela possibilidade de coação (física ou psíquica) por meio de uma ação, dirigida a obtenção forçada da observância ou para a punição da violação, de um grupo de pessoas especialmente preparado para tanto. (Grifos do original).

No aspecto interno a norma necessita de motivação de observância e aplicação, indiferente de seu aspecto formal, “o que importa são as disposições psíquicas”, isto é, o respeito do indivíduo pelo que a mesma define indiferente de compreender uma lei ordinária, lei complementar ou afim, o que interessa é o que ela impõe ao cidadão, ou seja, é o que a sociedade reconhece como norma e regra.
A norma compreende uma expectativa de comportamento, no exemplo da lesão corporal encontra-se a seguinte expressão do art. 129 (do CP) “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, diante disto é esperado da comunidade em que esta lei impere que a conduta delitiva prevista no tipo penal não seja efetuada no plano prático, sob pena de incorrer na sanção nela cominada.
Neste enfoque, como meio de robustar o entendimento sobre a incidência de lesão corporal grave ou gravíssima no que tange a saúde psicológica do indivíduo, foi efetuado pesquisas bibliográficas em diversas obras, e inclusive na esfera jurisprudencial, instante em que se constatou a presença de poucas decisões relacionadas à matéria, o que demonstra a inaplicabilidade na prática das leis expressas no ordenamento jurídico pátrio. Porém, na esfera cível foi possível encontrar algum respaldo referente à temática.
O primeiro caso refere-se a uma professora de escola pública que apelidou uma aluna em virtude de um problema congênito que a mesma possuía (inclinação lateral irreversível no pescoço)[5]. Fato este que embasado no art. 37, §6° da Carta de Outubro ocasionou a responsabilidade objetiva da administração pública, devido ao dever que o Estado possui de resguardar o respeito pelos direitos das pessoas. O respaldo jurídico baseou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, o qual garante à todo os sujeitos o direito da inviolabilidade física, psíquica e moral da pessoa humana. Este fato é comumente definido bullying[6], o qual compreende um ilícito que atua diretamente sobre a integridade psíquica e moral, gerando lesão corporal à saúde da vítima e é praticado de maneira rotineira nos corredores escolares, tanto que ganhou nomeação.
Depois de ser apelidada de tortinha pela professora todos os demais alunos passaram a referir-se a ela através daquele apelido vexatório, fato este que lhe abalou psicologicamente causando a sua desistência escolar, este dano refere-se à prática in re ipsa, a qual dispensa prova referente a sua ocorrência. No caso em apreço o Município de São Leopoldo, do estado do Rio Grande do Sul foi condenado ao pagamento de R$ 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta reais).
Nada obstante, este delito, também pode configurar injúria qualificada pela utilização de deficiência (art. 140, §2°), no entanto, no delito de injuriar o tipo se configura com o simples fato de ofender a honra ou o decoro da vítima, não é preciso que a vítima se sinta denegrida, já no caso da lesão à saúde psíquica grave em epígrafe (art. 129, 1°) o tipo delitivo se configura com a ofensa a saúde, ou seja, mais que injuriar, a professora e os demais alunos, ofenderam a integridade psicológica da aluna, fazendo com que a mesma desistisse de freqüentar a escola. Trata-se da caracterização de dois tipos penais delitivos, porém, para configurar o segundo delito é necessário laudo pericial.
Outro caso refere-se ao estado de Santa Catarina, Município de Jaraguá do Sul[7], hipótese em que o aluno sofreu falsa acusação de crime de furto, o que caracterizou bullying em vista da vergonha e da humilhação que o aluno sofreu frente aos colegas de classe, em virtude de um suposto sumiço de uma nota no valor de R$ 10,00 (dez reais), sendo que no boletim de ocorrência o autor dos fatos registrou como sendo de R$ 50,00 (cinquenta reais), disparidade de valores, a qual, não foi esclarecida pelo denunciante.
Devido ao tratamento discriminatório a que foi submetido a vítima, o juiz constatou a configuração do abalo anímico, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de valor indenizatório.
Em uma observação mais atenta verifica-se a hipótese de crime de calúnia (art. 138 do CP, pena de 6 meses a 2 anos e multa), o qual se refere à imputação falsa de crime, porém, em consideração à vergonha e humilhação à que foi exposto o sujeito passivo, seria possível o enquadramento do sujeito ativo, também, no delito de lesão corporal à saúde (art. 129 do CP, pena de 3 meses a 1 ano), configurando um concurso de crimes, conforme o entender de Greco (2012, p. 56).
Fato este que, caso ocasionasse a desistência do aluno do âmbito escolar em virtude de depressão, ou outra doença psicológica, devido a vergonha pelo fato imputado e pelas atitudes dos colegas, ocasionaria a possibilidade de lesão corporal grave, hipótese do §1° do art. 129 que se refere à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, neste caminho, caso este abalo psíquico resultasse em incapacidade permanente para o trabalho, seria possível enquadrar na hipótese de lesão corporal à saúde gravíssima, tamanho são as conseqüências provenientes deste ato ilícito. Ademais:

A vida, por larga que seja, tem os dias contados; a fama, por mais que conte anos e séculos, nunca lhe há de achar conto, nem fim, porque são eternos: a vida conserva-se em um só corpo, que é o próprio, o qual, por mais forte e robusto que seja, por fim se há de resolver em poucas cinzas: a fama vive nas almas, nos olhos e na boca de todos, lembrada nas memórias, falada nas línguas, escrita nos anais, esculpida nos mármores e repetida sonoramente sempre nos ecos e trombetas da mesma fama. Em suma, a morte mata, ou apressa o fim do que necessariamente há de morrer; a infâmia afronta, afeia, escurece e faz abominável a um ser imortal, menos cruel e piedosa se o puder matar. (CHAVES, prefácio da obra, 2001).

Outra decisão refere-se ao estado do Rio de Janeiro, relacionada a uma criança matriculada na 3ª série primária de um colégio local, cuja mesma desistiu de freqüentar o ambiente escolar, e em decorrência a mãe entrou em contato com a orientadora educacional e com o diretor da escola e não obteve justificativa, instante em que insistiu com a vítima e descobriu que seu filho havia abdicado de comparecer as aulas em decorrência das discriminações a que estava sendo submetido pelos seus colegas, os quais os xingavam e agrediam fisicamente, além de obrigá-lo a participar de brincadeiras constrangedoras, como por exemplo baixar as calças no intervalo de aula.
Ao informar os fatos aos responsáveis pela escola, a mãe obteve como resposta que os fatos tratavam-se de brincadeira entre alunos e não houve a tomada de medidas limitadoras de tal situação e, por fim, o réu negou a renovação da matrícula do sujeito passivo, alegando a falta de vagas.
O autor recebeu a titulo indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais as custas processuais e de honorários advocatícios no valor de 10% e ainda tratamento psicológico pelo tempo que for necessário. O desembargador relator Fernando Fernardy Fernandes da 13 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado de Rio de Janeiro definiu bullying em sua decisão como sendo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I- Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. 003372-37.2005.8.19.0208 - APELACAO - DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 02/02/2011 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL. (Grifos da autora).

Em atenção a esta decisão verifica-se que o aluno deixou de comparecer as aulas em função da violência psicológica sofrida, fato este comprovado através de laudo pericial, como ficou demonstrado, e não devido às lesões físicas sofridas, fato este que se enquadra perfeitamente na descrição do delito de lesão à saúde gravíssima (art. 129, §2° do Código Penal), devido à renúncia de frequentar as aulas do aluno.
Cabe destaque para o fato de que as decisões analisadas são recentes, visto referirem-se ao ano de 2012, o que evidencia que a procura pelo respaldo jurisdicional é hodierna, em razão da morosidade do judiciário e dos altos custos dos honorários advocatícios, ensejo da desistência do sujeito passivo antes mesmo da entrada em vias judiciárias.
Ademais, o conhecimento jurídico é algo restrito, visto que, ao considerar-se a prática cotidiana, verificar-se-á que a ocorrência delitiva destes tipos criminais é comum no âmbito escolar (afinal, quem é que não possui aquele amigo CDF[8]? Que normalmente usa óculos e é conhecido como 4 olhos. Ou aquele que esta sempre pronto para as festas da escola? Ou ainda aquele palhaço que faz toda sala rir), enfim, ao lado da restrição do conhecimento legal paira o alto custo processual, ocasionando a omissão e a continuidade desta prática delitiva.
Um exemplo desta prática criminal é o caso dos trotes estudantis[9] os quais possuem a anuência inclusive da faculdade, sendo praticados por coordenadores de curso (até mesmo de graduação de Direito), professores e demais alunos, pretendentes a fazerem um conjunto de atividades com alunos que estão adentrando no âmbito das universidades, cujos quais, possuem o teor de humilhar com fins de promover o riso dos demais, e muitas vezes encerram com brigas e constrangimentos.
Outra decisão encontrada refere-se ao delito de estupro, instante em que a Relatora Ellen Gracie, proferiu frente ao Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus n° 81360, com base na definição de lesão corporal efetuada por Nelson Hungria de que a lesão corporal abrange mais que conseqüências de ordem anatômica, mas também embasa “ofensas à normalidade funcional do organismo do corpo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico[10]”, destacando que, em seu entendimento, todo o delito de estupro resulta em lesões corporais à saúde de natureza grave, conforme se extrai de sua definição do tipo delitivo:

Estupro: crime que, por suas caractéristicas de aberração e de desrespeito à dignidade humana, causa tamanha repulsa que as próprias vítimas, em regra, preferem ocultá-lo, bem como que a sociedade, em geral, prefere relegar a uma semiconsciência sua ocorrência, os níveis desta ocorrência e o significado e repercussões que assume para as vítimas. Estatísticas de incidência que, somadas às consequências biológicas, psicológicas e sociais que acarreta, fazem desse crime um complexo problema de saúde pública. Circunstâncias que levam à conclusão de que não existe estupro do qual não resulte lesão de natureza grave. (Grifos da autora).

Cabe atentar-se ao fato de que a prática de lesão à saúde consiste em uma ação de cunho grave em função de que suas sequelas são externas, o que dificulta o seu diagnóstico e tratamento, além de que esta conduta é incabível dentro das normas estabelecidas em um Estado Democrático de Direito, conforme visto no primeiro item deste manuscrito, cujo qual se alicerça na inclusão social, e em elementos como da dignidade da pessoa humana e do convívio fraterno.
Por corolário, transcorreram-se séculos pela busca da formalização de leis protetivas aos cidadãos, na conformidade em que elas se encontram atualmente, resta então buscar por sua efetividade e aplicação no solo pátrio.

5.      DENIFIÇÕES CONCLUSIVAS
Este manuscrito retratou desde a base principiológica, que dá existência ao Estado Democrático de Direito, até a tipificação delitiva penal do crime de lesão corporal à saúde, analisando, inclusive, com alicerce em decisões magistrais.
A apreciação principiológica pretendeu descortinar a sociedade quanto à emersão de valores sociais e individuais que surgiu no solo nacional, enraizando-se no ordenamento jurídico brasileiro de forma a tornar-se parte deste país, pretendendo abrigar as pessoas nele existente.
E findou com a análise tipificada no Código Penal como lesão corporal à saúde (art. 129), de forma a evidenciar que, o arcabouço jurídico nacional é rico em proteções jurídicas, no entanto, carece de materialidade, pois, muitas vezes, o estudioso buscador da aplicabilidade da lei, o advogado, não tem dado atenção ao núcleo delitivo configurado, confundindo crimes e afastando algumas formas delitivas de efetividade.
É o caso do crime de lesão corporal à saúde, comumente praticado, que, no entanto, não possui busca jurisdicional por seu sancionamento, ocasionando uma omissão no que tange ao trabalho do advogado e do promotor de justiça, visto que este tipo penal em sua forma grave e gravíssima possui natureza criminógena pública.
Consciente sobre a necessidade da aplicabilidade da lei é que este artigo foi escrito, pretendendo desmistificar os aplicadores da lei e abrir portas para a busca pela aplicação e punição desta forma delitiva.

REFERÊNCIAS
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______. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Processo No: 0002215-71.2012.8.19.0050/RJ. Des. Fernando Fernardy Fernandes. Julgado em 06.02.2014. Disponível em http://www4.tjrj.jus.br/ejud/consultaprocesso.aspx?N=201300186722&CNJ=0002215-71.2012.8.19.0050. Acesso em 08 de fevereiro de 2016.

_____. Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. TJ-SC - AC: 20080456490 SC 2008.045649-0 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2012,  Quarta Câmara de Direito Civil Julgado. Acesso em 08 de fevereiro de 2016.

_____. Poder Judiciário do Estado de Rio Grande do Sul. (TJ-RS - AC: 70049350127 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/08/2012,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2012). Acesso em 08 de fevereiro de 2016.

_____. Supremo Tribunal Federal. STF - HC: 81360 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/12/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-2002. Acesso em 09 de fevereiro de 2016.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Código Penal Comentado. – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Vol 2, parte especial: dos crimes contra a pessoa aos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212). 12 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
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[1] Advogada; Graduada em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar; Articulista assídua em diversas revistas jurídicas; Pesquisadora na área de Direito Militar, Segurança Pública e Ambiental.
[2] ADI 2.076/AC. Relator Min. Carlos Veloso. 15/08/2002.
[3] Intenção de prejudicar.
[4] Até o infinito.
[5] (TJ-RS - AC: 70049350127 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 29/08/2012,  Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2012).
[6] Definição do Wikipédia: Bullying: é um anglicismo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo ou grupo de indivíduos, causando dor e angústia e sendo executadas dentro de uma relação desigual de poder. bullying é um problema mundial, sendo que a agressão física ou moral repetitiva deixa sequelas psicológicas na pessoa atingida.
[7] TJ-SC - AC: 20080456490 SC 2008.045649-0 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2012,  Quarta Câmara de Direito Civil Julgado.
[8]Significa “cabeça de ferro” ou “crânio de ferro” porque a pessoa estuda tanto que se presume que, se tivesse um crânio normal como os demais, esta cabeça não resistiria e poderia estourar.

[9]O trote estudantil (ou simplesmente trote) consiste num conjunto de atividades para marcar o ingresso de estudantes no ensino superior e, em algumas exceções, no Ensino Médio, geralmente no caso dos aprovados num processo seletivo, que podem ser leves ou graves.

[10]STF - HC: 81360 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/12/2001,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 19-12-2002.