sábado, 6 de março de 2021

O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

 


O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO

 

Vinicius Almada Mozetič*

Sadiomar Antonio Degordi** Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina***

 

RESUMO

 

O manuscrito tenciona abordar a questão da dignidade humana para além do ser humano, ou seja ultrapassar o conceito kantiano(antropocentrista e individualista), de maneira a irradiar a luz des- te princípio a todas as formas de vida, enfatizando a teoria de um mínimo existencial para com a Natureza, de forma a estabelecer uma relação de respeito entre as espécies (homem e Natureza), posto que suas existências se comungam e interligam. Por fim, trata-se do basilar trabalho da Polícia Militar Ambiental em edificar este respeito nesta relação existencial. O método utilizado foi o indutivo, propõe-se aqui apresentar esta teoria não como simples possibilidade, mas como descortinação para a necessidade de sintonia entre o homem e a Natureza, devido sua relação de complementariedade e interdependência, destacando sobre a necessidade de uma abertura e evolução neste campo.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa não humana. Direito socioambiental. Esverdear constitucio- nal. Direito ambiental.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por finalidade afirmar a questão de uma dignidade para além do ser humano. Ocorre que a Constituição de 1988 propôs um “esverdear” aos direitos fundamentais, posto que tais direitos tem sido marcados por um processo de constante evolução e transformação conforme as necessidades e anseios sociais, com vista ao aprimoramento jurídico, objetivando salvaguardar os direitos fundamentais, dentre estes, sua pedra basilar, ou seja, a dignidade da pessoa humana.

Pretende-se desencadear uma evolução moral e ética na cultura jurídica, com vistas a afirmar os direitos humanos em sua total amplitude caminhando para uma evolução e constru- ção de um novo âmbito, transportando a ideia de respeito e responsabilidade para com os seres, destacando a necessidade de respeito a um mínimo vital para com a natureza, como um meio de respeitar a própria vida.

Ou seja, ultrapassando a visão antropecentrista do homem, posto que o direito não pode recusar-se a responder aos desafios da crise ambiental que se instala, cumpre a este estabelecer um equilíbrio entre as relações do homem com a natureza, reformulando o conceito kantiano da dignidade para irradiar-se sobre todas as formas de vida, sob os passos de uma matriz jusfilosófica


* Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul; Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Advogado; vinicius.mozetic@unoesc.edu.br

** Especialista em Gestão e Direito Ambiental pela Faculdade Padre João Bagozzi; MBA em Auditoria e Perícia Ambiental; Professor da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Capitão da Polícia Militar Ambiental de Chapecó; 925791@pm.sc.gov.br

*** Acadêmica do Curso em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; linny.mendes@ hotmail.com


biocêntrica, com capacidade de reconhecer a interdependência da vida. Por corolário, foi retra- tado acerca da fundamental contribuição da Polícia Militar Ambiental em promover o respeito ao direito ambiental, efetivando a lei, e edificando seus valores fundamentais para a vida de todas as espécies humanas.

2  A DIGNIDADE PARA ALÉM DO SER HUMANO

 

Ocorre que qualquer conceito possui uma história que no ramo do direito precisa ser cons- tantemente retomada e reconstruída, pois que o mesmo, não pode permanecer estático frente às mudanças sociais, ao contrário o próprio precisa acompanhá-la em cada instante, para que então, o individuo possa sentir-se e estar seguro quanto a seus direitos e garantias.

No mesmo seguimento encontra-se a dignidade da pessoa humana. Destaca-se que suas raízes fundam-se no pensamento clássico e nas idéias cristãs, pois que, tanto o Antigo quanto o Novo Testamento remontam a ideia da do ser humano como a imagem e a semelhança de Deus, premissa de onde o Cristianismo extraiu a consequência, renegada por um longo período de tem- po, de que, de que todo e qualquer ser humano, aqui incluindo não apenas os cristãos são dotados de valor próprio, intrínseco ao mesmo, não podendo ser reduzido à simples objeto ou instrumento (SARLET, 2006, p. 30). Por defluência:

 

No pensamento filosófico e político da antiguidade clássica, verifica-se que a dig- nidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comu- nidade, daí pode-se falar em uma quantificação e modulação de dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Por outro lado, já no pensamento estóico, a dignidade era tida como qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez, intimamente ligada a noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.

 

Por corolário, no que diz respeito a Roma, a partir das concepções de Cícero, cujo qual, desenrolou a concepção de dignidade desvinculada de um cargo ou mesmo posição social, sendo possível constatar, “[...] a coexistência de um sentido moral (seja no que diz às virtudes pessoais do mérito, integridade, lealdade, entre outras, seja na acepção estóica referida) e sociopolítico da dignidade (aqui no sentido de posição social e política ocupada pelo indivíduo).” (SARLET, 2006,

p. 30-31). Por decorrência, neste período medievo, destaca-se São Tomás de Aquino, cujo mesmo expressamente referia-se ao termo dignitas humana, sendo reforçado por Pico Della Mirandolla, no período da Renascença e da Idade Moderna, cujo mesmo, nucleando-se pela racionalidade como qualidade inerente ao ser humano, cuja qual permite ao individuo a construção de seu destino e sua existência de maneira livre e independente.

Nada obstante, para a afirmativa da dignidade humana a participação de Francisco de Vitória foi preciosa, pois que, no século XVI, por meio do limiar de expansão colonial espanhola assegurou relativamente o fim da escravização indígena com base no fato de que, como ser natural


de natureza humana, os mesmos “[...] eram em princípio livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeito de direitos, proprietários e na condição de signatários de contratos firmados com   a coroa espanhola.” (SARLET, 2006, p. 31). Por defluência, no período jusnaturalista, dentre os séculos XVII e XVIII, a ideia da dignidade humana tomou a racionalização e a laicização como rou- pagem, mantendo apenas sua essencialidade de direito inerente a todo e qualquer ser humano, tendo por destaca a concepção de Immanuel Kant, para quem, a concepção de tal ideologia parti- ria da autonomia ética da pessoa, sendo esta autonomia seu fundamento, além de robustar que o ser humano não pode ser coisificado nem mesmo por ele próprio, é por este doutrinador que a dig- nidade humana tomou verdadeiro reconhecimento, sendo então secularizada. Para o respectivo:

 

[...] o Homem, e, duma maneira geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas situações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre que ser considerado como um fim... Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depen- de, não em verdade da nossa vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres racionais se chamam pessoas, porque sua natureza os distin- gue como fins em si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de respeito). (KANT, 1980, p. 31; 1968, p. 59-69).

 

No mesmo sentido, o respectivo autor especifica no sentido de que a qualidade peculiar e insubstituível da dignidade humana consiste no fato de que, “[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade.” Assim no instante em que algo possui preço, a mesma pode ser substi- tuída por qualquer outra (equivalente), porém, no momento em que algo está acima de qualquer preço, não admite equivalente, portanto, a mesma possui dignidade. “Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.” (KANT, 1980, p. 140; KANT, 1968, p. 68-69).

Ocorre que tal concepção deve ser atendida e respeitada sem reservas ou ajustes, pois que tal conceito acompanha todo e qualquer avanço social, econômico ou jurídico, compreen- dendo um desafio fascinante em efetivá-la, ocorre que o equivoco da maioria dos doutrinadores consiste no antropocentrismo, pois que, coloca o homem como centro de tal teoria, como se sua racionalidade fosse suficiente para elevá-lo ao nível de superioridade, não é por menos que Blaise Pascal, ainda no século XVII, defendia que a dignidade não provém do espaço, mas da ordenação do pensamento. (SARLET, 2006, p. 34). Do contrário e para, além disso:

 

[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas  a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida com

dignidade. (SARLET, 2006, p. 35).


Por defluência Michel Serres destaca acerca da caminhada histórica escrita pelo ser huma- no, sempre corrompida pelo sangue e pelo poder econômico, na busca por auto-afirmação sobre qualquer circunstância, assim, colocando-se como centro do universo, quando na verdade o pró- prio consistiria apenas mais um componente de um mundo vasto em diversidade e vida humana, ensejando na indagação de como agir em vista de um rio que antes silenciosamente percorria seu caminho, hoje começa a transbordar e levar tudo ao seu redor, de outra forma, contra o dilúvio, guiado por outras atividades humanas, “o fogo celeste” faz secar suas águas, deixando o homem a mercê de suas próprias atitudes desmedidas. “O rio, o fogo e a lama assemelham-se a nós.”

 

Sempre nos interessamos apenas pelo sangue derramado, pela caça ao homem, pelos romances policiais. Em última análise, quando a política degenera para o cri- me, apaixonamo-nos sempre pelos cadáveres das batalhas, pelo poder e glória dos esfomeados por vitórias e sedentos por humilhar os vencidos, de maneira que os promotores de espectáculos apenas nos oferecem cadáveres para apreciar, morte ignóbil que funda e percorre a história, da Ilíada a Goya e da arte acadêmica ao serão televisivo. (SERRES, 1990, p. 13).

 

Atualmente não se verifica diferença na atitude dos indivíduos, pois que os mesmos con- tinuam caminhando para sua extinção, agindo de maneira desmedida em desrespeito aos recursos naturais e as leis que os regem, no entanto, a diferença encontra-se no fato de que antes o que arruinava e ceifava vidas eram as guerras, presentemente é o homem em singular, agindo em des- respeito a natureza e colhendo os frutos amargos da destruição da camada de ozônio, extinção de espécies de animais, poluição do ar atmosférico, destruição de florestas nativas e etc.; operando sem limitação sobre frutos finitos, tornando longos chãos antes férteis em mórbidos desertos.

 

No entanto, desde a revolução industrial que aumenta a concentração de dióxido de carbono na atmosfera, resultante da utilização de combustíveis fósseis, que se intensifica a propagação de substâncias tóxicas e de produtos acidificantes, que cresce a presença de outros gases com efeito de estufa: o sol reaquece a Terra e esta, em contrapartida, irradia para o espaço parte do calor recebido; muito re- forçada, uma abóbada formada por óxido de carbono deixaria passar os primeiros raios, mas aprisionaria os segundos; então, o arrefecimento normal diminuiria de imediato e alterar-se-ia a evaporação, tal como nas estufas de um jardim de Inver- no. A atmosfera da Terra correrá, então, o risco de vir a assemelhar-se à atmosfera inabitável de Venus? (SERRES, 1990, p. 15-16).

 

A história do meio ambiente se modifica a cada instante devido às alterações efetiva- das pelo homem, os fenômenos naturais variam a cada instante, a ponto de não poder acentuar exemplos específicos do que seria natural e o que não seria nesta variação que a Terra percorre, em certos aspectos, como o climático exemplificativamente, pois que, devido as intervenções o ar tem constantemente modificado sua composição e propriedades físicas e químicas, bem como, as temperaturas tem atingido recordes em altura, as camadas de gelo tem desaparecido paula- tinamente, acompanhado por um aumento no nível oceânico e no nível médio das temperaturas do Planeta, este fenômeno “[...] agora já oficial e mundialmente reconhecido pela comunidade cientifica no âmbito do Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC) da Organização das Nações Unidas”, refletem, “[...] uma crise de ordem ética” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011,


p. 30), finda em voltar-se contra a própria sociedade, de maneira a comprometer seus direitos

fundamentais e, de tal sorte, sua dignidade.

Por sua vez, indaga-se, no que tange ao sistema, poderá este alterar seu comportamento? Poderia então o indivíduo calcular as proporções destas modificações a nível global? E as consequ- ências destas alterações poderão ser previstas? Todas essas modificações prejudiciais se devem as atitudes do homem? De fato é difícil prever, no entanto, ficar inerte e esperar o fim não consistem na maneira eficaz de reparar os danos que podem ser recuperados.

Conforme se evidencia a importância na tutela constitucional ao meio ambiente, encon- tra-se na autoridade que “[...] a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental” orientam “o desfrute, a tutela e a promoção dos direitos fundamentais (liberais, sociais e ecológicos) – como, por exemplo, vida, integridade física, propriedade, saúde -” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 27), o que nivela a proteção ambiental ao patamar de fundamental, como expresso no art. 225, posto que, os efeitos negativos da atividade humana no meio natural, resultam na violação direta aos direitos fundamentais dos indivíduos como um todo, vulnerabilizando a própria existência do ser humano, comprometendo sua existência e bem-estar (SERRES, 1990, p. 16).

No entanto, um tema que ecoa mundialmente consiste no aquecimento global, ou seja, a ‘situação limite’ na qual o Planeta se encontra, ou mesmo que já tenha ultrapassado no que se refere às mudanças climáticas, desencadeados notadamente por meio da emissão de gases ge- radores do efeito estufa, “[...] como o dióxido de carbono (CO2) e o metano, que são liberados na atmosfera especialmente pela queima de combustíveis fósseis e pela destruição de florestas tropicais.” (MILARÉ, 2011, p. 465).

Diante do exposto, ao analisar a importância que os valores ecológicos tomaram na socie- dade, verifica-se que os mesmos encontram-se, inquestionavelmente, recepcionados pelo princí- pio da dignidade humana, pois que este compreende uma importância em constante processo de reconstrução e transformação conforme as mudanças e necessidades histórico-culturais, no que tange a sua definição e alcance, portanto, em um aparato constitucional atual, “[...] consolida-

-se a formação de uma dimensão ecológica – inclusiva - da dignidade humana, que abrangeria a ideia em torno do bem estar ambiental (assim como de um bem estar social) indispensável a uma vida digna, saudável e segura.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 38). Neste sentido, concebe-se acerca da:

 

[...] indispensabilidade de um patamar mínimo de qualidade ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu núcleo essencial. A qualidade (e segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar como elemento integrante do conteúdo normativo do principio da dignida- de da pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo

o potencial humano num quadrante completo de bem-estar existencial. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 39).

 

Não obstante, não há como viver dignamente sem o alcance de “um ambiente natural saudável e equilibrado”, pois a vida e a saúde humana somente estarão asseguradas no núcleo de especificados padrões ecológicos, pois que:


[...] o ambiente está presente nas questões nas questões mais vitais e elementares da condição humana, alem de ser essencial a sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável” acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011).

 

Nesta acepção, assevera acerca da relação entre dignidade e direitos personalíssimos se aproximam, pois que os dois agem de maneira a concretizar a vida humana em sua plenitude e qualidade. Ocorre, que a tutela desprendida a personalidade humana compreende uma proteção que abarca qualquer possibilidade de violação, o que acarreta em seu acompanhamento da evo- lução e complexidade das relações sociais contemporâneas, obrigatoriamente compreendendo a dimensão ecológica das mesmas. Por decorrência, a vida limitada a um quadro ambiental mortifi- cado compromete o desenvolvimento da personalidade humana, principalmente no que se refere à integridade psicofísica do ser humano, que comporta um direito a saúde, abrangendo um bem-

-estar psicofísico e social completo.

Nada obstante, este entendimento acarreta em estar repensando acerca do conceito kan- tiano acerca da dignidade, “[...] intuito de adaptá-lo aos enfrentamentos existenciais contempo- râneos, bem como a fim de aproximá-lo das novas configurações morais e culturais impulsionadas pelos valores ecológicos.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 2). Assim, busca-se a reformulação de tal conceito (antropocêntrico e individualista) sobre dignidade, de maneira a ampliá-lo de forma a reconhecê-la para alem do ser humano, isto é, recepcioná-la também em proteção de todas as formas de vida, mesmo as não humanas, “à luz de uma matriz jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações entre ser humano e Natureza.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 42). Pois que por meio desta reformulação ao conceito de dignidade objetiva-se considerar os animais não humanos também como sujeitos de dignidade, ou seja, que possuem um fim em si mesmo, de valor intrínseco em reconhecimento de seu status moral, ou seja limitar os direitos fundamentais das pessoas para ampliar a proteção jurídica constitucional do seres não humanos.

Fato este que exige a utilização de um corpo de diplomas legais, em ação protetiva e de controle efetivada através do poder público, por meio de um sistema de gestão ambiental, “[...] que nada mais é do que uma forma legítima, orgânica e racional de praticar a tutela do ambiente através de instrumentos técnicos e, muitas vezes, da participação popular.” (MILARÉ, 2011, p. 465). Pautados na aceitação e respeito de uma dignidade além do ser humano, uma dignidade que tenha como premissa, a vida, ou seja, a tutela específica ao direito de viver em sua mais ampla expressão.

2 O CAMINHO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO SOCIAMBIENTAL DE DIREITO: A TEORIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO

 

Em conformidade com Alexy (2008, p. 443), o direito fundamental ao meio ambiente se apresenta tanto na esteira defensiva quanto prestacional, natureza negativa e positivas assegura- das expressamente pelo constituinte originário, de dupla perspectiva (objetiva e subjetiva) na me-


dida em que o mesmo compreende um direito subjetivo de seu titular e um valor comunitário. Na esfera subjetiva incumbe dizer que o mesmo se vincula a proteção, promoção e e respeito ao meio ambiente, fato este que legitima a atuação judiciária para os casos de lesão ou ameaça de lesão a este bem jurídico ambiental. Já no ponto objetivo, acarreta um complexo de projeções norma- tivas, entre estas, o dever do Estado em prestar tutela ao meio ambiente, o dever fundamental aos particulares de o protegerem, e sua eficácia na sociedade, bem como os procedimentos e or- ganizações deste bem, objetivando a máxima eficácia e efetividade deste direito jusfundamental. Ocorre que o direito ambiental é de suma importância ao ponto de consistir em uma ex-

tensão ao direito à vida, desde modo, situado no sentido ético, normativo e político, verifica-se que a humanidade não possui o direito ao suicídio, automaticamente a mesma não se encontra de nenhuma forma assegurada a tomar qualquer atitude que seja que tenha por objetivo sua ex- tinção, ou a cessação de sua existência, do mesmo modo, está fora das escolhas públicas, “[...] a capacidade de dispor sobre os rumos de existência da humanidade.” (ALEXY, 2008, p. 1041). Sob tal perspectiva, verifica-se a necessidade de criar políticas fundamentais sensíveis as necessidades socioambientais, de maneira a garantir a sadia qualidade de vida as presentes e futuras gerações, com base na dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III, da Carta Magna) e no dever de solidarie- dade humana (art. 3°, I e art. 2225 caput da CF de 88), de onde insurge modificações substanciais que modificarão a autonomia da vontade dos particulares em prol do bem comum.

Nada obstante a Epístola Maior considera “a dignidade da pessoa humana como principio fundamental edificante do Estado democrático de Direito,e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 59). Assumindo então posicionamento de matriz axiológica do ordenamento pátrio, posto que é a partir da mesma que “os demais princípios se projetam e recebem impulsos”, se projetando e recebendo impulsos com os demais conteúdos normativo-axiológicos. Desta feita, a dignidade humana, mais que um valor constitucional, coadunada ao respeito e proteção a vida, compreende ao princípio maior da Carta Magna e de qualquer outra Carta que a reconheça.

Ou seja, mais que uma pedra edificante do Estado, a mesma da existência ao este, posto que, o ser humano é finalidade precípua do Estado e não um simples meio para a atividade do mes- mo, assim incumbe a este a função da pessoa humana, equiparando sua força com a do cidadão, devido a proteção e afirmação do próprio, principalmente no que se refere à tutela e promoção dos direitos fundamentais, compreendo a dignidade da pessoa humana como principal atividade, “[...] projetando sua luz sobre todo o ordenamento jurídico-normativo e assim vinculando de for- ma direta todos os entes públicos e privados.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 59). No mesmo sentido, a dignidade a que se refere não compreende a da pessoa isolada, mas sim do conjunto comunitário em exigência a igualdade de direitos.

 

[...] “a dignidade humana - mais que aquela garantia à pessoa é a que se exerce com o outro”, com o que apenas se enfatiza a perspectiva relacionada da pessoa humana em face do corpo social que a integra, bem como o compromisso jurídico (e não apenas moral) do Estado e dos particulares na composição de um quadro social de dignidade para (e com) todos. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 60).

 

No ponto de vista socioambiental, a mesma compreende a qualidade de vida no geral  de forma a abranger não apenas a dimensão biológica ou física, mas até mesmo o ambiente (não humano) em que esta se desenvolve, de maneira a ampliar o conteúdo deste princípio no sentido


de abordar um caráter mais amplo a qualidade e segurança de vida, e não apenas em garantir o mínimo existencial que consiste na simples existência ou sobrevivência biológica, mas como ga- rantia de um nível na qualidade de vida, enfim, compreender a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ecológica, devido a importância que um meio ambiente sadio, equilibrado e seguro constitui para a vida humana, instituindo deveres jurídicos constitucionais de respeito à dignidade de vida não humana e a solidariedade ambiental, de maneira e proteger a dignidade das futuras gerações.

Nada obstante, o objetivo deste estudo condiz em lançar algumas teorias para debate, de maneira a contribuir com seu desenvolvimento, posto que, “[...] não é a certeza que nos move, mas a inquietude! A única certeza é a de que é preciso refletir e avançar.” (SARLET; FENSTERSEI- FER, 2011, p. 61). Aqui portanto, será sustentado a ideia de dignidade da vida de modo amplo, pois que, com a valoração da ética jurídica ambiental em pauta, constata-se que não esta em foco apenas a vida humana, mas sim, todas as demais, ainda que para sustentar tal tese, constitua que tal proteção se deve a exigência para a subsistência da vida humana, e acima disso, para uma “[...] vida humana com dignidade.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 63).

A ideia de um dever moral de tratamento não cruel para com os animais não se trata de simples justiça, mas da proteção que a dignidade humana lhes acarreta, posto que conforme Des- cartes, (apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 64) o animal possui corpo e alma, não podendo ser coisificado, pois que uma coisa apenas teria corpo, diferente das demais vidas (não) humanas, no entanto, afirmando que o animal é destituído de razão, o autor edifica o diferencial entre a Natu- reza e o ser humano. No entanto, no que concerne a este ponto Sarlet (2006) assevera:

 

De fato, o dilema existencial com que se defronta a humanidade hoje, revela a fra- gilidade (para não dizer falácia) da separação cartesiana entre ser humano e natu- reza. Em tempos de gripe aviária, “vacas loucas”, poluição química, aquecimento global e outras questões que desnudam o vínculo existencial elementar existente entre o ser humano e as bases naturais da vida, revela-se como insustentável pensar o humano sem relacioná-lo diretamente com seu espaço ambiental e toda cadeia de vida que fundamenta a sua existência. Em vista disso, com a fragilização das bases naturais que lhe dão suporte, também a vida humana é colocada em situação de vulnerabilidade.

 

Em vista desta relação de interdependência entre o ser humano e a Natureza, é que se fala em reconhecer sua dignidade agregando um valor intrínseco para toda a forma de vida em ge- ral, tal preceito encontra-se recepcionado por meio da Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992), e por meio da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978), que prevê direito ao respeito aos animais e a vida em ambiente ecologicamente equilibrado, não obstante sua falta de reconhecimento jurídico, tal declaração possui forte influencia moral nas demais prer- rogativas jurídicas (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 65). De outra forma, diversas constituições já prescrevem o dever ao respeito com os animais, dentre as quais, a Constituição do Equador, a Lei fundamental da Alemanha e etc.

Objetiva o referido autor conciliar “[...] a base filosófica dos direitos humanos com os princípios ecológicos, conectando o valor intrínseco do ser humano com o valor intrínseco de ou- tras espécies e da Natureza como um todo,” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 67), partindo da premissa de que os direitos humanos e fundamentais devem estar conectados ao fato de que o in-


divíduo não atua apenas em ambiente social, mas também em um núcleo natural, o que coaduna-

-se ao Estado Democrático de Direito, pois que o mesmo compreende a um Estado Socioambiental ou Ecológico. Posto que, da mesma forma que uma pessoa deve respeitar as demais, com esta mesma consideração ela deve referir-se aos demais seres, como os ecossistemas, animais e plan- tas, o que fundamenta “[...] os deveres ecológicos do ser humano com as demais manifestações existenciais.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68). Enfatizando uma evolução moral, cultural e ética das pessoas.

A busca pela efetivação destes novos valores serve para “[...] reforçar o desenvolvimento pleno da vida em comum entre seres humanos, não humanos e a Natureza em si, enquanto exis- tências interdependentes.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68). Nada obstante:

 

O defensor dos direitos dos animais ou da vida em termos gerais deve ser, antes de qualquer coisa, também um defensor dos direitos humanos (e fundamentais) quanto dos direitos dos animais se revela como constituindo uma evolução cumu- lativa, e, portanto, como sendo duas etapas de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral, cultural e jurídico em permanente construção e evolução (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68).

 

A integração da proteção ambiental ao núcleo jusfundamental é inquestionável, bem como a necessidade de integrar a qualidade de vida como componente do princípio da dignidade humana, acarretam a uma reformulação de conceitos de maneira a que se sintonize com os novos valores ecológicos, de maneira a superar a concepção biológica, reducionista e vulnerável, no sentido de uma ampla dignidade dos seres humanos, idealizando respeito e responsabilidade no manuseio a tais expressões existenciais. Assim:

 

[...] para além de uma concepção específica de dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial contemporâneo e dos novos valores cul- turais de matriz ecológica, deve-se avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espectro de incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas de vida e para a Natureza como um todo. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 69).

 

Ocorre que tal temática tem sido objeto de acirradas discussões no âmbito filosófico, principalmente na área da ética (bioética), no intuito de reconhecer a dignidade não humana, definida como ética animal, que tem pro pretensão questionar as condições morais, de direito e interesses dos animais, assim como dos deveres do homem para com estes, o que tem desencade- ado um movimento mundial de juristas e filósofos em defesa dos direitos e bem estar dos animais, de modo a consagrar tais preceitos em lei.

Nada obstante, “[...] os homens e as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais.” (SINGER, 1975, p. 16). A diferença crucial consiste no fato de que os homens são seres ra- cionais, e os animais não, assim, por exemplo, uma pessoa possui direito ao voto, direito este que seria inaceitável conceder-se a um animal, pois que o mesmo não possui discernimento. Porém  este raciocínio não inviabiliza o reconhecimento de uma dignidade para além do ser humano, posto que, estes devem ter seus direitos reconhecidos acima de um mínimo existencial, pois que o que


se reivindica não seria uma igualdade de tratar a todos da mesma forma, mas sim possuir a mesma consideração com todas as espécies, que uma depende da outra para sobreviver, visto que este é um dos preceitos constitucionais quando afirma que todos são iguais em direitos e deveres, art. 5°.

 

A resposta adequada àqueles que afirmam ter encontrado a prova da existência de diferenças com base genética nas capacidades evidenciadas pelas diferentes raças ou sexos não é o apego à idéia de que a explicação genética deve estar errada, seja qual for à prova em contrário que surja; ao invés, devemos tornar bem claro que a defesa da igualdade não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características semelhantes. A igualdade é uma idéia moral, e não a afir- mação de um fato. Não existe nenhuma razão obrigatória do ponto de vista lógico para uma diferença fatual de capacidade entre duas pessoas justificar qualquer diferença na consideração que damos às suas necessidades e interesses. O princí- pio da igualdade dos seres humanos não constitui uma descrição de uma suposta igualdade fatual existente entre os humanos: trata-se de uma prescrição do modo como devemos tratar os seres humanos. (SINGER, 1975, p. 18, grifo do autor).

 

Destarte, o elemento primordial da discussão incide em considerar os interesses do ser, independente de quais forem, posto que em seguimento ao princípio da igualdade, esta deve sobrevir em todos os planos ou espécies, incluindo aqui, as não humanas. Emerge aqui a questão de pretensão a um mínimo existencial, ou um mínimo vital à todas as espécies, a partir da lógica constitucional alemã, Luther defende tal teoria com base no “[...] reconhecimento de um mínimo social de existência.” (AYALA, 2011, p. 1049). O mesmo propõe uma leitura ecológica nucleada pela dignidade humana, em extensão ao direito a vida, livre desenvolvimento da personalidade, bem como do princípio do Estado social.

Baseando-se nas funções defensivas e prestacional, constata-se que a questão de um di- reito fundamental ao meio ambiente desencadeia na descortinação para a proteção, preservação e garantia de uma vida digna, posto que tenha qualidade, através do viés jurídico acarretaria na promulgação de um mínimo existencial destinado aos seres humanos e não humanos que permita o alcance de efetivar a sadia qualidade de vida destacada no art. 225 da Expressão Máxima. (AYALA, 2011, p. 1049-1050).

Por um mínimo existencial ecológico propõe-se a proteção de uma área existencial a qual deverá ser mantida e reproduzida, relacionando-se ao princípio do retrocesso em proteção a me- didas que possam de qualquer forma, representar ameaças a estes padrões ecológicos dignos, ou seja, além do simples viver, posto que esta:

 

[...] proteção não pode ser limitada à noção de mínimo de existência ecológica como o resultado daquelas prestações fáticas que sejam necessárias ao desenvol- vimento dos equilíbrios dinâmicos dos recursos naturais, ou à manutenção de sua qualidade, de forma suficiente, para o acesso por todos os titulares do direito. (AYALA, 2011, p. 1052).

 

É neste entendimento que paira a Carta Fundamental alemã, cujo art. 20-a destaca acer- ca do dever estatal em proteger o meio ambiente, de maneira a reproduzir a imposição do le- gislador em “[...] reduzir fundamentalmente as ameaças à vida e à saúde decorrentes de danos ambientais, tanto para as gerações futuras de forma mais abrangente possível.” Ocorre que pelo viés da Carta Magna brasileira, no art. 225, também reporta a proteção ambiental, constituindo um dever do Estado em reduzir os riscos, aqui incluído todo e qualquer risco de dano ambiental,


o que automaticamente importa em um mínimo de proteção e restauração implicitamente em seu texto fundamental.

No mesmo sentido, esse mínimo de proteção deve-se ao fato de que os danos causados produzem resultados longínquos, muitas vezes sendo sentidos apenas nas futuras gerações, fato este que reforça a necessidade de uma proteção mínima existencial, pois que os danos causados ao meio ambiente são imprevisíveis e vitais. Requer aqui a legitimidade para uma responsabilidade de longa duração, de modo que o Estado e todos os cidadãos, conforme promulga a Epístola Maior efetivem as atividades nucleares estatais que compreendem sua dimensão social (diz interesse a todos), democrática e ambiental. Com base em um mínimo ecológico de existência pretende-se assegurar condições para que o individuo possa desenvolver sua personalidade, por meio de um conjunto mínimos de prestações, cujas mesma possuem caráter social, cultural, econômico e eco- lógico, compreendendo o caminho para uma vida digna.

Ocorre que a expressão de um mínimo existencial ecológico é uma responsabilidade com- partilhada, pois a coletividade como um todo é responsável pela defesa e proteção do meio am- biente cuidando para que seus comportamentos não degradem este bem que pode afetar a exis- tência de terceiros, assim, “[...] cabe ao Estado em primeiro lugar, assegurar por sua iniciativa, que esta qualidade não seja degradada, por deficiência em sua proteção normativa, pela ausência de proteção ou por insuficiência na proteção.” (AYALA, 2011, p. 1055).

Cabe aqui não avançar ou definir a questão, mas sim transferi-la do campo ético-filosó- fico, para a área jurídica, apresentando a teoria não apenas como possibilidade, mas como uma necessidade de sintonia entre o homem e a Natureza, pois que um complementa e depende do outro para uma existência digna. Emerge a necessidade de evoluir do campo antropocentrista do direito para a asseveração de um princípio biocêntrico ou ecocêntrico, atuando em colaboração e interação entre o homem e a Natureza.

3 DO ESTADO CONSTITUCIONAL RESPONSÁVEL PARA A POLÍCIA MILITAR PROMOTORA DA PROTEÇÃO (PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO) AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DO MEIO AMBIENTE

 

Destarte, assevera-se que a Constituição é um documento dotado de imperatividade, com força jurídica que se irradia sobre todas as outras normativas, logo sua observância é obrigatória, pois suas disposições possuem caráter hierarquizante. Assim a mesma existe para tornar-se efetiva em seu território, prevalecendo em seu Estado os valores nela disposto. A mesma corresponde às necessidades sociais nela normatizada, objetivando a materialização de seus preceitos na ordem social.

Assim, a mesma, “[...] além de organizar o exercício do poder político e estabelecer  fins públicos a serem alcançados, cuida também de definir os direitos fundamentais do povo” (BARROSO, 2011, p. 1010-1011) (políticos, individuais e coletivos). Um dos basilares interesses constitucional consiste na preservação do meio ambiente, como acima destacado, previsto no art. 225 bem como, em outros dispositivos como no art. 5°, inc, LXXIII, arts. 23 inc. VI e VII e 24 inc. VI e VIII, art. 129, inc. III, art. 170, inc, VI, art. 174, inc, 3°, art. 200, inc. VIII, art. 216, inc. V, todos estes reforçando a necessidade da proteção e preservação do meio ambiente, atividade esta que compreende em dever tanto do Estado quanto dos demais cidadãos de forma coletiva ou individual.


No entanto, o art. que coroa a proteção ambiental consiste no art. 225, o qual o dispõe como bem de uso comum do povo, compreendendo uma extensão ao direito à vida, pois que é através do mesmo que a sadia qualidade de vida se faz possível, impondo ao Estado e a sociedade sua promoção e proteção, compreendendo este um bem jurídico autônomo com força normativa e vinculativa. Ocorre que este dispositivo possui validade simbólica, de caráter exemplificativo e não numerus clausus, onde o constituinte elegeu algumas áreas para expressar destaque ao bem, (BARROSO, 2011, p. 1010-1011) devido ao fato de que, a vida e o meio ambiente se entrelaçam por isto tamanha preocupação com este bem (BARROSO, 2011, p. 1016-1017).

Da Carta Magna promulgaram-se diversas outras leis como a Lei 6.938/81, que institui os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, ação governamental esta, oriunda para manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público. Expressa ainda por meio do art. sua tarefa de orientar as ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município na preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.

Nesta esfera de promover a proteção (preservação e conservação) do meio ambiente, entra a Polícia Militar Ambiental, ente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, cuja mesma, possui discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade, neste sentido, Machado (2011, p. 100) define esta espécie de poder como sendo uma atividade da administração pública atuando como disciplinadora e limitadora do direito, liberdade ou interesse, reguladora da abs- tenção ou prática de ação no que tange a toda e qualquer espécie de meio ambiente, o mesmo instrumentaliza-se através do auto de infração, por meio de imposição de medidas expressas no art. 3° do Decreto 6.514/2008.

A mesma encontra-se em linha de frente na promoção e respeito ao meio ambiente, agindo no interesse da sociedade, sendo o primeiro órgão a reagir e buscar efetividade da lei, bem como, promover uma ação de descortinação sobre a importância do meio ambiente, ora pela senda da promoção da educação ambiental - esculpida pela Lei pátria da Política Nacional de Meio Ambiente do ano de 1.981, recepcionada e indigitada no capítulo-artigo da Carta Política brasilei- ra e, nos ditames da Lei 9.795/99 - instituidora da Política Nacional de Educação Ambiental, e por exemplo, cita-se a ação da 5ª Cia Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó que, ademais a inúmeras ações de sensibilização e conscientização ambiental como palestras, seminários, cam- panhas e blitz ecológicas, se utiliza do programa Protetor Ambiental, onde os adolescentes são designados para desenvolverem atividades teóricas e praticas de proteção ambiental, sendo des- cortinados acerca da importância e da crise em que esta esfera se encontra, bem como, tornando-

-se conhecedores da lei ambiental tornando-se multiplicadores dos saberes de promoção da de- senvolvimento sustentável e salvaguarda do sadio, ecológico e imprescindível equilíbrio ecológico ao mínimo existencial da vida. Sua atividade finda em atuar no presente, em vista de alicerçar um futuro de paz e harmonia entre as pessoas e a Natureza devido sua relação de interdependência, pautando-se na legalidade em vista de efetivar os preceitos constitucionais, como da dignidade humana em sua máxima amplitude.

 

4  DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS


O presente trabalho tencionara abordar a questão do respeito e valor que a Carta Magna des- tina ao meio ambiente, propondo a afirmativa de uma dignidade humana para além do ser humano. Suscitando uma reflexão sob o ângulo ambientalista, de forma que se proponha a supera-

ção do paradigma antropocentrista no que tange as relações jurídico-ambientais, como forma de afirmar um princípio ecocêntrico, no mínimo alargando este antropocentrismo, tutelando a todo o meio ambiente, indiferente de sua contribuição para o homem, descortinando para a necessidade de uma relação ética de colaboração e interação entre as pessoas e a Natureza.

Por corolário, destacou-se a necessidade de propor um mínimo existencial no que tange ao respeito entre as pessoas e os seres não humanos de maneira a respeitar a própria vida, pois que a mesma depende da Natureza para a própria existência, finalmente, tratara-se acerca da Po- lícia Militar Ambiental e seu basilar trabalho na edificação do respeito por esta área fundamental para a existência humana.

 

THE GREEN FROM STATE ENVIRONMENTAL LAW

 

ABSTRACT

 

The manuscript will address the issue of human dignity beyond the human being, ie overcome the Kantian concept (anthropocentric and individualistic), in order to radiate the light of this principle to all forms  of life, emphasizing the theory of minimal existential for nature in order to establish a relationship of respect between species (man and Nature), since their existence if they share and connect. Finally, it is the fundamental work of the Environmental Police in this regard build this essential relationship. The method used was inductive, it is proposed here to present this theory not as a mere possibility, but as descortinação the need for harmony between man and nature, because of their relationship of complementarity and interdependence, emphasizing on the need for openness and developments in this field.

Keywords: Dignity of the human person does not; environmental law; greening constitutional; environmental law.

 

 

REFERÊNCIAS

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AYALA, Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental: fundamentos do direito ambiental. (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito am- biental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

KANT, Emmanuel. Fundamentos da Metafísica dos Costumes. In: Os Pensadores - Kant (II). Tradu- ção. Paulo Quintela. São Paulo: Abril Cultural, 1980.

 

KANT, Emmanuel. Grundlegung zur Metaphyslk der Sitten. In: Werkausgabe Band VII. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1968.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2. ed. São Paulo. Revista dos Tribu- nais, 2011.


MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glos- sário; prefácio Ada Pelegrini Grinover. 7. ed. rev. atual. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

 

SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

 

SERRES, Michel. Le Contrat Naturel. Tradução Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bou- rim, 1990.

 

SINGER, Peter. Animal Liberation. Chicago: Tribune, 1975.

SEGURANÇA VIRTUAL NO ESPAÇO PÚBLICO

 


SEGURANÇA VIRTUAL NO ESPAÇO PÚBLICO

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina*

Vinícius Almada Mozetič**

RESUMO

A pesquisa se constitui por meio de uma abordagem qualitativa e quantitativa, descrevendo a complexidade da segurança virtual no espaço público. Assim, também se caracteriza como explicativa e metodológica, ou seja, mista, contendo inclusive um estudo de caso in concretu. Conforme os procedimentos técnicos utilizados, observam-se os resultados da presente pesquisa também com características bibliográfica e estatística, uma vez que busca sustentação teórica e quantitativa. Esta metodologia orientou o processo da pesquisa: a produção de um conhecimento, que discute, por um lado, a importância da utilização de câmeras em locais públicos como garantia de segurança dos cidadãos; e, de outra forma, considera posicionamentos críticos a respeito da temática.

Palavras-chave: Segurança pública. Espaço público. Videomonitoramento. Polícia Militar.

1  INTRODUÇÃO

Este trabalho traz como tema o videomonitoramento de logradouros públicos por tratar-se de um instrumento utilizado pelo Estado como ferramenta de promoção de Segurança Pública, auxiliando na prevenção, repreensão e elucidação de atitudes contrárias à ordem pública.

O tema foi escolhido pela verificação do crescimento da modalidade de policiamento por videomonitoramento de logradouros públicos como auxiliar dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública no plano mundial. Outro aspecto relevante é o efeito que ela pode gerar no cidadão, já que as câmeras que servem para proporcionar segurança, também, terminam por intimidar a população que está sendo observada. O efeito da tecnologia de monitoramento entrega ao Estado um imenso poder de controle, podendo submeter consciente e/ou inconscientemente o cidadão vigiado a uma situação assemelhada a do apenado.

Perquirir as divergências de ideias no tocante à aplicação do videomonitoramento de logradouros públicos e o impacto das câmeras de vigilância na sociedade, é o principal objetivo deste trabalho. A utilidade da câmera de vídeo monitoramento como uma ferramenta auxiliar aos órgãos de segurança pública.

Destarte a pesquisa com o tema escolhido, tende a gerar interesse social no sentido de explicar se o sistema utilizado pelos órgãos responsáveis pela segurança pública é eficiente ou não, haja vista estar o cidadão abrindo mão de possíveis liberdades em favor da segurança, tema este que será expresso no desenvolvimento do respectivo manuscrito.

_______________

* Graduanda em Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; autora do blog Direito em Estudo: <http://alinemendesmedeiros.blogspot.com/>; linny.mendes@hotmail.com

** Mestre em Direito — Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul;Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Professor e Pesquisador do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Advogado. vinicius.mozetic@unoesc.edu.br

2  HISTÓRICO, CONCEITOS E VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Segundo Morgan (2005, p. 44-45), a raça humana se desenvolveu passando, a passos lentos, pelo período de selvageria que precedeu a barbárie, quando “[...] a humanidade estava organizada, em geral, em gentes, fratrias e tribos”, e que depois de um avanço, que ocorreu aos poucos, atingiu a civilização. Em conformidade, afirma Morgan (2005, p. 49) que todo o caminho percorrido pela humanidade em seu avanço adveio de “[...] lentas acumulações de conhecimento experimental”, posto que a civilização iniciou “[...] com o uso do alfabeto fonético e a produção de registros literários.” (MORGAN, 2005, p, 60).

Conforme Kossmann (2013, p. 4),há cerca de 10 mil anos, na Mesopotâmia, nasceu a civilização e com ela o Estado. Para os contratualistas, como Rousseau (1762, p. 24), a humanidade buscou, para organizar sua convivência e fundar o Estado, unir-se. Um grupo de pessoas convivendo em unidade seria mais forte na proteção dos indivíduos e dos pertences daqueles que a integram, mas para isso alguns limites deveriam ser estabelecidos.

A visão contratualista sugere que o Estado teria surgido por meio de um contrato firmado entre indivíduos conscientes e deliberados, que abrem mão em parte ou no todo de seu arbítrio para que outrem o exerça, isto é, “[...] a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade.” (ROUSSEAU, 1762, p. 25). Assim, o Estado determinaria condutas a serem observadas pelos indivíduos sob a sua tutela.

Para Weber (1946, p. 98), o Estado nada mais é que “[...] uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território” e acrescenta: “[...] o direito de usar a força física é atribuído a outras instituições ou pessoas na medida em que o Estado o permite. O Estado é considerado como a única fonte do ‘direito’ de usar a violência.”

Para cumprir sua missão de condicionar o exercício de direitos dos cidadãos em benefício do bem estar coletivo a administração do Estado utiliza o poder de polícia, cujo qual constitui o “[...] princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.” (DI PIETRO, 2004, p. 109).

Logo, a administração pública é a responsável por dar e tirar direitos dos cidadãos de forma a conceder à sociedade, entre outros, a segurança, a ordem e a tranquilidade pública. Para a doutrinadora Di Pietro (2004, p. 110, grifo do autor): “[...] quer se trate de obrigação negativa, quer se trate de obrigação positiva, a pessoa que a cumpre está sofrendo uma limitação em sua liberdade, em benefício do interesse público.” Já Meirelles (1989, p. 110), define o poder de polícia como “[...] o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual.”

Por serem limitadoras de direitos de forma preventiva e repressiva, são entidades detentoras do poder de polícia — as polícias — de forma a trabalhar na garantia da Segurança Pública.

A segurança, direito e garantia fundamental, é apresentada no caput do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, desta forma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” Além disso a segurança é também direito social constando novamente no artigo 6º, da Magna

Carta de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).

Sobre a disposição constitucional a respeito da segurança nos ensina Magalhães (2002, p. 294) que existe diferença entre a expressão segurança trazida no artigo 5º, inserida no rol de direitos fundamentais, e a exposta no artigo 6º, dentro dos direitos sociais da Constituição Federal. Vejamos:

Podemos classificar como direito social fundamental a segurança pública, à qual faz referência o art. 6º da Constituição Brasileira. [...] tanto o art. 6º como o art. 5º se referem à palavra “segurança”. Neste último, no Capítulo dos Direitos Individuais, segurança significa a proteção que a Constituição oferece ao indivíduo contra atentados à sua segurança física, moral e mental por parte do Estado. É um direito que a pessoa tem face do Estado ou contra o Estado. Por outro lado, no art. 6º da Constituição significa a segurança que o Estado tem o dever de oferecer a cada pessoa inserida no contexto social, contra atentados à sua segurança física, mental, e moral e também, ao seu patrimônio, de forma secundária. Portanto, aí temos o Estado agindo a favor da sociedade, o que caracteriza um direito social.

Dessa forma, entende-se que no artigo 5º a palavra “segurança” está ligada à ideia de garantia individual, enquanto no artigo 6º traz a ideia de segurança aplicada à coletividade, aproximando-se assim da definição de segurança pública Baracho (apud MAGALHÃES, 2002, p. 295), traz a sua definição para a expressão segurança pública: “Envolvendo-se com o conceito de Segurança Pública em sentido estrito compreendo-o como a garantia e a defesa dos direitos individuais, de que o cidadão pode usar, dispor, fruir e gozar dentro da ordem e da paz.”

Ao tratar especificamente de segurança pública a Constituição Federal de 1988 reserva um capítulo, dentro do qual está inserido o artigo 144. Este artigo coloca a segurança pública nas mãos de todos, destinando-a como um direito do cidadão, colocando-o na posição de responsável por sua manutenção. Além disso, está presente no mesmo artigo a constituição das polícias no Estado Brasileiro, e sobre elas é colocado o fardo do dever da garantia da segurança pública, dentro do limite de atuação que o constituinte originário lhe emprega.

Dessa forma, são as Polícias Militar, Civil e Federal as representantes do Estado no que tange ao dever de proporcionar a referida “Segurança Pública” a todos os brasileiros. Dentro do seu limite de atuação uma complementa a outra, formando assim um ciclo de polícia, para tanto, elas utilizam-se de diversas técnicas, táticas e instrumentos, que constantemente se modernizam, para cumprir seu dever perante a sociedade.

Uma das ferramentas de segurança que pode ser utilizada por todas as polícias constituídas no Brasil, como complemento em suas atuações, são as câmeras instaladas em locais públicos, com a função de monitoramento de ações contrárias à ordem pública.

3  POLÍCIAS NO BRASIL: POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL

Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, entretanto, dever do Estado, constituindo função precípua da administração pública moderna e exercida por meio da polícia.

Para Capez (2008, p. 71), essa instituição se constitui da seguinte forma:

a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima e aérea; b) quanto à exteriorização, ostensiva e secreta; c) quanto à organização: leiga e de carreira; d) quanto ao objeto: - administrativa (ou de segurança) caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independente de autorização judicial; - judiciária: função auxiliar a justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados.

Di Pietro (2004, p. 112, grifo do autor), descreve: “[...] a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.” Logo; a Polícia Militar seria a Polícia Administrativa e a Polícia Civil e Federal seriam as Polícias Judiciárias. Contudo, como Di Pietro afirmou, a referida definição “costuma” ocorrer na forma descrita acima, pois conforme seu entendimento e de diversos outros doutrinadores essa diferença não é absoluta.

Para Justen Filho (2013, p. 595), “[...] o âmago da diferenciação reside em que a polícia judiciária desempenha atuação conexa e acessória em relação à função jurisdicional.” Essa atuação “[...] busca prevenir e reprimir a ocorrência de eventos indesejáveis relacionados à competência jurisdicional.” O autor afirma ainda que a atividade de polícia administrativa não apresenta relação “[...] direta e imediata com o Poder Judiciário”; ela visa, sim, evitar que comportamentos de alguns indivíduos prejudiquem a coletividade.

Bandeira de Mello (2011, p. 842), infere que a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária “[...] é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.” Na tentativa de coibir comportamentos que vão de encontro à harmonia social a polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente, isso ocorre também na definição da ação da polícia judiciária. Buscando esclarecer isso, sobre o critério de diferenciação entre polícia administrativa e judiciária, explana Di Pietro (2004, p. 112):

A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.

Utilizando as entidades de Segurança Pública, e aproximando-se mais da proposta deste trabalho, dispõe Gasparini (2010, p. 182-183):

O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art.144, §4º, da CF/1988). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais.

 

Isto posto, pode então a Polícia Militar, Civil e Federal atuar como polícia administrativa em certos momentos, e em outros, como polícia judiciária. Às Polícias Militares, segundo a Constituição Federal (art. 144, § 5º), cabe “[...] a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” (BRASIL, 1988).

O R-200, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 segundo o Parecer n. GM 25, da Advocacia Geral da União, estabelece ainda a competência das Polícias Militares, que será o policiamento ostensivo, as ações preventivas e repressivas.

Como, segundo as definições trazidas, pode a polícia administrativa e judiciária atuar preventivamente em alguns casos e repressivamente em outros, como forma de ilustração Di Pietro (2004, p. 112), apresenta um exemplo de ação repressiva da Polícia Administrativa, que pode ocorrer quando o agente policial “[...] apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator”.

O R-200 traz alguns conceitos importantes para o entendimento da função da Polícia Militar na República Federativa do Brasil:

19 - Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; 21 - Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; 25 - Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. 27 - Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. (BRASIL, 2013).

A Constituição Federal faz referência à Polícia Ostensiva. Segundo Da Rosa et al. (2013, p. 8), essa denominação evoluiu da expressão policiamento ostensivo, “[...] ganhando dignidade constitucional com a Constituição de 1988, cuja destinação legal é a Preservação da Ordem Pública. Estabelece a exclusividade constitucional e a expansão da competência dos policiais militares além do ‘policiamento ostensivo’.”

De forma simplificada a função essencial da Polícia Militar é a prevenção do ilícito penal para manutenção da ordem pública e em caso de quebra o seu imediato restabelecimento.

Às Policias Civis (art. 144, § 4º, CF) “[...] incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988), que serão apuradas pelo órgão estadual ou federal competente, e à Polícia Federal cabe o exercício de polícia judiciária da União, de coibir ações contra ordem pública ou contra patrimônio e atividades de interesse federal, ela trabalha especificamente na repreensão de atividades de tráfico ilícito de substâncias que possam causar dependência, de contrabando, de descaminho, além de ser responsável pelo policiamento de fronteiras, marítimo e aeroportuário, conforme o art. 144, §1º, I, II, II e IV da Constituição Federal.

Segundo Moreira Neto (1991, p. 143), “[...] a polícia judiciária é a que apura as infrações pessoais e auxilia o Poder Judiciário, realizando a repressão mediata, atuando a nível individual.” A diferença entre a Polícia Civil e a Polícia Federal encontra-se na competência de cada uma. Enquanto a primeira exerce a função de polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal, a segunda é a polícia judiciária da União. A outra diferença entre as duas organizações reside nos crimes os quais cada uma tem a competência de apurar.

Monteiro (2010, p. 18), afirma que “[...] a polícia civil é competente para apurar quase todos os crimes descritos no nosso ordenamento jurídico criminal, excetuando apenas os crimes militares e aqueles praticados contra a União, que por sua vez seriam atribuições dos militares ou policiais militares e da polícia federal [...]”

Além das atribuições da polícia federal descritas na Constituição da República, o artigo 1º, da Lei n. 10.446, de 2002, ampliou sua atuação:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

(BRASIL, 2002).

A polícia civil tem, portanto, por finalidade, conforme Tourinho Filho (2000, p. 195): “investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo”. A punição do agente causador do ilícito é elemento fundamental para a prevenção de que outros atos semelhantes ocorram, a falta de sanção ao criminoso gera uma sensação de impunidade que pode vir a encorajar potenciais ofensores a agir.

No mesmo sentido, Di Pietro (2004, p. 112) considera “[...] dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.” Para auxiliar na colheita de dados para a elaboração do devido processo legal e consequente auxílio ao Poder Judiciário, a polícia judiciária tem sua ação regulada pelo Código de Processo Penal. Todos os passos que devem ser dados pela autoridade policial encontram-se descritos na legislação, caso se depare com um caso de prática de infração penal:

Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. (BRASIL, 2013a).

Em resumo, a polícia judiciária é a responsável pela reunião de elementos relacionados à infração penal praticada, utilizando-se de ferramentas de investigação policial, de forma a montar um inquérito que auxiliará o Ministério Público no oferecimento da denúncia e após auxiliar o Poder Judiciário na repressão do cidadão infrator.

Tanto para prevenção, como para repressão, as polícias no Brasil e no mundo estão cada vez mais fazendo uso das tecnologias disponíveis, a fim de bem cumprirem seus papéis de provedores de segurança pública.

É comum atualmente se deparar com as câmeras de vídeo monitoramento, tanto em ambientes particulares como públicos. Esses instrumentos têm objetivo preventivo, visando evitar atitudes desregradas por meio do sentimento de vigilância, e repressivo ao passo que podem servir como provas na instrução de um inquérito policial ou até mesmo dentro de um processo relacionado a direitos civis.

4  VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNDO PARA CHAPECÓ/SC

A história da aplicação do monitoramento em locais públicos é um ideal antigo e percorreu um longo caminho pelo mundo, desde suas primeiras aplicações até o seu início de utilização no Brasil, em Santa Catarina e no município de Chapecó. Durante esse caminho houve modernizações com relação aos equipamentos de filmagens, de armazenamento e inovações em seu emprego, que está cada vez mais popular.

Com o nascimento da televisão e o início de gravações e reproduções de mídia, muitas ideias de possibilidades de utilização da ferramenta surgiram, entre elas a sua aplicação como auxiliar da polícia no combate ao crime. Seu primeiro registro de ideia de aplicação e de implantação surgiu na Inglaterra, no início dos anos cinquenta e sessenta respectivamente.

Segundo Norris, Mccahill e Wood (2004, p. 110, tradução nossa), a ideia da utilização do vídeo monitoramento de logradouros públicos como ferramenta para segurança pública nasceu em 1947, na Inglaterra, quando um Superintendente da Polícia sugeriu a utilização das imagens transmitidas ao vivo pela emissora BBC, que cobriam o casamento real, como assistente na aplicação do policiamento no local. A ideia foi recusada por causa do seu alto custo.[1]

Segundo a CCTV University (2013, tradução nossa), somente por volta dos anos 60 a Inglaterra iniciou a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em locais públicos. O objetivo era monitorar multidões aglomeradas durante eventos como aparições de figuras públicas.[2]

Data de 1956 a primeira aparição das câmeras de vídeo em locais públicos quando a cidade de Durham, no nordeste da Inglaterra, começara a utilizá-las para auxiliar na operação de semáforos. Nos anos 60, quando as câmeras e os gravadores de vídeo se tornaram disponíveis no mercado, o Estado começou a investir na ideia e em 1969 a Inglaterra já contava com sessenta e sete câmeras instaladas para auxílio da Polícia. A partir daí a nova modalidade de policiamento foi se desenvolvendo com grande rapidez (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110, tradução nossa).[3]

Martín (2011, p. 03-04, tradução nossa) afirma que os britânicos, em sua rotina, já não notam a presença das câmeras de vídeo monitoramento, que podem ser encontradas em diversos lugares na Inglaterra, segundo a autora “os cidadãos se dedicam a seus assuntos quase sem notar as câmeras de vigilância que apontam acima das ruas de todas as grandes cidades”.[4]

Nos anos 90 a ideia Inglesa se espalhou pela Europa. Logo depois da Inglaterra, as câmeras foram instaladas em países como República da Irlanda, Itália, França e Holanda. Em 1997, em 13 cidades americanas a Polícia já utilizava câmeras de vídeo monitoramento de logradouros públicos, ou seja, esse instrumento já havia conquistado o mundo (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 113-114, tradução nossa).[5]

No Brasil, a partir de um levantamento feito por Kanashiro (2006, p. 48), os primeiros indícios das câmeras de monitoramento deram-se “entre meados da década de 1980 e meados de 1990”. Nesse período as câmeras foram utilizadas principalmente para segurança de locais como instituições financeiras, e de grande circulação de pessoas como shopping centers, além de espaços particulares. No final dos anos 90 e início do ano 2000 o sistema de vídeo monitoramento de logradouros públicos começou discretamente a se espalhar pelo Brasil.

Em maio de 1998 o Estado de São Paulo criou a Lei 9.967 autorizando a celebração de um convênio entre a prefeitura do município e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a instalação das câmeras de videomonitoramento de logradouros públicos tendo como fim a “preservação da ordem pública e investigação criminal”. Cujas quais poderiam ser instaladas “em pontos de grande circulação de pessoas, cruzamento de vias públicas, consideradas de alta periculosidade”. Tal demarcação “[...] foi atribuída à deliberação conjunta do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública.” (KANASHIRO, 2006, p. 55).

Por conseguinte, receberam recursos do governo federal brasileiro para implantação do sistema de vídeomonitoramento de logradouros públicos em 2008, dois Estados (Distrito Federal e Goiás) e cinquenta e cinco municípios distribuídos por todo o país; em 2009 foram treze municípios localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; em 2010, o Acre e trinta e cinco cidades pertencentes a diferentes Estados no Brasil foram beneficiados; em 2011 foram dezessete municípios inseridos nos Estados da Bahia, Goiás, Mina Gerais, Mato Grosso, Paraná e São Paulo; e no ano de 2012 foi a vez de vinte e quatro municípios receberem o investimento necessário para a implantação da tecnologia de segurança pública em locais públicos (BRASIL, 2013b).

Esses anos correspondem ao tempo da concessão do financiamento sendo que a data de implementação somente ocorre após a análise da prestação de contas de convênios. Além dos citados não constam na lista as implantações de iniciativas estaduais ou municipais, bem como as de responsabilidade do governo federal que ocorreram antes de 2008 e depois de 2012. Contudo, com os dados trazidos parece ser correto afirmar que mais de 145 municípios no Brasil possuem sistema de vídeomonitoramento de locais públicos.

No Estado de Santa Catarina as câmeras surgiram pouco tempo depois de São Paulo, em 2001, quando as primeiras câmeras de vídeomonitoramento de logradouros públicos foram instaladas simultaneamente nas cidades de Joinville e Florianópolis. Para Ferreira (2008, p. 1), com a implantação dessa tecnologia os resultados esperados “[...] entre outros, são: diminuir as ocorrências de crimes e contravenções, elucidar o crime e providenciar evidências materiais que auxiliem os procedimentos judiciais, reduzir o medo do crime e aumentar a segurança da comunidade.”

O projeto de instalação de câmeras de vídeo vigilância foi elaborado pela Polícia Militar de Santa Catarina em 2000. Nele consta que o emprego de circuito fechado de televisão para monitoramento de logradouros públicos nada mais é que a implantação de câmeras filmadoras em locais de circulação pública. Vejamos:

[...] consiste na instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos das cidades catarinenses, para efetuar o monitoramento das áreas com grande fluxo de pessoas e veículos. As imagens capturadas diuturnamente são enviadas on-line para gravação no Centro de Monitoramento, que possui um sistema para operação remota das câmeras e recuperação dinâmica das imagens obtidas. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1).

Segundo o projeto de construção de um centro responsável pelo monitoramento dos equipamentos o agente tem possibilidade de operar, por meio de um joystick, todas as câmeras instaladas. A câmera pode girar até trezentos e sessenta graus, possibilitando que o operador também utilize o zoom. Quando não operadas pelo agente as câmeras funcionam de forma automática. As imagens “[...] capturadas diuturnamente são gravadas e através de um moderno sistema de pesquisa e recuperação, busca a imagem desejada a partir de parâmetros do tipo data/hora, informados ao sistema.” (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1). Os resultados positivos experimentados nessas cidades fizeram com que o investimento nessa tecnologia aumentasse e outros municípios catarinenses passassem a utilizar a ferramenta.

No início de 2013 o governo do Estado de Santa Catarina lançou o “Programa Bem-Te-Vi”. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (2013a), o programa “[...] visa melhorar as possibilidades de uso das câmeras já instaladas e ampliar o número de cidades monitoradas.” Esse projeto foi marcado pela possibilidade de acesso imediato das imagens pela Polícia Civil, que poderá utilizá-las como importante ferramenta para a elaboração do inquérito policial. Até maio de 2013 mais de 1.500 câmeras de vigilância já estavam operando em solo catarinense espalhadas em 54 cidades.

Beneficiado pelo Programa Bem-Te-Vi, o município de Chapecó, oeste de Santa Catarina, foi contemplado com 187 câmeras. Hoje a cidade de Chapecó possui 146 câmeras ativas, 41 câmeras danificadas, (sendo 21 atingidas em acidentes de trânsito e 20 por atos de vandalismo), e 01 câmera UVM utilizada no auxílio ao policiamento do estádio. As câmeras estão espalhadas em locais estratégicos da cidade monitorando localidades de grande movimento de pessoas.

Existem instaladas três Centrais de Monitoramento, respectivamente localizadas na CRE/ CCO, Base Centro e Base Oeste. Cada central possui a atribuição de monitorar determinada região do município; desta feita, a Base Centro monitora a região Central, Leste, Norte e Sul; e à Base Oeste resta o monitoramento da região Oeste do município. Está em fase de implantação na Base Sul, sendo atribuição da Prefeitura Municipal de Chapecó a reforma e adequação do local, obra essa que está em conclusão do levantamento de custos e escolha de empresa para a realização da empreitada.

O serviço de monitoramento é realizado por PPMM devidamente capacitados em escalas intercaladas de 08 horas. Em cada horário específico há uma missão e um ponto estratégico de monitoramento a ser observado. As imagens captadas são gravadas e ficam armazenadas por 15 dias. Todas as câmeras foram sequenciadas de modo que seu endereço IP possa ser acessado pela Sala de Situação do Comando Geral da PMSC. Cada município do Estado, onde há câmeras instaladas, recebeu uma faixa de endereços IP diferentes para cadastramento das câmeras. Atualmente, há apenas um policial militar que possui senha com privilégios de exportação das imagens do Servidor, no entanto, estas podem ser acessadas de qualquer Central de Monitoramento, bem como, pela Polícia Civil.

O setor administrativo do videomonitoramento é composto por um Oficial Comandante e um Sd PM, os quais possuem atribuição de programar e verificar falhas no sistema de videomonitoramento, buscar a melhor técnica de se utilizar das câmeras, comunicar danos ao patrimônio do videomonitoramento, dentre outras funções.

Em cada Base Operacional foi disponibilizado, em meio impresso, uma lista de câmeras que são de sua atribuição, bem como, sua planilha de ronda virtual. Vale ressaltar que todas as câmeras tiveram o seu preset adequado à necessidade do ponto em que estão localizadas. Assim, as câmeras que se encontram nas entradas e saídas do município, foram programadas para que visualizem a circulação de veículos na via. As câmeras localizadas em pontos de maior incidência de perturbação do sossego foram programadas para que se volte para esses estabelecimentos comerciais.

É determinação do coordenador do videomonitoramento que toda e qualquer anomalia no funcionamento do sistema de videomonitoramento deva ser imediatamente comunicada, bem como, deve-se comunicar qualquer ocorrência que tenha sido apoiada pelo sistema de videomonitoramento, para que se possa no menor tempo possível exportar as imagens para meio físico.

As imagens gravadas no sistema de armazenamento permanecem salvas no servidor e podem ser solicitadas por qualquer cidadão, desde que preencha alguns requisitos. Para o acesso às imagens gravadas pelas câmeras o cidadão deve apresentar solicitação motivada ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar de Chapecó que autorizará o fornecimento das imagens em determinados casos, como em ocorrências de crime de dano, em que as imagens são utilizadas em processo do ramo cível na solicitação da reparação do prejuízo sofrido.

Além das câmeras de vídeomonitoramento fixas nas cidades, o Departamento de Polícia Federal iniciou, em 2011, a operar com o Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT). A Polícia Federal brasileira foi a primeira polícia no mundo a utilizar essa tecnologia como auxiliar na luta pela segurança pública. Segundo a Polícia Federal (2011):

O Veículo Aéreo Não Tripulado é uma ferramenta de inteligência utilizada pela Polícia Federal no combate ao crime organizado [...]. Ferramenta de altíssima tecnologia israelense, o VANT integra um sistema de alta tecnologia e voa sem tripulação a bordo, sendo controlada remotamente a partir de Estações de Comando e Controle em terra. Com mais de 16 metros de envergadura, voa por 37 horas ininterruptas e pode ser operado a uma distância de até 250 quilômetros da Estação de Comando e Controle. Durante o voo, o aparelho desenvolve uma velocidade de até 120 nós (220 quilômetros por hora) e pode alcançar distâncias superiores a 1.500 quilômetros dada a sua capacidade de operar através de comunicação por satélites. Equipado com câmeras diurna e noturna, pode fotografar e filmar pessoas ou objetos no solo, de uma altura que pode chegar a 30 mil pés (1O km), sem perder a nitidez. Por ser equipado com radar do tipo SAR, tem capacidade de obter imagens similares a fotos aéreas, com altíssima resolução, além de detectar movimentos no solo, entre outras funções.

Em 2013, junto com esse moderno veículo de vigilância e com as câmeras de vigilância nas cidades, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) permite que sejam lavradas multas com base em flagrantes online registrados pelas câmeras de vídeo monitoramento de rodovias. Versa a Resolução n. 471:

Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,2013).

Outro instrumento que utiliza uma câmera como diferencial e atualmente foi divulgada pela mídia é o chamado Drone. Esse pequeno robô voador, guiado por GPS e pilotado por controle remoto, registra tudo o que observa nos mínimos detalhes. Num primeiro momento, o Drone está conquistando espaço na construção civil. Suas imagens possibilitam estudar de diferentes ângulos a evolução de construções como prédios, pontes, estradas e outras grandes estruturas. Suas características lhe permitem auxiliar o serviço de diversos outros setores como o de energia, mineração, agricultura, em rodovias, e até órgãos de segurança.

Diante do exposto, é possível visualizar que a utilização da tecnologia advinda de câmeras não para de crescer. Dia a dia novos aparelhos são criados podendo ser aliado de diversos setores, em especial, os que possibilitam a vídeo vigilância podem andar junto aos órgãos responsáveis por proporcionar segurança pública. É importante avaliar que, ao passo que o equipamento de vídeo monitoramento possa proporcionar sensação de segurança àquele que está sob o seu alcance, pode intimidar outros por estarem muito expostos aos olhos do Estado, principalmente aqueles que pretendem agir de forma contrária ao que prescreve a legislação.

Observa-se, então, que com a popularização das câmeras e suas diversas possibilidades de aplicação, está sendo construído um cenário mundial no qual, para qualquer indivíduo, manter sua figura longe das lentes será um exercício de complexa efetivação.

5  BENEFÍCIOS OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DAS CÂMERAS DE VIDEO MONITORAMENTO

O objetivo da implantação dessa nova modalidade de policiamento, qual seja, os sistemas de vídeo monitoramento de logradouros públicos é proporcionar segurança pública: prevenindo, repreendendo, ou elucidando crimes, providenciando assim provas que auxiliarão a decisão judicial.

A implantação da vídeovigilância possibilita que apenas um Policial possa estar em muitos lugares ao mesmo tempo, bastando apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial das proximidades verifique qualquer suspeita observada sob suas lentes. Em épocas nas quais o efetivo policial nas cidades não é suficiente, a utilização de artifícios tecnológicos dessa monta pode ser considerado, em parte, uma solução.

Segundo Ferreira (2008), estatísticas divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina mostram resultados positivos. Afirma:

[...] desde a implantação do sistema de monitoramento eletrônico tem ocorrido uma redução de assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais, furtos e arrombamentos de veículos e motocicletas e aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas, nas áreas cobertas pelos sistemas.

Conde (2004, p. 4, tradução nossa), afirma que “[...] estudos têm demonstrado que o aumento da presença policial serve para deter a ação de criminosos quando da decisão de se devem ou não cometer o crime.”[6] A câmera é uma forma de aumentar a presença policial no local em que está instalada e por isso auxilia no processo de redução de práticas criminosas.

Aspectos positivos são observados ao se considerar que sabendo estar sendo filmado, o potencial ofensor não agirá por recear a possibilidade de ser flagrado ou ter sua imagem cometendo o ato ilícito em seu desfavor na instauração de um inquérito policial. O mesmo ocorre para o impedimento de ações ilegais e abusivas de profissionais da segurança pública no atendimento de ocorrências.

Como benefício do sistema de filmagem de locais públicos está o aumento da sensação de segurança desfrutada pela população e pelos profissionais de segurança pública. Sob a proteção das lentes, os policiais têm suas ações resguardadas de possíveis processos criminais em desfavor de seus atos, quando agem de forma correta, e no caso de agravamento de ocorrências o operador da câmera poderá imediatamente enviar reforços ao local.

6  CONCLUSÃO

Verifica-se que o uso do vídeo monitoramento como auxílio à segurança pública é uma tendência a se espalhar por toda a região em vista de que seus benefícios são inúmeros, posto que a mesma compreende uma forma de aumentar o número do efetivo e automaticamente auxiliar no desempenho dos agentes, fato este que auxilia consideravelmente na redução do crime.

Sua efetividade encontra-se em auxiliar em situações criminosas reconhecendo vítimas, criminosos. Insta frisar, que o monitoramento eletrônico por si só gerou ocorrências que entraram no índice, contribuindo para o seu aumento. Isso ocorre, pois o Policial que atentamente vigia as ruas da cidade não raramente se depara com situações e gera a ocorrência, empenhando uma guarnição para resolver problemas relacionados à atividade policial.Tais situações poderiam não entrar para as estatísticas se não fosse a presença da câmera no local.

Por decorrência, ciente de que está sendo filmado o criminoso encerra por desistir de sua ação delituosa, bem como o agente público termina por desempenhar seu trabalho de maneira mais proveitosa, pois que conta com o auxílio e a cooperação de um meio que, pode-se dizer ,“invisível”, pois que pode acompanhar o delituoso em qualquer lugar e de forma próxima, vigiando-o sem ser visto.

VIRTUAL SAFETY IN PUBLIC SPACE

ABSTRACT

The research is through a qualitative and quantitative approach, describing the complexity of cyber security in the public space. Thus, it also features as explanatory and methodological, ie mixed, even containing a case study in concretu. As the technical procedures used, observe the results of this research also with bibliographical and statistical characteristics, as it seeks theoretical and quantitative support. This methodology guided the research process: the production of knowledge, arguing on the one hand, the importance of the use of cameras in public places as a guarantee of security for citizens; and, otherwise, considers critical positions regarding the issue.

Keywords: Public safety. Public space. Video surveillance. Military Police.

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[1] “[…] in 1947, an enterprising Metropolitan Police superintendent proposed that the police should be allowed ‘to evaluate’ the live TV footage of the BBC’s coverage of the royal wedding so as to assist in the deployment of patrol officers; the request was refused on the grounds of expense […].” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).

[2] By the 1960s, officials in the UK began installing CCTV systems in public places to monitor crowds during rallies and appearances of public figures (CCTV UNIVERSITY, 2013).

[3] […] police forces (beginning with Durham in 1956) began to use CCTV to assist in the one-man operation of traffic lights […]. By 1969, ‘14 different forces were using CCTV, a total of just 67 camerasnationally’ […] with the video recorder becoming commercially available during the 1960s […] (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).

[4] “[…] los ciudadanos se dedican a sus asuntos casi sin notar las cámaras de vigilancia que apuntan desde lo alto a las calles de todas las ciudades importantes” (MARTÍN, 2011, p. 3-4).

[5]In France, after the laws were relaxed governing public space surveillance in 1995, there has been a rapid deployment of CCTV in public space: “[...] between 1997 and 1999 more than 200 French cities received the approval for the installation of CCTV in high risk locations and 259 for the protection of public buildings such as town halls, public libraries, schools and museums.” (HEMPEL; TÖPFER, 2002, p. 10). Similarly in the Netherlands the first cameras were used in public space in 1997, and “[...] only six years later in January 2003 more than 80 of the country’s 550 municipalities were using CCTV in public places.” (FLIGHT et al., 2003, p. 93). In the Republic of Ireland, the first CCTV system was installed in Dublin in the mid 1990s, and expanded in 1997 [...] in the USA, the first national survey of CCTV carried out in 1997, “found that only 13 city police departments in the country used CCTV video surveillance systems […]” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 113-114).

[6] Studies have shown that an increased police presence serves to deter criminals as they decide whether or not to commit a crime (CONDE, 2004, p. 4).