O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO
Vinicius Almada Mozetič*
Sadiomar Antonio
Degordi** Aline Oliveira
Mendes de Medeiros
Franceschina***
RESUMO
O manuscrito tenciona
abordar a questão
da dignidade humana
para além do ser humano,
ou seja ultrapassar o conceito kantiano(antropocentrista e individualista), de maneira a irradiar a luz des- te princípio a todas as formas de
vida, enfatizando a teoria de um mínimo existencial para com a Natureza, de forma a estabelecer uma relação de respeito entre as espécies
(homem e Natureza), posto que suas existências se comungam e interligam. Por fim, trata-se do basilar trabalho da Polícia Militar
Ambiental em edificar este respeito nesta relação existencial. O método
utilizado foi o indutivo, propõe-se aqui apresentar esta teoria não como
simples possibilidade, mas como descortinação para a necessidade de sintonia
entre o homem e a Natureza, devido sua relação de complementariedade e
interdependência, destacando sobre a necessidade de uma abertura e evolução
neste campo.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa não
humana. Direito socioambiental. Esverdear constitucio- nal. Direito ambiental.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por
finalidade afirmar a questão de uma dignidade para além do ser humano.
Ocorre que a Constituição de 1988 propôs um “esverdear” aos direitos fundamentais, posto que tais direitos
tem sido marcados
por um processo de constante evolução e transformação conforme as necessidades e
anseios sociais, com vista ao aprimoramento jurídico, objetivando salvaguardar
os direitos fundamentais, dentre estes, sua pedra basilar, ou seja, a dignidade da pessoa humana.
Pretende-se desencadear uma
evolução moral e ética na cultura jurídica, com vistas a afirmar os direitos
humanos em sua total amplitude caminhando para uma evolução e constru- ção de
um novo âmbito, transportando a ideia de respeito e responsabilidade para com
os seres, destacando a necessidade de respeito a um mínimo vital para com a
natureza, como um meio de respeitar a própria vida.
Ou seja, ultrapassando a visão
antropecentrista do homem, posto que o direito não pode recusar-se a responder
aos desafios da crise ambiental que se instala, cumpre a este estabelecer um
equilíbrio entre as relações do homem com a natureza, reformulando o conceito
kantiano da dignidade para irradiar-se sobre todas as formas de vida, sob os passos
de uma matriz jusfilosófica
* Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul; Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Advogado; vinicius.mozetic@unoesc.edu.br
** Especialista em Gestão e Direito Ambiental pela Faculdade Padre João Bagozzi; MBA em Auditoria e Perícia Ambiental; Professor da
Universidade do Oeste de Santa Catarina; Capitão da Polícia Militar Ambiental
de Chapecó; 925791@pm.sc.gov.br
*** Acadêmica do Curso em Direito da
Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; linny.mendes@ hotmail.com
biocêntrica, com capacidade de reconhecer a
interdependência da vida. Por corolário, foi retra- tado acerca da fundamental
contribuição da Polícia Militar Ambiental em promover o respeito ao direito
ambiental, efetivando a lei, e edificando seus valores fundamentais para a vida
de todas as espécies humanas.
2 A DIGNIDADE PARA
ALÉM DO SER HUMANO
Ocorre que qualquer conceito
possui uma história
que no ramo do direito
precisa ser cons- tantemente retomada e reconstruída, pois que o mesmo, não pode permanecer estático frente às mudanças sociais, ao contrário o próprio precisa
acompanhá-la em cada instante, para que então, o individuo possa sentir-se e estar
seguro quanto a seus direitos e garantias.
No mesmo seguimento encontra-se a
dignidade da pessoa humana. Destaca-se que suas raízes fundam-se no pensamento
clássico e nas idéias cristãs, pois que, tanto o Antigo quanto o Novo Testamento remontam a ideia da do ser
humano como a imagem e a semelhança de Deus, premissa de onde o Cristianismo
extraiu a consequência, renegada por um longo período de tem- po, de que, de que todo e qualquer
ser humano, aqui incluindo não apenas os cristãos são dotados
de valor próprio, intrínseco ao mesmo, não podendo ser reduzido à simples objeto
ou instrumento (SARLET, 2006, p. 30). Por defluência:
No pensamento filosófico e político da
antiguidade clássica, verifica-se que a dig- nidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição
social ocupada pelo indivíduo
e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da comu- nidade, daí
pode-se falar em uma quantificação e modulação de dignidade, no sentido de se
admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Por outro lado, já no pensamento estóico, a
dignidade era tida como qualidade que, por ser inerente ao ser humano, o
distinguia das demais criaturas, no sentido de que todos os seres humanos são
dotados da mesma dignidade, noção esta que se encontra, por sua vez,
intimamente ligada a noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino), bem como a ideia de que todos os seres
humanos, no que diz com a sua natureza, são iguais em dignidade.
Por corolário, no que diz respeito a Roma, a
partir das concepções de Cícero, cujo qual, desenrolou a concepção de dignidade
desvinculada de um cargo ou mesmo posição social, sendo possível constatar, “[...] a coexistência de um
sentido moral (seja no que diz às virtudes pessoais do mérito, integridade,
lealdade, entre outras, seja na acepção estóica referida) e sociopolítico da dignidade (aqui no sentido
de posição social
e política ocupada
pelo indivíduo).” (SARLET, 2006,
p. 30-31). Por
decorrência, neste período medievo, destaca-se São Tomás de Aquino, cujo mesmo expressamente referia-se ao termo dignitas
humana, sendo reforçado
por Pico Della Mirandolla, no período da Renascença e da Idade Moderna, cujo mesmo,
nucleando-se pela racionalidade como qualidade inerente ao ser humano, cuja
qual permite ao individuo a construção de seu destino e sua existência de
maneira livre e independente.
Nada obstante, para a afirmativa
da dignidade humana a participação de Francisco de Vitória foi preciosa, pois
que, no século XVI, por meio do limiar de expansão colonial espanhola assegurou relativamente o fim da escravização indígena
com base no fato de que, como ser natural
de natureza humana, os mesmos “[...] eram em
princípio livres e iguais, devendo ser respeitados como sujeito de direitos,
proprietários e na condição de signatários de contratos firmados com a coroa espanhola.” (SARLET, 2006, p. 31). Por defluência,
no período jusnaturalista, dentre os séculos
XVII e XVIII, a ideia da dignidade
humana tomou a racionalização e a laicização como rou- pagem,
mantendo apenas sua essencialidade de direito inerente a todo e qualquer ser
humano, tendo por destaca
a concepção de Immanuel Kant, para quem, a concepção de tal ideologia parti- ria da autonomia
ética da pessoa,
sendo esta autonomia
seu fundamento, além de robustar
que o ser humano
não pode ser coisificado nem mesmo por ele próprio,
é por este doutrinador que a dig- nidade humana tomou verdadeiro
reconhecimento, sendo então secularizada. Para
o respectivo:
[...] o Homem,
e, duma maneira
geral, todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas situações, tanto nas que se dirigem
a ele mesmo como nas que se
dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre que ser considerado como um
fim... Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas
ações é sempre condicional. Os seres cuja existência depen- de, não em verdade
da nossa vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um valor relativo como meio e por isso se chamam
coisas, ao passo que os seres
racionais se chamam
pessoas, porque sua natureza os distin-
gue já como fins em si mesmos,
quer dizer, como algo que não pode ser empregado
como simples meio e que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio
(e é um objeto de respeito). (KANT, 1980,
p. 31; 1968, p. 59-69).
No
mesmo sentido, o respectivo autor especifica no sentido de que a qualidade peculiar e insubstituível da dignidade humana
consiste no fato de que, “[...] no reino dos fins tudo tem um preço
ou uma dignidade.” Assim no instante em que algo possui preço, a mesma pode ser substi-
tuída por qualquer outra (equivalente), porém, no momento
em que algo está acima de qualquer
preço, não admite equivalente, portanto,
a mesma possui dignidade. “Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de tal
disposição de espírito e põe-na infinitamente
acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta
em cálculo ou confronto com qualquer coisa que
tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.” (KANT, 1980, p. 140; KANT, 1968, p. 68-69).
Ocorre que tal concepção deve ser
atendida e respeitada sem reservas ou ajustes, pois que tal conceito acompanha
todo e qualquer avanço social, econômico ou jurídico, compreen- dendo um
desafio fascinante em efetivá-la, ocorre que o equivoco da maioria dos
doutrinadores consiste no antropocentrismo, pois que, coloca o homem como
centro de tal teoria, como se sua racionalidade fosse suficiente para elevá-lo ao nível de superioridade, não é por menos que Blaise
Pascal, ainda no século
XVII, já defendia
que a dignidade não provém
do espaço, mas da ordenação do pensamento. (SARLET, 2006, p. 34). Do contrário e para,
além disso:
[...] sempre haverá como sustentar
a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o
reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que
não mais esta em causa a vida humana, mas
a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas
de vida existentes no planeta,
ainda que se possa argumentar que tal proteção
de vida em geral constitua, em ultima analise,
exigência da vida humana e de uma vida com
dignidade.
(SARLET, 2006, p. 35).
Por defluência Michel Serres
destaca acerca da caminhada histórica escrita pelo ser huma-
no, sempre corrompida pelo sangue e pelo poder econômico, na busca por
auto-afirmação sobre qualquer circunstância, assim, colocando-se como centro do
universo, quando na verdade o pró- prio consistiria apenas mais um componente
de um mundo vasto em diversidade e vida humana, ensejando na indagação de como agir em vista de um rio que antes silenciosamente percorria seu caminho,
hoje começa a transbordar e levar tudo ao seu redor,
de outra forma, contra o dilúvio, guiado por outras atividades humanas, “o fogo celeste” faz secar suas águas, deixando
o homem a mercê de suas próprias atitudes desmedidas. “O rio, o fogo e a lama assemelham-se a nós.”
Sempre nos interessamos apenas pelo sangue
derramado, pela caça ao homem, pelos romances policiais. Em última análise,
quando a política
degenera para o cri-
me, apaixonamo-nos sempre
pelos cadáveres das batalhas, pelo poder e glória dos esfomeados por vitórias e sedentos por
humilhar os vencidos, de maneira que os promotores de espectáculos apenas nos
oferecem cadáveres para apreciar, morte
ignóbil que funda e percorre a história, da Ilíada
a Goya e da arte acadêmica ao serão televisivo. (SERRES, 1990, p. 13).
Atualmente não se verifica
diferença na atitude dos indivíduos, pois que os mesmos con- tinuam caminhando para sua extinção, agindo de maneira
desmedida em desrespeito aos recursos
naturais e as leis que os regem, no entanto, a diferença encontra-se no fato de
que antes o que arruinava e ceifava
vidas eram as guerras, presentemente é o homem em singular, agindo
em des- respeito a natureza e colhendo os frutos amargos
da destruição da camada de ozônio, extinção
de espécies de animais, poluição do ar atmosférico, destruição de
florestas nativas e etc.; operando sem limitação sobre frutos finitos, tornando
longos chãos antes férteis em mórbidos desertos.
No entanto, desde a revolução industrial que
aumenta a concentração de dióxido de carbono na atmosfera, resultante da
utilização de combustíveis fósseis, que se intensifica a propagação de
substâncias tóxicas e de produtos acidificantes, que cresce a presença de
outros gases com efeito de estufa: o sol reaquece a Terra e esta, em contrapartida, irradia para o espaço parte do
calor recebido; muito re- forçada, uma abóbada formada por óxido de carbono
deixaria passar os primeiros raios, mas aprisionaria os segundos; então, o
arrefecimento normal diminuiria de imediato e alterar-se-ia a evaporação, tal como nas estufas de um jardim de Inver- no. A atmosfera da Terra correrá, então,
o risco de vir a assemelhar-se à atmosfera
inabitável de Venus? (SERRES, 1990,
p. 15-16).
A história do meio ambiente se
modifica a cada instante devido às alterações efetiva- das pelo homem, os
fenômenos naturais variam a cada instante, a ponto de não poder acentuar
exemplos específicos do que seria natural e o que não seria nesta variação que
a Terra percorre, em certos
aspectos, como o climático exemplificativamente, pois que, devido as
intervenções o ar tem constantemente modificado sua composição e propriedades físicas
e químicas, bem como,
as temperaturas tem atingido recordes em altura, as camadas de gelo tem
desaparecido paula- tinamente, acompanhado por um aumento no nível oceânico e
no nível médio das temperaturas do Planeta, este fenômeno “[...] agora já
oficial e mundialmente reconhecido pela comunidade cientifica no âmbito do Painel
Intergovernamental sobre Mudanças
do Clima (IPCC)
da Organização das Nações Unidas”, refletem,
“[...] uma crise de ordem ética” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011,
p. 30), finda em voltar-se contra a própria sociedade, de
maneira a comprometer seus direitos
fundamentais e, de tal sorte, sua dignidade.
Por sua vez, indaga-se, no que tange ao sistema,
poderá este alterar
seu comportamento? Poderia então o indivíduo
calcular as proporções destas modificações a nível global?
E as consequ- ências destas alterações poderão ser previstas? Todas essas modificações prejudiciais se devem as atitudes do homem? De fato é difícil prever, no entanto, ficar inerte e esperar o fim não consistem
na maneira eficaz de reparar os danos que podem ser recuperados.
Conforme se evidencia a
importância na tutela constitucional ao meio ambiente, encon- tra-se na
autoridade que “[...] a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental”
orientam “o desfrute, a tutela e a promoção dos direitos fundamentais
(liberais, sociais e ecológicos) – como, por exemplo, vida, integridade física,
propriedade, saúde -” (SARLET; FENSTERSEIFER,
2011, p. 27), o que nivela a proteção ambiental ao patamar de fundamental, como
expresso no art. 225, posto que, os efeitos negativos
da atividade humana
no meio natural, resultam na violação direta aos direitos fundamentais dos
indivíduos como um todo, vulnerabilizando a própria existência do ser humano,
comprometendo sua existência e bem-estar (SERRES, 1990, p. 16).
No entanto, um tema que ecoa
mundialmente consiste no aquecimento global, ou seja, a ‘situação limite’ na
qual o Planeta se encontra, ou mesmo que já tenha ultrapassado no que se refere
às mudanças climáticas, desencadeados notadamente por meio da emissão de gases
ge- radores do efeito estufa, “[...] como o dióxido de carbono (CO2) e o
metano, que são liberados na atmosfera especialmente pela queima de
combustíveis fósseis e pela destruição de florestas tropicais.” (MILARÉ, 2011,
p. 465).
Diante do exposto, ao analisar a importância que os valores
ecológicos tomaram na socie-
dade, verifica-se que os mesmos encontram-se, inquestionavelmente,
recepcionados pelo princí- pio da dignidade humana, pois que este compreende
uma importância em constante processo de reconstrução e transformação conforme
as mudanças e necessidades histórico-culturais, no que tange a sua definição e
alcance, portanto, em um aparato constitucional atual, “[...] consolida-
-se a formação de uma dimensão ecológica – inclusiva - da dignidade humana, que
abrangeria a ideia em torno do bem estar ambiental (assim como de um bem estar
social) indispensável a uma vida digna, saudável
e segura.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 38). Neste sentido,
concebe-se acerca da:
[...] indispensabilidade de um patamar mínimo de qualidade
ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal
padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu
núcleo essencial. A qualidade (e
segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar
como elemento integrante do conteúdo normativo do principio da dignida- de da
pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo
o potencial humano num quadrante completo de bem-estar existencial. (SARLET;
FENSTERSEIFER, 2011, p. 39).
Não obstante, não há como viver
dignamente sem o alcance de “um ambiente natural saudável e equilibrado”, pois a vida e a saúde humana
somente estarão asseguradas no núcleo de especificados padrões ecológicos, pois que:
[...] o ambiente
está presente nas questões nas questões mais vitais e elementares
da condição humana, alem de ser essencial a sobrevivência do ser humano como
espécie natural. De tal sorte, o próprio conceito de vida hoje se desenvolve
para além de uma concepção estritamente biológica ou física,
uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável” acabam por
implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de um pleno
desenvolvimento da personalidade humana, para
o qual a qualidade do ambiente passa a ser um componente nuclear. (SARLET;
FENSTERSEIFER, 2011).
Nesta acepção, assevera acerca da
relação entre dignidade e direitos personalíssimos se aproximam, pois que os
dois agem de maneira a concretizar a vida humana em sua plenitude e qualidade.
Ocorre, que a tutela desprendida a personalidade humana compreende uma proteção
que abarca qualquer possibilidade de violação, o que acarreta em seu
acompanhamento da evo- lução e complexidade das relações sociais
contemporâneas, obrigatoriamente compreendendo a dimensão ecológica
das mesmas. Por decorrência, a vida limitada
a um quadro ambiental mortifi- cado compromete o desenvolvimento
da personalidade humana, principalmente no que se refere à integridade
psicofísica do ser humano, que comporta um direito a saúde, abrangendo um bem-
-estar psicofísico e social completo.
Nada obstante, este entendimento acarreta em estar repensando acerca
do conceito kan- tiano acerca da dignidade, “[...]
intuito de adaptá-lo aos enfrentamentos existenciais contempo- râneos, bem como a fim de aproximá-lo das novas configurações morais e culturais
impulsionadas pelos valores ecológicos.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 2). Assim, busca-se a
reformulação de tal conceito (antropocêntrico e individualista) sobre
dignidade, de maneira a ampliá-lo de forma a reconhecê-la para alem do ser
humano, isto é, recepcioná-la também em proteção de todas as formas de vida,
mesmo as não humanas, “à luz de uma matriz
jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações
entre ser humano e Natureza.” (SARLET; FENSTERSEIFER,
2011, p. 42). Pois que por meio
desta reformulação ao conceito de dignidade objetiva-se considerar os animais
não humanos também como sujeitos de dignidade, ou seja, que possuem um fim em
si mesmo, de valor intrínseco em reconhecimento de seu status moral, ou seja limitar os direitos fundamentais das pessoas para ampliar a proteção
jurídica constitucional do seres não humanos.
Fato este que exige a utilização
de um corpo de diplomas legais, em ação protetiva e de controle efetivada
através do poder público, por meio de um sistema de gestão ambiental, “[...]
que nada mais é do que uma forma legítima,
orgânica e racional
de praticar a tutela do ambiente
através de instrumentos técnicos e, muitas vezes, da participação popular.” (MILARÉ, 2011, p. 465). Pautados
na aceitação e respeito de uma dignidade além do ser humano, uma dignidade que tenha como premissa, a vida, ou seja,
a tutela específica ao direito de viver em sua mais ampla expressão.
2 O CAMINHO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM
ESTADO SOCIAMBIENTAL DE DIREITO: A TEORIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
Em conformidade com Alexy (2008,
p. 443), o direito fundamental ao meio ambiente se apresenta tanto
na esteira defensiva quanto prestacional, natureza
negativa e positivas assegura- das expressamente pelo constituinte originário, de dupla perspectiva (objetiva e subjetiva) na me-
dida em que o mesmo compreende um direito subjetivo
de seu titular e um valor comunitário. Na esfera subjetiva
incumbe dizer que o mesmo se vincula
a proteção, promoção
e e respeito ao meio ambiente,
fato este que legitima a atuação judiciária para os casos de lesão ou ameaça de lesão
a este bem jurídico ambiental. Já no ponto objetivo, acarreta um complexo de projeções norma- tivas, entre estas, o dever do Estado em prestar tutela ao meio ambiente,
o dever fundamental aos particulares de o protegerem, e sua eficácia na
sociedade, bem como os procedimentos e or- ganizações deste bem, objetivando a máxima eficácia
e efetividade deste
direito jusfundamental.
Ocorre que o direito ambiental é de suma importância ao ponto de consistir em
uma ex-
tensão ao direito à vida, desde modo, situado
no sentido ético, normativo e político, verifica-se que a humanidade não possui
o direito ao suicídio, automaticamente a mesma não se encontra de nenhuma forma
assegurada a tomar qualquer atitude que seja que tenha por objetivo sua ex-
tinção, ou a cessação de sua existência, do mesmo modo, está fora das escolhas
públicas, “[...] a capacidade de dispor sobre os rumos de
existência da humanidade.” (ALEXY, 2008,
p. 1041). Sob tal perspectiva, verifica-se a necessidade de criar políticas
fundamentais sensíveis as necessidades
socioambientais, de maneira
a garantir a sadia qualidade
de vida as presentes e futuras gerações, com base na dignidade da pessoa humana (art. 1, inc. III, da Carta
Magna) e no dever de solidarie-
dade humana (art. 3°, I e art. 2225 caput da CF de 88), de onde insurge modificações substanciais que modificarão a autonomia da vontade dos
particulares em prol do bem comum.
Nada obstante a Epístola Maior
considera “a dignidade da pessoa humana como principio fundamental edificante
do Estado democrático de Direito,e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a ordem estatal.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 59). Assumindo
então posicionamento de matriz axiológica do ordenamento pátrio,
posto que é a partir da mesma que “os demais princípios se projetam e recebem impulsos”, se projetando e recebendo impulsos com os demais conteúdos
normativo-axiológicos. Desta feita, a dignidade humana, mais que um valor
constitucional, coadunada ao respeito e proteção a vida, compreende ao
princípio maior da Carta Magna e de qualquer outra Carta que a reconheça.
Ou seja, mais que uma pedra edificante do Estado, a mesma da existência ao este, posto que, o ser humano
é finalidade precípua
do Estado e não um simples meio para a atividade do mes-
mo, assim incumbe a este a função da pessoa humana, equiparando sua força com a
do cidadão, devido a proteção e afirmação do próprio, principalmente no que se
refere à tutela e promoção dos direitos fundamentais, compreendo a dignidade da
pessoa humana como principal atividade, “[...]
projetando sua luz sobre todo o ordenamento jurídico-normativo e assim
vinculando de for- ma direta todos os entes públicos e
privados.” (SARLET; FENSTERSEIFER,
2011, p. 59). No mesmo sentido, a dignidade a que se refere não compreende a da
pessoa isolada, mas sim do conjunto comunitário em exigência a igualdade de direitos.
[...] “a dignidade humana - mais que aquela
garantia à pessoa
– é a que se exerce
com o outro”, com o que apenas se enfatiza a perspectiva relacionada da pessoa
humana em face do corpo social que a integra, bem como o compromisso jurídico
(e não apenas moral) do Estado e dos particulares na composição de um quadro
social de dignidade para (e com) todos. (SARLET;
FENSTERSEIFER, 2011, p. 60).
No ponto de vista socioambiental,
a mesma compreende a qualidade de vida no geral
de forma a abranger não apenas a dimensão biológica ou física, mas até
mesmo o ambiente (não humano) em que esta se desenvolve, de maneira a ampliar o
conteúdo deste princípio no sentido
de abordar um caráter mais amplo a qualidade e
segurança de vida, e não apenas em garantir o mínimo existencial que consiste
na simples existência ou sobrevivência biológica, mas como ga- rantia de um
nível na qualidade de vida, enfim, compreender a dignidade da pessoa humana em
sua dimensão ecológica, devido a importância que um meio ambiente sadio,
equilibrado e seguro constitui para a vida humana,
instituindo deveres jurídicos
constitucionais de respeito
à dignidade de vida não
humana e a solidariedade ambiental, de maneira e proteger a dignidade das
futuras gerações.
Nada obstante, o objetivo
deste estudo condiz
em lançar algumas
teorias para debate,
de maneira a contribuir com seu desenvolvimento, posto que, “[...] não é
a certeza que nos move, mas a inquietude! A única certeza é a de que é preciso
refletir e avançar.” (SARLET; FENSTERSEI- FER, 2011, p. 61).
Aqui portanto, será sustentado a ideia de dignidade da vida de modo amplo, pois que, com a valoração da ética jurídica
ambiental em pauta,
constata-se que não esta em foco
apenas a vida humana, mas sim, todas
as demais, ainda
que para sustentar tal tese, constitua que tal proteção se deve a exigência para a subsistência da
vida humana, e acima disso, para uma “[...] vida humana com dignidade.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 63).
A ideia de um dever moral de
tratamento não cruel para com os animais não se trata de simples justiça,
mas da proteção que a dignidade humana
lhes acarreta, posto
que conforme Des- cartes, (apud SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 64) o animal
possui corpo e alma, não podendo ser coisificado, pois que uma coisa apenas
teria corpo, diferente das demais vidas
(não) humanas, no entanto, afirmando que o animal é destituído de razão, o autor edifica
o diferencial entre
a Natu- reza e o ser humano.
No entanto, no que concerne a este ponto Sarlet (2006) assevera:
De fato, o dilema existencial com que se defronta a humanidade hoje, revela a fra-
gilidade (para não dizer falácia)
da separação cartesiana entre ser humano
e natu- reza. Em tempos de
gripe aviária, “vacas loucas”, poluição química, aquecimento global e outras
questões que desnudam o vínculo existencial elementar existente entre o ser
humano e as bases naturais da vida, revela-se como insustentável pensar o
humano sem relacioná-lo diretamente com seu espaço ambiental e toda cadeia de vida que fundamenta a sua existência. Em vista disso, com a fragilização
das bases naturais que lhe dão suporte, também a vida humana é colocada em
situação de vulnerabilidade.
Em vista desta relação de
interdependência entre o ser humano e a Natureza, é que se fala em reconhecer sua dignidade agregando
um valor intrínseco para toda a forma de vida em ge-
ral, tal preceito já encontra-se recepcionado por meio da Convenção
sobre a Diversidade Biológica
(1992), e por meio da Declaração Universal
dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978),
que prevê direito ao respeito
aos animais e a vida em ambiente ecologicamente equilibrado, não obstante sua falta de reconhecimento jurídico, tal declaração possui forte influencia moral nas demais
prer- rogativas jurídicas (SARLET; FENSTERSEIFER,
2011, p. 65). De outra forma, diversas constituições já prescrevem o dever ao
respeito com os animais, dentre as quais, a Constituição do Equador, a Lei fundamental da Alemanha e etc.
Objetiva o referido autor
conciliar “[...] a base filosófica dos direitos humanos com os princípios
ecológicos, conectando o valor intrínseco do ser humano com o valor intrínseco
de ou- tras espécies e da Natureza como um todo,” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 67), partindo da premissa de que os direitos humanos
e fundamentais devem estar conectados ao fato de que o in-
divíduo não atua apenas em ambiente social, mas também em
um núcleo natural, o que coaduna-
-se ao Estado Democrático de Direito, pois que o mesmo compreende a um Estado
Socioambiental ou Ecológico. Posto que,
da mesma forma que uma pessoa deve respeitar as demais, com esta mesma
consideração ela deve referir-se aos demais seres, como os ecossistemas,
animais e plan- tas, o que fundamenta “[...] os deveres ecológicos do ser
humano com as demais manifestações existenciais.” (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68). Enfatizando uma evolução
moral, cultural e ética das pessoas.
A
busca pela efetivação destes novos valores
serve para “[...]
reforçar o desenvolvimento pleno da vida em comum
entre seres humanos, não humanos e a Natureza em si, enquanto exis- tências
interdependentes.” (SARLET; FENSTERSEIFER,
2011, p. 68). Nada obstante:
O defensor dos direitos dos animais ou da vida
em termos gerais deve ser, antes de
qualquer coisa, também um defensor dos direitos humanos (e fundamentais) quanto
dos direitos dos animais se revela como constituindo uma evolução cumu- lativa, e, portanto, como sendo duas etapas de um mesmo caminhar humano rumo
a um horizonte moral, cultural e jurídico em permanente construção e evolução (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 68).
A integração da proteção ambiental
ao núcleo jusfundamental é inquestionável, bem como a necessidade de integrar a
qualidade de vida como componente do princípio da dignidade humana, acarretam
a uma reformulação de conceitos de maneira a que se sintonize com os novos valores ecológicos, de maneira a
superar a concepção biológica, reducionista e vulnerável, no sentido de uma
ampla dignidade dos seres humanos, idealizando respeito e responsabilidade no
manuseio a tais expressões existenciais. Assim:
[...] para além de uma concepção específica de
dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial
contemporâneo e dos novos valores cul- turais de matriz ecológica, deve-se
avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espectro de
incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas
de vida e para a Natureza como um todo. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2011, p. 69).
Ocorre que tal temática tem sido
objeto de acirradas discussões no âmbito filosófico, principalmente na área da
ética (bioética), no intuito de reconhecer a dignidade não humana, definida
como ética animal, que tem pro pretensão questionar as condições morais, de
direito e interesses dos animais,
assim como dos deveres do homem para com estes,
o que tem desencade- ado um movimento mundial
de juristas e filósofos em defesa dos direitos e bem estar
dos animais, de modo a
consagrar tais preceitos em lei.
Nada obstante, “[...] os homens e
as mulheres são seres similares e deverão ter direitos similares, ao passo que
os humanos e os não humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais.” (SINGER, 1975, p. 16). A diferença
crucial consiste no fato de que
os homens são seres ra- cionais, e os animais não,
assim, por exemplo, uma pessoa possui direito ao voto, direito este que seria inaceitável
conceder-se a um animal, pois que
o mesmo não possui discernimento. Porém este
raciocínio não inviabiliza o reconhecimento de uma dignidade para além do ser humano, posto que, estes devem ter seus direitos
reconhecidos acima de um mínimo existencial, pois que o que
se reivindica
não seria uma igualdade de tratar a todos da mesma forma, mas sim possuir a mesma consideração com todas as espécies,
já que uma depende
da outra para
sobreviver, visto que este é um dos preceitos constitucionais quando afirma que todos são iguais em direitos
e deveres, art. 5°.
A resposta adequada
àqueles que afirmam
ter encontrado a prova da existência de diferenças com base genética
nas capacidades evidenciadas pelas diferentes raças ou
sexos não é o apego à idéia de que a explicação genética deve estar errada, seja qual for à prova em contrário que
surja; ao invés, devemos tornar bem claro que a defesa da igualdade não depende da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características semelhantes. A igualdade é uma idéia moral, e não a afir-
mação de um fato. Não existe nenhuma razão obrigatória do ponto de vista lógico
para uma diferença fatual de capacidade entre duas pessoas justificar qualquer
diferença na consideração que damos às suas necessidades e interesses. O princí- pio da igualdade dos seres humanos
não constitui uma descrição de uma suposta igualdade fatual existente entre os humanos:
trata-se de uma prescrição do modo
como devemos tratar os seres humanos. (SINGER, 1975, p. 18, grifo do autor).
Destarte, o elemento primordial da
discussão incide em considerar os interesses do ser, independente de quais forem, posto que em seguimento ao
princípio da igualdade, esta deve sobrevir em todos os planos ou espécies,
incluindo aqui, as não humanas. Emerge aqui a questão de pretensão a um mínimo
existencial, ou um mínimo vital à todas as espécies, a partir da lógica
constitucional alemã, Luther
defende tal teoria com base no “[...]
reconhecimento de um mínimo
social de existência.” (AYALA, 2011, p. 1049). O mesmo propõe uma
leitura ecológica nucleada pela dignidade humana, em extensão ao direito a
vida, livre desenvolvimento da personalidade, bem como do princípio do Estado social.
Baseando-se nas funções defensivas
e prestacional, constata-se que a questão de um di- reito fundamental ao meio
ambiente desencadeia na descortinação para a proteção, preservação e garantia
de uma vida digna, posto que tenha qualidade, através do viés jurídico
acarretaria na promulgação de um mínimo existencial destinado aos seres humanos e não humanos
que permita o alcance
de efetivar a sadia qualidade
de vida destacada no art. 225 da Expressão
Máxima. (AYALA, 2011, p. 1049-1050).
Por um mínimo existencial ecológico propõe-se a proteção de uma área existencial a qual
deverá ser mantida e reproduzida, relacionando-se ao princípio do retrocesso em
proteção a me- didas que possam de qualquer forma, representar ameaças a estes
padrões ecológicos dignos, ou seja, além do simples viver, posto que esta:
[...] proteção não pode ser limitada à noção de mínimo de existência ecológica como o resultado daquelas prestações
fáticas que sejam necessárias ao
desenvol- vimento dos equilíbrios dinâmicos dos recursos naturais, ou à
manutenção de sua qualidade, de forma suficiente, para o acesso por todos os
titulares do direito. (AYALA, 2011, p. 1052).
É
neste entendimento que paira a Carta Fundamental alemã, cujo art. 20-a destaca
acer- ca do dever estatal em proteger o meio ambiente, de maneira a
reproduzir a imposição do le- gislador em “[...] reduzir fundamentalmente as
ameaças à vida e à saúde decorrentes de danos ambientais, tanto para as
gerações futuras de forma mais abrangente possível.” Ocorre que pelo viés da
Carta Magna brasileira, no art. 225, também reporta a proteção ambiental,
constituindo um dever do Estado em reduzir os riscos, aqui incluído todo e
qualquer risco de dano ambiental,
o que automaticamente importa em um mínimo de proteção e restauração implicitamente em seu texto fundamental.
No mesmo sentido, esse mínimo de
proteção deve-se ao fato de que os danos causados produzem resultados
longínquos, muitas vezes sendo sentidos apenas nas futuras gerações, fato este
que reforça a necessidade de uma proteção mínima existencial, pois que os danos
causados ao meio ambiente
são imprevisíveis e vitais. Requer aqui a legitimidade para uma responsabilidade de longa
duração, de modo que o Estado e todos os cidadãos, conforme
promulga a Epístola
Maior efetivem as atividades nucleares estatais que compreendem sua
dimensão social (diz interesse a todos), democrática e ambiental. Com base em
um mínimo ecológico de existência pretende-se assegurar condições para que o
individuo possa desenvolver sua personalidade, por meio de um conjunto mínimos
de prestações, cujas
mesma possuem caráter
social, cultural, econômico e eco- lógico,
compreendendo o caminho para uma vida digna.
Ocorre que a expressão de um mínimo
existencial ecológico é uma responsabilidade com- partilhada, pois a coletividade como um todo é responsável
pela defesa e proteção do meio am- biente cuidando para que seus comportamentos
não degradem este bem que pode afetar a exis- tência de terceiros, assim,
“[...] cabe ao Estado em primeiro lugar, assegurar
por sua iniciativa, que esta qualidade não seja degradada, por deficiência em sua proteção
normativa, pela ausência de proteção ou por insuficiência
na proteção.” (AYALA, 2011, p. 1055).
Cabe aqui não avançar ou definir a
questão, mas sim transferi-la do campo ético-filosó- fico, para a área
jurídica, apresentando a teoria não apenas como possibilidade, mas como uma
necessidade de sintonia entre o homem e a Natureza, pois que um complementa e
depende do outro para uma existência digna. Emerge a necessidade de evoluir do
campo antropocentrista do direito para a asseveração de um princípio
biocêntrico ou ecocêntrico, atuando em colaboração e interação entre o homem e a
Natureza.
3
DO ESTADO CONSTITUCIONAL RESPONSÁVEL PARA A POLÍCIA
MILITAR PROMOTORA DA
PROTEÇÃO (PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO) AO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL DO
MEIO AMBIENTE
Destarte,
assevera-se que
a Constituição é um documento dotado de imperatividade, com força jurídica
que se irradia sobre todas as outras normativas, logo sua observância é obrigatória, pois suas disposições
possuem caráter hierarquizante. Assim
a mesma existe para
tornar-se efetiva em seu
território, prevalecendo em seu Estado os valores nela disposto. A mesma corresponde às necessidades
sociais nela normatizada, objetivando a materialização de seus preceitos na ordem social.
Assim, a mesma, “[...] além de
organizar o exercício do poder político e estabelecer fins públicos a serem alcançados, cuida
também de definir os direitos fundamentais do povo” (BARROSO, 2011, p.
1010-1011) (políticos, individuais e coletivos). Um dos basilares interesses
constitucional consiste na preservação do meio ambiente, como acima destacado,
previsto no art. 225 bem como, em outros dispositivos como no art. 5°, inc,
LXXIII, arts. 23 inc. VI e VII e 24 inc. VI e VIII, art. 129, inc. III, art.
170, inc, VI, art. 174, inc, 3°, art. 200, inc. VIII, art. 216, inc. V, todos estes reforçando a necessidade da
proteção e preservação do meio ambiente, atividade esta que compreende em dever tanto do Estado quanto dos demais cidadãos
de forma coletiva
ou individual.
No entanto, o art. que coroa a
proteção ambiental consiste no art. 225, o qual o dispõe como bem de uso comum
do povo, compreendendo uma extensão ao direito à vida, pois que é através do mesmo que a sadia qualidade de vida se faz possível,
impondo ao Estado
e a sociedade sua promoção e proteção, compreendendo este um bem
jurídico autônomo com força normativa e vinculativa. Ocorre que este
dispositivo possui validade simbólica, de caráter exemplificativo e não numerus clausus, onde o constituinte
elegeu algumas áreas para expressar destaque ao bem, (BARROSO, 2011, p.
1010-1011) devido ao fato de que, a vida e o meio ambiente se entrelaçam por
isto tamanha preocupação com este bem (BARROSO, 2011, p. 1016-1017).
Da Carta Magna promulgaram-se
diversas outras leis como a Lei 6.938/81, que institui os princípios da Política Nacional
do Meio Ambiente, ação governamental esta, oriunda para manter o equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como patrimônio público. Expressa ainda por meio do art. 5° sua tarefa de orientar
as ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município na preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.
Nesta esfera de promover a
proteção (preservação e conservação) do meio ambiente, entra a Polícia Militar
Ambiental, ente integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, cuja mesma,
possui discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade, neste sentido,
Machado (2011, p. 100) define esta espécie de poder como sendo uma atividade da
administração pública atuando como disciplinadora e limitadora do direito,
liberdade ou interesse, reguladora da abs- tenção ou prática de ação no que
tange a toda e qualquer espécie de meio ambiente, o mesmo instrumentaliza-se
através do auto de infração, por meio de imposição de medidas expressas no art.
3° do Decreto 6.514/2008.
A mesma encontra-se em linha de
frente na promoção e respeito ao meio ambiente, agindo no interesse da
sociedade, sendo o primeiro órgão a reagir e buscar efetividade da lei, bem como,
promover uma ação de descortinação sobre a importância do meio ambiente, ora pela senda da promoção da educação ambiental
- esculpida pela Lei pátria da Política
Nacional de Meio Ambiente do ano de 1.981, recepcionada e indigitada no capítulo-artigo da Carta Política
brasilei- ra e, nos ditames da Lei 9.795/99
- instituidora da Política Nacional
de Educação Ambiental, e por exemplo,
cita-se a ação da 5ª Cia Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó que,
ademais a inúmeras ações de sensibilização e conscientização ambiental como palestras, seminários, cam- panhas e blitz ecológicas, se utiliza do programa Protetor Ambiental, onde os adolescentes
são designados para desenvolverem atividades teóricas e praticas de proteção
ambiental, sendo des- cortinados acerca da importância e da crise em que esta esfera
se encontra, bem como, tornando-
-se conhecedores da lei ambiental tornando-se
multiplicadores dos saberes de promoção da de- senvolvimento sustentável e salvaguarda do sadio, ecológico
e imprescindível equilíbrio ecológico ao mínimo existencial da vida. Sua atividade finda
em atuar no presente, em vista de alicerçar um futuro de paz e harmonia entre as
pessoas e a Natureza devido sua relação de interdependência, pautando-se na
legalidade em vista de efetivar os preceitos constitucionais, como da dignidade
humana em sua máxima amplitude.
4 DEFINIÇÕES
CONCLUSIVAS
O presente trabalho tencionara abordar a questão
do respeito e valor que a Carta Magna des- tina ao meio ambiente, propondo
a afirmativa de uma dignidade humana para além do ser humano. Suscitando uma reflexão sob o ângulo
ambientalista, de forma que se proponha a supera-
ção do paradigma antropocentrista no que tange
as relações jurídico-ambientais, como forma de afirmar um princípio ecocêntrico, no mínimo alargando
este antropocentrismo, tutelando
a todo o meio ambiente, indiferente de sua contribuição para o homem, descortinando para a necessidade de uma relação ética de
colaboração e interação entre as pessoas e a
Natureza.
Por corolário, destacou-se a necessidade de propor
um mínimo existencial no que tange ao respeito entre as pessoas e os seres não
humanos de maneira a respeitar a própria vida, pois que a mesma depende
da Natureza para a própria
existência, finalmente, tratara-se acerca da Po- lícia
Militar Ambiental e seu basilar trabalho na edificação do respeito por esta
área fundamental para a existência humana.
THE
GREEN FROM STATE ENVIRONMENTAL LAW
ABSTRACT
The manuscript
will address the issue of human dignity beyond the human being, ie overcome the
Kantian concept (anthropocentric and individualistic), in order to radiate the
light of this principle to all forms of
life, emphasizing the theory of minimal existential for nature in order to
establish a relationship of respect between species
(man and Nature),
since their existence if they share and connect.
Finally, it is the fundamental work of the Environmental Police
in this regard build this essential relationship. The method used was inductive, it is proposed
here to present
this theory not as a mere possibility, but as descortinação the need for harmony
between man and nature, because of their relationship of complementarity and
interdependence, emphasizing on the need for openness and developments in this field.
Keywords:
Dignity of the human person does not; environmental law; greening
constitutional; environmental law.
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