quinta-feira, 18 de março de 2021

O Dirigismo Judicial como Ferramenta de Efetividade do Direito Fundamental ao Meio Ambiente em uma Perspectiva ao Direito à Vida

 

O DIRIGISMO JUDICIAL COMO FERRAMENTA DE EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EM UMA PERSPECTIVA DE EXTENSÃO AO DIREITO À VIDA

 

THE DIRIGISME JUDICIAL AS FUNDAMENTAL RIGHT TO EFFECTIVE TOOL TO THE ENVIRONMENT IN AN EXTENSION OF PERSPECTIVE THE RIGHT TO LIFE

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o mecanismo do dirigismo judicial como meio de efetivar o direito fundamental ao meio ambiente, sob a perspectiva de extensão ao direito à vida, como uma aposta na promoção deste direito essencial à vida humana, visando edificar uma transformação no núcleo social de forma a promover a vida sustentável. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: É possível que através do dirigismo judicial possa-se promover o respeito ao meio ambiente, em razão de sua essencialidade para a vida humana? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de o sistema judiciário promover a transformação dos conflitos a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e da consubstanciação, por meio de suas decisões, de uma vida sustentável. E, por objetivos específicos: a) estudar o princípio da dignidade da pessoa humana como elemento basilar para a consideração do meio ambiente como um direito fundamental, em razão de sua essencialidade para a vida humana; b) analisar a fundamentalidade do meio ambiente para a existência da vida humana; c) analisar o dirigismo judicial como elemento efetivador das leis ambientais. O aprofundamento teórico do estudo pauta-se em pesquisa bibliográfica, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo. Afinal, o Estado Democrático de Direito alicerça-se sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, considerando-a expressamente como seu fundamento, definindo como cláusula pétrea o direito à vida, e irradiando das expressões constitucionais que não basta o mero viver, pois a Magna Carta assegura o direito a uma vida digna e isto somente se possibilita com a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado, o que coloca este bem em nível de direito e importância fundamental. 

Palavras-chave: Vida sustentável. Meio ambiente como extensão ao direito à vida. Dirigismo judicial em efetivação das leis ambientais. O meio ambiente como ferramenta para uma vida digna.

 

Abstract: This research aims to examine the mechanism of judicial interventionism as a means to accomplish the fundamental right to the environment, under the extension perspective of the right to life as a bet in promoting this essential right to human life, aiming to build a transformation in social nucleus in order to promote sustainable living. In order to verify a response to this issue, it formulated the following research problem: It is possible that through the judicial interventionism can to promote respect for the environment, because of their essentiality to human life? Aiming to respond to the proposed problem, the work has the objective to discuss the possibility of the judicial system promote conflict transformation from the principle of human dignity and substantiation, through its decisions, a sustainable life. And for specific objectives: a) to study the principle of human dignity as the core element for the consideration of the environment as a fundamental right, because of their essentiality to human life; b) analyze the fundamentality of the environment for the existence of human life; c) analyze the judicial interventionism as actualized element of environmental laws. The theoretical study of the agenda to study literature, based on the reading of several works, relying on a deductive method. After all, the democratic state founded up on the principle of human dignity, considering it explicitly as its foundation, defining how entrenchment clause the right to life, and irradiating the constitutional expressions that do not just mere living because Constitution guarantees the right to a dignified life and this is only possible with the enjoyment of a healthy and balanced environment, which puts this well at the level of law and fundamental importance.

Keywords: Sustainable Life. judicial interventionism in effective environmental laws. The environment as a tool for a dignified life.

 

 

1.      INTRODUÇÃO

              O respectivo artigo retrata a utilização do dirigismo judicial como meio de promover as diretrizes normativas sobre o meio ambiente.

O próprio parte da definição da dignidade da pessoa humana, que conforme a posição conferida através do constituinte originário (Art. 1º, III da CF/88) compreende pedra basilar na construção do Estado Democrático de Direito, vinculando todos os demais direitos em sua direção, de forma soberana, no sentido de que, a Carta Política de 1988, baseou-se em garantir mais que a simples possibilidade de vida, mas uma vida com dignidade.

              Neste viés, a autora coloca o meio ambiente sob a proteção da dignidade da pessoa humana, baseada no fato de que este bem compreende extensão ao direito à vida, visto ser impossível viver sem os recursos naturais que apenas o meio ambiente é capaz de promover, como o ar puto, a água potável, o solo fértil e etc.

Por fim é utilizado o dirigismo judicial como meio de materializar este bem no âmago social, ou seja, garantir a todos indistintamente o acesso a este bem, sendo possível até mesmo, a quem seja hipossuficiente, obter acesso à água potável através do judiciário, baseado no art. 5° da CF (igualdade de direitos) bem como, a vedação de pena de morte compreendida na Norma Maior, a qual veda a possibilidade de morte por qualquer meio, inclusive por falta de comida ou água, por exemplo, bem como baseado no art. 1° que expressa o dever de mais que viver, mas viver com dignidade.

 

2.      O CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em vista de compreender uma categoria axiológica aberta, é difícil encontrar um conceito fixo para o princípio da dignidade da pessoa humana. O grau de dignidade de um povo é medido por seu estrato social, no sentido de que quanto maior a dignidade de uma sociedade, maior será sua proeminência social.

Neste sentido Cícero (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 23) destaca que este princípio possui uma dupla peculiaridade que consiste na racionalidade do indivíduo, que o distingue dos demais seres humanos, aproximando-o de seus semelhantes, e a outra compreende a que o insere no campo da ética, fazendo-o preocupar-se com os demais no âmago da vida social.

Nada obstante, sua visão expressava um conceito adequado acerca da dignidade visto que colocava a necessidade do homem agir com fraternidade, atuando de modo a evitar injustiças, cuja qual pode ocorrer seja através de ações injuriantes, ou por meio de omissões, quando havia possibilidade de agir em prol do próximo e o indivíduo deixa de agir, no entendimento de que não impedir uma injustiça quando havia possibilidade de fazê-lo é pior que cometer a injustiça a próprio punho.

Por decorrência, em vista do caráter abrangente do termo dignidade, consiste em uma tarefa difícil encontrar um significado para a mesma em vista de que seu conceito refere-se a contornos vagos e imprecisos, diferenciado por sua imprecisão e porosidade, bem como por sua característica polissêmica. Assim, conforme expressa Sarlet (2006, p. 40):

 

Uma das principais dificuldades reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da pessoa humana, mas, sim, de uma qualidade tida como inerente a todo o ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico normativa.

 

No entanto, mesmo que não seja possível estabelecer um rol taxativo de violações desta garantia, é possível assegurar que a dignidade humana é algo real, visto que em diversas situações se constata sua agressão e desrespeito, por tal motivo é que doutrinadores afirmam ser mais fácil especificar o que a mesma não compreende, do que o que ela engloba, é por este fato que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência cuidaram de estabelecer o núcleo protetivo de sua dimensão jurídico normativa, mesmo que não seja possível proclamar uma definição genérica e abstrata de seu conteúdo.

Neste sentido, argumenta-se acerca da imprecisão de um conceito em virtude de que tal ação não se harmonizaria com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, o respectivo autor manifesta que a limitação deste conceito encontra-se em transformação e desenvolvimento, portanto, agregar a mesma um conteúdo jurídico-normativo, reclama dos órgãos estatais uma invariável concretização e fixação pelo fulcro constitucional.

Cabe ressaltar, que a dignidade constitui qualidade intrínseca do ser humano, sendo irrenunciável e inalienável, compreendendo elemento que qualifica a pessoa humana e desta não pode ser desvinculada, de tal forma que não se pode conjeturar uma possibilidade em que determinado indivíduo venha a ser coisificado.

 

Está, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’. (SARLET, 2006, p. 41):

 

              Por consequência, constata-se que a dignidade não existe apenas onde é protegida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que a mesma é compreendida como preexistente e anterior a qualquer especulação, no entanto, o Direito compreende meio crucial de sua proteção e promoção, abrindo possibilidade de constatação de que se negou uma definição para a mesma, em virtude de seu caráter de valor próprio e natural de todo e qualquer ser humano.

Assim é irrefutável o fato de que a dignidade não depende de circunstâncias concretas, pois a mesma é inerente a pessoa humana, visto que todos, “são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoa”, nunca esta podendo ser objeto de desconsideração.

 

Nesta mesma linha, situa-se a doutrina de Günter Durig, (...), - onde que – a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que ‘cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como o de formar sua existência e o meio que o circunda. (SARLET, 2006, p. 41).

 

Neste sentido, à luz da Declaração Universal da ONU declara-se através do art. 1° que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, (fato este que os obriga a) agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”.

Verifica-se que o núcleo temático da dignidade humana vem expresso através da doutrina Kantiana, concentrando-se na garantia de autodeterminação do ser humano, sendo esta considerada em abstrato, de maneira que, até mesmo o incapaz seja possuidor da mesma dignidade que qualquer outra pessoa.

Ressalta-se que não se tenciona equiparar os seres humanos, mas sim, “a intrínseca ligação entre as noções de liberdade e dignidade,” em vistas de que “a liberdade e, por conseguinte, também o reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade (e dos direitos fundamentais de modo geral) constituem uma das principais (senão a principal) exigências da dignidade da pessoa humana”, como destaca Sarlet (2006, p. 44).

De outra forma, a dignidade não pode ser considerada como atributo simplesmente inerente da pessoa humana, pois a mesma possui também um sentido cultural, visto que compreende fruto do trabalho da humanidade, razão pela qual, “as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa humana se complementam e interagem mutuamente.” Fato este que foi consagrado por diversos Tribunais, como o Alemão, por exemplo.

Por esta razão, a dignidade da pessoa humana compreende limite e liberdade de ação estatal e da comunidade em geral, pois a mesma possui uma dimensão defensiva e outra prestacional, onde na sua condição limitante, impõe limites na ação do homem quanto aos seres humanos, já no que reporta a ação estatal, impõe obrigatoriedade prestacional através de ações que possibilitem seu exercício pleno, sendo por isto, dependente também da ordem comunitária.

Desde logo, evidencia-se que com o reconhecimento de sua dupla dimensão (cultural e prestacional) não se espera compreendê-la como prestação, ao menos não naquilo em que se sustenta ser a dignidade, que não compreende somente um atributo ou valor inato e intrínseco do ser humano, mas sim, uma condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, não sendo tarefa dos direitos fundamentais assegurarem a dignidade, mas sim, as condições para a realização de sua prestação.

Considerada a dignidade como limite e tarefa, destaca Dworkin (apud Sarlet, 2006, p. 48), que a mesma possui uma esfera ativa e outra passiva, ambas conectadas, de forma que constituem um valor intrínseco da qualidade humana, de maneira que mesmo aquele que perdeu a consciência da própria dignidade, merece dispô-la, em razão de que o ser humano não pode coisificado, ou seja, visto como instrumento para fins alheios.

Assim em conformidade com Kant o homem compreende um fim em si mesmo, estando, então impedido de servir arbitrariamente desta ou daquela vontade. Ademais:

 

[...] a dignidade constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida a dignidade como um todo. Registre-se neste contexto, o significado da formulação adotada pelo nosso Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica e do nosso Estado Democrático de Direito. Neste sentido, bem destaca Kurt Bayertz, na sua dimensão jurídica e institucional, a concepção de dignidade humana tem por escopo o individuo (a pessoa humana), de modo a evitar a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa individual em prol da dignidade humana como bem de toda a humanidade ou na sua dimensão transindividual (SARLET, 2006, p. 52).

 

Convém salientar que neste manuscrito a dignidade será abordada em sua concepção transindividual, ou seja, em seu caráter de dignidade humana, de maneira a evidenciar em que a qualidade do meio ambiente influência para o reconhecimento e promoção da mesma, ou seja, de que forma o meio ambiente contribui para dar efetividade ao artigo primeiro, inc. III da Carta Magna? Quais os benefícios que o respeito ao meio ambiente trarão para as presentes e futuras gerações no que tange a dignidade humana? É neste sentido que destaca Sarlet (2006, p. 52):

 

A dignidade humana, para além de ser também um valor constitucional, configura-se como – juntamente com o respeito e a proteção da vida – o princípio de maior hierarquia da CF/88 e de todas as demais ordens jurídicas que a reconheceram. A dignidade da pessoa humana apresenta-se, além disso, como a pedra basilar da edificação constitucional do Estado (Social, Democrático e Ambiental) de Direito brasileiro, na medida em que, aderindo a uma trajetória consolidada especialmente a partir do II Pós-Guerra e inspirada fortemente na visão humanista de Kant e tantos outros, o constituinte reconheceu que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal, o que, diga-se de passagem, demarca a equiparação de forças na relação Estado-cidadão, em vista da proteção e afirmação essencial desse último, especialmente no que tange à tutela e proteção dos seus direitos fundamentais.

 

No núcleo de um Estado Socioambiental, pretende-se que a dignidade compreenda elemento essencial das ações humanas, mas não exclusivo, de maneira que projete sua luz sobre o regramento positivo e guie-o através de suas diretrizes.

Apesar de sempre ser utilizado sob o prisma individual à dignidade humana engloba um caráter social, no sentido de que implica um olhar fraterno entre os cidadãos, já que todos os sujeitos são detentores do mesmo grau de dignidade, por este motivo é que não é possível fazer desta garantia um conceito reducionista.

Assim, sob o ângulo multidimensional, constata-se uma dimensão ecológica, não simplesmente biológica ou física, mas como direito que compreenda a qualidade de vida em geral, aqui incluída a do ambiente em que a vida humana se desenvolve.

 

É importante, aliás, conferir um destaque especial para as interações entre a dimensão natural ou biológica da dignidade humana e sua dimensão ecológica, sendo que esta última objetiva ampliar o conteúdo da dignidade humana no sentido de assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança ambiental (e não apenas no sentido de garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que, nas questões ecológicas, muitas vezes esteja em causa a própria existência (e, portanto, sobrevivência) natural da espécie humana, para além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental. (SARLET, 2006, p. 48).

 

              Não há como afastar do núcleo da dignidade humana os valores ecológicos, formando uma dimensão constitucional ecológica da dignidade humana na letra do Caderno Constitucional, que aborda a idéia de um bem-estar ambiental, capital para a qualidade de vida.

De onde se depreende a necessidade de um direito de proteção mínimo do meio ambiente, com vistas a concretizar a vida humana, pois se encontrando sob a ação de um meio ambiente doente, a vida humana estaria sendo violada em seu núcleo basilar.

Garantias como da qualidade, do equilíbrio e da segurança ambiental passariam a compor a letra do texto normativo acerca da dignidade, como meio de reconhecer o “direito-garantia ao mínimo existencial ecológico”. Entendimento este que será evidenciado minuciosamente através do próximo item.

 

3.      O MEIO AMBIENTE EM EXTENSÃO AO DIREITO À VIDA

Neste ponto, entra em cena Pérez Luno, sustentando uma dimensão intersubjetiva da dignidade, partindo da conjugação do ser humano em sua esfera social, como ser desvinculado de sua condição individual em prol da comunidade, pois acima da definição ontológica de dignidade (atributo individual), convém considerá-la sob sua forma instrumental.

Isto é através de seu ângulo social, “fundada na participação ativa de todos na ‘magistratura moral’ coletiva, não restrita, portanto, a idéia de autonomia individual, mas que pelo contrário, parte-se do pressuposto da necessidade de promoção das condições de uma contribuição ativa” atuando no reconhecimento e proteção do contíguo de direitos e liberdades indispensáveis, conforme define Sarlet (2006, p. 48) comparando a uma ponte dogmática, interligando os indivíduos entre si.

 

De qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstancia, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’. (SARLET, 2006, p. 54).

 

Por consequência, percorridas mais de quatro décadas desde que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), que efetuou um alerta sobre o destino tanto do planeta Terra, quanto da espécie humana, em um evento que “foi histórico e fez história. E na história, que é descrita e analisada pelos prósperos, o passado se fez presente de alguma forma, mediante o conhecimento que dele temos e as lições que dele herdamos”, como expressa Milaré (2006, p. 1056) foi que o ser humano se descortinou sobre a necessidade de proteção ao meio ambiente.

Ocorre que, por milênios não se falou, nem cogitou acerca do Direito Ambiental, construindo um vazio absoluto, ocasionando o abandono deste bem único para a espécie humana. Sobre esta inércia, destaca-se que:

 

Foi um vazio tenebroso e caótico, durante o qual e no qual, a Terra se vinha ressentida da extinção gradual a que parecia condenada. O ser humano impunha-lhe ‘deveres’, mas lhe negava direitos, qual filho pródigo e desnaturado, que arranca e extrai o quanto pode sem retribuir com o necessário cuidado e carinho. Ela chegou à beira da exaustão, quase ferida de morte. A Natureza, então, faz valer os seus direitos e impõe sérios deveres ao Homem: é que a consciência da sustentabilidade deixou claro que os direitos da espécie dominante somente podem ser assegurados pelo cumprimento dos seus respectivos deveres para com o Planeta aparentemente dominado. (MILARÉ, 2011, p. 1057).

 

Neste enfoque, “o lampejo que irrompeu da consciência humana em geral produziu o clarão que se ateou na consciência jurídica através do Direito do Ambiente, posto que, o direito em seu caminho, ora rápido, ora lerdo, visa acompanhar as transformações sociais, andando no encalço dos problemas da humanidade, de maneira a transformar o ordenamento jurídico conforme as necessidades sociais”.

Ocorre que a cada instante avistam-se no horizonte, novas crises maiores de caráter internacional em uma sociedade que, descrente, “insiste por fechar os olhos e ouvidos para a realidade”. Por consequência, “nuvens pesadas encastelam-se sobre os destinos do Planeta. Há um limite para o crescimento, assim como há um limite para a inconsciência”, conforme destaca Milaré (2006, p. 1057). Foi neste instante, “que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes,” conscientizando os seres humanos de maneira ampla.

Por conseguinte, devido às situações cruciais à que o Planeta está disposto, o Direito foi sacudido pela questão Ambiental, fazendo com que a árvore da sistemática jurídica, recebesse enxertos, produzindo, um ramo novo, destinado a promover e proteger um novo tipo de relação, ou seja, a relação entre a sociedade e a natureza, pois a Terra sob o olhar de um grande organismo vivo destacaria ao ser humano a posição de sua consciência, ou seja, “o espírito humano é chamado a fazer às vezes da consciência planetária.”

Originando o conhecimento jurídico ambiental, munido pela ética e pela ciência, passando a guiar os rumos do globo terrestre. Nada obstante, acresce-se o direito ambiental por princípios próprios, com âmago constitucional e com alicerce infraconstitucional, coadunando-se às demais regras jurídicas de maneira a delimitá-las em seu respeito e consideração, compreendendo um ramo especializado na antiga árvore jurídica.

 

Sim, um Direito especializado – e não autônomo -, posto ser certo que o Direito é um só, no qual a influência recíproca e a relação contínua entre os diversos ramos é inevitável. Como qualquer outra ciência, ressalta Juraci Perez Magalhães, o Direito ‘não admite uma subdivisão mecânica das suas partes. É um corpo vivo, cujos membros são todos eles conexos entre si, não podendo assim nenhum ramo da ciência jurídica fazer abstração dos outros. Em razão disso, os critérios utilizados para reconhecer se um direito é ou não autônomo carecem de fundamento científico. ’Mais adequado, assim, falar-se em especialização do que de autonomia. (MILERÉ, 2011, p. 1059). (Grifos do original).

 

Em conformidade com Reale (apud MILARÉ. 2011, p. 1059), “as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário, que precisa ser examinado”, em razão de que um ramo se interliga ao outro, formando a árvore da justiça.

Outrossim, o Direito do Ambiente, compreende “um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade”, na expressão de Milaré (2011, p. 1059).

Para que se possa dar efetividade a esta disciplina jurídica, faz-se mister o auxílio principiológico e normativo, como norteador, de maneira a proporcionar um relacionamento harmonioso e equilibrado entre o ser humano e a natureza, normatizando a sanidade ambiental em todas as suas formas (ambiente natural e ambiente artificial), atuando com cunho sancionador, aplicáveis à lesões ou ameaças de direito, visto que sua missão encarrega-se de conservar a vitalidade, capacidade e diversidade de suporte do globo terrestre, para usufruto da sociedade intergeracional.

Ocorre que devido ao progressivo quadro de degradação evidenciado em toda a circunstância terrestre, o meio ambiente solidificou-se na colocação de valor supremo da coletividade, passando a integrar-se ao conjunto dos direitos fundamentais de terceira geração incorporados aos textos capitais dos Estados Democráticos de Direito.

Ascende-se como valor comparado ao da dignidade humana e ao da democracia, de maneira que “se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força, que já atua como se fosse nato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo”.

Ademais, o autor (2011, p. 1064/1065) destaca que “o reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se,” como extensão ao direito à vida, “quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.

 

Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio I), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (grifos do original) e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4), vem conquistando espaço nas Constituições mais modernas, como, por exemplo, as de Portugal, de 1976 (art. 66), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil, de 1988 (art. 225).

 

Ainda neste curso evidencia-se que:

 

Deveras, ‘o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida. ’ (MILARÉÉ, 2011, p. 1064/1065).

 

A adoção deste princípio através da Carta Magna tencionou nortear toda a legislação vigente, dando uma nova conotação à mesma, no intuito de fornecer uma interpretação coerente por meio da orientação político-institucional então vigente.

É, indubitavelmente, um princípio transcendental do sistema jurídico ambiental, brilhando com status de cláusula pétrea, irradiando sua luz para o Estado Constitucional Ambiental.

Por decorrência por meio do princípio da solidariedade intergeracional, busca-se “assegurar a solidariedade das presentes e futuras gerações, para que também estas possam usufruir de forma sustentável, dos recursos naturais”, atuando “enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente”, no entendimento de Milaré (2011 p. 1064/1065).

 

Em círculos ambientalistas e universitários, fala-se muito em dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica. A primeira, sincrônica, (“ao mesmo tempo”), fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas. A segunda, a diacrônica (“através do tempo”), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo. Preferimos falar em solidariedade intergeracional, porque traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as gerações futuras. (MILARÉ, 2011, p. 1064/1065).

 

Perfaz-se a importância do bem exposto “ante a constatação de que a generosidade da Terra não é inesgotável, e do fato de que já estamos consumindo cerca de 30% além da capacidade planetária de suporte e reposição”.

Posto que, em conformidade com o Relatório Planeta Vivo 2010, da Rede WWF, foram constatados que “estamos vivendo além de nossas possibilidades, alimentando-nos de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas”.

Ocorre que “os custos do mau uso da natureza não devem ser debitados irresponsavelmente na conta das porvindouras gerações. Seremos questionados e cobrados pelos futuros ocupantes desta casa”, no entendimento de Milaré (2011, p. 1064/1065).

Esta problemática contem tamanha importância que diversas declarações proclamaram seu conteúdo, é o exemplo da Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente Humano (1972), cuja mesma expressou no Princípio 2 que os recursos naturais devem ser preservados, por meio de cuidadoso planejamento em benefício da solidariedade intergeracional.

Por consequência, na Declaração do Rio de Janeiro a respeito do Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), averbou o Princípio 3, destacando que o direito ao desenvolvimento precisa ocorrer de forma a respeitar as presentes e futuras gerações.

No mesmo sentido, o ordenamento jurídico pátrio, salienta no caput do art. 225 da Epístola Maior, acerca da solidariedade intergeracional, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente em conformidade com seus preceitos.

 

É sabido que, no reino da natureza, há forças de atração e repulsa, havendo também predadores e presas; tudo, no entanto, converge para o objetivo. Já entre os humanos, além daquelas antinomias, é bem conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a razão, nem a vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser alcançado. (MILARÉ, 2011, p. 1064/1065).

 

Sem embargo, sempre haverá tensões, posto que é necessário conscientizar-se que a solidariedade humana, em sua relação pessoal “e destas para com o Planeta, é uma fonte do saber e do agir.” Ademais a solidariedade foi prevista desde os primórdios no ordenamento tanto jurídico quanto social, compreendendo fonte ética do Direito.

Ante o exposto, verifica-se o prestígio que o meio ambiente possui para a vida de qualquer ser humano, constituindo fator indispensável para a sadia qualidade de existência, atuando em extensão ao direito à vida, compreensão esta que será abordada com maior profundidade através do item a seguir.

 

4.      O DIRIGISMO JUDICIAL EM EFETIVIDADE AO MEIO AMBIENTE

Assevera Alexy (2009, p. 04) que o direito possui dois elementos de definição, compreendendo o da legalidade de acordo com o “ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social.” Sendo que de acordo com a teoria positiva, o direito depende unicamente do que é estabelecido ou eficaz na ordem vigente, já por meio da teoria não positivista verifica-se a defesa da tese da vinculação, ou seja, o direito conectado com a moral, cultura e ética.

Ocorre que um positivismo estrito é de certa forma ultrapassado, pois conforme a consciência da parte majoritária dos doutrinadores, o fato de a lei e o direito coincidirem não constitui uma constante, posto que “o direito não é igual à totalidade das leis escritas”, como declara o autor (2009, p. 10).

Posto que, um direito para ser pleno precisa compreender em seu sistema normativo a legalidade, a eficácia social e a correção material.

Neste sentido destaca Streck (2011, p. 69), que “é preciso compreender que nos movemos numa impossibilidade de fazer coincidir texto e sentido do texto (norma), isto é, movemo-nos numa impossibilidade de fazer coincidir discursos de validade e discursos de adequação”, posto que, no entendimento do respectivo, “se o direito é um saber prático, a tarefa de qualquer teoria jurídica é buscar as condições para a concretização de direitos e, ao mesmo tempo, evitar decisionismos, arbitrariedades e discricionariedades interpretativas”.

O autor vincula-se à ideologia de uma forma material substancial da Carta Magna, pois para o próprio a promoção dos direitos fundamentais sociais, compreende condição para a própria validade constitucional, posto que, não se verificaria a necessidade de uma Epístola Maior caso a mesma não possuísse aplicabilidade e poder de coerção, estabelecendo um compromisso entre a Constituição e a sociedade.

Neste entendimento, Habermas (apud STRECK, 2011, p. 85) propõe um modelo de democracia constitucional que não tem como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.

Por consequência, Habermas (apud STRECK, 2011, p. 83-85) vê no Judiciário o centro do sistema jurídico, mediante a distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação – exigindo-se a exigência de imparcialidade não só do Executivo, mas também do juiz na aplicação e definição cotidiana do direito, propondo então, um modelo de democracia constitucional que não tenha como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.

Sintetiza a tese procedimentalista que o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, o direito produzido democraticamente, especialmente o dos textos constitucionais.

No entanto, através do modelo substancialista – que em parte subscreve o autor – trabalha-se a perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, possuindo em suas normas um caráter diretivo, “é o constitucionalismo-dirigente que ingressa nos ordenamentos dos países após a Segunda Guerra”, como declara Streck (2011, p. 88-91).

É implacável que, “com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que diz respeito à jurisdição constitucional”, posto que, “se existe algo que une substancialistas como eu e procedimentalistas como Marcelo Cattoni (apud STRECK, 2011, p. 88-91) é a defesa da democracia, dos direitos fundamentais e do núcleo político essencial da Constituição”, pois neste instante, somente “os caminhos é que são diferentes”.

Habermas parte do pressuposto que os atos ligados à razão prática são atos solipsistas, ligados à filosofia do sujeito, e, portanto, com estrutura prescritiva a priori, dependentes de fundamentação posterior. “Assim os atos do mundo prático dependerão dessa fundamentação anterior prévia, comprometendo-se os indivíduos com pressupostos pragmáticos contrafactuais.”

 

[...] a verdade deixa de ser conteudística para ser uma verdade como idealização necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por consenso. Não há fundamentação válida de qualquer enunciado (norma) que não seja pela via argumentativa. A fundamentação é prima facie, porque somente assim é possível a universalização. (STRECK, 2011, p. 93).

 

 

Assim, “a constituição do ideal de fala tem como condição de possibilidade o agir comunicativo” e não mais a subjetividade, mas a própria linguagem funda a razão prática.

Em virtude de que, “o giro linguístico é resultado das rupturas provocadas por Wittgenstein e Heidegger (apud STRECK, 2011, p. 99-101), que mostraram a impossibilidade de fundamentar a razão". É como se houvesse um novo “fundamento de validade de cunho paradigmático” que afeta todas as categorias do conhecimento.

Neste consenso, “a razão prática sustentada nesse sujeito morreu antes da possibilidade de sua substituição, estando formada, a partir de então, na linguisticidade e no modo prático de ser-no-mundo.”

Por decorrência, afirma o autor que falta em Habermas uma dimensão fundamental que é o paradigma da compreensão, da diferença ontológica pela qual entende que todo discurso entitativo fundamenta-se, necessariamente, em outro discurso, da pré-compreensão, que chama de ontológico e não clássico.

Afasta a idéia do irracionalismo atribuído a Heidegger e a Gadamer, justamente por ser a filosofia hermenêutica responsável por abrir o espaço de que todo o argumentar é possível. Atinente a isso, enfatiza-se acerca da necessidade de racionalizar-se sobre a importância crucial que possui o meio ambiente na existência do homem, pois que, o próprio chega a ser considerado com extensão do direito a vida.

Ocorre que, em conformidade com J.J. Rousseau (2012, p. 23), a pessoa em seu estado natural, que compreende aquele que não recebe submissão estatal, seria egoísta e insegura, assim para conviver em sociedade o mesmo elabora um contrato social, efetivando a ordem social.

Formando um corpo soberano (sociedade) através da multidão reunida, onde que os particulares que o compõe não podem ter interesses contrários ao deste, assim o dever e o interessem os remetem a se auxiliarem mutuamente.

Ao pactuar este contrato, o homem constitui regras de relação social, no então, não delimita acerca da convivência exterior, pautando um agir do homem de forma desregulada e indefinida, como se os recursos naturais fossem infinitos, primando sempre somente à razão do homem, ou seja, colocando-se no centro do universo. E assim seguiu no decorrer do tempo.

Nada obstante a natureza fora destituída de importância, como acima exposto, ficando abandonada ao desrespeito e desmedida dos atos humanos, até que incapaz de suportar tamanha desmoralização reage e entra em crise, utilizando de sua linguagem para demonstrar as consequências da irracionalidade e consumismo imoderado do homem (enchentes, alterações climáticas, etc.), cobrando uma reação do ser humano, alertando-o sobre as consequências trágicas de seu esquecimento e desvalor.

Foi então que Michel Serres, propôs um novo modelo de convivência humana, na elaboração de um Contrato Natural entre o ser humano e o meio ambiente, acrescentando a este último seus direitos e proteção inerentes, preservando-o e o reconstituindo, pois que o homem age sobre a terra como um parasita de modo que:

 

Na sua própria vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro, algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as. Sempre. abusivo, o parasita. (SERRES, 1990, p. 63).

 

 

Assim, mesmo o direito age em uma mão única em que prioriza e circunda apenas as vontades da pessoa de maneira que a sociedade “apanha tudo e não deixa nada”, pois que o efeito da normatividade jurídica é mínimo frente ao impacto destrutivo causado ao meio ambiente, mas ainda assim a balança da justiça luta para contrabalancear os efeitos deste desequilíbrio abusivo, que leva consigo a própria possibilidade de uma convivência equilibrada entre homem e meio ambiente, de maneira a desestabilizar a sadia qualidade de vida, consumindo os recursos naturais irrecuperáveis do meio ambiente, danificando a qualidade de vida tanto das presentes quanto das futuras gerações.

Para o respectivo autor o mundo encaminha-se para seu fim, pois o direito atua limitando o parasitismo entre os homens, porém, esquece de delimitar este mesmo parasitismo sobre as coisas:

 

Resta-nos pensar num novo equilíbrio, delicado, entre esses dois conjuntos de equilíbrios. O verbo pensar, próximo de compensar, não conhece que eu saiba outra origem para além dessa justamente pesada. É a isso que hoje chamamos pensamento. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais. (SERRES, p. 1990, p. 65).

 

 

A partir de então, o ser humano reaparece no mundo, ultrapassando a racionalidade do local para o global renovando a relação com o planeta Terra, “outrora o nosso dono e ainda há pouco o nosso escravo, em todo o caso sempre o nosso hospedeiro e agora o nosso simbiota.” Enfatizando, um “retorno a natureza”.

 

O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade, nem a ação o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estertorarias. Um contrato de armistício na guerra objetiva, um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso atual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento. (SERRES, 1990, 64/65).

 

 

Ocorre que “o direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo.” Enquanto, o direito de simbiose delimita-se pela reciprocidade, assim, aquilo que a natureza entrega ao homem, o mesmo deve devolver a ela, tornando-se então um sujeito de direitos.

De maneira a respeitar e promover o direito a vida de todo e qualquer ser humano, pois que sem os elementos naturais, impossível seria a possibilidade da própria existência, tamanha a fundamentalidade da questão para a sociedade, pois que o meio ambiente como bem comum do povo, compreende como direito e dever de todos, garantido pela própria dignidade da pessoa humana, posto que um viver longe de um ambiente saudável coloca-se em contrariedade aos preceitos de um Estado Democrático de Direito, onde que a dignidade da pessoa humana entra como base afirmativa de todos os direitos natos do homem, e dentre estes se considera o alcance de um meio ambiente sadio e equilibrado.

 

5.      CONCLUSÃO

Por corolário defende-se a fundamentalidade do respeito ao meio ambiente para a própria promoção da sadia qualidade de vida do ser humano, pautado no fundamento da dignidade da pessoa humana como base afirmativa e efetiva de ação socioambiental.

Pois que, a núcleo basilar constitucional molda-se na dignidade da pessoa humana como um direito próprio e intransferível do homem, onde que nenhum ser humano poderá ser rebaixado ao estado de coisa, em extensão, certos direitos lhes são inalienáveis e dentre estes se encontra a prerrogativa de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Direito este intergeracional, posto que, em vista de sua crucial importância as ações degradativas contemporâneas produzem resultados nas futuras gerações, causando um efeito atrasado, e muitas vezes irreparável, como o exemplo de uma espécie em extinção, pois que, depois de extinta não há possibilidades de retorno, e como o meio ambiente compõe um ciclo em que cada ser que habita no espaço terrestre possui sua função para o funcionamento do próprio planeta, extinta a espécie, automaticamente, causará uma quebra naquele ciclo, ocasionando efeitos, muitas vezes irreparáveis, no funcionamento natural do planeta Terra.

É neste ponto que se enfatiza a importância de valorizar o meio ambiente, e efetivar as leis em seu favor, pois que sua fundamentalidade compreende uma extensão do direito a vida, como apregoado, pois que, sem o meio ambiente natural, impossível seria a simples possibilidade de existência no globo terrestre.

 

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.

 

Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 27.09.2014.

 

Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU. Extraída do Sítio do MPF. Disponível em: http://www.prr3.mpf.mp.br/imagens/boletim_info/dudh-onu.pdf. Acesso em 27.09.2014.

 

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Disponível em: http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf. Acesso em 27.09.2014.

 

DWORKIN, Ronald. El dominio de la vida. Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1999.

 

GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009.

 

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios de direito público. Trad. J. Cretella Jr.e Agnes Cretella. – 3 ed. rev.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

________; Fensterseifer, Tiago. Princípios do Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2014.

SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.


É com grande satisfação que comunico a publicação do meu artigo junto a base de dados do TJDFT. Acessem e confiram.



quarta-feira, 17 de março de 2021

A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa


Artigo disponível na minha biblioteca digital:

Acesse o Link abaixo, em azul:

A Ação da Polícia Militar no que Tange ao Combate à Criminalidade de Massa 


Também, encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:

https://dspace.almg.gov.br/jspui/browse?type=author&value=Medeiros%2C+Aline+Oliveira+Mendes+de

POLICIAMENTO ELETRÔNICO: NOVA ESTRATÉGIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA COM VISTAS À EFETIVIDADE

 

POLICIAMENTO ELETRÔNICO: NOVA ESTRATÉGIA DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA COM VISTAS À EFETIVIDADE

ELECTRONIC POLICING: NOVA SANTA MILITARY POLICE STRATEGY CATHERINE WITH VIEWS TO EFFECTIVENESS

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o policiamento eletrônico como meio de promover a efetividade da segurança pública e da fiscalização ambiental, enfatizando esta forma de ação utilizada pela Polícia Militar e pela Polícia Militar Ambiental, ambas de Santa Catarina como ferramentas de apoio na prestação de seus trabalhos, desenvolvendo o reconhecimento dos cidadãos por seu labor e a efetividade de suas ações. Dentro desta questão, emergiu a possibilidade de que o policiamento virtual venha a colidir com os interesses individuais dos cidadãos, no intuito de verificar uma resposta a esta questão emergiu o seguinte problema de pesquisa: é possível que o policiamento eletrônico possa favorecer na prestação da segurança pública e na fiscalização ambiental, sem que com isso os indivíduos sejam prejudicados em função do policiamento constante? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir as formas de policiamento virtual que estão sendo implementadas e os benefícios que tem auferidos no que reporta as suas áreas de ações. E por objetivos específicos: a) efetuar um sopesamento nesta possível colisão de direitos existentes; b) pesquisar as diversas formas de policiamento eletrônico; c) analisar a contribuição desta forma de policiamento para a sociedade. O aprofundamento teórico desta pesquisa baseou-se em pesquisas bibliográficas,c consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.

Palavras-chave: Policiamento eletrônico. Policiamento Virtual; Videomonitoramento; PMSC móbile; Uso de Drones na PMA.

 

Summary: This research analyzes the electronic policing as a means of promoting the effectiveness of public security and environmental monitoring, emphasizing this form of action used by the Military Police and the Environmental Police, both of Santa Catarina as support tools in providing their work, developing the recognition of citizens for their work and the effectiveness of their actions. Within this question, emerged the possibility that the virtual policing will collide with the interests of individual citizens in order to find an answer to this question emerged the following research problem: is it possible that e-policing can encourage the provision of security public and environmental surveillance, without thereby individuals are harmed due to the constant policing? In order to answer to the proposed problem, the work has the objective to discuss the forms of virtual policing being implemented and the benefits they have earned in the reporting their areas of action. And following objectives: a) effect a sopesamento this possible collision of existing rights; b) researching the various forms of electronic policing; c) analyze the contribution of this form of policing society. The theoretical study of this research was based on literature searches, c embodied in the reading of several works, relying on a deductive method.

Keywords: Electronic Policing. Virtual policing; Video surveillance; PMSC mobile; Use of Drones in PMA.

 

1.      INTRODUÇÃO

Da mesma forma que o tema da segurança pública é essencial para a convivência social, a questão do meio ambiente é imperativa para garantir uma vivencia digna, atuando, ambos os direitos aliançados como meio de promover o melhoramento na vida dos cidadãos.

Diante disto, a Polícia Militar e a Polícia Militar Ambiental, órgãos encarregados pela Constituição para dar efetividade a algumas de suas leis no solo nacional investiram no policiamento eletrônico com vistas a aprimorar o trabalho do efetivo e a materializar eficazmente as suas atribuições no núcleo social.

 No entanto, no que tange a implantação do policiamento virtual emerge uma divergência em terrae brasilis que se refere ao fato de que, esta forma de agir estaria diminuindo a liberdade dos cidadãos, visto que estes se encontrariam o tempo todo nos olhos das câmeras da PM ou dos drones da PMA, fato este que será mais bem desenvolvido no decorrer deste estudo.

Este manuscrito iniciara abordando sobre a questão da informatização da segurança pública, em segundo instante irá entrar no mérito ao demonstrar o funcionamento do videomonitoramento desenvolvido através da PM, passando após, a esmiuçar a questão do uso do aplicativo PMSC móbile, ferramenta utilizada para a realização das ocorrências, e por fim, será expresso sobre o uso dos drones através da PMA, desenvolvendo amplamente sobre a possível colisão de direitos existentes nesta forma de ação.

 

2.      A INFORMATIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

A sociedade que eclodiu no ano de 1960 foi fortemente influenciada através da era da comunicação, verificável na disponibilidade em tempo real e ilimitada de informações que foram se desenvolvendo e concedidas às ordens da população através da internet. Aliás, “são uma infinidade de jornais, revistas, palestras, cinemas, internet, enfim toda uma estrutura de comunicação e conhecimentos à disposição dos que desejam se informar”, como declara Soares (2003, p. 42).

O avanço tecnológico tomou tamanha expressão que a coletividade passou a ser denominada como sociedade de informação, trazendo consigo transformações técnicas, organizacionais e administrativas, embasando em si a prestação de serviço rápido e eficaz, sendo que sua aderência compreende uma tendência dominante em todos os países, caracterizando uma verdadeira transformação tecnológica.

Segundo Castells (apud Werthein, 2000, p. 140) esta mudança tecnológica caracteriza-se por trazer em si a “informação como matéria-prima”, visto que as tecnologias desenvolvem-se pretendendo permitir que o indivíduo atue sobre elas, construindo e transformando-as como meio de suprir suas antigas e novas necessidades, além de que, “os efeitos das novas tecnologias têm alta penetrabilidade” visto que a informação compreende parte integrante de toda a atividade humana, e em consequência, todas as suas atividades terminam sendo afetadas por estas mutações.

Outra de suas características é o “predomínio da lógica nas redes”, permitindo o estabelecimento de uma diversidade de relações virtuais, acentuadas através da “flexibilidade”, visto que a tecnologia apresenta processos reversíveis com alta capacidade de reorganização e reconfiguração, que adequadas a “crescente convergência de tecnologias, principalmente a microeletrônica, telecomunicações, optoeletrônica, computadores”, prestam comodidade e agilidade à vida humana, posto que todas estas formas de tecnologias se conectam e auxiliam no desempenho das atividades dos indivíduos.

As tecnologias emergiram no solo pátrio como meio de trazer autonomia individual, facilidade de comunicação, plantando uma cultura de liberdade, em que as informações são prestadas com grande fluxo e circulação influenciando novas formas de trabalhar, de aprender e de se relacionar como destaca Souza et al. (2009, p. 78). Nas últimas décadas a sociedade tem verificado uma forte transformação desencadeada através da relação entre o homem, a técnica e a tecnologia, o que culminou na necessidade de domínio sobre este âmbito de forma a fazer com que estes conhecimentos e invenções sejam utilizados em prol da sociedade, como meio de efetivar os direitos e garantias existentes na Constituição Federal.

As possibilidades que a sociedade da informação e tecnologia permite são imensas, por isso a necessidade de conhecer esta área e saber utilizá-la em proveito da sociedade, visto que as constantes mudanças tecnológicas promovem impactos profundos no âmago social, e não há como ficar inerte ou permanecer imune às suas transformações. Frente à marca que estas modificações ocasionaram na cultura da sociedade é que a Polícia Militar optou por enquadrar as suas ações às novas exigências do mundo informatizado, a fim de promover um trabalho eficaz e eficiente condizente com as carências regionais e com a precisão que a concretização da segurança pública impõe.

Neste contexto, as tecnologias atuam como ferramentas germinadoras da segurança pública por meio da mão da Polícia Militar formando um elo entre a teoria (lei) e a prática (a materialização da lei no solo brasileiro), dando agilidade e avanços ao trabalho do policial, em conformidade com os ditames da Carta Magna visto que a segurança vem esculpida em seu preâmbulo como um dos valores supremos do Estado Democrático de Direito, posterior a isto, a mesma se expressa como cláusula pétrea, residindo no caput do art. 5°, atuando como pedra edificante desta forma estatal, devido ao caráter de imutabilidade que o art. 60 lhe concede.

Adiante, no percurso deste caderno de leis depara-se com o art. 6° que define os direitos sociais, onde novamente esta garantia toma forma, assim como no art. 7° ao jogar seu véu protetor sobre os trabalhadores, depois se domicilia no art. 91 que retrata as peculiaridades do Conselho de Defesa Nacional, passando pelo art. 144, pertencente ao Capítulo manifestante acerca da Segurança Pública, expressa como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, a qual “é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através (... da) I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”. Há, também, o art. 142 que traz expressão para a existência das Forças Armadas, que “destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Destaca o §5° do Art. 144 da Carta Magna que a Polícia Militar é responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública, desta feita, constata-se que:

 

[...], tendo a competência de polícia ostensiva, cumpre à PM, instrumento mais acessível do estado, atuar na garantia da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, â segurança, à propriedade. Nos termos desta Constituição, a PM existe para o bem do cidadão, para o bem comum e por extensão, do estado. E o que é o Estado Democrático senão a expressão da razão e da vontade da sociedade? Assim, a PM expressa a vontade da sociedade, logo, a PM existe para a sociedade. (Bastos, 1996, p. 32).

 

Dentro deste entendimento a Polícia Militar representa um sistema[1] social, que pertence ao Estado, o qual se cimenta a um sistema ainda maior que é a sociedade. Para que a corporação militar desempenhe seu trabalho com eficiência é preciso que a mesma tenha habilidade de interagir em seu ambiente de labor (a comunidade) e que desempenhe seu ofício com qualidade, por isto a necessidade de mobilizar-se conforme os avanços sociais, encaixando-se as necessidades regionais de maneira a suprir suas carências.

No entanto, no entendimento de Jesus (2011, p. 58) “se os avanços tecnológicos conseguidos até agora conduziram a humanidade a um desenvolvimento jamais sonhado, fizeram-na conhecer crises políticas profundas”, e uma destas crises e o sentimento de insegurança pública, que no lecionar de Bastos (1996, p. 13) não compreende a insegurança realmente existente, mas o medo da criminalidade (medo psicológico), visto que “não é a pedra que está na alma, mas sua forma” e cabe aos agentes policiais militares removerem esta pedra, demonstrando efetividade em suas ações, o que vem ocorrendo através das mais diversas estratégias de ação preventiva e repressiva.

Ademais, a ideia de polícia autoritária, compreendida, simplesmente, como o braço forte do estado, foi a muito abandonada pela prática de uma Polícia Militar democrática e humanitária, em conformidade com as diretrizes do Estatuto dos Militares, promulgado ainda no ano de 1980, que lapidou no art. 28 que “o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis”, obrigando-os a observância de diversos preceitos da ética militar, dentre eles, o respeito pela dignidade da pessoa humana, abrindo precedentes para que a Constituição Cidadã, trouxesse esta garantia como seu fundamento (art. 1, inc. III).

A escritura destas diretrizes protetivas se deve ao passado desumano ao qual o povo foi submetido, sendo facilmente recordado através da lembrança de que no passado as penas eram impiedosas, pois nos primórdios as punições viraram espetáculos de dor, sangue e horror, momento em que o assassinato que era apresentado para a sociedade como um crime horrível era visto, pela mesma comunidade social, sendo cometido friamente e sem remorsos pelos aplicadores da lei como recorda Beccaria (apud Foucault, 2015, p. 14), isto é, a lei antiga remetia ao assassino a pena de assassinato público, manchando de sangue às ruas das cidades antigas e cobrindo de horror os olhos dos cidadãos passivos.

Instante em que a exibição da sanção publica era apresentada como uma fornalha onde se ascendia a violência, que fazia com que o carrasco, aos olhos do público, se parecesse com o criminoso e os juízes com assassinos, incorrendo em uma inversão de papeis em função da crueldade com que eram praticadas as penas, “fazendo do suplicado um objeto de piedade e admiração”, em virtude de que nesta época a ideia dos governantes era reprimir a criminalidade através da aplicação de penas cruéis, momento em que mutilações, açoites e esquartejamento eram comumente praticados.

Porém, esta ideia cedeu lugar para a ideologia da prevenção, da polícia humanitária hodiernamente existente, que atua com base nos princípios criados ao longo do tempo, como da legalidade e da humanidade, uma polícia que visa estabelecer a lei e a ordem com base na aproximação social, fundamentada na força do conhecimento e na habilidade de ações, uma vez que a sociedade exige que as forças policiais acompanhem seu desenvolvimento, e para isto, não houve como deixar de aperfeiçoar-se tecnologicamente.

Afinal, foi possível verificar, de forma ampla, que a trajetória histórica vivenciada pelo ser humano foi vultosa visto que passou da pena de enforcamento e da guilhotina para a pena de prestação de serviços comunitários, ou seja, o delituoso saiu das mãos do carrasco “assassino” e foi para os cuidados da Polícia Militar comunitária e preventiva, porém, mesmo com estes avanços consideráveis a criminalidade continuou a evoluir acompanhando o crescimento da coletividade.

E com isto a área policial, também, precisou construir e modificar-se para harmonizar-se com o crescimento e evolução social, abandonando o uso da força bruta para encaixar-se na polícia comunitária que a sociedade clamou e que a lei estabeleceu, considerando o fato de que, a polícia é composta pelos mesmos seres humanos que são atendidos por ela. Diante disto, emergiu a imposição de informatização do trabalho militar como meio de cobrir as necessidades regionais, através da facilitação da prestação do serviço de segurança pública, como será demonstrado nos itens a seguir.

 

3.      A EFICÁCIA DO SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO

O primeiro passo no percurso do desenvolvimento tecnológico militar deste artigo será demonstrar a atividade policial militar através do videomonitoramento. Salienta-se que o uso do monitoramento de locais públicos compreende um uso antigo, principalmente pelos países mais desenvolvidos, porém, com o desenvolvimento tecnológico, o Brasil aderiu esta ideia e esta desenvolvendo-a e modernizando suas técnicas com vistas a promoção da segurança pública em Terrae Brasilis por meio da Polícia Militar.

Conforme recorda Norris et al. (2004, p. 110), o videomonitoramento público emergiu em terras estrangeiras no ano de 1947, através da Inglaterra, no entanto, a ideia não teve tanta aceitação em virtude do alto custo. Todavia, na década de 60 está ideia retornou em solo exterior, tendo maior aceitabilidade, instante em que este mesmo país passou a instalar câmeras em seu ambiente público, objetivando monitorar locais específicos, visando o policiamento preventivo, instante em que as câmeras eram instaladas em locais de grandes aglomerações de pessoas e semáforos. A partir dos resultados positivos que esta ação trouxe, a ideia foi alastrando-se pela polícia de todo o mundo.

Desta maneira, nos anos 90 a Europa aderiu a ideia inglesa, sendo transmitida para a França, Itália, Holanda, e em 1997 chegou aos Estados Unidos da America. Contudo esta estratégia alcançou o solo brasileiro somente entre as décadas de 80 e 90, instante em que, foi utilizada especialmente para vigiar instituições financeiras, espaços particulares e locais de grandes circulações. No entanto, no ano 2000 esta forma de agir tomou impulso e espalhou-se pelo território nacional, conquistando um lugar nas estratégias das ações militares, com vistas à efetivação da segurança pública.

O primeiro estado brasileiro a implantar esta técnica foi São Paulo, através de um convenio estabelecido entre a Polícia Militar, a Prefeitura e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, visando preservar a ordem pública e investigar criminalmente, como leciona KANASHIRO (apud MOZETIC, FRANCESCHINA, 2015, p. 191), como o método trouxe resultados positivos, o estado de Santa Catarina aderiu à tática no ano 2001, instante em que os Municípios de Joinville e Florianópolis foram os precursores na implantação.

Como resultados, foi possível observar uma diminuição no cometimento de crimes e contravenções, bem como constituiu uma ferramenta auxiliar no que tange a elucidação criminal, reduzindo o medo do crime e o sentimento de insegurança por parte dos cidadãos. Salienta-se que o projeto de instalação do videomonitoramento foi criado no ano 2000 e apresentava como objetivo a:

 

[...] instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos das cidades catarinenses, para efetuar o monitoramento das áreas com grande fluxo de pessoas e veículos. As imagens capturadas diuturnamente são enviadas on-line para gravação no Centro de Monitoramento, que possui um sistema para operação remota das câmeras e recuperação dinâmica das imagens obtidas. (POLÍ­CIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1).

 

Conforme o projeto, seriam implantados locais próprios para o monitoramento de todas as câmeras de vigilância (Centrais de Monitoramento), as quais seriam operadas através de um joystic pelo agente militar. No que tange ao Município de Chapecó/SC, foi entrado em contato com o Soldado Wendel Silveira de Avila, que informou que atualmente esta região possui o total de 187 câmeras instaladas, e destas somente 146 estão ativas, visto que das 41 câmeras danificadas, 21 foram atingidas por acidentes de trânsitos e 20 por atos de vandalismo. Ademais, a cidade possui 01 câmera UVW que auxilia no policiamento do estádio de futebol.

O projeto inicial contava com a instalação de 195 câmeras, contudo antes mesmo da montagem alguns postes foram deteriorados impedindo que a ação ocorresse como esperado, e por isto, as câmeras reservas foram designadas para outras localidades. No Município chapecoense existe três centrais de monitoramento estabelecidas na Central Regional de Emergência da PM (CRE), na Base do Centro, na Base Oeste, e na Base Sul, cada central está direcionada para o monitoramento de um local determinado.

O trabalho de monitoramento é desenvolvido por agentes da lei, devidamente capacitados, em escalas intercaladas de 08 horas diárias, a observação eletrônica dos espaços públicos são direcionadas conforme as necessidades de cada região, por exemplo, nos horários de entrada e saída de alunos das escolas, os olhares ficam direcionados aos portões escolares, pretendendo realizar o policiamento preventivo destes locais, salienta-se que as câmeras são programadas a observarem estas localidades, sem necessitar da interferência manual.

Nos demais horários, os olhos eletrônicos militares ficam voltados para o restante do espaço público, incluindo comércios locais. Em cada base operacional fica disponibilizado uma planilha que direciona o militar no desenvolvimento de seu labor, identificando quais são as câmeras que lhe incumbe cuidar e quais as localidades lhe cabe a efetuação da ronda virtual.

Fonte: Sítio da PMSC.

Cabe ressaltar que todas as câmeras são programadas previamente para a ronda virtual de pontos chave, que possuem maior necessidade de vigilância. Toda ocorrência que for avistada pelo agente da lei deve ser imediatamente comunicada para que as guarnições automóveis sejam desempenhadas na solução do conflito. A intenção do videomonitoramento compreende a:

1.      Monitoração dos pontos de maior fluxo de pessoas;

2.      Vigilância dos pontos de maior índice criminal;

3.      Observação dos pontos sensíveis do Município (rotas de fuga, entradas e saídas, prédios públicos, estabelecimentos bancários, entre outros).

As imagens capturadas pelas câmeras ficam armazenadas em um servidor de dados, localizado no CRE da PM de Chapecó, pelo prazo de 15 dias, a partir do qual, elas serão eliminadas. O Comando Geral da Polícia Militar de Santa Catarina possui acesso, através do IP de todas as câmeras instaladas em qualquer município catarinense.

As imagens das câmeras podem ser acessadas por qualquer Central de Videomonitoramento e, também, através da Polícia Civil, no entanto, somente um policial militar possui senha que autorize a exportação das imagens do Servidor.

Os munícipes aderiram a ideia e fizeram pedidos para que as câmeras fossem implantadas próximas as suas residências, entretanto, devido ao alto custo da implantação das câmeras as mesmas estão sendo postas em locais de maior volume criminal, visando paulatinamente, expandir-se pelo território.

O setor administrativo das rondas virtuais é composto por um oficial comandante e por um soldado PM, os quais são responsáveis pela programação das câmeras, pela verificação das falhas de transmissão das mesmas, pela busca do aperfeiçoamento das técnicas utilizadas no videomonitoramento, pela comunicação de danos respectivos ao sistema, realizando orçamentos acerca dos concertos dos equipamentos.

Bem como realizando procedimentos para apurar a responsabilização pelos danos e de zelar pelo fiel cumprimento das normas atinentes ao policiamento eletrônico, mantendo contato periódico com as empresas prestadoras de serviços relacionados com o sistema (por exemplo, Coringa Segurança Eletrônica e Superline (Acessoline Telecom) com a Secretaria de Segurança Pública).

Atualmente, existem 45 ofícios pretendentes a instalações de câmeras na região sendo analisados pela PM. Diariamente, o setor atende, em média, 06 à 07 solicitações de imagens pelos cidadãos, objetivando utilizá-las para fins judiciais. O objetivo desta modalidade de policiamento é efetuar o policiamento preventivo, esta modalidade de ronda permite que o policial esteja presente em uma diversidade de locais, sem que para isso precise deslocar-se, “bastando apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial das proximidades verifique qualquer suspeita observada em suas lentes” como salienta Mozetic e Franceschina (2015, p. 194).

Conforme os dados divulgados através da Secretaria de Segurança Pública:

 

[...] desde a implantação do sistema de monitoramento eletrônico tem ocorrido uma redução de assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais, furtos e arrombamentos de veículos e motocicletas e aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas, nas áreas cobertas pelos sistemas. (Ferreira, 2008, p. 50).

 

Através do policiamento virtual a presença policial se fez constante nos lugares públicos, fato este que dificultou e até mesmo conteve a ocorrência criminógena, além de por a salvo o policial militar que além de não precisar se expor, como anteriormente nas zonas de risco, pode efetuar uma estratégia de ação antes de ir solucionar as ocorrências, por isto, o imperativo de que as câmeras sejam instaladas por toda a cidade, todavia, para que isto ocorra é necessário conscientizar a sociedade sobre os benefícios deste sistema, que tem encontrado resistência, justamente nos locais de maior necessidade, sendo por diversas vezes deteriorados os equipamentos, antes ou após sua implantação. A proteção das lentes do policiamento virtual trouxe mais segurança para os cidadãos e mais efetividade na ação policial militar.

 

4.      A ACESSIBILIDADE DO PMSC MOBILE

Cabe destaque, também, para o fato de que as inovações tecnológicas na área da segurança pública são inúmeras, a contar com a possibilidade de o cidadão poder efetuar e imprimir denúncias via internet, tanto com relação ao âmbito militar quanto ao civil.

Em decorrência da informatização do ambiente policial militar, bem como, da proteção que o meio ambiente despende por parte de todos os cidadãos e dos entes públicos e privados, em acordo com os preceitos elaborados na Constituição através do art. 225 é que a Polícia Militar de Santa Catarina implantou o PMSC Mobile, instante em que as ocorrências são efetuadas via tablet ou smatphone.

Este método esta sendo experimentado desde abril no solo catarinense e tem trazido inúmeros benefícios como a agilidade e a praticidade na prestação da ocorrência e a eliminação do uso de papel.

Pela agilidade e praticidade na resolução da ocorrência, os principais beneficiários sãos os cidadãos que podem ser atendidos com mais simplicidade. Já a vantagem dos policiais é que poderão realizar um maior numero de ocorrências sem perder a efetividade de suas ações, e, com a eliminação do uso de papel o meio ambiente aufere vantagens, visto que será protegido de degradações. Verifica-se que os proveitos dizem respeito a todas as áreas.

Em parceria com a Secretaria do Estado de Segurança Pública (SSP), e com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina (Ciasc), a Polícia Militar deste estado, desenvolveu o PMSC Mobile, sistema de atendimento de ocorrências, este aplicativo objetiva “diminuir o tempo de resposta e atendimento dos policiais militares nas ocorrências, através de um kit tecnológico, composto por um tablet ou smartphone, um aplicativo e uma impressora móvel[2]”, este sistema traz agilidade, eficiência e rapidez na prestação de serviço, visto que ele supre o preenchimento de onze formulários anteriormente eram efetuados em cada ocorrência.

Fonte: Sítio da PMSC.

O PMSC mobile funciona através de um aplicativo instalado em um tablet que disponibiliza ao agente da lei modalidades auxiliares no desempenho de suas ocorrências, como por exemplo, a possibilidade de registrar os acidentes de trânsitos, de efetuar chats de diálogo entre os policiais no percurso de suas ocorrências como meio de solucionar possíveis dúvidas e obter aconselhamentos de ações, assim como consultar “fixas cadastrais” de pessoas e consulta a placa de veículos.

Todavia, a principal facilidade do aplicativo compreende a disponibilização facilitada de diálogo entre as viaturas e a central de emergência, a novidade desta modalidade de ação é que o chamado através do rádio será substituído pelo uso do equipamento eletrônico, desta feita, no instante em que um indivíduo faz contato com a emergência, através do 190, o operador da CRE disponibiliza a ocorrência via aplicativo para a viatura mais próxima, a qual com o auxilio do GPS encontra o caminho mais próximo e designa-se até a localidade indicada.

A vantagem encontra-se no fato de que os criminosos estarão impedidos “de copiar as frequências de rádio usadas pela polícia para ouvir a troca de informações” e preparar-se contra o flagrante delituoso.

 Munido pelas lentes do videomonitoramento, o policial poderá verificar as imagens da localidade da emergência e comunicar a viatura através do sistema, como forma de auxiliar a viatura no desempenho de seu trabalho. Para os casos em que a viatura careça de apoio, a própria tela do tablet fornecerá um mapa com a localização de todas as viaturas da localidade, possibilitando aos policiais avistarem as que estejam mais próximas para pedirem reforço. O município catarinense pioneiro na implantação do programa foi o de Balneário Camboriú, através do 12° Batalhão de Polícia Militar, comandado através do Tenente Coronel Evaldo Hoffmann Júnior.

Esta forma de agir engloba além do tablet, uma impressora portátil, para fins de imprimir os protocolos e boletins de ocorrência; cada viatura possui um Kit desses. O funcionalismo desta aparelhagem é que no desempenho da ocorrência o policial militar tem a vantagem de poder tirar fotos, fazer vídeos e captar áudios para juntar ao procedimento.

Conforme entrevista efetuada ao comandante através do Grupo RBS, rede local de notícias, uma ocorrência de acidente de trânsito que antes demandava mais de uma hora de trabalho militar, com o uso destes equipamentos pode ser efetuada em dez minutos, a agilidade e a eficiência que estes produtos proporcionam não deixam margem de dúvidas sobre a eficácia deste método no que tange a promoção da segurança pública no solo catarinense. Anteriormente, o agente da lei perdia muito tempo através do preenchimento de formulários que agora são efetuados via tablet.

Os benefícios compreendem a otimização de pessoal, visto que o desuso do papel desobstrui o serviço administrativo e desburocratiza o serviço prestado ao cidadão, que evita deslocar-se para muitos ambientes como anteriormente acontecia, já que o referido recebe o seu relato através da impressão efetuada em sua própria residência, e após, com o oferecimento do relato do policial militar, o respectivo recebe uma cópia em seu e-mail.

Já o equipamento smartphone é indicado para o policiamento a pé ou de bicicleta. Este projeto conta com a parceria do Tribunal de Justiça, e do Ministério Público, que demandaram investimentos para a aquisição dos aparelhos tencionando disponibilizá-los para todas as cidades catarinenses, incluindo o Município de Chapecó, de acordo com o planejamento do Comandante Geral da PMSC Paulo Henrique Henn.

Conforme os dados verificados acima, este sistema opera nos municípios de Balneário Camboriú, Camboriú, Içara, Jaraguá do Sul, Massaranduba, Schroeder, Corupá, Guaramirim, Itapoá, Lages, Maravilha, Jupiá e Videira, a curto prazo esta forma de ação será implantada nos municípios de Timbó, Itá, Xaxim, São Francisco do Sul, São Lourenço do Oeste, Abelardo Luz, Ipuaçu e São Domingos, bem como, Florianópolis (já opera parcialmente), São José, Palhoça, Biguaçu, Santo Amaro da Imperatriz, Criciúma, Tubarão, Araranguá, Brusque, Itajaí, Navegantes, Guabiruba, Botuverá, Blumenau, Joinville, Chapecó e Concórdia e nos demais municípios conforme a disponibilização de recursos.

De acordo com o Capitão do setor de Tecnologias, Projetos e Processos do Comando Geral da PMSC, Joamir Campos, a Polícia Militar de Santa Catarina será pioneira nesta forma de ação, que efetua a ocorrência e disponibiliza digitalmente e em tempo real para o cidadão.

Fonte: Portal da Polícia Militar de Santa Catarina.

Este sistema embasa “consulta de pessoas e veículos; Infrações de trânsito; Chat para troca de informações entre os policiais; Procedimentos padrões da corporação; Desordens públicas; Quadro de avisos; Sistema de Atendimento e Despacho de Emergência (Sade); Registros de ocorrência”. Outra inovação tecnológica da instituição militar catarinense foi a criação do aplicativo denominado PMSC store, o qual compreende um aplicativo para celulares da tecnologia Android que disponibiliza aos policiais militares os sistemas PMSC Mobile, PMSC Gestão e SISP Móvel.

 

5.      O USO DE DRONES NA AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL

O meio ambiente compreende um setor essencial para a vida humana, que tal como a segurança pública, embasa um direito fundamental, mesmo não constando expressamente no art. 5° da Carta Magna, devido ao fato de o mesmo influenciar diretamente da fluência da vida humana, em função de que, não há como uma pessoa viver dignamente se a mesma não contar com a disponibilidade de ar puro, água potável, alimentos naturais e etc.

Devido à sua indispensabilidade para uma vida digna, o legislador promulgou, com o apoio da Constituição, uma diversidade de expressões protetivas deste bem, as quais, para que possam ganhar vida no solo terrestre, contam com o apoio de órgãos fomentadores de seus preceitos, tal como a Polícia Militar Ambiental, a qual existe para fiscalizar e orientar os cidadãos a protegerem e recuperarem este bem.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental, ramo da PM que atua na matéria ambiental, optou por operacionalizar seu policiamento através da aquisição de drones, equipamento voador que é comandado remotamente através de um agente policial militar ambiental, possibilitando a monitoração de grandes áreas e o envio de imagens instantaneamente para uma central de serviços.

Estes equipamentos foram disponibilizados para todas as companhias e Batalhões de Polícia Militar Ambiental do estado catarinense e objetiva auxiliar na fiscalização dos ilícitos ambientais. Através do aparelho será possível aos policiais realizarem rondas preventivas com maior distancia, bem como, preparar-se para a realização do flagrante delituoso.

O equipamento permite também, a medição das áreas desmatadas, e efetua registro através de fotos. O mesmo desloca-se a uma velocidade de 90km e permite a transmissão de imagens a uma distancia de até dois quilômetros, em uma altura de 500 metros do fato criminoso.

O diferencial deste robô voador, guiado por GPS e pilotado por controle remoto compreende a observação detalhada do delito à distância, suas imagens transmitem as circunstancias detalhadamente aos policiais, permitindo a elaboração de estratégias preventivas de ação. A área tecnológica não cessa seu crescimento, diante disto, nada mais natural que o homem utilize-se destas inovações para a facilitação do desempenho de seu trabalho.

Não obstante, diante do tema não há como deixar de citar que a única divergência que paira no ramo jurídico acerca do policiamento eletrônico, consiste no fato de que estes mecanismos extraem a liberdade do cidadão, que estará o tempo todo sendo vigiado, fato este que acarreta em uma colisão de direitos fundamentais entre o cerceamento, ou diminuição da liberdade do cidadão e a efetivação da segurança pública e a promoção do meio ambiente.

Efetuando um sopesamento de direitos, concluir-se-á que é um preço aceitável ter uma diminuição neste direito individual que é a liberdade do cidadão, principalmente pelo fato de que isto ocorrerá somente no instante em que o indivíduo estiver em local público, se em troca, a sociedade obtiver uma segurança pública eficiente e contar com a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado.

Além de que, como a própria Carta Cidadã conferiu à Polícia Militar o policiamento ostensivo, que consiste na atividade de policiamento uniformizado, fardado e identificado que visa coibir o acontecimento de ilicitudes por sua presença, constata-se que estes monitoramentos compreendem a materialização da polícia ostensiva virtual, ou seja, além de não estar colidindo com nenhum direito, encontra pleno respaldo legal para a sua existência.

Isto é, pondo em uma balança e pesando os pontos negativos e positivos será simples verificar a possibilidade e anuência pela diminuição da liberdade para ter, em troca, um ambiente seguro e sadio, além de que, o sistema de policiamento virtual não minimiza ou elimina a liberdade dos cidadãos, apenas transmite a eles a certeza de estar sendo vigiados, ou em outros termos cuidados, protegidos, fato este que os leva a crer que estarão, com isto, garantidos contra ilicitudes e cientes de que se incorrerem em arbitrariedades ou ilegalidades serão pegos pelas lentes das câmeras ou do drone e arcarão sob as penas da lei.

 

6.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O tema segurança pública possui extrema relevância devido ao seu caráter de essencialidade para a vida em sociedade, afinal, não há como viver em um local sem contar com o abrigo da PM para os casos de emergência, enfim, sem contar com a possibilidade de defesa.

Da mesma forma, a questão ambiental possui a mesma essencialidade, pois se sem segurança não há como viver em sociedade, sem a fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado não será possível viver dignamente, em qualquer lugar que seja, e não sendo exagerada, dar-se-á para afirmar que não é possível nem ao menos existir vida humana sem que o meio ambiente e seus recursos naturais estejam disponíveis.

Consciente disto é que os estudiosos tem gastado longos períodos de estudos com o fim de promover a efetividade da lei protetiva respectiva a estes bens, bem como, o tema tem sido assunto de rodas de conversas pretensoras do mesmo objetivo, afinal, da formalidade da lei escrita para a materialidade da mesma no solo nacional há um longo caminho que precisa ser percorrido para que a mesma ganhe vida em terrae brasilis e possa gerar efeitos sobre a sociedade.

Surge então a Polícia Militar e a Polícia Militar Ambiental, reivindicantes por dar efetividade às leis em suas áreas de atuação, investindo mão de obra e recursos financeiros para este fim. Instante em que concluíram pelo uso de meios eletrônicos como ferramentas auxiliares dos trabalhadores militares, recursos os quais estão trazendo bons resultados tanto ao efetivo quanto à sociedade que já tem sentido o efeito dos melhoramentos efetuados, conforme foi possível demonstrar através deste estudo.

 

REFERÊNCIAS

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______. Estatuto dos Militares. Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm. Acesso em 24 de janeiro de 2016.

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WERTHEIN, J. A sociedade da informação e seus desafios. Ci. Inf., Brasília, v. 29, n. 2, maio/ago. 2000. p. 71-77.



[1] Sistema: conjunto de elementos independentes em interação com vistas de atingirem um objetivo. Bastos, 1996, p. 32.

[2] Sítio da PMSC.