sábado, 21 de agosto de 2021

O Meio Ambiente Como um Direito Fundamental


O MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

 

THE ENVIRONMENT AS A FUNDAMENTAL RIGHT

 

Resumo: o presente artigo baseia-se na ótica do meio ambiente como um direito fundamental, ou seja, como extensão ao direito à vida. A pesquisa em epígrafe baseia-se em analises bibliográficas e o método utilizado é o indutivo. O texto em comento aprecia o meio ambiente desde suas raízes constitucionais até suas ramificações infraconstitucionais, compreendendo-o como pedra basilar ao ordenamento legal, pois que é tido como propriedade da dignidade humana.

 

Summary: This article is based on the perspective of the environment as a fundamental right, that is, as an extension of the right to life. The research title is based on bibliographic analysis and the method used is inductive. The text under discussion appreciate the environment from its constitutional roots to its infra branches comprising it as the cornerstone to the legal system, because that is considered property of human dignity.

 

Palavras-chave: Meio ambiente; Dignidade Humana; Estado Democrático de Direito; Direito Humano Fundamental.

 

Keywords: Environment; Human dignity; Democratic rule of law; Fundamental Human Right.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo baseia-se na necessidade de descortinar a importância do meio ambiente no seio social, sob o prisma de sua essencialidade para a espécie humana, visto que esta depende fundamentalmente da existência sadia e equilibrada do mesmo como garantia da sua própria existência.

Por decorrência será feito um aplanado histórico sobre a temática, analisando-o desde suas raízes constitucionais até suas ramificações infraconstitucionais, bem como, suas vertentes históricas em seu desenrolar atual.

Considerando este bem como um direito fundamental, mister se faz efetuar uma analise acerca do ângulo dos direitos fundamentais, isto é, transcorrer entre as dimensões dos direitos fundamentais de maneira a encaixá-lo neste ponto e compreendê-lo dentro desta ótica, conforme será feito no estudo em comento.

Por fim será analisado o enfoque que o Estado confere ao meio ambiente, compreendendo o olhar conferido ao mesmo, assim como a proteção encaminhada a ele, conforme o desenvolver do manuscrito.

 

1.      Evolução histórica

O meio ambiente, entendido como uma estrutura dinâmica, altera-se com o passar do tempo. Estas mudanças podem decorrer de fenômenos naturais, transmutando o ambiente no decorrer de toda a formação do planeta, ou no provir da ação humana.

Com o surgimento da agricultura, cerca de 10.000 a.c houve o inicio de mudanças ambientais significativas, geradas pela raça humana. A agricultura fixou o homem à terra, deixando assim de ser nômade, e passando a depender de um local ou região fixa para a sua mantença. A partir desta fixação e do aumento da população no passar dos séculos, grandes batalha e grandes impérios surgiram e se sucederam, fazendo com que o homem sentisse a necessidade de ir além das fronteiras existentes, ou além mar. No século XV e XVI, surgem grandes expedições, buscando novas terras, passando-se então a  interligar o planeta.[1]

Outro marco importante nas questões ambientais é a Revolução Industrial, ocorrida a cerca de 300 anos, seguida pela revolução dos computadores e atualmente a nanotecnologia e biotecnologia[2].

            No Brasil, a partir do seu descobrimento até por volta de 1980, à questão ambiental teve pouca importância. Criaram-se apenas algumas normas isoladas de proteção, vinculadas a recursos específicos.[3] Como grande garantidora, surge a Constituição Federal de 1888, conforme segue:

 

É o constituinte de 1988 que vai transformar a questão ambiental em direito fundamental, deixando expresso em nossa carta Magna que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sadia qualidade de vida, atribuindo ao Poder Público a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para esta e as futuras gerações.[4]


A proteção jurídica ambiental no Brasil pode ser dividida em três períodos, sendo o primeiro compreendido entre o descobrimento (ano de 1500) até a vinda da Família Real, período em que haviam somente algumas normas isoladas, como a de proteção ao pau-brasil e ao ouro; o segundo período inicia-se com a vinda da Família Real (1808) e vai até a Lei da PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981).  Esse período:,

 

[...] caracteriza-se pela exploração desgregada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas pelo Código Civil (direito de vizinhança, por exemplo). Havia, sim, preocupações pontuais com o meio ambiente, objetivando a sua conservação e não a sua preservação. Surgiu, nesse período, a fase fragmentária, em que o legislador procurou proteger categorias mais amplas dos recursos naturais, limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir de partes). Tutelava-se apenas aquilo que tivesse interesse econômico.[5]

 

Já o terceiro período começa com a criação da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), “dando ensejo à fase holística”, ou seja, protegendo o meio ambiente de maneira integral, protegendo as partes a partir do todo.[6]

O meio ambiente equilibrado é garantia constitucional vinculada aos demais direitos fundamentais, conforme segue:

 

A garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente relacionado com a efetivação dos demais direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde, o lazer, a qualidade de vida, bem-estar, etc. Não se pode conceber a vida e o bem-estar sociais em um ambiente degradado, doente e poluído. Portanto, o Estado tem o compromisso de instituir políticas públicas necessárias e eficazes, de modo a garantir erga omnes a efetividade a um meio ambiente saudável. Mas não basta só a atuação do Estado: é necessária a cooperação da coletividade, para que despertem a ética ambiental. Portanto, devido à sua característica, recebem também o nome de direitos de solidariedade ou de coletividade.[7]


Conforme se percebe acima, muito embora o direito ao ambiente equilibrado seja dever do Estado, cabe a toda a coletividade desenvolver atos para protegê-lo, vinculadas à ações estatais ou não.

 

2.      Teoria das dimensões dos direitos fundamentais

Os direitos humanos são inerentes à própria natureza humana e o seu reconhecimento e proteção resulta do processo histórico. Essa evolução, ainda em desenvolvimento, ocorre de forma lenta e gradual, obtendo avanços e retrocessos no decorrer dos anos, não tendo pacificidade, “sendo recheada de violências, perseguições, revoltas, lutas, lágrimas e sangue”. De inicio, eram uma forma de busca pelo reconhecimento dos direitos enquanto indivíduo, passando depois para reivindicações coletivas. Não são direitos estáticos e homogêneos, pois em muitos lugares ainda encontram-se situações do inicio de sua evolução.[8]

Os direitos humanos, muito embora possuam proximidade e algumas vezes são entendidos como simplesmente direitos fundamentais, possuem algumas características que os diferenciam daqueles. Os direitos fundamentais são direitos humanos positivados em constituições nacionais, exigíveis de uma determinada ordem jurídica, enquanto os direitos humanos relacionam-se com a ordem internacional, reconhecidos independente da vinculação à determinada Constituição.[9]

Destarte, pode-se dividir os direitos humanos fundamentais em gerações ou dimensões, termos utilizados para agrupá-los de acordo com a cronologia histórica.

Assim, cronologicamente, primeiro afirmam-se os direitos civis e políticos (que limitavam o poder do Estado); mais tarde foram conquistados os direitos sociais (que impõem ao Estado o dever de agir); e finalmente os direitos de grupos ou categorias (que expressam o amadurecimento de novas exigências); e já é quase unânime entre os autores modernos a existência de uma quarta fase e para alguns já há uma quinta.[10]

A primeira geração diz respeito aos direitos individuais, de oposição ao Poder e fundamentam-se no princípio da liberdade. A segunda geração de direitos possui atitude coletiva, exigindo uma prestação positiva do Estado, relacionados aos direitos econômicos, sociais e culturais, e balizam-se no princípio da igualdade. A terceira geração de direitos humanos, fundamentada no principio da solidariedade, trazem à baila temas como a biotecnologia, paz, direitos do consumidor, qualidade de vida, proteção ao meio ambiente entre outros. Possuem caráter de universalidade, pois incidem universalmente, sendo que para sua realização é necessária a satisfação de necessidades e aspirações globais.[11]

 

2.1 Primeira Dimensão de Direitos Humanos

Tendo por base o princípio da liberdade, os direitos humanos de primeira dimensão ou geração surgem das lutas travadas entre o Estado Absolutista e a burguesia com o advento da Revolução Francesa e seu lema: liberdade, igualdade e fraternidade, que congrega neste três princípios todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais.  São, num primeiro momento:

[...] entendidos como direitos inerentes à individualidade, atributos naturais do homem, portanto inalienáveis e imprescritíveis [...].trata-se de uma oposição à ação do Estado que tem a obrigação de abster-se de atos que possam representar a violação  de tais direitos; constituem-se portanto, uma limitação ao poder público. Referem-se aos direitos e às liberdades de caráter individual: direito à vida, a uma nacionalidade, à liberdade de movimento, liberdade religiosa, liberdade política, liberdade de opinião, o direito de asilo, à proibição à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante, à proibição da escravidão, ao direito de propriedade, à inviolabilidade do domicílio, etc.[12]

Os direitos de primeira dimensão, são tidos como direitos civis e políticos. Esses direitos “dizem respeito ao homem abstrato; ao homem singularmente considerado; são direitos de resistência do indivíduo face o Estado”.[13]

 

2.2 Segunda Dimensão de Direitos Humanos

Ao passo que os direitos de primeira geração ou dimensão exigem do Estado uma prestação negativa, os direitos de segunda geração ou dimensão estabelecem a este, uma conduta positiva para o reconhecimento de direitos de caráter coletivo. A ênfase desta dimensão está nos “direitos econômicos, sociais e culturais, nos quais existe uma dívida da sociedade para com o indivíduo. [14]

Os direitos de segunda dimensão demandam, para a sua execução, “uma postura ativa do Estado, no sentido de garantir direito ao trabalho, à saúde, à educação, etc. O titular continua sendo o homem na sua individualidade, assim como ocorre nos direitos de primeira dimensão”.[15]

Tais direitos, desfrutados com o auxílio do Estado, impõem necessárias condições para sua execução. São direitos:

[...] ao trabalho em condições justas e favoráveis; à proteção contra o desemprego, à assistência contra a invalidez, o direito de sindicalização, o direito à educação e cultura, à saúde, à seguridade social, a ter um nível adequado de vida. São direitos que exigem do Estado uma participação, uma ação.[16]

Passam a existir a partir da segunda metade do século XIX, relacionados ao incremento do processo de industrialização e suas conseqüências socioeconômicas, afim de assegurar a sociedade e ao indivíduo, melhores condições de vida.[17]

Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, temos que os direitos sociais ainda englobam as liberdades sociais, conforme segue:

 

Ainda na esfera dos direitos de segunda dimensão, há que atentar para a circunstancia que estes não englobam apenas direitos de cunho positivo, mas assim também as denominadas “liberdades sociais”, do que dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem como do reconhecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como o direito à férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais representativos. A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange, portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com que ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho “positivo” possa ser considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos fundamentais.[18]

 

Conclui o Autor que os “direitos de segunda dimensão podem ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de corresponderem às reivindicações de classes menos favorecidas”. Para ele, as classes menos favorecidas representam principalmente a classe operária, que tem nos direitos sociais uma espécie de compensação “em virtude da extrema desigualdade que caracterizava (e de certa forma ainda caracteriza) as relações com a classe empregadora, notadamente detentora  de um maior ou menos grau de poder econômico”.[19]

 

2.3 Terceira Dimensão de Direitos Humanos

A terceira geração de direitos diz respeito aos “direitos metaindividuais, direitos coletivos, difusos, direitos de solidariedade. O titular não mais é o indivíduo, mas a coletividade/categorias, grupos de pessoas (família, povo, nação)”. Abrange os direitos de solidariedade e fraternidade, ao desenvolvimento, à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente sadio, à qualidade de vida, o direito de comunicação[20]

Esta geração ganhou força no pós guerras, devido aos impactos causados pela destruição de vidas humanas e ambiental, pelos episódios das bombas de Hiroshima e Nagasaki. Nesta acepção, a História revela momentos de lucidez e brilhantismo da espécie humana, ao lado de episódios desastrosos, bisonhos, inusitados, outros revestidos de uma estupidez absoluta.[21]

 

Transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, a amplitude dos sujeitos coletivos, as formas novas e específicas de subjetividades e a diversidade na maneira de ser em sociedade têm projetado e intensificado outros direitos que podem ser inseridos na “terceira dimensão”, como os direitos de gênero (dignidade da mulher, subjetividade feminina), direitos da criança, direitos do idoso (Terceira Idade), os direitos dos deficientes físico e mental, os direitos das minorias (étnicas, religiosas, sexuais) e novos direitos da personalidade (à intimidade, à honra, à imagem).[22]

 

Tais direitos englobam os temas relativos ao meio ambiente, objeto deste estudo.

 

2.4 Quarta e quinta dimensões dos direitos fundamentais

Alguns autores[23] ainda apontam uma quarta e uma quinta dimensões dos direitos fundamentais, a bioética e a biomedicina e os direitos advindos da tecnologia da informação correspondentemente. São posicionamentos não pacíficos e que não serão abordados no texto por não interferirem diretamente no tema proposto.

 

3.      O conceito de meio ambiente como direito humano fundamental

O direito ao meio ambiente equilibrado, mantenedor da sadia qualidade de vida, encontra escopo na Constituição Brasileira, em seu art. 225, além de possuir outras referências no decorrer do texto constitucional.

Para que haja a efetividade do direito fundamental a um meio ambiente sadio, “vários fatores devem ser implementados em busca da sustentabilidade necessária”. Dentre estes, é necessária “a compreensão do conceito de meio ambiente, consciência ambiental, caracterização do direito ambiental como um direito fundamental, aspectos relacionados com a qualidade do meio ambiente, qualidade de vida e desenvolvimento econômico”.[24]

 

Destaca-se o caráter inovador das normas do direito ambiental no tocante à preocupação com as gerações futuras, pois ao invés de estabelecer regras e princípios reguladores das relações jurídicas estabelecidas, visa à preservação do meio ambiente para que as próximas gerações continuem a usufruir do patrimônio ambiental.

 

Os princípios constitucionais, conforme já ponderado no Capitulo anterior, atuam como ponto de partida de alguns fundamentos. Prestam-se para “balizar o procedimento do legislador, do magistrado e do operador do direito”.[25]

 

4.      Os princípios ambientais na ordem constitucional brasileira

Neste estudo não tratamos de todos os princípios relacionados ao direito ambiental, até porque são muitos, tratados por nomes diferentes pelos diversos doutrinadores. Abordaremos apenas àqueles com maior relevância ao estudo da função socioambiental e da sustentabilidade da propriedade rural.

 

4.1 Princípio da Precaução e da Prevenção

Estes princípios partem da premissa de que os danos causados ao ambiente são quase sempre irreversíveis, impossíveis de um retorno ao status quo.[26]

Fundamenta-se no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e no art. 225, caput, quando trás que “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo”.[27]

Parte da doutrina[28] aborda a prevenção e a precaução como princípios individuais, onde a prevenção de dano pelo desconhecimento integral da sua avaliação científica relaciona-se com o perigo em potencial e a precaução, na ameaça independentemente da nomenclatura utilizada, resta-nos importante o prevenir e o precaver, como formas de evitar os malefícios ambientais.[29]

 

4.2 Princípio do Poluidor-pagador

O poluidor-pagador vincula a atividade econômica ao planejamento dos custos e responsabilidades ambientais, de forma que o dano causado pela degradação não seja compensado pelo ganho econômico. “O poluidor-pagador possui um conteúdo amplo e multifuncional, ao mesmo tempo em que é diretivo da política de prevenção é também relacionado à reparação – especifica ou em dinheiro, à compensação e, ainda, à repressão”.[30]

Identifica-se no princípio do poluidor-pagador, duas órbitas de alcance, a primeira, de caráter preventivo, busca evitar a ocorrência de danos ambientais. Já a segunda, de caráter repressivo, visa a reparação do dano ocorrido. Desse modo, num primeiro momento, “impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade ocasionar”. O ônus de prevenir os danos cabe a este.  “Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação”.[31]

Tal princípio determina a incidência e o emprego da responsabilidade civil nos danos ambientais, sendo sua aplicação na forma objetiva, com prioridade para a reparação específica do dano ambiental e a solidariedade em suportar os danos causados ao meio ambiente. [32]

 

4.3 Princípio da natureza pública da proteção ambiental

Princípio decorrente da natureza pública do meio ambiente, não sendo possível  “apropriar-se individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado”. Tal princípio mantêm estreita ligação com o princípio da primazia do interesse público e também com o princípio do Direito Administrativo da indisponibilidade do interesse público, assim, “ o interesse  na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer sobre os interesses individuais privados [...]  in dúbio pro ambiente”.[33]

 

4.4 Princípio da função sócio-ambiental da propriedade

No capítulo anterior, quando abordamos o direito da propriedade, tratamos do princípio da função social. Desta forma, trataremos especificamente da função social vinculada ao cumprimento da função ambiental.

 Quando se diz que a propriedade privada tem função social, na verdade, está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade não mais, unicamente, em seu próprio e exclusivo interesse, mas, também, em benefício da coletividade. Assim, é precisamente o cumprimento da função social e de uma nova postura cobrada pela coletividade que legítima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.[34]

A utilização da propriedade, dentro das noções atuais de Direito, possui limitações pela exigência de sua utilização racional, de maneira a não atender somente os interesses individuais, mas sim às necessidades da coletividade, através de seu uso sustentável.[35]

Tal ideia dá novas características ao entendimento de propriedade, “de tal modo que ela seja preservada para atender às necessidades das gerações futuras e, ao mesmo tempo, assegure sua utilidade às gerações presentes”.[36]

 

4.5 Princípio da solidariedade intergeracional

Este princípio liga-se ao fato de que os bens terrestres não são inesgotáveis. Procura assegurar, através da “solidariedade da presente geração em relação às futuras, para que estas também possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais”.[37]

Encontra-se disposto no ordenamento pátrio, no art. 225, caput, da Constituição Federal, a imposição ao Poder Público e a coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.[38] A Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), ECO 92[39], também estabeleceu em seu Principio 3 que “o direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras”.[40]

Esta solidariedade deverá dar-se entre as pessoas e destas para com o planeta, para assim, assegurar sua efetividade e garantia de manutenção da própria vida sobre a Terra.

 

4.6 Princípio do desenvolvimento sustentável

Também conhecido como princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A expressão desenvolvimento sustentável, surgiu na década de 1970, ganhando destaque com o Relatório de Brundtland, Nosso Futuro Comum[41], elaborado pela ONU – Organização das Nações Unidas, na década de 1980, consagrando-se com a ECO 92, onde ganhou status de princípio.[42]

Nosso legislador acrescentou no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, vinculado à própria proteção à vida, o que lhe conduz ao status de direito fundamental, muito embora esteja fora, em sua literalidade, do disposto no art. 5°. Ainda assim, caracteriza-se por “principio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de cláusula pétrea”.[43]

Tal princípio procura conciliar a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico  para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento.[...].[44]

Nosso legislador acrescentou no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, vinculado à própria proteção à vida, o que lhe conduz ao status de direito fundamental, muito embora esteja fora, em sua literalidade, do disposto no art. 5°. Ainda assim, caracteriza-se por “princípio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de cláusula pétrea”.[45]

Tal princípio pauta-se em uma política ambiental menos radical, aplicada de forma a não impedir o desenvolvimento econômico, mas a ocorrência deste sob uma gestão lógica dos recursos naturais, que devem ser utilizados de forma racional. Esta racionalidade busca evitar o perigo do esgotamento dos bens ambientais, assegurando às presentes e futuras gerações utilizarem de seus benefícios.[46]

 

4.7 Princípio do equilíbrio

Diz respeito ao cuidado e análise de todos os aspectos econômicos, sociais e ambientais, além de outros, antes da intervenção em determinada área. Estes aspectos devem estar em equilíbrio, não podendo sobrepor-se uns aos outros; seu conjunto deve ser favorável ao meio ambiente. Devem-se observar todas as consequências possíveis e previsíveis, que possam gerar intervenção ao meio ambiente, de modo a não gerar sobrecarga ambiental.[47]

Ainda sobre o princípio do equilíbrio tem-se que “é o princípio pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo”.[48]

 

5.      tutela jurídica do bem ambiental e seus fundamentos

A tutela jurídica do meio ambiente encontra-se disposta na legislação nacional, tendo por base a Constituição Federal, em seu art. 225 que trás que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[49]

Para melhor entendimento podemos dividi-lo: a) meio ambiente ecologicamente equilibrado,  conciliando o binômio desenvolvimento, contido no art. 170, VI, da Constituição Federal, versus meio ambiente em seu art. 225, caput, da Constituição Federal; b) bem de uso comum do povo, bem de caráter difuso, assim, “indisponível”; c) essencial a sadia qualidade de vida do indivíduo; d) imposição ao poder público e a coletividade de sua defesa, afim de manter seu status de equilíbrio para a presente e as futuras gerações. Há ainda normas de caráter geral, dispostas no texto constitucional, que devem ser interpretadas“ em harmonia com as normas de competência e de garantia”. Destacam-se: [50] 

 

[...] arts. 5°, XXIII, LXX, LXXI E LXXIII; 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e §§ 1° E 2°; 21, IX, XIX, XX, XXIII, a, b, c, e XXV; 22, IV, XII, XIV, XXVI  e parágrafo único; 23, I, III, IV, VI, VII, IX, e XI; 24, I, VI, VII, e VIII; 26; 30, I, II, VIII e IX; 37, §4°; 43,§§2°, IV, e 3°; 49,XIV e XVI; 91, § 1°, III; 103; 129, III; 170, VI; 174, §§ 3° e 4°; 176 e §§ 1°, 2°, 3° e 4°; 177, §3°; 182, §§ 1°, 2°, 3° e 4°; 186,II; 200, VII e VIII; 215; 216, V e §§ 1°, 2° e 4°; 220, § 3°, II; 225; 231, § 1° e 232, todos da Constituição Federal; 43 e 44 e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias.[51]

 

Estas disposições constitucionais direta ou indiretamente, relacionam-se com a proteção do meio ambiente e com os recursos ambientais.

Além da proteção constitucional destacam-se as normativas infraconstitucionais, que regulamentam o disposto no art. 225 da Constituição Federal, sendo o rol de legislação elencado, não taxativo:

 - Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;[52] Tal lei permite “a criação de unidades de conservação de proteção integral (refúgio da vida silvestre, por exemplo) e de uso sustentável (reserva da fauna, por exemplo)”.[53]

- Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225, da Constituição Federal. Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.[54]

- Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.[55]

- Resoluções n°. 1/86[56] e 237/97[57] do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA , que disciplinam o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente – RIMA.

- Lei 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentando o art, 225, § 1°, VI da Constituição Federal.[58]

- Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, como garantia à coletividade de possuir um mecanismo de ação contra agressões ambientais.[59]

Estas normas, mesmo de caráter indireto, influenciam nas decisões relativas ao meio ambiente.

 

6.      Conceito de Bem Ambiental

De caráter inicialmente individualista, o conceito de bem ambiental acompanhou a evolução do direito de propriedade. Onde “seu titular tinha o poder absoluto, que consistia em usar, gozar, dispor e usufruir dele sem quaisquer restrições [...] inclusive os recursos naturais encontrados no solo, no subsolo, na água e no ar”. A propriedade, muito embora continue de caráter individualista, atualmente possui como limitador a sua função social, devendo resguardar um equilíbrio entre o uso dos bens naturais nela contidos e sua manutenção.[60]

Quanto ao bem jurídico, este possuía inicialmente ligação com seu valor econômico apropriável, exteriorizado na qualidade e quantidade dos recursos naturais existentes na propriedade urbana ou rural. Atualmente possui caráter ampliado, além daqueles cujo valor econômico possa ser mensurado, estando amparados pelo Direito bens insusceptíveis de valoração econômica, como a vida, a honra, a liberdade, etc. O bem ambiental possui conceito jurídico mais amplo do que o econômico. Temos que “é aquele que abrange todos os recursos naturais essenciais à sadia qualidade de vida. Cuida-se do denominado bem de uso comum do povo, o qual transcende o bem pertencente ao particular ou ao Poder Público”.[61]

Enquanto o patrimônio ambiental caracteriza-se como categoria abstrata, os bens ambientais são concretos, perceptíveis por um ou mais sentidos, podendo ser quantificáveis e valoráveis economicamente em alguns casos. “Não se trata do bem moral nem do social, não obstante estarem ambos implicados no Direito do Ambiente e na Ética Ambiental. Trata-se sim, de bens e recursos naturais considerados na condição de elementos e objeto do ordenamento jurídico”.[62]

Ao se falar em bens ambientais, faz-se mister abordar o fato de que o Patrimônio Ambiental  Nacional  é “ tripartido em natural, cultural e artificial”, fazendo com que sua definição enquanto bem ambiental não seja exatamente clara. Milaré distingue cada um dos bens.[63] Vejamos:

O meio ambiente, bem de uso comum do povo, consiste  no equilíbrio ecológico e na  higidez do meio e dos recursos naturais, é bem de uso essencial, considerado communes omnium. É bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade de seus constitutivos e, por conseguinte, indivisível, indisponível e impenhorável.[...]. Os recursos naturais de origem biótica ou abiótica, que ordinariamente mantêm interrelações se inseridos num determinado  ecossistema, são bens ambientais considerados res communes omnium; significa que são bens tangíveis, reificados ou coisificados, vale dizer que são coisas.[...] Da proteção  desses bens depende a qualidade  geral do meio. 

Os bens chamados culturais, que, sem dúvida, integram o Patrimônio Ambiental Nacional, devem ser definidos como tais por meio de atos jurídicos e de gestão ambiental e, por isso, protegidos, mantidos e perpetuados. Sem embargo, devem ser tratados como res communes omnium, na medida em que traduzem criações especiais do espírito humano e da sociedade, representam a memória nacional, alimentam valores de ordem cultural e espiritual e contribuem para a qualidade de vida tomada como fato biológico ou como fato existencial.[64]

Assim sendo, os bens ambientais devem ser vistos em uma visão mais ampla, englobando todo o Patrimônio Ambiental Nacional e não somente os bens naturais.

 

7.      O papel do Estado Contemporâneo frente o Direito Ambiental

A Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, em seu art. 2º, I, trás como princípio que “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo”. [65]

A Carta Magna brasileira de 1988, trás em seu bojo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e indisponível.  [66]

O mandamento constitucional impõe ao Estado a obrigatoriedade de políticas públicas previamente estabelecidas nos incisos do referido artigo, quais sejam: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a integridade do patrimônio genético do País, definir os espaços territoriais protegidos, exigir a realização do estudo prévio de impacto ambiental, proteger a fauna e a flora vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica e, ainda, promover a educação ambiental, entre outros.[67]

Cabe ainda ao Estado a atuação visando a proteção e preservação ambiental nos três poderes: Executivo através do aparelhamento administrativo fazendo cumprir as leis; o  Legislativo,  criando instrumentos modernos e efetivos para a proteção do meio ambiente; e Judiciário no auxílio ao administrativo, quando a penalidade administrativa não tenha poder suficiente para o infrator. 

A tutela administrativa vincula o administrador a gerenciar a manutenção do “equilíbrio ecológico  no exercício de uma gestão ambiental qualificada que se inicia com o exercício permanente do poder de polícia ambiental, atuando de ofício na prevenção para que o meio ambiente não seja degradado”.[68]

O Poder de polícia é um dos principais instrumentos disponíveis ao Poder Público para salvaguardar o meio ambiente. Essa capacidade compõe-se “no atributo de que é dotado o Estado de limitar, restringir, o uso da propriedade, das liberdades e atividades dos particulares individualmente considerados, em beneficio da coletividade”. Tal poder encontra limites na Constituição e nos princípios de Direito Público e Administrativo, observada principalmente a proporcionalidade e razoabilidade nas ações.[69]

Quanto à criação de leis, o art. 23, VI da Constituição Federal dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, cabendo assim aos três entes, o papel de guardiões ambientais.[70]

O estado, utilizando-se do sistema jurídico, tutela o meio ambiente nas esferas administrativas, civil e penal, responsabilizando os infratores de forma diversa, em cada uma delas, conforme veremos a seguir.

A tutela administrativa, conforme visto anteriormente, concerne ao Estado o Poder de Polícia, disposto na Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Tal poder de policia se dá através do controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes, utilizando-se de instrumentos como a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, o licenciamento ambiental, entre outros.

Visando a garantia do cumprimento das regras administrativas, a legislação impõe punições, que abarcam “desde a advertência, à multa e à suspensão da atividade, até penas restritivas de direito compreendidas pela suspensão e cancelamento do registro à proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.” [71]

Quanto a tutela civil, diz respeito à reparação ao dano causado, mediante a recomposição do status quo ou o pagamento em dinheiro. Tal responsabilidade caracteriza-se por ser objetiva, relativa a “todo e qualquer dano ao meio ambiente”. 

Esta responsabilidade encontra-se disposta no art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938 de 1981, que diz que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade[...]”.[72] 

Desta forma, ninguém pode escusar-se de ressarcir o mal causado ao ambiente, invocando a ausência de culpa. Na existência de um dano, quem o causou deve indenizá-lo, bastando existir a ação ou omissão do réu, o evento danoso, e a relação de causalidade entre o primeiro e o segundo. Assim, é irrelevante a licitude ou ilicitude da atividade causadora do dano. O fato de o infrator exercer uma atividade lícita não o isenta de responsabilidade. [73]

Já no que tange a tutela ambiental, esta refere-se aos crimes ambientais. A Lei n.º 9.605 de 1998, trás o rol de crimes ambientais. Tais crimes podem ser praticados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas. Oportuno destacar a cautela em responsabilizar a pessoa jurídica, potencial causadora de graves lesões ambientais. 

O Art. 3º, da referida lei dispõe que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Reforça ainda seu caráter punitivo, no parágrafo único, do mesmo artigo quando dispõe que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.[74]

 

DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O respectivo artigo abordou a questão do meio ambiente visto como um direito fundamental, posto que compreende extensão ao direito à vida, constituindo pedra basilar no ordenamento jurídico brasileiro, em razão de que enraíza-se na Constituição e desdobra suas ramificações para todo o ordenamento legal vigente.

O mesmo age a emoldurar o Estado Democrático de Direito, construindo a ordem legal na sociedade, compondo mais uma pedra essencial para a construção do Estado Democrático, em virtude de que negar sua aplicabilidade é o mesmo que negar a eficácia da Carta Magna, isto é, compreende uma renúncia a Constituição Federal, fato este incontentável.

Assim com vistas a descortinar este bem essencial a sadia qualidade de vida do ser humano, foi que o manuscrito em comento procedeu com um aplanado histórico acerca da temática, transcorrendo a questão das teorias das dimensões dos direitos fundamentais, de forma a conceituar o meio ambiente como um direito humano fundamental.

Em seguida foi dado enfoque aos princípios ambientais na Constituição, asseverando acerca da proteção que o Estado confere a este bem, assim como a função que não apenas os cidadãos possuem, mas também o Estado no que diz respeito à promoção, manutenção e respeito ao meio ambiente.

Desta feita, o artigo em epígrafe trás como conclusão que o meio ambiente, evidenciado em sua proteção legal, seu posicionamento no ordenamento jurídico e sua importância à vida humana, leva a conclusão de que todo cuidado conferido a este bem é pouco, ao refletir sobre sua fundamentalidade para a sobrevivência da espécie humana, posto que a vida humana em seu conjunto, é dependente deste bem para sua própria sobrevivência, assim deduz-se que é essencial dar efetividade a proteção do meio ambiente, sob pena de estar encaminhando a vida humana para seu fim.

 

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[1] DIAS, Genebraldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6 ed. São Paulo: Gaia, 2000. p. 24

[2] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17

[3] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 28.

[4] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 28.

[5] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.

[6] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.

[7] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 29.

[8] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 131.

[9] SARLET, Ingo Wolfgan. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 32.

[10] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.

[11] PÉRES-LUÑO, Antonio Henrique. La tercera geración de derechos humanos. Navarra:Universidad de Navarra/Thompson Aranzadi, 2006. apud, GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 143.

[12] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.

[13] TOSE, Fernanda Silva. Os direitos de primeira e segunda dimensão. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1598. Acesso em 10 dez 2014.

[14] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 133.

[15] RITT, Leila Eliana Hoffmann.  (apud GORCZEVSKI).

[16] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.

[17] GORCZEVSKI, Clóvis.  Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang.  A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 56.

[19] SARLET, Ingo Wolfgang.  A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 56.

[20] REIS, Jorge Renato dos. Gorczevski, Clóvis. A Concretização dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Norton Editor, 2007. p. 21.

[21] DIAS, Genebraldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6 ed. São Paulo: Gaia, 2000. p. 23.

[22] WOLKMER Antonio Carlos. Condições para se repensar democraticamente os direitos humanos. Disponível em:  http://www.ifibe.edu.br/cursos/posgraduacao/dh/2008/subsidios/Wolkmer.pdf. Acesso em: 10 dez 2014.

[23] Paulo Bonavides defende a idéia da existência de uma quarta e quinta geração de direitos fundamentais.

[24] ALVES, C. et.al. Direito fundamental a um meio ambiente sadio e a necessária sustentabilidade. Disponível em: http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v3n3/a6.pdf. Acesso em 10 dez 2014.

[25] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.53.

[26] LOSSO, Thais Cercal Dalmira.  Princípios da política global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.  In. SILVA, Bruno Campos (org),  Direito Ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 70

[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas,2006.

[28] Doutrinadores como Edis Milaré e Rubens Morato Leite, tratam em suas obras, os princípios da prevenção e da precaução de forma distinta.

[29] LOSSO, Thais Cercal Dalmira.  Princípios da política global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.  In. SILVA, Bruno Campos (org),  Direito Ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 70.

[30] LOSSO, Thais Cercal Dalmira.  Princípios da política global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.  In. SILVA, Bruno Campos (org),  Direito Ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 78.

[31] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 37.

[32] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 37.

[33] MILARÉ,  Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 821.

[34] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p.533.

[35] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.p.533.

[36] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.p.534.

[37] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 819.

[38] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006.

[39] A ECO 92, Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio de Janeiro, cujo objetivo principal foi o de buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e proteção ambiental. Consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável.

[40] BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Declaração do rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf. Acesso em: 10  dez 2014.

[41] Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum, foi publicado em 1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões de produção e consumo vigentes.

[42] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 57.

[43] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.819.

[44] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 58.

[45] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.819.

[46] LOSSO, Thais Cercal Dalmira.  Princípios da política global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.  In. SILVA, Bruno Campos (org),  Direito Ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 65.

[47] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 61.

[48] ANTUNES, Paulo de Bessa.  Direito Ambiental. 3 ed. Rio de Janeiro: LÚMEN Júris, 1999. p. 30

[49] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas,2006.

[50] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.

[51] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.

[52] BRASIL. Lei n.º 9.985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm. Acesso em 10 dez 2014.

[53] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 78.

[54] BRASIL. Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm. Acesso em 10 dez 2014.

[55] BRASIL. Lei n.º 6.938 de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/ Leis/L6938.htm. Acesso em 10 dez 2014.

[56] BRASIL. Resolução CONAMA nº 1 , de 23 de janeiro de 1986.  Cria critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em http://www.mma.gov.br/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em 10 dez 2014.

[57] BRASIL. Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.  Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso 10 dez 2014.

[58] BRASIL. Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm. Acesso em 10 dez 2014.

[59] BRASIL. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig. htm. Acesso em 10 dez 2014.

[60] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7  ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 47.

[61] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 49.

[62] MILARÉ,  Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 209.

[63] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 213.

[64] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 213.

[65] BRASIL. Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências http://www.planalto.gov.br /ccivil/Leis/L6938.htm. Acesso em 10 dez 2014.

[66] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a  Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.  Medio Ambiente  e Derecho  - Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .  Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.

[67] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a  Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.  Medio Ambiente  e Derecho  - Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .  Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.

[68] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a  Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.  Medio Ambiente  e Derecho  - Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20.  Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.

[69] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.42.

[70] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3% A7a o.htm. Acesso em: 10 dez 2014.

[71] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.  Medio Ambiente  e Derecho  - Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .  Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.

 

[72] MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.61.

[73] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a  Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.  Medio Ambiente  e Derecho  - Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .  Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014

[74] BRASIL. Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm.  Acesso em 10 de z 2014.

 

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 

NATIONAL POLICY FOR ENVIRONMENTAL EDUCATION AND ITS CONSTITUTIONAL FORECAST

 

Resumo: O respectivo manuscrito trata acerca da previsão constitucional sobre a política do meio ambiente, bem este, que consiste em pedra basilar para o desenvolvimento da pessoa humana, pois que, sem o mesmo, impossível seria a mera possibilidade de vida, que dirá a plenitude de uma existência digna. O texto utiliza o método indutivo e qualitativo, sendo escrito com base em referências bibliográficas, assim como, utilizando-se de dados providenciados junto ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Chapecó.

Palavras- chave: Educação ambiental; dignidade humana; meio ambiente; bem de uso comum do povo.

Summary: Its manuscript is about the constitutional provision on the policy environment, and this one, which consists in basilar for the development of the individual stone, because, without it, it would be impossible to the mere possibility of life, let alone the fulfillment of a dignified existence. The text uses the inductive and qualitative approach, being written based on references, as well as, using data provided by the Environmental Police Battalion Chapecó.

Key word: Environmental Education; human dignity; environment; common use of the people.

 

1.      INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo trabalhar acerca da ação da Política Nacional de Educação Ambiental, e sua visão ambientalista como meio de garantir o desvinculo do homem em sua visão antropocêntrica e individualista, onde que, este se coloca como centro do universo, pois que, tal visão já se encaminha para a superação.

Neste sentido a consciência e preocupação relacionada ao meio ambiente asseguram o surgimento e desenvolvimento de um acolhimento jurídico do meio ambiente, para que por intermédio da lei possa-se combater toda e qualquer forma que venha a deturpar a qualidade do meio ambiente, bem como o equilíbrio ecológico.

Tal visão apenas emergiu frente à crise ambiental evidenciada, repercutindo por intermédio da conscientização da limitação dos recursos naturais e da instabilidade da natureza em vista do desenvolvimento econômico.

Neste sentido este artigo tende a descortinar a problemática ambiental, assim como, a necessidade da atuação do homem em preservação e proteção da natureza, como bem destaca o artigo 225 da Expressão Maior, o qual define o meio ambiente como bem comum do povo, por tanto, direito e responsabilidade de todos.

Partindo da educação como meio de evidenciar a problemática e trabalhar em sua superação, despontando na proteção ambiental como ponto máximo, de maneira a proteger a vida e por corolário defluir em um meio ambiente sadio, base de uma vida digna.

 

2.      O PODER PÚBLICO COMO PROMOTOR  DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ LEI FED. 9795/99

Ocorre que a educação ambiental é um assunto de suma relevância jurídica sendo a mesma firmada através da Carta Magna e disciplinada na Lei de 9.795/99, ou seja, a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, além de ser apregoada por inúmeros outros dispositivos tanto nacionais quanto internacionais. Por defluência discorre o art. 225, §1°, IV da Epístola Maior que para que para dar o efetivo equilíbrio ao meio ambiente que tal artigo enseja no seu caput requer ao Poder Público a promoção da educação ambiental, que de acordo com Capena (2011, p. 742) “em todos os níveis de ensino para que assim se crie uma conscientização pública para a preservação do meio ambiente.” Neste sentido, Martins (apud CAPENA, 2011, p. 742) comenta, que o mesmo consiste em ir além de um direito, visto que:

[...] determina o constituinte que levar a sociedade a valorizar a preservação do meio ambiente é política de que os governos não podem abrir mão, para, através da educação, de um lado, e da conscientização, de outro, conseguir criar ‘ambiente cultural’ de perenização do ‘ambiente natural’, em face da própria fiscalização que a sociedade exercerá.

Ocorre que a visão antropocêntrica do homem como centro do universo, ou seja ‘homo mensura’, encontra-se tecnicamente superada, a partir do instante em que o ser humano percebera-se em uma situação de crise com o meio ambiente insustentável, onde que a degradação a este bem passara a ameaçar o próprio bem estar e qualidade de vida social, ou mesmo, da própria sobrevivência, desencadeando em um processo que denomina-se ‘consciência ambientalista’. Assim perceptível se faz que a:

[...] Constituição Federal brasileira de 1988 pode-se, teoricamente, encontrar uma efetiva garantia para a preservação e recuperação da natureza, por meio dos dispositivos constitucionais ali sistematizados. Entretanto, isso não basta. Porque tal efetividade é resultante do direcionamento de diversos fatores, tais como as políticas públicas, o sistema econômico, a tecnologia de produção, os sistemas jurídicos e institucionais e, por fim a herança cultural. Todos esses fatores, aliados à construção de uma nova mentalidade que será alcançada por meio da implementação da educação como um todo e, completamente, com a educação ambiental, devem estar focalizados em uma única e primordial finalidade: dotar o indivíduo de sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que possibilitem uma maior compreensão das questões ambientais, e também dos desafios políticos, sociais, econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O alcance de tal desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento nacional e internacional por uma sociedade local e global mais justa e ecologicamente sustentável. (Capena, 2011, p. 742/743)

Destaca-se que a educação ambiental vem expressa no art. 1° da Lei 9.795/99, definida como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.” Por decorrência interpreta-se do artigo um posicionamento de reconciliação entre o homem e a natureza, de forma em que o mesmo tome consciência do valor e necessidade deste bem para a possibilidade de vida para o mesmo, de maneira a focar em uma abordagem socioambiental, voltando-se a preservação e regeneração da natureza. Neste seguimento, o art. 2° destaca que “a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal,” isto é, o mesmo responsabiliza a toda a sociedade por sua promoção.

Já no artigo 3° vem expressa o direito comum de todos à terem acesso a educação ambiental, sendo esta incumbida por meio do : “I – Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225, da CF/1988, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.” Nos artigos que se seguem o dispositivo menciona a responsabilidade das instituições educativas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, “dos meios de comunicação de massa, das empresas, entidades de classe, entidades públicas e privadas e da sociedade como um todo na formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva”, objetivada na prevenção, diagnóstico e solução da problemática ambiental.

A partir deste seguimento, entende-se a educação ambiental como um direito fundamental do cidadão em função de seu mérito ao bem estar do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a referida lei buscara dirimir as dúvidas pedagógicas acerca da educação ambiental inter-relacionando a educação geral com a escolar. Assim, sendo, encontra-se no capítulo II, Seção II, os critérios e normas para esta modalidade no ensino formal, em continuidade trás a Seção III, a expressão da educação informal, compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente,” conforme define Milaré (2011, p.632).

A educação ambiental consiste em um instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas no exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da lei em comento que a educação ambiental tem como pilar o entendimento do meio ambiente em sua total abrangência e interdependência entre “o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade,” cujo qual, pelo aspecto formal define a necessidade da readaptação e adequação do tema pelo professor de forma a inseri-lo de forma interdisciplinar, sem que necessite estar inserindo uma nova disciplina, mas apenas inserindo seus conteúdos nos currículos escolares, em conformidade com o art. 10 da Lei em expressão.

Os conteúdos são organizados em três blocos: a) ciclos da natureza: objetiva ampliar e aprofundar o conhecimento da dinâmica das interações ocorridas na natureza, para que consigam avaliar as alterações na realidade local e a gravidade dessa alteração irreversível de ecossistemas; b) sociedade e meio ambiente: as relações entre o ser humano e o meio ambiente, e a busca de alternativas de relação entre sociedade e natureza; c) meio ambiente e conservação ambiental: analisa as interferências positivas e negativas dos seres humanos no meio ambiente, buscando discutir as formas adequadas de intervenção humana para equacionar melhor os seus impactos. (Grifos do original). (Capena, 2011, p. 742)

Por derivação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), deixa facultado para cada escola propor e justapor seu currículo, levando em consideração suas peculiaridades e características de ensino. Neste enfoque, passa-se a definir a educação não formal, aspecto este, onde entra a ação da Polícia Militar Ambiental, como protetora e promovedora, item este definido a seguir.

 

3.      DAS ATUAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL NA PROPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ DA LEI 9.795/99

No que reporta a educação, considerada sob o aspecto informal, a Educação Ambiental alude sobre os processos e ações de educação exteriores ao ambiente escolar, o que se denomina educação permanente, cuja qual segundo Milaré (2011, p. 632) contribui “para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido.” A necessidade por uma educação que satisfaça aos objetivos e necessidades culturais arrasta-a para uma constante atualização e renovação, de maneira a expandir seu campo de ação, pois que, o dever de educar não diz respeito apenas a família e a escola, indo além, pois que, compete a toda sociedade, representada por múltiplos seguimentos/órgãos, como no caso da Polícia Ambiental Militar.

Sua principal tarefa é aproximar o cidadão do meio ambiente em uma visão holística, ou seja, analisando o meio ambiente de forma interdependente da sadia qualidade de vida da pessoa humana, revolucionando a atual concepção para um olhar protetivo e promotor, a partir da inserção da pessoa neste âmbito de reconhecimento da natureza e sua fundamentalidade para a vida humana, pois que a mesma “se faz para a comunidade e com a comunidade”, como define Milaré (2011, p. 635). Não se trata, neste instante, de impor padrões de ações, mas sim de verificar a partir da participação de cada cidadão em todas as ações que lhe dizem respeito, realizando-se em conjunto da comunidade.

Propõe-se uma compreensão integrada do meio ambiente e das múltiplas e complexas relações. A teia da realidade viva não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que se relacionem com a presença e com a ação do ser humano. (Milaré, 2011, p. 636).

Neste ínterim, destaca-se o poder de polícia atua em diversos setores da atividade humana, dentre estes se enfatiza a “polícia de caça, polícia florestal, polícia de tráfego e de trânsito, polícia de divertimentos públicos, polícia sanitária etc., advertindo, porém, que tal relação é ‘simples enumeração, sem nenhum propósito de classificar ou sistematizar os campos de incidência da Polícia Administrativa”, como denota Dawali (2011, p. 132). Ocorre que “o Poder Estatal é uno e indivisível. Por outro lado, o Poder de Polícia nem mesmo é um Poder, mas sim uma expressão do Poder, uma atribuição. A expressão Poder de Polícia Ambiental, por tanto, deve ser entendida como abreviação da expressão Poder de Polícia em Meio Ambiente ou Poder de Polícia em Matéria Ambiental ”, de acordo com o respectivo autor (2011, p. 132). Assim:

Nessas expressões, podem ser abrigados os diversos setores de incidência do Poder de Polícia relacionados à preservação do meio ambiente e da sadia qualidade de vida: polícia das águas (voltada para coibir o despejo de efluentes sem tratamentos de corpos d’água), polícia da atmosfera (para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera), polícia de caça (para proteção da fauna terrestre), polícia de pesca, polícia florestal (para a proteção da vegetação), polícia de ruídos (cuja atividade volta-se à repressão da emissão abusiva de sons), polícia de construções (no que tange à repressão a parcelamentos de solos clandestinos – fontes de poluição – e a construções em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente não edificáveis) etc. (Dawali, 2011, p. 132).

Seu fundamento basilar consiste na supremacia do interesse público, conforme destaca o art. 225 da CF/88:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§  - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§  - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§  - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§  - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§  - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§  - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental originou-se em Santa Catarina em 1990, por meio da Lei 8.039 em 23 de julho, sendo denominada na época como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça/SC, instalado no ano de 1992, no mês de maio, mês o qual definiu a mudança da nomenclatura para Polícia Florestal definido através do Decreto n° 1.783/92 em vistas de sua tarefa constitucional que abrange a Proteção do Meio Ambiente de forma mais completa, através da:

[...] proteção da flora, fauna, solo, ar e recursos hídricos, aspectos culturais e intelectuais especialmente ligados a preservação da natureza e combates às poluições.   Em 1993 passou a denominar-se Companhia de Polícia de Proteção Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da Ecologia Catarinense, justa homenagem ao “Príncipe dos Observadores”. (Extraído do Sítio Protetor Ambiental).

 Por consequência na região Oeste, ignorou-se o 3º Grupo de Polícia de Proteção Ambiental, na data de 16 de Setembro de 1996, “com sede nas dependências do antigo 2º Batalhão de Polícia Militar, Rua John Kennedy, no Município de Chapecó, contando com um efetivo de 19 Policiais entre Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados, e possuindo 118 Municípios sob sua responsabilidade nas questões ambientais.” Assim desde a fiscalização ambiental, passando por encaminhamentos judiciais, até os procedimentos administrativos compreendem ferramentas da mesma em proteção e recuperação dos recursos naturais, indispensáveis para uma vida digna, garantida através da sadia qualidade de vida proporcionada por meio do meio ambiente a sociedade.

Neste ínterim, a Polícia Militar Ambiental atua no presente preparando o futuro garantindo a paz e harmonia entre a sociedade e a natureza devido à interconexão existente entre as mesmas, pois que, uma complementa a existência da outra.

Ocorre que os atos do poder de polícia se somam aos do Poder Público de forma a harmonizar-se, de maneira a efetivar a proteção ao meio ambiente. Por decorrência, depreende-se que mesmo antes da promulgação da Carta Magna, já havia a lei 6.938/81, a qual previa uma Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, de acordo com o art. 2° do dispositivo em comento. Confere afirmar, portanto, que as ações do poder da polícia consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional do Meio Ambiente.

Destarte, conforme exposto, não se encerram nesta lei os atos incumbidos à Polícia Militar Ambiental, pois que, como sua função, também, encontra-se a educação informal, em conformidade com a Lei 9.795/99. Ocorre que:

Todo processo educacional, em tese, deve preparar o indivíduo para viver em sociedade, ou melhor, dizendo, para participar da vida da sociedade, contribuindo para que este alcance os seus objetivos maiores. Não há como ignorar o papel da Educação Ambiental nesse contexto, eis que ela está voltada para a preservação e o incremento de um bem per se de natureza social. (Milaré, p. 639)

Neste sentido tem-se no art. 1°, inc. III da Carta Magna a proteção da dignidade da pessoa humana, acerca da qual se pode dizer que:

De qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstância, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’. (Sarlet, 2011, p. 54).

Assim, não há o que se falar em viver se não for para viver dignamente, e para tal, somente se mostra possível por meio de um meio ambiente sadio e equilibrado, em consistência e robustecimento desta vida digna que o ser humano almeja em um Estado Democrático de Direito. Nada obstante:

[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade. (Sarlet, 2011, p. 35).

Ou seja, há quem ampare a possibilidade da dignidade para além do ser humano, abrangendo também a vida em geral, situação esta que não entra em discussão no artigo em pauta, mas enrobustece a necessidade da aplicabilidade da educação ambiental como meio de afirmar o valor que o meio ambiente possui na atualidade, valor este, ao qual a Polícia Militar Ambiental associa-se e efetiva por meio de suas ações, dentre as quais se destaca o Programa Protetor Ambiental, ponto este que será minuciado no item 5, após discutir-se acerca da necessidade desta efetividade.

 

4.      EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO AMBIENTAL

Conforme enfatiza Goldschmidt:

Inegavelmente, a educação possui estreita relação com o fenômeno jurídico, uma vez que constitui uma condição de ascensão do homem na sua projeção pessoal e social. E o direito, como mecanismo de relação humana e social, não fica alheio a essa realidade, fazendo integrar em seu sistema uma série de normas e princípios que garantem ao homem o acesso à educação. (Goldschmidt, 2003, p. 47).

Conforme o art. 205 da Norma maior, a educação versa em um direito fundamental de todos, consistindo em dever do Estado e da família a sua promoção, sendo inclusive uma imposição por consequência do art. 208, inc. I, da CF/88. De outro lado, na concepção de um direito social a mesma possui uma gama de garantias constitucionais em sua proteção com vistas a efetivar sua prestação direta ou indiretamente através do Estado. Dentre as inúmeras garantias constitucionais ou infraconstitucionais destaca-se a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/96), cuja qual disciplina os aspectos, fins, princípios, organização, níveis, modalidades e demais diretrizes acerca da questão.

Conjuntamente a esta caminha o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cujo qual disciplinou um capítulo próprio (Capítulo IV) respectivo  ao direito a educação, de maneira que esta venha a contribuir com seu pleno desenvolvimento, bem como preparar para o exercício e eqüidade de qualidades de acesso e permanência na escola. Depreende-se a necessidade e importância da educação em vistas dos princípios que lhe regem, pois que a mesma é:

[...] universal por constituir um direito de todos, sem distinção, devendo ser assegurada e mantida, em igualdade de condições, a todos os cidadãos; deve desenvolver o máximo da potencialidade, tendo em vista o mais perfeito aprimoramento do homem na sua condição pessoal e social; constitui um direito público subjetivo, sendo obrigatório o ensino fundamental, com progressiva extensão ao médio e ao superior, razão pela qual constitui garantia irrenunciável; é irreversível, porquanto, uma vez absorvido o conhecimento, este não pode ser anulado ou apagado, ou seja, o homem não pode voltar ao status cuo ante. Por fim, a educação é personalíssima uma vez que deve considerar as condições pessoais do educado, suas necessidades e potencialidades. (Goldschmidt, 2003, p. 61).

No que tange aos princípios lógicos, isto é, os que efetivam tal direito, “podem-se enumerar os seguintes: a) princípio da liberdade acadêmica; b) princípio da igualdade de oportunidades; c) princípio da educação compulsória; d) princípio da educação gratuita”, como denota Goldschmidt (2003, p. 61). Por meio do princípio da liberdade acadêmica verifica-se a liberdade do cidadão em aprender e educar, bem como a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, como base de efetivar uma educação completa. No que refere-se a igualdade de oportunidades, busca-se assegurar a toda sociedade, em equilíbrio de condições, formal e material o acesso à educação, como denotas o respectivo autor (2003, p. 61), de forma a respeitar as diferenças igualando a todos conforme suas desigualdades.

No que se refere ao princípio da educação compulsória compreende uma medida em garantia ao direito a educação, posto que a negação de tal direito importasse no “esvaziamento dos objetivos sociais visados pela mesma, que são justamente os de preservar o desenvolvimento do homem, a sua cidadania e sua qualificação profissional”, em conformidade com Goldschmidt (2003, p. 61). Por conseguinte a gratuidade da educação compreende um meio de acesso a todos de forma a garantir os interesses do constituinte originário em efetivar a igualdade de condições, ocorre, porém, que inúmeros outros princípios podem ser utilizados como forma de sustentar e promover o direito educacional, “visto que os princípios não são estanques e o direito é uno, portanto, dotado de ordem e unidade interna”, nas palavras do referido autor (2003, p. 63).

Por decorrência, em conformidade com o art. 6° da Expressão Maior a educação compreende um direito social, no entanto, o Estado não reservara apenas para si tal encargo, compartilhando tal dever de prestação também com a família e com a sociedade, da qual aguarda o incentivo e auxilio em sua prestação, bem como um dever precípuo. Por corolário, a CF/88 disciplinou o art. 209 disciplinando a livre iniciativa privada, de forma a atender a demanda social, disciplinando tal princípio desde o art. 1°, inciso IV, onde define a livre iniciativa, transpondo para as cláusulas pétreas, art. 5°, inc. XVIII, dando liberdade de associação, passando então para o art. 170 da norma em comento, garantindo que no que diz respeito à ordem econômica, sua finalidade consiste em valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, de forma a assegurar a todos uma existência digna.

Nada obstante, já dizia Platão (apud SANTOS, 1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a Educadora,” bem como, V. Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) enfatizava que “abrir escolas é fechar cadeias” (1949, p. 17). No mesmo enfoque destaca Dewey,(apud SANTOS, 1949, p. 17), para o qual, “a educação é o progresso contínuo de reconstrução da experiência, destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo sempre mais vivo e mais largo e, ao mesmo tempo, a dar a este indivíduo um poder de controle sempre maior sobre o próprio processo educativo”. No mesmo sentido, Bagley (apud SANTOS, p. 17), define a educação como sendo “um processo pelo qual o indivíduo adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.” Ademais enfatiza Thornidike (apud SANTOS, 1949, p. 17):

[...] é ao mesmo tempo ciência e arte, compreende a interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de bem estar geral. Como ciência, ela se acha interessada na descoberta de ajustamentos satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os processos de mudanças necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria natureza humana.

De outra forma é a educação que prepara o ser humano, física, intelectual, psíquica e moralmente para viver em sociedade, portanto, emerge a necessidade de uma educação que atue desde a infância de forma a preparar um cidadão para o mundo, ou seja, educá-lo e condicioná-lo em conformidade com a lei e aos parâmetros sociais de maneira a inseri-lo em igualdade de condições ao meio social, prepará-lo para os anseios e expectativas da comunidade, pois que, quanto melhor e mais digna a educação que receba, mais forte será a expectativa de formar nesta criança um cidadão consciente sobre as necessidades sociais, como por exemplo, respeitar o meio ambiente e evitar a criminalidade, como define Santos  (1949, p. 26).

Ocorre que, como patrimônio de uso coletivo o meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que fora degradado e garantindo o que existe, por meio de ações conjugadas, pois que, efetivar uma não exclui a outra.

Atualmente o movimento ambientalista tomara bastante espaço, pois que, nega-se a visão antropocêntrica do homem, admitindo uma ideologia ecocentrica, descortinando a sociedade para uma reflexão acerca do destino da Terra, posicionando a ética ambiental na comunidade terrestre, contando com fortes adeptos de diferentes ramos acadêmicos e profissionais, denotando uma evolução no homem em acompanhamento dos avanços que o Planeta exige, como forma de coexistência com o homem. Tal teoria baseia-se na reflexão acerca do sentido e valor que possui a vida, pois que:

Sendo a vida considerada o valor mais expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras possíveis e eventuais formas de vida em outros astros, nos moldes em que a concebemos), concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por isso, nas duas últimas décadas a Bioética estruturou-se para responder a questões práticas, ligadas a valores, principalmente em face das questões suscitadas pela Biotecnologia. (Milaré, 2011, p. 116/117).

Assim, o valor da vida passara a ter grande significado sempre que o homem venha a intervir no mundo natural, com base no Biocentrismo, de forma a ampliar a racionalidade da humanidade acerca da crise ambiental que se instala e toma grandes proporções verificadas por meio da globalização, promovendo a ética acerca das questões ambientais, ponderando o homem a agir de forma que suas atitudes não venham a ser maléficas contra o Planeta, pois que este compreende sua casa, atuando de maneira a excluir as atitudes predatórias e perversas do ser humano “que erode o Planeta e subtrai a sustentação dos sistemas vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema planetário”, de acordo com o referido autor (2011, p. 116).

Por defluência subtraindo e ceifando a vida da natureza automaticamente a sociedade destrói sua própria capacidade de viver, pois que sua sobrevivência depende do meio natural para existir, assim, uma forma é dependente da outra, por decorrência nenhuma é mais importante que a outra, pois que estão conectadas e neste sentido é que devem ser vistas, garantidas, protegidas e recuperadas.

 

5.      PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL

Fortificado acerca da importância da educação para a sociedade, bem como, não menos importante, esclarecido sobre a questão do meio ambiente e sua necessidade de proteção e promoção para a garantia de sobrevivência terrestre é que a Polícia Militar criara o Programa Protetor Ambiental, desenvolvido pelo 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó, cujo qual se volta à sociedade de maneira a apregoar a preservação e recuperação da natureza.

Sua faixa de atuação aborda os adolescentes, de maneira a trazê-los para junto da Polícia Militar Ambiental, aproximando-os da mesma e extraindo-os da criminalidade e da ociosidade desenvolvendo atividades teóricas e praticas no que reporta ao meio ambiente, conscientizando-os sobre a necessidade de defender o meio ambiente, bem como difundindo a educação ambiental, modificando o comportamento social, resgatando e exercendo a cidadania de tais jovens em sua plenitude, garantindo aprendizado aos alunos, bem como os capacitando para agirem em prol do meio ambiente em sua comunidade.

Por defluência, ampliando e aprimorando o intelecto dos mesmos nesta área, descortinando-os acerca de uma visão pautada na dignidade e respeito ao meio ambiente em ações sociais, resgatando valores e fortalecendo o espírito de cooperação e integração entre os integrantes, o programa visa atender jovens entre 12 e 14 anos, difundindo a educação ambiental entre estes jovens pensantes, transmitindo-lhes conhecimento como meio de mudar o comportamento consumista e desregrado que paira na sociedade, bem como habilitar os mesmos a agirem com consciência em seus atos, cientes de que a natureza é finita e como tal é a vida em si, motivo este que autoriza a necessidade de ações protetivas.

 

6.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

Em conformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o meio ambiente compreende em um importante meio formador e possibilitador da vida, posto que sem este a existência da mesma fosse inviável ou mesmo impossível.

Fato este que desencadeia em um pensar protetivo e recuperativo dos recursos naturais trazendo uma visão ecocentrica, abandonando o antiquado antropocentrismo do homem em vistas ao bem comum, e a garantia de uma vida digna, possibilitada somente por meio de um ambiente sadio e equilibrado.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental, ciente da necessidade de descortinar a sociedade sobre a crise em que o meio ambiente encontra-se, bem como na sua fundamentalidade para a existência da própria vida, criara o programa denominado Protetor Ambiental, cujo qual atua na faixa etária da adolescência.

O mesmo visa extrair os jovens de suas comunidades aproximando-os da polícia, proporcionando uma ação de interação entre os mesmos, bem como, reeducando estes, no que se refere à educação ambiental, preparando pessoas pensantes para atuar com consciência na sociedade, auxiliando na promoção do bem estar social, bem como, na prevenção e recuperação do meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL,  lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27.10.2014.

 

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