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1.
INTRODUÇÃO
O presente texto objetiva fazer uma
análise acerca da utilização do monitoramento por câmeras no ambiente de
trabalho, sob a análise de um direito fundamental ao trabalho digno. Para a
obtenção do resultado pretendido fora utilizado do método de pesquisas
bibliográficas, acerca dos mais ilustres doutrinadores, sobre suas mais
credenciadas obras, ademais, utilizara-se também de uma análise junto à legislação
positiva vigente.
Por conseguinte, em um primeiro
momento transcrevera-se acerca do direito fundamental que possui o empregador
de utilizar de seu poder diretivo sobre o empregado, nisso fora transcrito as
quatro teses doutrinárias existentes acerca do assunto, dando um amplo enfoque
à teoria majoritária defendida por autores como Delgado, Barros, Silva, dentre
outros, cuja mesma aborda tal poder de decisão como proveniente de um contrato,
o contrato de trabalho, celebrado por meio de uma diretriz maior entre as
partes, denominada autonomia de vontade, concepção esta, que por sua amplitude,
abrange a todas as outras teorias em seu núcleo, assim compreendendo a mesma
como mais abrangente e por tanto com maior capacidade de resolução e
compreendimento de conflitos.
Neste enfoque, será definido que
apesar da autonomia de vontade guiar um contrato de trabalho, e proveniente do
mesmo, emergir o poder diretivo do empregador, este não se posiciona como um
poder supremo, posto que encontra-se balizado através dos direitos fundamentais
protetores do labutador, de forma a equilibrar estas relações, com base no
princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, transcrita esta parte,
emerge a necessidade de definir a dignidade da pessoa humana no que tange as
diretrizes das relações trabalhistas, de maneira a proteger o obreiro, que
encontra-se em desvantagem em virtude de sua posição econômica, posto que o
empregado necessita de seu trabalho como garantia e manutenção de sua
sobrevivência e de sua família.
Decorrida este item, será expresso
acerca dos principais direitos lesado nesta situação conflituosa, qual seja, os
direitos personalíssimos do empregado a respeito de seus direitos a intimidade
e privacidade, protegido, através de normas supraconstitucionais devido a sua
dimensão valorativa, bem como, por normas constitucionais e
infraconstitucionais, direito este que por sua amplitude compreende um direito
fundamental, fortificado através da dignidade humana, princípio este, que como
demonstrado, será o princípio norteador de toda esta relação jurídica de
colisão de direitos, que ocorre entre os direitos do poder diretivo do
empregador e o direito a intimidade e privacidade do empregado.
Por conseguinte, abordara-se a
diretriz da dignidade humana, como elemento condizente com a aplicação direta e
imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, aplicações estas
provenientes de princípios como o da ponderação de interesses, valoração de
interesses e razoabilidade.
Por fim, fora transcrito acerca das
ações afirmativas da pessoa humana como uma forma de resistência, ou seja, uma
forma de garantia do equilíbrio das relações entre empregador e empregado,
pautadas na ponderação de interesses e na razoabilidade das casuísticas em
espécie, de maneira a verificar qual decisão traria mais vantagem para esta
relação jurídica, bem como, qual das partes age em maior detrimento de direito
fundamental da outra parte, como meio de contrabalançar as relações causando o
menor mal possível a relação contratual.
De acordo com o art. 2° da CLT, a
legislação trabalhista expressa ao empregador o direito de admitir, assalariar,
bem como, dirigir a prestação social do serviço. Decorre por tanto, que ao empregador,
a legislação garante o direito a propriedade, porém, tais poderes, não
constituem-se de absolutismo, posto que, os mesmos encontram limitações dentro
dos direitos fundamentais dos trabalhadores, neste sentido, expressa Nascimento
(2003, pag. 100), que tal poder de direção, consiste em uma “faculdade
atribuída ao empregador de determinar o
modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho,
deve ser exercida”. No mesmo sentido, destaca Delgado (2006, pag.629), in
verbis:
Poder empregatício é o conjunto
de prerrogativas asseguradas pela ordem jurídica e tendencialmente concentradas
na figura do empregador, para exercício no contexto da relação de emprego. Pode
ser conceituado, ainda, como o conjunto de prerrogativas com respeito à
direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna à
empresa e correspondente prestação de serviços.
Na mesma direção, Moraes Filho
(apud Delgado, 2006, pag. 165-166), salienta em concordância com Russomano
(apud Delgado, 2006, pag. 166), que dentro da empresa o poder do empregador
possui caráter soberano no que refere-se às ordens de serviço, tal poder
decorre do sistema capitalista vigente, encontrando expressão através do
direito de propriedade, cujo qual legaliza a forma hierárquica e disciplinar
que o empregador possui em referência ao empregado, no sentido de que, por meio
do poder diretivo do empresarial, verifica-se que é “o empresário quem corre os
riscos do negócio e, em consequência, a ele cabe a prerrogativa de ditar as
ordens.”
Nada obstante, existem críticas severas a tal
teoria, posto que na direção de, Gemignani, T; e Gemignani D. (2009, pag. 32),
o direito de propriedade, consagrado no art. 5° da CF/88, inc. XXII, não foi
instituído e nem pode ser considerado como sendo de caráter absoluto, posto
que, conforme preceitua a Carta Maior, no respectivo artigo, inciso XXIII, tal
poder apenas se encontra justificado se atendida à função social à qual a
propriedade se subjuga, assim sendo, o direito de propriedade não se sobreleva ao
direito à privacidade conferida ao empregado.
Na mesma direção, posiciona-se
Delgado (2006, pag. 167) para o qual tal concepção de soberania do empregador,
desconsidera a diferença basilar consistente nas relações servis e
escravagistas frente à relação de emprego, cuja qual possui como principal elemento
o empregado considerado juridicamente livre, posto que, caso a tese anterior
possuísse relevância jurídica indiscutível, não haveria diferença entre o poder
empregatício e o poder do senhor dos escravos, bem como, do senhor feudal. Na
mesma direção, posiciona-se Reis (apud BARROS, pag 565, 566), no sentido de
que:
(...) os defensores desta
doutrina se impressionaram mais com os aspectos econômicos do que com os
aspectos jurídicos que devem presidir a análise do problema. Não há dúvida de
que economicamente e até que se opere uma transformação no regime capitalista
em que vivemos, o patrão é o dono da empresa compreendida esta no seu todo
perfeito. Mas a integração nesta dos trabalhadores não se opera pelo direito de
propriedade, e, sim, pela via contratual, à semelhança das ligações entre a
empresa e outros organismos da vida social. O empregador possui a empresa e, em
nome desta, em relação ao elemento humano de sua execução, contrata os
prestadores de serviço, os empregados.
Ademais, destaca Silva (2013,
pag.141), no sentido de que, “o bem-estar comum depende cada vez mais de uma
ação cooperativa e integrada de todos os setores da sociedade.” Posto que, “uma
vez no exercício de atividade economicamente organizada, a atividade
empresarial adquire relevância no ordenamento jurídico brasileiro, eis que o
desenvolvimento desta atividade deve obedecer aos ditames da função social da
empresa.” Da mesma forma assevera Simon (2000, pag. 101), no sentido de que, em
uma relação de emprego, mesmo que o poder de direção do empregador considere-se
incontestável, de acordo com as liberdades públicas, que legalizam o direito da
propriedade, é inegável a sua limitação no que tange aos direitos dos
trabalhadores, posto que, “o poder do mando encontrará limites no exercício das
liberdades públicas”.
Assim, no que concerne a esta
teoria, Barros (2007, pag.566), dispõe no sentido de que, o poder do empregador
se constitui da própria natureza empresarial, que compreende uma instituição
com organização hierárquica, voltada ao interesse social da empresa, vista como
um bem comum contraposto ao interesse individual. No mesmo sentido congrega-se
Mesquita (apud Delgado, 2006, pag. 168), na direção de que o poder diretivo se
fundamenta por meio do interesse social da empresa, cujo qual:
(...) exige uma perfeita
organização profissional do trabalho fornecido por seus colaboradores a fim de
se restringir um bem comum de ordem econômico-social. A ordem na organização
técnica da produção e na administração interna da empresa exige uma direção
nesse sentido.
No mesmo enfoque Silva (2013, pag.
142, 143, 144), denota que a visão do proprietário é considerada como um ser
social, que possui o dever de aplicar as atividades empresariais na produção de
uma riqueza social, em conformidade com a tutela estatal, ou seja:
A função social da propriedade
está inserida na ideia de exercício do direito da propriedade, em prol dos
interesses de todos (...). É uma forma de conjugar fruição individual do bem e
o atendimento da sua função social visando que o titular da propriedade não
abuse do seu direito.
O interesse social quer
significar o empenho da empresa como incentivadora de empregos, da circulação
de riquezas e serviços e arrecadadora de tributos, meios pelo os quais dá
destinação social dos bens que lhe pertencem.
A questão da função social,
denominada corrente institucionalista, possui previsão legal na Constituição
Federal (art. 5, inc. XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI e XXIX), bem como no Código
Civil (art. 421, art. 2.035 e art.2.045), além de em leis esparsas (Lei
6.404/76, art. 116 e por fim, Lei 11.101/05, art. 47). Nesta direção, Comparato
(apud SILVA, 2013, pag. 145) salienta que, tal tese se apresenta como um risco
de prestar-se como disfarce para o abandono pelo Estado, “de toda política
social, em homenagem à estabilidade monetária e ao equilíbrio das finanças
públicas.” Ou seja:
Quando a Constituição define como
objetivo fundamental de nossa República: construir uma sociedade livre, justa e
solidária (art. 3°, inc. I), quando ela declara que a ordem social tem por
objetivo a realização do bem-estar e da justiça social (art. 193), ela não esta
certamente autorizando uma demissão do Estado, como órgão encarregado de guiar
e dirigir a nação em busca de tais finalidades.
No que tange a questão, Delgado
(2006, pag. 169) enfatiza que tal teoria também não exprime a realidade dos
fatos, posto que, a mesma “dissimula a presença dos sujeitos envolvidos no
(...) fenômeno do poder empregatício, através da idéia de instituição,
supostamente agregadora de vontade e interesses próprios.” Em concordância
Barros (pag. 571), enfatiza que tal concepção “possui um caráter mais político
e social de que jurídico,” em vistas de que, na rotina de empregador e
trabalhador não percebe-se este interesse comunitário, verificado por meio da
desigualdade na esfera jurídica e econômica, evidencia que os interesses
buscados pelos mesmos não se equivalem.
Destarte, por meio da terceira
corrente encontra fundamento jurídico ao poder, a relação do emprego, devido ao
fato de que o Estado como detentor do monopólio do poder disciplinar, estaria
delegando aos particulares o exercício deste poder. Tal corrente denomina-se
corrente publicista, que na direção de Delgado (obra citada, pag. 169), em
consonância com a institucionalista, englobam um padrão autoritário que
predominou na cultura jurídica e política ocidental no inicio do século XX, que
mantinham coadunadas ao núcleo da propriedade privada, rejeitando as
disposições de participação coletiva de trabalhadores na sociedade civil e
política ou empresarial, pois, objetivam reprimir tais tendências democratizantes.
Por tanto, para o respectivo autor, aplicam-se, a esta teoria as mesmas críticas
dispersadas para a concepção anterior, em consideração de sua negação sobre a
liberdade, à vontade e a dialética do poder.
Não obstante, como predominante
entre a maioria dos doutrinadores encontra-se a teoria contratualística, posto
que, em conformidade com tal teoria, a liberdade e a vontade das partes são
predominantes no que refere-se ao poder empregatício, em virtude de que é
através do contrato de trabalho que o empregador possui o direito de
utilizar-se de seu poder empresarial, enquanto ao labutador insurge a obrigação
de prestar determinada atividade e atender as determinações do empresário
quanto amaneira de prestar estas funções. Destarte, esta relação é regida
também por normas de ordem pública, tendentes a atenuar o desequilíbrio
existente entre as partes, por meio da limitação de vontade das mesmas,
pautadas nos direitos fundamentais.
Neste sentido, salienta Delgado (obra
citada, pag. 172), na direção de que, é efetivamente o pacto de vontades
(expresso ou tácito) que origina a relação de emprego, importando,
automaticamente, em um conjunto complexo de direitos e deveres interagentes de
ambas as partes, em que se integra o poder empresarial interno. Destarte, o
respectivo autor destaca que, tal relação é tão ampla que comporta qualquer
situação historicamente experimentada no que refere-se à relação de emprego,
sendo por tanto, a concepção que possui maior aceitação entre os doutrinadores.
Ademais, convém destacar, que
inexiste poder soberano por parte do empregador, indiferente de qual teoria a
pessoa venha a se agregar, posto que, os trabalhadores possuem seus direitos
reservados através dos direitos fundamentais, encontrando essência basilar na
dignidade humana, princípio nuclear de toda e qualquer relação jurídica, cujo
mesmo, em vistas de sua amplitude e abrangência fora exposto em item próprio
como forma de valorizar e especificar seu conteúdo, sendo transcrito, então,
por meio do próximo item.
3.
O
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO QUE REPORTA AS RELAÇÕES TRABALHISTAS
No que tange a dignidade da pessoa
humana, Goldschmidt (2009, pag. 19), destaca:
O Direito, de igual modo, surgiu da
necessidade de regular as relações entre os homens, mantendo ou promovendo um
equilíbrio de forças entre os mais diversos interesses e, com esse objetivo,
vem se desenvolvendo ao longo do tempo, com sucessos e retrocessos.
O que importa aquilatar é que o
homem e a sua dignidade constituem temas fundamentais, em torno dos quais os
ramos do saber (...) se desenvolvem e se relacionam.
Neste sentido assevera Castilho,
para o qual, (pag. 138), “o princípio da dignidade humana” compõe um dos
principais conjuntos de direitos denominados, direitos humanos, tal expressão é
utilizada para designar os direitos que não encontram-se expressos nas
Constituições, posto que, a partir de sua positivação na Carta, os mesmos
passam a denominar-se direitos fundamentais.
No mesmo enfoque, Matínez (2004,
pag. 19) dispõe:
El término
‘derechos humanos’ es si duda uno de los más usados en la cultura jurídica actual,
tanto por los científicos y los filósofos que se ocupan del hombre, del Estado
y del Derecho, como los cuidadanos. No em vano se puede decir que esa idea de
derechos humanos tiene um significado similar al que tuvo en los siglos XVII y
XVIII la de Derecho natural. Por su función reguladora de la legitimidade de
los sistemas políticos y de los ordenamentos jurídicos, y por la convicción de
muchos seres humanos de que constituyen uma garantia para su dignidade y um
cauce (el principal), para su liberdad y su igualdad, la comprensíon adecuada
de los derechos es uma tarea teórica de gran alcance práctico. (1)
Nesta direção, assevera Alexy (2002,
pag. 15-29), na direção de que “essas transformações dos direitos humanos em
direitos positivos nunca podem ser consideradas suficientes por si mesmas, ou
seja, definitivas.” Posto que, na realidade as mesmas são consistem apenas em
“esforços para dar forma institucional, proteção pelo direito positivo, a algo
que somente pode ser válido por causa de sua correção.” Devido a esta razão,
deve-se considerar que os direitos humanos “devem ser definidos como direitos
que foram estabelecidos formalmente em uma constituição com a intenção de
transformar os direitos humanos em direitos positivos.” O que não enseja dizer
que tal intenção tenha sido concretizada de maneira suficiente, posto que na
aplicação da lei ao caso concreto, o juiz deve analisar e ponderar sobre os
interesses, de maneira a concretizar e efetivar os direitos fundamentais de
forma satisfatória.
Neste sentido, destaca Dworkin
(2005, pag. 17-124), in verbis:
Os juízes não
são eleitos nem reeleitos, e isso é sensato porque as decisões que tomam ao aplicar a legislação tal como se encontra devem ser imunes ao
controle popular. Mas decorre daí que não devem tomar decisões independentes no
que diz respeito a modificar ou expandir o repertório legal, pois essas
decisões somente devem ser tomadas sob o controle popular.
Proponho os dois seguintes
princípios de atuação justa no governo. Primeiro qualquer decisão política deve
tratar todos os cidadãos como iguais, isto é, como tendo direitos iguais a
interesse e respeito. (...). O segundo princípio refere-se à equidade de sujei,tar-se
a compromissos abertos, justos quando adotados.
Isto acarreta dizer que, ao juiz
apenas é lícito julgar por meio do princípio da igualdade, neste sentido,
cita-se o art. 5°, caput da Constituição Federal de 1988, onde encontra-se a
expressão de que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País,
a inviolabilidade do direito à (...) igualdade”, ademais, por meio do segundo
princípio, percebe-se um simples desdobramento do princípio anterior, no
sentido de que, “o julgamento sob a regra estabelecida não é o momento de
tratá-lo de outra forma, senão como igual”, conforme as palavras do respectivo
autor (obra citada, pag. 125), assim, como meio de igualar situações tão
distintas como a do empregador e do empregado é que urge, utilizar-se do princípio
da dignidade humana, cujo mesmo, por tamanha importância, possui destaque,
pelos mais renomados autores, iniciando-se desde Aristóteles na Grécia Antiga,
até hodiernamente. Ademais, o respectivo autor enfatiza:
Dignidade vem do latim dignitas,
que que dizer honra, virtude. A dignidade da pessoa humana está fundada no
conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e
igualdade) e também
no
conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e
culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação,
seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras. A
dignidade não pode ser definida como a superioridade de um homem sobre o outro,
mas sim como a superioridade da pessoa sobre outros seres que não são dotados
de razão.
A dignidade é um valor em si mesma. E é dever do Estado garantir
as condições mínimas de existência propiciando aos indivíduos uma vida digna.
Neste sentido, salienta Goldschmidt (obra citada, pag.
59), que o princípio em questão possui forte influência na esfera jurídica,
dentre elas, no Direito do Trabalho, posto que a mesma coloca o homem como
sujeito central no sistema, enfatizando que para o aplicador direito, a
“diretriz hermenêutica inarredável” consiste no fato de que é o capital quem
“está a serviço do homem, e não o contrário.” Neste ínterim, cita-se
Barbagelata (1995, pag. 13,14):
(...) El trabajo no deve ser considerado simplesmente como uma mercancia o
como um artículo de comercio, expressa um claro propósito que debe servir
de guia al legislador y al intérprete y, al misto tiempo, reivindica la
autonomia del Derecho del Trabajo respecto de la Economia. (2)
Ademais, em conformidade com Goldschmidt (obra citada,
pag. 59) outro princípio de importância que coaduna-se à dignidade da pessoa
humana, consiste na limitação da jornada de trabalho em oito horas, visando
impedir a exploração da mão de obra de forma desregrada, no sentido de que o
trabalho não é uma mercadoria, como atualmente ainda é tratado, assim adverte
Grandi (1997, pag. 206):
La tensión irresoluta entre trabajo-objeto y trabajo-sujeto
continúa recorriendo los intinerarios, simpre más retorcidos, de um derecho del
trabajo, cuyo futuro no está segurado. Precisamente, para nuestra fortuna, el
trabajo no es más uma mercancia; logo prohibe categóricamente la declaración de
Filadélfia. Se da el caso, sin enbargo, que el trabajo, bajo muchos cielos,
continúa siendo tratado como si lo fuese. (3)
Da mesma
forma Castilho (pag.137) destaca a dignidade como tendo um valor em si mesma, sendo por
tanto, “dever do Estado garantir as condições mínimas de existência propiciando
aos indivíduos uma vida digna.” Por conseguinte esclarece Alexy (2013, pag. 71)
no sentido de que um direito humano se caracteriza por cinco prioridades, sendo
as mesmas:
A primeira é a universalidade. O beneficiário ou titular de um
direito humano é todo ser humano quanto ser humano. (...). A segunda prioridade
dos direitos humanos é o caráter fundamental de seu objeto. Os direitos humanos
não protegem todos os tipos de condições de bem-estar, mas apenas as
capacidades, interesses e necessidades básicas. (...). A terceira prioridade
(...) é a abstração. (...) A distinção entre direitos humanos enquanto direitos
abstratos e sua aplicação em um caso concreto será de extrema importância para
a questão da existência dos direitos humanos. (...) a quarta prioridade dos
direitos humanos é a moralidade. Um direito é moralmente válido se puder ser
justificado contra cada um e todos aqueles que estão aptos a tomar parte
de um discurso racional. Nesse sentido, a validade moral é uma validade
universal. A universalidade da estrutura dos direitos humanos enquanto direitos
de todos contra, em princípio todos, é então complementada pela universalidade
da validade. (...). ‘A existência dos direitos humanos se expressa em sua
justificabilidade, e em nada mais. ’ (...) A
quinta prioridade dos direitos humanos é a prioridade. Direitos humanos quanto
direitos morais não podem ser invalidados por regras de direito positivo. Pelo
contrário os direitos humanos são Standards para avaliar o direito positivo.
Neste
sentido, cita-se Tramontina e Hahn (2013, pag. 150), na direção de que a
vontade compreende “a capacidade de agir em concordância com as leis”, assim, conforme
Kant (apud TRAMONTINA e HAHN, 2013, pag. 150), “só um ser racional tem a
capacidade de agir segundo representação de leis, isto é, seguindo princípios,
ou: só ele tem uma vontade. Como para derivar as ações das leis é necessário à
razão, a vontade não é outra coisa senão razão prática.” Nesta direção, os
respectivos autores salientam que, “um corpo que cai, cai segundo a lei, mas
não é capaz de representar a lei. A representação da lei somente é possível em
um ser racional.”
Acerca
deste assunto Hooft (2004, pag. 269), enfatiza:
La premissa fundamental de la cual parte la sentencia es la del
respeto a la dignidade de la persona humana, para lo cual se ha de utilizar, si
están em juego los derechos fundamentales, la vía procedimental más rápida para
uma oportuna, imediata, preventiva, unitária e integral protección del ser
humano. De esto no cabe ninguna vacilación o duda a la altura del tempo
histórico que vivimos. La dignidade de la persona es el fundamento de todos sus
derechos. Es su valor fundante. Así lo reconocen las declaraciones universales,
los pactos regionales, las constituciones de los Estados, sus códigos civiles.
Em este valor se sustentan los derechos a la liberdade, a la identidade, a la
igualdad, a la salud, todos ellos gravemente comprometidos en el caso bajo
comentario. (4).
Por
conseguinte, percebe-se que a autonomia coaduna-se com a racionalidade, posto
que conforme Kant (apud TRAMONTINA e HAHN 2013, pag. 166), “o ser humano é
autônomo porque é racional e é racional por ser autônomo,” ou seja, o que
transforma “o ser humano em um fim em si mesmo é a sua racionalidade”, assim
consiste em dizer que a dignidade de um ser humano, “reside no fato de ser
racional”. Então, estes seres racionais, que exercitam dupla função, como
“membros e legisladores, nunca podem ser usados como fim.” O que torna lícita a
aplicação limitativa dos direitos fundamentais em proteção ao trabalhador,
questão a qual será amplamente discutida no item 5 do respectivo manuscrito.
No mesmo
sentido, Hooft (2004, pag. 71), salienta:
(...) la categorización del hombre como
persona; en esta visión acorde con un personalismo ético, se reconoce en cada
hombre un fin, um sujeto, un valor, una dignidad inalienable, en una perpectiva incompatible con una visión
meramente utilitarista, materialista, o biologista del hombre, que de hecho o
de derecho lo reduzca a objeto, medio o instrumento al servicio de otros fines.
A esse respcto los documentos examinados contienen una verdadera afirmación
ontológica y uma orientación axiológica de la que deviene al reconocimiento de
todo hombre como sujeto de derechos fundamentales como “inherentes.” (5)
Segundo o
que enfatizam Martins, Mendes e Nascimento, (2012, pag.88) a atuação estatal
deve envolver-se por práticas de cidadania multidimensional e pluralista,
baseadas na concretização dos direitos fundamentais, posto que o que legitima o
poder estatal é a solidariedade, pautada na dignidade da pessoa humana como um
valor indispensável e como finalidade fundamental de sua atuação. Da mesma
forma, enfatiza Branco (2012, pag. 57), no fato de que a Constituição pode ser
resumida através de um conjunto de proteção e promoção de valores, que emergem
do núcleo basilar denominado dignidade da pessoa humana, de forma a
materializá-la na sociedade.
Por
corolário verifica-se na expressão de Sarlet (2004, pag. 110), que:
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites à
atuação estatal, objetivando impedir que o poder público venha a violar a
dignidade pessoal, mas também implica (numa perspectiva que se poderia designar
de programática ou impositiva, mas nem por isso destituída de plena eficácia)
que o Estado deverá ter como meta permanente, proteção, promoção e realização
concreta de uma vida com dignidade para todos, podendo-se sustentar, na esteira
da luminosa proposta de Clèmerson Clève, a necessidade de uma política de
dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.
Neste
sentido, é que se legitima e viabiliza a existência de direitos a intimidade e
privacidade do empregado, mesmo encontrando-se nas dependências da empresa,
sobre a vigência de um contrato de trabalho, como se demonstrará a seguir.
4.
DIREITOS
DA PERSONALIDADE: DIREITOS À INTIMIDADE E A PRIVACIDADE DO EMPREGADO
Os direitos da personalidade
possuem proteção a nível internacional, os mesmos existem como forma de
delimitação a atuação tanto do estado quanto de terceiros, sobre o indivíduo,
em conformidade com o artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos do Homem,
de 1948, “Ninguém será sujeito à
interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataque.”
No mesmo sentido, posiciona-se a
CF/88, através do art. 5, inc. X, no sentido de que, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação”, na mesma
direção, reforçam as leis infraconstitucionais, como se percebe no art. 21 do
Código Civil/2002, “a vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.” Em concordância denota Sarmento (2008, pag. 102), que “a personalidade mais do que um direito é um valor – o
mais importante do ordenamento, diga-se de passagem -, que se irradia e penetra
por todos os campos do Direito, público ou privado.”
Por conseguinte,
salienta Barros (obra citada, pag 172) que devido à omissão da legislação
trabalhista acerca do assunto, as intromissões na vida privada do empregado a
cada dia se agravam, principalmente com o advento da utilização tecnológica no
ambiente de labor, necessitando, com urgência de expressão positiva acerca da
questão, como forma de proteger os direitos do empregado.
Por conseguinte, em
análise as legislações já promulgadas, evidencia-se que qualquer investida
sobre a área de proteção garantida pela Norma Maior é ilegítima, seja por meio
de monitoração de e-mails, ou por videomonitoramento, pois procura-se limitar a
interferência da sociedade, como meio de reconhecer e resguardar a
personalidade do indivíduo, em extensão ao direito da dignidade da pessoa
humana, expresso no art. 1, inc. III da Carta Magna, como bem discorrido no
item anterior.
A ideia de vida privada compreende meios exclusivos de
convivência e troca de informações com terceiros, tal direito de privacidade
existe como forma de proteger assuntos de cunho pessoal, que não interessam a
comunidade em geral, e cuja pessoa prefere deixar a cunho reservado dos demais.
Neste sentido, dispõe Pontes de Miranda (apud MORAES, 2013 pag.129), que um
direito a intimidade, ainda que não se trate de tema de confidencialidade,
nunca perde o caráter de absoluto, pois não pode ser alienado e nem é
renunciável, exceto se estiver relacionado à vida pública de uma pessoa, em
conformidade com o art. 11 do CC/2002.
Ademais, o Código Civil
Francês (apud SZANIAWSKI, pag. 293) coadunados a jurisprudências dos
respectivos tribunais, desenvolveram limites na vida privada, no sentido de
que:
(...) tudo aquilo que
concerne à vida amorosa, à vida familiar, aos recursos financeiros de uma
pessoa, aos aspectos não públicos de sua vida profissional, a suas atividades
de lazer, tudo o que se encontra geralmente do lado externo das fronteiras da
vida privada, a parte da vida da pessoa que se desenrola necessariamente na
presença do público e de sua participação na vida pública da comunidade.
Por conseguinte,
destaca Barros (obra citada, pag. 21), que “Esse direito, embora possa
implicar, quando violado, pagamento de indenização, não está relacionado com a
condição social ou com o patrimônio dos indivíduos. Seu fundamento é a
liberdade individual.” Tal direito relaciona-se diretamente, com os direitos
humanos, que, na expressão de Moraes (2013, pag. 39), formam o conjunto de
direitos e garantias, que possuem como pilar a dignidade da pessoa humana, “por
meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de
condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.” Os
direitos a intimidade e a privacidade possuem natureza jurídica em um direito
fundamental de defesa, um direito subjetivo, inseparável da pessoa humana.
Ademais, salienta
Sarlet (obra citada, pag. 62), no que concerne a dignidade da pessoa humana,
como sendo:
(...) a qualidade
intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham
a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além
de propiciar e promover a sua participação ativa e coresponsável nos destinos
da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Salienta-se que, a
personalidade, encontra garantia e proteção no princípio da dignidade humana,
cujo mesmo, como enfatizado, encontra-se no ápice do ordenamento jurídico, cujo
mesmo, irradia-se para todas as demais normas, que apenas poderão ser aplicadas
se estiver em conformidade com seus preceitos, pois que, em conformidade com
Gustavo Tepedino (1999, pag.50) os direitos da personalidade (direitos
individuais) e os direitos humanos, são inseparáveis, posto que, “a pessoa, à
luz do sistema constitucional, requer proteção integrada que supere a dicotomia
direito público e direito privado e atenda à cláusula geral fixada pelo texto
maior, de promoção da dignidade humana.”
Desta forma, percebe-se
que os direitos da personalidade, compreendem um núcleo mínimo assegurador da
dignidade da pessoa humana, sob pena de no contrário, incorrer em ilícito,
posto que na promoção e na aplicação de qualquer norma, deve-se priorizar pela
proteção integral da pessoa humana, assim sendo, a intimidade deve ser
considerada como a expressão de um valor da pessoa humana, em consideração,
Mallet (2004, pag. 1309), dispõe acerca da lacuna na CLT, quanto a proteção da
personalidade do trabalhador, que apenas se viabiliza de forma esparsa, devido
a tendência patrimonial na qual a lei foi promulgada, in verbis:
A lacuna, própria da
época em que editada a CLT, decorre da visão reducionista do legislador, que
tratou da relação de emprego como se nela as obrigações das partes se
restringissem à prestação do trabalho pelo empregado, de um lado, e ao
pagamento da remuneração pelo empregador, de outro lado. Tudo ficou limitado ao
plano meramente patrimonial, o que se mostra tanto mais injustificável quanto é
certo que, sendo o empregado, sempre e necessariamente, pessoa física (art. 3º,
da CLT), os direitos de personalidade encontram-se inevitavelmente em causa em
todo e qualquer contrato de trabalho.
Assim, como forma de
elucidar tal conflito, propõe-se o preenchimento destas lacunas por meio do
direito comum, principalmente através do código Civil, posto que não são os
números de leis que expressam suas qualidades e efetividade, posto que, efetuar
a devida interpretação as normas já existentes, com base na luz dos princípios
constitucionais, em respeito aos direitos fundamentais e direitos humanos,
utilizando-se da técnica da ponderação de interesses, será possível aos
Tribunais estarem decidindo e suprimindo na casuística em concreto as lacunas
existentes, formando jurisprudências, com capacidade de direcionar sob o
enfoque constitucional, o meio mais adequado de agir, em conformidade e
efetivação dos direitos fundamentais da pessoa humana, acerca das diversas
situações que surgem no cotidiano, de forma a vulnerabilizar e ameaçar a
intimidade e a privacidade das pessoas.
Acentuado acerca dos
direitos da propriedade, por parte do empregador, bem como, à intimidade e à
privacidade por parte do empregado, que compreendem direitos fundamentais
individuais, cabe neste instante, discorrer sobre a incidência destes direitos
no que concernem as relações trabalhistas.
5.
APLICAÇÃO
DIRETA E IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS
Sob o enfoque de Martínez (2004,
pag. 344), no que tange a aplicação dos direitos fundamentais nas relações
privadas, o mesmo evidencia que:
Si acudimos ahora al tenor de las
normas que regulan derechos y analizamos el ámbito central de su validez, de
acuerdo con el sentido comum y com el análisis de la práctica jurídica,
llegaremos a la conclusión de que muchos son derechos pensados tambíen, e
incluso principalmente, para las relaciones entre particulares. No se debe
olvidar además que los derechos se fundamentan y enraízam en los valores
superiores y éstos abarcan todo el Ordenamiento, y no sólo las relaciones de
Derecho público. (6)
Na direção de Sarmento (obra
citada, pag. 203), os direitos fundamentais conferem proteção ao indivíduo do
ente estatal, ocorre, porém, que por meio da economia capitalista e o
crescimento de entes não estatais, como empresas ou associações, tornaram-se
uma ameaça ainda maior que a proveniente do próprio Estado, exigindo, por
tanto, que o enfoque destes direitos passem a conceder proteção aos entes
privados, como forma de garantir a proeminência dos direitos do homem, assim:
Estes, que até então eram apenas titulares de direitos
humanos, oponíveis em face do Estado, assumem agora, em determinados contextos,
a condição de sujeitos passivos de tais direitos. Se a opressão e a injustiça
não provêm apenas dos poderes públicos, surgindo, também, nas relações privadas
travadas no mercado, nas relações laborais, na sociedade civil, na família, e
em tantos outros espaços, nada mais lógico do que, estender a estes domínios, o
raio de incidência dos direito fundamentais, sob pena de, frustração dos ideais
morais e humanitários em que eles lastreiam.
No mesmo sentido, posiciona-se
Stuart Mill (2006, pag. 200), para o qual a sociedade possui uma capacidade de tiranizar, com uma
crueldade ainda maior que a do Estado, posto que a comunidade social poderia
praticar um despotismo social, violando princípios basilares dos direitos
humanos, incapacitando o indivíduo de qualquer forma de evasão, “penetrando
muito mais profundamente nos pormenores da vida, e escravizando a própria
alma.”
Assim sendo, de acordo com
Martínez (2004, pag. 347):
(...) el principio general de validez de las normas de
derechos fundamentales en las relaciones privadas, si es indubitado, debe ser
analizado en el caso concreto, ponderando las circunstancias y los bienes y
princípios próprios del Derecho privado, com el derecho fundamental concernido.
(7)
Ademais, Mello (apud Marmelstein,
2013 pag. 116), salienta acerca da necessidade de proteger os direitos
fundamentais, até para a manutenção de um Estado Democrático de Direito, já que
são nestes direitos que tal sistema se fundamenta, necessitando haver uma
ponderação de interesses entre a aplicação dos direitos fundamentais em
conformidade com os demais princípios. Em concordância, destaca Novaes (apud
MARMELSTEIN, 2013, pag. 100), que, “o direito fundamental só cede, se o Estado
for capaz de encontrar uma justificação de peso, intrínseco, indiscutível; a
simples vontade da maioria democrática, não é suficiente para justificar a
restrição.”
No mesmo sentido, coloca-se
Pereira (2006, pag. 116), para a qual a incidência dos direitos fundamentais
nas relações privadas possui justificativa, ambas os sujeitos, são titulares de
direitos fundamentais, formando um complexo sistema de direitos e deveres, que
delimitam-se e condicionam-se entre si. Acerca deste assunto, Alexy (obra
citada, pag. 300) destaca que, frente a uma colisão de direitos, deve-se proceder
de forma que, seja efetuada uma ponderação entre os valores debatidos. Da mesma
forma, coloca-se Lenza (2011, pag. 115), para o qual:
(...) poderá o magistrado deparar-se com inevitável
colisão de direitos fundamentais, quais sejam, o princípio da autonomia de
vontade privada e da livre iniciativa de um lado... e o da dignidade da pessoa
humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, inc. III),
de outro. Diante dessa ‘colisão’, indispensável será a ‘ponderação de
interesses’ a luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização.
Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá que avaliar
qual dos interesses deverá prevalecer.
Por conseguinte, Mendes (obra citada,
pag. 300), assevera:
Não se ode olvidar, por outro lado, que as controvérsias
entre particulares, com base no direito privado, hão de ser decididas pelo
Judiciário. Estando a jurisdição vinculada aos direitos fundamentais, parece.
inevitável que o tema constitucional, assuma relevo tanto
na decisão dos tribunais originários, como no caso de eventual pronunciamento
da Corte Constitucional.
Destarte, destaca Tepedino (obra
citada, pag. 156), que necessita-se abordar, novas diretrizes para definir a
ordem pública, analisando o direito infraconstitucional, sob a luz da
Constituição, de forma a priorizar os valores não patrimoniais, com base na
dignidade da pessoa humana, no desenvolvimento de sua
personalidade, nos direitos sociais e na justiça distributiva, “para cujo
atendimento, deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações
jurídicas patrimoniais.”
Ademais sustenta Martínez (2004,
346-347), no sentido de que:
Ese problema de limites,
especialmente em las obligaciones y em los contratos, muy amparados em la
liberdad de sus cláusulas por la autonomía de la voluntad, dependerá del examen
y de la ponderación en el caso concreto entre la autonomía de la voluntad y el
presunto derecho aplicable. Habrá supuestos de uma autonomía de la voluntad
inmune a derechos, con lo que ésta será limite a su vez. Así no podrá
argumentar la liberdad de expresión para anular una cláusula que impida a un periodista trabajar, al tiempo
colaborando en outra empresa periodística. (8).
Em consequência, Mendes (obra
citada, pag. 305), enfatiza que os direitos fundamentais devem ser vistos como
princípios norteadores, para que então, o Estado possa ser obrigado a não
apenas observar os direitos de todos os indivíduos, mas também a garantir o
cidadão contra as arbitrariedades de terceiros em geral. De maneira a
materializar uma sociedade justa e igualitária, fundamentada na efetividade dos
direitos fundamentais, neste sentido, quanto maior a
desigualdade social entre os sujeitos, maior incidência terá tal
aplicabilidade, de maneira a equilibrar as relações sociais, e evidentemente,
do empregador com relação ao empregado.
6 .
AÇÕES
AFIRMATIVAS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO UM MEIO DE RESISTÊNCIA:
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Preceitua Goldschmidt (obra citada,
pag. 1479), que A Constituição Federal determina de forma expressa, por meio do
art. 170 da referida Carta, “que o poder econômico deve valorizar o trabalho humano; e seu objetivo precípuo é assegurar a todos existência digna conforme
os ditames da justiça social.” No
mesmo sentido, o respectivo autor, assevera (obra citada, pag. 150), in verbis:
Por tal razão, não é difícil
constatar que o capital (ou o poder econômico) é o meio para assegurar e
promover a dignidade do ser humano, sendo ilegítimo e inconstitucional qualquer
raciocínio que pretenda inverter esta ordem, ou seja, colocar o homem como meio, como um mero fator de produção,
para fomentar o capital, sem dele participar ou se beneficiar.
Dessa lógica decorre que a
dignidade da pessoa humana, já minudentemente tratada nos primeiros capítulos
da presente pesquisa, constitui o fundamento material e instrumental para
desencadear ações legítimas de resistência contra a flexibilização nociva de
direitos trabalhistas.
E é justamente a afirmação da
dignidade da pessoa humana, que fundamenta os direitos trabalhistas, que
proporcionará a tão almejada justiça social em nosso país, diminuindo a absurda
e inaceitável desigualdade social e regional que exclui a grande massa dos
cidadãos brasileiros do acesso aos meios básicos de vida digna, como o trabalho,
a educação e a saúde.
Neste sentido, pretende-se por meio
de ações afirmativas da dignidade da pessoa humana, promover a justiça social
de forma a equilibrar a relação existente entre empregador e empregado,
colocando o ser humano e não o capital, como o núcleo do sistema, a necessidade
de afirmar tal princípio embasa-se na concepção de que, apesar de o princípio
em epígrafe possuir expressão na Norma Maior, o mesmo não possui efetividade no
caso em concreto, servindo mais para um apelo humanitário, que para uma norma
concreta, ou seja, trata-se então de dar materialidade ao princípio em tela, de
afirmá-lo no âmbito social, e de maneira reflexa, garantir proteção aos
trabalhadores contra as mais diversas ameaças que possam surgir desta relação
jurídica com o empregador.
Por tanto, em conformidade com o
respectivo autor (obra citada, pag. 152), “há de se dar força normativa e
eficácia ao princípio da dignidade da pessoa humana, tanto na sua esfera
defensiva,” com o objetivo de proteger o trabalhador individualmente, “como na
sua dimensão prestacional, visando alcançar os meios necessários para que o
trabalhador viva dignamente.” No mesmo sentido, enfatiza Delgado (obra citada,
pag. 91), para o qual o entendimento hodierno de dignidade humana, congloba “a
dimensão social do indivíduo, uma vez que é inviável supor-se a presença do
respeito a dignidade de um ser humano radicalmente excluído de qualquer
inserção socioeconômica da sociedade.”
Assim, conforme Goldschmidt (obra
citada, pag. 200), a ação da dignidade da pessoa humana no núcleo social,
confere para que a ordem econômica não constitua um fim em si mesmo, para um
meio de promoção e proteção de tais direitos inerente ao ser humano, posto que
nas palavras de Gemignani (obra citada, pag. 49):
O Estado pode, mas não pode tudo.
As entidades coletivas podem, mas não podem tudo. As corporações podem, mas não
podem tudo. As regras econômicas embasadas na necessidade/privação/escassez de
meios podem, mas não podem tudo. Há um núcleo inalienável, que pertence a cada
pessoa, sem o qual ela deixa de existir como sujeito de direitos e se
transforma em súdito, um objeto a ser manipulado pelos desejos e interesses de
outrem. É esse núcleo que os princípios preservam no mundo trabalho,
independentemente de existir um vínculo de natureza empregatícia ou não.
É por esta razão que o empregador
não possui poder diretivo supremo, visto que seu direito estende-se até o
momento em que passa a adentrar na esfera jurídica do direito do trabalhador.
Assim, conforme enfatiza Marmelstein (obra citada, pag. 384-385), na casuística
em concreto haverá diversas situações que prejudiquem o auferimento de uma
conciliação de interesses, visto que a proteção de determinado direito
fundamental, inevitavelmente, acarretará a violação de outro bem jurídico
protegido pela norma constitucional, é o que ocorre no caso do monitoramento
por câmeras, posto que os interesses do empregador, entram em choque com os
direitos personalíssimos do trabalhador.
Neste caso, o juiz deverá efetuar
um sopesamento de valores, cujo qual, consiste em uma “atividade intelectual
que, diante de valores colidentes, escolherá qual deve prevalecer e qual deve
ceder.” Assim, quando duas normas constitucionais colidem, o juiz deve proceder
com a verificação de qual norma possui menor valor, para que seja sacrificado,
naquele caso em questão, fato o qual consiste em afirmar, acerca da existência
de uma hierarquia axiológica, a qual será estabelecida no caso em concreto,
conforme suas peculiares circunstâncias.
Ocorre por tanto, que apesar de os
direitos fundamentais possuírem superioridade aos demais, devido a sua posição
privilegiada na Carta Maior, os mesmos, ainda assim, podem ser restringidos
sempre que seu exercício compreenda ameaça de lesão de outros valores constitucionais.
Assim, convém, salientar que, “limitar direitos não é apenas plenamente
possível como muitas vezes necessário”, conforme destaca Marmelstein (obra
citada, pag. 365-366), porém, tal limitação apenas será legítima, caso
encontre-se protegida pelo princípio da proporcionalidade, desta forma, sempre
que a vontade do judiciário seja proteger ou preservar valor constitucional, a
limitação de direito se faz plenamente aceitável.
O princípio da proporcionalidade
possui necessidade para que “nenhuma restrição a direitos fundamentais tome
dimensões desproporcionais”, no mesmo sentido, o respectivo autor enfatiza
(obra citada, pag 367), que “verificar a proporcionalidade de uma medida que
restringe determinado direito fundamental não é tão somente analisar se a medida
é razoável. Trata-se, na verdade, de algo muito mais sofisticado e objetivo,”
assim, convém destacar que tal princípio possui três dimensões, qual sejam, a
adequação ou conformidade, a qual exige que o meio alcance a meta, a
necessidade, que significa uma intervenção apenas nos limites necessários, de
forma que constitua a mais amena de qualquer outro meio de atuação, conforme
dispõe Alexy (obra citada, pag. 118) e a proporcionalidade em sentido estrito,
que conforme o respectivo autor, aufere qual dos méritos, abstratamente no
mesmo nível, possui maior peso para o caso em epígrafe.
Na expressão de Alexy (obra citada,
pag. 82), as restrições aos direitos fundamentais podem ocorrem em
consequências de regras ou princípios, no que tange aos princípios para
alcançar uma restrição definitiva, se faz necessário que haja uma ponderação
entre o direito fundamental em questão e ao princípio que o limita. Ademais, a
tendência da utilização do princípio da proporcionalidade nos Tribunais
brasileiros, adveio da posse do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, (obra citada,
pag. 130), posto que o mesmo foi um dos precursores e defensores da utilização
de tal princípio como forma de concretizar os direitos inerentes de um Estado
Democrático de Direito.
Neste sentido, no que reporta a
diferenciação entre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que
alguns autores divergem sobre os mesmos constituírem ou não a mesma distinção,
visto que o primeiro surgiu nos Estados Unidos da América, enquanto o outro na
Alemanha, no entanto, autores como Sarmento (obra citada, pag. 87), salientam
que mesmo “decorrentes de matrizes históricas diferentes, são, na prática,
fungíveis, pois almejam o mesmo resultado: coibir o arbítrio do Poder Público,
invalidando leis e atos administrativos [...] contrários à pauta de valores
abrigada pela Constituição.”
Em extensão, Guerra (70-71),
enfatiza quais as considerações que deverão ser feitas pelos magistrados no
momento de sopesar os princípios conflitantes ou normas colidentes, in verbis:
a) o “peso abstrato” dos valores
em conflito [...]; b) a interferência que a realização de um causa no outro e
vice-versa (sic) a realização do segundo [...] causa no primeiro dos valores em
conflito; c) quais as evidências disponíveis para fundamentar, racionalmente,
as considerações relativas a b), uma vez que as afirmações produzidas quanto a
este aspecto do problema – o grau de interferência –são afirmações descritivas,
portanto [...] verificáveis, a exigir, em nome da racionalidade, o suporte de
evidências empíricas.
No mesmo sentido posiciona-se
Sarmento (obra citada, pag. 74), in verbis:
A dignidade da pessoa humana
afirma-se como o principal critério substantivo na direção da ponderação de
interesses constitucionais. Ao deparar-se com uma colisão concreta entre
princípios constitucionais, tem o operador do direito de, observada a proporcionalidade,
adotar a solução mais consentânea com os valores humanitários que este
princípio promove.
Assim como não há hierarquia entre
princípios constitucionais, a solução de uma colisão entre eles dependerá de
uma análise ao caso em concreto, no momento em que se for realizar a técnica da
ponderação, assim, em certos casos, o interesse coletivo pode justificar uma
limitação proporcional a um direito fundamental, ao que Alexy (obra citada,
pag.114) enfatiza no sentido de que não existe nenhum princípio soberano, posto
que, para o mesmo, até mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana encontra
restrição, frente a um direito social, que beneficie maior parte da sociedade,
em conformidade Sarlet (obra citada, pag. 136) enfatiza:
Assim, ainda que se possa reconhecer
a possibilidade de alguma relativização da dignidade pessoal [...], não há como
transigir no que diz com a preservação de um elemento nuclear intangível da
dignidade, que justamente [...] consiste na vedação de qualquer conduta que
importe em coisificação e instrumentalização do ser humano [...]. Da mesma
forma, [...] com isto não se está a sustentar a inviabilidade de impor certas
restrições aos direitos fundamentais, ainda que diretamente fundadas na
proteção da dignidade da pessoa humana, desde que, à evidência, reste intacto o
núcleo de dignidade destes direitos.
Ainda de acordo com Alexy (obra
citada, pag. 141), outro limite que se impõe a ponderação de interesses
compreende no respeito ao núcleo essencial de direitos fundamentais, isto é, um
conteúdo mínimo destes direitos que são indisponíveis, por tanto, fora de
limitação pelo legislador ou através do aplicador do Direito. Desta forma
Sarlet (obra citada, pag. 200) enfatiza que a dignidade da pessoa humana,
sempre comporá um núcleo essencial de direitos fundamentais, pois, qualquer
atitude que venha a diminuir a aplicação da mesma, ocorrerá irremediavelmente
em desproporção, sendo considerada então, descabida.
Ademais, acerca da utilização de
monitoramento por câmeras, utilizada pelo empregador como meio de fiscalizar o
trabalho e obter maior produtividade do labutador, assim como, garantir a
segurança do ambiente é um meio que possui perfeita aceitação por meio da
doutrina e jurisprudência, desde que em acordo com alguns limites, como a negação
de instalação de câmaras em locais íntimos, como banheiros, refeitórios,
vestiários, ou salas de descanso, com vistas a garantir que a intimidade e a
privacidade do empregado sejam respeitadas.
Deve, então, haver sensatez e
equilíbrio na utilização de tal aparato tecnológico, de maneira que não
intervenha diretamente na privacidade do empregado, desta maneira segundo
Eberlin (2006, pag. 94-95), o empregador deverá observar, a razoabilidade na
utilização da tecnologia, e o fato de dar ciência ao trabalhador que esta sendo
filmado, bem como restringir a utilização de câmeras para os locais
estritamente necessários, “há também, o entendimento de que a câmera não deve
ficar enfocada apenas no posto de trabalho de um empregado (mas sim no ambiente
como um todo), sob pena de vulnerar o seu direito à intimidade.”
Em conformidade, como a utilização
de câmeras consiste em ato lícito por parte do empregador, desde que respeitado
a intimidade do empregado, a utilização das filmagens tem sido consideradas
como prova lícita e hábil como meio de comprovar infrações disciplinares do
empregado, podendo ensejar justa causa em tribunais tanto brasileiros, quanto
estrangeiros. No entanto, Silva Neto (2003, pag. 82-83) salienta que a
utilização de um monitoramento permanente sobre o meio ambiente pode causar
condições adversas no empregado, não sendo por ele, considerada uma opção
sadia, posto que, “fundamentalmente porque empregados e corpo discente
monitorados permanentemente se tornam irritadiços e com a indisfarçável sensação
de perda da própria individualidade.”
No entanto, tal meio de
monitoramento, desde que respeitados os limites da privacidade e intimidade do
empregado é normalmente aceito tanto pela doutrina, como pelos tribunais, como
enfatizado, em virtude de que, não se vê invasão, ou arbitrariedade neste
método, desde que respeitados os critérios de necessidade e razoabilidade, tão
amplamente discutidos no manuscrito em comento.
7.
CONCLUSÃO
Através do presente estudo pode-se
constatar que a dignidade humana compreende o princípio norteador de toda a
órbita trabalhista, como forma de equilibrar a relação existente entre
empregador e empregado.
Desta feita, pode-se perceber que,
ao empregador é garantido o direito fundamental ao poder diretivo, cuja teoria
majoritária assevera que tal poder emana do contrato de trabalho, ou seja da
autonomia de vontade entre as partes no momento da celebração do contrato,
ocorre, porém, que ao contrário de outras concepções, tal tese não coaduna-se a
ideia de poder soberano do empregador salientado que tal poder encontra-se
limitado aos direitos fundamentais protetivos do empregado.
Assim, decorre que, por meio do uso
do monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho insurge uma colisão de
direitos frente aos direitos fundamentais do trabalhador, isto é, o trabalhador
possui seu direito a intimidade e a privacidade diretamente violadas, fazendo
necessidade então de uma intervenção jurídica.
Por conseguinte, ocorre que a
matéria em comento não possui legislação específica, decorrendo em
desentendimentos nesta área, cujos mesmos possuem resolução na esfera
jurisdicional por meio de jurisprudências, e na esfera doutrinária, através do
estudo de valorados doutrinadores, cujo entendimento geral paira no sentido de
que o uso de câmeras em um ambiente de trabalho é perfeitamente lícito em
vistas de proporcionar uma melhor fiscalização do ambiente, desde que
respeitadas algumas diretrizes como, não coloca-las em salas de descanso ou
mesmo em banheiros.
Ademais, respeitados os limites da
proporcionalidade e da razoabilidade dentro da esfera trabalhista, torna-se não
apenas lícita, como natural a utilização de tais meios como forma de
fiscalização e controle do ambiente de trabalho.
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Professor Orientador: Dr. Rodrigo Goldschmidt
Citação:
OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA, Aline; GOLDSCHMIDT, Rodrigo. MONITORAMENTO POR CÂMERAS, INTIMIDADE DO EMPREGADO E DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO DOI - 10.5752/P.2318-7999.2014v17n34p204. Revista da Faculdade Mineira de Direito, Belo Horizonte, v. 17, n. 34, p. 204-230, dez. 2014. ISSN 2318-7999. Disponível em: <http://periodicos.pucminas.br/index.php/Direito/article/view/P.2318-7999.2014v17n34p204/7622>. Acesso em: 26 Fev. 2015. doi:10.5752/P.2318-7999.2014v17n34p204.