segunda-feira, 25 de maio de 2015

A incidência dos Direitos Fundamentais no que tange as relações privadas


A INCIDÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO QUE TANGE ÀS RELAÇÕES PRIVADAS

 

THE IMPACT OF FUNDAMENTAL RIGHTS IN THE PRIVATE RELATIONS

 

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina*

 

Resumo: O respectivo manuscrito tem por objetivo específico, realizar ampla análise da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, procedendo, por meio de pesquisas bibliográficas, bem como de jurisprudên- cias acerca da temática, utilizando-se do método indutivo. Destarte, primei- ramente serão especificadas as definições introdutórias, conduzindo-se então, com a normatividade dos direitos fundamentais, posteriormente, decorrendo acerca da Teoria de Jellinek, findo este item, passar-se-á a expressar sobre as dimensões subjetivas e objetivas dos direitos fundamentais, e suas especifici- dades. Por conseguinte, expressar-se-á a filtragem do direito constitucional, como também, a interpretação vinculada do sistema normativo às suas garan- tias, abordando-se então, a “eficácia horizontal dos direitos fundamentais no que reporta as relações privadas”, apresentando-se neste instante, as teorias respectivas a temática, resultando na afirmativa de que realmente é possível um efeito direto e imediato dos direitos fundamentais, teoria a qual será refor- çada através de jurisprudências acerca do “direito à vida”.

Palavras-chave: Direito fundamental. Relações privadas. Efeito direto e imediato.

 

Abstract: The manuscript is its specific purpose, carry out extensive analysis of hori- zontal effect of fundamental rights in private relations, proceeding through literature

 

 


* Graduanda de Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; Pesquisadora

do Grupo de Estudos Direito Fundamental ao Trabalho Digno; Pesquisadora da área de Políti- cas Públicas e Direito Militar; linny.mendes@hotmail.com


searches, as well as case law on the subject, using the inductive method. Thus, first the introductory definitions are specified, then conducting themselves with the normativity of fundamental rights, subsequently, happening on the Theory of Jellinek, ended this item, will spend up to express on subjective and objective dimensions of fundamental rights and their specificities. Therefore will express themselves – filtering of constitutio- nal law, but also the interpretation of the regulatory system linked to their guarantees, then approaching it, the “horizontal effect of fundamental rights in private relations reports,” presenting this instant, the respective thematic theories, resulting in the as- sertion that it is really possible a direct and immediate fundamental rights theory effect which will be reinforced by jurisprudence about the “right to life”.

Keywords: Fundamental law. Private relations. Direct and immediate effect.

 

1  INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por finalidade, fazer uma ampla análise da eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, desse modo, enfatiza-se que a Constituição Federal/88 é uma constituição prolixa, que regulamenta todas as relações entre a sociedade e o Estado, formulando diretrizes para a harmonia da vida social no país, nesse sentido, os valores consagrados em seu texto, devem ser considerados como prerrogativas em todas as relações jurídicas existentes, nisso impondo, às relações privadas. Essa incidência ocorre de forma direta, posto que, não limita a autonomia privada, porém, realiza uma posição da mesma, em concordância com os princípios constitucionais, comportada pela atividade da ponderação.

O objetivo do respectivo trabalho, é demonstrar a necessidade e a possibilidade de incidência das prerrogativas fundamentais na esfera priva- da, de forma a dirimir conflitos e impossibilitar ameaça de direitos, tanto por parte do Estado, quanto por parte de terceiros. Assim, para realizar este estudo, foram efetuadas pesquisas bibliográficas acerca do assunto, neste sentido, o método utilizado na presente pesquisa, é o indutivo.

Inicialmente esta pesquisa apresenta os direitos fundamentais como um sistema de normatividade, passando em um segundo momento,


para as dimensões subjetivas e objetivas de tais prerrogativas, dimensões es- tas, que resultam na filtragem constitucional elaborada sob a ótica objetiva dessas normativas jurídicas. Em consequência, voltando-se, para a necessi- dade de interpretar as legislações sob a luz dos direitos fundamentais, de forma a tornar as leis efetivas e claras em concretude com a harmonia dos princípios constitucionais, de maneira a atender as necessidades da dignida- de da pessoa humana.

Finalizando então, através da temática do respectivo trabalho, ou seja, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas, abordando de forma ampla, a presente teoria, abarcando desde, a doutrina do state acion, ou seja, a negação da aplicação dos direitos fundamentais à esfera privada, e suas ponderações, partindo em seguida para a teoria da eficácia mediata e indireta desses direitos, bem como, suas prerrogativas, en- cerrando na eficácia imediata e direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, teoria esta, seguida pelo Brasil.

Findo o intróito, proceder-se-á por meio da explanação do respec- tivo trabalho.

 

2  DIREITOS FUNDAMENTAIS: UM SISTEMA DE NORMATIVIDADE

 

De forma ampla, no que se reporta a democracia, Moraes (2013) afirma sobre a existência de um governo escolhido por meio do povo, o qual será incumbido de representá-los, ocorre que, este poder delegado, através, da sociedade não é absoluto, obtendo limitações por intermédio dos direitos fundamentais. Nesta acepção, assevera Canotilho (apud MORAES, 2013), no sentido de que, a função dos direitos de defesa do cidadão, abarca uma dúplice perspectiva, por influência da categorização do direito, por status (negativo e positivo), desdobrado por Jellinek. Sendo esta, na esfera jurídica objetiva, os direitos civis e políticos (direitos de liberdade), os quais, teriam competência negativa aos poderes públicos, pois que, proíbem a intervenção


dos mesmos no âmbito jurídico individual, e, porém, implicam intervenção na esfera jurídica subjetiva.

Ou seja, os direitos sociais e econômicos, (direitos de igualdade), possuem o poder de exercer a liberdade positiva, isto é, a influência positiva do Estado no que concerne aos direitos fundamentais, bem como, a liberdade negativa, qual seja, a possibilidade de exigir omissões dos poderes públicos, com vistas a evitar lesões por parte dos próprios. Neste aspecto, Ekmekdjian (1993) sintetiza que, para viver em sociedade o homem deve ceder parte de sua liberdade em benefício do próximo, essas frações de liberdade cedidas por seus integrantes, se unificam convertendo-se em poder, o qual será exercido através do representante da sociedade. Resultando no fato de que, o poder e a liberdade, tendem a confrontar-se, necessitando, para tanto, de positivação jurídica, de maneira, a impedir a anarquia e a arbitrariedade.

Pois que, surge então, a Constituição Federal, que no parecer de Moraes (2013), organiza a forma de Estado, e consequentemente, as atri- buições que exercerão os órgãos estatais, além de prestigiar os direitos e ga- rantias fundamentais positivados aos indivíduos. Desta forma, Baez (2010) preleciona em referência à Carta Maior, no sentido de que não se trata de um “[...] amontoado inorgânico de artigos ou dispositivos legais”, pelo con- trário, se reporta a um conjunto em harmonia de “[...] diretrizes e definições políticas fundamentais, que compõe um corpo sistemático de escolhas, por um caminho possível na história de seu povo, com o fim de transformar a realidade posta.”

Por conseguinte, na concepção de Marmelstein (2013), os direitos fundamentais são possuidores de força jurídica efetiva, posto que, os mes- mos são direitos positivados, gerando, consequentemente, vantagens aos seus possuidores (sujeito ativo), e de forma automática, obrigações para seus designados (sujeito passivo). Destarte, ainda no posicionamento do men- cionado autor, ao considerar-se a localização de tais normatividades, que


se encontram no nível mais alto do ordenamento jurídico (na Constituição Federal), perceptível se faz, a potencialidade de suas prerrogativas.

Nesse entendimento, enaltece Mello (1958), acerca da impossi- bilidade de separação entre os direitos individuais e a democracia, e ainda, sobre a vinculação da democracia com as origens cristãs e com os princípios do Cristianismo, posto que, tais conjunturas resultaram no entendimento de que, o valor transcende a criatura e a capacidade do Direito de limitar o poder, e nesse aspecto, a limitação do Direito por meio da justiça, pois que, nas palavras do mencionado autor: “[...] sem respeito à pessoa humana não justiça e sem justiça não Direito.” Em concordância, dispõe Marmels- tein (2013), no sentido que, ao Estado encarrega-se o dever de respeitar, proteger e promover os direitos fundamentais, em decorrência, como atitude de respeito, o Estado obriga-se, a agir em conformidade com o direito fun- damental, estando para tanto, impedido de violá-lo, ou mesmo, de adotar medidas que possam de qualquer forma ameaçar o bem jurídico garantido pela norma constitucional.

Portanto, através da garantia do dever de proteção aos direitos fun- damentais, na concepção de Sarmento (2006), o legislador se obriga a editar normas que tutelem tais direitos, assim como, o administrador se obriga a agir de forma material, em prevenção e reparação das lesões praticadas contra os peculiares direitos, e no que concerne ao judiciário, o próprio, fica obrigado, por meio da prestação da jurisdição, à voltar-se em defesa dos direitos funda- mentais em suas prerrogativas, por fim, como dever de promoção, mencio- nado por Marmelstein (2013), culmina na obrigação ao Estado, de adotar medidas concretas, com vistas a possibilitar o gozo dos direitos fundamentais, para as pessoas que se encontrem em desvantagem econômica.

Isto posto, verificar-se-á sobre a necessidade de estar efetuando um breve destaque, sobre a diferenciação e aplicabilidade da dimensão subjetiva e dimensão objetiva dos direitos fundamentais, a qual se fará no próximo título.


3  A TEORIA DE JELLINEK

 

Destarte, “[...] no final do século XIX, Jellinek desenvolveu a dou- trina dos quatro status em que o indivíduo pode encontrar-se em face do Estado. Dessas situações, extraem-se deveres ou direitos diferenciados por particularidades de natureza”, de acordo com Mendes e Branco (2012), nes- te sentido, Pinho (2011) define tais status como sendo:

a)  passivo (status subjectionis) – o indivíduo mantém um vínculo de subordinação com o Estado, por meio de mandamentos e obrigações; b) negativo – o indivíduo, por ser dotado de personalidade, desfruta de uma esfera de liberdade individual, que exclui o poder de império do Estado; c) positivo (status civitatis) – o indivíduo pode exigir do Poder Público que atue em seu favor; o Estado concede ao indivíduo prestações jurídicas positivas; e d) ativo – a denominada cidadania ativa; o indivíduo fica autorizado a exercer direitos políticos.

 

Destarte, através do conceito de Jellinek (apud BODO; SCHLINK, 2012), define-se, como status negativo (status negativus), a liberdade que o indivíduo tem em face do Estado, que possui harmonização e garantia atra- vés dos direitos fundamentais, na forma em que, como direitos de defesa, garante-se a liberdade dos cidadãos e seus bens jurídicos, contra a arbitra- riedade estatal. Esta prerrogativa decorre segundo Mendes e Branco (2012), da característica intrínseca à personalidade do indivíduo, ou seja, a mesma exige que o ser humano tenha condições de exercer sua liberdade, isto é, tenha âmbito de ação, frente aos Poderes Públicos, posto que, a autoridade estatal somente pode ser “exercida sobre homens livres”.

Ocorre também, que o indivíduo pode encontrar-se em situação de subordinação aos Poderes Públicos, localizando-se por tanto, como sujeito detentor de deveres relacionados ao Estado, é o que ocorre, no status pas- sivo ou status subjectiones, na acepção dos citados autores, em vistas de que, o poder estatal possui competência, neste instante, de vincular o cidadão por meio de mandamentos ou proibições, em concordância, Bodo e Schlink


(2012), acrescentam que neste momento, a liberdade do ser humano, de- pende de ação estatal para se concretizar.

Esta forma estatal encontra fundamento basilar nos direitos funda- mentais, na forma em que, conforme as palavras dos referidos autores, “[...] quando e na medida em que sejam direitos de reivindicação, de proteção, de participação, de prestação e de procedimento.” (BODO; SCHLINK, 2012). Neste sentido, esses direitos se dão por meio dos denominados “[...] direitos derivados, isto é, derivados dos direitos existentes”, e ou, através dos direitos originários, ou seja, “[...] direitos que produzem algo que ainda não existe.”

Sendo que, na direção dos referidos autores, tal status confere ao indivíduo um direito a prestação, isto é, garante a concretude do efeito ju- rídico do direito de defesa, por meio da reparação e da compensação pelo ônus ou omissão causados.

Existem também, algumas situações, em que a pessoa é detentora do direito de exigir do Estado uma atuação positiva, ou seja, que o próprio realize uma prestação. Neste caso, em conformidade com Mendes e Branco (2012), o indivíduo se encontra com capacidade de pretender “que o Estado aja em seu favor. O seu status é, assim, positivo (status civitatis)”.

Como quarto status, Jellinek (apud MENDES; BRANCO, 2012), adiciona o Status Ativo, cujo qual, “[...] o indivíduo desfruta de compe- tência para influir sobre a formação da vontade do Estado”, neste sentido, exemplificativamente, têm-se o direito ao voto, onde o cidadão exerce seus direitos políticos. Fora a partir desta teoria, que emergiram direitos funda- mentais, como, os direitos de defesa (ou direitos de liberdade), bem como, os direitos às prestações (ou direitos cívicos).

A essas duas espécies, alguns doutrinadores acrescentam os direitos de participação. No conceito de Bodo e Schlink (2012), “[...] é o estado em que o particular exerce a sua liberdade no e para o Estado, isto é, o ajuda a construir e nele participa. É conformado e assegurado pelos direitos cívicos”, situação em que, a liberdade do sujeito e a ordem estadual, coadunam-se em


uma relação funcional de reciprocidade. Consequentemente, o suporte tex- tual deste status, insere ao ser humano, o direito a suportar e harmonizar um Estado Democrático de Direito em seu status ativo, da mesma maneira que, em seu status negativo com suas opiniões expressas por meio de reuniões e manifestações, ou também, através da mídia, ou meios de telecomunicações. Isto posto, conclui-se que o diferencial entre os quatro status, di-

ferencia-se apenas no que refere-se, a liberdade do indivíduo e sua forma de prevenir arbitrariedades e garantias de proteção, assim como também, a garantia de cooperação na conformação e harmonização do Estado. Nesta medida, passar-se-á ao próximo tópico do respectivo artigo, qual seja, a di- mensão subjetiva e a dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

 

4  DIMENSÃO SUBJETIVA E DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

Conforme exposto no título anterior, a doutrina reconhece a duplicidade de dimensões dos direitos fundamentais, estando, na compre- ensão de Marmelstein (2013), de um lado os direitos fundamentais em sua dimensão subjetiva, servindo como fonte de direitos subjetivos, concebendo para seus titulares uma pretensão individual de buscar a sua consumação, por meio do Poder Judiciário. De outra forma, com base em sua dimensão objetiva, esses direitos assumem um sistema valorativo com capacidade para legitimar todo o ordenamento jurídico, vinculando toda a interpretação ju- rídica, a força axiológica decorrente de tais direitos.

Ainda no entendimento do referido autor, como dimensão subje- tiva, diz-se, que “[...] os direitos fundamentais são normas jurídicas”, e em sua dimensão objetiva, considera-se, “[...] que por sua importância axiológi- ca, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.” (MARMELS- TEIN, 2013). Não se aterá de forma abrangente a estas diferenciações, pois que, o referido trabalho possui como núcleo basilar, a perspectiva objetiva


dos direitos fundamentais, bem como, a necessidade da normatização e se- guimento dos referidos princípios, com base na disposição da Constituição Federal, o que denominaremos de “filtragem”, ou seja, a seleção de leis ape- nas no que for compatível com os direitos fundamentais, sendo negada, a positivação de normas que encontrem-se em desfavor das garantia funda- mentais, assunto o qual, abarcar-se-á, no tópico a seguir.

 

5  A FILTRAGEM CONSTITUCIONAL NA ÓPTICA OBJETIVA

 

Em conformidade com Sarmento (2003), “[...] a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, liga-se, ao reconhecimento de que, tais direitos, além de, imporem certas prestações aos poderes estatais, consagram, tam- bém, valores mais importantes em uma comunidade política”, construindo, como afirmou Hesse (apud SARMENTO, 2003), “[...] as bases de ordem jurídica da coletividade.” Em consequência, conforme a dimensão objetiva, de acordo com Marmelstein (2013), implica no fato de que “[...] qualquer interpretação jurídica deverá ser feita à luz dos direitos fundamentais, que se transformam no fundamento axiológico de todo o sistema normativo.” As- sim, concorda Dworkin (2006), no sentido de que, os juízes devem interpre- tar a Constituição através de uma “leitura moral”, como meio de transcrever o espírito ético que nela subsiste.

Destarte, conforme preleciona Andrade (2004), a dimensão obje- tiva (positiva), dos direitos fundamentais, exige mais que o simples respeito às garantias fundamentais, posto que, determinam por parte do Estado dois aspectos de proteção, quais sejam, em primeiro sentido determinam uma proteção vertical, a qual resulta na garantia de segurança no que concerne aos atos estatais, e em outro âmbito determina em uma proteção horizontal, a qual acarreta em, um amparo contra ameaças de lesões por parte de tercei- ros. Consequentemente aponta Sarlet (2008), que os direitos fundamentais, consonantes com a dignidade da pessoa humana, “[...] fornecem impulsos e


diretrizes para a aplicação e interpretação dos direitos infraconstitucionais”, isto evidencia, a “[...] necessidade de uma interpretação conforme os direi- tos fundamentais”, de maneira a validar a unicidade do sistema jurídico.

Em conformidade, Sarmento (2006) desponta que, “todos os ra- mos do Direito, com suas normas e conceitos, devem sujeitar-se a uma ver- dadeira “filtragem” constitucional, para que se conformem, com a tábua axiológica dos direitos fundamentais”. De forma ampla, denota Marmels- tein (2013), que por meio da “filtragem constitucional”, os direitos funda- mentais passam a ocupar, uma função estratégica de fundamentação e de legitimação do sistema normativo como um todo.

Ou seja, eles seriam como um filtro necessário à interpretação das demais normas jurídicas, “Que depurará o conteúdo do texto legal, permi- tindo que apenas o que for compatível com os valores constitucionais seja aproveitado pelo operador de direito.” (MARMELSTEIN, 2013). Sendo as- sim, “[...] todo o ato de poder está condicionado à observância dos valores constitucionais”, para tanto, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais resulta na necessidade de vincular a interpretação das prerrogativas jurídicas em conformidade com os direitos fundamentais, como se demonstrará no próximo item.

 

6  INTERPRETAÇÃO VINCULADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

 

No que reporta a interpretação das normativas jurídicas, explana Ráo (1952), que a hermenêutica, possui como finalidade, “[...] investigar e coordenar, por modo sistemático, os princípios científicos e leis decorrentes que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico de direito [...]” ainda nesse aspecto, “[...] a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adap- tação dos preceitos nela contidos, assim interpretados, ás situações de fato que lhes subordinam.”


Nesta extensão, no que reporta a interpretação vinculada direta- mente aos direitos fundamentais, Barroso (1998) assevera que, a hermenêu- tica exige que, em meio às possibilidades de interpretação existentes, a que deve prevalecer é a que se mantenha em harmonia com a Constituição Fede- ral, para que, se encontre um sentido para a norma, o que automaticamente, resulta na exclusão da linha interpretativa, que se mostre, em discordância com a norma constitucional, de maneira automática. Em conformidade com esta linha de raciocínio, consiste dizer que a hermenêutica, funciona para além de, uma simples técnica interpretativa, mas principalmente, como um mecanismo de controle da constitucionalidade.

Nesta direção, esclarece Horta (1995), acerca de que, este posicio- namento, não enfatiza uma “hierarquia entre as normas constitucionais”, pois que, todas se vestem de garantia fundamental, sendo assim,

[...] a precedência serve a interpretação da Constituição, para extrair dessa nova disposição formal a impregnação valorativa dos Princípios Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador, do adminis- trador e do julgador.

 

Neste alcance, Moraes (2013), denota que, a Constituição Fede- ral, precisa sempre ser interpretada, pois, somente, considerando a letra do texto da referida norma, em conformidade com as “[...] características his- tóricas, políticas e ideológicas” da situação, será constatado, o sentido que mais favorece a norma jurídica, com vistas a sua plena eficácia. Bem como, em conformidade com Miranda (apud MORAES, 2013), propõe-se, duas principais regras, acerca da interpretação da Constituição, sendo elas, no sentido de que, uma interpretação, deve-se partir da ideia de que “[...] todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhes suprima ou diminua a finalidade”, em seguida, ter-se-á como segunda regra, a premissa de que, “[...] os preceitos constitucionais, deverão ser interpretados da forma que melhor evidencie seu verdadeiro significado.”


Basicamente, a aplicação da interpretação das normas, deverá abarcar a harmonia da Constituição, com suas finalidades intrínsecas, de maneira, a adequar-se, à realidade atual e buscar uma “[...] maior aplica- bilidade dos direitos, garantias e liberdades públicas”, conforme assevera Miranda (apud MORAES, 2013). Assim, exposto, adentrar-se-á ao objetivo deste documento, ou seja, ao plano da eficácia horizontal dos direitos fun- damentais, qual seja a eficácia dos direitos fundamentais no que tange as relações privadas.

 

7  EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO QUE REPORTA ÀS RELAÇÕES PRIVADAS

 

Na concepção de Marmelstein (2013), os direitos fundamentais, foram “[...] concebidos como instrumentos de proteção dos indivíduos con- tra a opressão estatal.” Assim, o particular que encontrava-se no patamar de titular de direitos, localizando-se em posição de sujeito ativo da relação, passa então, para a posição de sujeito passivo desta relação, cuja mesma, denominar-se-á, eficácia vertical dos direitos fundamentais, onde o Estado ocupa uma posição de superioridade, em relação ao indivíduo. Nesse senti- do, Sarmento (2006), assevera, in verbis:

No contexto da economia capitalista, o poder crescente de instâncias não estatais, como as grandes empresas e associações, tornara-se uma ameaça para os direitos do homem, que não poderia ser negligenciada, exigindo que a artilharia destes direitos, se voltasse, também, para os atores privados. Estes, que até então eram apenas titu- lares de direitos humanos, oponíveis em face do Estado, assumem agora, em determinados contextos, a condição de sujeito passivo de tais direitos [...] Se a opressão e a injustiça não provêm apenas dos poderes públicos, sur- gindo, também, nas relações privadas travadas no mer- cado, nas relações laborais, na sociedade civil, na família, e em tantos outros espaços, nada mais lógico do que, es- tender a estes domínios, o raio de incidência dos direito fundamentais, sob pena de frustração dos ideais morais e humanitários em que eles lastreiam.


Assim, também, pondera Mill (2006), no que reporta a capacida- de de tiranizar, que a sociedade possui, de forma tão determinante e cruel, quanto o próprio Estado, pois que, segundo o referido autor, ao executar suas determinações, a sociedade pode praticar uma tirania social, violando os princípios basilares dos direitos do ser humano, pois que, a mesma deixa- ria poucas formas de evasão, “[...] penetrando muito mais profundamente nos pormenores da vida, e escravizando a própria alma.”

Em consequência, destaca Queiroz (2002), no sentido de que

[...] os direitos fundamentais são direitos constitucio- nais, que não devem, em primeira linha, ser compreen- didos numa dimensão técnica de limitação do poder do Estado. Devem antes, ser compreendidos e inteligidos, como elementos definidores e legitimadores de toda or- dem jurídica positiva.

 

Destarte, Marmelstein (2013) especifica acerca da afirmativa do reconhecimento da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de forma pioneira, no ano de 1958, através do Tribunal Constitucional Federal ale- mão, no caso Luth, tornando-se símbolo do compromisso da interpretação jurídica de tais direitos. Trata-se de um filme, que passou por um boicote por parte do Sr. Luth, que, por via de sua influência na condição de presidente do Clube de Imprensa, pediu para que os “alemães decentes” não assistis- sem a tal filme alegando que seu diretor apoiou o antissemitismo durante o regime nazista.

Ao que, a Corte Constitucional alemã, decidiu que “o boicote seria uma manifestação do direito de liberdade de expressão do pensamento, razão pala qual, não poderia ser proibido, mesmo que estivesse causando prejuízo a produtora e a distribuidora de vídeo.” Abaixo um pequeno trecho, retirado da referida decisão, em conformidade com Sarmento (2006), in verbis:

Este sistema de valores, que centra na dignidade da pes- soa humana, em livre desenvolvimento dentro da comu- nidade social, deve ser considerado como uma decisão constitucional fundamental, que afeta a todas as esferas do direito público ou privado. Ele serve de metro para a


aferição e controle de todas as ações estatais nas áreas da legislação, administração e jurisdição. Assim é evidente que os direitos fundamentais, também, influenciam o desenvolvimento do direito privado. Cada preceito do direito privado deve ser compatível com este sistema de valores e deve, ainda, ser interpretado à luz de seu espíri- to... o conteúdo das normas em vigor, também, deve ser harmonizado com esta ordem de valores. Este sistema infunde um conteúdo constitucional específico ao direi- to privado, orientando sua interpretação.

 

Nesse sentido, existem três possibilidades doutrinarias de entendi- mento, no que reporta a este assunto, as quais se aludirão, nos tópicos a seguir.

 

7.1 A NEGAÇÃO DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDA- MENTAIS: DOUTRINA STATE ACTION

 

Este entendimento doutrinário nega completamente a incidência dos direitos fundamentais, no que reportam as relações privadas, enumera-

-se neste caso, exemplificativamente, a esfera norte-americana, referente à teoria State Acion, onde as maiorias da doutrina e da jurisprudência negam o direito a particulares atuarem como sujeito passivo, prestando-se, então, a impor limitações apenas ao Poderes Públicos, com exceção da 13ª emenda da Constituição que vetou a escravidão, como, dispõe Sarmento (2006).

Assim, sob a égide de Bello Filho (2007), faz-se perceptível que a doutrina do State Action, aproxima-se da teoria de eficácia mediata, pois que a 14ª emenda assim denota:

É vedado aos Estados, fazer ou executar leis que, res- trinjam as prerrogativas e garantias dos cidadãos dos Estados Unidos, privarem alguma pessoa da vida, li- berdade ou propriedade, sem observância dos limites legais ou recusar a qualquer pessoa sob sua jurisdição, a igualdade perante a lei.

 

Ainda neste ponto, a doutrina justifica sua posição com base na literalidade do texto constitucional norte americano, posto que o mesmo, faz referência apenas aos poderes públicos, bem como, reforça essa idéia


com base, principalmente, na autonomia privada, instrumentalizadas nas normas de Tribe (apud BELLO FILHO, 2007), o qual remete à importância da imunidade das ações privadas, no que refere-se a Constituição, posto que, caso os indivíduos ficassem obrigados a agirem em conformidade com a mesma, eles perderiam sua capacidade de se auto determinar, tendo então, seu direito de liberdade restrito, de forma grotesca.

Por tanto, como dito, prestam apoio a tal ideologia, o sistema fe- deralista vivenciado nos Estados Unidos, onde a legislação acerca de direito privado é de competência dos Estados, excepcionando-se, apenas, nos casos, em que tratar-se, de comércio interestadual ou internacional. Nessa con- cepção, tal teoria, estaria atuando, como forma, de preservar o espaço de autonomia dos Estados, de modo, a impossibilitar que as cortes federais, intervenham no condicionamento das relações privadas, sob a alegação de aplicação da Constituição.

Convém destacar, como assevera Bello Filho (2007), que atualmen- te, na Alemanha, onde as “[...] teses de absoluta ineficácia dos direitos fun- damentais sobre as relações privadas nasceram e se desenvolveram a Corte Constitucional já admite a eficácia horizontal.” Bem como na jurisprudência constitucional da Suíça, que tal como a Alemanha, se apresentava de maneira reservada, por ora, passou a admitir a incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, pois que, a própria Constituição, abordou o instituto através do artigo 35, sob o título “Execução dos Direitos Fundamentais”.

No entanto, como destacado pelo mencionado autor, em decisão da Suprema Corte Americana, foi resolvido que os Tribunais “[...] não podem ser utilizados para dar cumprimento a cláusulas discriminatórias provenientes de contratos ou acordos particulares.” Nessa acepção, as cláusulas ofensivas aos direitos fundamentais possuem total validade, desde que, cumpridas de forma voluntária pelas partes. Exposto tal posicionamento, passar-se-á para a teoria que aceita os direitos fundamentais como produtores de efeito imediato e in- direto nas relações privadas, abordada por meio do próximo item.


 

7.2 TEORIA DO EFEITO MEDIATO E INDIRETO DOS DIREITOS FUNDA- MENTAIS

 

No parecer de Marmelstein (2013), essa teoria abarca a idéia de que, as normas constitucionais não têm aplicabilidade direta nas relações entre particulares, servindo apenas para clarear a interpretação do direito infraconstitucional. Segundo Sarmento (2006), tal teoria foi desenvolvida por Gunter Durig através da doutrina alemã, publicada em 1956, cujo qual destaca a necessidade de submeter os valores do direito privado, aos valores constitucionais, através das quais, os juízes devem interpretar a ordem vi- gente, em conformidade com os valores advindos dos direitos fundamentais. Por tanto, a Constituição seria uma ordem de valores, com base nos direitos fundamentais, sui generis na dignidade da pessoa humana.

Os adeptos dessa conjectura acolhem-se ao fato de que, tal hipóte- se, extinguiria a autonomia de vontade, princípio basilar do direito privado, convertendo o mesmo, a mero material do Direito Constitucional, impor- tando um poder ilimitado por parte do judiciário, no entender de Munch (apud SARMENTO, 2006), reafirmado por Hesse (1995), que remete ao sentido de que a Constituição apenas “[...] contém normas objetivas, cujo efeito de irradiação levam a impregnação das leis civis por valores constitu- cionais.” Neste sentido, Mendes e Branco (2012), afirmam:

[...] compete, em primeira linha, ao legislador a tarefa de realizar ou concretizar os direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Cabe a este, garantir as diversas posições fundamentais relevantes, mediante a fixação de limites diversos.

Um meio de irradiação dos direitos fundamentais para as relações privadas, seriam as cláusulas gerais (Gene- ralklauseln), que serviriam de porta de entrada (Einbruchs- telle), dos direitos fundamentais, no âmbito do direito privado.

 

Para Sarmento (2006), os defensores dessa teoria, subentendem que os direitos fundamentais são garantidos na esfera privada, através, dos


próprios mecanismos do Direito Privado, ou seja, a coercitividade dos pre- ceitos fundamentais se amplificaria aos particulares, de forma mediata, por meio da atuação do legislador. Sendo assim, em um possível conflito entre os direitos fundamentais e a autonomia privada, atribuiria-se à lei, solucionar tal conflito, em virtude de que, esta preferência pela atuação do legislador, que a do juiz, no âmbito da área privada, garante maior segurança jurídica e concilia-se aos princípios da democracia e da separação dos poderes.

Ainda estabelecido pelo referido autor, ao Judiciário, incumbiria à tarefa de preencher as lacunas originadas pelo legislador, bem como, o ofício de controlar a constitucionalidade das normas privadas incompatíveis com a Carta Maior. Então, apenas de forma excepcional, os adeptos de tal ideolo- gia “admitem a aplicação direta pelo Judiciário em litígios privados”, ou seja, apenas quando o litígio privado desconsiderar de forma crucial a efetividade dos direitos fundamentais sobre o Direito Privado, é que o recurso constitu- cional se faria admissível.

Tal teoria tem sido criticada por diversos doutrinadores alegando à degradação do princípio da legalidade, assim como, a falha na teoria, em prestar efetividade completa aos direitos fundamentais na esfera privada, que ficam à mercê das legislações adotadas pelo legislador ordinário. Ade- mais, na percepção de Sarmento (2006), na doutrina nacional a teoria ma- joritária se vincula, na anuência da relação direta e imediata dos indivíduos aos direitos fundamentais, a qual nos reportaremos no próximo item.

 

7.3  A TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA E IMEDIATA

 

Tal teoria teve seu marco inicial na Alemanha em 1950, através de Nipperdey (apud SARMENTO, 2006), cujo qual, justificava tal ideologia, na direção de que, como os nobres que ameaçavam os direitos fundamentais não provinham apenas do Estado, mas sim, de terceiros em geral, decorria


na necessidade de estender essas prerrogativas, também, no que revestiam as relações particulares, produzindo efeito erga omnes.

Consequentemente, Leisner (apud SARMENTO, 2006), adotou e desenvolveu esta doutrina na esfera germânica, cuja mesma, apesar de ser minoritária em tal circunscrição, ainda assim, produziu ampla penetração em Estados europeus, como a Itália, a Espanha e Portugal, por exemplo. No parecer do autor Pedro Lenza (2011), a teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais encontrou êxito, em especial, no que refere-se, às relações privadas, revestidas de cunho público, por exemplo, as matrículas escolares, as relações trabalhistas, etc.

Neste sentido, Sarmento (2006), afirma que tal atuação (horizon- tal), engloba uma ponderação de interesses, entre a autonomia privada e a relação em concreto. Nesta direção, Mello (2004) assegura a necessidade da proteção dos direitos fundamentais para a garantia de um bom desempenho da democracia, extinguindo a idéia de incompatibilidade com o poder de- mocrático, alegada pela teoria opositora. Neste ponto, Vasconcellos (2009), esclarece que, a aplicação horizontal dos direitos fundamentais tem como prerrogativa, ponderar a aplicação de tais direitos em harmonia com os de- mais princípios. Assim, destaca e indaga Novais (2007):

[...] O direito fundamental só cede, se o Estado for capaz de encontrar uma justificação de peso, intrínseco, indis- cutível; a simples vontade da maioria democrática, não é suficiente para justificar a restrição. Mas quando se pretende opor o mesmo direito a outro particular... en- contramos... outro direito fundamental. Ao nosso trun- fo, responde a outra parte, com outro ou até, o mesmo trunfo. Porque razão deve ser o meu, a prevalecer?

 

Neste sentido, Pereira (2006) assegura que, a especialidade da questão da eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, encon- tra-se, no fato de que, ambas as partes compreendidas, são titulares de di- reitos constitucionalmente abarcados, enredando um complexo sistema de direitos e deveres, que se limitam e condicionam entre si.


Nesse espírito, abarca Mendes (2004), no entendimento de que, “[...] é lícito indagar em que medida podem as entidades privadas deixar-se influenciar nas suas relações jurídicas, por esses elementos de distinção ou de discriminação.” Desencadeando na necessidade de se refletir e manusear tais direitos de forma cautelar, sob o risco de, sacrificar de forma irreversível o direito privado. Em consequência Fancchini Neto (2003), destaca que este curso de confusão entre o público e o privado, pode ser verificado no Estado de bem-estar social, que tem migrado dos primórdios até a atualidade.

No que concerne a esta questão, Alexy (2008) esclarece que, frente a uma colisão entre direitos fundamentais particulares, deve-se proceder de forma, que seja feita uma ponderação entre os valores discutidos, entendi- mento este, coadunado ao de Lenza (2011), no sentido de que:

[...] poderá o magistrado deparar-se com inevitável co- lisão de direitos fundamentais, quais sejam, o princípio da autonomia de vontade privada e da livre iniciativa de um lado... e o da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1º, inc. III), de outro. Diante dessa ‘colisão’, indispensável será a ‘ponderação de interesses’ a luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá que avaliar qual dos interesses deverá prevalecer.

 

Ou seja, nesta questão se faz necessário a incidência direta e ime- diata de tais prerrogativas, de forma a equilibrar as relações jurídicas mate- rialmente assimétricas, garantindo proteção aos hipossuficientes. Além de que, outro alicerce a esta teoria, consiste da própria dimensão objetiva dos direitos fundamentais, visto que, a partir da difusão de seus efeitos, surge uma nova prerrogativa subjetiva, que seja, a capacidade de exigir do Estado à proteção dos direitos fundamentais contra toda ameaça, abarcando conse- quentemente, as intentadas contra particulares.

Convém destacar, que não se trata, nesse momento, de uma apli- cação irrestrita e absoluta dos direitos fundamentais, no que reporta as rela- ções privadas, posto que, tal aplicação não ocorre, de forma descabida, nem


ao menos, no que concerne, em relação ao Estado, nesta direção, também, adverte Pereira (2006), acerca de que “[...] o caráter relativo e limitado dos direitos fundamentais, decorre da própria noção de unidade da constituição e da consequente necessidade de coordenação e harmonização dos valores constitucionalmente protegidos.” Destarte, também, predispõe Tepedino (apud BELLO FILHO, 2007), in verbis:

[...] novos parâmetros para a definição da ordem públi- ca, relendo o direito civil, à luz da Constituição, de ma- neira a privilegiar, insista-se, ainda uma vez, os valores não patrimoniais e em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento de sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendi- mento, deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais.

 

Nesse contexto, Sarlet (2007), subdivide os direitos fundamen- tais, em direitos prestacionais e direitos de defesa, cujos direitos presta- cionais, fracionam-se em direitos à proteção em sentido estrito, convém, porém, salientar que, a aplicabilidade de tais normas, depende de um procedimento específico, limitado por meio da “reserva do possível”. os direitos de defesa (direitos negativos), encontrados no campo dos di- reitos individuais, consistem, na proteção da liberdade individual, ini- cialmente, no que reporta as prerrogativas estaduais, finalizando, nas práticas particulares, para que os bens jurídicos fundamentais sejam pro- tegidos de ameaças e lesões, por parte destes sujeitos. Com tal caracterís- tica, preleciona Mendes (2004), in verbis:

A concepção que identifica os direitos fundamentais como princípios objetivos, legítima a idéia de que, o Estado se obriga, não apenas, a observar os direitos de qualquer in- divíduo, em face das investidas do Poder Público (direito fundamental, enquanto direito de proteção ou de defesa - abwehrrecht), mas, também, à garantir os direitos fundamentais, contra agressão propiciada por terceiros (Schutzpflicht Staats).

 

Destarte, como meio de efetivar os fundamentos constitucionais, ou seja, promover uma sociedade justa e igualitária, objetivando a redução das


desigualdades sociais, é que se faz necessário, ao menos, mínimas condições materiais de liberdade, para que, o indivíduo possa, então, manifestar sua au- tonomia de vontade. Por conseguinte, pondera Barroso (2001), sobre a neces- sidade de ater-se a fatores como, a igualdade ou desigualdade material entre os sujeitos, a manifestação de injustiça ou falta de razoabilidade de critérios e riscos para a efetivação da dignidade humana, assim como, a preferência pelos valores existenciais, em desvantagem aos meramente patrimoniais.

Em consequência, quanto maior for o grau de desigualdade social entre os indivíduos, maior será a incidência da proteção jurídica fundamental, e inferior será a proteção da autonomia privada. Assim, um parâmetro a ser considerado, para a aplicação dos direitos fundamentais na esfera individual, que deverá ser apreciado em conjunto aos demais já mencionados, consiste na maior ou menor proximidade da esfera pública na relação jurídica entre os indivíduos, visto que, quanto menor esta proximidade, maior será a tendência de um domínio de um direito fundamental frente à autonomia privada.

Desta feita, como meio de justificar a tese expressa, isto é, a pos- sibilidade/necessidade de incidência dos direitos fundamentais nas rela- ções privadas de forma direta e imediata, far-se-á o uso de uma decisão jurisprudencial, onde se discute o direito a vida, cujo mesmo encontra-se assegurado constitucionalmente, como “o mais fundamental de todos os direitos”, que, sua garantia é pré-requisito, para a existência e exercício das demais normativas jurídicas, em conformidade com Moraes (2013), cujo mesmo determina:

O direito humano fundamental à vida deve ser en- tendido, como direito, a um nível de vida adequado a condição humana [...] O Estado deverá garantir esse direito [...] respeitando, os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, (con- sistentes) na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais.


 

Neste sentido, conclui-se, acerca da inviolabilidade do direito à vida, o que consequentemente, faz com que, este direito entre em conflito com a pena de morte, bem como, com as práticas abortivas, e a eutanásia. No entanto, em conformidade com a ADPD do STF, o direito à vida torna-

-se questionável frente à admissão da pena de morte em casos de guerra declarada, assim como também, decide o mesmo, que o aborto ético ou humanitário encontra cláusula excludente de ilicitude e tipicidade penal em certos casos em que, a decisão prioriza os direitos da mulher em detrimento dos direitos do feto, decisão esta, que abaixo transcreve-se:

Reputou inquestionável o caráter não absoluto do direi- to à vida ante o texto constitucional, cujo art. 5º XLVII, admitiria a pena de morte no caso de guerra declarada na forma do seu art. 84, XIX. No mesmo sentido, citou previsão de aborto ético ou humanitário como clausu- la excludente de ilicitude ou antijuricidade do Código Penal, situação em que o legislador teria priorizado os direitos da mulher em detrimento dos do feto. Recordou que a proteção ao direito a vida comportaria diferentes gradações, consoante o que estabelecido na ADI 3510/ DF. (BRASIL, 2012 apud MORAES, 2013).

 

Verifica-se então, claramente acerca da possibilidade e em alguns casos, até mesmo, a necessidade da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas como meio de elucidar conflitos e garan- tir a efetividade dos direitos fundamentais.

 

8  CONCLUSÃO

 

Os direitos fundamentais possuem como escopo, a proteção dos sujeitos hipossuficientes dos hipersuficientes, que atualmente engloba não apenas o Estado, mas também, particulares que possuem um poder econô- mico cada vez maior, resultando em uma autonomia privada concentrada,


de forma a abater os grupos sociais mais frágeis, caracterizando desigualda- des e injustiças.

Ocorre, porém, que a proteção dos direitos fundamentais não pode impor-se de forma imoderada, visto que o núcleo de direitos fundamentais serve de barreira à liberdade privada, cuja qual, nunca deve intentar sobre os mesmos, sob pena de, estar cometendo injustiças, pois, é necessário bus- car compatibilizar tais princípios com a autonomia privada, de forma a dar validade e efetividade à dignidade da pessoa humana.

Assim, ocorrendo uma colisão entre esses direitos e a autonomia privada, considerando tais valores como norteadores das relações particula- res, e subentendo esses direitos como expressão de igualdade, torna-se veri- ficável, que os mesmos (direitos fundamentais), deverão se sobrepor a auto- nomia de vontade, posto que, a igualdade possui maior conteúdo valorativo, que a liberdade.

Finaliza-se, para tanto, por meio da afirmação de que, os direitos fundamentais incidem nas relações de desigualdade, sendo claro que, se tal relação se materializar na esfera privada, essas prerrogativas terão completa liberdade para agirem em proteção aos hipossuficientes, salvaguardando, em primazia, a dignidade da pessoa humana, um dos princípios norteadores do direito fundamental.

 

REFERÊNCIAS

 

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BODO Pieroth; SCHLINK, Bernhard. Direitos fundamentais. Tradução António Francisco de Sousa e António Franco. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição Norte- Americana. São Paulo: Martins Fortes, 2006.

 

EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993.

 

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MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constituciona- lidade. São Paulo: Saraiva, 2004.


 

MILL, Stuart. Sobre a liberdade. São Paulo: Escala, 2006.

 

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na/texto.asp?id=12595>. Acesso em: 16 dez. 2013.









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quinta-feira, 14 de maio de 2015

POEMA DECLAMADO PELA tenente-coronel Edenice da Cruz Fraga

A VOZ DA POLÍCIA MILITAR

Um sábio poeta da mitologia
diz que Zeus desceu do altar 
abriu o oráculo que a tudo via,
olhou à Terra e viu Ares reinar,
este deus da guerra só destruía
e só a violência vinha espalhar.

No Olimpo, Zeus então reunia
Os seus bravos titãs para lutar.
Atena, a deusa da sabedoria
disse: paz, sem justiça, não há.
Themis, com a espada, bramia:
Vou à Terra ocupar o meu lugar.

A deusa da justiça então descia
dos céus para no mundo habitar,
Foi quando Zeus disse que faria
uma outra deusa para lhe guardar.
Politeia assim então se chamaria,
Porém na Terra será Polícia Militar.

No orbe terrestre, a luz aponta,
como se fosse um astro a brilhar
luzindo a Terra de ponta a ponta
assim aparece a Polícia Militar,
Instituição que já nasceu pronta,
para junto com a justiça ombrear.
Eis aqui, ser abstrato e carnal.
Nas veias o meu sangue corre,
pulsado de cada herói policial, 
que no perigo a vítima socorre.
Tal qual o guerreiro na luta final
na defesa do bem.... até morre !

A cada policial militar agradeço
a dedicação à missão, o apreço
e amor que transcende o dever.
A todos faço minha continência,
o respeitoso sinal de reverência
A quem já é ... policial ao nascer.

Esta farda meu corpo emoldura.
Na luta do bem o mal não dura, 
esta certeza me impele a lutar!
Segurança Pública: meu destino.
Eu sou da lei, um fiel paladino,
Que fez do quartel o sagrado lar.

Agora faço posição de sentido.
Pois o pelotão marcha a cantar.
De longe até pensei ter ouvido
Um coro de anjos a me chamar, 
porque tal qual um coral divino,
A tropa entoava no belo hino:
...Salve, salve a Polícia Militar!

Cavalaria da PMSC realiza Torneio Hípico 2015 | Portal da Polícia Militar de Santa Catarina

Cavalaria da PMSC realiza Torneio Hípico 2015 | Portal da Polícia Militar de Santa Catarina







Que lindo parabéns.