O meio ambiente
à luz do Direito Constitucional e da Educação
Aline Oliveira Mendes de
Medeiros1 Sadiomar Antônio Dezordi2
O meio ambiente à luz do Direito Constitucional e da Educação
Aline Oliveira Mendes de
Medeiros1 Sadiomar Antônio Dezordi2
Resumo
O referido artigo trabalha sobre a importância do meio ambiente
para a vida humana, analisando-o como extensão
ao direito à vida, sendo considerado como núcleo da dignidade da pessoa humana,
esta que por sua vez, compreende
pedra basilar para a edificação do Estado Democrático de Direito. Consciente
desta importância única é que se
propõe atuar com base na educação como meio de transmitir estes valores e
construir um Estado sustentável.
Conhecedor desta premissa, é que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina
criou o programa Protetor Ambiental,
que visa levar educação para os jovens extraindo-o das margens da sociedade e
acolhendo- os junto à polícia,
transmitindo valores aos mesmos com enfoque na área ambiental. O método
utilizado foi o qualitativo realizado
através de pesquisa bibliográfica e análise de casos. A conclusão a que se
chegou é que a educação compreende um
meio que, a longo prazo, poderá trazer bons resultados, não sendo suficiente
para a demanda que o meio ambiente
exige no que tange a sua proteção, porém, consistindo em um meio, uma base sólida
na busca deste objetivo.
Palavras-chave: Direito educacional. Dignidade da pessoa
humana. Estado socioambiental.
O referido artigo trabalha sobre a importância do meio ambiente
para a vida humana, analisando-o como extensão
ao direito à vida, sendo considerado como núcleo da dignidade da pessoa humana,
esta que por sua vez, compreende
pedra basilar para a edificação do Estado Democrático de Direito. Consciente
desta importância única é que se
propõe atuar com base na educação como meio de transmitir estes valores e
construir um Estado sustentável.
Conhecedor desta premissa, é que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina
criou o programa Protetor Ambiental,
que visa levar educação para os jovens extraindo-o das margens da sociedade e
acolhendo- os junto à polícia,
transmitindo valores aos mesmos com enfoque na área ambiental. O método
utilizado foi o qualitativo realizado
através de pesquisa bibliográfica e análise de casos. A conclusão a que se
chegou é que a educação compreende um
meio que, a longo prazo, poderá trazer bons resultados, não sendo suficiente
para a demanda que o meio ambiente
exige no que tange a sua proteção, porém, consistindo em um meio, uma base sólida
na busca deste objetivo.
Palavras-chave: Direito educacional. Dignidade da pessoa
humana. Estado socioambiental.
Abstract
The article works on the
importance of the environment to human life, analyzing it as an extension of
the right to life and is considered
as the core of human dignity, this in turn, comprises a foundation stone for
the building of democratic state.
Aware of this unique importance do you propose to act on the basis of education
as a means to transmit these values and a sustainable state. Knower of
this assumption is that the
Environmental Police of Santa
Catarina created the Environmental Shield program, which aims to take education
for young people by extracting it
from the margins of society and welcoming them with the police, transmitting
values to them focusing on the
environmental area. The method used was the qualitative accomplished through
library research and case studies.
The conclusion that has been reached is that education comprises means that the long term could bring good results and is not enough
to demand that the environment demands regarding their protection, however,
consisting of a medium,
a solid foundation in pursuing this goal.
Keywords: Education law. Human dignity. Environmental state.
1 Advogada; Graduada em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo;
Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através
da Polícia Militar.
2 Capitão no 2° Batalhão de
Polícia Militar Ambiental de Chapecó. Bacharel em Segurança Pública pela
Universidade do Vale do Itajaí
(UNIVALI) - 2007; Bacharel em Direito (UNOESC) – 2010. Possui Curso de
Especialização em Policiamento Ambiental
(PMSC) - 2008; Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em nível de Especialização
em Gestão e Direito Ambiental (com
enfoque em Auditoria Ambiental) – Faculdade Padre João Bagozzi - 2010; Curso de
Pós-Graduação “Lato Sensu” em nível
de Especialização – MBA Auditoria e Perícia Ambiental – UCEFF – em curso.
E-
mail:
925791@pm.sc.gov.br.
The article works on the
importance of the environment to human life, analyzing it as an extension of
the right to life and is considered
as the core of human dignity, this in turn, comprises a foundation stone for
the building of democratic state.
Aware of this unique importance do you propose to act on the basis of education
as a means to transmit these values and a sustainable state. Knower of
this assumption is that the
Environmental Police of Santa
Catarina created the Environmental Shield program, which aims to take education
for young people by extracting it
from the margins of society and welcoming them with the police, transmitting
values to them focusing on the
environmental area. The method used was the qualitative accomplished through
library research and case studies.
The conclusion that has been reached is that education comprises means that the long term could bring good results and is not enough
to demand that the environment demands regarding their protection, however,
consisting of a medium,
a solid foundation in pursuing this goal.
Keywords: Education law. Human dignity. Environmental state.
1 Advogada; Graduada em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo;
Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através
da Polícia Militar.
2 Capitão no 2° Batalhão de
Polícia Militar Ambiental de Chapecó. Bacharel em Segurança Pública pela
Universidade do Vale do Itajaí
(UNIVALI) - 2007; Bacharel em Direito (UNOESC) – 2010. Possui Curso de
Especialização em Policiamento Ambiental
(PMSC) - 2008; Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em nível de Especialização
em Gestão e Direito Ambiental (com
enfoque em Auditoria Ambiental) – Faculdade Padre João Bagozzi - 2010; Curso de
Pós-Graduação “Lato Sensu” em nível
de Especialização – MBA Auditoria e Perícia Ambiental – UCEFF – em curso.
E-
mail:
925791@pm.sc.gov.br.
Introdução
Os autores pesquisaram acerca da visão
constitucional do meio ambiente, que pauta-se
na construção de um Estado sustentável e, para este fim, aposta na
educação como meio de descortinar e
reeducar os seres humanos, efetuando um resgate de valores e impulsionando os jovens a agirem na proteção deste bem.
Esta pesquisa se justifica na fundamentalidade deste bem para a vida humana,
sendo considerado como extensão ao direito à vida e núcleo integrante da dignidade da pessoa
humana.
Esta pesquisa realizou-se sobre o
método qualitativo e buscou afirmação através de análises doutrinárias e por meio da realização de um estudo de
caso junto à 5ª Companhia da Polícia
Militar Ambiental de Chapecó/SC, efetuando um exame sobre o programa Protetor Ambiental, originado e desenvolvido em todo o Estado de Santa
Catarina.
O que motivou a investigação foi a
relação de interdependência existente entre a vida humana e o meio ambiente, em virtude de que as características
do meio ambiente produzem influência
direta sobre a vida humana, pois um é fator condicionante do bem-estar do
outro. Porquanto, não há o que se
falar em vida digna, se o indivíduo não tiver disponível a fruição de bens como a água potável, o ar puro, o solo fértil etc.; ademais, estes recursos condicionantes do estado de vida compreendem bens naturais, os quais encontram-se acima do poder
aquisitivo, e são finitos, desencadeando na extinção de milhares de espécies de animais
e plantas, resultando em mortes e guerras em busca
da disponibilidade destes
bens.
O objetivo consiste
em abrir a visão doutrinária para a importância da matéria, avultando na abertura do Estado para a
constituição de políticas públicas que visem proteger e restituir este bem, redirecionando o modo de vida dos cidadãos
para um atuar pautado na sustentabilidade; e, para alcançar
este fim, este manuscrito apostou
na educação como prevenção, e como
forma de ação.
Os autores pesquisaram acerca da visão
constitucional do meio ambiente, que pauta-se
na construção de um Estado sustentável e, para este fim, aposta na
educação como meio de descortinar e
reeducar os seres humanos, efetuando um resgate de valores e impulsionando os jovens a agirem na proteção deste bem.
Esta pesquisa se justifica na fundamentalidade deste bem para a vida humana,
sendo considerado como extensão ao direito à vida e núcleo integrante da dignidade da pessoa
humana.
Esta pesquisa realizou-se sobre o
método qualitativo e buscou afirmação através de análises doutrinárias e por meio da realização de um estudo de
caso junto à 5ª Companhia da Polícia
Militar Ambiental de Chapecó/SC, efetuando um exame sobre o programa Protetor Ambiental, originado e desenvolvido em todo o Estado de Santa
Catarina.
O que motivou a investigação foi a
relação de interdependência existente entre a vida humana e o meio ambiente, em virtude de que as características
do meio ambiente produzem influência
direta sobre a vida humana, pois um é fator condicionante do bem-estar do
outro. Porquanto, não há o que se
falar em vida digna, se o indivíduo não tiver disponível a fruição de bens como a água potável, o ar puro, o solo fértil etc.; ademais, estes recursos condicionantes do estado de vida compreendem bens naturais, os quais encontram-se acima do poder
aquisitivo, e são finitos, desencadeando na extinção de milhares de espécies de animais
e plantas, resultando em mortes e guerras em busca
da disponibilidade destes
bens.
O objetivo consiste
em abrir a visão doutrinária para a importância da matéria, avultando na abertura do Estado para a
constituição de políticas públicas que visem proteger e restituir este bem, redirecionando o modo de vida dos cidadãos
para um atuar pautado na sustentabilidade; e, para alcançar
este fim, este manuscrito apostou
na educação como prevenção, e como
forma de ação.
1
A
dignidade da pessoa
humana como pedra basilar na construção do Estado constitucional ambiental
A ideia de dignidade originou-se em
Kant (apud SARLET, 2009, p. 45), com base na
racionalidade e na autonomia da vontade, atributos estes essencialmente
humanos, e por isto, distintores destes seres. Estes elementos distintivos das pessoas foram o que as tornou merecedoras
de serem incluídas no rol da dignidade,
passando a serem consideradas como “um fim em si mesmo” e não simplesmente como um meio para o uso arbitrário
da vontade do soberano.
Neste sentido, os animais, por serem
seres irracionais, detinham um valor relativo,
sendo considerados como meios e não fins, sendo diminuídos ao status de coisa, o que denota uma visão antropológica e centralizada
unicamente no homem. Por decorrência, acerca da dignidade Kant (apud SARLET, 2009, p. 33) afirma que:
[...] no reino dos
fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer
outra como equivalente; mas quando uma
coisa esta acima de todo preço, e, portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá, pois
a conhecer como dignidade o valor de tal disposição
de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com
qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir
sua santidade.
É em Kant que a ideia de dignidade
emergiu, mesmo que de forma antiquada, e é nos
estudos deste autor que a mesma se fundamenta. Porém, ainda no século
XVII, autores como Blaise Pascal
(apud SARLET, 2009, p. 34), já admitiam este excesso de antropocentrismo, passando a afirmar que a dignidade não
seria encontrada no espaço, “mas na ordenação do pensamento”, abrindo espaço para a visão atual de que o manto da
dignidade abraçaria a vida em geral,
e não somente o homem, “ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção
do meio ambiente
como valor fundamental indica que não mais está em causa apenas
a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas
as formas de vida existentes no planeta”.
Porquanto, esta proteção compreende em
uma “exigência da vida humana e de uma vida
humana com dignidade”. O ponto principal de qualquer discussão é que a
dignidade da pessoa humana afasta
qualquer possibilidade de coisificação ou de instrumentalização do ser humano. Como consequência destaca Hegel
(apud SARLET, 2009, p. 37) que “cada um deve
ser pessoa e respeitar os outros como pessoas (sei eine Person und respektiere die anderen als Persoben)”, no viés de que, como ser humano ninguém é mais
ou menos que o outro, nem possui valor menor ou maior.
E não é diferente o entendimento da
Constituição de 1988, posto que ao abrir o seu
Caderno de Leis a mesma já esculpe no caput do art. 5° que todos são iguais perante a lei, de forma indistinta, possuindo as mesmas
garantias e direitos que os seus semelhantes; ou seja, não apenas no regime jurídico pátrio, mas em nenhum outro se
constata o acondicionamento da dignidade
aos seres detentores de racionalidade.
Neste aporte:
Da concepção jusnaturalista – que
vivenciava seu apogeu justamente no século XVIII – remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem constitucional que – de forma direta ou
indireta – consagra a ideia da dignidade da pessoa
humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que
devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado.
(SARLET, 2009, p. 39).
Mesmo à luz do entendimento dos mais
renomados autores não é possível expressar com
precisão qual seria o significado e alcance completo da dignidade da pessoa
humana, devido as suas
características de “ambiguidade e porosidade”; o indiscutível é que a mesma compreende algo inerente ao ser humano e
que não pode dele ser retirada, sendo considerada como um valor que o identifica e o qualifica. Neste enfoque,
mesmo não sendo possível precisar um rol de violações
em seu âmago, a dignidade é algo
real que precisa ser efetivada.
Consciente de seu valor é que o
constituinte originário a posicionou no ápice do ordenamento jurídico, expressando-a no art. 1°, inc. III da
Carta Magna, dando base a todo o restante do ordenamento que longe de sua proteção,
encontra-se ilegal, e arbitrário, compreendendo pedra basilar para a
construção do Estado Democrático de Direito, sem a qual não há o que se falar em Democracia, ou em ordem jurídica;
porquanto, um Estado sem dignidade
consistiria em um órgão arbitrário e opressor, incapaz de prover uma vida
saudável à seus cidadãos.
Por defluência, salienta Marmelstein
(2013, p. 15) que a dignidade é infringida sempre que alguém venha a ser descaracterizado como pessoa, sendo
reduzido à condição de coisa, ideia esta, aberta e insuficiente,
devido ao fato de que o
núcleo desta garantia vai além:
[...] onde não houver
respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano,
onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas,
onde não houver uma limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade em direitos e
dignidade e os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana. (SARLET, apud MARMELSTEIN, 2013, p. 16).
Na busca da afirmativa histórica
desta garantia, chega-se
aos primórdios (Grécia
antiga), instante em que uma pessoa era considerada digna conforme sua
proeminência social na polis,
conforme destaca Hill Jr. (apud GOLDSCHMIDT, 2009).
Somente atenienses do sexo
masculino, filhos de atenienses e no perfeito gozo de suas liberdades, possuíam
cidadania. Só esses poucos privilegiados eram assegurados os direitos à igualdade (isonomia) e ao pleno exercício
da palavra (isêgoria).
Mulheres, escravos e estrangeiros não participavam da vida pública por serem considerados inferiores em virtude
de sua própria natureza. (RABENHORST, apud
GOLDSCHMIDT, 2009, p. 21).
No entanto, a dignidade foi utilizada
por séculos como um fator de exclusão social, e, grosso modo, perdura até a atualidade, se for analisado o
pensamento antropocêntrico que predomina
no âmbito social, fazendo com que os demais seres humanos, sejam excluídos de seu núcleo protetivo. Ocorre que esta exclusão é totalmente contrária
aos preceitos da Carta Magna, visto que o meio ambiente compreende uma extensão ao
direito à vida, porquanto, sem a fruição
dos recursos naturais a
sobrevivência da espécie humana estaria em risco.
Foram apenas os estoicos que
introduziram o pensamento de igualdade na sociedade, visando afastar as discriminações entre eles; porém, conforme
sabido, esta igualdade nunca saiu do
papel, pois na prática existem discriminações das mais diversas espécies. Deste
modo, verifica-se que o homem,
mesmo se colocando em posição superior aos demais seres, é incapaz de proteger e respeitar a si mesmo e ao seu semelhante, precisando estar constantemente vigiado e rodeado
por leis para poder conviver com sua
própria espécie.
A dignidade da pessoa
humana, como, aliás, já tem sido largamente difundido, assume a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico,
visto que é a partir desse valor e princípio
que os demais princípios (assim como as regras) se projetam e recebem impulsos que dialogam com os
seus respectivos conteúdos normativo- axiológicos,
o que não implica aceitação da tese de que a dignidade é o único valor a cumprir
tal função nem a adesão ao pensamento de que todos os direitos
fundamentais (especialmente se assim considerados os que foram como tais consagrados
pela Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo na dignidade
da pessoa humana. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 45).
Conforme os autores Sarlet;
Fensterseifer (2014, p. 45), “o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que
o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”, este princípio engloba uma dimensão social, implicando um olhar social e humanitário, atuando sob diversas perspectivas,
incluindo uma dimensão ecológica, in verbis:
[...] que por sua vez, também,
não poderá ser restringida a uma dimensão
puramente biológica ou física, pois contempla a qualidade de vida como
um todo, inclusive do ambiente em que a vida humana (mas também
a não humana) se desenvolve. É importante, aliás, conferir
um destaque especial para as interações entre a dimensão natural
ou biológica da dignidade humana e a sua dimensão
ecológica, sendo que esta última objetiva ampliar o conteúdo da
dignidade da pessoa humana no
sentido de assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança ambiental
(e não apenas no sentido
da garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que, nas questões
biológicas, muitas vezes esteja em causa a própria
existência (e, portanto, sobrevivência) natural da espécie humana, para além mesmo da garantia
de um nível de vida com qualidade
ambiental. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 46).
A Carta Política de 88 assentou os
valores ecológicos em todo o Estado, inclusive no que tange a dimensão da dignidade, abrangendo a ideia de um
Estado de bem-estar ambiental, englobando
um mínimo existencial ecológico, como meio para uma vida digna e segura, através
da disponibilidade de água potável,
ar puro, alimentos
com qualidade, disponibilização de paisagens etc.,
concretizando a vida humana em um percentual digno. Assim não há como afastar o meio ambiente da proteção da
dignidade humana, devido ao fato de que este bem se encontra
“presente nas questões
mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano
como espécie animal natural”, de acordo com
Sarlet; Fensterseifer (2014, p.46).
O ponto importante é que no decorrer do
tempo, a mente do homem se abriu e com ela
o núcleo da dignidade se abrandou, fato este que não impede que os
animais e as plantas venham a ser
incluídos neste rol protetivo, como meio de coroar a plenitude da vida. Nada obstante, houve um passado, não muito
distante, em que até as mulheres e as crianças eram destituídas de dignidade, pois,
não tinham direito de opinar socialmente através de seu voto ou de outras formas de expressão, não
podiam trabalhar empregadas e eram proibidas de frequentar diversos locais, devendo a mulher viver
exclusivamente para a família, e os filhos, que por sua
vez, viviam unicamente para estudar e auxiliar os pais.
Salienta Alexy (2009, p. 10) que embora
o Direito e as leis coincidam, “o direito não é igual à totalidade das leis escritas”, pois o Estado pode
exceder-se ou deixar de positivar leis que
seriam necessárias aos indivíduos. Para isto é que existem as garantias
fundamentais que englobam em seu
núcleo as prerrogativas essenciais da Epístola Maior, envolvendo-as com seu manto protetor
e irradiando suas diretrizes para
o restante do ordenamento jurídico, vinculando-o em sua orientação.
Por isto, o fato de não haver no
ordenamento jurídico pátrio uma lei que empregue o meio ambiente no núcleo da dignidade, não o desqualifica de ser
merecedor de sua proteção e garantia,
visto que as leis compreendem mais que escrituras, mas valores fundamentais e indispensáveis à vida do homem.
No que tange ao meio ambiente,
verifica-se que o constituinte não poupou expressões ao mesmo, presenteando-o, inclusive, com um capítulo próprio,
definindo-o em diversas de suas passagens, além de embasar
documentos jurídicos de todos os níveis (supra ou infraconstitucional), como meio de
destacar sua essencialidade e imprescindibilidade para a vida humana, sendo,
por isto, irrefutável seu caráter de direito fundamental.
A ideia de dignidade originou-se em Kant (apud SARLET, 2009, p. 45), com base na racionalidade e na autonomia da vontade, atributos estes essencialmente humanos, e por isto, distintores destes seres. Estes elementos distintivos das pessoas foram o que as tornou merecedoras de serem incluídas no rol da dignidade, passando a serem consideradas como “um fim em si mesmo” e não simplesmente como um meio para o uso arbitrário da vontade do soberano.
Neste sentido, os animais, por serem
seres irracionais, detinham um valor relativo,
sendo considerados como meios e não fins, sendo diminuídos ao status de coisa, o que denota uma visão antropológica e centralizada
unicamente no homem. Por decorrência, acerca da dignidade Kant (apud SARLET, 2009, p. 33) afirma que:
[...] no reino dos
fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer
outra como equivalente; mas quando uma
coisa esta acima de todo preço, e, portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá, pois
a conhecer como dignidade o valor de tal disposição
de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com
qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir
sua santidade.
É em Kant que a ideia de dignidade
emergiu, mesmo que de forma antiquada, e é nos
estudos deste autor que a mesma se fundamenta. Porém, ainda no século
XVII, autores como Blaise Pascal
(apud SARLET, 2009, p. 34), já admitiam este excesso de antropocentrismo, passando a afirmar que a dignidade não
seria encontrada no espaço, “mas na ordenação do pensamento”, abrindo espaço para a visão atual de que o manto da
dignidade abraçaria a vida em geral,
e não somente o homem, “ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção
do meio ambiente
como valor fundamental indica que não mais está em causa apenas
a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas
as formas de vida existentes no planeta”.
Porquanto, esta proteção compreende em
uma “exigência da vida humana e de uma vida
humana com dignidade”. O ponto principal de qualquer discussão é que a
dignidade da pessoa humana afasta
qualquer possibilidade de coisificação ou de instrumentalização do ser humano. Como consequência destaca Hegel
(apud SARLET, 2009, p. 37) que “cada um deve
ser pessoa e respeitar os outros como pessoas (sei eine Person und respektiere die anderen als Persoben)”, no viés de que, como ser humano ninguém é mais
ou menos que o outro, nem possui valor menor ou maior.
E não é diferente o entendimento da
Constituição de 1988, posto que ao abrir o seu
Caderno de Leis a mesma já esculpe no caput do art. 5° que todos são iguais perante a lei, de forma indistinta, possuindo as mesmas
garantias e direitos que os seus semelhantes; ou seja, não apenas no regime jurídico pátrio, mas em nenhum outro se
constata o acondicionamento da dignidade
aos seres detentores de racionalidade.
Neste aporte:
Da concepção jusnaturalista – que vivenciava seu apogeu justamente no século XVIII – remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem constitucional que – de forma direta ou indireta – consagra a ideia da dignidade da pessoa humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão-somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado. (SARLET, 2009, p. 39).
Mesmo à luz do entendimento dos mais
renomados autores não é possível expressar com
precisão qual seria o significado e alcance completo da dignidade da pessoa
humana, devido as suas
características de “ambiguidade e porosidade”; o indiscutível é que a mesma compreende algo inerente ao ser humano e
que não pode dele ser retirada, sendo considerada como um valor que o identifica e o qualifica. Neste enfoque,
mesmo não sendo possível precisar um rol de violações
em seu âmago, a dignidade é algo
real que precisa ser efetivada.
Consciente de seu valor é que o
constituinte originário a posicionou no ápice do ordenamento jurídico, expressando-a no art. 1°, inc. III da
Carta Magna, dando base a todo o restante do ordenamento que longe de sua proteção,
encontra-se ilegal, e arbitrário, compreendendo pedra basilar para a
construção do Estado Democrático de Direito, sem a qual não há o que se falar em Democracia, ou em ordem jurídica;
porquanto, um Estado sem dignidade
consistiria em um órgão arbitrário e opressor, incapaz de prover uma vida
saudável à seus cidadãos.
Por defluência, salienta Marmelstein
(2013, p. 15) que a dignidade é infringida sempre que alguém venha a ser descaracterizado como pessoa, sendo
reduzido à condição de coisa, ideia esta, aberta e insuficiente,
devido ao fato de que o
núcleo desta garantia vai além:
[...] onde não houver
respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano,
onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas,
onde não houver uma limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade em direitos e
dignidade e os direitos fundamentais não forem
reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana. (SARLET, apud MARMELSTEIN, 2013, p. 16).
Na busca da afirmativa histórica
desta garantia, chega-se
aos primórdios (Grécia
antiga), instante em que uma pessoa era considerada digna conforme sua
proeminência social na polis,
conforme destaca Hill Jr. (apud GOLDSCHMIDT, 2009).
Somente atenienses do sexo
masculino, filhos de atenienses e no perfeito gozo de suas liberdades, possuíam
cidadania. Só esses poucos privilegiados eram assegurados os direitos à igualdade (isonomia) e ao pleno exercício
da palavra (isêgoria).
Mulheres, escravos e estrangeiros não participavam da vida pública por serem considerados inferiores em virtude
de sua própria natureza. (RABENHORST, apud
GOLDSCHMIDT, 2009, p. 21).
No entanto, a dignidade foi utilizada por séculos como um fator de exclusão social, e, grosso modo, perdura até a atualidade, se for analisado o pensamento antropocêntrico que predomina no âmbito social, fazendo com que os demais seres humanos, sejam excluídos de seu núcleo protetivo. Ocorre que esta exclusão é totalmente contrária aos preceitos da Carta Magna, visto que o meio ambiente compreende uma extensão ao direito à vida, porquanto, sem a fruição dos recursos naturais a sobrevivência da espécie humana estaria em risco.
Foram apenas os estoicos que
introduziram o pensamento de igualdade na sociedade, visando afastar as discriminações entre eles; porém, conforme
sabido, esta igualdade nunca saiu do
papel, pois na prática existem discriminações das mais diversas espécies. Deste
modo, verifica-se que o homem,
mesmo se colocando em posição superior aos demais seres, é incapaz de proteger e respeitar a si mesmo e ao seu semelhante, precisando estar constantemente vigiado e rodeado
por leis para poder conviver com sua
própria espécie.
A dignidade da pessoa
humana, como, aliás, já tem sido largamente difundido, assume a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico,
visto que é a partir desse valor e princípio
que os demais princípios (assim como as regras) se projetam e recebem impulsos que dialogam com os
seus respectivos conteúdos normativo- axiológicos,
o que não implica aceitação da tese de que a dignidade é o único valor a cumprir
tal função nem a adesão ao pensamento de que todos os direitos
fundamentais (especialmente se assim considerados os que foram como tais consagrados
pela Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo na dignidade
da pessoa humana. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 45).
Conforme os autores Sarlet;
Fensterseifer (2014, p. 45), “o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que
o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal”, este princípio engloba uma dimensão social, implicando um olhar social e humanitário, atuando sob diversas perspectivas,
incluindo uma dimensão ecológica, in verbis:
[...] que por sua vez, também,
não poderá ser restringida a uma dimensão
puramente biológica ou física, pois contempla a qualidade de vida como
um todo, inclusive do ambiente em que a vida humana (mas também
a não humana) se desenvolve. É importante, aliás, conferir
um destaque especial para as interações entre a dimensão natural
ou biológica da dignidade humana e a sua dimensão
ecológica, sendo que esta última objetiva ampliar o conteúdo da
dignidade da pessoa humana no
sentido de assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança ambiental
(e não apenas no sentido
da garantia da existência ou sobrevivência biológica), mesmo que, nas questões
biológicas, muitas vezes esteja em causa a própria
existência (e, portanto, sobrevivência) natural da espécie humana, para além mesmo da garantia
de um nível de vida com qualidade
ambiental. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 46).
A Carta Política de 88 assentou os valores ecológicos em todo o Estado, inclusive no que tange a dimensão da dignidade, abrangendo a ideia de um Estado de bem-estar ambiental, englobando um mínimo existencial ecológico, como meio para uma vida digna e segura, através da disponibilidade de água potável, ar puro, alimentos com qualidade, disponibilização de paisagens etc., concretizando a vida humana em um percentual digno. Assim não há como afastar o meio ambiente da proteção da dignidade humana, devido ao fato de que este bem se encontra “presente nas questões mais vitais e elementares da condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como espécie animal natural”, de acordo com Sarlet; Fensterseifer (2014, p.46).
O ponto importante é que no decorrer do
tempo, a mente do homem se abriu e com ela
o núcleo da dignidade se abrandou, fato este que não impede que os
animais e as plantas venham a ser
incluídos neste rol protetivo, como meio de coroar a plenitude da vida. Nada obstante, houve um passado, não muito
distante, em que até as mulheres e as crianças eram destituídas de dignidade, pois,
não tinham direito de opinar socialmente através de seu voto ou de outras formas de expressão, não
podiam trabalhar empregadas e eram proibidas de frequentar diversos locais, devendo a mulher viver
exclusivamente para a família, e os filhos, que por sua
vez, viviam unicamente para estudar e auxiliar os pais.
Salienta Alexy (2009, p. 10) que embora
o Direito e as leis coincidam, “o direito não é igual à totalidade das leis escritas”, pois o Estado pode
exceder-se ou deixar de positivar leis que
seriam necessárias aos indivíduos. Para isto é que existem as garantias
fundamentais que englobam em seu
núcleo as prerrogativas essenciais da Epístola Maior, envolvendo-as com seu manto protetor
e irradiando suas diretrizes para
o restante do ordenamento jurídico, vinculando-o em sua orientação.
Por isto, o fato de não haver no
ordenamento jurídico pátrio uma lei que empregue o meio ambiente no núcleo da dignidade, não o desqualifica de ser
merecedor de sua proteção e garantia,
visto que as leis compreendem mais que escrituras, mas valores fundamentais e indispensáveis à vida do homem.
No que tange ao meio ambiente,
verifica-se que o constituinte não poupou expressões ao mesmo, presenteando-o, inclusive, com um capítulo próprio,
definindo-o em diversas de suas passagens, além de embasar
documentos jurídicos de todos os níveis (supra ou infraconstitucional), como meio de
destacar sua essencialidade e imprescindibilidade para a vida humana, sendo,
por isto, irrefutável seu caráter de direito fundamental.
2 A educação sob o olhar
jurídico
No âmago da dignidade humana,
irrefutavelmente, encontra-se a educação, cuja qual possui uma relação intrínseca com o Direito, em vista de
compreender condição de ascensão do
indivíduo, tanto pessoal quanto social; e o sistema jurídico como meio de realização humana e social, não se desvincula dessa realidade, englobando
em seu sistema normas e princípios de garantia ao acesso educacional. Para Boaventura (apud GOLDSCHMIDT,
2009, p. 47), a educação abarca três características, sendo elas,
“faculdade atribuída ao educando, norma que rege comportamento de ensino e ramo da ciência
jurídica”.
Conforme esculpe a Carta Magna, no art. 225,
o meio ambiente compreende um direito
fundamental, garantido a todos indistintamente, embasando um direito social e
um dever prestacional, tanto por
parte do Estado quanto do povo, devendo por isto, ser respeitado e promovido,
também, pela comunidade.
No entanto, no que se refere à educação
sob o prisma de norma, verifica-se que a mesma
compreende uma sistemática de regramentos sobre o ensino e aprendizagem, e
quanto a sua estrutura e
desenvolvimento constata-se que a legislação do ensino não se confunde com o direito
à educação, pois de acordo com Motta
(apud GOLDSCHMIDT, 2003, p. 48):
No primeiro sentido, temos
uma pletora de normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até pareceres do Conselho Nacional de
Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos
e regimentos das escolas, que constituem
a conhecida tradicional disciplina Legislação do Ensino, a qual é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a sistematização de
princípios, nem tampouco a metodologia que estrutura um corpo jurídico
pleno.
Ao observar a educação no entendimento
de ciência jurídica, Goldschmidt (2003, p. 43)
a identifica com o ramo jurídico por “possuir
um conjunto de princípios, normas e institutos
próprios, sobre os quais, através de métodos típicos, produz-se uma
considerável doutrina e
jurisprudência”. Como contempla um direito social, a educação é exigível pelo cidadão, sendo protegida por garantias
constitucionais como meio de efetivar a prestação educacional do
Estado.
Dentre
as leis que disciplinam o acesso educacional encontra-se a Lei n° 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDBN), que disciplina a organização, princípios, finalidades, níveis e
modalidades da educação nacional. Neste sentido, destaca Souza (apud
GOLDSCHMIDT, 2003, p. 49) que:
Os princípios que
regem a educação nacional, enunciados no texto constitucional, devem ser ajustados, na sua aplicação
a situações reais, que envolvem:
o funcionamento das redes escolares, a formação dos especialistas docentes,
as condições de matrículas,
aproveitamento de aprendizagem e promoção de alunos, os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos
para o desenvolvimento do ensino,
a participação do poder público
e da iniciativa particular nos esforços educacional, a superior administração dos
sistemas de ensino, as peculiaridades que caracterizam a ação didática
nas diversas regiões
do país etc. São esses
ajustamentos, essas diretrizes nascidas das bases inscritas na Carta
Magna, que se constituem na matéria-prima de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Destarte, no que se refere à disciplina
do meio ambiente, sob o aspecto formal, as disciplinas curriculares passam por uma readaptação e uma adequação as peculiaridades da matéria, de forma que o professor ministre a temática de
maneira interdisciplinar, sem que para isto, precise inserir
uma nova disciplina, mas simplesmente, vincule
os conteúdos ambientais nos currículos escolares,
como direciona o art. 10 da Lei n° 9.394/96.
Os conteúdos
são organizados em três blocos:
a) ciclos da natureza: objetiva ampliar e aprofundar o conhecimento da dinâmica das interações ocorridas
na natureza, para que consigam
avaliar as alterações na realidade local e a gravidade dessa alteração irreversível de ecossistemas; b) sociedade
e meio ambiente: as relações entre o ser humano e o meio ambiente,
e a busca de alternativas de relação entre
sociedade e natureza; c) meio ambiente e
conservação ambiental: analisa as interferências
positivas e negativas dos seres humanos no meio ambiente, buscando discutir as formas adequadas de
intervenção humana para equacionar melhor os seus impactos. (CAPENA,
2011, p. 742).
Como
reafirmação desta lei, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) disponibiliza o Capítulo IV (arts. 53/59) para disciplinar a
matéria, garantindo às crianças e aos
adolescentes o direito de desenvolver-se plenamente, através da educação,
preparando-os para a cidadania e para
o exercício profissional, em igualdade de condições. Nada obstante, a LDBN, compreende fonte para as demais prerrogativas educacionais, abraçando e concretizando
princípios constitucionais que fundamentam a matéria. No que se refere a este arcabouço de regras, este direito possui
autonomia jurídica, visto
ramificar-se através de institutos jurídicos próprios.
Cabe destaque o fato de que a educação
compreende um direito social, expressamente previsto
nas linhas do Caderno Constitucional, através do art. 6°, porém, sua
promoção não diz respeito
unicamente ao Estado, mas ao povo como um todo, constituindo um dever precípuo a sua promoção. Não são poucas
as expressões da Constituição que englobam o
direito educacional, devido a sua imprescindibilidade, podendo ser
citado o art. 209 que legaliza a
livre iniciativa, abrindo possibilidades a outras instituições, além das
públicas, para levar educação
aos cidadãos, desde que atendidos aos deveres legais atinentes à matéria.
Nada obstante, destaca Platão (apud
SANTOS, 1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a educadora,” bem como, Vitor Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) coroa ao destacar
que “abrir escolas é fechar cadeias”. No mesmo enfoque Dewey (apud SANTOS, 1949, p. 17) assevera que “a educação é o
progresso contínuo de reconstrução da experiência, destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo sempre mais
vivo e mais largo e, ao mesmo tempo,
a dar a este indivíduo um poder de controle sempre maior sobre o próprio processo
educativo”.
Neste sentido, Bagley (apud SANTOS, p.
17) define a educação como sendo “um processo
pelo qual o indivíduo adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.”
Thornidike (apud SANTOS,
1949, p. 17) também enfatiza que:
[...] é ao mesmo
tempo ciência e arte, compreende a interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de bem
estar geral. Como ciência, ela se acha interessada
na descoberta de ajustamentos satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os processos de mudanças
necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria natureza humana.
Neste
andar, constata-se que é a educação que prepara o ser humano,
física, intelectual, psíquica
e moralmente para viver em sociedade. Portanto, emerge a necessidade de aprimorar a educação dando-lhe
possibilidade de atuar no cidadão de maneira eficiente desde a infância,
preparando este ser para as necessidades do mundo, educando-o e condicionando-o aos
ditames da lei e dos imperativos da sociedade, formando um cidadão consciente de seus direitos e deveres, um
cidadão lutador e guerreiro, com vigor de buscar a efetividade do
ordenamento jurídico.
De forma que ao estar em sociedade, o mesmo tenha condições de buscar a materialização
de seus direitos e garantias em igualdade de condições aos demais, estando preparado para os anseios sociais e para
as expectativas da comunidade regional, pois quanto mais aprimorada for a educação que receba, mas forte será a
possibilidade de formar cidadãos conscientes
sobre seus deveres cíveis, como por exemplo, o dever em respeitar e promover o meio ambiente, como define Santos (1949).
No âmago da dignidade humana, irrefutavelmente, encontra-se a educação, cuja qual possui uma relação intrínseca com o Direito, em vista de compreender condição de ascensão do indivíduo, tanto pessoal quanto social; e o sistema jurídico como meio de realização humana e social, não se desvincula dessa realidade, englobando em seu sistema normas e princípios de garantia ao acesso educacional. Para Boaventura (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 47), a educação abarca três características, sendo elas, “faculdade atribuída ao educando, norma que rege comportamento de ensino e ramo da ciência jurídica”.
Conforme esculpe a Carta Magna, no art. 225,
o meio ambiente compreende um direito
fundamental, garantido a todos indistintamente, embasando um direito social e
um dever prestacional, tanto por
parte do Estado quanto do povo, devendo por isto, ser respeitado e promovido,
também, pela comunidade.
No entanto, no que se refere à educação
sob o prisma de norma, verifica-se que a mesma
compreende uma sistemática de regramentos sobre o ensino e aprendizagem, e
quanto a sua estrutura e
desenvolvimento constata-se que a legislação do ensino não se confunde com o direito
à educação, pois de acordo com Motta
(apud GOLDSCHMIDT, 2003, p. 48):
No primeiro sentido, temos
uma pletora de normas que vão desde leis federais, estaduais e municipais até pareceres do Conselho Nacional de
Educação, decretos do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos
e regimentos das escolas, que constituem
a conhecida tradicional disciplina Legislação do Ensino, a qual é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a sistematização de
princípios, nem tampouco a metodologia que estrutura um corpo jurídico
pleno.
Ao observar a educação no entendimento
de ciência jurídica, Goldschmidt (2003, p. 43)
a identifica com o ramo jurídico por “possuir
um conjunto de princípios, normas e institutos
próprios, sobre os quais, através de métodos típicos, produz-se uma
considerável doutrina e
jurisprudência”. Como contempla um direito social, a educação é exigível pelo cidadão, sendo protegida por garantias
constitucionais como meio de efetivar a prestação educacional do
Estado.
Dentre
as leis que disciplinam o acesso educacional encontra-se a Lei n° 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDBN), que disciplina a organização, princípios, finalidades, níveis e
modalidades da educação nacional. Neste sentido, destaca Souza (apud
GOLDSCHMIDT, 2003, p. 49) que:
Os princípios que
regem a educação nacional, enunciados no texto constitucional, devem ser ajustados, na sua aplicação
a situações reais, que envolvem:
o funcionamento das redes escolares, a formação dos especialistas docentes,
as condições de matrículas,
aproveitamento de aprendizagem e promoção de alunos, os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos
para o desenvolvimento do ensino,
a participação do poder público
e da iniciativa particular nos esforços educacional, a superior administração dos
sistemas de ensino, as peculiaridades que caracterizam a ação didática
nas diversas regiões
do país etc. São esses
ajustamentos, essas diretrizes nascidas das bases inscritas na Carta
Magna, que se constituem na matéria-prima de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Destarte, no que se refere à disciplina do meio ambiente, sob o aspecto formal, as disciplinas curriculares passam por uma readaptação e uma adequação as peculiaridades da matéria, de forma que o professor ministre a temática de maneira interdisciplinar, sem que para isto, precise inserir uma nova disciplina, mas simplesmente, vincule os conteúdos ambientais nos currículos escolares, como direciona o art. 10 da Lei n° 9.394/96.
Os conteúdos
são organizados em três blocos:
a) ciclos da natureza: objetiva ampliar e aprofundar o conhecimento da dinâmica das interações ocorridas
na natureza, para que consigam
avaliar as alterações na realidade local e a gravidade dessa alteração irreversível de ecossistemas; b) sociedade
e meio ambiente: as relações entre o ser humano e o meio ambiente,
e a busca de alternativas de relação entre
sociedade e natureza; c) meio ambiente e
conservação ambiental: analisa as interferências
positivas e negativas dos seres humanos no meio ambiente, buscando discutir as formas adequadas de
intervenção humana para equacionar melhor os seus impactos. (CAPENA,
2011, p. 742).
Como
reafirmação desta lei, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) disponibiliza o Capítulo IV (arts. 53/59) para disciplinar a
matéria, garantindo às crianças e aos
adolescentes o direito de desenvolver-se plenamente, através da educação,
preparando-os para a cidadania e para
o exercício profissional, em igualdade de condições. Nada obstante, a LDBN, compreende fonte para as demais prerrogativas educacionais, abraçando e concretizando
princípios constitucionais que fundamentam a matéria. No que se refere a este arcabouço de regras, este direito possui
autonomia jurídica, visto
ramificar-se através de institutos jurídicos próprios.
Cabe destaque o fato de que a educação
compreende um direito social, expressamente previsto
nas linhas do Caderno Constitucional, através do art. 6°, porém, sua
promoção não diz respeito
unicamente ao Estado, mas ao povo como um todo, constituindo um dever precípuo a sua promoção. Não são poucas
as expressões da Constituição que englobam o
direito educacional, devido a sua imprescindibilidade, podendo ser
citado o art. 209 que legaliza a
livre iniciativa, abrindo possibilidades a outras instituições, além das
públicas, para levar educação
aos cidadãos, desde que atendidos aos deveres legais atinentes à matéria.
Nada obstante, destaca Platão (apud SANTOS, 1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a educadora,” bem como, Vitor Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) coroa ao destacar que “abrir escolas é fechar cadeias”. No mesmo enfoque Dewey (apud SANTOS, 1949, p. 17) assevera que “a educação é o progresso contínuo de reconstrução da experiência, destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo sempre mais vivo e mais largo e, ao mesmo tempo, a dar a este indivíduo um poder de controle sempre maior sobre o próprio processo educativo”.
Neste sentido, Bagley (apud SANTOS, p.
17) define a educação como sendo “um processo
pelo qual o indivíduo adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.”
Thornidike (apud SANTOS,
1949, p. 17) também enfatiza que:
[...] é ao mesmo
tempo ciência e arte, compreende a interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de bem
estar geral. Como ciência, ela se acha interessada
na descoberta de ajustamentos satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os processos de mudanças
necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria natureza humana.
Neste
andar, constata-se que é a educação que prepara o ser humano,
física, intelectual, psíquica
e moralmente para viver em sociedade. Portanto, emerge a necessidade de aprimorar a educação dando-lhe
possibilidade de atuar no cidadão de maneira eficiente desde a infância,
preparando este ser para as necessidades do mundo, educando-o e condicionando-o aos
ditames da lei e dos imperativos da sociedade, formando um cidadão consciente de seus direitos e deveres, um
cidadão lutador e guerreiro, com vigor de buscar a efetividade do
ordenamento jurídico.
De forma que ao estar em sociedade, o mesmo tenha condições de buscar a materialização
de seus direitos e garantias em igualdade de condições aos demais, estando preparado para os anseios sociais e para
as expectativas da comunidade regional, pois quanto mais aprimorada for a educação que receba, mas forte será a
possibilidade de formar cidadãos conscientes
sobre seus deveres cíveis, como por exemplo, o dever em respeitar e promover o meio ambiente, como define Santos (1949).
3
A
educação ambiental à luz Lei Federal 9795/99
Ocorre que a educação ambiental
compreende um assunto de tão grande valor, que já inicia sua recepção através do Caderno Constitucional, que
estende seus raios sobre o solo pátrio,
germinando suas sementes da legalidade educacional ambiental até em outras leis esparsas como o caso da Lei n° 9.795/99
(Lei da Política Nacional de Educação Ambiental), além de inúmeros outros dispositivos, inclusive em matéria
internacional, desdobrando seus ramos protetivos por todo o planeta.
Na letra do art. 225 da CF/88,
principal artigo relacionado à temática, verifica-se marcado em ouro no cerne da árvore constitucional, o §1°, inc.
IV, que denota ser dever do Poder
Público de promover a educação ambiental, “em todos os níveis de ensino para
que assim se crie uma conscientização pública
para a preservação do meio ambiente”, como discorre Capena
(2011, p 742). Em pronunciamento deste autor, verifica-se que a educação
ambiental vai além de um
direito, posto que, conforme determinação do constituinte:
[...] levar a sociedade a
valorizar a preservação do meio
ambiente é política de que os
governos não podem abrir mão, para, através da educação, de um lado, e da conscientização, de outro, conseguir criar
‘ambiente cultural’ de perenização do ‘ambiente natural’,
em face da própria fiscalização que a sociedade
exercerá. (CAPENA, 2011, p.
742).
A partir do instante em que a crise
ambiental se instalou de forma avassaladora no solo pátrio, a visão antropocêntrica do homem, paulatinamente,
passou a ser superada, indo ao encontro de um viés acolhedor e promotor do meio ambiente;
um olhar consciente da unicidade e da fundamentalidade dos recursos naturais
para a subsistência da humanidade.
Construindo uma sociedade consciente de
que a degradação ambiental instrumentou riscos,
não apenas ao bem-estar do ser humano, mas à sobrevivência de todas as espécies
de vida; entendimento, este, que desencadeou em um processo
denominado consciência
ambientalista, ou seja, a descortinação sobre a essencialidade do
meio ambiente e de sua fundamentalidade
como extensão à vida e a necessidade de protegê-lo. Desta feita, dentro da Constituição de 1988, é possível verificar:
[...] uma efetiva garantia
para a preservação e recuperação da natureza, por meio dos dispositivos constitucionais ali
sistematizados. Entretanto, isso não basta. Porque tal efetividade é resultante do direcionamento de diversos fatores,
tais como as políticas públicas, o
sistema econômico, a tecnologia de produção, os sistemas jurídicos e institucionais e, por fim a herança
cultural. Todos esses fatores, aliados à construção de uma nova mentalidade que será alcançada
por meio da implementação da educação
como um todo e, completamente, com a educação ambiental, devem estar focalizados em uma única e primordial
finalidade: dotar o indivíduo de sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que
possibilitem uma maior compreensão das questões
ambientais, e também dos desafios políticos, sociais, econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O alcance de tal desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento nacional
e internacional por uma sociedade local e global mais justa e
ecologicamente sustentável. (CAPENA, 2011, p.
742-743).
Ademais, a educação ambiental vem
anunciada no art. 1° da Lei 9.795/99, como constituidora
dos “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente”.
Deste artigo é possível sugar um
posicionamento de reconciliação entre o homem e a natureza, trazendo consciência sobre o valor e a necessidade do
meio ambiente para a vida humana de forma geral, focando em uma abordagem
socioambiental, voltada à preservação e a regeneração da natureza.
Neste seguimento, o art. 2° destaca que
“a educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não formal,” de forma que toda a sociedade responsabilize-se por sua promoção.
Já no artigo 3° esculpe-se o direito de todos terem acesso à educação, de
forma indistinta, sendo a mesma
encarregada pelo “I – Poder Público,
nos termos dos arts. 205 e 225, da
CF/1988, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”.
Nos artigos seguintes, o dispositivo menciona
a responsabilidade das instituições educativas do Sistema Nacional
do Meio Ambiente,
“dos meios de comunicação de massa, das empresas, entidades de classe,
entidades públicas e privadas e da sociedade como um todo na formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva”, com objetivo
de prevenir, diagnosticar e solucionar a problemática ambiental.
Entende-se, então, a educação ambiental
como um direito fundamental do cidadão em função
de seu mérito ao bem estar do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a Lei 9.795/99
buscou dirimir as dúvidas pedagógicas acerca da educação
ambiental inter- relacionando a educação geral com a escolar.
Assim, sendo, encontra-se no capítulo
II, Seção II, os critérios e normas para esta
modalidade no ensino formal. Em continuidade traz a Seção III, a
expressão da educação informal, compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente”, conforme define Milaré
(2011, p.632).
A educação ambiental consiste em um
instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas ao exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da Lei 9.795/99 que a
educação ambiental compreende o meio ambiente como um bem relacionado de forma interdependente entre “o meio
natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade”. Como patrimônio de uso coletivo,
o meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que
foi degradado e garantindo o que existe, por meio de ações
conjugadas.
Atualmente, o movimento ambientalista tomou espaço no solo brasileiro e internacional,
abrindo caminho para uma ideologia ecocêntrica, possibilitando à sociedade uma reflexão acerca do destino
da Terra, e cobrando um posicionando ético ambiental por parte dos cidadãos. Este movimento ambientalista efetua uma
reflexão acerca do valor que uma vida
digna possui e as possibilidades de estar melhorando-a e garantindo o bem estar
de todo o Planeta. Desta forma:
Sendo a vida considerada o
valor mais expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras possíveis e eventuais formas de vida em
outros astros, nos moldes em que a
concebemos), concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por isso, nas duas últimas
décadas, a Bioética
estruturou-se para responder
a questões práticas, ligadas a valores,
principalmente em face das questões suscitadas pela Biotecnologia. (MILARÉ,
2011, p. 116-117).
Desperto para o valor de uma vida com
dignidade, é que os indivíduos cederam espaço
para a proteção e a restauração do meio ambiente,
baseando-se no Biocentrismo e na sustentabilidade, ampliando a perspectiva
humana sobre os reflexos negativos de seus atos para com os recursos naturais, exigindo ações ponderáveis do
homem no que tange ao meio ambiente,
excluindo de seu cotidiano as práticas predatórias “que erode o Planeta e
subtrai a sustentação dos sistemas
vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema planetário”, como complementa Milaré (2011, p.
116).
Ao subtrair e ceifar a vida da
natureza, a sociedade destrói sua própria segurança de vida, pois, a natureza devolve ao planeta todas as formas de
reações negativas como furacões, enchentes,
secas, desestabilizando a vida do homem e a pondo em risco. Tudo que o homem entrega ao meio ambiente, o mesmo lhe
devolve, em uma relação de causa e efeito, posto que suas existências encontram-se conectadas; portanto, não é racional
a omissão ou o agir desregrado por parte dos cidadãos, sabendo
que terão como retorno apenas aspectos negativos.
Atenta a isto, é que a instituição da
Polícia Militar Ambiental atua unicamente no
aspecto ambiental, de maneira a materializar a lei e o respeito por este
bem e a promover o resgate da
consciência sobre o valor destes recursos, trabalhando com os cidadãos através
da educação informal (fora do
ambiente escolar), colocando a semente do respeito pelo meio ambiente no solo nacional, e regando,
paulatinamente, para que possa germinar no solo pátrio e florescer, dando frutos, a longo prazo, através da construção
de uma sociedade sustentável e adubada
pelos valores morais e éticos referente a esta área e aos demais campos sociais necessários, acerca do que será tratado
no próximo item.
Ocorre que a educação ambiental
compreende um assunto de tão grande valor, que já inicia sua recepção através do Caderno Constitucional, que
estende seus raios sobre o solo pátrio,
germinando suas sementes da legalidade educacional ambiental até em outras leis esparsas como o caso da Lei n° 9.795/99
(Lei da Política Nacional de Educação Ambiental), além de inúmeros outros dispositivos, inclusive em matéria
internacional, desdobrando seus ramos protetivos por todo o planeta.
Na letra do art. 225 da CF/88, principal artigo relacionado à temática, verifica-se marcado em ouro no cerne da árvore constitucional, o §1°, inc. IV, que denota ser dever do Poder Público de promover a educação ambiental, “em todos os níveis de ensino para que assim se crie uma conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, como discorre Capena (2011, p 742). Em pronunciamento deste autor, verifica-se que a educação ambiental vai além de um direito, posto que, conforme determinação do constituinte:
[...] levar a sociedade a
valorizar a preservação do meio
ambiente é política de que os
governos não podem abrir mão, para, através da educação, de um lado, e da conscientização, de outro, conseguir criar
‘ambiente cultural’ de perenização do ‘ambiente natural’,
em face da própria fiscalização que a sociedade
exercerá. (CAPENA, 2011, p.
742).
A partir do instante em que a crise
ambiental se instalou de forma avassaladora no solo pátrio, a visão antropocêntrica do homem, paulatinamente,
passou a ser superada, indo ao encontro de um viés acolhedor e promotor do meio ambiente;
um olhar consciente da unicidade e da fundamentalidade dos recursos naturais
para a subsistência da humanidade.
Construindo uma sociedade consciente de
que a degradação ambiental instrumentou riscos,
não apenas ao bem-estar do ser humano, mas à sobrevivência de todas as espécies
de vida; entendimento, este, que desencadeou em um processo
denominado consciência
ambientalista, ou seja, a descortinação sobre a essencialidade do
meio ambiente e de sua fundamentalidade
como extensão à vida e a necessidade de protegê-lo. Desta feita, dentro da Constituição de 1988, é possível verificar:
[...] uma efetiva garantia
para a preservação e recuperação da natureza, por meio dos dispositivos constitucionais ali
sistematizados. Entretanto, isso não basta. Porque tal efetividade é resultante do direcionamento de diversos fatores,
tais como as políticas públicas, o
sistema econômico, a tecnologia de produção, os sistemas jurídicos e institucionais e, por fim a herança
cultural. Todos esses fatores, aliados à construção de uma nova mentalidade que será alcançada
por meio da implementação da educação
como um todo e, completamente, com a educação ambiental, devem estar focalizados em uma única e primordial
finalidade: dotar o indivíduo de sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que
possibilitem uma maior compreensão das questões
ambientais, e também dos desafios políticos, sociais, econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O alcance de tal desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento nacional
e internacional por uma sociedade local e global mais justa e
ecologicamente sustentável. (CAPENA, 2011, p.
742-743).
Ademais, a educação ambiental vem
anunciada no art. 1° da Lei 9.795/99, como constituidora
dos “processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente”.
Deste artigo é possível sugar um posicionamento de reconciliação entre o homem e a natureza, trazendo consciência sobre o valor e a necessidade do meio ambiente para a vida humana de forma geral, focando em uma abordagem socioambiental, voltada à preservação e a regeneração da natureza.
Neste seguimento, o art. 2° destaca que
“a educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada,
em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não formal,” de forma que toda a sociedade responsabilize-se por sua promoção.
Já no artigo 3° esculpe-se o direito de todos terem acesso à educação, de
forma indistinta, sendo a mesma
encarregada pelo “I – Poder Público,
nos termos dos arts. 205 e 225, da
CF/1988, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”.
Nos artigos seguintes, o dispositivo menciona
a responsabilidade das instituições educativas do Sistema Nacional
do Meio Ambiente,
“dos meios de comunicação de massa, das empresas, entidades de classe,
entidades públicas e privadas e da sociedade como um todo na formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva”, com objetivo
de prevenir, diagnosticar e solucionar a problemática ambiental.
Entende-se, então, a educação ambiental
como um direito fundamental do cidadão em função
de seu mérito ao bem estar do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a Lei 9.795/99
buscou dirimir as dúvidas pedagógicas acerca da educação
ambiental inter- relacionando a educação geral com a escolar.
Assim, sendo, encontra-se no capítulo
II, Seção II, os critérios e normas para esta
modalidade no ensino formal. Em continuidade traz a Seção III, a
expressão da educação informal, compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre
as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade
do meio ambiente”, conforme define Milaré
(2011, p.632).
A educação ambiental consiste em um
instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas ao exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da Lei 9.795/99 que a
educação ambiental compreende o meio ambiente como um bem relacionado de forma interdependente entre “o meio
natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade”. Como patrimônio de uso coletivo,
o meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que
foi degradado e garantindo o que existe, por meio de ações
conjugadas.
Atualmente, o movimento ambientalista tomou espaço no solo brasileiro e internacional, abrindo caminho para uma ideologia ecocêntrica, possibilitando à sociedade uma reflexão acerca do destino da Terra, e cobrando um posicionando ético ambiental por parte dos cidadãos. Este movimento ambientalista efetua uma reflexão acerca do valor que uma vida digna possui e as possibilidades de estar melhorando-a e garantindo o bem estar de todo o Planeta. Desta forma:
Sendo a vida considerada o
valor mais expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras possíveis e eventuais formas de vida em
outros astros, nos moldes em que a
concebemos), concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por isso, nas duas últimas
décadas, a Bioética
estruturou-se para responder
a questões práticas, ligadas a valores,
principalmente em face das questões suscitadas pela Biotecnologia. (MILARÉ,
2011, p. 116-117).
Desperto para o valor de uma vida com
dignidade, é que os indivíduos cederam espaço
para a proteção e a restauração do meio ambiente,
baseando-se no Biocentrismo e na sustentabilidade, ampliando a perspectiva
humana sobre os reflexos negativos de seus atos para com os recursos naturais, exigindo ações ponderáveis do
homem no que tange ao meio ambiente,
excluindo de seu cotidiano as práticas predatórias “que erode o Planeta e
subtrai a sustentação dos sistemas
vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema planetário”, como complementa Milaré (2011, p.
116).
Ao subtrair e ceifar a vida da
natureza, a sociedade destrói sua própria segurança de vida, pois, a natureza devolve ao planeta todas as formas de
reações negativas como furacões, enchentes,
secas, desestabilizando a vida do homem e a pondo em risco. Tudo que o homem entrega ao meio ambiente, o mesmo lhe
devolve, em uma relação de causa e efeito, posto que suas existências encontram-se conectadas; portanto, não é racional
a omissão ou o agir desregrado por parte dos cidadãos, sabendo
que terão como retorno apenas aspectos negativos.
Atenta a isto, é que a instituição da
Polícia Militar Ambiental atua unicamente no
aspecto ambiental, de maneira a materializar a lei e o respeito por este
bem e a promover o resgate da
consciência sobre o valor destes recursos, trabalhando com os cidadãos através
da educação informal (fora do
ambiente escolar), colocando a semente do respeito pelo meio ambiente no solo nacional, e regando,
paulatinamente, para que possa germinar no solo pátrio e florescer, dando frutos, a longo prazo, através da construção
de uma sociedade sustentável e adubada
pelos valores morais e éticos referente a esta área e aos demais campos sociais necessários, acerca do que será tratado
no próximo item.
4 A Polícia Militar
Ambiental em efetivação da lei 9.795/99
Sob o aspecto informal do ensino, pode-se dizer que a Educação Ambiental alude sobre os processos
e ações de instrução exteriores
ao ambiente escolar,
denominada educação permanente, que, segundo Milaré (2011, p. 632) contribui “para aperfeiçoar a
consciência dos problemas
ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e
debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido”.
A necessidade por educação que
satisfaça os objetivos e necessidades culturais arrasta a área educacional para uma constante atualização e renovação,
de maneira a expandir seu campo de
aça. O dever de educar não diz respeito apenas à família e à escola, vai além, abrindo campo de ação, também, para que a
sociedade possa atuar representada por múltiplos seguimentos/órgãos, como no caso em comento, da instituição da
Polícia Militar Ambiental (PMA).
A principal tarefa desta corporação consiste em aproximar
o cidadão do meio ambiente através de uma visão holística,
analisando o meio ambiente de forma correlata à sadia qualidade de vida, revolucionando a atual concepção
para um olhar protetivo e promotor, a partir da inserção da pessoa no âmbito de reconhecimento da fundamentalidade da natureza para a vida humana, devido ao
fato de que a mesma “se faz para a
comunidade e com a comunidade”, como define Milaré. (2011,
p. 635).
A ação da PMA não objetiva impor
padrões de ações, ao contrário, visto que pretende desmistificar a ideia da Polícia Militar coadunada ao
autoritarismo e ao ditatorial, posto que o núcleo
atuante dela vai muito além de compor o “braço forte do Estado”, de embasar o
escudo protetor do corpo social,
visto que esta instituição é composta basicamente por seres humanos, que mesmo nas vestes de uma farda não perdem
sua condição de seres humanos, detentores de sentimentos e humanidade.
São cidadãos que, diuturnamente, deixam
a segurança de seus lares para vestirem uma farda, armarem-se e adentrarem em uma viatura
para prestar segurança
em uma área desconhecida e muitas vezes perigosa, arriscando sua própria vida pela vida de seu semelhante.
Um ser humano vestido em uma farda, buscando garantir a segurança de homens sem face ou identidade, visto que, ao
prestarem seus serviços, estes seres humanos o fazem sem saber de quem se trata, pois dão segurança aos bairros por
ser seu serviço e não por reconhecimento
ou amizade. Trabalham pelo cidadão pelo fato deste ser uma pessoa detentora de direitos,
sem estar construindo juízos de valor.
Estes
seres humanos adentram
em matas fechadas
em vista de materializar a lei, muitas vezes perdem suas vidas no
terreno de trabalho, percebendo uma remuneração inferior à qualidade, essencialidade e ao perigo do serviço
que prestam. São guerreiros que por experiência no campo de ação (regiões
de todas as espécies, favelas,
periferias, grandes centros) conhecem as
necessidades dos cidadãos existentes nas regiões em que trabalham e por isso, sabem os valores que precisam ser edificados para melhorar a vida de seus semelhantes. Assim, como meio de
plantar estes valores escolheram o viés educacional, instante em que efetuam uma aproximação entre a instituição
militar e a sociedade, unindo ações em busca
de um mesmo fim: a paz e a qualidade de vida.
A ação da Polícia Militar, aqui inclusa
a da PMA, é racionalizada, e estratégica. É baseada em estudos prévios,
buscando a melhor forma de efetivar as normas que a Constituição Cidadã promulgou, objetivando concretizar seu trabalho com humanidade e proximidade dos
cidadãos, abandonando por completo, este preconceito de polícia autoritária, visto compreender um viés incabível em um
Estado Democrático de Direito, fundamentado pela dignidade da pessoa humana.
Ademais, em matéria ambiental este estudo:
Propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e
das múltiplas e complexas relações. A
teia da realidade viva não se reduz
aos elementos naturais do meio físico,
mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que se relacionem com a presença e
com a ação do ser humano. (MILARÉ, 2011, p. 636).
Neste ínterim, destaca-se que o poder
de polícia atua em diversos setores da atividade humana, como, por exemplo, a “polícia de caça, polícia
florestal, polícia de tráfego e de trânsito, polícia de divertimentos públicos, polícia sanitária
etc.”, como denota Dawali (2011,
p. 132). Ocorre que “o Poder Estatal é uno e indivisível. Por
outro lado, o Poder de Polícia nem mesmo é um Poder, mas sim uma expressão do Poder, uma atribuição. A expressão Poder
de Polícia Ambiental, por tanto, deve ser entendida como abreviação da
expressão Poder de Polícia em Meio Ambiente ou Poder de Polícia em Matéria Ambiental”, conforme expressa
Dawali (2011, p. 132). Assim:
Nessas expressões,
podem ser abrigados os diversos setores de incidência do Poder de Polícia relacionados à preservação do meio ambiente
e da sadia qualidade de vida: polícia
das águas (voltada para coibir
o despejo de efluentes sem
tratamentos de corpos d’água),
polícia da atmosfera (para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera), polícia de caça (para proteção da fauna terrestre), polícia de pesca, polícia florestal (para a proteção da
vegetação), polícia de ruídos (cuja atividade
volta-se à repressão da emissão abusiva de sons), polícia de construções
(no que tange à repressão a
parcelamentos de solos clandestinos – fontes de poluição – e a construções em áreas de proteção ambiental
ou de preservação permanente não edificáveis) etc. (DAWALI, 2011, p. 132).
O fundamento da existência do poder de
polícia ambiental consiste na supremacia do interesse
público, conforme destaca o art. 225 da Constituição Federal/88, pois no viés
de um direito difuso, o meio ambiente
possui relação direta com o ser humano tanto sob o prisma social,
quanto individual:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I - preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir,
em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover
a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
Nada obstante, a Polícia Militar
Ambiental teve origem no Estado de Santa Catarina, em 1990, por meio da Lei 8.039 em 23 de julho, sendo denominada na época como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede
o Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, no município de
Palhoça/SC, passando, mais tarde, por uma mudança na nomenclatura, com base no Decreto n° 1.783/92,
denominando-se Polícia Florestal como
forma de abranger em maior amplitude
a sua tarefa constitucional de proteger o meio ambiente através da:
[...] proteção
da flora, fauna, solo, ar e recursos
hídricos, aspectos culturais
e intelectuais especialmente ligados a preservação da natureza e combates às poluições. Em 1993 passou a denominar-se Companhia de Polícia
de Proteção Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da
Ecologia Catarinense, justa homenagem ao “Príncipe dos Observadores”. (PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL, 2014).
Neste seguimento, no Município de
Chapecó/SC a Polícia Militar Ambiental atuou
apenas na data de 16 de setembro
de 1996 “com sede nas dependências do antigo 2º Batalhão de Polícia Militar, hoje, com sede própria, encontra-se
nominada como 5ª Companhia de Polícia
Militar Ambiental, (com previsão para tornar-se Batalhão
de Polícia Militar
Ambiental).
As ferramentas da PMA, no que tange a
promoção e recuperação do meio ambiente, compreendem
intervir por meio da fiscalização ambiental, passando por encaminhamentos judiciais, e também, através de
procedimentos administrativos. Ademais, a Polícia Militar Ambiental
atua no presente preparando o futuro, buscando
a paz e a harmonia
entre a sociedade e a natureza.
Ocorre
que os atos do poder de polícia
se somam aos do Poder Público, harmonizando-se como meio de efetivar a
proteção do meio ambiente. Neste caminho, cabe
destaque ao fato de que mesmo antes da promulgação da Carta Magna, já
havia a Lei n° 6.938/81, que previa a
Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”,
conforme traz expressa em seu art.
2°.
Desta
forma, as ações do poder de polícia
consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional
do Meio Ambiente. Destarte, não se encerram
nesta lei os atos incumbidos à Polícia Militar Ambiental;
pelo contrário, visto que a lei regularizadora da área ambiental é extensa, como anotado anteriormente, porém, não
menos importante, existe a função da
PMA em promover a educação ambiental, que, como exposto, depreende-se do fato de que:
Todo processo educacional, em tese, deve preparar o indivíduo para viver em sociedade,
ou melhor, dizendo, para participar da vida da sociedade, contribuindo para que este alcance os seus objetivos
maiores. Não há como ignorar o papel da Educação
Ambiental nesse contexto, eis que ela está voltada para a preservação e o incremento de um bem per se de natureza social. (MILARÉ, 2011, p. 639).
Esse processo educacional, coadunado ao
art. 1°, inc. III da Carta Magna, padroniza para
que todas as ações da PMA sejam munidas pelo escudo da dignidade da pessoa
humana, acerca da qual se pode dizer que:
De qualquer modo, o que importa,
nesta quadra, é que se tenha presente
a circunstância, oportunamente
destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva –
implica uma obrigação geral de
respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos
correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos
a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento
humano’. (SARLET, 2011, p. 54).
[...] sempre haverá como
sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor
fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais,
incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa
argumentar que tal proteção de vida em geral
constitua, em última análise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade. (SARLET, 2011, p. 35).
Conforme este entendimento verifica-se
que existem doutrinadores que amparam a possibilidade da dignidade para além do ser humano,
abrangendo em seu manto protetor
a vida em geral. Esse fato
consubstancia a necessidade pela promoção da educação ambiental. Consciente disto é que o Estado de Santa
Catarina criou o programa Protetor Ambiental,
difundido em todo este território, buscando educar os jovens para formar
uma cultura de pessoas pensantes e
atuantes, conscientes de seu valor como ser humano e de seus direitos e deveres como cidadão, efetuando um resgate
de valores entre os jovens da mais tenra idade, visando formar uma sociedade de pessoas honestas.
Sob o aspecto informal do ensino, pode-se dizer que a Educação Ambiental alude sobre os processos e ações de instrução exteriores ao ambiente escolar, denominada educação permanente, que, segundo Milaré (2011, p. 632) contribui “para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido”.
A necessidade por educação que
satisfaça os objetivos e necessidades culturais arrasta a área educacional para uma constante atualização e renovação,
de maneira a expandir seu campo de
aça. O dever de educar não diz respeito apenas à família e à escola, vai além, abrindo campo de ação, também, para que a
sociedade possa atuar representada por múltiplos seguimentos/órgãos, como no caso em comento, da instituição da
Polícia Militar Ambiental (PMA).
A principal tarefa desta corporação consiste em aproximar
o cidadão do meio ambiente através de uma visão holística,
analisando o meio ambiente de forma correlata à sadia qualidade de vida, revolucionando a atual concepção
para um olhar protetivo e promotor, a partir da inserção da pessoa no âmbito de reconhecimento da fundamentalidade da natureza para a vida humana, devido ao
fato de que a mesma “se faz para a
comunidade e com a comunidade”, como define Milaré. (2011,
p. 635).
A ação da PMA não objetiva impor
padrões de ações, ao contrário, visto que pretende desmistificar a ideia da Polícia Militar coadunada ao
autoritarismo e ao ditatorial, posto que o núcleo
atuante dela vai muito além de compor o “braço forte do Estado”, de embasar o
escudo protetor do corpo social,
visto que esta instituição é composta basicamente por seres humanos, que mesmo nas vestes de uma farda não perdem
sua condição de seres humanos, detentores de sentimentos e humanidade.
São cidadãos que, diuturnamente, deixam
a segurança de seus lares para vestirem uma farda, armarem-se e adentrarem em uma viatura
para prestar segurança
em uma área desconhecida e muitas vezes perigosa, arriscando sua própria vida pela vida de seu semelhante.
Um ser humano vestido em uma farda, buscando garantir a segurança de homens sem face ou identidade, visto que, ao
prestarem seus serviços, estes seres humanos o fazem sem saber de quem se trata, pois dão segurança aos bairros por
ser seu serviço e não por reconhecimento
ou amizade. Trabalham pelo cidadão pelo fato deste ser uma pessoa detentora de direitos,
sem estar construindo juízos de valor.
Estes seres humanos adentram em matas fechadas em vista de materializar a lei, muitas vezes perdem suas vidas no terreno de trabalho, percebendo uma remuneração inferior à qualidade, essencialidade e ao perigo do serviço que prestam. São guerreiros que por experiência no campo de ação (regiões de todas as espécies, favelas, periferias, grandes centros) conhecem as necessidades dos cidadãos existentes nas regiões em que trabalham e por isso, sabem os valores que precisam ser edificados para melhorar a vida de seus semelhantes. Assim, como meio de plantar estes valores escolheram o viés educacional, instante em que efetuam uma aproximação entre a instituição militar e a sociedade, unindo ações em busca de um mesmo fim: a paz e a qualidade de vida.
A ação da Polícia Militar, aqui inclusa
a da PMA, é racionalizada, e estratégica. É baseada em estudos prévios,
buscando a melhor forma de efetivar as normas que a Constituição Cidadã promulgou, objetivando concretizar seu trabalho com humanidade e proximidade dos
cidadãos, abandonando por completo, este preconceito de polícia autoritária, visto compreender um viés incabível em um
Estado Democrático de Direito, fundamentado pela dignidade da pessoa humana.
Ademais, em matéria ambiental este estudo:
Propõe uma compreensão integrada do meio ambiente e
das múltiplas e complexas relações. A
teia da realidade viva não se reduz
aos elementos naturais do meio físico,
mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que se relacionem com a presença e
com a ação do ser humano. (MILARÉ, 2011, p. 636).
Neste ínterim, destaca-se que o poder
de polícia atua em diversos setores da atividade humana, como, por exemplo, a “polícia de caça, polícia
florestal, polícia de tráfego e de trânsito, polícia de divertimentos públicos, polícia sanitária
etc.”, como denota Dawali (2011,
p. 132). Ocorre que “o Poder Estatal é uno e indivisível. Por
outro lado, o Poder de Polícia nem mesmo é um Poder, mas sim uma expressão do Poder, uma atribuição. A expressão Poder
de Polícia Ambiental, por tanto, deve ser entendida como abreviação da
expressão Poder de Polícia em Meio Ambiente ou Poder de Polícia em Matéria Ambiental”, conforme expressa
Dawali (2011, p. 132). Assim:
Nessas expressões,
podem ser abrigados os diversos setores de incidência do Poder de Polícia relacionados à preservação do meio ambiente
e da sadia qualidade de vida: polícia
das águas (voltada para coibir
o despejo de efluentes sem
tratamentos de corpos d’água),
polícia da atmosfera (para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera), polícia de caça (para proteção da fauna terrestre), polícia de pesca, polícia florestal (para a proteção da
vegetação), polícia de ruídos (cuja atividade
volta-se à repressão da emissão abusiva de sons), polícia de construções
(no que tange à repressão a
parcelamentos de solos clandestinos – fontes de poluição – e a construções em áreas de proteção ambiental
ou de preservação permanente não edificáveis) etc. (DAWALI, 2011, p. 132).
O fundamento da existência do poder de polícia ambiental consiste na supremacia do interesse público, conforme destaca o art. 225 da Constituição Federal/88, pois no viés de um direito difuso, o meio ambiente possui relação direta com o ser humano tanto sob o prisma social, quanto individual:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe
ao Poder Público:
I - preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II - preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio genético
do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação
de material genético;
III - definir,
em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma
da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover
a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica,
a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense
e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições
que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos
naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão
ter sua localização definida em lei federal,
sem o que não poderão ser instaladas.
Nada obstante, a Polícia Militar
Ambiental teve origem no Estado de Santa Catarina, em 1990, por meio da Lei 8.039 em 23 de julho, sendo denominada na época como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede
o Parque Estadual da Serra do
Tabuleiro, no município de
Palhoça/SC, passando, mais tarde, por uma mudança na nomenclatura, com base no Decreto n° 1.783/92,
denominando-se Polícia Florestal como
forma de abranger em maior amplitude
a sua tarefa constitucional de proteger o meio ambiente através da:
[...] proteção
da flora, fauna, solo, ar e recursos
hídricos, aspectos culturais
e intelectuais especialmente ligados a preservação da natureza e combates às poluições. Em 1993 passou a denominar-se Companhia de Polícia
de Proteção Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da
Ecologia Catarinense, justa homenagem ao “Príncipe dos Observadores”. (PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL, 2014).
Neste seguimento, no Município de Chapecó/SC a Polícia Militar Ambiental atuou apenas na data de 16 de setembro de 1996 “com sede nas dependências do antigo 2º Batalhão de Polícia Militar, hoje, com sede própria, encontra-se nominada como 5ª Companhia de Polícia Militar Ambiental, (com previsão para tornar-se Batalhão de Polícia Militar Ambiental).
As ferramentas da PMA, no que tange a
promoção e recuperação do meio ambiente, compreendem
intervir por meio da fiscalização ambiental, passando por encaminhamentos judiciais, e também, através de
procedimentos administrativos. Ademais, a Polícia Militar Ambiental
atua no presente preparando o futuro, buscando
a paz e a harmonia
entre a sociedade e a natureza.
Ocorre
que os atos do poder de polícia
se somam aos do Poder Público, harmonizando-se como meio de efetivar a
proteção do meio ambiente. Neste caminho, cabe
destaque ao fato de que mesmo antes da promulgação da Carta Magna, já
havia a Lei n° 6.938/81, que previa a
Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao
desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”,
conforme traz expressa em seu art.
2°.
Desta
forma, as ações do poder de polícia
consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional
do Meio Ambiente. Destarte, não se encerram
nesta lei os atos incumbidos à Polícia Militar Ambiental;
pelo contrário, visto que a lei regularizadora da área ambiental é extensa, como anotado anteriormente, porém, não
menos importante, existe a função da
PMA em promover a educação ambiental, que, como exposto, depreende-se do fato de que:
Todo processo educacional, em tese, deve preparar o indivíduo para viver em sociedade,
ou melhor, dizendo, para participar da vida da sociedade, contribuindo para que este alcance os seus objetivos
maiores. Não há como ignorar o papel da Educação
Ambiental nesse contexto, eis que ela está voltada para a preservação e o incremento de um bem per se de natureza social. (MILARÉ, 2011, p. 639).
Esse processo educacional, coadunado ao
art. 1°, inc. III da Carta Magna, padroniza para
que todas as ações da PMA sejam munidas pelo escudo da dignidade da pessoa
humana, acerca da qual se pode dizer que:
De qualquer modo, o que importa,
nesta quadra, é que se tenha presente
a circunstância, oportunamente
destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana – no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva –
implica uma obrigação geral de
respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos
correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos
a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento
humano’. (SARLET, 2011, p. 54).
[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em última análise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade. (SARLET, 2011, p. 35).
Conforme este entendimento verifica-se
que existem doutrinadores que amparam a possibilidade da dignidade para além do ser humano,
abrangendo em seu manto protetor
a vida em geral. Esse fato
consubstancia a necessidade pela promoção da educação ambiental. Consciente disto é que o Estado de Santa
Catarina criou o programa Protetor Ambiental,
difundido em todo este território, buscando educar os jovens para formar
uma cultura de pessoas pensantes e
atuantes, conscientes de seu valor como ser humano e de seus direitos e deveres como cidadão, efetuando um resgate
de valores entre os jovens da mais tenra idade, visando formar uma sociedade de pessoas honestas.
5
O
Programa Protetor Ambiental como materialização da educação ambiental
Após um estudo prévio sobre as
necessidades de ações da Polícia Militar Ambiental, e das carências da jurisdição desta corporação, é que surgiu a
ideia do programa Protetor Ambiental, criado no ano de 1999,
desenvolvido em todo o Estado Catarinense, voltado à sociedade como forma de apregoar a educação em seus mais
diversos âmbitos, com enfoque especial na área ambiental.
Para desenvolvimento deste estudo
contatou-se com a 5ª Companhia de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, de onde se extraiu as informações
sobre sua aplicabilidade e efetividade. Assim, primeiramente cabe informar que este programa
é implantado por policiais
militares ambientais fardados, previamente instruídos e por professores de
outros órgãos ambientais como forma de trocar conhecimentos e informações, entre alunos e professores.
Os alunos são escolhidos através de
provas, com edital aberto ao público em geral,
efetuando uma miscigenação de culturas, e faixas econômicas, como meio
de ensiná-los em igualdade de
condições. A faixa etária compreende dos 12 aos 14 anos de idade, e o programa é proposto para todos os sexos, aberto em alguns momentos para a participação da sociedade e, principalmente, dos pais dos alunos,
como meio de trocar, interagir e fortificar relações entre a instituição e a sociedade,
enraizando uma cultura de proximidade e respeito mútuo.
A intenção é afastar estes jovens das
margens da sociedade e trazê-los para junto da
Polícia Militar Ambiental, abrindo suas visões com relação
ao mundo e preparando-os, na medida do possível, para as necessidades impostas pela
coletividade. Também objetiva-se, retira-los da criminalidade e da ociosidade, desenvolvendo atividades teóricas
e práticas referentes à temática ambiental,
alertando-os sobre o imperativo de proteger este bem, de maneira a modificar o comportamento social, implantando a
sustentabilidade, despertando o seu senso crítico, preparando-os para as
adversidades.
As aulas possuem a duração de um ano, e
todo o aluno formado é convidado para participar
gratuitamente e espontaneamente das atividades da PMA abertas ao público, como viagens de estudos, seminários, palestras
e demais atividades em que estes possam auxiliar, inclusive na parte educacional. O programa visa despertar o
intelecto dos alunos, instigando- os
a refletirem sobre suas ações, oferecendo-lhes acerca de uma visão
ambientalista pautada nos princípios da dignidade humana e do respeito
ambiental e para com o
seu semelhante.
Os mestres buscam resgatar os valores
sociais e fortalecer o espírito de cooperação e integração entre estes adolescentes, visam transmitir os
conhecimentos essenciais para esta faixa etária de maneira
descontraída e harmoniosa, guiando os jovens a conhecerem o trabalho dos policiais militares
ambientais e adentrando no âmbito de vivência destes adolescentes, trocando informações e formando amizades.
A 5ª Companhia
de Polícia Militar
de Chapecó implantou
o programa Protetor Ambiental no ano de 2006, e formou,
até o ano de 2015, 300 adolescentes, em 12 turmas, sendo que em todo o Estado Catarinense foram formados 5500 jovens. A formatura das classes é efetuada em um ato solene,
instante em que os jovens vão uniformizados, cantam o hino nacional, fazem juramento de respeitar e promover o meio ambiente,
e os alunos destaques
ganham presentes, tiram fotos e interagem em harmonia com todo o grupo da Polícia Militar Ambiental e com os pais e
responsáveis pelos alunos, ganham, ainda, um
certificado.
É um curso de profundo aprendizado,
visto que professores de diversos seguimentos
aproveitam para lecionar aos mesmos, como forma de empregar mais
adequadamente este lapso temporal
de um ano, implantando valores,
e habilitando estes jovens, inclusive
juridicamente (no que for possível) a defenderem-se dos perigos que a
sociedade pode lhes impor.
O programa Protetor Ambiental é feito em parceria com outros órgãos públicos,
como a prefeitura municipal, por
exemplo, visto que é implantado com recursos auferidos de outras entidades, inclusive privadas, devido ao fato de não
acarretarem gastos aos alunos.
Após um estudo prévio sobre as
necessidades de ações da Polícia Militar Ambiental, e das carências da jurisdição desta corporação, é que surgiu a
ideia do programa Protetor Ambiental, criado no ano de 1999,
desenvolvido em todo o Estado Catarinense, voltado à sociedade como forma de apregoar a educação em seus mais
diversos âmbitos, com enfoque especial na área ambiental.
Para desenvolvimento deste estudo
contatou-se com a 5ª Companhia de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, de onde se extraiu as informações
sobre sua aplicabilidade e efetividade. Assim, primeiramente cabe informar que este programa
é implantado por policiais
militares ambientais fardados, previamente instruídos e por professores de
outros órgãos ambientais como forma de trocar conhecimentos e informações, entre alunos e professores.
Os alunos são escolhidos através de
provas, com edital aberto ao público em geral,
efetuando uma miscigenação de culturas, e faixas econômicas, como meio
de ensiná-los em igualdade de
condições. A faixa etária compreende dos 12 aos 14 anos de idade, e o programa é proposto para todos os sexos, aberto em alguns momentos para a participação da sociedade e, principalmente, dos pais dos alunos,
como meio de trocar, interagir e fortificar relações entre a instituição e a sociedade,
enraizando uma cultura de proximidade e respeito mútuo.
A intenção é afastar estes jovens das margens da sociedade e trazê-los para junto da Polícia Militar Ambiental, abrindo suas visões com relação ao mundo e preparando-os, na medida do possível, para as necessidades impostas pela coletividade. Também objetiva-se, retira-los da criminalidade e da ociosidade, desenvolvendo atividades teóricas e práticas referentes à temática ambiental, alertando-os sobre o imperativo de proteger este bem, de maneira a modificar o comportamento social, implantando a sustentabilidade, despertando o seu senso crítico, preparando-os para as adversidades.
As aulas possuem a duração de um ano, e
todo o aluno formado é convidado para participar
gratuitamente e espontaneamente das atividades da PMA abertas ao público, como viagens de estudos, seminários, palestras
e demais atividades em que estes possam auxiliar, inclusive na parte educacional. O programa visa despertar o
intelecto dos alunos, instigando- os
a refletirem sobre suas ações, oferecendo-lhes acerca de uma visão
ambientalista pautada nos princípios da dignidade humana e do respeito
ambiental e para com o
seu semelhante.
Os mestres buscam resgatar os valores
sociais e fortalecer o espírito de cooperação e integração entre estes adolescentes, visam transmitir os
conhecimentos essenciais para esta faixa etária de maneira
descontraída e harmoniosa, guiando os jovens a conhecerem o trabalho dos policiais militares
ambientais e adentrando no âmbito de vivência destes adolescentes, trocando informações e formando amizades.
A 5ª Companhia
de Polícia Militar
de Chapecó implantou
o programa Protetor Ambiental no ano de 2006, e formou,
até o ano de 2015, 300 adolescentes, em 12 turmas, sendo que em todo o Estado Catarinense foram formados 5500 jovens. A formatura das classes é efetuada em um ato solene,
instante em que os jovens vão uniformizados, cantam o hino nacional, fazem juramento de respeitar e promover o meio ambiente,
e os alunos destaques
ganham presentes, tiram fotos e interagem em harmonia com todo o grupo da Polícia Militar Ambiental e com os pais e
responsáveis pelos alunos, ganham, ainda, um
certificado.
É um curso de profundo aprendizado,
visto que professores de diversos seguimentos
aproveitam para lecionar aos mesmos, como forma de empregar mais
adequadamente este lapso temporal
de um ano, implantando valores,
e habilitando estes jovens, inclusive
juridicamente (no que for possível) a defenderem-se dos perigos que a
sociedade pode lhes impor.
O programa Protetor Ambiental é feito em parceria com outros órgãos públicos, como a prefeitura municipal, por exemplo, visto que é implantado com recursos auferidos de outras entidades, inclusive privadas, devido ao fato de não acarretarem gastos aos alunos.
Definições Conclusivas
O trabalho discorreu sobre a
importância ímpar do meio ambiente para a sobrevivência humana, sendo considerado como um direito
essencial do ser humano, contemplado como bem de extensão
ao direito à vida e por este motivo, detentor de dignidade, devendo ser respeitado em sobremaneira, mesmo que seja
unicamente por sua essencialidade para a vida
humana.
O meio ambiente atua para com o homem
em uma relação de causa e efeito, onde tudo
que o indivíduo emprega ao mesmo, o próprio devolve atuando através de
furacões, secas, enchentes etc. Sua
importância é basilar, pois de seu estado deriva o estado da vida das pessoas, afinal, não há como usufruir de
uma vida saudável se não tiver disponibilidade de ar puro, água potável etc.
Ocorre
que a responsabilidade pela promoção
do respeito ambiental
é de todos, indistintamente, inclusive
dos órgãos públicos.
Consciente disto é que a Polícia Militar
Ambiental efetuou um estudo sobre a sociedade, buscando suas carências e
necessidades de ação da corporação,
de onde se extraiu que atuar através da educação seria a melhor forma de suprir as insuficiências das regiões e por
isto, o Estado de Santa Catarina criou, em 1999, o programa Protetor
Ambiental.
Esse Programa objetiva atuar sobre os
cidadãos da mais tenra idade, formando
e preparando-os para as necessidades
sociais, despertando seu raciocínio lógico e municiando- os através do saber.
Assim, forma-se uma sociedade próxima da polícia, retirando-os da criminalidade e da ociosidade, buscando um
agir preventivo, transmitindo os conhecimentos
mais generalizados, conforme as necessidades da idade, preparando-os
para agirem frente às necessidades, especialmente no que tange à área ambiental.
O trabalho discorreu sobre a
importância ímpar do meio ambiente para a sobrevivência humana, sendo considerado como um direito
essencial do ser humano, contemplado como bem de extensão
ao direito à vida e por este motivo, detentor de dignidade, devendo ser respeitado em sobremaneira, mesmo que seja
unicamente por sua essencialidade para a vida
humana.
O meio ambiente atua para com o homem
em uma relação de causa e efeito, onde tudo
que o indivíduo emprega ao mesmo, o próprio devolve atuando através de
furacões, secas, enchentes etc. Sua
importância é basilar, pois de seu estado deriva o estado da vida das pessoas, afinal, não há como usufruir de
uma vida saudável se não tiver disponibilidade de ar puro, água potável etc.
Ocorre
que a responsabilidade pela promoção
do respeito ambiental
é de todos, indistintamente, inclusive
dos órgãos públicos.
Consciente disto é que a Polícia Militar
Ambiental efetuou um estudo sobre a sociedade, buscando suas carências e
necessidades de ação da corporação,
de onde se extraiu que atuar através da educação seria a melhor forma de suprir as insuficiências das regiões e por
isto, o Estado de Santa Catarina criou, em 1999, o programa Protetor
Ambiental.
Esse Programa objetiva atuar sobre os
cidadãos da mais tenra idade, formando
e preparando-os para as necessidades
sociais, despertando seu raciocínio lógico e municiando- os através do saber.
Assim, forma-se uma sociedade próxima da polícia, retirando-os da criminalidade e da ociosidade, buscando um
agir preventivo, transmitindo os conhecimentos
mais generalizados, conforme as necessidades da idade, preparando-os
para agirem frente às necessidades, especialmente no que tange à área ambiental.
REFERÊNCIAS
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Editora WMF/Martins Fontes, 2009.
BRASIL, Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional. Diário Oficial da União,
Brasília, 20 de dez. 1996.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.> Acesso
em: 27 out. 2014.
BRASIL. Lei n°
8.069/90, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 13
de jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.>Acesso
em: 27 out. 2014.
BRASIL. Lei n° 6.938/1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências. Diário Oficial
da União, Brasília, em 31 de
Ago. 1981. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm.> Acesso
em: 26 out. 2014.
BRASIL. Lei n°
9.795/99. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras
providências. Diário Oficial da União,
Brasília, 27 de abr. 1999. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm.>
Acesso em: 26 out. 2014.
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Leme (Org.). Doutrinas
Essenciais: Direito Ambiental. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção Doutrinas Essenciais, v. I).
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George. Curso de Direitos Fundamentais. 4. ed. São Paulo: Atlas,
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MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental
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Educação Ambiental: Ferramenta para criação de uma nova consciência planetária. In: MILARÉ, Édis; MACHADO, Paulo Affonso
Leme (Org.). Doutrinas