terça-feira, 1 de março de 2016

A 4ª Dimensão de Direito e o Direito à Democracia

  CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS:

O presente estudo tem por escopo abordar a teoria da quarta dimensão de direitos fundamentais, ou seja, a teoria que define, a democracia como o sistema político ideal, bem como, discorrer acerca da compatibilidade, deste modelo político, em trabalhar em função da concretização do bem comum na sociedade, com vistas, a efetivação de todos os direitos inerentes ao ser humano, sob a base da dignidade da pessoa humana, em razão de que, o princípio ideológico não se baseia apenas em viver, mas sim, em viver com dignidade, tendo ao menos um mínimo existencial de direitos protegidos e efetivados no meio social.

O método utilizado neste trabalho será o indutivo. Por conseguinte, objetivando especificamente a percepção da idealidade deste sistema político, serão feitas pesquisas bibliográficas acerca do tema, discorrendo sobre os principais tópicos que concernem a temática.

Nesse sentido, será efetuada uma abordagem histórica dos direitos fundamentais, com vistas na percepção das mudanças ocorridas na sociedade, resultados obtidos pela transformação de ideologias e culturas, de maneira que, a lei acompanha o desenvolvimento de sua sociedade, em razão de que, apenas protege, o que seus cidadãos, julgam necessário garantir.

Então, passar-se-á, a abordar de forma ampla o Estado Absoluto de Direito, e sua gradativa conversão para Estado Democrático de Direito, com vistas a demonstrar a necessidade que o ser humano encontrou de evoluir, isto é, modificar sua então existência, por meio de novas ideologias e concepções de direitos que necessitavam ser protegidos, por meio, de um Estado garantidor.

Consequentemente, ao longo desta transmutação de necessidades, ideologias e culturas, emergiu o que a doutrina denomina, de geração ou dimensão de direitos, ou seja, conforme a realidade e a necessidade da época em que se encontravam os seres humanos afloravam a imprescindibilidade de novas garantias jurídicas, cujo propósito era a proteção e garantia de uma vida digna ao ser humano.

Desta forma, surgiram através da teoria original de Karel Vasak, três gerações de direitos, porém, com o decorrer do tempo, a doutrina entrou em discordância no que reporta ao termo geração, sob a premissa de que o termo poderia estar sendo interpretado de forma equivocada, passando então a denominar dimensão de direitos, que se explicará de forma mais específica no item 4 do respectivo trabalho.

Ocorre que a modificação do termo delimitativo, também, não fora a única modificação que ocorrer no transcorrer do tempo, visto que, devido ao fato de a sociedade ter evoluído, com ela, também, modificaram-se as prerrogativas dos seres humanos, resultando, no que alguns doutrinadores sustentam, como, novas gerações ou dimensões de direitos, tal como o autor Bonavides (obra citada), que abarca uma possível, quarta geração na qual se encontra a Democracia, e neste sentido, sustentam a existência de uma quinta, uma sexta e há até mesmo uma sétima geração.

No entanto, o peculiar trabalho, se aterá apenas às teorias até a quinta geração, as quais são defendidas pela maioria da doutrina, dando um enfoque especial à questão da democracia (quarta geração), posto que, neste item, tange o objetivo principal do referido trabalho.

Concluir-se-á, demonstrando os argumentos favoráveis à Democracia, como sendo, o modelo ideal de concretização da nossa Carta Maior, por tanto, resultando em um conjunto ideal para o melhor convívio social, e a efetivação dos direitos inerentes aos seres humanos.


2  AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Na concepção de Ingo Wolfgang Sarlet (2009), em citação a K. Stern o reconhecimento histórico dos direitos fundamentais ocorreu em três etapas, in verbis:

A)      uma pré-história, que se estende até o século XVI; b) uma fase intermediária, que corresponde ao período de elaboração da doutrina jus naturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem; c) a fase de constitucionalização, iniciada em 1776, com as sucessivas declarações de direitos dos novos Estados americanos.

Ao que afirma Alexandre de Moraes (2013), na direção de que, os direitos individuais do homem tiveram origem no terceiro milênio a. C, ou seja, no antigo Egito e Mesopotâmia, onde eram configurados mecanismos individuais de proteção relacionados ao Estado. Ocorre, porém, que o pioneiro em consagrar “um rol de direitos comuns a todos os homens”, fora o Código de Hamurabi.

Já em 500 a.C, Buda difundiu os direitos do homem, por via de sua influência religiosa. A posteriori, eclodem na Grécia diversos estudos coordenados respectivos a necessidade de igualdade e liberdade entre os homens, com enfoque na democracia direta de Péricles, já em 441 a.C, através da obra Antígona, em expressão as ideologias sofistas e estóicas, brota a crença de “um direito natural anterior e superior as leis escritas” (o Jusnaturalimo), nesse entendimento segue Sófocles, defendendo a existência de prerrogativas não escritas e imutáveis, inerentes a todos os homens.

No entanto, foi em virtude do Direito romano, que teve afirmação a tutela dos direitos individuais contra os arbítrios estatais, por via da Lei das doze tábuas.

Nesse sentido, define George Marmelstein (2013), que “a noção de direitos do homem é tão antiga quanto a própria sociedade”, pois que, a mesma, se mostrou presente, desde os primórdios em todas as culturas, seja em maior ou em menor intensidade.

Assim, segue-se a releitura histórica sob a expressão de Alexandre de Morais (obra já citada), cujo salienta que, a certificação dos direitos fundamentais sofrera influência direta por meio do Cristianismo, que trouxera preceitos indispensáveis para a asseveração da dignidade da pessoa humana, tal como, a igualdade entre os homens, independente de sexo, raça, ou credo.

De acordo com Fábio Konder Comparato (2010), “tudo gira, assim, em torno do homem e de sua eminente posição no mundo.” Pois que, a dignidade da pessoa humana tomou forma, primeiramente, através, da religião, seguida por meio da filosofia, findando-se através da ciência.

Por intermédio da fé monoteísta, a religião justificou a superioridade do ser humano, pois, nesta concepção, tudo fora criado por Deus (expressão da Bíblia) “único e transcendente”, o qual, cedera poder ao homem para que predominasse sobre tudo que existe na terra (Genesis 1, 26).

Posteriormente, a posição hierárquica do homem torna-se justificável com a ascensão da ideia da racionalidade humana, então, difundida por intermédio de poetas e filósofos gregos, cujos mesmos, consideravam tal característica, como atributo exclusivamente humano. Já no campo científico esta valoração se justificou com a descoberta do processo evolutivo dos seres vivos, pois que, “a própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do homem”.

Nesse enfoque, no que concerne a consolidação histórica, durante a Idade Média, diversos documentos foram redigidos reconhecendo os direitos fundamentais, com predominância na limitação do poder estatal, como discorre Alexandre de Moraes (obra supracitada).

Destacar-se-á, nesse enfoque, que a partir do século XVIII, ocorrera o desenvolvimento mais contundente das declarações de direitos fundamentais, onde acentuar-se-á, como importantes marcos históricos, países como a Inglaterra com a Magna Charta Libertatum, consentida por João Sem-Terra em 15 de junho de 1215, sobre a qual, destaca George Marmelstein (obra supramencionada), que como descrita em latim, e apenas a classe privilegiada dominava tal linguajar, a magna carta, culminou em pouca utilidade para a população carente, neste ínterim, convêm destacar, que alguns doutrinadores abarcam como primeiro documento estatal, a proteger os direitos fundamentais, tenha sido expresso na Espanha, deferido pelo Rei Afonso IX, nas cortes de Leão (no ano de 1188).

Ainda na aferição histórica, encontrar-se-á, como referência, a Petition of Right, de 1628 que consagrava a liberdade de agir, bem como, o Habeas Corpus, de 1679, cuja denominação oficial, segundo Comparato (2010), era “uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das prisões no ultramar”. Instituía-se para regulamentar tal instituto, cujo qual, já existia desde então, porém, passou por significativas modificações com o objetivo de surtir melhorias na eficácia jurídica.

Em seguida Moraes (obra já citada), enumera o Bill of Rights, de 1689, que programou diversas restrições ao poder estatal, no entanto, em contrapartida a esta progressão, o mesmo resguardou expressamente a negação da liberdade religiosa.

Posteriormente o citado autor, acrescenta o Act of Settlement, de 12 de junho de 1701, cuja própria, consolidou-se como uma normativa reafirmadora “do princípio da legalidade e da responsabilização política dos agentes públicos”.

A posteriori, encontrar-se-á a Declaração de Direitos da Virgínia (16,06,1776), proclamando o direito à vida, a liberdade e a propriedade; a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América (04,07,1776), elaborada por Thomas Jefferson, frisando a limitação do poder estatal; e a Constituição dos Estados Unidos (17,09,1787), que estabeleceu a separação dos poderes estatais, como também, os direito humanos fundamentais, com o fim de limitar o poder estatal.

No entanto fora a França a consagradora, de forma indiscutível, dos direitos fundamentais, por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 26.08.1789, que veio a positivar os direitos naturais disponíveis a todos os homens, indistintamente.

De forma ampla, estes são os pontos históricos indispensáveis para um estudo acerca da efetivação dos direitos fundamentais, sendo sucedidos, porém, por inúmeras outras afirmações importantes, as quais não serão abordadas de forma específica no presente estudo, pois que, não aludem ao artigo. Assim, transcrever-se-á, em seguida, acerca da transmutação do Estado Absolutista para o Estado Democrático de Direito.


3  DO ABSOLUTISMO AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Como verificado, “os direitos fundamentais foram criados, inicialmente, como instrumentos de limitação de poder estatal”, assim, em continuação ao entendimento de Marmelstein (obra citada), “eles surgiram como barreira ou escudo de proteção dos cidadãos contra a intromissão indevida do Estado, em sua vida privada e contra o abuso de poder”.

De acordo com Jean Bodin (1997), a soberania se traduz em um poder absoluto e perpétuo, ocupado através do rei, pois que, consentia na necessidade de uma base rígida e inalterável de poder político. Transcorrido um centenário, Hobbes (2003), em concordância, preleciona que, os contratos sem a força não possuem poder de coerção suficiente para transmitir segurança ao ser humano.

Assim, o Absolutismo era o sistema político ideal para proteger o homem de si mesmo, modelo este que predominou no Antigo Regime, período entre os séculos XV e XVIII, originário de mudanças na Europa, que resultando na concentração absoluta de poder nas mãos do rei, que exercia sua soberania de forma indiscriminada, pois que, em suas mãos concentravam-se todos os poderes.

Em seguimento, Hobbes (2003), dispõe “enquanto cada homem detiver seu direito de fazer tudo que queira, a condição de guerra será constante para todos”, em vista de que, para o mesmo, o homem seria essencialmente mau e egoísta, cujo qual, concentrava uma ambição por poder, que seria, a cada instante crescente, a qual, apenas cessaria com sua morte, estando para tanto, nesta teoria a justificativa da necessidade de um poder soberano, cujo autor, comparou ao Leviatã, o monstro marinho mencionado pela Bíblia, o qual, somente o próprio Deus controlaria.

Nessa direção Marmelstein (obra citada), estatui em menção a Hobbes que “o soberano deveria possuir um poder absoluto, sem qualquer limitação jurídica ou política. Nada que o soberano fizesse poderia ser considerado injusto (...), o soberano podia tudo e somente prestava contas a Deus”.

Em prosseguimento, Nicolau Maquiavel (2007), defendia a legitimidade de qualquer meio para que o soberano, em defesa dos negócios públicos, se mantivesse no poder, fosse por meio de lei, ou em virtude da força, consequente de que, para o mesmo, não haviam limites no que concerne aos alcances de seus objetivos, in verbis:

Quem num mundo cheio de perversos pretende seguir em tudo os princípios da bondade, caminha para a própria perdição. Daí se conclui, que o príncipe desejoso de manter-se no poder, tem de aprender os meios de não ser bom e a fazer uso ou não deles, conforme as necessidades.

Para Marmelstein (obra citada), o corolário destes dois pensadores concluíra-se em um “Estado forte (Leviatã), absoluto, sem limites e sem escrúpulos, onde o soberano poderia cometer as maiores barbaridades para se manter no poder (...), a vontade do soberano estaria acima de qualquer concepção jurídica”. Dentre os Estados Absolutistas, poder-se-á destacar, Portugal, França, Inglaterra e Itália.

Salienta-se, que dois dos eventos históricos que contribuíram para a ruína do absolutismo, foram, a Revolução Gloriosa de 1688-1689, ocorrida na Inglaterra e a Revolução Francesa em 1689, com o advento do Iluminismo.

Ocorre que, um dos pioneiros a questionar este sistema fora Johannes Althusius, em sua obra intitulada Política, mencionado por Marmelstein (obra citada anteriormente), onde o autor questionava o poder absoluto e desenfreado do rei, pois que, para o próprio, “todo o poder está atado às leis, aos direitos e a equidade”, esta ideia de 1603, somente foi rediscutida em 1690, por meio de John Locke, através da publicação de Segundo tratado sobre o governo (2003), em citação:

O único modo legítimo pelo qual alguém abre mão de sua liberdade natural e assume os laços da vida civil consiste, no acordo com outras pessoas para se juntar e unir-se em comunidade, para viverem com segurança, conforto e paz umas com as outras, com a garantia de gozar de suas posses, e de maior proteção contra quem não faça parte dela.

Nessa acepção, Locke (obra citada), defendia que as pessoas se uniam de maneira voluntária com o fim de viverem em sociedade, passando, então, sua liberdade inerente, para a comunidade ao aquiescer em respeitar as leis, cujas mesmas, seriam pactuadas por todos os membros da sociedade, emergindo, nesse momento, a base teórica para o Estado Democrático de Direito.

Ainda nessa direção, Locke (obra citada), acreditava na indispensabilidade da separação de poderes, em decorrência de que, “poderia ser tentação excessiva para a fraqueza humana, a possibilidade de tomar conta do poder, de modo que, os mesmos que detenham a missão de elaborar leis, também, tenham nas mãos, o poder de executá-las”.

Destarte, Marmelstein (obra mencionada), dispõe através do magistrado Charles - Louis de Secondat, popularmente denominado Barão de Montesquieu, acerca de que “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”, então, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder”. Nesse sentido:

Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado, apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente”, e adiante: “Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e executivo. Se estivesse ligado ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria o legislador. Se estivesse ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor.

Para tanto, Marmelstein (2013), acentua a respeito da sincronia entre a técnica da separação do poder e os direitos fundamentais, intrínsecos na formação do Estado democrático de Direito. Nessa orientação, citar-se-á, o artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que preleciona, sobre a imprescritibilidade da existência do reconhecimento dos direitos fundamentais, bem como, a necessidade da separação dos poderes, para que, se possa existir uma verdadeira Constituição.

Em decorrência, por tanto, que para um país ser democrático, se faz necessário a existência de mecanismos de controle da opressão estatal, assim, esta ideologia, mesmo na atualidade se torna perfeitamente eficaz, visto que, as maiores partes dos países ocidentais adotam tal sistema, onde o povo elege seus governantes, que se tornam obrigado a prestar obediência às leis, também, provindas da sociedade, tendo suas funções estatais subdivididas em diferentes órgãos, isto é, legislativo, executivo e judiciário.

Findando no fato de que, a finalidade do Estado é a busca efetiva do bem comum, onde o governo provém do povo e trabalha em função do mesmo, nesse contexto, este modelo político é o único sistema que permite alterações sociais sem, a necessidade de violência, como bem coloca Marmelstein (supracitado), consentindo em um modelo a ser seguido, por todos os países, no sentido de que, os ideais buscados por tal modelo, são eficazes para a concretização da Constituição na sociedade, e assim, o convício harmônico dos seres humanos, porém, como o governo é efetuado por homens, acarreta-se então, nos desvios de conduta, e na aparente ineficácia deste modelo político, o qual se adentrará de forma mais profunda, no decorrer do trabalho.

Então, transcorrido este percurso histórico, passar-se-á para as dimensões do direito, a qual se transporá, no tópico a seguir.


4  GERAÇÕES DO DIREITO: EFETIVIDADE E CONTEÚDO

No que reporta aos direitos fundamentais, Marmelstein (2013), difere acerca de sua dinâmica, pois que, os mesmos são valores “que acompanham a evolução cultural da própria sociedade. Desse modo, é natural que o conteúdo ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo”, nesse sentido, também se posiciona Norberto Bobbio (2004).

 Por conseguinte, no que refere-se, as dimensões dos direitos, Karel Vasak desenvolveu uma teoria que culminou em aceitação internacional, inclusive no Brasil, sendo proferida por decisões do STF, como forma de fundamentar seus raciocínios, essa teoria foi elaborada em homenagem a revolução francesa, na qual, cada princípio fundamenta uma cor da bandeira, sendo denominada “teoria das gerações de direito” sendo assim, Marmelstein (devidamente citado), aclarece:

a)       A primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas;
b)       A segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por elas causados;
c)       Por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial, o direito ao desenvolvimento, a paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente, após a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948.
Neste escopo, Dirley da Cunha Junior (2012) orienta, “As gerações dos direitos revelam a orden cronológica do reconhecimento e afirmação dos direitos fundamentais, que se proclamam gradualmente na proporção das carências do ser humano, nascidas em função da mudança das condições sociais”.

No entanto, a priori, buscar-se-á, destacar um breve comentário acerca da terminologia utilizada, para que, possamos fazer um pleno entendimento de suas gerações em especifico. Ao que deslinda Marmelstein (obra citada), in verbis:

A expressão geração de direitos tem sofrido várias críticas da doutrina nacional e estrangeira, pois o uso do termo geração pode dar a falsa impressão de substituição gradativa de uma geração por outra, o que é um erro, já que, por exemplo, os direitos da liberdade não desaparecem ou não deveriam desaparecer quando surgem os direitos sociais e assim por diante. Na verdade, todo o Estado Democrático de Direito é alicerçado nos direitos de primeira geração, de modo que, seria inconcebível que eles cedessem lugar aos de segunda geração. O processo é de acumulação e não de sujeição.

Assim, em citação a Antônio-Henrique Perez-Luño, o mesmo, acrescenta:

Vale advertir que as gerações de direitos humanos não representam um processo meramente cronológico e linear. No curso de sua trajetória, produzem-se constantes avanços, retrocessos e contradições. De outro lado, as gerações de direitos humanos não implicam na substituição global de um catálogo de direitos por outro, já que em algumas ocasiões, surgem novos direitos como resposta a novas necessidades históricas; outras vezes, exigem o redimensionamento ou redefinição de direitos anteriores para adaptá-los aos novos contextos em que devem ser aplicados.

Em decorrência desta discrepância, Guerra Filho (1999), Sarlet (2009), bem como Bonavides (2004), dentre outros doutrinadores aderiram ao termo dimensões em lugar de gerações.

Ocorre em erro também, quem procura classificar determinados direitos como se os mesmos fizessem parte de apenas uma dimensão, posto que, o correto seria analisá-los, sob todas as perspectivas, devido ao fato de que, os mesmos se complementam de forma indivisível e interdependente.

Nas palavras de Marmelstein, (obra citada), “não há qualquer hierarquia entre essas dimensões. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica. Essa é a única forma de salvar a teoria das dimensões dos direitos fundamentais.”

Em consequência, também, assevera Sarlet (2009), para o qual:

Com efeito, não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de tal sorte que o uso da expressão “gerações” pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo “dimensões” dos direitos fundamentais.

Em extensão, Marmelstein (obra citada), salienta a respeito da importância de se considerar esses direitos como valores “indivisíveis e interdependentes”, de maneira que, “de nada adianta a liberdade, sem que sejam concedidas as condições materiais e espirituais mínimas para a fruição desse direito.

Ocorre que, “não é possível, portanto, falar em liberdade sem um mínimo de igualdade, nem de igualdade sem as liberdades básicas”. A busca da efetivação desses direitos, deve ser abarcada em conjunto, dado que, um possui tanta importância, quanto o outro, a ponto de complementarem-se, entre si. Também nessa direção considera Bonavides (2004):

Se hoje esses direitos parecem já pacificados na codificação política, em verdade se moveram em cada país constitucional num processo dinâmico e ascendente, entrecortado, não raro de eventuais recuos, conforme a natureza do respectivo modelo de sociedade, mas permitindo visualizar a cada passo uma trajetória, que parte com frequência de mero reconhecimento formal, para concretizações parciais e progressivas, até ganhar a máxima amplitude nos quadros consensuais de efetivação democrática de poder.

Findo esse aspecto, direcionar-se-á, para as dimensões, de forma individualizada como maneira de apresentar o entendimento completo, respectivo a temática abarcada.


5  TEORIA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA DIMENSÃO DE DIREITO

Influenciados por meio da forte opressão estatal vivenciada pela sociedade, os direitos protegidos nas declarações pioneiras seguiam o pensamento iluminista, com destaque a Locke (2003), para o qual, o especial fim dos homens de conquistar uma harmonia social e instituírem um novo governo, seria a manutenção da propriedade.

Portanto, fora reconhecido, neste momento, o direito da liberdade, bem como, os direitos políticos, para o desígnio de estatuir a democracia, através, da participação do povo na iniciativa de decisões políticas, por intermédio do voto, do direito a filiação partidária, dentre outros.

Portanto, em efeito Noberto Bobbio (2004), os define como direitos individuais, de natureza civil e política, cujo resultado era a proteção da sociedade das opressões estatais, por via da tutela das liberdades públicas.

Nesse enfoque, Canotilho citado por Marmelstein (obra citada), denota na área jurídica objetiva, que os direitos civis e políticos (direitos de liberdade), teriam uma competência negativa aos poderes públicos, uma vez que, proíbem a intervenção do Estado, no âmbito jurídico individual, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Esses direitos se estendem a todos os seres humanos, pelo simples fato dos mesmos serem inerentes a pessoa humana, sem que, para fazer parte dessa tutela a pessoa precise de caráter especial e são reconhecidos como direitos da primeira geração.

O excesso de liberdade da primeira geração resultou em um desiquilíbrio social, que urge por reparação, assim, por meio da queda do Estado Liberal, e o nascimento do Estado Providência, para os franceses e do Estado do Bem-Estar Social (Welfere State), para os americanos, modelo no qual o Estado ainda inserido no paradigma capitalista, compromete-se a promover igualdade social e garantir as condições básicas para uma vida com dignidade, nascem os direitos de segunda dimensão, isto é, os direitos sociais, culturais e econômicos, ou seja, são os direitos da igualdade entre os homens. Ocorre, porém, que como bem sustenta o já citado autor, Marmelstein (obra citada):

Apesar do espírito humanitário que inspirou as declarações liberais de direito e do grande salto que foi dado na direção da limitação do poder estatal e da participação do povo nos negócios públicos, o certo é que essas declarações não protegiam a todos. Muitos setores da sociedade, sobretudo os mais carentes, ainda não estavam totalmente satisfeitos apenas com essa liberdade de “faz de conta”. Eles queriam mais. A igualdade meramente formal, da boca para fora, que não saía do papel, era o mesmo que nada. Por isso, eles pretendiam e reivindicaram também um pouco mais de igualdade e inclusão social.

Esse momento histórico contou com o apoio, inclusive da Igreja Católica, que até então se mantinha neutra, por meio da encíclica Rerum novarum, do Papa Leão XIII, em 15 de maio de 1891, documento, este que, criticava as condições sociais dos trabalhadores e pedia o reconhecimento dos direitos trabalhistas.

Nesse instante, guiado pelas condições de fragilidade do trabalhador, e pelo clamor social, o legislador criou direitos mínimos a classe, que estabeleciam um limite na atuação do empregador, tais como, o direito a um salário mínimo, o direito de greve e etc.

Em concordância, Goyard- Fabre (2003), assim colocava:

(...) ao longo da evolução do espírito democrático, os Estados modernos compreenderam que o valor dos direitos do homem decorre antes de sua eficácia, que de sua idealidade e que o importante é transformar seu dever-ser num dever-fazer aplicado e obedecido. Mas o preço a pagar por essa transformação é pesado: o Estado-Providência transforma-se, numa sociedade que prevê seguridade e é regido pelo “direito da necessidade.

Dessarte, Sarmento (2006), instrui em favor do reconhecimento de condições básicas dos indivíduos, pois que, sem esta prerrogativa, a liberdade se torna uma fórmula vazia, porque a liberdade se efetiva, por meio da autonomia de agir e de viver de acordo com suas expectativas.

Para tanto, os direitos culturais, sociais e econômicos, se tornam essenciais por parte do Estado, como garantia a uma vida digna. Esses direitos foram efetivados primeiramente através da Constituição do México em 1917 e da Constituição de Weimar de 1919, “fornecendo bases jurídicas para o reconhecimento da igualdade econômica e social como diretriz imposta constitucionalmente”, nas palavras de Marmelstein (obra citada).

Semelhante a isso, em continuação a explanação do referido autor, movido pela crise da quebra da Bolsa de Valores de New York, de 1929, o Presidente Franklin Delano Roosevelt desenvolveu o programa político denominado New Deal, cujas diretrizes reivindicavam maior intervenção estatal na economia e no investimento público em políticas sociais, tais medidas englobavam a legalização de diversos direitos sociais mínimos, como o seguro desemprego, os pisos salariais, etc.

Ocorre, que, devido a Constituição Americana ser eminentemente liberal, excluindo os direitos sociais de seu rol de prerrogativas, a não ser como na cláusula de garantia do direito de igualdade, as assertivas acerca dos direitos sociais mínimos, neste país, foram implementados em um nível notavelmente menos intenso, que nos demais estados ocidentais.

Em relevância, no país brasileiro, por meio da Constituição de 1934, deu o primeiro passo na direção da formação do Estado do bem-estar social, sendo seguida de forma mais abrangente por meio da Constituição de 1946, abordando diversos direitos sociais, do mesmo modo que, os direitos relacionados a proteção dos trabalhadores. Nessa direção enfatiza Marmelstein (obra citada):

Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração...impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível razoável de dignidade como pressuposto do próprio exercício de liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas de gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.

Em colocação de Paulo Bonavides (2004), os direitos de segunda dimensão tiveram “eficácia duvidosa”, pois que, “em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.”

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial, originara-se um movimento mundial, em favor da valoração de direitos inerentes a dignidade da pessoa humana, com base no intuito de que, os mesmos, seriam valores universais, como resultado, surgem tratados internacionais proclamando a efetivação desde valores, em busca de um padrão ético global, é nesse momento que surgem os direitos da terceira geração, “fruto do sentimento de solidariedade mundial que brotou  como reação aos abusos praticados durante o regime nazista”, acentua Marmelstein, (obra outrora citada). Nessa geração, busca-se, a proteção do gênero humano e não apenas do indivíduo abstrato. Nesse sentido, assevera Bonavides (2004):

Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX, enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário, o gênero humano, mesmo, num momento expressivo de sua afirmação, como valor supremo em termos de existencialidade concreta.

Por meio da Declaração dos Direitos Humanos de 1948, emergiu uma nova ordem mundial, por sua vez comprometida com os direitos fundamentais, inspirando a aprovação de vários outros tratados de suma importância, tal como, o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, sociais e culturais, um e outro de 1966, que abordam inúmeras diretrizes a serem observadas pelos Estados que o firmaram, dentre os quais, o Brasil.

Da mesma forma, foram formados profusos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, com o intuito de garantir a observância dos tratados internacionais, reforçando a ideia de que o desrespeito aos direitos fundamentais fere a humanidade como um todo, de acordo com Marmelstein (obra citada).

Por consequência, a Constituição brasileira de 1988, se manteve em sintonia com tal geração, posto que, elencou quase todos os direitos fundamentais da terceira geração em seu texto. Porém o doutrinador Sarlet (obra já citada), preleciona uma crítica a esta geração, in verbis:

Com efeito, cuida-se, no mais das vezes, da reivindicação de novas liberdades fundamentais, cujo reconhecimento se impõe em face dos impactos da sociedade industrial e técnica deste final de século. Na sua essência e pela sua estrutura jurídica de direitos de cunho excludente e negativo, atuando como direitos de caráter preponderantemente defensivo, poderiam enquadrar-se, na verdade, na categoria dos direitos de primeira dimensão, evidenciando, assim, a permanente atualidade dos direitos de liberdade, ainda que, com nova roupagem e adaptados às exigências do homem contemporâneo.

Neste aporte, Bonavides (obra citada), sustenta que, para a efetivação dos direitos de solidariedade e fraternidade, requerem-se, novas técnicas por parte do Estado, de garantia e proteção de caráter universal, pois que, o princípio da solidariedade se expressa no dever do Estado em particular, de considerar em suas decisões o bem comum a todos os outros Estados e de seus cidadãos, bem como, auxílio recíproco para a superação de dificuldades que outros Estados venham a sofrer, como também, uma coordenação sistemática da política econômica.

Neste sentido, se faz necessário a consideração do mundo, subdividido por nações desenvolvidas e subdesenvolvidas, o que exige, em uma maior ou menor intervenção das garantias fundamentais.

Então, como resultado da evolução dos direitos fundamentais, a busca pela efetivação da dignidade humana se fez constante na história, para tanto, o sistema normativo deve se adaptar as constantes mudanças sociais e culturais da sociedade, sendo nesse caso, natural que outros valores se agreguem aos valores já existentes, assim como, estes sejam constantemente atualizados, com vistas a refletir a mentalidade e as necessidades atuais da sociedade.

Nas palavras de Marmelstein, (obra aludida), “daí falar-se em novas gerações além daquelas três imaginadas por Karel Vasak. Já se fala em direitos da quarta, quinta, sexta e até sétima gerações, que vão surgindo com a globalização, com os avanços tecnológicos (cibernética), e com a descoberta da genética (bioética).”

Como a temática principal do respectivo trabalho, restringe-se, na teoria da quarta geração, isto é, no direito ao pluralismo, a mesma, será explicada em tópico próprio de forma a efetuar um destaque maior e merecido para a própria, nesse sentido, passar-se-á a explanar amplamente, a teoria da quinta geração de direitos.

Assim, como direito da quinta geração, em concordância com alguns doutrinadores, tal como Bonavides (obra sobredita), têm-se, o direito à paz, posto que, o mesmo a retira do rol dos direitos da terceira geração, devido sua importância, colocando-a em um patamar de destaque, para que os seres humanos se conscientizem acerca da necessidade e abrangência de seu tema, ou seja, “a dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos.”

Assim, passar-se-á para a temática do trabalho, ou seja, o direito à forma democrática de governo, abordada pela teoria da quarta geração, a qual se aludirá como dito, como sendo o modelo universal e ideal para a sociedade, ademais, subscrever-se-á, no próximo item.


7.5.1        TEORIA DA 4ª GERAÇÃO: DEMOCRACIA

Estes direitos têm gerado polêmica entre as doutrinas, posto que, o mesmo não traz nenhum valor em específico, porém, conduzem em seu âmago o direito ao pluralismo, nesse sentido, Sarlet (obra citada anteriormente), assevera, “...na sua essência, todas as demandas na esfera dos direitos fundamentais gravita, direta ou indiretamente, em torno dos tradicionais e perenes valores da vida, liberdade, igualdade e fraternidade (solidariedade), tendo, na sua base, o princípio maior da dignidade da pessoa.”

         Nessa direção Paulo Bonavides, (obra aludida), considera a globalização política, que resultou na universalidade dos direitos fundamentais, como o fator originário da quarta dimensão. Em sua concepção, três são os direitos abrangidos por tal teoria, ou seja, o direito à democracia, direito ao pluralismo e o direito à informação.

Da mesma forma, ao considerar-se, a titularidade de cada direito, é possível afirmar que, os direitos de primeira geração competem ao indivíduo, os da segunda reportam-se à sociedade como um todo, os da terceira dimensão, referem-se à comunidade, e os da quarta geração, pertencem ao gênero humano, porque, dependem da internacionalização desse direito, bem como, da soma de esforços internacionais em garantia da efetivação dos mesmos. Tais direitos encontram-se promulgados na Constituição brasileira sob o Título I e Título II da mesma.

A partir da análise efetuada, se torna perceptível a interdependência que uma geração de direitos possui sobre a outra, de maneira, como explicitado anteriormente, que uma completa a outra, sob pena de, na ausência de alguma delas, ser instaurado um regime autoritário, assim conceitua Bonavides (obra apontada):

(...) a Humanidade parece caminhar a todo vapor após ter dado o seu primeiro e largo passo. Os direitos de quarta geração, não somente culminam a objetividade dos direitos das duas gerações antecedentes, como absorvem – sem, todavia, removê-la – a subjetividade dos direitos individuais, a saber, os direitos de primeira geração. Tais direitos sobrevivem, e não apenas sobrevivem, senão ficam opulentados em sua dimensão principal, objetiva e axiológica, podendo, doravante, irradiar-se com a mais súbita eficácia normativa a todos os direitos da sociedade e do ordenamento jurídico.

Em continuação:

São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual, parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. A democracia positivada enquanto direito de quarta geração, há de ser, de necessidade, uma democracia direta. Materialmente possível graças aos avanços da tecnologia de comunicação, e legitimamente sustentável graças à informação correta e às aberturas pluralistas do sistema. Desse modo, há de ser também uma democracia isenta já das contaminações da mídia manipuladora, já do hermetismo da exclusão, de índole autocrática e unitarista, familiar aos monopólios do poder. Tudo isso, obviamente, se a informação e o pluralismo vingarem por igual, como direitos paralelos e coadjutores da democracia; esta, porém, enquanto direito do gênero humano, projetado e concretizado no último grau de sua evolução conceitual.

Desse modo, a democracia seria mais que uma adequação teórica, mas sim, um meio ideal para resgatar e efetivar o poder da população, tornando possível uma aproximação entre o titular do poder e o poder, de forma que, as garantias fundamentais tivessem possibilidades de emergirem e atuarem de forma eficaz, onde, em continuação, a citação de Bonavides (obra aludida), o homem constituiria “a presença moral da cidadania... Enfim, os direitos de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. Tão somente com eles será possível a globalização política”.

Então, necessário se faz a junção de um Estado Social de direito, a um Estado Democrático de Direito, em razão de que, esta junção entre modelos anteriormente vivenciados (Socialismo, com sua igualdade e Liberalismo, com a sua liberdade), formaria um estado perfeito, com base na democracia e na cidadania, tornando-se, essencial na efetividade das garantias já encontradas, as quais se tornariam objetivas, concretas, positivadas na Constituição, isto é, pragmáticas na esfera política do Estado Democrático de Direito.

Como bem observa Ihering (2001), “O direito concreto não só recebe vida e energia do direito abstrato, mas também, a ele as devolve. A essência do direito consiste na sua realização prática. Uma norma jurídica que nunca tenha alcançado essa realização, ou que a tenha perdido, já não faz jus a esse nome”.

Apesar do conceito de democracia ser impreciso, visto que o mesmo emerge de uma concepção social, positivada na Constituição, cada vez mais se infere a conclusão de que, a tal culmina no sistema político ideal, posto que, a mesma permite o pluralismo de ideias, oportunizando-se abraçar crescentes demandas sociais, bem como, favorecer a criação de espaço de participação e de decisões coletivas, com âmbito aberto para reivindicações, em razão de seu caráter dinâmico e dialético.


7  CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ficou possível a conclusão de que a Democracia realmente é o sistema político ideal para a sociedade, pois que é a única que foi eleita por meio do povo, e possui a finalidade de garantir o bem comum e uma vida digna em sociedade. Além de permitir a ampla participação da população através de garantias e prerrogativas que a própria lei Constitucional traz em seu texto.

Ocorre que, como a mesma é governada por seres humanos, existe a possibilidade de que este não venha a operar conforme os ditames deste sistema, incorrendo em abusos, tal como a corrupção, porém, a participação popular, por meio de garantias, previamente expressa pelo constituinte originário, permite a reprimenda deste representante e sua possível retirada do parlamento.

Em virtude, por meio de direitos, como o sufrágio universal, a população elege seus representantes, por tanto cabe a sociedade escolher de forma inequívoca seu representativo, se conscientizando do poder que possui e da importância que seu voto terá para toda a população do país, bem como, cabe a mesma, exigir do legislativo a positivação de direitos que venham a ser necessitados, como ocorreu recentemente através da lei que admitiu o casamento homossexual em grandes partes dos países, ou o aborto de anencéfalo, ou mesmo a eutanásia.

A globalização desenfreada, em conjunto com o desenvolvimento da biotecnologia, e inúmeras outras questões, emitem, necessidades no transcorrer do tempo, cujas quais, a própria população possui a legalidade de exigir do sistema, uma posição e positivação da questão, em virtude de que, a democracia é o modelo que mais permite a participação do cidadão em suas garantias, também por isso, é a ordem que mais possui garantias e deveres constitucionais em prol da dignidade da pessoa humana, e do direito à uma vida com um mínimo existencial.

Se finda para tanto, na conclusão de que a mesma se enquadra em um modelo correto e direcionado de forma imediata a população, cuja qual, incumbe o dever de agir conforme o sistema e escolher de forma consciente seus representadores, inclusive reagindo frente as transgressões dos mesmos e exigindo a efetivação de suas necessidades, por via da positivação, e automaticamente, a efetivação das mesmas.


8       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

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BODIN, Jean. Los seis libros de la república. Trad. Gaspar de Añastro Isunza. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 14ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos fundamentais. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999.

GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia? Genealogia filosófica de uma grande aventura humana. Trad. Claudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

HOBBES, Thomas. O leviatã. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

IHERING, Rudolf von. A luta pelo direito. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Martin Claret, 2003.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe: obra completa com os comentários de Napoleão Bonaparte e Rainha Cristina da Suécia. São Paulo: Jardim dos Livros, 2007.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: estudos de direito constitucional. São Paulo: Lumen Juris, 2006.


SASRLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10ª ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.