- INTRODUÇÃO
De
acordo com Gonçalves (2011), “nas sociedades primitivas desconhecia-se a
existência de garantia real. Respondia o devedor com a sua pessoa, isto é, com
o próprio corpo para o pagamento de suas dívidas; Em alguns povos ele era
adjudicado ao credor. Em outros, tornava-se escravo de seu credor, juntamente
com sua mulher e filhos.” Na vigência da Lei das XII Tábuas, ao devedor era
permitido o encarceramento do devedor, bem como o direito de vendê-lo ou até
mesmo matá-lo. Havendo mais de um credor, tiravam a vida do devedor repartindo
seu corpo entre os credores.
Posteriormente,
a Lex Poetelia Papira deslegitimou a
execução contra a pessoa do devedor, decaindo a própria contra seus bens, a
menos que a dívida procedesse de delito. A partir de então paulatinamente se
instaurou nas legislações, o princípio da responsabilidade patrimonial, onde
apenas o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, salvo execução
alimentícia, conforme disposição atual. Desta forma o patrimônio do devedor
concerne de garantia geral aos credores, no entanto, por diversas vezes tais
regras gerais não abrangem garantias suficientes, em virtude de que os débitos
do devedor terminam por ultrapassar seu patrimônio, tornando-o insolvente.
Com
vistas a circundar tal situação, procurou o legislador instituir maiores
garantias, sendo as mesmas de caráter pessoal ou fidejussórias, nas quais
“terceira pessoa se obriga, por meio de fiança, a solver o débito, não satisfeito
pelo devedor principal,” esta garantia decorre do contrato de fiança, como
dispõe Gonçalves (obra citada), “é uma garantia relativa, porque pode acontecer
que o fiador se torne insolvente por ocasião do vencimento da dívida”,ou de
caráter real, as quais por sua vez concernem ao fato de o “próprio devedor, ou
alguém por ele, oferece todo ou parte do patrimônio para assegurar o
cumprimento da obrigação”, é a mais eficaz, devido ao fato de vincular um bem
do devedor ao pagamento da dívida, através do penhor, da hipoteca ou da
anticrese. Ao invés de ter-se como garantia o patrimônio do devedor no estado
em que se ache, no momento da execução, obtém-se como garantia, um bem, que
fica vinculado a satisfação do crédito.
Findo
o introito proceder-se-á com as disposições gerais da referida garantia.
2. DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em
garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
Dispõe Tavares da Silva que o penhor, a hipoteca e a
anticrese consistem na garantia real, efetuada por meio do patrimônio do
devedor, de forma a assegurar o pagamento de seus credores. Em citação a
Orlando Gomes, o mesmo enfatiza, que tal garantia consiste na conferência da
pretensão ao credor, de obter o pagamento da dívida, por meio do valor do bem
aplicado exclusivamente a sua satisfação. Dessa forma, “o direito do credor
concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de
sequela e preferência atestam sua natureza substantiva e real.”
Nesta direção assegura
Sílvio de Salvo Venosa, citado pelo referido autor, que tais direitos são
usados de maneira a assegurar o cumprimento da obrigação, porém, sem
confundir-se com a própria, visto que os mesmos, consistem em direitos reais limitados ao
âmbito de atuação da propriedade. Em tal relação jurídica têm-se como sujeito ativo
o credor e no pólo passivo, todos que travam relação jurídica com a coisa,
devido sua eficácia erga omnes, que é conferida aos bens imóveis através do registro
imobiliário, ao contrário do penhor que “se conclui pela tradição, forma de
garantia real conferida aos bens móveis. O direito pessoal de
garantia remanesce, enquanto não solvida a obrigação, e o direito real,
enquanto não averbada a extinção da hipoteca ou anticrese no registro
imobiliário e não liberado o bem sob penhor”. Neste sentido:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá
empenhar, hipotecar
ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna
eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era
dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o
consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a
parte que tiver.
Assevera Diniz (2010), que além da capacidade genérica
para os atos da vida civil, a lei expressa que, para se constituir o direito
real de garantia, que se tenha a capacidade para alienar, assim sendo, apenas o
proprietário poderá dispor do bem em hipoteca, anticrese ou penhor, sob pena de
nulidade. Nesta direção, aos proprietários de bens, absoluta e relativamente
incapazes, poderão constituir direito real de garantia somente sendo
representados ou assistidos por seu representante legal. Os casados somente
poderão designar direitos reais de garantia com a anuência de seu cônjuge,
salvo se o regime de bens for o de separação absoluta. Dentre outras prerrogativas
estabelecidas pelo Código, na direção de que, somente aos legitimados e
capacitados possuem o direito de onerar.
Assim sendo, somente os bens penhoráveis poderão ser
objetos de garantia, portanto não encontram-se aí inseridos os bens públicos,
bens de família, ou os bens gravados com cláusula de impenhorabilidade. Tal
regra possui legitimidade devido ao fato de que “os direitos reais de garantia
se consideram alienação em potencial, pois um bem é destacado do patrimônio do
devedor, ou de terceiro, e afetado a solução de uma obrigação”, conforme expressa
Cesar Peluso (2010), em continuação salienta o referido autor no sentido de
que, “o
inadimplemento acarreta faculdade do credor de promover a excussão do bem dado
em garantia.” No que refere-se ao §1° do referido artigo, denota-se que não
reporta a promessa de outorga de garantia, mas simplesmente garantia ineficaz,
“que ganha, de modo automático e independentemente de qualquer outra emissão de
vontade das partes, plenos efeitos se a coisa for adquirida pelo outorgante.”
Ou
seja, passa a ser irrelevante o fato de o outorgante possuir o bem, posto que,
basta que a garantia recaia sobre bem do qual não é o outorgante donatário. Já
o §2° refere-se acerca da impossibilidade de um condômino dar em garantia real
a totalidade de coisa comum, sem o consentimento dos demais, ou seja, é apenas
lícito ao mesmo, apenas dar em garantia a parte que lhe cabe, que o bem seja
divisível ou indivisível, sem necessitar de comunicação aos outros, visto que a
questão do direito de preferência apenas ressurgirá no instante da alienação da
parte ideal da coisa comum. Isto posto:
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que
esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
Sob regra geral o direito de garantia é indivisível,
mesmo se recair sobre vários bens, assim, apenas valerá o contrário, se no
título ou na quitação houver acordo expresso nesse sentido. Destarte:
Art. 1.422. O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e
preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a
prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser
pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
O
artigo em comento destaca os princípios de excussão e preferência dos direitos
reais. Destaca Tavares da Silva (obra citada), “o penhor e a
hipoteca dão direito ao credor hipotecário ou pignoratício de se pagar com a venda
judicial do bem empenhado, preferindo seus créditos aos dos demais. A única exceção
a essa regra são os credores que, em virtude de lei, têm preferência, v. g., os
créditos trabalhistas e os tributários.” Neste sentido, dispõe Diniz (obra
citada), na direção de que, verificada a mora do devedor, o credor hipotecário
e o credor pignoratício estarão legitimados para promover a venda judicial em
hasta pública do respectivo bem, para que com o preço alcançado suprir a dívida
do mesmo de forma prioritária. No entanto, caso a coisa seja objeto de garantia
a mais de um credor, observa-se a prioridade no registro, ou seja o primeiro
credor hipotecário terá direito de forma precursora, passando então a sanar a
dívida do segundo credor, somente após suprir a do primeiro.
Nota-se, porém, que os créditos
privilegiados impostos legalmente como os do art. 965 do Código Civil,
servem-se de preferência inclusive sobre os créditos de hipoteca, ademais a
regra de preferência permanece. Acerca disso, Cesar Peluso (obra citada),
dispõe, “Determinados
credores, em razão de sua posição pessoal ou da natureza de seus créditos, são
contemplados diretamente pelo legislador com o benefício do privilégio:
credores trabalhistas, fiscais, previdenciários e acidentários. São os casos,
ainda, das despesas de condomínio edilício, em relação ao imóvel, ou das
despesas da massa, no processo falimentar. Lembre-se, em tais casos, havendo
execução coletiva contra o devedor, o crédito com garantia real deve ser
habilitado e não executado em via própria.” Em continuação destaca o
referido autor:
“A
preferência do credor garantido acarreta, no caso de concurso de credores, e
apenas em relação ao produto da excussão do bem dado em garantia real, que fique
fora do rateio proporcional entre os credores quirografários. O credor com
garantia real primeiro satisfaz
seu
crédito. Se houver sobras, haverá rateio entre os credores quirografários. Ao
contrário, se o produto da excussão do bem dado em garantia real não bastar
para satisfação do crédito, o devedor continua pessoalmente obrigado. O
crédito, porém, esgotada a garantia real, converte- se de privilegiado em
quirografário, em relação ao restante do patrimônio do devedor.”
Acerca deste,
acrescenta-se que a garantia real também se extingue, nos casos de perda do bem
dela objeto, casos em que o crédito se converte de privilegiado para quirografário, deixando o para tanto,
sem privilégios. Convém destacar também, em conformidade com Gonçalves (obra
citada), que os credores de garantias reais possuem o direito de sequela, o
qual consiste em:
Art. 1.423.
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida
não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Garante a lei ao credor anticrético o direito de, o mesmo
reter a coisa gravada em seu poder até que a dívida seja paga, respeitado o
lapso temporal de quinze anos, quando então o direito caduca, este prazo é
contínuo, onde o decurso do tempo provoca automática perda de direito real
sobre a coisa.
Art. 1.424.
Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem
eficácia:
I — o valor
do crédito, sua estimação ou valor máximo;
II — o prazo
fixado para pagamento;
III — a taxa
dos juros, se houver;
IV — o bem
dado em garantia com as suas especificações.
Este artigo expressa o
princípio da especialização a todos os direitos reais de garantia,
estabelecendo seu requisitos intrínsecos para a validade dos contratos de
penhor, hipoteca e anticrese, destarte salientar que a falta de algum destes
requisitos não torna nulo o negócio jurídico celebrado, porém, o valida apenas
entre as partes, isto é, não gera direito real. Peluso (obra citada) destaca em
citação a Silva Pereira que a garantia real consiste em um início de alienação,
e por tal motivo, importa não somente as partes, “como também a terceiros que
negociam com o devedor e devem conhecer a parcela do patrimônio livre.” Bem
como interessa a todos os demais credores, ou terceiros com pretensão de
contratar com o devedor, ter conhecimento do que foi dado em garantia real e
quais as características concernentes a obrigação garantida.
Através do inciso I,
expressa-se a necessidade de as partes estabelecerem o valor do crédito, baseado
na autonomia privada, salienta-se que não há necessidade de a obrigação ser
líquida no instante de sua formação, mas sim no momento da execução. O que
exceder da dívida na execução consistirá crédito quirografário. Por via do
inciso II, específica a necessidade de conter prazo específico para pagamento,
em casos de omissão aplica-se a regra do artigo 331 do CC, o qual habilita ao
credor a exigência do pagamento imediato do crédito, “salvo prazo moral
decorrente da própria natureza da obrigação, ou do princípio da boa-fé
objetiva.”
Já no inciso III,
encontra-se expressão da obrigação de estabelecimento da taxa de juros, para
que terceiros interessados se conscientizem da situação de fato do negócio
jurídico, porém a omissão não torna o negócio eficaz, porém os juros omitidos
não do direito a preferência e sequela frente a terceiros. Destarte no inciso
IV, expressa que no contrato deverá ser caracteriza a coisa dada, assim como,
suas individualizações, ou seja, necessita especificar as características que a
coisa contém individualizando-a e a distinguindo, em virtude do princípio da
especialidade no registro imobiliário, tal falta poderá ocasionar a invalidade
da garantia, porém caso os dados sejam incompletos, de forma a gerar dúvidas
perante terceiros, a garantia apenas terá valor entre as partes, sendo ineficaz
para terceiros. Assim sendo:
Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida:
I — se,
deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a
garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar
ou
substituir;
II — se o
devedor cair em insolvência ou falir;
III — se as
prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado
o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa
renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV — se
perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V — caso se
desaproprie o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço
que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º Nos
casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na
indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a
quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2º Nos
casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado se
o perecimento ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta
não abranger outras, subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a
respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
O artigo em comento
reporta as hipóteses de vencimento da dívida, visto que nos casos de deterioração ou depreciação da coisa dada em garantia, considerar-se-á a
dívida vencida, ou seja o credor pode reclamar antecipado o pagamento da
dívida, a não ser nos casos em que o devedor reforce a garantia, posto que
primeiramente deverá o credor intimar ao devedor para que reforce a garantia,
considerando-se tal reforço como uma nova garantia, cujo prazo decadencial
contará a partir de seu registro. Neste sentido Fiuza (obra citada) especifica:
“Ocorrendo a falência ou insolvência, com a
execução geral do devedor, todos os créditos são reunidos, fundidos e
equiparados, o que faz desaparecer os prazos, vencendo todas as dívidas do falido,
inclusive as garantidas por esses direitos reais. O não pagamento da prestação
no seu vencimento infringe o contrato e permite ao credor executar a dívida.
Pode o credor receber, por mera liberalidade, as prestações vencidas, hipótese
em que estará ele renunciando, por ora, à execução imediata. O perecimento
(perda do objeto, v. g., por incêndio) do bem e sua não substituição provocam
também o vencimento da dívida e sua imediata execução. Havendo desapropriação,
vencer-se-á a dívida, devendo a garantia recair sobre o preço. Ocorrendo o
perecimento da coisa ou sua degradação, satisfeito o dano sofrido pelo devedor,
sobre a indenização ou o valor pago pelo segurador, transfere-se o vínculo da
garantia real. Esses fatos não provocam a extinção do direito nem tornam a
dívida exigível. O valor da indenização pago por terceiro ou pelo seguro deverá
ser consignado em favor do credor até que atinja o montante que leve ao
pagamento integral da dívida. Idêntica solução é dada para o caso de o bem
onerado por garantia real ser desapropriado.”
Em citação a Barros Monteiro, o referido autor acresce,
“Outro caso de vencimento antecipado vem previsto no Decreto-Lei n. 9.228, de
3-5-1946: os bancos e casas bancárias, que se sentirem na impossibilidade de
manter suas operações normais, poderão requerer ao Banco Central do Brasil a
liquidação, que, dentre outros efeitos, acarreta vencimento antecipado de todas
as obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando (art. 4º, letra b).
Idêntico dispositivo existe igualmente para as companhias de seguros (Dec.-Lei
n. 73, de 21-11-1966, art. 94, letra b), para as instituições
financeiras (Lei n. 6.024, de 13-3-1974, art. 18, letra b) e para as
instituições previdenciárias privadas (Lei n. 6.435, de 15-7-1977, art. 66, n.
II).” Assim sendo, pactuado o negócio jurídico através do pagamento de
prestações, a mora do devedor concernente ao cumprimento de qualquer das
parcelas ajustadas, confere o vencimento antecipado de toda a dívida, incluindo
os juros das parcelas vencidas, se outra coisa não se convencionou no pacto dos
contratantes. Porém renuncia-se tal direito, o credor que aceite o recebimento
posterior da parcela atrasada.
Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se
compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
O artigo em exame
expressa que na ocorrência do vencimento antecipado da dívida, não haverá
possibilidade de contar os juros das parcelas vincendas sob pena de
enriquecimento sem causa do credor. Posto que não há o que se falar em juros
moratórios, em virtude de que a dívida esta sendo paga antecipadamente. De
acordo com Gonçalves (obra citada), “Cuida-se, na realidade, de
juros compensatórios, destinados a compensar o tempo durante o qual o devedor
manterá em seu poder o capital que pertence ao credor. O valor desses juros
será diretamente proporcional a esse tempo. Se o valor dos juros é proporcional
ao tempo e este foi reduzido, é evidente que os juros também deverão sê-lo,
porque não podem remunerar capital não utilizado. A antecipação do vencimento
gera a exclusão dos juros compensatórios futuros, mas nada obsta que, a partir
desse vencimento antecipado, haja a incidência de juros moratórios, se vier o
devedor a ser constituído em mora”.
Art. 1.427.
Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia
não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se
perca, deteriore ou desvalorize.
O
artigo em exame concerne norma dispositiva, possibilitando cláusula em
contrário, pela qual o terceiro prestador da garantia real assumiria
integralmente os riscos por deterioração ou perecimento da coisa, bem como o
dever de substituí-la e reforçá-la. Mostra-se que é possível um terceiro não
devedor prestar garantia real, não se tornando em virtude disso, fiador ou
devedor solidário, visto que “apenas vincula bem especializado de seu
patrimônio ao adimplemento de obrigação alheia”, conforme expressa Cesar Peluso
(obra citada), o terceiro apenas fica responsabilizado em substituir ou
reforçar o bem dado em coisa real que tenha se deteriorado, perecido ou
desvalorizado-se, por culpa sua, se tal não ocorre, a obrigação vence
antecipadamente para o devedor, porém sem a obrigação do terceiro em repor ou
reforçar a garantia prestada.
Art. 1.428.
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou
hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no
vencimento.
Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
O
artigo estudado trata da proibição do pacto promissório conforme expressa
Coelho (2012), significa dizer que ao credor não é permitido ficar com a coisa
sobre a qual recai a garantia, como meio de satisfazer o seu crédito, tanto na
hipótese de direito real de garantia como na de direito real em garantia. Em
decorrência deste preceito, ao titular da garantia incumbe a venda a terceiros
da coisa onerada. No entanto, conforme expressão do autor, “veja
que, após o vencimento, nada impede o devedor de dar a coisa onerada por
direito real de garantia em pagamento da dívida ao credor, se este concordar
(CC, art. 1.428, parágrafo único); também não há óbice à entrega ao credor
fiduciário, pelo devedor fiduciante, do direito que titula sobre o bem onerado,
em dação em pagamento (art. 1.365, parágrafo único). Não há, nesses casos,
nenhuma incompatibilidade com a proibição do pacto comissório, porque a dação
decorre de ato voluntário das partes, que vêem nela a alternativa mais adequada
aos seus interesses para extinguir a obrigação garantida.” O fundamento de tal preceito reside
na repressão à usura.
Neste
sentido, como o bem dado em garantia normalmente possui valor maior que o da
garantia, caso houvesse simples transferência da propriedade do mesmo ao credor
haveria o enriquecimento indevido. Salienta-se que também na alienação
fiduciária de bens móveis não é jurídico a expressão de um pacto onde a coisa
se transmitiria pela simples inadimplência do devedor, bem como uma cláusula
neste sentido seria nula se relacionada a bens imóveis, devido a aplicação analógica
do artigo em comento com o art. 1365 do CC. Em suma o pacto comissório está
proibido em qualquer tipo de garantia.
Art. 1.429.
Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na
proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo
único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos
do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Conforme expressa Fiuza
(obra citada), só é possível a remição perante o pagamento total da dívida.
Neste sentido, destaca Paulo Nader em citação do referido autor, que decorrente
do princípio da indivisibilidade, falecendo o devedor pignoratício ou
hipotecário, aos sucessores é vedado o resgate em parte o penhor ou a hipoteca,
visto que tal somente é devido em vista do pagamento integral da dívida, sub-rogando-se
no direito do credor, ficando com o direito de exigir dos demais herdeiros a
parte correspondente ao seu quinhão.
Art. 1.430.
Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para
pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado
pessoalmente pelo restante.
O artigo em comento é
definido por Tavares da Silva (obra citada) da forma que, “O
direito real que garante a dívida não exclui a garantia pessoal do patrimônio
do devedor, para a solução das obrigações contraídas. É a aplicação do princípio
geral de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas.” Em
concordância assevera Peluso (obra citada), na direção de que, caso o bem não
seja suficiente para a extinção da dívida, permanece a responsabilidade do
devedor pelo remanescente, a qual abrange juros, encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios.
Desta maneira o devedor continua obrigado pela dívida,
porém de forma pessoal, então esgotada a garantia o credor preferencial se
converte em quirografário. Convém salientar que se a garantia for prestada por
terceiro a obrigação não se converte em sua pessoa, mas na do devedor. Conforme
Fiuza (obra citada) se houver excesso do valor, paga-se o credor principal e o
restante dividem-se aos demais credores pro
rata. Dito isso, encerra-se as disposições transitórias do referido
manuscrito, abordando a partir de então, as peculiaridades do direito do
Penhor, de maneira minuciosa abordando cada artigo de forma individual.
3. DO
PENHOR
A garantia real em comento é
disciplinada no Código Civil de 2002, abrangendo do artigo 1431 a 1472,
conforme expressa Lisboa (2012). Assim sendo:
Seção I — Da
constituição do penhor
Art. 1.431.
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do
débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de
uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Sobre
a definição de penhor, Tavares da Silva (obra citada), assim expressa, “A
palavra “penhor” vem do latim pignus, pigneris ou pignoris,
e pode ser definida como o direito real de garantia que submete uma coisa móvel
ao pagamento de uma dívida. O penhor só pode ser instituído por escrito e
completa-se com a
entrega
efetiva da coisa (tradição). É diferente e não pode ser confundido com
“penhora”, instituto de direito processual civil (arts. 646 a 679 do CPC), que
pode ser definida como o ato judicial de constrição, nos processos de execução,
com a finalidade de garantir o juízo, permitindo a apresentação de embargos, e
podendo acarretar a alienação da coisa subtraída do devedor, para que com o
produto satisfaça a dívida executada.”
Destarte, Lisboa (obra citada),
assevera que o penhor pode ser instituído pelo devedor ou por terceiro, assim
como que “o ato pelo qual se dá o bem móvel em garantia chama-se apenhamento ou empenhamento. Assim, sendo denomina-se cautela pignoratícia, o documento através do qual o credor
pignoratício manifesta quais bens recebeu em garantia e que permanecem sob sua
posse até o pagamento da referida dívida. O penhor
mercantil é licito sendo formado através do mesmo sistema que legal que é
cabível ao penhor civil, no entanto relacionado com as obrigações empresariais
ou comerciais.
Art. 1.432.
O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes;
o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
O
artigo em exame prevê o registro do penhor no Cartório de Títulos e Documentos,
transferindo ao instituto efeito erga
omnes. Gonçalves (obra citada) salienta que o penhor é um contrato solene, visto que a lei exige
que o mesmo seja constituído através de instrumento público ou particular, com
a devida especificação. Dispõe que a cada interessado deve ser repassado um
exemplar do documento, como prova da constituição do ônus real, para garantir
seus direitos, ou seja, o credor para excutir e o devedor para resgatar a
dívida. No contrato deverão constar as especificações especificadas do artigo
1424 do CC, atendendo-se por tanto, ao princípio da especificação. Lisboa (obra
citada), ainda relaciona o penhor da seguinte forma:
“O penhor pode ser: penhor
legal e penhor convencional. Penhor legal é aquele estabelecido por lei. São casos de
penhor legal:
a) as
bagagens, joias, móveis e dinheiro que os consumidores de estabelecimento de
hotelaria ou similares e restaurante trouxerem consigo;
b) os bens móveis que o rendeiro ou o locatário tiverem
guarnecendo o prédio, em benefício do dono. Pode o locatário impedir a
constituição de penhor mediante caução idônea.
Penhor
convencional é aquele estabelecido pela vontade humana. O
penhor convencional pode ser: penhor ordinário e penhor agrícola. Penhor
ordinário ou comum é aquele constituído em virtude de dívida contraída para
fins diversos do desenvolvimento da produção agrícola ou pastoril. Penhor
agrícola é aquele constituído em virtude de dívida contraída para fins de
desenvolvimento da produção agrícola ou pastoril.”
Nesse sentido, Coelho
(obra citada), reporta-se ao penhor comum, o qual não possui regulamentação por regras específicas,
o mesmo constitui-se pela Tradição, neste caso, a instituição real da garantia
não depende de registro, porém para efeito erga omnes, o próprio deverá ser
registrado no Registro de Títulos e
Documentos, neste penhor também, o credor possui direito a posse do bem, um
exemplo desta modalidade é o penhor sobre as jóias instituído em favor da Caixa
Econômica Federal. Outro penhor existente é o denominado penhor especial, o
qual reporta a sujeição de regras específicas, constitui-se por meio de
registro, o bem onerado permanece com o devedor, sendo algumas modalidades
deste penhor, o penhor rural, o penhor
industrial e mercantil, o penhor de direitos e títulos de crédito, o penhor de
veículos, os quais serão referidos especificamente nos próximos itens. Destacado acerca do conceito, objeto e
forma do penhor passar-se-á a abordar a Seção II do referido diploma, isto é,
os direitos do credor pignoratício.
4. DIREITOS
DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Art. 1.433. O credor pignoratício tem
direito:
I — à posse da coisa empenhada;
II — à retenção dela, até que o indenizem das
despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua;
III — ao ressarcimento do prejuízo que houver
sofrido por vício da coisa empenhada;
IV — a promover a execução judicial, ou a
venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor
mediante procuração;
V — a apropriar-se dos frutos da coisa
empenhada que se encontra em seu poder;
VI — a promover a venda antecipada, mediante
prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa
empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da
coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo
outra garantia real idônea.
O
artigo em comento aborda os direitos do credor pignoratício, cujo Lisboa (obra
citada), destaca como principais: • receber o pagamento da obrigação principal na data do seu
vencimento, no local e na forma estabelecida; • receber os juros porventura estipulados; • a posse direta da coisa empenhada e a sua defesa, inclusive através
dos interditos possessórios; • perceber os frutos oriundos da
coisa dada em garantia e que se acha em seu pode; • a retenção da coisa por despesas efetuadas para a sua conservação; • proceder à alienação antecipada sob prévia autorização judicial,
quando houver receio de que a coisa empenhada se perca ou deteriore.
Art. 1.434.
O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela,
antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
O artigo em expressão
legaliza o direito de retenção da coisa até que a dívida seja saldada, no
entanto, permite ao devedor mediante autorização judicial a venda de bens
suficientes para saldar o débito. Salienta Peluso (obra citada), que a garantia
do penhor é acessória a obrigação, por tanto extinta a obrigação, extingue-se
também o penhor e o bem deve ser devolvido ao devedor. A inércia prolongada da
posse do bem pelo credor, em detrimento do devedor, pode configurar abuso do
direito conforme o artigo 187 do CC. Desta forma prescrita a obrigação,
prescreve-se também a garantia. Tal preceito reproduz o princípio da
indivisibilidade da garantia real, expresso no art. 1421 do CC, que recai sobre
a totalidade dos bens empenhados e que denota que os bens empenhados respondem
pela totalidade da dívida. “isso
quer dizer que não tem o devedor, salvo convenção expressa no título, ou
anuência do credor, o direito de obter a liberação parcial dos bens empenhados,
proporcional aos pagamentos feitos.”
5. OBRIGAÇÕES
DO CREDOR PIGNORATÍCIO
Seção
III — Das obrigações do credor pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício
é obrigado:
I — à
custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II — à
defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III — a
imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas
despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;
IV — a
restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V — a
entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV
do art. 1.433.
O autor Lisboa (obra citada), destaca as seguintes
obrigações do credor pignoratício, guardar e
conservar o bem empenhado; “• entregar o bem empenhado com as suas acessões e frutos
quando cumprida a obrigação;
• imputar o valor dos frutos a que
se apropriar nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da
obrigação garantida, sucessivamente; • ressarcir o devedor pignoratício ou o terceiro proprietário do bem
empenhado por eventuais danos sobre a coisa, que lhe possam ser imputáveis por
culpa ou
dolo.” Para os casos em que ocorrer a compensação da dívida,
o mesmo se obriga a, “• entregar o que sobrou do preço pago por força da arrematação no
curso do processo de execução judicial.”
6. EXTINÇÃO
DO PENHOR
Seção
IV — Da extinção do penhor
Art.
1.436. Extingue-se o penhor:
I —
extinguindo-se a obrigação;
II —
perecendo a coisa;
III —
renunciando o credor;
IV —
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
V —
dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada,
feita pelo credor ou por ele autorizada.
§ 1º
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor
sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir
à sua substituição por outra garantia.
§ 2º
Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
O artigo em comento arrola o preceito das causas de
extinção do penhor, sem caráter taxativo. A doutrina assevera outras causas
além da expressa em lei como, “a
resolução do domínio do bem empenhado, a usucapião do bem empenhado; o decurso
do prazo do penhor; a remição ou resgate do penhor”, conforme assevera Peluso
(obra citada). Neste sentido Lisboa (obra citada), elenca as hipóteses de
extinção do penhor, quais sejam:
a) pela extinção da obrigação principal;
b) pela renúncia do credor à dívida ou ao penhor, ainda que presumida;
c) pelo perecimento da coisa empenhada;
d) pela resolução da propriedade de quem a constituiu;
e) pela confusão das qualidades de credor e devedor na mesma
pessoa;
f) pela adjudicação judicial;
g) pela remissão; e
h) pela venda do penhor, autorizada pelo credor.
Considera-se
renúncia do credor que permitiu a venda particular do penhor sem reserva de preço, nas hipóteses em que,
o mesmo restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à substituição por
outra garantia.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do
penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva
prova.
Reproduz o referido artigo o preceito de que, a extinção do penhor somente gera efeitos posteriormente a
averbação do cancelamento de sua inscrição. De acordo com Lisboa (obra citada),
do artigo em comento se provém duas interpretações, “a) os efeitos da averbação do
cancelamento do registro; b) a prova, ou seja, o título necessário para fazer a
averbação do cancelamento”. Por meio do registro se expressam os efeitos
publicitários da ação, gerando oponibilidade a terceiros de boa-fé, visto que
sem registro não há direito real do penhor. Discorre que em virtude da extinção
do penhor, deve-se proceder com sua averbação nos respectivos registros. Ocorre
um fato extintivo e por efeito deste fato, decorre o cancelamento do registro
do penhor.
Na segunda
prova do artigo estudado faz-se referência a efetuação do cancelamento do
registro somente pode ocorrer mediante prova, neste sentido, conforme expressão
do autor, “O art. 250 da Lei n. 6.015/73 melhor regula o tema e dispõe que o
cancelamento se faz: a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado;
c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.” Ou seja,
exige-se um título instrumentalizado em documento para proceder com a averbação
do cancelamento. Ocorre que o cancelamento efetua-se regra geral sem
intervenção judicial, no entanto, nos casos em que a causa extintiva depender
do exame dos fatos não demonstrador por meio do título, como o perecimento da
coisa, necessita-se, então da averbação judicial e o cancelamento se efetua
através do mandato.
7. DO
PENHOR RURAL
Seção
V — Do penhor rural
Subseção
I — Disposições gerais
Art.
1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Segundo disposição de Lisboa (obra
citada), o penhor rural consiste em
um direito real de garantia do pagamento de dívida contraída a respeito da
atividade agrícola ou pecuária, em sentido estrito, referindo-se
especificamente a empreendimentos agropecuários, extinguindo-se ordinariamente
através do pagamento integral da dívida. O próprio é originado mediante
instrumento público ou particular inscrito no cartório de registro de imóveis
da circunscrição, em referência ao princípio da publicidade dos atos. “O penhor
rural pode se constituir sobre o prédio hipotecado independentemente de
anuência do credor hipotecário, porém sem prejudicá-lo no exercício de seu
direito de preferência, nem mesmo na extensão da hipoteca durante eventual
execução judicial do devedor. Se o devedor prometer pagar a dívida em dinheiro,
será emitida uma cédula rural pignoratícia.”
É possível a constituição de duas modalidades do penhor
rural, isto é, penhor agrícola e penhor pecuário. Em conformidade com Diniz
(obra citada), para a qual, além do pronunciado, tal modalidade dispensa a
tradição, visto que os bens empenhados continuarão em poder do proprietário
devedor, usufruindo da posse direta na qualidade de depositário, em virtude de
que garantirá o débito emitindo em favor do credor, cédula rural pignoratícia.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor
pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos
máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual
tempo.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a
garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem
do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Assevera Tavares da Silva (obra citada), que são espécies
do penhor rural: “a) agrícola, que é aquele que recai sobre máquinas e
instrumentos agrícolas, colheitas pendentes ou em via de formação, frutos
armazenados, lenha cortada ou madeira das matas; b) pecuário, que é aquele que
recai sobre animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.” Dispõe
Peluso (obra citada), que tal artigo vem em expressão da fixação do prazo
máximo de três anos o penhor agrícola e quatro anos o pecuário, a fixação de
prazo superior se considera nula e em virtude não escrita, de forma que se
reduz aos prazos máximos fixados em lei. Dispõe ainda este preceito, que tais
prazos podem ser prorrogados em igual período por uma única vez, devendo ser
averbada em registro imobiliário para possuir efeitos contra terceiros, no
entanto, a constituição de cláusula antecipada de prorrogação é considerada
nula, em virtude de constituir fraude a norma cogente de proibição. No
parágrafo primeiro encontra-se a expressão de que vencido o prazo da garantia,
a mesma não se extingue deforma automática, persistindo enquanto subsistirem os
bens que a constituírem.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o
penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor
hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a
extensão da hipoteca, ao ser executada.
Conforme expressa Tavares da Silva (obra citada), tal
expressão “permite a convivência do penhor rural com a hipoteca do prédio,
independentemente da anuência do credor hipotecário, que terá o direito de
exercer a preferência, sem qualquer restrição à hipoteca, se for executada.”
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar
o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
O artigo em comento possibilita ao
credor o direito de verificar o estado das coisas empenhadas pessoalmente ou
através de mandatários, visto que o objeto permanece na posse do devedor, que
possui a obrigação de conservá-lo, a recusa injustificada do devedor, concerne
o direito do credor obter judicialmente a inspeção.
8. DO
PENHOR AGRÍCOLA
Subseção
II — Do penhor agrícola
Art.
1.442. Podem ser objeto de penhor:
I —
máquinas e instrumentos de agricultura;
II —
colheitas pendentes, ou em via de formação;
III —
frutos acondicionados ou armazenados;
IV —
lenha cortada e carvão vegetal;
V —
animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
De acordo com Diniz (obra citada), o penhor agrícola
consiste no “vínculo real que grava a cultura, para facilitar o crédito
agrícola e desenvolver a agricultura.” Tavares da Silva (obra citada) em
citação a Sílvio de Salvo Venosa salienta que o próprio pode incidir sobre bens
relacionados com a produção agrícola, isto é, colheitas pendentes, frutos
armazenados, madeiras, máquinas bem como instrumentos agrícolas em conformidade
com o art. 6° da Lei 492/37.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre
colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no
caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não financiar a
nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima
equivalente à do primeiro; o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro,
abrangendo este apenas o excesso apurado na colheita seguinte.
O artigo em comento trata da “extensão
legal, independente da vontade do devedor, da garantia legal para a primeira
safra subseqüente, se a colheita originalmente empenhada se perdeu ou foi
insuficiente para cobrir a dívida”, em conformidade com Peluso (obra citada),
ocorre, porém que tal prorrogação não se efetua de forma automática,
necessitando da expressão da vontade do credor. Prossegue também o artigo 7°, § 2°, da Lei n. 492/37:
“Assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto na colheita
se lhe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustrado no todo ou em parte,
requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça
expedir mandado para a averbação de estender-se o penhor à colheita imediata”.
Conforme dispõe o referido autor:
“Em
termos diversos, a perda ou insuficiência da colheita original exige exame de
fatos a serem provados, de modo que deve haver requerimento judicial de
extensão da garantia e averbação no registro imobiliário, para conhecimento de
terceiros. Sem tais providências, não pode o credor simplesmente penhorar e
excutir o produto da colheita subsequente.”
9. DO
PENHOR PECUÁRIO
Subseção
III — Do penhor pecuário
Art.
1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril,
agrícola ou de lacticínios.
Na expressão de
Lisboa (obra citada), tal penhor consiste na modalidade de penhor rural em que
o objeto dado em garantia são os animais que integram a atividade pastoril ou
de laticínios, como também o maquinário utilizado na produção. O prazo superior
é de quatro anos sujeito a prorrogação em uma única vez por igual período de
tempo. A posse direta dos animais permanece com o devedor que transfere a posse
indireta e jurídica dos mesmos, ao credor.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os
animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende
alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá
este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que
se lhe pague a dívida de imediato.
Nesta hipótese
em comento, de acordo com Lisboa (obra citada) o devedor não pode alienar os
animais sem o consentimento na forma expressa do credor pignoratício. Se de
maneira negligente o devedor pignoratício cause prejuízo ao credor, o mesmo
ficará sujeito ao deposito imediato dos animais ou ao vencimento antecipado da
dívida, já para os casos de morte dos animais, outros da mesma espécie podem
ser comprados e colocados em sub-rogação objetiva do penhor. Conforme Peluso
(obra citada), o consentimento do credor deverá ser formal e anterior a venda,
desta forma, se não houver ressalva quanto à persistência da garantia, sua
sub-rogação ou substituição, o consentimento a venda causa extinção do penhor,
pode, porém, a anuência referir-se a apenas parte dos animais, situação na qual
o remanescente se concentra na garantia, em vista do princípio da
indivisibilidade.
Ocorre que as
alienações sem co consentimento do credor são ineficaz, outra peculiaridade
desta modalidade é sua impenhorabilidade e a impossibilidade de dá-los em nova
garantia, sem a anuência do credor. “O parágrafo único deste artigo disciplina duas hipóteses em
que a garantia é colocada em risco pelo devedor: a) quando pretende alienar os
bens por atos inequívocos, como anúncios ou leilões; b) quando por negligência
ameace a perda, deterioração ou desvalorização dos animais, em razão de maus
tratos, insuficiência de pastagens de água ou falta de vacinas adequadas.”
Ambos os casos resultam na faculdade alternativa de o credor requerer o
pagamento imediato da dívida garantida, em virtude de seu vencimento antecipado
por disposição legal, ou mesmo o depósito dos animais sob a guarda de
terceiros. Incumbe ao credor a prova sobre os riscos de deterioração da
garantia, ou da pretensão de alienação por parte do devedor.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie,
comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a substituição
prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar
de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
O artigo em exame somente torna lícita a sub-rogação para
os casos de animais mortos, caso ocorra a substituição, a mesma deve ser
precedida de averbação do registro para que produza efeitos erga omnes,
conforme discorre Tavares da Silva (obra citada). Em conformidade Gonçalves
(obra citada) esclarece:
“A substituição prevista neste artigo não se
estende aos animais alienados com autorização do credor, mas apenas aos da
mesma espécie comprados para substituir os mortos. Opera-se a sub-rogação no
penhor de forma automática, militando presunção juris tantum nesse
sentido. Tal presunção não opera, todavia, em relação a terceiros, senão quando
constar de aditamento do contrato, com a respectiva averbação no Cartório de
Registro de Imóveis, que dará publicidade à sub-rogação e segurança à
substituição, evitando com isso eventual fraude contra credores”.
10. DO
PENHOR INDUSTRIAL E MERCANTIL
Seção
VI — Do penhor industrial e mercantil
Art.
1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos,
instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais,
utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas;
produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e
derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo
único. Regula-se pelas disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.
Em conformidade com Tavares da Silva (obra citada),
considera-se “penhor mercantil aquele que se destina a garantir a obrigação
contraída por comerciante no exercício de seu comércio. Penhor industrial é
aquele que garante a obrigação assumida por industrial no exercício de seu mister.”
Destarte, arrola-se neste artigo os bens em caráter exemplificativo que podem
ser dados em garantia, os quais continuam sobre a posso direta do devedor, e
com posse judiciária e indireta para o credor.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial,
ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório
de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas
empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro
a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir,
em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.
O artigo em comento, permite o registro do penhor
efetuado de forma pública ou particular, no registro de imóveis, caracterizando
o mesmo com efeito erga omnes.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o
consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes
a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as
coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão
sub-rogados no penhor.
O artigo em exame proíbe a alienação do bem dado em
garantia sem a autorização do credor, cujo qual anuindo sua autorização deverá
a garantia do mesmo ser substituída por outro bem do mesmo valor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar
o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por
pessoa que credenciar.
O artigo em conferência expressa a legalidade de o credor
inspecionar o estado das coisas dadas em garantia, podendo observá-las onde as
mesmas encontrarem-se, fazendo de forma pessoal ou através de mandatário.
11. DO
PENHOR DE DIREITOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
Seção
VII — Do penhor de direitos e títulos de crédito
Art.
1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis.
O artigo em diálogo inova anuindo acerca da possibilidade
de bens imateriais. De acordo com Peluso (obra citada), em citação a Orlando
Gomes, o próprio destaca, “a
doutrina de que há direitos sobre direitos recebe, na matéria, uma de suas aplicações
mais fecundas, pois a extensão do penhor a tais bens empresta à sua função
econômica específica notável importância.” Assim salienta-se que o penhor sobre
créditos tem por objeto uma prestação, e não um direito ou uma coisa. Basta
para tanto, que tais direitos compreendam dois requisitos cumulativos, isto é,
sejam passíveis de cessão, bem como incidam sobre coisas móveis. Nas palavras
do referido autor, “A abertura legal permite a incidência do penhor sobre a
propriedade industrial, ou a exploração do direito patrimonial de autor, além
de títulos nominativos da dívida pública, títulos de crédito pessoal e ações de
sociedade anônima, entre outros.”
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito
mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito
empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios
desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Expressa tal artigo, a necessidade de averbar o penhor
através de documento público ou particular, em registro, dando ao próprio
efeito erga omnes. Por meio do parágrafo único encontra-se expressão da
faculdade de o devedor depositar a coisa empenhada nas mãos do credor.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado se tem o devedor
que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do
penhor.
Na expressão de Tavares da Silva (obra citada), “prevê o
artigo a perda da eficácia do penhor se o devedor não for notificado, ou tiver
anuído no instrumento constitutivo do empenho.”
Art. 1.454. O credor pignoratício deve
praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e
cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
O artigo em comento obriga ao credor
pignoratício a conservar o objeto empenhado, devendo também cobrar as verbas
acessórias ao título dado em garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício
cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa
prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o
devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da
coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o crédito
pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido,
restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
O artigo em expressão prevê de forma
exaustiva as hipóteses de recebimento, pelo credor pignoratício, do credito
empenhado. Nas palavras de Tavares da Silva (obra citada), “se for o
recebimento em prestação, esta deve ser depositada na forma acordada entre
credor e devedor ou onde o juiz determinar. Se ocorrer a entrega da coisa,
sobre ela recairá o penhor. Finalmente, e na hipótese de estar vencido o
crédito, o credor pignoratício reterá a quantia que lhe é devida, devolvendo
eventual saldo ao devedor.” Para Diniz (obra citada):
“Vencida a dívida
onerada, o credor pignoratício poderá cobrar seu crédito. Se este consistir em
prestação pecuniária, depositará a importância recebida conforme acordo feito
com o devedor pignoratício ou devedor judicial. E, ao se tratar de entrega do
bem, neste o penhor sub-rogar-se-á. O credor tem o direito de reter, após o
vencimento do crédito pignoratício da quantia recebida, o quantum que
lhe é devido, devolvendo o restante ao devedor. O credor tem o direito de, com
o vencimento de seu crédito, excutir a coisa a ela entregue, como garantia, para,
com o preço alcançado, receber o que lhe é devido, restituindo o saldo, se
houver, ao devedor”.
Isto posto:
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de
vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente
que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
O artigo em expressão assevera acerca do crédito que
sofrer vários penhores, dando preferência ao credor pignoratício que
pioneiramente registrou o crédito no instrumento constitutivo do penhor. O
credor que se beneficiou da preferência se notificado pelos outros credores,
não providência a cobrança, responderá aos demais por perdas e danos. Ou seja,
“anterior em tempo, melhor em direito.”
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só
pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso
em que o penhor se extinguirá.
Tavares da Silva (obra citada), em citação a Sílvio de
Salvo Venosa, destaca que, “Quando o crédito estiver empenhado, o titular desse
crédito não mais pode recebê-lo, pois essa legitimidade passa a ser do credor pignoratício.
Como é óbvio, o devedor deve ser cientificado a quem pagar e, uma vez
conhecendo do penhor, não poderá pagar ao beneficiário que conste do título.
Por isso, o art. 1.457 é expresso no sentido de que o titular do crédito empenhado
só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor
pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. Desse modo, a autorização
para que o titular receba diretamente o objeto da obrigação é uma das formas de
extinção dessa modalidade de penhor”.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título
de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício,
com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste
Título e, no que couber, pela presente Seção.
O artigo em comento recebe definição por Tavares da Silva
(obra citada), nos seguintes termos, “quando o objeto penhorado for título de crédito,
será constituído por instrumento público ou particular, ou ainda por endosso
pignoratício (modo especial de endosso, em que o endossante fica vinculado a
outra obrigação, conferindo ao endossatário o direito de retenção), devendo
sempre ser o título entregue ao credor pignoratício. Segue a regra geral do
penhor, que exige a tradição.”
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de
crédito, compete o direito de:
I — conservar a posse do título e recuperá-la
de quem quer que o detenha;
II — usar dos meios judiciais convenientes
para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III — fazer intimar ao devedor do título que
não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV — receber a importância consubstanciada no
título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando
este solver a obrigação.
De acordo com Lisboa (obra citada), “o credor
pignoratício de título de crédito possui os seguintes direitos”:
• conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que esteja
com ela;
• assegurar os seus direitos pelos meios judiciais cabíveis;
• intimar o devedor do título que não pague ao seu credor enquanto
durar o penhor;
• receber o valor constante do título e os juros incidentes, restituindo
o título ao devedor quando ele cumprir a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que
receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por
ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá
solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao
devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia
se constituiu o penhor.
Assevera o preceito que o devedor originário que, sendo
notificando ou ciente do penhor, fizer o pagamento ao credor originário
(devedor pignoratício) responderá por perdas e danos que causar ao credor, de
forma solidária. Acontece, no entanto, que tal notificação ou ciência do penhor
não faz sentido nos títulos de créditos que o devedor emitiu com sua
assinatura, os quais serão pagos somente mediante apresentação e devolução da cártula,
sob pena de pagar mal. Destaca Peluso (obra citada), no sentido de que, a regra
em comento somente possui eficácia aos títulos de créditos no sentido lato, os
quais não se transferem por endosso, ou mesmo, nos casos de cambiais emitidas
sem assinatura do devedor. “O
parágrafo único do artigo em exame regula a hipótese de o credor originário –
devedor pignoratício – receber diretamente o crédito do devedor originário,
esvaziando a garantia real. Deve pagar imediatamente o credor garantido, sob
pena de vencimento antecipado da obrigação, além de responder por perdas e
danos.”
12. DO
PENHOR DE VEÍCULOS
Seção
VIII — Do penhor de veículos
Art.
1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de
transporte ou condução.
Em conformidade com Tavares da Silva (obra citada), “penhor
de veículo é aquele que recai sobre veículo automotor: 1) de passageiros: a)
coletivos (ônibus, lotações, táxis etc.), b) particulares (carros e utilitários
de passeio); ou 2) de carga (caminhões de grande ou pequeno porte).
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se
refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do
devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro
a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na
forma e para os fins que a lei especial determinar.
Para Lisboa (obra citada) o penhor de veículos é o
direito de garantia real que recai sobre bem automotor, cujo contrato
(instrumento público ou particular) deverá ser registrado junto ao cartório de
títulos e documentos e anotado no certificado de propriedade, perdurando até o
pagamento completo da dívida. Tal modalidade, em conformidade com Tavares da
Silva (obra citada), não implica na transferência efetiva da posse para o
credor pignoratício. De acordo com Peluso (obra citada), “O parágrafo único, de modo simétrico
com os demais penhores especiais - rural, industrial e comercial admite a emissão
de cédula de crédito pignoratício se a obrigação garantida for pecuniária.”
Art.
1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados
contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
O artigo em comento obriga que o
veículo empenhado seja segurado contra os eventos nele enumerados, tal condição
se mostra essencial para que a garantia do penhor de veículos tenha maior
firmeza, posto que na hipótese de sinistro, o penhor sub-rogar-se-á na
indenização paga pela seguradora.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar
o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa
que credenciar.
O artigo em exame expressa o direito
ao credor de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o
pessoalmente ou através de outra pessoa.
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do
veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado
do crédito pignoratício.
O artigo em expressão legítima que “a alienação do veículo
empenhado sem o consentimento do credor importa no vencimento antecipado das dívidas,”
em conformidade com Lisboa (obra citada), em razão do direito de sequela,
conforme destaca Peluso (obra citada), tal alienação não produz efeitos ao
credor pignoratício, que pode perseguir o bem onde quer que esteja e promover
sua execução, por tanto a alienação do veículo empenhado é válida, porém
ineficaz em relação ao credor pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode
convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo,
averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
Estabelece o artigo em comento o prazo de duração do
penhor do veiculo, bem como sua prorrogação e conseqüente averbação. Ou seja,
dois anos prorrogáveis uma única vez por este mesmo lapso de tempo.
1 13. DO
PENHOR LEGAL
Seção
IX — Do penhor legal
Art.
1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I — os
hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis,
jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas
respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem
feito;
II — o
dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou
inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Destaca Lisboa (obra citada), que o penhor
legal é aquele estabelecido por lei. São casos de penhor legal:
a) as
bagagens, jóias, móveis e dinheiro que os consumidores de estabelecimento de
hotelaria ou similares e restaurante trouxerem consigo;
b) os
bens móveis que o rendeiro ou o locatário tiverem guarnecendo o prédio, em
benefício do dono. Pode o locatário impedir a constituição de penhor mediante caução
idônea.
Assevera Tavares da Silva (obra
citada), que o penhor legal não convém de acordo celebrado entre as partes, mas
sim do negócio. Neste sentido, pode ser objeto do penhor legal todas as coisas
móveis alienáveis e penhoráveis, que se encontre em poder do hóspede ou freguês,
sendo próprias. De acordo com Peluso (obra citada), o artigo em comento
consiste em um dos casos excepcionais de autotutela, admitidos pela lei civil,
que facultam ao credor, o direito de se apoderar por força própria de certos
bens móveis do devedor. Não paira inconstitucionalidade em tal preceito, visto
que apoderado do bem o credor deverá requerer em juízo a homologação do penhor
legal. O artigo deverá ser interpretado restritivamente por se tratar da
imposição de um ônus.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no
inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia
e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros
fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
O artigo em exame assevera no sentido exigir que os créditos
de “i) hospedeiros, ii) fornecedores de
pousada e iii) fornecedores de alimento, previstos no inciso I do artigo
antecedente, deve ser fundado em tabela impressa prévia e ostensivamente
exposta ao consumidor. O preceito traduz os deveres de prévia informação e
cautela, decorrentes da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor.
Devem as informações ser completas e abranger todos os serviços e produtos cobrados,
como preços do cardápio, de serviços de quarto, lavanderia, telefonia e outros onerosos
ofertados aos hóspedes” nas palavras de Peluso (obra citada). Tal artigo se
funda no objetivo de que o consumidor fique impedido de alegar ignorância de
custos, uma vez que o mesmo tomou ciência de antemão. De acordo com Gonçalves
(obra citada), expressa a lei a celebração de um contrato de adesão dos preços
expostos, que serão cobrados pelos serviços prestados, com pena de nulidade,
caso a conta não esteja impressa de forma acessível no ambiente.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art.
1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
O
artigo em expressão, garante ao credor a tomada de quantos objetos forem necessários
para suprir o pagamento da dívida, conforme expressa Tavares da Silva (obra
citada). Neste sentido destaca Gonçalves (obra citada), na direção de que tal
apoderação não necessita de prévia autorização judicial, bem como a quantia de
bens a serem apreendidos se regularam pelo montante da dívida, no entanto, a
norma pressupõe duas providências, “a) a apuração do valor da dívida;
b) a avaliação dos objetos empenhados. Como tais providências decorrem de ato
unilateral, os valores apurados poderão ser impugnados judicialmente, por ocasião
do procedimento de homologação judicial”.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no
art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária,
sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de
que se apossarem.
Nas palavras de Tavares da Silva (obra citada), “havendo
o periculum in mora, poderá o credor apreender os bens do devedor,
tornando-se, assim, efetivo o penhor, antes de postular ao juízo competente.”
Em citação a Paulo Nader, o referido autor, dispõe que, “sob pena de prescrição,
o credor deverá requerer a execução judicial da dívida, no prazo de um ano
contado da homologação do acordo ou do penhor efetivado em caráter de emergência”.
Neste sentido, nas palavras de Peluso (obra citada), “a doutrina tradicional, amparada na
lição de Clóvis Bevilaqua, entende que o penhor legal, independentemente do
perigo da demora, se inicia com o apossamento dos bens pelo credor e se
completa com a homologação judicial. Quando houver perigo na demora, pode ser
iniciada desde logo a execução dos bens empenhados, sem se aguardar a homologação.”
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o
credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
O artigo em comento, de acordo com Tavares da Silva (obra
citada) aborda que, “feito o penhor, o credor deverá requerer — por petição
instruída com a conta detalhada das despesas, com a tabela dos preços em vigor
e com a relação dos objetos retidos para a garantia do débito (arts. 874 a 876
do CPC) — sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a
constituição do penhor mediante caução idônea.
O artigo em exame faculta ao locatário o impedimento da
constituição do penhor, através de caução idônea, que deve ser entendida como
garantia real ou pessoal que sirva para resguardar ao credor.
14. CONCLUSÃO
Através
do respectivo manuscrito fora feita uma abordagem individual aos artigos referentes
aos direitos reais de garantia, iniciando-se por meio das disposições gerais,
findando através do penhor legal, ou seja, abordara-se neste estudo, do artigo
1419 do Código Civil até o artigo 1472, de maneira minuciosa.
15. REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed.-São Paulo:
Saraiva, 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa Curso de direito civil, volume 4 :
direito das coisas, direito autoral / Fábio Ulhoa Coelho. — 4. ed. — São Paulo
: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas. 5 vol. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
LISBOA, Roberto
Senise. Manual de direito civil, v. 4 : direitos reais e direitos intelectuais
/ Roberto Senise Lisboa. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
PELUSO, Cesar. Código
Civil comentado : doutrina e jurisprudência :
Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916
- 4. cd. rev. e atual. - Barueri, SP : Manole,
2010.
TARTUCE, Flavio Manual
de direito civil : volume ÚnlCO I RáVlo Tartuce. - Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: METODO. 2011.
TAVARES DA SILVA,
Regina Beatriz. Código Civil comentado
— 8.
ed. de acordo com a Emenda Constitucional n. 66/2010 e as Leis n. 12.344/2010, n.
12.375/2010, n. 12.376/2010, n. 12.398/2011, n. 12.399/2011, n. 12.424/2011, n.
12.441/2011 e n. 12.470/2011 – São Paulo : Saraiva, 2012.