A promoção dos Direitos Humanos através da Polícia Militar por meio do programa EDHUCA: educação em Direitos Humanos e cidadania ativa
Aline Oliveira
Mendes de Medeiros1
Resumo
O
respectivo manuscrito pretende retratar acerca da necessidade que o cidadão
possui de obter conhecimento de seus
direitos, garantias e deveres fundamentais, que por desconhecimento deste rol,
termina por ser excluído socialmente,
adentrando-se na criminalidade e prejudicando a si mesmo e a ordem social, embasado
no fato de que toda pessoa possui o
direito de ser tratado e respeitado dignamente. O estudo baseou-se no Programa EDHUCA, projeto desenvolvido pelo 15°
Batalhão de Polícia Militar, o qual visa ser implantado em todo o Estado de Santa Catarina. Este estudo foi
realizado devido à crescente onda de criminalidade que envolve a sociedade. O estudo possui o método qualitativo, sendo desenvolvido através
de pesquisa bibliográfica, entrevistas e análises de documentos. O resultado obtido da
observância do projeto deste Programa é que o
mesmo possui capacidade para auxiliar na promoção dos direitos humanos,
atuando através da educação informal, preparando os adolescentes para
as necessidades que a sociedade impõe, abrindo os portões escolares e jogando fora as algemas dos presídios,
pois uma pessoa bem educada, pautada nos valores morais e éticos, será um cidadão à menos na esfera criminal, em
virtude de que o ser humano compreende tão somente o resultado da educação que lhe foi dada. Desta forma,
atuar através da educação para esculpir o cidadão e a sociedade é um método que a longo prazo trará bons
resultados, com capacidade para modificar o núcleo social, atuando em uma política de implantação de
valores, redirecionando a sociedade
para o bem comum como preceito
maior.
Palavras-chave: Dignidade humana.
Direitos humanos. Polícia militar.
Educação informal.
Abstract
The respective manuscript want to portray
on the need that the citizen has to gain knowledge of their rights,
guarantees and fundamental duties, which lack this list ends up being socially excluded if entering on crime and hurting yourself
and social order, based on the fact that every person has the right to be treated with dignity and respect. The study was based on EDHUCA design
program developed by the 15th Military Police Battalion, which
aims to be deployed throughout the state of Santa Catarina.
This study was undertaken because
of the growing crime wave involving the company. The study has the qualitative method, being developed
through literature searches,
interviews and document reviews. The result of compliance with the design of
this program is that it has the
capacity to assist in the promotion of human rights, working through informal
education, preparing young people for the needs that society imposes, opening the school gates and
throwing off the shackles of prisons, because a well-educated person, based on moral and ethical values, will be a citizen
less in the criminal sphere,
because of the human being comprises
solely the result of education
given to him in this way act through education sculpt the citizen and society is a method that long term will bring good results, ability to modify the social nucleus, acting on a values
deployment policy, redirecting society for the common good as most precept. Keywords: Human dignity.Hhuman rights. Military police.
Informal education.
Artigo
recebido em 30 de Junho de 2016
e aprovado em 20 de Abril de 2017.
1 Advogada; Graduada
em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção
dos Direitos Humanos
Fundamentais através da Polícia
Militar. Email: aline.mendes.de.medeiros@gmail.com.
Introdução
O referido estudo possui como temática a análise da
promoção dos direitos humanos fundamentais
através da Polícia Militar, sob o enfoque de efetivar um resgate de valores no âmago social e enraizar uma cultura pró-ativa
através de seus programas educacionais, pretendendo edificar uma sociedade composta por pessoas
pensantes e atuantes, emolduradas na legalidade e humanidade, bem como, na busca da concretização da moralidade, da eticidade e dos
demais valores sociais.
Os direitos humanos fundamentais edificaram-se sobre o
sangue, as cinzas, a dor e o sofrimento das vítimas dos campos de concentração Nazistas,
e dos demais regimes arbitrários aos quais os cidadãos foram
expostos no transcorrer do tempo, sendo torturados, mutilados e mortos,
passando a compreender expressões protetivas em Declarações de Direitos,
como meio de eternizarem-se, para que seu sofrimento não fosse em vão e não caíssem
na lacuna do esquecimento.
No entanto, a mesma mão que escreveu
as leis tirânicas que ceifaram
vidas e destruíram famílias e sociedades inteiras, também, esculpiram em
letras douradas os direitos que as
salvaram e resguardaram sua dignidade, posto que, o papel aceita tudo que lhe é colocado, por isso a necessidade de haver
racionalidade e fiscalização. É por este motivo, que as pessoas precisam ter conhecimento de seus direitos, e de seus
mecanismos de efetividade, sendo
imperativo que tenham discernimento para reagir às ilicitudes e buscar a
materialização de seus direitos, fiscalizando os atos provenientes do poder público
e cobrando a concretização
da lei, evitando que os mesmos passem a compreender letra morta do cemitério de leis,
por transformarem-se em simples
versos, sem materialidade.
Contudo, para poderem
reagir, é necessário
conhecimento, visto que ninguém busca o que não sabe e nem efetiva o que não conhece, é por este motivo que a educação
compreende um elemento fundamental na formação e edificação do Estado
Democrático de Direito. Consciente
disto é que a instituição militar alicerçou-se, também, sobre este ramo (educacional), e originou uma gama de
programas educativos, visando resgatar valores e enraizar uma cultura de pessoas pensantes e atuantes, com
consciência de seus direitos e deveres
como cidadão, levando aproximação e confiança à sociedade, em uma relação de cordialidade.
O problema desta pesquisa circunda, na análise da efetividade de um dos diversos programas educacionais desenvolvidos pela Polícia Militar no que reporta a promoção dos direitos humanos fundamentais e a prevenção à criminalidade e ao uso ilícito de drogas, o programa EDHUCA.
A pesquisa é de suma importância por tratar de temas que
envolvem interesse geral, como a
segurança pública e a área educacional. Este estudo se justifica pelo fato de
que a questão da segurança pública
encontra-se em voga e o sensacionalismo midiático
tem preferido transformar as ocorrências em páginas vermelhas
de sangue das vítimas (que existem
e sempre existiram, pois é impossível extinguir totalmente as ilicitudes do
solo de qualquer nação),
do que focar na forma de agir do agente da lei e em sua efetividade profissional, perpetuando uma sensação de medo surreal, pois,
evidencia a violência acima da criminalidade
realmente existente na sociedade, manchando de sangue a farda de guerreiros humanos
que lutam diuturnamente pela justiça e pela
materialização da lei.
Ou seja, pretende demonstrar o heroísmo humano, que pulsa
no peito do guerreiro fardado, que munido mais puro sentimento de patriotismo (honra e decoro)
que pela valorização da população e do Estado, luta
com a espada da lei e com o escudo da justiça para implantar a segurança pública, ao lado de outros agentes da
lei, das demais instituições, que buscam
implacavelmente garantir a segurança e o bem da população, também com a mesma força e garra dos guerreiros
fardados, porém, nas posições
e forma que a lei lhes determina.
1
Afirmativa histórica da Educação
Há um limite na inteligência de cada ser, desencadeando na necessidade de comunicação entre os indivíduos como meio de trocar informação e aumentar o conhecimento.
Historicamente, sabe-se que o diálogo foi reconhecido através de Sócrates, por meio da técnica
de perguntar e responder (maiêutica), como meio de buscar a verdade, ou seja,
os primeiros resquícios da educação surgiram por intermédio do diálogo. A arte
do diálogo permite a troca de
informações e o confronto de ideias que arrebentam na necessidade de mergulhar na fonte do conhecimento,
na busca insaciável por mais informação. Posterior a isto, emerge Platão
que abre caminho
para o ensino da ética na política
através do diálogo,
este visto como o “espaço à educação expresso pela relação
intersubjetiva e estrutura do pensamento”,
ao dialogar o indivíduo estará educando-se através do outro e educando-o, saciando-se através do conhecimento, como afirma
Melo Neto (2011, p. 19).
O termo educação possui dupla concepção, entendendo-se como “desenvolvimento das possibilidades interiores do homem, onde o educador apenas as exteriorizava (nativismo), ou consideravam-na como conhecimento humano adquirido pela experiência (empirismo)” como define Muniz (2002 p. 7). A educação provém do grego paidagógen ou do latim educare, que se refere a algo inerente as relações humanas e sociais, ou seja, “um fenômeno de produção e apropriação da cultura”, conforme a percepção do referido autor (2011, p. 19). A educação pode operar-se de forma espontânea, ou através de meios reflexivos e sistemáticos, instante que irá ocorrer por meio de técnicas apropriadas visando o rendimento educacional. Como meio de compreender o aspecto educativo é que foi efetuada uma viagem histórica, buscando a afirmativa deste direito social fundamental.
Inicialmente, foram reconhecidos em Platão, os pilares da Paideia, que expressava a edificação da Arete, definida como capacidade de pensamento e reflexão sobre a
virtude do indivíduo grego. Neste
instante, a educação buscava caminhos para levar a virtude aos gregos (para os Homero, e para os Hesíodo)2.
No século IV a.C. , a educação foi dominada pelos sofistas, que baseavam-se na formação do espírito, possuía
caráter individualista, atuando de duas maneiras,
quais sejam, através
da “transmissão de um saber que tenha dimensão enciclopédica geral, e por meio da
formação do espírito em seus diversos campos”, esta dualidade permanece viva no núcleo educacional até a atualidade.
Neste momento histórico, Protágoras,
sofista, alicerçado por Platão, apresentou a educação formal, utilizando em sua didática mais que a estrutura do
entendimento ou da linguagem, mas a mais diversa totalidade de métodos (ensinando através da música,
teatro, poesia, dialética
e etc.), instigando o nascimento da
educação política. Neste percurso o exercício da argumentação toma forma, conquistando adeptos entre os gregos, onde o diálogo
apresenta um caminho
para a argumentação e a construção
de novas definições.
Na argumentação, a educação ocorria sempre que eram apresentados conceitos definidos, isto é, pré-sabidos, que passavam pelo questionamento do mestre por meio da ironia, instante em que a maiêutica entrava em ação através de questionamentos aos discípulos que davam luz à verdade (conhecimentos), distanciando-se do juízo de opinião, para abraçar o juízo crítico e racional, através da dialética, efetuando uma crítica contra tudo que estivesse pré-colocado (Estado, poesia, legislação e etc.), como recorda Melo Neto (2011,
2 Homero e Hesíodo, poetas gregos, que viveram entre os séculos
VIII e VII a.C. e marcaram a educação e a formação humana, grega e ocidental.
O diálogo é visto como uma forma de encantar
e convencer. No entanto, “a educação,
para o sofista, se confunde com o adestramento, voltado para iludir as
naturezas fortes enquanto que promove
um poder dos fracos. Esse adestramento se
inicia tal qual animal, na infância”,
atuando de forma opositora à filosofia da educação socrática, conforme expressa o autor (2011, p. 32). Neste momento, a educação é utilizada
como forma de controle e exercício de
soberania, tornando-se um privilégio de alguns poucos indivíduos. A educação sofista, conforme destaca Muniz
(2002, p.15) era considerada como um instrumento de poder, atuando de forma individualista e subjetivista,
direcionada ao indivíduo, o qual detinha
valor conforme o poder que possuía. No entanto, Sócrates, rompe com esta ideia, preocupando-se com o ser humano
em seu aspecto grupal,
de forma solidária (2002, p. 17).
Desta forma, “a procura do saber é o desafio para Platão e
é, exatamente, na ausência do saber
onde se encontra a grandeza socrática” (2011, p. 39). Todavia, neste momento o Estado toma para si a responsabilidade
pela educação, passando, então, a nutrir e direcionar o homem por meio da mesma, atuando desde a infância, passando a edificar o próprio Estado em suas nuances, buscando readequar os
cidadãos em sua conduta ética e moral, passando a constituir o principal elemento da política. Platão comparou o
mundo sensível a uma caverna subterrânea,
onde apenas são detentores do conhecimento aqueles que conseguem libertar-se das sombras e procurar a luz do saber,
soltando as algemas da ignorância, em troca de um mundo inteligível (de conhecimentos), no entanto, é um processo
longo e doloroso, mas seus frutos são incomparáveis (2002,
p. 18-19), pois faz com que o homem desperte
“para o mundo
das ideias”, conforme o
esforço de cada um.
Já Aristóteles, interpretou a educação como fruto do
Estado, enfatizando que cabia a este
ente o seu controle, como forma de criar cidadãos nos moldes que lhe era
conveniente, como destaca
Muniz (2002, p. 21-22). Mais tarde, emergiu
Rousseau (1712/1778), que buscou a valorização do ser humano em seu estado natural. Chegando a Habermas, consta-se
a busca pelo alicerce da análise crítica, baseado na razão, buscando a
técnica e a emancipação do homem, que
se encontrava aprisionado pela forma educacional pré-estabelecida, visando libertar da ignorância e da inconsciência
por meio da Escola de Frankfurt. Hebermas visa uma ação comunicativa,
baseada no diálogo.
As críticas habermasianas se
voltam à objetividade e à verdade do conhecimento, indicando que a razão instrumental positiva reduz o conceito de Razão a procedimentos metódicos
e lógico-formais. Também,
a razão positivista não é aplicada
à moral e à prática, aspectos presentes na razão dialógica/comunicativa. (MELO NETO,
2011, p. 72).
A razão comunicativa, por sua vez, busca o consenso através do diálogo, instante
em que a verdade será encontrada
dentro do diálogo conforme o melhor argumento, rejeitando falsos determinismos, a mesma “resgata
o diálogo exigido
na esfera social da cultura”,
questionando valores e normas, restabelecendo a razão3
instrumental (que visa atender os interesses
da classe dominante, aprisionando a sociedade em seus moldes), como expressa Melo Neto (2011, p. 70). Habermas busca
desenvolver o sentido investigativo dos cidadãos, construindo a Teoria Crítica, que visa transformar a razão
instrumental, restabelecendo uma relação
otimista com a esfera pública, onde as pessoas poderão decidir seu agir
livremente, a qual tomaria forma por
meio de um progresso técnico, desencadeando na emancipação social com relação às formas de dominação,
suscitando nas pessoas seu raciocínio crítico no que tange às leis ou tradições
que lhes são impostas, tencionando “a ação formulada
como instrumental e como
agir comunicativo”, a ação instrumental refere-se à forma de implantação da educação e o agir comunicativo
refere-se ao entendimento adquirido (MELO NETO, 2011, p. 98).
Seguindo o percurso afirmativo, deparamo-nos com Paulo
Freire que vê na educação a libertação humana, reconhecendo o valor da razão instrumental por suas técnicas
e importância. Para o autor, o homem difere-se dos demais seres por sua capacidade de discernir
e dialogar, posto que o indivíduo, não se encontra preso no tempo, ao
contrário, ele se modifica, herda,
incorpora, banha-se, temporaliza-se nele, isto é, atua criando e recriando integrando-se as condições que lhes são
impostas e atua sobre as mesmas, objetivando seu bem-estar, dominando a história (tempo) e a cultura (espaço).
Freire desiste do método de domesticação,
apostando na metodologia de conscientização, que se reporta a uma postura crítica, a qual não pode expressar-se
através da força, pelo medo ou coerção, mas sim, por intermédio da “educação que proporcione a reflexão do seu
próprio poder”, como destaca Melo
Neto (2011, p. 107). A denominada consciência
crítica possibilita a efetivação de uma educação
dialógica e ativa, com vistas na promoção da responsabilidade social e
política, materializando-se no despir
de respostas prontas e vestindo-se de senso crítico, negando-se a transferir responsabilidades ou a aceitar posições quietistas.
Caminho onde o “o diálogo se torna a concretização do
próprio exercício para a liberdade”, um diálogo que exprime mais que palavras,
mas que externa ações, como interpreta o referido autor (2011, p. 108-109). Afinal, o diálogo compreende tanto o ponto de
3 Ação referenciada em cálculos, com adequação
dos meios a um determinado fim.
O autor abandona o método educacional individual para um
solidário, promovendo a “construção
de um ser humano transformador”, rompendo com os estigmas antigos, formando uma educação dialógica, problematizadora
e libertadora. No entender do referido autor (apud MELO NETO, 2011, p.
114), a existência justamente por ser humana, não pode calar-se, muito menos nutrir-se de falsas palavras,
mas sim, municiar-se de verdades transformadoras e agir em busca da concretização das mesmas, visto que,
“existir, humanamente, é pronunciar o mundo, é modificá-lo”. Exige-se
então a alfabetização e a conscientização, como um exercício para a liberdade do oprimido,
superando os novos valores. Neste autor, “a teoria e a prática pedagógicas da ação cultural
voltam-se, essencialmente, para a questão
da democracia”, buscando
excluir as formas de opressão, dando dignidade aos seres humanos, e força para que os
mesmos reconstruam sua existência (2011, p. 125).
[...] o diálogo (...)
apresentando-se de forma maiêutica-socrática, por meio de uma pedagogia
freireana que exercite
a superação da opressão ou pela ação comunicacional
habermasiana, pode iniciar o exercício de uma nova racionalidade, definida
pela reflexão crítica
sobre a realidade, visando à ação transformadora. (MELO NETO, 2011,
p. 127).
Este desenvolvimento racional desencadeou no enraizamento
de uma ciência crítica no solo da
sociedade, findando na emancipação do cidadão,
fixando-se na “integração a ciência
social empírica e da hermenêutica” (MELO NETO, 2011, p. 127), é desta maneira
que o diálogo apresenta-se como
elemento construtor da educação, contribuindo para a superação da opressão estatal, em um andar humano a caminho
da liberdade.
1.1
Educação no viés de um direito
fundamental: um enfoque nos Arts. 205 à 214
da carta cidadã de 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ficou reconhecida como a Constituição Cidadã em função de que esculpe, em letras douradas de suas páginas, 250 artigos que embasam a mais ampla expressão de proteção aos direitos e garantias do cidadão já existentes, abraçando os indivíduos com seu manto protetivo, dando-lhes um escudo protetivo contra as arbitrariedades e ilicitudes e uma espada da justiça para que possam promover seus direitos e garantias. Suas diretrizes irradiam-se por todo o Estado, direcionando seus cidadãos através de sua luz, de forma a extraí-los das trevas da ignorância e da ilegalidade, edificando o Estado Democrático de Direito, sob o iluminar de sua proteção e sabedoria.
A legislação constitucional educacional brasileira emergiu
somente na Constituição Imperial de
1824, e, trouxe no art. 179, n° 32 que a instrução primária seria gratuita à
todos os cidadãos, porém, este direito apenas pertencia à letra do artigo, posto que na
prática as minorias compreendidas
pelos negros, índios e mulheres eram excluídos desta garantia, porém conforme afirmou Silva (apud MUNIZ, 2002, p. 80) a respectiva
foi pioneira mundialmente em
positivar os direitos do homem, neste mesmo artigo (179) o qual foi precedido
por trinta e cinco incisos, o que demonstra sua
preocupação com a justiça humana.
Em seguida, a Constituição de 1891, também expressou a
gratuidade do ensino, estabelecendo
às constituições estaduais suas diretrizes, conforme se nota no art. 65, n° 2º. Adiante, a Carta Magna de 1934, elencou no
art. 179 a educação como elemento para a formação
da personalidade, determinando no art. 150 “a”, a gratuidade e a
obrigatoriedade de frequência ao
ensino primário, gravando diretrizes para a educação nacional. Já no Caderno de Leis de 1937, mesmo sendo ditatorial em sua forma e conteúdo,
trouxe no artigo 130 a educação como
sendo gratuita, solidária e obrigatória, bem como, estabeleceu no art. 125 o dever primordial dos pais em ministrá-las incumbindo ao Estado somente
o dever de contribuir e complementar
as deficiências da educação
particular.
Em andamento, a Constituição de 1946, robusta através do
artigo 166, o princípio da solidariedade no que tange ao direito
educacional, introduzindo-o em seu âmago, e, proclamando pela primeira vez, o direito à
vida, substituindo o antigo termo subsistência. Neste percurso, na Carta Magna de 1967,
foi esculpido no artigo 168, caput, a
educação de forma estruturada.
Instante em que os direitos econômicos e sociais foram divididos em dois títulos, sendo um sobre a ordem econômica
e o outro sobre a educação, a família e a cultura, enfatizando o manto da solidariedade como envolvente do direito educacional. Já na Constituição de 1969, houve uma repressão
ao direito à educação. Neste andar, emergiu a
Carta Cidadã de 1988, que trouxe um Capítulo para designar este direito (Capítulo
III – arts.
205 ao 214), estabelecendo os objetivos gerais sobre o sistema educacional brasileiro, proclamando seus titulares, e, enfatizando a solidariedade como elemento norteador, definindo à família, à sociedade e ao Estado de forma conjunta
sua promoção e incentivo. Descrevendo no caput do artigo 5° e nos
incisos do art. 6° a proteção
do direito à educação.
No que reporta
ao art. 205 da Constituição de 1988, Maliska
(2013, p. 204) define que “falar em educação é, reconhecer o papel indispensável dos fatores sociais
na formação do indivíduo”. Ademais, a educação é
formada pela esfera intelectual e moral conjuntamente, afinal o conhecimento seria nulo, caso o indivíduo não fosse
detentor de valores, pois como é sabido, a mesma mão que escreveu
a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789), que marcou o reconhecimento dos direitos da pessoa humana,
(afirmando o direito à liberdade, à
igualdade e à fraternidade), também, esculpiu as Leis Nazistas, além de que,
sabe- se que o papel aceita tudo
que lhe for colocado, porém, é a pessoa humana quem é possuidora de saber
suficiente para decidir o que é benéfico e necessário para o convívio social.
Conforme o referido autor (2013, p. 204) a educação seria
mais que uma formação, pois
consistiria em uma “condição formadora necessária ao próprio desenvolvimento
natural”, logo, a educação sob o prisma de direito
de todos implica
em mais que assegurar o desenvolvimento
da leitura, da escrita ou do cálculo, por precisar edificar, os valores morais, as funções mentais e a aquisição do
conhecimento necessário para exercer as funções da vida social. Convém salientar que é na sociedade que a educação é
desenvolvida, portanto, seu papel é fundamental para o desenvolvimento deste direito, visto que, uma educação de qualidade deve considerar
as especificidades da região onde a pessoa reside.
Ademais, com relação ao trabalho dos pais em educar os
filhos, a Constituição grava em seu
Caderno de Leis os arts. 205, 208 §3°, 227 e 229, proclamando o dever jurídico
destes com a educação de seus filhos,
coadunado com a participação estatal,
evidenciando a importância da participação de todos no
que reporta a promoção deste direito aos cidadãos, visto atuar no pleno desenvolvimento da pessoa de maneira a
formar pessoas com autonomia intelectual e moral.
Segundo nos ensina Konrad Hesse, a democracia é ‘um assunto
de cidadãos emancipados, informados, não de uma massa
de ignorantes, apática, dirigida apenas por
emoções e desejos irracionais que, por governantes bem intencionados ou mal intencionados, sobre a questão do seu
próprio destino, é deixada na obscuridade’. Desta
forma, são diversos os aspectos que envolvem o papel da Educação em um Estado democrático. Poder-se-ia dizer que a educação (i) é um instrumento permanente de aperfeiçoamento humanístico
da sociedade; (ii) promove a autonomia do
indivíduo; (iii) promove a visão (...) das pessoas. (Ela deve possuir a função
de superar os preconceitos e ilicitudes sociais);
(iv) promove o sentido de responsabilidade
entre as pessoas; (v) promove a consciência de que viver em uma República
não implica apenas desfrutar direitos,
mas também compreende responsabilidades cívicas; (vi) promove a consciência pelo valor dos direitos individuais e sociais. (MALISKA, 2013, p.
205).
Encontra expressão no art. 206 os princípios consagradores do direito educacional, tais como, os referentes à igualdade de acesso e permanência no ambiente escolar, o princípio da liberdade em apreender, pesquisar, ensinar, divulgar, pensar no que corresponde à arte e ao saber, sendo ao todo 08 princípios. No artigo 208 vêm escrito quais são os deveres estatais no que se refere à educação, sendo 07 estes deveres, incluindo o ensino fundamental obrigatório e gratuito. No art. 209 materializam-se as diretrizes do ensino privado, submetendo-o ao “cumprimento das normas gerais de educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”.
O artigo 210 apregoa a necessidade de fixação de ensinos elementares para a educação
fundamental, assegurando a igualdade na formação e a afirmação
de valores artísticos, culturais, nacional e
regional. Traz o artigo 211 a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a organização
do regime de colaboração dos sistemas
educacionais, composto por 4 parágrafos. O art. 212 traz o percentual de aplicação
de impostos na área educacional de cada ente. No art. 213 esculpe-se o destino
dos recursos públicos referentes às
escolas públicas. Por fim, o art. 214 expressa a necessidade de estabelecimento de um plano nacional de
educação, objetivando articular o sistema e definir suas diretrizes, estratégias, objetivos e metas que o
materializam, como meio de garantir a manutenção e o
desenvolvimento do ensino.
1.2
Explorando a Educação de maneira estratégica para a cidadania
O crescimento da violência tanto no meio urbano quanto
rural, coadunado com a falta de ressocialização dos presídios,
conjuntado pelo poder que o crime organizado tem detido, e as dificuldades que as instituições policiais encontraram para se adaptar
às exigências sociais,
emergentes da democratização, tem sido fator desencadeante de fortes preocupações sociais. Neste sentido:
A relação das polícias com a
democracia tem sido ambígua, marcado pelo impasse entre a defesa da ordem e a defesa dos direitos dos cidadãos.
Assim, por um lado, todos reconhecem que as polícias
são organizações fundamentais para o funcionamento e para o ordenamento das
sociedades contemporâneas, protegendo os cidadãos
e garantindo-lhes o pleno uso de seus direitos; por outro lado, contudo, as polícias tem sido também o braço armado
das forças sociais hegemônicas da defesa do
seu status quo, o que no Brasil se
traduziu na lógica do inimigo interno e no uso
indiscriminado da força (NEVES, 2002, p. 13-14).
No entanto, a redemocratização dos anos 80 e 90, modificou este modelo policial, fazendo eclodir uma polícia em mutação para os direitos humanos, ocasionando uma aproximação entre as polícias e destas para com a sociedade, fato este, visível no plano de comando Militar que propõe o estabelecimento de uma polícia comunitária, pautada na proximidade e na materialidade de ações educacionais. Cabe destaque o fato de que a Polícia Militar de 1988 e os Direitos Humanos andam de braços dados, formando uma aliança baseada na promoção dos direitos humanos e na efetividade das ações da corporação. Neste enfoque, convém salientar que todas as pessoas são detentoras de direitos e deveres conforme preceitua a Carta Magna, no entanto, em alguns países estes direitos são mais respeitados que em outros, porém, não há justificativa para que estes direitos não sejam disponibilizados.
Além de que, conforme Dallari (2004, p. 7) todas as pessoas
são iguais em direitos e deveres, e
desta forma, nenhuma vale mais que a outra, ou possui um direito maior que o de seu semelhante. Porém, como são
costumeiros, os grupos mais influentes procuram sobrepor seus valores e direitos, no entanto, isto é ilícito
e pode ser freado através
dos poderes legislativo, executivo e judiciário, é
por isto, que o povo precisa demonstrar interesse nas decisões políticas, fiscalizando os atos públicos, para que os
mesmos não venham a beneficiar apenas
alguns poucos, visto que no modelo democrático de direito, o interesse público
deve sobressair-se aos demais. Neste
andar, uma questão que aflige a sociedade é a promoção dos direitos humanos fundamentais, entre eles,
a segurança pública e a cidadania. Neste enfoque, Adorno (2002, p. 11) destaca que a Polícia Militar, para
conseguir suprir a demanda social, precisa
constituir mais que o braço armado do Estado, visto que deve municiar-se,
também, de sua força intelectual, e
com isto, atuar, principalmente, preventivamente, através da proteção dos direitos humanos, posto que os
direitos humanos e a segurança pública se incorporam, devido a sua relação de interconexão.
É por isto que este manuscrito visa resgatar e demonstrar a
efetividade da função policial na
sociedade democrática, visando vencer este rótulo de que a promoção dos
direitos humanos não condiz com o
trabalho da Polícia Militar. Neste contexto, os direitos da pessoa humana são universais, ou seja, válidos em
todos os Estados, embora possam variar de região para região quanto à enumeração e extensão dos mesmos, assim
como, quanto à forma de protegê-los,
estes direitos são indiferentes à nacionalidade ou cidadania, pois são válidos
para as pessoas enquanto seres
humanos, de forma indistinta, como assegura Dallari (2004, p. 24- 25).
Contudo, a universalização destes direitos não se dirige da mesma maneira que a globalização, visto que esta última está conectada com a ideia do lucro financeiro e desvinculada de qualquer compromisso com a materialização dos direitos ou garantias humanas, conforme destaca Tosi (2002, p. 41). O processo de globalização efetua o caminho inverso que o dos direitos humanos, por preferir o retrocesso de direitos, ou seja, a intervenção mínima do Estado, abrangendo a pura defesa dos direitos da liberdade. Nesta trajetória, não há lugar para a defesa dos direitos sociais e de solidariedade, é por este motivo que novas e velhas desigualdades sociais e econômicas emergem e coadunam-se em detrimento da efetivação dos preceitos da Carta Magna e dos direitos humanos.
Aqui permeia a dificuldade encontrada para semear estes
direitos, devido ao fato de não
trazerem lucro pessoal, ao contrário, posto que os mesmos libertam os seres
humanos, e conscientiza-os de seu
valor, munindo-os com meios para se desprender das arbitrariedades e ilicitudes que lhe são impostas,
excluindo-os e marginalizando-os no núcleo social à mercê da boa vontade do Estado e de seus
representantes que, controlados pelo sistema capitalista, objetivam mais o lucro, apresentando
políticas públicas superficiais, apenas como marketing para auferir votos e manter seu cargo público, do que, realmente
procurando libertar e proteger
estes cidadãos desguarnecidos de direito e justiça. Conforme foi apresentando,
até então, é a educação que traz a
alforria destes cidadãos marginalizados, extraindo-lhes o véu da ignorância e arrebentando suas algemas,
liberando-os dos açoites das injustiças e das amarras dos troncos e cepos das arbitrariedades provenientes de todos os
lados, assinando sua Carta da Liberdade, armando-os com a espada do conhecimento e com o escudo dos direitos e garantias,
que mais que belas palavras, são necessidades que precisam ser conhecidas, para serem buscadas e efetivadas. Afinal, como
pode o homem buscar algo que nem sequer sabe
existir?
Tosi (2002, p. 45) chega a afirmar que “a questão dos
direitos humanos (...), funciona como
uma ideia reguladora, um horizonte que nunca poderá ser alcançado porque está
sempre mais além, mas sem o qual,
não saberíamos sequer para onde ir”. Porém, mais que utopia, estes direitos são realidade, pois,
encontram-se expressos no Caderno de Leis universais que compreendem os direitos humanos, e partindo do papel para a
materialização social, precisa apenas motivação, conhecimento e aplicação. De acordo com Freitas (2002, p. 50) a cidadania4 coexiste com a
desigualdade, visto que os direitos são descritos como natos e pertencentes ao ser humano, porém, “nas
relações de poder e exploração, não é assegurado o seu exercício ao cidadão”, uma vez que não abrangem
lucro financeiro. Existe uma dicotomia
4 O termo cidadania é vago, podendo ter várias interpretações conforme o interesse. Por exemplo, de acordo com a cultura jurídica dominante, pode ser vista meramente como um atributo concedido pelo Estado ao indivíduo social (nacionalidade). Considera-se, porém, que a cidadania é mais que a simples equivalência a nacionalidade, que o cidadão formal pode não ter conhecimento de seus direitos, e o conhecimento de que é sujeito de direitos é condição para o exercício da cidadania. Mas, nesse sentido, apenas ter conhecimento não é suficiente. É necessário lutar tanto pela efetividade dos direitos listados na norma constitucional quanto por novos direitos. (FREITAS, 2002, p. 52).
Para Warren (apud FREITAS,
2002, p. 51) não há como edificar a democracia nestas condições, pois as ações estão contraditórias, visto que, se a
democracia apoiar a existência destas
desigualdades, a mesma constituirá um modelo de sociedade para excluídos, e sua aplicação será uma farsa, pois estaria
afirmando uma “cultura política de exclusão social, de violência, de desidentificação social”. Constata-se na
atualidade uma crise na cidadania, onde os
indivíduos desconhecem seus direitos, dificultando ainda mais a promoção dos
mesmos, que a primeira vista, já não possuem tantos adeptos a
promovê-los.
[...] a simples situação de
miséria, de discriminação ou mesmo de exploração não produz automaticamente este reconhecimento. E mais ainda, como
reconhecer o direito de lutar por um
direito? Neste sentido é fundamental a existência de um fator subjetivo, ou seja, o reconhecimento de
sua dignidade humana, que sempre foi solapada
nas classes subalternas e tem suas raízes no sistema escravocrata e colonial. Warren
(apud FREITAS, 2002, p. 51).
Em decorrência da
necessidade de efetivar estes direitos,
e afirmar a cidadania, certifica-se, a obrigação de educar as
pessoas para se descobrirem como sujeitos de direitos, isto é, é preciso conhecer para buscar. Nada obstante, a
Constituição no Título VIII, Capítulo III,
apregoa a educação como direito de todos e dever estatal, familiar e social,
cuja finalidade compreende em mais
que efetuar o pleno desenvolvimento da pessoa, mas prepará-la para o exercício da cidadania. Depreende-se do
exposto, que o problema com relação aos direitos humanos, já não é mais o de seu fundamento, mas sim o de
garanti-los à sociedade e o maior entrave
para sua efetividade consiste na falta de conhecimento e na falta de
reivindicação. A transposição deste
modelo jurídico, expresso por uma constituição de papel, contem apenas normas escritas e não detém efetividade,
implica na necessidade de orientação educacional interdisciplinar, priorizando
as relações escolares, comunitárias e sociais.
O termo cidadania,
como mencionamos anteriormente, é muito vago. Quando se tenta defini-la, surgem as mais variadas explicações: ‘[...] é quando o cidadão
cumpre seus deveres e conquista seus direitos’.; ou então: ‘[...] é
atuar dentro de uma sociedade, ter
direitos e deveres, e fazer uso destes.’ Ainda, aparece a possibilidade de ‘desfrutar da condição de ser
brasileiro’, condição essa relacionada com a própria questão da nacionalidade. Deve-se considerar, também, que a
questão dos direitos humanos e da
cidadania é pouco abordada na educação em geral, e mesmo nos cursos jurídicos, é abordada de forma superficial.(FERREIRA apud FREITAS, 2002, p. 54)
Neste enfoque, o conceito de cidadania, conforme Ferreira (apud FREITAS, 2002, p. 54) compreende os direitos naturais, a liberdade do pensamento, de religião, e a igualdade frente à lei, neste sentido, a mesma origina-se dos “direitos formais de liberdade”, desencadeando hodiernamente nos direitos civis, porém, compreende um processo em desenvolvimento. Assim, conforme o respectivo autor (2002, p. 57) os autores que identificam a cidadania com a nacionalidade, preocupam-se, simplesmente, com a questão da aquisição ou perda da nacionalidade. Já os doutrinadores que a diferem da mesma, colocam- na no somatório com a nacionalidade, “mais os direitos políticos de votar e ser votado”.
Destarte, para Andrade (apud
FREITAS, 2002, p. 57) “a cidadania, genericamente, é, pois,
um vínculo jurídico
que liga o cidadão ao Estado, delimitando seu círculo de capacidade:
o conjunto de direitos (políticos) e obrigações perante o Estado”, quando um indivíduo não pertence a nenhum Estado,
encontra obstáculo para reivindicar direitos, pois se torna um sujeito apátrida, não detendo por isso, nenhuma ordem
jurídica. Desta forma o conceito de
cidadania não se reduz a “vinculação à nacionalidade ou a participação
político- eleitoral dos indivíduos na sociedade, pois o discurso
da cidadania se materializa, democraticamente, quando enunciado pelos
sujeitos sociais e políticos, visando erigi-lo em espaço público reivindicatório de direitos”, como destaca Freitas
(2002, p. 60).
A cidadania consiste, então, no poder de acesso ao espaço
público. Em outro sentido, a cultura
do Brasil efetivou-se por meio da colonização, refletindo os muitos anos de exploração que o país vivenciou, a qual
perdura até os dias atuais, se vista sob o ângulo dos abusos existentes, posto que sua formação histórica apenas
reproduziu as relações sociais autoritárias e conservadoras dos colonizadores, desta
feita, Freitas (2002,
p. 63) destaca que:
[...] a luta pela construção de uma cidadania
vai ao encontro dos problemas
concretos que o ser humano vive em áreas referentes à subsistência, à
saúde, à moradia, à educação, ao
trabalho, à segurança, à dignidade humana, entre outras. Como construção de direitos que, ‘essa cidadania coletiva e
orgânica das massas pressupõe a conquista de um direito
essencial (que deve ser inalienável) pelos movimentos
populares: o direito de conquistar (e gerir) direitos’ (Scherer-Warren, 1993, p. 55). A conquista desse direito se
dá com o reconhecimento de que é sujeito de direitos.
Posto isto, destaca-se, que a cidadania da qual a sociedade precisa é aquela com capacidade de dar competência aos seres humanos para serem e fazerem-se sujeito de direitos, organizando-se coletiva e solidariamente na procura pela emancipação humana. Visto que, a situação a que o povo está submetido, na verdade compreende o oposto da cidadania (pobreza política, falta de conhecimento jurídico, falta de organização social). Através do exercício da cidadania, será possível organizar a sociedade politicamente, engajando-se na reivindicação de direitos, promovendo o bem-estar coletivo e a efetividade dos direitos humanos.
Pois, acima de um vínculo jurídico, a mesma compreende a
luta pela positivação e materialização
dos direitos, nascida no âmago da liberdade individual, buscando emancipar os indivíduos, como enfatiza Freitas (2002, p. 64-65). Ter conhecimento sobre seus direitos
não é suficiente para poder promovê-los, é preciso lutar para efetivar os direitos
já positivados e os
novos direitos que emergem das relações sociais, neste enfoque, evidencia-se
que todas as pessoas são portadoras
de direitos humanos, mas para auferir a cidadania efetiva, é preciso ser detentor de capacidade para exercitar
os direitos expressos nas normas
vigentes.
Nesse sentido, a cidadania é
a condição de reclamação, de reivindicação de direitos e do exercício desses direitos. A cidadania é o acesso ao espaço
público: em primeiro lugar, ela é o
acesso jurídico e político; em segundo, ela é a participação no processo de construção desse espaço público. O
acesso jurídico confere ao sujeito o direito de participar da comunidade conferindo-lhe o status formal de cidadania. Porém, não basta o sujeito ter a nacionalidade, pois ela não garante a
efetividade dos direitos humanos.
(FREITAS, 2002, p. 66).
Destarte, é preciso investir na educação para abrir a
visão, principalmente das classes desfavorecidas, que se encontram, também, cegas pelo capitalismo e pela vontade
de consumir, visto que os
excluídos não buscam a efetividade de um direito constitucional, mas visam, simplesmente, o direito de
consumir, fazendo com que este direito substitua os direitos civis
e políticos, limitando
a organização política,
retrocedendo ao invés de avançar
democraticamente, conforme o entendimento de Freitas (2002, p. 74). É
preciso redefinir a ideia de
direitos, partindo da concepção da reivindicação de um direito a ter direitos,
cuja qual não se limita as conquistas legais ou ao acesso dos
direitos positivados, mas inclui a criação de
novos direitos que afloram das lutas sociais, buscando uma cidadania que
constitua uma estratégia para os não
cidadãos, para os marginalizados, e, excluídos, como entende Dagnino (apud
FREITAS, 2002, p. 75), demandando a criação de instituições que ensinem, expressem e auxiliem na materialização destes direitos.
Deste modo, Freitas (2002, p. 77) distingue “a cidadania passiva – aquela que é outorgada pelo Estado, com a ideia moral da tutela e do favor – da cidadania ativa, que institui o cidadão como portador de direitos e de deveres, mas essencialmente criador de direitos de abrir espaço de participação” e de emancipação, desencadeando no fim da desigualdade e no “fim da divisão dos brasileiros em castas separadas pela educação, pela renda, pela cor”, (2002, p. 78) edificando no solo brasileiro um Brasil Democrático, nos moldes que a Constituição Federal nos promulga, colocando a pessoa humana, por consistir o bem mais valioso da humanidade, acima de qualquer outro valor, conforme o entendimento de Dallari (2004, p. 09). Nas palavras do autor (2004, p. 13), “como todas as pessoas são iguais – uma não vale mais do que a outra, uma não vale menos do que a outra” – e a todos deve ser assegurada a possibilidade de usufruir de todos os direitos humanos e fundamentais.
O maior valor de um Estado é o da pessoa humana, visto que
o mesmo se edifica através do povo. Desta forma, como fundamento do Estado Democrático de Direito (Art. 1, III da CF) existe a dignidade da pessoa
humana, a qual precisa ser respeitada sob pena de negação aos preceitos da Carta Magna, além de que, por consistir
em um ser frágil, as pessoas possuem
um dever de solidariedade para com seu semelhante, desta maneira, no instante
em que houver respeito pela
individualidade de cada ser, e solidariedade no que tange as suas necessidades, as injustiças sociais serão
dirimidas e a humanidade poderá usufruir o direito da terceira geração que é a paz.
Os direitos humanos foram manchados pela dor, sangue e sofrimento de muitos anos de luta, no entanto, já proporcionaram diversas vitórias, contudo, o caminho até sua completa efetividade é longo e árduo, pois precisará vencer o entendimento de que estes direitos são privilégios das classes favorecidas. Neste enfoque, parece contraditório afirmar que as pessoas possuem a obrigação de exercerem seus direitos, no entanto, devido à natureza associativa dos indivíduos, e a solidariedade inerente da condição humana, bem como, a fraqueza dos grupos sociais isolados, no instante em que forem enfrentar o Estado ou grupos sociais poderosos, compreendem fatores que tornam necessária a participação de todo o povo nas atividades sociais, como define Dallari (2004, p. 25), pois a vida em sociedade é um imperativo da natureza humana. Por decorrência, como meio de organizar esta sociedade é que existem as regras, as quais precisam ser respeitadas para garantir uma convivência saudável, para isto é preciso que todos conheçam seus direitos e deveres e os respeitem. Do exposto, Dallari (2004, p. 30) define que um Estado Democrático ergue-se sobre três bases:
[...] o respeito à
liberdade, reconhecida como direito fundamental da pessoa humana; o reconhecimento da igualdade como outro direito
humano fundamental condicionante da organização social; a
supremacia da vontade do povo, que deve ter a
possibilidade de decidir, diretamente ou por meio de representantes eleitos,
sobre todos os assuntos importantes ou de seu interesse.
São diversos os direitos humanos fundamentais, entre eles, pode ser destacado, o direito à vida, que é o bem primordial da pessoa humana, visto que dela decorrem todos os demais direitos. Porém, garantir o direito à vida, não compreende simplesmente proibir que a pessoa sucumba, pois, exige o respeito pela integridade do indivíduo e possibilidade de uma existência digna, visto que, “nenhuma vida humana é diferente da outra”, por isto, nenhuma vida vale mais que a outra, como enfatiza Dallari (2004, p. 33). Porém, muitos atentados ocorrem diariamente na sociedade, impulsionados pela ambição desmedida de algumas pessoas, que limitam e extraem a vida dos marginalizados objetivando o simples lucro financeiro, pode ser utilizado como exemplo, o caso da poluição das grandes indústrias e o uso de venenos e substâncias tóxicas na agricultura.
Tem-se também a situação de pobreza extrema,
na qual subsistem milhões de pessoas,
morrendo de fome, cede e frio paulatinamente, nas ruas da cidade sob a luz da Constituição e o olhar de seus
semelhantes, pessoas desassistidas de um mínimo de saúde, de alimento,
e de condições para sobreviver. O mesmo ocorre com as pessoas que são obrigadas
a trabalharem em ambientes perigosos ou prejudiciais a saúde, que pelo
benefício de um mínimo de acréscimo
no salário, vendem suas vidas e sua dignidade. Desta feita, conforme Dallari (2004, p. 36) “o respeito à vida
de uma pessoa não significa apenas não matar essa pessoa com violência, mas também dar a ela a garantia de que
todas as suas necessidades fundamentais
serão atendidas”, é somente isso que a Carta Cidadã impõe aos seus cidadãos ao destacar que a vida que ela garante, precisa ser vivida com dignidade.
Todas as pessoas possuem o direito ao respeito por suas
vidas, no sentido mais amplo possível.
Assim como, “todo o ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa”. Este direito deixa de ser
respeitado quando o indivíduo age para com seu semelhante com violência de qualquer espécie,
forçando-o a viver em situações degradantes, humilhantes ou discriminantes, como afirma
Dallari (2004, p. 37), “reconhecer e tratar
alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige que, também, seja respeitada
a dignidade, própria de todos os seres
humanos”.
No artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos esculpe-se o direito à igualdade de todas as pessoas, o que é prejudicial é a falsa liberdade, ou seja, os excessos que alguns indivíduos cometem sob a desculpa de que são livres e podem tudo que desejarem, além de que o autor (2004, p. 44) enfatiza que é errado afirmar que a liberdade de uma pessoa encerra-se ao começar a liberdade do outro cidadão, visto que o direito da liberdade é exercido de forma conjunta, e a liberdade de cada pessoa encontra-se “entrelaçada com a dos demais seres humanos”, logo, ao afirmar um direito é preciso que o Estado garanta meios para que este direito seja usufruído. Ao falar em usufruir direitos, retornamos ao ponto da necessidade da educação, visto que, conforme o exposto, não há como exigir algo que não se conheça. Neste aspecto, municiada através da inteligência é que a Polícia Militar conscientizou-se que agir preventivamente, produz mais resultados que atuar repressivamente e para isto, buscou trabalhar através da educação, em uma relação de proximidade e respeito mútuo.
1.3
A
promoção da educação
em direitos humanos
através da polícia
militar por meio
do programa EDHUCA:
Educação em Direitos
Humanos e cidadania ativa
A Polícia Militar abraçou a Carta Política de 1988, em seu
inteiro teor, passando a orientar o
seu agir com base nos direitos humanos fundamentais, trabalhando em proximidade dos cidadãos, buscando
a efetividade dos preceitos esculpidos no ordenamento jurídico.
Intelectualizada, esta instituição procurou agir preventivamente, e como melhor forma, encontrou a educação, atuando, sobre a
criança ainda em formação, permitindo uma maior aceitação do conteúdo
ministrado, aferindo maiores
resultados em sua socialização, construindo uma sociedade pautada
na legalidade e no conhecimento de seus direitos
e deveres como pessoa humana. Sob este enfoque o TC
Julio Cesar Pozzo da Fonseca, criou no 15º
Batalhão de Polícia Militar do município de Caçador/SC, o projeto EDHUCA:
Educação em Direitos Humanos e
Cidadania Ativa, o qual se dirige ao público infanto-juvenil do 7° ao 3° ano do ensino fundamental e médio.
O programa visa instruir os alunos, professores, pais e demais cidadãos ao conhecimento
dos direitos humanos fundamentais, buscando a melhoria do convívio social e a diminuição nas taxas de violência, para
que estes passem a atuar como multiplicadores dos valores humanos, no intuito de originar uma cultura promotora do
respeito e defesa destes direitos. Os educadores serão instruídos, permanentemente, por meio de estudos e pesquisas de campo, as quais serão repassadas aos
discípulos, para que possam aferir conhecimentos teóricos e práticos,
possuindo capacidade suficiente para solucionar as problemáticas apresentadas a eles. As atividades
práticas serviriam como um processo de capacitação para a conscientização e prática dos alunos, no
que tange ao agir política e legalmente correto, onde se pretende ofertar
oficinas pedagógicas, exposições dialogadas, trabalhos de campo e manifestações
artísticas em geral, ofertando a maior gama possível de conhecimento a estes alunos,
possibilitando a sua total
liberdade de agir frente
à busca e efetivação de seus direitos.
A intenção é demonstrar a realidade social para estes jovens, e com isto, ensinar-lhes os direitos e garantias protetivos, munindo-lhes de mecanismos para solucionar as problemáticas, transmitindo-lhes, além de conhecimento jurídico, valores sociais e morais, desenvolvendo seu raciocínio lógico. O curso objetiva dividir-se em cinco modalidades, onde inicialmente será repassada capacitação aos professores destes alunos, em segundo instante o público alvo serão os alunos do 7° ao 8° ano letivo, e depois do 9° ao 1° ano, e, por fim, do 2° ao 3° ano letivo, atuando gradual e periodicamente, de modo geral, o projeto visa oferecer estes conhecimentos a todos os públicos, conforme o alcance de suas possibilidades, posto que, o objetivo é abrir o mundo jurídico para o povo, para que este lhe dê efetividade. O projeto procura estabelecer uma aproximação entre a polícia e a comunidade escolar, comunitária e familiar, envolvendo a participação do máximo de pessoas possíveis, posto que, é através da transmissão de conhecimento que será possível modificar a realidade esmagadora que vige no solo nacional, manchando de ilicitudes a bandeira nacional.
É incabível que em um Estado Democrático de Direito ainda
existam pessoas que desconheçam as leis e garantias que lhe assistem,
sendo ainda mais intolerante que a prática
de arbitrariedades e ilicitudes ocorra à luz do dia, como ocorre, é
preciso clarificar as pessoas quanto o seu valor, é necessário conscientizar a humanidade que a luz que irradia
da Constituição ilumina a
todos os cidadãos nacionais, indistintamente, como define a letra do caput do art. 5°. A busca pelo crescimento e lucro a qualquer custo, tem destruído
a humanidade nas pessoas e com
isto, ceifado milhões de vidas, indiscriminadamente, pessoas com face e nome, que morrem nas calçadas,
sob as margens da sociedade, cegos pela sombra
da ignorância de seus direitos, em negação aos fundamentos desta
República:
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária; II - garantir o
desenvolvimento nacional; III -
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo
nosso).
Tais palavras aparentam letra morta no Caderno
Constitucional, pois, não é notável a efetividade destas expressões, que mais que declarações são diretrizes descritas
como fundamento da ordem
estatal. É notório que milhares de pessoas sucumbem devido à pobreza e a marginalização, ocasionada pelas
desigualdades sociais. É preciso que a população esteja consciente disto, e que passe a buscar a efetividade destas
leis, promovendo e respeitando-as. Os
cidadãos reclamam por educação para poderem, então, edificar o Estado que a
Carta Cidadã deseja, é necessário
descortiná-los de seus direitos e de sua qualidade como pessoa humana.
É imensurável o tempo em que as igrejas, e as leis apregoam a igualdade entre os seres humanos, contudo, estas afirmações nunca se edificaram no solo nacional, ou mesmo internacional, como a própria história demonstra, como destaca Dallari (2004, p. 46), desta maneira, “quando se diz que todos os seres humanos nascem iguais, o que se está afirmando é que nenhum nasce melhor do que o outro”, porém, a sociedade age de maneira desigual, oportunizando mais uns que outros, por isso, o imperativo que a Polícia Militar verificou de levar informação e conhecimento, principalmente ao povo desfavorecido, como forma de armá-lo contra as injustiças.
A desigualdade se legalizou de tal forma, que possui a
denominação de globalização, a qual
busca “aumentar a submissão dos países menos desenvolvidos e eliminar direitos
dos trabalhadores, para assim,
ganharem mais dinheiro, indiferente ao aumento das injustiças”. É isto que o programa EDHUCA, visa mostrar,
é para responder a estes tipos de situações que o mesmo procura preparar os jovens. Uma das mais graves
consequências da globalização, ocasionada
pela Era Robótica, foi o alto índice de desemprego, visto que a mão-de-obra humana vem sendo substituída pela
maquinaria, que é mais rápida e econômica, agravando as desigualdades e injustiças, desguarnecendo os cidadãos.
Afinal, não há motivos que justifiquem, por exemplo, que a
educação privada seja melhor que a
educação pública, ou que a saúde privada seja melhor que a pública, se os profissionais possuem as mesmas formações
e capacidades. Não é justificável os salários
indignos dos trabalhadores ou as demais necessidades provenientes da
atividade pública, visto que a diferenciação entre o serviço privado e o público não condiz com o que a lei determina
e não pode ser aceita pelo cidadão, é por isto que o programa EDHUCA
pretende abrir a capacidade de raciocínio lógico do povo, construindo uma cultura de seres pensantes
e atuantes na luta pela efetividade de seus direitos.
Definições conclusivas
O referido manuscrito descreveu sobre o fato de que o tema
da criminalidade tem causado clamor
social, principalmente, no que tange
à violência infanto-juvenil e ao uso ilícito
de drogas, desencadeando inúmeras discussões e tirando o sono de diversos
estudiosos. Como segurança jurídica
contra todo o tipo de arbitrariedades, provenientes do Estado ou da sociedade, é que no transcorrer do tempo,
os Direitos Humanos foram se alicerçando no âmago
social, até que como reverência ao sangue e às cinzas das vítimas dos campos de concentração Nazistas, estes direitos
tomaram expressão documentada, objetivando, guardar todos os direitos da pessoa humana em suas páginas, evitando que
seus preceitos caíssem no esquecimento.
Tais direitos são universais, isto é, válidos em todos os Estados, visto tratarem-se de direitos inerentes aos seres humanos, por sua condição de ser humano, e por isto, possuem validade supraconstitucional. No entanto, como estão escritos, em letras douradas em uma Declaração de Direitos, compreendem normas obrigatórias por seu cunho moral, por seu caráter de essencialidade às pessoas, alicerçadas sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, pedra basilar para a construção de qualquer Estado de Direito, fundamentação de todos os sistemas jurídicos.
Abraçada pelo Direito e instituição indissociável de toda a
forma de vida social, encontra-se a Polícia Militar,
responsável pela promoção
da Segurança Pública
e pelo policiamento ostensivo. Esta corporação vinha carregando consigo
uma imagem de simples braço forte do Estado, devido ao fato de
sua atividade corresponder à contenção e prevenção do uso abusivo
da violência. Contudo,
como instituição recepcionada pelo Estado Democrático de Direito, a própria
acolheu os preceitos dos Direitos Humanos em seu núcleo, atuando com base no estrito cumprimento da lei, reforçando seu
corpo institucional com o escudo de
sua força (física e bélica), mas trabalhando, principalmente, com base na
espada da inteligência, como forma de prevenir e reprimir
a criminalidade.
No que tange a este enfoque, estudiosos de todos os
seguimentos evidenciaram que a melhor forma de aferir resultados seria através do agir preventivo e a corporação
militar não se dissociou desta ideia. Desta forma, foi constatado que agir através
da educação da população
compreenderia o melhor meio de moldar a sociedade e insculpir valores em seu seio, edificando uma nação de pessoas
pensantes e atuantes em prol de seus direitos e deveres. Por conseguinte, para que os Direitos Humanos Fundamentais
possam ser efetivados, existem, ao
dispor dos cidadãos, mecanismos de efetividade de tais prerrogativas, no
entanto, para dar funcionalidade a
estes mecanismos é preciso que a população esteja esclarecida quanto ao que são e como funcionam estes organismos, e
como meio de descortinar a população sobre o
assunto, a melhor forma compreende o agir educacional, visto que ninguém
busca respaldo no que não conhece, e ninguém busca efetividade do que não compreende.
Consciente disto, e pautada no princípio humanitário e da legalidade é que a Polícia Militar criou diversos programas educacionais aos cidadãos, visando descortiná-los quanto aos seus direitos, objetivando um agir preventivo quanto à violência e uso ilícito de drogas, extraindo estes jovens da ignorância, buscando-os nas margens da sociedade e encaminhando- os ao ambiente escolar, dando-lhes oportunidades e impulsionando-os ao caminho da legalidade e da sabedoria. Em seus diversos programas, a PM visa enraizar uma cultura de pessoas conscientes de seus direitos e deveres, com capacidade de raciocínio próprio e com vontade de edificar os direitos que compõe a Constituição, sob pena dos regramentos legais tornarem-se letra morta no cemitério de leis, ou meras expressões sem efetividade.
O estudo focou no imperativo de transmitir força de vontade
aos jovens para que se levantem de
seus berços esplêndidos e busquem a materialidade das leis que lhes regem. Com este intuito, a instituição militar
busca aproximar-se dos cidadãos, e demonstrar que, assim como a sociedade é composta por seres humanos, o corpo militar
também é formado por estes mesmos
seres humanos, que possuem as mesmas vontades e direitos que os demais, e que, devido
a sua escolha de vida,
que se embasou na opção
de ser militar, abdicam de seus direitos de cidadãos, em prol dos direitos dos civis, arriscando suas vidas, hodiernamente, pela vida de estranhos, mobilizados pelo sentimento de honra e
de decoro, efetivando a ordem e a segurança pública
na sociedade.
Por conseguinte, a PM busca o reconhecimento da população
quanto ao seu trabalho, visando
atuar de braços dados com os cidadãos em função de possuírem os mesmos
objetivos, que englobam
o viver em segurança, objetivando uma relação harmônica
e próxima, enlaçados pelo respeito e cordialidade. O
maior propósito da Polícia Militar compreende em ampliar a visão dos adolescentes e guiá-los ao caminho da
legalidade, evitando que adentrem na
escravização do crime, retirando as algemas que a criminalidade lhes colocaria
e evitando que os mesmos tranquem-se entre as grades
do sistema carcerário, em uma ação preventiva por meio
da educação.
Diante disto, foi criado o projeto do programa EDHUCA visando levar o pensamento humanitário e disciplinado da Polícia Militar aos alunos em idade escolar, pretendendo formar alunos pensantes e conscientes de seus deveres cívicos.
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Publicação de artigo: A Polícia Militar efetivando a Dignidade Humana através do programa EDHUCA