EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO
DA _____VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC.
PEDRO DA SILVA,
(nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da carteira de
identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado no
(Endereço), por sua advogada devidamente constituídaa pelo instrumento de
mandato anexo, nos termos do art. 39 do CPC (documento 1), vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.768
do CC, combinado o art. 1.177 e seguintes do CPC, propor a presente.:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de FRANCISCO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), desempregado, portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) no (Endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
em face de FRANCISCO DA SILVA, (nacionalidade), (estado civil), desempregado, portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) no (Endereço), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE DA
JUSTIÇA GRATUITA
O autor não possui condições de pagar as custas e
despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da
declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei
1.060/50, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza
por ela firmada. Desse modo, o autor faz jus à concessão da gratuidade de
Justiça. Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais
humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado
Democrático de Direito.
I. DOS FATOS
O interditando não possui o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz
de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de doença mental de CID n°
f 71.1 ( Retardado Mental Moderado), conforme cópia de (laudo e/ou atestado
e/ou perícia) médica em anexo.
Destarte, ante esse défice intelectual
duradouro, o interditando (solteiro e sem filhos), não possui bens, pois vive
na dependência familiar.
O requerente é (genitor do
interditando), conforme observa-se em documentos acostados nos autos,
parentesco este, que o legitima a interpor esta demanda.
Outrossim, diante todo o exposto, verifica-se que os
problemas de saúde a impossibilita de reger sua vida cível por conta própria.
II. DOS FUNDAMENTOS DA INTERDIÇÃO
O artigo 1º do Código Civil estatui que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil“. Assim, liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que é
consagrado nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
É cediço que a personalidade tem a sua medida na
capacidade de fato ou de exercício, que, no magistério de Maria Helena Diniz:
[...] é a aptidão de exercer por si os
atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério,
prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que
tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial. (Curso
de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Saraiva)
Todavia essa capacidade pode
sofrer restrições legais quanto ao seu exercício, visando a proteger os que são
portadores de uma deficiência jurídica apreciável. Assim, segundo Maria Helena
Diniz , a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil.
Os artigos 3º e 4º do Código Civil graduam a forma de proteção, a qual assume a
feição de representação para os absolutamente incapazes e a de assistência para
os relativamente incapazes.
A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade,
tornando-se, por conseguinte, plenamente capaz para os atos da vida civil.
Entretanto, pode ocorrer, por razões outras, que a
pessoa, apesar da maioridade, não possua condições para a prática dos atos da
vida civil, isto é, falta-lhe capacidade e discernimento para reger a sua
pessoa e administrar os seus bens. Persiste, assim, a sua incapacidade real e
efetiva, a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição,
tratado nos arts. 1.177 a 1.186 do Código de Processo Civil, bem como nomeado
curador, consoante o artigo 1.767 do Código Civil.
Posto isso, depreende-se que o interditando faz jus à
proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação da autora
como sua curadora, a fim de que esta possa representá-la ou assisti-la no
exercício dos atos da vida civil, de acordo com os limites da curatela
prudentemente fixados na sentença de interdição.
III. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
A prova inequívoca do défice intelectual duradouro deflui
dos elementos de convicção em anexo e dos fatos já aduzidos, os quais
demonstram a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a verossimilhança da
alegação, a plausibilidade do direito invocado (fumus
boni juris), ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos
interesses do incapaz.
Todavia, como o interditando não detém o elementar
discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e
incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de
difícil reparação (periculum in mora)
ao patrimônio e a vida do interditando, até a efetivação da tutela pleiteada.
Destarte, mister a concessão de medida liminar de
antecipação de tutela, consoante o art. 273 do Código de Processo Civil, de
modo a nomear a autora como curadora provisória ao interditando.
IV. DO PEDIDO
Diante do acima exposto, requer:
1) a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, haja
vista que o autor é hipossuficiente no sentido jurídico do termo;
2) a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da
tutela, com a nomeação do autor como curador provisória do interditando, a fim
de que aquele possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada
gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
3) a citação do interditando para que, em dia a ser
designado, seja efetuado o seu interrogatório, nos termos do art. 1.181 do CPC;
4) a representação do interditando nos autos do
procedimento pelo digno Membro do Ministério Público, nos termos do § 1º do
art. 1.182 do CPC;
5) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a
antecipação da tutela, para nomear em definitivo a autora como curadora ao
interditando, que deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua
vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na
sentença.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, que ficam desde já requeridos, ainda que não
especificados.
Atribui-se à causa o valor de R$ 788,00 (Setecentos e
oitenta e oito reais), para fins de alçada.
Termos em que,
Pede deferimento.
Chapecó/SC, 16 de junho de 2015.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
FRANCESCHINA
OAB XXXXXXXX