O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE
DIREITO
THE GREEN FROM STATE
ENVIRONMENTAL LAW
Resumo: O manuscrito tenciona abordar a questão
da dignidade da pessoa humana para além do ser humano, ou seja, ultrapassar o
conceito kantiano(antropocentrista e individualista), de maneira a irradiar a
luz deste princípio a todas as formas de vida, enfatizando a necessidade de
estabelecimento de um mínimo existencial para com a Natureza, de forma a
originar uma relação de respeito entre as espécies humanas (homem e Natureza), devido
ao fato de suas existências se comungarem e interligarem. Neste enfoque,
consciente da fundamentalidade e da relação indissociável entre a natureza e a
vida em si, é que a Polícia Militar Ambiental,atua de forma a edificar o respeito
e a promoção do meio ambiente, de todas as formas possíveis legalmente. Neste
manuscrito, terá maior enfoque o programa Protetor Ambiental, desenvolvido pela
5ª Cia de Polícia Militar Ambiental na cidade de Chapecó/SC, que é de origem
Catarinense e é implantado em todo o Estado. O método utilizado foi o de
pesquisas bibliográficas.Propõe-se, através deste trabalho, implantar a
ideologia ambientalista da sustentabilidade, ou seja, de um agir proativo com
relação ao meio ambiente.
Palavras chave: Dignidade da pessoa não humana; direito
socioambiental; esverdear constitucional; direito ambiental.
Download: Biblioteca Digital.
Autores:
1. Aline Oliveira Mendes de Medeiros
1. Aline Oliveira Mendes de Medeiros
2 - Capitão da 5ª Cia de PMA/Chapecó: Sadiomar Antonio Dezordi
3 - Me. Advogado Vinícius Almada Mozetic
O presente artigo tem por finalidade afirmar a questão
de uma dignidade para além do ser humano. Ocorre que a Constituição de 1988
propôs um “esverdear” aos direitos fundamentais, posto que,tais direitos tem
sido marcados por um processo de constante evolução e transformação, conforme
as necessidades e anseios sociais, com vistas ao aprimoramento jurídico,
objetivando salvaguardar os direitos inerente aos seres humanos, dentre estes,
sua pedra basilar, compreendida na dignidade da pessoa humana.
Pretende-se desencadear uma evolução moral e ética na
cultura jurídica, com vistas a afirmar os direitos humanos em sua total
amplitude, caminhando para a evolução e construção de um novo âmbito,
transportando a ideia de respeito e responsabilidade aos seres humanos,
destacando a necessidade de consideração a um mínimo vital para com a natureza,
como um meio de respeitar a própria vida.
Ou seja, ultrapassando a visão antropocentrista do
homem, em decorrência de que, o direito não pode recusar-se a responder aos
desafios da crise ambiental que se instala, sob pena de negação aos preceitos
da Carta Magna, desta maneira, cumpre ao ordenamento legal, estabelecer um
equilíbrio entre as relações entre o homem e a natureza, reformulando o
conceito kantiano da dignidade para irradiar-se sobre todas as formas de vida,
sob os passos de uma matriz jusfilosófica biocêntrica, com capacidade de
reconhecer a interdependência da vida.
Por corolário, foi retratado acerca da fundamental
contribuição da Polícia Militar Ambiental Catarinense (5ª Cia de PMA/Chapecó/SC)preocupada
em promover o respeito pelo meio ambiente, efetivando a lei, e edificando seus
valores fundamentais para a vida de todas as espécies humanas, atuando através
da educação, por meio do programa Protetor Ambiental, desenvolvido em todo o
Estado, do qual será transcrito no decorrer do texto.
1.
A DIGNIDADE PARA ALÉM DO SERHUMANO
Quanto ao conceito da dignidade da pessoa humana,
pode-se dizer que, qualquer definição possui uma história que no ramo do
direito precisa ser constantemente retomada e reconstruída, pois o direito, não
pode permanecer estático frente às mudanças sociais, ao contrário, precisa
acompanhá-las em cada instante, para que então, o indivíduo possa estar seguro
quanto ao respeito e promoção de seus direitos e garantias.
Porém, é possível destacar que as raízes desta garantia
fundamental, fundam-seno pensamento clássico e nas ideias cristãs, visto que,
tanto o Antigo quanto o Novo Testamento remontam a ideia do ser humano como a
imagem e a semelhança de Deus, premissa de onde o Cristianismo extraiu que todo
e qualquer ser humano, é dotado de valor próprio e intrínseco, não podendo ser
reduzido à simples objeto ou instrumento.[1]
Por defluência:
No pensamento filosófico e político da
antiguidade clássica, verifica-se que a dignidade (dignitas) da pessoa humana dizia, em regra, com a posição social
ocupada pelo indivíduo e o seu grau de reconhecimento pelos demais membros da
comunidade, daí pode-se falar em uma quantificação e modulação de dignidade, no
sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas. Por
outro lado, já no pensamento estóico, a dignidade era tida como qualidade que,
por ser inerente ao ser humano, o distinguia das demais criaturas, no sentido
de que todos os seres humanos são dotados da mesma dignidade, noção esta que se
encontra, por sua vez, intimamente ligada a noção da liberdade pessoal de cada
indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino),
bem como a ideia de que todos os seres humanos, no que diz com a sua natureza,
são iguais em dignidade.
Por corolário, conforme Cícero,a dignidade da pessoa
humana é desvinculada de um cargo ou posição social, sendo possível constatar“a
coexistência de um sentido moral (... e de um sentido) sociopolítico da
dignidade (posição social e política ocupada pelo indivíduo)”[2].
Por decorrência, no período medieval, destacou-se São Tomás de Aquino, que se
referia ao termo dignitas humana, apoiado por Pico Della Mirandolla, baseado na
racionalidade como qualidade inerente ao ser humano, através da qual, o indivíduo
teria possibilidade de construir sua existência.
Nada obstante, para a afirmativa da dignidade humana a
participação de Francisco de Vitória foi preciosa, pois no século XVI, através
de um limiar de expansão colonial,o próprio assegurou o fim da escravização
indígena sob os argumentos de que, como seres humanos, os mesmos “eram livres e
iguais, devendo ser respeitados como sujeito de direitos, proprietários e na
condição de signatários de contratos firmados com a coroa espanhola.”[3]
Por defluência, no período jusnaturalista, entre os séculos XVII e XVIII, a
ideia da dignidade humana tomou a racionalização e a laicização como roupagem,
mantendo apenas sua essencialidade de direito inerente a todo e qualquer ser
humano, momento em que se destacou a concepção de Immanuel Kant, que baseava-se
na autonomia ética da pessoa, declarando que
o ser humano não poderia ser coisificado nem mesmo por ele próprio. Foi
através deste doutrinador que a dignidade humana foi reconhecida e
secularizada.No seu entender:
[...] o Homem, e, duma maneira geral,
todo o ser racional, existe como um fim em si mesmo, não simplesmente como um
meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas
as suas situações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo como nas que se dirigem
a outros seres racionais, ele tem sempre que ser considerado como um fim...
Portanto, o valor de todos os objetos que possamos adquirir pelas nossas ações
é sempre condicional. Os seres cuja existência depende, não em verdade da nossa
vontade, mas da natureza, tem, contudo, se são seres irracionais, apenas um
valor relativo como meio e por isso se chamam coisas, ao passo que os seres
racionais se chamam pessoas, porque sua natureza os distingue já como fins em
si mesmos, quer dizer, como algo que não pode ser empregado como simples meio e
que, por conseguinte, limita nessa medida todo o arbítrio (e é um objeto de
respeito).[4]
Neste ângulo, a qualidade peculiar e insubstituível da
dignidade humana consiste no fato de que, “no reino dos fins tudo tem um preço
ou uma dignidade”, assim no instante em que algo possui preço, o mesmo pode ser
substituído por qualquer outro equivalente, porém, no momento em que está acima
de qualquer preço, este ser não admite equivalente, portanto, passa a ser
considerado como detentor de dignidade. “Esta apreciação (define a dignidade)
como o valor de tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo
preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa
que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.”[5]
Ocorre que este direito fundamental deve ser atendido e
respeitado sem reservas,em decorrência de seu âmago acompanhar todo e qualquer
avanço social, econômico ou jurídico, compreendendo um desafio
fascinante efetivá-lo. No entanto, o equívoco da maioria dos doutrinadores é
basear-se em uma visão antropocêntrica, onde o homem é visto como o centro de
tudo, como se sua racionalidade fosse suficiente para dar-lhe superioridade,
não é por menos que Blaise Pascal, ainda no século XVII, já defendia que a
dignidade não provém do espaço, mas da ordenação do pensamento.[6]Desta
forma:
[...] sempre haverá como sustentar a
dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o
reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que
não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos
naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se
possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima
analise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade.[7]
Por defluência Serres destaca acerca da caminhada
histórica escrita pelo ser humano, corrompida através do sangue, na busca por
poder econômico, e por autoafirmação, colocando-se como centro do universo,
quando na verdade, compreendia apenas mais um componente de um mundo vasto em
diversidade e vida humana, decorrendo na indagação dos ambientalistas de como
agir frente ao rio que antes silenciosamente percorria seu caminho, mas que
hoje começa a transbordar e levar tudo ao seu redor, e mais, como agir contra o
dilúvio originado pelas atividades humanas, ou contra “o fogo celeste” que faz
secar as águas, deixando o homem a mercê de suas próprias atitudes desmedidas.
Por consequência, “o rio, o fogo
e a lama assemelham-se a nós”.
Sempre nos interessamos apenas pelo sangue
derramado, pela caça ao homem, pelos romances policiais. Em última análise,
quando a política degenera para o crime, apaixonamo-nos sempre pelos cadáveres
das batalhas, pelo poder e glória dos esfomeados por vitórias e sedentos por
humilhar os vencidos, de maneira que os promotores de espectáculos apenas nos
oferecem cadáveres para apreciar, morte ignóbil que funda e percorre a
história, da Ilíada a Goya e da arte acadêmica ao serão televisivo.[8]
O texto expresso, não diverge em nada da realidade
atual, pois as pessoas continuam caminhando em direção à sua extinção, por meio
do desrespeito aos recursos naturais e às leis que as regem, no entanto,nos
primórdios, o que arruinava e ceifava as vidas humanas eram as guerras, comumente
é o homem per si, agindo com desrespeito
para coma natureza e colhendo os frutos amargos da destruição da camada de
ozônio, da extinção de espécies de animais, da poluição do ar atmosférico, da destruição
de florestas nativas, da falta de água potável e etc.,operando sem limitação
sobre frutos finitos, tornando longos chãos antes férteis em mórbidos desertos.
No entanto, desde a revolução industrial que
aumenta a concentração de dióxido de carbono na atmosfera, resultante da
utilização de combustíveis fósseis, que se intensifica a propagação de
substâncias tóxicas e de produtos acidificantes, que cresce a presença de
outros gases com efeito de estufa: o sol reaquece a Terra e esta, em
contrapartida, irradia para o espaço parte do calor recebido; muito reforçada,
uma abóbada formada por óxido de carbono deixaria passar os primeiros raios,
mas aprisionaria os segundos; então, o arrefecimento normal diminuiria de
imediato e alterar-se-ia a evaporação, tal como nas estufas de um jardim de
Inverno. A atmosfera da Terra correrá, então, o risco de vir a assemelhar-se à
atmosfera inabitável de Venus?[9]
A história do meio ambiente
se modifica a cada instante devido às alterações efetivadas pelo homem, os
fenômenos naturais variam a ponto de não ser possível acentuar exemplos
específicos do que seria natural e o que não seria. Nesta variação que a Terra
percorre em certos aspectos, como o climático,por exemplo, verifica-se que em
função das intervenções humanas o ar passa por constante modificação em sua
composição e propriedades (físicas e químicas), fazendo com que as temperaturas
atinjam recordes em altura, descongelando as camadas de gelo paulatinamente,
acompanhado por um aumento no nível oceânico e no nível médio das temperaturas
do Planeta.
Este fenômeno “agora já
oficial e mundialmente reconhecido pela comunidade científica no âmbito do
Painel Intergovernamental sobre Mudanças do Clima (IPCC) da Organização das
Nações Unidas”, reflete “uma crise de ordem ética”[10],
que está voltando-se contra a própria sociedade, comprometendo seus direitos
fundamentais e sua dignidade.
Descortinado sobre este
assunto, emerge uma indagação relacionada ao sistema planetário, que compreende
na possibilidade deste, futuramente, poder alterar seu comportamento e caso
possa alterar-se que consequênciasisto traria à vida humana? Estas
consequências poderiam ser calculadas a nível global? E poderiam ser previstas?
De fato é difícil prever, no entanto, ficar inerte e esperar o fim, não
consiste na maneira eficaz de reparar os danos que ainda podem ser recuperados.
Conforme expresso
retrata-se a fundamentalidade e a finitude que possui o meio ambiente, tanto
que a CF/88, destinou inúmeros de seus artigos para resguardá-lo, e um Capítulo
próprio para abraçá-lo em seu manto protetivo (Capítulo VI), não restando
dúvidas quanto a necessidade de agasalhar e recuperar este bem, posto que ficou
evidente que é “a qualidade, o equilíbrio e a segurança ambiental” que orientam
“o desfrute, a tutela e a promoção dos direitos fundamentais (liberais, sociais
e ecológicos), como, por exemplo, vida, integridade física, propriedade, saúde”[11].
No entanto, um tema que
ecoa mundialmente é o aquecimento global, ou seja, a ‘situação limite’ na qual
o Planeta se encontra, ou que até mesmo, já tenha ultrapassado, desencadeando
mudanças climáticas, por meio da emissão de gases geradores do efeito estufa,
“como o dióxido de carbono (CO2) e o metano, que são liberados na atmosfera
especialmente pela queima de combustíveis fósseis e pela destruição de
florestas tropicais”,[12]
modificando os ecossistemas e
extinguindo espécies de vida.
É notável a importância
que o meio ambiente possui, sendo, portanto, inquestionável sua
recepcionalidade pela dignidade humana, devido ao seu núcleo compreender uma importância
em constante construção, conforme as mudanças e necessidades histórico-culturais,
expressando então, a premissa de que o manto da dignidade cobre também o meio
ambiente, abarcando a promoção do bem-estar ambiental, entrelaçada com o
bem-estar social, como fatores indispensáveis para a uma vida digna, saudável e
segura.[13]
É portanto, indispensável:
[...] um patamar mínimo de qualidade
ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal
padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu
núcleo essencial. A qualidade (e
segurança) ambiental, com base em tais considerações, passaria a figurar
como elemento integrante do conteúdo normativo do principio da dignidade da
pessoa humana, sendo, portanto, fundamental ao desenvolvimento de todo o
potencial humano num quadrante completo de bem-estar
existencial[14].
Não obstante, não há
como viver dignamente sem o alcance de “um ambiente natural saudável e
equilibrado”, em decorrência de que:
[...] o ambiente está presente nas questões
nas questões mais vitais e elementares da condição humana, alem de ser
essencial a sobrevivência do ser humano como espécie natural. De tal sorte, o
próprio conceito de vida hoje se desenvolve para além de uma concepção
estritamente biológica ou física, uma vez que os adjetivos “digna” e “saudável”
acabam por implicar um conceito mais amplo, que guarda sintonia com a noção de
um pleno desenvolvimento da personalidade humana, para o qual a qualidade do
ambiente passa a ser um componente nuclear.
Nesta acepção, a relação
entre a dignidade e os direitos personalíssimos se aproxima, pois compreendem
fatores atuantes na vida humana em sua plenitude.Desta forma, a tutela da
personalidade humana abarca proteção contra toda forma de violação, o que
acarreta em seu dever de acompanhar a evolução das complexas relações sociais,
tendo que inserir-se também, no âmago ecológico destas relações, desta maneira
a modificação constante do meio ambiente compromete o desenvolvimento da
personalidade humana, principalmente no que se refere à integridade psicofísica
do ser humano, efetuando uma violação, também, aos direitos personalíssimos.
Este entendimento
acarreta em uma evolução no conceito antropocêntrico e individualista de dignidade
humana, no“intuito de adaptá-lo aos enfrentamentos existenciais contemporâneos,
a fim de aproximá-lo das novas configurações morais e culturais impulsionadas
pelos valores ecológicos”[15],
passando a reconhece-la para além da pessoa, mas como meio de proteção de todas
as formas de vida, “à luz de uma matriz
jusfilosófica biocêntrica (ou ecocêntrica), capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações
entre ser humano e Natureza.”[16]
Através desta
reformulação, pretende-se inserir na proteção da dignidade todas as espécies de
vida, como seres detentores de valor intrínseco, com um fim em si mesmo,
colocando efetividade nas leis ambientais e materializando políticas públicas
de recuperação e promoção deste bem essencial à vida humana, objetivando a
materialização de uma dignidade que tenha como premissa a vida, isto é, que
tutele especificamente o direito de viver em sua mais ampla extensão.
2.
O CAMINHO PARA A
CONSTITUIÇÃO DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO: A TEORIA DE UM MÍNIMO EXISTENCIAL
ECOLÓGICO
Em conformidade com Alexy, o direito fundamental ao
meio ambiente se apresenta tanto na esteira defensiva quanto prestacional, com natureza
negativa e positiva assegurada pelo constituinte originário, de dupla
perspectiva (objetiva e subjetiva) na medida em que o mesmo compreende tanto um
direito subjetivo individual, quanto um direito objetivo social.Assim, com
relação à esfera subjetiva incumbe dizer que o mesmo se vincula a proteção,
promoção e respeito ao meio ambiente, fato este que legítima a atuação
judiciária para os casos de lesão ou ameaça de lesão a este bem jurídico. Já no
ponto objetivo, acarreta um complexo de projeções normativas, procedimentos e
organizações que legitimam a ação do Estado e da sociedade, objetivando a
máxima eficácia e efetividade deste direito jusfundamental.[17]
Ocorre que o direito ambiental é de suma importância ao
ponto de consistir uma extensão ao direito à vida, por consequência, situado no
sentido ético, normativo e político, verifica-se que a humanidade não possui
direito a atentar contra a vida, fato este que desassegura a tomada de qualquer
atitude que tenha por objetivo sua extinção, fato este que torna ilegítima
todas as formas de degradações e extinções ambientais que estão ocorrendo.[18]Sob
tal perspectiva, verifica-se a necessidade de criar políticas fundamentais
sensíveis às necessidades socioambientais, de maneira a garantir a sadia
qualidade de vida as presentes e futuras gerações, com base na dignidade da
pessoa humana (art. 1, inc. III, da Carta Magna) e no dever de solidariedade
humana (art. 3°, I e art. 225 caput
da CF/88), de onde insurge modificações substanciais que modificaram a
autonomia da vontade dos particulares em prol do bem comum.
Nada obstante a Epístola Maior considera “a dignidade
da pessoa humana como princípio fundamental edificante do Estado Democrático de
Direito, e, portanto, como ponto de partida e fonte de legitimação de toda a
ordem estatal”[19],
assumindo posicionamento de matriz axiológica do ordenamento pátrio, posto que
é a partir da mesma que “os demais princípios se projetam e recebem impulsos”,
com os demais conteúdos normativo-axiológicos. Desta feita, a dignidade humana,
mais que um valor constitucional, coadunada ao respeito e proteção à vida,
compreende o princípio maior da Carta Magna e de qualquer outro manuscrito que
a reconheça.
Mais que uma pedra edificante do Estado, a mesma dá
existência à este, em decorrência de que o ser humano é a finalidade precípua do
Estado e não um simples meio, assim incumbe ao Estado a efetivação dos direitos
fundamentais, observando a dignidade da pessoa humana sob o prisma de prioridade
“projetando sua luz sobre todo o ordenamento jurídico-normativo, vinculando de
forma direta todos os entes públicos e privados”.[20]Nada
obstante, por dignidade não se quer referir à pessoa no singular, mas sim no
seu conjunto, como exigência da igualdade de direitos.
[...] ‘a dignidade humana -mais que
aquela garantia à pessoa – é a que se exerce com o outro’, com o que apenas se enfatiza a perspectiva relacionada
da pessoa humana em face do corpo social que a integra, bem como o compromisso
jurídico (e não apenas moral) do Estado e dos particulares na composição de um
quadro social de dignidade para (e com) todos.[21]
Do ponto de vista socioambiental, a dignidade humana
compreende a qualidade de vida em geral, abrangendo não apenas a dimensão
biológica ou física, mas até mesmo o ambiente não humano em que a vida se
desenvolve, ampliando o conteúdo deste princípio, assegurando a qualidade e a
segurança vital, não apenas como garantia de um mínimo vital, mas no sentido de
um mínimo existencial que consiste em garantir mais que a possibilidade de
sobrevivência biológica, mas um padrão de qualidade de vida, é nisto que se
baseia a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ecológica.
O objetivo deste estudo condiz em lançar algumas
teorias para debate, de maneira a contribuir com o desenvolvimento do conteúdo
ambiental, posto que, “não é a certeza que nos move, mas a inquietude! A única
certeza é a de que é preciso refletir e avançar”.[22]
Aqui, portanto, foi sustentada a ideia de dignidade da vida de modo amplo,
baseada na valoração da ética jurídica ambiental, colocando em evidência todas
as espécies de vida, mesmo que sua proteção se depreenda da exigência para a subsistência
da vida do homem, ou acima disso, para uma “vida humana com dignidade”.[23]
A ideia de um dever moral de tratamento não cruel aos
animais não se trata de simples efetivação da justiça, mas da proteção que a
dignidade humana lhes acarreta, pois conforme Descartes, (apud Sarlet, 2011,
p.64) o animal possui corpo e alma, não podendo ser coisificado, pois se fosse
coisa ele teria apenas corpo inanimado, ademais o fato de ele não possuir razão
não lhes exclui do âmago jurídico, ou do manto da dignidade.Em seguimento, Sarlet
assevera:
De fato, o dilema existencial com que se
defronta a humanidade hoje, revela a fragilidade (para não dizer falácia) da
separação cartesianaentre ser humano e natureza. Em tempos de gripe aviária,
“vacas loucas”, poluição química, aquecimento global e outras questões que
desnudam o vínculo existencial elementar existente entre o ser humano e as
bases naturais da vida, revela-se como insustentável pensar o humano sem
relacioná-lo diretamente com seu espaço ambiental e toda cadeia de vida que
fundamenta a sua existência. Em vista disso, com a fragilização das bases
naturais que lhe dão suporte, também a vida humana é colocada em situação de
vulnerabilidade.
Em vista desta relação de interdependência entre o ser
humano e a Natureza, é que se fala em reconhecer sua dignidade agregando um
valor intrínseco para toda a forma de vida, tal preceito já se encontra
recepcionado através da Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992), e por
meio da Declaração Universal dos Direitos dos Animais da UNESCO (1978), que dá
legitimidade ao respeito pelos animais e pela vida, com direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado[24].
De outra forma, diversas constituições já prescrevem o dever ao respeito para
com os animais, dentre as quais, a Constituição do Equador, a Lei fundamental
da Alemanha e etc.
Objetiva o referido autor conciliar “a base filosófica
dos direitos humanos com os princípios ecológicos, conectando o valor
intrínseco do ser humano com o valor intrínseco de outras espécies e da
Natureza como um todo”[25],
partindo da premissa de que os direitos humanos e fundamentais devem estar
conectados pelo fato de que o ambiente necessário para a sobrevivência do
indivíduo mão compreende apenas a esfera social, mas possui também, um núcleo
natural, onde este todo é denominado meio ambiente (cultural, intelectual, do
trabalho e etc) o que coaduna-se com as premissas do Estado Democrático de Direito,
devido a relação de aliança que existe entre o homem e o meio ambiente.
Posto que, com a mesma consideração que uma pessoa deve
respeitar o seu semelhante, ela deve referir-se aos demais seres vivos, como os
ecossistemas, animais e plantas, o que fundamenta “os deveres ecológicos do ser
humano com as demais manifestações existenciais”[26].
Enfatizando uma evolução moral, cultural e ética nas pessoas.
A busca pela efetivação destes novos valores serve para
“reforçar o desenvolvimento pleno da vida em comum entre seres humanos, não
humanos e a Natureza em si, enquanto existências interdependentes.[27]”
Nada obstante:
O defensor dos direitos dos animais ou
da vida em termos gerais deve ser, antes de qualquer coisa, também um defensor
dos direitos humanos (e fundamentais) quanto dos direitos dos animais se revela
como constituindo uma evolução cumulativa, e, portanto, como sendo duas etapas
de um mesmo caminhar humano rumo a um horizonte moral, cultural e jurídico em
permanente construção e evolução[28].
A integração da proteção ambiental ao núcleo jusfundamental
é inquestionável, assim como a necessidade de agregar a qualidade de vida como
componente do princípio da dignidade humana, acarretando no imperativo de
reformular conceitos, sintonizando-os com os valores ecológicos, superando a
concepção biológica, reducionista e vulnerável, ampliando o núcleo da dignidade
dos seres humanos, idealizando respeito e responsabilidade no manuseio e
efetivação de tais expressões existenciais.
[...] para além de uma concepção específica
de dignidade, que parece cada vez mais frágil diante do quadro existencial
contemporâneo e dos novos valores culturais de matriz ecológica, deve-se
avançar nas construções morais e jurídicas no sentido de ampliar o espectro de
incidência do valor dignidade (da atribuição de dignidade) para outras formas
de vida e para a Natureza como um todo.[29]
Ocorre que tal temática tem sido objeto de acirradas
discussões no âmbito filosófico e jurídico, principalmente na área da ética
(bioética), no intuito de reconhecer a dignidade não humana, definida como
ético animal, que pretende questionar as condições acerca da moral, do direito
e dos interesses relacionados aos animais, assim como, dos deveres do homem
para com estes, desencadeando em um movimento mundial de juristas e filósofos
em defesa dos direitos e bem estar dos animais, assegurando tais preceitos em
lei.
Nada obstante, “os homens e as mulheres são seres
similares e deverão ter direitos similares, ao passo que os humanos e os não
humanos são diferentes e não deverão ter direitos iguais”.[30]
A diferença crucial consiste no fato de que os homens são seres racionais, e os
animais não, assim, por exemplo, uma pessoa possui direito ao voto, direito
este que seria inaceitável conceder-se a um animal, visto que o mesmo não
possui discernimento.
Porém este raciocínio não inviabiliza o reconhecimento
de uma dignidade para além do ser humano, posto que, os animais devem ter seus
direitos reconhecidos acima de um mínimo vital, pois não se pretende com este
manuscrito reivindicar a igualdade indistinta, mas sim, respeito e consideração
indistintos, mesmo que seja em decorrência da relação de complementariedade entre
as espécies de vida, já que uma depende da outra para sobreviver, bem como
consciente da cobertura que a CF/88 destaca aos direitos fundamentais expressos
na letra da lei do artigo 5°. Ademais:
A resposta adequada àqueles que afirmam ter encontrado a
prova da existência de diferenças com base genética nas capacidades
evidenciadas pelas diferentes raças ou sexos não é o apego à idéia de que a
explicação genética deve estar errada, seja qual for à prova em contrário que
surja; ao invés, devemos tornar bem claro que a defesa da igualdade não depende
da inteligência, da capacidade moral, da força física ou características
semelhantes. A igualdade é uma idéia moral, e não a afirmação de um fato. Não
existe nenhuma razão obrigatória do ponto de vista lógico para uma diferença
fatual de capacidade entre duas pessoas justificar qualquer diferença na
consideração que damos às suas necessidades e interesses. O princípio da
igualdade dos seres humanos não constitui uma descrição de uma suposta
igualdade fatual existente entre os humanos: trata-se de uma prescrição do modo
como devemos tratar os seres humanos.(Grifos
do original).[31]
Destarte, o elemento primordial da discussão
incide em considerar os interesses do ser humano,como seguimento do princípio
da igualdade. Emerge aqui a questão de pretensão a um mínimo existencial, para
todas as espécies de vida, a partir da lógica constitucional alemã, onde Luther
defende o “reconhecimento de um mínimo social de existência”[32],
propondo uma leitura ecológica nucleada pela dignidade humana, em extensão ao
direito à vida, do livre desenvolvimento da personalidade, e do princípio do
Estado social.
Baseando-se nas funções defensivas e
prestacionais estatais, constata-se que o meio ambiente no viés de um direito
fundamental, desencadeia na descortinação de sua proteção e preservação como garantia
de existência digna, e como pressuposto de sua qualidade, que através do viés
jurídico acarretaria na promulgação de um mínimo existencial de leis destinado
aos seres humanos permitindo efetivar a sadia qualidade de vida de todos os
seres destacada no art. 225 do Caderno Constitucional.[33]
Por um mínimo existencial ecológico propõe-se
a proteção de uma área natural,que deverá ser mantida, reproduzida, e
protegida de quaisquer ameaças a estes padrões ecológicos dignos, posto que
esta:
[...] proteção não pode ser limitada
à noção de mínimo de existência ecológica como o resultado daquelas
prestações fáticas que sejam necessárias ao desenvolvimento dos
equilíbrios dinâmicos dos recursos naturais, ou à manutenção de sua qualidade,
de forma suficiente, para o acesso por todos os titulares do direito.[34]
É neste entendimento que paira a Carta
Fundamental alemã, cujo art. 20-a destaca o dever estatal de proteger o meio
ambiente, reproduzindo a imposição do legislador em “(...) reduzir
fundamentalmente as ameaças à vida e à saúde decorrentes de danos ambientais, em
sua forma mais abrangente possível”. Ocorre que na letra da Carta Cidadã brasileira,
encontra-se o dever tanto dos Estados quanto dos cidadãos de reduzir os riscos
ambientais, o que automaticamente, importa em um mínimo de proteção e
restauração implícito no texto fundamental.
A necessidade de manutenção deste mínimo de
proteção deve-se ao fato de que os danos causados ao meio ambiente, produzem
resultados longínquos, muitas vezes sendo sentidos apenas nas futuras gerações,
tornando-os imprevisíveis e vitais, o que requer legitimidade para uma
responsabilidade de longa duração, de modo que o Estado e seus cidadãos
efetivem as atividades nucleares relacionadas à sua dimensão social (de interesse
geral), democrática e ambiental. Com base em um mínimo ecológico de existência
pretende-se assegurar condições para que o indivíduo possa desenvolver sua
personalidade, através de um conjunto mínimo de prestações, de caráter social, cultural,
econômico e ecológico, que compreendem o caminho para uma vida digna.
Ocorre que a expressão de um mínimo
existencial ecológico é uma responsabilidade compartilhada, pois a defesa e
o encargo pelo meio ambiente é um dever coletivo, assim, “cabe ao Estado em
primeiro lugar, assegurar por sua iniciativa, que a qualidade do meio ambiente não
seja degradada, por deficiência em sua proteção normativa, pela ausência de
proteção ou por insuficiência na proteção”[35],
a partir de então, cabendo aos cidadãos cobrarem políticas públicas como meio
de ação para os mesmos efetivarem esta iniciativa estatal.
Este manuscrito prescreveu a necessidade de
estabelecer uma sintonia entre o homem e a Natureza, por sua relação de
complementariedade e interdependência como meio de uma existência digna,
fazendo emergir a necessidade de evoluir do campo antropocentrista do direito
para a asseveração de um princípio biocêntrico ou ecocêntrico, atuando em
colaboração e interação entre o homem e a Natureza.
3.
DO ESTADO CONSTITUCIONAL RESPONSÁVEL
PARA A POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL PROMOTORA DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Destarte, assevera-se que a Constituição é um documento
dotado de imperatividade, com força jurídica, cuja luz irradia-se sobre todas
as outras normativas, iluminando suas diretrizes,logo sua observância é
obrigatória, pois suas disposições possuem caráter hierarquizante. Assim a
letra de seu texto existe para direcionar e moldar seu território, prevalecendo
em seu Estado, os valores nela disposto. A mesma corresponde às necessidades
fundamentais e jurídicas de seu povo, objetivando a materialização de seus
preceitos na ordem vigente.
Neste enfoque, “além de organizar o exercício do poder
político e estabelecer fins públicos a serem alcançados, cuida também de
definir os direitos fundamentais do povo”[36]
(políticos, individuais e coletivos).Sendo que um de seus princípios basilares
compreende a preservação do meio ambiente, previsto no art. 225 bem como, no
art. 5°, inc, LXXIII, arts. 23 inc. VI e VII e 24 inc. VI e
VIII, art. 129, inc.III, art. 170, inc, VI, art. 174, inc, 3°, art. 200, inc.VIII, art. 216, inc. V,
todos estes, reforçando a necessidade da proteção e preservação do meio
ambiente, atividade esta que compreende em dever estatal e social.
No entanto, o artigo que coroa a proteção ambiental
consiste no art. 225, o qual embasa o meio ambiente como bem de uso comum do
povo, e extensão ao direito à vida, pois é através deste bem que a sadia
qualidade de vida se faz possível, impondo ao Estado e a sociedade sua promoção
e proteção, compreendendo o mesmo como um bem jurídico autônomo com força
normativa e vinculante. Ocorre que este dispositivo possui validade simbólica,
de caráter exemplificativo e não numerus clausus,
onde o constituinte elegeu algumas áreas para dar maior enfoque protetivo,[37]o
que não significa que sejam apenas estas, em virtude de que seu rol é
exemplificativo, devido ao fato de que a vida e o meio ambiente se entrelaçam.
Da Carta Magna promulgaram-se diversas outras leis como
a Lei 6.938/81, que instituiu os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente,
a qual se originou para manter o equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio público, cujo art. 5° de seu caderno legal, expressa sua
tarefa de orientar as ações governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município na preservação e manutenção do equilíbrio ecológico.
Nesta esfera de promover a proteção (preservação e
conservação) do meio ambiente, entra a Polícia Militar Ambiental, que possui
discricionariedade, coercibilidade e auto executoriedade, neste sentido,
Machado[38]define
esta espécie de poder como sendo uma atividade da administração pública,
atuando como disciplinadora e limitadora do direito, liberdade ou interesse,
reguladora da abstenção ou prática de ação no que tange as áreas ambientais,
instrumentalizando-se através do auto de infração, por meio de imposição de
medidas expressas no art. 3° do Decreto 6.514/2008.
A mesma encontra-se em linha de frente na promoção e
respeito ao meio ambiente, agindo no interesse da sociedade, sendo o primeiro
órgão a reagir e buscar a efetividade da lei neste âmbito, tencionando promover
uma ação de descortinação sobre a importância do meio ambiente. Neste enfoque,
foi criado no estado de Santa Catarina, o programa Protetor Ambiental, cujo qual vem sendo implantado em todo o
estado, inclusive em Chapecó na 5ª Cia de PMA.
Através do qual os adolescentes são designados para
desenvolverem atividades teóricas e práticas de proteção ambiental, sendo orientados
acerca da importância e da crise em que esta esfera se encontra, bem como,
tornando-os conhecedores da lei ambiental.
Sua atividade finda em atuar no presente, com vistas a alicerçar
o futuro com base em uma convivência harmônica entre as pessoas e a Natureza,
devido a sua relação de interdependência, pautando-se na legalidade como meio de
efetivar os preceitos constitucionais, como o princípio da dignidade humana em
sua máxima extensão.
Estes jovens são extraídos das comunidades e convidados
a participarem do programa, onde a PMA atua através da educação, moldando estes
adolescentes (faixa etária de 14 anos) e preparando-os para o convívio social,
em uma relação de cooperação e aproximação entre a sociedade e a PM, atuando em
conjunto na formação de seres pensantes e influentes, conscientes de que é
através da educação que se modifica o agir social, aperfeiçoando pessoas na
formação de uma nova sociedade consciente e legitimada para um agir protetivo
ecológico.
DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
O presente trabalho tencionou abordar a questão do
respeito e valor que a Carta Magna destina ao meio ambiente, propondo a afirmativa
de uma dignidade humana para além do ser humano.
Suscitando uma reflexão sob o ângulo ambientalista, de
forma que se proponha a superação do paradigma antropocentrista no que tange as
relações jurídico-ambientais, como forma de afirmar um princípio ecocêntrico,
no mínimo alargando este antropocentrismo, tutelando todas as formas de vida,
indiferente de sua contribuição para o homem, descortinando para a necessidade
de uma relação ética de colaboração e interação entre as pessoas e a Natureza.
Por corolário, destacou-se a necessidade de propor um
mínimo existencial no que tange ao respeito entre as pessoas, os seres humanos e
os seres não humanos de maneira a respeitar a própria vida, por sua relação
intrínseca coma Natureza.
Finalmente, tratou-se acerca da Polícia Militar
Ambiental de Chapecó/SC (5ª Cia. De PMA) e seu basilar trabalho na edificação
do respeito por esta área fundamental para a existência humana, através do
programa Protetor Ambiental,
objetivando trabalhar através da educação para formar cidadãos pensantes e
atuantes na área ambiental, extraindo estes jovens das comunidades e
trazendo-os para junto da polícia em uma ação de aproximação e trabalho
conjunto.
REFERÊNCIAS
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SERRES, Michel. Le
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1990.
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Liberation.Chicago Tribune. 1975.
[1]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Ed. 2006. P. 30.
[2]SARLET,
Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Ed. 2006, P, 30/31.
[3]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Ed. 2006, P. 31.
[4]KANT,
Emmanuel. Fundamento sda Metafísica dos
Costumes. In: Os Pensadores- Kant (II). Trad. Paulo Quintela. São Paulo:
Abril Cultural, 1980, p. 31.
_____ GrundlegungzurMetaphyslk der Sitten. In:
Werkausgabe Band VII. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1968, p 59/69.
[5]KANT,
Emmanuel. Fundamento sda Metafísica dos
Costumes. In: Os Pensadores- Kant (II). Trad. Paulo Quintela. São Paulo:
Abril Cultural, 1980, p. 140.
_____ GrundlegungzurMetaphyslk der Sitten. In:
Werkausgabe Band VII. Frankfurt
am Main: Suhrkamp, 1968, p 68/69.
[6]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Ed. 2006, P. 34.
[7]
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. ver. e atual. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Ed. 2006, P. 35.
[8] SERRES, Michel. Le
ContratNaturel. Trad. Serafim Ferreira, Portugal: Editions François Bourim,
1990 P, 13.
[9]SERRES,
Michel. Le Contrat Naturel.Trad. Serafim Ferreira, Portugal: Editions François
Bourim, 1990,P, 15/16.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 30
[11]SARLET,
Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos
sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P,27
[12]
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina,
jurisprudência, glossário; prefácio Ada Pelegrini Grinover. -7ª Ed. ver. atual.
E reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 465
[13] SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 38.
[14]SARLET,
Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos
sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 39.
[15]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 42
[16]SARLET,
Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos
sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 42
[17]
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 443.
[18]
P, 1041.
[19] SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 58.
[20]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 59.
[21]SARLET,
Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos
sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 60.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 61.
[23]SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER,
Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição,
os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2011, p. 63.
[24]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 65.
[25]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p, 67.
[26]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[27]SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[28]SARLET,
Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos
sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 68.
[29] SARLET, Ingo Wolfgang,
FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a
constituição, os direitos fundamentais e a proteção do meio ambiente). São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 69.
[30] SINGER, Peter. Animal
Liberation.Chicago Tribune.1975, P, 16.
[31]SINGER, Peter. Animal
Liberation.Chicago Tribune.1975, P, 18.
[32]AYALA,
Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico
e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito
ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo
Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P, 1049.
[33]AYALA,
Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico
e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito
ambiental: fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo
Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011P, 1049/1050.
[34]AYALA,
Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico
e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito
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Affonso Leme (org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011P, 1052.
[35]AYALA,
Patryck de Araújo. Direito Fundamental ao ambiente, mínimo existencial ecológico
e proibição do retrocesso da ordem constitucional brasileira. In: Direito ambiental:
fundamentos do direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme
(org). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 1055.
[36]
BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do
direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011, P, 1010/1011.
[37]
BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na constituição brasileira. In: Direito ambiental: fundamentos do
direito ambiental. Milaré, Édis; Machado, Paulo Affonso Leme (org). São Paulo:
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[38]MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 2 ed. São Paulo. Revista dos
Tribunais., 2011, p, 100.