Texto publicado na Revista Cadernos de Direito (Qualis B3)
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ALINE OLIVEIRA
MENDES DE MEDEIROS
Advogada; graduada
em Direito pela Unoesc/Chapecó; autora do blog
Direito em Estudo; autora
do livro A promoção
dos Direitos Humanos
Fundamentais
através da Polícia Militar.
RESUMO A presente pesquisa
pretende analisar os transbordamentos do delito de estupro enfatizando seu aspecto interno,
ou seja, indo além do núcleo do tipo, para avaliar o iter criminis de delitos relacionados às vio-
lências domésticas sobre
o sujeito passivo
feminino e os resultados que eles produzem
sobre a vítima, o opressor e os familiares, visando extrair as consequências destes crimes, que vão
além da consumação do deli- to, e analisar se as leis protetivas são suficientes para a contenção
desta prática criminal e
para efetuar o resgate dos sujeitos envolvidos neste tipo delitivo para uma vida digna. No intuito de verificar uma resposta a essa temática,
formulou-se o seguinte problema de pesquisa: Quais são as consequências provenientes do delito
de estupro ocorrido
no âmbito do lar? Diante
disto, as leis protetivas vigentes em solo pátrio são suficientes para conter esta prática e para prevenir a ocorrência de violência e discri-
minações contra a mulher? Visando
responder ao problema
proposto, o trabalho tem por objetivo geral analisar o número de ocorrências formais
registradas referentes ao delito e verificar se o amparo
jurídico ofertado pelo legislador está sendo suficiente
para limitar sua ocorrência. E, por objetivos
específicos: a) analisar todas as peculiaridades relacionadas ao
delito de estupro; b) avaliar o número efetivo de ocorrências formalizadas acerca do
delito; c) sopesar a suficiência da contribuição ofertada pelo legislador aos envolvidos neste tipo penal delitivo. O aprofundamento te- órico do estudo pautou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciadas na leitura de diversas obras, apoiando-se
em um método dedutivo. Afi- nal, o delito de estupro ocorrido
no conforto do lar compreende um tipo penal que transcende a seara jurídica,
afetando outros elementos, além dos sujeitos
imediatos do tipo penal, por meio da vitimização secundária, afetando o psicológico dos agentes envolvidos e trazendo consequências para
além da consumação do tipo penal.
Palavras-chave: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; ESTUPRO NO CONFORTO DO LAR; VI-
TIMIZAÇÃO; DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
TRANSBORDAMENTOS DO ESTUPRO.
ABSTRACT This research aims at
examining the consequences of rape, emphasizing the internal aspects
of this crime,
that is, going
beyond the core type and evaluating the criminis iter of crimes related to
domestic violence against the female
subject and the results they produce on the
victim, the oppressor, and the family in order to draw the consequences beyond the offense itself, and examine whether the protective
laws are sufficient to stop this
criminal practice and rescue those involved. In order to reach a response to this issue, we formulated the
following research problem: What are
the consequences of rape occurred within the
home? Are the existing protective laws sufficient to curb this prac- tice and prevent the occurrence of
violence and discrimination against women? Aiming
to respond to the proposed
problem, the work aims at analyzing the number of registered
formal events and check if the legal
protection offered by the Law is sufficient to limit its occurrence. The specific objectives are a) to analyze
all the peculiarities related to the
rape offense; b) to assess the actual number of registered occur- rences; c) to evaluate the sufficiency of
the contribution offered by the legislator
to all those involved in this kind of crime. The theoretical study was based
on literature review,
and relied on a deductive method. After all,
the rape perpetrated within the home is a criminal offense that transcends the legal matter,
affecting other elements
beyond the
immediate subject of
rape, producing secondary victims and affecting the psychological agents involved, with consequences beyond the
per- petrated crime.
Keywords: DOMESTIC
VIOLENCE; RAPE IN THE COMFORT
OF HOME; VICTIM-
IZATION; DIGNITY
OF HUMAN PERSON;
SPILLOVERS OF RAPE.
DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Este
estudo pretende analisar o tipo penal definido como estupro pelo Código Penal (BRASIL, 1940)
esmiuçando suas peculiaridades, de maneira
a extrair a especialidade deste tipo delitivo
quando o mesmo
é cometido contra
o sujeito do sexo feminino
no conforto de seu lar, ou seja, pretende-se analisar
os casos de violência doméstica, com enfoque no delito de estupro, analisando os
resultados (transbordamentos) pro- venientes deste
crime na mulher, na família
e na sociedade.
Em
primeiro instante, a autora efetua uma análise esmiuçada no tipo criminal constante no art. 213 do
Código Penal, buscando em pes- quisas bibliográficas todas
as suas especialidades delitivas, descrevendo o bem jurídico tutelado, os possíveis sujeitos do crime,
sua adequação típica, as
possibilidades de consumação e tentativa, e sua classificação doutrinária, ou seja, pretende-se
ingressar no iter crimines e
transferir todas as suas
peculiaridades a este estudo.
Em
seguida, pretende-se examinar a violência familiar e a vitimi- zação ocorrida nas mulheres, sujeitos
passivos do delito de estupro por seus
cônjuges, efetuando pesquisas bibliográficas acerca das possíveis formas de violência enfrentada por estas mulheres, como a psicológica, sexual e a financeira, e expressando as consequências que as
ocorrên- cias destes delitos
acarretam aos sujeitos envolvidos, efetuando uma pesquisa junto à Secretaria De Segurança Pública do Estado de
Santa Catarina sobre os delitos de
estupro denunciados neste estado desde o ano de 2011, dando
especial atenção aos casos que envolvem violência doméstica, isto é, aqueles ocorridos dentro do próprio lar
conjugal.
Por
fim, este estudo efetuou uma análise em todas as leis vigen- tes que regem a matéria,
partindo da Constituição Federal (BRASIL,
1988) para os tratados
ratificados e os decretos e leis promulgadas em solo brasileiro, analisando as suas expressões e suficiências para a
contenção e prevenção da violência contra a mulher, conforme será demonstrado a seguir.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO
O
delito de estupro vem definido no Código Penal, no art. 213, como sendo o ato de “constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça,
a ter conjunção carnal ou a praticar
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Este artigo refere-se ao direito de liberda- de próprio de todo o cidadão de escolher
seus parceiros sexuais, dando reconhecimento formal ao fato de que os crimes sexuais violentos, como
este em epígrafe, “atingem diretamente a dignidade, liberdade e perso- nalidade
do ser humano”, como afirma
Bitencourt (2012a, p. 2730).
O fundamento constitucional deste delito encontra-se no art. 5°, inc. II da Constituição Federal (CF), ao determinar que “ninguém será obri- gado
a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
Com
a Lei n° 12.015 de 2009 (BRASIL, 2009) o legislador unifi- cou o crime de atentado
violento ao pudor com o de estupro,
tornando o núcleo do tipo mais aberto, instante em
que a figura de sujeito passivo passou a compreender tanto o homem quanto a mulher. Desta feita, o objeto jurídico passou a embasar a
ação de constranger o indivíduo (homem
ou mulher) a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, ampliando a sua tutela
jurídica.
O
bem jurídico protegido embasa a liberdade sexual do homem e da mulher, expressa
na faculdade que ambos possuem
de escolher livre-
mente seus parceiros sexuais, tendo a faculdade de recusar, inclusive o
próprio cônjuge, se assim desejar.
Protege-se a intimidade e a privacidade, que constituem aspecto da liberdade individual, a qual atinge sua plenitude
ao cuidar da inviolabi-
lidade carnal, que deve ser respeitada por toda e qualquer pessoa,
in- clusive e principalmente pelo próprio cônjuge,
o qual possui o dever
de respeito por dividir
o mesmo recinto com a pessoa, com o ânimo de cons-
truir família,
elementos estes protegidos, tanto pelo Estado quanto pela sociedade, o que faz do delito de estupro familiar (entre marido e mulher) algo não apenas ilícito,
mas, também, condenável ética e moralmente.
É imperioso que toda pessoa
(homem ou mulher)
tenha o direito de dispor livremente de suas necessidades
sexuais e voluptuárias, ou seja, que
gozem plenamente de sua faculdade de comportar-se sexualmente segundo
sua vontade consciente, tanto
para consigo mesmo quanto com relação
às outras pessoas.
Em síntese,
este tipo penal protege a dignidade sexual
masculina e feminina, “consubstanciada na liberdade
sexual e no direito de escolha” que a lei formaliza e a sociedade
reclama, como expressa Bitencourt (2012a, p. 2733). É objetivo deste
tipo penal a garantia de determinação sexual conforme sua escolha, liberdade e
consciência, possibilitando aos seres
humanos o livre exercício da atividade sexual.
Por sua vez, conjunção expressa união, enquanto carnal engloba a união da carne, já, ato
libidinoso refere-se a quaisquer outras formas possíveis de realização do ato sexual, exceto a conjunção
carnal; na verdade, este termo é mais amplo,
pois embasa qualquer
forma anormal de realização do ato sexual, como o
coito anal e a fellatio in ore, por exemplo, os quais, na figura anterior,
compreendiam crime autônomo de atentado violento ao pudor1.
Bitencourt (2012a,
p. 761) o ato libidinoso como qualquer ação
destinada a
Para satisfazer a lascívia, o apetite sexual,
ou seja, qual-
quer atitude que caracterize ato sexual e que tenha por finalidade a satisfação da libido, neste texto a lei refere-
-se a atos concretos, portanto, escritos eróticos
ou pala- vras
não se incluem no tipo penal.
Paira discussão na doutrina quanto
ao fato de o beijo lascivo2 per-
tencer ou não ao tipo penal de estupro, afinal este termo refere-se
aos
1 Art. 214 do Código Penal
antes da lei n° 12.015 de 2009.
2 Art. 61 da Lei de Contravenções Penais (LCP): Importunar alguém, em lugar
públi- co ou acessível ao público, de modo ofensivo
ao pudor: Pena – multa.
“amassos” e aos toques íntimos, acerca dos quais Bitencourt (2012c,
p. 2748) destaca que
frente ao fato de o delito em comento constituir crime hediondo, falta-lhe a “danosidade
proporcional”, que se encontra nas outras formas do núcleo do tipo como
no sexo oral ou anal vio- lentos, não
havendo razoabilidade em equipará-los, ou seja, “diante da gravidade da sanção cominada (mínimo de
seis anos de reclusão), e a desproporcional gravidade dos “demais
atos libidinosos” supramencio- nados, resta evidente que o ato não lesa o bem jurídico
protegido pela norma penal constante do art. 213 ora sub examen”.
No entanto,
quando praticado em público, o ato classificar-se-á em uma contravenção penal denominada importunação ofensiva
ao pudor. O sujeito ativo (aquele que comete o crime) pode ser homem ou mulher
– nada impedindo que a mulher venha
a cometer estupro
contra o próprio
marido, obrigando-o a praticar atos de libidinagem contra sua vontade, por exemplo, – de outra maneira,
qualquer dos cônjuges pode ser autor do delito, constrangendo criminosamente o outro a satisfazer sua lascívia sexual, incorrendo então nas sanções cominadas neste dis-
positivo de lei, desta
forma, conforme Bitencourt:
Nenhum dos
cônjuges tem o direito de subjugar seu consorte
e submetê-lo, contra a vontade, à prática se-
xual, seja de que natureza for. O chamado “débito con- jugal” não assegurava ao marido o direito
de “estuprar sua mulher”, e, agora,
vice-versa, ou seja, tampouco assegura a esta o direito de estuprar
aquele, forçando-o à relação sexual contra sua vontade.
Garante-lhes, tão somente, o direito
de postular o término da sociedade conjugal,
ante eventual recusa dos “préstimos conju- gais”. Em outros termos,
os direitos e as obrigações de homens e mulheres são, constitucionalmente, iguais (art.
5º, I, da CF), inclusive
no plano das relações sexu-
ais matrimoniais. (2012a, p. 2733).
Neste
mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o proferir que não configura exercício
regular de direito a ação do marido que constrange a esposa a ter relações sexu-
ais com o mesmo, sendo
que o ato constitui motivação para separação
judicial, afinal a certidão de casamento é um acordo de livre vontade, pretendente a constituição de família e ao
estabelecimento de um con- vívio
harmônico, e não um contrato de aquisição de um bem, visto que a mulher possui direito à inviolabilidade
de seu corpo tanto quanto o homem, e
vice-versa:
Exercício
regular de direito. Não configuração. Não age
ao amparo do exercício regular de direito o marido que constrange sua esposa à cópula intra matrimonium, tendo em vista que a recusa injustificada aos deveres do casamento constitui causa para a
separação judicial e não autorização
normativa para a prática de crimes sexuais.
Desclassificação do fato para constrangimen-
to ilegal. Inviabilidade. Demonstrado que a violência física dirigiu-se à conjunção carnal,
incide, na espécie, o tipo penal
definido no art. 213 do Código Penal, não se
cogitando da desclassificação do fato para constran- gimento ilegal, diante do princípio da especialidade. Apelo improvido.
Há também a possibilidade de o delito ser cometido
por mulher contra mulher, ou até mesmo por
homem contra homem, ou
seja, o su- jeito passivo (vítima de estupro) pode ser homem ou mulher,
em decor- rência
de que a liberdade sexual
é um direito assegurado indistintamen- te, independente de fatores como a idade,
aspecto moral, virgindade ou qualquer outra qualificação, por isto, a prostituta ou o prostituto, tam- bém, podem adentrar como sujeitos passivos,
pois o núcleo do tipo não requer
conduta ou honestidade pregressa do ofendido,
basta que o ho- mem ou a mulher sejam obrigados à prática
sexual contra sua vontade. Diante disso, Nucci (2009, p. 16) simplifica que “é possível
sus- tentar a viabilidade de haver estupro cometido por agente homem con- tra vítima mulher, por agente homem
contra vítima homem, por agente mulher contra
vítima homem e por agente
mulher contra vítima
mu- lher”, dessa forma, tanto o sujeito
ativo quanto o sujeito passivo
podem
ser qualquer
pessoa.
O
elemento subjetivo é circunspeto pelo dolo, não se punindo a forma culposa. Capez destaca que a punição
dirige-se ao ato de “cons-
tranger (forçar, compelir, coagir) alguém a praticar conjunção carnal; ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso” (2012a, p. 761- grifos do
original), por conjunção carnal define-se
a cópula vagínica, compreendida pela
“introdução do órgão genital mas- culino
na cavidade vaginal”3, definição apresentada por Bitencourt (2012c,
p. 2737). Diante
da complexidade do delito, este estudo efetua-
rá uma análise individualizada de cada uma das figuras
delitivas.
Iniciando o exame no tipo definido como constranger a conjun- ção carnal, de acordo com Bitencourt “ação tipificada é constranger
(forçar, compelir, obrigar) alguém
(pessoa do sexo feminino), virgem ou
não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante
violência (vis corporalis) ou grave ameaça
(vis compulsiva), à conjunção carnal
(có- pula vagínica)”
(2012a, p. 73- grifos do original).
Ainda com relação à primeira figura,
os atos preliminares, efetua-
dos antes da conjunção carnal,
mesmo sendo absorvidos pela ação prin-
cipal, compreendem a figura de atos de libidinagem, não adentrando na primeira definição. Já no que diz respeito
aos possíveis hematomas pro- venientes do estupro, destaca-se que eles englobam
a definição geral
de praeludia coiti, isto é, fazem parte do próprio ato de estuprar,
por isto, estes atos não configuram crime autônomo, a não ser que tome medidas desproporcionais, como lesões corporais graves ou morte, porque então
ocorreria qualificação criminal
com significativo aumento
de pena.
No
que tange à segunda figura referente ao ato de “constranger à prática de ato libidinoso diverso”, a finalidade deste termo compreende a prática de ato de cunho sexual prazeroso diferente
da conjunção carnal
(forma normal). Esta figura pode ocorrer de duas formas,
sendo que, na forma
“praticar”, quem toma a posição é a
própria vítima, visto ser ela quem realiza
o ato; já na forma “permitir”, a vítima é submetida à violên- cia de forma passiva.
Salienta-se que as duas figuras,
conjunção carnal e
3 A antiga
redação do art. 213 do Código Penal (CP) somente abarcava esse ato se- xual, sendo as demais práticas lascivas
abrangidas pelo art. 214 do CP, atualmente revogado
pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 que unificou os delitos (CA- PEZ, 2012,
p. 761).
ato libidinoso, compreendem gêneros de atos de libidinagem por meio do constrangimento ilegal,
aliadas a violência e ao dissenso
da vítima.
Capez
(2012, p. 762) define os meios executórios como sendo a violência, expresso
no “emprego de força física
contra a vítima
(coação física)”, ou seja, exprime-se por meio da violência real, ou, também por meio do elemento da grave ameaça, a qual atua sobre o psíquico da vítima, “nulando a sua capacidade volitiva
(violência moral)”. O mal prometido
deve ser grave. Pode ser direto (dirigido contra a vítima) ou indireto (dirigido contra terceiro),
justo ou injusto.
Além de que,
para Bitencourt:
o
mal ameaçado pode consistir em dano ou
em simples perigo, desde que seja grave,
impondo medo à vítima, que, em razão
disso, sinta-se inibida, tolhida em sua vontade,
incapacitada de opor qualquer resistência ao
sujeito ativo. Deve ser avaliado de acordo com as con- dições individuais da vítima. (2012b,p.
156).
O mal imposto à vítima deve ser determinado, além de ser futuro
e mediato,
diante do que o referido
autor define:
“Mediante grave ameaça” constitui
forma típica da “violência
moral”; é a vis compulsiva, que
exerce força intimidativa, inibitória, anulando ou minando
a vontade e o querer do ofendido, procurando,
assim, inviabilizar eventual
resistência da vítima. Na verdade, a ameaça também pode perturbar, escravizar ou
violentar a von- tade da pessoa, como
a violência material. A violência moral pode materializar-se em gestos, palavras,
atos, escritos ou qualquer outro meio
simbólico. Mas so- mente a ameaça grave, isto é, aquela que
efetivamente imponha medo, receio,
temor na vítima, e que lhe seja de
capital importância, opondo-se a sua liberdade de querer e de agir. (2012b, p. 156.
Em concordância, pontifica Noronha que:
o mal deva ser determinado, pois indefinível e vago
não
terá grandes efeitos coativos; verossímil
também, ou seja, que se possa
realizar e não fruto de mera fan- farronice ou bravata; iminente, isto é, suspenso
sobre o ofendido: nem em passado, nem em futuro longín- quo,
quando, respectivamente, não teria força coatora, ou esta seria destituída do vigor necessário; inevitável, pois, caso contrário, se o ofendido puder evitá-lo, não se intimidará; dependente, via de regra, da vontade do agente, já que, se depende da de outrem, perderá muito de sua inevitabilidade”. Enfim, esses são
os requisitos que, em tese, a ameaça
grave deve apresentar; esses meios não são nem absolutos nem numerus clausus, po- dendo,
no caso concreto, apresentar-se alguns e outros não, sem desnaturar a gravidade da ameaça. É indispen- sável que a ameaça tenha idoneidade
intimidativa, isto é, que tenha condições efetivas de constranger a vítima. (1992, p. 163- grifos do original).
De acordo com Capez, a consumação ocorre com
a
introdução completa
ou incompleta do pênis na cavida- de vaginal da mulher, independentemente da ejaculação do agente ou da ruptura do hímen da
vítima durante o evento, na hipótese
desta ser virgem, ou com a prática de qualquer
outro ato libidinoso. A satisfação do agente não é exigida para a consumação. (2012,
p. 765).
Se
do estupro resulta lesão grave ou morte da vítima, o crime qualificar-se-á. Cabe frisar que, no
delito de estupro, cabe concurso de pessoas, ou seja, admite que a
modalidade delituosa seja cometida por um ou mais agentes,
assim, conforme Bitencourt, “incide nas
penas co- minadas ao crime – expressão com que,
implicitamente, se afirma que não o comete – quem, de qualquer modo,
concorre para ele. Comete o crime — ninguém afirma de outro modo – quem participa materialmen- te de sua
execução” (2012a p. 85- grifos do original).
Ademais,
destaca o autor que “não se pode
ignorar que, embora a
reforma penal de 1984 tenha mantido a teoria monística
da ação, ado-
tou
a teoria restritiva de autor, fazendo
perfeita distinção entre autor e partícipe”, o que significa
dizer “que, abstratamente, incorrem
na mes- ma pena cominada ao crime quem praticar a
conduta, cuja qual, con- cretamente, variará segundo a culpabilidade de cada participante (art. 29 e §§ 1º e 2º); em relação ao partícipe,
variará ainda de acordo com a
importância causal da sua
contribuição” (BITENCOURT, 2012c, p. 86
– grifos do original).
Isto é, de acordo com a teoria monística, o crime respondido pelos elementos será
o mesmo, ou seja, estupro, porém, conforme a teoria restritiva de autor, cada indivíduo responderá pela ação
concreta que cometeu; este fato
delimita a diferença entre autor principal e autor se- cundário e
influenciará na fase da dosimetria da pena.
Este crime admite a tentativa e classifica-se doutrinariamente como sendo crime comum, que não exige qualquer qualidade
ou condi- ção especial do sujeito ativo, que pode ser homem ou mulher;
material, pois deixa vestígios; doloso, não havendo tipificação para
modalidade culposa; comissivo, visto que implica a prática
de uma ação; instantâ- neo, pois sua consumação não se alonga
no tempo, consumando-se em instante
determinado; unissubjetivo, pode ser
cometido por uma única pessoa; e plurissubsistente, pois é crime de ação
múltipla.
Com
o devido respeito que o assunto merece, salienta-se que este estudo basear-se-á no estupro relacionado
às mulheres casadas, por- tanto o
tópico a seguir será fundamentado nos resultados que este ato desenvolve sobre o psíquico
da mulher, ou seja, os transbordamentos do estupro
sobre o ser feminino que ecoa seu sofrimento sobre as quatro paredes
silenciosas do lar conjugal.
VIOLÊNCIA FAMILIAR E VITIMIZAÇÃO DE MULHERES ESTUPRADAS POR SEUS CÔNJUGES
Acerca
da violência, é possível destacar que a cada ano ela é res- ponsável pela morte de milhões de pessoas,
e, para cada mulher que sucumbe em
função dos abusos, outras tantas são feridas ou sofrem algum trauma em função das agressões sofridas em seus lares.
Ademais,
o termo violência provém do latim violentia,
que signi- fica força, potência,
impulso, ou seja, vulgarmente traduz o abuso da força, que atua contra o ser humano
de diversas formas,
ferindo o físico,
o psíquico, o moral, o mental ou o espiritual da pessoa humana, como destaca Barcellos (2007, p. 10).
Salienta
Barcellos (2007, p. 12) que “o drama da violência contra a mulher faz parte do cotidiano das cidades, do país e do mundo”,
e um dos traumas que mais estilhaçam a vida destes seres humanos
compre- ende a violência de cunho
sexual, marcada por traços de arbitrarieda- des, vivenciada em silêncio entre as quatro
paredes do lar familiar.
A violência física pode ser definida como aquela em que o
agressor por meio do uso da
força física, causa ou tenta causar dano à mulher; enquanto a violência psicológica compreende toda ação ou omissão com capacidade de causar dano à
autoestima, identidade ou desenvol- vimento
do ser humano, a qual é distinta, por uma linha tênue, da vio- lência moral, pois enquanto a violência
psicológica engloba ameaça, chantagem, isolamento, a moral abarca
insultos, humilhações, ridicula-
rização, desvalorização etc.
Por
sua vez, a violência patrimonial equivale às privações de cunho financeiro a que o agressor expõe
a vítima, transmitindo-lhe uma imagem de
dependência, agindo sobre a mulher como se ela fosse um objeto com valor apurável, enquanto a violência sexual
caracteriza-se em ações em que o
indivíduo é forçado ou intimidado a fazer qualquer ato de cunho sexual contra a sua vontade, sobre a qual Bernardes (2014,
p. 338) enfatiza que:
A violência
sexual ocorre em uma variedade de situa- ções como estupro, sexo forçado no casamento, abu- so
sexual infantil, abuso incestuoso e assédio sexual. Inclui, entre outras: carícias não desejadas, penetração oral, anal ou genital, com pênis ou
objetos de forma forçada, exposição
obrigatória à material pornográfico, exibicionismo
e masturbação forçados, uso de lingua- gem
erotizada, em situação inadequada, impedimento
ao uso de qualquer método contraceptivo ou negação
por
parte do parceiro(a) em utilizar preservativo, ser forçado(a) a ter ou presenciar relações sexuais com ou- tras pessoas, além do casal.
A violência
no âmbito conjugal
predomina entre as mulheres, não sendo incomuns casos em que as
mulheres abandonam o lar fa- miliar
ainda jovens para livrarem-se das violências sofridas nesta es- fera, adentrando despreparadamente no
recinto de um casamento para serem
novamente violentadas, desta vez por pessoas estranhas ao seu convívio, designadas maridos. Conforme
Grossi (1994, p. 476), as principais ocorrências relacionadas às mulheres
dizem respeito a lesões corporais, quando geralmente o agressor tem relações conjugais
com as vítimas (59% no Rio
de Janeiro, 74,1% em Florianópolis, 98% em Recife).
Indagadas sobre as causas destas agressões, elas reafirmam o senso comum a respeito das “razões típicas”
da violência: a maior parte
das agressões se dá quando o marido bebe e passa a ofender e agredir fisicamente a mulher, na maior parte das vezes sem nenhuma
razão apa- rente. Outros fatores também são
apontados pelas depoentes: a recusa das
mulheres em manterem relações sexuais com os maridos, ciúmes, diferentes pontos de vista
sobre a educação
dos filhos, falta
de dinheiro, brigas com parentes etc.
Cabe destaque
para o fato de que o estupro
compreende uma ação relacionada
ao domínio e à submissão feminina, ato ilícito que, desde os primórdios, até o período feudal, foi tratado como um crime contra a propriedade. Apenas no século XVI, as
vestes deste delito foram ras- gadas,
abrindo espaço para uma nova roupagem que o definiria como um crime de violência sexual visto sob os
olhos do roubo da virtude e da
castidade, em função de que as filhas e as esposas eram vistas pela sociedade
como propriedade patriarcal; por este motivo,
os magistrados consideravam este delito como de
responsabilidade masculina.
Destaca Vilhena
e Zamora (2004,
p. 115) que a violência contra o sujeito
feminino embasa uma forma de o sujeito
masculino efetuar con- trole e domínio sobre a mulher,
exercendo poder sobre a mesma,
dando continuidade à cultura possessiva
e antiquada de seus ancestrais. Ade-
mais, o ato de violação
das mulheres dos povos antigos compreendia um
dos maiores motivos desencadeadores de guerras, pela humilhação que este ato causava ao varão da casa.
Ainda em conformidade com Vilhena e Zamora (2004,
p. 115), os acontecimentos colocavam “romanos contra bárbaros, bárbaros con- tra romanos… e todos contra as mulheres;
nesse ponto as guerras são igualmente
“democráticas” ao longo da história: a mulher é a presa, o prêmio do invasor”.
Nada
obstante, dados recentes extraídos na IV Conferência Mun- dial da ONU sobre a Mulher, ocorrida em
1995 em Pequim (apud VI- LHENA E ZAMORA, 2004, p. 120) declararam
que o estupro ainda compreende um
crime de guerra que, sob certas circunstâncias, pode- ria comparar-se ao genocídio, que, por sua vez, compreende o ato
de “forçar as mulheres capturadas a
terem filhos do inimigo”; este ato é comum
no que tange aos crimes relacionados à limpeza ética.
De
acordo com Cevasco e Zaviropoulos (2001), este delito é co- mum em relação às mulheres muçulmanas,
justificando-se no fato de perpetuarem
sua religião “como se o ideal religioso pudesse ser trans- mitido geneticamente”.
Assevera
Shorter (1977, p. 57) que a politização do estupro ocor- reu nos Estados Unidos, a exemplo do caso de Eldridge Cleaver,
deno- minado popularmente como
Pantera Negra, o qual proclamava o estu- pro
de mulheres de pele branca como um ato revolucionário. Em terras brasileiras, este ato denominou-se
miscigenação e mestiçagem, e era praticado
contra as meninas índias, negras ou mestiças, iniciado com descoberta do Brasil por Portugal e
perpetuado livremente por todo o período
escravagista.
Conforme
Vilhena e Zamora (2004, p. 56), o fato de as mulheres idosas ou meninas de poucos meses de idade serem um dos
principais alvos do delito, afirma a
ideia de que a prática do ato não se refere à
satisfação da lascívia, mas sim ao fato de reafirmar possessão, poder e dominação. Conforme as autoras,
o machismo e a misoginia
são fatores que impulsionam a prática delitiva. No
entendimento de Brownmiller (1975, p.
15):
Desde os tempos pré-históricos até o presente, acredito, o estu- pro
tem representado uma função vital; não é nada mais nada menos do que um processo consciente de
intimidação através do qual todos os
homens mantêm todas as mulheres num estado de medo… Como a arma básica de força contra as mulheres, o
estupro, uma prerrogativa masculina,
é menos um crime sexual do que uma chantagem de prote- ção; é um crime político, o meio definitivo de os homens
manterem as mulheres subordinadas como o segundo
sexo. (Grifos da autora).
Tabela 1 – Estupros acontecidos no estado de Santa Catarina
|
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
1º
trimestre |
3897 |
863 |
811 |
982 |
937 |
2º trimestre |
619 |
721 |
878 |
774 |
690 |
3º trimestre |
639 |
825 |
739 |
831 |
751 |
4º trimestre |
655 |
835 |
963 |
753 |
|
Fonte: Segurança
em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
Gráfico
1 – Estupros acontecidos no estado de Santa Catarina
Fonte: Segurança
em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
Dados extraídos
do site da Secretaria de Segurança Pública
do Es- tado de Santa Catarina demonstram que, neste estado – composto
por 293 municípios, cuja população
em 2016, conforme
o Instituto Brasilei-
ro de Geografia e Estatística (IBGE), é de 6.727 milhões de habitantes
–, uma média mensal de
mil pessoas são estupradas a cada três meses,
sendo que este índice atingiu um nível alarmante no primeiro trimestre do ano de 2011, alcançando o total de
3.897 pessoas, provavelmente em função
das festividades carnavalescas, comuns neste período,
sendo que este nível foi
posteriormente reduzido para a média trimestral de mil pessoas, número este que continuou estável até a dada atual.
A
baixa nas ocorrências delitivas possivelmente ocorreu em fun- ção das fortes
operações policiais, principalmente das mobilizações po- liciais
militares, denominadas operações veraneio,
que movimentam agentes militares
habilitados para as áreas consideradas de risco, como as zonas de praias e demais localidades de férias ou festividades, visan-
do o policiamento preventivo.
Porém, considerando o núcleo do tipo penal,
que atinge mais que a liberdade individual, pois fere a carne e dilacera a alma do ser humano,
este número ainda assim é espantoso, sendo imperiosa a realização de políticas preventivas e repressivas
atinentes à matéria.
Não obstante
não ser este o assunto
do referido estudo,
é indispen- sável
citar os casos em que os homens são estuprados, ponderando acer- ca do fato de que o ato fere não apenas o
corpo destes seres humanos, mas
também sua masculinidade, porquanto molesta seu psicológico, que munido pelo excessivo machismo
impregnado na cultura
brasileira, impede-o de
tomar atitudes legais relacionadas ao tema, fazendo com que o delito permaneça no âmbito latejante de sua mente,
deteriorando seu ser e algemando
suas mãos, prendendo-o em sua vitimização soli- tária, que impede que a justiça efetive-se, obstando a
possibilidade de que o agente ativo
possa responder pelo mal causado.
Delito
este que deságua em mais que a simples constituição de ilícito, pois atua de dentro para fora do ser humano, de forma silenciosa, corroendo sua carne e sua mente, em razão de que as marcas
deixadas no corpo destes seres humanos ferem mais que sua pele, pois lesionam
o interior de seu ser,
deixando marcas invisíveis e, por isto, mais difí- ceis de serem tratadas.
Diante
disto, urge criar delegacias especializadas para atender os sujeitos passivos masculinos deste tipo
penal, dando a eles o respeito merecido,
a exemplo das delegacias especializadas femininas.
Tabela
2 – Estupros femininos no âmbito do lar catarinense
|
1º semestre |
2º semestre |
2012 |
1127 |
1253 |
2013 |
1367 |
1170 |
2014 |
1197 |
1187 |
2015 |
1094 |
|
Fonte: Segurança
em números. Secretaria
de Se- gurança Pública do Estado
de Santa Catarina.
Gráfico 2 – Estupros femininos no âmbito do lar catarinense
Fonte:
Segurança em números. Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
Destaca-se
o fato de que, na Tabela 1 e no Gráfico 1, os números referiam-se ao total de casos de estupros
registrados em cada trimestre, envolvendo homens e mulheres em qualquer
localidade, diferentemen- te da
Tabela 2 e Gráfico 2, visto que estes últimos se referem somente aos estupros ocorridos
no conforto do lar, divididos
em semestres, rela-
cionados somente aos sujeitos do sexo feminino (crianças, mulheres e idosas), o que denota o nível alarmante
destes números.
Em
média, mil mulheres são estupradas no convívio familiar se- mestralmente, ou seja, a metade dos casos
de estupros relatados ocorre dentro
de casa, e o maior fator de estabilidade destes dados refere-se à omissão de grande parte das mulheres em
denunciar seus esposos por medo de
desfazer o lar conjugal e extinguir a ideia de família perfeita, criada com tanto esforço.
Um
problema de grande extensão, acima da dependência finan- ceira, que estas mulheres têm com relação aos seus maridos, diz
res- peito à dependência emocional,
pois, na maioria dos casos, a situação de
violência sofrida pelas mulheres estende-se por anos, em razão dos filhos, o que ocasiona uma situação de comodismo, despertando o senso de maternidade na esposa, fazendo com que
ela se sinta responsável pelo marido
e, com isto, torne-se acessível aos seus desvios de con- duta. Assim, o ato desencadeia em denúncias relacionadas aos
abusos sofridos, como forma de assustá-los, mas é encerrado por não culminar
na separação e nem, ao menos, no prosseguimento da ação, visto que a denúncia já se inicia eivada de vício,
pois, ao invés de conter o ânimo de
corrigir por intermédio da lei, continha o ânimo de assustar, tal qual uma mãe faz com o filho, como se a
denúncia compreendesse uma es- pécie de castigo que se dá a sua prole.
A
agressão sofrida pela mulher que é violentada sexualmente é diferente da que é espancada, pois os
hematomas dos espancamentos aparecem
a olhos nus, não podendo ser escondidos por muito tempo, fator este que a impulsiona a tomar uma atitude mais rápida que
em outros casos, como os referentes às violências de cunho sexual,
as quais produzem marcas apenas psicológicas, não
se expressando tão nitida- mente,
tornando o assunto acobertado pelas nuvens do medo e da con- fusão
psicológica enfrentada em seu ser.
Esta
mulher, ao escolher um homem para casar, buscou alguém com quem se sentia protegida, alguém possuidor de braços de ferro que ao
envolvê-la assegurava-a de todo o mau, e de repente, logo no ins- tante em que a mesma tomou um dos passos
mais importantes na vida de um
adulto, que é o fato de aceitar dividi-la com outra pessoa, este alguém,
sem motivos concretos, passou a agredi-la, ou seja, de protetor passou para o estado de agressor e estes
sentimentos agravam-se quan- do desta convivência resultam filhos.
É
comum casos em que as mulheres são agredidas por seus côn- juges, e como meio de proteger seus filhos
das consequências que a consciência
destes sofrimentos ocasionariam neles, decidem não tomar medidas repressivas para com estes homens, escondendo seu sofrimento de sua própria família e impedindo que o
auxílio chegue para si e para seus
entes queridos, acomodando-se diante dos sofrimentos e aniqui- lando seu psicológico, conforme Barcellos:
A violência
doméstica é a forma mais perversa de ex- clusão
das mulheres, de seus direitos enquanto cidadãs é uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais
invisíveis, sendo uma das violações
dos direitos humanos mais pratica- das
e menos reconhecidas do mundo. Trata-se de um
fenômeno mundial que não respeita
fronteiras de classe
social, raça/etnia, religião,
idade e grau de escolaridade. Esse profundo desrespeito às mulheres se mantém tão ativo graças à impunidade dos agressores e
à banaliza- ção da violência por
parte da sociedade como um todo. (2007,
p. 17).
A
violência sofrida pelas mulheres brasileiras reflete-se em to- dos os âmbitos
da sociedade, inclusive no financeiro, devido
ao fato de fazerem com que sua produtividade laboral
decaia. Diante disto,
de acordo com Barcellos (2007, p. 18), em terras brasileiras “a vio- lência doméstica custa ao país 10,5% de seu PIB”.
Salienta, ainda, o autor que:
Um
estudo realizado pela Sociedade Mundial de Viti- mologia que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres, de 54 países, concluído em
2005 consta- tou que o Brasil
é o país que mais sofre com a violência doméstica; 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas a este tipo de violência; as estatísticas
disponíveis e os registros nas delegacias especializadas de crimes contra
a mulher mostram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro; mais de 40% das violências
resultam em lesões corporais
graves decorrentes de socos, tapas,
chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos. (2007, p. 18).
Porém,
apesar dos altos índices constatados, paira na sociedade uma espécie de “conspiração do silêncio”, que cala as vítimas e paralisa-
-as diante
da tomada de uma atitude
contra o agressor, impedindo que a sociedade
tome consciência da magnitude deste problema. Em concor- dância com dados extraídos da Organização das Nações Unidas
(ONU), em 2000, por
Barcellos (2007, p. 18), verifica-se que a cada quatro mi- nutos, três em cada quatro mulheres são
agredidas de alguma forma no mundo, sendo que destas
uma é agredida em sua própria residência por um indivíduo
“com quem mantém uma relação
de afeto e confiança”.
De
todas as mulheres casadas no mundo, 20 a 50% já sofreram alguma espécie de violência perpetrada por seus esposos
dentro de seus próprios
lares.
Outro
fato interessante é que na Índia todos os dias existem casos de mulheres queimadas por motivos
relacionados aos seus dotes, ade- mais
em Bangladesh, conforme Barcellos (2007, p. 20) jogar ácido no rosto das mulheres
para desfigurá-la é tão comum que seu tratamento é inclusive
legalizado e previsto no código penal”. Com relação à União Europeia, de todas as mulheres que
estavam no mercado de trabalho em
2000, 3%, que equivale a três milhões de mulheres, haviam sido assediadas sexualmente em seu ambiente
de labor.
Já na Argentina, de acordo com Barcellos (2007, p. 22) “37% das
mulheres espancadas em seus lares sofrem opressões
dentro de casa
a mais de vinte anos. Os dados apontam
que as mulheres sofrem de oito a dez vezes mais violência
doméstica que os homens. Outro fato alarmante é que de cada dez mulheres, uma já foi estuprada pelo menos uma vez em sua vida, e normalmente o ato provêm de algum conhecido.
Quanto
aos índices brasileiros, a Organização Mundial da Saúde (apud BARCELLOS, 2007
, p. 24) relata que:
As formas de violência mais comuns relatadas pelas
mu- lheres brasileiras são a agressão
física mais branda,
sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mu- lheres;
a violência psíquica
de xingamentos, com ofensa à conduta moral
da mulher, vivida
por 18%; e a ameaça
através de coisas quebradas, roupas rasgadas, objetos atirados e outras formas indiretas de
agressão, vivida por 15%. Espancamento com cortes, marcas ou fraturas
já ocorreu com 11% das mulheres brasileiras, mesma taxa de ocorrência de relações sexuais
forçadas (em sua maioria,
o estupro conjugal), de assédios sexuais (10%
dos quais envolvendo abuso de poder), e críticas sis- temáticas à atuação como mãe (18%,
considerando-se apenas as mulheres que têm ou tiveram filhos).
Quando projetamos a taxa do referido
espancamento com cortes,
marcas ou fraturas (11%) para o universo investigado (61,5 milhões), o número resultante indica que pelo me- nos 6,8 milhões, dentre as brasileiras
vivas, já tiveram lesões resultantes da violência ao menos uma vez.
O
mais assustador é que o principal agressor citado nestas ocor- rências
é o esposo ou parceiro
da mulher, responsável por um percentu- al entre 53% e 70% das violências sofridas. No entanto,
somente 46% das mulheres pedem ajuda,
ou seja, mais da metade permanece em si- lêncio, e a maioria
dos pedidos de auxílio referentes aos abusos sofridos
provém de outras mulheres da família da vítima, como a mãe, filha ou irmã. Os casos de “denúncia pública são
bem mais raros, ocorrendo principalmente diante de ameaça à integridade física por armas de fogo (31%),
espancamento com marcas,
fraturas ou cortes (21%) e ameaças
de espancamento à própria mulher ou aos filhos (19%)”,
como enfatiza Barcellos (2007, p. 27).
Estes
dados apenas conscientizam o leitor acerca da realidade vi- venciada por milhões de mulheres nos lares
brasileiros, sobre o qual toma-se o estudo do Coronel Edivar
Bedin (2012) como parâmetro para
discorrer acerca da necessidade de humanismo para com estas pessoas, afinal, a razão de existir de um ser
humano centraliza-se no sentimento de fraternidade e solidariedade para com o seu semelhante., Para o estu-
dioso, a democracia compreende “a liberdade de associação, de expres- são, sem privilégios de classe, sem
distinções e preconceitos. É justiça sem
justiçamento. É punir os culpados e absorver os não culpados, já que quem comete crime não é inocente”,
conforme expressa o ilustre Coronel Edivar
Antonio Bedin (2012).
Portanto,
a Constituição brasileira impulsiona a tomada de atitu- des relacionadas ao tema, visto que este Estado alicerça-se no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º,
inc. III) e tem por objetivos a construção
de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a efeti- vação da promoção
do bem de todos (art. 3°, incs. I e IV), diante do que não
há como aceitar que os cidadãos brasileiros permaneçam inertes a estas ilicitudes, sendo imperativa a
efetivação de medidas protetivas para
com as mulheres, medidas estas que estão sendo paulatinamente efetivadas pelo sistema legislativo.
A TÊNUE COBERTURA
DO VÉU JURÍDICO SOBRE O SUJEITO FEMININO
É de conhecimento geral que da formalização da lei escrita
até sua efetivação existe um longo caminho a ser percorrido, portanto,
a ideia de Bedin (2011) de que “com a
vigência da norma, a prisão está prati- camente
inviabilizada no País” nunca foi mais acertada, tanto que nos corredores da polícia foi criada a expressão “enxugar
gelo” para referir-
-se ao prende e solta
que ocupa todo o tempo de trabalho da polícia,
que nas viaturas, pelas ruas das cidades, no policiamento preventivo e repressivo, passa todo o tempo de serviço prendendo
meliantes e con-
duzindo-os até a delegacia
de polícia civil, para que, logo após, a justiça
liberte-os. A espera pela resolução de um processo penal prolonga-se por anos, transmitindo a ideia de falta de
efetividade policial para a população,
quando se trata simplesmente de falha do sistema penal em razão
da morosidade do sistema judicial.
Fato
este que, coadunado com as artimanhas efetuadas por ad- vogados de porta de cadeia, que ganham a vida aproveitando
lacunas nas leis para deixar impunes
os criminosos, findam por transmitir aos cidadãos
a descrença em todo o sistema de segurança criminal, desmo- tivando
as vítimas de pedir socorro
à lei, pois, além do ato de amparar-
-se na lei ser dolorido em função da exposição proveniente da denúncia e das investigações, ele ainda corre o
risco de ser ineficaz, encerrando por calar as vítimas em sua dor.
O Coronel
Edivar Bedin afirmou
este entendimento em considera- ção da Lei n° 12.403/2011, ao afirmar que a mesma
nasceu objetivando tornar a prisão em flagrante e a prisão
preventiva somente para situa- ções
excepcionais, visto que trouxe a conversão da prisão em flagrante e a medida de substituição de prisão
preventiva para nove opções de medidas cautelares. Conforme o autor (2011):
Isso significa
que crimes como o homicídio simples, roubo a mão armada,
lesão corporal gravíssima, uso de armas
restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extor- são, etc., dificilmente admitirão a Prisão
Preventiva ou a manutenção da prisão em flagrante, pois em todos esses casos será cabível a conversão da
prisão em uma das nove medidas
cautelas previstas.
Esta
decisão repercute de forma negativa nos crimes de violência doméstica, pois, além de a mulher estar há
muitos anos, normalmente, exposta a agressões constantes, o que desencadeia na dependência e, até mesmo comodismo, na situação vivenciada
em função da vitimização que o homem cria, fazendo-a sentir-se
impotente, ela precisa
que, no ins- tante em que venha a tomar uma decisão
de liberdade em relação a estes
tormentos, ela seja imediatamente protegida da exposições
à riscos, e o
fato de o homem continuar em liberdade, e conhecer sua capacidade de domínio sobre ela, faz com que ele
persista no ato, procurando-a e concluindo,
muitas vezes, com sua morte ou no seu convencimento de desistir do
prosseguimento da ação penal através da retratação.
No
entanto, o art. 16 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dá redação
especial a este pormenor, pois, nos casos de violência
contra a mulher, a retratação
somente poderá ser feita mediante audiência perante o magistrado e o Ministério Público (MP), instante
em que a mulher deverá oferecer justificativa por seu ato e será
cientificada pelo juiz e pelo MP
sobre suas consequências, como, por exemplo,
impossibilidade de nova representação sobre o mesmo fato, risco de continuidade das agressões etc.
Mas, ainda
assim, estes fatos
dificultam a punição
do sujeito ativo
por seus crimes,
alastrando a impunidade no solo brasileiro, pois os relatos
das ocorrências policiais
militares evidenciam que os casos de agressões domésticas já possuem
nome e sobrenome e ocorrem
sempre da mesma forma, com a mulher
efetuando a ocorrência para dar um sus- to no marido,
e depois a retirando, efetuando
a retratação, alegando que o perdoou
e que ele já sofreu
o suficiente, justificando-se no sofrimento que os filhos
estão passando e nas necessidades financeiras que rondam
a família em razão de que, normalmente, é o homem quem a sustenta, e em função
do medo que a própria
liberdade da violência desencadeia. O desembargador Sanctis4 (apud BEDIN, 2011) salienta
com iro-
nia: “portanto, nos próximos meses
não se assuste se você encontrar na rua
o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões
de reais dos cofres públi- cos, o
bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública etc.”, e as mudanças não cessam
nisto, pois:
Além disso, a nova lei estendeu a
fiança para crimes punidos com até 04
anos de prisão, coisa que não era permitida
desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo
4 Em consideração da Lei n° 12.403/2011.
de arma de fogo, furto simples,
receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito,
cárcere pri- vado, corrupção de
minores, formação de quadrilhas, contrabando,
armazenamento e transmissão de foto de pornografia
de criança, assédio de crianças para fins li-
bidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão
de duplica- ta falsa, e vários outros crimes punidos
com até 04 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se
for reinci- dente). Em todos esses
casos o Delegado irá arbitrar fiança
diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. (BDEIN, 2011).
O
resultado é que o criminoso nem irá conhecer o frio do cárcere ou o sentimento de estar sendo executado
por seus ilícitos, visto que estará livre
em instantes por meio do pagamento de fiança, que se inicia
com o valor de um salário mínimo.
A
aberração jurídica encontra-se no fato de que “esse pode ser o valor de seu carro furtado e vendido no
Paraguai, de seu computador receptado, da morte de um parente
no trânsito, do assédio de sua filha”,
de uma “tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça que seu filho frequentava
portando uma arma de fogo, do ci- dadão que usa um menor de 10 anos para cometer
crimes etc, conforme
expressa Sanctis (apud
BEDIN, 2011).
Ocorre
que este pode ser o preço do descrédito social com rela- ção à efetividade da lei para estabelecer a justiça, sentimento
este que somente uma pessoa que vive nas classes médias
e inferiores, e os poli-
ciais militares e civis que trabalham nestas áreas, podem
conferir.
Por
deparar-se com casos reais, em que a pessoa mesmo sendo vítima de um delito precisa refletir sobre denunciar ou não, sob pena de efetuar a denúncia, e até ser
intimada pela policial civil para dar prosseguimento
ao feito, ser morta pelo bandido que, não raras vezes é seu próprio vizinho,
descompromissado com a lei e com a vida, ou seja, aquele indivíduo “que não tem nada a
perder”, pois não estuda, não possui um trabalho de relevância, e não acredita
na efetividade da lei, e muito
menos em seus compromissos legais e
morais como cidadão.
Neste
sentido, se nos casos normais os acontecimentos correm desta forma, pode-se dizer que a situação piora no instante em
que o sujeito que lesionou o sujeito passivo
convive com este em regime
ma- trimonial e, muitas
vezes, possui até filhos, pois a pressão psicológica efetua significativa influência no que tange à omissão
e ao abandono da jurisdição para a solução dos conflitos
que, não raras vezes, acabam se prolongando até que a vítima se suicide, ou ainda, seja morta no confor- to de
seu lar e na dor ecoante em sua mente.
Diante
disto, o legislador conhecedor das casuísticas de violên- cia doméstica no sistema judiciário
promulgou uma variedade de lei protetivas,
dentre elas pode-se iniciar com a Constituição de 1988, que se edificou no princípio da dignidade da
pessoa humana e tem como objetivos a
justiça, a liberdade e a solidariedade, bem como a promo- ção do bem de todos, expressando em
cláusula pétrea a igualdade en- tre
homens e mulheres em direitos e obrigações, sendo que os direitos relacionados à vida, à liberdade, à
igualdade, e à segurança são consi- derados
invioláveis, proibindo em seu solo as
práticas de tortura ou de tratamento
desumano ou degradante, garantido ainda no inciso X a in- violabilidade da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das pessoas, garantido o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
No folhear
deste caderno de leis, esculpe-se o art. 7°, que expressa
os direitos sociais, ao destacar que a mulher será protegida no mercado de trabalho por meio de incentivos e,
enfim, garantindo ao homem e à mulher
tratamentos iguais em termos de direitos e deveres.
Adiante,
o constituinte originário garantiu, no art. 203, a expressa proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhi- ce,
garantindo-lhes assistência social, dando especial importância ao vínculo
familiar ao conceder-lhe o Capítulo VII em seu caderno de leis, sob a nomenclatura “da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso”,
abrindo suas expressões com o art. 226, estabelecendo a pro- teção da família, considerando-a como
base da sociedade, dedicando a ela proteção
especial por parte do Estado,
sendo que o § 8° deste artigo
expressa categoricamente que é imperativo que o Estado
assegure “a
assistência à família
na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Já o art. 230 elenca à nação e à sociedade
o dever de amparar as
pessoas idosas.
A partir da Constituição, diversas outras leis demonstram
conhecer a fragilidade das
vítimas expostas às violências domésticas, entre elas, por ordem cronológica, pode-se citar o Pacto Internacional Sobre Direi- tos Econômicos, Sociais e Culturais (BRASIL, Drec.-Lei 591a) que pas-
sou
a constituir ramificação da árvore jurídica brasileira no ano de 1992, definindo, com relação às mulheres, que os povos pactuantes deste acor-
do concordam em unir esforços
para efetivar os preceitos nele contido.
Dentre eles, o art. 2° traz o direito
à igualdade entre homens e mu- lheres
e a proibição de qualquer
forma de discriminação, assegurando, em seu art. 3°, “aos homens e mulheres igualdade no gozo de todos os di- reitos econômicos, sociais e culturais” enumerados no pacto em comento. Ressalta-se no art. 5° a supremacia dos direitos humanos,
defen- dendo, no art. 6°, o direito
ao trabalho, enquanto
o art. 10 garante a mais
ampla proteção e
assistência possível à família.
O
art. 11 colabora de forma importante com as legislações bra- sileiras ao esculpir em suas linhas o
direito que toda pessoa possui de usufruir de um nível de vida progressivamente adequado, tanto para si quanto para sua família.
Este artigo assume
como dever de todas as nações o reconhecimento do direito de
toda pessoa ser protegida contra fome
e de desfrutar do “mais elevado nível de vida possível de saúde física e mental” (art. 12),
expressando a concordância entre os estados-partes
na realização de medidas que efetivem suas expressões, medidas as quais deverão ser previamente anotadas em relatórios
que serão “encaminhados ao
Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas,
o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame”, conforme dispõe o pacto no art. 16. Este
pacto guarnece os direitos sociais dos
cidadãos.
Quanto
aos direitos civis, o Pacto Internacional sobre Direitos Ci- vis e Políticos (BRASIL, Dec.-lei 592b)
assumido também em 1992, fundamenta-se nos princípios da liberdade, justiça e da paz no mundo,
trazendo o reconhecimento da dignidade como elemento caracterizador e indissociável da pessoa humana, o qual teve como base a
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789, que emergiu como meio de trazer
união a nível internacional entre os Estados, defendendo a liber- dade na
maioria de suas expressões.
Este Pacto, coadunado com a Declaração de Direitos Humanos
de 1948 visava unificar as pessoas, formando uma única família, denomi-
nada “família humana”,
levantando o estandarte da liberdade, igualda-
de e da fraternidade, cujas expressões legais foram copiadas
por todas as constituições posteriores, inclusive a Constituição brasileira de 1988.
O referido Pacto iniciou suas expressões erguendo
a bandeira da liberdade (art. 1°), garantindo, no art. 2°, que todas as nações dispo- nibilizem ferramentas protetivas aos cidadãos contra qualquer tipo de arbitrariedade, seja por parte do Estado ou da sociedade, definida
como jurisdição – ato de o Estado tomar para si o poder de solucionador dos conflitos sociais
–, enquanto o art. 3° expressa a igualdade entre
ho- mens e mulheres. Cabe destaque para o fato de que estes dois pactos (social e civil) foram elaborados ainda
no ano de 1966, pela
Assembleia das Nações
Unidas, porém faz pouco tempo
que o Brasil tornou-se sig-
natário dos mesmos (ano
de 1992).
O
artigo 6° elenca a proteção ao direito à vida, enquanto o art. 5° destaca a proteção irrestrita aos direitos
humanos fundamentais.
De modo geral, os pactos expressam direitos e garantias similares, porém o
primeiro é de caráter social, enquanto este é do gênero indivi- dual. Por este motivo, a autora não irá
se prolongar em sua análise. Em continuidade,
no ano de 1966, foi promulgada a Convenção Interame- ricana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher que foi concluída
em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Ela define, no artigo 1°, o sentido
do termo violência
como sendo “qualquer
ato ou conduta baseada no
gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico,
sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera
privada”, que, coadunado ao art. 2°, destaca que o termo
abrange as formas físicas, sexual e psicológica.
Já o art. 3° assevera o direito de o sujeito feminino viver dignamen- te, livre de qualquer forma
de violência, tendo
seus direitos e liberdades
humanas reconhecidas e seu desfrute e exercício garantidos, afiançando a proteção de seu direito de respeito à sua vida, integridade física, mental e moral, proteção contra tortura, proteção de sua dignidade e de seu núcleo familiar, proteção frente à lei e da lei, direito de jurisdição efetiva,
liber- dade de opinião e religião e igualdade na esfera pública
e privada.
O
art. 5° esculpe a proteção de todos os direitos humanos funda- mentais
relacionados à mulher e à garantia de instrumentos efetivadores destes direitos. O art. 6° traz o direito de liberdade contra
toda forma de violência e discriminação e o direito
de o sujeito feminino ser valoriza- do no
núcleo social.
O art. 7° elenca os deveres
dos Estados referentes à condenação de toda forma de violência
de gênero e a obrigação de disponibilizar meios
pretendentes a efetivar a proteção, punição e erradicação de qualquer forma de opressão,
incluindo a garantia
de abstenção de atos ou práticas violentas, agir com esmero no que se
refere à promoção dos direitos catalogados neste documento, devendo
incorporar em seu regramen- to jurídico os preceitos nele estabelecidos, de maneira a adotar todas
as medidas necessárias para o seu fiel cumprimento e abraçar medidas legislativas, administrativas e
judiciárias justas, necessárias e efetivas para
a materialização destas disposições.
O
art. 8° e seguintes (até o 12º) continuam expressando o dever jurídico imposto ao Estado de tomar
medidas que materializem os di- reitos
relacionados nesta lei, incluindo o envio de relatórios nacionais acerca das medidas seguidas e dos
resultados obtidos à Comissão Inte- ramericana de Mulheres.
Entre as medidas listadas, que a Convenção almeja, encontra-se a busca pela promoção do “conhecimento e
observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito
da mulher a que se res- peitem e protejam seus direitos
humanos”, no intuito de combater toda forma
de discriminação, visando a promoção da educação e de treina- mento de pessoal para trabalhar com crimes
relacionados às mulheres, especialmente
nos referentes as violências domésticas, buscando pro- porcionar a mulher
sujeita à violência, meios de apoio
e de recuperação que lhe permitam a reinserção social.
Os demais artigos, até o 25º, retratam os detalhes relacionados à
ratificação da convenção.
Adiante, no solo jurídico
brasileiro, houve a publicação do Pro- tocolo
Facultativo à Convenção
sobre a Eliminação de Todas as For- mas
de Discriminação contra a Mulher, que entrou em vigor no ano de 2002,
estabelecendo a construção de um Comitê
sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher,
objetivando o recebimento de comuni- cações
referentes a indivíduos
ou grupo de sujeitos que sejam vítimas
de violação de qualquer norma protetiva dos direitos humanos funda- mentais
das mulheres que estejam em vigor em seu país; são 21 artigos que regulam a constituição, o funcionamento e o objetivo
deste comitê. Em seguida, no ano de 2006, foi promulgada a Lei n° 11.340 (BRASIL,
2006) como meio de criar mecanismos pretendentes à coibi- ção da violência doméstica e familiar
contra as pessoas
do gênero femi-
nino, objetivando dar vida a todas as demais expressões jurídicas vistas neste estudo, visando
concretizar em solo nacional todos os direitos
da pessoa humana feminina, principalmente o direito de viver livre de todas as formas
de violência, assegurando-lhes condições para o exercí- cio efetivo de seus direitos
e garantias vistos até esta linha, como a vida, a segurança, a alimentação, a saúde, a educação, a cultura, o acesso à justiça, à moradia, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à dig- nidade,
à liberdade, ao respeito, e à convivência familiar e comunitária.
Por essa lei, incumbe
à família, ao poder público
e à sociedade
a criação e implantação
de mecanismos que possibilitem a fruição de condições
necessárias para o desfrute de todos os direitos elementares das mulheres (arts. 1°, 2°, 3° e 4° desta
lei). O art. 6° coloca as violên- cias
contra a mulher como um meio de violação de direitos humanos, enquanto o art. 7° expressa as formas de
violências que podem existir:
Art. 7o São formas
de violência doméstica e familiar contra
a mulher, entre outras: I - a violência
física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua in- tegridade
ou saúde corporal; II - a violência
psicoló- gica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe
prejudique
e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,
mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância cons- tante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridi- cularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause
prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência
sexu- al, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada,
mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força;
que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que
a force ao matrimônio, à gravidez, ao
aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de
seus direitos se- xuais e
reprodutivos; IV - a violência
patrimonial, en- tendida como qualquer conduta
que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos
pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades; V - a violên- cia moral, entendida como qualquer
conduta que con- figure calúnia,
difamação ou injúria.
(Grifos nossos).
O artigo 8°
apregoa as formas de assistência à mulher vítima
de violência, incluindo medidas de cunho pre-
ventivo, como, por exemplo, “a capacitação permanen- te das Polícias
Civil e Militar, da Guarda
Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas
enunciados no inciso I quanto às questões
de gênero e de raça ou etnia”.
Os
demais dispositivos elencam meios de prestar assistência para as mulheres que sofrem violência, a forma
como o atendimento destas mulheres deve ser feito pelos profissionais das polícias e demais funcio-
nários públicos envolvidos no atendimento da ocorrência, além de defi-
nir a forma especial
como o processo deverá se desenvolver, de forma a atender as necessidades que o caso apresenta, as possíveis
medidas protetivas de urgência que podem ser determinadas conforme
o grau de especialidade do caso, tanto para a vítima quanto para o
agressor.
Há
ainda um capítulo peculiar estabelecendo a forma de atendi- mento dos casos pelo Ministério Público,
outro referente à assistência judiciária,
e um destinado à elaboração de uma equipe de atendimento multidisciplinar composta por profissionais das áreas de saúde,
psicos- social e jurídica, pretendentes ao tratamento da ofendida, do agressor e dos familiares. O respaldo jurídico é
intenso, porém nem todas as cidades
cumprem com todos estes requisitos.
Esta lei (Lei n° 11.340) possui 46 artigos,
todos delimitando minu-
ciosamente, direitos, deveres e cuidados com relação aos casos de vio- lência
familiar, um ponto
importante é o descrito no art. 35, que define:
Art.
35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I - centros de
atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e fa- miliar; II - casas-abrigos para mulheres e
respectivos dependentes menores em
situação de violência domés- tica e
familiar; III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-
-legal
especializados no atendimento à mulher em situ- ação de violência doméstica e familiar; IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência
doméstica e familiar; V - centros de
educação e de reabilitação para os
agressores.
É
notável o esforço legislativo no que tange ao tema, porém este arcabouço jurídico não foi suficiente para
conter e prevenir todas as arbitrariedades
sofridas pelas mulheres, tanto que, no ano de 2015, foi criada uma nova qualificadora penal
para o crime de homicídio (art. 121 do CP), definida como feminicídio, por meio da Lei n° 13.104
(BRA- SIL, 2015), a qual acoberta com seu manto protetor o homicídio que for
cometido contra a mulher “por razões da condição
de sexo feminino”
(Art. 121, §2°, inc. VI).
Definindo
como núcleo do tipo penal, o homicídio cometido con- tra mulher por razões da condição
de sexo feminino, sendo que o delito
constituirá crime hediondo sempre que o homicídio for cometido por meio de “violência doméstica e familiar”
ou em razão do “menosprezo ou
discriminação à condição de mulher” (§2-A).
Ainda
com relação ao Código Penal (BRASIL, 1940) o § 7° do art. 121 prevê qualificadora de pena de 1/3 até a metade para os
crimes praticados: “I - durante a
gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao
parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (ses- senta) anos ou com deficiência; III - na
presença de descendente ou de ascendente
da vítima”.
Incluindo este texto, por fim, na
Lei dos Crimes Hediondos - Lei n°
8072/90 (BRASIL, 1990) em seu art. 1°, inc. I - “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica
de grupo de extermínio, ain-
da que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV, V e VI)”.
Munido
com todo este arcabouço jurídico pretende-se dar efetivi- dade ao direito à igualdade que a mulher
detém, protegendo-a de todas as
formas de violência e discriminação e dando ferramenta a ela para demonstrar seu valor como pessoa humana e
sua capacidade de pro- gresso tão salutar quanto ao do homem, fazendo
ruir a cultura machista impregnada na sociedade de que o homem é
melhor que a mulher em qualquer
atividade, visto que, como todos são iguais em direitos e de- veres, também são merecedores das mesmas
oportunidades e respeito, em
conformidade com as expressões que o constituinte originário ex- pressou no texto constitucional.
DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
Este
estudo analisou o delito tipificado no art. 213 do Código Penal como estupro, efetuando uma pesquisa
bibliográfica de modo a extrair todas as suas peculiaridades, adentrando no núcleo do tipo e
transmitindo, a partir
daí, todas as propriedades do iter
criminis deste tipo delitivo.
De
modo contínuo, foi analisado o número de ocorrências denun- ciadas formalmente, partindo amplamente
da esfera internacional para a esfera
nacional, dando especial enfoque ao estado de Santa Catarina, de onde se extraiu, do site da Secretaria de Segurança Pública
os casos ocorridos desde o ano de 2011, findando em uma avaliação mais especí- fica
com relação aos delitos ocorridos, neste mesmo lapso temporal, re- lacionados
ao âmbito familiar, ou seja, aqueles provenientes de violên- cia doméstica. Findando por analisar
todas as leis protetivas arroladas
à matéria vigente em solo nacional, consciente que, da formalidade da lei escrita para a sua expressão em terrae brasilis, existe um caminho que precisa ser percorrido para que estas
leis ganhem vida e possam cumprir com seus objetivos
de promulgação, que é a proteção do sujeito feminino, constatando que proteção legal
o Brasil possui em suficiên- cia,
faltando então apelar para a concretização destas leis e afiançar a solidificação da igualdade de fato, de que
tanto fala o legislador e que, pela qual, clama a sociedade.
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provisória, demais medidas cautelares, e dá outras
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liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm. Acesso em 16 de mar. de 2016.
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Submetido em: 13-2-2016
Aceito em: 20-4-2016
Aceito em: 20-4-2016