quarta-feira, 21 de outubro de 2026

A ação da Polícia Militar no que tange ao combate à criminalidade de massa

 

 

 A ação da Polícia Militar no que tange ao combate à criminalidade de massa

 

Aline Oliveira Mendes de Medeiros

Advogada. Autora do livro “A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar”. Autora do ò/og Direito em Estudo.

 

 

 


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar a propagação da criminalidade de massa em solo brasileiro, dando especial enfoque ao agir preventivo e repressivo realizado pela Polícia Militar preten-dendo a dissipação desses grupos e a instalação da paz em conformidade com os direitos humanos fundamentais expressos na Constituição, consciente de que entre a formalidade da lei escrita e sua efetivação existe uma lacuna que precisa ser preenchida e a instituição militar encontra-se engajada em preenché-la por meio de seus programas e açoes. No intuito de verificar uma resposta a essa temá-tica, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível que a instituição militar seja suficiente para prevenir e coibir as práticas delitivas relacionadas ao crime organizado e à criminalidade de mas-sa? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de os programas preventivos e repressivos concretizados pela Polícia Militar serem suficientes para estancar a criminalidade no solo catarinense, promovendo a transformação dos conflitos a partir da efetuação de um resgate de valores no seio social. E, por objetivos específicos: a) analisar as contribui-çoes que a Carta Magna ofereceu à PM através do art. 144; b) examinar as determinaçoes oferecidas pela lei e pela doutrina no que se refere à matéria do crime organizado e à criminalidade de massa;

c) estudar o respaldo protetivo ofertado pela corporação militar contra a criminalidade de todas as es-pécies. O aprofundamento teórico do estudo pauta-se em pesquisas bibliográficas consubstanciadas na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Criminalidade de massa; Crime organizado; Ação pre-ventiva da Polícia Militar.

Sumário: 1 Introdução — 2 A Polícia Militar e sua ação de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública — 3 A perturbação social ocasionada pela criminalidade de massa — 4 As medidas de prevenção e repressão criminal consubstanciadas nas açoes da Polícia Militar de Santa Catarina — 5 Conclusão

— Referéncias


 

 

 

 

 

1  Introdução

Este estudo tem por escopo examinar a ação da Polícia Militar referente ao combate à criminalidade de massa, instante em que a autora realizou pesquisas doutrinárias e em leis para extrair o máximo possível de informaçoes para trans-mitir ao leitor.

 

 


R. bras. de Est. da Função públ. — RBEFP I Belo Horizonte, ano 7, n. 20, p. 9-31, maio/ago. 2018                                          9


 

 

Dessa forma, em um primeiro momento este artigo referir-se-á a nuances relacionadas com a esfera da Polícia Militar, verificando o posicionamento da lei e de doutrinadores acerca de suas matérias, analisando o viés de polícia ostensiva e o caráter de preservaçăo da ordem pública que a novel Carta Magna de 1988 determinou.

No segundo item, será oferecida uma diferenciaçăo proveniente da lei e da doutrina sobre as diferentes formas de organizaçăo da criminalidade, destacando a respeito da perturbaçăo social que as mesmas desenvolvem e as necessidades avistadas dentro do tema, condizentes com a realidade de vida (com dignidade) que a Constituiçăo promulgou aos seus cidadăos.

Por fim, no último item, a autora efetuará uma transcriçăo dos programas preventivos e repressivos que a instituiçăo militar tem reservado ao tema da cri-minalidade, demonstrando suas estratégias de açăo e seus resultados frente ao núcleo social, como será verificado no transcorrer do texto.

 

 

2           A Polícia Militar e sua açăo de polícia ostensiva e de preservaçăo da ordem pública

Estabelece Bueno de Jesus o conceito de polícia como sendo “uma funçăo do Estado que se concretiza numa instituiçăo de administraçăo positiva e visa põr em açăo as limitações que a lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos gru-pos para a salvaguarda e preservaçăo da ordem pública” em suas mais diversas manifestações, “desde a segurança das pessoas à segurança da propriedade, tranquilidade dos agregados humanos à proteçăo de qualquer outro bem tutelado com disposições constitucionais” (JESUS, 2011, p. 95) .

A definiçăo de polícia passou por diversos significados no transcorrer dos séculos. Assim, na Idade Média compreendia o grupo de instituições necessárias ao funcionamento e conservaçăo da cidade-estado. Já no Estado Moderno sua definiçăo embasava toda e qualquer atividade da administraçăo pública, identifi-cando-se com o Estado de Polícia. Porém, no início do século XIX, seu significado restringiu-se, “passando a identificar-se com a atividade tendente a assegurar a defesa da comunidade contra os perigos internos”.

A defesa da ordem pública passou a se exprimir através de atos de repres-săo contra manifestações que pudessem resultar em modificações nas relações político-econõmicas entre as classes sociais; de outro lado, a segurança pública


 

 

revestia-se da salvaguarda da integridade física e patrimonial das pessoas. Desse modo, a segurança pública visa consolidar a ordem pública.

Conforme Silva (apnd JESUS, 2011, p. 96) a palavra polícia nasceu do grego polis, que se define por seğnrança, resultando, entáo, no ordenamento político de um Estado. No entanto, mora na doutrina de Assis (2002, p. 29) o entendimento de que polícia resume-se na:

 

[...] ordem ou segurança pública; o conjunto de leis e disposições que lhe servem de garantia; a parte da Força Pública ou Corporaçáo incumbida de manter essas leis e disposições de boa ordem; civiliza-çáo; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos especializados na defesa do regime político do Estado (polícia polí-tica, polícia militar), na fiscalizaçáo, inspeçáo ou profilaxia de certas doenças (polícia sanitária), etc.; s.m. indivíduo pertencente à corpo-raçáo policial.

 

Através dessa amplitude se expressa a faculdade que o Estado possui de policiar os variados setores que compõem a sociedade, cuidando, advertindo e corrigindo. Abre-se destaque para o fato de que a atividade policial se iniciou com a origem da humanidade, a partir do instante em que o primeiro homem esta-beleceu como sua uma propriedade, momento em que se iniciaram os conflitos de toda ordem, que resultou, por meio do andar dos séculos, na evocaçáo, pelo Estado, da “exclusividade para manter a ordem e aplicar a lei, coordenando as relações entre as pessoas de modo a minimizar os desentendimentos”, conforme afirma Assis (2002, p. 30).

A polícia provém do poder de polícia que, conforme Oliveira (2014, p. 5), embasa a capacidade que o Estado possui de legitimamente impor restrições à li-berdade das pessoas em prol do bem comum. Conforme Di Pietro (apnd OLIVEIRA, 2014, p. 6), esse poder contém a capacidade do Estado de “limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, o poder de polícia encontra-se inserido em qualquer agente do órgáo estatal a quem a lei atribua tal capacidade, enquanto o poder da polícia é prerrogativa unicamente das forças policiais.

O poder de polícia responsabiliza-se, portanto, pelo condicionamento das liberdades e propriedades particulares, ajustando-as aos interesses públicos, abrangendo tanto atos executivos quanto legislativos, visando prevenir e impe-dir o desenvolvimento de atividades individuais contrastantes com os interesses coletivos. Ensina Lazzarini et al. (1986, p. 21) que enquanto o poder de polícia


 

 

compreende uma potencialidade, a polícia enquadra uma realidade, pois é algo em açăo, isto é, enquanto o poder de polícia leğitima, a açăo da polícia é sua própria existéncia. Para tanto:

 

Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito, certo que, por sua vez, o poder da polícia é a possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando age. Numa expressăo maior, que abrigasse as designações que estamos esclarecendo, diríamos: em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de assegurar o bem-estar pú-blico ameaçado.

 

Do exposto, verifica-se que se a polícia possui a legitimidade para agir como age, esta legitimaçăo emerge do poder de polícia, estando ambos entrelaçados, posto que o poder da polícia seria arbitrário caso năo coincidisse com as prerroga-tivas do poder de polícia, no instante em que a açăo policial estivesse dissociada da vontade estatal consubstanciada neste poder.

Neste enfoque, as autoridades policiais se expressam através do modelo francés ou jurídico de polícia, que se originou na França logo após a revoluçăo libertária de 1789, que em vista das atrocidades vividas no período, optaram por dividir as forças policiais em duas, de maneira a efetuar um contrapeso entre suas funções, evitando o uso da arbitrariedade, em que uma polícia seria administrativa e outra judiciária, levantando a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade como elucida Soares (2003, p. 122-124), contemplando ações conjuntas e so-lidárias, nos parámetros que os princípios regentes determinavam, sendo este modelo copiado pela maioria dos países, inclusive o Brasil.

No que tange à finalidade, a diferença entre as ações das polícias encontra-se na repressăo, que é característica da polícia administrativa “que a emprega discri-cionária e executoriamente até restabelecer a ordem pública, no exercício da Polícia Judiciária a repressăo é própria e exclusiva do Poder Judiciário, năo cabendo o uso da discricionariedade e da executoriedade senăo instrumentalmente”, no exato limite “para a Administraçăo lograr a apresentaçăo do responsável pela violaçăo à ordem pública, eventualmente tipificada como conduta punível, à justiça”, como expressa Lazzarini et al. (1986, p. 122).

Desta forma, a polícia administrativa, pretendendo preservar os aspectos da ordem pública, possui legitimidade para incidir sobre as pessoas, sobre direitos, bens e atividades, vez que a polícia judiciária atua somente sobre as pessoas


 

 

singularmente consideradas visando submeter suas violações, definidas como crimes e contravenções penais, ao Poder Judiciário. Neste sentido, Lazzarini et al. (1986, p. 122) destacam:

 

[...] que o poder repressivo do Estado contra a perturbaçáo da or-dem se esğota na açáo discricionária e executória da Administraçáo, sempre que o interesse protegido for o amplo campo da ordem pú-blica — e aî temos a Polîcia Administrativa; diferentemente, o poder repressor do Estado contra a perturbaçáo da ordem não se esğota na açáo discricionária e executória da Administraçáo, através da Polîcia Judiciária, sempre que se tratar de perturbações que se inscrevem no campo mais restrito da ordem jurídica, que tipifica condutas punîveis. Neste caso, a Polîcia Judiciária age como instrumento da repressáo reservada ao Poder Judiciário, este, sim, que a esgota.

 

No campo de açáo da Polîcia Judiciária (Polîcia Civil) o poder de polîcia é um instrumento de açáo, visando atingir o objetivo de apresentar um delinquente à Justiça, já, de outra forma, para a Polîcia Administrativa (Polîcia Militar), o poder de polîcia embasa um instrumento que pretende “restabelecer executoriamente, pela dissuasáo, de preferéncia, pela força se necessário, o império da ordem pública, pois age preventivamente”. Conforme Lazzarini et al. (1986, p. 123):

 

[...] o uso da força pela Polîcia Judiciária se volta a coaçáo legal de pessoas singularmente consideradas (indiciados e acusados) abso-lutamente necessária à sua conduçáo à barra dos tribunais, que faz a repressáo a posteriori. O uso de força pela Polîcia Administrativa, preventiva e repressivamente, se dirige contra açáo de pessoas, sin-gularmente ou coletivamente consideradas, que, na prática de ações, criminais ou náo, ocasionem perturbação da ordem pública, fazendo a repressáo no momento em que ela ocorra, até restabelecé-la.

 

Salienta Scantimburgo (apud LAZZARINI et al., 1986, p. 123) que:

 

A Polîcia Judiciária, também chamada repressiva, aparece depois de cometida a infraçáo, age a posteriori, investiga os fatos já praticados, enquanto que a Polîcia Administrativa, também chamada preventiva, age a priori, isto é, tenta evitar que os delitos e outros fatos reprová-veis sejam cometidos.

 

Assim, a Constituiçáo de 1988, distinguiu no art. 144 as polîcias, admi-nistrativa (Polîcia Militar) e judiciária (Polîcia Civil) visando implantar e garantir a concretizaçáo da segurança pública no território, propendendo estabelecé-la com


 

 

o fim de preservar a ordem pública. Com isso, a Carta Magna determinou à Polícia Militar a missáo de polícia ostensiva de preservaçáo da ordem pública, designada para agir de forma preventiva na manutençáo da ordem e de maneira repressiva nos casos de sua quebra, operando para o seu restabelecimento.

Dezordi (2006, p. 26) define ordem pública pormeio do Decreto nᵉ 88.777/1983,

no art. 2ᵉ, item 21, estabelecendo, ipsis litteris:

 

2J) Ordem Pública. Conjunto de regras formais, que emanam do or-denamento jurídico da Naçáo, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivéncia harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituído uma situaçáo que conduza ao bem comum.

 

Mais adiante o citado autor se utiliza do conceito feito por Silva (apud DEZORDI, 2006, p. 26) para defini-la como a situaçáo e “estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadáos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto" e a mesma “náo se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma conseqüéncia desta e tenha sua existéncia formal justamente dela derivada". Para o autor, a ordem pública se fundamenta na tríade composta pela segurança pública, tranquilidade e salubri-dade pública, definidas por ele através da obra de Lazzarini et al. (apud DEZORDI, 2006, p. 27):

 

Seğurança Pública: É o estado antidelitual, que resulta da observán-cia dos preceitos tutelados pelos códigos penais comuns e pela lei de contravenções penais, com ações de polícia repressiva ou preven-tiva típicas, afastando-se, assim, por meio de organizações próprias, de todo o perigo, ou de todo o mal que possa afetar a ordem públi-ca em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei náo lhe veda, náo pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

Tranqüilidade Pública: Exprime o estado de ánimo tranqüilo, sosse-gado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito. A tranqüilidade pública, assim, revela a quietude, a ordem, o siléncio, a normalidade das coisas, que, como se faz lógico, náo transmitem nem provocam sobressaltos, pre-ocupações ou aborrecimentos, em razáo dos quais se possa pertur-bar o sossego alheio. A tranqüilidade, sem dúvida alguma, constitui direito inerente a toda pessoa, em virtude da qual está autorizada a impor que lhe respeitem o bem-estar, ou a comodidade do seu viver.


 

 

Salubridade Pública: Referindo-se às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, a expressáo salubridade pública designa tam-bém o estado de sanidade e de higiene de um lugar, em razáo do qual se mostram propícias às condições de vida de seus habitantes.

 

Assim, a polícia é a responsável por assegurar a concretizaçáo dessa tría-de. Para Dezordi a ideia de polícia é inseparável da ideia de Estado, razáo pela qual aquela exerce vigiláncia para assegurar o bem-estar coletivo mediante a pre-servaçáo da ordem pública, garantindo a efetivaçáo dos direitos levantados pela Constituiçáo. É sabido que o Estado Democrático de Direito se fundamenta no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), e tem por objetivo a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, momento em que os membros públicos e privados deste Estado devem unir esforços para promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, I e IV da CF/88).

Os preceitos emanados de documentos estrangeiros como a Declaraçáo Universal dos Direitos Humanos de 1948, a qual emerge esculpindo suas escri-turas no solo internacional referindo-se ao conjunto social como família humana, construindo suas bases sobre o princípio da dignidade humana, de onde irradiou sua luz sobre o globo terrestre, iluminando seus povos para que seguissem seus preceitos de igualdade e fraternidade através do escudo de humanidade que a condiçáo de pessoa humana possibilitou aos indivíduos.

Concordante, Bedin (2012, [s.p]) destaca que é a capacidade de compade-cer-se do sofrimento alheio que faz de uma pessoa um ser humano, pois se esta capacidade for omissa em alguém, este indivíduo será tido como dispensável e, por isto, “desprovido de razáo para a existéncia". Para o autor, é a figura da divindade, associada ao amor e à compaixáo que fornecem vida figurativa à Democracia, afinal esta se expressa através da “liberdade de associaçáo, de expressáo, sem privilégios de classe, sem distinções e preconceitos. É Justiça sem justiçamento. É tratar diferente os desiguais. É punir os culpados e absolver os náo culpados, já que quem comete crime náo é inocente".

Consciente deste entendimento que provém do direito internacional é que o Estatuto dos Policiais Militares de 1980 abriu precedentes para a expressáo da proteçáo da dignidade da pessoa humana em suas linhas, destacando-a em seu art. 29, na seçáo referente à ética do policial militar. Assim também o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina de 1983, expressou-a no art. 28, também con-templante da seçáo ética militar, ambos promulgando o dever indissociável do po-licial ao seu respeito, antes mesmo que a novel Constituiçáo de 1988 emergisse


 

 

em solo brasileiro demonstrando o sentido humanitário para o qual a corporação se abria ao efetivar suas atribuições.

Ocorre que a sociedade evoluiu e com ela progrediram os tipos e modalida-des delitivas, e com isto, uma das espécies que mais inspiram cuidados compre-ende a criminalidade de massa, que vem ganhando forças no terreno brasileiro em função do emprego equivocado dos direitos humanos fundamentais, os quais têm sido utilizados como escudo para a propagação delitiva, desassistindo de garantias as forças policiais, conforme será retratado no próximo item.

 

 

3       A perturbação social ocasionada pela criminalidade de massa

A violência se fez presente no meio social desde os primórdios, sendo que em muitos paTses ainda vige o monopólio do abuso organizado através dos Estados europeus, que se originou ainda no século XVII, proveniente de paTses que viviam em “uma guerra aberta pelo controle territorial”. Ademais, ao longo do passado histórico da raça humana, tanto os governantes quanto as autoridades não fizeram esforços para conquistar “os corações e as mentes de seus súditos”, como ensinam Oliveira et a/. (2002, p. 12).

O governo era realizado por meio da exploração direta através de uma mino-ria, instante em que os soberanos extraTam aluguéis e impostos altos de seu povo prometendo-lhe uma segurança precária contra saques e ataques provenientes dos grupos desprivilegiados financeiramente. Desta forma, o parasitismo era im-perante desde os primórdios e a formação de grupos ou bandos ficou famosa em todos os ámbitos, seja da classe que sobrevivia dos saques, seja da classe que resistia oferecendo proteção em troca de dinheiro contra os saqueadores.

Conforme Oliveira et a/. (2002, p. 17) o recurso à violência era um método comum entre os jovens, como meio “de aliviar as pressões demográficas, pois aqueles que empunhavam a espada morriam pela espada”, ou conseguiam obter êxito através das negociações por segurança.

 

A epopéia de Gilgamesh, um dos documentos mais antigos da histó-ria, mostra, por exemplo, que a monarquia começou na Mesopotámia quando Gilgamesh e os de sua laia conquistaram o poder recrutando famTlias de guerreiros das margens da sociedade, tal como os che-fes hebreus e germánicos fizeram mais tarde. Não sabemos sobre os astecas e incas, mas suspeito que por trás de seus sistemas de comando imperial ocorreram processos semelhantes. No que se


 

 

refere à Eurásia, depois de cerca de 875 a.C., quando foi inventada a cavalaria, os bandos de conquistadores mais bem sucedidos vieram dos cavalos nõmades das estepes. Sua mobilidade permitia que con-centrassem força superior quase sempre que quisessem; somente uma força de cavalaria ligeira equiparável podia ter esperanças de se opor a eles em campo aberto. (OLIVEIRA et al., 2002, p. 17)

 

Sáo poucos os exemplos de estados civilizados que emergiram de outra for-ma que náo fosse os grupos violentos, afinal, “a uniáo de parentes ou de vizinhos para uma defesa mais eficaz está por trás do surgimento das cidades-estados da Grécia clássica, por exemplo”. O maior exemplo de que se tem notícia de grupo ou bando compreende os doze apóstolos de Jesus Cristo, os quais formavam um grupo revolucionário que colhia seguidores pelas terras onde andava; mesmo náo tendo tendéncia criminógena, ainda assim, configura um exemplo de viver grupal dos tempos remotos.

Em análise aos comportamentos de vida dos antepassados do homem, Oliveira et al. (2002, p. 18) concluíram que houve trés formas de organizaçáo e controle de violéncia perpetuado pelos mesmos, sendo elas a açáo comunitária local, a burocratizaçáo das sociedades pelo governo e a criaçáo do Estado-naçáo, afinal nos primórdios os homens viviam em pequenos grupos, que náo raras vezes sucumbiam ante as sangrentas batalhas travadas entre as famílias, clás e tribos rivais.

A necessidade de bens e serviços inexistentes propiciou que os grupos pas-sassem a estabelecer convivéncia pacífica com grupos estranhos, permitindo o desabrochar da civilizaçáo. Já com a criaçáo do governo burocratizado, este tomou para si o poder da força armada no ámbito de suas fronteiras, diminuindo a inci-déncia de confrontos fatais entre os grupos, movimento que culminou em 1776 na criaçáo do Estado-naçáo, o qual tem mantido seus pilares até a atualidade.

O Código Penal enquadra no art. 288 o delito denominado associaçäo crimi-nosa que tipifica a associaçáo de mais de trés pessoas, com o fim específico de cometer crimes, como quadrilha ou bando, sendo que no caso de bando ou qua-drilha armado ou munido e com participaçáo de criança ou adolescente, o delito sofrerá uma qualificadora, aumentando sua pena em metade (que totaliza 1 (um) a 3 (trés) anos de reclusáo).

Conforme Capez (2012, p. 948), o bem jurídico tutelado é a paz pública. O delito exige a uniáo de mais de trés pessoas com intençáo de cometer crimes. O enquadramento nesta modalidade delitiva exige dos membros da quadrilha que seu envolvimento seja permanente, pois do contrário haverá simples concurso de


 

 

agentes, sendo que o fim do grupo consuma-se em praticar modalidades delitivas, o crime é comum, por isto, pode o bando ser composto por quaisquer pessoas, objetivando cometer delitos coletivos, sendo que o sujeito passivo compreende a coletividade.

Conforme Greco (2009, p. 211), associaçăo refere-se ao ato de reunir-se “ou congregar-se estăvel ou permanentemente”, visando à consecuçăo de um fim comum. Por sua vez, quadrilha ou bando define-se como a reuniăo estăvel e permanente, essencial para a configuraçăo desse tipo delitivo, objetivando a per-petuaçăo de uma indeterminada série de crimes, pois o que diferencia a quadrilha ou bando de um concurso eventual de pessoas é que sua reuniăo é composta por um mínimo de quatro pessoas e em um caráter relativamente duradouro.

O autor (2009, p. 212), contrariando a maioria da doutrina, acredita tratar-se de um crime e de perigo comum e concreto, em razăo da agravante que contém em si a própria formaçăo da quadrilha ou bando, pois do contrário, compreende-ria mero ato preparatório e por isto, penalmente irrelevante. Gonçalves (2012, p. 651) destaca que na contagem dos integrantes da quadrilha ou bando “in-cluem-se os menores de idade que năo podem ser punidos pela Justiça Comum, os associados que morreram, os comparsas que năo foram identificados ou que foram referidos apenas por meio de alcunha e etc.”.

Diante disto, define o TJ de SP1 que “é uma certa permanência ou estabi-lidade o que distingue o crime de quadrilha ou bando da simples participaçăo criminosa (societas sceleris ou societas in crimine). Se os agentes năo se unem para delinquir de modo indeterminado e permanente, mas em caráter transitó-rio, ocorre, na realidade, um ocasional concurso de agentes”, como argumenta Gonçalves (2012, p. 652), ademais conforme o autor (2012, p. 653), “o delito de quadrilha ou bando supõe a permanência do vínculo associativo, para a prática de novos e futuros delitos, năo bastando à configuraçăo do tipo a participaçăo em determinado crime de quatro ou mais pessoas, ainda que sob o comando de uma delas, mas sem caráter de associaçăo para a continuaçăo da atividade criminosa”,2 conforme demonstra a figura 1, a seguir.

 

 

 

 

 

 

 


1    TJSP. Rel. Bittencourt Rodrigues. źï7 744/560.

2    TFR. Rel. Min. Dias Duarte. DJU 20.11.1986, p. 22.726.


 

 

Figura 1 — Estrutura da formaçáo de quadrilha ou bando


 

Fonte: GONÇALVES, 2012, p. 653.

 

Conforme Bitencourt (2013, p. 448) este crime encontra-se tutelado no tîtulo definido como “dos crimes contra a paz pública” em razáo de que esta modalidade delitiva, juntamente com a incitaçáo ao crime e a apologia ao criminoso (delitos integrantes deste tîtulo), criam a possibilidade de perturbaçáo a ordem e a paz pú-blica por si só, efetuando uma quebra no sossego e na paz normal da sociedade, pois o mesmo efetua repercussáo social ao se manifestar, dando lesividade maior às condutas praticadas.

Visa-se, entáo, proteger a paz pública consubstanciada na sensaçáo social de segurança e tranquilidade, garantida mediante a ordem jurîdica. Em sîntese, proteger a paz social refere-se à proteçáo da sensaçáo da populaçáo relacionada à segurança. Bitencourt elenca uma diferenciaçáo entre o delito de criminalidade orøanizada, criminalidade moderna e criminalidade de massa, afinal em suas pa-lavras (2013, p. 440):

 

Tradicionalmente as autoridades governamentais adotam uma po-lítica de exacerbação e ampliação dos meios de combate a crimi-nalidade, como soluçáo de todos os problemas sociais, polîticos e econõmicos que afligem a sociedade. Nossos governantes utilizam o Direito Penal como panacéia de todos os males (direito penal sim-bólico); defendem graves transgressões de direitos fundamentais e ameaçam bens jurîdicos constitucionalmente protegidos, infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo fascinam uma desavisada mas-sa carente e desinformada. Enfim, usam arbitrăria e simbolicamente o Direito Penal para dar satisfaçáo à populaçáo e, aparentemente,


 

 

apresentar soluções imediatas e eficazes ao problema da segurança e da criminalidade.

 

Sendo que a violência indiscriminada continua nas ruas, nos lares, no cam-po, nas cidades, nas praias e enfim em todos os lugares, e a populaçăo clama por meios efetivos de controle, e como forma de ganhar publicidade, fala-se em “criminalidade orğanizada — delinqüência econõmica, crimes ambientais, crimes contra a ordem tributária, crimes de informática, comércio exterior, contrabando de armas, tráfico internacional de drogas, criminalidade dos bancos internacionais

— enfim, crimes de colarinho branco”.

Vem expressa na Lei n^ 12.850/2013 a definiçăo dos crimes de orğanização criminosa, instante em que esta lei determina, além da conceituaçăo desta moda-lidade delitiva, os seus métodos de investigaçăo, colheita de provas e procedimen-to criminal. Desta forma, cita-se o artigo que a define, bem como demonstra-se, pela figura 2, a sua estrutura:

 

Considera-se orğanização criminosa a associaçăo de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisăo de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a práti-ca de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (Art. 1^, §1^ da Lei n^ 12.850/2013)

 

Figura 2 — Estrutura da Organizaçăo Criminosa


 

Fonte: Art. 1^, §1^ da Lei n^ 12.850/2013.


 

 

Em último exame de Bitencourt (2013, p. 441), tal modalidade de criminali-dade (orğanizada/moderna) exige um novo arsenal instrumental em seu combate, justificando até mesmo a limitaçáo de certos direitos fundamentais, mesmo estes representando históricas conquistas da humanidade.

Em concordáncia com Bedin (2012, [s/p]), Marmelstein (2013, p. 10) des-taca a necessidade inerente da atividade jurîdica por conteúdo humanitário, visto que, caso contrário, o direito pode vir a justificar a prática de atrocidades como as praticadas nos campos de concentraçáo nazistas em nome da lei. Pois, “a mesma tinta utilizada para escrever uma Declaraçáo de Direito pode ser utilizada para escrever as leis do nazismo”. Já que o papel compreende uma folha em branco que aceita tudo, “logo, o legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser táo opressor quanto o pior dos tiranos”.

Ao invés de se pensar o direito como algo imperioso, deve-se agregar ao mesmo, valores, especialmente os relacionados com a dignidade da pessoa hu-mana. Efetuando a positivaçáo do direito natural, a lei precisa ceder espaço para os valores e os princîpios e diante disto fazer dos mesmos o assentamento do arcabouço jurîdico, fazendo da dignidade da pessoa humana o pulsar do coraçáo de todas as constituições, como a exemplo da Carta Magna brasileira.

Pretende-se evitar, porém, o uso banalizado da expressáo direitos fundamen-tais, pois atualmente existem direitos fundamentais para todos os gostos, visto que todos acreditam que seu direito é fundamental, havendo quem defenda um direito de manifestar ideias nazistas, como salienta Marmelstein (2013, p. 14), e outros que defendam um direito à embriaguez, havendo quem defenda o direito de usar drogas e ver seu corpo definhar por meio de seus efeitos como expressa Bedin (2011, [s/p]), vendo seu reflexo no espelho degradar-se, vendo seus ossos dissolverem-se até ficarem aparentes, resultando em uma sociedade de zumbis, com pessoas se decompondo vivas.3

Pelo que é possîvel observar existe uma verdadeira banalizaçáo no uso dos direitos fundamentais. Mas cabe indagar: que dignidade há em uma pessoa que sobrevive através dos meios delitivos? §ue dignidade paira em um ser humano que apenas encontra a felicidade se fizer uso de drogas alucinógenas? Há uma linha ténue que divide os direitos fundamentais da banalizaçáo destes direitos, e é preciso que os magistrados e demais trabalhadores públicos estejam atentos a este fato, afinal, as pessoas já náo ingressam mais no judiciário para buscar

 


3     Extraîdo do texto Koaksil — droga que dissolve o corpo. Site Edivar Bedin. Disponîvel em: <http://www.edivar.

com.br/?p=217>. Acesso em: 13 abr. 2016.


 

 

a concretização de seus direitos, mas visam concretizar o denominado status social, visam acompanhar as novidades da globalização, indiferentes às necessi-dades de saúde, trabalho e educação, por exemplo.

Consciente dessas necessidades é que existem diversas leis visando coibir estas modalidades criminógenas, por exemplo, a Lei n^ 7.170/1983 que define os crimes contra a segurança nacional, a qual no art. 16 pune com pena de um a cinco anos quem “integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça” e no art. 24 pune com reclusão de dois a oito anos quem “constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa”.

Porém, há uma crise no direito, a qual corre o risco de traduzir-se em uma cri-se democrática, porque em última instáncia, conforme Bitencourt (2013, p. 441) equivale a uma crise do princípio da leğalidade, ou seja, da sujeição dos poderes públicos à lei, na qual se funda o Estado Democrático de Direito. “Atualmente vivencia-se uma sede de punir, constatando-se uma febril criminalização: novos tipos penais e exasperação das sanções penais completam este panorama tétri-co”, porém, falta aplicabilidade da lei, e reintegração social do delituoso.

No entanto, as preocupações dos doutrinadores estão centralizando-se na criminalidade organizada, porém, o que mais aflige o cidadão comum é a criminali-dade massificada, a qual embasa assaltos, estelionatos, furtos, roubos e demais tipos de violências contra os mais fracos e oprimidos, posto que esta forma de crime afeta diretamente a coletividade, com efeitos violentos e imediatos, atin-gindo mais que o aspecto econõmico e físico dos cidadãos, mas seu equilíbrio emocional, também gerando a sensação de insegurança.

 

Esse medo coletivo difuso decorrente da criminalidade de massa per-mite a manipulação e o uso de uma política criminal populista com o objetivo de obter meios e instrumentos de combate à criminalidade, restringindo, quando não ignorando, as garantias de liberdades indi-viduais e os princípios constitucionais fundamentais, sem apresen-tar resultados satisfatórios. São em circunstáncias como essa que surgem leis como a dos Crimes Hediondos, do Crime Organizado e dos Crimes de Especial Gravidade etc., na forma tradicional de usar simbolicamente o Direito Penal. (BITENCOURT, 2013, p. 443)

 

A criminalidade organizada, por sua vez, apresenta potencial de ameaça e de perigos gigantescos, podendo produzir consequências imprevisíveis e incontroláveis.


 

 

Aliás, é importante que se comece a refletir, também, sobre a criminalidade de-sorganizada a qual é mais violenta e produz danos mais graves e diretos à cole-tividade. Conforme Hassemer (apud BITENCOURT, 2013, p. 443) a criminalidade organizada:

 

[...] náo é apenas uma organizaçáo bem feita, náo é somente uma organizaçáo internacional, mas é, em última análise, a corrupçáo do Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, da polícia, ou seja, a paralisaçáo estatal no combate à criminalidade. Nós conseguimos vencer a máfia russa, a máfia italiana, a máfia chinesa, mas náo con-seguimos vencer a Justiça que esteja paralisada pela criminalidade organizada, pela corrupçáo.

 

Ademais:

 

Nessa histeria toda em busca de um Direito Penal do terror fala-se abundantemente em criminalidade moderna, que abrangeria a cri-minalidade ambiental internacional, criminalidade industrial, tráfico internacional de drogas, comércio internacional de detritos, em que se incluiria a delinqüéncia econômica ou a criminalidade de colarinho branco. Essa dita criminalidade moderna tém dinámica estrutural e uma capacidade de produçáo de efeitos incomensuráveis que o Di-reito Penal clássico náo consegue atingir, diante da dificuldade de definir bens jurídicos, individualizar a culpabilidade, apurar a respon-sabilidade individual ou mesmo admitir a presunçáo da inocéncia e o in dubio pro reo.

 

Nos crimes da criminalidade moderna é imperioso orientar-se pelo perigo ao invés do dano, visto que quando o dano surgir será demasiadamente tarde para uma medida estatal. A sociedade precisa dispor de ferramentas eficientes e rápi-das para reagir ao mero perigo, sendo sensível às mudanças que possam desen-volver e transformar-se em problemas transcendentais, como salienta Bitencourt (2013, p. 445); é necessário medidas de aspectos preventivos, pois os bens coletivos sáo mais importantes que os individuais, sendo imperiosa a prevençáo, visto que a repressáo, nestes casos, se apresenta tardiamente.

E o direito penal pátrio náo está preparando para este agir preventivo. Nos casos de criminalidade econômica, por exemplo, as pessoas jurídicas agem em grupo, realizando a divisáo de trabalho, instante em que as decisões sáo tomadas pelo chefe do grupo, ficando mais difícil para a esfera penal agir.

É preciso mais que um direito penal da culpabilidade. Para combater es-sas modalidades delitivas é necessário um direito penal de intervençáo, que aja preventivamente.


 

 

Consciente desta necessidade de prevençáo é que a Polïcia Militar tem atuado com diversos programas de cunho preventivo, principalmente entre os jovens e crianças, partindo do momento em que os mesmos estáo formando a sua personalidade, para atuar como fator impulsionador de bons valores em suas vidas, direcionando-os ao caminho da legalidade, como se veră no próximo item.

 

 

4           As medidas de prevençáo e repressáo criminal consubstanciadas nas ações da Polïcia Militar de Santa Catarina

Em meados de 2007, ao proceder a um diagnóstico da criminalidade, mobi-lizado pelo aumento no crime de roubo e o clamor por segurança que a sociedade exclamava, foi que o Coronel Edivar Antonio Bedin4 (2010, [s/p])5 criou o serviço pós-crìme. O objetivo geral deste programa compreende o levantamento de infor-mes, coleta de dados e compilaçáo de informações extraïdas de cada ocorréncia atendida. Este cruzamento de dados serve como método de identificaçáo de auto-res e de suas prăticas delitivas, através de estudos do modo de atuação do grupo crìmìnoso ou do delituoso em si.

É um trabalho diferenciado que iniciou no estado de Santa Catarina ao ser implantado pela corporaçáo policial comandada pelo Coronel Edivar, sendo o es-tado precursor na prătica, o qual visa oferecer uma resposta ao cidadáo vïtima do delito. É de criaçáo sua, também no estado catarinense, o policiamento ostensivo de motocicleta ao qual ele denominou Grupo Tătico de Abordagem Răpida (GTAR), patrulhamento motorizado que tem como vantagem a rapidez ocasionada pela făcil mobilidade, e que sáo designados para locais de maior criminalidade espe-cïfica, diagnosticada através de estudos prévios.

Essa atividade de policiamento com apoio de motocicletas foi formalmente implantada, em todo o estado catarinense, somente no ano de 2015 através da Portaria n^ 114, passando a definir-se como Rocam (Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas). Tal forma de policiamento embasa a açáo de policiais mili-tares treinados para o uso eficiente e seguro de motocicletas nas ações policiais, com missáo primordial de prestar apoio às demais formas de policiamento militar, além de auxiliar em escoltas motorizadas.

 


4     Coronel da 4^ Regiáo de Polïcia Militar de Chapecó/SC.

5     Como dìmìnuìro crìme de roubo. BlogEdivar Bedin. Disponïvel em: <http://edivarb.blogspot.com.br/2010/02/ o-crime-de-roubo-tem-solucao-pm-pode.html>.


 

 

O policiamento por motocicletas é realizado, na forma como o Coronel Edivar implantou, ou seja, em equipes constituîdas por trés homens em trés motocicle-tas de alta cilindrada, visando atuar principalmente em ocorréncias que envolvam criminosos também em motocicletas, ou em locais de difîcil acesso para veîculos maiores, cujo objetivo é a prestaçáo de apoio răpido às demais guarnições de radiopatrulha. Os policiais sáo rigorosamente treinados, tendo especial atençáo à forma de pilotar, răpida e arrojada, com deslocamentos nos mais variados tipos de terreno, com segurança aos condutores.

Na mesma época (ano de 2007) ele criou, também, o policiamento especial, denominando-o Grupo de Abordagem Tătica (GAT), no qual cinco militares agem, através de grandes viaturas, nas Operações de Barreira e/ou Operação Varredura pretendentes a extrair da circulaçáo os delinquentes que acabaram de cometer os delitos ou que se encontram com mandado de prisáo em aberto, objetivando apreender armas, drogas, produtos de crime, carros com o licenciamento atrasado e etc.

A definiçáo da realizaçáo destas barreiras/operações dă-se por meio de es-tudos dos pontos quentes,6 por onde usualmente os criminosos circulam. A inten-çáo é estabelecer controle, fiscalizaçáo e inspeçáo em pessoas suspeitas e em suas meios de locomoçáo, inclusive embarcações. Atualmente este policiamento é denominado no estado de Santa Catarina como Policiamento Tătico.

Esses modos de operaçáo visam consagrar a atuaçáo do programa Pós-crime, afinal, para o coronel Edivar (2010, [s/p]), “náo hă soluçáo sem planeja-mento. Náo hă planejamento sem diagnóstico. O diagnóstico deve ser completo e feito a cada crime cometido, todos os dias”, além do mais, “a segurança pública vive em crise... eu diria: vive da crise”. Mediante a evoluçáo que estă ocorrendo no núcleo social, náo hă como os responsăveis pela preservaçáo da segurança pública ficarem de braços cruzados, sendo imperioso que ajam em socorro das vîtimas, como a exemplo do Coronel Edivar.

Cõnscio disto é que o Coronel Edivar (2012, [s/p])7 apregoa o fato de que é possîvel que um funcionărio público, usando da capacidade inerente ao cargo que o Estado lhe empresta e à lei, possa direcionar-se mudando as situações desfavo-răveis em sua circunscriçáo de labor. Isso se constata no seu exemplo, pois, ao deparar-se com o crime de roubo, ocasionador de grandes sofrimentos às vîtimas, afetando-as tanto fîsica quanto mentalmente, além do seu patrimõnio, elaborou

 


6     Zona de maior incidéncia criminógena.

7     Democracia. Justiça sem Justiçamento! Site Edivar Bedin. Disponîvel em: <http://www.edivar.com.br/?p=319>.


 

 

o Pós-Crime, inconformado com a realidade que deparou. Seu senso humanitá-rio năo lhe permitiu a omissăo. Em um quadro de aproximadamente trezentos policiais militares para uma populaçăo de seiscentos mil habitantes, como era o município de Joinville/SC (onde era o comandante), conseguiu reduzir o delito de roubo, enquanto nas outras cidades o crime só ganhava força.

Ainda no que se refere a programas elaborados pelo coronel Edivar é possí-vel citar o programa CONSEG (Conselho de Segurança), o programa Sistema de Qualidade Total e o programa Segurança Interativa,8 originados no ano de 1995, quando ele trabalhava na cidade de Xanxerê/SC.

Esses programas desenvolviam-se por meio de reuniões com os principais representantes da circunscriçăo que o Coronel comandava, em que se debatia a insegurança pública e necessidades evidenciadas em cada local — desde a falta de luz na rua até o esgoto na via pública —, (este conselho formado pela comunida-de denominava-se CONSEG) e efetuavam uma lista determinando as prioridades de ações, o que ele referiu como sistema de qualidade total, instante em que as ações decididas pelo grupo eram noticiadas pelos mais diversos meios de comunicaçăo, que ele denominou de segurança interativa. Esse conjunto de pro-gramas e ações criados pelo Coronel Edivar formaram o embriăo da atual Polícia Comunităria.

Para o coronel, a segurança pública se consubstancia com a prática, com a aplicaçăo da lei aos casos práticos, com a comunidade sentindo-se segura e confiando na açăo da polícia.

Ademais, os programas elaborados pela PM năo cessam nos citados pois a açăo do 2^ Batalhăo de Polícia Militar de Chapecó, estado de Santa Catarina, comandado pelo TC Vitório Radichewski Junior, enquanto o Coronel Edivar é res-ponsável pelo comando da 4^ Regiăo de Polícia Militar (composto pelo 2^ Batalhăo de Chapecó e o 20^ Batalhăo de Concórdia/SC) concretizam o programa Proerd (Programa Educacional de Resistências às Drogas e à Violência), de origem es-trangeira, o qual foi implantado em SC no ano de 2009, e atua com crianças desde os seis até os doze anos de idade, levando educaçăo e valores às salas de aula. Dados demonstram que no ano de 2013 foram formados um milhăo de alunos no estado catarinense (figura 3).

 

 

 

 

 


8    Segurança interativa. Site Edivar Bedin. Disponível em: <http://www.edivar.com.br/?p=23>.


 

 

Figura 3 — Alunos formados pelo Proerd


 

Fonte: site da PMSC.

 

No transcorrer de tempo e de aplicaçáo do Proerd, o 2ᵉ Batalháo de PM de Chapecó, entrou em açáo com o programa de sua criaçáo denominado Prevenção à Violéncia Escolar, que se concretiza por meio de palestras para alunos de todas as idades da rede pública e privada, visando recuperar os jovens da violéncia e das drogas e impulsioná-los a um futuro promissor no caminho da legalidade. Desde sua implantaçáo (ano de 2011) já foram ministradas palestras para aproxi-madamente dois mil alunos (figura 4).

 

Figura 4 — Programa Prevençáo à Violéncia Escolar.


 

Fonte: site da PMSC.


 

 

Aos quatorze anos, abre-se a oportunidade para os adolescentes participa-rem do programa Protetor Ambiental, de origem catarinense, que seleciona alunos por meio de processo seletivo, para compor turmas de até vinte e cinco alunos para participarem de aulas semanais proferidas por agentes da polícia ambiental, no decorrer de um ano. Este programa conta com a parceria de outras entidades públicas ou privadas, tanto financeiramente — auxiliando através de recursos pecu-niários — quanto voluntariamente — auxiliando a desenvolver e ministrar as aulas. Os temas ofertados em sala de aula săo os mais variados, relacionados com as necessidades dos jovens e com a temática ambiental. Em todo estado catarinen-se foram formados, desde 2009, data da implantaçăo do programa, 6.300 (seis mil e trezentos) alunos (figura 5).

Figura 5 — Alunos formados pelo programa Protetor Ambiental


 

Fonte: site da PMSC.

 

Há também o programa Operação Cidadania — Ação Cívica — originado, tam-bém no 2^ BPMSC, o qual junta ações entre empresas públicas e privadas para levar cidadania à comunidade.

Nessas ações a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar Ambiental, a Polícia Civil, a prefeitura, a Secretaria de saúde, a Secretaria de defesa do cidadăo, a Secretaria de esporte e lazer e outras entidades públicas e privadas, unem esforços para apresentarem seus trabalhos à comunidade, levan-do lazer e ofertando serviços de utilidade pública (por exemplo, confeccionar CPFs,


 

 

fazer orientações de saúde e orientações aos consumidores, etc.), juntando es-forços para promover uma sociedade mais igualitária, justa e pacïfica, acobertada pelo véu protetor da dignidade da pessoa humana.

Em comum esses programas possuem a intençáo de prestar segurança, especialmente de cunho preventivo, à sociedade, buscando estreitar os laços entre a polïcia e o cidadáo, visando construir uma relaçáo de cooperaçáo e res-peito mútuos em que todos atuem contra a criminalidade, visto que o objetivo que guia estes elementos em um Estado Democrático de Direito é o mesmo, se consubstanciando na efetivaçáo dos direitos humanos fundamentais (segurança, bem-estar, etc.) irradiados pela Carta Magna.

É inegável o quanto a criminalidade assusta a populaçáo, principalmente as referentes aos crimes organizados ou à criminalidade de massa, porém, a Constituiçáo, através do caput do art. 144, ao colocar a segurança pública como direito e responsabilidade de todos, náo exclui o cidadáo de auxiliar, através de apoio aos programas preventivos policiais, no combate, prevençáo e repressáo do cometimento de ilicitude.

É preciso unir as ações e objetivos entre a polïcia e a comunidade social, pois desta forma as chances de éxito seráo maiores e a possibilidade de concretizar uma variedade maior de direitos expressos pelo constituinte seráo, também, maiores.

Náo haverá possibilidade de a criminalidade triunfar enquanto a Polïcia Militar estiver engajada em seu combate, e esta açáo reforça-se a cada instante que um novo cidadáo passa a apoiar sua açáo, ou que um novo ente público ou privado passe a lhe prestar auxïlio, afinal pensar apenas na lei e no Código Penal para coibir a criminalidade é ser no mïnimo ingénuo, pois nem mesmo o judiciário seria suficiente para suprir a demanda que passaria a existir dentro desta hipótese.

É imperioso o agir preventivo, e é essencial que a sociedade apoie a açáo policial, seja a militar com seu agir preventivo, seja a civil com o seu trabalho re-pressivo, visto que as ações de ambas estáo integradas pelo bem da populaçáo.

 

 

5           Conclusáo

Este trabalho teve por objetivo analisar a açáo policial militar no que tange ao combate à criminalidade de massa. Diante disso, examinou-se o repertório de leis que abarcam a temática, bem como foi analisado o posicionamento de reno-mados doutrinadores acerca do tema, transcrevendo ao leitor os posicionamentos e as necessidades encontradas como meio de descortinar a realidade penal e a segurança pública no solo brasileiro.


 

 

Primeiramente, foi expresso o posicionamento que a Constituiçáo dedicou à Polïcia Militar em território brasileiro, definindo suas atribuições e competéncias dentro da ărea de policiamento ostensivo e de preservaçáo da ordem pública. Após, delimitou-se o tema, instante em que foi analisada a evoluçáo do crime organizado e seu desenrolar em criminalidade de massa.

Por fim, concluiu-se o estudo com a transcriçáo dos programas ofertados pela Polïcia Militar em solo catarinense visando demonstrar a concretizaçáo de um policiamento preventivo, de maneira a coibir que tanto os grupos criminosos quanto os delituosos individuais se instalem no território, demonstrando inclusive os resultados destes programas no solo catarinense.

De tudo, pode-se constatar que a lei náo basta para garantir a tranquilidade e a ordem pública. É preciso que os órgáos públicos e privados estejam enga-jados em promové-las para que a populaçáo usufrua da segurança pública e da vida digna, conferidas pela Constituiçáo. No caminho dessa promoçáo é que se consubstanciou este artigo.

 


Military Police Action in combat of the Crime Mass

Abstract: This study aims to analyze the spread of mass crime in Brazilian soil, giving special attention to preventive and repressive action carried out by military police suitor dissipation of these groups and the establishment of peace in accordance with fundamental human rights expressed in the Constitution, aware that between the written formality of the law and its implementation there is a gap that needs to be filled and the military establishment is engaged to fill it through its programs and actions. In order to verify a response to this issue, it formulated the following research problem: It is possible that the military institution is sufficient to prevent and deter the criminal practices related to organized crime and mass criminality? Aiming to respond to the proposed problem, the work has the objective to discuss the possibility of preventive and repressive programs implemented by PM sufficient to stem the crime of Santa Catarina soil promoting conflict transformation from the effectuation of a surrender values in social within. And for specific objectives: a) to analyze the contributions that the Constitution offered the PM through art. 144; b) examine the facilities offered by law and doctrine in regard to the matter of organized crime and mass criminality; c) study the protective support offered by the military establishment against crime of all kinds. The theoretical study of the agenda to study literature searches, based on the reading of several works, relying on a deductive method.

Keywords: Human dignity; volume crime; Organized crime; Preventive action of the Military Police.


 

 

 

 

 

Referéncias

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*Encontra-se disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:

https://dspace.almg.gov.br/jspui/browse?type=author&value=Medeiros%2C+Aline+Oliveira+Mendes+de

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