Aline
Oliveira Mendes
de Medeiros
Advogada.
Autora do
livro “A promoção
dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar”. Autora do ò/og Direito em Estudo.
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Resumo: A presente pesquisa
pretende analisar a propagação da criminalidade de massa em solo
brasileiro, dando especial enfoque ao agir preventivo e repressivo realizado pela Polícia Militar preten-dendo a dissipação desses grupos e a instalação da paz em conformidade com os direitos
humanos fundamentais expressos na Constituição,
consciente de que entre a formalidade da lei escrita
e sua efetivação existe uma lacuna que precisa
ser preenchida e a instituição militar encontra-se engajada em preenché-la por meio de seus programas e açoes.
No intuito de verificar
uma resposta a essa temá-tica, formulou-se o seguinte problema
de pesquisa: é possível que a instituição militar seja suficiente para prevenir
e coibir as práticas delitivas relacionadas ao crime organizado e à criminalidade de mas-sa? Visando responder ao
problema proposto,
o trabalho tem por objetivo
geral discutir a possibilidade de os programas preventivos e repressivos concretizados pela Polícia Militar
serem suficientes para estancar a criminalidade no solo catarinense, promovendo a transformação dos conflitos a partir da efetuação de um resgate de valores no seio social.
E, por objetivos
específicos: a)
analisar as contribui-çoes que a Carta Magna ofereceu à PM através do art. 144; b) examinar as determinaçoes oferecidas
pela lei e pela doutrina no que se refere à matéria do crime organizado e à criminalidade de massa;
c) estudar o respaldo protetivo ofertado pela corporação militar contra a criminalidade de todas as es-pécies. O aprofundamento teórico do estudo pauta-se em pesquisas bibliográficas consubstanciadas
na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; Criminalidade de massa;
Crime organizado; Ação pre-ventiva da Polícia Militar.
Sumário: 1 Introdução — 2 A Polícia Militar e sua ação de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública — 3 A perturbação social ocasionada pela criminalidade de massa — 4 As medidas de prevenção
e repressão criminal consubstanciadas nas açoes da Polícia Militar de Santa Catarina — 5 Conclusão
— Referéncias
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1 Introdução
Este estudo
tem por escopo examinar a ação da Polícia Militar
referente ao combate à criminalidade de massa, instante
em que a autora realizou
pesquisas doutrinárias e em leis para extrair o máximo possível
de informaçoes para trans-mitir
ao leitor.
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R.
bras. de
Est. da
Função
públ. —
RBEFP I
Belo Horizonte,
ano 7,
n. 20, p.
9-31, maio/ago. 2018 9
Dessa forma, em um primeiro momento este artigo referir-se-á a
nuances relacionadas com a esfera da Polícia Militar, verificando o
posicionamento da lei e de doutrinadores
acerca de suas matérias, analisando o viés de polícia ostensiva e o caráter de preservaçăo da ordem pública que a novel Carta
Magna de 1988 determinou.
No segundo item, será oferecida uma diferenciaçăo proveniente da
lei e da doutrina sobre as diferentes formas de organizaçăo da criminalidade,
destacando a respeito da perturbaçăo social que as mesmas desenvolvem e as
necessidades avistadas dentro do tema, condizentes com a realidade de vida (com
dignidade) que a Constituiçăo promulgou aos seus cidadăos.
Por fim, no último item, a autora efetuará uma transcriçăo dos
programas preventivos e repressivos que a instituiçăo militar tem reservado ao
tema da cri-minalidade, demonstrando suas estratégias de açăo e seus resultados
frente ao núcleo social, como será
verificado no transcorrer do texto.
2
A Polícia Militar e sua açăo de polícia ostensiva e de
preservaçăo da ordem pública
Estabelece Bueno de Jesus o conceito de polícia como sendo “uma funçăo
do Estado que se concretiza numa instituiçăo de administraçăo positiva e visa põr em açăo as limitações que a
lei impõe à liberdade dos indivíduos e dos gru-pos para a salvaguarda e preservaçăo
da ordem pública” em suas mais diversas manifestações, “desde a segurança das
pessoas à segurança da propriedade, tranquilidade dos agregados humanos à
proteçăo de qualquer outro bem
tutelado com disposições constitucionais” (JESUS, 2011, p. 95) .
A definiçăo de polícia passou por diversos significados no
transcorrer dos séculos. Assim, na Idade Média compreendia o grupo de
instituições necessárias ao funcionamento e conservaçăo da cidade-estado. Já no
Estado Moderno sua definiçăo embasava toda e qualquer atividade da
administraçăo pública, identifi-cando-se com o Estado de Polícia. Porém, no
início do século XIX, seu significado restringiu-se, “passando a identificar-se
com a atividade tendente a assegurar a defesa da comunidade contra os perigos
internos”.
A defesa da ordem pública passou a se exprimir através de atos de repres-săo contra
manifestações que pudessem resultar em modificações nas relações
político-econõmicas entre as classes sociais;
de outro lado,
a segurança pública
revestia-se da salvaguarda da integridade física e patrimonial das pessoas. Desse modo, a segurança pública
visa consolidar a ordem pública.
Conforme
Silva (apnd JESUS, 2011, p. 96) a palavra polícia nasceu do grego polis, que se define por seğnrança, resultando, entáo, no ordenamento político de um Estado. No entanto, mora na doutrina de Assis (2002, p. 29) o entendimento de
que polícia resume-se na:
[...] ordem
ou segurança pública; o conjunto de leis e disposições que lhe servem de garantia;
a parte da Força Pública ou Corporaçáo
incumbida de manter essas leis e disposições de boa ordem; civiliza-çáo; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos
especializados na defesa do regime político do Estado (polícia polí-tica, polícia militar), na fiscalizaçáo, inspeçáo ou profilaxia de certas
doenças (polícia
sanitária), etc.; s.m. indivíduo pertencente à corpo-raçáo
policial.
Através dessa amplitude se expressa a faculdade que o Estado possui
de policiar os variados
setores que compõem
a sociedade, cuidando,
advertindo e corrigindo. Abre-se
destaque para o fato de que a atividade policial se iniciou com a
origem da humanidade, a partir do instante em que o primeiro homem esta-beleceu como sua uma propriedade,
momento em que se iniciaram os conflitos de toda ordem,
que resultou, por meio do andar dos séculos, na evocaçáo, pelo Estado, da “exclusividade
para manter a ordem e aplicar a lei, coordenando as
relações entre as pessoas de modo a minimizar os desentendimentos”, conforme
afirma Assis (2002, p. 30).
A polícia provém
do poder de polícia que, conforme Oliveira (2014, p. 5), embasa a capacidade
que o Estado possui de legitimamente impor restrições à li-berdade
das pessoas em prol
do bem comum. Conforme
Di Pietro (apnd OLIVEIRA,
2014, p. 6), esse poder contém a capacidade do Estado de “limitar o
exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, o poder de polícia
encontra-se inserido em qualquer agente do órgáo estatal a quem a lei
atribua tal capacidade, enquanto o poder da polícia é prerrogativa unicamente
das forças policiais.
O poder de polícia
responsabiliza-se, portanto, pelo condicionamento das liberdades e propriedades
particulares, ajustando-as aos interesses públicos, abrangendo tanto
atos executivos quanto
legislativos, visando prevenir e impe-dir o desenvolvimento de atividades individuais contrastantes com os interesses
coletivos. Ensina Lazzarini
et al. (1986, p. 21) que enquanto o poder de polícia
compreende
uma potencialidade, a polícia
enquadra uma realidade, pois é algo
em açăo, isto é, enquanto o poder de polícia leğitima, a açăo da polícia é sua
própria existéncia. Para tanto:
Se a polícia é uma atividade ou aparelhamento, o poder de polícia é o princípio jurídico que informa essa atividade, justificando a ação policial, nos Estados de Direito,
certo que, por sua vez,
o poder da polícia é a possibilidade atuante da polícia, é a polícia quando
age. Numa expressăo maior,
que
abrigasse as designações que estamos
esclarecendo, diríamos: em virtude do poder de polícia o poder da polícia é empregado pela polícia a fim de
assegurar o bem-estar
pú-blico ameaçado.
Do exposto, verifica-se que se a polícia possui a legitimidade
para agir como age, esta legitimaçăo
emerge do poder de polícia, estando ambos entrelaçados, posto que o poder da polícia
seria arbitrário caso năo coincidisse com as prerroga-tivas do poder de polícia, no instante em que a açăo policial estivesse dissociada da vontade estatal consubstanciada neste poder.
Neste enfoque, as autoridades policiais se expressam através do
modelo francés ou jurídico de polícia, que se originou na
França logo após a revoluçăo libertária de 1789, que em vista das atrocidades
vividas no período, optaram por dividir as
forças policiais em duas, de maneira a efetuar um contrapeso
entre suas funções, evitando o uso da arbitrariedade, em que uma polícia
seria administrativa e outra
judiciária, levantando a bandeira da liberdade, igualdade e fraternidade como
elucida Soares (2003, p. 122-124), contemplando ações conjuntas e so-lidárias,
nos parámetros que os princípios regentes determinavam, sendo este modelo
copiado pela maioria dos países, inclusive
o Brasil.
No que tange à finalidade, a diferença entre as ações das polícias encontra-se na repressăo, que é característica da polícia administrativa “que a emprega discri-cionária e executoriamente até restabelecer a ordem pública, no exercício da Polícia
Judiciária a repressăo é própria e exclusiva do Poder Judiciário, năo cabendo o uso da discricionariedade e da executoriedade senăo instrumentalmente”, no exato limite “para a Administraçăo lograr
a apresentaçăo do responsável
pela violaçăo à ordem pública,
eventualmente tipificada como conduta punível, à justiça”, como expressa
Lazzarini et al. (1986, p. 122).
Desta forma, a polícia
administrativa, pretendendo preservar
os aspectos da ordem pública, possui legitimidade para incidir sobre as
pessoas, sobre direitos, bens e atividades, vez que a polícia judiciária atua somente sobre
as pessoas
singularmente consideradas visando
submeter suas violações, definidas
como crimes e contravenções penais, ao Poder Judiciário. Neste sentido, Lazzarini
et
al. (1986, p. 122) destacam:
[...] que o poder repressivo do Estado contra
a perturbaçáo da or-dem se esğota na açáo
discricionária e executória da
Administraçáo, sempre que o interesse protegido for o amplo campo da ordem pú-blica — e aî temos a Polîcia Administrativa;
diferentemente, o poder repressor
do Estado contra a perturbaçáo da ordem não se esğota na açáo discricionária e executória da Administraçáo, através da Polîcia
Judiciária, sempre que se tratar
de perturbações que se inscrevem
no campo mais restrito
da ordem jurídica, que tipifica
condutas punîveis.
Neste caso, a Polîcia Judiciária age como instrumento da repressáo
reservada ao Poder Judiciário, este,
sim, que a esgota.
No campo de açáo da Polîcia Judiciária (Polîcia Civil) o poder de polîcia é um instrumento de açáo, visando atingir o objetivo
de apresentar um delinquente à Justiça, já, de outra forma, para a Polîcia Administrativa (Polîcia Militar), o poder de
polîcia embasa um instrumento que pretende “restabelecer executoriamente, pela dissuasáo, de preferéncia, pela força se necessário, o império da ordem pública, pois age preventivamente”.
Conforme Lazzarini et al. (1986, p. 123):
[...] o uso da força pela Polîcia
Judiciária se volta
a coaçáo legal de
pessoas singularmente consideradas (indiciados e acusados)
abso-lutamente necessária à sua conduçáo à barra dos tribunais, que faz a repressáo a posteriori. O uso de força pela Polîcia Administrativa,
preventiva e
repressivamente, se dirige contra açáo de pessoas, sin-gularmente ou coletivamente consideradas, que, na prática de ações, criminais
ou náo, ocasionem perturbação da ordem pública, fazendo
a repressáo no momento em que ela ocorra, até restabelecé-la.
Salienta Scantimburgo (apud LAZZARINI et al., 1986, p. 123) que:
A Polîcia Judiciária, também chamada repressiva, aparece depois de
cometida a infraçáo,
age a posteriori, investiga os fatos já praticados,
enquanto que a Polîcia Administrativa, também chamada preventiva,
age a priori, isto é, tenta evitar que os delitos e outros fatos reprová-veis
sejam cometidos.
Assim, a
Constituiçáo de 1988, distinguiu no art. 144 as polîcias, admi-nistrativa (Polîcia
Militar) e judiciária (Polîcia Civil) visando
implantar e garantir
a concretizaçáo da segurança pública no território, propendendo estabelecé-la com
o fim de preservar a ordem pública. Com isso, a Carta Magna determinou à Polícia Militar a missáo de polícia ostensiva de preservaçáo da ordem pública, designada para agir de forma preventiva na manutençáo da ordem e de maneira
repressiva nos casos de sua quebra, operando para o seu restabelecimento.
Dezordi (2006, p. 26) define ordem pública pormeio do Decreto nᵉ 88.777/1983,
no art. 2ᵉ, item 21, estabelecendo, ipsis litteris:
2J) Ordem Pública. Conjunto de regras formais, que emanam do or-denamento jurídico da Naçáo, tendo por escopo regular as relações sociais de todos
os níveis, do interesse público,
estabelecendo um clima de convivéncia harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituído uma situaçáo que conduza ao bem comum.
Mais adiante o
citado autor se utiliza do conceito feito por Silva (apud DEZORDI, 2006, p. 26)
para defini-la como a situaçáo e “estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadáos
as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto" e a mesma
“náo se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma conseqüéncia desta e
tenha sua existéncia formal justamente dela derivada". Para o autor,
a
ordem pública se fundamenta na tríade composta
pela segurança pública, tranquilidade e salubri-dade pública,
definidas por ele através da obra de Lazzarini et al. (apud DEZORDI,
2006, p. 27):
Seğurança Pública: É o estado antidelitual, que resulta da observán-cia dos preceitos tutelados pelos códigos penais
comuns e pela lei
de
contravenções penais, com ações de polícia repressiva ou
preven-tiva típicas,
afastando-se, assim, por meio de organizações próprias,
de todo o perigo, ou de todo o mal que possa
afetar a ordem públi-ca em prejuízo
da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade
das pessoas, limitando
as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa,
mesmo em fazer aquilo que a lei náo lhe veda, náo pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.
Tranqüilidade Pública: Exprime o estado de ánimo tranqüilo, sosse-gado, sem preocupações nem incômodos, que traz às pessoas uma serenidade, ou uma paz de espírito.
A tranqüilidade pública, assim, revela a quietude, a ordem,
o siléncio, a normalidade das coisas, que, como se faz lógico, náo transmitem
nem provocam sobressaltos, pre-ocupações
ou aborrecimentos, em razáo dos quais se possa pertur-bar o sossego alheio. A tranqüilidade, sem dúvida alguma, constitui
direito inerente
a toda pessoa, em virtude da qual
está autorizada a impor que lhe
respeitem o bem-estar, ou a comodidade
do seu viver.
Salubridade Pública: Referindo-se às condições sanitárias de ordem pública, ou coletiva, a expressáo salubridade pública designa tam-bém
o estado de sanidade e de higiene
de um lugar, em razáo do qual se mostram propícias às condições de vida de seus habitantes.
Assim, a polícia
é a responsável por assegurar a concretizaçáo dessa tría-de.
Para Dezordi a ideia de polícia
é inseparável da ideia de Estado, razáo pela qual aquela exerce vigiláncia para assegurar o bem-estar coletivo mediante a pre-servaçáo da ordem pública,
garantindo a efetivaçáo dos direitos levantados pela Constituiçáo. É sabido
que o Estado Democrático de Direito se fundamenta no princípio da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), e tem por objetivo
a garantia de uma sociedade livre, justa e solidária, momento em que os membros
públicos e privados
deste Estado devem
unir esforços para promover o bem de todos, sem preconceitos ou discriminações (art. 3º, I e IV da CF/88).
Os preceitos
emanados de documentos estrangeiros como a Declaraçáo Universal dos Direitos
Humanos de 1948, a
qual emerge esculpindo suas escri-turas no solo internacional referindo-se ao conjunto
social como família
humana, construindo suas bases sobre o princípio da dignidade humana,
de onde irradiou sua luz sobre o globo terrestre, iluminando seus povos para que seguissem seus preceitos de igualdade e
fraternidade através do escudo de humanidade que a condiçáo de pessoa humana possibilitou
aos indivíduos.
Concordante, Bedin
(2012, [s.p]) destaca
que é a capacidade de compade-cer-se do sofrimento alheio que faz de uma pessoa um ser humano, pois se esta capacidade
for omissa em alguém, este indivíduo será tido como dispensável e, por isto,
“desprovido de razáo
para a existéncia". Para o autor, é a figura da
divindade, associada ao amor e à compaixáo que fornecem vida figurativa à Democracia, afinal esta se expressa
através da “liberdade de associaçáo, de expressáo, sem privilégios de classe, sem distinções
e preconceitos. É Justiça sem justiçamento. É tratar diferente os desiguais. É punir os culpados e absolver
os náo culpados, já que quem comete crime náo é inocente".
Consciente
deste entendimento que provém do direito internacional é que o Estatuto dos Policiais Militares de 1980 abriu
precedentes para a expressáo da proteçáo da dignidade da pessoa humana
em suas linhas,
destacando-a em seu art.
29, na seçáo referente à ética do policial militar.
Assim também o Estatuto da Polícia Militar de Santa Catarina de 1983,
expressou-a no art. 28, também con-templante
da seçáo ética militar, ambos promulgando o dever indissociável do po-licial ao seu respeito, antes mesmo que a novel Constituiçáo de 1988 emergisse
em solo brasileiro demonstrando o sentido
humanitário para o qual a corporação se
abria
ao
efetivar suas atribuições.
Ocorre que a sociedade
evoluiu e com ela progrediram os tipos e modalida-des
delitivas, e com isto, uma das espécies que
mais inspiram cuidados compre-ende
a
criminalidade de massa, que vem ganhando forças no terreno brasileiro
em função do emprego equivocado dos direitos
humanos fundamentais, os
quais têm sido utilizados como escudo para a propagação delitiva,
desassistindo de garantias as forças policiais, conforme será retratado no próximo item.
3
A
perturbação social ocasionada
pela criminalidade de massa
A violência se fez
presente no meio social desde os primórdios, sendo que em muitos paTses ainda vige o monopólio do
abuso organizado através dos Estados europeus, que se originou ainda no século XVII, proveniente de paTses que viviam em “uma guerra aberta pelo controle
territorial”. Ademais, ao longo do passado
histórico da raça humana, tanto os governantes quanto as autoridades
não fizeram esforços para conquistar “os corações
e as mentes de seus súditos”, como ensinam Oliveira et a/. (2002,
p. 12).
O governo era
realizado por meio da exploração direta através de uma mino-ria, instante em que os soberanos
extraTam aluguéis e impostos altos de seu povo prometendo-lhe uma segurança
precária contra saques e ataques provenientes
dos grupos desprivilegiados financeiramente. Desta forma, o parasitismo era im-perante
desde os primórdios e a formação de grupos ou bandos ficou famosa em todos os ámbitos,
seja da classe que sobrevivia dos saques, seja da classe que
resistia oferecendo proteção em troca de
dinheiro contra os saqueadores.
Conforme Oliveira et a/. (2002, p. 17) o recurso à violência era um método
comum
entre
os
jovens, como meio “de aliviar as pressões demográficas, pois
aqueles que empunhavam a espada morriam pela
espada”, ou conseguiam obter êxito através
das negociações por segurança.
A
epopéia de Gilgamesh, um dos documentos mais antigos da histó-ria, mostra, por exemplo, que
a monarquia começou na Mesopotámia quando
Gilgamesh e os de sua laia conquistaram o poder recrutando
famTlias de guerreiros das margens da sociedade, tal como os che-fes hebreus
e germánicos fizeram
mais tarde. Não sabemos sobre os astecas e incas, mas suspeito que
por trás de seus sistemas de comando imperial ocorreram processos semelhantes. No que
se
refere à Eurásia, depois de cerca de 875 a.C., quando foi inventada a cavalaria, os bandos
de conquistadores mais bem sucedidos vieram dos cavalos nõmades das estepes. Sua mobilidade permitia que con-centrassem
força superior quase sempre que quisessem; somente uma força de cavalaria ligeira equiparável podia ter esperanças
de se
opor a eles em campo aberto. (OLIVEIRA
et al., 2002, p. 17)
Sáo poucos os exemplos de estados civilizados que emergiram de outra for-ma que náo fosse os grupos violentos, afinal, “a uniáo de parentes
ou de vizinhos
para uma defesa mais eficaz está por trás do surgimento
das cidades-estados da Grécia clássica, por exemplo”. O maior exemplo
de que se tem notícia
de grupo ou bando compreende
os doze apóstolos de Jesus Cristo, os quais formavam um grupo revolucionário que colhia seguidores pelas terras onde andava; mesmo náo tendo tendéncia
criminógena, ainda assim,
configura um exemplo
de viver grupal
dos tempos remotos.
Em análise aos
comportamentos de vida dos antepassados do homem, Oliveira et al.
(2002, p. 18) concluíram que houve
trés formas de organizaçáo e controle de violéncia perpetuado pelos mesmos, sendo elas a açáo comunitária
local, a burocratizaçáo das sociedades pelo governo e a criaçáo do Estado-naçáo,
afinal nos primórdios os homens viviam em pequenos grupos, que náo raras vezes sucumbiam ante as sangrentas batalhas travadas entre as famílias, clás e tribos rivais.
A necessidade de bens e serviços inexistentes propiciou que os grupos pas-sassem a estabelecer convivéncia pacífica com grupos estranhos, permitindo o desabrochar da civilizaçáo. Já com a criaçáo do governo burocratizado, este tomou para si o poder da força armada
no ámbito de suas fronteiras, diminuindo a inci-déncia de confrontos fatais
entre os grupos, movimento que culminou em 1776 na
criaçáo do Estado-naçáo, o qual tem mantido seus pilares até a atualidade.
O Código Penal enquadra no art. 288 o delito denominado associaçäo crimi-nosa que tipifica
a associaçáo de mais de trés pessoas, com o fim específico de cometer crimes, como quadrilha ou bando, sendo que no caso de bando ou qua-drilha armado
ou munido e com participaçáo de criança ou adolescente,
o delito sofrerá uma qualificadora, aumentando sua pena em metade (que totaliza
1 (um) a 3 (trés) anos
de reclusáo).
Conforme Capez (2012,
p. 948), o bem jurídico tutelado é a paz pública.
O delito exige a uniáo de mais de trés pessoas
com intençáo de cometer crimes. O enquadramento nesta modalidade delitiva
exige dos membros
da quadrilha que seu envolvimento seja permanente, pois do contrário haverá simples concurso de
agentes, sendo
que o
fim do
grupo consuma-se
em praticar
modalidades delitivas, o crime é comum, por isto, pode o bando ser composto
por quaisquer pessoas, objetivando cometer
delitos coletivos, sendo que o sujeito passivo compreende
a coletividade.
Conforme Greco (2009,
p. 211), associaçăo refere-se ao ato de reunir-se
“ou congregar-se estăvel ou
permanentemente”, visando à consecuçăo de um fim comum. Por sua vez, quadrilha ou bando define-se
como a reuniăo estăvel e permanente, essencial para a configuraçăo desse tipo delitivo,
objetivando a per-petuaçăo de uma indeterminada série de crimes, pois o que diferencia a quadrilha
ou bando de um concurso
eventual de pessoas é que sua reuniăo é composta por um mínimo
de quatro pessoas
e em um caráter relativamente duradouro.
O autor
(2009, p.
212), contrariando
a maioria
da doutrina,
acredita tratar-se de um crime e de perigo
comum e concreto, em razăo da agravante
que contém em si a própria
formaçăo da quadrilha
ou bando, pois do contrário, compreende-ria mero ato preparatório e por isto, penalmente
irrelevante. Gonçalves (2012, p. 651) destaca que na contagem dos integrantes
da quadrilha ou bando “in-cluem-se os menores de idade que năo podem ser punidos pela Justiça Comum, os associados que morreram, os comparsas que năo foram identificados ou que
foram referidos apenas por meio de alcunha e etc.”.
Diante disto, define o TJ de SP1 que “é uma certa permanência ou estabi-lidade o que
distingue o crime de quadrilha ou bando da simples participaçăo criminosa (societas
sceleris ou societas in crimine). Se os agentes
năo se unem para delinquir de modo indeterminado e permanente, mas em
caráter transitó-rio, ocorre, na realidade,
um ocasional concurso de agentes”,
como argumenta Gonçalves (2012,
p. 652), ademais
conforme o autor (2012, p. 653), “o delito de quadrilha ou bando supõe a permanência do vínculo associativo, para a prática de novos e
futuros delitos, năo bastando à configuraçăo do tipo a participaçăo em
determinado crime de quatro ou mais pessoas, ainda que sob o comando de uma delas,
mas sem caráter de associaçăo para a continuaçăo da atividade
criminosa”,2 conforme demonstra a figura
1, a seguir.
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1 TJSP. Rel. Bittencourt Rodrigues. źï7 744/560.
2 TFR. Rel. Min. Dias Duarte. DJU 20.11.1986, p. 22.726.
Figura 1 — Estrutura da formaçáo de quadrilha
ou bando

Fonte: GONÇALVES, 2012, p. 653.
Conforme
Bitencourt (2013, p. 448) este crime encontra-se tutelado no tîtulo definido como “dos crimes contra a paz pública” em razáo de que esta modalidade delitiva, juntamente com a incitaçáo ao crime e a apologia
ao criminoso (delitos integrantes deste tîtulo), criam a possibilidade de perturbaçáo a ordem e a paz pú-blica por si só, efetuando uma quebra no sossego e na paz normal da sociedade,
pois
o mesmo efetua repercussáo social ao se manifestar, dando lesividade maior às
condutas praticadas.
Visa-se, entáo, proteger a paz pública consubstanciada na sensaçáo social de segurança e tranquilidade,
garantida mediante a ordem jurîdica. Em sîntese, proteger a paz social refere-se à proteçáo da sensaçáo da populaçáo relacionada
à segurança. Bitencourt
elenca uma diferenciaçáo entre o delito de criminalidade orøanizada, criminalidade moderna e criminalidade de massa, afinal em suas pa-lavras
(2013, p. 440):
Tradicionalmente as autoridades
governamentais adotam uma po-lítica de exacerbação e ampliação dos meios de combate a crimi-nalidade,
como soluçáo de todos os problemas sociais, polîticos e econõmicos que afligem a sociedade. Nossos governantes utilizam
o Direito Penal como panacéia
de todos os males (direito penal sim-bólico);
defendem graves transgressões de direitos fundamentais e
ameaçam bens jurîdicos
constitucionalmente protegidos,
infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo fascinam uma desavisada mas-sa carente e desinformada. Enfim,
usam
arbitrăria e simbolicamente
o Direito Penal para dar satisfaçáo à populaçáo e, aparentemente,
apresentar soluções imediatas e
eficazes ao problema da segurança
e da criminalidade.
Sendo que
a violência
indiscriminada continua
nas ruas, nos
lares, no cam-po, nas cidades, nas praias e enfim em todos os lugares, e a populaçăo clama por
meios efetivos de controle,
e como forma de ganhar
publicidade, fala-se em “criminalidade orğanizada — delinqüência econõmica, crimes ambientais, crimes contra a ordem tributária, crimes de informática, comércio exterior, contrabando de armas, tráfico internacional de drogas, criminalidade
dos bancos internacionais
—
enfim, crimes
de colarinho branco”.
Vem expressa
na Lei
n^ 12.850/2013 a definiçăo dos
crimes de
orğanização criminosa, instante
em que
esta lei
determina, além
da conceituaçăo
desta moda-lidade delitiva,
os seus
métodos de
investigaçăo, colheita
de provas
e procedimen-to criminal. Desta forma, cita-se o artigo que a define,
bem como demonstra-se, pela figura 2, a sua estrutura:
Considera-se orğanização criminosa a associaçăo de 4 (quatro) ou
mais pessoas estruturalmente ordenada e
caracterizada pela
divisăo de tarefas,
ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a práti-ca de infrações penais
cujas penas máximas
sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional. (Art. 1^, §1^
da Lei n^ 12.850/2013)
Figura 2 — Estrutura
da Organizaçăo Criminosa

Fonte:
Art. 1^,
§1^ da
Lei n^
12.850/2013.
Em último
exame de Bitencourt (2013, p. 441), tal modalidade de criminali-dade (orğanizada/moderna) exige um novo arsenal
instrumental em seu combate, justificando até mesmo a limitaçáo de certos direitos fundamentais, mesmo estes representando históricas conquistas da humanidade.
Em concordáncia com Bedin (2012, [s/p]), Marmelstein (2013, p. 10) des-taca a necessidade inerente da atividade jurîdica por conteúdo humanitário,
visto que, caso contrário, o direito pode vir a justificar a prática de atrocidades como as praticadas
nos campos de concentraçáo nazistas em nome da lei. Pois, “a mesma tinta
utilizada para escrever uma Declaraçáo de Direito pode ser utilizada para
escrever as leis do nazismo”. Já que o papel compreende uma folha em branco
que aceita tudo, “logo, o legislador, mesmo
representando uma suposta
vontade da maioria, pode ser táo
opressor quanto o pior dos tiranos”.
Ao invés de se
pensar o direito como algo imperioso,
deve-se agregar ao mesmo, valores,
especialmente os relacionados com a dignidade
da pessoa hu-mana.
Efetuando a positivaçáo do direito natural,
a lei precisa ceder espaço
para os valores e os princîpios e diante disto fazer dos mesmos o
assentamento do arcabouço jurîdico, fazendo da dignidade da pessoa humana o pulsar do coraçáo
de todas as constituições,
como a exemplo da Carta Magna brasileira.
Pretende-se evitar, porém, o uso banalizado da expressáo direitos fundamen-tais,
pois atualmente existem direitos
fundamentais para todos os gostos, visto que todos acreditam que seu direito
é fundamental, havendo quem defenda um direito de manifestar ideias nazistas, como salienta
Marmelstein (2013, p. 14), e outros que defendam um direito à embriaguez, havendo quem defenda o direito
de usar drogas
e ver seu corpo definhar
por meio de seus efeitos
como expressa Bedin (2011, [s/p]), vendo seu reflexo no espelho degradar-se,
vendo seus ossos dissolverem-se até ficarem aparentes,
resultando em uma sociedade
de zumbis, com pessoas
se decompondo vivas.3
Pelo que é possîvel observar existe uma verdadeira banalizaçáo no uso dos direitos fundamentais. Mas cabe indagar:
que dignidade há em uma pessoa que sobrevive através dos meios delitivos? §ue dignidade paira em um ser humano que apenas encontra a felicidade se fizer uso de drogas
alucinógenas? Há uma linha ténue que divide
os direitos fundamentais da banalizaçáo destes
direitos, e é preciso
que os magistrados e demais trabalhadores públicos
estejam atentos a este fato, afinal,
as pessoas já náo ingressam
mais no judiciário para buscar
![]()
3 Extraîdo
do texto Koaksil — droga que
dissolve o corpo. Site Edivar Bedin. Disponîvel em: <http://www.edivar.
com.br/?p=217>. Acesso em: 13 abr. 2016.
a concretização de seus direitos, mas visam concretizar o
denominado status social, visam acompanhar as novidades da globalização, indiferentes às necessi-dades de
saúde, trabalho e educação, por exemplo.
Consciente dessas necessidades é que existem diversas leis
visando coibir estas modalidades criminógenas, por exemplo, a Lei n^ 7.170/1983 que define os crimes contra a segurança
nacional, a qual no art. 16 pune com pena de um a cinco anos quem “integrar ou manter
associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por
objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios
violentos ou com o emprego de grave ameaça” e no art. 24 pune com reclusão
de dois a oito anos quem “constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo
militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa”.
Porém, há uma crise no direito,
a qual corre o risco de traduzir-se em uma cri-se democrática, porque em última
instáncia, conforme Bitencourt (2013, p. 441) equivale a uma crise do princípio
da leğalidade, ou seja, da sujeição dos poderes públicos à lei, na qual se
funda o Estado Democrático de Direito. “Atualmente vivencia-se uma sede de
punir, constatando-se uma febril criminalização: novos tipos penais e exasperação das sanções penais completam
este panorama tétri-co”, porém, falta
aplicabilidade da lei, e reintegração
social do delituoso.
No entanto, as preocupações dos doutrinadores estão
centralizando-se na criminalidade organizada,
porém, o que mais aflige o cidadão comum é a criminali-dade massificada,
a qual embasa assaltos, estelionatos, furtos, roubos e demais tipos de
violências contra os mais fracos e oprimidos, posto que esta forma de crime
afeta diretamente a coletividade, com efeitos violentos e imediatos, atin-gindo
mais que o aspecto econõmico e físico dos cidadãos, mas seu equilíbrio
emocional, também gerando a sensação
de insegurança.
Esse medo coletivo difuso decorrente da criminalidade de massa per-mite a manipulação e o uso de uma política criminal populista
com o objetivo de obter meios e instrumentos de combate à criminalidade,
restringindo, quando não ignorando, as garantias de liberdades indi-viduais e os princípios
constitucionais fundamentais, sem apresen-tar resultados satisfatórios. São em
circunstáncias como essa que surgem leis como a dos Crimes Hediondos, do Crime
Organizado e dos Crimes de Especial Gravidade etc., na forma tradicional de
usar simbolicamente o Direito Penal. (BITENCOURT, 2013, p. 443)
A criminalidade organizada, por sua vez, apresenta potencial de ameaça e de perigos gigantescos, podendo produzir consequências imprevisíveis e incontroláveis.
Aliás, é importante que se comece
a refletir, também, sobre a criminalidade de-sorganizada a qual é mais violenta e produz danos
mais graves e diretos à cole-tividade.
Conforme Hassemer (apud BITENCOURT,
2013, p. 443) a criminalidade
organizada:
[...] náo é apenas
uma organizaçáo bem feita, náo é somente
uma organizaçáo internacional, mas é, em última análise, a corrupçáo do Legislativo, da Magistratura, do Ministério Público, da polícia, ou seja, a paralisaçáo estatal no combate à criminalidade. Nós conseguimos
vencer a máfia russa, a máfia italiana, a máfia chinesa, mas náo con-seguimos
vencer a Justiça que esteja paralisada pela criminalidade
organizada, pela corrupçáo.
Ademais:
Nessa histeria toda em busca de um Direito Penal do terror fala-se
abundantemente em criminalidade moderna, que abrangeria a cri-minalidade ambiental internacional, criminalidade industrial, tráfico internacional de drogas, comércio internacional de detritos, em que se
incluiria a delinqüéncia econômica ou a criminalidade de colarinho branco. Essa dita criminalidade moderna tém dinámica estrutural
e uma capacidade de produçáo
de efeitos incomensuráveis que o Di-reito Penal clássico náo consegue atingir, diante da dificuldade de definir bens jurídicos,
individualizar a culpabilidade, apurar a respon-sabilidade individual ou
mesmo admitir a presunçáo da inocéncia e o in dubio pro reo.
Nos crimes da criminalidade moderna é imperioso orientar-se pelo perigo ao invés do dano, visto que quando o dano surgir
será demasiadamente tarde para
uma
medida estatal. A sociedade precisa dispor de ferramentas eficientes e rápi-das para reagir ao mero perigo, sendo sensível
às mudanças que possam desen-volver e transformar-se em problemas transcendentais,
como salienta Bitencourt (2013, p. 445); é necessário
medidas de aspectos preventivos, pois os bens coletivos sáo mais importantes que os individuais,
sendo imperiosa a prevençáo,
visto que a repressáo,
nestes casos, se apresenta
tardiamente.
E o direito penal pátrio náo está preparando para este agir preventivo.
Nos casos de criminalidade econômica,
por exemplo, as pessoas
jurídicas agem em grupo, realizando a divisáo de trabalho, instante em que as decisões sáo tomadas
pelo chefe do grupo,
ficando mais difícil para a esfera penal
agir.
É preciso mais
que um direito penal da culpabilidade. Para combater es-sas modalidades delitivas é necessário um direito penal
de intervençáo, que aja preventivamente.
Consciente desta
necessidade de prevençáo é que a Polïcia Militar tem atuado com diversos
programas de cunho preventivo, principalmente entre os jovens e crianças,
partindo do momento em que os mesmos estáo formando a sua personalidade, para atuar como fator impulsionador de bons valores em suas
vidas, direcionando-os ao caminho da legalidade,
como
se veră no próximo item.
4
As medidas de prevençáo e repressáo criminal consubstanciadas nas ações da Polïcia Militar de Santa Catarina
Em meados de 2007, ao proceder a um diagnóstico da criminalidade,
mobi-lizado pelo aumento no crime de roubo e o clamor por segurança que a sociedade
exclamava, foi que o Coronel
Edivar Antonio Bedin4 (2010, [s/p])5 criou o serviço pós-crìme. O objetivo geral deste programa compreende o levantamento de infor-mes,
coleta de dados e compilaçáo de informações extraïdas de cada ocorréncia
atendida. Este cruzamento de dados serve como método de identificaçáo de auto-res e de suas prăticas
delitivas, através de estudos do modo de atuação do grupo crìmìnoso ou do delituoso em si.
É um trabalho diferenciado que iniciou no estado de Santa Catarina
ao ser implantado pela corporaçáo
policial comandada pelo Coronel Edivar, sendo o es-tado precursor na prătica, o qual
visa
oferecer uma resposta ao cidadáo vïtima do
delito. É de criaçáo
sua, também no estado catarinense, o policiamento ostensivo
de motocicleta ao qual ele
denominou Grupo Tătico de Abordagem
Răpida (GTAR), patrulhamento motorizado que tem como vantagem a rapidez
ocasionada pela făcil mobilidade, e que sáo designados para locais de maior criminalidade espe-cïfica, diagnosticada através de estudos prévios.
Essa atividade de policiamento com apoio de motocicletas foi formalmente
implantada, em todo o estado
catarinense, somente no ano de 2015
através da Portaria n^ 114,
passando a definir-se
como Rocam (Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas). Tal forma de policiamento embasa a açáo de policiais mili-tares treinados
para o uso eficiente e seguro de motocicletas nas ações policiais,
com missáo primordial
de prestar apoio às demais formas de policiamento militar,
além de auxiliar em escoltas
motorizadas.
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4 Coronel da 4^ Regiáo de Polïcia
Militar de Chapecó/SC.
5 Como dìmìnuìro
crìme de roubo.
BlogEdivar Bedin. Disponïvel em: <http://edivarb.blogspot.com.br/2010/02/ o-crime-de-roubo-tem-solucao-pm-pode.html>.
O policiamento por motocicletas é realizado, na forma como o Coronel Edivar implantou, ou seja,
em equipes constituîdas por trés homens em trés motocicle-tas de alta cilindrada, visando atuar principalmente em ocorréncias que envolvam
criminosos também em motocicletas, ou em locais de difîcil
acesso para veîculos maiores, cujo objetivo é a
prestaçáo de apoio răpido às demais guarnições de radiopatrulha. Os policiais
sáo rigorosamente treinados, tendo especial atençáo à forma de pilotar,
răpida e arrojada, com deslocamentos nos mais variados
tipos de terreno, com segurança
aos condutores.
Na mesma época (ano de 2007) ele criou, também, o policiamento especial, denominando-o Grupo de Abordagem Tătica (GAT), no qual
cinco militares agem, através
de grandes viaturas, nas
Operações de Barreira e/ou Operação Varredura pretendentes a extrair da circulaçáo os delinquentes que acabaram de cometer os delitos ou que se encontram com mandado de prisáo em aberto,
objetivando apreender armas, drogas, produtos de crime, carros com o licenciamento atrasado
e etc.
A definiçáo da realizaçáo destas barreiras/operações dă-se por meio de es-tudos dos pontos quentes,6 por onde usualmente os criminosos circulam. A inten-çáo é estabelecer controle, fiscalizaçáo e inspeçáo
em pessoas suspeitas
e em suas meios de locomoçáo,
inclusive embarcações. Atualmente este policiamento
é denominado no estado de Santa Catarina
como Policiamento Tătico.
Esses modos de
operaçáo visam consagrar a atuaçáo do programa Pós-crime, afinal, para o coronel Edivar (2010, [s/p]), “náo hă soluçáo
sem planeja-mento. Náo hă planejamento sem diagnóstico. O diagnóstico deve ser completo e feito a cada crime
cometido, todos os dias”, além do mais, “a segurança pública vive em crise... eu diria: vive da crise”. Mediante a evoluçáo que estă ocorrendo no núcleo social, náo hă como os responsăveis pela preservaçáo da segurança
pública ficarem de braços cruzados, sendo imperioso que ajam em socorro
das vîtimas, como a exemplo do Coronel Edivar.
Cõnscio disto
é que o Coronel Edivar
(2012, [s/p])7 apregoa o fato de que é possîvel
que
um funcionărio público, usando da capacidade inerente ao cargo que o Estado lhe empresta e à lei,
possa direcionar-se mudando as situações desfavo-răveis em sua circunscriçáo de labor. Isso se constata no seu exemplo, pois, ao deparar-se com o crime de roubo, ocasionador de grandes sofrimentos às vîtimas,
afetando-as tanto fîsica
quanto mentalmente, além do seu patrimõnio, elaborou
![]()
6 Zona de maior incidéncia
criminógena.
7 Democracia. Justiça sem Justiçamento! Site Edivar Bedin. Disponîvel em: <http://www.edivar.com.br/?p=319>.
o Pós-Crime, inconformado com a realidade
que deparou. Seu senso humanitá-rio năo lhe permitiu a omissăo.
Em um quadro de aproximadamente trezentos policiais militares para uma populaçăo de seiscentos mil habitantes, como era o
município de Joinville/SC (onde era o comandante),
conseguiu reduzir o delito de roubo,
enquanto nas outras cidades o crime só ganhava força.
Ainda no
que se
refere a
programas elaborados
pelo coronel Edivar é possí-vel citar o programa CONSEG (Conselho de Segurança), o programa Sistema de
Qualidade Total e
o programa Segurança Interativa,8 originados no ano de 1995, quando ele trabalhava na cidade de Xanxerê/SC.
Esses programas
desenvolviam-se por meio de reuniões
com os principais representantes da circunscriçăo que o Coronel
comandava, em que se debatia
a insegurança pública e necessidades
evidenciadas em cada local — desde a falta de luz na rua até o esgoto na via pública —, (este conselho formado
pela comunida-de denominava-se CONSEG) e efetuavam uma lista determinando as prioridades
de ações, o que ele referiu como sistema de qualidade total, instante em que as ações
decididas pelo grupo eram noticiadas pelos mais diversos meios de comunicaçăo, que ele denominou de segurança interativa. Esse conjunto de pro-gramas e ações criados
pelo Coronel Edivar formaram o embriăo da atual Polícia Comunităria.
Para o coronel,
a segurança pública se consubstancia com a prática, com a aplicaçăo da lei aos
casos práticos, com a comunidade sentindo-se segura e confiando na
açăo da polícia.
Ademais, os programas elaborados pela PM năo cessam
nos citados pois a
açăo do 2^ Batalhăo de Polícia Militar
de Chapecó, estado de Santa Catarina, comandado pelo TC Vitório
Radichewski Junior, enquanto o Coronel Edivar é res-ponsável
pelo comando da 4^ Regiăo de
Polícia Militar (composto
pelo 2^ Batalhăo
de Chapecó e o 20^ Batalhăo de Concórdia/SC) concretizam o programa Proerd (Programa Educacional de Resistências às Drogas e à Violência), de origem es-trangeira, o qual foi implantado em SC
no ano de 2009, e atua com crianças desde os seis até os doze anos de idade, levando educaçăo e valores
às salas de aula. Dados demonstram que no ano de 2013 foram formados um milhăo de alunos no estado catarinense (figura
3).
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8 Segurança interativa. Site Edivar Bedin. Disponível em: <http://www.edivar.com.br/?p=23>.
Figura 3 — Alunos formados pelo Proerd

Fonte: site da PMSC.
No transcorrer de tempo e de aplicaçáo
do Proerd, o 2ᵉ Batalháo de PM de Chapecó, entrou em açáo com o programa de sua criaçáo denominado Prevenção
à Violéncia Escolar, que se concretiza por meio de palestras para alunos de todas as idades
da rede pública e privada, visando recuperar os jovens
da violéncia e das drogas e impulsioná-los a um futuro
promissor no caminho da legalidade. Desde sua implantaçáo (ano de 2011) já foram ministradas palestras para aproxi-madamente
dois mil alunos (figura 4).
Figura 4 — Programa Prevençáo à Violéncia Escolar.

Fonte: site da PMSC.
Aos quatorze
anos, abre-se a
oportunidade para
os adolescentes
participa-rem do programa
Protetor Ambiental, de origem
catarinense, que seleciona alunos
por meio de processo seletivo, para compor turmas de
até vinte e cinco alunos para participarem de aulas semanais proferidas por agentes da polícia ambiental,
no decorrer de um ano. Este programa
conta com a parceria de outras entidades públicas ou privadas,
tanto financeiramente — auxiliando através de recursos pecu-niários
— quanto voluntariamente — auxiliando a desenvolver e
ministrar as aulas. Os temas ofertados em sala de aula săo os mais variados,
relacionados com as necessidades dos jovens e com a temática ambiental.
Em
todo estado catarinen-se foram formados,
desde 2009, data da implantaçăo do programa,
6.300 (seis mil e trezentos) alunos
(figura 5).
Figura
5
— Alunos
formados
pelo
programa
Protetor Ambiental

Fonte: site da PMSC.
Há também
o programa
Operação Cidadania — Ação Cívica
— originado,
tam-bém no 2^ BPMSC,
o qual junta ações entre empresas públicas
e privadas para levar cidadania à comunidade.
Nessas ações
a Polícia
Militar, o
Corpo de
Bombeiros Militar,
a Polícia
Militar Ambiental, a Polícia Civil, a prefeitura, a Secretaria de saúde,
a Secretaria de defesa do cidadăo,
a Secretaria de esporte e lazer e outras entidades
públicas e privadas,
unem esforços para apresentarem seus trabalhos à comunidade, levan-do lazer e ofertando
serviços de utilidade pública (por exemplo, confeccionar CPFs,
fazer orientações de saúde
e orientações aos consumidores,
etc.), juntando es-forços para promover
uma sociedade mais igualitária, justa e pacïfica, acobertada
pelo véu protetor da dignidade da pessoa humana.
Em comum esses
programas possuem a intençáo de prestar segurança, especialmente de cunho
preventivo, à sociedade, buscando estreitar os laços entre a polïcia e o cidadáo, visando construir uma relaçáo
de cooperaçáo e res-peito
mútuos em que todos atuem contra a criminalidade, visto que o objetivo que guia estes elementos em um Estado
Democrático de Direito
é o mesmo, se consubstanciando na efetivaçáo dos direitos humanos fundamentais (segurança,
bem-estar, etc.) irradiados pela Carta Magna.
É inegável o quanto a criminalidade assusta
a populaçáo, principalmente as referentes aos crimes organizados ou à
criminalidade de massa, porém, a Constituiçáo,
através do caput do art. 144, ao colocar a segurança pública
como direito e responsabilidade de todos, náo exclui o
cidadáo de auxiliar, através de apoio aos programas preventivos policiais, no combate, prevençáo e repressáo do cometimento
de ilicitude.
É preciso unir as ações e objetivos entre a polïcia e a comunidade social, pois desta forma as chances de éxito seráo maiores e a possibilidade de concretizar uma variedade maior de direitos expressos pelo constituinte seráo, também, maiores.
Náo haverá possibilidade de a criminalidade triunfar enquanto a Polïcia
Militar estiver engajada em seu combate, e esta açáo reforça-se a cada instante que um novo cidadáo
passa a apoiar sua açáo, ou
que um novo ente público
ou privado passe a lhe prestar
auxïlio, afinal pensar apenas na lei
e no Código Penal para coibir a criminalidade é ser no mïnimo ingénuo, pois nem mesmo o judiciário seria suficiente para suprir a demanda que passaria a existir dentro
desta hipótese.
É imperioso
o agir preventivo, e é essencial que a sociedade apoie
a açáo policial, seja a militar com seu agir preventivo,
seja a civil com o seu trabalho re-pressivo, visto que as ações de ambas estáo integradas pelo bem da populaçáo.
5
Conclusáo
Este trabalho
teve por objetivo
analisar a açáo policial
militar no que tange ao combate
à criminalidade de massa.
Diante disso, examinou-se o repertório de leis que abarcam a temática, bem como foi analisado o posicionamento de reno-mados doutrinadores acerca do tema, transcrevendo ao leitor os posicionamentos
e as necessidades encontradas como meio de descortinar a realidade penal e
a segurança pública no solo brasileiro.
Primeiramente, foi expresso o posicionamento que a Constituiçáo dedicou
à Polïcia Militar em território brasileiro, definindo suas atribuições e competéncias
dentro da ărea de policiamento ostensivo e de preservaçáo da ordem pública.
Após, delimitou-se o tema, instante em que foi analisada a evoluçáo do crime
organizado e seu desenrolar em criminalidade de massa.
Por fim, concluiu-se o estudo com a
transcriçáo dos programas ofertados pela Polïcia Militar
em solo catarinense visando demonstrar a concretizaçáo de um
policiamento preventivo, de maneira
a coibir que tanto os grupos criminosos quanto os delituosos
individuais se instalem no território,
demonstrando inclusive os
resultados destes programas no solo catarinense.
De tudo, pode-se constatar que a lei
náo basta para garantir
a tranquilidade e a
ordem pública. É preciso que os
órgáos públicos e privados estejam enga-jados
em promové-las para que a populaçáo usufrua
da segurança pública
e da vida digna, conferidas pela Constituiçáo. No caminho
dessa promoçáo é que se consubstanciou este artigo.
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Military Police Action in combat of the Crime Mass
Abstract: This study aims to analyze the spread of mass crime in Brazilian soil, giving special attention to
preventive and repressive action carried out by military police suitor
dissipation of these groups and the establishment of peace in accordance with
fundamental human rights expressed in the Constitution, aware that between the
written formality of the law and its implementation there is a gap that needs to be filled
and the military
establishment is engaged
to fill it through
its programs and actions. In order to verify a response
to this issue, it formulated
the following research problem: It is possible that the military institution
is sufficient to prevent and deter the criminal practices related
to organized crime and mass criminality? Aiming to respond
to the proposed problem, the work has the objective to
discuss the possibility of preventive and repressive programs implemented by PM
sufficient to stem the crime of Santa Catarina soil promoting conflict
transformation from the effectuation of
a surrender values in social
within. And for specific objectives: a) to analyze the contributions that the Constitution
offered the PM through art. 144; b)
examine the facilities offered
by law and doctrine in
regard to the matter of organized crime and mass criminality;
c) study the protective support offered by the military establishment against
crime of all kinds. The
theoretical study of the agenda to study literature searches,
based on the reading of several
works, relying on a deductive method.
Keywords: Human dignity; volume crime; Organized crime; Preventive action of the Military Police.
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