1. Aline Oliveira Mendes de Medeiros
“A Justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o Direito, e na outra, a espada de que se serve para o Defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf von Jhering
quinta-feira, 9 de julho de 2015
O ESVERDEAR DE UM ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO
1. Aline Oliveira Mendes de Medeiros
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Segurança Virtual no Espaço Público
Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina*
Vinícius Almada Mozetič**
RESUMO
A pesquisa se constitui por meio de uma abordagem qualitativa e quantitativa, descrevendo a complexidade da segurança virtual no espaço público. Assim, também se caracteriza como explicativa e metodológica, ou seja, mista, contendo inclusive um estudo de caso in concretu. Conforme os procedimentos técnicos utilizados, observam-se os resultados da presente pesquisa também com características bibliográfica e estatística, uma vez que busca sustentação teórica e quantitativa. Esta metodologia orientou o processo da pesquisa: a produção de um conhecimento, que discute, por um lado, a importância da utilização de câmeras em locais públicos como garantia de segurança dos cidadãos; e, de outra forma, considera posicionamentos críticos a respeito da temática.
Palavras-chave: Segurança pública. Espaço público. Videomonitoramento. Polícia Militar.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho traz como tema o videomonitoramento de logradouros públicos por tratar-se de um instrumento utilizado pelo Estado como ferramenta de promoção de Segurança Pública, auxiliando na prevenção, repreensão e elucidação de atitudes contrárias à ordem pública.
O tema foi escolhido pela verificação do crescimento da modalidade de policiamento por videomonitoramento de logradouros públicos como auxiliar dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública no plano mundial. Outro aspecto relevante é o efeito que ela pode gerar no cidadão, já que as câmeras que servem para proporcionar segurança, também, terminam por intimidar a população que está sendo observada. O efeito da tecnologia de monitoramento entrega ao Estado um imenso poder de controle, podendo submeter consciente e/ou inconscientemente o cidadão vigiado a uma situação assemelhada a do apenado.
Perquirir as divergências de ideias no tocante à aplicação do videomonitoramento de logradouros públicos e o impacto das câmeras de vigilância na sociedade, é o principal objetivo deste trabalho. A utilidade da câmera de vídeo monitoramento como uma ferramenta auxiliar aos órgãos de segurança pública.
Destarte a pesquisa com o tema escolhido, tende a gerar interesse social no sentido de explicar se o sistema utilizado pelos órgãos responsáveis pela segurança pública é eficiente ou não, haja vista estar o cidadão abrindo mão de possíveis liberdades em favor da segurança, tema este que será expresso no desenvolvimento do respectivo manuscrito.
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* Graduanda em Direito na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; autora do blog Direito em Estudo: <http://alinemendesmedeiros.blogspot.com/>; linny.mendes@hotmail.com
** Mestre em Direito — Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul;Doutorando em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Professor e Pesquisador do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Advogado. vinicius.mozetic@unoesc.edu.br
2 HISTÓRICO, CONCEITOS E VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
Segundo Morgan (2005, p. 44-45), a raça humana se desenvolveu passando, a passos lentos, pelo período de selvageria que precedeu a barbárie, quando “[...] a humanidade estava organizada, em geral, em gentes, fratrias e tribos”, e que depois de um avanço, que ocorreu aos poucos, atingiu a civilização. Em conformidade, afirma Morgan (2005, p. 49) que todo o caminho percorrido pela humanidade em seu avanço adveio de “[...] lentas acumulações de conhecimento experimental”, posto que a civilização iniciou “[...] com o uso do alfabeto fonético e a produção de registros literários.” (MORGAN, 2005, p, 60).
Conforme Kossmann (2013, p. 4),há cerca de 10 mil anos, na Mesopotâmia, nasceu a civilização e com ela o Estado. Para os contratualistas, como Rousseau (1762, p. 24), a humanidade buscou, para organizar sua convivência e fundar o Estado, unir-se. Um grupo de pessoas convivendo em unidade seria mais forte na proteção dos indivíduos e dos pertences daqueles que a integram, mas para isso alguns limites deveriam ser estabelecidos.
A visão contratualista sugere que o Estado teria surgido por meio de um contrato firmado entre indivíduos conscientes e deliberados, que abrem mão em parte ou no todo de seu arbítrio para que outrem o exerça, isto é, “[...] a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, em favor de toda a comunidade.” (ROUSSEAU, 1762, p. 25). Assim, o Estado determinaria condutas a serem observadas pelos indivíduos sob a sua tutela.
Para Weber (1946, p. 98), o Estado nada mais é que “[...] uma comunidade humana que pretende, com êxito, o monopólio do uso legítimo da força física dentro de um determinado território” e acrescenta: “[...] o direito de usar a força física é atribuído a outras instituições ou pessoas na medida em que o Estado o permite. O Estado é considerado como a única fonte do ‘direito’ de usar a violência.”
Para cumprir sua missão de condicionar o exercício de direitos dos cidadãos em benefício do bem estar coletivo a administração do Estado utiliza o poder de polícia, cujo qual constitui o “[...] princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados.” (DI PIETRO, 2004, p. 109).
Logo, a administração pública é a responsável por dar e tirar direitos dos cidadãos de forma a conceder à sociedade, entre outros, a segurança, a ordem e a tranquilidade pública. Para a doutrinadora Di Pietro (2004, p. 110, grifo do autor): “[...] quer se trate de obrigação negativa, quer se trate de obrigação positiva, a pessoa que a cumpre está sofrendo uma limitação em sua liberdade, em benefício do interesse público.” Já Meirelles (1989, p. 110), define o poder de polícia como “[...] o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública, para conter os abusos do direito individual.”
Por serem limitadoras de direitos de forma preventiva e repressiva, são entidades detentoras do poder de polícia — as polícias — de forma a trabalhar na garantia da Segurança Pública.
A segurança, direito e garantia fundamental, é apresentada no caput do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, desta forma: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” Além disso a segurança é também direito social constando novamente no artigo 6º, da Magna
Carta de 1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (BRASIL, 1988).
Sobre a disposição constitucional a respeito da segurança nos ensina Magalhães (2002, p. 294) que existe diferença entre a expressão segurança trazida no artigo 5º, inserida no rol de direitos fundamentais, e a exposta no artigo 6º, dentro dos direitos sociais da Constituição Federal. Vejamos:
Podemos classificar como direito social fundamental a segurança pública, à qual faz referência o art. 6º da Constituição Brasileira. [...] tanto o art. 6º como o art. 5º se referem à palavra “segurança”. Neste último, no Capítulo dos Direitos Individuais, segurança significa a proteção que a Constituição oferece ao indivíduo contra atentados à sua segurança física, moral e mental por parte do Estado. É um direito que a pessoa tem face do Estado ou contra o Estado. Por outro lado, no art. 6º da Constituição significa a segurança que o Estado tem o dever de oferecer a cada pessoa inserida no contexto social, contra atentados à sua segurança física, mental, e moral e também, ao seu patrimônio, de forma secundária. Portanto, aí temos o Estado agindo a favor da sociedade, o que caracteriza um direito social.
Dessa forma, entende-se que no artigo 5º a palavra “segurança” está ligada à ideia de garantia individual, enquanto no artigo 6º traz a ideia de segurança aplicada à coletividade, aproximando-se assim da definição de segurança pública Baracho (apud MAGALHÃES, 2002, p. 295), traz a sua definição para a expressão segurança pública: “Envolvendo-se com o conceito de Segurança Pública em sentido estrito compreendo-o como a garantia e a defesa dos direitos individuais, de que o cidadão pode usar, dispor, fruir e gozar dentro da ordem e da paz.”
Ao tratar especificamente de segurança pública a Constituição Federal de 1988 reserva um capítulo, dentro do qual está inserido o artigo 144. Este artigo coloca a segurança pública nas mãos de todos, destinando-a como um direito do cidadão, colocando-o na posição de responsável por sua manutenção. Além disso, está presente no mesmo artigo a constituição das polícias no Estado Brasileiro, e sobre elas é colocado o fardo do dever da garantia da segurança pública, dentro do limite de atuação que o constituinte originário lhe emprega.
Dessa forma, são as Polícias Militar, Civil e Federal as representantes do Estado no que tange ao dever de proporcionar a referida “Segurança Pública” a todos os brasileiros. Dentro do seu limite de atuação uma complementa a outra, formando assim um ciclo de polícia, para tanto, elas utilizam-se de diversas técnicas, táticas e instrumentos, que constantemente se modernizam, para cumprir seu dever perante a sociedade.
Uma das ferramentas de segurança que pode ser utilizada por todas as polícias constituídas no Brasil, como complemento em suas atuações, são as câmeras instaladas em locais públicos, com a função de monitoramento de ações contrárias à ordem pública.
3 POLÍCIAS NO BRASIL: POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA FEDERAL
Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, entretanto, dever do Estado, constituindo função precípua da administração pública moderna e exercida por meio da polícia.
Para Capez (2008, p. 71), essa instituição se constitui da seguinte forma:
a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima e aérea; b) quanto à exteriorização, ostensiva e secreta; c) quanto à organização: leiga e de carreira; d) quanto ao objeto: - administrativa (ou de segurança) caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independente de autorização judicial; - judiciária: função auxiliar a justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados.
Di Pietro (2004, p. 112, grifo do autor), descreve: “[...] a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária.” Logo; a Polícia Militar seria a Polícia Administrativa e a Polícia Civil e Federal seriam as Polícias Judiciárias. Contudo, como Di Pietro afirmou, a referida definição “costuma” ocorrer na forma descrita acima, pois conforme seu entendimento e de diversos outros doutrinadores essa diferença não é absoluta.
Para Justen Filho (2013, p. 595), “[...] o âmago da diferenciação reside em que a polícia judiciária desempenha atuação conexa e acessória em relação à função jurisdicional.” Essa atuação “[...] busca prevenir e reprimir a ocorrência de eventos indesejáveis relacionados à competência jurisdicional.” O autor afirma ainda que a atividade de polícia administrativa não apresenta relação “[...] direta e imediata com o Poder Judiciário”; ela visa, sim, evitar que comportamentos de alguns indivíduos prejudiquem a coletividade.
Bandeira de Mello (2011, p. 842), infere que a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária “[...] é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais, enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica.” Na tentativa de coibir comportamentos que vão de encontro à harmonia social a polícia administrativa pode agir tanto preventiva quanto repressivamente, isso ocorre também na definição da ação da polícia judiciária. Buscando esclarecer isso, sobre o critério de diferenciação entre polícia administrativa e judiciária, explana Di Pietro (2004, p. 112):
A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva. Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.
Utilizando as entidades de Segurança Pública, e aproximando-se mais da proposta deste trabalho, dispõe Gasparini (2010, p. 182-183):
O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (Secretaria de Segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida em que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art.144, §4º, da CF/1988). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais.
Isto posto, pode então a Polícia Militar, Civil e Federal atuar como polícia administrativa em certos momentos, e em outros, como polícia judiciária. Às Polícias Militares, segundo a Constituição Federal (art. 144, § 5º), cabe “[...] a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.” (BRASIL, 1988).
O R-200, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 segundo o Parecer n. GM 25, da Advocacia Geral da União, estabelece ainda a competência das Polícias Militares, que será o policiamento ostensivo, as ações preventivas e repressivas.
Como, segundo as definições trazidas, pode a polícia administrativa e judiciária atuar preventivamente em alguns casos e repressivamente em outros, como forma de ilustração Di Pietro (2004, p. 112), apresenta um exemplo de ação repressiva da Polícia Administrativa, que pode ocorrer quando o agente policial “[...] apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator”.
O R-200 traz alguns conceitos importantes para o entendimento da função da Polícia Militar na República Federativa do Brasil:
19 - Manutenção da Ordem Pública: é o exercício dinâmico do Poder de Polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública; 21 - Ordem Pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum; 25 - Perturbação da Ordem: abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. 27 - Policiamento Ostensivo: ação policial, exclusiva das Polícias Militares, em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda, quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. (BRASIL, 2013).
A Constituição Federal faz referência à Polícia Ostensiva. Segundo Da Rosa et al. (2013, p. 8), essa denominação evoluiu da expressão policiamento ostensivo, “[...] ganhando dignidade constitucional com a Constituição de 1988, cuja destinação legal é a Preservação da Ordem Pública. Estabelece a exclusividade constitucional e a expansão da competência dos policiais militares além do ‘policiamento ostensivo’.”
De forma simplificada a função essencial da Polícia Militar é a prevenção do ilícito penal para manutenção da ordem pública e em caso de quebra o seu imediato restabelecimento.
Às Policias Civis (art. 144, § 4º, CF) “[...] incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988), que serão apuradas pelo órgão estadual ou federal competente, e à Polícia Federal cabe o exercício de polícia judiciária da União, de coibir ações contra ordem pública ou contra patrimônio e atividades de interesse federal, ela trabalha especificamente na repreensão de atividades de tráfico ilícito de substâncias que possam causar dependência, de contrabando, de descaminho, além de ser responsável pelo policiamento de fronteiras, marítimo e aeroportuário, conforme o art. 144, §1º, I, II, II e IV da Constituição Federal.
Segundo Moreira Neto (1991, p. 143), “[...] a polícia judiciária é a que apura as infrações pessoais e auxilia o Poder Judiciário, realizando a repressão mediata, atuando a nível individual.” A diferença entre a Polícia Civil e a Polícia Federal encontra-se na competência de cada uma. Enquanto a primeira exerce a função de polícia judiciária dos Estados e do Distrito Federal, a segunda é a polícia judiciária da União. A outra diferença entre as duas organizações reside nos crimes os quais cada uma tem a competência de apurar.
Monteiro (2010, p. 18), afirma que “[...] a polícia civil é competente para apurar quase todos os crimes descritos no nosso ordenamento jurídico criminal, excetuando apenas os crimes militares e aqueles praticados contra a União, que por sua vez seriam atribuições dos militares ou policiais militares e da polícia federal [...]”
Além das atribuições da polícia federal descritas na Constituição da República, o artigo 1º, da Lei n. 10.446, de 2002, ampliou sua atuação:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais: I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima; II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação. Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.
(BRASIL, 2002).
A polícia civil tem, portanto, por finalidade, conforme Tourinho Filho (2000, p. 195): “investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo”. A punição do agente causador do ilícito é elemento fundamental para a prevenção de que outros atos semelhantes ocorram, a falta de sanção ao criminoso gera uma sensação de impunidade que pode vir a encorajar potenciais ofensores a agir.
No mesmo sentido, Di Pietro (2004, p. 112) considera “[...] dizer que a polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o, tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração.” Para auxiliar na colheita de dados para a elaboração do devido processo legal e consequente auxílio ao Poder Judiciário, a polícia judiciária tem sua ação regulada pelo Código de Processo Penal. Todos os passos que devem ser dados pela autoridade policial encontram-se descritos na legislação, caso se depare com um caso de prática de infração penal:
Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. (BRASIL, 2013a).
Em resumo, a polícia judiciária é a responsável pela reunião de elementos relacionados à infração penal praticada, utilizando-se de ferramentas de investigação policial, de forma a montar um inquérito que auxiliará o Ministério Público no oferecimento da denúncia e após auxiliar o Poder Judiciário na repressão do cidadão infrator.
Tanto para prevenção, como para repressão, as polícias no Brasil e no mundo estão cada vez mais fazendo uso das tecnologias disponíveis, a fim de bem cumprirem seus papéis de provedores de segurança pública.
É comum atualmente se deparar com as câmeras de vídeo monitoramento, tanto em ambientes particulares como públicos. Esses instrumentos têm objetivo preventivo, visando evitar atitudes desregradas por meio do sentimento de vigilância, e repressivo ao passo que podem servir como provas na instrução de um inquérito policial ou até mesmo dentro de um processo relacionado a direitos civis.
4 VIDEOMONITORAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNDO PARA CHAPECÓ/SC
A história da aplicação do monitoramento em locais públicos é um ideal antigo e percorreu um longo caminho pelo mundo, desde suas primeiras aplicações até o seu início de utilização no Brasil, em Santa Catarina e no município de Chapecó. Durante esse caminho houve modernizações com relação aos equipamentos de filmagens, de armazenamento e inovações em seu emprego, que está cada vez mais popular.
Com o nascimento da televisão e o início de gravações e reproduções de mídia, muitas ideias de possibilidades de utilização da ferramenta surgiram, entre elas a sua aplicação como auxiliar da polícia no combate ao crime. Seu primeiro registro de ideia de aplicação e de implantação surgiu na Inglaterra, no início dos anos cinquenta e sessenta respectivamente.
Segundo Norris, Mccahill e Wood (2004, p. 110, tradução nossa), a ideia da utilização do vídeo monitoramento de logradouros públicos como ferramenta para segurança pública nasceu em 1947, na Inglaterra, quando um Superintendente da Polícia sugeriu a utilização das imagens transmitidas ao vivo pela emissora BBC, que cobriam o casamento real, como assistente na aplicação do policiamento no local. A ideia foi recusada por causa do seu alto custo.[1]
Segundo a CCTV University (2013, tradução nossa), somente por volta dos anos 60 a Inglaterra iniciou a instalação de câmeras de vídeo monitoramento em locais públicos. O objetivo era monitorar multidões aglomeradas durante eventos como aparições de figuras públicas.[2]
Data de 1956 a primeira aparição das câmeras de vídeo em locais públicos quando a cidade de Durham, no nordeste da Inglaterra, começara a utilizá-las para auxiliar na operação de semáforos. Nos anos 60, quando as câmeras e os gravadores de vídeo se tornaram disponíveis no mercado, o Estado começou a investir na ideia e em 1969 a Inglaterra já contava com sessenta e sete câmeras instaladas para auxílio da Polícia. A partir daí a nova modalidade de policiamento foi se desenvolvendo com grande rapidez (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110, tradução nossa).[3]
Martín (2011, p. 03-04, tradução nossa) afirma que os britânicos, em sua rotina, já não notam a presença das câmeras de vídeo monitoramento, que podem ser encontradas em diversos lugares na Inglaterra, segundo a autora “os cidadãos se dedicam a seus assuntos quase sem notar as câmeras de vigilância que apontam acima das ruas de todas as grandes cidades”.[4]
Nos anos 90 a ideia Inglesa se espalhou pela Europa. Logo depois da Inglaterra, as câmeras foram instaladas em países como República da Irlanda, Itália, França e Holanda. Em 1997, em 13 cidades americanas a Polícia já utilizava câmeras de vídeo monitoramento de logradouros públicos, ou seja, esse instrumento já havia conquistado o mundo (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 113-114, tradução nossa).[5]
No Brasil, a partir de um levantamento feito por Kanashiro (2006, p. 48), os primeiros indícios das câmeras de monitoramento deram-se “entre meados da década de 1980 e meados de 1990”. Nesse período as câmeras foram utilizadas principalmente para segurança de locais como instituições financeiras, e de grande circulação de pessoas como shopping centers, além de espaços particulares. No final dos anos 90 e início do ano 2000 o sistema de vídeo monitoramento de logradouros públicos começou discretamente a se espalhar pelo Brasil.
Em maio de 1998 o Estado de São Paulo criou a Lei 9.967 autorizando a celebração de um convênio entre a prefeitura do município e o Estado, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, para a instalação das câmeras de videomonitoramento de logradouros públicos tendo como fim a “preservação da ordem pública e investigação criminal”. Cujas quais poderiam ser instaladas “em pontos de grande circulação de pessoas, cruzamento de vias públicas, consideradas de alta periculosidade”. Tal demarcação “[...] foi atribuída à deliberação conjunta do órgão competente da Prefeitura Municipal de São Paulo e da Secretaria de Segurança Pública.” (KANASHIRO, 2006, p. 55).
Por conseguinte, receberam recursos do governo federal brasileiro para implantação do sistema de vídeomonitoramento de logradouros públicos em 2008, dois Estados (Distrito Federal e Goiás) e cinquenta e cinco municípios distribuídos por todo o país; em 2009 foram treze municípios localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; em 2010, o Acre e trinta e cinco cidades pertencentes a diferentes Estados no Brasil foram beneficiados; em 2011 foram dezessete municípios inseridos nos Estados da Bahia, Goiás, Mina Gerais, Mato Grosso, Paraná e São Paulo; e no ano de 2012 foi a vez de vinte e quatro municípios receberem o investimento necessário para a implantação da tecnologia de segurança pública em locais públicos (BRASIL, 2013b).
Esses anos correspondem ao tempo da concessão do financiamento sendo que a data de implementação somente ocorre após a análise da prestação de contas de convênios. Além dos citados não constam na lista as implantações de iniciativas estaduais ou municipais, bem como as de responsabilidade do governo federal que ocorreram antes de 2008 e depois de 2012. Contudo, com os dados trazidos parece ser correto afirmar que mais de 145 municípios no Brasil possuem sistema de vídeomonitoramento de locais públicos.
No Estado de Santa Catarina as câmeras surgiram pouco tempo depois de São Paulo, em 2001, quando as primeiras câmeras de vídeomonitoramento de logradouros públicos foram instaladas simultaneamente nas cidades de Joinville e Florianópolis. Para Ferreira (2008, p. 1), com a implantação dessa tecnologia os resultados esperados “[...] entre outros, são: diminuir as ocorrências de crimes e contravenções, elucidar o crime e providenciar evidências materiais que auxiliem os procedimentos judiciais, reduzir o medo do crime e aumentar a segurança da comunidade.”
O projeto de instalação de câmeras de vídeo vigilância foi elaborado pela Polícia Militar de Santa Catarina em 2000. Nele consta que o emprego de circuito fechado de televisão para monitoramento de logradouros públicos nada mais é que a implantação de câmeras filmadoras em locais de circulação pública. Vejamos:
[...] consiste na instalação de câmeras de vídeo nos principais logradouros públicos das cidades catarinenses, para efetuar o monitoramento das áreas com grande fluxo de pessoas e veículos. As imagens capturadas diuturnamente são enviadas on-line para gravação no Centro de Monitoramento, que possui um sistema para operação remota das câmeras e recuperação dinâmica das imagens obtidas. (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1).
Segundo o projeto de construção de um centro responsável pelo monitoramento dos equipamentos o agente tem possibilidade de operar, por meio de um joystick, todas as câmeras instaladas. A câmera pode girar até trezentos e sessenta graus, possibilitando que o operador também utilize o zoom. Quando não operadas pelo agente as câmeras funcionam de forma automática. As imagens “[...] capturadas diuturnamente são gravadas e através de um moderno sistema de pesquisa e recuperação, busca a imagem desejada a partir de parâmetros do tipo data/hora, informados ao sistema.” (POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA, 2000, p. 1). Os resultados positivos experimentados nessas cidades fizeram com que o investimento nessa tecnologia aumentasse e outros municípios catarinenses passassem a utilizar a ferramenta.
No início de 2013 o governo do Estado de Santa Catarina lançou o “Programa Bem-Te-Vi”. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina (2013a), o programa “[...] visa melhorar as possibilidades de uso das câmeras já instaladas e ampliar o número de cidades monitoradas.” Esse projeto foi marcado pela possibilidade de acesso imediato das imagens pela Polícia Civil, que poderá utilizá-las como importante ferramenta para a elaboração do inquérito policial. Até maio de 2013 mais de 1.500 câmeras de vigilância já estavam operando em solo catarinense espalhadas em 54 cidades.
Beneficiado pelo Programa Bem-Te-Vi, o município de Chapecó, oeste de Santa Catarina, foi contemplado com 187 câmeras. Hoje a cidade de Chapecó possui 146 câmeras ativas, 41 câmeras danificadas, (sendo 21 atingidas em acidentes de trânsito e 20 por atos de vandalismo), e 01 câmera UVM utilizada no auxílio ao policiamento do estádio. As câmeras estão espalhadas em locais estratégicos da cidade monitorando localidades de grande movimento de pessoas.
Existem instaladas três Centrais de Monitoramento, respectivamente localizadas na CRE/ CCO, Base Centro e Base Oeste. Cada central possui a atribuição de monitorar determinada região do município; desta feita, a Base Centro monitora a região Central, Leste, Norte e Sul; e à Base Oeste resta o monitoramento da região Oeste do município. Está em fase de implantação na Base Sul, sendo atribuição da Prefeitura Municipal de Chapecó a reforma e adequação do local, obra essa que está em conclusão do levantamento de custos e escolha de empresa para a realização da empreitada.
O serviço de monitoramento é realizado por PPMM devidamente capacitados em escalas intercaladas de 08 horas. Em cada horário específico há uma missão e um ponto estratégico de monitoramento a ser observado. As imagens captadas são gravadas e ficam armazenadas por 15 dias. Todas as câmeras foram sequenciadas de modo que seu endereço IP possa ser acessado pela Sala de Situação do Comando Geral da PMSC. Cada município do Estado, onde há câmeras instaladas, recebeu uma faixa de endereços IP diferentes para cadastramento das câmeras. Atualmente, há apenas um policial militar que possui senha com privilégios de exportação das imagens do Servidor, no entanto, estas podem ser acessadas de qualquer Central de Monitoramento, bem como, pela Polícia Civil.
O setor administrativo do videomonitoramento é composto por um Oficial Comandante e um Sd PM, os quais possuem atribuição de programar e verificar falhas no sistema de videomonitoramento, buscar a melhor técnica de se utilizar das câmeras, comunicar danos ao patrimônio do videomonitoramento, dentre outras funções.
Em cada Base Operacional foi disponibilizado, em meio impresso, uma lista de câmeras que são de sua atribuição, bem como, sua planilha de ronda virtual. Vale ressaltar que todas as câmeras tiveram o seu preset adequado à necessidade do ponto em que estão localizadas. Assim, as câmeras que se encontram nas entradas e saídas do município, foram programadas para que visualizem a circulação de veículos na via. As câmeras localizadas em pontos de maior incidência de perturbação do sossego foram programadas para que se volte para esses estabelecimentos comerciais.
É determinação do coordenador do videomonitoramento que toda e qualquer anomalia no funcionamento do sistema de videomonitoramento deva ser imediatamente comunicada, bem como, deve-se comunicar qualquer ocorrência que tenha sido apoiada pelo sistema de videomonitoramento, para que se possa no menor tempo possível exportar as imagens para meio físico.
As imagens gravadas no sistema de armazenamento permanecem salvas no servidor e podem ser solicitadas por qualquer cidadão, desde que preencha alguns requisitos. Para o acesso às imagens gravadas pelas câmeras o cidadão deve apresentar solicitação motivada ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar de Chapecó que autorizará o fornecimento das imagens em determinados casos, como em ocorrências de crime de dano, em que as imagens são utilizadas em processo do ramo cível na solicitação da reparação do prejuízo sofrido.
Além das câmeras de vídeomonitoramento fixas nas cidades, o Departamento de Polícia Federal iniciou, em 2011, a operar com o Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT). A Polícia Federal brasileira foi a primeira polícia no mundo a utilizar essa tecnologia como auxiliar na luta pela segurança pública. Segundo a Polícia Federal (2011):
O Veículo Aéreo Não Tripulado é uma ferramenta de inteligência utilizada pela Polícia Federal no combate ao crime organizado [...]. Ferramenta de altíssima tecnologia israelense, o VANT integra um sistema de alta tecnologia e voa sem tripulação a bordo, sendo controlada remotamente a partir de Estações de Comando e Controle em terra. Com mais de 16 metros de envergadura, voa por 37 horas ininterruptas e pode ser operado a uma distância de até 250 quilômetros da Estação de Comando e Controle. Durante o voo, o aparelho desenvolve uma velocidade de até 120 nós (220 quilômetros por hora) e pode alcançar distâncias superiores a 1.500 quilômetros dada a sua capacidade de operar através de comunicação por satélites. Equipado com câmeras diurna e noturna, pode fotografar e filmar pessoas ou objetos no solo, de uma altura que pode chegar a 30 mil pés (1O km), sem perder a nitidez. Por ser equipado com radar do tipo SAR, tem capacidade de obter imagens similares a fotos aéreas, com altíssima resolução, além de detectar movimentos no solo, entre outras funções.
Em 2013, junto com esse moderno veículo de vigilância e com as câmeras de vigilância nas cidades, uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) permite que sejam lavradas multas com base em flagrantes online registrados pelas câmeras de vídeo monitoramento de rodovias. Versa a Resolução n. 471:
Art. 1º Regulamentar a utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito em estradas e rodovias, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO,2013).
Outro instrumento que utiliza uma câmera como diferencial e atualmente foi divulgada pela mídia é o chamado Drone. Esse pequeno robô voador, guiado por GPS e pilotado por controle remoto, registra tudo o que observa nos mínimos detalhes. Num primeiro momento, o Drone está conquistando espaço na construção civil. Suas imagens possibilitam estudar de diferentes ângulos a evolução de construções como prédios, pontes, estradas e outras grandes estruturas. Suas características lhe permitem auxiliar o serviço de diversos outros setores como o de energia, mineração, agricultura, em rodovias, e até órgãos de segurança.
Diante do exposto, é possível visualizar que a utilização da tecnologia advinda de câmeras não para de crescer. Dia a dia novos aparelhos são criados podendo ser aliado de diversos setores, em especial, os que possibilitam a vídeo vigilância podem andar junto aos órgãos responsáveis por proporcionar segurança pública. É importante avaliar que, ao passo que o equipamento de vídeo monitoramento possa proporcionar sensação de segurança àquele que está sob o seu alcance, pode intimidar outros por estarem muito expostos aos olhos do Estado, principalmente aqueles que pretendem agir de forma contrária ao que prescreve a legislação.
Observa-se, então, que com a popularização das câmeras e suas diversas possibilidades de aplicação, está sendo construído um cenário mundial no qual, para qualquer indivíduo, manter sua figura longe das lentes será um exercício de complexa efetivação.
5 BENEFÍCIOS OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DAS CÂMERAS DE VIDEO MONITORAMENTO
O objetivo da implantação dessa nova modalidade de policiamento, qual seja, os sistemas de vídeo monitoramento de logradouros públicos é proporcionar segurança pública: prevenindo, repreendendo, ou elucidando crimes, providenciando assim provas que auxiliarão a decisão judicial.
A implantação da vídeovigilância possibilita que apenas um Policial possa estar em muitos lugares ao mesmo tempo, bastando apenas um contato pelo rádio para que uma Guarnição Policial das proximidades verifique qualquer suspeita observada sob suas lentes. Em épocas nas quais o efetivo policial nas cidades não é suficiente, a utilização de artifícios tecnológicos dessa monta pode ser considerado, em parte, uma solução.
Segundo Ferreira (2008), estatísticas divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina mostram resultados positivos. Afirma:
[...] desde a implantação do sistema de monitoramento eletrônico tem ocorrido uma redução de assaltos contra pessoas e estabelecimentos comerciais, furtos e arrombamentos de veículos e motocicletas e aumento de prisões por tráfico de entorpecentes com a identificação dos pontos de comércio das drogas ilícitas, nas áreas cobertas pelos sistemas.
Conde (2004, p. 4, tradução nossa), afirma que “[...] estudos têm demonstrado que o aumento da presença policial serve para deter a ação de criminosos quando da decisão de se devem ou não cometer o crime.”[6] A câmera é uma forma de aumentar a presença policial no local em que está instalada e por isso auxilia no processo de redução de práticas criminosas.
Aspectos positivos são observados ao se considerar que sabendo estar sendo filmado, o potencial ofensor não agirá por recear a possibilidade de ser flagrado ou ter sua imagem cometendo o ato ilícito em seu desfavor na instauração de um inquérito policial. O mesmo ocorre para o impedimento de ações ilegais e abusivas de profissionais da segurança pública no atendimento de ocorrências.
Como benefício do sistema de filmagem de locais públicos está o aumento da sensação de segurança desfrutada pela população e pelos profissionais de segurança pública. Sob a proteção das lentes, os policiais têm suas ações resguardadas de possíveis processos criminais em desfavor de seus atos, quando agem de forma correta, e no caso de agravamento de ocorrências o operador da câmera poderá imediatamente enviar reforços ao local.
6 CONCLUSÃO
Verifica-se que o uso do vídeo monitoramento como auxílio à segurança pública é uma tendência a se espalhar por toda a região em vista de que seus benefícios são inúmeros, posto que a mesma compreende uma forma de aumentar o número do efetivo e automaticamente auxiliar no desempenho dos agentes, fato este que auxilia consideravelmente na redução do crime.
Sua efetividade encontra-se em auxiliar em situações criminosas reconhecendo vítimas, criminosos. Insta frisar, que o monitoramento eletrônico por si só gerou ocorrências que entraram no índice, contribuindo para o seu aumento. Isso ocorre, pois o Policial que atentamente vigia as ruas da cidade não raramente se depara com situações e gera a ocorrência, empenhando uma guarnição para resolver problemas relacionados à atividade policial.Tais situações poderiam não entrar para as estatísticas se não fosse a presença da câmera no local.
Por decorrência, ciente de que está sendo filmado o criminoso encerra por desistir de sua ação delituosa, bem como o agente público termina por desempenhar seu trabalho de maneira mais proveitosa, pois que conta com o auxílio e a cooperação de um meio que, pode-se dizer ,“invisível”, pois que pode acompanhar o delituoso em qualquer lugar e de forma próxima, vigiando-o sem ser visto.
VIRTUAL SAFETY IN PUBLIC SPACE
ABSTRACT
The research is through a qualitative and quantitative approach, describing the complexity of cyber security in the public space. Thus, it also features as explanatory and methodological, ie mixed, even containing a case study in concretu. As the technical procedures used, observe the results of this research also with bibliographical and statistical characteristics, as it seeks theoretical and quantitative support. This methodology guided the research process: the production of knowledge, arguing on the one hand, the importance of the use of cameras in public places as a guarantee of security for citizens; and, otherwise, considers critical positions regarding the issue.
Keywords: Public safety. Public space. Video surveillance. Military Police.
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[1] “[…] in 1947, an enterprising Metropolitan Police superintendent proposed that the police should be allowed ‘to evaluate’ the live TV footage of the BBC’s coverage of the royal wedding so as to assist in the deployment of patrol officers; the request was refused on the grounds of expense […].” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).
[2] By the 1960s, officials in the UK began installing CCTV systems in public places to monitor crowds during rallies and appearances of public figures (CCTV UNIVERSITY, 2013).
[3] […] police forces (beginning with Durham in 1956) began to use CCTV to assist in the one-man operation of traffic lights […]. By 1969, ‘14 different forces were using CCTV, a total of just 67 camerasnationally’ […] with the video recorder becoming commercially available during the 1960s […] (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 110).
[4] “[…] los ciudadanos se dedican a sus asuntos casi sin notar las cámaras de vigilancia que apuntan desde lo alto a las calles de todas las ciudades importantes” (MARTÍN, 2011, p. 3-4).
[5] “In France, after the laws were relaxed governing public space surveillance in 1995, there has been a rapid deployment of CCTV in public space: “[...] between 1997 and 1999 more than 200 French cities received the approval for the installation of CCTV in high risk locations and 259 for the protection of public buildings such as town halls, public libraries, schools and museums.” (HEMPEL; TÖPFER, 2002, p. 10). Similarly in the Netherlands the first cameras were used in public space in 1997, and “[...] only six years later in January 2003 more than 80 of the country’s 550 municipalities were using CCTV in public places.” (FLIGHT et al., 2003, p. 93). In the Republic of Ireland, the first CCTV system was installed in Dublin in the mid 1990s, and expanded in 1997 [...] in the USA, the first national survey of CCTV carried out in 1997, “found that only 13 city police departments in the country used CCTV video surveillance systems […]” (NORRIS; MCCAHILL; WOOD, 2004, p. 113-114).
[6] Studies have shown that an increased police presence serves to deter criminals as they decide whether or not to commit a crime (CONDE, 2004, p. 4).
Em co-autoria com o Me. Vinícius Almada Mozetic.