domingo, 11 de outubro de 2015

Os consórcios intermunicipais diante do desenvolvimento sustentável: concretização do federalismo cooperativo

OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DIANTE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: CONCRETIZAÇÃO DO FEDERALISMO COOPERATIVO

 

THE CONSORTIUM INTER BEFORE THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT: IMPLEMENTATION OF CO FEDERALISM

 

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar os consórcios públicos como forma de promover o respeito pelo meio ambiente, enfatizando o programa Protetor Ambiental desenvolvido pelo 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC com o auxílio de outros órgãos públicos e privados, como por exemplo, o ente municipal, visando a levar educação ambiental aos munícipes, pretendentes a resolver os conflitos relacionados com a área ambiental e resgatar valores sociais. No intuito de verificar uma resposta a esta temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível a junção entre o poder municipal e o estatal, consubstanciado no programa Protetor Ambiental, promover o respeito ambiental através da educação ambiental? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de, através da educação, implantar e resgatar valores sociais promovendo a conscientização acerca da essencialidade do meio ambiente e desenvolvendo a sustentabilidade no solo pátrio, promovendo a alteridade e efetividade das leis ambientais. E, por objetivos específicos: a) estudar os consórcios públicos e os convênios públicos, materializado no programa Protetor Ambiental, como meio para concretizar a educação ambiental; b) analisar a contribuição da educação ambiental para a preservação e a restauração do meio ambiente; c) pesquisar a efetividade do programa no solo regional. Existem diversos métodos educacionais em matéria ambiental, porém, o Programa Protetor Ambiental se destaca por ter se originado através da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e por ser implantado por agentes fardados, possibilitando uma aproximação entre a sociedade e a instituição militar, além de autorizar a participação de entes públicos e privados que queiram contribuir para a efetividade do programa.

Palavras-chave: Direito ambiental; Consórcios Públicos; Gestão municipal; Federalismo cooperativo.

Abstract: This research aims to analyze public consortia in order to promote respect for the environment, emphasizing the Environmental Shield program developed by the 2nd Battalion of Military Police Environmental Chapecó / SC with the assistance of other public and private agencies, such as the municipal entity, aiming to bring environmental education to residents, applicants to resolve conflicts related to environmental and social values ​​rescue. In order to verify a response to this issue, we formulated the following research problem: the merge is possible between the municipal government and the state, embodied in the Environmental Shield program, to promote respect for the environment through environmental education? Aiming to respond to the proposed problem, the work has the objective to discuss the possibility, through education, deploy and recover social values ​​promoting awareness of the essentiality of the environment and developing sustainability in the homeland, promoting otherness and effectiveness of laws environmental. And for specific objectives: a) to study public consortia and public agreements, materialized in Environmental Shield program, as a means to achieve environmental education; b) analyze the environmental education contribution to the preservation and restoration of the environment; c) investigate the effectiveness of the program in regional soil. There are various educational methods on the environment, however, the Environmental Shield Program stands out for having originated through the Environmental Police of Santa Catarina and be deployed by uniformed agents, enabling a connection between society and the military establishment, and authorize the participation of public and private entities that want to contribute to the effectiveness of the program.

Keywords: environmental law; Public Consortia; Municipal management; Cooperative federalism.

 

 

1.    DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS

O presente artigo tratará acerca dos consórcios intermunicipais diante do desenvolvimento sustentável, de maneira a concretizar o federalismo cooperativo.

Ocorre que o federalismo da Carta Política de 1988 é tripartite, ou seja, consagrado através da separação de poderes, onde cada ente exerce sua função de forma harmônica e autônoma. O federalismo é desenvolvido de maneira indissolúvel entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por decorrência, será expresso acerca da utilização dos consórcios públicos como instrumento do federalismo cooperativo, atuando em efetivação das políticas públicas atinentes a esfera ambiental.

Em consequência, será destacado sobre a gestão pública associada para a promoção da sustentabilidade ambiental, momento em que a esfera ambiental será abordada no viés da necessidade de descortinar a sociedade sobre sua fundamentalidade e essencialidade, não apenas para a sadia qualidade de vida, como esculpe o art. 225 da Carta Magna, mas como garantia de uma vida digna, porquanto, sem o desfrute dos recursos naturais, impossível seria esta possibilidade.

Nada obstante, será abordado sobre a necessidade de abandonar a visão antropocêntrica do homem sobre o meio ambiente, rumo a uma nova forma de ver, pensar e agir, baseada no ecocentrismo, pondo o ambientalismo em lugar de destaque não apenas no ordenamento jurídico, como já se encontra, mas, também na prática social, de forma a efetivá-lo para garantir a existência de uma vida digna.

Por conseguinte, como a Carta Maior se define com base na dignidade da pessoa humana, (art. 1°, inc. III), evidencia-se que não basta o simples viver, urge a necessidade de um mínimo existencial, com capacidade de garantir a dignidade humana, fato este que demonstra que somente efetivar as leis ambientais não é suficiente para suprir todo o estrago que o ser humano já causou, é necessário, além de proteger e promover, atuar na restauração, para só então, resguardar os direitos das presentes e futuras gerações.

 

2.    O FEDERALISMO COOPERATIVO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Ocorre que, no instante em que o constituinte originário enfatizou no art. 1° da Carta Política a instituição de um Estado Federal, o mesmo aderiu à sistemática de repartição de competências, já que esta forma é indissociável deste formato Estatal, como consequência desta divisão, cada ente federado possui autonomia de ação. Desta feita, o termo federalismo originou-se do latim foedus que exprime acordo ou aliança.

Na concepção de Ferraz (apud BARBOSA E PIRES, 2008, p. 105), este modelo se difere dos anteriores ao consagrar um Federalismo tripartite, desenvolvido por meio da união indissolúvel entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, segundo redação do art. 18 da Carta Magna.

Conforme o entendimento de Moraes (2013, p.60) estes entes são “autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração”.

Quanto à indissolubilidade do vínculo federativo, Moraes (2013, p. 59/60) destaca que o mesmo vem consagrado na Norma Maior desde 1891, e possui por finalidades “a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.” Neste sentido, é:

 

[...] inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão. A mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I), devendo sempre a Constituição ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios.

 

Este entendimento é expresso pela Carta Magna, no caput do art. 1°, cuja redação se perfaz, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constitui-se em Estado Democrático de Direito” já no entrosamento do art. 18, encontra-se a legitimação para a autonomia de cada ente, cuja redação se esculpe da seguinte forma “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Por decorrência, cada ente possui suas próprias competências e legislações relacionadas às matérias que lhes concerne. Extrai-se do art. 3, inciso I do Caderno Constitucional, que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”, e ainda, que este Federalismo é cooperativo, posto que todas as entidades agem em conjunto visando a efetividade dos preceitos constitucionais descritos neste caderno de leis.

Neste ínterim, salienta Moraes (2013, p. 47) que são fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania que compreende a capacidade de editar sua própria ordem jurídica, desde a Carta Política até os demais regramentos, bem como, a cidadania, a qual embasa um “status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”, e a dignidade da pessoa humana, que aborda um valor espiritual e moral intrínseco ao homem, inerente a pessoa.

A qual constitui o direito a um mínimo existencial, que por sua vez, apresenta uma dupla concepção, englobando em primeira face “um direito individual protetivo” tanto contra o Estado, quanto contra as demais pessoas, e em segundo momento estabelece tratamento respeitoso e igualitário a todos.

Têm-se, também, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que abraça todos os trabalhadores, em razão de que “é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador” nas palavras de Moraes (2013, p. 49).

Por fim aborda-se o pluralismo político onde se constata a preocupação do legislador em amparar a ampla e livre participação popular no que tange ao futuro político do país.

Desta feita, os consórcios públicos são definidos por meio da Lei n° 11.107/05, cujo art. 1° enfatiza sobre a possibilidade jurídica da união entre os entes federados para contratarem consórcios públicos, tencionando concretizar objetivos de interesse comuns, e no art. 2°, encontra-se que, da junção entre os entes constituir-se-á uma “associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”, que em regra atuará na consagração conjunta de suas competências comuns especificadas no art. 23 da Carta Política.

Dispositivo este, que expressa no inciso VI, a promulgação do dever em “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, já no inciso VII, traz a competência pela preservação das florestas, fauna e flora, adiante, no inciso VIII, esculpe a obrigação de “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”, por fim, no inciso XI, anota a necessidade de “registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”, ambas as diretrizes enfatizando sobre a importância basilar que o meio ambiente possui, em virtude de compreender uma extensão ao direito à vida.

Acerca do assunto Rodrigues (2010, p. 59) retrata a importância de conceituar um Estado Federal:

 

[...] na medida em que o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo é uma das vigas mestras do sistema constitucional brasileiro, não podendo sequer ser alterado por emenda constitucional. Percebe-se que o princípio federativo está inserido na crise do Estado e não foi revisto a fim de se adequar à teoria do Estado necessária ao desenvolvimento do país. Logo, não houve uma revisão do conceito jurídico de federação, mas sim a constatação da simples adaptação política no sentido de fortalecimento do Poder central. Em consequência, há a rejeição do Federalismo como forma organizada política, por grande parcela da doutrina, no entanto, a noção jurídica de federação, como adiante se verá, sofreu em pouco mais de duzentos anos, modificações sucessivas.

 

Para Reverbel (2012, p. 16), o fenômeno do Federalismo em sua tridimensionalidade significa que o mesmo se divide em três espécies sendo a fática, que constitui os “aspectos sociais apreendidos pela experiência vivida”, a valorativa que se refere à “atribuição de valor aos fatos, a verdadeira racionalidade, artificidade, visando corrigir e ajustar o curso das águas do fenômeno federalismo” e por fim, a forma normativa, que diz respeito aos “aspectos sociais, atualizados por valores concretos que se ajustam à realidade, recebem institucionalização e secreção pelos sistemas jurídicos federais”. Desta feita, a análise federativa deve abordar estes três enfoques para obter uma visão completa do sistema.

Neste aparelho, os Estados unem-se para formar um único ente que corresponde à União, isto é, criam autonomia por meio do Estado Federal. Sobre esta soberania destaca Rousseau (2012, p. 55/56) que é inalienável e indivisível, posto que, “não sendo senão o exercício da vontade geral, não pode jamais alienar-se e que o soberano, que é um ser coletivo, não pode ser representado senão por si mesmo; o poder bem pode transmitir-se, mas não a vontade”.

Por indivisível, depreende-se que “a vontade é geral ou não é; é a de todo o povo ou apenas de uma parte. No primeiro caso, esta vontade é declarada, é um ato de soberania e faz lei. No segundo, não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura; é um decreto não mais” (2012, p. 57).

Ocorre que por meio do Federalismo o poder pode se descentralizar de uma maneira mais conveniente ao povo, organizando-se em três poderes sendo Executivo, Judiciário e Legislativo.

 

Não é bom que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie a atenção dos problemas gerais, para dá-la a objetos particulares. Nada é mais perigoso que a influência dos interesses privados nos negócios públicos e o abuso das leis pelo governo é um mal menor que a corrupção do legislador, conseqüência infalível dos problemas particulares. Sendo então o Estado alterado na sua substância, toda reforma se torna impossível. Um povo que não abusaria jamais do governo, também não abusaria da independência; um povo que governaria sempre bem não teria necessidade de ser governado. (ROUSSEAU, 2012, p. 117).

 

Neste sentido, o ponto basilar do Federalismo compreende esta divisão de poderes, que juntos, guardam a integridade Estatal.

Ademais, revela Costa (2009, p.25) que no viés do constitucionalismo moderno, “o instituto político da separação de poderes, (...), sempre se revelou como uma estratégia em busca de estabelecer, por meio do enfraquecimento do poder, o espaço necessário à garantia dos direitos individuais”.

É deste entendimento que resplandece o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, elucidando que, “qualquer sociedade, na qual a garantia dos direitos não é assegurada nem a separação de poderes é determinada, não tem constituição”.

Neste approach Montesquieu (2000, p. 202) enfatiza em concordância com Rousseau que:

 

A liberdade política é essa tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um possui de sua própria segurança; e, para que se possua essa liberdade, é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer a um outro. Quando numa só pessoa, ou num mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo se acha reunido ao poder, não poderá existir liberdade, porque se poderá temer que o mesmo monarca, ou o mesmo senado, criem leis tirânicas, para executá-las tiranicamente. Não existirá também liberdade, quando o poder de julgar não se achar separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, porque o juiz seria o legislador. E se estiver unido ao poder executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor.

 

Ou seja, esta separação entre os poderes é essencial. Outrossim, no enfoque de Dallari (2008, p. 39), o Federalismo adentrou no Brasil por meio da Constituição de 1891, originando o modelo de governo República, momento em que o poder dividiu-se em Províncias, tornando-se, posteriormente, Estados e originando assim, a separação de poderes acima definida.

No entanto, Rodrigues (2010, p. 105) afirma que esta sistemática emergiu ainda antes da referida Constituição, sendo construído aos poucos no transcorrer do tempo.

No que tange ao modelo americano, este modelo de organização formou-se por agregação, onde os Estados Soberanos desistiram deste arquétipo, unindo-se em um único Estado Federal, gozando de autonomia indissolúvel e única.

Já no caso do Brasil, este modelo ocorreu por desagregação, instante em que o Estado unitário descentralizou-se, formando uma repartição de competências entre institutos federados autônomos.

O exemplo brasileiro permite aos seus entes a criação de suas próprias Legislações, cujas quais sofrerão um controle constitucional a posteriori, visto que as leis do ordenamento jurídico respeitam-se conforme sua hierarquia, desta forma, a Lei Municipal segue a Lei Estadual que segue a Lei Federal, e cada qual cria a sua própria legislação sem submeter-se a interferências alheias, a não ser nos casos de afronta a norma maior.

Este modelo de organização permite uma maior proximidade entre a sociedade e os entes públicos, fazendo com que o governo veja com mais clareza as necessidades locais podendo supri-las em sua completude.

Salienta-se que o Federalismo brasileiro é cooperativo, por atuarem em conjunto.

Ressalta-se que a forma federativa do Estado é cláusula pétrea em conformidade com o art. 60, §4°, inciso I da Carta Política, “art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado”, assim sendo, este padrão compreende a pedra basilar para a construção do Estado Democrático de Direito nacional, e como base, não pode ser removida.

 

3.    O CONSÓRCIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DO FEDERALISMO COOPERATIVO EFETIVANDO POLÍTICAS PÚBLICAS DE NATUREZA AMBIENTAL

Ocorre que a Carta Política de 88 é analítica, o que sugere dizer que a mesma trata apenas dos assuntos basilares para a formação e funcionamento do Estado, assim sendo, o conceito de consórcio público findou por não ter alcançado definição legal, nem na Carta Magna nem na Lei n° 11.107/05, deixando tal função para a doutrina.

Assim Carvalho Filho (2012, p. 225) define consórcio público como sendo um negócio jurídico plurilateral de direito público, onde se prioriza a cooperação mútua entre os contratantes, podendo até mesmo ser considerado como multilateral, ao que o mesmo enfatiza:

 

Constitui negócio jurídico, porque as partes manifestam suas vontades com vistas a objetivos de natureza comum que pretendem alcançar. É plurilateral, porque semelhante instrumento admite a presença de vários pactuantes na relação jurídica, sem o regime de contraposição existente nos contratos; por isso alguns o denominam de ato complexo. É de direito público, tendo em vista que as normas regentes se dirigem especificamente para os entes públicos que integram esse tipo de ajuste. Retratam cooperação mútua, numa demonstração de que os interesses não são antagônicos, como nos contratos, e sim paralelos, refletindo interesses comuns.

 

Por consequência, os consórcios públicos compreendem negócios jurídicos plurilaterais de ação conjunta, porquanto, pode haver vários pactuantes, com interesses comuns, formados com entes federados ou com entidades privadas.

Desta feita, no instante em que se coadunam apenas com entes federados, passam a ser pertencentes às normas do Direito Público, constituindo uma associação pública, em conformidade com o art. 6° da Lei dos Consórcios Públicos, integrando a administração indireta, gozando então, de todas as especialidades inerentes aos entes públicos.

De outra forma, sempre que há a participação de instituição privada, os consórcios públicos passam a reger-se pelas leis do direito civil, respeitado a previsão do art. 6°, § 2° da respectiva lei que define:

 

Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Ocorre que conforme o art. 1°, §1° concomitante com o art. 6°, os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica o que facilita sua fiscalização e responsabilização.

Assim, via de regra, os consórcios serão regidos pelo direito público, salvo, quando houver participação privada, quando, então, serão aplicadas as normas civis.

No entanto, independente de sua natureza jurídica, o consórcio goza de privilégios legais, estabelecidos no art. 2° da Lei em comento:

 

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

 

Na casuística em espécie não existe diferenciação entre consórcios, convênios e contratos, no entanto para a parte doutrinária consórcios e convênios se distinguem devido ao fato de que nos convênios existem interesses paralelos ou convergentes, e nos consórcios há a conjugação de interesses, nesta espécie não se fala de partes, mas de partícipes compartilhando objetivos.

Ademais, Medauar e Oliveira (2006, p 50) estabelecem que a formação deste negócio jurídico ocorre através da formação de um contrato, com efetivação de protocolo de interesses entre os associados, devendo ser ratificado mediante lei por todos os participantes.

Este entendimento possui firmação, também, no art. 241 da CF/88, que retrata:

 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

 

As vantagens neste acordo de vontades são inúmeras, dentre elas, se destacam a distribuição de recursos para o planejamento, programação e execução de pretensões comuns, a formação ou fortalecimento de vínculos existentes, visando à conjugação de esforços como meio de atender as necessidades coletivas, melhor aproveitamento de recursos humanos, financeiros, tecnológicos e orçamentários.

Portanto, esta espécie de negócio visa consubstanciar interesses comuns, respeitando a individualidade e interesses de cada ente através de uma ação conjunta efetuando uma coordenação de objetivos e atos.

 

Toda atividade de oferecimento de uma utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo o por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (MELLO, 2011, p. 687).

 

Para um serviço público ser objeto de consórcio público emerge a necessidade de dois elementos básicos, quais sejam: a capacidade de trazer bem-estar à sociedade e sua submissão a um regime de direito público, assim o consórcio torna-se responsável pela efetivação deste serviço considerando suas atribuições conforme estabelecido no acordo, momento em que sua área de atuação estará ligada aos limites geográficos do ente conveniado (no município a área será a municipal, em um estado será a estadual etc.).

Neste enfoque, Meirelles (2005, p. 395) destaca que “com essa cooperação associativa das municipalidades reúnem-se recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos,” cuidando dos interesses locais e objetivando a redução de gastos.

Nada obstante, Durão (2007, p. 116) enfatiza como vantagens a redução de gastos e trabalhos ociosos, a promoção eficaz serviços comuns, a programação de orçamentos de forma mais racionalizada, a facilidade na prestação de contas e o estabelecimento de uma relação sadia entre os entes.

Salienta-se que o serviço precisa ser de natureza pública, estando em alinhamento com os vértices constitucionais de cada ente.

Neste enfoque para a execução de um consórcio há a necessidade de estabelecer um planejamento com a identificação do objeto, os objetivos pretendidos, um plano de ação para os recursos financeiros, a vigência deste consórcio e o compromisso a ser estabelecido entre os entes consorciados.

Por defluência constata-se que são inúmeras as possibilidades de atuação dos consórcios públicos, sendo que seu poder de persuasão e de eficácia torna-se maior frente à junção de outros entes por um mesmo objetivo, facilitando a aceitação e a materialidade de suas políticas públicas no núcleo social.

Por decorrência vem expresso no art. 23, inc. VI, VII e XI da Carta Política a competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para, “VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a fauna, XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

Este artigo possui fomento no art. 24 incs. VII e VIII do mesmo dispositivo legal, os quais disciplinam a competência comum em legislar acerca da “VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Fato este que torna inegável o incentivo do constituinte originário na direção de buscar a proteção e a restauração do meio ambiente, inclusive, por meio de consórcios públicos.

A temática ambiental é de suma importância em vista de tratar-se de um tema amplo que requer cuidados rigorosos por se referir a recursos finitos e essenciais para a vida humana, recursos estes que se encontram a ponto de esgotar-se devido ao consumismo desregrado da sociedade.

Este pensamento descortinado acerca da questão ambiental é que alicerça o pensamento ambientalista, pois a degradação ao invés de estar sendo controlada encontra cada vez mais adeptos a multiplicá-la.

Na seara de políticas públicas o cuidado com o meio ambiente vem formando fortes adeptos e pesquisadores, conscientes da realidade social e da importância ímpar que este bem possui no núcleo social. Neste sentido Milaré (2011, p. 112) destaca:

 

Ao mencionar o perigo que corre o homem e o planeta Terra, (...), despontava uma questão instigante: qual das duas entidades deve ser salva em primeiro lugar? A parte ou o todo? Ou existiria uma espécie de solidariedade e cumplicidade entre ambos para se preservarem mutuamente? A qual dos termos caberia a prioridade: à família humana ou ao ecossistema planetário? Enfim, como considerar esta alternativa, no âmbito do Direito?

 

É de conhecimento geral que a sociedade desenvolve-se à custa dos recursos naturais. Ao que parece o homem não se conscientizou acerca da finitude dos bens naturais para atender as necessidades infinitas de uma geração consumeirista.

De um lado tem-se a globalização e o crescimento a qualquer custo, de outro paira a sustentabilidade, fundamentalizada no desenvolvimento social conjunto à preservação dos recursos naturais.

Isto desencadeia um confronto teórico e prático, na busca de descobrir qual o ponto seria primordial: a satisfação de um consumismo imoderado ou a busca pela sobrevivência da espécie humana e a salvação de todo o Planeta?

No transcorrer do tempo, em vista das degradações inegáveis e dos resultados de degradação irrecuperáveis, a coletividade vem abrindo-se para a idéia de respeito ao meio ambiente e a visão antropocêntrica vem dando vida a uma vertente ecocêntrica, assim o homem têm abandonando a idéia de ver-se como o centro do universo, para adequar-se ao seu lugar de ser, habitante e agente do globo terrestre, tal como os demais.

A visão antropocêntrica no olhar de Milaré (2011, p. 114) torna-se um malefício, pois faz do homem um ser grande demais em um mundo que o próprio é simplesmente um ser dependente e frágil.

A ética ambiental tem firmado posição, e enraizado seus preceitos na órbita jurídica e fática.

Sendo o direito à vida irrenunciável e inalienável, nada mais natural que o homem pretenda valorizá-la. Desta forma, como o meio ambiente consiste em um reflexo das ações das pessoas, devolvendo ao homem somente o que recebe do mesmo, influenciando diretamente em suas vidas, não há óbice para que o homem passe a respeitar, proteger e restaurar este bem, sob pena de negar-se aos preceitos constitucionais e a fruição de uma vida com dignidade.

Ademais, vem esculpido no art. 5° da CF, nas vestes de cláusula pétrea, a vida como o bem maior, bem como no art. 1° inc. III tem-se a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, o que resulta no fato de que a vida seria insuficiente se não fosse pautada em um mínimo existencial, que garante aos seres humanos mais que o direito a não sucumbir, mas o direito a uma vida plena.

A qual apenas será possível através da fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado, posto que este bem atua diretamente sobre a vida dos seres humanos, influenciando de forma imperativa, emergindo no solo pátrio como expressão da própria vida.

 

4.    A GESTÃO PÚBLICA ASSOCIADA DE FORMA A PROMOVER A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Nada obstante, consciente da propriedade, unicidade e fundamentalidade deste bem é que a gestão pública tem se coadunado para promover a sustentabilidade ambiental. Neste sentido, Milaré (2011, p. 60) destaca que:

 

Em nossa posição de espectadores e estudiosos da Questão Ambiental como ela se apresenta hoje, antes que se abram as cortinas do cenário mundial, podemos levantar duas hipóteses para alcançarmos uma visão razoável da realidade. Uma: o mundo é plano e linear e o meio ambiente, que procuramos abranger, tem 360 graus; não podemos vê-lo de um relance, será preciso dividir essa circunferência em ângulos menores e girar à volta, ao alcance de nossos olhos: será sempre uma visão fragmentada. Outra: o mundo é esférico, tridimensional, e com maior razão não poderemos contemplá-lo porque muitas de suas faces, em latitude e longitude, nos estarão invisíveis, inatingíveis, e a fragmentação é inevitável, da mesma forma. Conclusão: é impossível vermos, contemplarmos, abarcarmos a Questão Ambiental em todas as suas dimensões, de maneira plena e satisfatória.

 

Assim, se fosse efetuada uma gestão visando o bem-estar e a recuperação do meio ambiente, através de uma política pública de consórcio, isto possibilitaria uma ação intensa e direta sobre seus malefícios, instante em que cada ente, dentro de seu setor de competência apresentaria seu problema unindo esforços para um agir mais localizado e próximo, resultando em uma ação completa e substantiva.

Para Milaré (2011, p. 60) a visão do meio ambiente é setorial, e parcial, pois os cenários modificam-se continuamente devido as ações humanas que muitas vezes demoram a surtir efeitos. Se esta visão pudesse ser espacial, isto aumentaria as chances de uma política pública regional ser efetiva.

O que enfatiza a necessidade de os municípios participarem destas políticas, e de incluírem a temática ambiental em suas gestões, já que além de uma necessidade para a sobrevivência, a mesma, compreende uma competência Constitucional.

 

Assim, o meio ambiente é tudo o que nos envolve e com o que interagimos. É um universo de certa forma inatingível. Uma visão de 360 graus a nossa volta seria já uma superação de nós mesmos, se pudéssemos alcançá-la. E convém lembrar que o conhecimento é um processo discursivo e acumulativo para o qual necessitamos de atualização, ajuda e complementação. Por isso, nós nos associamos uns aos outros como átomos do saber, na tentativa de compreender o mundo que nos cerca. De certo modo, aquele que conhece (sujeito) tem de identificar-se com o que é conhecido (objeto). É preciso que nos identificamos com o ambiente e como parte dele. (Milaré, 2011, p. 61).

 

Ocorre que a realidade ambiental é mutante, apresentando desafios e peculiaridades, assim, emerge como primeira necessidade o conhecimento sobre a área onde o consórcio público iria atuar, de maneira a aproveitar ao máximo suas necessidades e possibilidades de ação, quanto mais próxima fosse feita a análise, mais efetiva ela seria.

É necessário que os entes públicos acompanhem a visão preocupada do homem com relação ao meio ambiente, possibilitando um agir conjunto em sua proteção e recuperação, de forma que ambos reconheçam seus limites para poder agir sobre ele e restaurá-lo.

Há um estímulo forte para aderir a este pensamento, basta querer a sobrevivência planetária, como declara Milaré (2011, p. 62/63).

É com o objetivo de atacar as necessidades iniciando pela supressão das necessidades regionais e setoriais que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina criou o programa Protetor Ambiental (Proa), no ano de 1999, que até então formou 6.300 protetores ambientais.

Este programa, criado através de um convênio entre os municípios e o estado catarinense, direciona-se com base nos princípios do Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea), visando inserir os jovens na educação ambiental, promovendo um resgate de valores sociais e plantando no solo pátrio uma cultura sustentável, por meio de atividades teóricas e práticas.

Na circunscrição do Município de Chapecó/SC, atua o 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental, auxiliando na promoção da educação ambiental, por meio do programa Protetor Ambiental, o qual compreende um convênio entre os entes públicos e privados, onde professores colaboradores podem atuar gratuitamente levando educação e informação ambiental para adolescentes em idade escolar (12 a 16 anos).

Trata-se de um exemplo de política pública desenvolvida pela Polícia Militar Ambiental, onde os alunos são direcionados para o lado ambientalista, sendo conscientizados sobre as necessidades ambientais, a finitude deste bem e sua essencialidade para a vida humana.

No que tange a instituição militar ambiental Dezordi (2006, p. 21) destaca que a mesma emergiu em solo nacional baseada em convênios (com a FATMA, o IBAMA, o Ministério Público e o Judiciário), visando agir administrativamente em conjunto destes órgãos “na esfera dos procedimentos administrativos (utilização de autos de infração, termos de embargos, termos de apreensão, etc., oriundos daqueles órgãos), bem como ações de educação ambiental, buscando a conscientização da comunidade para a necessidade de preservação e/ou proteção ambiental”, visando dar efetividade as leis ambientais.

Assim, o programa não é uma novidade, mas uma política de ação desta corporação, pretendentes a dar concretude as suas prerrogativas. No que tange ao programa, os alunos são disciplinados pelos policiais militares ambientais, fardados e com conhecimento técnico específico para isto, e por demais professores relacionados à área, os quais dão materialidade ao plano de ensino destes jovens.

O ingresso destes alunos se dá através de provas, instante em que participam alunos de todos os âmbitos (urbanos e rurais), de todas as classes e raças, possibilitando a realização de uma troca de conhecimento entre os discípulos.

As turmas são formadas por 25 alunos e o curso possui a durabilidade de um ano. As aulas são ministradas conforme as necessidades destes jovens, especialmente sobre a matéria ambiental, iniciando na esfera jurídica e passando pela ótica ambiental e ética, oferecendo um resgate de valores e uma aproximação entre a instituição militar e a sociedade, dando efetividade às leis ambientais através de atividades teóricas e práticas, despertando o senso crítico destas pessoas, ensinando-as a resolverem suas problemáticas cotidianas dentro dos limites legais.

O 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, desde a implantação do programa (ano de 2006) formou 12 turmas de alunos (300 alunos).

O programa Protetor Ambiental compreende um exemplo de ação do poder municipal consorciado ao poder estatal, se materializando em um programa de extensa atuação, desenvolvido com seriedade, objetivando formar cidadãos pensantes, construtores de uma nova sociedade, conscientes de que da formalidade da lei escrita para sua materialização há um longo caminho que precisa ser percorrido, e estes alunos recebem instrução e ferramentas para poderem percorrer este caminho seguros.

Os alunos formados pelo programa possuem a capacidade de estar atuando voluntaria e gratuitamente junto ao 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, auxiliando no ministrar e no desenvolver das aulas, dentro de suas possibilidades, como por exemplo, ajudando a organizar feiras, seminários e demais eventos abertos ao público promovido pela instituição.

 

5.    DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O respectivo manuscrito tratou de um tema de suma relevância, de tal forma que o constituinte originário o esculpiu em diversas passagens constitucionais, ou seja, o meio ambiente como extensão ao direito à vida.

Instante em que o artigo se desenvolveu sob a ótica do desenvolvimento de um federalismo cooperativo, abordando sobre suas definições jurídicas e doutrinárias e seus pontos fortes para a efetivação de políticas públicas, dentre as quais, a educação ambiental.

Nada obstante, foi analisado os consórcios públicos sobre o olhar da confecção de um acordo de vontades entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pretendendo dar efetividade aos preceitos ambientais.

Desta feita, devido à extensão dos riscos evidenciados pelo meio ambiente, se propôs a realização de consórcios que envolvessem principalmente os Municípios, o que ocasionaria uma visão mais específica e próxima (regional, localizada), facilitando o encontro e a aplicabilidade de soluções, atuando a partir de pontos fragmentados, para o total.

Diante disso, citou-se como exemplo o convênio público realizado entre o estado Catarinense e seus municípios, que objetiva dar efetividade às leis e a educação ambiental, resultante no programa Protetor Ambiental, realizado através da Polícia Militar Ambiental e outros órgãos públicos e privados (incluindo os municípios).

Este programa busca atuar nos jovens desde a mais tenra idade como meio de implantar valores, e construir uma sociedade pautada na legalidade e na sustentabilidade, uma comunidade composta por jovens pensantes e atuantes, conscientes de seus direitos e deveres como cidadãos.

O programa tem alcançado um nível excelente de efetividade, tanto que desde sua implantação (ano de 2006) na região (do município de Chapecó) até a atualidade (ano de 2016) formou 300 protetores ambientais, cujos quais, saem dos cursos com conhecimento e maturidade suficiente para solucionarem seus problemas pautados na legalidade e com consciência acerca do imperativo de construir um sustentável.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19.12.2014.

 

_____. Lei n° 11.107 de 06 de abril de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm. Acesso em 19.12.2014.

 

COSTA, José Armando da. Controle do ato disciplinar. 2 ed. ver e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

 

DALLARI, Dalmo de Abreu.  República e Federação no Brasil. Cadernos Adenauer IX ( 2008), N. 1. 20 anos da Constituição Cidadã. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer 2008.

 

DEZORDI, Sadiomar Antonio. Competência da Polícia Militar de Santa Catarina como autoridade policial para efetuar a lavratura do termo circunstanciado na esfera ambiental. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção de título de Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Vale do Itajaí, 2006.

 

DURÃO. Pedro. Convênios & Consórcios Públicos. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 25 ed revista, ampliada e atualizada até a lei nº 12.597 de 3/01/12. São Paulo: Atlas, 2012.

 

MEDAUAR, Odete; OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Consórcios Públicos: comentários à Lei 11.107/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ed. São Paulo:

Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. rev. e atualizada até a EC 68, de 21.12.2011. Belo Horizonte: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência e glossário. 7. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MONTESQUIEU, Charles. O Espírito das Leis. Apresentação Renato Janine Ribeiro. Tradução Cristina Murachco. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral; comentários aos artigos 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder, O Federalismo numa visão Tridimensional do direito. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

PIRES, Maria Coeli Simões; BARBOSA, Maria Elisa Braz (Coord). Consórcios Públicos: Instrumento do federalismo cooperativo. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 

RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi. O federalismo e o desenvolvimento nacional. Porto Alegre: Ed. UniRitter, 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. – 3 ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.



[1] Advogada; Graduada em Direito pela UNOESC; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar.




Artigo que ficou classificado no I Concurso de Artigos Científicos  promovidos pela EGEM.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ ESTADO DE SANTA CATARINA

                            


JOANA DOS SANTOS BANANA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXX, residente e domiciliada junto à Rua XXXX, n° XXX, Bairro Centro, cidade e comarca de Chapecó/SC por sua advogada infra-assinada, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar:


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Contra  ato do Excelentíssimo Senhor Antonio XXXXX, Prefeito Municipal de Chapecó/SC, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura localizada na Rua XXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXX, CEP: xXXXX, deste Município.


I – DO CABIMENTO

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será cabível para fins de correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
E não é diferente o entendimento da Carta Magna, a qual insculpe no Art. 5º, LXIX, que:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Legitima o cabimento do Mandado de Segurança a Lei n° 12.016/2009, através do art. 1°, a qual confere legitimação suficiente para que este remédio constitucional possa atuar na correção do ato em comento.
Salienta-se que este método de ação é tão fundamental, que, como destacado, possui legitimidade direto da Constituição, funcionando como um meio para sanar, curar, um erro, ou ilicitude por parte dos poderes públicos.
É desta forma que se pronuncia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando respaldo legal suficiente para que este mandado de segurança seja averbado e tenha seu pedido deferido positivamente:

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA.   "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-05-2015). (Grifo da Autora).

Veja Excelência, que este remédio constitucional encontra-se legalmente amparado pelas mais diversas diretrizes, bem como, apresenta todos os elementos para que sua decisão se dê de maneira positiva à impetrante, que, conforme os documentos em anexo, inscreveu-se e passou dentro do número de vagas em aberto, preenchendo todos os requisitos para ser designada ao cargo que, além de ter sido disponibilizado pelo ente público, lhe é de direito.
É inegável o direito da Impetrante ao cargo publico em comento, por ter preenchido todos os requisitos legais e formais de admissibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito e desrespeito ao direito vigente.


II - DOS FATOS

JOANA DOS SANTOS BANANA, submeteu-se a Concurso Público regido pelo Edital n° 003/2013, promovido através do Município de Chapecó/SC e destinado ao provimento de vagas legais no quadro geral de servidores públicos municipais. Joana inscreveu-se e prestou a prova para o emprego público de Agente de Proteção social, com previsão editalícia para o provimento de duas vagas nesse concurso.
Joana foi aprovada em segundo lugar, consoante edital de homologação e classificação publicado. O edital de abertura do certame previa o prazo de um ano de validade para o referido concurso, a contar da data da publicação da homologação do resultado final com a respectiva classificação, possibilitando-me, ainda, pelo edital, a prorrogação por igual período.
O concurso teve sua homologação final publicada em 12/05/2014, não tendo havido prorrogação do prazo. Esgotado o prazo de validade do concurso, Joana, porém, não havia sido contratada pelo Município.
Joana, então, apresentou requerimento administrativo ao Município, questionando a situação, tendo-lhe sido informado, em resposta, na data de 10/06/2015, que Joana “não foi contratada por problemas de ordem financeira e orçamentária”. Referida resposta foi proferida por escrito, formalmente, por servidor da Gerência de Gestão de Pessoal do Município.
Em virtude dos fatos narrados, Joana vem acumulando diversos prejuízos, não apenas com relação à violação de seu direito de encontrar-se investida no emprego público para o qual fora aprovada, mas, inclusive, com relação aos efeitos pecuniários e psicológicos decorrentes da situação. Registra-se que a remuneração atinente ao referido emprego, segundo o edital, foi prevista no montante de com relação aos efeitos de R$ 1.431,01 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e um centavo).
Em virtude de todos os danos já descritos, decorrentes da omissão do Município em contratar Joana, impede-se a imediata tomada de providências no sentido de obstar que meus prejuízos sejam-lhe causados.
Dessa forma, pede-se, além da procedência do pleito, também, que a prestação jurisdicional se dê de forma rápida.


III - DO DIREITO
                            
Cabe salientar que a administração pública gere-se pelo art. 37 da CF/88, ou seja, através dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ademais quanto aos empregos da administração pública a expressão do artigo em epígrafe diz que:

Art. 37(...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Neste sentido, constata-se por meio da lei que a Impetrante possui direito a sua nomeação ao emprego público, visto ter preenchido todos os requisitos de exigibilidade que a lei destina à função, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do ente público, caracterizado no desgaste financeiro, físico e mental da Impetrante.
Desta forma não é outro o entendimento do STF, posto que no julgamento do RE 227480, foi decidido que os candidatos aprovados em concurso público possuem direito à nomeação.
Ademais, não há como ser diferente, pois, se a prefeitura abriu o concurso, era porque estava presente todos os elementos exigíveis para preenchimento do emprego, qual seja, vagas, e financiamento para as mesmas, sob pena de caracterizar um ato imoral e ineficiente por parte do ente público.
Com respaldo no art. 1° da CF/88, constata-se como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, isto é, a própria Carta Magna viabiliza este direito de ser nomeada ao emprego e vincula o ato administrativo a dar cumprimento aos seus preceitos.
Adiante, no art. 3° da Carta em comento verificam-se os objetivos desta República que embasam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais, e a promoção do bem de todos, por tanto, não pode este ente administrativo se desvincular destes preceitos, sob pena de estar negando-se à dar efetividade ao Estado Democrático de Direito.
É sabido que os poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si (Art. 2º da CF/88), por isso haver cabimento ao poder Judiciário para pedir a correção do erro do poder Executivo, proveniente da prefeitura, proferindo pela necessidade e legalidade de dar efetividade ao concurso público em comento.
                             Diante da Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o impetrante.
                             Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as provas tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao impetrante e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
                             Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.


IV – LIMINAR

ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARSante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, através das provas documentais, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O “periculum in mora” é fato indiscutível, devido ao fato de que o que está em questão é a vida e a sobrevivência familiar da impetrante, que se depreciará ainda mais se houver demora na prestação jurisdicional, posto que a mesma já se encontra classificada dentro das vagas destinadas ao emprego público, e a partir do instante em que a mesma não foi convocada, ela só obteve prejuízos, financeiros, psicológicos e físicos.


V - DO PEDIDO

Requer-se:

1.      Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, a imediata integração ao emprego público da impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.
2.      Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações;
3.      Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos.
4.      Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.

Exposto por medida da mais relevante

JUSTIÇA!!!

Dá-se à causa, o valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais).

Termos em que
Pede Deferimento

Chapecó, 17 de setembro de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS

OAB/SC 1111

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

Orientador: BORTOLON JUNIOR, Avelino

Pesquisadora: MEDEIROS, Aline Oliveira Mendes

Curso: Direito

Área do conhecimento: Área das Ciências das Humanidades


Este manuscrito refere-se à promoção da segurança pública na esfera municipal, por meio da Polícia Militar de Chapecó, SC, objetivando conscientizar a população quanto ao trabalho dessa nobre Instituição em relação à efetivação dos direitos humanos, que se originaram, historicamente, sobre o sangue e as cinzas das vítimas dos campos de concentração nazistas, e, por esse motivo, não podem ser transformados em letra morta do cemitério de leis. Consciente disso, é que a corporação militar acredita no direito de ser pessoa, isto é, no direito de o ser humano poder construir-se sobre a base de valores, edificando-se como pessoa humana, nesse Estado que a Constituição promulgou assentada no princípio da dignidade humana, pedra angular da Democracia. Baseada nisso, é que a Instituição Militar criou diversos programas visando à educação social, posto que o ordenamento jurídico brasileiro é rico em expressões protetivas, no entanto, precisa da ação dos mecanismos de efetividade, para efetivá-los; é nesse momento que a educação atua, levando conhecimento às pessoas de como concretizarem seus direitos, pois é preciso saber para fazer, é necessário conhecer para efetivar. Como resultado, a Polícia Militar de Chapecó criou o programa Prevenção à Violência Escolar, implantado na 4ª região da PMSC, que visa adentrar nas escolas e levar conhecimentos práticos sobre a violência e as drogas aos adolescentes, atuando preventivamente, para que o ser humano em formação entenda com lucidez e clareza os malefícios desse caminho que, à primeira vista, pode parecer lucrativo, mas em longo prazo, apenas o escravizará, condenando-o às algemas da criminalidade e às grades do cruel sistema carcerário. Esse programa atua em dois momentos, internamente, permitindo aos educandos a associação positiva da figura do Policial Militar em defesa da sociedade, mediante uma relação de cordialidade entre aluno e palestrante. E, também, externamente, consentindo que a criança perceba o policiamento ostensivo ao redor das escolas, por intermédio de uma viatura fixa, incumbida pela garantia de assegurar proteção aos alunos. Há também a implantação do Proerd, aplicado em todo o território nacional, o qual tem como objetivo atuar com as crianças desde os 4 até os 12 anos de idade, buscando levar formação, prevenção e sabedoria quanto à suas escolhas, semeando valores e noções de certo e errado na comunidade infantil, visando originar adultos honestos, responsáveis e úteis à sociedade. Por fim, e não menos importante, há também o programa Protetor Ambiental, de origem catarinense, implantando por meio da 4ª Cia. de Polícia Militar Ambiental, o qual, após a ação do Proerd, atua com o adolescente a partir dos 14 anos, enraizando uma cultura ambiental sustentável, criando de forma direta jovens pensantes e atuantes e indiretamente fiscais, para fazer da nossa sociedade um lugar melhor. O método utilizado foi o indutivo.

Palavras-chave: Segurança pública. Polícia Militar. Educação. Prevenção.

juridico@coronelfreitas.sc.gov.br linny.mendes@hotmail.com

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Publicação de dois artigos em co-autoria:

 

 

O TRABALHO DA MÍDIA EM EFETIVAR O QUARTO PODER EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

 

 

A PROMOÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, SANTA CATARINA

 

Autores: Aline Oliveira Mendes de Medeiros e Avelino Bortolon Junior (professor e Advogado).