quinta-feira, 17 de setembro de 2015

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ ESTADO DE SANTA CATARINA

                            


JOANA DOS SANTOS BANANA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da Carteira de Identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXX, residente e domiciliada junto à Rua XXXX, n° XXX, Bairro Centro, cidade e comarca de Chapecó/SC por sua advogada infra-assinada, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar:


MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Contra  ato do Excelentíssimo Senhor Antonio XXXXX, Prefeito Municipal de Chapecó/SC, que poderá ser encontrado na sede da Prefeitura localizada na Rua XXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXX, CEP: xXXXX, deste Município.


I – DO CABIMENTO

Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos; portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será cabível para fins de correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
E não é diferente o entendimento da Carta Magna, a qual insculpe no Art. 5º, LXIX, que:
“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Legitima o cabimento do Mandado de Segurança a Lei n° 12.016/2009, através do art. 1°, a qual confere legitimação suficiente para que este remédio constitucional possa atuar na correção do ato em comento.
Salienta-se que este método de ação é tão fundamental, que, como destacado, possui legitimidade direto da Constituição, funcionando como um meio para sanar, curar, um erro, ou ilicitude por parte dos poderes públicos.
É desta forma que se pronuncia o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando respaldo legal suficiente para que este mandado de segurança seja averbado e tenha seu pedido deferido positivamente:

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA DESPROVIDA.   "O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-05-2015). (Grifo da Autora).

Veja Excelência, que este remédio constitucional encontra-se legalmente amparado pelas mais diversas diretrizes, bem como, apresenta todos os elementos para que sua decisão se dê de maneira positiva à impetrante, que, conforme os documentos em anexo, inscreveu-se e passou dentro do número de vagas em aberto, preenchendo todos os requisitos para ser designada ao cargo que, além de ter sido disponibilizado pelo ente público, lhe é de direito.
É inegável o direito da Impetrante ao cargo publico em comento, por ter preenchido todos os requisitos legais e formais de admissibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito e desrespeito ao direito vigente.


II - DOS FATOS

JOANA DOS SANTOS BANANA, submeteu-se a Concurso Público regido pelo Edital n° 003/2013, promovido através do Município de Chapecó/SC e destinado ao provimento de vagas legais no quadro geral de servidores públicos municipais. Joana inscreveu-se e prestou a prova para o emprego público de Agente de Proteção social, com previsão editalícia para o provimento de duas vagas nesse concurso.
Joana foi aprovada em segundo lugar, consoante edital de homologação e classificação publicado. O edital de abertura do certame previa o prazo de um ano de validade para o referido concurso, a contar da data da publicação da homologação do resultado final com a respectiva classificação, possibilitando-me, ainda, pelo edital, a prorrogação por igual período.
O concurso teve sua homologação final publicada em 12/05/2014, não tendo havido prorrogação do prazo. Esgotado o prazo de validade do concurso, Joana, porém, não havia sido contratada pelo Município.
Joana, então, apresentou requerimento administrativo ao Município, questionando a situação, tendo-lhe sido informado, em resposta, na data de 10/06/2015, que Joana “não foi contratada por problemas de ordem financeira e orçamentária”. Referida resposta foi proferida por escrito, formalmente, por servidor da Gerência de Gestão de Pessoal do Município.
Em virtude dos fatos narrados, Joana vem acumulando diversos prejuízos, não apenas com relação à violação de seu direito de encontrar-se investida no emprego público para o qual fora aprovada, mas, inclusive, com relação aos efeitos pecuniários e psicológicos decorrentes da situação. Registra-se que a remuneração atinente ao referido emprego, segundo o edital, foi prevista no montante de com relação aos efeitos de R$ 1.431,01 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e um centavo).
Em virtude de todos os danos já descritos, decorrentes da omissão do Município em contratar Joana, impede-se a imediata tomada de providências no sentido de obstar que meus prejuízos sejam-lhe causados.
Dessa forma, pede-se, além da procedência do pleito, também, que a prestação jurisdicional se dê de forma rápida.


III - DO DIREITO
                            
Cabe salientar que a administração pública gere-se pelo art. 37 da CF/88, ou seja, através dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, ademais quanto aos empregos da administração pública a expressão do artigo em epígrafe diz que:

Art. 37(...)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.

Neste sentido, constata-se por meio da lei que a Impetrante possui direito a sua nomeação ao emprego público, visto ter preenchido todos os requisitos de exigibilidade que a lei destina à função, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do ente público, caracterizado no desgaste financeiro, físico e mental da Impetrante.
Desta forma não é outro o entendimento do STF, posto que no julgamento do RE 227480, foi decidido que os candidatos aprovados em concurso público possuem direito à nomeação.
Ademais, não há como ser diferente, pois, se a prefeitura abriu o concurso, era porque estava presente todos os elementos exigíveis para preenchimento do emprego, qual seja, vagas, e financiamento para as mesmas, sob pena de caracterizar um ato imoral e ineficiente por parte do ente público.
Com respaldo no art. 1° da CF/88, constata-se como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, isto é, a própria Carta Magna viabiliza este direito de ser nomeada ao emprego e vincula o ato administrativo a dar cumprimento aos seus preceitos.
Adiante, no art. 3° da Carta em comento verificam-se os objetivos desta República que embasam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais, e a promoção do bem de todos, por tanto, não pode este ente administrativo se desvincular destes preceitos, sob pena de estar negando-se à dar efetividade ao Estado Democrático de Direito.
É sabido que os poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si (Art. 2º da CF/88), por isso haver cabimento ao poder Judiciário para pedir a correção do erro do poder Executivo, proveniente da prefeitura, proferindo pela necessidade e legalidade de dar efetividade ao concurso público em comento.
                             Diante da Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o impetrante.
                             Mostram os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as provas tendo a prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao impetrante e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
                             Manifesto está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do pedido.


IV – LIMINAR

ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARSante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, através das provas documentais, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido.
O “periculum in mora” é fato indiscutível, devido ao fato de que o que está em questão é a vida e a sobrevivência familiar da impetrante, que se depreciará ainda mais se houver demora na prestação jurisdicional, posto que a mesma já se encontra classificada dentro das vagas destinadas ao emprego público, e a partir do instante em que a mesma não foi convocada, ela só obteve prejuízos, financeiros, psicológicos e físicos.


V - DO PEDIDO

Requer-se:

1.      Que seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, a imediata integração ao emprego público da impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.
2.      Que seja notificada a autoridade coatora para que preste informações;
3.      Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos.
4.      Após, dando vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.

Exposto por medida da mais relevante

JUSTIÇA!!!

Dá-se à causa, o valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais).

Termos em que
Pede Deferimento

Chapecó, 17 de setembro de 2015.




ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS

OAB/SC 1111