EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CHAPECÓ ESTADO DE SANTA CATARINA
JOANA DOS
SANTOS BANANA, brasileira, solteira, desempregada, portadora da
Carteira de Identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXX, residente e domiciliada
junto à Rua XXXX, n° XXX, Bairro Centro, cidade e comarca de Chapecó/SC por sua
advogada infra-assinada, conforme documento de procuração (doc.01), com
escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais
documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra ato do Excelentíssimo Senhor Antonio
XXXXX, Prefeito Municipal de Chapecó/SC, que poderá ser encontrado na sede da
Prefeitura localizada na Rua XXXX, n° XXXXX, Bairro XXXXX, CEP: xXXXX, deste
Município.
I – DO CABIMENTO
Os atos administrativos, em
regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos;
portanto estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.
O objeto do Mandado de Segurança será
cabível para fins de correção de ato ou omissão de autoridade, desde que,
ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do
impetrante.
E não é diferente o entendimento
da Carta Magna, a qual insculpe no Art. 5º, LXIX, que:
“Conceder-se-á Mandado de
Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público”.
Legitima o cabimento do Mandado
de Segurança a Lei n° 12.016/2009, através do art. 1°, a qual confere
legitimação suficiente para que este remédio constitucional possa atuar na correção
do ato em comento.
Salienta-se que este método de
ação é tão fundamental, que, como destacado, possui legitimidade direto da
Constituição, funcionando como um meio para sanar, curar, um erro, ou ilicitude
por parte dos poderes públicos.
É desta forma que se pronuncia o
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando respaldo legal suficiente para que
este mandado de segurança seja averbado e tenha seu pedido deferido
positivamente:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MECÂNICO DA PREFEITURA MUNICIPAL - APROVAÇÃO E
CLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL
N. 001/2010 - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA
DESPROVIDA. "O Plenário do Supremo
Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que
possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de
vagas previstas no edital de concurso público. O direito à nomeação também
se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na
hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso"
(ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). (TJSC,
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050858-5, de Santo Amaro da
Imperatriz, rel. Des. Cid Goulart, j. 12-05-2015). (Grifo da Autora).
Veja Excelência, que este remédio
constitucional encontra-se legalmente amparado pelas mais diversas diretrizes,
bem como, apresenta todos os elementos para que sua decisão se dê de maneira
positiva à impetrante, que, conforme os documentos em anexo,
inscreveu-se e passou dentro do número de vagas em aberto, preenchendo todos os
requisitos para ser designada ao cargo que, além de ter sido
disponibilizado pelo ente público, lhe é de direito.
É inegável o direito da Impetrante ao cargo publico
em comento, por ter preenchido todos os requisitos legais e formais de
admissibilidade, sob pena de enriquecimento ilícito e desrespeito ao direito
vigente.
II - DOS FATOS
JOANA DOS SANTOS BANANA,
submeteu-se a Concurso Público regido pelo Edital n° 003/2013, promovido
através do Município de Chapecó/SC e destinado ao provimento de vagas legais no
quadro geral de servidores públicos municipais. Joana inscreveu-se e prestou a
prova para o emprego público de Agente de Proteção social, com previsão editalícia
para o provimento de duas vagas nesse concurso.
Joana foi aprovada em segundo
lugar, consoante edital de homologação e classificação publicado. O edital de
abertura do certame previa o prazo de um ano de validade para o referido
concurso, a contar da data da publicação da homologação do resultado final com
a respectiva classificação, possibilitando-me, ainda, pelo edital, a
prorrogação por igual período.
O concurso teve sua homologação
final publicada em 12/05/2014, não tendo havido prorrogação do prazo. Esgotado
o prazo de validade do concurso, Joana, porém, não havia sido contratada pelo
Município.
Joana, então, apresentou
requerimento administrativo ao Município, questionando a situação, tendo-lhe
sido informado, em resposta, na data de 10/06/2015, que Joana “não foi
contratada por problemas de ordem financeira e orçamentária”. Referida resposta
foi proferida por escrito, formalmente, por servidor da Gerência de Gestão de
Pessoal do Município.
Em virtude dos fatos narrados,
Joana vem acumulando diversos prejuízos, não apenas com relação à violação de
seu direito de encontrar-se investida no emprego público para o qual fora
aprovada, mas, inclusive, com relação aos efeitos pecuniários e psicológicos
decorrentes da situação. Registra-se que a remuneração atinente ao referido
emprego, segundo o edital, foi prevista no montante de com relação aos efeitos
de R$ 1.431,01 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e um centavo).
Em virtude de todos os danos já
descritos, decorrentes da omissão do Município em contratar Joana, impede-se a
imediata tomada de providências no sentido de obstar que meus prejuízos
sejam-lhe causados.
Dessa forma, pede-se, além da
procedência do pleito, também, que a prestação jurisdicional se dê de forma
rápida.
III - DO DIREITO
Cabe salientar que a
administração pública gere-se pelo art. 37 da CF/88, ou seja, através dos
princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, ademais quanto aos empregos da
administração pública a expressão do artigo em epígrafe diz que:
Art. 37(...)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;”
III – o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
IV - durante
o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
Neste sentido, constata-se por
meio da lei que a Impetrante possui direito a sua nomeação ao emprego público,
visto ter preenchido todos os requisitos de exigibilidade que a lei destina à função,
sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do ente público,
caracterizado no desgaste financeiro, físico e mental da Impetrante.
Desta forma não é outro o
entendimento do STF, posto que no julgamento do RE 227480, foi decidido que os
candidatos aprovados em concurso público possuem direito à nomeação.
Ademais, não há como ser
diferente, pois, se a prefeitura abriu o concurso, era porque estava presente
todos os elementos exigíveis para preenchimento do emprego, qual seja, vagas, e
financiamento para as mesmas, sob pena de caracterizar um ato imoral e
ineficiente por parte do ente público.
Com respaldo no art. 1° da CF/88,
constata-se como fundamentos da República Federativa do Brasil os valores da dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, isto
é, a própria Carta Magna viabiliza este direito de ser nomeada ao emprego e
vincula o ato administrativo a dar cumprimento aos seus preceitos.
Adiante, no art. 3° da Carta em
comento verificam-se os objetivos desta República que embasam a construção de
uma sociedade livre, justa e solidária,
a garantia do desenvolvimento nacional,
a erradicação da pobreza, da
marginalização e a redução das desigualdades sociais, e a promoção do bem de todos, por tanto,
não pode este ente administrativo se desvincular destes preceitos, sob pena de
estar negando-se à dar efetividade ao Estado Democrático de Direito.
É sabido que os poderes da União
(Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si
(Art. 2º da CF/88), por isso haver cabimento ao poder Judiciário para pedir a
correção do erro do poder Executivo, proveniente da prefeitura, proferindo pela
necessidade e legalidade de dar efetividade ao concurso público em comento.
Diante da
Carta Magna, da Doutrina e da Jurisprudência aqui expostas e demais matérias
reguladoras da espécie, claros estão os atos abusivos e ilegais que sofre o
impetrante.
Mostram
os fatos e provados estão, que houve abuso de autoridade além de omissão do
julgador que não se preocupou da obrigação de analisar as provas tendo a
prerrogativa de discordar e desprezá-las, evitando os danos causados ao
impetrante e sua família, com quem tem toda responsabilidade financeira.
Manifesto
está o perigo do dano patrimonial, moral e a necessidade “in continenti” do
pedido.
IV – LIMINAR
ISTO POSTO, a
impetrante requer a V. Exª. deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA
PARS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora.
O “fumus boni iuris” apresenta-se
fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, através das provas
documentais, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e
certo, requerido.
O “periculum in mora” é
fato indiscutível, devido ao fato de que o que está em questão é a vida e a
sobrevivência familiar da impetrante, que se depreciará ainda mais se houver
demora na prestação jurisdicional, posto que a mesma já se encontra
classificada dentro das vagas destinadas ao emprego público, e a partir do
instante em que a mesma não foi convocada, ela só obteve prejuízos,
financeiros, psicológicos e físicos.
V - DO PEDIDO
Requer-se:
1. Que seja
deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, a imediata integração ao
emprego público da impetrante, assim como o pagamento das verbas remuneratórias
desde a data da impetração deste mandado e o deferimento definitivo da presente
segurança confirmando a liminar deferida.
2. Que seja
notificada a autoridade coatora para que preste informações;
3. Que seja
concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a
autenticação dos documentos.
4. Após, dando
vistas ao Douto Ministério Público, para manifestar-se.
Exposto por medida da mais relevante
JUSTIÇA!!!
Dá-se à causa, o valor de R$ 700,00 (Setecentos
Reais).
Termos em que
Pede Deferimento
Chapecó, 17 de setembro de 2015.
ALINE
OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS
OAB/SC 1111