quinta-feira, 30 de março de 2017

DO ABUSO DE DIREITO POR PARTE DA CRIMINALIDADE PARA A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA



Resumo: A respectiva pesquisa pretende analisar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de possibilitar a execução imediata da pena após decisão de segunda instância mantendo a condenação, visando desestimular a apresentação de recursos protelatórios pretendentes a retardar e até mesmo evitar o cumprimento da pena, considerando o fato de que o arrastamento dos processos por anos no sistema judiciário tem causado a descrença social quanto à efetividade da jurisdição criminal, portanto, este trabalho pretende analisar a aplicabilidade desta decisão no solo pátrio com relação à forma como o inter criminis ocorre e como se desenrola na parte judicial. Com a intenção de encontrar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível promover a materialização da justiça no solo brasileiro de maneira a cessar o abuso de direito efetuado pela criminalidade? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de antecipação da execução da pena para após a imediata decisão de segunda instância como meio de resgatar a confiança dos cidadãos no sistema judiciário e dar efetividade a lei penal. E, por objetivos específicos: a) estudar as formas como os operadores da lei poderão concretizar a lei em sua forma mais benéfica aos cidadãos, principalmente, visando à proteção das vítimas; b) os meios como as polícias tem atuado para conter e prevenir as práticas criminais, especialmente, no que tange à Polícia Militar através de seus programas educacionais preventivos; c) analisar como o judiciário tem atuado para contribuir com a proteção das vítimas. O aprofundamento teórico pautou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras, apoiando-se em um método dedutivo.
Palavras-chave: Abuso de direito; Falácia dos direitos humanos; sistema processual penal; Possibilidade de execução antecipada da pena; Direito protetivo das vítimas.

1.      DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Este estudo visa analisar a questão da falácia dos direitos humanos ao promover o abuso de direito por parte da zona criminógena, que se encontra focada, muito mais em seus direitos de que em seus deveres como cidadão, agindo de maneira a desguarnecer as vítimas, colocando-as às margens da lei, em vista da pouca cobertura legal lhe conferida. Pretende-se analisar o fato de que o papel compreende uma folha em branco que aceita tudo que lhe for expresso, cabendo ao homem decidir acerca do que efetiva e de como irá dar vida a estas diretrizes jurídicas.
Diante disto, no primeiro item será exposto sobre as diretrizes expressas pelas declarações de direitos humanos e sua irradiação internacional, de maneira a abordar a forma como as demais nações vislumbraram estes manuscritos e o jeito como as receberam em seus ordenamentos jurídicos, procurando extrair as intenções dos legisladores no que cabe à este assunto, de maneira a retirar seus melhores posicionamentos e procurar a materialização destas disposições da terrae brasilis para o âmbito internacional.
 Adiante, no segundo item será expresso sobre a materialização da criminalidade no solo brasileiro, e a maneira como os operadores da lei (como os advogados, por exemplo), e a classe delituosa deturparam a lei em seu benefício, instante em que serão expressos os dados criminais relacionados ao Estado de Santa Catarina, evidenciando as ações policiais pretendentes à repressão e a prevenção criminal, dando um enfoque especial aos programas educacionais preventivos efetuados pela Polícia Militar como o Proerd, o programa Prevenção à Violência Escolar e o programa Protetor Ambiental, o primeiro de origem internacional, o segundo de procedência regional e o último de ascendência estadual, os quais visam efetuar a aproximação entre a instituição militar e a sociedade, de maneira a humanizar a polícia e reforçar os laços de confiança entre os cidadãos e a corporação.
Por último, será expresso sobre o ordenamento jurídico processual criminal brasileiro, no ponto mais reclamado pelos operadores da segurança pública, que consiste na morosidade judicial, a qual desencadeia no processo denominado popularmente como “enxugar gelo”, processo no qual a polícia prende e a lei solta, em um ciclo sem fim em que o meliante chega a ter mais de 50 Boletins de Ocorrência em seu desfavor e nenhuma condenação transitada em julgado, desencadeando no estudo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal em que se verifica a possibilidade de estar prendendo o réu após a prolatação da decisão de segunda instância, como uma possível solução para o caso, visto que reduziria o tempo da tramitação processual e transmitiria confiança judicial aos cidadãos descrentes, situações as quais serão transmitidas no folhear deste documento.

2.      O ABUSO DE DIREITO NO ÂMBITO DO CRIMINALISMO
Basta conhecer um pouco do passado da humanidade, para evidenciar que o humanismo precisa ser uma característica indissociável da atividade jurídica, sob pena desta servir para justificar a prática dos mais cruéis regimes autoritários. Afinal, conforme destaca Marmelstein (2013, p. 10) “a mesma tinta utilizada para escrever uma Declaração de Direitos pode ser utilizada para escrever as leis do nazismo”, visto que o papel compreende uma folha em branco que aceita tudo que lhe for colocado, “logo, o legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o maior dos tiranos”.
É imperativo que o direito positivo seja suficiente para fazer florescer no solo pátrio a justiça, evitando a legalização do mal, com este entendimento, os direitos fundamentais trouxeram em seu corpo as expressões dos valores humanitários, como o da dignidade da pessoa humana, por exemplo, dando vida jurídica a ela na abertura da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 (art. 1°), de onde se irradiou para as demais constituições como no caso da Carta brasileira de outubro de 1988, onde a mesma posiciona-se no topo da hierarquia jurídica brasileira, (embasada no art. 1, inc. III da CF/88) a salvo de arbitrariedades, e dando fundamento ao Estado Democrático de Direito, desencadeando, na positivação internacional e nacional do direito natural.
Ademais, conforme Alexy (2009, p. 3) “a principal polêmica acerca do conceito de direito é a relação entre direito e moral”, instante em que duas posições se contrapõem, “a positivista e a não positivista”, as teorias positivistas defendem a tese da separação que delimita que o conceito de direito deve ser separado de vinculações morais, esta tese “postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral, entre aquilo que o direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre o direito como ele é e como ele deve ser”, por isto, a teoria positivista acredita que o direito é composto por dois elementos, “o da legalidade conforme o ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social”, que possuem em comum o fato de apregoarem que o direito compreende, simplesmente, o que é estabelecido ou eficaz.
De outra forma, as teorias não positivistas defendem a tese da vinculação, a qual define que dentro do núcleo do direito devem ser incluídos elementos morais, coadunado aos requisitos da legalidade conforme o ordenamento jurídico e o da eficácia social, a polêmica que circunda a área da definição do direito é baseada no fato de que é o direito que dita o regramento para a prática jurídica, ou seja, teme-se a injustiça legal, possibilitando ao magistrado negar a aplicação de normas ao plano prático, abraçado na justificativa de que ao dar vida a estas normativas estar-se-ia “pronunciando a injustiça e não o direito”, como argumenta Alexy (2009, p. 7), dando, então, validade para a aplicação principiológica, ciente de que:

O direito e a justiça não estão à disposição do legislador. A ideia de que um ‘legislador constitucional tudo pode ordenar a seu bel-prazer significaria um retrocesso à mentalidade de um positivismo legal desprovido de valoração, há muito superado na ciência e na prática jurídicas. Foi justamente a época do regime nacional-socialista na Alemanha que ensinou que o legislador também pode estabelecer a injustiça. (ALEXY, 2009, p. 7).

Ademais, cabe destacar o fato de que ainda que, lei e direito coincidam faticamente, isto não é uma regra, posto que o direito não se iguala a totalidade das leis escritas, fato este que abre portas para o ativismo judicial e para as decisões contra legem, baseadas em irradiações principiológicas jurídicas, bem como, à analogia e aos costumes (art. 4° da LINDB[1]). Deste modo, conceituar o direito confere relacionar três elementos, sendo “o da legalidade conforme o ordenamento, o da eficácia social e o da correção material, conforme leciona Alexy (2009, p. 15).
Uma norma será jurídica no instante em que, em seu aspecto externo, ela expresse uma observância e uma sanção para a sua não observância, ou seja, quando viabilize a coação através de uma ação, que objetive forçar sua observância ou punir a sua violação, no aspecto interno, uma norma deve deter motivação de observância e aplicação, despertando disposições psíquicas para que a sociedade a observe e aplique, como direciona o autor (2009, p. 18/19), o direito compreende, então, a legalização de expectativas de comportamentos através de sancionamentos, ou seja, embasa comandos, reforçados através de sanções, que visam à correção social, isto é, uma pretensão à justiça (2009, p. 45).
Para Marmelstein (2013, p. 10) a lei, para estabelecer a justiça, precisa “ceder espaço aos valores e aos princípios”, instante em que estes passam a atuar feito pedestal normativo dando assento a todo o arcabouço jurídico, “tornando a teoria dos princípios hoje o coração das Constituições”, sob pena de estabelecer um ordenamento jurídico predatório, que emerge sempre que os legisladores tornam-se bandidos organizados, que nas palavras de Alexy (2009, p. 40) preocupam-se, somente, em decretar leis que os mantenham no poder, fazendo dos demais, meros objetos de exploração, a exemplo do sistema jurídico Nazista, que ceifou milhares de vidas em suas câmaras de concentração, respaldado pela lei.
Nada obstante, o próprio Tribunal de Nuremberg, o maior julgamento já existente, posto que julgou os criminosos nazistas, foi falso, visto que os réus foram escolhidos, não conforme “a crueldade ou a notoriedade dos réus, mas”, de acordo com a “consideração de que se encaixavam no plano norte-americano para julgar organizações”, ou seja, este julgamento compreendeu simplesmente o sancionamento de organizações, os rés compreendiam meros atores desempenhadores do drama principal, tanto que Hitler nunca foi encontrado, como expressa Smith (1979, p. 68), e por isto foi dado por morto e excluído das considerações (1979, p. 72), a pretensão era desestabilizar as organizações para que as organizações norte-americanas retomassem a soberania.
Neste julgamento que decidiu sobre um dos regimes mais cruéis da humanidade, nem mesmo o ar impregnado pelas cinzas dos campos de concentração nazistas permitiram a emersão da justiça, visto que diversos documentos não foram apreciados, conforme recorda Smith (1979, p. 117/118), e as decisões foram todas parciais, tanto que, alguns réus se apresentavam chorando para o tribunal e por isto, tinham suas penas abrandadas em função de alegarem arrependimento.
Diante de situações como estas, as leis foram obrigadas a abandonarem sua neutralidade para englobarem em si ideologias principiológicas estabelecidas a nível internacional, como o caso da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, da fraternidade, da liberdade e etc., pois conforme expressa Reale (apud MARMELSTEIN, 2013, p. 11) o direito compreende o fato (que ocorra socialmente), o valor (que possua relevância jurídica) e a norma (que esteja pré-estabelecida legalmente).
Para concluir sobre a necessidade da atuação principiológica sobre os ordenamentos jurídicos, as pessoas passaram por grandes sofrimentos físicos e psicológicos, como guerras e regimes autoritários, os quais deram vida à Declaração de Direitos do homem e do Cidadão de 1789, de caráter fortemente individualista, que declarou em suas expressões o fato de que a ignorância, o esquecimento e o desprezo pelos direitos inerentes ao homem foram responsáveis por todas as espécies de atrocidades cometidas contra seu semelhante.
O objetivo desta declaração consistiu em lapidar em suas páginas os direitos e deveres imprescindíveis ao homem, pretendentes ao respeito por parte do Estado e dos cidadãos. Tanto que a mesma inicia a primeira de suas dezessete expressões embasando o direito à igualdade e à liberdade entre os seres humanos, bem como expressa os princípios da legalidade, da soberania das nações, os princípios do contraditório e da ampla defesa, o princípio da presunção de inocência e etc.
No entanto, devido ao seu cunho fortemente individualista, movidos pela busca incessante por reconhecimento de seus direitos, as arbitrariedades e revoluções continuaram a existir, até que abalados pelo período pós-guerra, a União Soviética e os Estado Unidos, criaram na Conferência de Yalta, na Rússia, no ano de 1945, os alicerces para o estabelecimento da paz mundial, pretendentes ao fortalecimento dos direitos humanos, consubstanciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que apesar de não conter força de lei, presta-se como base para a maioria das constituições e tratados de todas as nações. A Organização das Nações Unidas a adotou em 1948.
Em suas páginas este manuscrito estabelece o reconhecimento da dignidade para todas as pessoas, denominando-as como membros da família humana, com o intuito de expressar o caráter humanitário que este documento trouxe ao plano mundial, fundamentando-se na liberdade, na igualdade, na justiça e na paz mundial, considerando ser essencial que os direitos humanos sejam expressos e protegidos através de lei como meio para fomentar seu respeito e cumprimento no plano prático e como forma de constantemente recordar ao homem sua importância como ser humano.
Estabelecendo a necessidade de convivência pacífica entre as nações de forma que seus povos progridam amistosamente, estabelecendo uma aliança entre as nações pretendentes a promoção do “respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades”. Em seus trinta artigos esta declaração esculpe os principais princípios humanitários internacionais, entre eles o direito de todo o ser humano ao reconhecimento de sua condição de pessoa, onde quer que o mesmo encontre-se (art. 6°), bem como, no art. 28 a mesma expressa o direito universal do ser humano usufruir de uma ordem social que lhe possibilite a sua ascensão social e no artigo 29 expressa o fato de que ser detentor de direitos implica às pessoas o estabelecimento de deveres como cidadão, os quais devem ser cumpridos.
Ocorre que, toda esta expressão protetiva aos seres humanos, ocasionou em um abuso de direito, visto que, nas palavras de Marmelstein (2013, p. 14), “hoje em dia, há direitos fundamentais para todos os gostos. Todo mundo acha que seu direito é sempre fundamental”, afinal, existe até mesmo “quem se considere titular de um direito fundamental de andar armado”, existe, ainda, quem defenda o direito de manifestar idéias nazistas, há quem acredite no direito à embriaguez, aliás, hodiernamente as cortes de justiça estão tendo que decidir sobre o direito de legalizar o uso da maconha, além de que, o ingresso na justiça como meio de exigir Viagra do Poder Público, tornou-se rotineiro, sob a alegação de um direito de fazer sexo. Observa-se uma banalização no uso da expressão direito fundamental.
Neste enfoque, os direitos fundamentais compreendem “normas jurídicas intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”. Os mesmos possuem aplicação imediata, com base no art. 5º, §1° da Carta Política, sendo então “diretamente vinculantes e plenamente exigíveis”, constituem cláusulas pétreas, de acordo com o art. 60, § 4°, inc. IV da CF, e por este motivo estão impedidos de serem, de qualquer forma, abolidos, e também, possuem hierarquia constitucional, de forma que qualquer lei que venha a dificultar ou impedir a incidência de um direito fundamental poderá ser afastada.
Desta forma, a dignidade da pessoa humana compreende pilar dos direitos fundamentais, coadunada com sua prestabilidade para a Constituição, visto embasar, pedra basilar para a edificação da forma Democrática do Estado, sendo indissociável de sua construção. No aspecto material, somente pode ser considerado como direito fundamental, o direito que estiver expresso na Constituição deste país. De outra sorte, cabe destaque para o fato de que os direitos e garantias fundamentais possuem como critério o seu núcleo protetivo, e não o seu posicionamento constitucional, portanto, eles não se limitam ao art. 5°, visto que o Supremo Tribunal Federal considerou, também, como cláusula pétrea os arts. 150 e 16 como destaca Russo (2014, p. 224).
Os direitos fundamentais possuem supremacia formal e material com capacidade de irradiar seus valores sobre todo o ordenamento jurídico, de forma a fundamentar e legitimá-lo, constituindo um sistema de valores com capacidade de afetar a interpretação de qualquer norma jurídica. Sendo a dignidade intrínseca aos direitos fundamentais, nenhuma pessoa poderá invocar estes direitos para coisificar qualquer ser humano, conforme declara Marmelstein (2013, p. 19).
Destaca Baez (2010, p. 16) que para descobrir se um direito compreende ou não um direito humano fundamental é necessário analisar seu conteúdo, “logo, não é a positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”. Por isto, equivoca-se o leitor ao entender que os direitos humanos fundamentais embasam somente aqueles que estão positivados, visto que o papel do ordenamento jurídico “não é o de criar direitos, mas de declará-los e protegê-los”.
É o que ocorre com as declarações de direitos humanos analisadas anteriormente, posto que, o rol de direitos, deveres e garantias que ali se encontram, embasa um rol exemplificativo e não definitivo de direitos humanos fundamentais. O que fornece vida aos direitos humanos são as pessoas humanas e suas necessidades, a ação da lei é de simplesmente declarar, proteger e efetivar estes direitos, “os quais por sua natureza, são anteriores e superiores aos próprios ordenamentos jurídicos que os disciplinam”, estes direitos pertencem aos indivíduos por sua condição de pessoa humana, de forma indistinta. Afinal, para Baez (2010, p. 20) a razão de existir dos direitos humanos está na efetivação da dignidade da pessoa humana. A dignidade embasa para Sarlet (2015, p.101) “um direito a ter direitos”. Conforme Kant (apud, SARLET, 2015, p. 40), in verbis:

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá, pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.

Embasado na cobertura do manto da dignidade humana, os direitos fundamentais se banalizaram, tornando-se justificativa para toda e qualquer pretensão, despertando o senso crítico dos estudiosos, que conforme Pondé (2012, p. 29) chegaram à conclusão de que “os homens não são iguais, e os poucos melhores sempre carregam a humanidade nas costas”, conforme o autor (2012, p. 38) “alguns poucos capazes são sempre responsáveis pelo mundo”, visto que os melhores lideram, enquanto os médios e os medíocres os seguem, ademais, “basicamente o mundo sempre foi mau e continuará a ser, porque ele é fruto do comportamento humano, que parece ter certos pressupostos naturais”.
Para os defensores desta banalização, a qual Pondé define como politicamente correto, “tudo é justificado dizendo que você é pobre, gay, negro, índio, ou seja, alguma das vítimas sociais do mundo contemporâneo”, com isto o autor não quer dizer que não haja sofrimento na existência histórica destes grupos, mas simplesmente, que os mesmos não são “proprietários do monopólio do sofrimento e da capacidade de salvar o mundo. O mundo não tem salvação”.
Para Rand (apud PONDÉ, 2012, p. 42) a força e a coragem são características das pessoas verdadeiras, pois “a igualdade ama a mediocridade”, o bem comum e a igualdade encontram-se a serviço da preguiça, pois são as diferenças que ocasionam a produtividade, afinal cada qual é bom em algo diferente de seu semelhante, enquanto uns gostam de matemática outros preferem português e nem por isso não menos ou mais que os outros, mas são seres distintos que precisam lutar para se posicionar, buscar ascensão em seus pontos positivos.
Abandonando esta antiga trajetória, onde “poucos carregam muitos”, através da justificativa da justiça social. O autor salienta que a democracia compreende mais que a vontade popular ou o regime do povo, pois, para ele (2012, p. 49), “o povo é sempre opressor. Quando aparece politicamente, é para quebrar coisas. O povo adere fácil e descaradamente a toda forma de totalitarismo”, deste modo, “se der comida, casa e hospital, o povo faz qualquer coisa que você pedir. Confiar no povo como regulador da democracia é confiar nos modos de um leão à mesa”. Um princípio que causa tensão na democracia é a linha tênue entre a liberdade e a igualdade, pois quanto mais haja liberdade em um povo, mais haverá diferenciações entre as pessoas, pois é ela quem possibilita a ascensão do homem.
As pessoas já não buscam mais direitos, mas sim o consumismo, afinal não é incomum deparar-se com noticiários mostrando a população roubando e furtando lojas de roupas, celulares e bolsas caras, enfim, o objetivo não é vestir-se, mas estar de acordo com a moda, mesmo que para isso, tenha que apelar para fins ilícitos. O autor (2012, p. 207) ironiza ao destacar o fato de que os jovens andam abalados psicologicamente por não possuírem capacidade aquisitiva para bolsas Prada, para o autor, esta forma estatal, “ao encher as pessoas com direitos a (quase) tudo, cria uma situação peculiar, que é fazer com que os cidadãos sejam, ao mesmo tempo, ingratos com o que recebem”, e quem paga a conta é quem trabalha.
É como se o direito estimulasse o vício e punisse “a virtude ao fazer com que ela pague a conta dos vagabundos”. Nas grandes favelas, o crime organizado já está mais preparado para o domínio do local, que a própria polícia para efetivar a preservação da ordem pública nestes ambientes, em função de que, ao invés de buscar crescimento e ascensão social de forma digna, os membros das favelas pendem para o lado da criminalidade, buscando através de armamentos o alcance do poder local, alçando-se socialmente através do tráfico ilícito de drogas, protegidos por leis locais próprias, formando regimes militares locais, denominados facções, baseados na hierarquia e disciplina, sobrevivendo do comércio de drogas ilícitas, de onde extraem um subsídio mensal.
Nestas facções, o único critério para empregar-se no comércio de drogas é ser considerado preparado pelo líder do grupo, instante em que crianças com a média de 13 anos de idade ganham uma arma e aprendem a manuseá-la e iniciam as vendas comissionadas. Estas facções, como a exemplo do Comando Vermelho do Estado do Rio de Janeiro, sobrevivem do comércio de drogas ilícitas e da conquista de territórios, visando aumentar o seu domínio, não há idade e nem limites para a prática delitiva destes seres humanos, como destaca Dowdney (2002, p. 90/91). Os pontos de vendas são estratégicos, com o intuito de monopolizar o mercado de trabalho das drogas, estas quadrilhas hierarquicamente organizadas, unem-se para a conquista de território e para a defesa de suas organizações contra a polícia e contra facções rivais, as lutas armadas resultam em maior militarização das facções, o que desencadeia em inúmeras mortes. Estas facções são compostas por pessoas saudáveis que poderiam estar em um trabalho digno, mas preferem a vida fácil através do crime.

3.      AS AÇÕES POLICIAIS COMO MEIO PARA A PREVENÇÃO E CONTENSÃO DESTA INVERSÃO DE VALORES
Conforme se encontra lapidada na Carta Constitucional, através do art. 144, a segurança pública consiste em “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, sendo exercida em função da “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, diante disto cabe, não apenas aos órgãos públicos, sua efetivação, mas, aos cidadãos, também. Ademais, conforme ocorreu o crescimento da criminalidade a ação policial também se intensificou visando manter a ordem e conservar a segurança da sociedade. Diante disto, cabe a este estudo analisar a efetividade da ação policial, ou seja, adentrar em seu cotidiano, transformando suas ações em dados estatísticos como meio de auferir sua produtividade no que se refere à contensão e preservação delituosa.
Legenda: T D – tráfico de drogas; P D - posse de drogas; PMs F S - Policiais Militares feridos em serviço. Fonte: Secretaria do Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.

Estes dados dizem respeito a toda a região do Estado de Santa Catarina. Diante disto, verifica-se através do gráfico que os homicídios diminuíram com relação ao ano de 2014, descendo de 762 para 730, resultado quase similar ao do ano de 2013 que embasava 704 homicídios, demonstrando, que as estratégias da polícia estão trazendo resultados positivos, já no que cabe ao crime de latrocínio, verifica-se que seu índice manteve-se na casa dos 50 no decorrer destes três anos, ou seja, não auferiu resultados benefícios, visto que não diminuiu, mas, também, não aumentou.
Com relação ao tráfico ilícito de drogas, no ano de 2013 foram apreendidas 6.181 pessoas, decaindo para 5.662 em 2014 e aumentando para 6.228 no ano de 2015, conforme estes dados, a incidência deste delito, também, encontra-se controlada, visto que as polícias estão agindo de forma integrada na busca pela repressão e prevenção delitiva, e a comparar com o número de habitantes do estado, este apontador acaba sendo considerado um nível normal, visto que é humanamente impossível, extinguir por total a prática da criminalidade. De outra forma, sobre a posse de drogas, destaca-se que de 4.802 pessoas apreendidas no ano de 2013, subiu para 4.858 em 2014 e encerrou com 4.998 em 2015, isto é, os resultados apenas se positivaram no transcorrer do tempo.
Diante disto, como estes números se devem a ocorrências policiais, cabe salientar para o fato de que, de 06 policiais militares feridos em serviço no ano de 2013, subiu para 32 em 2014, fechando o ano de 2015 com 29, número este alto se considerar o fato de que estas pessoas foram machucadas no desempenho de seu trabalho que é defender a sociedade e estabelecer a preservação da ordem pública, mesmo com o risco de suas vidas.
É importante elucidar a população para o fato de que as corporações policiais (militar e demais) são compostas por seres humanos, sujeitos detentores de dignidade tal como os demais cidadãos, que da mesma forma que o restante da sociedade, merece e precisam ser respeitados e valorizados como seres humanos e como profissionais desempenhadores desta função essencial que é a segurança pública. São homens e mulheres que abandonam o conforto de seus lares e o carinho de suas famílias para arriscarem suas vidas em prol de desconhecidos.

Legenda: Armas apreend. – armas apreendidas; LSD (Microp): LSD (Micropontos). Fonte: Secretaria do Estado de Segurança Pública de Santa Catarina.

Os dados são precisos ao demonstrar a efetividade da ação policial, tanto que no ano de 2013 foram apreendidas três mil trezentos e setenta e duas armas, passando para três mil novecentos e quarenta em 2014 e findando em quase mil a mais no ano seguinte (ou seja, quatro mil cento e trinta e três armas), não restam dúvidas quanto ao fato de que a ação policial está produzindo resultados positivos.
Com relação à apreensão de drogas, o gráfico evidencia que o trabalho policial, também, tem sido eficaz, pois os resultados no que se refere à maconha tem se mantido estável, visto que no ano de 2013 foram apreendidos 7.713,81 kg, decaindo para 4.709,81 kg no ano de 2014, provavelmente em função das ações preventivas, quando sofreram novo acréscimo no ano de 2015, passando para 6.898.52 kg, possivelmente este aumento na ocorrência delitiva, foi mobilizado pela baixa apreensão do ano anterior, em razão do declínio da mobilização policial neste campo, visto que a PM atua de maneira estratégica, pois a cada ano é efetuada uma análise numérica, que é transmitida ao comando geral da PM, como meio de demonstrar a eficácia do trabalho dos batalhões, procurando os pontos positivos e os pontos negativos de suas ações.
No que se refere aos pontos positivos a estratégia de batalha se mantêm, porém, os pontos negativos sofrem uma intensificação de atuação, o que resulta em uma concentração policial maior nesta área, resultando em números mais otimistas, fazendo com que a criminalidade recue neste espaço criminógeno.
Neste enfoque, com relação à apreensão da cocaína, os dados sofreram apenas aumentos, visto que no ano de 2013 foram apreendidos 910,84 kg, aumentando para 126,678 kg no ano seguinte e passando para 129,336 kg no ano de 2015. Esta continuidade de apropriação legal deve-se ao fato de que a cocaína compreende a droga mais lucrativa para os delinqüentes, visto ser a mais usada e a que produz dependência mais rápida (pois normalmente, a pessoa torna-se viciada em duas ou três vezes de uso), além de ser a droga mais acessível financeiramente, com o acréscimo da dependência, ocorre também, o avanço na procura e automaticamente, o aumento de sua introdução no mercado de consumo ilícito, e, por decorrência, a ampliação de sua apreensão policial.
Os resultados produzidos pela cocaína e o crack são similares, por isso, suas taxas de apreensões, também o são, desta maneira, no ano de 2013 foram apreendidos 100,385 kg, aumentando para 112,139 kg, no ano seguinte e passando para 113,789 kg no ano de 2015, verifica-se que o índice de apoderamento legal pela polícia, relacionado à matéria, manteve-se em harmonia, demonstrando aumentos positivos, denotando o acontecimento de um controle policial, visto que os números não foram altos suficientes para serem alarmantes aos cidadãos e nem baixos o bastante para serem considerados inexpressivos.
No que tange ao LSD foram apreendidos em 2013 15.356 micropontos, índice considerado persuasivo, denotando a intensificação da movimentação policial na matéria, fato este que relacionado ao alto custo da droga, tanto para o consumidor quanto para o comerciante ilegal, ocasionaram o declínio de seu comércio, que refletiu nos dados de apreensão policial do ano de 2014 quando foram apreendidos somente 2.158 micropontos, devido ao número de comerciantes presos em razão do tráfico ilícito e em decorrência de que, provavelmente, os comerciantes da droga buscaram meios mais econômicos de suprir o prejuízo decorrente do abalo sofrido no ano de 2013, traficantes estes que, recuperados do dano sofrido no ano de 2013, e motivados pela baixa apreensão de 2014, intensificaram novamente a ação nesta área, resultando na apreensão de 6.789 micropontos no ano de 2015. Cabe destacar o fato de que o aumento da mobilização criminal em uma área, influência no acréscimo da movimentação policial nesta mesma área, visando à contensão do ilícito.
Referentes às demais drogas por quilo, os números apresentam resultados positivos, pois o índice de apoderamento legal através da polícia apenas aumentou, refletindo em números que demonstram a efetividade das estratégias repressivas, visto que em 2013 foram apreendidos 55,458 kg de outras drogas por quilo. Este aumento no comércio ilícito destas outras drogas reflete a eficácia da polícia na contensão delitiva das drogas já mencionadas, fazendo com que o traficante busque respaldo financeiro por meio de outras vendas, resultando, também, na sua apreensão, como em um ciclo de ação criminal e contensão policial.
Por sua vez, ao trazer a droga para o solo catarinense, o comerciante ilegal estimula a ação policial para este âmago, resultando em apreensões nesta área delitiva. Intensificada a ação nesta área, os resultados se mostram mais favoráveis à segurança pública, tanto que no ano de 2014 as apreensões de outras drogas aumentaram para 134,559 kg, isto significa mais que o dobro do ano anterior. Findando em 619,935 kg no ano de 2015. É expressivo o salto positivo ocorrido, demonstrando a benevolência da ação policial, e o aumento no nível de segurança dos cidadãos catarinenses.
Referentes às apreensões de outras drogas por unidade, os resultados foram similares às anteriormente descritas, pois no ano de 2013 foram apreendidas 6.907 unidades, decaindo, levemente no ano de 2014, para 5.048 unidades, aumentando, no ano seguinte (2015), para 12.495 unidades. Toda esta trajetória numerológica denota a eficácia da ação policial, posto que os números são inexpressivos ao se comparar com o total de habitantes do estado catarinense e são significativos ao se confrontar com o número de ocorrências recebidas pelas polícias.
Produtividade Policial de 2015
Polícia Civil

Polícia Militar

Polícia Militar Rodoviária
BO
809.917
BO – outros
82.463
BP
22.653
IP
41.764
BO- COP
71.801
VA
347.922
TC
28.167
BO- PF
33.489
V Ad
13.418
APF
19.649
BO – TC
22.413
VR
3.304
PR por APF
20.760
PF
36.706
CNH R
1.801
PR por MP
3.415
TC
21.325
CLA R
5.310
Legenda: BO – boletins de ocorrência; IP: inquérito policial; PR- prisões realizadas; TC- termo circunstanciado; PR- prisões realizadas; APF- auto de prisão em flagrante; MP – mandado de prisão; PF – prisão em flagrante; BP – barreiras policiais; VA- veículos abordados; V Ad- veículos advertidos; VR – veículos retidos – CNH- Carteira Nacional de Habilitação recolhida. Fonte: http://www.pmrv.sc.gov.br/ Atualização: 15/02/2016.

Estes dados se referem ao índice completo da produtividade policial do Estado de Santa Catarina, que se comparado com o número total de habitantes (6,727 milhões), demonstram a efetividade da ação preventiva, efetuada, principalmente, através da Polícia Militar por meio de seus programas educacionais, refletindo no controle criminal que os apontadores apresentam, denotando a eficácia dos programas de prevenção e repressão criminal executados de forma integrada através das polícias e cidadãos, colaborando para o estabelecimento da segurança e da paz social.
Ademais, a integração das ações policiais trouxe progressos à segurança pública, posto que o policiamento ostensivo rodoviário e o policiamento comunitário da polícia militar, bem como a investigação criminal efetuada, principalmente, pela polícia civil, trouxeram alicerces às polícias catarinenses que resultaram em resultados concretos no solo pátrio, transmitindo segurança à comunidade, conforme foi possível analisar através dos gráficos retro-transcritos.
Neste enfoque, um programa que tem demonstrado resultados expressivos, foi o programa denominado Pós-crime, criado em julho de 2007 pelo Coronel Edivar Antonio Bedin[2], responsável pela 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina, este programa compreende uma forma de investigação criminal através da própria Polícia Militar, instante em que todas as ocorrências são colocadas em uma planilha, juntamente com todos os dados que identifiquem o meliante e sua forma delitiva de agir, auxiliando na identificação dos criminosos, contribuindo com o policiamento ostensivo.
O programa é executado por dois policiais fardados, através de uma viatura caracterizada, dois computadores e duas máquinas fotográficas, ele é executado como meio de efetuar contato com a vítima, buscar suspeitos e auxiliar nas estratégias das ações operacionais. Na sua experiência de mais de 30 anos liderando a PM, por meio de seu cargo de oficial de PM, o Coronel Edivar concluiu que a metodologia penal brasileira contribui para a proliferação da criminalidade, visto que para os delituosos o crime sempre compensa, devido ao prende e solta rotineiro da ação policial, onde situações de apreensão de meliantes com mais de 40 Boletins de Ocorrência são normais, ocasionando a desmotivação policial e a descrença dos cidadãos quanto à própria capacidade policial, incapazes de entender o processo criminal que circunda a área criminógena.
Na prática, a vítima do delito que não tenha flagrante, como no caso de furtos, roubos, ameaças, injúria, aciona a emergência da PM (através de uma ligação ao 190), instante em que o atendente colhe as informações e transmite para a viatura mais próxima para que sejam efetuadas buscas repressivas, recomendando que a vítima dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima para registrar a ocorrência. Diante disto, em função do pouco número de efetivo e da falta de gravidade do delito, coadunado às ocorrências de mais urgência, a viatura, possivelmente, nem fará buscar específicas para o caso.
Para a vítima o novo dia que se iniciará será vivenciado em uma fila na DP lotada de vítimas, visando efetuar um Boletim de Ocorrência, a mesma, ao transmitir seu relato normalmente não terá nomes e nem dados relacionados ao delituoso, efetuando descrições precárias sobre o crime vivenciado, restando somente o prejuízo financeiro do delito, quando se trata de furto, por exemplo, e o prejuízo psicológico através da vitimização sofrida, conforme elucida o Coronel Edivar[3]:

O crime de roubo é o mais cruel, tem três violências incrustadas em seu bojo. A violência física que ocorre sempre com a agressão e ameaças. A perda de bens materiais, muitas vezes, indispensáveis para o exercício da profissão, ou que guardam lembranças raras da família. E, o trauma psicológico. Este último, marca para o resto da vida de suas vítimas que, impotentes, subjugadas, temeram por suas vidas e dos seus, correram riscos e, para piorar, sabem que, possivelmente o criminoso ficará impune pelo crime cometido.

Quanto ao delito cometido pelos menores de idade, as conseqüências são ainda piores, posto que, estes jovens “fortes, cheios de vitalidade e drogas, são agressivos e cruéis”, reforçados pela lei protetiva que os rege, visto que a mesma os protege até mesmo das conseqüências negativas de seus delitos, posto que um menor de 18 anos não comete crime, mas, apenas, infrações penais e por isto, não sofre sanções, pois sofre medidas corretivas, e por fim, não torna-se reincidente, indiferente da crueldade do crime que tenha cometido, por isto, certos da impunidade legal, os mesmos cometem os delitos mais banais, em busca de notoriedade entre os amigos, e ainda, acobertam os verdadeiros delituosos, assumindo a autoria delitiva devido ao abrigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deste sentimento de indignação pelo crime emergiu o programa Pós-crime.
Enquanto o outro dia da vítima é vivenciado na fila da DP, o outro dia da ação policial, nos casos de flagrante delito é vivenciado no prende e solta dos delituosos. Em razão disto, a Polícia Militar decidiu fortificar as suas ações preventivas, abrindo caminho para que os programas educacionais preventivos entrassem em ação, dentre eles é possível citar o programa Proerd, que atua sobre as crianças desde os nove até os doze anos, em três fases, uma para cada ano de idade, e na ultima etapa, destina-se uma quarta fase para os pais, buscando unificar as ações entre a Polícia Militar, os professores, alunos e pais, e se possível demais cidadãos visando efetuar um resgate de valores no solo nacional, pretendentes a impulsionar os jovens no caminho da legalidade e da conivência pacífica.
Neste meio tempo, entra em ação o programa Prevenção à Violência Escolar criado pelo 2° Batalhão de PM/Fron. de Chapecó/SC, que atua através de palestras para as crianças de todas as idades até sua formação escolar. O mesmo inicia suas ações fora do ambiente escolar, por meio de rondas escolares, através de uma viatura designada especialmente para o policiamento ostensivo da região, e adentra o ambiente escolar, por meio de um agente fardado (cabo Marcelo) que irá proferir palestras e transmitir seus conhecimentos e experiências pessoais, buscando aproximar-se dos alunos e efetuar uma ação preventiva sobre os mesmos, ao final de cada palestra, o próprio reserva um momento para responder questionamentos, de onde acaba recebendo as denúncias e formando laços de amizade com os alunos e professores.
Por fim, há o programa Protetor Ambiental, de origem catarinense que se destina a alunos dos doze aos dezesseis anos. Este curso possui a duração de um ano, e é composto por uma turma de até trinta alunos, os participantes do programa são escolhidos através de uma avaliação de caráter eliminatório. Durante este um ano de ensino, os alunos possuem contato com profissionais de diversas áreas, principalmente ambiental, de onde recebem conhecimentos gerais. Os alunos participam de todas as ações promovidas pela Polícia Militar Ambiental, como por exemplo, seminários, expo-feiras, e, ainda, efetuam viagens de estudos. O curso é gratuito. Os professores que ministram as aulas são voluntários. Fica facultativo aos alunos formados, permanecerem entre os integrantes da PMA para dar prosseguimento ao programa Protetor Ambiental, auxiliando os agentes no que for possível, e de forma voluntária.
É notável que a PM possui programas preventivos educacionais para todas as idades, atuando sobre as crianças desde a mais tenra idade, pretende à aproximação e humanização da corporação militar, visando unificar as ações, no combate e na prevenção ao crime, juntamente com a sociedade e estas ações se refletem diretamente sobre o número de ocorrências e sobre o índice de criminalidade, é por este motivo que as ações delituosas encontram-se controladas, porém, a educação é algo em construção e seus frutos são colhidos no transcorrer do tempo, edificar uma sociedade legalista, humana e fraterna é algo demorado, pois é necessário, semear e cuidar, para, apenas então, poder colher os frutos.

4.      A DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE ANTECIPAR A EXECUSÃO DA PENA COMO MEDIDA DE REPRESSÃO À CRIMINALIDADE
A maior reclamação relacionada ao processo refere-se à demora do tramite judicial, visto que na maioria dos casos, o delituoso é apreendido pela polícia e logo em seguida, já está solto e cometendo mais delitos, esta situação denominada, nos corredores da Polícia Civil, como “enxugar gelo”, em função deste prende e solta, é um dos maiores produtores de insegurança social e do descrédito da população com relação ao sistema processual penal, e, até mesmo, com relação à polícia, por transmitir à errônea ideia de inefetividade, quando na verdade, trata-se, simplesmente, de burocracia judicial.
O caminho da persecução criminal inicia-se com o cometimento do delito, instante em que, a vítima aciona a emergência da Polícia Militar e é atendida por um de seus agentes que extrai todas as informações necessárias para acionar a viatura, instante em que este agente aciona a rádio patrulha, transmitindo as informações auferidas, juntamente com localidade da vítima, momento em que a viatura designa-se ao local do crime, pretendentes à atender a vítima e solucionar o crime, efetuando os procedimentos cabíveis ao caso concreto, que pode tratar-se de flagrante delito ou não, tratando-se de flagrante vítima e autor são conduzidos à delegacia de Polícia, onde iniciam-se os depoimentos.
Em casos de flagrante onde a solução ao crime é mais simples, os PMs realizam o Termo Circunstanciado, agendando dia para que autor e vítima apresentem-se ao Jecrim (Juizado Especial Criminal), visando dar fim ao litígio, outras vezes, quando não é encontrado o autor dos fatos é extraído o simples depoimento da vítimas, realizando um Boletim de Ocorrência no local, extraindo o máximo de informações possíveis para efetuar uma varredura no local em busca do autor dos fatos, encaminhando o sujeito passivo à delegacia mais próxima.
Apenas este início da persecução criminal já dura tempo suficiente para ser considerado demorado. Após isso, no caso em que não há flagrante, por exemplo, a vítima efetua o B.O na delegacia de Polícia Civil, denominado denúncia ou queixa, a qual embasa a peça inicial acusatória da ação penal, “consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se alicerça a pretensão punitiva”. Ademais, “a denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada ou incondicionada)” conforme o CPP, art. 24; e a queixa, é “peça acusatória inicial da ação penal privada” como ensina Capez (2012, p. 194). Efetuada a denúncia a Polícia Civil entra em ação com a parte investigativa, encontrado no iter criminis a materialidade dos fatos e a, possível, autoria delitiva, a denúncia ou queixa é enviada ao juiz que a analisara, decidindo por sua aceitação ou recusa, ambas fundamentadas.
O procedimento segue o rito estabelecido no CPP e na Lei de Execuções Penais. A peça inaugural do procedimento nomina-se portaria, ela é baixada através do juiz, já a petição inicial é apresentada através de um dos legitimados para a propositura da ação, como elucida Marcão (2012, p. 398). Havendo a aceitação, o juiz fundamentadamente, ira dar início a fase da jurisdição criminal, ou seja, a concretização do poder de julgar conferido aos juízes, como elucidam Reis e Gonçalves (2012, p. 145), iniciada a fase processual, Capez (2012, p. 360) leciona que vem a parte probatória, momento em que os sujeitos ativos e passivos, praticam ações visando levar convicção ao magistrado da veracidade ou falsidade das alegações narradas na ação.
Esta ocasião probatória abre espaço para as questões prejudiciais, que conforme Greco Filho (2012, p. 272), compreende uma “infração penal ou relação jurídica civil cuja existência ou inexistência condiciona a existência da infração penal que está sob julgamento”, isto é, refere-se ao fato de o juiz ter que analisar outro fato punível, que apesar de não ser objeto do processo, o condiciona, isto se deve ao encadeamento que as relações jurídicas possuem, sendo uma dependente da outra, é necessário julgar as duas, primeiro a prejudicial, depois a principal.
Para Ishida (2009, p. 90/92), as questões prejudiciais dizem respeito a três matérias, a relacionada aos pressupostos processuais, à referente à ação e a, principal, denominada questão de mérito. Após isto, o juiz analisa as exceções, as quais compreendem os procedimentos incidentais em que se alega a suspeição, a incompetência do juízo, a litispendência, a ilegitimidade da parte e, ou a coisa julgada. As exceções não se confundem com as questões prejudiciais em função de que, as primeiras visam designar o procedimento incidental através da qual a parte apresenta uma defesa processual, visando à extinção do processo sem julgamento de mérito ou, ainda, a dilação probatória, como esclarece Ishida.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Penal, outra questão prejudicial é o conflito de competência, ou conflito de jurisdição, que pode ser positivo ou negativo e ocorre sempre que dois juízes ou tribunais se considerem competentes para julgar o mesmo processo (positivo), ou se for contrário, quando dois juízes ou tribunais recusem “sua competência em face do mesmo processo” (negativo), como elucida Greco Filho (2012, p. 283).
Após, vem o momento processual da restituição de coisas apreendidas (art. 119 e 122 do CPP), as quais compreendem os instrumentos do crime, os proventos da infração e os objetos de valor probatório, os quais devem ser sequestrados pelo juiz, mas as vezes, permanecem com a autoridade policial, em qualquer caso, sempre que haja interesse pela restituição dos objetos pelo interessado ele poderá promover a ação de restituição de coisas apreendidas. Em seguida, apresenta-se a fase das medidas assecuratórias, compostas pelo sequestro que compreende a perda dos bens auferidos de forma ilícita para o Estado em virtude da condenação, pela especialização da hipoteca e pelo arresto, os quais visam garantir a reparação do dano à vítima.
Em seguida, destacam Reis e Gonçalves (2012, p. 421) vem a fase dos procedimentos, o qual engloba uma sequência de atos praticados em juízo durante o tramitar da ação, ou seja, confere a forma como os atos se sucederão no processo. De acordo com a Lei n° 11.719/2008, os procedimentos são divididos em comuns e especiais, os comuns compreendem três, com base no art. 394, §, sendo o ordinário, o sumário e o sumaríssimo, por sua vez, os procedimentos especiais, são os restantes previstos no CPP e em leis especiais.
No exemplo do procedimento ordinário, o mesmo inicia-se com o recebimento da denuncia ou queixa, depois vem a citação, a resposta escrita que ocorre depois da citação, que compreende a defesa técnica do acusado, apresentada através de advogado (art. 396 do CPP), instante em que o acusado poderá argüir preliminares; alegar tudo que interesse a sua defesa; apresentar documentos, justificações; requerer a produção de provas e arrolar testemunhas, conforme já demonstrado, visto tratar-se da fase probatória. Pode ocorrer a revelia, ou seja, o réu foi citado, mas permaneceu inerte, deixando de comparecer aos autos sem motivo justificado, não promovendo sua defesa.
A seguir, haverá a audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), nesta audiência será realizada a oitiva das vítimas pelo juiz, a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, o interrogatório do réu, a oportunidade para requerimentos, fase demonstrada anteriormente, os debates orais e o julgamento, baseado em sentença fundamentada. Ou seja, conforme Reis e Gonçalves (2012, p. 445), esta fase compreende “a fase do dispositivo em que o juiz declara a procedência ou improcedência da ação penal, bem como indica os artigos de lei aplicados e, finalmente, coloca a data e sua assinatura”. A parte processual da sentença abrange “a declaração formal do desfecho da demanda, onde, aplicando a lei ao caso concreto, o julgador declara o réu inocente ou culpado. A sentença pode ser manuscrita, datilografada ou digitada, sendo que, nas últimas hipóteses, o juiz deverá rubricar todas as folhas (art. 388 do CPP)”.
Caso a sentença seja condenatória, o juiz ira declarar a procedência da ação, estabelecendo a pena cabível, fixando o montante de pena e o regime inicial, verificando “a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade aplicada para outra espécie de sanção”, conforme consagram Reis e Gonçalves (2012, p. 445). Após, vem à publicação da sentença, a qual será lavrada pelo escrivão nos autos, cerificando a data em que ocorreu. Posterior a isto, concluindo qualquer das partes que haja obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão, poderá ser requerido os embargos de declaração, que será decidido pelo próprio juiz prolator da decisão visando elucidar possíveis equívocos magistrais.
Há enfim, a intimação da sentença, instante em que começa correr o prazo para interpor embargos de declaração e apelação, o Ministério Público deve ser intimado pessoalmente, para que o mesmo seja certificado do conteúdo da sentença, abrindo prazo para que ele recorra. Caso as partes intimadas, “não interpuserem recurso, ou se for negado provimento ao recurso interposto, diz-se que a sentença transitou em julgado”, tornando, salvo raras exceções (revisão criminal, anistia, indulto, unificação de penas e em casos de recisão), a sentença imutável, não podendo mais ser discutida, como afirmam Reis e Gonçalves (2012, p. 460).
Greco Filho (2012, p. 547) afirma que o sistema processual brasileiro prevê dois tipos de instrumentos pretendentes a reforma de decisões judiciais, sendo eles os recursos e as ações.  O recurso compreende um pedido de nova decisão judicial. Há, também, as hipóteses denominadas como recurso de ofício, ato pelo qual o próprio juiz que prolatou a decisão condenatória determina a remessa dos autos para o tribunal visando o reexame de sua decisão, esta providência compreende um requisito para o trânsito em julgado da sentença, caso não o faça, não ocorre coisa julgada é o que se denomina duplo grau de jurisdição.
Que se refere ao fato de que toda decisão deve ser reforçada por um tribunal superior, visando dar mais substancia a decisão efetuada. Ocorre, então, que a decisão julgada é transmitida de ofício para a segunda instância visando ser fortificada, ou seja, ser sentenciada novamente, após ser sentenciada, abre-se nova fase para recursos, instante em que o réu mesmo sofrendo duas condenações, poderia ser encarcerado somente na fase recursal. Conforme Reis e Gonçalves (2012, p. 605) “a finalidade dos recursos é o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional superior ou, em alguns casos, pelo mesmo órgão que a prolatou, em face da argumentação trazida à baila pelo recorrente”.
A doutrina justifica a existência do duplo grau de jurisdição com base no inconformismo natural das pessoas, na segurança jurídica que este ato trás a matéria, e no controle de jurisdicionalidade que faz com que o juiz ao saber que suas decisões serão revistas atue com mais cautela e justiça e por fim, baseia-se na falibilidade humana, uma vez que o juiz sendo um ser humano pode vir a cometer erros ao interpretar a lei ou as provas, conforme elucida Reis e Gonçalves (2012, p. 606/607).
Capez (2012, p. 744-754) condiciona a propositura dos recursos aos elementos processuais objetivos que embasam o cabimento, a adequação, a tempestividade, a regularidade e a inexistência de fato impeditivo ou de fato extintivo. Estes pressupostos compreendem os requisitos exigidos para que o recurso seja examinado por juízo ou tribunal ad quem, desta forma o recurso apenas será cabível se tiver previsão legal, ele deve ser adequado a decisão que se quer impugnar, o mesmo deve ser proposto dentro do prazo previsto em lei, deve, ainda preencher os requisitos estabelecidos em lei, não deve haver fatos impeditivos a sua propositura e nem fatos extintivos.
O recurso compreende um desdobramento da mesma ação, isto é, a relação processual originária continua a ser discutida, apenas sendo transferida para nova fase. Existem diferenças “entre conhecimento e provimento do recurso, esta diferenciação é importante porque se o recurso não é conhecido a decisão que se estabiliza é a do juízo ou tribunal a quo; se o recurso é conhecido, ainda que improvido e mantida integralmente a decisão anterior, a decisão do juízo ou tribunal ad quem substitui a do juízo ou tribunal a quo” como esclarece Greco Filho (2012, p. 552). O exame dos pressupostos é chamado de juízo de admissibilidade.
Os pressupostos subjetivos abarcam a sucumbência, que é conceituada por Greco Filho (2012, p. 558) como a situação que decorre do não atendimento de uma expectativa juridicamente possível, o que caracteriza o interesse de recorrer, de pedir a reforma de uma decisão”; precisa haver, então, o interesse jurídico; e o outro pressuposto subjetivo é a legitimidade para recorrer, ou seja, a quem a lei permite a impetração do recurso, que compreende “o querelante, o querelado, o acusado e seu defensor, o assistente, o ofendido ou sucessores do ofendido e o Ministério Público”.
O recurso será interposto através de petição ou por meio de termo nos autos, em conformidade com ao art. 578, caput do CPP. Os efeitos do recurso são devolutivo cujo qual é comum a todos os recursos, e compreende em transferir para a instância superior o conhecimento de determinada questão, ou seja, refere-se a devolução ao órgão jurisdicional visando o reexame da matéria objeto da sentença. Ao se tratar de embargos declaratórios, a matéria é devolvida ao próprio órgão recorrido, estes são denominados recursos iterativos, enquanto outros, simplesmente, devolvem a questão para o órgão jurisdicional ad quem, como no caso da apelação, são denominados recursos reiterativos. Existem também, os recursos mistos, onde a questão é reexaminada através do próprio órgão recorrido e, também, por meio do órgão da instância superior, como é o caso do agravo em execução e do recurso em sentido estrito.
Existem, também, os recursos com efeitos suspensivos, o qual atua como condição suspensiva da eficácia da decisão, a qual não poderá ser executada até ocorrer o julgamento final, para os casos do silêncio da lei, o recurso não terá efeito suspensivo, conforme Capez (2012, p. 760), “a apelação da sentença absolutória não tem efeito suspensivo; a da sentença condenatória somente teria se o réu fosse primário e possuidor de bons antecedentes”. Persiste, também, o efeito extensivo, com previsão legal no art. 580 do CPP, que atua para os casos de concurso de agentes, momento em que “a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Exige que as situações processuais sejam idênticas (RTJ, 67/685)” (2012, p. 761).
Por fim há o efeito regressivo, iterativo ou diferido, que possibilita ao juízo do órgão recorrido a retratação da decisão proferida, podendo alterá-la, revogá-la parcial ou inteiramente. O recurso se extingue através da deserção ou da desistência. Todo este explanado compreendeu a expressão do procedimento judicial, o qual, conforme Marcão (2012, p. 392) estabelece a garantia do exercício do direito de defesa, em conformidade com o art. 5°, LIV da CF que determina que ninguém deverá ser privado da liberdade ou de seus bens sem que ocorra o devido processo legal.
De decisão de segunda instância, há ainda a possibilidade de o acusado impetrar recurso, conforme foi demonstrado, instante em que apenas ao sair a prolatação da decisão relacionada ao recurso o réu poderia ser então, preso, para fins de executar a pena. Porém, recentemente no mês de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, decidiu modificar este entendimento, passando a aceitar a condução do réu a prisão após a confirmação da sentença de segunda instância, visando, contribuir para a agilidade do sistema processual, baseando-se no fato de que “um processo que nunca termina gera a impunidade”, e ocasiona o descrédito social com relação ao judiciário.

5.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
Este estudo analisou o abuso de direito efetuado pela população criminógena, desencadeando em uma deturpação do sistema jurídico brasileiro e na descrença dos cidadãos com relação à justiça, principalmente em relação à morosidade judicial, que ao retardar a decisão judicial, encerra por possibilitar o obscurecimento da verdade real e abandona os cidadãos nas mãos de delituosos que cientes da impunidade cometem crimes ainda mais atrozes, descredibilizando o sistema processual, o sistema policial e o alcance da justiça.
Diante do objetivo do texto, foi analisado o índice criminal do Estado de Santa Catarina e, analisado as ações que as polícias estão promovendo como forma de efetivar a contensão e a repressão criminal, dando enfoque aos programas educacionais militares que efetuam a aproximação entre a instituição militar e a sociedade, fortalecendo os laços entre a sociedade e a corporação, visando à unificação de ações no combate ao crime.
Da parte dos estudiosos, este texto conclui pela necessidade de analisar as leis em sua plenitude, de maneira a extrair o sentimento e o objetivo do legislador ao formulá-las para que se possa colocá-las em prática, visando o bem comum da sociedade e a efetividade da lei. Por parte da polícia, a análise de dados conferiu que as ações policiais estão produzindo resultados benéficos e suficientes para conter a delituosidade, sendo reforçados pelos programas educacionais que efetivam a prevenção no que tange à matéria.
Por fim, no último item, foi analisada a questão processual penal, a qual restou vencedora através da decisão proferida pelo STF que confere a possibilidade de prender o réu através da sentença de segunda instância, pretendente a cessar a morosidade processual, resgatar a confiança da população quanto à efetivação da justiça através do judiciário, e extrair das ruas o delituoso após ter sido julgado culpado duas vezes dentro do mesmo processo.

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) Humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 10 ed. ver. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SMITH, Bradley  F. O tribunal de Nuremberg., tradução de Henrique de Araújo Mesquita. – Rio de Janeiro: F. Alves, 1979.




[1] Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm.
[2] Extraído do Site: Edivar Bedin. Disponível em: http://www.edivar.com.br/?p=338#more-338.
[3] Extraído do Site: Edivar Bedin. Disponível em: http://www.edivar.com.br/?p=338#more-338.

quarta-feira, 22 de março de 2017

ITER CRIMINIS: DO POLICIAMENTO OSTENSIVO AO DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o instituto da reparação de danos e o dever de indenizar a vítima no sistema jurídico pátrio, sob o olhar de um mecanismo de controle e repressão a reincidência criminal, visando a efetivação da responsabilidade do acusado por seus atos delitivos. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível o instituto processual civil, através da reparação pelos danos causados às vítimas dar efetividade para a repressão criminal e auxiliar na conscientização sobre a responsabilidade do sujeito ativo? Pretendendo responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a inversão de valores ocorrida na esfera jurídica, momento em que os ativistas dos direitos humanos, tem dado maior enfoque a proteção do agente delitivo do que da vítima, possuindo apoio pelos pensadores jurídicos que permanecem omissos a estes casos. E por objetivos específicos: a) estudar o caminho do crime, desde o policiamento ostensivo até o dever de indenizar a vítima; b) analisar a reparação do dano e a proteção das vítimas no âmbito doutrinário e jurídico; c) estudar a responsabilização civil como forma de reprimir a reincidência criminal. Existem inúmeras formas de efetivação da segurança pública, no entanto, efetivar a lei é uma das mais basilares.
Palavras-chave: Reparação do dano; Dever de indenizar a vítima; Proteção da vítima; Responsabilização civil pelo ilícito penal.

1.      INTRODUÇÃO
Este estudo pretende abordar o iter criminis, ou seja, o caminho do crime desde a esfera do policiamento ostensivo, até o dever de indenizar o ofendido. O objetivo do artigo consiste em descortinar a sociedade e aos doutrinadores jurídicos quanto ao imperativo de efetivar os direitos das vítimas, que, comumente têm sido deixadas em segundo plano.
Constata-se a instalação de uma inversão de valores no solo pátrio, instante em que o acusado passa a ser mais beneficiado pelo sistema judicial do que o ofendido, afinal, não raras vezes se verifica a mídia enfocando na proteção de um delituoso, com mais ênfase do que focaliza o amparo de um cidadão trabalhador na área de segurança pública, como é o caso do policial militar que atua em linha de frente no combate a criminalidade, sendo alvo de todas as adversidades e, muitas vezes, morto em combate, deixando seus familiares desamparados, as margens da lei e das garantias fundamentais.
A ação dos ativistas dos direitos humanos tem apresentado um agir desfocado, pois, não evidenciam a cobertura dos cidadãos policiais militares, e demais agentes a serviço da lei, como o fazem com os demais cidadãos, transmitindo a impressão de que os policiais encontram-se descobertos do manto protetivo dos direitos humanos fundamentais.
Sendo contrário a este posicionamento e consciente de que todos são iguais perante a lei, foi que a autora efetuou uma entrevista com os policiais militares da Base de PM da Região Oeste do Município de Chapecó, pertencente ao 2° Batalhão de Polícia Militar/Fron, vinculado à 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina, instante em que os agentes da lei concluíram que a maior problemática respectiva a efetivação da segurança pública compreende o alto índice da taxa de reincidência criminal, concluindo que o sujeito passivo (vítima) tem sido relegado em seus direitos e garantias, fato este que colabora para que os criminosos retornem a delinqüir, sendo imperativo que os agentes criminosos passem a reparar, também, na esfera cível por seus delitos, de modo a fortalecer os vínculos jurídicos de repressão criminal.
É notável que uma esfera complementa a outra (cível e a efetivação da segurança pública). Deste modo, no primeiro item será destacado acerca das peculiaridades da abordagem policial militar através do policiamento ostensivo, demarcando as experiências dos militares em serviço e suas abordagens no que tange a resoluções das ocorrências, principalmente no que se refere às vitimas, seguindo caminho para o trabalho policial civil e sua abordagem no que se reporta aos sujeitos ativos e passivos do núcleo delitivo.
E em terceiro ponto será abordado à questão da proteção da vítima no âmbito jurídico, com enfoque no aspecto doutrinário, encerrando através do item quatro, momento em que será destacado sobre a legitimidade no ordenamento jurídico pátrio para a reparação de danos na esfera cível, esmiuçando todo o arcabouço jurídico acerca da temática, com o objetivo de elucidar e abrir caminhos para a busca da efetivação da reparação do dano e consequentemente, da repressão criminal.

2.      ABORDAGEM POLICIAL MILITAR NO POLICIAMENTO OSTENSIVO
A atividade policial militar é indispensável para a promoção da segurança pública, tanto que a Carta Cidadã, a expressa desde o preâmbulo ao seu fim, implícita ou explicitamente, visto que não há organização social que subsista sem a atividade policial militar. Conforme a enciclopédia brasileira a polícia se define como sendo (1980, p. 1197):

A ordem ou segurança pública: o conjunto de leis e disposições que lhe servem de garantia; a parte da Força Pública ou Corporação incumbida de manter essas leis e disposições de boa ordem; civilização; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos especializados na defesa do regime político do Estado (polícia política, polícia militar), na fiscalização, inspeção ou profilaxia de certas doenças (polícia sanitária), etc.; s.m. indivíduo pertencente à corporação policial.

Estas definições exprimem a gama de ações que o Estado possui como meios de policiar a sociedade, protegendo, advertindo e corrigindo as ilicitudes e arbitrariedades, como afirma Assis (2002, p. 29). Ocorre que a atividade policial militar emergiu de mãos dadas com a humanidade, andando lado a lado para abrir caminhos que possibilitassem a existência da sociedade. Desde o momento em que o primeiro homem decidiu conviver com os demais, a atividade policial passou a ser edificada no solo pátrio, bem como, “a partir do momento em que o primeiro homem resolveu delimitar e cercar uma área, classificando-a como sua propriedade, iniciou-se aí os conflitos de toda ordem”, como leciona Assis (2002, p. 30).
Foi necessário mais que a lei natural, onde o mais forte imperava, para estabelecer uma convivência harmônica e pacífica, foi preciso o estabelecimento de uma ordem de valores, arquitetada com fundamentos na hierarquia e disciplina, atuante com base na lei e nos princípios humanitários, esculpida como braço forte do Estado, e detentora do mais aprofundado saber no que tange a segurança pública, corporificada na gloriosa instituição da Polícia Militar, como forma de preservar a ordem pública e a “incolumidade das pessoas e do patrimônio”, como desponta o caput do art. 144 da CF/88, munida, pelos mais puros discernimentos de justiça, lealdade, legalidade, proximidade e humanidade, atuante através do reforço da população e de outras instituições públicas e privadas.
Por meio do poder de polícia, o Estado labora através da Polícia Militar e da Polícia Civil, intervindo na conduta das pessoas, modelando a sociedade às regras de convivência estabelecidas na lei e possibilitando o convício social, fazendo erigir do solo nacional a ordem pública, a qual consiste na correção legal dos indivíduos (públicos ou privados) que pretendam ou tenham de alguma forma burlado a lei e prejudicado seus semelhantes, vislumbrando estabelecer a justiça e a ordem social e auxiliando dentro de suas atribuições na efetivação dos preceitos estabelecidos na Constituição Republicana, “exercendo uma função transformadora da sociedade” como ensina Jesus (2011, p. 55), corporificando os direitos e garantias fundamentais esculpidos na Carta.
Dentro deste campo de estudo, foi efetuada uma entrevista com policiais militares para extrair suas experiências e seus posicionamentos acerca do desenvolvimento da atividade policial militar, no que se refere ao policiamento ostensivo, desenvolvido através da PM, cujo qual se caracteriza por ser realizada por agentes identificados pela farda, equipamento ou viatura, instante em que a autora procurou os policiais militares da Base de Operações Militares Efapi, região Oeste do 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó/Fron, pertencente à 4ª Região de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sendo recebida cordialmente, o que possibilitou o manuscrito deste artigo.
A entrevista se realizou com soldados, cabos e sargentos, com tempo de atividade militar variante entre 10 a 29 anos, os quais informaram que, em geral, os policiais são designados, através da Central Regional de Emergência (CRE), a qual faz uma triagem nas ocorrências e empenha as viaturas conforme o recebimento da ligação e a gravidade da situação, coletando e transmitindo as informações aos agentes auxiliando-os em seu deslocamento. Os policiais informaram que recebem treinamento técnico de abordagem, o qual prepara os agentes da lei para desempenharem suas funções com especificidades conforme o ambiente de trabalho, munindo-os com técnicas de adaptações conforme as necessidades avistadas.
A guarnição chega ao local designado, efetua os primeiros contatos com as vítimas, avalia se as informações repassadas ao CRE estavam corretas e procede conforme a carência verificada no local, abordando os agentes, ativo e passivo, com proximidade e atenção visando estabelecer a ordem no local e efetivar a lei. Conforme o Soldado Kades, a abordagem pode ocorrer, também, através do policiamento preventivo, instante em que ainda não foi acionada a emergência (190), e que a viatura encontra-se fazendo rondas preventivas no local e depara-se com a necessidade de ação, salientando que a Polícia Militar não atua somente sobre os ilícitos (flagrantes delitivos), mas também, com o fim de prestar socorro.
A abordagem é baseada em fundadas suspeitas, denúncias ou casos de flagrante delito, realizando-se em conformidade com os trâmites descritos na legislação pátria e de acordo com os padrões estabelecidos pela própria corporação, que no caso da PMSC, possui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, que esculpe em letras douradas no art. 29 o dever de desempenhar a função militar com ética, impondo aos integrantes da corporação uma “conduta moral e profissional irrepreensível”, em observância aos preceitos éticos do cargo, compreendendo dever do policial militar agir com dignidade e respeitar os cidadãos, dar efetividade à lei com justiça e imparcialidade, respeitar as autoridades civis, observar as normas de convivência social e cumprir com seus deveres de cidadão:

Art. 29 (...) I – Amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal; II – Exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III – Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V – Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI – Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII – Empregar as suas energias em beneficio do serviço; VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX – Ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI – Acatar as autoridades civis; XII – cumprir seus deveres de cidadão; XIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV – Observar as normas da boa educação; XV – Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI – Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar; XVII – Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII – abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e) no exercício de cargo ou função de natureza civil mesmo que seja da Administração Pública. XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar.

É importante frisar o ponto descrito no inciso XII do art. 29 do estatuto, que acarreta ao policial militar a obrigação de cumprir com seus deveres de cidadão, no sentido de salientar que o agente da lei, em nenhum momento abstém-se de ser um ser humano, necessitando, por isto, ser respeitado por todos os indivíduos, tanto pelo desempenho de sua honrosa função, quanto por compreender uma pessoa embasada pelo manto protetor da Carta Constitucional que em seu art. 5°, descreve que todos são iguais perante a lei, visto que estas pessoas, diuturnamente deixam o aconchego de seus lares e a afeição de seus familiares para vestirem sua farda e arriscarem suas vidas na proteção de estranhos, munidos pelo espírito humanitário de efetivar a ordem pública, adentrando em locais perigosos, e muitas vezes perdendo suas vidas no desempenho de seu trabalho, afinal um cidadão policial militar não possui apenas deveres, mas direitos, também, e dentre eles, encontra-se o direito de ser respeitado.
Sabendo que os mesmos, trabalham mais pela honra da função que desempenham do que pelo reconhecimento da população ou do salário que recebem, os quais não alcançam o nível de riscos e tormentos psicológicos vivenciados por estes seres humanos, torna-se imperativo que a sociedade desperte para a valorização destas pessoas e de seu labor.
Denota o Soldado Kades que o sentimento demonstrado pelas vítimas de alívio e esperança ao avistá-los em serviço impulsiona-os a desempenharem seu trabalho com maior dedicação e firmeza, reavivando-lhes a satisfação de exercer suas atribuições ao verificar a adequação de seu trabalho às necessidades do caso em epígrafe, despertando-lhe um sentimento de honra sempre que sua guarnição consegue dar efetividade e eficácia às leis pátrias, procurando agir como um conciliador, de maneira a resolver as problemáticas sempre que possível no local dos fatos, dando celeridade as resoluções, e trabalhando de forma próxima da comunidade, com humanismo e legalidade.
As experiências dos policiais entrevistados demonstram a dificuldade no desempenho da atividade, pois, como regra geral, sempre que os mesmos resolvem uma ocorrência um lado ou outro fica descontente com a ação, visto que o próprio criminoso não gosta de ser pego em flagrante, e ocorrências como as relacionadas com a Lei Maria da Penha, por exemplo, são demasiadas desgastantes, pois, envolve situações de rupturas familiares, o que consome psicologicamente os policiais militares. Em resposta, o soldado Kades, informou que cada situação é única, carregada por experiências positivas e negativas, as quais proporcionam ao policial conhecimento social e humanitário que somente a atividade militar é capaz de fornecer.
A atividade policial militar estende-se até a condução dos envolvidos, quando necessário, à Delegacia ou ao Conselho Tutelar, instante em que os mesmos prestam depoimento e repassam as peculiaridades do caso para que sejam efetuados os procedimentos cabíveis, em conformidade com os padrões técnicos recebidos e com a legislação vigente.
A maior problemática avistada na atividade compreende o grande nível de reincidência criminal, sendo imperativo que seja materializado no solo nacional o dever jurídico e moral de indenizar a vítima que detém o delituoso, o qual a sociedade precisa solicitar frente aos órgãos públicos, agindo ativamente em prol da segurança pública, sob pena de auxiliar através da omissão a instalação da criminalidade e do caos social.

3.      NOS CORREDORES DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
A atividade policial civil possui caráter investigatório, sendo reconhecida como polícia judiciária. A diferenciação entre o trabalho da Polícia Militar e do labor da Polícia Civil centraliza-se no fato de que a primeira atua, primordialmente, como meio de impedir ou paralisar atividades delituosas, enquanto a segunda age através da investigação e responsabilização dos agentes infratores, porém, a PM em algumas situações, também, pode desempenhar as mesmas funções que a PC.
Ademais, “o termo ‘polícia judiciária’ tem origem no Code d’Intruction Criminelle (França), quando a polícia judiciária abrangia tanto órgãos policiais, quanto o Ministério Público e o Juízo de Instrução”, como leciona Oliveira (2014, p. 9). Portanto, sua atividade, atualmente, consiste em auxiliar o Judiciário e o MP. Destaca o art. 144 da Carta Cidadã que as polícias militares desempenham a função de policiar ostensivamente e de preservar a ordem pública, enquanto a polícia civil incumbe “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”.
Neste contexto, conduzido os envolvidos para o âmbito da Delegacia de Polícia Civil, e prestado o depoimento pelos policiais militares responsáveis, estes encerram, por ora, suas atividades acerca do caso em temática, e são designados para outra ocorrência e assim sucessivamente até o fim de seu turno, enquanto os policiais civis coletam os depoimentos dos envolvidos e buscam solucionar os conflitos no núcleo da Delegacia, de maneira a dar celeridade e eficiência às leis nacionais e caso não seja possível efetuar a conciliação, dão andamento ao caso conforme os trâmites da lei, investigando e ofertando a denúncia ao Ministério Público, ou designando os agentes para as repartições dos Juizados Especiais, conforme a matéria a ser tratada.
Na visão dos policiais civis, também, é constatada a mesma problemática verificada pelos policiais militares que se encerra na reincidência dos agentes delituosos, sendo indiscutível a necessidade de conter estes indivíduos, deparando-se novamente com a necessidade de materialização do mecanismo de reparação do dano e o dever de indenizar a vítima, sobre o qual será tratado no próximo item.

4.      A PROTEÇÃO DA VÍTIMA NO ÂMBITO JURÍDICO
A vítima hodiernamente tem sido alvo de acirrados debates pelos doutrinadores jurídicos, devido ao fato de que, historicamente, a mesma tem tido papel secundário no livro da tramitação processual penal, suportando os prejuízos e danos, detendo poucos direitos efetivos, e descaso por parte do Estado, em razão de que, tem ocorrido uma inversão de valores e os direitos humanos passaram a proteger o sujeito ativo em primeiro lugar, abandonando ao descaso as vítimas dos delitos e os cidadãos policiais que vêem seu trabalho multiplicado e desvalorizado.
Este fato comumente tem sido demonstrado nas páginas vermelhas dos jornais, e dos noticiários, e pouco ou nenhum enfoque tem sido dado ao dever e a responsabilidade que o sujeito ativo tem de indenizar os danos causados, como leciona Gomes (2011, p. 34).
Normalmente, o sujeito ativo compreende uma pessoa de poucos recursos financeiros, desempregado e ocioso, e o Estado esconde-se atrás destas circunstâncias renegando o dever de indenização que este indivíduo possui, e respaldo nos direitos humanos não falta para que esta situação se consume. Finda no fato de que as decisões magistrais ocasionam mais benefícios ao réu do que a vítima, vitimizando ainda mais o sujeito passivo, e o silêncio e a inércia dos ativistas dos direitos humanos, consumam esta situação, deixando a vítima em desamparo e proporcionando para que o delituoso retorne a delinqüir.
É notável o fato de que um delinqüente, seja adolescente ou não, possui maior enfoque protetivo pelos ativistas dos direitos humanos, do que um cidadão policial militar, que se encontra diuturnamente arriscando suas vidas em locais perigosos, muitas vezes abandonados à criminalidade, protegidos somente por um colete balístico e uma arma, que a considerar pelo progresso criminal, encontra-se com o calibre e potencial inferior ao dos criminosos que irão “enfrentar” ao proteger a sociedade e a ordem pública.
Ao adentrarem nestes ambientes hostis, é comum a morte destes seres humanos, seja no exercício da função ou devido a ela, porém, não se verifica o clamor por justiça, seja por parte da sociedade ou dos operadores jurídicos em proteção destas vítimas e de suas famílias que tiveram suas vidas ceifadas ao protegerem a sociedade.
A inversão de valores na esfera judicial e social é indiscutível, como destaca Giacomolli (2006, p. 86), urge pelo momento em que a sociedade seja descortinada a respeito da essencialidade do exercício da função militar e do dever que possui o próprio Estado de indenizar as vítimas pelos danos sofridos, afinal, no instante em que o Estado chamou para si a solução das controvérsias, através da judicialização, o próprio tornou-se responsável pela solução dos conflitos sociais e pela efetivação da justiça.
Salienta-se que ao referir-se, com primazia a função militar, não há pretensão em desmerecer as outras funções atuantes na área da segurança, no entanto, devido às peculiaridades de suas atribuições, são estes os agentes que se encontram frente a frente com o perigo, ao efetivarem o policiamento ostensivo, característica desta forma de trabalho.
No entanto, tendências nacionais e internacionais[1] de proteção às vítimas estão surgindo no solo terrestre, objetivando suprimir as fragilidades decorrentes dos abalos sofridos através dos delitos, seja decorrente da vitimização por ser um sujeito passivo do delito, ou em função do trabalho exercido, como no caso dos policiais militares, com vistas a entregar uma solução célere e efetiva a esta inversão de valores vislumbrada constantemente nas páginas dos jornais e na tela da mídia televisiva, tendentes a promover alterações significativas na esfera do ofendido (vítima do delito) dentro do processo criminal pátrio, ou do ofendido em razão da função exercida (caso dos policiais militares) a fim de sopesar e dirimir a situação de fragilidade das vítimas em ambos os casos. Ademais, enfoca Giacomolli (2006, p. 84) que:

O descaso com a vítima, após ter sido atingida pela infração criminal, seu etiquetamento, a falta de apoio psicológico, as pressões a que se vê submetida, a necessidade de reviver o delito através do comparecimento em juízo, é uma realidade em nosso ordenamento jurídico. Isso se revela mais acentuado na violência doméstica e sexual, principalmente contra mulheres. Tradicionalmente, os sistemas jurídicos se preocupam com o destino dos acusados. As vítimas, como regra, ficam em um plano secundário, sem a proteção do aparato estatal, isto é, praticamente neutralizadas pelo sistema, tanto do ponto de vista do direito material quanto processual penal, tendo que recorrer a uma verdadeira via crucis dentro do processo penal.

Sabe-se que os delitos ocasionam danos que vão além do campo penal, prejudicando a capacidade psicológica das vítimas, e gerando, também, prejuízos de caráter financeiro, determinando o direito à indenização em favor do sujeito passivo (vítima). Destaca Santos (2013)[2] que:

Todo e qualquer cidadão detém um universo de direitos gravitando em torno de seu patrimônio, avultando de importância aquele que lhe confere proteção contra danos injustamente perpetrados aos seus bens materiais ou intangíveis. O ordenamento pátrio prevê em seu bojo mecanismos que viabilizem a restauração do bem tutelado, objeto de depreciação por ato ilícito, ao seu estado natural (status quo ante), à compleição que outrora lhe circunscrevia. Isso porque a ninguém é dado causar dano a outrem.

No entanto, a vítima tem tomado espaço no âmbito nacional, ocasionando em alterações no sistema jurídico pátrio em amparo das mesmas e em busca de efetuar a justiça. Exemplo recente desta modificação de pensamento é a Lei n° 13.142, de 06 de julho de 2015 que trouxe modificações aos arts. 121 e 129 do Código Penal e do art. 1° da Lei de Crimes Hediondos, acrescendo ao §2° do art. 121 a seguinte expressão:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: ...............................................................................” ..(NR). (Grifos do original).

Ou seja, qualifica o crime quando se tratar de assassinato de policiais militares, transmutando o tempo de condenação criminal para o mínimo de 12 anos, até 30 anos. Já o art. 129 do CP, recebe nova roupagem ao incluir o § 12 em se texto, delimitando que:

§ 12.  Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (NR). (Grifos do original).

Passando a embasar que a lesão corporal sofre aumento de pena se cometida contra policiais militares, e ainda, torna crime hediondo o homicídio comedido dentro destas características, conforme expressa a Lei n° 8.072/90, através do art. 1°, I e I-A, in verbis:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
“...” (NR). (Grifos do original).

Cabe destaque o fato de que o legislador entregou o manto protetor não apenas para os trabalhadores destas funções, mas também para seus familiares até terceiro grau, o que denota uma abertura para o abrigo destes seres humanos, reavivando a legislação penal em conformidade com as necessidades sociais e com as diretrizes da Carta Magna. Porém, mais que a expressão destes direitos em lei, é necessário verificar sua efetividade no plano prático, visto que o papel compreende um sujeito sem vida que aceita tudo que lhe for escrito, no entanto, a máquina do judiciário precisa trabalhar para dar materialidade a estes escritos e torná-los eficazes no solo pátrio.
Posto que, até mesmos nos casos de estado de necessidade (excludente de ilicitude) é imposto ao agente causador do dano o dever de indenizar a vítima, sendo incabível que em casos de ilicitude a vítima não consiga em resposta do Estado, mais que a atribuição de uma sanção penal, mas também, a imposição de indenização cabível em cada caso, posto que, mais que dar aplicabilidade as leis brasileiras o Estado possui o dever de valorizar o trabalho dos agentes da lei (civis, militares e demais), e o labor do cidadão que teve seu bem extraído através de um furto, por exemplo, perdendo gratuitamente um bem que custou o suor de seu trabalho a um estranho, que nem ao menos se esforçou para consegui-lo de forma digna. Ensina Mougenot (2009, p. 56) que:

A ação civil ex delicto, portanto, em nada se distingue das demais ações cíveis indenizatórias. Com efeito, trata-se essencialmente de ação civil, cuja única vinculação com o juízo penal decorrerá da circunstância de que a causa de pedir de ambas as ações – penal e civil – será um mesmo fato, que, além de constituir ilícito civil, também constituirá delito penal.

Desta forma, consumado o crime no seio social, e, em decorrência, ocasionado dano de cunho patrimonial, não há meios para fugir da responsabilidade de indenizar a vítima, ademais a pretensão indenizatória poderá ser exercitada através da action civilis ex delicto na forma congnitiva ou executiva, por meio do título judicial que emerge da sentença penal condenatória, com fulcro no art. 65 do Código de Processo Penal.
A reforma ocorrida no sistema jurídico “ampliou os direitos e garantias das vítimas”, como afirma Souza (2010, p. 02), aperfeiçoando o direito em conformidade com as necessidades sociais, como exemplo destas renovações é possível citar a viabilidade do sujeito passivo ser comunicado acerca dos atos processuais referentes ao ingresso e saída do sujeito ativo (acusado) da prisão, bem como, acerca da sentença e dos acórdãos publicados, autorizando, também, à vítima a cumulação entre a ação penal e a ação indenizatória.
Cabe enfocar o fato de que a vítima apenas ascendeu no meio judiciário com o advento da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, possibilitando ao ofendido seu aparecimento no cenário processual, saindo da inércia a qual se encontrou no transcorrer do tempo.
Desta maneira, irradia a necessidade de estudos aprofundados sobre a inserção da vítima no âmbito do processo criminal e a amplitude da proteção dos ofendidos para o núcleo dos trabalhadores efetivadores da segurança pública, a exemplo dos militares, com o fim de analisar a efetividade e a legitimidade inegável de suas participações no contexto da pretensão acusatória, em atenção ao fato de que o Direito deve acompanhar a evolução social de maneira a suprimir as necessidades de seus cidadãos, preocupando-se com a esfera das vítimas, sua valorização e com a reparação dos danos por elas sofridos, garantindo-lhes amplo apoio psicológico e jurídico, sem que com isso, abandone as proteção e garantias do acusado.
Uma das dificuldades enfrentadas pelo ofendido na busca pela reparação do dano sofrido consiste no fato de que a necessidade de celeridade que existe no processo penal, devido ao fato de tratar-se de medida relacionada à privação de liberdade, vai contra o tempo necessário para a discussão acerca de valores de indenização dentro da instrução criminal, que em conformidade com o art. 387, IV do CPP descaracterizaria o objetivo do processo penal, ao incluir números e valores, quando a primordialidade centralizar-se-ia na discussão sobre o direito de liberdade do indivíduo.
No entanto, a transferência das questões cíveis para o âmbito processual penal, com a intenção de conceder celeridade e atenção ao ofendido, não se reporta a uma renovação, visto que o legislador já vem utilizando este meio, como no caso da Lei Maria da Penha, ou mesmo nos delitos de competência do juizado especial criminal, ao legitimar a justiça consensual. Nestes âmbitos, as reparações dos danos estão sendo discutidas na própria ação penal, através de suas sentenças.
Passa a ser necessário, a introdução de uma instrução cível no âmbito da instrução criminal, objetivando ao acusado o exercício de seu direito de discutir os valores, para o caso de condenação. Neste enfoque, passa a ser obrigatória a produção de provas respectivas aos valores na esfera criminal e, em decorrência, o acesso a ampla defesa e ao contraditório.
No entanto, outra forma de reparação de danos compreende o uso da sentença penal condenatória como título judicial comprovante da materialidade e autoria delitiva na esfera cível, instante em que será discutido somente os valores referentes aos danos sofridos, recordando que a reparação pecuniária dos danos independe da sentença criminal condenatória, visto que um delito protegido por uma excludente de ilicitude possui legitimidade para ser questionado civilmente no que tange aos danos, no exemplo de um indivíduo que arromba a porta da casa de um cidadão, para salvá-lo de iminente perigo.

5.      LEGITIMIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS
O artigo 63 do Código de Processo Penal legaliza o exercício da ação civil, definindo que ao transitar em julgado a sentença condenatória é possível ao ofendido a promoção de sua execução, através do juízo cível, com efeitos de reparar os danos sofridos. Desta feita, com o fim de facilitar a execução, o juiz terá a faculdade de “fixar o montante de indenização na própria sentença penal condenatória”, dando a ela valor como título executivo cível, instante em que a área processual criminal passa a influenciar no juízo cível, como expressa Ishida (2009, p. 07).
Coadunado ao art. 186 do Código Civil que define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, já o ato ilícito vem definido na Súmula 37 do STJ como o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viole direito subjetivo individual. Neste percurso, de acordo com o art. 186 e 187 do novo estatuto civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em conformidade com o art. 91, I do Código Penal a sentença condenatória detém o efeito de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime”. Leciona De Jesus (2012, p. 238) que a sentença penal condenatória produz efeitos meramente declaratórios no âmbito cível, visto não haver nela mandamento expresso quanto ao dever de o réu reparar o dano proveniente do crime. Ademais, a Lei n° 11.690/08 expressa a legitimidade para que o juízo criminal defina o valor mínimo da indenização, coadunado ao art. 91 e 387 do CPP. Porém, a complementação entre o art. 93 do CPP e 91, I do CP dão certeza à obrigação de reparar o dano, desta forma:

[...] transitada em julgado à sentença penal condenatória, tem o titular da indenização a possibilidade de executá-la diretamente pelo valor mínimo estipulado na sentença penal condenatória ou, caso pretenda satisfazer montante superior, deve preceder a execução da sentença penal da necessária liquidação. A execução no juízo cível pode ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito da reparação do dano, não se podendo mais discutir a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Significa que o causador do dano não poderá mais discutir no juízo cível se praticou o fato ou não, se houve relação de causalidade entre a conduta e o resultado ou não, se agiu ilicitamente ou não, se agiu culpavelmente ou não. Só pode discutir a respeito da importância da reparação, na hipótese de o titular do direito ingressar com prévia liquidação visando a obter valor superior ao mínimo estipulado na sentença condenatória. (De Jesus, 2012, p. 245).

O art. 64 do CPP faculta ao ofendido a proposta no juízo cível, contra o autor do crime e contra o responsável civil de ação de reparação de danos, instante em que, intentada a ação, o juiz da esfera cível poderá suspender o curso da mesma até que saia o julgamento definitivo da ação criminal. Adiante, o art. 65 do mesmo Caderno de Leis define que, “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Ou seja, a extinção de punibilidade não impede a execução da sentença penal condenatória no que se refere ao efeito de reparação do dano, pois seu efeito secundário de obrigar o sujeito a reparar o dano não se exclui. Neste caminho:

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Destaca-se, o artigo 932 do CC que define a responsabilidade cível como independente da criminal, visto que via de regra, a responsabilidade em uma esfera não obriga a responsabilidade em outro âmbito, mesmo o despacho de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação prejudica a propositura da actio civilis ex delicto. Adiante, em conformidade com o art. 68 do CPP, em se tratando de titular de direito de ação de reparação de dano pobre, este, pode requerer ao Ministério Público que promova a execução da sentença condenatória.
Enfatiza a doutrina de De Jesus (2012, p. 243) que incide na ação os juros ordinários, contados a partir da data do fato típico e antijurídico e os juros compostos, em conformidade com os preceitos estabelecidos nas Súmulas do STJ n. 43: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, e n. 54: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e, ainda a n. 186: “nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.
Destaca-se que conforme o art. 188, I e II e 929 e s. do CC dispõe que a absolvição criminal baseada nas causas de exclusão de antijuridicidade, via de regra, exclui o direito de reparação de dano na esfera cível, a não ser nos casos em que a lei civil, mesmo reconhecendo a licitude do fato, determine a obrigação de ressarcimento do dano causado. Neste sentido:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

No exemplo de De Jesus (2012, p. 245):

Suponha-se que o sujeito, em estado de necessidade, tenha praticado um fato típico, causando dano ao patrimônio de terceiro. É processado e absolvido com fundamento nos arts. 23, I, e 24 do CP (art. 386, V, do CPP). O terceiro pode intentar a ação civil de reparação do dano? Pode, nos termos dos arts. 929 e 930 do CC de 2002 (Vide RT 741/196). E se o perigo foi causado por terceiro? Neste caso, a ação civil deve ser proposta contra o causador do dano, i. e., contra o sujeito que foi absolvido no juízo criminal por força do estado de necessidade, ficando este com direito regressivo contra o autor do perigo (CC de 2002, art. 930).

Nada obstante, é defeso entrar com ação de reparação de dano “quando o fato é praticado em legítima defesa contra o autor da agressão”, se, no entanto, for atingido terceiro inocente, a ação, tonar-se então, legitima. Porém, a absolvição fundamentada em causa de excludente de culpabilidade (CP, arts. 21, 22, 26, caput, e 28, § 1º) não impede a ação, também não impede o exercício da ação os casos do réu absolvido por legitima defesa putativa (arts. 20, §1° e 21 do CP) e nos casos de absolvição por ausência de culpa (art. 66 do CPP), contanto que, o juízo criminal não tenha reconhecido a inexistência material do fato.
Sendo o fato atípico e havendo danos, também poderá ser proposta a ação civil, nem nos casos de absolvição por falta de prova suficiente para condenação ou nos casos de não existir prova suficientes para confirmar que o réu concorreu na pratica do fato delituoso.
A legislação protetiva é vasta, porém carece de efetividade e aplicabilidade, é necessário que as vítimas conscientizem-se de seus direitos e busquem a sua materialização, posto que, se o legislador julgou necessário expressá-los, significa que somente a sanção penal não foi considerada meio suficiente de coerção e de repressão em matéria criminal, e este fato é notável no dia-a-dia dos cidadãos, instante em que a reincidência criminal se engrandece, amedrontando os indivíduos e avultando o trabalho dos agentes efetivadores da segurança pública (policiais militares).
Quanto maior for à repressão no combate ao crime menores serão as taxas de reincidência criminal, como define o art. 144 da CF, designando que a segurança pública é dever do Estado, porém, direito e responsabilidade de todos, portanto, o cidadão não possui o mero direito de ação, mas o dever, auxiliando na promoção da segurança e da pública, concretizando o bem-estar social. Não basta a existência da lei protetiva é imperativo a sua efetividade no plano prático.

6.      CONCLUSÃO
Foi exposto neste estudo, o caminho percorrido no crime, desde o instante do deslocamento da viatura ao local dos fatos e suas peculiaridades, até o dever de indenizar a vítima, até então esquecido pelos doutrinadores e pelos operadores da lei.
Neste estudo, foi efetuada uma entrevista com os agentes da lei que executam o primeiro contato com as vítimas dos crimes, ou seja, os policiais militares e verificado suas formas de abordagem e suas experiências profissionais.
Posteriormente a isto, foi esmiuçado o entendimento doutrinário acerca da proteção conferida as vítimas dos agentes delituosos e por fim, discorreu-se acerca do tratamento legal direcionado a estes sujeitos fragilizados pelo cometimento dos crimes.
Instante em que se averiguou que a maior problemática enfrentada pelos agentes da lei compreende a reincidência criminal e que estas ocorrências poderiam ser amenizadas caso houvesse um redirecionamento da população para a efetivação da esfera cível no que tange ao cometimento de crimes, dando um maior respaldo aos lesados pelos fatos típicos e antijurídicos, e reforçando o cunho repressivo da criminalidade através de sanções, não apenas penal, mas cível também.
Conclui-se que a efetivação das leis indenizatórias de cunho pecuniário dariam vida aos regramentos referentes à matéria e reforçariam o aguçamento da responsabilidade do sujeito ativo (criminoso) por seus atos, impedindo-lhe que retorne a esta forma de viver, além de conferir o reembolso aos lesados pelos danos sofridos no iter criminis.

REFERÊNCIAS
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[1] Cita-se como exemplo desta tendência a Resolução A/RES/40/34, do ano de 1985, editada pela Assembléia Geral das Nações Unidas: “Declaração dos princípios fundamentais de justiça relativos às vítimas de criminalidade e às vítimas do abuso do poder”.
[2] Disponível em http://www.oab-sc.org.br/artigos/reparacao-do-dano-vitima-no-processo-penal-e-papel-ministerio-publico/759.