Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o
instituto da reparação de danos e o dever de indenizar a vítima no sistema
jurídico pátrio, sob o olhar de um mecanismo de controle e repressão a
reincidência criminal, visando a efetivação da responsabilidade do acusado por
seus atos delitivos. No intuito de verificar uma resposta a essa temática,
formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível o instituto processual
civil, através da reparação pelos danos causados às vítimas dar efetividade
para a repressão criminal e auxiliar na conscientização sobre a
responsabilidade do sujeito ativo? Pretendendo responder ao problema proposto,
o trabalho tem por objetivo geral discutir a inversão de valores ocorrida na
esfera jurídica, momento em que os ativistas dos direitos humanos, tem dado
maior enfoque a proteção do agente delitivo do que da vítima, possuindo apoio
pelos pensadores jurídicos que permanecem omissos a estes casos. E por
objetivos específicos: a) estudar o caminho do crime, desde o policiamento
ostensivo até o dever de indenizar a vítima; b) analisar a reparação do dano e
a proteção das vítimas no âmbito doutrinário e jurídico; c) estudar a
responsabilização civil como forma de reprimir a reincidência criminal. Existem
inúmeras formas de efetivação da segurança pública, no entanto, efetivar a lei
é uma das mais basilares.
Palavras-chave: Reparação do dano; Dever de indenizar a
vítima; Proteção da vítima; Responsabilização civil pelo ilícito penal.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo pretende abordar o iter criminis, ou seja, o caminho do
crime desde a esfera do policiamento ostensivo, até o dever de indenizar o
ofendido. O objetivo do artigo consiste em descortinar a sociedade e aos
doutrinadores jurídicos quanto ao imperativo de efetivar os direitos das
vítimas, que, comumente têm sido deixadas em segundo plano.
Constata-se a instalação de uma inversão de
valores no solo pátrio, instante em que o acusado passa a ser mais beneficiado
pelo sistema judicial do que o ofendido, afinal, não raras vezes se verifica a
mídia enfocando na proteção de um delituoso, com mais ênfase do que focaliza o
amparo de um cidadão trabalhador na área de segurança pública, como é o caso do
policial militar que atua em linha de frente no combate a criminalidade, sendo
alvo de todas as adversidades e, muitas vezes, morto em combate, deixando seus
familiares desamparados, as margens da lei e das garantias fundamentais.
A ação dos ativistas dos direitos humanos tem
apresentado um agir desfocado, pois, não evidenciam a cobertura dos cidadãos policiais
militares, e demais agentes a serviço da lei, como o fazem com os demais
cidadãos, transmitindo a impressão de que os policiais encontram-se descobertos
do manto protetivo dos direitos humanos fundamentais.
Sendo contrário a este posicionamento e consciente
de que todos são iguais perante a lei, foi que a autora efetuou uma entrevista
com os policiais militares da Base de PM da Região Oeste do Município de
Chapecó, pertencente ao 2° Batalhão de Polícia Militar/Fron, vinculado à 4ª
Região de Polícia Militar de Santa Catarina, instante em que os agentes da lei
concluíram que a maior problemática respectiva a efetivação da segurança
pública compreende o alto índice da taxa de reincidência criminal, concluindo
que o sujeito passivo (vítima) tem sido relegado em seus direitos e garantias,
fato este que colabora para que os criminosos retornem a delinqüir, sendo
imperativo que os agentes criminosos passem a reparar, também, na esfera cível
por seus delitos, de modo a fortalecer os vínculos jurídicos de repressão
criminal.
É notável que uma esfera complementa a outra
(cível e a efetivação da segurança pública). Deste modo, no primeiro item será
destacado acerca das peculiaridades da abordagem policial militar através do
policiamento ostensivo, demarcando as experiências dos militares em serviço e
suas abordagens no que tange a resoluções das ocorrências, principalmente no
que se refere às vitimas, seguindo caminho para o trabalho policial civil e sua
abordagem no que se reporta aos sujeitos ativos e passivos do núcleo delitivo.
E em terceiro ponto será abordado à questão
da proteção da vítima no âmbito jurídico, com enfoque no aspecto doutrinário,
encerrando através do item quatro, momento em que será destacado sobre a legitimidade
no ordenamento jurídico pátrio para a reparação de danos na esfera cível,
esmiuçando todo o arcabouço jurídico acerca da temática, com o objetivo de
elucidar e abrir caminhos para a busca da efetivação da reparação do dano e
consequentemente, da repressão criminal.
2. ABORDAGEM
POLICIAL MILITAR NO POLICIAMENTO OSTENSIVO
A atividade policial militar é indispensável
para a promoção da segurança pública, tanto que a Carta Cidadã, a expressa
desde o preâmbulo ao seu fim, implícita ou explicitamente, visto que não há
organização social que subsista sem a atividade policial militar. Conforme a
enciclopédia brasileira a polícia se define como sendo (1980, p. 1197):
A ordem ou segurança pública: o conjunto de
leis e disposições que lhe servem de garantia; a parte da Força Pública ou
Corporação incumbida de manter essas leis e disposições de boa ordem;
civilização; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos
especializados na defesa do regime político do Estado (polícia política,
polícia militar), na fiscalização, inspeção ou profilaxia de certas doenças
(polícia sanitária), etc.; s.m. indivíduo pertencente à corporação policial.
Estas definições exprimem a gama de ações que
o Estado possui como meios de policiar a sociedade, protegendo, advertindo e
corrigindo as ilicitudes e arbitrariedades, como afirma Assis (2002, p. 29).
Ocorre que a atividade policial militar emergiu de mãos dadas com a humanidade,
andando lado a lado para abrir caminhos que possibilitassem a existência da
sociedade. Desde o momento em que o primeiro homem decidiu conviver com os
demais, a atividade policial passou a ser edificada no solo pátrio, bem como, “a
partir do momento em que o primeiro homem resolveu delimitar e cercar uma área,
classificando-a como sua propriedade, iniciou-se aí os conflitos de toda
ordem”, como leciona Assis (2002, p. 30).
Foi necessário mais que a lei natural, onde o
mais forte imperava, para estabelecer uma convivência harmônica e pacífica, foi
preciso o estabelecimento de uma ordem de valores, arquitetada com fundamentos
na hierarquia e disciplina, atuante com base na lei e nos princípios
humanitários, esculpida como braço forte do Estado, e detentora do mais
aprofundado saber no que tange a segurança pública, corporificada na gloriosa
instituição da Polícia Militar, como forma de preservar a ordem pública e a
“incolumidade das pessoas e do patrimônio”, como desponta o caput do art. 144 da CF/88, munida,
pelos mais puros discernimentos de justiça, lealdade, legalidade, proximidade e
humanidade, atuante através do reforço da população e de outras instituições
públicas e privadas.
Por meio do poder de polícia, o Estado labora
através da Polícia Militar e da Polícia Civil, intervindo na conduta das
pessoas, modelando a sociedade às regras de convivência estabelecidas na lei e
possibilitando o convício social, fazendo erigir do solo nacional a ordem
pública, a qual consiste na correção legal dos indivíduos (públicos ou
privados) que pretendam ou tenham de alguma forma burlado a lei e prejudicado
seus semelhantes, vislumbrando estabelecer a justiça e a ordem social e
auxiliando dentro de suas atribuições na efetivação dos preceitos estabelecidos
na Constituição Republicana, “exercendo uma função transformadora da sociedade”
como ensina Jesus (2011, p. 55), corporificando os direitos e garantias
fundamentais esculpidos na Carta.
Dentro deste campo de estudo, foi efetuada
uma entrevista com policiais militares para extrair suas experiências e seus
posicionamentos acerca do desenvolvimento da atividade policial militar, no que
se refere ao policiamento ostensivo, desenvolvido através da PM, cujo qual se
caracteriza por ser realizada por agentes identificados pela farda, equipamento
ou viatura, instante em que a autora procurou os policiais militares da Base de
Operações Militares Efapi, região Oeste do 2° Batalhão de Polícia Militar de
Chapecó/Fron, pertencente à 4ª Região de Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina, sendo recebida cordialmente, o que possibilitou o manuscrito deste
artigo.
A entrevista se realizou com soldados, cabos
e sargentos, com tempo de atividade militar variante entre 10 a 29 anos, os
quais informaram que, em geral, os policiais são designados, através da Central
Regional de Emergência (CRE), a qual faz uma triagem nas ocorrências e empenha
as viaturas conforme o recebimento da ligação e a gravidade da situação,
coletando e transmitindo as informações aos agentes auxiliando-os em seu
deslocamento. Os policiais informaram que recebem treinamento técnico de
abordagem, o qual prepara os agentes da lei para desempenharem suas funções com
especificidades conforme o ambiente de trabalho, munindo-os com técnicas de
adaptações conforme as necessidades avistadas.
A guarnição chega ao local designado, efetua
os primeiros contatos com as vítimas, avalia se as informações repassadas ao
CRE estavam corretas e procede conforme a carência verificada no local,
abordando os agentes, ativo e passivo, com proximidade e atenção visando
estabelecer a ordem no local e efetivar a lei. Conforme o Soldado Kades, a
abordagem pode ocorrer, também, através do policiamento preventivo, instante em
que ainda não foi acionada a emergência (190), e que a viatura encontra-se
fazendo rondas preventivas no local e depara-se com a necessidade de ação,
salientando que a Polícia Militar não atua somente sobre os ilícitos
(flagrantes delitivos), mas também, com o fim de prestar socorro.
A abordagem é baseada em fundadas suspeitas,
denúncias ou casos de flagrante delito, realizando-se em conformidade com os
trâmites descritos na legislação pátria e de acordo com os padrões
estabelecidos pela própria corporação, que no caso da PMSC, possui o Estatuto
dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, que esculpe em letras
douradas no art. 29 o dever de desempenhar a função militar com ética, impondo
aos integrantes da corporação uma “conduta moral e profissional irrepreensível”,
em observância aos preceitos éticos do cargo, compreendendo dever do policial
militar agir com dignidade e respeitar os cidadãos, dar efetividade à lei com
justiça e imparcialidade, respeitar as autoridades civis, observar as normas de
convivência social e cumprir com seus deveres de cidadão:
Art. 29 (...) I – Amar a verdade e a
responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal; II – Exercer, com
autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência
do cargo; III – Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV Cumprir e fazer
cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades
competentes; V – Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação
do mérito dos subordinados; VI – Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual
e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão
comum; VII – Empregar as suas energias em beneficio do serviço; VIII – praticar
a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX –
Ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X –
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa
de qualquer natureza; XI – Acatar as autoridades civis; XII – cumprir seus
deveres de cidadão; XIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na
particular; XIV – Observar as normas da boa educação; XV – Garantir assistência
moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI –
Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam
prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar;
XVII – Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de
terceiros; XVIII – abster-se o policial-militar na inatividade do uso das
designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em
atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) discutir ou provocar
discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se
devidamente autorizados; e) no exercício de cargo ou função de natureza civil
mesmo que seja da Administração
Pública. XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia
Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos
preceitos de ética policial-militar.
É importante frisar o ponto descrito no
inciso XII do art. 29 do estatuto, que acarreta ao policial militar a obrigação
de cumprir com seus deveres de cidadão, no sentido de salientar que o agente da
lei, em nenhum momento abstém-se de ser um ser humano, necessitando, por isto,
ser respeitado por todos os indivíduos, tanto pelo desempenho de sua honrosa
função, quanto por compreender uma pessoa embasada pelo manto protetor da Carta
Constitucional que em seu art. 5°, descreve que todos são iguais perante a lei,
visto que estas pessoas, diuturnamente deixam o aconchego de seus lares e a
afeição de seus familiares para vestirem sua farda e arriscarem suas vidas na
proteção de estranhos, munidos pelo espírito humanitário de efetivar a ordem
pública, adentrando em locais perigosos, e muitas vezes perdendo suas vidas no
desempenho de seu trabalho, afinal um cidadão policial militar não possui
apenas deveres, mas direitos, também, e dentre eles, encontra-se o direito de
ser respeitado.
Sabendo que os mesmos, trabalham mais pela
honra da função que desempenham do que pelo reconhecimento da população ou do
salário que recebem, os quais não alcançam o nível de riscos e tormentos
psicológicos vivenciados por estes seres humanos, torna-se imperativo que a
sociedade desperte para a valorização destas pessoas e de seu labor.
Denota o Soldado Kades que o sentimento
demonstrado pelas vítimas de alívio e esperança ao avistá-los em serviço impulsiona-os
a desempenharem seu trabalho com maior dedicação e firmeza, reavivando-lhes a satisfação
de exercer suas atribuições ao verificar a adequação de seu trabalho às
necessidades do caso em epígrafe, despertando-lhe um sentimento de honra sempre
que sua guarnição consegue dar efetividade e eficácia às leis pátrias,
procurando agir como um conciliador, de maneira a resolver as problemáticas
sempre que possível no local dos fatos, dando celeridade as resoluções, e
trabalhando de forma próxima da comunidade, com humanismo e legalidade.
As
experiências dos policiais entrevistados demonstram a dificuldade no desempenho
da atividade, pois, como regra geral, sempre que os mesmos resolvem uma
ocorrência um lado ou outro fica descontente com a ação, visto que o próprio criminoso
não gosta de ser pego em flagrante, e ocorrências como as relacionadas com a
Lei Maria da Penha, por exemplo, são demasiadas desgastantes, pois, envolve
situações de rupturas familiares, o que consome psicologicamente os policiais
militares. Em resposta, o soldado Kades, informou que cada situação é única,
carregada por experiências positivas e negativas, as quais proporcionam ao
policial conhecimento social e humanitário que somente a atividade militar é
capaz de fornecer.
A atividade policial militar estende-se até a
condução dos envolvidos, quando necessário, à Delegacia ou ao Conselho Tutelar,
instante em que os mesmos prestam depoimento e repassam as peculiaridades do
caso para que sejam efetuados os procedimentos cabíveis, em conformidade com os
padrões técnicos recebidos e com a legislação vigente.
A maior problemática avistada na atividade
compreende o grande nível de reincidência criminal, sendo imperativo que seja
materializado no solo nacional o dever
jurídico e moral de indenizar a vítima que detém o delituoso, o qual a
sociedade precisa solicitar frente aos órgãos públicos, agindo ativamente em
prol da segurança pública, sob pena de auxiliar através da omissão a instalação
da criminalidade e do caos social.
3. NOS
CORREDORES DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
A atividade policial civil possui caráter
investigatório, sendo reconhecida como polícia judiciária. A diferenciação
entre o trabalho da Polícia Militar e do labor da Polícia Civil centraliza-se
no fato de que a primeira atua, primordialmente, como meio de impedir ou
paralisar atividades delituosas, enquanto a segunda age através da investigação
e responsabilização dos agentes infratores, porém, a PM em algumas situações,
também, pode desempenhar as mesmas funções que a PC.
Ademais, “o termo ‘polícia judiciária’ tem
origem no Code d’Intruction Criminelle
(França), quando a polícia judiciária abrangia tanto órgãos policiais, quanto o
Ministério Público e o Juízo de Instrução”, como leciona Oliveira (2014, p. 9).
Portanto, sua atividade, atualmente, consiste em auxiliar o Judiciário e o MP.
Destaca o art. 144 da Carta Cidadã que as polícias militares desempenham a
função de policiar ostensivamente e de preservar a ordem pública, enquanto a
polícia civil incumbe “as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais”.
Neste contexto, conduzido os envolvidos para
o âmbito da Delegacia de Polícia Civil, e prestado o depoimento pelos policiais
militares responsáveis, estes encerram, por ora, suas atividades acerca do caso
em temática, e são designados para outra ocorrência e assim sucessivamente até
o fim de seu turno, enquanto os policiais civis coletam os depoimentos dos
envolvidos e buscam solucionar os conflitos no núcleo da Delegacia, de maneira
a dar celeridade e eficiência às leis nacionais e caso não seja possível
efetuar a conciliação, dão andamento ao caso conforme os trâmites da lei,
investigando e ofertando a denúncia ao Ministério Público, ou designando os
agentes para as repartições dos Juizados Especiais, conforme a matéria a ser
tratada.
Na visão dos policiais civis, também, é
constatada a mesma problemática verificada pelos policiais militares que se
encerra na reincidência dos agentes delituosos, sendo indiscutível a
necessidade de conter estes indivíduos, deparando-se novamente com a
necessidade de materialização do mecanismo de reparação do dano e o dever de indenizar a vítima, sobre o qual
será tratado no próximo item.
4. A
PROTEÇÃO DA VÍTIMA NO ÂMBITO JURÍDICO
A vítima hodiernamente tem sido alvo de
acirrados debates pelos doutrinadores jurídicos, devido ao fato de que,
historicamente, a mesma tem tido papel secundário no livro da tramitação
processual penal, suportando os prejuízos e danos, detendo poucos direitos
efetivos, e descaso por parte do Estado, em razão de que, tem ocorrido uma
inversão de valores e os direitos humanos passaram a proteger o sujeito ativo
em primeiro lugar, abandonando ao descaso as vítimas dos delitos e os cidadãos
policiais que vêem seu trabalho multiplicado e desvalorizado.
Este fato comumente tem sido demonstrado nas
páginas vermelhas dos jornais, e dos noticiários, e pouco ou nenhum enfoque tem
sido dado ao dever e a responsabilidade que o sujeito ativo tem de indenizar os
danos causados, como leciona Gomes (2011, p. 34).
Normalmente, o sujeito ativo compreende uma
pessoa de poucos recursos financeiros, desempregado e ocioso, e o Estado
esconde-se atrás destas circunstâncias renegando o dever de indenização que
este indivíduo possui, e respaldo nos direitos humanos não falta para que esta
situação se consume. Finda no fato de que as decisões magistrais ocasionam mais
benefícios ao réu do que a vítima, vitimizando ainda mais o sujeito passivo, e
o silêncio e a inércia dos ativistas dos direitos humanos, consumam esta
situação, deixando a vítima em desamparo e proporcionando para que o delituoso
retorne a delinqüir.
É notável o fato de que um delinqüente, seja
adolescente ou não, possui maior enfoque protetivo pelos ativistas dos direitos
humanos, do que um cidadão policial militar, que se encontra diuturnamente
arriscando suas vidas em locais perigosos, muitas vezes abandonados à
criminalidade, protegidos somente por um colete balístico e uma arma, que a
considerar pelo progresso criminal, encontra-se com o calibre e potencial
inferior ao dos criminosos que irão “enfrentar” ao proteger a sociedade e a
ordem pública.
Ao adentrarem nestes ambientes hostis, é
comum a morte destes seres humanos, seja no exercício da função ou devido a
ela, porém, não se verifica o clamor por justiça, seja por parte da sociedade
ou dos operadores jurídicos em proteção destas vítimas e de suas famílias que
tiveram suas vidas ceifadas ao protegerem a sociedade.
A inversão de valores na esfera judicial e
social é indiscutível, como destaca Giacomolli (2006, p. 86), urge pelo momento
em que a sociedade seja descortinada a respeito da essencialidade do exercício
da função militar e do dever que possui o próprio Estado de indenizar as
vítimas pelos danos sofridos, afinal, no instante em que o Estado chamou para
si a solução das controvérsias, através da judicialização, o próprio tornou-se
responsável pela solução dos conflitos sociais e pela efetivação da justiça.
Salienta-se que ao referir-se, com primazia a
função militar, não há pretensão em desmerecer as outras funções atuantes na
área da segurança, no entanto, devido às peculiaridades de suas atribuições,
são estes os agentes que se encontram frente a frente com o perigo, ao
efetivarem o policiamento ostensivo, característica desta forma de trabalho.
No entanto, tendências nacionais e
internacionais[1] de
proteção às vítimas estão surgindo no solo terrestre, objetivando suprimir as
fragilidades decorrentes dos abalos sofridos através dos delitos, seja
decorrente da vitimização por ser um sujeito passivo do delito, ou em função do
trabalho exercido, como no caso dos policiais militares, com vistas a entregar
uma solução célere e efetiva a esta inversão de valores vislumbrada
constantemente nas páginas dos jornais e na tela da mídia televisiva, tendentes
a promover alterações significativas na esfera do ofendido (vítima do delito)
dentro do processo criminal pátrio, ou do ofendido em razão da função exercida
(caso dos policiais militares) a fim de sopesar e dirimir a situação de
fragilidade das vítimas em ambos os casos. Ademais, enfoca Giacomolli (2006, p.
84) que:
O descaso com a vítima, após ter sido
atingida pela infração criminal, seu etiquetamento, a falta de apoio
psicológico, as pressões a que se vê submetida, a necessidade de reviver o
delito através do comparecimento em juízo, é uma realidade em nosso ordenamento
jurídico. Isso se revela mais acentuado na violência doméstica e sexual,
principalmente contra mulheres. Tradicionalmente, os sistemas jurídicos se
preocupam com o destino dos acusados. As vítimas, como regra, ficam em um plano
secundário, sem a proteção do aparato estatal, isto é, praticamente
neutralizadas pelo sistema, tanto do ponto de vista do direito material quanto
processual penal, tendo que recorrer a uma verdadeira via crucis dentro do
processo penal.
Sabe-se que os delitos ocasionam danos que
vão além do campo penal, prejudicando a capacidade psicológica das vítimas, e
gerando, também, prejuízos de caráter financeiro, determinando o direito à
indenização em favor do sujeito passivo (vítima). Destaca Santos (2013)[2]
que:
Todo e qualquer cidadão detém um universo de
direitos gravitando em torno de seu patrimônio, avultando de importância aquele
que lhe confere proteção contra danos injustamente perpetrados aos seus bens
materiais ou intangíveis. O ordenamento pátrio prevê em seu bojo mecanismos que
viabilizem a restauração do bem tutelado, objeto de depreciação por ato
ilícito, ao seu estado natural (status quo ante), à compleição que
outrora lhe circunscrevia. Isso porque a ninguém é dado causar dano a outrem.
No entanto, a vítima tem tomado espaço no
âmbito nacional, ocasionando em alterações no sistema jurídico pátrio em amparo
das mesmas e em busca de efetuar a justiça. Exemplo recente desta modificação
de pensamento é a Lei n° 13.142, de 06 de julho de 2015 que trouxe modificações
aos arts. 121 e 129 do Código Penal e do art. 1° da Lei de Crimes Hediondos,
acrescendo ao §2° do art. 121 a seguinte expressão:
VII – contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição:
...............................................................................”
..(NR). (Grifos do original).
Ou seja, qualifica o crime quando se tratar
de assassinato de policiais militares, transmutando o tempo de condenação
criminal para o mínimo de 12 anos, até 30 anos. Já o art. 129 do CP, recebe
nova roupagem ao incluir o § 12 em se texto, delimitando que:
§ 12. Se a
lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de
um a dois terços. (NR). (Grifos do original).
Passando a embasar que a lesão corporal sofre
aumento de pena se cometida contra policiais militares, e ainda, torna crime
hediondo o homicídio comedido dentro destas características, conforme expressa
a Lei n° 8.072/90, através do art. 1°, I e I-A, in verbis:
I – homicídio (art. 121), quando praticado
em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só
agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I,
II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)
e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando
praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição
Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança
Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
“...” (NR). (Grifos do original).
Cabe destaque o fato de que o legislador
entregou o manto protetor não apenas para os trabalhadores destas funções, mas
também para seus familiares até terceiro grau, o que denota uma abertura para o
abrigo destes seres humanos, reavivando a legislação penal em conformidade com
as necessidades sociais e com as diretrizes da Carta Magna. Porém, mais que a
expressão destes direitos em lei, é necessário verificar sua efetividade no
plano prático, visto que o papel compreende um sujeito sem vida que aceita tudo
que lhe for escrito, no entanto, a máquina do judiciário precisa trabalhar para
dar materialidade a estes escritos e torná-los eficazes no solo pátrio.
Posto que, até mesmos nos casos de estado de necessidade
(excludente de ilicitude) é imposto ao agente causador do dano o dever de
indenizar a vítima, sendo incabível que em casos de ilicitude a vítima não
consiga em resposta do Estado, mais que a atribuição de uma sanção penal, mas
também, a imposição de indenização cabível em cada caso, posto que, mais que
dar aplicabilidade as leis brasileiras o Estado possui o dever de valorizar o
trabalho dos agentes da lei (civis, militares e demais), e o labor do cidadão
que teve seu bem extraído através de um furto, por exemplo, perdendo
gratuitamente um bem que custou o suor de seu trabalho a um estranho, que nem
ao menos se esforçou para consegui-lo de forma digna. Ensina Mougenot (2009, p.
56) que:
A ação civil ex delicto, portanto, em nada se distingue das demais ações cíveis
indenizatórias. Com efeito, trata-se essencialmente de ação civil, cuja única
vinculação com o juízo penal decorrerá da circunstância de que a causa de pedir
de ambas as ações – penal e civil – será um mesmo fato, que, além de constituir
ilícito civil, também constituirá delito penal.
Desta forma, consumado o crime no seio
social, e, em decorrência, ocasionado dano de cunho patrimonial, não há meios
para fugir da responsabilidade de indenizar a vítima, ademais a pretensão
indenizatória poderá ser exercitada através da action civilis ex delicto na forma congnitiva ou executiva, por
meio do título judicial que emerge da sentença penal condenatória, com fulcro
no art. 65 do Código de Processo Penal.
A reforma ocorrida no sistema jurídico
“ampliou os direitos e garantias das vítimas”, como afirma Souza (2010, p. 02),
aperfeiçoando o direito em conformidade com as necessidades sociais, como
exemplo destas renovações é possível citar a viabilidade do sujeito passivo ser
comunicado acerca dos atos processuais referentes ao ingresso e saída do
sujeito ativo (acusado) da prisão, bem como, acerca da sentença e dos acórdãos
publicados, autorizando, também, à vítima a cumulação entre a ação penal e a
ação indenizatória.
Cabe enfocar o fato de que a vítima apenas
ascendeu no meio judiciário com o advento da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre
os Juizados Especiais, possibilitando ao ofendido seu aparecimento no cenário
processual, saindo da inércia a qual se encontrou no transcorrer do tempo.
Desta maneira, irradia a necessidade de
estudos aprofundados sobre a inserção da vítima no âmbito do processo criminal
e a amplitude da proteção dos ofendidos para o núcleo dos trabalhadores
efetivadores da segurança pública, a exemplo dos militares, com o fim de
analisar a efetividade e a legitimidade inegável de suas participações no
contexto da pretensão acusatória, em atenção ao fato de que o Direito deve
acompanhar a evolução social de maneira a suprimir as necessidades de seus
cidadãos, preocupando-se com a esfera das vítimas, sua valorização e com a
reparação dos danos por elas sofridos, garantindo-lhes amplo apoio psicológico
e jurídico, sem que com isso, abandone as proteção e garantias do acusado.
Uma das dificuldades enfrentadas pelo
ofendido na busca pela reparação do dano sofrido consiste no fato de que a
necessidade de celeridade que existe no processo penal, devido ao fato de
tratar-se de medida relacionada à privação de liberdade, vai contra o tempo
necessário para a discussão acerca de valores de indenização dentro da
instrução criminal, que em conformidade com o art. 387, IV do CPP
descaracterizaria o objetivo do processo penal, ao incluir números e valores,
quando a primordialidade centralizar-se-ia na discussão sobre o direito de
liberdade do indivíduo.
No entanto, a transferência das questões
cíveis para o âmbito processual penal, com a intenção de conceder celeridade e
atenção ao ofendido, não se reporta a uma renovação, visto que o legislador já
vem utilizando este meio, como no caso da Lei Maria da Penha, ou mesmo nos
delitos de competência do juizado especial criminal, ao legitimar a justiça consensual. Nestes âmbitos, as
reparações dos danos estão sendo discutidas na própria ação penal, através de
suas sentenças.
Passa a ser necessário, a introdução de uma
instrução cível no âmbito da instrução criminal, objetivando ao acusado o
exercício de seu direito de discutir os valores, para o caso de condenação.
Neste enfoque, passa a ser obrigatória a produção de provas respectivas aos
valores na esfera criminal e, em decorrência, o acesso a ampla defesa e ao
contraditório.
No entanto, outra forma de reparação de danos
compreende o uso da sentença penal condenatória como título judicial
comprovante da materialidade e autoria delitiva na esfera cível, instante em
que será discutido somente os valores referentes aos danos sofridos, recordando
que a reparação pecuniária dos danos independe da sentença criminal
condenatória, visto que um delito protegido por uma excludente de ilicitude
possui legitimidade para ser questionado civilmente no que tange aos danos, no
exemplo de um indivíduo que arromba a porta da casa de um cidadão, para
salvá-lo de iminente perigo.
5. LEGITIMIDADE
NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS
O artigo 63 do Código de Processo Penal
legaliza o exercício da ação civil, definindo que ao transitar em julgado a
sentença condenatória é possível ao ofendido a promoção de sua execução,
através do juízo cível, com efeitos de reparar os danos sofridos. Desta feita,
com o fim de facilitar a execução, o juiz terá a faculdade de “fixar o montante
de indenização na própria sentença penal condenatória”, dando a ela valor como
título executivo cível, instante em que a área processual criminal passa a
influenciar no juízo cível, como expressa Ishida (2009, p. 07).
Coadunado ao art. 186 do Código Civil que
define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito”, já o ato ilícito vem definido na Súmula 37 do STJ
como o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viole direito
subjetivo individual. Neste percurso, de acordo com o art. 186 e 187 do novo
estatuto civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
Em conformidade com o art. 91, I do Código Penal
a sentença condenatória detém o efeito de “tornar certa a obrigação de
indenizar o dano resultante do crime”. Leciona De Jesus (2012, p. 238) que a
sentença penal condenatória produz efeitos meramente declaratórios no âmbito
cível, visto não haver nela mandamento expresso quanto ao dever de o réu
reparar o dano proveniente do crime. Ademais, a Lei n° 11.690/08 expressa a
legitimidade para que o juízo criminal defina o valor mínimo da indenização,
coadunado ao art. 91 e 387 do CPP. Porém, a complementação entre o art. 93 do
CPP e 91, I do CP dão certeza à obrigação de reparar o dano, desta forma:
[...]
transitada em julgado à sentença penal condenatória, tem o titular da
indenização a possibilidade de executá-la diretamente pelo valor mínimo
estipulado na sentença penal condenatória ou, caso pretenda satisfazer montante
superior, deve preceder a execução da sentença penal da necessária liquidação.
A execução no juízo cível pode ser promovida pelo ofendido, seu representante
legal ou seus herdeiros. A condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no
cível para efeito da reparação do dano, não se podendo mais discutir a respeito
do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Significa
que o causador do dano não poderá mais discutir no juízo cível se praticou o
fato ou não, se houve relação de causalidade entre a conduta e o resultado ou
não, se agiu ilicitamente ou não, se agiu culpavelmente ou não. Só pode
discutir a respeito da importância da reparação, na hipótese de o titular do
direito ingressar com prévia liquidação visando a obter valor superior ao
mínimo estipulado na sentença condenatória. (De Jesus, 2012, p. 245).
O art. 64 do CPP faculta ao ofendido a
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e contra o responsável civil
de ação de reparação de danos, instante em que, intentada a ação, o juiz da
esfera cível poderá suspender o curso da mesma até que saia o julgamento
definitivo da ação criminal. Adiante, o art. 65 do mesmo Caderno de Leis define
que, “faz coisa julgada no cível a sentença
penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em
legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular
de direito”. Ou seja, a extinção de punibilidade não impede a execução da
sentença penal condenatória no que se refere ao efeito de reparação do dano,
pois seu efeito secundário de obrigar o sujeito a reparar o dano não se exclui.
Neste caminho:
Art. 67. Não impedirão
igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão
que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que
decidir que o fato imputado não constitui crime.
Destaca-se, o
artigo 932 do CC que define a responsabilidade cível como independente da
criminal, visto que via de regra, a responsabilidade em uma esfera não obriga a
responsabilidade em outro âmbito, mesmo o despacho de arquivamento de inquérito
policial ou de peças de informação prejudica a propositura da actio civilis ex delicto. Adiante, em
conformidade com o art. 68 do CPP, em se tratando de titular de direito de ação
de reparação de dano pobre, este, pode requerer ao Ministério Público que
promova a execução da sentença condenatória.
Enfatiza a doutrina
de De Jesus (2012, p. 243) que incide na ação os juros ordinários, contados a
partir da data do fato típico e antijurídico e os juros compostos, em
conformidade com os preceitos estabelecidos nas Súmulas do STJ n. 43: “incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo”, e n. 54: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual” e, ainda a n. 186: “nas indenizações
por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou
o crime”.
Destaca-se que
conforme o art. 188, I e II e 929 e s. do CC dispõe que a absolvição criminal
baseada nas causas de exclusão de antijuridicidade, via de regra, exclui o
direito de reparação de dano na esfera cível, a não ser nos casos em que a lei
civil, mesmo reconhecendo a licitude do fato, determine a obrigação de
ressarcimento do dano causado. Neste sentido:
Art. 929. Se a pessoa
lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art.
930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer
por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para
haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano.
No exemplo de De Jesus
(2012, p. 245):
Suponha-se
que o sujeito, em estado de necessidade, tenha praticado um fato típico,
causando dano ao patrimônio de terceiro. É processado e absolvido com
fundamento nos arts. 23, I, e 24 do CP (art. 386, V, do CPP). O terceiro pode
intentar a ação civil de reparação do dano? Pode, nos termos dos arts. 929 e
930 do CC de 2002 (Vide RT 741/196). E se o perigo foi causado por
terceiro? Neste caso, a ação civil deve ser proposta contra o causador do dano,
i. e., contra o sujeito que foi absolvido no juízo criminal por força do
estado de necessidade, ficando este com direito regressivo contra o autor do
perigo (CC de 2002, art. 930).
Nada obstante, é defeso entrar com ação de
reparação de dano “quando o fato é praticado em legítima defesa contra o autor
da agressão”, se, no entanto, for atingido terceiro inocente, a ação, tonar-se
então, legitima. Porém, a absolvição fundamentada em causa de excludente de
culpabilidade (CP, arts. 21, 22, 26, caput,
e 28, § 1º) não impede a ação, também não impede o exercício da ação os
casos do réu absolvido por legitima defesa putativa (arts. 20, §1° e 21 do CP)
e nos casos de absolvição por ausência de culpa (art. 66 do CPP), contanto que,
o juízo criminal não tenha reconhecido a inexistência material do fato.
Sendo o fato atípico e havendo danos, também
poderá ser proposta a ação civil, nem nos casos de absolvição por falta de
prova suficiente para condenação ou nos casos de não existir prova suficientes
para confirmar que o réu concorreu na pratica do fato delituoso.
A legislação protetiva é vasta, porém carece
de efetividade e aplicabilidade, é necessário que as vítimas conscientizem-se
de seus direitos e busquem a sua materialização, posto que, se o legislador
julgou necessário expressá-los, significa que somente a sanção penal não foi
considerada meio suficiente de coerção e de repressão em matéria criminal, e
este fato é notável no dia-a-dia dos cidadãos, instante em que a reincidência
criminal se engrandece, amedrontando os indivíduos e avultando o trabalho dos
agentes efetivadores da segurança pública (policiais militares).
Quanto maior for à repressão no combate ao
crime menores serão as taxas de reincidência criminal, como define o art. 144
da CF, designando que a segurança pública é dever do Estado, porém, direito e
responsabilidade de todos, portanto, o cidadão não possui o mero direito de
ação, mas o dever, auxiliando na promoção da segurança e da pública,
concretizando o bem-estar social. Não basta a existência da lei protetiva é
imperativo a sua efetividade no plano prático.
6. CONCLUSÃO
Foi exposto neste estudo, o caminho
percorrido no crime, desde o instante do deslocamento da viatura ao local dos
fatos e suas peculiaridades, até o dever de indenizar a vítima, até então
esquecido pelos doutrinadores e pelos operadores da lei.
Neste estudo, foi efetuada uma entrevista com
os agentes da lei que executam o primeiro contato com as vítimas dos crimes, ou
seja, os policiais militares e verificado suas formas de abordagem e suas
experiências profissionais.
Posteriormente a isto, foi esmiuçado o
entendimento doutrinário acerca da proteção conferida as vítimas dos agentes
delituosos e por fim, discorreu-se acerca do tratamento legal direcionado a
estes sujeitos fragilizados pelo cometimento dos crimes.
Instante em que se averiguou que a maior
problemática enfrentada pelos agentes da lei compreende a reincidência criminal
e que estas ocorrências poderiam ser amenizadas caso houvesse um
redirecionamento da população para a efetivação da esfera cível no que tange ao
cometimento de crimes, dando um maior respaldo aos lesados pelos fatos típicos
e antijurídicos, e reforçando o cunho repressivo da criminalidade através de
sanções, não apenas penal, mas cível também.
Conclui-se que a efetivação das leis
indenizatórias de cunho pecuniário dariam vida aos regramentos referentes à
matéria e reforçariam o aguçamento da responsabilidade do sujeito ativo
(criminoso) por seus atos, impedindo-lhe que retorne a esta forma de viver,
além de conferir o reembolso aos lesados pelos danos sofridos no iter criminis.
REFERÊNCIAS
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_____. Código de Processo Penal. Lei n° 3.689 de 03 de
outro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm. Acesso em 20 de dez de 2015.
_____. Código Civil. Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de
2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 20 de dez de 2015.
_____. Lei dos Crimes Hediondos. Lei n° 8.012/90.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm. Acesso em 20 de dez de 2015.
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_____. Lei n° 13.142 de 06 de julho de 2015. Disponível
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SOUZA, Juana Giacobbo de. A vítima e a reparação do dano
no processo criminal brasileiro. TCC apresentado para conclusão de curso de
bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela instituição Faculdade de Direito
da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2010.
[1]
Cita-se como exemplo desta tendência a Resolução A/RES/40/34, do ano de 1985,
editada pela Assembléia Geral das Nações Unidas: “Declaração dos princípios
fundamentais de justiça relativos às vítimas de criminalidade e às vítimas do
abuso do poder”.
[2]
Disponível em http://www.oab-sc.org.br/artigos/reparacao-do-dano-vitima-no-processo-penal-e-papel-ministerio-publico/759.