quarta-feira, 22 de março de 2017

ITER CRIMINIS: DO POLICIAMENTO OSTENSIVO AO DEVER DE INDENIZAR A VÍTIMA


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o instituto da reparação de danos e o dever de indenizar a vítima no sistema jurídico pátrio, sob o olhar de um mecanismo de controle e repressão a reincidência criminal, visando a efetivação da responsabilidade do acusado por seus atos delitivos. No intuito de verificar uma resposta a essa temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível o instituto processual civil, através da reparação pelos danos causados às vítimas dar efetividade para a repressão criminal e auxiliar na conscientização sobre a responsabilidade do sujeito ativo? Pretendendo responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a inversão de valores ocorrida na esfera jurídica, momento em que os ativistas dos direitos humanos, tem dado maior enfoque a proteção do agente delitivo do que da vítima, possuindo apoio pelos pensadores jurídicos que permanecem omissos a estes casos. E por objetivos específicos: a) estudar o caminho do crime, desde o policiamento ostensivo até o dever de indenizar a vítima; b) analisar a reparação do dano e a proteção das vítimas no âmbito doutrinário e jurídico; c) estudar a responsabilização civil como forma de reprimir a reincidência criminal. Existem inúmeras formas de efetivação da segurança pública, no entanto, efetivar a lei é uma das mais basilares.
Palavras-chave: Reparação do dano; Dever de indenizar a vítima; Proteção da vítima; Responsabilização civil pelo ilícito penal.

1.      INTRODUÇÃO
Este estudo pretende abordar o iter criminis, ou seja, o caminho do crime desde a esfera do policiamento ostensivo, até o dever de indenizar o ofendido. O objetivo do artigo consiste em descortinar a sociedade e aos doutrinadores jurídicos quanto ao imperativo de efetivar os direitos das vítimas, que, comumente têm sido deixadas em segundo plano.
Constata-se a instalação de uma inversão de valores no solo pátrio, instante em que o acusado passa a ser mais beneficiado pelo sistema judicial do que o ofendido, afinal, não raras vezes se verifica a mídia enfocando na proteção de um delituoso, com mais ênfase do que focaliza o amparo de um cidadão trabalhador na área de segurança pública, como é o caso do policial militar que atua em linha de frente no combate a criminalidade, sendo alvo de todas as adversidades e, muitas vezes, morto em combate, deixando seus familiares desamparados, as margens da lei e das garantias fundamentais.
A ação dos ativistas dos direitos humanos tem apresentado um agir desfocado, pois, não evidenciam a cobertura dos cidadãos policiais militares, e demais agentes a serviço da lei, como o fazem com os demais cidadãos, transmitindo a impressão de que os policiais encontram-se descobertos do manto protetivo dos direitos humanos fundamentais.
Sendo contrário a este posicionamento e consciente de que todos são iguais perante a lei, foi que a autora efetuou uma entrevista com os policiais militares da Base de PM da Região Oeste do Município de Chapecó, pertencente ao 2° Batalhão de Polícia Militar/Fron, vinculado à 4ª Região de Polícia Militar de Santa Catarina, instante em que os agentes da lei concluíram que a maior problemática respectiva a efetivação da segurança pública compreende o alto índice da taxa de reincidência criminal, concluindo que o sujeito passivo (vítima) tem sido relegado em seus direitos e garantias, fato este que colabora para que os criminosos retornem a delinqüir, sendo imperativo que os agentes criminosos passem a reparar, também, na esfera cível por seus delitos, de modo a fortalecer os vínculos jurídicos de repressão criminal.
É notável que uma esfera complementa a outra (cível e a efetivação da segurança pública). Deste modo, no primeiro item será destacado acerca das peculiaridades da abordagem policial militar através do policiamento ostensivo, demarcando as experiências dos militares em serviço e suas abordagens no que tange a resoluções das ocorrências, principalmente no que se refere às vitimas, seguindo caminho para o trabalho policial civil e sua abordagem no que se reporta aos sujeitos ativos e passivos do núcleo delitivo.
E em terceiro ponto será abordado à questão da proteção da vítima no âmbito jurídico, com enfoque no aspecto doutrinário, encerrando através do item quatro, momento em que será destacado sobre a legitimidade no ordenamento jurídico pátrio para a reparação de danos na esfera cível, esmiuçando todo o arcabouço jurídico acerca da temática, com o objetivo de elucidar e abrir caminhos para a busca da efetivação da reparação do dano e consequentemente, da repressão criminal.

2.      ABORDAGEM POLICIAL MILITAR NO POLICIAMENTO OSTENSIVO
A atividade policial militar é indispensável para a promoção da segurança pública, tanto que a Carta Cidadã, a expressa desde o preâmbulo ao seu fim, implícita ou explicitamente, visto que não há organização social que subsista sem a atividade policial militar. Conforme a enciclopédia brasileira a polícia se define como sendo (1980, p. 1197):

A ordem ou segurança pública: o conjunto de leis e disposições que lhe servem de garantia; a parte da Força Pública ou Corporação incumbida de manter essas leis e disposições de boa ordem; civilização; cultura social; cortesia; nome comum a diversos departamentos especializados na defesa do regime político do Estado (polícia política, polícia militar), na fiscalização, inspeção ou profilaxia de certas doenças (polícia sanitária), etc.; s.m. indivíduo pertencente à corporação policial.

Estas definições exprimem a gama de ações que o Estado possui como meios de policiar a sociedade, protegendo, advertindo e corrigindo as ilicitudes e arbitrariedades, como afirma Assis (2002, p. 29). Ocorre que a atividade policial militar emergiu de mãos dadas com a humanidade, andando lado a lado para abrir caminhos que possibilitassem a existência da sociedade. Desde o momento em que o primeiro homem decidiu conviver com os demais, a atividade policial passou a ser edificada no solo pátrio, bem como, “a partir do momento em que o primeiro homem resolveu delimitar e cercar uma área, classificando-a como sua propriedade, iniciou-se aí os conflitos de toda ordem”, como leciona Assis (2002, p. 30).
Foi necessário mais que a lei natural, onde o mais forte imperava, para estabelecer uma convivência harmônica e pacífica, foi preciso o estabelecimento de uma ordem de valores, arquitetada com fundamentos na hierarquia e disciplina, atuante com base na lei e nos princípios humanitários, esculpida como braço forte do Estado, e detentora do mais aprofundado saber no que tange a segurança pública, corporificada na gloriosa instituição da Polícia Militar, como forma de preservar a ordem pública e a “incolumidade das pessoas e do patrimônio”, como desponta o caput do art. 144 da CF/88, munida, pelos mais puros discernimentos de justiça, lealdade, legalidade, proximidade e humanidade, atuante através do reforço da população e de outras instituições públicas e privadas.
Por meio do poder de polícia, o Estado labora através da Polícia Militar e da Polícia Civil, intervindo na conduta das pessoas, modelando a sociedade às regras de convivência estabelecidas na lei e possibilitando o convício social, fazendo erigir do solo nacional a ordem pública, a qual consiste na correção legal dos indivíduos (públicos ou privados) que pretendam ou tenham de alguma forma burlado a lei e prejudicado seus semelhantes, vislumbrando estabelecer a justiça e a ordem social e auxiliando dentro de suas atribuições na efetivação dos preceitos estabelecidos na Constituição Republicana, “exercendo uma função transformadora da sociedade” como ensina Jesus (2011, p. 55), corporificando os direitos e garantias fundamentais esculpidos na Carta.
Dentro deste campo de estudo, foi efetuada uma entrevista com policiais militares para extrair suas experiências e seus posicionamentos acerca do desenvolvimento da atividade policial militar, no que se refere ao policiamento ostensivo, desenvolvido através da PM, cujo qual se caracteriza por ser realizada por agentes identificados pela farda, equipamento ou viatura, instante em que a autora procurou os policiais militares da Base de Operações Militares Efapi, região Oeste do 2° Batalhão de Polícia Militar de Chapecó/Fron, pertencente à 4ª Região de Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sendo recebida cordialmente, o que possibilitou o manuscrito deste artigo.
A entrevista se realizou com soldados, cabos e sargentos, com tempo de atividade militar variante entre 10 a 29 anos, os quais informaram que, em geral, os policiais são designados, através da Central Regional de Emergência (CRE), a qual faz uma triagem nas ocorrências e empenha as viaturas conforme o recebimento da ligação e a gravidade da situação, coletando e transmitindo as informações aos agentes auxiliando-os em seu deslocamento. Os policiais informaram que recebem treinamento técnico de abordagem, o qual prepara os agentes da lei para desempenharem suas funções com especificidades conforme o ambiente de trabalho, munindo-os com técnicas de adaptações conforme as necessidades avistadas.
A guarnição chega ao local designado, efetua os primeiros contatos com as vítimas, avalia se as informações repassadas ao CRE estavam corretas e procede conforme a carência verificada no local, abordando os agentes, ativo e passivo, com proximidade e atenção visando estabelecer a ordem no local e efetivar a lei. Conforme o Soldado Kades, a abordagem pode ocorrer, também, através do policiamento preventivo, instante em que ainda não foi acionada a emergência (190), e que a viatura encontra-se fazendo rondas preventivas no local e depara-se com a necessidade de ação, salientando que a Polícia Militar não atua somente sobre os ilícitos (flagrantes delitivos), mas também, com o fim de prestar socorro.
A abordagem é baseada em fundadas suspeitas, denúncias ou casos de flagrante delito, realizando-se em conformidade com os trâmites descritos na legislação pátria e de acordo com os padrões estabelecidos pela própria corporação, que no caso da PMSC, possui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, que esculpe em letras douradas no art. 29 o dever de desempenhar a função militar com ética, impondo aos integrantes da corporação uma “conduta moral e profissional irrepreensível”, em observância aos preceitos éticos do cargo, compreendendo dever do policial militar agir com dignidade e respeitar os cidadãos, dar efetividade à lei com justiça e imparcialidade, respeitar as autoridades civis, observar as normas de convivência social e cumprir com seus deveres de cidadão:

Art. 29 (...) I – Amar a verdade e a responsabilidade com fundamento da dignidade pessoal; II – Exercer, com autoridade, eficiência e probidade às funções que lhe couberem em decorrência do cargo; III – Respeitar a dignidade da pessoa humana; IV Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes; V – Ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados; VI – Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, bem como pelos dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum; VII – Empregar as suas energias em beneficio do serviço; VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação; IX – Ser discreto em suas atitudes maneiras e em sua linguagem escrita e falada; X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza; XI – Acatar as autoridades civis; XII – cumprir seus deveres de cidadão; XIII – Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular; XIV – Observar as normas da boa educação; XV – Garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar; XVI – Conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e o decoro policial-militar; XVII – Abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVIII – abster-se o policial-militar na inatividade do uso das designações hierárquicas quando: a) em atividades político-partidárias; b) em atividades comerciais; c) em atividades industriais; d) discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e) no exercício de cargo ou função de natureza civil mesmo que seja da Administração Pública. XIX – Zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos de ética policial-militar.

É importante frisar o ponto descrito no inciso XII do art. 29 do estatuto, que acarreta ao policial militar a obrigação de cumprir com seus deveres de cidadão, no sentido de salientar que o agente da lei, em nenhum momento abstém-se de ser um ser humano, necessitando, por isto, ser respeitado por todos os indivíduos, tanto pelo desempenho de sua honrosa função, quanto por compreender uma pessoa embasada pelo manto protetor da Carta Constitucional que em seu art. 5°, descreve que todos são iguais perante a lei, visto que estas pessoas, diuturnamente deixam o aconchego de seus lares e a afeição de seus familiares para vestirem sua farda e arriscarem suas vidas na proteção de estranhos, munidos pelo espírito humanitário de efetivar a ordem pública, adentrando em locais perigosos, e muitas vezes perdendo suas vidas no desempenho de seu trabalho, afinal um cidadão policial militar não possui apenas deveres, mas direitos, também, e dentre eles, encontra-se o direito de ser respeitado.
Sabendo que os mesmos, trabalham mais pela honra da função que desempenham do que pelo reconhecimento da população ou do salário que recebem, os quais não alcançam o nível de riscos e tormentos psicológicos vivenciados por estes seres humanos, torna-se imperativo que a sociedade desperte para a valorização destas pessoas e de seu labor.
Denota o Soldado Kades que o sentimento demonstrado pelas vítimas de alívio e esperança ao avistá-los em serviço impulsiona-os a desempenharem seu trabalho com maior dedicação e firmeza, reavivando-lhes a satisfação de exercer suas atribuições ao verificar a adequação de seu trabalho às necessidades do caso em epígrafe, despertando-lhe um sentimento de honra sempre que sua guarnição consegue dar efetividade e eficácia às leis pátrias, procurando agir como um conciliador, de maneira a resolver as problemáticas sempre que possível no local dos fatos, dando celeridade as resoluções, e trabalhando de forma próxima da comunidade, com humanismo e legalidade.
As experiências dos policiais entrevistados demonstram a dificuldade no desempenho da atividade, pois, como regra geral, sempre que os mesmos resolvem uma ocorrência um lado ou outro fica descontente com a ação, visto que o próprio criminoso não gosta de ser pego em flagrante, e ocorrências como as relacionadas com a Lei Maria da Penha, por exemplo, são demasiadas desgastantes, pois, envolve situações de rupturas familiares, o que consome psicologicamente os policiais militares. Em resposta, o soldado Kades, informou que cada situação é única, carregada por experiências positivas e negativas, as quais proporcionam ao policial conhecimento social e humanitário que somente a atividade militar é capaz de fornecer.
A atividade policial militar estende-se até a condução dos envolvidos, quando necessário, à Delegacia ou ao Conselho Tutelar, instante em que os mesmos prestam depoimento e repassam as peculiaridades do caso para que sejam efetuados os procedimentos cabíveis, em conformidade com os padrões técnicos recebidos e com a legislação vigente.
A maior problemática avistada na atividade compreende o grande nível de reincidência criminal, sendo imperativo que seja materializado no solo nacional o dever jurídico e moral de indenizar a vítima que detém o delituoso, o qual a sociedade precisa solicitar frente aos órgãos públicos, agindo ativamente em prol da segurança pública, sob pena de auxiliar através da omissão a instalação da criminalidade e do caos social.

3.      NOS CORREDORES DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL
A atividade policial civil possui caráter investigatório, sendo reconhecida como polícia judiciária. A diferenciação entre o trabalho da Polícia Militar e do labor da Polícia Civil centraliza-se no fato de que a primeira atua, primordialmente, como meio de impedir ou paralisar atividades delituosas, enquanto a segunda age através da investigação e responsabilização dos agentes infratores, porém, a PM em algumas situações, também, pode desempenhar as mesmas funções que a PC.
Ademais, “o termo ‘polícia judiciária’ tem origem no Code d’Intruction Criminelle (França), quando a polícia judiciária abrangia tanto órgãos policiais, quanto o Ministério Público e o Juízo de Instrução”, como leciona Oliveira (2014, p. 9). Portanto, sua atividade, atualmente, consiste em auxiliar o Judiciário e o MP. Destaca o art. 144 da Carta Cidadã que as polícias militares desempenham a função de policiar ostensivamente e de preservar a ordem pública, enquanto a polícia civil incumbe “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais”.
Neste contexto, conduzido os envolvidos para o âmbito da Delegacia de Polícia Civil, e prestado o depoimento pelos policiais militares responsáveis, estes encerram, por ora, suas atividades acerca do caso em temática, e são designados para outra ocorrência e assim sucessivamente até o fim de seu turno, enquanto os policiais civis coletam os depoimentos dos envolvidos e buscam solucionar os conflitos no núcleo da Delegacia, de maneira a dar celeridade e eficiência às leis nacionais e caso não seja possível efetuar a conciliação, dão andamento ao caso conforme os trâmites da lei, investigando e ofertando a denúncia ao Ministério Público, ou designando os agentes para as repartições dos Juizados Especiais, conforme a matéria a ser tratada.
Na visão dos policiais civis, também, é constatada a mesma problemática verificada pelos policiais militares que se encerra na reincidência dos agentes delituosos, sendo indiscutível a necessidade de conter estes indivíduos, deparando-se novamente com a necessidade de materialização do mecanismo de reparação do dano e o dever de indenizar a vítima, sobre o qual será tratado no próximo item.

4.      A PROTEÇÃO DA VÍTIMA NO ÂMBITO JURÍDICO
A vítima hodiernamente tem sido alvo de acirrados debates pelos doutrinadores jurídicos, devido ao fato de que, historicamente, a mesma tem tido papel secundário no livro da tramitação processual penal, suportando os prejuízos e danos, detendo poucos direitos efetivos, e descaso por parte do Estado, em razão de que, tem ocorrido uma inversão de valores e os direitos humanos passaram a proteger o sujeito ativo em primeiro lugar, abandonando ao descaso as vítimas dos delitos e os cidadãos policiais que vêem seu trabalho multiplicado e desvalorizado.
Este fato comumente tem sido demonstrado nas páginas vermelhas dos jornais, e dos noticiários, e pouco ou nenhum enfoque tem sido dado ao dever e a responsabilidade que o sujeito ativo tem de indenizar os danos causados, como leciona Gomes (2011, p. 34).
Normalmente, o sujeito ativo compreende uma pessoa de poucos recursos financeiros, desempregado e ocioso, e o Estado esconde-se atrás destas circunstâncias renegando o dever de indenização que este indivíduo possui, e respaldo nos direitos humanos não falta para que esta situação se consume. Finda no fato de que as decisões magistrais ocasionam mais benefícios ao réu do que a vítima, vitimizando ainda mais o sujeito passivo, e o silêncio e a inércia dos ativistas dos direitos humanos, consumam esta situação, deixando a vítima em desamparo e proporcionando para que o delituoso retorne a delinqüir.
É notável o fato de que um delinqüente, seja adolescente ou não, possui maior enfoque protetivo pelos ativistas dos direitos humanos, do que um cidadão policial militar, que se encontra diuturnamente arriscando suas vidas em locais perigosos, muitas vezes abandonados à criminalidade, protegidos somente por um colete balístico e uma arma, que a considerar pelo progresso criminal, encontra-se com o calibre e potencial inferior ao dos criminosos que irão “enfrentar” ao proteger a sociedade e a ordem pública.
Ao adentrarem nestes ambientes hostis, é comum a morte destes seres humanos, seja no exercício da função ou devido a ela, porém, não se verifica o clamor por justiça, seja por parte da sociedade ou dos operadores jurídicos em proteção destas vítimas e de suas famílias que tiveram suas vidas ceifadas ao protegerem a sociedade.
A inversão de valores na esfera judicial e social é indiscutível, como destaca Giacomolli (2006, p. 86), urge pelo momento em que a sociedade seja descortinada a respeito da essencialidade do exercício da função militar e do dever que possui o próprio Estado de indenizar as vítimas pelos danos sofridos, afinal, no instante em que o Estado chamou para si a solução das controvérsias, através da judicialização, o próprio tornou-se responsável pela solução dos conflitos sociais e pela efetivação da justiça.
Salienta-se que ao referir-se, com primazia a função militar, não há pretensão em desmerecer as outras funções atuantes na área da segurança, no entanto, devido às peculiaridades de suas atribuições, são estes os agentes que se encontram frente a frente com o perigo, ao efetivarem o policiamento ostensivo, característica desta forma de trabalho.
No entanto, tendências nacionais e internacionais[1] de proteção às vítimas estão surgindo no solo terrestre, objetivando suprimir as fragilidades decorrentes dos abalos sofridos através dos delitos, seja decorrente da vitimização por ser um sujeito passivo do delito, ou em função do trabalho exercido, como no caso dos policiais militares, com vistas a entregar uma solução célere e efetiva a esta inversão de valores vislumbrada constantemente nas páginas dos jornais e na tela da mídia televisiva, tendentes a promover alterações significativas na esfera do ofendido (vítima do delito) dentro do processo criminal pátrio, ou do ofendido em razão da função exercida (caso dos policiais militares) a fim de sopesar e dirimir a situação de fragilidade das vítimas em ambos os casos. Ademais, enfoca Giacomolli (2006, p. 84) que:

O descaso com a vítima, após ter sido atingida pela infração criminal, seu etiquetamento, a falta de apoio psicológico, as pressões a que se vê submetida, a necessidade de reviver o delito através do comparecimento em juízo, é uma realidade em nosso ordenamento jurídico. Isso se revela mais acentuado na violência doméstica e sexual, principalmente contra mulheres. Tradicionalmente, os sistemas jurídicos se preocupam com o destino dos acusados. As vítimas, como regra, ficam em um plano secundário, sem a proteção do aparato estatal, isto é, praticamente neutralizadas pelo sistema, tanto do ponto de vista do direito material quanto processual penal, tendo que recorrer a uma verdadeira via crucis dentro do processo penal.

Sabe-se que os delitos ocasionam danos que vão além do campo penal, prejudicando a capacidade psicológica das vítimas, e gerando, também, prejuízos de caráter financeiro, determinando o direito à indenização em favor do sujeito passivo (vítima). Destaca Santos (2013)[2] que:

Todo e qualquer cidadão detém um universo de direitos gravitando em torno de seu patrimônio, avultando de importância aquele que lhe confere proteção contra danos injustamente perpetrados aos seus bens materiais ou intangíveis. O ordenamento pátrio prevê em seu bojo mecanismos que viabilizem a restauração do bem tutelado, objeto de depreciação por ato ilícito, ao seu estado natural (status quo ante), à compleição que outrora lhe circunscrevia. Isso porque a ninguém é dado causar dano a outrem.

No entanto, a vítima tem tomado espaço no âmbito nacional, ocasionando em alterações no sistema jurídico pátrio em amparo das mesmas e em busca de efetuar a justiça. Exemplo recente desta modificação de pensamento é a Lei n° 13.142, de 06 de julho de 2015 que trouxe modificações aos arts. 121 e 129 do Código Penal e do art. 1° da Lei de Crimes Hediondos, acrescendo ao §2° do art. 121 a seguinte expressão:

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: ...............................................................................” ..(NR). (Grifos do original).

Ou seja, qualifica o crime quando se tratar de assassinato de policiais militares, transmutando o tempo de condenação criminal para o mínimo de 12 anos, até 30 anos. Já o art. 129 do CP, recebe nova roupagem ao incluir o § 12 em se texto, delimitando que:

§ 12.  Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (NR). (Grifos do original).

Passando a embasar que a lesão corporal sofre aumento de pena se cometida contra policiais militares, e ainda, torna crime hediondo o homicídio comedido dentro destas características, conforme expressa a Lei n° 8.072/90, através do art. 1°, I e I-A, in verbis:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
“...” (NR). (Grifos do original).

Cabe destaque o fato de que o legislador entregou o manto protetor não apenas para os trabalhadores destas funções, mas também para seus familiares até terceiro grau, o que denota uma abertura para o abrigo destes seres humanos, reavivando a legislação penal em conformidade com as necessidades sociais e com as diretrizes da Carta Magna. Porém, mais que a expressão destes direitos em lei, é necessário verificar sua efetividade no plano prático, visto que o papel compreende um sujeito sem vida que aceita tudo que lhe for escrito, no entanto, a máquina do judiciário precisa trabalhar para dar materialidade a estes escritos e torná-los eficazes no solo pátrio.
Posto que, até mesmos nos casos de estado de necessidade (excludente de ilicitude) é imposto ao agente causador do dano o dever de indenizar a vítima, sendo incabível que em casos de ilicitude a vítima não consiga em resposta do Estado, mais que a atribuição de uma sanção penal, mas também, a imposição de indenização cabível em cada caso, posto que, mais que dar aplicabilidade as leis brasileiras o Estado possui o dever de valorizar o trabalho dos agentes da lei (civis, militares e demais), e o labor do cidadão que teve seu bem extraído através de um furto, por exemplo, perdendo gratuitamente um bem que custou o suor de seu trabalho a um estranho, que nem ao menos se esforçou para consegui-lo de forma digna. Ensina Mougenot (2009, p. 56) que:

A ação civil ex delicto, portanto, em nada se distingue das demais ações cíveis indenizatórias. Com efeito, trata-se essencialmente de ação civil, cuja única vinculação com o juízo penal decorrerá da circunstância de que a causa de pedir de ambas as ações – penal e civil – será um mesmo fato, que, além de constituir ilícito civil, também constituirá delito penal.

Desta forma, consumado o crime no seio social, e, em decorrência, ocasionado dano de cunho patrimonial, não há meios para fugir da responsabilidade de indenizar a vítima, ademais a pretensão indenizatória poderá ser exercitada através da action civilis ex delicto na forma congnitiva ou executiva, por meio do título judicial que emerge da sentença penal condenatória, com fulcro no art. 65 do Código de Processo Penal.
A reforma ocorrida no sistema jurídico “ampliou os direitos e garantias das vítimas”, como afirma Souza (2010, p. 02), aperfeiçoando o direito em conformidade com as necessidades sociais, como exemplo destas renovações é possível citar a viabilidade do sujeito passivo ser comunicado acerca dos atos processuais referentes ao ingresso e saída do sujeito ativo (acusado) da prisão, bem como, acerca da sentença e dos acórdãos publicados, autorizando, também, à vítima a cumulação entre a ação penal e a ação indenizatória.
Cabe enfocar o fato de que a vítima apenas ascendeu no meio judiciário com o advento da Lei n° 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, possibilitando ao ofendido seu aparecimento no cenário processual, saindo da inércia a qual se encontrou no transcorrer do tempo.
Desta maneira, irradia a necessidade de estudos aprofundados sobre a inserção da vítima no âmbito do processo criminal e a amplitude da proteção dos ofendidos para o núcleo dos trabalhadores efetivadores da segurança pública, a exemplo dos militares, com o fim de analisar a efetividade e a legitimidade inegável de suas participações no contexto da pretensão acusatória, em atenção ao fato de que o Direito deve acompanhar a evolução social de maneira a suprimir as necessidades de seus cidadãos, preocupando-se com a esfera das vítimas, sua valorização e com a reparação dos danos por elas sofridos, garantindo-lhes amplo apoio psicológico e jurídico, sem que com isso, abandone as proteção e garantias do acusado.
Uma das dificuldades enfrentadas pelo ofendido na busca pela reparação do dano sofrido consiste no fato de que a necessidade de celeridade que existe no processo penal, devido ao fato de tratar-se de medida relacionada à privação de liberdade, vai contra o tempo necessário para a discussão acerca de valores de indenização dentro da instrução criminal, que em conformidade com o art. 387, IV do CPP descaracterizaria o objetivo do processo penal, ao incluir números e valores, quando a primordialidade centralizar-se-ia na discussão sobre o direito de liberdade do indivíduo.
No entanto, a transferência das questões cíveis para o âmbito processual penal, com a intenção de conceder celeridade e atenção ao ofendido, não se reporta a uma renovação, visto que o legislador já vem utilizando este meio, como no caso da Lei Maria da Penha, ou mesmo nos delitos de competência do juizado especial criminal, ao legitimar a justiça consensual. Nestes âmbitos, as reparações dos danos estão sendo discutidas na própria ação penal, através de suas sentenças.
Passa a ser necessário, a introdução de uma instrução cível no âmbito da instrução criminal, objetivando ao acusado o exercício de seu direito de discutir os valores, para o caso de condenação. Neste enfoque, passa a ser obrigatória a produção de provas respectivas aos valores na esfera criminal e, em decorrência, o acesso a ampla defesa e ao contraditório.
No entanto, outra forma de reparação de danos compreende o uso da sentença penal condenatória como título judicial comprovante da materialidade e autoria delitiva na esfera cível, instante em que será discutido somente os valores referentes aos danos sofridos, recordando que a reparação pecuniária dos danos independe da sentença criminal condenatória, visto que um delito protegido por uma excludente de ilicitude possui legitimidade para ser questionado civilmente no que tange aos danos, no exemplo de um indivíduo que arromba a porta da casa de um cidadão, para salvá-lo de iminente perigo.

5.      LEGITIMIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS
O artigo 63 do Código de Processo Penal legaliza o exercício da ação civil, definindo que ao transitar em julgado a sentença condenatória é possível ao ofendido a promoção de sua execução, através do juízo cível, com efeitos de reparar os danos sofridos. Desta feita, com o fim de facilitar a execução, o juiz terá a faculdade de “fixar o montante de indenização na própria sentença penal condenatória”, dando a ela valor como título executivo cível, instante em que a área processual criminal passa a influenciar no juízo cível, como expressa Ishida (2009, p. 07).
Coadunado ao art. 186 do Código Civil que define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, já o ato ilícito vem definido na Súmula 37 do STJ como o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, que viole direito subjetivo individual. Neste percurso, de acordo com o art. 186 e 187 do novo estatuto civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Em conformidade com o art. 91, I do Código Penal a sentença condenatória detém o efeito de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime”. Leciona De Jesus (2012, p. 238) que a sentença penal condenatória produz efeitos meramente declaratórios no âmbito cível, visto não haver nela mandamento expresso quanto ao dever de o réu reparar o dano proveniente do crime. Ademais, a Lei n° 11.690/08 expressa a legitimidade para que o juízo criminal defina o valor mínimo da indenização, coadunado ao art. 91 e 387 do CPP. Porém, a complementação entre o art. 93 do CPP e 91, I do CP dão certeza à obrigação de reparar o dano, desta forma:

[...] transitada em julgado à sentença penal condenatória, tem o titular da indenização a possibilidade de executá-la diretamente pelo valor mínimo estipulado na sentença penal condenatória ou, caso pretenda satisfazer montante superior, deve preceder a execução da sentença penal da necessária liquidação. A execução no juízo cível pode ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. A condenação penal irrecorrível faz coisa julgada no cível para efeito da reparação do dano, não se podendo mais discutir a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Significa que o causador do dano não poderá mais discutir no juízo cível se praticou o fato ou não, se houve relação de causalidade entre a conduta e o resultado ou não, se agiu ilicitamente ou não, se agiu culpavelmente ou não. Só pode discutir a respeito da importância da reparação, na hipótese de o titular do direito ingressar com prévia liquidação visando a obter valor superior ao mínimo estipulado na sentença condenatória. (De Jesus, 2012, p. 245).

O art. 64 do CPP faculta ao ofendido a proposta no juízo cível, contra o autor do crime e contra o responsável civil de ação de reparação de danos, instante em que, intentada a ação, o juiz da esfera cível poderá suspender o curso da mesma até que saia o julgamento definitivo da ação criminal. Adiante, o art. 65 do mesmo Caderno de Leis define que, “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”. Ou seja, a extinção de punibilidade não impede a execução da sentença penal condenatória no que se refere ao efeito de reparação do dano, pois seu efeito secundário de obrigar o sujeito a reparar o dano não se exclui. Neste caminho:

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Destaca-se, o artigo 932 do CC que define a responsabilidade cível como independente da criminal, visto que via de regra, a responsabilidade em uma esfera não obriga a responsabilidade em outro âmbito, mesmo o despacho de arquivamento de inquérito policial ou de peças de informação prejudica a propositura da actio civilis ex delicto. Adiante, em conformidade com o art. 68 do CPP, em se tratando de titular de direito de ação de reparação de dano pobre, este, pode requerer ao Ministério Público que promova a execução da sentença condenatória.
Enfatiza a doutrina de De Jesus (2012, p. 243) que incide na ação os juros ordinários, contados a partir da data do fato típico e antijurídico e os juros compostos, em conformidade com os preceitos estabelecidos nas Súmulas do STJ n. 43: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”, e n. 54: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e, ainda a n. 186: “nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime”.
Destaca-se que conforme o art. 188, I e II e 929 e s. do CC dispõe que a absolvição criminal baseada nas causas de exclusão de antijuridicidade, via de regra, exclui o direito de reparação de dano na esfera cível, a não ser nos casos em que a lei civil, mesmo reconhecendo a licitude do fato, determine a obrigação de ressarcimento do dano causado. Neste sentido:

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano.

No exemplo de De Jesus (2012, p. 245):

Suponha-se que o sujeito, em estado de necessidade, tenha praticado um fato típico, causando dano ao patrimônio de terceiro. É processado e absolvido com fundamento nos arts. 23, I, e 24 do CP (art. 386, V, do CPP). O terceiro pode intentar a ação civil de reparação do dano? Pode, nos termos dos arts. 929 e 930 do CC de 2002 (Vide RT 741/196). E se o perigo foi causado por terceiro? Neste caso, a ação civil deve ser proposta contra o causador do dano, i. e., contra o sujeito que foi absolvido no juízo criminal por força do estado de necessidade, ficando este com direito regressivo contra o autor do perigo (CC de 2002, art. 930).

Nada obstante, é defeso entrar com ação de reparação de dano “quando o fato é praticado em legítima defesa contra o autor da agressão”, se, no entanto, for atingido terceiro inocente, a ação, tonar-se então, legitima. Porém, a absolvição fundamentada em causa de excludente de culpabilidade (CP, arts. 21, 22, 26, caput, e 28, § 1º) não impede a ação, também não impede o exercício da ação os casos do réu absolvido por legitima defesa putativa (arts. 20, §1° e 21 do CP) e nos casos de absolvição por ausência de culpa (art. 66 do CPP), contanto que, o juízo criminal não tenha reconhecido a inexistência material do fato.
Sendo o fato atípico e havendo danos, também poderá ser proposta a ação civil, nem nos casos de absolvição por falta de prova suficiente para condenação ou nos casos de não existir prova suficientes para confirmar que o réu concorreu na pratica do fato delituoso.
A legislação protetiva é vasta, porém carece de efetividade e aplicabilidade, é necessário que as vítimas conscientizem-se de seus direitos e busquem a sua materialização, posto que, se o legislador julgou necessário expressá-los, significa que somente a sanção penal não foi considerada meio suficiente de coerção e de repressão em matéria criminal, e este fato é notável no dia-a-dia dos cidadãos, instante em que a reincidência criminal se engrandece, amedrontando os indivíduos e avultando o trabalho dos agentes efetivadores da segurança pública (policiais militares).
Quanto maior for à repressão no combate ao crime menores serão as taxas de reincidência criminal, como define o art. 144 da CF, designando que a segurança pública é dever do Estado, porém, direito e responsabilidade de todos, portanto, o cidadão não possui o mero direito de ação, mas o dever, auxiliando na promoção da segurança e da pública, concretizando o bem-estar social. Não basta a existência da lei protetiva é imperativo a sua efetividade no plano prático.

6.      CONCLUSÃO
Foi exposto neste estudo, o caminho percorrido no crime, desde o instante do deslocamento da viatura ao local dos fatos e suas peculiaridades, até o dever de indenizar a vítima, até então esquecido pelos doutrinadores e pelos operadores da lei.
Neste estudo, foi efetuada uma entrevista com os agentes da lei que executam o primeiro contato com as vítimas dos crimes, ou seja, os policiais militares e verificado suas formas de abordagem e suas experiências profissionais.
Posteriormente a isto, foi esmiuçado o entendimento doutrinário acerca da proteção conferida as vítimas dos agentes delituosos e por fim, discorreu-se acerca do tratamento legal direcionado a estes sujeitos fragilizados pelo cometimento dos crimes.
Instante em que se averiguou que a maior problemática enfrentada pelos agentes da lei compreende a reincidência criminal e que estas ocorrências poderiam ser amenizadas caso houvesse um redirecionamento da população para a efetivação da esfera cível no que tange ao cometimento de crimes, dando um maior respaldo aos lesados pelos fatos típicos e antijurídicos, e reforçando o cunho repressivo da criminalidade através de sanções, não apenas penal, mas cível também.
Conclui-se que a efetivação das leis indenizatórias de cunho pecuniário dariam vida aos regramentos referentes à matéria e reforçariam o aguçamento da responsabilidade do sujeito ativo (criminoso) por seus atos, impedindo-lhe que retorne a esta forma de viver, além de conferir o reembolso aos lesados pelos danos sofridos no iter criminis.

REFERÊNCIAS
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[1] Cita-se como exemplo desta tendência a Resolução A/RES/40/34, do ano de 1985, editada pela Assembléia Geral das Nações Unidas: “Declaração dos princípios fundamentais de justiça relativos às vítimas de criminalidade e às vítimas do abuso do poder”.
[2] Disponível em http://www.oab-sc.org.br/artigos/reparacao-do-dano-vitima-no-processo-penal-e-papel-ministerio-publico/759.