sábado, 21 de agosto de 2021

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL

 

NATIONAL POLICY FOR ENVIRONMENTAL EDUCATION AND ITS CONSTITUTIONAL FORECAST

 

Resumo: O respectivo manuscrito trata acerca da previsão constitucional sobre a política do meio ambiente, bem este, que consiste em pedra basilar para o desenvolvimento da pessoa humana, pois que, sem o mesmo, impossível seria a mera possibilidade de vida, que dirá a plenitude de uma existência digna. O texto utiliza o método indutivo e qualitativo, sendo escrito com base em referências bibliográficas, assim como, utilizando-se de dados providenciados junto ao Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Chapecó.

Palavras- chave: Educação ambiental; dignidade humana; meio ambiente; bem de uso comum do povo.

Summary: Its manuscript is about the constitutional provision on the policy environment, and this one, which consists in basilar for the development of the individual stone, because, without it, it would be impossible to the mere possibility of life, let alone the fulfillment of a dignified existence. The text uses the inductive and qualitative approach, being written based on references, as well as, using data provided by the Environmental Police Battalion Chapecó.

Key word: Environmental Education; human dignity; environment; common use of the people.

 

1.      INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo trabalhar acerca da ação da Política Nacional de Educação Ambiental, e sua visão ambientalista como meio de garantir o desvinculo do homem em sua visão antropocêntrica e individualista, onde que, este se coloca como centro do universo, pois que, tal visão já se encaminha para a superação.

Neste sentido a consciência e preocupação relacionada ao meio ambiente asseguram o surgimento e desenvolvimento de um acolhimento jurídico do meio ambiente, para que por intermédio da lei possa-se combater toda e qualquer forma que venha a deturpar a qualidade do meio ambiente, bem como o equilíbrio ecológico.

Tal visão apenas emergiu frente à crise ambiental evidenciada, repercutindo por intermédio da conscientização da limitação dos recursos naturais e da instabilidade da natureza em vista do desenvolvimento econômico.

Neste sentido este artigo tende a descortinar a problemática ambiental, assim como, a necessidade da atuação do homem em preservação e proteção da natureza, como bem destaca o artigo 225 da Expressão Maior, o qual define o meio ambiente como bem comum do povo, por tanto, direito e responsabilidade de todos.

Partindo da educação como meio de evidenciar a problemática e trabalhar em sua superação, despontando na proteção ambiental como ponto máximo, de maneira a proteger a vida e por corolário defluir em um meio ambiente sadio, base de uma vida digna.

 

2.      O PODER PÚBLICO COMO PROMOTOR  DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ LEI FED. 9795/99

Ocorre que a educação ambiental é um assunto de suma relevância jurídica sendo a mesma firmada através da Carta Magna e disciplinada na Lei de 9.795/99, ou seja, a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental, além de ser apregoada por inúmeros outros dispositivos tanto nacionais quanto internacionais. Por defluência discorre o art. 225, §1°, IV da Epístola Maior que para que para dar o efetivo equilíbrio ao meio ambiente que tal artigo enseja no seu caput requer ao Poder Público a promoção da educação ambiental, que de acordo com Capena (2011, p. 742) “em todos os níveis de ensino para que assim se crie uma conscientização pública para a preservação do meio ambiente.” Neste sentido, Martins (apud CAPENA, 2011, p. 742) comenta, que o mesmo consiste em ir além de um direito, visto que:

[...] determina o constituinte que levar a sociedade a valorizar a preservação do meio ambiente é política de que os governos não podem abrir mão, para, através da educação, de um lado, e da conscientização, de outro, conseguir criar ‘ambiente cultural’ de perenização do ‘ambiente natural’, em face da própria fiscalização que a sociedade exercerá.

Ocorre que a visão antropocêntrica do homem como centro do universo, ou seja ‘homo mensura’, encontra-se tecnicamente superada, a partir do instante em que o ser humano percebera-se em uma situação de crise com o meio ambiente insustentável, onde que a degradação a este bem passara a ameaçar o próprio bem estar e qualidade de vida social, ou mesmo, da própria sobrevivência, desencadeando em um processo que denomina-se ‘consciência ambientalista’. Assim perceptível se faz que a:

[...] Constituição Federal brasileira de 1988 pode-se, teoricamente, encontrar uma efetiva garantia para a preservação e recuperação da natureza, por meio dos dispositivos constitucionais ali sistematizados. Entretanto, isso não basta. Porque tal efetividade é resultante do direcionamento de diversos fatores, tais como as políticas públicas, o sistema econômico, a tecnologia de produção, os sistemas jurídicos e institucionais e, por fim a herança cultural. Todos esses fatores, aliados à construção de uma nova mentalidade que será alcançada por meio da implementação da educação como um todo e, completamente, com a educação ambiental, devem estar focalizados em uma única e primordial finalidade: dotar o indivíduo de sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que possibilitem uma maior compreensão das questões ambientais, e também dos desafios políticos, sociais, econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O alcance de tal desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento nacional e internacional por uma sociedade local e global mais justa e ecologicamente sustentável. (Capena, 2011, p. 742/743)

Destaca-se que a educação ambiental vem expressa no art. 1° da Lei 9.795/99, definida como “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.” Por decorrência interpreta-se do artigo um posicionamento de reconciliação entre o homem e a natureza, de forma em que o mesmo tome consciência do valor e necessidade deste bem para a possibilidade de vida para o mesmo, de maneira a focar em uma abordagem socioambiental, voltando-se a preservação e regeneração da natureza. Neste seguimento, o art. 2° destaca que “a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal,” isto é, o mesmo responsabiliza a toda a sociedade por sua promoção.

Já no artigo 3° vem expressa o direito comum de todos à terem acesso a educação ambiental, sendo esta incumbida por meio do : “I – Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225, da CF/1988, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.” Nos artigos que se seguem o dispositivo menciona a responsabilidade das instituições educativas do Sistema Nacional do Meio Ambiente, “dos meios de comunicação de massa, das empresas, entidades de classe, entidades públicas e privadas e da sociedade como um todo na formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva”, objetivada na prevenção, diagnóstico e solução da problemática ambiental.

A partir deste seguimento, entende-se a educação ambiental como um direito fundamental do cidadão em função de seu mérito ao bem estar do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a referida lei buscara dirimir as dúvidas pedagógicas acerca da educação ambiental inter-relacionando a educação geral com a escolar. Assim, sendo, encontra-se no capítulo II, Seção II, os critérios e normas para esta modalidade no ensino formal, em continuidade trás a Seção III, a expressão da educação informal, compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente,” conforme define Milaré (2011, p.632).

A educação ambiental consiste em um instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas no exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da lei em comento que a educação ambiental tem como pilar o entendimento do meio ambiente em sua total abrangência e interdependência entre “o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade,” cujo qual, pelo aspecto formal define a necessidade da readaptação e adequação do tema pelo professor de forma a inseri-lo de forma interdisciplinar, sem que necessite estar inserindo uma nova disciplina, mas apenas inserindo seus conteúdos nos currículos escolares, em conformidade com o art. 10 da Lei em expressão.

Os conteúdos são organizados em três blocos: a) ciclos da natureza: objetiva ampliar e aprofundar o conhecimento da dinâmica das interações ocorridas na natureza, para que consigam avaliar as alterações na realidade local e a gravidade dessa alteração irreversível de ecossistemas; b) sociedade e meio ambiente: as relações entre o ser humano e o meio ambiente, e a busca de alternativas de relação entre sociedade e natureza; c) meio ambiente e conservação ambiental: analisa as interferências positivas e negativas dos seres humanos no meio ambiente, buscando discutir as formas adequadas de intervenção humana para equacionar melhor os seus impactos. (Grifos do original). (Capena, 2011, p. 742)

Por derivação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), deixa facultado para cada escola propor e justapor seu currículo, levando em consideração suas peculiaridades e características de ensino. Neste enfoque, passa-se a definir a educação não formal, aspecto este, onde entra a ação da Polícia Militar Ambiental, como protetora e promovedora, item este definido a seguir.

 

3.      DAS ATUAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL NA PROPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ DA LEI 9.795/99

No que reporta a educação, considerada sob o aspecto informal, a Educação Ambiental alude sobre os processos e ações de educação exteriores ao ambiente escolar, o que se denomina educação permanente, cuja qual segundo Milaré (2011, p. 632) contribui “para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido.” A necessidade por uma educação que satisfaça aos objetivos e necessidades culturais arrasta-a para uma constante atualização e renovação, de maneira a expandir seu campo de ação, pois que, o dever de educar não diz respeito apenas a família e a escola, indo além, pois que, compete a toda sociedade, representada por múltiplos seguimentos/órgãos, como no caso da Polícia Ambiental Militar.

Sua principal tarefa é aproximar o cidadão do meio ambiente em uma visão holística, ou seja, analisando o meio ambiente de forma interdependente da sadia qualidade de vida da pessoa humana, revolucionando a atual concepção para um olhar protetivo e promotor, a partir da inserção da pessoa neste âmbito de reconhecimento da natureza e sua fundamentalidade para a vida humana, pois que a mesma “se faz para a comunidade e com a comunidade”, como define Milaré (2011, p. 635). Não se trata, neste instante, de impor padrões de ações, mas sim de verificar a partir da participação de cada cidadão em todas as ações que lhe dizem respeito, realizando-se em conjunto da comunidade.

Propõe-se uma compreensão integrada do meio ambiente e das múltiplas e complexas relações. A teia da realidade viva não se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que se relacionem com a presença e com a ação do ser humano. (Milaré, 2011, p. 636).

Neste ínterim, destaca-se o poder de polícia atua em diversos setores da atividade humana, dentre estes se enfatiza a “polícia de caça, polícia florestal, polícia de tráfego e de trânsito, polícia de divertimentos públicos, polícia sanitária etc., advertindo, porém, que tal relação é ‘simples enumeração, sem nenhum propósito de classificar ou sistematizar os campos de incidência da Polícia Administrativa”, como denota Dawali (2011, p. 132). Ocorre que “o Poder Estatal é uno e indivisível. Por outro lado, o Poder de Polícia nem mesmo é um Poder, mas sim uma expressão do Poder, uma atribuição. A expressão Poder de Polícia Ambiental, por tanto, deve ser entendida como abreviação da expressão Poder de Polícia em Meio Ambiente ou Poder de Polícia em Matéria Ambiental ”, de acordo com o respectivo autor (2011, p. 132). Assim:

Nessas expressões, podem ser abrigados os diversos setores de incidência do Poder de Polícia relacionados à preservação do meio ambiente e da sadia qualidade de vida: polícia das águas (voltada para coibir o despejo de efluentes sem tratamentos de corpos d’água), polícia da atmosfera (para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera), polícia de caça (para proteção da fauna terrestre), polícia de pesca, polícia florestal (para a proteção da vegetação), polícia de ruídos (cuja atividade volta-se à repressão da emissão abusiva de sons), polícia de construções (no que tange à repressão a parcelamentos de solos clandestinos – fontes de poluição – e a construções em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente não edificáveis) etc. (Dawali, 2011, p. 132).

Seu fundamento basilar consiste na supremacia do interesse público, conforme destaca o art. 225 da CF/88:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§  - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§  - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§  - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§  - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§  - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§  - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental originou-se em Santa Catarina em 1990, por meio da Lei 8.039 em 23 de julho, sendo denominada na época como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça/SC, instalado no ano de 1992, no mês de maio, mês o qual definiu a mudança da nomenclatura para Polícia Florestal definido através do Decreto n° 1.783/92 em vistas de sua tarefa constitucional que abrange a Proteção do Meio Ambiente de forma mais completa, através da:

[...] proteção da flora, fauna, solo, ar e recursos hídricos, aspectos culturais e intelectuais especialmente ligados a preservação da natureza e combates às poluições.   Em 1993 passou a denominar-se Companhia de Polícia de Proteção Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da Ecologia Catarinense, justa homenagem ao “Príncipe dos Observadores”. (Extraído do Sítio Protetor Ambiental).

 Por consequência na região Oeste, ignorou-se o 3º Grupo de Polícia de Proteção Ambiental, na data de 16 de Setembro de 1996, “com sede nas dependências do antigo 2º Batalhão de Polícia Militar, Rua John Kennedy, no Município de Chapecó, contando com um efetivo de 19 Policiais entre Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados, e possuindo 118 Municípios sob sua responsabilidade nas questões ambientais.” Assim desde a fiscalização ambiental, passando por encaminhamentos judiciais, até os procedimentos administrativos compreendem ferramentas da mesma em proteção e recuperação dos recursos naturais, indispensáveis para uma vida digna, garantida através da sadia qualidade de vida proporcionada por meio do meio ambiente a sociedade.

Neste ínterim, a Polícia Militar Ambiental atua no presente preparando o futuro garantindo a paz e harmonia entre a sociedade e a natureza devido à interconexão existente entre as mesmas, pois que, uma complementa a existência da outra.

Ocorre que os atos do poder de polícia se somam aos do Poder Público de forma a harmonizar-se, de maneira a efetivar a proteção ao meio ambiente. Por decorrência, depreende-se que mesmo antes da promulgação da Carta Magna, já havia a lei 6.938/81, a qual previa uma Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, de acordo com o art. 2° do dispositivo em comento. Confere afirmar, portanto, que as ações do poder da polícia consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional do Meio Ambiente.

Destarte, conforme exposto, não se encerram nesta lei os atos incumbidos à Polícia Militar Ambiental, pois que, como sua função, também, encontra-se a educação informal, em conformidade com a Lei 9.795/99. Ocorre que:

Todo processo educacional, em tese, deve preparar o indivíduo para viver em sociedade, ou melhor, dizendo, para participar da vida da sociedade, contribuindo para que este alcance os seus objetivos maiores. Não há como ignorar o papel da Educação Ambiental nesse contexto, eis que ela está voltada para a preservação e o incremento de um bem per se de natureza social. (Milaré, p. 639)

Neste sentido tem-se no art. 1°, inc. III da Carta Magna a proteção da dignidade da pessoa humana, acerca da qual se pode dizer que:

De qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstância, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’. (Sarlet, 2011, p. 54).

Assim, não há o que se falar em viver se não for para viver dignamente, e para tal, somente se mostra possível por meio de um meio ambiente sadio e equilibrado, em consistência e robustecimento desta vida digna que o ser humano almeja em um Estado Democrático de Direito. Nada obstante:

[...] sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida com dignidade. (Sarlet, 2011, p. 35).

Ou seja, há quem ampare a possibilidade da dignidade para além do ser humano, abrangendo também a vida em geral, situação esta que não entra em discussão no artigo em pauta, mas enrobustece a necessidade da aplicabilidade da educação ambiental como meio de afirmar o valor que o meio ambiente possui na atualidade, valor este, ao qual a Polícia Militar Ambiental associa-se e efetiva por meio de suas ações, dentre as quais se destaca o Programa Protetor Ambiental, ponto este que será minuciado no item 5, após discutir-se acerca da necessidade desta efetividade.

 

4.      EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO AMBIENTAL

Conforme enfatiza Goldschmidt:

Inegavelmente, a educação possui estreita relação com o fenômeno jurídico, uma vez que constitui uma condição de ascensão do homem na sua projeção pessoal e social. E o direito, como mecanismo de relação humana e social, não fica alheio a essa realidade, fazendo integrar em seu sistema uma série de normas e princípios que garantem ao homem o acesso à educação. (Goldschmidt, 2003, p. 47).

Conforme o art. 205 da Norma maior, a educação versa em um direito fundamental de todos, consistindo em dever do Estado e da família a sua promoção, sendo inclusive uma imposição por consequência do art. 208, inc. I, da CF/88. De outro lado, na concepção de um direito social a mesma possui uma gama de garantias constitucionais em sua proteção com vistas a efetivar sua prestação direta ou indiretamente através do Estado. Dentre as inúmeras garantias constitucionais ou infraconstitucionais destaca-se a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/96), cuja qual disciplina os aspectos, fins, princípios, organização, níveis, modalidades e demais diretrizes acerca da questão.

Conjuntamente a esta caminha o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cujo qual disciplinou um capítulo próprio (Capítulo IV) respectivo  ao direito a educação, de maneira que esta venha a contribuir com seu pleno desenvolvimento, bem como preparar para o exercício e eqüidade de qualidades de acesso e permanência na escola. Depreende-se a necessidade e importância da educação em vistas dos princípios que lhe regem, pois que a mesma é:

[...] universal por constituir um direito de todos, sem distinção, devendo ser assegurada e mantida, em igualdade de condições, a todos os cidadãos; deve desenvolver o máximo da potencialidade, tendo em vista o mais perfeito aprimoramento do homem na sua condição pessoal e social; constitui um direito público subjetivo, sendo obrigatório o ensino fundamental, com progressiva extensão ao médio e ao superior, razão pela qual constitui garantia irrenunciável; é irreversível, porquanto, uma vez absorvido o conhecimento, este não pode ser anulado ou apagado, ou seja, o homem não pode voltar ao status cuo ante. Por fim, a educação é personalíssima uma vez que deve considerar as condições pessoais do educado, suas necessidades e potencialidades. (Goldschmidt, 2003, p. 61).

No que tange aos princípios lógicos, isto é, os que efetivam tal direito, “podem-se enumerar os seguintes: a) princípio da liberdade acadêmica; b) princípio da igualdade de oportunidades; c) princípio da educação compulsória; d) princípio da educação gratuita”, como denota Goldschmidt (2003, p. 61). Por meio do princípio da liberdade acadêmica verifica-se a liberdade do cidadão em aprender e educar, bem como a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas, como base de efetivar uma educação completa. No que refere-se a igualdade de oportunidades, busca-se assegurar a toda sociedade, em equilíbrio de condições, formal e material o acesso à educação, como denotas o respectivo autor (2003, p. 61), de forma a respeitar as diferenças igualando a todos conforme suas desigualdades.

No que se refere ao princípio da educação compulsória compreende uma medida em garantia ao direito a educação, posto que a negação de tal direito importasse no “esvaziamento dos objetivos sociais visados pela mesma, que são justamente os de preservar o desenvolvimento do homem, a sua cidadania e sua qualificação profissional”, em conformidade com Goldschmidt (2003, p. 61). Por conseguinte a gratuidade da educação compreende um meio de acesso a todos de forma a garantir os interesses do constituinte originário em efetivar a igualdade de condições, ocorre, porém, que inúmeros outros princípios podem ser utilizados como forma de sustentar e promover o direito educacional, “visto que os princípios não são estanques e o direito é uno, portanto, dotado de ordem e unidade interna”, nas palavras do referido autor (2003, p. 63).

Por decorrência, em conformidade com o art. 6° da Expressão Maior a educação compreende um direito social, no entanto, o Estado não reservara apenas para si tal encargo, compartilhando tal dever de prestação também com a família e com a sociedade, da qual aguarda o incentivo e auxilio em sua prestação, bem como um dever precípuo. Por corolário, a CF/88 disciplinou o art. 209 disciplinando a livre iniciativa privada, de forma a atender a demanda social, disciplinando tal princípio desde o art. 1°, inciso IV, onde define a livre iniciativa, transpondo para as cláusulas pétreas, art. 5°, inc. XVIII, dando liberdade de associação, passando então para o art. 170 da norma em comento, garantindo que no que diz respeito à ordem econômica, sua finalidade consiste em valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, de forma a assegurar a todos uma existência digna.

Nada obstante, já dizia Platão (apud SANTOS, 1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a Educadora,” bem como, V. Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) enfatizava que “abrir escolas é fechar cadeias” (1949, p. 17). No mesmo enfoque destaca Dewey,(apud SANTOS, 1949, p. 17), para o qual, “a educação é o progresso contínuo de reconstrução da experiência, destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo sempre mais vivo e mais largo e, ao mesmo tempo, a dar a este indivíduo um poder de controle sempre maior sobre o próprio processo educativo”. No mesmo sentido, Bagley (apud SANTOS, p. 17), define a educação como sendo “um processo pelo qual o indivíduo adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.” Ademais enfatiza Thornidike (apud SANTOS, 1949, p. 17):

[...] é ao mesmo tempo ciência e arte, compreende a interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de bem estar geral. Como ciência, ela se acha interessada na descoberta de ajustamentos satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os processos de mudanças necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria natureza humana.

De outra forma é a educação que prepara o ser humano, física, intelectual, psíquica e moralmente para viver em sociedade, portanto, emerge a necessidade de uma educação que atue desde a infância de forma a preparar um cidadão para o mundo, ou seja, educá-lo e condicioná-lo em conformidade com a lei e aos parâmetros sociais de maneira a inseri-lo em igualdade de condições ao meio social, prepará-lo para os anseios e expectativas da comunidade, pois que, quanto melhor e mais digna a educação que receba, mais forte será a expectativa de formar nesta criança um cidadão consciente sobre as necessidades sociais, como por exemplo, respeitar o meio ambiente e evitar a criminalidade, como define Santos  (1949, p. 26).

Ocorre que, como patrimônio de uso coletivo o meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que fora degradado e garantindo o que existe, por meio de ações conjugadas, pois que, efetivar uma não exclui a outra.

Atualmente o movimento ambientalista tomara bastante espaço, pois que, nega-se a visão antropocêntrica do homem, admitindo uma ideologia ecocentrica, descortinando a sociedade para uma reflexão acerca do destino da Terra, posicionando a ética ambiental na comunidade terrestre, contando com fortes adeptos de diferentes ramos acadêmicos e profissionais, denotando uma evolução no homem em acompanhamento dos avanços que o Planeta exige, como forma de coexistência com o homem. Tal teoria baseia-se na reflexão acerca do sentido e valor que possui a vida, pois que:

Sendo a vida considerada o valor mais expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras possíveis e eventuais formas de vida em outros astros, nos moldes em que a concebemos), concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por isso, nas duas últimas décadas a Bioética estruturou-se para responder a questões práticas, ligadas a valores, principalmente em face das questões suscitadas pela Biotecnologia. (Milaré, 2011, p. 116/117).

Assim, o valor da vida passara a ter grande significado sempre que o homem venha a intervir no mundo natural, com base no Biocentrismo, de forma a ampliar a racionalidade da humanidade acerca da crise ambiental que se instala e toma grandes proporções verificadas por meio da globalização, promovendo a ética acerca das questões ambientais, ponderando o homem a agir de forma que suas atitudes não venham a ser maléficas contra o Planeta, pois que este compreende sua casa, atuando de maneira a excluir as atitudes predatórias e perversas do ser humano “que erode o Planeta e subtrai a sustentação dos sistemas vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema planetário”, de acordo com o referido autor (2011, p. 116).

Por defluência subtraindo e ceifando a vida da natureza automaticamente a sociedade destrói sua própria capacidade de viver, pois que sua sobrevivência depende do meio natural para existir, assim, uma forma é dependente da outra, por decorrência nenhuma é mais importante que a outra, pois que estão conectadas e neste sentido é que devem ser vistas, garantidas, protegidas e recuperadas.

 

5.      PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL

Fortificado acerca da importância da educação para a sociedade, bem como, não menos importante, esclarecido sobre a questão do meio ambiente e sua necessidade de proteção e promoção para a garantia de sobrevivência terrestre é que a Polícia Militar criara o Programa Protetor Ambiental, desenvolvido pelo 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó, cujo qual se volta à sociedade de maneira a apregoar a preservação e recuperação da natureza.

Sua faixa de atuação aborda os adolescentes, de maneira a trazê-los para junto da Polícia Militar Ambiental, aproximando-os da mesma e extraindo-os da criminalidade e da ociosidade desenvolvendo atividades teóricas e praticas no que reporta ao meio ambiente, conscientizando-os sobre a necessidade de defender o meio ambiente, bem como difundindo a educação ambiental, modificando o comportamento social, resgatando e exercendo a cidadania de tais jovens em sua plenitude, garantindo aprendizado aos alunos, bem como os capacitando para agirem em prol do meio ambiente em sua comunidade.

Por defluência, ampliando e aprimorando o intelecto dos mesmos nesta área, descortinando-os acerca de uma visão pautada na dignidade e respeito ao meio ambiente em ações sociais, resgatando valores e fortalecendo o espírito de cooperação e integração entre os integrantes, o programa visa atender jovens entre 12 e 14 anos, difundindo a educação ambiental entre estes jovens pensantes, transmitindo-lhes conhecimento como meio de mudar o comportamento consumista e desregrado que paira na sociedade, bem como habilitar os mesmos a agirem com consciência em seus atos, cientes de que a natureza é finita e como tal é a vida em si, motivo este que autoriza a necessidade de ações protetivas.

 

6.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

Em conformidade com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, o meio ambiente compreende em um importante meio formador e possibilitador da vida, posto que sem este a existência da mesma fosse inviável ou mesmo impossível.

Fato este que desencadeia em um pensar protetivo e recuperativo dos recursos naturais trazendo uma visão ecocentrica, abandonando o antiquado antropocentrismo do homem em vistas ao bem comum, e a garantia de uma vida digna, possibilitada somente por meio de um ambiente sadio e equilibrado.

Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental, ciente da necessidade de descortinar a sociedade sobre a crise em que o meio ambiente encontra-se, bem como na sua fundamentalidade para a existência da própria vida, criara o programa denominado Protetor Ambiental, cujo qual atua na faixa etária da adolescência.

O mesmo visa extrair os jovens de suas comunidades aproximando-os da polícia, proporcionando uma ação de interação entre os mesmos, bem como, reeducando estes, no que se refere à educação ambiental, preparando pessoas pensantes para atuar com consciência na sociedade, auxiliando na promoção do bem estar social, bem como, na prevenção e recuperação do meio ambiente.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL,  lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27.10.2014.

 

_____. Lei n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 27.10.2014.

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A INCIDÊNCIA DO MANTO PROTETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE O POLICIAL MILITAR EM TERRAE BRASILIS

 


A INCIDÊNCIA DO MANTO PROTETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE O POLICIAL MILITAR EM TERRAE BRASILIS

THE IMPACT OF MANTLE SHIELD PERSON HUMAN DIGNITY ON THE MILITARY POLICE IN TERRAE BRASILIS

 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar o direito e garantia fundamental que é a dignidade da pessoa humana como uma proposta para promover o reconhecimento da atividade policial militar dentro do Estado Democrático de Direito, visando construir um diálogo entre os cidadãos e os agentes da lei, materializando o respeito em suas relações, de forma a facilitar o desempenho de o trabalho militar, que consiste na promoção das diretrizes constitucionais. No intuito de verificar uma resposta para esta matéria, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: É possível que o véu da dignidade da pessoa humana passe a agir protetivamente sobre o policial militar, ocasionando o reconhecimento de seu trabalho? Visando responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo discutir a atuação da polícia militar no que refere-se a materialização dos direitos e garantias constitucionais no solo nacional promovendo a transformação dos conflitos a partir de um resgate de valores e da promoção de uma vida digna aos habitantes brasileiros. O aprofundamento teórico do estudo baseou-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciada na leitura de diversas obras e pesquisas legislativas, bem como a realização de um estudo de campo na área militar, apoiando-se em um método indutivo.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana; O cidadão policial militar; A atividade policial militar; Necessidade de reconhecimento para a esfera militar.

 

Summary: This research analyzes the law and fundamental guarantee which is the dignity of the human person as a proposal to promote recognition of the military police activity within the rule of democratic rule, aimed at building a dialogue between citizens and law enforcement officials, materializing respect in their relations in order to enable it to perform military work, which is the promotion of constitutional guidelines. In order to find an answer to this matter, it was formulated the following research problem: It is possible that the veil of human dignity pass to act protectively over the military police, resulting in the recognition of their work? In order to answer to the proposed problem, the work aims to discuss the role of the military police in what refers to the realization of rights and constitutional guarantees on home soil promoting conflict transformation from a surrender values ​​and the promotion of a lifetime worthy to Brazilian residents. The theoretical deepening of the study was based on literature searches, based on the reading of several works and legislative research, as well as conducting a field study in the military, relying on an inductive method.

Keywords: Human dignity; The military police citizen; Military police activity; Need for recognition to the military sphere.

 

1.      DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS

O que se pretende transmitir através deste estudo são as peculiaridades de uma das atividades mais honrosas e essenciais para a humanidade: a atividade policial militar e com isto destacar a necessidade por reconhecimento que estes seres humanos encontram no desempenho de seu trabalho, tanto por parte dos cidadãos quanto por parte do Estado, e o meio que se utilizou para demonstrar esta necessidade por certificação da essencialidade e da nobreza da função foi à dignidade da pessoa humana.

Deste modo, este estudo iniciou trazendo ao leitor as peculiaridades acerca do véu protetivo da dignidade da pessoa humana, evidenciando o mesmo, desde os seus aspectos históricos, enfocando em seu ponto ápice que foi a Declaração universal dos Direitos Humanos, passando para a análise do art. 29 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina o qual foi promulgado em 1983, fundamentando a ação militar nos preceitos da dignidade humana, abrindo precedente para que a Constituição Republicana de 1988 entrasse em vigor e fundamentasse-se, também, na dignidade humana.

Em seguida, passou-se a análise das características sui generis da atividade policial militar em terrae brasilis, asseverando sobre seus aspectos protetivos e promovedores dos direitos humanos fundamentais, sobressaltando sobre sua similaridade formal em comparação com os preceitos da Carta Magna, consciente do fato de que da formalidade da lei escrita para a materialidade de seus preceitos existe um caminho que precisa ser percorrido, para que, então, a lei tenha vida em solo pátrio, e a instituição militar é propulsora a percorrer este caminho e materializar dentro do que lhe couber estes preceitos como demonstram em suas formalidades e ações.

Por corolário, este estudo se encerra através da analise das materializações que o legislador efetuou no solo nacional no que tange a atividade policial militar, concluindo pela necessidade de reconhecimento por parte deste ente público, conforme se verá a seguir.

 

2.      PECULIARIDADES SOBRE O MANTO PROTETIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Comparato (2010, p. 13) revela que todas as pessoas são iguais, “apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que as distinguem”, sendo merecedoras de respeito igualitário, visto serem os únicos seres com capacidade para “amar, descobrir a verdade e criar a beleza”. Devido a esta igualdade a ninguém é dado o direito de considerar-se superior aos demais. Na antiguidade, os povos que viviam a margem da civilização, antes da criação da expressão ser humano, denominavam os integrantes de seu grupo social como “homens” enquanto os estranhos ao grupo eram referenciados de outra forma, como meio de estabelecer uma distinção entre ambos.

No entanto, o nascimento da idéia de igualdade entre os seres humanos é antigo, pois, emergiu em solo no período axial da História, todavia foram necessários vinte e cinco séculos de desenvolvimento desta idéia para que ela passasse a agir sobre a humanidade, sendo proclamada sobre os destroços da Segunda Guerra Mundial, como um meio de edificar o humanismo no coração da civilização, agonizante devido às cinzas dos campos de concentração nazista e angustiada em virtude do sangue derramado através dos massacres tão comuns naqueles períodos históricos, vislumbrando secar os olhos lacrimejantes de um povo desfalecido, suplicante por esperança, esculpindo todo este sentimento na referida Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como um meio de espantar as nuvens negras que cobriam os céus dos Continentes em função dos materiais bélicos utilizados, abrindo os corações das pessoas para a vida, alicerçados nos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade.

Não obstante, cabe destaque para o fato de que a origem do direito penal ocorreu através de penas capitais, instante em que os acusados eram julgados sem as garantias processuais hoje existentes, e, condenados a morte conforme fosse a vontade do julgador. Esta forma de agir mudou, apenas, em virtude do fato de que as sociedades estavam sucumbindo, por causa das incessantes sentenças de morte proferidas nesta época histórica, como destaca Bitencourt (2015, p. 60). Percebe-se que o direito, de forma geral, solidifica-se sobre o sofrimento e o sangue do ser humano, expressando-se como um meio de proteção dos cidadãos contra as arbitrariedades e desconsolos já vivenciados como uma forma de reprimir e impedir que estes excessos ressurjam dos sarcófagos.

Destaca Comparato (2010, p. 25) que as leis escritas compreendem verdadeiros escudos contra os abusos, visto que “uma vez escritas as leis, o fraco e o rico gozam de um direito igual; o fraco pode responder ao insulto do forte, e o pequeno, caso esteja com a razão, vencer o grande”. Porém, desde o século de Péricles o sofista Antifonte (480-411 a.C.) apregoava a igualdade entre os indivíduos como forma de promover o respeito entre as nações, destacando que “no que concernem as necessidades, nenhum de nós é diferente, seja ele bárbaro ou negro: respiramos o mesmo ar com a boca e o nariz, todos nós comemos com o auxílio de nossas mãos” (apud COMPARATO, 2010, p. 27).

Neste momento histórico Sócrates de Platão (apud COMPARATO, 2010, p. 27-29), destaca que a diferença entre as pessoas está na alma, não em seu corpo, visto que este compreende um simples instrumento em favor das necessidades de cada ser, deste entendimento emergiu o conceito de personalidade, sobre o qual o autor elucida:

 

Haverá um tempo em que os atores trágicos acreditarão que suas máscaras (prosópa), seus calçados, suas roupas, são eles mesmos. Homem, tu nada mais és aqui do que matéria para atua ação e teu papel (prosópon) a desempenhar. Fala um pouco para se ver se é um ator trágico ou cômico; e se lhe tirarmos os calçados e a máscara (prosópon), se ele se apresenta em cena com a sua própria individualidade, o ator trágico desaparece ou sobrevive ainda? Se ele tem a voz respondente (a esse papel) sobrevive.

 

Outrossim, constata-se que na essência todos os seres humanos são iguais em direitos e deveres, e este é o entendimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que proclamou-se feito um poema aos ouvidos humanos, abrindo suas disposições esculpindo em seu preâmbulo que a humanidade unia-se através deste documento para instituir uma família (a família humana), como meio de reconhecer a dignidade inerente a todas as pessoas, fundamentando-se sobre os princípios da liberdade, justiça e paz mundial, evidenciando o fato de que “o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem”,  enfatizando sobre a necessidade de gravar em leis a proteção dos direitos do homem, como meio de encorajar as relações amistosas entre os membros da família humana.

Utilizando-se desta carta como uma maneira de reafirmar a fé nos direitos fundamentais, “na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e mulheres”, declarando-se propensos “a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida”, unindo-se entre os Estados membros pretensiosos a promover o respeito universal aos direitos humanos fundamentais, respeitando os direitos e liberdades de seus povos, visando guardar suas expressões em seus espíritos para que suas diretrizes fossem consagradas em âmbito universal, promovendo a mais ampla garantia destes direitos.

Este documento se expressa através de 30 artigos, e inicia suas formalidades ao definir no Artigo 1° que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Neste aporte, Alexy (2015, p. 24) leciona que formalizar um conceito para a dignidade é uma tarefa árdua, devido a sua complexidade, visto que a mesma conjuga em seu núcleo “aspectos descritivos ou empíricos com elementos normativos ou avaliativos”, ela é formada através da autonomia da pessoa humana. Por sua vez, pessoa compreende um conceito de estrutura “duplo-triádica”, visto que:

 

Para ser considerada pessoa, deve-se atender a três condições, por dois turnos seguidos. A tríade tem por condições: a um, a inteligência; a dois, o sentimento; e, a três, a consciência. Ressalve-se que possuir inteligência, tão somente, não garante a condição de pessoa; basta registrar que também os computadores a têm, mutatis mutandi, e não são pessoas, até o ponto atual de seu desenvolvimento. A vinculação estabelecida entre a inteligência e o sentimento, de igual forma, é incompleta para caracterizar a condição de pessoa, tanto que também os animais podem ser, ao menos até determinado grau, inteligentes e sensíveis, e nem por isso são considerados pessoas. Destarte, a terceira condição da primeira tríade é a consciência – para ser mais preciso, a autoconsciência – que constitui condição vital inafastável, e é definida pela reflexibilidade. (ALEXY, 2015, p. 25). (grifos do original).

 

A segunda tríade compreende a definição da autoconsciência, a qual se divide em três modalidades expressando-se através da espécie cognitiva (autoconsciência), volitiva (autodireção) e a forma normativa (autoavaliação), aqui está o conceito de pessoa, um ser dotado de inteligência, sentimento e consciência, com capacidade de se autoconhecer, autodirecionar e autoavaliar-se, conforme define Alexy. O aspecto normativo compreende aquele que faz uma “conexão entre o conceito de pessoa e” o “conceito de dignidade humana”. Este estudo, porém, discorda deste conceito estabelecido por Alexy, coadunando-se a doutrina de Sarlet (2015, p. 28) a qual define a dignidade como “condição humana do ser humano”, como qualidade irrenunciável, intrínseca e indissociável de toda e qualquer pessoa.

Para o autor a proteção da dignidade humana compreende “meta permanente da humanidade”. Conforme se verificou, desde os primórdios a dignidade foi assentada no status social ocupado pela pessoa, “mas também como sendo o valor próprio e intrínseco de determinadas coisas e/ou instituições, sem prejuízo da evolução e consolidação da noção de dignidade humana como valor igualmente atribuído a todo e qualquer ser humano”. Neste andar, Pascal (apud SARLET, 2015, p. 39) reconduz a dignidade a ideia de capacidade racional, enquanto Pufendorf vincula a teoria de liberdade moral, entretanto, nenhum outro doutrinador conseguiu alcançar definição tão completa quanto a efetuada por Kant (apud SARLET, 2015, p. 40) ao expressar que:

 

[...] no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quanto uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa esta acima de todo preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade... Esta apreciação dá pois a conhecer como dignidade o valor de uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo o preço. Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade.

 

Ademais, para Sarlet (2015, p. 42) o pensamento de Kant é dotado de excessivo antropocentrismo, assim como qualquer outro conceito que atribua a concepção de dignidade como mero atributo exclusivo da pessoa em função de sua capacidade de racionalidade. Visto que, no desenvolvimento avançado como se encontram o dos direitos humanos fundamentais, existe até mesmo a possibilidade de sustentar a dignidade como atributo da vida em geral, ainda mais ao se considerar a importância sobre a qual o meio ambiente despontou (art. 225 da CF), enfatizando a dignidade como protetora da vida em sua totalidade (recursos naturais e etc.), considerando o fato de que esta abertura do manto protetor da dignidade encontra justificativa no evento de disponibilizar uma vida com dignidade, conforme os preceitos da Carta Cidadã brasileira que tal como o manuscrito da DUDH abre seu caderno de leis esculpindo em seu primeiro artigo, e definindo como fundamento jurídico da terrae brasilis a dignidade humana (art. 1, III da CF/88), abrindo parecer para o reconhecimento de uma dimensão ecológica de dignidade.

Neste prisma a dignidade deve ser vista sob o olhar de um conceito inclusivo, no entender de que reconhecê-la incumbe ao indivíduo obrigações para com seu semelhante e com outros seres de “deveres mínimos e análogos de proteção”. O sentido compreende o fato “de que cada um deve ser pessoa e respeitar os outros como pessoas” como leciona Sarlet (2015, p. 45), o que afasta o condicionamento da dignidade à racionalidade, posto que seu âmago “parte do pressuposto de que o homem, em virtude tão somente de sua condição humana e independentemente de qualquer outra circunstância, é titular de direitos humanos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e pelo Estado” (2015, p. 47).

 

[...] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não pode ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. (...) A dignidade pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que reconhecida e atribuída a cada ser humano como algo que lhe é inerente. (SARLET, 2015, p. 51).

 

Concordante com este posicionamento sustenta Dworkin (1998, p. 310) que mesmo o indivíduo que já tenha perdido a consciência da própria dignidade, ainda assim a detêm, visto que a intenção da dignidade é vedar a instrumentalização e a coisificação do ser humano, por este entendimento constata-se que mesmo a criança, ou o doente mental não se encontram desabrigados da proteção da dignidade humana.

Harmoniosa com esta colocação tal como o acontecer diário do “ocaso”, instante em que o sol se oculta no horizonte na direção oeste, permitindo o cair da noite e o brilhar da lua e das estrelas, bem como o momento em que ele renasce no horizonte na direção leste, e iniciando o dia trazendo luz à terrae brasilis (movimento que ocorre em razão da rotação da Terra), é que a autora arrisca afirmar que mesmo não tendo caráter condicionante a dignidade pode ser experimentada em maior ou menor grau e muitos fatores impulsionam para esta realidade, um exemplo disto é que não seria nem ao menos lógico afirmar que uma pessoa que sobreviva de ilicitudes seja considerada no mesmo grau de respeito e dignidade que uma pessoa que labute para promover a dignidade, com o risco da própria vida como no caso da atividade policial militar.

Profissão a qual, alicerça-se, pelo art. 29 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (Lei n° 6.218 de 10 de janeiro de 1983), no sentimento de dever, no pundonor policial-militar e no decoro da classe, com imposição a cada um dos integrantes da Polícia Militar, de “uma conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância” de dezenove preceitos de ética policial-militar, e dentre eles o respeito pela dignidade humana, que coadunado ao artigo 74 da mesma Lei define que as prerrogativas dos policiais-militares são edificadas “pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e” aos cargos.

Verifica-se que o legislador inovou no que se refere à lei militar de SC, visto que fundamentou a existência da instituição militar sobre o pilar da dignidade humana antes mesmo da vigência da Carta Política de 1988, servindo como precedente para o embasamento da Carta Magna, abrindo caminho para um novo olhar protetivo e acolhedor, instante em que o Estado se incumbiria de prestar mais que a garantia de um mínimo vital aos seus patriotas, mas afiançaria uma vida com dignidade, a exemplo do Estatuto da PMSC.

Diante de uma profissão alicerçada em fundamentos tão nobres quanto os definidos em sua própria lei, inaugurando em seu núcleo muitos dos princípios que viriam a ser edificantes do Estado Democrático de Direito (como o foi em 1988), incumbe a este estudo esmiuçar suas nuances e descortinar a sociedade sobre a essencialidade da atividade policial militar e sua concordância formal e material com as diretrizes estabelecidas pela Constituição, como será demonstrado a seguir.

 

3.      A ATIVIDADE POLICIAL MILITAR EM TERRAE BRASILIS

O direito militar engloba todo o conjunto legislativo referente às Forças Armadas Brasileiras e as Forças Auxiliares (polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal), este sistema da árvore jurídica relaciona-se com todas as leis atinentes à organização e funcionamento das Forças Armadas, bem como ao direito penal militar e ao direito disciplinar militar como leciona Assis (2013, p. 27), neste percurso:

 

A sociedade militar é peculiar;

Possui modus vivendi próprio;

Todavia, submete-se aos princípios gerais do direito, amoldando-se ao ordenamento jurídico nacional; pode e deve ser submetida ao controle judicial do qual a ninguém é dado furtar-se.

Essa peculiaridade exige sacrifícios extremos (a própria vida), que é mais do que simples risco de serviço das atividades tidas como penosas ou insalubres como um todo.

Para condições tão especiais de trabalho, especial também será o regime disciplinar, de modo a conciliar tanto os interesses da instituição como os direitos dos que a ela se submetem. A rigidez do regime disciplinar e a severidade das sanções não podem ser confundidas como supressão de seus direitos. (Assis, 2013, p. 28). (Grifos do original).

 

Conforme sabido a Constituição Republicana compreende o tronco da árvore jurídica, de onde provem todos os ramos jurídicos, por isto, nenhuma lei possui validade se estiver em desacordo com suas expressões. Neste caminho, encontra-se expressão para a existência das Forças Armadas no art. 142 deste caderno de leis, esculpindo no cerne constitucional através da espada do direito que “as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”

Bem como, no art. 144 que municia a expressão da segurança pública ao discipliná-la como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”, precedido pelo art. 42 do mesmo dispositivo de lei que as relaciona como “instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. As Forças Armadas garantem a soberania[1] nacional, ou seja, dão materialidade no solo pátrio para o primeiro princípio da Carta Magna (art. 1, inc. I). Elas caracterizam-se como um “conjunto de estruturas sociais estabelecidas pela tradição” brasileira, relacionadas com a coisa pública, promovendo a defesa da pátria.

 

[...] concebendo-as como instituições nacionais, reconhece-lhes a Constituição a importância e relativa autonomia jurídica decorrente de seu caráter institucional; declarando-as permanentes e regulares, vincula-as à própria vida do Estado, atribuindo-lhes a perduração deste. Essa posição constitucional das Forças Armadas importa afirmar que não poderão ser dissolvidas, salvo por decisão de uma Assembléia Nacional Constituinte. E, sendo regulares, significa que deverão contar com efetivos suficientes ao seu funcionamento normal, por via de recrutamento nos termos da lei. Conceito estabelecido por Silva (apud ASSIS, 2013, p. 31). (grifos do original).

 

Os trabalhadores militares compreendem servidores públicos lato sensu, sendo divididos em duas espécies: servidores militares federais que compreendem os integrantes das Forças Armadas (art. 142) e os servidores militares dos Estados, Território e Distrito Federal, compreendidos os funcionários das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (art. 42 da CF). Dessarte, “a natureza jurídica dos membros das Instituições armadas brasileiras é a de categoria especial de servidores da Pátria, dos Estados e do Distrito Federal, com regime jurídico próprio, no qual se exige dedicação exclusiva, restrição a alguns direitos sociais, e sob permanente risco de vida”, como declara Assis (2013, p. 50), adiante deste estudo encontra-se no art. 31, inc. I da Lei do Estatuto dos Militares “a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida”.

Em um Estado em que a Democracia impera este é um requerimento alto (sacrifício da própria vida) para se ter seus direitos restritos, baseando-se no descaso por parte do Estado e da sociedade para com a instituição e na baixa remuneração auferida pelos trabalhadores.

Munida pela legislação institucional e da Carta Magna é que a atividade militar se tornou promovedora dos direitos humanos, atuando com o objetivo de proporcionar o exercício da cidadania e dos demais direitos humanos fundamentais de forma digna. Neste diapasão a atividade militar, como ensina Jesus (2011, p. 19) fez da prestação, respeito e proteção dos direitos humanos fundamentais a própria substância de seu agir, estando, estes direitos, imbricados com a mesma, tanto que a ação da corporação militar é planejada - visto que os militares compreendem muito mais que o braço forte do Estado, uma vez que, possuem humanismo e inteligência em suas batalhas -, com vistas ao bem comum da sociedade, obrando com base na legalidade e no respeito aos indivíduos.

Estar em um Estado de Direito implica a autenticação da luta contra o monarca, contra o poder absoluto e os privilégios do clero, da nobreza e das corporações, implica o “reconhecimento do homem como um valor absoluto”. O direito compreende uma ferramenta ao dispor do Estado para enquadrar e limitar os cidadãos uns para com os outros e o Estado para com a sociedade e vice-versa, o mesmo constrói-se com base na supremacia da vontade popular, na preservação da liberdade e na igualdade de direitos. Para que a Constituição ganhe vida no solo pátrio é preciso que suas diretrizes sejam aplicadas no plano prático, exercendo sua função transformadora conforme expressa Jesus (2011, p. 55).

Neste enfoque, hodiernamente o tema “segurança pública” encontra-se em voga, devido a sua fundamentalidade para a vida social, sendo objeto de importantes debates de estudiosos e assunto para as rodas de conversas sociais. No entanto, não é o perigo concreto que atormenta a população, mas o medo do crime, ou seja, a ideia que a sociedade faz da criminalidade, o medo psicológico, surreal, aquele criado pelo psicológico da pessoa. Este temor desmedido se deve as transmissões midiáticas de notícias criminógenas, que centralizam suas reportagens no aspecto da violação da lei e não na atuação da polícia militar, transmitindo uma ideia de desleixo e de incapacidade funcional, descaracterizando a função militar e corrompendo a imagem da corporação.

Este fato é comprovável no folhear de qualquer jornal, visto que as páginas criminais estão sempre em destaque, e só faltam serem escritas em vermelho utilizando-se do sangue das vítimas, como forma de chamar a atenção do público e de manter a clientela, a insegurança pública gera lucro financeiro e por isto ela é atacada. De outra sorte, não é incomum a ocorrência de policiais mortos em combate, ou mesmo machucados em confronto com a marginalidade, todavia, estas notícias nunca têm repercussão na mídia e não se houve falar em ativistas dos direitos humanos partirem em socorro destes seres humanos ou de suas famílias, porém, é corriqueira a ação dos ativistas dos direitos humanos em desfavor da atividade militar, principalmente no que tange as ocorrências que envolvem transgressões efetuadas por adolescentes.

Não há dúvida alguma sobre a inversão de valores que ocorre a olhos nus na sociedade, deturpando a mente dos indivíduos civis comuns, que cansados do trabalho encontram-se com a capacidade de raciocínio lógico diminuído e por isto, só recebem as notícias e assimilam sem refletir sobre o seu conteúdo, fato este que auxilia na alteração da imagem da ação militar. Ademais, cabe ressaltar que os próprios delituosos alteram a verdade dos fatos para se defenderem frente ao sistema criminal, viciando o serviço militar e sujando a farda destes trabalhadores através da mentira, como meio de se protegerem de seus deveres como cidadãos, que compreende o sofrimento da sanção pelo delito cometido, dado que, no instante em que estas pessoas vão responder por seus crimes apegam-se a qualquer artimanha que lhes inocente.

Aliás, ao estudar o trabalho desenvolvido através dos policiais militares é possível verificar que não é porque eles vestem uma farda e laboram armados que os mesmos encontram-se seguros contra toda e qualquer atitude negativa, visto que a desvalorização social e estadual atua sobre os mesmos de uma forma avassaladora, degradando-os em seu psicológico e extraindo sua dignidade. É necessário frisar que as vestes e os armamentos utilizados pelos policiais militares não desumaniza estes cidadãos, ao contrário, visto que estas pessoas não são máquinas, mas sim homens a serviço do Estado e da sociedade. São seres humanos carentes por reconhecimento e por respeito.

Cabe frisar que a atividade policial militar possui um caráter negativo, visto que a mesma baseia-se na repressão e prevenção da criminalidade, e objetiva, conforme as palavras da própria Constituição, a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, ou seja, é uma atividade de risco que expõe seus agentes a todo o tipo de situações negativas e degradantes (a todos os tipos de crimes), fato este que corroi seu psicológico e o fragiliza, possibilitando que em meio ao desempenho de seu trabalho, esta pessoa venha a, eventualmente, não corresponder totalmente às necessidades sociais, ou até mesmo, incorrer em ilicitude (arbitrariedade), entretanto é possível que o cidadão comum venha a estar denunciando este policial delituoso que irá arcar com as penas da lei.

Considerando-se o caráter negativo da função, verifica-se que a valoração social é fator essencial para o melhor desempenho da atividade policial militar. Como a letra do artigo 144 da CF expressa “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, compreende uma obrigação mútua e não apenas da polícia, cabendo aos responsáveis atuarem em harmonia, cada um no que correspondem as suas atribuições, agindo com proximidade e respeito recíproco, formando uma aliança de seres humanos, que pautados nos preceitos estabelecidos no manuscrito DUDH e na CF devem considerar-se como uma família (a família humana) e respeitarem-se entre si, promovendo a dignidade da pessoa humana e os demais direitos humanos fundamentais, visto que da formalidade da lei escrita existe um caminho que precisa ser percorrido para que os direitos se efetivem e cabe a sociedade como um todo (civis comuns e policiais) darem este passo para a sua materialização.

 

4.      O OLHAR DO LEGISLADOR SOBRE O POLICIAL MILITAR: NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO

Nada obstante a essencialidade da função, a matéria protetiva e inclusiva relacionada à área militar são retrógadas, verificado no fato de que, o §2° do art. 14 da Carta Política veda “o alistamento como eleitor aos conscritos, durante o período do serviço militar”. Cabe ressaltar o fato de que é através do voto que o povo exerce a soberania popular, fundamento edificante do Estado Democrático de Direito, portanto, neste instante o labutador militar encontra-se a margem da lei, desassistido de seu direito de cidadão brasileiro. Sem embargo, ao considerar-se que antes da promulgação da Constituição de 1988, os cabos e soldados eram excluídos do alistamento eleitoral, o que denotava uma capitatis diminutio em sua cidadania, concluir-se-ia que já ocorreu um avanço em termos de direito, como ensina Assis (2013, p. 32), no entanto, há muito que mudar, em um Estado que se fundamenta na dignidade humana estas privações e retrocessos são insustentáveis.

O artigo 14 não perde a rigidez para com o militar, visto expressar que o militar alistável será, também, elegível, porém, caso conte com menos de dez anos de atividade militar deverá afastar-se do trabalho através de demissão ou licenciamento ex officio, ocasionando a perda do emprego; já o militar com tempo superior a dez anos de trabalho, será agregado através da autoridade superior, e caso seja eleito, passará de forma automática, no ato da diplomação para a inatividade. Na verdade, ao alistar-se a candidato o mesmo será agregado, condição a qual o coloca em afastamento de sua vaga hierárquica militar, nela permanecendo sem número[2].

No andar deste estudo, encontra-se os direitos sociais estabelecidos no art. 6° ao 11 da Constituição, instante em que novamente o agente militar vê-se excluído do amparo constitucional ao ter vedado alguns de seus direitos como cidadão através do art. 142 da Carta Magna, cujo §3° define os membros das Forças Armadas como militares, e lhes dirige as atribuições que venham a ser definidas em lei, assim como, a vedação de sindicalizar-se ou fazer greve (IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve) e de filiar-se a partidos políticos (V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos). Ademais, o inciso VIII é taxativo ao definir quais são os direitos sociais pertencentes ao militares (VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV), sendo eles, direito ao 13° salário, salário-família, férias anuais remuneradas com 1/3 a mais que o salário normal, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade de 5 dias, e assistência gratuita aos filhos e dependentes de até 06 anos em creches e pré-escola.

Estes tipos de proibições são comuns aos militares não apenas nas leis brasileiras. Observa-se que além da atividade militar compreender um trabalho de risco, por caracterizar-se como uma atividade de perigo extremo, posto que o agente da lei trabalha sob a ameaça constante de morte contra si e seus familiares, atuando em linha de frente contra a criminalidade, o mesmo, ainda, vê-se desamparado constitucionalmente em seus direitos como cidadão.

O constituinte age como se, no instante em que o indivíduo decide ser militar, o próprio abandonasse sua condição de cidadão, passando a identificar-se através de um número para com o Estado, em uma clara espécie de coisificação do ser humano, afinal em que instante esta pessoa humana militar abandonou sua condição de ser humano? Em que se justifica tamanha restrição no que se refere a estes trabalhadores? Cabe lembrar que a identificação do ser humano através de um número nos remete aos campos de concentração nazistas, fato este que foi considerado pelos estudiosos como a maior expressão de coisificação que um ser humano já passou.

Adiante, ao analisar o artigo 5° da Carta Magna, inc, IV encontra-se o direito a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato, porém, o doutrinador Assis (2013, p. 48) indaga sobre se realmente os militares possuem esta liberdade para a manifestação de seu pensamento, visto que em relação à manifestações públicas respectivas a assuntos de natureza político-partidária, o Regulamento Disciplinar do Exército considera este fato como transgressão disciplinar sempre que for cometido por militar da ativa. Nota-se uma rigidez ampla em relação à atividade militar, instante em que o manto da dignidade humana vê-se fragilizado, ocasionando em muitos instantes o rompimento do véu da dignidade, fato este contrário as expressões declaradas na Carta de Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Recentemente, mobilizado pelos constantes ataques promovidos contra os policiais militares (tanto os descritos no art. 142, quanto no art. 144 da CF), ou “contra os integrantes do sistema prisional e da Força de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela”, ou contra seus familiares consanguíneos até terceiro grau o legislador sancionou a Lei n° 13.142, de 06 de julho de 2015, que trouxe alteração no Código Penal e na Lei dos Crimes Hediondos, visando tornar crime hediondo o:

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII: VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Em consequência desta lei (Lei n° 13.142/2015), o crime de homicídio (art. 121 do CP) sofreu um acréscimo do inc. VII, passando a tipificar o assassinato contra os agentes acima especificados ou seus familiares consanguíneos até terceiro grau, como qualificado e, automaticamente crime hediondo com base no acréscimo do inc. I ao artigo 1° da Lei n° 8.072/90, da mesma maneira que a lesão corporal foi acrescida pelo §12, que define um aumento de pena de um a dois terços para os delitos cometidos nestas circunstâncias e, por fim, fez da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, §2° do CP) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3° do CP) contra estes sujeitos passivos, crime hediondo pelo acréscimo do inc. I-A a Lei dos Crimes Hediondos.

A pesquisa confirma que houve um avanço na proteção destes seres humanos, porém, conforme foi possível demonstrar ainda há muito que ser feito para que estes cidadãos sejam abraçados pelos direitos constitucionais, tal como os cidadãos comuns, e não há motivos nesta forma de Estado para que estes sujeitos encontrem-se a margem da lei, ainda mais ao se considerar a atividade virtuosa que desempenham sob o risco iminente de morte. Observa-se que o Estado não tem prestado reconhecimento suficiente a esta atividade, quer seja através da negação da prestação do manto da dignidade humana sobre esta função, ou através do baixo subsídio concedido, o qual é insuficiente para suprir o sofrimento pelas condições desfavoráveis de trabalho as quais são submetidos, como por exemplo, trabalhar em condições climáticas desfavoráveis (dias frios, chuvosos, etc.) e com material de trabalho em estado ruim (armas antiquadas, viaturas ruins, falta de equipamento suficiente e etc.).

Outra novidade que encontra-se em tramitação no Senado Federal é a PEC n° 99/2015, a qual pretende acrescentar um adicional de periculosidade aos agentes da lei e bombeiros devido a exposição dos agentes aos perigos e ameaças físicas e psicológicas já abordadas. A proposta baseia-se na Lei n° 12.740 de 2012 a qual modificou o art. 193 da Consolidação das Leis Trabalhistas ao acrescentar:

 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Grifos da autora).

 

Tornando a atividade do trabalhador prestador de segurança privada como perigosa, concedendo-lhe um acréscimo no valor de 30% em sua remuneração, inclusive o §4o  deste artigo considerou, também, como “perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, o que caracterizaria a atividade de Rocan na seara da Polícia Militar se esta lei fosse transferida para a esfera pública, aliás, em seu inteiro teor este artigo ajusta-se completamente a atividade de prestação de segurança pública, visto que os servidores da lei encontram-se diuturnamente submetidos a estes agentes perigosos, encontrando-se por isto, desprotegidos do abrigo legal que o legislador encarregou aos trabalhadores do serviço privado, ocorrendo uma retrocessão no que tange a cobertura dos direitos humanos fundamentais com relação aos militares.

Sem embargo, ao analisar a lei dos servidores públicos (Lei n° 8.112/90), encontra-se a previsão no art. 61 que “além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; e VI - adicional noturno,” observa-se neste instante a aberração que o legislador cometeu para com os militares, visto que, desde o ano de 1990 os servidores públicos comuns percebem o adicional de periculosidade e o adicional noturno, já os agentes prestadores da segurança privada recolhem este adicional desde o ano de 2012, porém, os militares não possuem nem ao menos uma ambição do momento em que serão privilegiados com este direito, que conforme foi verificado já foi auferido por toda a classe de cidadãos menos os militares, os quais novamente se vêem excluídos dos planos do legislativo em um ataque severo à sua dignidade humana.

A rigidez e as restrições impostas aos militares procuram justificativa no fato de que estes indivíduos trabalham através do exercício do poder de coação contra o cidadão comum utilizando-se das armas que o Estado lhes confia, labutam materializando a segurança no solo nacional, “mas, a um passo, podem converter-se no arbítrio absoluto” como considera Alves (apud ASSIS, 2013, p. 57), no entanto, este fundamento apresentado pelo autor não é válido quando contraposto às outras formas de polícias brasileiras as quais gozam de todos os direitos e deveres humanos fundamentais esculpidos na Carta Magna e nem por isso atuam em arbitrariedades.

Cabe ao leitor compreender que a criminalidade existe desde a formação da sociedade e continuará existindo, não há como garantir a segurança absoluta, todavia, a mesma não se deve ao mau desempenho da atividade militar, visto que a performance da corporação militar é verificada somente ao se analisar os índices alcançados com o trabalho dos agentes da lei em um sentido de proporcionalidade e não de eliminação.

Nada obstante, não existe justificativa plausível para legitimar em um Estado Democrático de Direito, fundamentado pela dignidade humana, a coisificação do ser humano devido ao seu trabalho, assim como, também, não há explicação para a restrição de direitos a estes cidadãos que atuam em uma atividade que além de honrosa é essencial para a própria edificação do Estado. Afinal, conforme se verifica na afirmativa histórica da sociedade e do Estado, foram os militares que abriram caminho para o surgimento da sociedade e para a construção do Estado, além de que, não há notícia de sobrevivência humana sem que ao seu lado houvesse alguém incumbido pela prestação da segurança.

 

5.      DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

Este estudo iniciou-se fazendo uma ampla abordagem sobre o conceito, conteúdo e alcance do manto protetor da dignidade da pessoa humana, enfocando na atividade policial militar, como pertencente a esta garantia jurídico-constitucional, como instituição assentada ao Estado Democrático de Direito que é, e devido ao fato de corresponder a uma atividade desempenhada por seres humanos.

Em segundo instante foi desenvolvido uma pesquisa em torno das peculiaridades da atividade militar e suas colaborações relacionadas à promoção dos direitos humanos fundamentais, assim como dos demais direitos expressos constitucionalmente, servindo-se como ferramenta de efetivação de tais direitos e garantias à sociedade.

Por fim, a matéria embasou o olhar designado pelo Estado no que tange a esta atividade promovedora de segurança pública, expresso através do legislador, instante em que se chegou à conclusão da carência por reconhecimento para com este trabalho, tanto por parte do Estado (aqui desempenhado pelo legislador), quanto por parte da sociedade.

Depreendeu-se do estudo que o véu da dignidade humana cobre todas as pessoas por sua condição de ser humano, sendo a mesma inalienável, irrenunciável e intrínseca à pessoa humana, sendo, por este motivo incabível a sua restrição sob pena de negação a Constituição.

Ademais, conforme se constatou do presente esboço extraindo as vestes das pessoas, em sua essência, as mesmas são todas iguais, ou seja, o que distingue os militares dos demais cidadãos é sua farda, no entanto, mesmo vestido para à caráter para prestar serviço à sociedade, o próprio não abandona sua condição de ser humano e por isto não pode ser desabrigado de seus direitos humanos fundamentais, como vem ocorrendo no solo pátrio.

 

REFERÊNCIAS

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ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 4ª edição./Curitiba: Juruá, 2013.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. – 7 ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. – 21 ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: saraiva, 2015.

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______. Estatuto dos policiais-militares do Estado de Santa Catarina. Lei n° 6.218, de 10 de fevereiro de 1983. Disponível em http://www.pm.sc.gov.br/fmanager/pmsc/upload/dsps/ART_927398_2014_07_23_083233_l_6218_198.pdf. Acesso em 17 de janeiro de 2016.

______. Estatuto dos Militares. Lei n° 6.880 de 09 de dezembro de 1980. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm. Acesso em 17 de janeiro de 2016.

______. Lei dos Crimes Hediondos. Lei n° 8.072 de 25 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.

______. Código Penal. Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.

_____. Lei n° 13.142, de 06 de julho de 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13142.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.

_____. Consolidação das Leis do Trabalho. Lei n° 5.452 de 1 de maio de 1943. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.

_____. Lei n° 12.740 de 8 de dezembro de 2012. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12740.htm. Acesso em 18 de janeiro de 2016.

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DWORKIN, Ronald. El domínio de La vida. Uma discusión acerca Del aborto, La eutanásia y La liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1999.

JESUS, José Laurindo Bueno de. Polícia Militar & Direitos Humanos. 1ª ed. (ano 2004), 4ª reimp./ Curitiba: Juruá, 2011.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade (da pessoa) humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.



[1] Soberania: complexo dos poderes que formam uma nação politicamente organizada; propriedade que tem um Estado de ser uma ordem suprema que não deve a sua validade a nenhuma outra ordem superior, como define Ferreira (apud ASSIS, 2013, p. 30).

[2] Art. 80 do Estatuto Militar: Art. 80. Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.