DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E SUA PREVISÃO
CONSTITUCIONAL
NATIONAL POLICY FOR
ENVIRONMENTAL EDUCATION AND ITS CONSTITUTIONAL FORECAST
Resumo: O respectivo manuscrito trata acerca da
previsão constitucional sobre a política do meio ambiente, bem este, que
consiste em pedra basilar para o desenvolvimento da pessoa humana, pois que,
sem o mesmo, impossível seria a mera possibilidade de vida, que dirá a
plenitude de uma existência digna. O texto utiliza o método indutivo e
qualitativo, sendo escrito com base em referências bibliográficas, assim como,
utilizando-se de dados providenciados junto ao Batalhão da Polícia Militar
Ambiental de Chapecó.
Palavras-
chave: Educação ambiental;
dignidade humana; meio ambiente; bem de uso comum do povo.
Summary: Its manuscript
is about the constitutional provision on the policy environment, and this one,
which consists in basilar for the development of the individual stone, because,
without it, it would be impossible to the mere possibility of life, let alone
the fulfillment of a dignified existence. The text uses the inductive and
qualitative approach, being written based on references, as well as, using data
provided by the Environmental Police Battalion Chapecó.
Key word: Environmental
Education; human dignity; environment; common use of the people.
1.
INTRODUÇÃO
Este artigo tem por objetivo trabalhar acerca
da ação da Política Nacional de Educação Ambiental, e sua visão ambientalista
como meio de garantir o desvinculo do homem em sua visão antropocêntrica e
individualista, onde que, este se coloca como centro do universo, pois que, tal
visão já se encaminha para a superação.
Neste sentido a consciência e preocupação
relacionada ao meio ambiente asseguram o surgimento e desenvolvimento de um
acolhimento jurídico do meio ambiente, para que por intermédio da lei possa-se
combater toda e qualquer forma que venha a deturpar a qualidade do meio
ambiente, bem como o equilíbrio ecológico.
Tal visão apenas emergiu frente à crise
ambiental evidenciada, repercutindo por intermédio da conscientização da
limitação dos recursos naturais e da instabilidade da natureza em vista do
desenvolvimento econômico.
Neste sentido este artigo tende a descortinar
a problemática ambiental, assim como, a necessidade da atuação do homem em
preservação e proteção da natureza, como bem destaca o artigo 225 da Expressão
Maior, o qual define o meio ambiente como bem comum do povo, por tanto, direito
e responsabilidade de todos.
Partindo da educação como meio de evidenciar
a problemática e trabalhar em sua superação, despontando na proteção ambiental
como ponto máximo, de maneira a proteger a vida e por corolário defluir em um
meio ambiente sadio, base de uma vida digna.
2.
O PODER PÚBLICO COMO
PROMOTOR DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ LEI FED. 9795/99
Ocorre que a educação ambiental é um assunto
de suma relevância jurídica sendo a mesma firmada através da Carta Magna e
disciplinada na Lei de 9.795/99, ou seja, a Lei da Política Nacional de
Educação Ambiental, além de ser apregoada por inúmeros outros dispositivos
tanto nacionais quanto internacionais. Por defluência discorre o art. 225, §1°,
IV da Epístola Maior que para que para dar o efetivo equilíbrio ao meio
ambiente que tal artigo enseja no seu caput requer ao Poder Público a promoção
da educação ambiental, que de acordo com Capena (2011, p. 742) “em todos os
níveis de ensino para que assim se crie uma conscientização pública para a
preservação do meio ambiente.” Neste sentido, Martins (apud CAPENA, 2011, p.
742) comenta, que o mesmo consiste em ir além de um direito, visto que:
[...] determina o constituinte que levar a
sociedade a valorizar a preservação do meio ambiente é política de que os
governos não podem abrir mão, para, através da educação, de um lado, e da
conscientização, de outro, conseguir criar ‘ambiente cultural’ de perenização
do ‘ambiente natural’, em face da própria fiscalização que a sociedade
exercerá.
Ocorre que a visão antropocêntrica do homem
como centro do universo, ou seja ‘homo mensura’, encontra-se tecnicamente
superada, a partir do instante em que o ser humano percebera-se em uma situação
de crise com o meio ambiente insustentável, onde que a degradação a este bem
passara a ameaçar o próprio bem estar e qualidade de vida social, ou mesmo, da
própria sobrevivência, desencadeando em um processo que denomina-se
‘consciência ambientalista’. Assim perceptível se faz que a:
[...] Constituição Federal brasileira de 1988
pode-se, teoricamente, encontrar uma efetiva garantia para a preservação e
recuperação da natureza, por meio dos dispositivos constitucionais ali
sistematizados. Entretanto, isso não basta. Porque tal efetividade é resultante
do direcionamento de diversos fatores, tais como as políticas públicas, o
sistema econômico, a tecnologia de produção, os sistemas jurídicos e
institucionais e, por fim a herança cultural. Todos esses fatores, aliados à
construção de uma nova mentalidade que será alcançada por meio da implementação
da educação como um todo e, completamente, com a educação ambiental, devem
estar focalizados em uma única e primordial finalidade: dotar o indivíduo de
sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que possibilitem uma maior
compreensão das questões ambientais, e também dos desafios políticos, sociais,
econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O alcance de tal
desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento nacional e internacional
por uma sociedade local e global mais justa e ecologicamente sustentável.
(Capena, 2011, p. 742/743)
Destaca-se que a educação ambiental vem
expressa no art. 1° da Lei 9.795/99, definida como “os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio
ambiente.” Por decorrência interpreta-se do artigo um posicionamento de
reconciliação entre o homem e a natureza, de forma em que o mesmo tome
consciência do valor e necessidade deste bem para a possibilidade de vida para
o mesmo, de maneira a focar em uma abordagem socioambiental, voltando-se a
preservação e regeneração da natureza. Neste seguimento, o art. 2° destaca que
“a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal,” isto é, o
mesmo responsabiliza a toda a sociedade por sua promoção.
Já no artigo 3° vem expressa o direito comum
de todos à terem acesso a educação ambiental, sendo esta incumbida por meio do
: “I – Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225, da CF/1988, definir
políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.” Nos artigos que se
seguem o dispositivo menciona a responsabilidade das instituições educativas do
Sistema Nacional do Meio Ambiente, “dos meios de comunicação de massa, das
empresas, entidades de classe, entidades públicas e privadas e da sociedade
como um todo na formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva”, objetivada na prevenção, diagnóstico e solução
da problemática ambiental.
A partir deste seguimento, entende-se a
educação ambiental como um direito fundamental do cidadão em função de seu
mérito ao bem estar do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a referida
lei buscara dirimir as dúvidas pedagógicas acerca da educação ambiental
inter-relacionando a educação geral com a escolar. Assim, sendo, encontra-se no
capítulo II, Seção II, os critérios e normas para esta modalidade no ensino formal,
em continuidade trás a Seção III, a expressão da educação informal,
compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da
coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização e participação na
defesa da qualidade do meio ambiente,” conforme define Milaré (2011, p.632).
A educação ambiental consiste em um
instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas no
exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da lei
em comento que a educação ambiental tem como pilar o entendimento do meio
ambiente em sua total abrangência e interdependência entre “o meio natural, o
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade,” cujo qual,
pelo aspecto formal define a necessidade da readaptação e adequação do tema
pelo professor de forma a inseri-lo de forma interdisciplinar, sem que
necessite estar inserindo uma nova disciplina, mas apenas inserindo seus conteúdos
nos currículos escolares, em conformidade com o art. 10 da Lei em expressão.
Os conteúdos são organizados em três blocos:
a) ciclos da natureza: objetiva
ampliar e aprofundar o conhecimento da dinâmica das interações ocorridas na
natureza, para que consigam avaliar as alterações na realidade local e a
gravidade dessa alteração irreversível de ecossistemas; b) sociedade e meio ambiente: as relações entre o ser humano e o meio
ambiente, e a busca de alternativas de relação entre sociedade e natureza; c) meio ambiente e conservação ambiental:
analisa as interferências positivas e negativas dos seres humanos no meio
ambiente, buscando discutir as formas adequadas de intervenção humana para
equacionar melhor os seus impactos. (Grifos do original). (Capena, 2011, p.
742)
Por derivação a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (Lei n° 9.394/1996), deixa facultado para cada escola propor
e justapor seu currículo, levando em consideração suas peculiaridades e
características de ensino. Neste enfoque, passa-se a definir a educação não
formal, aspecto este, onde entra a ação da Polícia Militar Ambiental, como
protetora e promovedora, item este definido a seguir.
3.
DAS ATUAÇÕES DA POLÍCIA
MILITAR AMBIENTAL NA PROPOSIÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL À LUZ DA LEI 9.795/99
No que reporta a educação, considerada sob o
aspecto informal, a Educação Ambiental alude sobre os processos e ações de
educação exteriores ao ambiente escolar, o que se denomina educação permanente, cuja qual segundo Milaré (2011, p. 632)
contribui “para aperfeiçoar a consciência dos problemas ambientais e para
buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e debates dentro da
própria comunidade em que o cidadão está inserido.” A necessidade por uma
educação que satisfaça aos objetivos e necessidades culturais arrasta-a para
uma constante atualização e renovação, de maneira a expandir seu campo de ação,
pois que, o dever de educar não diz respeito apenas a família e a escola, indo
além, pois que, compete a toda sociedade, representada por múltiplos
seguimentos/órgãos, como no caso da Polícia Ambiental Militar.
Sua principal tarefa é aproximar o cidadão do
meio ambiente em uma visão holística, ou seja, analisando o meio ambiente de
forma interdependente da sadia qualidade de vida da pessoa humana,
revolucionando a atual concepção para um olhar protetivo e promotor, a partir
da inserção da pessoa neste âmbito de reconhecimento da natureza e sua
fundamentalidade para a vida humana, pois que a mesma “se faz para a comunidade e com a comunidade”, como define Milaré (2011, p. 635). Não se trata,
neste instante, de impor padrões de ações, mas sim de verificar a partir da
participação de cada cidadão em todas as ações que lhe dizem respeito, realizando-se
em conjunto da comunidade.
Propõe-se uma compreensão integrada do meio ambiente e das múltiplas e complexas
relações. A teia da realidade viva não se reduz aos elementos naturais do meio
físico, mas estende-se a todas as formas de organização do espaço sobre o
planeta Terra que se relacionem com a presença e com a ação do ser humano.
(Milaré, 2011, p. 636).
Neste ínterim, destaca-se o poder de polícia
atua em diversos setores da atividade humana, dentre estes se enfatiza a
“polícia de caça, polícia florestal, polícia de tráfego e de trânsito, polícia
de divertimentos públicos, polícia sanitária etc., advertindo, porém, que tal
relação é ‘simples enumeração, sem nenhum propósito de classificar ou
sistematizar os campos de incidência da Polícia Administrativa”, como denota
Dawali (2011, p. 132). Ocorre que “o Poder Estatal é uno e indivisível. Por
outro lado, o Poder de Polícia nem mesmo é um Poder, mas sim uma expressão do
Poder, uma atribuição. A expressão Poder
de Polícia Ambiental, por tanto, deve ser entendida como abreviação da
expressão Poder de Polícia em Meio
Ambiente ou Poder de Polícia em
Matéria Ambiental ”, de acordo com o respectivo autor (2011, p. 132).
Assim:
Nessas expressões, podem ser abrigados os
diversos setores de incidência do Poder de Polícia relacionados à preservação
do meio ambiente e da sadia qualidade de vida: polícia das águas (voltada para
coibir o despejo de efluentes sem tratamentos de corpos d’água), polícia da
atmosfera (para evitar o lançamento de poluentes na atmosfera), polícia de caça
(para proteção da fauna terrestre), polícia de pesca, polícia florestal (para a
proteção da vegetação), polícia de ruídos (cuja atividade volta-se à repressão
da emissão abusiva de sons), polícia de construções (no que tange à repressão a
parcelamentos de solos clandestinos – fontes de poluição – e a construções em
áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente não edificáveis) etc.
(Dawali, 2011, p. 132).
Seu fundamento basilar consiste na supremacia
do interesse público, conforme destaca o art. 225 da CF/88:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são
patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou
arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção
dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental
originou-se em Santa Catarina em 1990, por meio da Lei 8.039 em 23 de julho,
sendo denominada na época como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede
o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça/SC, instalado
no ano de 1992, no mês de maio, mês o qual definiu a mudança da nomenclatura
para Polícia Florestal definido através do Decreto n° 1.783/92 em vistas de sua
tarefa constitucional que abrange a Proteção do Meio Ambiente de forma mais
completa, através da:
[...] proteção da flora, fauna, solo, ar e recursos hídricos,
aspectos culturais e intelectuais especialmente ligados a preservação da
natureza e combates às poluições. Em 1993 passou a denominar-se
Companhia de Polícia de Proteção Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da Ecologia
Catarinense, justa homenagem ao “Príncipe dos Observadores”. (Extraído do Sítio
Protetor Ambiental).
Por
consequência na região Oeste, ignorou-se o 3º Grupo de
Polícia de Proteção Ambiental, na data de 16 de Setembro de 1996,
“com sede nas dependências do antigo 2º Batalhão de Polícia Militar, Rua
John Kennedy, no Município de Chapecó, contando com um efetivo de 19
Policiais entre Oficiais, Sargentos, Cabos e Soldados, e possuindo 118
Municípios sob sua responsabilidade nas questões ambientais.” Assim desde a
fiscalização ambiental, passando por encaminhamentos judiciais, até os
procedimentos administrativos compreendem ferramentas da mesma em proteção e
recuperação dos recursos naturais, indispensáveis para uma vida digna,
garantida através da sadia qualidade de vida proporcionada por meio do meio
ambiente a sociedade.
Neste ínterim, a Polícia Militar Ambiental atua no presente
preparando o futuro garantindo a paz e harmonia entre a sociedade e a natureza
devido à interconexão existente entre as mesmas, pois que, uma complementa a
existência da outra.
Ocorre que os atos do poder de
polícia se somam aos do Poder Público de forma a harmonizar-se, de maneira a
efetivar a proteção ao meio ambiente. Por decorrência, depreende-se que mesmo
antes da promulgação da Carta Magna, já havia a lei 6.938/81, a qual previa uma
Política Nacional do Meio Ambiente, objetivando a “preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país,
condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana”, de acordo com o art. 2° do
dispositivo em comento. Confere afirmar, portanto, que as ações do poder da
polícia consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional do Meio
Ambiente.
Destarte, conforme exposto, não se
encerram nesta lei os atos incumbidos à Polícia Militar Ambiental, pois que,
como sua função, também, encontra-se a educação informal, em conformidade com a
Lei 9.795/99. Ocorre que:
Todo processo educacional, em tese, deve
preparar o indivíduo para viver em sociedade, ou melhor, dizendo, para
participar da vida da sociedade, contribuindo para que este alcance os seus
objetivos maiores. Não há como ignorar o papel da Educação Ambiental nesse
contexto, eis que ela está voltada para a preservação e o incremento de um bem per se de natureza social. (Milaré,
p. 639)
Neste sentido tem-se no art. 1°, inc. III da
Carta Magna a proteção da dignidade da pessoa humana, acerca da qual se pode
dizer que:
De
qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstância,
oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa
humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação
geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa),
traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não
meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis
ao ‘florescimento humano’. (Sarlet, 2011, p. 54).
Assim, não há o que se falar em viver se não
for para viver dignamente, e para tal, somente se mostra possível por meio de
um meio ambiente sadio e equilibrado, em consistência e robustecimento desta
vida digna que o ser humano almeja em um Estado Democrático de Direito. Nada
obstante:
[...]
sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral,
ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como
valor fundamental indica que não mais esta em causa a vida humana, mas a
preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida
existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida
em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida
com dignidade. (Sarlet, 2011, p. 35).
Ou seja, há quem ampare a possibilidade da
dignidade para além do ser humano, abrangendo também a vida em geral, situação
esta que não entra em discussão no artigo em pauta, mas enrobustece a
necessidade da aplicabilidade da educação ambiental como meio de afirmar o
valor que o meio ambiente possui na atualidade, valor este, ao qual a Polícia
Militar Ambiental associa-se e efetiva por meio de suas ações, dentre as quais se
destaca o Programa Protetor Ambiental, ponto este que será minuciado no item 5,
após discutir-se acerca da necessidade desta efetividade.
4.
EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO
AMBIENTAL
Conforme enfatiza Goldschmidt:
Inegavelmente, a educação possui estreita
relação com o fenômeno jurídico, uma vez que constitui uma condição de ascensão
do homem na sua projeção pessoal e social. E o direito, como mecanismo de
relação humana e social, não fica alheio a essa realidade, fazendo integrar em seu
sistema uma série de normas e princípios que garantem ao homem o acesso à
educação. (Goldschmidt, 2003, p. 47).
Conforme o art. 205 da Norma maior, a
educação versa em um direito fundamental de todos, consistindo em dever do
Estado e da família a sua promoção, sendo inclusive uma imposição por
consequência do art. 208, inc. I, da CF/88. De outro lado, na concepção de um
direito social a mesma possui uma gama de garantias constitucionais em sua
proteção com vistas a efetivar sua prestação direta ou indiretamente através do
Estado. Dentre as inúmeras garantias constitucionais ou infraconstitucionais
destaca-se a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394/96),
cuja qual disciplina os aspectos, fins, princípios, organização, níveis,
modalidades e demais diretrizes acerca da questão.
Conjuntamente a esta caminha o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cujo qual disciplinou um capítulo
próprio (Capítulo IV) respectivo ao
direito a educação, de maneira que esta venha a contribuir com seu pleno
desenvolvimento, bem como preparar para o exercício e eqüidade de qualidades de
acesso e permanência na escola. Depreende-se a necessidade e importância da
educação em vistas dos princípios que lhe regem, pois que a mesma é:
[...] universal por constituir um direito de
todos, sem distinção, devendo ser assegurada e mantida, em igualdade de
condições, a todos os cidadãos; deve desenvolver o máximo da potencialidade,
tendo em vista o mais perfeito aprimoramento do homem na sua condição pessoal e
social; constitui um direito público subjetivo, sendo obrigatório o ensino
fundamental, com progressiva extensão ao médio e ao superior, razão pela qual
constitui garantia irrenunciável; é irreversível, porquanto, uma vez absorvido
o conhecimento, este não pode ser anulado ou apagado, ou seja, o homem não pode
voltar ao status cuo ante. Por fim, a
educação é personalíssima uma vez que deve considerar as condições pessoais do
educado, suas necessidades e potencialidades. (Goldschmidt, 2003, p. 61).
No que tange aos princípios lógicos, isto é,
os que efetivam tal direito, “podem-se enumerar os seguintes: a) princípio da
liberdade acadêmica; b) princípio da igualdade de oportunidades; c) princípio
da educação compulsória; d) princípio da educação gratuita”, como denota
Goldschmidt (2003, p. 61). Por meio do princípio da liberdade acadêmica
verifica-se a liberdade do cidadão em aprender e educar, bem como a pluralidade
de ideias e concepções pedagógicas, como base de efetivar uma educação
completa. No que refere-se a igualdade de oportunidades, busca-se assegurar a
toda sociedade, em equilíbrio de condições, formal e material o acesso à
educação, como denotas o respectivo autor (2003, p. 61), de forma a respeitar
as diferenças igualando a todos conforme suas desigualdades.
No que se refere ao princípio da educação
compulsória compreende uma medida em garantia ao direito a educação, posto que
a negação de tal direito importasse no “esvaziamento dos objetivos sociais
visados pela mesma, que são justamente os de preservar o desenvolvimento do homem,
a sua cidadania e sua qualificação profissional”, em conformidade com
Goldschmidt (2003, p. 61). Por conseguinte a gratuidade da educação compreende
um meio de acesso a todos de forma a garantir os interesses do constituinte
originário em efetivar a igualdade de condições, ocorre, porém, que inúmeros
outros princípios podem ser utilizados como forma de sustentar e promover o
direito educacional, “visto que os princípios não são estanques e o direito é
uno, portanto, dotado de ordem e unidade interna”, nas palavras do referido
autor (2003, p. 63).
Por decorrência, em conformidade com o art.
6° da Expressão Maior a educação compreende um direito social, no entanto, o
Estado não reservara apenas para si tal encargo, compartilhando tal dever de
prestação também com a família e com a sociedade, da qual aguarda o incentivo e
auxilio em sua prestação, bem como um dever precípuo. Por corolário, a CF/88
disciplinou o art. 209 disciplinando a livre iniciativa privada, de forma a
atender a demanda social, disciplinando tal princípio desde o art. 1°, inciso
IV, onde define a livre iniciativa, transpondo para as cláusulas pétreas, art.
5°, inc. XVIII, dando liberdade de associação, passando então para o art. 170
da norma em comento, garantindo que no que diz respeito à ordem econômica, sua
finalidade consiste em valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, de
forma a assegurar a todos uma existência digna.
Nada obstante, já dizia Platão (apud SANTOS,
1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a Educadora,” bem como, V.
Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) enfatizava que “abrir escolas é fechar cadeias”
(1949, p. 17). No mesmo enfoque destaca Dewey,(apud SANTOS, 1949, p. 17), para
o qual, “a educação é o progresso contínuo de reconstrução da experiência,
destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo sempre mais vivo e mais
largo e, ao mesmo tempo, a dar a este indivíduo um poder de controle sempre
maior sobre o próprio processo educativo”. No mesmo sentido, Bagley (apud
SANTOS, p. 17), define a educação como sendo “um processo pelo qual o indivíduo
adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.” Ademais
enfatiza Thornidike (apud SANTOS, 1949, p. 17):
[...] é ao mesmo tempo ciência e arte,
compreende a interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de
bem estar geral. Como ciência, ela se acha interessada na descoberta de
ajustamentos satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os
processos de mudanças necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria
natureza humana.
De outra forma é a educação que prepara o ser
humano, física, intelectual, psíquica e moralmente para viver em sociedade,
portanto, emerge a necessidade de uma educação que atue desde a infância de
forma a preparar um cidadão para o mundo, ou seja, educá-lo e condicioná-lo em
conformidade com a lei e aos parâmetros sociais de maneira a inseri-lo em
igualdade de condições ao meio social, prepará-lo para os anseios e
expectativas da comunidade, pois que, quanto melhor e mais digna a educação que
receba, mais forte será a expectativa de formar nesta criança um cidadão
consciente sobre as necessidades sociais, como por exemplo, respeitar o meio
ambiente e evitar a criminalidade, como define Santos (1949, p. 26).
Ocorre que, como patrimônio de uso coletivo o
meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que fora
degradado e garantindo o que existe, por meio de ações conjugadas, pois que,
efetivar uma não exclui a outra.
Atualmente o movimento ambientalista tomara
bastante espaço, pois que, nega-se a visão antropocêntrica do homem, admitindo
uma ideologia ecocentrica, descortinando a sociedade para uma reflexão acerca
do destino da Terra, posicionando a ética ambiental na comunidade terrestre,
contando com fortes adeptos de diferentes ramos acadêmicos e profissionais,
denotando uma evolução no homem em acompanhamento dos avanços que o Planeta
exige, como forma de coexistência com o homem. Tal teoria baseia-se na reflexão
acerca do sentido e valor que possui a vida, pois que:
Sendo a vida considerada o valor mais
expressivo do ecossistema planetário (já que não se conhecem outras possíveis e
eventuais formas de vida em outros astros, nos moldes em que a concebemos),
concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por isso, nas duas últimas décadas a
Bioética estruturou-se para responder a questões práticas, ligadas a valores,
principalmente em face das questões suscitadas pela Biotecnologia. (Milaré,
2011, p. 116/117).
Assim, o valor da vida passara a ter grande
significado sempre que o homem venha a intervir no mundo natural, com base no
Biocentrismo, de forma a ampliar a racionalidade da humanidade acerca da crise
ambiental que se instala e toma grandes proporções verificadas por meio da
globalização, promovendo a ética acerca das questões ambientais, ponderando o
homem a agir de forma que suas atitudes não venham a ser maléficas contra o
Planeta, pois que este compreende sua casa, atuando de maneira a excluir as
atitudes predatórias e perversas do ser humano “que erode o Planeta e subtrai a
sustentação dos sistemas vivos e das redes que conectam os componentes do
ecossistema planetário”, de acordo com o referido autor (2011, p. 116).
Por defluência subtraindo e ceifando a vida
da natureza automaticamente a sociedade destrói sua própria capacidade de viver,
pois que sua sobrevivência depende do meio natural para existir, assim, uma
forma é dependente da outra, por decorrência nenhuma é mais importante que a
outra, pois que estão conectadas e neste sentido é que devem ser vistas,
garantidas, protegidas e recuperadas.
5.
PROGRAMA PROTETOR AMBIENTAL
Fortificado acerca da importância da educação
para a sociedade, bem como, não menos importante, esclarecido sobre a questão
do meio ambiente e sua necessidade de proteção e promoção para a garantia de sobrevivência
terrestre é que a Polícia Militar criara o Programa Protetor Ambiental,
desenvolvido pelo 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó, cujo
qual se volta à sociedade de maneira a apregoar a preservação e recuperação da
natureza.
Sua faixa de atuação aborda os adolescentes,
de maneira a trazê-los para junto da Polícia Militar Ambiental, aproximando-os
da mesma e extraindo-os da criminalidade e da ociosidade desenvolvendo
atividades teóricas e praticas no que reporta ao meio ambiente, conscientizando-os
sobre a necessidade de defender o meio ambiente, bem como difundindo a educação
ambiental, modificando o comportamento social, resgatando e exercendo a
cidadania de tais jovens em sua plenitude, garantindo aprendizado aos alunos,
bem como os capacitando para agirem em prol do meio ambiente em sua comunidade.
Por defluência, ampliando e aprimorando o
intelecto dos mesmos nesta área, descortinando-os acerca de uma visão pautada
na dignidade e respeito ao meio ambiente em ações sociais, resgatando valores e
fortalecendo o espírito de cooperação e integração entre os integrantes, o
programa visa atender jovens entre 12 e 14 anos, difundindo a educação
ambiental entre estes jovens pensantes, transmitindo-lhes conhecimento como
meio de mudar o comportamento consumista e desregrado que paira na sociedade,
bem como habilitar os mesmos a agirem com consciência em seus atos, cientes de
que a natureza é finita e como tal é a vida em si, motivo este que autoriza a
necessidade de ações protetivas.
6.
DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
Em conformidade com os preceitos
constitucionais e infraconstitucionais, o meio ambiente compreende em um
importante meio formador e possibilitador da vida, posto que sem este a
existência da mesma fosse inviável ou mesmo impossível.
Fato este que desencadeia em um pensar
protetivo e recuperativo dos recursos naturais trazendo uma visão ecocentrica,
abandonando o antiquado antropocentrismo do homem em vistas ao bem comum, e a
garantia de uma vida digna, possibilitada somente por meio de um ambiente sadio
e equilibrado.
Nada obstante, a Polícia Militar Ambiental,
ciente da necessidade de descortinar a sociedade sobre a crise em que o meio
ambiente encontra-se, bem como na sua fundamentalidade para a existência da
própria vida, criara o programa denominado Protetor Ambiental, cujo qual atua
na faixa etária da adolescência.
O mesmo visa extrair os jovens de suas
comunidades aproximando-os da polícia, proporcionando uma ação de interação
entre os mesmos, bem como, reeducando estes, no que se refere à educação
ambiental, preparando pessoas pensantes para atuar com consciência na
sociedade, auxiliando na promoção do bem estar social, bem como, na prevenção e
recuperação do meio ambiente.
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9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em 27.10.2014.
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