domingo, 22 de fevereiro de 2015

SOBERANIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Artigo Publicado na Revista  Unoesc International Legal Seminar

Disponível em: http://editora.unoesc.edu.br/index.php/uils/article/view/4220

SOBERANIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS FRENTE A POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÕES OU LIMITAÇÕES EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina



Resumo


O presente trabalho trata acerca da possibilidade de restrições aos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, primeiramente, se efetuará uma diferenciação entre direitos e garantias, assim como, uma ampla abordagem sobre a transmutação que os direitos fundamentais sofreram, passando de simples recomendações éticas, para concretas normas constitucionais.
Por consequência, destacar-se-á também, a soberania dos direitos fundamentais na Carta Maior, devido ao seu grau de abrangência e proteção aos cidadãos, inclusive, passando pela diferenciação de tais normas, em relação as demais garantias abordadas pelo constituinte, em decorrência deste preceito será abordado, acerca da inconstitucionalidade e a não recepção de normas contrárias aos direitos fundamentais, bem como, os meios com os quais, estes preceito se materializam.
Posteriormente a isso, será abordado, objetivamente, as possibilidades de restrições ou limitações dos direitos fundamentais, as quais, explanam-se por meio da teoria interna e a teoria externa, que serão amplamente definidas. Bem como, as alternativas de restrições, as garantias que podem ser restritas, como também, as limitações e legalidades para tal feito. Isto posto, serão apresentadas jurisprudências do STF, acerca da respectiva prática.
Por sua vez, o método utilizado será o indutivo, como obtenção do resultado geral, que culmina em, abordar a soberania dos direitos fundamentais na ordem jurídica, será utilizado também, o auxílio de pesquisas bibliográficas, bem como de jurisprudências do STF, como meio de obtenção do objetivo específico, que finda em averiguar as possibilidades de restrições de direitos, na Constituição nacional.

A DIMENSÃO FUNDAMENTAL ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

NOVA APROVAÇÃO DE ARTIGO: PUC DE CURITIBA : REVISTA DE DIREITO ECONÔMICO SOCIOAMBIENTAL 


Disponível em: http://www2.pucpr.br/reol/pb/index.php/direitoeconomico?dd99=issue&dd0=617



A DIMENSÃO FUNDAMENTAL ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

DIMENSION OF FUNDAMENTAL ECOLOGICAL DIGNITY OF THE HUMAN PERSON






Vinicius Almada Mozetic[1]
Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina[2]

Resumo: O presente texto aborda acerca de um direito fundamental ao meio ambiente pautado no princípio da dignidade humana, de forma que o mesmo compreenda uma extensão do direito à vida. Assim, ante o exposto, será expresso acerca da definição, colocação jurídica e influência do princípio da dignidade da pessoa humana como um direito nato ao homem. Em seguida será abordada a questão do meio ambiente como a própria expressão deste princípio e por fim, analisar-se-á a temática como consideração de extensão ao direito à vida. O método utilizado será o indutivo, o trabalho realizou-se com base em pesquisas bibliográficas.

Palavras-chave: Direito ambiental; dignidade da pessoa humana; extensão do direito à vida; dimensão fundamental ecológica.

Abstract: This paper is about a fundamental right to an environment based on the principle of human dignity, so that it understands an extension of the right to life. Thus, compared to the above, will be expressed about the definition, legal placement and influence of the principle of human dignity as a birthright to man. Then will look at the issue of the environment as the very expression of this principle, and finally the issue as consideration for extending the right to life will be examined. The method is inductive, the work was carried out based on literature searches.

Keywords: Environmental Law; dignity of the human person; extension of the right to life; fundamental ecological dimension.

            
           1.      INTRODUÇÃO

Este manuscrito aborda a questão da dimensão ecológica dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos compreendidos como direitos fundamentais natos e indispensáveis à vida do homem.

Primeiramente será efetuada uma análise ao conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana, analisando sua definição, colocação jurídica e influência como direito fundamental.

              Em segunda instância, será sopesado o direito constitucional ambiental como expressão da própria dignidade da pessoa humana, estabelecendo conceitos, diretrizes e enfatizando a importância do mesmo no núcleo social, ante o princípio da solidariedade intergeracional, pois que, um ato efetuado na atualidade, muitas vezes seguirá produzindo efeitos até as futuras gerações, causando-lhes um mal, que a mesma nem ao menos presenciou, mas que, porém, sofrerá suas seqüelas.

              Por defluência, será analisado o direito ambiental no sentido de extensão ao direito a vida, abordando sua crucial importância para o homem, bem como salientando acerca da necessidade de promovê-lo, protegê-lo e garanti-lo, pois que, de que adiantaria uma vida, se não fosse possível usufruir de um meio ambiente sadio e equilibrado? No mínimo esta compreenderia uma possibilidade de viver indigno, ou seja, contrário aos preceitos da norma Constituinte.


         2.      O CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Em vista do caráter abrangente do termo, consiste em uma tarefa difícil encontrar um significado para p termo dignidade da pessoa humana em vista de que seu conceito refere-se a contornos vagos e imprecisos, diferenciado por sua imprecisão e porosidade, bem como por sua característica polissêmica. Assim, conforme expressa Sarlet[3]:

            Uma das principais dificuldades, todavia – e aqui recolhemos a lição de Michael Sichs – reside no fato de que no caso da dignidade da pessoa, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos da pessoa humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas, sim, de uma qualidade tida como inerente a todo o ser humano, de tal sorte que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, na sua condição jurídico normativa.

No entanto mesmo que não seja possível um estabelecimento de um rol taxativo de violações a dignidade humana é algo real, visto que em diversas situações é admissível evidenciar sua agressão e desrespeito, por tal motivo é que doutrinadores afirmam ser mais fácil especificar o que a mesma não é, do que é, assim como verifica-se que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência cuidaram no decorrer do tempo de estabelecer o núcleo protetivo de sua dimensão jurídico normativa, mesmo que não possa se proclamar uma definição genérica e abstrata em seu conteúdo.

Neste sentido, argumenta-se acerca da imprecisão de um conceito em virtude de que tal ação não se harmonizaria com o pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam em um Estado Democrático de Direito, razão pela qual, o respectivo autor manifesta que a limitação deste conceito encontra-se em transformação e desenvolvimento, portanto, agregar a mesma um conteúdo jurídico-normativo, reclama pelos órgãos estatais, uma invariável concretização e fixação pelo fulcro constitucional.[4]

Cabe aqui ressaltar, com base na ideia basilar, que a dignidade, constitui qualidade intrínseca do ser humano, sendo portanto, irrenunciável e inalienável, compreendendo elemento que qualifica a pessoa humana e desta não pode ser desvinculada, de tal forma que não se pode conjeturar uma possibilidade em que determinado indivíduo venha a ser titular de uma aspiração a que lhe seja outorgada a dignidade.

            Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é insubstituível’.[5]

              Por consequência, constata-se que a dignidade não existe apenas onde é protegida pelo Direito e na medida em que este a reconhece, já que previamente se classifica a mesma como preexistente e anterior a qualquer especulação, no entanto, o Direito compreende meio crucial em sua proteção e promoção, não sendo inegável a constatação de que se negou uma definição a mesma em virtude de seu caráter de valor próprio e natural de todo e qualquer ser humano. Irrefutável o fato de que a dignidade não depende de circunstâncias concretas, pois que a mesma é inerente a pessoa humana, visto que todos, “são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoa”, nunca esta podendo ser objeto de desconsideração.

            Nesta mesma linha, situa-se a doutrina de Gunter Durig, (...), - onde que – a dignidade da pessoa humana consiste no fato de que ‘cada ser humano é humano por força de seu espírito, que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua conduta, bem como o de formar sua existência e o meio que o circunda.[6]

Neste sentido, a luz do que promulga a Declaração Universal da ONU no art. 1° “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito em espírito e fraternidade.”[7] Assim, verifica-se que o elemento basilar da expressão da dignidade da pessoa humana encontra-se conduzida a doutrina Kantiana, concentrando-se então, na autonomia e na garantia de autodeterminação do ser humano, sendo esta considerada em abstrato, de maneira que até mesmo o incapaz possua a mesma dignidade que qualquer outra pessoa. Ressalta-se que não tenciona-se equiparar os seres humanos, mas sim, “a intrínseca ligação entre as noções de liberdade e dignidade,”[8] em vistas de que “a liberdade e, por conseguinte, também o reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade ( e dos direitos fundamentais de modo geral) constituem uma das principais (senão a principal) exigências da dignidade da pessoa humana.”[9]

De outra forma, a dignidade não pode ser considerada como atributo inerente da pessoa humana, pois que, a mesma possui também um sentido cultural, pois que compreende fruto do trabalho da humanidade, razão pela qual, “as dimensões natural e cultural da dignidade da pessoa humana se complementam e interagem mutuamente.” Fato este que foi consagrado por diversos Tribunais, como exemplo utiliza-se o Alemão, ou seja, a mesma concretiza-se de forma histórico-cultural.

Por esta razão, a dignidade da pessoa humana compreende limite e liberdade de ação estatal, bem como da comunidade em geral, pois que a mesma possui uma dimensão defensiva e outra prestacional, pois que, como condição limitante, constata-se que a própria não pode ser negada, de outra forma, como imposição estatal a própria reclama que este guie seus atos, tanto no sentido de preservar, quanto de promover a dignidade, criando ações que possibilitem o exercício pleno e fruível, sendo assim, dependente da ordem comunitária.

Desde logo, percebe-se (ao menos assim esperamos) que com o reconhecimento de uma dimensão cultural e prestacional da dignidade não se está a aderir à concepção da dignidade como prestação, ao menos não naquilo em que se sustenta ser a dignidade  não um atributo ou valor inato e intrínseco ao ser humano, mas sim, eminentemente uma  condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, não sendo tarefa dos direitos fundamentais assegurar a dignidade, mas sim, as condições para a realização da prestação.[10]

Considerada então a dignidade como limite e tarefa, destaca Dworkin que a mesma possui uma esfera ativa e outra passiva, ambas conectadas, de forma que constituem um valor intrínseco a qualidade humana,[11] de maneira que mesmo aquele que perdeu a consciência da própria dignidade, merece dispô-la, pois que o ser humano não pode ser rebaixado a objeto, ou seja, como instrumento para fins alheios. Assim em conformidade com Kant o homem compreende um fim em si mesmo estando, então impedido de servir arbitrariamente desta ou daquela vontade.[12] Ademais:

            [...] a dignidade constitui atributo da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida a dignidade como um todo. Registre-se neste contexto, o significado da formulação adotada pelo nosso Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como fundamento da Republica e do nosso Estado Democrático de Direito. Neste sentido, bem destaca Kurt Bayertz, na sua dimensão jurídica e institucional, a concepção de dignidade humana tem por escopo o individuo (a pessoa humana), de modo a evitar a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa individual em prol da dignidade humana como bem de toda a humanidade ou na sua dimensão transindividual.[13]

Convém salientar que neste manuscrito a dignidade será abordada em sua concepção transindividual, ou seja em seu caráter de dignidade humana, de maneira a evidenciar em que a qualidade do meio ambiente influencia para o reconhecimento e promoção da mesma, ou seja, de que forma o meio ambiente contribui para a efetividade do artigo primeiro da Carta Magna? Quais os benefícios que o respeito ao meio ambiente trarão para as presentes e futuras gerações no que tange a dignidade humana? É o que será expresso no próximo item.


      3.      UM DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL EM EXPRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA EVIDÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

Assim sendo, entra em cena Pérez Luno, que no sentido de Werner Maihofer, e na esteira Kantiana, sustentam uma dimensão intersubjetiva da dignidade, partindo da conjugação do ser humano em sua convivência social, sem que com este prisma o próprio encontre-se desvinculado de sua condição individual em prol da comunidade, pois que acima da definição ontológica de dignidade como atributo individual, convém considerá-la em sua forma instrumental, considerando-a em seu caráter social, “fundada na participação ativa de todos na ‘magistratura moral’ coletiva, não restrita, portanto, a ideia de autonomia individual, mas que pelo contrário, parte-se do pressuposto da necessidade de promoção das condições de uma contribuição ativa” atuando no reconhecimento e proteção do contíguo de direitos e liberdades indispensáveis,[14] como uma ponte dogmática, interligando os indivíduos entre si.

            De qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a circunstancia, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’.[15]

Percorridas mais de 4 décadas desde que a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), do lançamento de uma alerta sobre o destino tanto do planeta Terra quanto da espécie humana, em um evento que “foi histórico e fez história. E na história, que é descrita e analisada pelos prósperos, o passado se fez presente de alguma forma, mediante o conhecimento que dele temos e as lições que dele herdamos.”[16] Ocorre que por milênios, não se falou nem cogitou acerca do Direito Ambiental, construindo um vazio absoluto. Ademais:

            Foi um vazio tenebroso e caótico, durante o qual e no qual, a Terra se vinha ressentida da extinção gradual a que parecia condenada. O ser humano impunha-lhe ‘deveres’, mas lhe negava direitos, qual filho pródigo e desnaturado, que arranca e extrai o quanto pode sem retribuir com o necessário cuidado e carinho. Ela chegou a beira da exaustão, quase ferida de morte. A Natureza, então, faz valer os seus direitos e impõe sérios deveres ao Homem: é que a consciência da sustentabilidade deixou claro que os direitos da espécie dominante somente podem ser assegurados pelo cumprimento dos seus respectivos deveres para com o Planeta aparentemente dominado.[17]

Assim, “o lampejo que irrompeu da consciência humana em geral produziu o clarão que se ateou na consciência jurídica através do Direito do Ambiente, posto que, o direito em seu caminho ora rápido, ora lerdo, visa acompanhar as transformações sociais, andando no encalço dos problemas da humanidade, de maneira a transformar o ordenamento jurídico conforme as necessidades sociais. Ocorre que a cada instante avista-se no horizonte, novas crises com maior seriedade e de ação global em uma sociedade que, descrente, “insiste por fechar os olhos e ouvidos para a realidade.” Por consequência, “nuvens pesadas encastelam-se sobre os destinos do Planeta. Há um limite para o crescimento, assim como há um limite para a inconsciência.”[18] Foi neste instante, “que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes,” conscientizando os seres humanos de maneira ampla.

Por conseguinte, frente a situações cruciais, o Direito fora sacudido pela questão Ambiental, fazendo com que a arvora da sistemática jurídica, recebesse enxertos, produzindo, então um ramo novo, destinado a promover e proteger um novo tipo de relação, ou seja, a relação da população com o mundo natural, pois que, a Terra compreendendo um grande organismo vivo, o ser humano compreenderia então sua consciência, ou seja, “o espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária.” Compreende o conhecimento jurídico ambiental, seguindo através da ética e armado por meio da ciência, passando a guiar os rumos do globo terrestre.

Nada obstante, acresce-se o direito ambiental por princípios próprios, com âmago constitucional e com alicerce infraconstitucional, coadunando-se as demais regras jurídicas de maneira a delimitá-los em seu respeito e consideração, compreendendo um ramo especializado na antiga árvore jurídica.

            Sim, um Direito especializado – e não autônomo -, posto ser certo que o Direito é um só, no qual a influência recíproca e a relação contínua entre os diversos ramos é inevitável. Como qualquer outra ciência, ressalta Juraci Perez Magalhães, o Direito ‘não admite uma subdivisão mecânica das suas partes. É um corpo vivo, cujos membros são todos eles conexos entre si, não podendo assim nenhum ramo da ciência jurídica fazer abstração dos outros. Em razão disso, os critérios utilizados para reconhecer se um direito é ou não autônomo carecem de fundamento científico. ’Mais adequado, assim, falar-se em especialização do que de autonomia. (Grifos do original).[19]

Pois que, em conformidade com Miguel Reale, “as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico unitário, que precisa ser examinado”[20], pois que, um ramo se interliga ao outro, formando a árvore da justiça. Não obstante, o Direito do Ambiente, compreende “um complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possa afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade.”[21]

Para que se possa dar efetividade a esta disciplina jurídica, faz-se mister o auxilio principiológico e normativo, como norteador, de maneira a proporcionar um relacionamento harmonioso e equilibrado entre o ser humano e a natureza, normatizando a sanidade ambiental em todas as suas formas (ambiente natural e ambiente artificial), de cunho sancionador aplicáveis a lesões ou ameaça de direito, pois que sua missão encarrega-se de conservar a vitalidade, capacidade e diversidade de suporte do globo terrestre, para usufruto da sociedade intergeracional.

Ocorre que devido ao progressivo quadro de degradação evidenciado em toda a circunstância terrestre, o meio ambiente solidificou-se na colocação de valor supremo da coletividade, passando a integrar-se ao conjunto dos direitos fundamentais de terceira geração incorporados aos textos capitais dos Estados Democráticos de Direito. Ascende-se como valor comparado ao da dignidade humana e ao da democracia, de maneira que “se universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força, que já atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do tempo.”[22]

Ademais, “o reconhecimento do direito a um ambiente sadio configura-se,” como uma extensão ao direito à vida (conforme será expresso no próximo item), “quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[23]

            Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972 (Princípio I), reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (grifos do original) e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4), vem conquistando espaço nas Constituições mais modernas, como, por exemplo, as de Portugal, de 1976 (art. 66), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil, de 1988 (art. 225).[24]

Realmente, nosso legislador constituinte acrescentou no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana, coadunado com as prerrogativas individuais e coletivas expressas no art. 5° da Expressão Maior, cujo qual, enseja o desfrute de amoldadas condições de vida em um ambiente saudável, ou na expressão da disposição legal, ‘ecologicamente equilibrado’. Direito fundamental o qual, nada desperdiça em substância, por localizar-se, topograficamente fora do Título I (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Epístola Magna, visto que a mesma admite a existência de outros direitos, em conformidade com o art. 5, §2° da Carta Magna, que decorram “do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”[25]

            Deveras, ‘o caráter fundamental do direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias; sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso, encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à vida.’[26]

Em decorrência, a adoção deste princípio por nossa Carta Magna, tencionou nortear toda a legislação vigente, dando uma nova conotação a mesma, no intuito de fornecer uma interpretação coerente por meio da orientação político-institucional então vigorante. É, indubitavelmente, um princípio transcendental do sistema jurídico ambiental, brilhando com status de cláusula pétrea.

Por decorrência do princípio da solidariedade intergeracional, busca-se “assegurar a solidariedade das presentes e futuras gerações, para que também estas possam usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais.” De maneira sucessiva, “enquanto a família humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente.”[27]

Em círculos ambientalistas e universitários, fala-se muito em dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a diacrônica. A primeira, sincrônica, (“ao mesmo tempo”), fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes, nossas contemporâneas. A segunda, a diacrônica (“através do tempo”), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós, na sucessão do tempo. Preferimos falar em solidariedade intergeracional, porque traduz os vínculos solidários entre as gerações presentes e com as gerações futuras.[28]

Perfaz-se a importância do bem exposto “ante a constatação de que a generosidade da Terra não é inesgotável, e do fato de que já estamos consumindo cerca de 30% além da capacidade planetária de suporte e reposição.”[29] Posto que, em conformidade com o Relatório Planeta Vivo 2010, da Rede WWF, constata-se que “estamos vivendo além de nossas possibilidades, alimentando-nos de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas.”[30] Ocorre que “os custos do mau uso da natureza não devem ser debitados irresponsavelmente na conta das porvindouras gerações. Seremos questionados e cobrados pelos futuros ocupantes desta casa.”[31]

Esta problemática contem tamanha importância que diversas declarações abordaram seu conteúdo em seu núcleo, é o exemplo da Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente Humano (1972)[32], cuja mesma expressou no Princípio 2 que os recursos naturais devem ser preservados, por meio de cuidadoso planejamento em benefício da solidariedade intergeracional. Por consequência, na Declaração do Rio de Janeiro a respeito do Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992)[33], averbou o Princípio 3, destacando que o direito ao desenvolvimento precisa desenvolver-se de forma a respeitar as presentes e futuras gerações. No mesmo sentido, o ordenamento jurídico pátrio, salienta no caput do art. 225 da Epístola Maior, acerca da solidariedade intergeracional, impondo ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente em conformidade com seus preceitos.[34]

É sabido que, no reino da natureza, há forças de atração e repulsa, havendo também predadores e presas; tudo, no entanto, converge para o objetivo. Já entre os humanos, além daquelas antinomias, é bem conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a razão, nem a vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser alcançado.[35]

Sem embargo, sempre haverá tensões, posto que é necessário conscientizar-se que a solidariedade humana, “entre as pessoas e destas para com o Planeta, é uma fonte do saber e do agir.” A mesma já fora prevista desde os primórdios no ordenamento da natureza, sendo adotada como fundamento tanto do ordenamento humano natural, quanto social, por corolário o ordenamento jurídico a pressupõe e por consequência a solidariedade é vista como um valor natural cultivado, compreendendo fonte para a ética e para o Direito.

Ante o exposto, verifica-se o prestígio que o meio ambiente possui para a vida de qualquer ser humano, constituindo fator indispensável para a sadia qualidade de existência, atuando em extensão ao direito a vida, compreensão esta que será abordada com maior profundidade através do item a seguir.


         4.      DIREITO FUNDAMENTAL AMBIENTAL COMO EXTENSÃO DO DIREITO À VIDA

Assevera Alexy que o direito possui dois elementos de definição, compreendendo o da legalidade de acordo com o “ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social.” Sendo que o direito depende unicamente do que é estabelecido ou eficaz na ordem vigente, isto em conformidade com a teoria positivista, já as contrárias (não positivistas) defendem a tese da vinculação, ou seja, o direito conectado com a moral.[36] Ocorre que um positivismo legal estrito é de certa forma ultrapassado, pois conforme a consciência da parte majoritária dos doutrinadores, o fato de a lei e o direito coincidirem não constitui uma constante, posto que “o direito não é igual à totalidade das leis escritas.”[37] Posto que, um direito pra ser pleno precisa compreender em seu sistema normativo a legalidade, a eficácia social e a correção material.

Neste sentido destaca Streck, que “é preciso compreender que nos movemos numa impossibilidade de fazer coincidir texto e sentido do texto (norma), isto é, movemo-nos numa impossibilidade de fazer coincidir discursos de validade e discursos de adequação”, posto que, no entendimento do respectivo, “se o direito é um saber prático, a tarefa de qualquer teoria jurídica é buscar as condições para a concretização de direitos e, ao mesmo tempo, evitar decisionismos, arbitrariedades e discricionariedades interpretativas”.[38]

O mesmo acredita na ideologia de uma forma material substancial da Carta Magna, pois que, para o próprio a promoção dos direitos fundamentais sociais, compreende condição para a própria validade constitucional, posto que, não se verificaria a necessidade de uma Epístola Maior caso a mesma não possuísse aplicabilidade e poder de coerção, estabelecendo um compromisso entre a Constituição e a sociedade em efetuá-la. Neste entendimento, Habermas propõe um modelo de democracia constitucional que não tem como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.[39]

Por consequência, Habermas vê no Judiciário o centro do sistema jurídico, mediante a distinção entre discursos de justificação e discursos de aplicação – exigindo-se a exigência de imparcialidade não só do Executivo, mas também do juiz na aplicação e definição cotidiana do direito, propondo então, um modelo de democracia constitucional que não tenha como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.[40]

Sintetiza a tese procedimentalista que o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, o direito produzido democraticamente, especialmente o dos textos constitucionais. No entanto, através do modelo substancialista – que em parte subscreve o autor – trabalha-se a perspectiva de que a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal, possuindo em suas normas um caráter diretivo, “é o constitucionalismo-dirigente que ingressa nos ordenamentos dos países após a Segunda Guerra.”[41]

É implacável que, “com a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário passe a ter um papel de absoluta relevância, mormente no que diz respeito à jurisdição constitucional”, posto que, “se existe algo que une substancialistas como eu e procedimentalistas como Marcelo Cattoni é a defesa da democracia, dos direitos fundamentais e do núcleo político essencial da Constituição”, pois neste instante, somente “os caminhos é que são diferentes”.[42]

Habermas parte do pressuposto que os atos ligados à razão prática são atos solipsistas, ligados à filosofia do sujeito, e, portanto, com estrutura prescritiva a priori, dependentes de fundamentação posterior. “Assim os atos do mundo prático dependerão dessa fundamentação anterior prévia, comprometendo-se os indivíduos com pressupostos pragmáticos contrafactuais.”

[...] a verdade deixa de ser conteudística para ser uma verdade como idealização necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por consenso. Não há fundamentação válida de qualquer enunciado (norma) que não seja pela via argumentativa. A fundamentação é prima facie, porque somente assim é possível a universalização.[43]

Assim, “a constituição do ideal de fala tem como condição de possibilidade o agir comunicativo” e não mais a subjetividade, mas a própria linguagem funda a razão prática. Em virtude de que, “o giro linguístico é resultado das rupturas provocadas por Wittgenstein e Heidegger, que mostraram a impossibilidade de fundamentar a razão". É como se houvesse um novo “fundamento de validade de cunho paradigmático” que afeta todas as categorias do conhecimento.[44]

 Neste consenso, “a razão prática sustentada nesse sujeito morreu antes da possibilidade de sua substituição, estando formada, a partir de então, na linguisticidade e no modo prático de ser-no-mundo.” Por decorrência, afirma o autor que falta em Habermas uma dimensão fundamental que é o paradigma da compreensão, da diferença ontológica pela qual entende que todo discurso entitativo fundamenta-se, necessariamente, em outro discurso, da pré-compreensão, que chama de ontológico e não clássico.

Afasta a ideia do irracionalismo atribuído a Heidegger e a Gadamer, justamente por ser a filosofia hermenêutica responsável por abrir o espaço de que todo o argumentar é possível. Atinente a isso, enfatiza-se acerca da necessidade de racionalizar-se sobre a importância crucial que possui o meio ambiente na existência do homem, pois que, o próprio chega a ser considerado com extensão do direito a vida.

Ocorre que, em conformidade com J.J. Rousseau (O contrato social), a pessoa em seu estado natural, que compreende aquele em que não recebe submissão estatal, seria egoísta e insegura, assim para conviver em sociedade o mesmo elabora um contrato social, efetivando a ordem social.[45] Formando um corpo soberano (sociedade) através da multidão reunida, onde que os particulares que o compõe não podem ter interesses contrários ao deste, assim o dever e o interessem os remetem a se auxiliarem mutuamente. Ao pactuar este contrato, o homem constitui regras de relação social, no então, não delimita acerca da convivência exterior, pautando um agir do homem de forma desregulada e indefinida, como se os recursos naturais fossem infinitos, primando sempre somente a razão do homem, ou seja, colocando-se no centro do universo. E assim seguiu no decorrer do tempo.

Nada obstante a natureza fora destituída de importância, como acima exposto, ficando abandonada ao desrespeito e desmedida dos atos humanos, até que incapaz de suportar tamanha desmoralização reage e entra em crise, utilizando de sua linguagem para demonstrar as consequências da irracionalidade e consumismo imoderado do homem (enchentes, alterações climáticas, etc.), cobrando uma reação do ser humano, alertando-o sobre as consequências trágicas de seu esquecimento e desvalor, foi então que Michel Serres, propôs um novo modelo de convivência humana, na elaboração de um Contrato Natural entre o ser humano e o meio ambiente, acrescentando a este último seus direitos e proteção inerentes, preservando-o e o reconstituindo, pois que o homem age sobre a terra como um parasita de modo que:

Na sua própria vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro, algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as. Sempre. abusivo, o parasita.[46]

Assim, mesmo o direito age em uma mão única em que prioriza e circunda apenas as vontades da pessoa de maneira que a sociedade “apanha tudo e não deixa nada”, pois que o efeito da normatividade jurídica é mínimo frente ao impacto destrutivo causado ao meio ambiente, mas ainda assim a balança da justiça luta para contrabalancear os efeitos deste desequilíbrio abusivo, que leva consigo a própria possibilidade de uma convivência equilibrada entre homem e meio ambiente, de maneira a desestabilizar a sadia qualidade de vida, consumindo os recursos naturais irrecuperáveis do meio ambiente, danificando a qualidade de vida tanto das presentes quanto das futuras gerações. Para o respectivo autor o mundo encaminha-se para seu fim, pois o direito atua limitando o parasitismo entre os homens, porém, esquece de delimitar este mesmo parasitismo sobre as coisas:

Resta-nos pensar num novo equilíbrio, delicado, entre esses dois conjuntos de equilíbrios. O verbo pensar, próximo de compensar, não conhece, que eu saiba, outra origem para além dessa justamente pesada. É a isso que hoje chamamos pensamento. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais.[47]

A partir de então, o ser humano reaparece no mundo, ultrapassando a racionalidade do local para o global renovando a relação com o planeta Terra, “outrora o nosso dono e ainda há pouco o nosso escravo, em todo o caso sempre o nosso hospedeiro e agora o nosso simbiota.” Enfatizando, um “retorno a natureza”.

O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade, nem a acção o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objectiva, um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso actual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.[48]

Ocorre que “o direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo.” Enquanto, o direito de simbiose delimita-se pela reciprocidade, assim, aquilo que a natureza entrega ao homem, o mesmo deve devolver a ela, tornando-se então um sujeito de direitos. De maneira a respeitar e promover o direito a vida de todo e qualquer ser humano, pois que sem os elementos naturais, impossível seria a possibilidade da própria existência, tamanha a fundamentalidade da questão para a sociedade, pois que o meio ambiente como bem comum do povo, compreende como direito e dever de todos, garantido pela própria dignidade da pessoa humana, posto que um viver longe de um ambiente saudável coloca-se em contrariedade aos preceitos de um Estado Democrático de Direito, onde que a dignidade da pessoa humana entra como base afirmativa de todos os direitos natos do homem, e dentre estes considera-se o alcance de um meio ambiente sadio e equilibrado.


           5.      CONCLUSÃO

Por corolário defende-se a fundamentalidade do respeito ao meio ambiente para a própria promoção da sadia qualidade de vida do ser humano, pautado no fundamento da dignidade da pessoa humana como base afirmativa e efetiva de ação socioambiental.

Pois que, a núcleo basilar constitucional molda-se na dignidade da pessoa humana como um direito próprio e intransferível do homem, onde que nenhum ser humano poderá ser rebaixado ao estado de coisa, em extensão, certos direitos lhes são inalienáveis e dentre estes se encontra a prerrogativa de um meio ambiente saudável e equilibrado.

Direito este intergeracional, posto que, em vista de sua crucial importância as ações degradativas contemporâneas produzem resultados nas futuras gerações, causando um efeito atrasado, e muitas vezes irreparável, como o exemplo de uma espécie em extinção, pois que, depois de extinta não há possibilidades de retorno, e como o meio ambiente compõe um ciclo em que cada ser que habita no espaço terrestre possui sua função para o funcionamento do próprio planeta, extinta a espécie, automaticamente, causará uma quebra naquele ciclo, ocasionando efeitos, muitas vezes irreparáveis, no funcionamento natural do planeta Terra.

É neste ponto que se enfatiza a importância de valorizar o meio ambiente, e efetivar as leis em seu favor, pois que sua fundamentalidade compreende uma extensão do direito a vida, como apregoado, pois que, sem o meio ambiente natural, impossível seria a simples possibilidade de existência no globo terrestre.

   REFERÊNCIAS

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STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




[1]Professor e Pesquisador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Doutorando em Direito (UNISINOS). Mestre em Direito – Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC). Especialista em Direito Constitucional (FIE). Especialista em Direito Ambiental (PUCRS). Especialista em Gestão Ambiental (UNIJUÍ). Especialista pela Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (ESMESC). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Coordenador do curso de Direito (UNOESC). Advogado. E-mail: vinimoze@yahoo.com.br.
[2] Graduanda em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina; Autora do Blog Direito em Estudo; Pesquisadora da área de direitos fundamentais, políticas públicas, segurança pública e meio ambiente; e-mail: linny.mendes@hotmail.com.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 40.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 41.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, em citação a K. Stern, p. 42.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 45.
[7] Declaração Universal dos Direitos Humanos – ONU. Extraída do Sítio do MPF. Disponível em: http://www.prr3.mpf.mp.br/imagens/boletim_info/dudh-onu.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 44.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 45/46.
[10] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 48.
[11] DWORKIN, Ronald. El dominio de la vida. Una discusión acerca del aborto, la eutanasia y la liberdad individual. Barcelona: Ariel, 1999, p. 307.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, em citação a Kant, p. 51.
[13] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 52.
[14] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 52/53.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang.  Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 54.
[16] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1056.
[17] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1057.
[18] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1058.
[19] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1059.
[20] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1059.
[21] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p 1062.
[22] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1064/1065.
[23] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1065.
[24] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1065.
[25] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.
[26] Antonio A. Cançado Trindade (apud MILARÉ, 2011, p. 1066).
[27] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[28] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[29] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[30] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[31] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1066.
[32] Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano – 1972. Disponível em: http://www.apambiente.pt/_zdata/Politicas/DesenvolvimentoSustentavel/1972_Declaracao_Estocolmo.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[33] Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em 27.09.2014.
[34] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27.09.2014.
[35] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência. Glossário. 7ª Ed. rev. atual., e reform. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1067.
[36] ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 4.
[37] ALEXY, Robert.  Conceito e validade do direito. Org. Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad. Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -  São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 10.
[38] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P 69.
[39] Habermas (apud STRECK, 2011 p. 85).
[40] Habermas (apud STRECK, 2011 p. 83/85).
[41] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88.
[42] Apud (Streck, 2011, p. 88/91).
[43] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.
[44] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 99/101.
[45] A ordem social é um direito sagrado, que serve de base a todos os outros. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: princípios de direito público. Trad. J. Cretella Jr.e Agnes Cretella. – 3 ed. rev.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 23.
[46] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990, P. 63.
[47] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990, P. 65.
[48] SERRES, Michel. O contrato natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990. P. 65/66.