NOVA APROVAÇÃO DE ARTIGO: PUC DE CURITIBA : REVISTA DE DIREITO ECONÔMICO SOCIOAMBIENTAL
Disponível em: http://www2.pucpr.br/reol/pb/index.php/direitoeconomico?dd99=issue&dd0=617
A
DIMENSÃO FUNDAMENTAL ECOLÓGICA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIMENSION OF FUNDAMENTAL ECOLOGICAL DIGNITY OF THE
HUMAN PERSON
Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Franceschina
Resumo:
O presente texto aborda acerca de um direito fundamental ao meio ambiente
pautado no princípio da dignidade humana, de forma que o mesmo compreenda uma
extensão do direito à vida. Assim, ante o exposto, será expresso acerca da
definição, colocação jurídica e influência do princípio da dignidade da pessoa
humana como um direito nato ao homem. Em seguida será abordada a questão do
meio ambiente como a própria expressão deste princípio e por fim, analisar-se-á
a temática como consideração de extensão ao direito à vida. O método utilizado
será o indutivo, o trabalho realizou-se com base em pesquisas bibliográficas.
Palavras-chave:
Direito ambiental; dignidade da pessoa humana; extensão do direito à vida;
dimensão fundamental ecológica.
Abstract: This paper is about a fundamental right to an
environment based on the principle of human dignity, so that it understands an
extension of the right to life. Thus, compared to the above, will be expressed
about the definition, legal placement and influence of the principle of human
dignity as a birthright to man. Then will look at the issue of the environment
as the very expression of this principle, and finally the issue as
consideration for extending the right to life will be examined. The method is
inductive, the work was carried out based on literature searches.
Keywords: Environmental Law; dignity of the human person;
extension of the right to life; fundamental ecological dimension.
1.
INTRODUÇÃO
Este manuscrito aborda a questão da
dimensão ecológica dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, ambos
compreendidos como direitos fundamentais natos e indispensáveis à vida do
homem.
Primeiramente será efetuada uma análise
ao conteúdo normativo da dignidade da pessoa humana, analisando sua definição,
colocação jurídica e influência como direito fundamental.
Em segunda instância, será
sopesado o direito constitucional ambiental como expressão da própria dignidade
da pessoa humana, estabelecendo conceitos, diretrizes e enfatizando a
importância do mesmo no núcleo social, ante o princípio da solidariedade
intergeracional, pois que, um ato efetuado na atualidade, muitas vezes seguirá
produzindo efeitos até as futuras gerações, causando-lhes um mal, que a mesma
nem ao menos presenciou, mas que, porém, sofrerá suas seqüelas.
Por defluência, será analisado o
direito ambiental no sentido de extensão ao direito a vida, abordando sua
crucial importância para o homem, bem como salientando acerca da necessidade de
promovê-lo, protegê-lo e garanti-lo, pois que, de que adiantaria uma vida, se
não fosse possível usufruir de um meio ambiente sadio e equilibrado? No mínimo
esta compreenderia uma possibilidade de viver indigno, ou seja, contrário aos preceitos
da norma Constituinte.
2.
O
CONTEÚDO NORMATIVO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Em vista do caráter abrangente do termo,
consiste em uma tarefa difícil encontrar um significado para p termo dignidade
da pessoa humana em vista de que seu conceito refere-se a contornos vagos e
imprecisos, diferenciado por sua imprecisão e porosidade, bem como por sua
característica polissêmica. Assim, conforme expressa Sarlet:
Uma das principais dificuldades,
todavia – e aqui recolhemos a lição de Michael Sichs – reside no fato de que no
caso da dignidade da pessoa, não se cuida de aspectos mais ou menos específicos
da pessoa humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.),
mas, sim, de uma qualidade tida como inerente a todo o ser humano, de tal sorte
que a dignidade – como já restou evidenciado – passou a ser habitualmente
definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como
tal, definição esta que, todavia, acaba por não contribuir muito para uma
compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da
dignidade, na sua condição jurídico normativa.
No entanto mesmo que não seja possível
um estabelecimento de um rol taxativo de violações a dignidade humana é algo
real, visto que em diversas situações é admissível evidenciar sua agressão e
desrespeito, por tal motivo é que doutrinadores afirmam ser mais fácil
especificar o que a mesma não é, do que é, assim como verifica-se que tanto a
doutrina, quanto a jurisprudência cuidaram no decorrer do tempo de estabelecer
o núcleo protetivo de sua dimensão jurídico normativa, mesmo que não possa se
proclamar uma definição genérica e abstrata em seu conteúdo.
Neste sentido, argumenta-se acerca da
imprecisão de um conceito em virtude de que tal ação não se harmonizaria com o
pluralismo e a diversidade de valores que se manifestam em um Estado
Democrático de Direito, razão pela qual, o respectivo autor manifesta que a
limitação deste conceito encontra-se em transformação e desenvolvimento,
portanto, agregar a mesma um conteúdo jurídico-normativo, reclama pelos órgãos
estatais, uma invariável concretização e fixação pelo fulcro constitucional.
Cabe aqui ressaltar, com base na ideia
basilar, que a dignidade, constitui qualidade intrínseca do ser humano, sendo
portanto, irrenunciável e inalienável, compreendendo elemento que qualifica a
pessoa humana e desta não pode ser desvinculada, de tal forma que não se pode
conjeturar uma possibilidade em que determinado indivíduo venha a ser titular
de uma aspiração a que lhe seja outorgada a dignidade.
Esta, portanto, compreendida como
qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve)
ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no
sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser
violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente. Ainda
nesta linha de entendimento, houve até mesmo quem afirmasse que a dignidade
representa ‘valor absoluto de cada ser humano, que, não sendo indispensável, é
insubstituível’.
Por consequência, constata-se que
a dignidade não existe apenas onde é protegida pelo Direito e na medida em que
este a reconhece, já que previamente se classifica a mesma como preexistente e
anterior a qualquer especulação, no entanto, o Direito compreende meio crucial
em sua proteção e promoção, não sendo inegável a constatação de que se negou
uma definição a mesma em virtude de seu caráter de valor próprio e natural de
todo e qualquer ser humano. Irrefutável o fato de que a dignidade não depende
de circunstâncias concretas, pois que a mesma é inerente a pessoa humana, visto
que todos, “são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como
pessoa”, nunca esta podendo ser objeto de desconsideração.
Nesta mesma linha, situa-se a
doutrina de Gunter Durig, (...), - onde que – a dignidade da pessoa humana
consiste no fato de que ‘cada ser humano é humano por força de seu espírito,
que o distingue da natureza impessoal e que o capacita para, com base em sua
própria decisão, tornar-se consciente de si mesmo, de autodeterminar sua
conduta, bem como o de formar sua existência e o meio que o circunda.
Neste sentido, a luz do que promulga a
Declaração Universal da ONU no art. 1° “todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns
para com os outros em espírito em espírito e fraternidade.”
Assim, verifica-se que o elemento basilar da expressão da dignidade da pessoa
humana encontra-se conduzida a doutrina Kantiana, concentrando-se então, na
autonomia e na garantia de autodeterminação do ser humano, sendo esta
considerada em abstrato, de maneira que até mesmo o incapaz possua a mesma
dignidade que qualquer outra pessoa. Ressalta-se que não tenciona-se equiparar
os seres humanos, mas sim, “a intrínseca ligação entre as noções de liberdade e
dignidade,”
em vistas de que “a liberdade e, por conseguinte, também o reconhecimento e a
garantia de direitos de liberdade ( e dos direitos fundamentais de modo geral)
constituem uma das principais (senão a principal) exigências da dignidade da
pessoa humana.”
De outra forma, a dignidade não pode ser
considerada como atributo inerente da pessoa humana, pois que, a mesma possui
também um sentido cultural, pois que compreende fruto do trabalho da
humanidade, razão pela qual, “as dimensões natural e cultural da dignidade da
pessoa humana se complementam e interagem mutuamente.” Fato este que foi
consagrado por diversos Tribunais, como exemplo utiliza-se o Alemão, ou seja, a
mesma concretiza-se de forma histórico-cultural.
Por esta razão, a dignidade da pessoa
humana compreende limite e liberdade de ação estatal, bem como da comunidade em
geral, pois que a mesma possui uma dimensão defensiva e outra prestacional,
pois que, como condição limitante, constata-se que a própria não pode ser negada,
de outra forma, como imposição estatal a própria reclama que este guie seus
atos, tanto no sentido de preservar, quanto de promover a dignidade, criando
ações que possibilitem o exercício pleno e fruível, sendo assim, dependente da
ordem comunitária.
Desde logo, percebe-se (ao menos assim
esperamos) que com o reconhecimento de uma dimensão cultural e prestacional da
dignidade não se está a aderir à concepção da dignidade como prestação, ao
menos não naquilo em que se sustenta ser a dignidade não um atributo ou valor inato e intrínseco
ao ser humano, mas sim, eminentemente uma
condição conquistada pela ação concreta de cada indivíduo, não sendo
tarefa dos direitos fundamentais assegurar a dignidade, mas sim, as condições para
a realização da prestação.
Considerada então a dignidade como limite
e tarefa, destaca Dworkin que a mesma possui uma esfera ativa e outra passiva,
ambas conectadas, de forma que constituem um valor intrínseco a qualidade
humana,
de maneira que mesmo aquele que perdeu a consciência da própria dignidade,
merece dispô-la, pois que o ser humano não pode ser rebaixado a objeto, ou
seja, como instrumento para fins alheios. Assim em conformidade com Kant o
homem compreende um fim em si mesmo estando, então impedido de servir
arbitrariamente desta ou daquela vontade.
Ademais:
[...] a dignidade constitui atributo
da pessoa humana individualmente considerada, e não de um ser ideal ou
abstrato, razão pela qual não se deverá confundir as noções de dignidade da
pessoa e de dignidade humana, quando esta for referida a dignidade como um
todo. Registre-se neste contexto, o significado da formulação adotada pelo
nosso Constituinte de 1988, ao referir-se à dignidade da pessoa humana como
fundamento da Republica e do nosso Estado Democrático de Direito. Neste
sentido, bem destaca Kurt Bayertz, na sua dimensão jurídica e institucional, a
concepção de dignidade humana tem por escopo o individuo (a pessoa humana), de
modo a evitar a possibilidade do sacrifício da dignidade da pessoa individual
em prol da dignidade humana como bem de toda a humanidade ou na sua dimensão
transindividual.
Convém salientar que neste manuscrito a
dignidade será abordada em sua concepção transindividual, ou seja em seu
caráter de dignidade humana, de maneira a evidenciar em que a qualidade do meio
ambiente influencia para o reconhecimento e promoção da mesma, ou seja, de que
forma o meio ambiente contribui para a efetividade do artigo primeiro da Carta
Magna? Quais os benefícios que o respeito ao meio ambiente trarão para as
presentes e futuras gerações no que tange a dignidade humana? É o que será
expresso no próximo item.
3. UM DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL
EM EXPRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: UMA EVIDÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL
Assim sendo, entra em
cena Pérez Luno, que no sentido de Werner Maihofer, e na esteira Kantiana,
sustentam uma dimensão intersubjetiva da dignidade, partindo da conjugação do
ser humano em sua convivência social, sem que com este prisma o próprio
encontre-se desvinculado de sua condição individual em prol da comunidade, pois
que acima da definição ontológica de dignidade como atributo individual, convém
considerá-la em sua forma instrumental, considerando-a em seu caráter social,
“fundada na participação ativa de todos na ‘magistratura moral’ coletiva, não
restrita, portanto, a ideia de autonomia individual, mas que pelo contrário,
parte-se do pressuposto da necessidade de promoção das condições de uma
contribuição ativa” atuando no reconhecimento e proteção do contíguo de
direitos e liberdades indispensáveis,
como uma ponte dogmática, interligando os indivíduos entre si.
De qualquer modo, o que importa,
nesta quadra, é que se tenha presente a circunstancia, oportunamente destacada
por Gonçalves Loureiro, de que a dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua
perspectiva intersubjetiva – implica uma obrigação geral de respeito pela
pessoa (pelo seu valor intrínseco como pessoa), traduzida num feixe de deveres
e direitos correlativos, de natureza não meramente instrumental, mas sim
relativos a um conjunto de bens indispensáveis ao ‘florescimento humano’.
Percorridas mais de 4 décadas desde que
a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano (Estocolmo, 1972),
do lançamento de uma alerta sobre o destino tanto do planeta Terra quanto da
espécie humana, em um evento que “foi histórico e fez história. E na história,
que é descrita e analisada pelos prósperos, o passado se fez presente de alguma
forma, mediante o conhecimento que dele temos e as lições que dele herdamos.”
Ocorre que por milênios, não se falou nem cogitou acerca do Direito Ambiental,
construindo um vazio absoluto. Ademais:
Foi um vazio tenebroso e caótico,
durante o qual e no qual, a Terra se vinha ressentida da extinção gradual a que
parecia condenada. O ser humano impunha-lhe ‘deveres’, mas lhe negava direitos,
qual filho pródigo e desnaturado, que arranca e extrai o quanto pode sem
retribuir com o necessário cuidado e carinho. Ela chegou a beira da exaustão,
quase ferida de morte. A Natureza, então, faz valer os seus direitos e impõe
sérios deveres ao Homem: é que a consciência da sustentabilidade deixou claro
que os direitos da espécie dominante somente podem ser assegurados pelo
cumprimento dos seus respectivos deveres para com o Planeta aparentemente
dominado.
Assim, “o lampejo que irrompeu da
consciência humana em geral produziu o clarão que se ateou na consciência
jurídica através do Direito do Ambiente, posto que, o direito em seu caminho
ora rápido, ora lerdo, visa acompanhar as transformações sociais, andando no
encalço dos problemas da humanidade, de maneira a transformar o ordenamento
jurídico conforme as necessidades sociais. Ocorre que a cada instante avista-se
no horizonte, novas crises com maior seriedade e de ação global em uma
sociedade que, descrente, “insiste por fechar os olhos e ouvidos para a
realidade.” Por consequência, “nuvens pesadas encastelam-se sobre os destinos
do Planeta. Há um limite para o crescimento, assim como há um limite para a
inconsciência.”
Foi neste instante, “que o brado e a luz de Estocolmo se fizeram presentes,”
conscientizando os seres humanos de maneira ampla.
Por conseguinte, frente a situações
cruciais, o Direito fora sacudido pela questão Ambiental, fazendo com que a
arvora da sistemática jurídica, recebesse enxertos, produzindo, então um ramo
novo, destinado a promover e proteger um novo tipo de relação, ou seja, a
relação da população com o mundo natural, pois que, a Terra compreendendo um
grande organismo vivo, o ser humano compreenderia então sua consciência, ou
seja, “o espírito humano é chamado a fazer as vezes da consciência planetária.” Compreende o conhecimento jurídico
ambiental, seguindo através da ética e armado por meio da ciência, passando a
guiar os rumos do globo terrestre.
Nada obstante, acresce-se o direito
ambiental por princípios próprios, com âmago constitucional e com alicerce
infraconstitucional, coadunando-se as demais regras jurídicas de maneira a
delimitá-los em seu respeito e consideração, compreendendo um ramo
especializado na antiga árvore jurídica.
Sim, um Direito especializado – e
não autônomo -, posto ser certo que o Direito é um só, no qual a influência
recíproca e a relação contínua entre os diversos ramos é inevitável. Como
qualquer outra ciência, ressalta Juraci Perez Magalhães, o Direito ‘não admite
uma subdivisão mecânica das suas partes. É um corpo vivo, cujos membros são
todos eles conexos entre si, não podendo assim nenhum ramo da ciência jurídica
fazer abstração dos outros. Em razão disso, os critérios utilizados para
reconhecer se um direito é ou não autônomo carecem de fundamento científico. ’Mais
adequado, assim, falar-se em especialização
do que de autonomia. (Grifos do original).
Pois que, em conformidade com Miguel
Reale, “as disciplinas jurídicas representam e refletem um fenômeno jurídico
unitário, que precisa ser examinado”,
pois que, um ramo se interliga ao outro, formando a árvore da justiça. Não
obstante, o Direito do Ambiente, compreende “um complexo de princípios e normas
coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
possa afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua
sustentabilidade.”
Para que se possa dar efetividade a esta
disciplina jurídica, faz-se mister o auxilio principiológico e normativo, como
norteador, de maneira a proporcionar um relacionamento harmonioso e equilibrado
entre o ser humano e a natureza, normatizando a sanidade ambiental em todas as
suas formas (ambiente natural e ambiente artificial), de cunho sancionador
aplicáveis a lesões ou ameaça de direito, pois que sua missão encarrega-se de
conservar a vitalidade, capacidade e diversidade de suporte do globo terrestre,
para usufruto da sociedade intergeracional.
Ocorre que devido ao progressivo quadro
de degradação evidenciado em toda a circunstância terrestre, o meio ambiente
solidificou-se na colocação de valor supremo da coletividade, passando a
integrar-se ao conjunto dos direitos fundamentais de terceira geração
incorporados aos textos capitais dos Estados Democráticos de Direito. Ascende-se
como valor comparado ao da dignidade humana e ao da democracia, de maneira que “se
universalizou como expressão da própria experiência social e com tamanha força,
que já atua como se fosse inato, estável e definitivo, não sujeito à erosão do
tempo.”
Ademais, “o reconhecimento do direito a
um ambiente sadio configura-se,” como uma extensão ao direito à vida (conforme
será expresso no próximo item), “quer sob o enfoque da própria existência
física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa
existência - a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.
Esse novo direito fundamental,
reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano de 1972
(Princípio I), reafirmado pela Declaração
do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (grifos do original) e
pela Carta da Terra de 1997 (Princípio
4), vem conquistando espaço nas Constituições mais modernas, como, por exemplo,
as de Portugal, de 1976 (art. 66), da Espanha, de 1978 (art. 45) e do Brasil,
de 1988 (art. 225).
Realmente, nosso legislador constituinte
acrescentou no caput do art. 225, um novo direito fundamental da pessoa humana,
coadunado com as prerrogativas individuais e coletivas expressas no art. 5° da
Expressão Maior, cujo qual, enseja o desfrute de amoldadas condições de vida
em um ambiente saudável, ou na expressão da disposição legal, ‘ecologicamente equilibrado’.
Direito fundamental o qual, nada desperdiça em substância, por localizar-se, topograficamente fora do Título I (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo
I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) da Epístola Magna, visto que a mesma admite a existência de outros direitos, em conformidade com o art. 5, §2° da Carta
Magna, que decorram “do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Deveras, ‘o caráter fundamental do
direito à vida torna inadequados enfoques restritos do mesmo em nossos dias;
sob o direito à vida, em seu sentido próprio e moderno, não só se mantém a
proteção contra qualquer privação arbitrária da vida, mas, além disso,
encontram-se os Estados no dever de buscar diretrizes destinadas a assegurar o
acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos e todos os povos. Neste
propósito, têm os Estados a obrigação de evitar riscos ambientais sérios à
vida.’
Em decorrência, a adoção deste princípio
por nossa Carta Magna, tencionou nortear toda a legislação vigente, dando uma
nova conotação a mesma, no intuito de fornecer uma interpretação coerente por
meio da orientação político-institucional então vigorante. É, indubitavelmente,
um princípio transcendental do sistema jurídico ambiental, brilhando com status
de cláusula pétrea.
Por decorrência do princípio da
solidariedade intergeracional, busca-se “assegurar a solidariedade das
presentes e futuras gerações, para que também estas possam usufruir, de forma
sustentável, dos recursos naturais.” De maneira sucessiva, “enquanto a família
humana e o planeta Terra puderem coexistir pacificamente.”
Em círculos ambientalistas e
universitários, fala-se muito em dois tipos de solidariedade: a sincrônica e a
diacrônica. A primeira, sincrônica, (“ao
mesmo tempo”), fomenta as relações de cooperação com as gerações presentes,
nossas contemporâneas. A segunda, a diacrônica
(“através do tempo”), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as
que virão depois de nós, na sucessão do tempo. Preferimos falar em
solidariedade intergeracional, porque
traduz os vínculos solidários entre
as gerações presentes e com as
gerações futuras.
Perfaz-se a importância do bem exposto
“ante a constatação de que a generosidade da Terra não é inesgotável, e do fato
de que já estamos consumindo cerca de 30% além da capacidade planetária de
suporte e reposição.”
Posto que, em conformidade com o Relatório Planeta Vivo 2010, da Rede WWF,
constata-se que “estamos vivendo além de nossas possibilidades, alimentando-nos
de porções que pertencem às gerações ainda não nascidas.”
Ocorre que “os custos do mau uso da natureza não devem ser debitados
irresponsavelmente na conta das porvindouras gerações. Seremos questionados e
cobrados pelos futuros ocupantes desta casa.”
Esta problemática contem tamanha
importância que diversas declarações abordaram seu conteúdo em seu núcleo, é o
exemplo da Declaração de Estocolmo acerca do Meio Ambiente Humano (1972),
cuja mesma expressou no Princípio 2 que os recursos naturais devem ser
preservados, por meio de cuidadoso planejamento em benefício da solidariedade
intergeracional. Por consequência, na Declaração do Rio de Janeiro a respeito
do Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992),
averbou o Princípio 3, destacando que o direito ao desenvolvimento precisa
desenvolver-se de forma a respeitar as presentes e futuras gerações. No mesmo
sentido, o ordenamento jurídico pátrio, salienta no caput do art. 225 da
Epístola Maior, acerca da solidariedade intergeracional, impondo ao Poder
Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente em
conformidade com seus preceitos.
É sabido que, no reino da natureza, há
forças de atração e repulsa, havendo também predadores e presas; tudo, no
entanto, converge para o objetivo. Já entre os humanos, além daquelas
antinomias, é bem conhecida a força dos instintos cegos que não obedecem nem a
razão, nem a vontade esclarecida. Não obstante, existe um destino comum a ser
alcançado.
Sem embargo, sempre haverá tensões,
posto que é necessário conscientizar-se que a solidariedade humana, “entre as
pessoas e destas para com o Planeta, é uma fonte do saber e do agir.” A mesma
já fora prevista desde os primórdios no ordenamento da natureza, sendo adotada
como fundamento tanto do ordenamento humano natural, quanto social, por
corolário o ordenamento jurídico a pressupõe e por consequência a solidariedade
é vista como um valor natural cultivado, compreendendo fonte para a ética e
para o Direito.
Ante o exposto, verifica-se o prestígio
que o meio ambiente possui para a vida de qualquer ser humano, constituindo
fator indispensável para a sadia qualidade de existência, atuando em extensão
ao direito a vida, compreensão esta que será abordada com maior profundidade
através do item a seguir.
4.
DIREITO
FUNDAMENTAL AMBIENTAL COMO EXTENSÃO DO DIREITO À VIDA
Assevera Alexy que o direito possui dois
elementos de definição, compreendendo o da legalidade de acordo com o
“ordenamento ou dotada de autoridade e o da eficácia social.” Sendo que o
direito depende unicamente do que é estabelecido ou eficaz na ordem vigente,
isto em conformidade com a teoria positivista, já as contrárias (não
positivistas) defendem a tese da
vinculação, ou seja, o direito conectado com a moral.
Ocorre que um positivismo legal estrito é de certa forma ultrapassado, pois
conforme a consciência da parte majoritária dos doutrinadores, o fato de a lei
e o direito coincidirem não constitui uma constante, posto que “o direito não é
igual à totalidade das leis escritas.”
Posto que, um direito pra ser pleno precisa compreender em seu sistema
normativo a legalidade, a eficácia social e a correção material.
Neste sentido destaca Streck, que “é
preciso compreender que nos movemos numa impossibilidade de fazer coincidir
texto e sentido do texto (norma), isto é, movemo-nos numa impossibilidade de
fazer coincidir discursos de validade e discursos de adequação”, posto que, no
entendimento do respectivo, “se o direito é um saber prático, a tarefa de
qualquer teoria jurídica é buscar as condições para a concretização de direitos
e, ao mesmo tempo, evitar decisionismos, arbitrariedades e discricionariedades
interpretativas”.
O mesmo acredita na ideologia de uma
forma material substancial da Carta Magna, pois que, para o próprio a promoção
dos direitos fundamentais sociais, compreende condição para a própria validade
constitucional, posto que, não se verificaria a necessidade de uma Epístola
Maior caso a mesma não possuísse aplicabilidade e poder de coerção,
estabelecendo um compromisso entre a Constituição e a sociedade em efetuá-la.
Neste entendimento, Habermas propõe um modelo de democracia constitucional que
não tem como condição prévia fundamentar-se nem em valores compartilhados, nem
em conteúdos substantivos, mas em procedimentos que asseguram a formação
democrática da opinião e da vontade e que exigem uma identidade política
ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma nação de cidadãos.
Por consequência,
Habermas vê no Judiciário o centro do sistema jurídico, mediante a distinção
entre discursos de justificação e discursos de aplicação – exigindo-se a
exigência de imparcialidade não só do Executivo, mas também do juiz na
aplicação e definição cotidiana do direito, propondo então, um modelo de
democracia constitucional que não tenha como condição prévia fundamentar-se nem
em valores compartilhados, nem em conteúdos substantivos, mas em procedimentos
que asseguram a formação democrática da opinião e da vontade e que exigem uma
identidade política ancorada não mais em uma nação de cultura, mas sim em uma
nação de cidadãos.
Sintetiza a tese
procedimentalista que o Judiciário deveria assumir o papel de um intérprete que
põe em evidência, inclusive contra maiorias eventuais, o direito produzido
democraticamente, especialmente o dos textos constitucionais. No entanto,
através do modelo substancialista – que
em parte subscreve o autor – trabalha-se a perspectiva de que a Constituição
estabelece as condições do agir político-estatal, possuindo em suas normas um
caráter diretivo, “é o constitucionalismo-dirigente que ingressa nos
ordenamentos dos países após a Segunda Guerra.”
É implacável que, “com
a positivação dos direitos sociais-fundamentais, o Poder Judiciário passe a ter
um papel de absoluta relevância, mormente no que diz respeito à jurisdição constitucional”,
posto que, “se existe algo que une substancialistas como eu e
procedimentalistas como Marcelo Cattoni é a defesa da democracia, dos direitos
fundamentais e do núcleo político essencial da Constituição”, pois neste
instante, somente “os caminhos é que são diferentes”.
Habermas parte do
pressuposto que os atos ligados à razão prática são atos solipsistas, ligados à
filosofia do sujeito, e, portanto, com estrutura prescritiva a priori,
dependentes de fundamentação posterior. “Assim os atos do mundo prático
dependerão dessa fundamentação anterior prévia, comprometendo-se os indivíduos
com pressupostos pragmáticos contrafactuais.”
[...]
a verdade deixa de ser conteudística para ser uma verdade como idealização
necessária. É uma verdade argumentativa, atingida por consenso. Não há
fundamentação válida de qualquer enunciado (norma) que não seja pela via
argumentativa. A fundamentação é prima facie, porque somente assim é possível a
universalização.
Assim, “a constituição
do ideal de fala tem como condição de possibilidade o agir comunicativo” e não
mais a subjetividade, mas a própria linguagem funda a razão prática. Em virtude
de que, “o giro linguístico é resultado das rupturas provocadas por
Wittgenstein e Heidegger, que mostraram a impossibilidade de fundamentar a
razão". É como se houvesse um novo “fundamento de validade de cunho paradigmático”
que afeta todas as categorias do conhecimento.
Neste consenso, “a razão prática sustentada
nesse sujeito morreu antes da possibilidade de sua substituição, estando
formada, a partir de então, na linguisticidade e no modo prático de
ser-no-mundo.” Por decorrência, afirma o autor que falta em Habermas uma
dimensão fundamental que é o paradigma da compreensão, da diferença ontológica
pela qual entende que todo discurso entitativo fundamenta-se, necessariamente,
em outro discurso, da pré-compreensão, que chama de ontológico e não clássico.
Afasta a ideia do
irracionalismo atribuído a Heidegger e a Gadamer, justamente por ser a
filosofia hermenêutica responsável por abrir o espaço de que todo o argumentar
é possível. Atinente a isso, enfatiza-se acerca da necessidade de
racionalizar-se sobre a importância crucial que possui o meio ambiente na existência
do homem, pois que, o próprio chega a ser considerado com extensão do direito a
vida.
Ocorre que, em
conformidade com J.J. Rousseau (O contrato social), a pessoa em seu estado
natural, que compreende aquele em que não recebe submissão estatal, seria
egoísta e insegura, assim para conviver em sociedade o mesmo elabora um
contrato social, efetivando a ordem social.
Formando um corpo soberano (sociedade) através da multidão reunida, onde que os
particulares que o compõe não podem ter interesses contrários ao deste, assim o
dever e o interessem os remetem a se auxiliarem mutuamente. Ao pactuar este
contrato, o homem constitui regras de relação social, no então, não delimita
acerca da convivência exterior, pautando um agir do homem de forma desregulada
e indefinida, como se os recursos naturais fossem infinitos, primando sempre
somente a razão do homem, ou seja, colocando-se no centro do universo. E assim
seguiu no decorrer do tempo.
Nada obstante a
natureza fora destituída de importância, como acima exposto, ficando abandonada
ao desrespeito e desmedida dos atos humanos, até que incapaz de suportar
tamanha desmoralização reage e entra em crise, utilizando de sua linguagem para
demonstrar as consequências da irracionalidade e consumismo imoderado do homem
(enchentes, alterações climáticas, etc.), cobrando uma reação do ser humano, alertando-o
sobre as consequências trágicas de seu esquecimento e desvalor, foi então que
Michel Serres, propôs um novo modelo de convivência humana, na elaboração de um
Contrato Natural entre o ser humano e o meio ambiente, acrescentando a este último
seus direitos e proteção inerentes, preservando-o e o reconstituindo, pois que
o homem age sobre a terra como um parasita de modo que:
Na sua própria
vida e através das suas práticas, o parasita confunde correntemente o uso e o
abuso; exerce os direitos que a si mesmo se atribui, lesando o seu hospedeiro,
algumas vezes sem interesse para si e poderia destruí-lo sem disso se
aperceber. Nem o uso nem a troca têm valor para ele, porque desde logo se
apropria das coisas, podendo até dizer-se que as rouba, assedia-as e devora-as.
Sempre. abusivo, o parasita.
Assim, mesmo o direito
age em uma mão única em que prioriza e circunda apenas as vontades da pessoa de
maneira que a sociedade “apanha tudo e não deixa nada”, pois que o efeito da
normatividade jurídica é mínimo frente ao impacto destrutivo causado ao meio
ambiente, mas ainda assim a balança da justiça luta para contrabalancear os
efeitos deste desequilíbrio abusivo, que leva consigo a própria possibilidade
de uma convivência equilibrada entre homem e meio ambiente, de maneira a
desestabilizar a sadia qualidade de vida, consumindo os recursos naturais
irrecuperáveis do meio ambiente, danificando a qualidade de vida tanto das
presentes quanto das futuras gerações. Para o respectivo autor o mundo
encaminha-se para seu fim, pois o direito atua limitando o parasitismo entre os
homens, porém, esquece de delimitar este mesmo parasitismo sobre as coisas:
Resta-nos
pensar num novo equilíbrio, delicado, entre esses dois conjuntos de
equilíbrios. O verbo pensar, próximo de compensar, não conhece, que eu saiba,
outra origem para além dessa justamente pesada. É a isso que hoje chamamos
pensamento. Eis o direito mais geral para os sistemas mais globais.
A partir de então, o ser humano reaparece no mundo,
ultrapassando a racionalidade do local para o global renovando a relação com o
planeta Terra, “outrora o nosso dono e ainda há pouco o nosso escravo, em todo
o caso sempre o nosso hospedeiro e agora o nosso simbiota.” Enfatizando, um
“retorno a natureza”.
O que implica
acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato
natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas
permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a
contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade,
nem a acção o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias.
Um contrato de armistício na guerra objectiva, um contrato de simbiose: o
simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso actual
estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de
que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.
Ocorre que “o direito de dominação e de
propriedade reduz-se ao parasitismo.” Enquanto, o direito de simbiose
delimita-se pela reciprocidade, assim, aquilo que a natureza entrega ao homem,
o mesmo deve devolver a ela, tornando-se então um sujeito de direitos. De
maneira a respeitar e promover o direito a vida de todo e qualquer ser humano,
pois que sem os elementos naturais, impossível seria a possibilidade da própria
existência, tamanha a fundamentalidade da questão para a sociedade, pois que o
meio ambiente como bem comum do povo, compreende como direito e dever de todos,
garantido pela própria dignidade da pessoa humana, posto que um viver longe de
um ambiente saudável coloca-se em contrariedade aos preceitos de um Estado
Democrático de Direito, onde que a dignidade da pessoa humana entra como base
afirmativa de todos os direitos natos do homem, e dentre estes considera-se o
alcance de um meio ambiente sadio e equilibrado.
5.
CONCLUSÃO
Por corolário defende-se a
fundamentalidade do respeito ao meio ambiente para a própria promoção da sadia
qualidade de vida do ser humano, pautado no fundamento da dignidade da pessoa
humana como base afirmativa e efetiva de ação socioambiental.
Pois que, a núcleo basilar
constitucional molda-se na dignidade da pessoa humana como um direito próprio e
intransferível do homem, onde que nenhum ser humano poderá ser rebaixado ao
estado de coisa, em extensão, certos direitos lhes são inalienáveis e dentre
estes se encontra a prerrogativa de um meio ambiente saudável e equilibrado.
Direito este intergeracional, posto que,
em vista de sua crucial importância as ações degradativas contemporâneas
produzem resultados nas futuras gerações, causando um efeito atrasado, e muitas
vezes irreparável, como o exemplo de uma espécie em extinção, pois que, depois
de extinta não há possibilidades de retorno, e como o meio ambiente compõe um
ciclo em que cada ser que habita no espaço terrestre possui sua função para o
funcionamento do próprio planeta, extinta a espécie, automaticamente, causará
uma quebra naquele ciclo, ocasionando efeitos, muitas vezes irreparáveis, no funcionamento
natural do planeta Terra.
É neste ponto que se enfatiza a
importância de valorizar o meio ambiente, e efetivar as leis em seu favor, pois
que sua fundamentalidade compreende uma extensão do direito a vida, como
apregoado, pois que, sem o meio ambiente natural, impossível seria a simples
possibilidade de existência no globo terrestre.
REFERÊNCIAS
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Ernesto Garzón Valdés... [et. al.]. trad.
Gercélia Batista de Oliveira Mendes. -
São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009.
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do Ambiente: a gestão ambiental em foco, doutrina. Jurisprudência.
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Tribunais, 2011.
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direito público. Trad. J. Cretella Jr.e Agnes Cretella. – 3 ed. rev.- São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e
direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª Ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2006.
SERRES, Michel. O contrato
natural. Trad. Serafim Ferreira. Portugal: Editions François Bourin, 1990.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias
discursivas. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.