sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

A Nova Lei do Motorista: apontamentos quanto à efetivação e benevolência das recentes prerrogativas jurídicas

 

 

 

 

Resumo: O presente trabalho tem por escopo descrever alguns apontamentos acerca da nova lei do motorista, bem como analisar sua eficácia e beneficência para a referida ordem trabalhadora. O método utilizado no respectivo documento será o método comparado, ou seja, far-se-á uma comparação entre a legislação atual e a legislação anterior. Nesse sentido, elaborar-se-á uma pesquisa bibliográfica acerca do tema, transcrevendo desde um amplo histórico referente ao Direito do Trabalho, com um singelo enfoque na jornada de trabalho, findando com a temática do artigo, ou seja, a nova lei do motorista e suas ementas, de forma a analisar sua eficácia e benevolência, confrontado à lei antiga. Ou seja, procurar-se-á demonstrar as inovações apresentadas pelo legislador à classe trabalhadora dos motoristas.

 

 

Palavras chaves: direito, trabalhador, jornada de trabalho, nova lei do motorista.

 

 

Abstract: The present work has the purpose to describe some notes about the new law of the driver as well as to analyze their effectiveness and beneficence to said working order. The method used in the respective document is the comparative method, ie, a comparison between the current and previous legislation legislation will be-far-. Accordingly, a literature search on the subject by quoting from a broad historical reference to Labor Law, with a focus on simple workload, ending with the theme of the article, ie, the new law the driver will draw up-and their menus, so as to analyze their effectiveness and grace, confronted the old law. Ie, efforts will be made to demonstrate the innovations presented by the legislature to the working class of drivers.

 

Key words: law, worker, working hours, new lawthe driver.

 

 

 

1.    Introdução:
A razão do presente documento se dá em virtude da necessidade de analisar, mesmo que de maneira sintética a Nova Lei do Motorista, em confronto com a lei anterior de forma a avaliar sua benevolência em relação à referida classe, bem como seu cumprimento efetivo pelos mesmos.
            Para obter-se o referido resultado, em primeiro momento, far-se-á um histórico amplo da normativa Direito do Trabalho, passando pelo surgimento da ordem jurídica, através da necessidade de uma positivação legal, que culminou em virtude da Revolução Francesa.
            Nesse aspecto, analisar-se-á de forma simplificativa, os imperativos sofridos pelos cidadãos em busca de uma vida digna, os excessos pelos quais os mesmos eram submetidos, tal como jornada excessiva, desvalorização salarial, ou seja, a coisificação do ser humano.
Ponto este, que se reporta a normativa anterior respectiva à lei do motorista, pois que o mesmo trabalhava sem estipulação de horário, passando por vezes dias sem dormir, fazendo uso para tal meio de drogas, de forma a reduzir sua dignidade, colocando em risco, inclusive sua vida, questão esta, primordial de proteção jurídica, merecendo base constitucional, como dispõe o art. 5º, inciso III da Carta Maior:
 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Discorrido os aspectos históricos da normativa, transcrever-se-á acerca da jornada de trabalho e suas especificações, tal como sua definição e seus embasamentos jurídicos, de forma a construir um entendimento amplo acerca do referido tema, posto que o mesmo constituir-se-á em um dos aspectos principais da cofiguração da nova lei do motorista, sendo para tanto, essencial para o verdadeiro entendimento da nova legislação, no entanto, tal questão não sofrerá expressão exaustiva, pois que a temática do trabalho não se atem a singeleza deste aspecto.
Por fim, será abarcado o objeto do presente instrumento, ou seja, a nova lei do motorista e suas modificações no que concerne a legislação anterior, ou seja os direitos e deveres do motorista profissional, com foco na discussão da aplicabilidade ou não do art. 62 da CLT, inciso I, referente a aplicabilidade das referidas regras de trabalho externo aos motoristas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Nesse sentido, transcrever-se-á a preocupação do legislador na proteção dos direitos e da saúde do ser humano, em virtude de apreensão não apenas no que concerne à positivação dos direitos trabalhistas, mas sim, com foco nos direitos inerentes aos seres humanos, ou seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88), em sentido de contrabalancear a efetivação de um trabalho eficaz e produtivo, com a garantia de uma vida saudável e valorada em conformidade com a normativa nuclear da Constituição Federal, nesse sentido dispõe o art 6º da Carta Máxima: "Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
            Nesse sentido, transladar-se-á as inovações acrescentadas pela normativa, tal como a especificação da jornada de trabalho, a segurança do laborador no que concerne a efetivação da prestação trabalhista, dentre outras prerrogativas, em conformidade ao art. 7º da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
 XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;”
            Por fim será efetuada a conclusão do trabalho, com ponderações acerca do tema e os apontamentos finais. Nesse sentido, não mais se prolongará, pois que em frente segue as demais colocações e o continuar do respectivo trabalho.

 

 2. Breve Histórico do Direito do Trabalho


O Direito do Trabalho surge da combinação de três fatores, são eles, econômicos, sociais e políticos. Para tanto, salienta-se que nos primórdios o trabalho era sinônimo de castigo, sofrimento ou mesmo tortura. No entanto, na concepção atual o mesmo é tido como toda forma de dispêndio de energia, pela pessoa, com o fim de produzir bens ou serviços. Nessa acepção, esta mudança histórica ocorreu gradativamente através das transformações sociais. Nesse sentido, na sociedade pré-industrial, originou-se a escravidão, onde o trabalhador era coisificado, sem pretensões a ser sujeito de direito. Partimos então, para o feudalismo, onde predominava o regime de servidão, visto que os servos eram desprovidos de liberdade, e sua proteção militar e política eram patrocinadas pelo senhor feudal. Chegando a Idade Média conhecemos as corporações de ofícios, onde “existiam três modalidades de membros: os mestres (proprietários das oficinas); os companheiros (trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres); e os aprendizes (menores que recebiam dos mestres o ensinamento de oficio ou profissão).”
            No entanto com a Revolução Francesa, as corporações de ofícios foram abolidas, pois foram consideradas incompatíveis com o modelo de liberdade da pessoa. Sendo assim, conclui-se que o Direito do Trabalho surge com a Revolução Industrial, no séc. XVII, em virtude da sociedade industrial e do trabalho assalariado, em razão da necessidade de pessoas para operar as maquinas. Porém, o desrespeito com o trabalhador através das jornadas de trabalho excessivas e a exploração do trabalho das mulheres e dos menores, gerou o fenômeno questão social, onde os trabalhadores passaram a se reunir, por meio dos sindicatos, com o intuito de reivindicar melhores condições laborais. Como resultado o Estado passou a interferir nas relações de trabalho, com o intuito de proteger o trabalhador, por meio de legislação restritiva de abusos. Essas mudanças tiveram auxilio da Igreja Católica, em vazão da concepção da Justiça Social.
Ainda nessa retrospectiva, GODINHO apresenta uma concepção global da sistemática da experiência justrabalhista, onde o mesmo qualifica quatro fases no desenvolvimento empírico-normativo deste ramo normativo. Sendo a primeira fase, a manifestação incipientes ou esparsas, que perdurou do século XIX (1802), através do Peel’s Act inglês, até 1848.
Essa fase fica qualificada pela concepção de leis estáticas de caráter humanitário, construídas de forma assistemática e dirigidas unicamente para reduzir a superexploração empresarial sobre as minorias (mulheres e crianças). Devido ao sentido único de conter as manifestações violentas dos empregadores sobre o empregado, essas leis esparsas não deram consistência para a formação de um sistema jurídico.
A segunda fase se identifica pela sistematização e consolidação do Direito do Trabalho que desdobrou-se com o Manifesto Comunista, também com o movimento carlista, na Inglaterra, e com a Revolução ambos de 1848, atravessando a criação da OIT e a publicação da Constituição de Weimar, alcançando o marco da Primeira Guerra Mundial, ambas em 1919. Esse processo passou por avanços e recuos, resultando na integração entre os movimentos operários e a atuação Estatal, originando um ramo jurídico próprio.
A terceira fase do Direito Trabalhista estreia após a Primeira Guerra Mundial, identificada como institucionalização ou oficialização do Direito do Trabalho, seus limites são a Constituição de Weimar e a criação da OIT, em 1919, adentrando o século XX. Nesse enfoque:
“O dado fundamental é que o Direito do Trabalho se institucionaliza, oficializa-se, incorporando-se a matriz das ordens jurídicas dos países desenvolvidos democráticos, após longo período de estruturação, sistematização e consolidação, em que se digladiaram e se adaptaram duas dinâmicas próprias e distintas. De um lado, a dinâmica de atuação coletiva por parte dos trabalhadores- dinâmica essa que permitia inclusive aos trabalhadores, através de negociação coletiva, a produção autônoma de normas jurídicas. Portanto, a oficialização e institucionalização do Direito do Trabalho fez-se em linha de respeito a essas duas dinâmicas diferenciadas de formulação de normas jurídicas- a dinâmica negocial autônoma, concretizada no âmbito da sociedade civil, e a dinâmica estatal heterônoma, produzida no âmbito do aparelho de Estado”.
A quarta fase do Direito do Trabalho se denomina crise e transição abarca o término do século XX, define-se seu marco primitivo nos anos de 1979/1980, onde uma diversidade de fatores transcorreu nessa época, resultando na crise econômica, tecnológica e organizacional, que resultou em uma desregulação, informalização e desorganização no comércio trabalhista, se firmando numa transição para um Direito Trabalhista renovado.
            O Direito Material do Trabalho compreende as seguintes subdivisões, Direito Individual do Trabalho cujo “o objetivo é o estudo do contrato de trabalho, sua celebração e eventuais alterações, remuneração e formas de rescisão” e o Direito Coletivo, “que envolve o estudo das organizações sindicais e seu respectivo funcionamento, os acordos e as convenções coletivas de trabalho, eventuais conflitos coletivos e o exercício do direito de greve”, complementa-se com o Direito Tutelar, cujo qual “versa sobre as normas de proteção da mulher e do menor, segurança do trabalho, duração da jornada e períodos de descanso”, sendo este conjunto denominado Direito do Trabalho.
            O Direito do Trabalho é um sistema jurídico coordenado, cuja categoria básica é a relação empregatícia, a partir da qual se edificam os princípios, regras e institutos essenciais. Este ramo justrabalhista, tem como conteúdo as relações trabalhistas, cujo sujeito ativo é o empregado, convém ressaltar que existem relações trabalhistas que embora sejam pertencentes ao ramo justrabalhista, possui normatividade especifica, é o caso, exemplificativamente dos empregados domésticos. Sob a égide de seu conteúdo, diz-se que o Direito do Trabalho, rege o direito de todos os empregados, excluindo nesse sentido o gênero dos trabalhadores não empregatícios, nesse enfoque, ilustrativamente, têm-se os autônomos e estagiários. Porem há categorias que se encaixam nesse ramo por sua normatividade legal, é o caso dos trabalhadores portuários avulsos. Nesse enfoque temos o pequeno empreiteiro que embora não considerado pelas normas trabalhistas, tem na esfera judicial trabalhista a resolução de seus conflitos civis. Ou simplificativamente, na concepção de RESENDE, Ricardo, o Direito do Trabalho é “o ramo da ciência jurídica que estuda as relações jurídicas entre trabalhadores e tomadores de serviços e, mais precisamente, entre empregados e empregadores”.
            O Direito justrabalhista é considerado um direito autônomo, pois é possuidor dos quatro requisitos necessários para sua autonomia, constitui-se por tanto de, “a existência em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado.” Sendo assim, considera-se também como quarto requisito apresentado, a existência de expectativas e questionamentos específicos e competentes. Neste ínterim, prepondera-se a concepção de que o Direito do Trabalho é um ramo de natureza privada, pois a relação estabelecida é composta por particulares com vistas em seu próprio interesse, embora haja divergências doutrinárias. Sua principal característica é proteção do trabalhador, estabelecendo vantagens jurídicas ao empregado como forma de reequilibrar a relação entre empregado e empregador.
            Nesse sentido, verifica-se que o Direito Justrabalhista, foi conquistado ao longo do tempo, exercendo papel fundamental na busca efetiva da dignidade da pessoa humana, evitando os abusos que o sistema capitalista possa resultar a sociedade, por isso a necessidade de fixar limitações e exigências no que concerne a utilização do labor humano, nessa acepção o Direito do Trabalho, veio como meio de assegurar a dignidade e a justiça social, prevenindo que a busca lucrativa e a concorrência imponham níveis incabíveis de exploração do labor humano, afrontando valores constitucionais como a liberdade, a justiça, a solidariedade e o bem comum.

3.   Jornada de Trabalho

Conforme preceitua GODINHO, a jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. Deste modo, predispõe-se os conceitos da relação de trabalho, quais sejam a prestação de serviço do empregado e o respectivo tempo de sua duração e a apropriação destes serviços e atinente remuneração por parte do empregador.
Destarte, observa-se a relação direta entre a jornada de trabalho e o salário, sendo que, segundo Délio Maranhão[1], salário é o preço atribuído à força de trabalho alienada, ao passo que a jornada despontaria como a medida dessa força que se aliena.
Nesse sentido, ao analisar com mais detenças as influências da jornada de trabalho nas relações trabalhistas, pode-se observar sua elevada influência sobre as questões de saúde do trabalhador. Esta análise deve ser realizada de forma abrangente, pois que o tempo de duração, somente e de forma isolada, não é suficiente para medir a saúde ocupacional do trabalhador. Quanto à duração da jornada de trabalho, rege-se precipuamente pelo que dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988 quanto ao direito dos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Este posicionamento constitucional é o padrão adotado nas relações trabalhistas do país, por vezes sendo debatido, principalmente pelas centrais sindicais, inclusive através de Proposta de Emenda Constitucional (PEC 231/95).
Contudo, mais que a própria jornada, a discussão perpassa o tempo de duração do trabalho para a intensificação deste trabalho.
Burke e Fiskenbaun destacam algumas características da intensificação do trabalho como prática de alta performance corporativa, qual teria o objetivo de aumentar a produtividade e o envolvimento do trabalhador, quais seriam as principais responsáveis pela maior pressão sobre os mesmos, tais como: a) o escopo de trabalho imprevisível; b) o trabalho sob prazos apertados; c) o escopo de responsabilidade relativo a mais de uma função; d) a ocorrência de eventos relacionados ao trabalho fora do horário regular; e) a necessidade de estar disponível 24h por dia; f) a responsabilidade direta por lucros e prejuízos; g) o grande volume de viagens; h) o grande número de reportes a diretoria e; i) presença física no local de trabalho por pelo menos 10h por dia.
            Tais fatores, principalmente com o desenvolvimento de técnicas inovadoras na área de recursos humanos, impulsionadas por ambientes corporativos e integrados, ampliam os conceitos até então utilizados para tratamento das questões trabalhistas. Entretanto, este aprofundamento não é o foco desta pesquisa, qual debruça-se primordialmente sobre os aspecto da jornada de trabalho, com ênfase às adequações trazidas pela Lei nº 12.619/12, no que tange a jornada do motorista profissional.

4. A nova jornada de trabalho do motorista profissional regulada pela Lei n.º 12.619/12

A edição da Lei nº 12.619/12 veio pôr fim à controvérsia sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT quanto à aplicabilidade das referidas regras de trabalho externo aos motoristas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Desta forma, os motoristas profissionais possuem legislação própria, tratando das especificidades da referida profissão, dentre as quais a jornada de trabalho. Tal legislação trata de assunto de ordem pública, acima de tudo, pois que determina a redução de acidentes de trânsito por excesso de tempo dos motoristas ao volante. Tal regramento trata dos direitos e deveres dos motoristas profissionais, cabendo ainda destacar que além dos expostos nesta Lei, os motoristas devem respeitar o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.
Dentre os diversos aspectos tratados na referida lei, um ponto a salutar é o do controle de jornada de trabalho e tempo de direção. Tal controle aplica-se a autônomos e empregados, sendo que, quanto ao controle de jornada a responsabilidade é do empregador, e no que concerne ao tempo de direção a responsabilidade é comum entre condutor e empregador.
A regra geral quanto a jornada de trabalho, disposta na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, XIII, é de que a duração normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Salvo exceções, tal regra aplica-se a grande maioria dos trabalhadores, quais laboram em local fixo e determinado, com disposição de mecanismo para anotação de horário, sendo que tais características, notoriamente, não aplicam-se ao motorista profissional.
Diante de tais dificuldades, a Justiça do Trabalho tem se valido dos mecanismos obrigatórios estipulados pelo Código de Trânsito Brasileiro. Para tal arcabouço, o tempo de direção deve ser controlado pelo empregador através de tacógrafo ou outro meio eletrônico, na forma do art. 105, II, do Código de Transito Brasileiro, e pelo empregado ou autônomo através de papeletas, registros – art. 67-C do referido código. Além de tais mecanismos, destaca-se ainda à realidade brasileira o uso de equipamentos de rastreamento e tecnologia embarcada para evitar o roubo de carga e obter cobertura de seguro, sendo que tais utilidades também acabam por auxiliar no controle da jornada do motorista.
Cabe ainda salientar que o CONTRAN, regulamentando tal lei – com ênfase ao art. 2º, V -, através de Resolução 405/12, dispõe que o controle de tempo de direção deverá ser fiscalizado pelos demais envolvidos no transporte, quais sejam os embarcadores, operadores de terminais de cargas, de transporte multimodal ou consignatário de cargas, além do próprio empregador direto.
Tal Resolução, em seu art. 2º dispõe que o controle de tempo de direção se faz através de tacógrafo, papeleta ou ficha de trabalho externo fornecida pelo empregador, e ficha de trabalho do autônomo, sendo que a fiscalização só se utilizará dos dois últimos mecanismo de controle quando a comprovação do primeiro for impossibilitada. Cabe salientar que o Código de Trânsito Brasileiro obriga o uso de tacógrafo, conforme disposto em epígrafe (art. 105, II, CTB).
Além do controle de jornada, ao motorista profissional impõe-se os seguintes deveres, conforme art. 235-B:
I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
Destaca-se que a recusa ao teste e ao programa de controle de uso de droga e bebida alcóolica, a quem dispõe o parágrafo único supra, poderá resultar em rompimento do contrato de trabalho por justa causa, salvo os casos de doenças.
Os preceitos e regras cabíveis aos motoristas profissionais são basicamente os mesmos dos trabalhos em geral, conforme art. 235-C da referida lei, como a jornada de trabalho de 8 horas com possível prorrogação de mais 2 horas extras, a jornada de 44 horas semanais, intervalo de 1 hora para refeição e descanso de 11 horas entre jornadas, conforme pré-dispõem os arts. 71 e 66 da CLT.
Doutra parte, as diferenças poderão ser observadas, como o descanso semanal de 35 horas, ou 36 para as viagens de longa distância (art. 235-E, §1º), a criação do tempo de espera, dentre outros.
Quanto ao tempo de espera, segundo o disposto no § 8º, art. 235-C, são as “horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.”
Vale ressaltar que o tempo de espera possui caráter indenizatório, com base no salário-hora acrescido de 30%. Tratando-se de indenização, presume-se não haver incidência de encargos trabalhistas ou inserção nas bases de cálculo das demais rubricas trabalhistas.
Muitas empresas adotam o sistema de rodízio de motoristas, sendo que enquanto um motorista dirige o outro descansa. Contudo, pelo menos 6 horas de descanso deverão ser com o veículo parado. Estas horas de descanso com o veículo em movimento são consideradas como tempo de reserva, sendo remuneradas em 30% da hora normal.
Para os transportes multimodais, onde o caminhão será transportado por outro tipo de meio de transporte (trem, avião, navio, etc), o período dessa viagem será considerado tempo de espera, bem como as horas que excederem a jornada normal no aguardo de carga ou descarga. Tais horas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
Ainda, conforme Art. 235-F, através de convenção e acordo coletivo poder-se-á prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
Também foram alterados alguns dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro no tocante ao intervalo para descanso, in verbis:
Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
A referida lei em supracitada ainda trata de diversos outros fatores inerentes à atividade dos motoristas profissionais, como seguro fornecido pelo empregador, capacitação do motorista, proteção contra criminalidade, atendimento médico, dentre outros, quais não são foco deste estudo. Tais medidas foram positivadas como forma de tratar de maneira objetiva e eficaz as questões de ordem e segurança pública que envolvem a atividade de motorista profissional.

5. Conclusão:

Através do presente instrumento foi efetuada uma analise histórica no que concerne a positivação do Direito do Trabalho, passando por momentos de marcante desvalorização, até a iniciação da legalidade e sua efetivação no decorrer do tempo,  com vistas na proteção da classe frágil, a qual reporta-se ao trabalhador, frente ao empregador, até alcançarmos a especificidade da nova lei do motorista profissional.
Convém porém salientar, que tal proteção foi sendo legalizada no transcorrer do tempo, ou seja, conforme a necessidade e o momento histórico de cada situação. Nesse sentido, o legislador ao analisar a situação jurídica e social de desigualdade do empregado com relação ao empregador, foi criando meios e legalidades para promover uma justiça social, ou seja um equilíbrio entre a classe operaria e a empregatícia, como forma de redimir conflitos e disparidades entre os mesmos.
Sendo assim, o legislador passou a ter um olhar humanitário relativo ao empregado, construindo leis de forma a tornar efetivo os direitos promulgados e basilares da Constituição Federal, tal como, a construção de melhorias na condição social do trabalhador sem que com isso, o mesmo abnegue aos seus direitos intrínsecos, sua dignidade humana e com isso o direito a um trabalho digno, com segurança e garantia de sua efetivação.
Nesse sentido, foi criada a nova lei do motorista como forma de dirimir conflitos atinentes a referida classe, resultantes da lei anterior e de lacunas no ordenamento. A nova legislação trouxe em seu escopo, a prerrogativa de proteger o motorista profissional como um ser humano, ou seja, estabeleceu critérios normativos para que o mesmo possa usufruir de uma vida digna, estabelecendo jornadas e formas de efetivar as atinentes leis.
Para tanto, conclui-se o respectivo documento, afirmando acerca da benevolência que a recente lei trouxe ao motorista, sob a forma de positivação de leis favoráveis e efetivação de meios eficazes em busca de sua concretude, como intermédio de reduzir as desigualdades existentes entre empregado e empregador, concretizando ao motorista a execução de seu trabalho, sem que para tal, o mesmo precise abster-se de seus direitos de ser humano.


Bibliografias:
FREDIANI, Yoni. Direito do Trabalho. Editora Manole. São Paulo. Ed.2011.
RESENDE, Ricardo, Direito do Trabalho Esquematizado. Editora Método. São Paulo. Ed. 2011
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 9° ed. São Paulo. LTr 2010
GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 3º ed. Rio de Janeiro. São Paulo. 2011.

Autores: Aline O. M. M. Franceschina em co-autoria com Vagner Miorelli e Lilian Fernanda.