sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO E A POSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DENTRO DO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA





1.    INTRODUÇÃO


A segurança pública é uma questão de cunho cada vez mais valorativo socialmente, em virtude de sua abrangência, posto que, a mesma, reflete seus resultados a todos os cidadãos, independente das circunstâncias sociais (rico ou pobre). Sua necessidade se mostra perceptível pelo grau crescente, com o qual, a violência criminal vem se alastrando, e atingindo a todos os indivíduos indistintamente e consequentemente, sendo amplamente divulgada através das redes sociais, por diversas vezes de forma equivocada, com o intuito de degradar o sistema policial militar, e por conseguinte, transmitir uma ideologia falseada ao telespectador, que incapaz de encontrar o verdadeiro sentido da notícia, encerra por alimentar um pensamento ludibriado no seio social.
Ocorre que a sociedade, encontra-se intransigente e intolerável com o sistema progressivo para o qual a criminalidade se encaminha, exigindo medidas de cunho repressivo por parte do Estado e automaticamente, de seus órgãos fiscalizadores e zeladores. Neste sentido, incitados pela mídia e abastecidos por uma ideologia errônea, os mesmos, se posicionam em sentido desfavorável à instituição militar, de maneira, a deflagrar a antipatia por este órgão, bem como, a até mesmo, culpá-los, por a violência e a hostilidade, na qual a coletividade se localiza.
Por conseguinte, o intuito deste respectivo documento perfaz-se, por meio de, demonstrar a função do sistema policial brasileiro, bem como, sua posição, dentro da segurança pública, como órgão repressivo da delinquência e garantidor da ordem pública, regido por meio de lei, o que confere dizer, que o mesmo, encontra-se taxativamente limitado a agir em conformidade com a legalidade e os princípios expressamente descritos na ordem vigente. Isto tende a esclarecer que a criminalidade, em nada se coaduna com a Polícia Militar, pelo contrário, visto que a mesma, visa, proteger o cidadão de bem dos malfeitores, porém, a própria, encontra-se balizada através da lei, isto é, não pode agir fora do que a própria lei permite.
Isto posto, abarcar-se-á a afirmação histórica da segurança pública nas constituições brasileiras, o qual demonstra a certificação de tal, nas diferentes constituições, por meio das quais o Brasil fora regido, como meio de entendimento acerca da legalização e automaticamente, do desenvolvimento deste sistema fundamental ao convívio e bem estar do ser humano em sociedade, vide no próximo item.



2.    SEGURANÇA PÚBLICA: CONCEITO E AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

De acordo com Silva (1987), a palavra segurança advém do latim securus, com referência à equilíbrio e defesa, em sua colocação “insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos, livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal” de outra forma, em continuação a explanação do autor, a mesma “traduz a ideia de seguridade, que é o estado, a qualidade ou a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou perigos eventuais.” No entanto, é possível afirmar em verificação da própria convivência com o ser humano, que a ideia de segurança absoluta é utópica, nesta direção, dispõe Morreira Neto (1991), para o qual, afirmar que um indivíduo está seguro, é o mesmo que dizer que o próprio encontra-se protegido contra tudo que possivelmente venha se opor ao mesmo. “Não há garantia absoluta; logo não há segurança absoluta.”
Salienta-se no entanto, na direção de que a segurança, tanto das pessoas quanto das coisas é um requisito indispensável para a harmonia social, ou seja, é uma condição universal basilar para o desenvolvimento da personalidade humana, constituindo um desdobramento da dignidade da pessoa humana, ressalvada por meio da Constituição, como também, devido a sua importância social, a própria vem expressamente descrita pelo constituinte originário, através do art. 144 da Carta Maior, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Discorrido acerca da definição de segurança pública, parte-se para seu posicionamento nas constituições brasileiras, como meio de analisar sua disposição e consequentemente sua relevância para os cidadãos em pauta. Neste sentido, através da Constituição de 1824, a qual era subdividida em oito títulos e 179 artigos, entre eles destaca-se, o quinto artigo, mediante o qual reportava-se ao Imperador, e consoante no artigo 102, consolidava que o mesmo, através de seus Ministros seriam encarregados pela segurança interna e externa do Estado. Por conseguinte, o capítulo sexto abordava acerca dos ministérios, reservando para o capítulo oitavo as questões relativas à força militar, todos promulgados sob o mesmo título. Então promulgado sob o título oitavo, encontrava-se expressava garantias relacionadas com a segurança pública, ou seja, a própria não teve referência propriamente dita, sendo disciplinada implicitamente pelo constituinte, como por exemplo, a garantia de liberdade, da propriedade e da segurança.
Em extensão, a Constituição de 1891, denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, inseria em seu núcleo 99 artigos, classificados em cinco títulos, coadunadas à algumas disposições transitórias, a qual, inovou expressando em seu âmago o uso da polícia como forma de estabelecimento da ordem pública, desta forma, promulgando no artigo 6º, a previsão de intervenção da União, por recurso do Estado, como meio de resguardar a tranquilidade e a ordem vigente. Em continuação, no artigo 14, havia estabelecimento de instituições, referidas como forças da terra, incumbidas de defender a Pátria, assim como no art. 34, expressava a competência exclusiva do Congresso Nacional para legislar e organizar o Exército e a Armada, bem como, a guarda nacional e a polícia.
Em consonância, no art. 48, vinha disciplinado a reserva do Presidente da República de exercer e designar o completo controle das forças da terra e do mar, trazendo em seu bojo, o art. 60 em estabelecimento do uso da polícia local em auxílio da magistratura federal. Destarte, através do quarto título, composto por dez artigos, continha expressão sobre os direitos do cidadão brasileiro, que por sua vez, expressos no artigo 72, preservava expressão implícita da segurança pública, mantendo os direitos individuais já conquistados pelo viés da Constituição anterior, bem como, ampliando seu rol de direitos, abarcando legalidades como a liberdade de reunião sem armas.
Em seguimento, conforme a Constituição de 1934, compreendida por 213 artigos, classificados em oito títulos mais as disposições transitórias, inovando novamente, ao estabelecer a inelegibilidade no título terceiro, art. 112 dos Chefes de Polícia, dos Comandantes das forças do Exército, da Armada ou mesmo das Policiais, ou seja, de toda e qualquer autoridade policial. Instituindo o título sexto, tratando de forma original especificamente da Segurança Nacional, elaborando o Conselho da Superior da Segurança Nacional, comandado por meio do Presidente da República. De caráter inédito o próprio considera as Forças Armadas para a defesa da pátria e a garantia dos preceitos constitucionais, como também a manutenção da ordem e da lei. E por via do art. 167, assegurou à polícia Militar relevância constitucional, porém, a direcionando como reserva do exército. Estabelecendo, também a União como incumbida de legislar acerca da organização e garantias das forças policiais dos Estados, e automaticamente, de sua utilização para os casos de guerra.
Salienta-se porém, que também, tal Constituição, não retratou a segurança pública de forma expressa, apenas a garantindo de maneira subjacente, por meio de outros dispositivos, visto que a própria preocupava-se mais em especificar as visões políticas vivenciadas no país, de outra maneira, os direitos dos cidadãos continuaram a expandir-se, sendo abarcado por meio da referida, os direitos trabalhistas, os direitos de família, direitos à educação e a cultura, bem como, novos direitos sociais em prol da pessoa humana.
Por conseguinte, na Constituição de 1937, definida por Getúlio Vargas, com 187 artigos e subdividida em 27 itens sem numeração acrescendo questões referentes aos militares, assim como, à funcionários públicos, excluindo de seu rol as questões trabalhistas, como também a organização da justiça, objetivando proteger a unidade da Nação e sua independência do regime comunista, por meio de um sistema de paz política e social, como garantia da segurança e bem estar do cidadão, então por meio do art. 186, declarava Estado de Emergência. Assim sendo, a mesma, estabeleceu medidas de intervenções como forma de garantir a tranquilidade, a paz social, a ordem e a Segurança Pública. Abordou ineditamente a instituição da polícia ambiental, do mesmo modo que, instituiu a pena de morte para os crimes contra a Nação e para homicídios por motivo fútil ou desumano, igualmente criou a censura política.
Por meio da Constituição de 1946, fora restaurado os mesmos parâmetros da Constituição anterior, porém, com alguns avanços na área política, incluindo também, um dispositivo no qual constituía o Governo Federal apenas interviria nos Estados para fins de guerra civil, e que neste sentido, cada Estado teria sua própria Constituição, a mesma, separou os poderes em Legislativo, Judiciário e Executivo, desempenhou o Presidente da República como como comandante das Forças Armadas, restaurou os direitos trabalhistas, com reconhecimento do direito de greve, dentre outras especificidades.  A própria manteve a tradição de não referir-se especificamente à Segurança Pública, no entanto, no entanto, salvaguardou alguns dispositivos que trouxeram reflexos para a questão. Tal Constituição, fora promulgada pela Assembleia Constituinte, redistribuída em nove títulos, classificados em 254 artigos.
Em continuação de seu rol de categorias, a mesma disponibilizou título próprio para as Forças Armadas, composta neste momento pelo Exército, pela Marinha e de forma inovadora, pela Aeronáutica, estabelecidas em defesa da pátria, da lei e da ordem, bem como da observância da Constituição. Por meio do art. 183, expressou a Polícia militar, para defender a segurança interna e a manutenção da ordem dos Estados, considerando-as como forças auxiliares, isto é reserva do exército. Designou também, ao Congresso Nacional, o poder de decretar estado de sítio, bem como, da guerra externa.
Por conseguinte, através da Constituição de 1967, composta por 189 artigos e cinco títulos. Modernizou seu núcleo de garantias, inserindo a Polícia Federal em seu rol, organizada pela União, expressou também, a preocupação em legislar sobre o tráfego de trânsito nas vias terrestres, e conservou a competência à União de legislar a respeito da organização, instrução, efetivos, justiça e garantias das polícias militares, inserindo em suas competências os Corpos de Bombeiros Militares.
Por fim, através da Constituição de 1969, promulgada pelos Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, o que na verdade instituía à Constituição anterior, uma nova emenda, estabelecida pela respectiva Constituição. Por tanto, esta Constituição manteve todas as garantias expressas na anterior, acrescendo de 189 artigos para 217. Estabelecia dentre outras premissas, que as Forças Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e através da Aeronáutica, compreenderiam instituições nacionais, regulares e permanentes, estabelecida com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade máxima do Presidente da República e dentro da limitação da lei, compreendidas como essenciais para a execução da segurança nacional, destinada a defesa da pátria, ao estabelecimento da lei e da ordem e a observância dos preceitos constitucionais.
No que concerne à segurança pública, não trouxera mudanças de relevo, praticamente mantendo o mesmo núcleo da anterior, a modificação de maior importância, consistiu na atribuição das Forças Armadas para a manutenção da segurança interna do país, em virtude de que a mesma assumira o comando político do próprio.



3.    ORGANIZAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Atreladas a estabilidade Democrática, em 1988 fora publicada por meio da Assembleia Nacional Constituinte, a nova Constituição Republicana do Brasil, trazendo em seu Preâmbulo o fim de instituir o Estado Democrático de Direito, com o intuito de garantir o exercício dos direitos individuais e sociais, baseada em uma sociedade fraterna, pluralista, com vistas na harmonia social, como também em estabelecer a ordem interna e externa do país, em uma formação enfocada na valorização dos direitos humanos e da cidadania.
Seu texto é expresso através de dez títulos e 250 artigos e mais 94 disposições transitórias, ou seja, totalizando 344 artigos. Cabe salientar que no art. 3º a própria expressa o intuito de erradicar a pobreza e a marginalidade, garantir o desenvolvimento nacional, bem como, reduzir as desigualdades sociais e regionais. Possuindo em seu bojo, o art. 5º como garantia dos direitos fundamentais, estabelecendo, inclusive a igualdade indistinta do ser humano, como também, preceituando a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade e a segurança. Conferindo, inúmeros dispositivos acerca da Segurança Pública, tal como a inviolabilidade domiciliar, a vedação da submissão a tortura ou a tratamento degradante, a inviolabilidade do sigilo da correspondência, dentre outros.
Delimitou como competência da União, tratar da organização e manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também, a Polícia Civil, a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Neste sentido, incumbe a mesma, legislar acerca de requisições civis e militares em casos de guerra ou iminente perigo, sobre as diretrizes da organização, material bélico, efetivos, garantias, mobilização e convocação das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, também os direitos e deveres das Policias Civis, assim como, a competência da polícia federal, das policias rodoviárias e ferroviárias federais, e por fim, da defesa territorial, civil, marítima, aeroespacial e mobilização nacional.
            Por meio do art. 32, par. 4º, a mesma estabelece a lei federal como diretriz da utilização pelo governo do Distrito Federal, Policias Civis e Militar, e do Corpo de Bombeiros Militar. A própria ainda criou seção própria para os servidores públicos denominados militares do Estado, através do art. 42, redigido pela emenda constitucional nº18 de 1998, definia no sentido de que, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, compreenderiam-se como militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizados sob a hierarquia e disciplina e consequentemente estabeleu competência da Justiça Militar de julgar e processar os militares do Estado, ressalvada competência do júri quando a vítima for civil.
Pelo viés do capítulo terceiro pioneiramente a Constituição estabelece a Segurança Pública, preceituando que a mesma se trata de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo exercida por meio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de
Bombeiros Militares. Deste modo, a própria estabeleceu:
Art. 144. “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Estas foram algumas das diretrizes estabelecidas por via da Constituição Federal de 1988, com vistas ao Estado Democrático de Direito, objetivando o bem comum da sociedade, de forma a garantir ao cidadão mais que um simples viver, mas um viver com dignidade, por meio da concretização de todos os direitos intrínsecos aos seres humanos, de maneira a viverem em fraternidade, respeito mútuo, justiça e igualdade. Dito isso, abordar-se-á por meio do próximo tópico os desafios e limitações transcorridos pela segurança pública, cujo tema, se mostra de grande valia para a obtenção do resultado do respectivo trabalho.



4.    DESAFIOS E LIMITAÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA

Para Santin (2004) segurança pública, seria um “regime permanente de proteção do cidadão em situação de instabilidade institucional, para a manutenção da ordem interna e a proteção do cidadão no interior do país.” Objetivando uma convivência harmônica e a paz social, o que sob um enfoque protetivo, incumbe salientar na responsabilidade de cada cidadão e do próprio Estado objetivando a minimização dos fatores de risco, visto que a mesma é a garantia da ordem pública. Em decorrência se faz necessário o estabelecimento de um conceito de ordem pública, o qual encontra-se expresso através do Decreto nº 88.777 de 83, por meio do art. 2º, item 21:
“21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.”
Assim, de acordo com Moreira Neto (1990), o Sistema de Segurança Pública seria subdividido em outros quatro subsistemas, isto é, o penitenciário, o policial, o Ministério Público e o judicial, os quais atuam em conjunto de forma a se complementarem. Nesta direção de acordo com Oliveira et al. (2009), no momento em que a Constituição expressa a função das autoridades policiais de promover e preservar a ordem pública, baseada nos princípios essenciais de legalidade e de respeito aos direitos fundamentais, a própria estaria se referindo a esta função como um regime de exceção, ou seja, apenas em estado de necessidade, no entanto tal exceção se tornou permanente no Brasil, instruindo a ideia de que, o respeito a ordem e a legalidade se instituiria, apenas por via das autoridades policiais.
Porém, o art. 144 da CF é taxativo em dizer, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” Isto significa que a mesma não se veste do caráter permanente de dependência das autoridades policiais, ou seja, como dever e responsabilidade de todos, toda a massa social deve se mobilizar em função disso, desta forma, todos devem respeitar seu semelhante e buscar concretizar seus direitos respeitando a liberdade do próximo, consciente de que sua liberdade termina quando inicia a de seu similar.
Consequentemente deste direito, verifica-se expressamente previsto, que a segurança também é um direito das autoridades policiais, em virtude de que antes de mais nada, os mesmos também são seres humanos, que possuem família como qualquer outro cidadão, no entanto, em função do Estado, com vistas em um objetivo maior, o de proteger e concretizar os direitos do cidadão, os próprios põem em risco suas vidas, e trabalham unicamente com o intuito de auxiliar a convivência social. Destarte, salienta-se, que a instituição policial, nada mais é que um auxílio para o cidadão, posto que o mesmo, também possui seu papel fundamental na atuação da justiça, tanto que, o próprio Código Processual Penal, garante por meio do art. 301, o direito ao cidadão de efetivar a justiça, ou seja, “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
Saliento, porém, que não quero com isso ensejar que o cidadão deva reagir a todo ataque criminal que venha a sofrer ou visualizar, muito menos defendo a lei de Talião, onde a justiça se efetua pelas próprias mãos, pondo que, é para solucionar tais conflitos, que o próprio Estado institui órgãos criados especificamente para tal. No entanto, almejo despertar na pessoa humana, um olhar abrangente para a criminalidade, de forma que, os mesmos percebam que também podem contribuir através da participação em políticas públicas de proteção a comunidade, bem como, auxiliar e prestar apoio ao trabalho policial no sentido de falar a verdade e até mesmo denunciar todo e qualquer ato ilegal que venha a estar ocorrendo, tendo em mente que sua atuação é primordial nas resoluções dos conflitos e consequentemente, na concretização da justiça.
É verificável que a criminalidade é crescente no núcleo social, também é perceptível que o crime organizado desenvolve-se de forma assustadora e de difícil controle, nesse sentido, se atentarmo-nos ao fato de que, os iguais protegem seus iguais, identificar-se-á, que os homens que sejam de bem, também deveriam estar unidos na proteção de seu semelhante e na busca pela efetivação da justiça. Então, em concordância Sapori (2007) destaca-se que, a manutenção da ordem pública perfaz-se de forma coletiva, de maneira que, a população possui extrema relevância em seu âmago, podendo atuar por meio da participação em criação e aperfeiçoamento de estratégias findadas na superação da crise vivenciada pela segurança pública. Por conseguinte, tal autor, acrescenta, que o Estado por meio da minimização de respostas as demandas sociais, tem propiciado a atual circunstância degradante, na qual a sociedade brasileira se encontra, de maneira que é a ele, que se deve voltar o cidadão em buscas de concretização de suas prerrogativas.
Por conseguinte, verifica-se que por meio da desordem e da criminalidade, fatores estes, contrários à ordem pública e ao bem estar social, Rosenbaum (2002) preceitua no sentido de que, a desordem evidencia aos residentes e os outros que utilizam o locam onde a ordem se deteriorou, através de janelas quebradas, som alto, lixo nas ruas, que os demais são incapazes ou mesmo indiferentes para intervirem na proteção de seu bairro, de suas casas e de seus vizinhos, automaticamente, transferindo para o delinquente a mensagem de como a ordem não paira mais nesta área, ninguém interviria se o mesmo decidisse assaltar, molestar ou mesmo matar alguém.
Por meio da busca incessante pela segurança, as pessoas tem se acolhido aos mais diferentes meios, em vista de que, sua própria sobrevivência direciona-se no sentido de organizar-se entre si de forma segura, em consequência, a própria Constituição preceitua através do art. 5º que, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Bem como, através do art. 6º a própria o determina como direito social, isto é, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, ocorre que analisar o âmbito da segurança pública, concerne em ir muito além de vê-la sob o prisma legal, mas sim, de verificá-la como uma necessidade fundamental ao ser humano, ou seja, o núcleo basilar de qualquer outro direito, posto que é a mesma quem sustenta a sociedade, isto é, a própria visa a preservação dos direitos fundamentais, com vistas a promover a dignidade da pessoa humana e a paz social, neste sentido Sarlet (2003) aclarece:
“(...) onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a identidade e a intimidade do indivíduo forem objetos de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero arbítrio e injustiças.”
Dessarte, o direito a segurança pública possui destaque internacional, estando positivado nos arts.7º, 12, 13 e 15 do Pacto de São José da Costa Rica de 1969, do qual o Brasil faz parte desde 1992, considerando o sistema normativo de forma harmônica onde todos se englobam e complementam, a mesma, compreende a proteção das demais prerrogativas legais.
Diante disso, Krock (2008) confere, que urge a necessidade de estudar a segurança pública, assim como a origem da criminalidade de forma a dizimar suas vertentes, com o fim de conter a violência insustentável que paira sobre a estrutura social, dessa forma, implica em dizer que, as autoridades policiais não possuem qualquer responsabilidade de prevenção, posto que esta, seria uma prerrogativa do Estado, por meio de políticas públicas, o que confere dizer, que compete às autoridades apenas a repressão dos ilícitos, de maneira que, incorre em erro a pessoa que culpar ao policial pelos ilícitos civis generalizados socialmente, visto que, ao mesmo acarreta, simplesmente, procurar controlar os surtos, tarefa essa, de difícil consecução ao considerar-se o pequeno número de agentes disponíveis, bem como a escassez e precariedade do material de trabalho dos próprios, verificáveis por exemplo, no limitado número de viaturas disponíveis e consequentemente, seu degradante estado devido ao uso constante e aos perigos enfrentados diariamente.
Na direção de Rodrigues (2010), “por se tratar de uma questão política, a segurança precisa ser pensada e discutida na sociedade, acompanhada de uma política de emprego, de geração de trabalho e distribuição de renda capaz de manter os sujeitos ocupados e com autonomia para produzir sua subsistência”. Acerca disso, Andrade (2007), destaca no sentido de que, seria inaceitável “pensar em defesa social tendo em mente apenas a atuação da polícia”, visto que a própria, apenas possui ação, no momento em que passa a conferir o planejamento político e orçamentário do Estado, isto é, por meio das prioridades deferidas e de forma que tal, compreenda o núcleo central do planejamento estadual, de maneira a construir uma sociedade resistente e participativa, em consequência.
Para Rolin (2007), se a partir de tais premissas, a polícia atuasse então, de forma preventiva, ocorreria um fortalecimento de grande relevância, o que resulta explicitar, que a atuação policial de forma significativa depende em grande parte da atividade e da recepção da sociedade, para com os mesmos.
Isto posto, esclarece-se que, mormente, ao que concerne as funções da polícia, na concepção de Rocha (1991), as mesmas são divididas em polícia administrativa, a qual presta-se em sentido amplo, sobre todos os bens que afetem ou venham a afetar a coletividade em benefício do interesse público, a mesma possui por subdivisão a polícia de segurança, sendo estruturadas em conformidade com o modelo militar, age de maneira a fiscalizar o cumprimento das leis, atuando de forma preventiva e repressivamente e a outra função da polícia constitui na polícia judiciária, exercida pelas polícias civis, a qual incumbe apurar as infrações penais e auxiliar ao poder judiciário.
Em decorrência Ferreira (1998) dispõe que a Corporação da Polícia Militar, se insere entre as instituições de poder administrativo (ordens e proibições), atuando de forma a fiscalizar, prevenir e reprimir os abusos e rebeldias, em distinção da Polícia Judiciária, a qual atua como instrumento de ação, com o fim de atingir um objetivo em reestabelecimento da ordem pública. Dito isso, partir-se-á ao próximo tópico do respectivo documento, ou seja, acerca da temática do assunto que reporta-se ao sistema policial brasileiro e a posição da polícia militar no capítulo da segurança pública, ou seja, que funções a atividade de polícia administrativa incumbe a mesma consoante ao bem comum e a ordem pública.



5.    O SISTEMA POLICIAL BRASILEIRO E A POSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DENTRO DO CAPÍTULO DA SEGURANÇA PÚBLICA

De acordo com Rolim (obra citada), acerca dos gestores da segurança pública, possibilita-se dizer que os mesmos, “pouco ou nada sabem sobre o tema”, em virtude de que normalmente, os próprios administram a temática, simplesmente, objetivando fins eleitorais, em consequência, visam projetos a curto prazo, sem que seja efetuado um diagnóstico aprofundado do conteúdo e sem que o momento seja propício para tal medida, dentro de um método racional para o fim específico, então, como tais premissas não são estudadas, não se faz possível verificar a profundidade e a serventia da mesma, sendo que os eventuais superficiais resultados, serão simplesmente, utilizados como marketing, em benefício do candidato.
Em acordo, verifica-se que as manifestações de violência social, adquirem diversas formas, como a fome, o desemprego, a desigualdade social e a criminalidade, compreendida como a prática de condutas tipificadas criminalmente na legislação penal, dando ensejo a política criminal, a qual, por sua vez, compreende de acordo com Leal (2007) no “estudo e a prática das ações mais adequadas ao controle da criminalidade”, no sentido de , “conjunto de conhecimentos capazes de conduzir o legislador – no momento da gestação da norma penal-  e o operador jurídico, no momento de sua aplicação e execução,” visando a edificação de um sistema penal eficiente e legítimo, isto enseja, em os operadores desta política possuírem um compromisso em incentivar os valores humanos, com base, na eficiência e justiça, de maneira a não apenas tipificar as condutas puníveis, mas aperfeiçoar as instituições que compõe tal sistema, isto é, definindo e controlando o crime.
Na direção de Martins (2008), a política criminal define-se em três grupos, sendo eles, os movimentos punitivistas, que agregam penas severas, redução de benefícios e regalias, como forma de controlar a criminalidade; os abolucionistas, que definem o direito penal como um mal ainda maior que o próprio crime; e por fim, o minimalismo penal, para os quais, a pena consistiria em um mal necessário ao agente infrator. Em conformidade com o referido autor e de acordo com Araújo Junior (1991) destacam-se, três movimentos político criminais atualmente, sendo eles, a novíssima defesa social, que apresenta o controle da criminalidade com base no humanismo, objetivam políticas de ações que concretizem o direito do homem, em vista de que para os mesmos, o direito penal, não seria a solução cabível para tal feito.
Em sequência temos o movimento da lei e da ordem, acredita que as medidas penais designadas a criminalidade são supérfluas demais, ou seja, os próprios visam medidas mais severas de combate e controle, aceita o abuso de poder, os grupos de extermínio, bem como a tortura policial, acreditam na pena de morte e em penas longas em regime fechado. Por último destaca-se a política criminal alternativa, a própria entende que “o sistema punitivo é seletivo, não é isonômico, protege os interesses da classe dominante, voltando sua força para subjugar e controlar a força de trabalho.” Crê na abolição das penas restritivas de liberdade, assim como, um fortalecimento nas penas dos crimes cometidos pela classe dominante, assim como a transferência do controle das penas leves para a própria comunidade.
Destarte, da política criminal, origina-se a política da segurança pública, a qual confere poder de atuação as instituições policiais, de acordo com Santin (obra citada), a própria é estabelecida por meio do poder político como forma de organizar as atuações da polícia quanto a manutenção da ordem pública e a proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e automaticamente, estabelecendo um controle da criminalidade repressiva e preventivamente.
Por conseguinte, como forma de contextualizar a função da Polícia Militar, inicia-se através da palavra polícia, cuja qual origina-se na Grécia, oriunda do termo grego “politéia” e do latim “politia”, a qual designa o conjunto de regras impostas a sociedade, com o objetivo de garantir a moral, a segurança pública e a ordem, assim originando a função social de tal instituição, porém em seu núcleo, a própria constitui uma cultura diferente, baseada na hierarquia e disciplina, no entanto, são diversos os entendimentos acerca da função e natureza da PM, variando conforme o contexto que o entendedor, possui da relação entre a mesma e o Estado.
Desta forma, primeiramente, estar-se-á estabelecendo o exercício da Polícia Militar de acordo com Reginato (2002):
“(...)a Policia Militar atua nas ruas, ostensivamente, fazendo o policiamento preventivo; daí, o fardamento, a caracterização das viaturas e, muitas vezes, a exibição de armas, uma clara demonstração da presença do Estado. É a Policia Militar responsável não pela prevenção, como também pela repressão - caracterizada pela intervenção direta nos conflitos para evitar a consumação do delito - e pelas prisões em flagrante.”
Em consequência, efetivar-se-á a definição da atuação da Polícia Civil, como dispõe Silva Filho (2002), ressaltando que esta, por sua vez, possui especialização na área investigativa, in verbis:
 “(...)funções importantes nas etapas preventivas da redução de homicídios, como buscar, sem trégua, a prisão dos principais matadores e rastrear homicidas em potencial, incluindo a vigilância de comprovados agressores que estejam em regime de prisão aberta ou liberdade condicional e que residam ou circulem pela área. Mas especificamente na redução das armas sua contribuição pode ser decisiva.”
A segurança pública, por sua vez, é realizada por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, conjuntamente, as quais possuem funções demarcadas, no entanto, por diversas vezes, uma insere-se no trabalho da outra, gerando conflitos internos nas duas corporações, de maneira a fragilizar seu exercício e a concretização da segurança pública, posto que, na verdade as mesmas deveriam estar unidas em prol da segurança da população e da realização e seu trabalho de forma eficaz, cada uma efetuando o trabalho que lhe designa a lei.
Em decorrência, isto denota a desnecessidade de unificação entre as duas políticas, em vistas de que o primordial seria instrumentalizar cada qual em consonância com suas atribuições e competências, em respeito mútuo por seu espaço de atuação e suas responsabilidades, ou seja, atuando de forma conjunta e colaboradora uma com a outra, em benefício e efetivação de suas prestações.


6.    CONCLUSÃO

O presente trabalho buscou conscientizar o cidadão de que seu apoio as instituições policiais é de caráter essencial, visto que o Estado apresenta a segurança pública como um dever seu, no entanto, o mesmo expressamente a dispõe, como direito e responsabilidade de todos, isso resulta dizer, que de uma forma ou de outra, todos podem contribuir para o estabelecimento de um freio na criminalidade, principalmente, não se colocando contra as ações das polícias, em virtude de que as mesmas, trabalham em proteção do cidadão.
Nesta direção, emerge a necessidade de um entendimento de caráter geral, de que o policial também é um ser humano, que como os demais cidadãos também, carece de apoio e segurança, visto que atuam arriscando suas vidas em benefício de desconhecidos, com vistas a estabelecer a ordem geral, viabilizando a possibilidade de continuar-se, a convivem em sociedade.
Em conclusão verifica-se que o melhor método para efetivar a segurança pública, consiste em apoiar a atuação das instituições policiais, de maneira a cooperar e prestar auxílio as mesmas. Verifica-se também, que cabe aos cidadãos efetuarem cobranças a seus legisladores, no sentido de os mesmos estarem efetuando medidas de políticas públicas, as quais incumbirá ao cidadão de bem, sua fundamental contribuição, em vistas de que é o mesmo quem encontra-se as margens da criminalidade, por tanto, é o próprio quem deve reagir e participar na efetivação da ordem vigente.



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