1.
INTRODUÇÃO
A
segurança pública é uma questão de cunho cada vez mais valorativo socialmente, em
virtude de sua abrangência, posto que, a mesma, reflete seus resultados a todos
os cidadãos, independente das circunstâncias sociais (rico ou pobre). Sua
necessidade se mostra perceptível pelo grau crescente, com o qual, a violência
criminal vem se alastrando, e atingindo a todos os indivíduos indistintamente e
consequentemente, sendo amplamente divulgada através das redes sociais, por
diversas vezes de forma equivocada, com o intuito de degradar o sistema
policial militar, e por conseguinte, transmitir uma ideologia falseada ao
telespectador, que incapaz de encontrar o verdadeiro sentido da notícia,
encerra por alimentar um pensamento ludibriado no seio social.
Ocorre
que a sociedade, encontra-se intransigente e intolerável com o sistema
progressivo para o qual a criminalidade se encaminha, exigindo medidas de cunho
repressivo por parte do Estado e automaticamente, de seus órgãos fiscalizadores
e zeladores. Neste sentido, incitados pela mídia e abastecidos por uma
ideologia errônea, os mesmos, se posicionam em sentido desfavorável à
instituição militar, de maneira, a deflagrar a antipatia por este órgão, bem
como, a até mesmo, culpá-los, por a violência e a hostilidade, na qual a coletividade
se localiza.
Por
conseguinte, o intuito deste respectivo documento perfaz-se, por meio de,
demonstrar a função do sistema policial
brasileiro, bem como, sua posição, dentro da segurança pública, como órgão
repressivo da delinquência e garantidor da ordem pública, regido por meio de
lei, o que confere dizer, que o mesmo, encontra-se taxativamente limitado a
agir em conformidade com a legalidade e os princípios expressamente descritos
na ordem vigente. Isto tende a esclarecer que a criminalidade, em nada se
coaduna com a Polícia Militar, pelo contrário, visto que a mesma, visa,
proteger o cidadão de bem dos malfeitores, porém, a própria, encontra-se
balizada através da lei, isto é, não pode agir fora do que a própria lei
permite.
Isto
posto, abarcar-se-á a afirmação histórica
da segurança pública nas constituições brasileiras, o qual demonstra a
certificação de tal, nas diferentes constituições, por meio das quais o Brasil
fora regido, como meio de entendimento acerca da legalização e automaticamente,
do desenvolvimento deste sistema fundamental ao convívio e bem estar do ser humano
em sociedade, vide no próximo item.
2.
SEGURANÇA
PÚBLICA: CONCEITO E AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DA SEGURANÇA PÚBLICA NAS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
De
acordo com Silva (1987), a palavra segurança advém do latim securus, com referência à equilíbrio e
defesa, em sua colocação “insere o sentido de tornar a coisa livre de perigos,
livre de incertezas, assegurada de danos ou prejuízos, afastada de todo o mal”
de outra forma, em continuação a explanação do autor, a mesma “traduz a ideia
de seguridade, que é o estado, a qualidade ou a condição de estar seguro, livre
de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou perigos eventuais.” No
entanto, é possível afirmar em verificação da própria convivência com o ser
humano, que a ideia de segurança absoluta é utópica, nesta direção, dispõe
Morreira Neto (1991), para o qual, afirmar que um indivíduo está seguro, é o
mesmo que dizer que o próprio encontra-se protegido contra tudo que
possivelmente venha se opor ao mesmo. “Não há garantia absoluta; logo não há
segurança absoluta.”
Salienta-se
no entanto, na direção de que a segurança, tanto das pessoas quanto das coisas
é um requisito indispensável para a harmonia social, ou seja, é uma condição
universal basilar para o desenvolvimento da personalidade humana, constituindo um desdobramento da
dignidade da pessoa humana, ressalvada por meio da Constituição, como também,
devido a sua importância social, a própria vem expressamente descrita pelo
constituinte originário, através do art. 144 da Carta Maior, “A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Discorrido
acerca da definição de segurança pública, parte-se para seu posicionamento nas
constituições brasileiras, como meio de analisar sua disposição e
consequentemente sua relevância para os cidadãos em pauta. Neste sentido,
através da Constituição de 1824, a qual era subdividida em oito títulos e 179
artigos, entre eles destaca-se, o quinto artigo, mediante o qual reportava-se
ao Imperador, e consoante no artigo 102, consolidava que o mesmo, através de
seus Ministros seriam encarregados pela segurança interna e externa do Estado.
Por conseguinte, o capítulo sexto abordava acerca dos ministérios, reservando para
o capítulo oitavo as questões relativas à força militar, todos promulgados sob
o mesmo título. Então promulgado sob o título oitavo, encontrava-se expressava
garantias relacionadas com a segurança pública, ou seja, a própria não teve
referência propriamente dita, sendo disciplinada implicitamente pelo
constituinte, como por exemplo, a garantia de liberdade, da propriedade e da
segurança.
Em
extensão, a Constituição de 1891, denominada Constituição da República dos
Estados Unidos do Brasil, inseria em seu núcleo 99 artigos, classificados em
cinco títulos, coadunadas à algumas disposições transitórias, a qual, inovou
expressando em seu âmago o uso da polícia como forma de estabelecimento da
ordem pública, desta forma, promulgando no artigo 6º, a previsão de intervenção
da União, por recurso do Estado, como meio de resguardar a tranquilidade e a
ordem vigente. Em continuação, no artigo 14, havia estabelecimento de
instituições, referidas como forças da terra, incumbidas de defender a Pátria,
assim como no art. 34, expressava a competência exclusiva do Congresso Nacional
para legislar e organizar o Exército e a Armada, bem como, a guarda nacional e
a polícia.
Em
consonância, no art. 48, vinha disciplinado a reserva do Presidente da
República de exercer e designar o completo controle das forças da terra e do
mar, trazendo em seu bojo, o art. 60 em estabelecimento do uso da polícia local
em auxílio da magistratura federal. Destarte, através do quarto título,
composto por dez artigos, continha expressão sobre os direitos do cidadão
brasileiro, que por sua vez, expressos no artigo 72, preservava expressão
implícita da segurança pública, mantendo os direitos individuais já
conquistados pelo viés da Constituição anterior, bem como, ampliando seu rol de
direitos, abarcando legalidades como a liberdade de reunião sem armas.
Em
seguimento, conforme a Constituição de 1934, compreendida por 213 artigos,
classificados em oito títulos mais as disposições transitórias, inovando
novamente, ao estabelecer a inelegibilidade no título terceiro, art. 112 dos
Chefes de Polícia, dos Comandantes das forças do Exército, da Armada ou mesmo
das Policiais, ou seja, de toda e qualquer autoridade policial. Instituindo o
título sexto, tratando de forma original especificamente da Segurança Nacional,
elaborando o Conselho da Superior da Segurança Nacional, comandado por meio do
Presidente da República. De caráter inédito o próprio considera as Forças
Armadas para a defesa da pátria e a garantia dos preceitos constitucionais,
como também a manutenção da ordem e da lei. E por via do art. 167, assegurou à
polícia Militar relevância constitucional, porém, a direcionando como reserva
do exército. Estabelecendo, também a União como incumbida de legislar acerca da
organização e garantias das forças policiais dos Estados, e automaticamente, de
sua utilização para os casos de guerra.
Salienta-se
porém, que também, tal Constituição, não retratou a segurança pública de forma
expressa, apenas a garantindo de maneira subjacente, por meio de outros
dispositivos, visto que a própria preocupava-se mais em especificar as visões
políticas vivenciadas no país, de outra maneira, os direitos dos cidadãos
continuaram a expandir-se, sendo abarcado por meio da referida, os direitos
trabalhistas, os direitos de família, direitos à educação e a cultura, bem
como, novos direitos sociais em prol da pessoa humana.
Por
conseguinte, na Constituição de 1937, definida por Getúlio Vargas, com 187
artigos e subdividida em 27 itens sem numeração acrescendo questões referentes
aos militares, assim como, à funcionários públicos, excluindo de seu rol as
questões trabalhistas, como também a organização da justiça, objetivando
proteger a unidade da Nação e sua independência do regime comunista, por meio
de um sistema de paz política e social, como garantia da segurança e bem estar
do cidadão, então por meio do art. 186, declarava Estado de Emergência. Assim
sendo, a mesma, estabeleceu medidas de intervenções como forma de garantir a
tranquilidade, a paz social, a ordem e a Segurança Pública. Abordou
ineditamente a instituição da polícia ambiental, do mesmo modo que, instituiu a
pena de morte para os crimes contra a Nação e para homicídios por motivo fútil
ou desumano, igualmente criou a censura política.
Por
meio da Constituição de 1946, fora restaurado os mesmos parâmetros da
Constituição anterior, porém, com alguns avanços na área política, incluindo
também, um dispositivo no qual constituía o Governo Federal apenas interviria
nos Estados para fins de guerra civil, e que neste sentido, cada Estado teria
sua própria Constituição, a mesma, separou os poderes em Legislativo,
Judiciário e Executivo, desempenhou o Presidente da República como como
comandante das Forças Armadas, restaurou os direitos trabalhistas, com
reconhecimento do direito de greve, dentre outras especificidades. A própria manteve a tradição de não
referir-se especificamente à Segurança Pública, no entanto, no entanto,
salvaguardou alguns dispositivos que trouxeram reflexos para a questão. Tal
Constituição, fora promulgada pela Assembleia Constituinte, redistribuída em
nove títulos, classificados em 254 artigos.
Em
continuação de seu rol de categorias, a mesma disponibilizou título próprio
para as Forças Armadas, composta neste momento pelo Exército, pela Marinha e de
forma inovadora, pela Aeronáutica, estabelecidas em defesa da pátria, da lei e
da ordem, bem como da observância da Constituição. Por meio do art. 183,
expressou a Polícia militar, para defender a segurança interna e a manutenção
da ordem dos Estados, considerando-as como forças auxiliares, isto é reserva do
exército. Designou também, ao Congresso Nacional, o poder de decretar estado de
sítio, bem como, da guerra externa.
Por
conseguinte, através da Constituição de 1967, composta por 189 artigos e cinco
títulos. Modernizou seu núcleo de garantias, inserindo a Polícia Federal em seu
rol, organizada pela União, expressou também, a preocupação em legislar sobre o
tráfego de trânsito nas vias terrestres, e conservou a competência à União de
legislar a respeito da organização, instrução, efetivos, justiça e garantias
das polícias militares, inserindo em suas competências os Corpos de Bombeiros
Militares.
Por
fim, através da Constituição de 1969, promulgada pelos Ministros da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica, o que na verdade instituía à Constituição anterior,
uma nova emenda, estabelecida pela respectiva Constituição. Por tanto, esta
Constituição manteve todas as garantias expressas na anterior, acrescendo de
189 artigos para 217. Estabelecia dentre outras premissas, que as Forças
Armadas, compostas pela Marinha, pelo Exército e através da Aeronáutica,
compreenderiam instituições nacionais, regulares e permanentes, estabelecida
com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade máxima do Presidente
da República e dentro da limitação da lei, compreendidas como essenciais para a
execução da segurança nacional, destinada a defesa da pátria, ao
estabelecimento da lei e da ordem e a observância dos preceitos
constitucionais.
No
que concerne à segurança pública, não trouxera mudanças de relevo, praticamente
mantendo o mesmo núcleo da anterior, a modificação de maior importância,
consistiu na atribuição das Forças Armadas para a manutenção da segurança
interna do país, em virtude de que a mesma assumira o comando político do
próprio.
3.
ORGANIZAÇÃO
DA SEGURANÇA PÚBLICA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Atreladas
a estabilidade Democrática, em 1988 fora publicada por meio da Assembleia
Nacional Constituinte, a nova Constituição Republicana do Brasil, trazendo em
seu Preâmbulo o fim de instituir o Estado Democrático de Direito, com o intuito
de garantir o exercício dos direitos individuais e sociais, baseada em uma
sociedade fraterna, pluralista, com vistas na harmonia social, como também em
estabelecer a ordem interna e externa do país, em uma formação enfocada na
valorização dos direitos humanos e da cidadania.
Seu
texto é expresso através de dez títulos e 250 artigos e mais 94 disposições
transitórias, ou seja, totalizando 344 artigos. Cabe salientar que no art. 3º a
própria expressa o intuito de erradicar a pobreza e a marginalidade, garantir o
desenvolvimento nacional, bem como, reduzir as desigualdades sociais e
regionais. Possuindo em seu bojo, o art. 5º como garantia dos direitos
fundamentais, estabelecendo, inclusive a igualdade indistinta do ser humano,
como também, preceituando a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à
liberdade, à propriedade e a segurança. Conferindo, inúmeros dispositivos
acerca da Segurança Pública, tal como a inviolabilidade domiciliar, a vedação
da submissão a tortura ou a tratamento degradante, a inviolabilidade do sigilo
da correspondência, dentre outros.
Delimitou
como competência da União, tratar da organização e manutenção do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, como também, a
Polícia Civil, a Polícia Militar e os Corpos de Bombeiros Militar do Distrito
Federal. Neste sentido, incumbe a mesma, legislar acerca de requisições civis e
militares em casos de guerra ou iminente perigo, sobre as diretrizes da organização,
material bélico, efetivos, garantias, mobilização e convocação das Polícias
Militares e Corpos de Bombeiros Militares, também os direitos e deveres das
Policias Civis, assim como, a competência da polícia federal, das policias
rodoviárias e ferroviárias federais, e por fim, da defesa territorial, civil,
marítima, aeroespacial e mobilização nacional.
Por meio do art. 32,
par. 4º, a mesma estabelece a lei federal como diretriz da utilização pelo
governo do Distrito Federal, Policias Civis e Militar, e do Corpo de Bombeiros
Militar. A própria ainda criou seção própria para os servidores públicos
denominados militares do Estado, através do art. 42, redigido pela emenda
constitucional nº18 de 1998, definia no sentido de que, os membros das Polícias
Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, compreenderiam-se como militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, organizados sob a
hierarquia e disciplina e consequentemente estabeleu competência da Justiça
Militar de julgar e processar os militares do Estado, ressalvada competência do
júri quando a vítima for civil.
Pelo
viés do capítulo terceiro pioneiramente a Constituição estabelece a Segurança
Pública, preceituando que a mesma se trata de dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida com
o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio, sendo exercida por meio da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e
Corpos de
Bombeiros Militares. Deste modo, a própria estabeleceu:
Bombeiros Militares. Deste modo, a própria estabeleceu:
Art. 144.
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais
contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e
de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao
patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência
de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a
lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”
Estas foram algumas das
diretrizes estabelecidas por via da Constituição Federal de 1988, com vistas ao
Estado Democrático de Direito, objetivando o bem comum da sociedade, de forma a
garantir ao cidadão mais que um simples viver, mas um viver com dignidade, por
meio da concretização de todos os direitos intrínsecos aos seres humanos, de
maneira a viverem em fraternidade, respeito mútuo, justiça e igualdade. Dito
isso, abordar-se-á por meio do próximo tópico os desafios e limitações
transcorridos pela segurança pública, cujo tema, se mostra de grande valia para
a obtenção do resultado do respectivo trabalho.
4.
DESAFIOS
E LIMITAÇÕES DA SEGURANÇA PÚBLICA
Para
Santin (2004) segurança pública, seria um “regime permanente de proteção do
cidadão em situação de instabilidade institucional, para a manutenção da ordem
interna e a proteção do cidadão no interior do país.” Objetivando uma
convivência harmônica e a paz social, o que sob um enfoque protetivo, incumbe
salientar na responsabilidade de cada cidadão e do próprio Estado objetivando a
minimização dos fatores de risco, visto que a mesma é a garantia da ordem pública.
Em decorrência se faz necessário o estabelecimento de um conceito de ordem
pública, o qual encontra-se expresso através do Decreto nº 88.777 de 83, por
meio do art. 2º, item 21:
“21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam
do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais
de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência
harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma
situação ou condição que conduza ao bem comum.”
Assim,
de acordo com Moreira Neto (1990), o Sistema de Segurança Pública seria
subdividido em outros quatro subsistemas, isto é, o penitenciário, o policial,
o Ministério Público e o judicial, os quais atuam em conjunto de forma a se
complementarem. Nesta direção de acordo com Oliveira et al. (2009), no momento
em que a Constituição expressa a função das autoridades policiais de promover e
preservar a ordem pública, baseada nos princípios essenciais de legalidade e de
respeito aos direitos fundamentais, a própria estaria se referindo a esta
função como um regime de exceção, ou seja, apenas em estado de necessidade, no
entanto tal exceção se tornou permanente no Brasil, instruindo a ideia de que,
o respeito a ordem e a legalidade se instituiria, apenas por via das
autoridades policiais.
Porém,
o art. 144 da CF é taxativo em dizer, “a segurança
pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e
da incolumidade das pessoas e do patrimônio.” Isto significa que a mesma não se
veste do caráter permanente de dependência das autoridades policiais, ou seja,
como dever e responsabilidade de todos, toda a massa social deve se mobilizar
em função disso, desta forma, todos devem respeitar seu semelhante e buscar
concretizar seus direitos respeitando a liberdade do próximo, consciente de que
sua liberdade termina quando inicia a de seu similar.
Consequentemente deste direito, verifica-se
expressamente previsto, que a segurança também é um direito das autoridades
policiais, em virtude de que antes de mais nada, os mesmos também são seres
humanos, que possuem família como qualquer outro cidadão, no entanto, em função
do Estado, com vistas em um objetivo maior, o de proteger e concretizar os
direitos do cidadão, os próprios põem em risco suas vidas, e trabalham
unicamente com o intuito de auxiliar a convivência social. Destarte,
salienta-se, que a instituição policial, nada mais é que um auxílio para o
cidadão, posto que o mesmo, também possui seu papel fundamental na atuação da
justiça, tanto que, o próprio Código Processual Penal, garante por meio do art.
301, o direito ao cidadão de efetivar a justiça, ou seja, “Art. 301. Qualquer do povo
poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que
seja encontrado em flagrante delito.”
Saliento, porém, que não quero com isso
ensejar que o cidadão deva reagir a todo ataque criminal que venha a sofrer ou
visualizar, muito menos defendo a lei de Talião, onde a justiça se efetua pelas
próprias mãos, pondo que, é para solucionar tais conflitos, que o próprio
Estado institui órgãos criados especificamente para tal. No entanto, almejo
despertar na pessoa humana, um olhar abrangente para a criminalidade, de forma
que, os mesmos percebam que também podem contribuir através da participação em
políticas públicas de proteção a comunidade, bem como, auxiliar e prestar apoio
ao trabalho policial no sentido de falar a verdade e até mesmo denunciar todo e
qualquer ato ilegal que venha a estar ocorrendo, tendo em mente que sua atuação
é primordial nas resoluções dos conflitos e consequentemente, na concretização
da justiça.
É verificável que a criminalidade é crescente
no núcleo social, também é perceptível que o crime organizado desenvolve-se de
forma assustadora e de difícil controle, nesse sentido, se atentarmo-nos ao
fato de que, os iguais protegem seus iguais, identificar-se-á, que os homens
que sejam de bem, também deveriam estar unidos na proteção de seu semelhante e
na busca pela efetivação da justiça. Então, em concordância Sapori (2007)
destaca-se que, a manutenção da ordem pública perfaz-se de forma coletiva, de
maneira que, a população possui extrema relevância em seu âmago, podendo atuar por
meio da participação em criação e aperfeiçoamento de estratégias findadas na
superação da crise vivenciada pela segurança pública. Por conseguinte, tal
autor, acrescenta, que o Estado por meio da minimização de respostas as
demandas sociais, tem propiciado a atual circunstância degradante, na qual a
sociedade brasileira se encontra, de maneira que é a ele, que se deve voltar o
cidadão em buscas de concretização de suas prerrogativas.
Por conseguinte, verifica-se que por meio da
desordem e da criminalidade, fatores estes, contrários à ordem pública e ao bem
estar social, Rosenbaum (2002) preceitua no sentido de que, a desordem
evidencia aos residentes e os outros que utilizam o locam onde a ordem se
deteriorou, através de janelas quebradas, som alto, lixo nas ruas, que os
demais são incapazes ou mesmo indiferentes para intervirem na proteção de seu
bairro, de suas casas e de seus vizinhos, automaticamente, transferindo para o
delinquente a mensagem de como a ordem não paira mais nesta área, ninguém
interviria se o mesmo decidisse assaltar, molestar ou mesmo matar alguém.
Por meio da busca incessante pela segurança,
as pessoas tem se acolhido aos mais diferentes meios, em vista de que, sua
própria sobrevivência direciona-se no sentido de organizar-se entre si de forma
segura, em consequência, a própria Constituição preceitua através do art. 5º
que, “todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Bem como, através do art.
6º a própria o determina como direito social, isto é, “são direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”,
ocorre que analisar o âmbito da segurança pública, concerne em ir muito além de
vê-la sob o prisma legal, mas sim, de verificá-la como uma necessidade
fundamental ao ser humano, ou seja, o núcleo basilar de qualquer outro direito,
posto que é a mesma quem sustenta a sociedade, isto é, a própria visa a
preservação dos direitos fundamentais, com vistas a promover a dignidade da
pessoa humana e a paz social, neste sentido Sarlet (2003) aclarece:
“(...)
onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano,
onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde
a identidade e a intimidade do indivíduo forem objetos de ingerências
indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem
como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da
pessoa humana, e esta não passará de mero arbítrio e injustiças.”
Dessarte, o direito a segurança pública possui destaque internacional,
estando positivado nos arts.7º, 12, 13 e 15 do Pacto de São José da Costa Rica
de 1969, do qual o Brasil faz parte desde 1992, considerando o sistema
normativo de forma harmônica onde todos se englobam e complementam, a mesma,
compreende a proteção das demais prerrogativas legais.
Diante disso, Krock (2008) confere, que urge
a necessidade de estudar a segurança pública, assim como a origem da
criminalidade de forma a dizimar suas vertentes, com o fim de conter a
violência insustentável que paira sobre a estrutura social, dessa forma,
implica em dizer que, as autoridades policiais não possuem qualquer responsabilidade
de prevenção, posto que esta, seria uma prerrogativa do Estado, por meio de
políticas públicas, o que confere dizer, que compete às autoridades apenas a
repressão dos ilícitos, de maneira que, incorre em erro a pessoa que culpar ao
policial pelos ilícitos civis generalizados socialmente, visto que, ao mesmo
acarreta, simplesmente, procurar controlar os surtos, tarefa essa, de difícil
consecução ao considerar-se o pequeno número de agentes disponíveis, bem como a
escassez e precariedade do material de trabalho dos próprios, verificáveis por
exemplo, no limitado número de viaturas disponíveis e consequentemente, seu
degradante estado devido ao uso constante e aos perigos enfrentados
diariamente.
Na direção de Rodrigues (2010), “por se tratar
de uma questão política, a segurança precisa ser pensada e discutida na
sociedade, acompanhada de uma política de emprego, de geração de trabalho e
distribuição de renda capaz de manter os sujeitos ocupados e com autonomia para
produzir sua subsistência”. Acerca disso, Andrade (2007), destaca no sentido de
que, seria inaceitável “pensar em defesa social tendo em mente apenas a atuação
da polícia”, visto que a própria, apenas possui ação, no momento em que passa a
conferir o planejamento político e orçamentário do Estado, isto é, por meio das
prioridades deferidas e de forma que tal, compreenda o núcleo central do
planejamento estadual, de maneira a construir uma sociedade resistente e
participativa, em consequência.
Para Rolin (2007), se a partir de tais
premissas, a polícia atuasse então, de forma preventiva, ocorreria um
fortalecimento de grande relevância, o que resulta explicitar, que a atuação
policial de forma significativa depende em grande parte da atividade e da
recepção da sociedade, para com os mesmos.
Isto posto, esclarece-se que, mormente,
ao que concerne as funções da polícia, na concepção de Rocha (1991), as mesmas
são divididas em polícia administrativa, a qual presta-se em sentido amplo,
sobre todos os bens que afetem ou venham a afetar a coletividade em benefício
do interesse público, a mesma possui por subdivisão a polícia de segurança,
sendo estruturadas em conformidade com o modelo militar, age de maneira a
fiscalizar o cumprimento das leis, atuando de forma preventiva e repressivamente
e a outra função da polícia constitui na polícia judiciária, exercida pelas
polícias civis, a qual incumbe apurar as infrações penais e auxiliar ao poder judiciário.
Em
decorrência Ferreira (1998) dispõe que a Corporação da Polícia Militar, se
insere entre as instituições de poder administrativo (ordens e proibições),
atuando de forma a fiscalizar, prevenir e reprimir os abusos e rebeldias, em
distinção da Polícia Judiciária, a qual atua como instrumento de ação, com o
fim de atingir um objetivo em reestabelecimento da ordem pública. Dito isso,
partir-se-á ao próximo tópico do respectivo documento, ou seja, acerca da
temática do assunto que reporta-se ao sistema policial brasileiro e a posição
da polícia militar no capítulo da segurança pública, ou seja, que funções a
atividade de polícia administrativa incumbe a mesma consoante ao bem comum e a
ordem pública.
5.
O SISTEMA
POLICIAL BRASILEIRO E A POSIÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DENTRO DO CAPÍTULO DA
SEGURANÇA PÚBLICA
De acordo
com Rolim (obra citada), acerca dos gestores da segurança pública,
possibilita-se dizer que os mesmos, “pouco ou nada sabem sobre o tema”, em
virtude de que normalmente, os próprios administram a temática, simplesmente,
objetivando fins eleitorais, em consequência, visam projetos a curto prazo, sem
que seja efetuado um diagnóstico aprofundado do conteúdo e sem que o momento
seja propício para tal medida, dentro de um método racional para o fim
específico, então, como tais premissas não são estudadas, não se faz possível
verificar a profundidade e a serventia da mesma, sendo que os eventuais
superficiais resultados, serão simplesmente, utilizados como marketing, em
benefício do candidato.
Em
acordo, verifica-se que as manifestações de violência social, adquirem diversas
formas, como a fome, o desemprego, a desigualdade social e a criminalidade,
compreendida como a prática de condutas tipificadas criminalmente na legislação
penal, dando ensejo a política criminal, a qual, por sua vez, compreende de
acordo com Leal (2007) no “estudo e a prática das ações mais adequadas ao
controle da criminalidade”, no sentido de , “conjunto de conhecimentos capazes
de conduzir o legislador – no momento da gestação da norma penal- e o operador jurídico, no momento de sua
aplicação e execução,” visando a edificação de um sistema penal eficiente e
legítimo, isto enseja, em os operadores desta política possuírem um compromisso
em incentivar os valores humanos, com base, na eficiência e justiça, de maneira
a não apenas tipificar as condutas puníveis, mas aperfeiçoar as instituições
que compõe tal sistema, isto é, definindo e controlando o crime.
Na
direção de Martins (2008), a política criminal define-se em três grupos, sendo
eles, os movimentos punitivistas, que
agregam penas severas, redução de benefícios e regalias, como forma de
controlar a criminalidade; os abolucionistas,
que definem o direito penal como um mal ainda maior que o próprio crime; e por
fim, o minimalismo penal, para os quais,
a pena consistiria em um mal necessário ao agente infrator. Em conformidade com
o referido autor e de acordo com Araújo Junior (1991) destacam-se, três
movimentos político criminais atualmente, sendo eles, a novíssima defesa social, que apresenta o controle da criminalidade
com base no humanismo, objetivam políticas de ações que concretizem o direito
do homem, em vista de que para os mesmos, o direito penal, não seria a solução
cabível para tal feito.
Em sequência
temos o movimento da lei e da ordem, acredita
que as medidas penais designadas a criminalidade são supérfluas demais, ou
seja, os próprios visam medidas mais severas de combate e controle, aceita o
abuso de poder, os grupos de extermínio, bem como a tortura policial, acreditam
na pena de morte e em penas longas em regime fechado. Por último destaca-se a política criminal alternativa, a
própria entende que “o sistema punitivo é seletivo, não é isonômico, protege os
interesses da classe dominante, voltando sua força para subjugar e controlar a
força de trabalho.” Crê na abolição das penas restritivas de liberdade, assim
como, um fortalecimento nas penas dos crimes cometidos pela classe dominante,
assim como a transferência do controle das penas leves para a própria
comunidade.
Destarte,
da política criminal, origina-se a política da segurança pública, a qual confere
poder de atuação as instituições policiais, de acordo com Santin (obra citada),
a própria é estabelecida por meio do poder político como forma de organizar as
atuações da polícia quanto a manutenção da ordem pública e a proteção da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, e automaticamente, estabelecendo um controle
da criminalidade repressiva e preventivamente.
Por
conseguinte, como forma de contextualizar a função da Polícia Militar,
inicia-se através da palavra polícia, cuja qual origina-se na Grécia, oriunda
do termo grego “politéia” e do latim “politia”, a qual designa o conjunto de
regras impostas a sociedade, com o objetivo de garantir a moral, a segurança
pública e a ordem, assim originando a função social de tal instituição, porém
em seu núcleo, a própria constitui uma cultura diferente, baseada na hierarquia
e disciplina, no entanto, são diversos os entendimentos acerca da função e
natureza da PM, variando conforme o contexto que o entendedor, possui da relação
entre a mesma e o Estado.
Desta
forma, primeiramente, estar-se-á estabelecendo o exercício da Polícia Militar
de acordo com Reginato (2002):
“(...)a Policia Militar atua nas
ruas, ostensivamente, fazendo o policiamento preventivo; daí, o fardamento, a caracterização
das viaturas e, muitas vezes, a exibição de armas, uma clara demonstração da
presença do Estado. É a Policia Militar responsável não pela prevenção, como também
pela repressão - caracterizada pela intervenção direta nos conflitos para
evitar a consumação do delito - e pelas prisões em flagrante.”
Em
consequência, efetivar-se-á a definição da atuação da Polícia Civil, como
dispõe Silva Filho (2002), ressaltando que esta, por sua vez, possui
especialização na área investigativa, in verbis:
“(...)funções importantes nas etapas
preventivas da redução de homicídios, como buscar, sem trégua, a prisão dos principais
matadores e rastrear homicidas em potencial, incluindo a vigilância de
comprovados agressores que estejam em regime de prisão aberta ou liberdade
condicional e que residam ou circulem pela área. Mas especificamente na redução
das armas sua contribuição pode ser decisiva.”
A
segurança pública, por sua vez, é realizada por meio da Polícia Militar e da Polícia
Civil, conjuntamente, as quais possuem funções demarcadas, no entanto, por
diversas vezes, uma insere-se no trabalho da outra, gerando conflitos internos
nas duas corporações, de maneira a fragilizar seu exercício e a concretização
da segurança pública, posto que, na verdade as mesmas deveriam estar unidas em
prol da segurança da população e da realização e seu trabalho de forma eficaz,
cada uma efetuando o trabalho que lhe designa a lei.
Em decorrência,
isto denota a desnecessidade de unificação entre as duas políticas, em vistas
de que o primordial seria instrumentalizar cada qual em consonância com suas
atribuições e competências, em respeito mútuo por seu espaço de atuação e suas
responsabilidades, ou seja, atuando de forma conjunta e colaboradora uma com a
outra, em benefício e efetivação de suas prestações.
6.
CONCLUSÃO
O
presente trabalho buscou conscientizar o cidadão de que seu apoio as
instituições policiais é de caráter essencial, visto que o Estado apresenta a
segurança pública como um dever seu, no entanto, o mesmo expressamente a dispõe,
como direito e responsabilidade de
todos, isso resulta dizer, que de uma forma ou de outra, todos podem contribuir
para o estabelecimento de um freio na criminalidade, principalmente, não se
colocando contra as ações das polícias, em virtude de que as mesmas, trabalham
em proteção do cidadão.
Nesta
direção, emerge a necessidade de um entendimento de caráter geral, de que o
policial também é um ser humano, que como os demais cidadãos também, carece de
apoio e segurança, visto que atuam arriscando suas vidas em benefício de
desconhecidos, com vistas a estabelecer a ordem geral, viabilizando a
possibilidade de continuar-se, a convivem em sociedade.
Em
conclusão verifica-se que o melhor método para efetivar a segurança pública,
consiste em apoiar a atuação das instituições policiais, de maneira a cooperar
e prestar auxílio as mesmas. Verifica-se também, que cabe aos cidadãos
efetuarem cobranças a seus legisladores, no sentido de os mesmos estarem
efetuando medidas de políticas públicas, as quais incumbirá ao cidadão de bem, sua
fundamental contribuição, em vistas de que é o mesmo quem encontra-se as
margens da criminalidade, por tanto, é o próprio quem deve reagir e participar na
efetivação da ordem vigente.
Referências
bibliográficas:
ANDRADE, Ronidalva. 2007. O protagonismo da polícia e a
defesa social. In: RATION, José Luiz, BARROS, Marcelo (Coord.). Polícia, democracia e sociedade. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris.
ARAÚJO JÚNIOR, João Marcelo de. (Org.). Os grandes
movimentos de poítica criminal de nosso tempo- Aspectos. In:_____Sistema penal para o terceiro milênio (atos
do colóquio Marc Ancel). Rio de Janeiro: Revan, 1991.
BRASIL. Constituição
Política do Império do Brasil, 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
dos Estados Unidos do Brasil, 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
dos Estados Unidos do Brasil, 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
dos Estados Unidos do Brasil, 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
da República Federativa do Brasil, 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Constituição
da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/Constituicao/Constituicao88.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
_______. Decreto
lei nº 667, de 02 de julho de 1969. Reorganiza as polícias militares e os
corpos de bombeiros militares dos estados. Disponível em
<planalto.gov.br>. Acesso em 11.02.2014.
_________. Decreto
lei nº 88.777 de 04 de dezembro de 1983. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D88777.htm#capii>.
Acesso em 13.02.2013.
___________. Decreto
lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>.
Acesso em 13.02.2014.
_______. Emenda
Constitucional nº1 de 1969. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>.
Acesso em 11.02.2014.
________. Promulgação
da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica),
de 22 de novembro de 1969. Brasília. Decreto n. 678, de 06 de novembro de 1992.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>.
Acesso em 12.02.2014.
FERREIRA, Sérgio de Andrea. Poder e autoridade da polícia
administrativa. In LAZZARIA, Álvaro et al.
Direito administrativo da ordem pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense,
1998.
KROK, Jan Tadeusz. 2008. O vínculo constitucional entre o exército e as polícias militares:
reflexos na estrutura organizacional, formação e prática profissional (1934-1988).
(Dissertação). Mestrado em história. Programa de pós graduação em história.
Curso de mestrado em história social das relações políticas, Universidade
Federal do Espírito Santo, Vitória.
LEAL, João José; LEAL, José Rodrigo. Política criminal e o crime de tráfico de drogas. Revista jurídica
UNIJUS, vol. 10, nº 13, nov. de 2007.
MARTINS, João Mario. Instituição
policial militar e segurança pública: análise à luz da política jurídica.
Disponível em: <http://www6.univali.br/tede/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=515>.
Acesso em 13.02.2014.
MORREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A segurança pública
na Constituição. Revista e informação
legislativa. Brasília: Senado Federal,1990.
OLIVEIRA. et aI,. Ética e Poder. São Paulo: Cortez, 2009.
REGINATO, Andréia Depiere de Albuquerque. 2002. O
(sub)sistema de segurança pública: práxis e perspectivas. In: NEVES, P. S. C.;
RIQUE, C. D. G.; FREITAS, F. F. B. (Orgs.) Polícia
e democracia: desafios à educação em direitos humanos. Recife: CAJOP;
Bagaço.
ROCHA, Luiz Carlos. Organização
policial brasileira. São Paulo: Saraiva, 1991.
RODRIGUES, Jorge Luiz da Silva. 2007.Segurança e Violência.
Campos em Disputa de Poder. Recife: UFPE/CCSE.
ROLlM, Marcos. Caminhos
para inovação em segurança pública no Brasil. Revista Brasileira de
Segurança Pública, São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2007.
ROSENBAUN, Denis P. A mudança no papel da polícia:
avaliando a transição para o policiamento comunitário. In: BRODEUR, Jean Paul
(org). Como reconhecer um bom
policiamento. Tradução de Ana Luisa Amêndola Pinheiro, São Paulo: EDUSP,
2002.
SAPORI, Luis Flávio. 2007. Os desafios da Policia
Brasileira na implementação da 'Ordem sob a Lei'. In: RATTON, José Luiz;
BARROS, Marcelo. (Orgs.) Polícia,
democracia e sociedade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.
SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na
prevenção e repressão ao crime. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2003.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário
Jurídico. 10 ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
_______FILHO, José Vicente. 2002. Homicídios: o que a polícia
pode fazer. In: OLIVEIRA, Nilson Vieira. (Org.) Insegurança pública: reflexões sobre a criminalidade e a violência
urbana. São Paulo: Nova Alexandria.