Disponível em: http://editora.unoesc.edu.br/index.php/acsa/article/view/4552
ASPECTOS ATUAIS DA
SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA:
A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO
DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA
Darléa Carine Palma [1]
Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Franceschina [2]
Resumo
O presente trabalho
objetivou analisar o tema da segurança pública no Estado de Santa Catarina,
especificamente no que se refere às atuais normativas sobre o instituto e a
atuação da Polícia Militar no âmbito desta circunscrição. Para tanto, torna-se
necessário fazer uma análise, ainda que superficial, do contexto histórico que
envolve a matéria, para situar as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 em relação à segurança. Em paralelo, importante
frisar os preceitos contidos sobre a segurança pública na Constituição do
Estado de Santa Catarina, como forma de estabelecer a receptividade e a
corroboração dos ditames federais. Com o intuito de resolver o problema de
pesquisa, propõe-se, finalmente, uma apreciação do Plano de Comando da Polícia Militar
catarinense, seus principais objetivos, premissas, formas de atuação e alcance,
a fim de averiguar se tais previsões, quando colocadas em prática, podem se
constituir em um instrumento de efetivação e concretização das políticas de
segurança insculpidas no texto constitucional.
Palavras-chave: Segurança
pública. Constituição. Polícia Militar. Plano de comando.
ASPECTOS ATUAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA: A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA
Darléa Carine Palma [1]
Aline Oliveira Mendes de Medeiros
Franceschina [2]
Resumo
O presente trabalho
objetivou analisar o tema da segurança pública no Estado de Santa Catarina,
especificamente no que se refere às atuais normativas sobre o instituto e a
atuação da Polícia Militar no âmbito desta circunscrição. Para tanto, torna-se
necessário fazer uma análise, ainda que superficial, do contexto histórico que
envolve a matéria, para situar as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 em relação à segurança. Em paralelo, importante
frisar os preceitos contidos sobre a segurança pública na Constituição do
Estado de Santa Catarina, como forma de estabelecer a receptividade e a
corroboração dos ditames federais. Com o intuito de resolver o problema de
pesquisa, propõe-se, finalmente, uma apreciação do Plano de Comando da Polícia Militar
catarinense, seus principais objetivos, premissas, formas de atuação e alcance,
a fim de averiguar se tais previsões, quando colocadas em prática, podem se
constituir em um instrumento de efetivação e concretização das políticas de
segurança insculpidas no texto constitucional.
Palavras-chave: Segurança
pública. Constituição. Polícia Militar. Plano de comando.
1 INTRODUÇÃO
O direito à segurança é um dos elementos
balizadores conferidos aos cidadãos brasileiros, por força das disposições
introduzidas pelo constituinte originário de 1988. A normatividade vigente
assegura a segurança como um dever a ser prestado aos indivíduos pelo Estado,
prevendo-a, todavia, como direito e responsabilidade também da população.
Assim, segundo os ditames constitucionais,
uma verdadeira ordem pública deve ser estabelecida por meio da colaboração
entre os órgãos estatais e a integração comunitária.
Essa visão não pode ser dissociada dos
aspectos históricos acerca da segurança pública, os quais merecem análise no
presente estudo, de forma a inserir, em um contexto mais amplo, o atual
regramento da matéria.
A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por sua vez, traduziu, para o âmbito da circunscrição estadual, as
mesmas regulamentações federais, no sentido de tratar-se, a segurança, um dever
dos Entes Estatais, a ser exercido por seus órgãos, mas também de um direito e
encargo de toda a população brasileira.
Entre os órgãos incumbidos de exercer a
segurança pública, situa-se a Polícia Militar, a quem cabe o policiamento ostensivo
e a preservação da ordem pública.
A
Polícia Militar, almejando a proteção dos cidadãos, bem como a concretização da
ordem e da paz social, desenvolve, diuturnamente, inúmeros planejamentos
destinados a gerir as atividades da corporação. Nesse contexto, originou-se o
Plano de Comando da Polícia Militar, criado como forma de praticar, nas
condutas institucionais, a proteção do cidadão e a aproximação social.
Referido Plano prescreve valores,
princípios e metas de alcance abrangente, com vistas a garantir a segurança e a
legalidade das ações policiais, além do cumprimento de um planejamento bem
estruturado.
Resta esclarecer, assim, se o atual Plano
de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina, contando com a efetividade das
ações previstas, presta-se a assegurar, além da teoria, o cumprimento dos
direitos e deveres no que se refere à segurança pública, já que não é somente
pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação dos direitos e deveres
previstos constitucionalmente.
O direito à segurança é um dos elementos
balizadores conferidos aos cidadãos brasileiros, por força das disposições
introduzidas pelo constituinte originário de 1988. A normatividade vigente
assegura a segurança como um dever a ser prestado aos indivíduos pelo Estado,
prevendo-a, todavia, como direito e responsabilidade também da população.
Assim, segundo os ditames constitucionais,
uma verdadeira ordem pública deve ser estabelecida por meio da colaboração
entre os órgãos estatais e a integração comunitária.
Essa visão não pode ser dissociada dos
aspectos históricos acerca da segurança pública, os quais merecem análise no
presente estudo, de forma a inserir, em um contexto mais amplo, o atual
regramento da matéria.
A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por sua vez, traduziu, para o âmbito da circunscrição estadual, as
mesmas regulamentações federais, no sentido de tratar-se, a segurança, um dever
dos Entes Estatais, a ser exercido por seus órgãos, mas também de um direito e
encargo de toda a população brasileira.
Entre os órgãos incumbidos de exercer a
segurança pública, situa-se a Polícia Militar, a quem cabe o policiamento ostensivo
e a preservação da ordem pública.
A
Polícia Militar, almejando a proteção dos cidadãos, bem como a concretização da
ordem e da paz social, desenvolve, diuturnamente, inúmeros planejamentos
destinados a gerir as atividades da corporação. Nesse contexto, originou-se o
Plano de Comando da Polícia Militar, criado como forma de praticar, nas
condutas institucionais, a proteção do cidadão e a aproximação social.
Referido Plano prescreve valores,
princípios e metas de alcance abrangente, com vistas a garantir a segurança e a
legalidade das ações policiais, além do cumprimento de um planejamento bem
estruturado.
Resta esclarecer, assim, se o atual Plano
de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina, contando com a efetividade das
ações previstas, presta-se a assegurar, além da teoria, o cumprimento dos
direitos e deveres no que se refere à segurança pública, já que não é somente
pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação dos direitos e deveres
previstos constitucionalmente.
2 AS NORMATIVAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
O instituto da segurança pública fez-se
presente desde os primórdios das sociedades organizadas, ainda que de maneira
tácita. Tanto na comunidade composta por tribos quanto nas cidades do início
das civilizações, dos antigos impérios até a atualidade, a necessidade de
segurança advinda do poder estatal sempre figurou como um elemento social.
No Egito, em torno de 1000 a.C., existiam
guardas com a função policial, os quais portavam bastões com o nome do Faraó.
Já em Roma, tais funções eram desempenhadas pelos edis, censores e cônsules.
O direito à segurança passou a ser mais
valorado, porém, historicamente, com a chamada primeira geração de direitos,
expressos na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776. Esse texto norte-americano,
em seu Artigo 3º, previu a proteção e a segurança do povo.
Em 1789, na França, com a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a legalização da força pública como meio
de assegurar os direitos do homem. Dessa forma, no que se refere à segunda e à
terceira geração, a segurança pública encontrou pilares por via dos direitos
sociais e da proteção à vida, garantidos pelo Estado.
No Brasil, percebe-se, em um contexto
histórico amplo, que as questões referentes à segurança pública permaneceram
conectadas aos interesses privados por dilatado período de tempo. Nesse
sentido, Holanda (1995) esclarece que, no período colonial, as autoridades
locais, instituídas por meio da metrópole, acumulavam de maneira excessiva os
poderes administrativos, judiciários e policiais.
Durante o Império, a função de chefe de
polícia foi desenvolvida pelos juízes togados ou pelas milícias particulares,
estabelecidas pela aristocracia rural. No período republicano, porém, a
segurança pública prestou-se a servir as classes dominantes e os oligopólios
políticos dos coronéis.
No Brasil, especificamente, o tema sempre
teve menção nas Constituições. Nada se compara, porém, à disciplina outorgada
ao tema pela Constituição de 1988, que elencou a segurança, inclusive, no preâmbulo
do Texto Constitucional, como um dos principais nortes a serem assegurados pelo
regramento da Constituição.
Por conseguinte, a segurança foi arrolada
entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme
disposição constante do caput do Artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida
como um dos direitos sociais previstos no caput do Artigo 6º.
A atual Constituição dispôs, ainda, que
são considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a segurança interna do país (Artigo 85, inciso IV) e
estipulou que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo (Artigo 91, inciso III), além de trazer disposições esparsas
sobre a segurança no trânsito e no trabalho, entre outras.
Porém, o ápice da regulamentação
encontra-se no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, especialmente para fixar as regras sobre a segurança
pública.
Nesse
sentido, constata-se a grande importância conferida ao tema, especialmente por
ser pautado no contexto de um Estado Democrático de Direito, voltado para a
concretização dos direitos humanos e da cidadania, em conformidade com o Artigo
1º da Constituição.
Ademais, os dispositivos acerca da
segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de
atuação dos órgãos integrantes da segurança pública. De forma indireta,
percebe-se, por exemplo, a relação das disposições sobre a segurança pública
com o que define o Artigo 3º da Constituição, ao estabelecer, entre os objetivos
fundamentais da República, o de erradicar a pobreza e a marginalização,
garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades.
Em outros dispositivos, a Constituição
assegura a proibição de tortura ou tratamento degradante; define a casa como
sigilo inviolável, como também é inviolável o sigilo de correspondência; passa
a defender o consumidor; define a impossibilidade de constatação de crime sem
lei anterior que o defina; promulga como inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou
drogas afins, o terrorismo e outros crimes definidos como hediondos, todos
vinculados à segurança, denotando o avanço constitucional do tema, que passou a
ser considerado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
O artigo 144 trouxe, explicitamente, a
definição da segurança pública, instituindo-a como dever do Estado, mas,
também, como direito e responsabilidade da população, estabelecendo a ordem
pública por meio da colaboração e da integração comunitária.
Esse dispositivo definiu, igualmente, que
a segurança pública deve ser exercida pela Polícia Federal, pela Polícia
Rodoviária Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pelas Polícias Civis,
pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares, além de
estipular as atribuições de tais órgãos instituídos pelo Estado para promoverem
a segurança.
Outrossim, previu que os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme disposto em lei.
Silva (2006) destaca que a maior parte do
Artigo 5º (tido como cláusula pétrea) define proibições, situações,
procedimentos e delimitações destinados a garantirem o exercício e o gozo dos
direitos individuais fundamentais, podendo-se concluir a relação direta da
efetividade de tais direitos com a segurança pública, principalmente no que diz
respeito às relações policiais ou às próprias relações de todo o sistema
criminal.
Acerca do tema, Bonavides (2006) destaca
que, ao instituir a segurança pública em suas cláusulas pétreas, o constituinte
originário vedou a possibilidade de medidas que viessem a suprimi-las.
Vê-se, portanto, que, ao mencioná-la
novamente no Artigo 6º, o constituinte transportou-a para além de um direito
individual, passando a se configurar em um direito coletivo, o que, para Silva
(2006), significa dizer que a segurança consiste em direito individual que não
pode ser utilizado para ultrapassar o direito de outrem, dado o seu aspecto
também coletivo.
Analisando-se o contexto histórico,
percebe-se que cultura autoritária foi, em grande parte, responsável pelo
descrédito que o legado da segurança sofreu durante largo período até a
atualidade, diante da explícita falta de credibilidade da instituição perante o
núcleo social. Com vistas a combater essa visão, o Governo federal tem buscado
alternativas de melhorias, no intuito de aprimorar a eficiência na área da
Segurança Pública e, por conseguinte, aumentar a confiabilidade dos cidadãos no
setor. Isso tem sido feito, exemplificadamente, investindo-se no
aperfeiçoamento do efetivo, com o intuito de melhorar a aplicação das
atividades dos agentes.
Nesse
sentido, foi publicado o Decreto n. 2.315, de 04 de setembro de 1997,
instituindo a Secretaria Nacional da Segurança Pública (Senasp), incumbida de
aplicar um novo padrão de organização policial em todo o território nacional,
baseado na qualidade da formação profissional, bem como em melhorias salariais,
amparo, políticas de incentivo, valorização do profissional e respeito aos
Direitos Humanos.
A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por sua vez, transparece sobre o tema o mesmo teor de preocupação
evidenciado na Carta Magna.
O Diploma estadual instituiu a segurança
pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a, igualmente, como dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Constituição estadual destinou um título
específico para disciplinar a temática, composto por quatro capítulos. Os temas
abordados foram as disposições gerais, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Instituto Geral de Perícias.
Nesse sentido, a atuação dos Entes
Federativos emerge da demanda social pela segurança. Requer-se, por parte da
população, providências em curto tempo em combate à violência e à
criminalidade, em virtude da desigualdade existente à estrutura criminal – que
avança em níveis assustadores – e à estrutura de segurança, a qual decai ou não
avança no quesito de efetivos.
O instituto da segurança pública fez-se
presente desde os primórdios das sociedades organizadas, ainda que de maneira
tácita. Tanto na comunidade composta por tribos quanto nas cidades do início
das civilizações, dos antigos impérios até a atualidade, a necessidade de
segurança advinda do poder estatal sempre figurou como um elemento social.
No Egito, em torno de 1000 a.C., existiam
guardas com a função policial, os quais portavam bastões com o nome do Faraó.
Já em Roma, tais funções eram desempenhadas pelos edis, censores e cônsules.
O direito à segurança passou a ser mais
valorado, porém, historicamente, com a chamada primeira geração de direitos,
expressos na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776. Esse texto norte-americano,
em seu Artigo 3º, previu a proteção e a segurança do povo.
Em 1789, na França, com a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a legalização da força pública como meio
de assegurar os direitos do homem. Dessa forma, no que se refere à segunda e à
terceira geração, a segurança pública encontrou pilares por via dos direitos
sociais e da proteção à vida, garantidos pelo Estado.
No Brasil, percebe-se, em um contexto
histórico amplo, que as questões referentes à segurança pública permaneceram
conectadas aos interesses privados por dilatado período de tempo. Nesse
sentido, Holanda (1995) esclarece que, no período colonial, as autoridades
locais, instituídas por meio da metrópole, acumulavam de maneira excessiva os
poderes administrativos, judiciários e policiais.
Durante o Império, a função de chefe de
polícia foi desenvolvida pelos juízes togados ou pelas milícias particulares,
estabelecidas pela aristocracia rural. No período republicano, porém, a
segurança pública prestou-se a servir as classes dominantes e os oligopólios
políticos dos coronéis.
No Brasil, especificamente, o tema sempre
teve menção nas Constituições. Nada se compara, porém, à disciplina outorgada
ao tema pela Constituição de 1988, que elencou a segurança, inclusive, no preâmbulo
do Texto Constitucional, como um dos principais nortes a serem assegurados pelo
regramento da Constituição.
Por conseguinte, a segurança foi arrolada
entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme
disposição constante do caput do Artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida
como um dos direitos sociais previstos no caput do Artigo 6º.
A atual Constituição dispôs, ainda, que
são considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra a segurança interna do país (Artigo 85, inciso IV) e
estipulou que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e
condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território
nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de
qualquer tipo (Artigo 91, inciso III), além de trazer disposições esparsas
sobre a segurança no trânsito e no trabalho, entre outras.
Porém, o ápice da regulamentação
encontra-se no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, especialmente para fixar as regras sobre a segurança
pública.
Nesse
sentido, constata-se a grande importância conferida ao tema, especialmente por
ser pautado no contexto de um Estado Democrático de Direito, voltado para a
concretização dos direitos humanos e da cidadania, em conformidade com o Artigo
1º da Constituição.
Ademais, os dispositivos acerca da
segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de
atuação dos órgãos integrantes da segurança pública. De forma indireta,
percebe-se, por exemplo, a relação das disposições sobre a segurança pública
com o que define o Artigo 3º da Constituição, ao estabelecer, entre os objetivos
fundamentais da República, o de erradicar a pobreza e a marginalização,
garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades.
Em outros dispositivos, a Constituição
assegura a proibição de tortura ou tratamento degradante; define a casa como
sigilo inviolável, como também é inviolável o sigilo de correspondência; passa
a defender o consumidor; define a impossibilidade de constatação de crime sem
lei anterior que o defina; promulga como inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou
drogas afins, o terrorismo e outros crimes definidos como hediondos, todos
vinculados à segurança, denotando o avanço constitucional do tema, que passou a
ser considerado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
O artigo 144 trouxe, explicitamente, a
definição da segurança pública, instituindo-a como dever do Estado, mas,
também, como direito e responsabilidade da população, estabelecendo a ordem
pública por meio da colaboração e da integração comunitária.
Esse dispositivo definiu, igualmente, que
a segurança pública deve ser exercida pela Polícia Federal, pela Polícia
Rodoviária Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pelas Polícias Civis,
pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares, além de
estipular as atribuições de tais órgãos instituídos pelo Estado para promoverem
a segurança.
Outrossim, previu que os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme disposto em lei.
Silva (2006) destaca que a maior parte do
Artigo 5º (tido como cláusula pétrea) define proibições, situações,
procedimentos e delimitações destinados a garantirem o exercício e o gozo dos
direitos individuais fundamentais, podendo-se concluir a relação direta da
efetividade de tais direitos com a segurança pública, principalmente no que diz
respeito às relações policiais ou às próprias relações de todo o sistema
criminal.
Acerca do tema, Bonavides (2006) destaca
que, ao instituir a segurança pública em suas cláusulas pétreas, o constituinte
originário vedou a possibilidade de medidas que viessem a suprimi-las.
Vê-se, portanto, que, ao mencioná-la
novamente no Artigo 6º, o constituinte transportou-a para além de um direito
individual, passando a se configurar em um direito coletivo, o que, para Silva
(2006), significa dizer que a segurança consiste em direito individual que não
pode ser utilizado para ultrapassar o direito de outrem, dado o seu aspecto
também coletivo.
Analisando-se o contexto histórico,
percebe-se que cultura autoritária foi, em grande parte, responsável pelo
descrédito que o legado da segurança sofreu durante largo período até a
atualidade, diante da explícita falta de credibilidade da instituição perante o
núcleo social. Com vistas a combater essa visão, o Governo federal tem buscado
alternativas de melhorias, no intuito de aprimorar a eficiência na área da
Segurança Pública e, por conseguinte, aumentar a confiabilidade dos cidadãos no
setor. Isso tem sido feito, exemplificadamente, investindo-se no
aperfeiçoamento do efetivo, com o intuito de melhorar a aplicação das
atividades dos agentes.
Nesse
sentido, foi publicado o Decreto n. 2.315, de 04 de setembro de 1997,
instituindo a Secretaria Nacional da Segurança Pública (Senasp), incumbida de
aplicar um novo padrão de organização policial em todo o território nacional,
baseado na qualidade da formação profissional, bem como em melhorias salariais,
amparo, políticas de incentivo, valorização do profissional e respeito aos
Direitos Humanos.
A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por sua vez, transparece sobre o tema o mesmo teor de preocupação
evidenciado na Carta Magna.
O Diploma estadual instituiu a segurança
pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a, igualmente, como dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Constituição estadual destinou um título
específico para disciplinar a temática, composto por quatro capítulos. Os temas
abordados foram as disposições gerais, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Instituto Geral de Perícias.
Nesse sentido, a atuação dos Entes
Federativos emerge da demanda social pela segurança. Requer-se, por parte da
população, providências em curto tempo em combate à violência e à
criminalidade, em virtude da desigualdade existente à estrutura criminal – que
avança em níveis assustadores – e à estrutura de segurança, a qual decai ou não
avança no quesito de efetivos.
3 AS ESPECIFICIDADES DO PLANO DE COMANDO DA POLÍCIA MILITAR
CATARINENSE E A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA
No que se refere à segurança pública
especificamente no Estado de Santa Catarina, importante frisar que entrou em
vigor, no dia 06 de abril de 2011, o atual Plano de Comando da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina (PMSC), destinado a servir de instrumento de
planejamento e gestão estratégica com repercussões e desdobramentos em todos os
níveis da corporação.
Tal documento possui o intuito de
consolidar os princípios da Instituição, os valores e eixos edificantes de
atuação, baseados no pilar de proteção ao cidadão. Assim, o Plano compilou 109
objetivos, contendo as pessoas como seu núcleo basilar.
Objetiva-se, ainda, o estabelecimento de
um novo padrão de gestão, calcado na avaliação de desempenho e na gestão por
projetos; previu-se uma direção de preferência, uma meta a ser alcançada.
Definiu-se,
assim, pelo referido Plano, o “que” e o “quanto” se desejava em relação aos
objetivos. Porém, no que se refere ao “como” eles seriam alcançados,
determinou-se que será definido por cada unidade ou órgão responsável, por meio
de projetos adequados à realidade local, suas particularidades, potencialidades
e limitações, sempre com o suporte do Comando Geral, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP) e do Governo do Estado.
A
Polícia Militar Estadual, com a aquisição e a disseminação de uma ferramenta de
Business Intelligence (BI) e um software
de gestão de projetos, permitiu o acompanhamento do desempenho de cada uma das
unidades da Corporação e uma gestão direcionada a resultados. Caso não se
obtenham bons resultados, a atividade deverá ser mudada, revista, alterada,
aprimorada ou até mesmo eliminada.
Pelo que se vislumbra, está sendo prezada
a melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e às condições de
trabalho dos Policiais Militares.
Enfatiza-se que, aos poucos, o referido
Plano está sendo posto em prática, até que se torne uma cultura organizacional,
a fim de que os resultados passem o quanto antes a se mostrarem evidentes para
que se perceba, por parte da comunidade, uma atuação satisfativa.
A atual versão do Plano de Comando
congrega o Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no Âmbito da
PMSC, o qual orienta e disciplina a construção dos projetos associados aos
objetivos do Plano de Comando, objetivos que, atualmente, são 107 a serem
perseguidos.
Além do objetivo fundamental de proteger,
percebe-se a intenção de garantia da paz social e da ordem pública, com vistas
no reconhecimento da eficácia da instituição, atuando de maneira condizente com
suas perspectivas.
Dessa forma, pretende-se garantir uma
instituição baseada na legitimidade de seus atos, concretizando os direitos
individuais e coletivos da sociedade, dirimindo as ilegalidades e
arbitrariedades dentro de seu efetivo, construindo uma relação de confiança
social.
Quer-se, ainda, que a instituição seja
efetiva, comprometida com a satisfação da sociedade, efetuando uma avaliação da
qualidade da ação policial, de maneira a verificar o desempenho do policial no
que se refere aos parâmetros de qualidade aspirados, bem como apresentando os
resultados almejados.
Outrossim, objetiva-se serviços de excelência,
com a busca por parcerias na comunidade, de forma a envolver todos os
indivíduos na edificação dos resultados pretendidos, respeitando as
peculiaridades de cada área de atuação, de modo a adequar seus serviços à
realidade de cada local, condizentes com as reais necessidades.
Essas premissas existem como forma de
aperfeiçoar os processos internos, para fortalecer e valorizar o capital humano
e organizacional, bem como a consolidação de fluxos financeiros sustentáveis e
compatíveis com as necessidades atuais e futuras da Corporação, considerando
sua visão de futuro.
Tais visões orientadoras são embasadas,
ainda, em valores institucionais, como a conservação das tradições (atuação com
base na construção e manutenção da unidade institucional, interagindo entre os
círculos hierárquicos de maneira cooperativa, em respeito aos “valores e
virtudes militares”); a criatividade das ações (baseada no profundo
conhecimento da profissão, da abrangência e complexidade de nossa missão, e
voltada para a busca de resultados concretos e permanentes; as experiências
bem-sucedidas serão rapidamente institucionalizadas e disseminadas como boas
práticas); o critério com os recursos (privilegiando os recursos financeiros em
investimentos positivos sobre as condições de trabalho do efetivo, bem como a
redução da criminalidade, violência e sensação de insegurança); o foco na
missão (fundamentado na função constitucional de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública, bem como em proteger e contribuir para que sejam
desenvolvidas de forma plena) e a intransigência com a ilegalidade (os desvios
de conduta dos integrantes da Polícia Militar serão apurados e os responsáveis,
após ampla defesa e o contraditório, serão punidos).
O alinhamento de todos esses objetivos em
cada uma de suas dimensões concretizará a excelência da extensão operacional,
baseada em cinco pilares estruturantes.
Como
primeiro pilar, considera-se a proximidade, no sentido de que proteger o
cidadão é buscar proximidade com as comunidades, de maneira a descentralizar
seus recursos e atuar em conformidade com as peculiaridades de cada área, de
forma a estabelecer uma relação de confiabilidade, permitindo à sociedade a
participação ampla em seus planejamentos de atuação, como também a
possibilidade de cobrança de resultados, tornando-se acessível a todos. A
atividade policial, assim, pode ser vista como uma atividade que busca gerar,
pela via da proteção, qualidade de vida ao ser humano.
Como segundo pilar, tem-se a proatividade,
verificada por meio da delegação de autoridade aos policiais comunitários, de
maneira que estes possam tomar iniciativas com vistas a prevenir, reagir e
reprimir o crime, a violência e a desordem, objetivando a qualidade de vida dos
cidadãos.
O terceiro pilar trata-se das “ações sobre
as causas”, haja vista que, por via da ação conjugada da polícia com a
comunidade, tenciona-se uma ação policial apta a desenvolver respostas e a
solucionar os problemas verificados, construindo um plano de ação direcionado e
eficaz.
Como quarto pilar, destaca-se a pronta
resposta, no sentido de que, sempre que ocorrer “a quebra da ordem pública”, a
Polícia Militar deve atuar de maneira imediata, de forma ágil e eficaz, com
vistas a estabelecer a normalidade, por meio de policiais treinados e
equipados.
O último pilar trata-se das parcerias,
pois sendo a segurança pública dever do Estado, mas direito e responsabilidade
de todos, faz-se mister uma ação conjunta da Polícia Militar com outros órgãos
públicos ou privados, bem como com os cidadãos, de forma a concretizarem no
núcleo social os eixos estruturantes da sociedade.
O
Plano de Comando em análise destaca, como prioridades da Polícia Militar, de um
lado, as pessoas – já que os objetivos são direcionados a atender à sociedade e
aos cidadãos, por meio de serviços prestados e do alcance de resultados – e, de
outro, mas com igual nível valorativo, aos Policiais Militares, com o intuito
de garantir condições pessoais e de trabalho, bem como o suporte organizacional
necessário à prestação de serviços de qualidade.
A concretização do Plano de Comando
depende de uma metodologia denominada Multicritério de Apoio à
Decisão-Construtivista (MCDA-C), a qual se desenvolve em três fases:
estruturação (destinada à compreensão do problema e do contexto em que está
inserido, momento em que as alternativas serão avaliadas), avaliação (em que se
definem as taxas de substituição, a perda de desempenho que uma ação potencial
sofrerá em um critério para compensar o ganho em outro e a transformação do
valor das avaliações locais em valores de uma avaliação global) e das
recomendações (em que são propostas ações de aperfeiçoamento aos objetivos já
efetivados, para que estes contribuam concretamente no desempenho
organizacional).
Obtém-se, assim, uma avaliação de impacto
e uma avaliação de processo, destinando-se a avaliação de impacto a apurar a
efetividade no alcance do objetivo mensurado no respectivo indicador de
desempenho, e a avaliação de processo, a acompanhar a integridade e o
cumprimento das ações planejadas nos projetos, que deverão ser desenvolvidos
com base no Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito da
Polícia Militar de Santa Catarina.
Pelas disposições contidas no Plano de
Comando, assim, verifica-se a real possibilidade de que os bons objetivos e ações
da Polícia Militar catarinense saíam do papel para se tornar realidade, de
forma a garantir uma verdadeira segurança pública em sua circunscrição.
Não se trata, apenas, de um mero plano
teórico, mas de um instrumento apto a oportunizar a valorização do contingente
humano envolvido e o adequado gerenciamento dos recursos disponíveis, mediante
parcerias entre a comunidade, as instituições e o Estado. Tudo em busca de
priorizar a proteção aos cidadãos e uma efetiva atuação no combate ao crime.
No que se refere à segurança pública
especificamente no Estado de Santa Catarina, importante frisar que entrou em
vigor, no dia 06 de abril de 2011, o atual Plano de Comando da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina (PMSC), destinado a servir de instrumento de
planejamento e gestão estratégica com repercussões e desdobramentos em todos os
níveis da corporação.
Tal documento possui o intuito de
consolidar os princípios da Instituição, os valores e eixos edificantes de
atuação, baseados no pilar de proteção ao cidadão. Assim, o Plano compilou 109
objetivos, contendo as pessoas como seu núcleo basilar.
Objetiva-se, ainda, o estabelecimento de
um novo padrão de gestão, calcado na avaliação de desempenho e na gestão por
projetos; previu-se uma direção de preferência, uma meta a ser alcançada.
Definiu-se,
assim, pelo referido Plano, o “que” e o “quanto” se desejava em relação aos
objetivos. Porém, no que se refere ao “como” eles seriam alcançados,
determinou-se que será definido por cada unidade ou órgão responsável, por meio
de projetos adequados à realidade local, suas particularidades, potencialidades
e limitações, sempre com o suporte do Comando Geral, da Secretaria de Estado da
Segurança Pública (SSP) e do Governo do Estado.
A
Polícia Militar Estadual, com a aquisição e a disseminação de uma ferramenta de
Business Intelligence (BI) e um software
de gestão de projetos, permitiu o acompanhamento do desempenho de cada uma das
unidades da Corporação e uma gestão direcionada a resultados. Caso não se
obtenham bons resultados, a atividade deverá ser mudada, revista, alterada,
aprimorada ou até mesmo eliminada.
Pelo que se vislumbra, está sendo prezada
a melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e às condições de
trabalho dos Policiais Militares.
Enfatiza-se que, aos poucos, o referido
Plano está sendo posto em prática, até que se torne uma cultura organizacional,
a fim de que os resultados passem o quanto antes a se mostrarem evidentes para
que se perceba, por parte da comunidade, uma atuação satisfativa.
A atual versão do Plano de Comando
congrega o Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no Âmbito da
PMSC, o qual orienta e disciplina a construção dos projetos associados aos
objetivos do Plano de Comando, objetivos que, atualmente, são 107 a serem
perseguidos.
Além do objetivo fundamental de proteger,
percebe-se a intenção de garantia da paz social e da ordem pública, com vistas
no reconhecimento da eficácia da instituição, atuando de maneira condizente com
suas perspectivas.
Dessa forma, pretende-se garantir uma
instituição baseada na legitimidade de seus atos, concretizando os direitos
individuais e coletivos da sociedade, dirimindo as ilegalidades e
arbitrariedades dentro de seu efetivo, construindo uma relação de confiança
social.
Quer-se, ainda, que a instituição seja
efetiva, comprometida com a satisfação da sociedade, efetuando uma avaliação da
qualidade da ação policial, de maneira a verificar o desempenho do policial no
que se refere aos parâmetros de qualidade aspirados, bem como apresentando os
resultados almejados.
Outrossim, objetiva-se serviços de excelência,
com a busca por parcerias na comunidade, de forma a envolver todos os
indivíduos na edificação dos resultados pretendidos, respeitando as
peculiaridades de cada área de atuação, de modo a adequar seus serviços à
realidade de cada local, condizentes com as reais necessidades.
Essas premissas existem como forma de
aperfeiçoar os processos internos, para fortalecer e valorizar o capital humano
e organizacional, bem como a consolidação de fluxos financeiros sustentáveis e
compatíveis com as necessidades atuais e futuras da Corporação, considerando
sua visão de futuro.
Tais visões orientadoras são embasadas,
ainda, em valores institucionais, como a conservação das tradições (atuação com
base na construção e manutenção da unidade institucional, interagindo entre os
círculos hierárquicos de maneira cooperativa, em respeito aos “valores e
virtudes militares”); a criatividade das ações (baseada no profundo
conhecimento da profissão, da abrangência e complexidade de nossa missão, e
voltada para a busca de resultados concretos e permanentes; as experiências
bem-sucedidas serão rapidamente institucionalizadas e disseminadas como boas
práticas); o critério com os recursos (privilegiando os recursos financeiros em
investimentos positivos sobre as condições de trabalho do efetivo, bem como a
redução da criminalidade, violência e sensação de insegurança); o foco na
missão (fundamentado na função constitucional de polícia ostensiva e
preservação da ordem pública, bem como em proteger e contribuir para que sejam
desenvolvidas de forma plena) e a intransigência com a ilegalidade (os desvios
de conduta dos integrantes da Polícia Militar serão apurados e os responsáveis,
após ampla defesa e o contraditório, serão punidos).
O alinhamento de todos esses objetivos em
cada uma de suas dimensões concretizará a excelência da extensão operacional,
baseada em cinco pilares estruturantes.
Como
primeiro pilar, considera-se a proximidade, no sentido de que proteger o
cidadão é buscar proximidade com as comunidades, de maneira a descentralizar
seus recursos e atuar em conformidade com as peculiaridades de cada área, de
forma a estabelecer uma relação de confiabilidade, permitindo à sociedade a
participação ampla em seus planejamentos de atuação, como também a
possibilidade de cobrança de resultados, tornando-se acessível a todos. A
atividade policial, assim, pode ser vista como uma atividade que busca gerar,
pela via da proteção, qualidade de vida ao ser humano.
Como segundo pilar, tem-se a proatividade,
verificada por meio da delegação de autoridade aos policiais comunitários, de
maneira que estes possam tomar iniciativas com vistas a prevenir, reagir e
reprimir o crime, a violência e a desordem, objetivando a qualidade de vida dos
cidadãos.
O terceiro pilar trata-se das “ações sobre
as causas”, haja vista que, por via da ação conjugada da polícia com a
comunidade, tenciona-se uma ação policial apta a desenvolver respostas e a
solucionar os problemas verificados, construindo um plano de ação direcionado e
eficaz.
Como quarto pilar, destaca-se a pronta
resposta, no sentido de que, sempre que ocorrer “a quebra da ordem pública”, a
Polícia Militar deve atuar de maneira imediata, de forma ágil e eficaz, com
vistas a estabelecer a normalidade, por meio de policiais treinados e
equipados.
O último pilar trata-se das parcerias,
pois sendo a segurança pública dever do Estado, mas direito e responsabilidade
de todos, faz-se mister uma ação conjunta da Polícia Militar com outros órgãos
públicos ou privados, bem como com os cidadãos, de forma a concretizarem no
núcleo social os eixos estruturantes da sociedade.
O
Plano de Comando em análise destaca, como prioridades da Polícia Militar, de um
lado, as pessoas – já que os objetivos são direcionados a atender à sociedade e
aos cidadãos, por meio de serviços prestados e do alcance de resultados – e, de
outro, mas com igual nível valorativo, aos Policiais Militares, com o intuito
de garantir condições pessoais e de trabalho, bem como o suporte organizacional
necessário à prestação de serviços de qualidade.
A concretização do Plano de Comando
depende de uma metodologia denominada Multicritério de Apoio à
Decisão-Construtivista (MCDA-C), a qual se desenvolve em três fases:
estruturação (destinada à compreensão do problema e do contexto em que está
inserido, momento em que as alternativas serão avaliadas), avaliação (em que se
definem as taxas de substituição, a perda de desempenho que uma ação potencial
sofrerá em um critério para compensar o ganho em outro e a transformação do
valor das avaliações locais em valores de uma avaliação global) e das
recomendações (em que são propostas ações de aperfeiçoamento aos objetivos já
efetivados, para que estes contribuam concretamente no desempenho
organizacional).
Obtém-se, assim, uma avaliação de impacto
e uma avaliação de processo, destinando-se a avaliação de impacto a apurar a
efetividade no alcance do objetivo mensurado no respectivo indicador de
desempenho, e a avaliação de processo, a acompanhar a integridade e o
cumprimento das ações planejadas nos projetos, que deverão ser desenvolvidos
com base no Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito da
Polícia Militar de Santa Catarina.
Pelas disposições contidas no Plano de
Comando, assim, verifica-se a real possibilidade de que os bons objetivos e ações
da Polícia Militar catarinense saíam do papel para se tornar realidade, de
forma a garantir uma verdadeira segurança pública em sua circunscrição.
Não se trata, apenas, de um mero plano
teórico, mas de um instrumento apto a oportunizar a valorização do contingente
humano envolvido e o adequado gerenciamento dos recursos disponíveis, mediante
parcerias entre a comunidade, as instituições e o Estado. Tudo em busca de
priorizar a proteção aos cidadãos e uma efetiva atuação no combate ao crime.
4 CONCLUSÃO
A segurança encontra-se arrolada entre os
direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição
constante do caput do artigo 5º da
Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos sociais previstos no caput do artigo 6º e recebeu tratamento
diferenciado no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas.
A Constituição do Estado de Santa Catarina
não se dissociou dessas previsões, porquanto instituiu, igualmente, a segurança
pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a como dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os dispositivos acerca da segurança
pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos
órgãos integrantes da segurança pública e se vinculam a outros institutos do
Estado Democrático de Direito. Frisa-se, nesse sentido, que uma plena prestação
da segurança pública, nos moldes previstos constitucionalmente, atrela-se aos
conceitos do Estado de bem-estar social (Welfare
State).
Da mesma forma, uma adequada prestação da
segurança agrega-se à dignidade da pessoa humana, às teorias dos direitos
fundamentais e à principiologia dos direitos sociais. E, de fato, a segurança
pública, como um direito fundamental consagrado constitucionalmente, não pode
ser dissociada desse contexto.
Percebe-se que, com o texto da
Constituição de 1988, foi gerada uma grande expectativa na população em termos
de efetividade das políticas públicas de segurança, dada a dimensão conferida
ao tema e a importância do regramento consolidado.
Pelo que se constata da presente análise,
assim, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina apresenta,
teoricamente, plenas condições de assegurar o cumprimento dos direitos e
deveres no que se refere à segurança pública. Entretanto, não é somente pela
previsão normativa que se logra êxito na efetivação da segurança pública, mas,
sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações empreendidas que tal
objetivo será alcançado.
Nesse contexto, o Plano de Comando da
Polícia Militar de Santa Catarina tem muito a contribuir, dada a perspectiva de
conferir efetividade às previsões contidas em abstrato.
O Plano pauta-se na pretensão de que a
Polícia Militar seja vista como uma Instituição confiável em momentos de
crises, por meio de um desempenho célere e efetivo, de modo a proteger a
sociedade e a preservar a ordem pública. A Instituição, nesses moldes, passaria
a ser, também, promotora dos direitos humanos, concretizando seu trabalho de
maneira a tornar cada vez mais respeitados, preservados e garantidos os
direitos inerentes ao ser humano, sem distinções.
Current issues of public security in Santa Catarina:
the role of the Military Police as a tool for effective public
safety policies
Abstract
This essay aimed to analyze the issue of public safety
in the State of Santa Catarina, specifically regarding to current standard on
the institute and the role of the Military Police under this division. For this
purpose, it is necessary to make an analysis, albeit superficial, of the
historical context surrounding the matter, to put the provisions of the
Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 regarding to safety.
Simultaneously, it is important to emphasize the precepts contained about
public safety in the Constitution of the State of Santa Catarina, in order to
establish the receptiveness and corroboration of federal dictates. Aiming to
solve the research problem, it is proposed, finally, an assessment of the
Control Plane Military Police of Santa Catarina, its main objectives, premises,
ways of acting and scope, in order to ascertain whether such predictions, when
put into practice, can constitute an instrument of execution and implementation
of security policies disposed in the constitutional text.
Keywords: Public safety. Constitution. Military
Police. Control plan.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 23 mar. 2014.
_____. Decreto n. 2.315, de 04 de setembro
de 1997. Altera dispositivos do Decreto n. 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que
aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça. Diário Oficial da União. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2315.htm>. Acesso em:
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Ghiringhelli de. A Municipalização da
Segurança Pública no Brasil: pressupostos teóricos e critérios para a
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CATARINA. Secretaria de Estado da Segurança Pública. Plano de Comando: Polícia Militar de Santa Catarina. 2. ed. rev. e
atual. Florianópolis: PMSC, 2013.
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Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
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2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
A segurança encontra-se arrolada entre os
direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição
constante do caput do artigo 5º da
Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos sociais previstos no caput do artigo 6º e recebeu tratamento
diferenciado no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas.
A Constituição do Estado de Santa Catarina
não se dissociou dessas previsões, porquanto instituiu, igualmente, a segurança
pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a como dever do Estado e direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os dispositivos acerca da segurança
pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos
órgãos integrantes da segurança pública e se vinculam a outros institutos do
Estado Democrático de Direito. Frisa-se, nesse sentido, que uma plena prestação
da segurança pública, nos moldes previstos constitucionalmente, atrela-se aos
conceitos do Estado de bem-estar social (Welfare
State).
Da mesma forma, uma adequada prestação da
segurança agrega-se à dignidade da pessoa humana, às teorias dos direitos
fundamentais e à principiologia dos direitos sociais. E, de fato, a segurança
pública, como um direito fundamental consagrado constitucionalmente, não pode
ser dissociada desse contexto.
Percebe-se que, com o texto da
Constituição de 1988, foi gerada uma grande expectativa na população em termos
de efetividade das políticas públicas de segurança, dada a dimensão conferida
ao tema e a importância do regramento consolidado.
Pelo que se constata da presente análise,
assim, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina apresenta,
teoricamente, plenas condições de assegurar o cumprimento dos direitos e
deveres no que se refere à segurança pública. Entretanto, não é somente pela
previsão normativa que se logra êxito na efetivação da segurança pública, mas,
sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações empreendidas que tal
objetivo será alcançado.
Nesse contexto, o Plano de Comando da
Polícia Militar de Santa Catarina tem muito a contribuir, dada a perspectiva de
conferir efetividade às previsões contidas em abstrato.
O Plano pauta-se na pretensão de que a
Polícia Militar seja vista como uma Instituição confiável em momentos de
crises, por meio de um desempenho célere e efetivo, de modo a proteger a
sociedade e a preservar a ordem pública. A Instituição, nesses moldes, passaria
a ser, também, promotora dos direitos humanos, concretizando seu trabalho de
maneira a tornar cada vez mais respeitados, preservados e garantidos os
direitos inerentes ao ser humano, sem distinções.
Current issues of public security in Santa Catarina:
the role of the Military Police as a tool for effective public
safety policies
Abstract
This essay aimed to analyze the issue of public safety
in the State of Santa Catarina, specifically regarding to current standard on
the institute and the role of the Military Police under this division. For this
purpose, it is necessary to make an analysis, albeit superficial, of the
historical context surrounding the matter, to put the provisions of the
Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 regarding to safety.
Simultaneously, it is important to emphasize the precepts contained about
public safety in the Constitution of the State of Santa Catarina, in order to
establish the receptiveness and corroboration of federal dictates. Aiming to
solve the research problem, it is proposed, finally, an assessment of the
Control Plane Military Police of Santa Catarina, its main objectives, premises,
ways of acting and scope, in order to ascertain whether such predictions, when
put into practice, can constitute an instrument of execution and implementation
of security policies disposed in the constitutional text.
Keywords: Public safety. Constitution. Military
Police. Control plan.
REFERÊNCIAS
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Acesso em: 23 mar. 2014.
_____. Decreto n. 2.315, de 04 de setembro
de 1997. Altera dispositivos do Decreto n. 1.796, de 24 de janeiro de 1996, que
aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça. Diário Oficial da União. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2315.htm>. Acesso em:
23 mar.2014.
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implementação de políticas públicas de segurança. Connasp, 2008. UFAL. Maceió.
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SANTA
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SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.
2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
[1] Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste
de Santa Catarina; Professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da
Universidade do Oeste de Santa Catarina na linha de pesquisa em Políticas
Públicas de Efetivação dos
Direitos Fundamentais Sociais; Advogada;
darlea.palma@unoesc.edu.br
[2] Graduanda na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó;
Avenida Nereu Ramos, 3777-D; Bairro Seminário; Chapecó, SC; 89813-000; linny.mendes@hotmail.com