DOI: 10.5433/1679-0383.2014v36n1p3
O meio ambiente à luz do direito constitucional à educação
The
environment the light of the constitutional right to
education
Aline Oliveira Mendes de Medeiros[1]; Sadiomar
Antonio Dezordi[2]
Resumo
Foi
pesquisado neste artigo sobre a importância do meio ambiente para a vida
humana, analisando-o como extensão ao direito à vida, sendo considerado como
núcleo da dignidade da pessoa humana, esta que por sua vez, compreende pedra
basilar para a edificação do Estado Democrático de Direito. Consciente desta
importância única é que se propõe atuar com base na educação como meio de
transmitir estes valores e construir um Estado sustentável. Conhecedor desta
premissa é que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina criou o programa
Protetor Ambiental, que visa levar educação para os jovens extraindo-o das
margens da sociedade e acolhendo-os junto a polícia, transmitindo valores aos
mesmos com enfoque na área ambiental. O método utilizado foi o qualitativo realizado
através de pesquisas bibliográficas e análise de casos. A conclusão a que se
chegou é que a educação compreende um meio que poderá trazer bons resultados,
compreendendo uma base sólida na busca de consolidar a conscientização sobre a
importância do meio ambiente para a vida humana no núcleo social.
Palavras-chaves:
Direito educacional. Dignidade da pessoa humana. Estado socioambiental. Polícia
militar de Santa Catarina. Programa protetor ambiental.
Abstract
Was
researched in this article on the importance of the environment to human life,
analyzing it as an extension of the right to life and is considered as the core
of human dignity, this in turn, comprises a foundation stone for the building
of a Democratic State. Aware of this importance only does it propose to act on
the basis of education as a means of transmitting these values and build a
sustainable state. Knowledgeable of this premise is that the Environmental
Police of Santa Catarina created the Environmental Guard program, which aims to
bring education to the young extracting it from the margins of society and
welcoming them at the police, transmitting values to them focusing in the
environmental area. The method used was the qualitative accomplished through literature
searchs and case studies. The conclusion that was reached is that education
comprises a medium that can bring good results, comprising a solid foundation
in the quest to consolidate awareness of the importance of the environment to
human life in the social core.
keywords:
Education law. Human dignity. Environmental status. Military police of Santa
Catarina. Environmental shield program.
Introdução
Os referidos autores pesquisaram
acerca da visão constitucional do meio ambiente,que se pauta na construção de
um Estado Sustentável[3] e para este fim, aposta na educação como meio de descortinar e
reeducar os seres humanos. Esta pesquisa se justifica na fundamentalidade que
possui este bem para a vida humana, sendo considerado como extensão ao direito
à vida e núcleo integrante da dignidade da pessoa humana.
Esta pesquisa possui o método
qualitativo, teve como base pesquisas doutrinária e a realização de um estudo
de caso junto à 5ª Companhia da Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC,
efetuando uma análise ao programa Protetor Ambiental desenvolvido em todo o
Estado de Santa Catarina.
O que motivou a investigação foi a
importância do tema para a atualidade em vista de que a sobrevivência humana
circunda na qualidade do meio ambiente, fato este que o coloca como pressuposto
de uma vida digna, sendo que bens como a água potável, ar puro, solo fértil e
etc., são recursos naturais que estão além do poder aquisitivo, posto que são
finitos e não há possibilidade de recriá-los através do dinheiro, desencadeando
guerras e mortes devido à escassez e à má qualidade.
O objetivo consiste em apresentar um
caso concreto relevante dentro desta temática que consiste no programa Protetor
Ambiental destacando a importância da matéria, avultando na abertura do Estado
para construir políticas públicas que visem proteger e restituir este bem,
redirecionando o modo de vida dos cidadãos para um atuar pautado na
sustentabilidade e para alcançar este fim é que o manuscrito em comento aposta
na educação como prevenção, como meio de ação.
A Dignidade da Pessoa Humana Como Pedra Basilar na
Contrução do Estado Constitucional Ambiental
A ideia de dignidade originou-se em
Kant, baseando-se na racionalidade do homem, em sua autonomia de vontade, no
sentido de poder se autodeterminar e assim agir em conformidade com o
ordenamento jurídico, atributo este encontrando apenas nas pessoas, que para o
mesmo fundamentava a ideia de dignidade humana, fato este que o colocava no
patamar de “um fim em si mesmo” e não somente um meio para uso arbitrário de
vontades do soberano.
Para Kant (apud SARLET, 2015, p. 33) os seres que dependiam da natureza
compreenderiam seres irracionais, possuindo um valor relativo e por isto sendo
considerados meios e não fim, por este motivo sendo chamados de “coisas”, ao
invés de pessoas como os seres racionais, denotando uma visão totalmente
antropológica e centralizada no homem. A qualidade intrínseca e insubstituível
da pessoa humana consiste no fato de que:
[...]
no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um
preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma
coisa esta acima de todo preço, e portanto não permite equivalente, então tem
ela dignidade... Esta apreciação da pois a conhecer como dignidade o valor de
uma tal disposição de espírito e põe-na infinitamente acima de todo preço.
Nunca ela poderia ser posta em cálculo ou confronto com qualquer coisa que
tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir sua santidade. (KANT, apud SARLET, 2015, p. 33).
Mesmo sendo uma visão ultrapassada é
neste doutrinador que baseia-se o fundamento da dignidade, neste sentido, já em
XVII, autores como Blaise Pascal (apud
SARLET, 2015, p. 34), evidenciavam este excessivo antropocentrismo afirmando
que a dignidade não seria encontrada no espaço, “mas na ordenação do
pensamento”.
Por isto é que o entendimento atual
de dignidade compreende a proteção da vida em geral, “ainda mais numa época em
que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indica
que não mais está em causa apenas a vida humana, mas a preservação de todos os
recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta”,
mesmo que seja sob a justificativa de que esta proteção constituiria,
“exigência da vida humana e de uma vida humana com dignidade”.
Ademais, há de se questionar em que
ponto iniciase a dignidade e em que ponto encerraria a mesma, seria através do
embrião, através do biodireito, encerrando-se ao final da vida especialmente em
questões que envolvem a eutanásia?
O que é irrefutável em qualquer
discussão é que a dignidade da pessoa humana afasta qualquer modo de
coisificação e instrumentalização do ser humano. Por consequência destaca Hegel
(apud SARLET, 2015, p. 37) que “cada
um deve ser pessoa e respeitar os outros como pessoas (sei eine Person undrespektiere die anderenalsPersoben)”.
Este entendimento vislumbra que
todos devem ser reconhecidos como pessoas, em vista de que a CF/88 determina a
igualdade entre os seres humanos frente à lei, desta forma o autor não
condiciona a garantia da dignidade à racionalidade humana Neste aporte:
Da
concepção jusnaturalista – que vivenciava seu apogeu justamente no século XVIII
– remanesce, indubitavelmente, a constatação de que uma ordem constitucional
que – de forma direta ou indireta – consagra a ideia da dignidade da pessoa
humana, parte do pressuposto de que o homem, em virtude tãosomente de sua
condição humana e independentemente de qualquer outra circunstancia, é titular
de direitos que devem ser reconhecidos e respeitados por seus semelhantes e
pelo Estado. (SARLET, 2015, p. 39).
Mesmo que as definições efetuadas
deem uma luz na direção do significado e alcance desta garantia é difícil
precisar com exatidão seu núcleo protetivo devido suas características de
“ambiguidade e porosidade”, posto que diferente do que ocorre com outros
direitos fundamentais a dignidade humana retrata qualidade inerente do ser
humano, de forma que passou a ser considerada como um valor que identifica o
ser humano, definição esta que não contribui no âmbito jurídico, devido ao fato
de que sua visão focalizar apenas no homem, no sentido de que, para uma
definição contribuir é preciso que a mesma seja geral, aberta as modificações
que ocorrem no seio social.
Ademais, mesmo que não seja possível
precisar um rol de violações em seu âmago, a dignidade é algo real que precisa
ser efetivado principalmente ao evidenciar seu posicionamento constitucional
que alcança o Art. 1, inc. III da Carta Política, enfocando sua compreensão de
pilar constitucional, isto é, pedra basilar para a construção do Estado
Democrático de Direito, sem a qual não há o que se falar em Democracia, ou em
ordem jurídica, posto que um Estado que não buscasse a dignidade de seus
cidadãos, consistiria em um órgão arbitrário e opressor, incapaz de prover uma
vida saudável a seus cidadãos.
Desta feita, o direito emergiu como
meio de regular as relações entre os indivíduos, promovendo um equilíbrio entre
as forças, sendo este o âmago abarcado pela dignidade.
Por este motivo é que o ordenamento
jurídico se desenvolve em torno da mesma, promovendo suas dimensões o mais
amplamente possível, de forma a regular as relações entre os indivíduos e
destes com os demais elementos do meio ambiente. No entanto, não se tenciona
afirmar que esta garantia contemple um valor absoluto e soberano, porém, não há
como negar seu valor.
Por defluência, salienta
Marmelstein (2013, p. 16) que a dignidade é infringida sempre que alguém venha
a ser descaracterizado como pessoa, sendo tratado como coisa, ideia esta aberta
e insuficiente, pois que esta garantia vai além:
[...]
onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser
humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem
asseguradas, onde não houver uma limitação do poder, enfim, onde a liberdade e
a autonomia, a igualdade em direitos e dignidade e os direitos fundamentais não
forem reconhecidos e assegurados, não haverá espaço para a dignidade da pessoa
humana. (SARLET, 2015, p 48).
Nos primórdios a dignidade servia
como auferimento da proeminência social de uma pessoa, sendo estas pessoas
definidas como membros de classe superiores conforme Hill Junior (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 20), ou seja,
uma pessoa era digna conforme a posição que esta ocupava na polis. Assim para Rabenhorst (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 21):
Somente
atenienses do sexo masculino, filhos de atenienses e no perfeito gozo de suas
liberdades, possuíam cidadania. Só esses poucos privilegiados eram assegurados
os direitos à igualdade (isonomia) e ao pleno exercício da palavra (isêgoria).
Mulheres, escravos e estrangeiros não participavam da vida pública por serem
considerados inferiores em virtude de sua própria natureza.
Esta visão de exclusão social
utilizandose da dignidade é um fator que perdurou por séculos, conservando-se
até a atualidade, verificável no pensamento antropocêntrico que domina o homem,
fazendo com que este exclua os demais seres humanos desta garantia, fato este
totalmente contrário aos preceitos da Carta Magna, posto que o meio ambiente
compreende extensão da vida, visto que sem seus recursos naturais seria
impossível a sobrevivência da espécie humana.
Foi através
dosestoicos[4]que os indivíduos passaram a serem vistos sob o olhar da igualdade,
afastando as discriminações entre eles na teoria, posto que na prática
constata-se a existência de discriminações das mais diversas espécies até a
contemporaneidade, caso contrário, não existiriam tantas leis refutando este
crime como o regramento jurídico atual possui.
Assim, o homem que se coloca como
ser superior é incapaz de proteger e respeitar a si mesmo e ao seu semelhante,
precisando estar constantemente vigiado e rodeado por leis para poder conviver
com sua própria espécie, o mesmo procura encontrar atributos que o afastam de
sua condição original (primitiva), porém, apenas se aproxima. Por isto é que
emerge a necessidade de descortinar a visão do homem sobre a fundamentalidade
do meio ambiente e sua unicidade para a sobrevivência.
A
dignidade da pessoa humana, como, aliás, já tem sido largamente difundido,
assume a condição de matriz axiológica do ordenamento jurídico, visto que é a
partir desse valor e princípio que os demais princípios (assim como as regras)
se projetam e recebem impulsos que dialogam com os seus respectivos conteúdos
normativo-axiológicos, o que não implica aceitação da tese de que a dignidade é
o único valor a cumprir tal função nem a adesão ao pensamento de que todos os
direitos fundamentais (especialmente se assim considerados os que foram como
tais consagrados pela Constituição) encontram seu fundamento direto e exclusivo
na dignidade da pessoa humana. (SARLET; FENSTERSEIFER, 2014, p. 45).
Neste sentido a dignidade humana,
acima de ser um valor constitucional compreende respeito e proteção à vida. É
esta quem edifica o Estado, como constata os referidos autores (2015, p. 45)
visto que conforme o pensamento pós-guerra “o Estado existe em função da pessoa
humana, e não o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua,
e não meio da atividade estatal”, fato este que expressa à igualdade de forças
entre Estadocidadão, em virtude da ação e efetividade dos direitos
fundamentais.
Este princípio engloba uma dimensão social, implicando um olhar
social e humanitário, atuando em diversas perspectivas, incluindo uma dimensão ecológica, in verbis:
[...]
que por sua vez, também, não poderá ser restringida a uma dimensão puramente
biológica ou física, pois contempla a qualidade de vida como um todo, inclusive
do ambiente em que a vida humana (mas também a não humana) se desenvolve. É
importante, aliás, conferir um destaque especial para as interações entre a
dimensão natural ou biológica da dignidade humana e a sua dimensão ecológica,
sendo que esta última objetiva ampliar o conteúdo da dignidade da pessoa humana
no sentido de assegurar um padrão de qualidade, equilíbrio e segurança
ambiental (e não apenas no sentido da garantia da existência ou sobrevivência
biológica), mesmo que, nas questões biológicas, muitas vezes esteja em causa a
própria existência (e, portanto, sobrevivência) natural da espécie humana, para
além mesmo da garantia de um nível de vida com qualidade ambiental. (SARLET;
FENSTERSEIFER, 2014, p. 46).
A Carta Política de 88 assentou os
valores ecológicos em todo o Estado, inclusive no que tange a dimensão da
dignidade, abrangendo a ideia de um Estado de bem-estar ambiental, englobando
um mínimo existencial ecológico, como meio para uma vida digna e segura,
através da disponibilidade de água potável, ar puro, alimentos com qualidade,
disponibilização de paisagens e etc., concretizando a vida humana em um
percentual digno.
Assim não há como afastar o meio
ambiente da dignidade humana, visto que são valores que se complementam com
vistas a materializar uma vida com dignidade. Conforme enfatizado, o meio
ambiente encontra-se “presente nas questões mais vitais e elementares da
condição humana, além de ser essencial à sobrevivência do ser humano como
espécie animal natural” de acordo com Sarlet e Fensterseifer (2014, p. 46).
Por consequência, o economista americano
Jeffrey Sachs[5], um
dos precursores da Metas do Milênio, criou o projeto da ONU que embasa um
conjunto de objetivos para reduzir a pobreza extrema (encerra neste ano -
2015), denominado Metas do Desenvolvimento Sustentável, que baseia-se para além
de reduzir a pobreza, incluindo também a segurança e proteção ambiental, bem
como a redução
das desigualdades.
Este economista publicou um livro
denominado The Age of Sustainable Development, que reclama por uma ação
governamental tendente a reduzir o aquecimento global.
O referido autor[6]
define a seca em escala mundial como problemática, pois acredita que a vida
terrestre está ameaçada, devido a escassez de água, fato este, que está gerando
conflitos sociais, pois este problema já desencadeou até guerra, a exemplo da
Síria, e a tendência é aumentar, caso as pessoas não se conscientizem sobre a
gravidade do tema.
Este país enfrenta um de seus mais
longos períodos de escassez, fator de deslocamento de aproximadamente 1 milhão
de pessoas, causando inquietação social, aumento nos preços de alimentos, o que
eclodiu na guerra.
Ocorre que o mundo encontra-se
deslocado deste problema. Fala-se em desenvolvimento sustentável, porém, pouco
se faz, um país fica na dependência de atitudes concretas de outro e assim
nenhum materializa política alguma. Falta uma ação coletiva.
É necessária a elaboração de
cálculos para construir políticas públicas. Ocorre que a precipitação da chuva
decaiu, porém a população apenas aumentou, mister se faz a elaboração de um
planejamento urbano, é preciso uma visão longínqua que vise construir planos a
longo prazo.
Neste viés, um meio para preparar a
sociedade e descortiná-la desta importância elementar do meio ambiente compreende
a educação, tema chave para este manuscrito.
Neste enfoque,
salienta Alexy (2009, p. 10) que, embora como regra geral o direito e as leis
coincidam, “o direito não é igual à totalidade das leis escritas”, pois o
Estado pode exceder-se ou deixar de positivar leis que seriam necessárias aos
indivíduos.
É para isto que existem as garantias
fundamentais que englobam em seu núcleo as prerrogativas essenciais que a Carta
Magna envolvendo com seu manto protetor e irradiando suas diretrizes para o
restante do ordenamento jurídico, vinculando-o em sua orientação.
É neste ponto que se encontra o
meio ambiente, portador de um capítulo próprio na Constituição devido ao seu
cunho elementar e positivado em diversas outras orientações legais, sendo
irrefutável seu caráter de direito fundamental, seja por sua essencialidade a
vida humana, seja por sua extensa gama de positivação ou destaque que a
Constituição lhe dá.
A Educação Sob o Olhar Jurídico
A educação possui uma relação
intrínseca com o direito em vista de compreender condição de ascensão do
indivíduo, tanto pessoal quanto social, e o sistema jurídico como meio de
realização humana e social, não se dissocializa desta realidade, englobando em
seu sistema normas e princípios de garantia ao acesso educacional.
No que reporta à Boaventura (apud GOLDSCHMIDT, 2009, p. 47) a
educação abarca três características, sendo elas, “faculdade atribuída ao
educando, norma que rege comportamento de ensino e ramo da ciência jurídica,
isto é, o direito educacional”.
Como possibilidade, tem sido
considerado como um direito fundamental de todos indistintamente, conforme
letra do art. 205 do Caderno Constitucional, compreendendo direito social e
dever estatal, devendo ser incentivada através da comunidade.
No entanto, no que reporta a
educação fundamental, esta consiste em uma obrigação (gratuita) e não
faculdade, conforme art. 208, inc. I da Carta Magna. Sendo reafirmado por meio
dosarts. 54 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90 (BRASIL,
1990).
De outra forma, a educação sob o
prisma de norma, é compreendida por uma sistemática de regramentos sobre o
ensino e aprendizagem. Ademais, no que diz respeito a sua estrutura e
desenvolvimento, não se confunde a legislação do ensino com o direito à
educação, pois de acordo com Motta:
No
primeiro sentido, temos uma pletora de normas que vão desde leis federais,
estaduais e municipais até pareceres do Conselho Nacional de Educação, decretos
do Poder Executivo, portarias ministeriais, estatutos e regimentos das escolas,
que constituem a conhecida tradicional disciplina Legislação do Ensino, a qual
é parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional, pois não inclui nem a
unidade doutrinária, nem a sistematização de princípios, nem tampouco a
metodologia que estrutura um corpo jurídico pleno. (apud GOLDSCHMIDT, 2003, p. 48).
Por consequência, observado como
ciência jurídica, Goldschmidt (2003, p. 48) destaca que o “o direito
educacional identifica-se por possuir um conjunto de princípios, normas e
institutos próprios, sobre os quais, através de métodos típicos, produz-se uma
considerável doutrina e jurisprudência”. Como contempla um direito social, a
educação é exigível pelo cidadão, sendo protegida por garantias constitucionais
como meio de efetivar a prestação educacional do Estado.
Dentre as leis
que disciplinam o acesso à educação encontra-se a Lei n° 9.394/96, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), que disciplina a
organização, princípios, finalidades, níveis e modalidades no que reporta à
educação nacional. Neste sentido, destaca Souza (apud GOLDSCHMIDT, 2003, p.
49):
Os
princípios que regem a educação nacional, enunciados no texto constitucional,
devem ser ajustados, na sua aplicação a situações reais, que envolvem: o
funcionamento das redes escolares, a formação dos especialistas docentes, as
condições de matrículas, aproveitamento de aprendizagem e promoção de alunos,
os recursos financeiros, materiais, técnicos e humanos para o desenvolvimento
do ensino, a participação do poder público e da iniciativa particular nos
esforços educacional, a superior administração dos sistemas de ensino, as
peculiaridades que caracterizam a ação didática nas diversas regiões do país,
etc. São esses ajustamentos, essas diretrizes nascidas das bases inscritas na
Carta magna, que se constituem na matéria-prima de uma Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
No aspecto formal, o direito
educacional define a necessidade da readaptação e adequação do tema pelo
professor de forma a inseri-lo de forma interdisciplinar, sem que necessite
estar inserindo uma nova disciplina, mas apenas inserindo seus conteúdos nos
currículos escolares, em conformidade com o art. 10 da Lei em expressão.
Os
conteúdos são organizados em três blocos: a) ciclos da natureza: objetiva ampliar e aprofundar o conhecimento da
dinâmica das interações ocorridas na natureza, para que consigam avaliar as
alterações na realidade local e a gravidade dessa alteração irreversível de
ecossistemas; b) sociedade e meio ambiente:
as relações entre o ser humano e o meio ambiente, e a busca de alternativas de
relação entre sociedade e natureza; c) meio
ambiente e conservação ambiental: analisa as interferências positivas e
negativas dos seres humanos no meio ambiente, buscando discutir as formas
adequadas de intervenção humana para equacionar melhor os seus impactos.
(CAPENA, 2011, p. 742, grifos do original).
Como reafirmação desta lei, o ECA
disponibiliza o Capítulo IV (arts. 53/59) para disciplinar a matéria,
garantindo às crianças e adolescentes o direito a desenvolver-se plenamente,
através da educação, preparando-o para a cidadania e o exercício profissional,
assegurando igualdade de condições e direito ao respeito. (BRASIL, 1990).
Nada obstante, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - Lei n° 9.394/1996 (BRASIL, 1996), compreende fonte
para as demais prerrogativas sobre a temática, abraçando e concretizando
princípios constitucionais acerca da matéria. Ao lado de todo este aplanado de
regras, este direito possui autonomia jurídica, posto que embasa institutos
jurídicos próprios.
Por decorrência, em conformidade com o art.
6° da Expressão
Maior a educação compreende um direito social, no entanto, o Estado não
reservara apenas para si tal encargo, compartilhando tal dever de prestação
também com a família e com a sociedade, da qual aguarda o incentivo e auxilio
em sua prestação, bem como um dever precípuo.
Por corolário, a
CF/88 disciplinou o art. 209 disciplinando a livre iniciativa privada, de forma
a atender a demanda social, disciplinando tal princípio desde o art. 1°, inciso
IV, onde define a livre iniciativa, transpondo para as cláusulas pétreas, art.
5°, inc. XVIII, dando liberdade de associação, passando então para o art. 170
da norma em comento, garantindo que no que diz respeito à ordem econômica, sua
finalidade consiste em valorizar o trabalho humano e a livre iniciativa, de
forma a assegurar a todos uma existência digna.
(BRASIL, 1988).
Nada obstante, destaca Platão (apud SANTOS,
1949, p. 17) que “a principal função do Estado é a Educadora,” bem como, V.
Hugo (apud SANTOS, 1949, p. 17) enfatizava que “abrir escolas é fechar cadeias”
No mesmo enfoque assevera Dewey
(apud SANTOS, 1949, p. 17) que “a educação é o progresso contínuo de
reconstrução da experiência, destinado a dotar a vida do indivíduo dum conteúdo
sempre mais vivo e mais largo e, ao mesmo tempo, a dar a este indivíduo um
poder de controle sempre maior sobre o próprio processo educativo”.
Neste sentido, Bagley (apud SANTOS,
1949, p. 17) define a educação como sendo “um processo pelo qual o indivíduo
adquire experiência que lhe tornará mais eficiente a ação futura.” Ademais
enfatiza Thornidike (apud SANTOS, 1949, p. 17):
[...] é ao mesmo tempo ciência e arte, compreende a
interpretação, o controle e a realização de mudanças promotoras de bem estar
geral. Como ciência, ela se acha interessada na descoberta de ajustamentos
satisfatórios do indivíduo ao meio; como arte, ela formula os processos de
mudanças necessárias a semelhantes ajustamentos, na própria natureza humana.
De outra forma é a educação que
prepara o ser humano, física, intelectual, psíquica e moralmente para viver em
sociedade, portanto, emerge a necessidade de uma educação que atue desde a
infância de forma a preparar um cidadão para o mundo.
Ou seja, educá-lo e condicioná-lo em
conformidade com a lei e aos parâmetros sociais de maneira a inseri-lo em
igualdade de condições ao meio social, prepará-lo para os anseios e
expectativas da comunidade, pois que, quanto melhor e mais digna a educação que
receba mais forte será a expectativa de formar nesta criança um cidadão
consciente sobre as necessidades sociais, como por exemplo, respeitar o meio
ambiente e evitar a criminalidade, como define Santos (1949, p.
26).
A Educação Ambiental à Luz Lei Federal Nº. 9795/99
Ocorre que a educação ambiental é um
assunto de suma relevância jurídica sendo a mesma firmada através da Carta
Magna e disciplinada na Lei de 9.795/99 ou seja, a Lei da Política Nacional de
Educação Ambiental(BRASIL, 1999), cuja qual, além de ser apregoada por inúmeros
outros dispositivos tanto nacionais quanto internacionais.
Por defluência discorre o art. 225,
§1°, IV da Epístola Maior que para que para dar o efetivo equilíbrio ao meio
ambiente que tal artigo enseja no seu caput requer ao Poder Público, a promoção
da educação ambiental, “em todos os níveis de ensino para que assim se crie uma
conscientização pública para a preservação do meio ambiente”, de acordo com
Capena (2011, p. 742).
Neste sentido, Martins (apud CAPENA,
2011, p. 742) comenta, que o mesmo consiste em ir além de um direito, visto
que:
[...]
determina o constituinte que levar a sociedade a valorizar a preservação do
meio ambiente é política de que os governos não podem abrir mão, para, através
da educação, de um lado, e da conscientização, de outro, conseguir criar
‘ambiente cultural’ de perenização do ‘ambiente natural’, em face da própria
fiscalização que a sociedade exercerá.
Ocorre que a visão antropocêntrica
do homem como centro do universo, ou seja ‘homo mensura’, encontra-se
tecnicamente superada, a partir do instante em que o ser humano percebera-se em
uma situação de crise com o meio ambiente insustentável, onde a degradação a
este bem passara a ameaçar o próprio bem estar e qualidade de vida social, ou mesmo,
da própria sobrevivência, desencadeando em um processo que se denomina
‘consciência ambientalista’. Assim perceptível se faz que na:
[...]
Constituição Federal brasileira de 1988 podese, teoricamente, encontrar uma
efetiva garantia para a preservação e recuperação da natureza, por meio dos
dispositivos constitucionais ali sistematizados. Entretanto, isso não basta.
Porque tal efetividade é resultante do direcionamento de diversos fatores, tais
como as políticas públicas, o sistema econômico, a tecnologia de produção, os
sistemas jurídicos e institucionais e, por fim a herança cultural. Todos esses
fatores, aliados à construção de uma nova mentalidade que será alcançada por
meio da implementação da educação como um todo e, completamente, com a educação
ambiental, devem estar focalizados em uma única e primordial finalidade: dotar
o indivíduo de sólidos conhecimentos e argumentos teóricos que possibilitem uma
maior compreensão das questões ambientais, e também dos desafios políticos,
sociais, econômicos, culturais e ecológicos em que estamos envolvidos. O
alcance de tal desiderato encontra alicerce e fundamentação num movimento
nacional e internacional por uma sociedade local e global mais justa e
ecologicamente sustentável. (CAPENA, 2011, p. 742-743).
Destaca-se que a educação ambiental
vem expressa no art. 1° da Lei 9.795/99, (BRASIL, 1999) definida como “os
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente.”
Por decorrência interpreta-se do
artigo um posicionamento de reconciliação entre o homem e a natureza, de forma
em que o mesmo tome consciência do valor e necessidade deste bem para a
possibilidade de vida para o mesmo, de maneira a focar em uma abordagem
socioambiental, voltando-se à preservação e regeneração da natureza.
Neste seguimento, o art. 2° destaca
que “a educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
nacional, devendo estar presente de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal,” (BRASIL,
1999) isto é, o mesmo responsabiliza a toda a sociedade por sua promoção.
Já no artigo 3° vem expresso o
direito comum de todos à terem acesso a educação ambiental, sendo esta
incumbida por meio do:
“I – Poder Público, nos termos dos
arts. 205 e 225, da CF/1988, definir políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino
e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio
ambiente.” Lei n° 9.795/99 (BRASIL, 1999).
Nos artigos que se seguem o
dispositivo menciona a responsabilidade das instituições educativas do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, “dos meios de comunicação de massa, das empresas,
entidades de classe, entidades públicas e privadas e da sociedade como um todo
na formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva”como denota Milaré (2011, p. 203), objetivada na
prevenção, diagnóstico e solução da problemática ambiental.
A partir deste seguimento,
entende-se que a educação ambiental é um direito fundamental do cidadão,
compreendido no art. 5° da CF/88, bem como em função de seu mérito ao bem estar
do ser humano. No decorrer dos seus 21 artigos a referida lei buscara dirimir
as dúvidas pedagógicas acerca da educação ambiental inter-relacionando a
educação geral com a escolar.
Assim, sendo,
encontra-se no capítulo II, Seção II, os critérios e normas para esta modalidade
no ensino formal, em continuidade trás a Seção III, a expressão da educação
informal, compreendendo as “ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua organização
e participação na defesa da qualidade do meio ambiente,” conforme define Milaré
(2011, p.
632).
A educação ambiental consiste em um
instrumento destinado a formar e aguçar a consciência ecológica com vistas no
exercício da cidadania. Em decorrência, verifica-se no art. 4°, inc. II da lei
em comento que a educação ambiental tem como pilar o entendimento do meio
ambiente em sua total abrangência e interdependência entre “o meio natural, o
socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade.”
Ocorre que, como patrimônio de uso
coletivo o meio ambiente precisa ser assegurado e protegido, recuperando o que
fora degradado e garantindo o que existe, por meio de ações conjugadas, pois
que, efetivar uma não exclui a outra.
Atualmente o movimento ambientalista
tomou espaço no território mundial, conseguindo fazer com que as pessoas
entendam a necessidade de proteger o meio ambiente, levando aos cidadãos a
negação desta visão antropocêntrica, passando a admitir uma ideologia
ecocêntrica[7] que
leva em primazia os interesses do meio ambiente, devido à finitude deste bem e
sua essencialidade para a vida humana.
Descortinando a
sociedade para uma reflexão acerca do destino da Terra, posicionando a ética
ambiental na comunidade terrestre, contando com fortes adeptos de diferentes
ramos acadêmicos e
profissionais,
denotando uma evolução no homem em acompanhamento dos avanços que o Planeta
exige como forma de coexistência com o homem. Tal teoria baseia-se na reflexão
acerca do sentido e valor que possui a vida, pois que:
Sendo
a vida considerada o valor mais expressivo do ecossistema planetário (já que
não se conhecem outras possíveis e eventuais formas de vida em outros astros,
nos moldes em que a concebemos), concentrou-se grande ênfase no seu valor. Por
isso, nas duas últimas décadas a Bioética estruturou-se para responder a
questões práticas, ligadas a valores, principalmente em face das questões
suscitadas pela Biotecnologia. (MILARÉ, 2011, p. 116-117).
Assim, o valor da vida passou a ter
grande significado sempre que o homem venha a intervir no mundo natural, com
base no ecocentrismo de forma a ampliar a racionalidade da humanidade acerca da
crise ambiental que se instala e toma grandes proporções verificadas por meio
da globalização, promovendo a ética acerca das questões ambientais.
Passa o homem a agir, portanto, de
forma que suas atitudes não venham a ser maléficasao Planeta, pois que este
compreende sua casa, atuando de maneira a excluir as atitudes predatórias e
perversas do ser humano “que erode o Planeta e subtrai a sustentação dos
sistemas vivos e das redes que conectam os componentes do ecossistema
planetário”, de acordo com o referido autor (MILARÉ, 2011, p. 116).
Por defluência, subtraindo e
ceifando a vida da natureza, automaticamente a sociedade destrói sua própria
capacidade de viver, pois que sua sobrevivência depende do meio natural para
existir, assim, uma forma é dependente da outra, e nenhuma é mais importante
que a outra, pois que estão conectadas e neste sentido é que devem ser vistas,
garantidas, protegidas e recuperadas.
Neste enfoque, passa-se a definir a
educação não formal, aspecto este, onde entra a ação da Polícia Militar
Ambiental, como protetora e promovedora, item este definido a seguir.
A Polícia Militar Ambiental Em Efetivação Da Lei
9.795/99
No que reporta à educação,
considerada sob o aspecto informal, a Educação Ambiental alude sobre os
processos e ações de educação exteriores ao ambiente escolar, o que se denomina
educação permanente, o que segundo
Milaré (2011, p. 632), contribui “para aperfeiçoar a consciência dos problemas
ambientais e para buscar soluções práticas para eles a partir de reflexões e
debates dentro da própria comunidade em que o cidadão está inserido”.
A necessidade por uma educação que
satisfaça aos objetivos e necessidades culturais arrasta-a para uma constante
atualização e renovação, de maneira a expandir seu campo de ação, pois que, o
dever de educar não diz respeito apenas à família e à escola, indo além, pois
que, compete a toda sociedade, representada por múltiplos seguimentos/órgãos,
como no caso da Polícia Ambiental Militar.
A principal tarefa da educação
ambiental é aproximar o cidadão do meio ambiente em uma visão holística, ou
seja, analisando o meio ambiente de forma interdependente da sadia qualidade de
vida da pessoa humana, revolucionando a atual concepção para um olhar protetivo
e promotor, a partir da inserção da pessoa neste âmbito de reconhecimento da
natureza e sua fundamentalidade para a vida humana, pois que a mesma “se faz para a comunidade e com a comunidade”, como define Milaré (2011, p. 635).
Não se trata, neste instante, de
impor padrões de ações, mas sim de verificar a partir da participação de cada
cidadão em todas as ações que lhe dizem respeito, realizando-se em conjunto da
comunidade.
Propõe-se
uma compreensão integrada do meio
ambiente e das múltiplas e complexas relações. A teia da realidade viva não
se reduz aos elementos naturais do meio físico, mas estende-se a todas as
formas de organização do espaço sobre o planeta Terra que se relacionem com a
presença e com a ação do ser humano. (MILARÉ, 2011, p. 636).
Neste ínterim, destaca-se que o
poder de polícia atua em diversos setores da atividade humana, dentre estes se
enfatiza a “polícia de caça, polícia florestal, polícia de tráfego e de
trânsito, polícia de divertimentos públicos, polícia sanitária etc.,
advertindo, porém, que tal relação é ‘simples enumeração, sem nenhum propósito
de classificar ou sistematizar os campos de incidência da Polícia
Administrativa”, como denota Dawali (2011, p. 132).
Ocorre que o poder do Estado é
indivisível e único, já o poder de polícia não compreende nem ao menos um poder
“mas sim uma expressão do Poder, uma atribuição. A expressão Poder de Polícia Ambiental, por tanto,
deve ser entendida como abreviação da expressão Poder de Polícia em Meio Ambiente ou Poder de Polícia em Matéria Ambiental”, de acordo com o respectivo
autor (DAWALI, 2011, p. 132). Assim:
Nessas
expressões, podem ser abrigados os diversos setores de incidência do Poder de
Polícia relacionados à preservação do meio ambiente e da sadia qualidade de
vida: polícia das águas (voltada para coibir o despejo de efluentes sem
tratamentos de corpos d’água), polícia da atmosfera (para evitar o lançamento
de poluentes na atmosfera), polícia de caça (para proteção da fauna terrestre),
polícia de pesca, polícia florestal (para a proteção da vegetação), polícia de
ruídos (cuja atividade volta-se à repressão da emissão abusiva de sons),
polícia de construções (no que tange à repressão a parcelamentos de solos
clandestinos – fontes de poluição – e a construções em áreas de proteção
ambiental ou de preservação permanente não edificáveis) etc. (DAWALI, 2011, p.
132).
Seu fundamento basilar consiste na
supremacia do interesse público, conforme destaca o art. 225 da CF/88, pois
como direito difuso, o meio ambiente possui relação direta com o ser humano
tanto sob o prisma social, quanto individual, como é possível verificar na
letra deste artigo.
Nada obstante, a Polícia Militar
Ambiental originou em Santa Catarina no ano de 1990, por meio da Lei n° 8.039,
sendo denominada como Companhia de Polícia Florestal, tendo como sede o Parque
Estadual da Serra do Tabuleiro, no município de Palhoça/SC.
No entanto, no mês de maio do ano
de 1992 a mesma sofreu uma mudança na nomenclatura passando a chamar-se Polícia
Florestal, com definição no Decreto n° 1.783/92, visando a promoção de sua
tarefa constitucional que abrange a Proteção do Meio Ambiente de forma mais
completa, através da:
[...]
proteção da flora, fauna, solo, ar e recursos hídricos, aspectos culturais e
intelectuais especialmente ligados a preservação da natureza e combates às
poluições. Em 1993 passou a denominar-se Companhia de Polícia de Proteção
Ambiental “Dr. Fritz Müller”, Pai da Ecologia Catarinense, justa homenagem ao
“Príncipe dos Observadores”. (PROTETOR AMBIENTAL,
2015a).
No entanto, no município de
Chapecó/SC, a Polícia Militar Ambiental teve origem apenas em 16 de setembro de
1996, possuindo um efetivo de 19 policiais e uma área de ação que abrangia 118
municípios.
Assim, as atribuições da Polícia
Ambiental passa pela
fiscalização ambiental, encaminhamentos judiciais, até os procedimentos
administrativos, que compreendem ferramentas da mesma em proteção e recuperação
dos recursos naturais, indispensáveis para uma vida digna.
Neste ínterim, a Polícia Militar
Ambiental tem como objetivo atuar no presente preparando o futuro garantindo a
paz e harmonia entre a sociedade e a natureza devido à interconexão existente
entre as mesmas, pois que, uma complementa a existência da outra.
Ocorre que os atos do poder de
polícia visam efetivar a proteção ao meio ambiente. Por decorrência,
depreende-se que mesmo antes da promulgação da Carta Magna, já havia a lei nº
6.938/81 (BRASIL, 1981), a qual previa uma Política Nacional do Meio Ambiente,
objetivando a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento
socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana”, de acordo com o art. 2° do dispositivo em comento.
Desta feita, as ações do poder de
polícia consistem em instrumentos da efetividade da Política Nacional do Meio
Ambiente. Destarte, conforme exposto, não se encerram nesta lei os atos
incumbidos à Polícia Militar Ambiental, pois que, como sua função também se
encontra a educação informal[8], em conformidade com a Lei
9.795/99. Ocorre
que:
Todo
processo educacional, em tese, deve preparar o indivíduo para viver em
sociedade, ou melhor, dizendo, para participar da vida da sociedade,
contribuindo para que este alcance os seus objetivos maiores. Não há como
ignorar o papel da Educação Ambiental nesse contexto, eis que ela está voltada
para a preservação e o incremento de um bem
per se de natureza social. (MILARÉ, 2011, p. 639).
Neste sentido tem-se no art. 1°,
inc. III da Carta Magna a proteção da dignidade da pessoa humana, acerca da
qual se pode dizer que:
De
qualquer modo, o que importa, nesta quadra, é que se tenha presente a
circunstância, oportunamente destacada por Gonçalves Loureiro, de que a
dignidade da pessoa humana - no âmbito de sua perspectiva intersubjetiva –
implica uma obrigação geral de respeito pela pessoa (pelo seu valor intrínseco
como pessoa), traduzida num feixe de deveres e direitos correlativos, de
natureza não meramente instrumental, mas sim relativos a um conjunto de bens
indispensáveis ao ‘florescimento humano’. (SARLET, 2015, p. 54).
Assim, não há o
que se falar em viver se não for para viver dignamente, e para tal, somente se
mostra possível, dentre outros aspectos, por meio de um meio ambiente sadio e
equilibrado. Nada obstante:
[...]
sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral,
ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como
valor fundamental indica que não mais está em causa a vida humana, mas a
preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida
existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção de vida
em geral constitua, em ultima analise, exigência da vida humana e de uma vida
com dignidade. (SARLET, 2015, p. 35).
Ou seja, há quem ampare a
possibilidade da dignidade para além do ser humano, abrangendo também a vida em
geral, situação esta que não entra em discussão no artigo em pauta, mas
enrobustece a necessidade da aplicabilidade da educação ambiental como meio de
afirmar o valor que o meio ambiente possui na atualidade, valor este, ao qual a
Polícia Militar Ambiental associase e efetiva por meio de suas ações, dentre as
quais se destaca o Programa Protetor Ambiental.
O Programa Protetor Ambiental Como Materialização Da
Educação Ambiental
Fortificado acerca da importância da
educação para a sociedade, bem como, não menos importante, esclarecido sobre a
questão do meio ambiente e sua necessidade de proteção e promoção para a
garantia de sobrevivência terrestre é que a Polícia Militar criara o Programa
Protetor Ambiental[9], desenvolvido pelo 5ª Companhia de Polícia Militar Ambiental de
Chapecó, bem como em todo o estado de Santa Catarina, o qual se volta à
sociedade de maneira a apregoar a preservação e recuperação da natureza.
O programa é de
origem catarinense e aborda todas as áreas referentes ao meio ambiente no
período letivo (um ano), o referido programa foi criado no ano de 1999 e vem
sendo desenvolvido na região desde então, no entanto, no município de
Chapecó/SC, o próprio foi implantado somente
no ano de 2012, em
virtude da necessidade de preparo profissional que o respectivo exige,
requisitando mais que agentes com formação na área, mas também, recursos
pecuniários para suprir com as obrigações existentes.
Sua faixa de atuação aborda os
adolescentes, de maneira a trazê-los para junto da Polícia Militar Ambiental,
aproximando-os da mesma e extraindoos da criminalidade e da ociosidade
desenvolvendo atividades teóricas e práticas no que reporta ao meio ambiente,
conscientizando-os sobre a necessidade de defender o meio ambiente, bem como
difundindo a educação ambiental, modificando o comportamento social, resgatando
e exercendo a cidadania de tais jovens em sua plenitude, garantindo aprendizado
aos alunos, bem como os capacitando para agirem em prol do meio ambiente em sua
comunidade.
Por defluência, ampliando e
aprimorando o intelecto dos mesmos nesta área, descortinando-os acerca de uma
visão pautada na dignidade e respeito ao meio ambiente em ações sociais,
resgatando valores e fortalecendo o espírito de cooperação e integração entre
os alunos, destacando sua capacidade de raciocínio como forma de interagir com
a sociedade e promover o respeito ambiental, o programa visa atender jovens
entre 12 e 14 anos e possui a durabilidade de um ano.
As turmas são formadas por no máximo
30 alunos, pois não visa a obtenção de um número alto de adeptos, mas sim,
prestar um trabalho com efetividade, uma ação que procura mais que agir
superficialmente, mas sim, formar pessoas aptas as necessidades que a
atualidade impõe.
O referido programa encontra-se em
execução trazendo excelentes resultados, pois, no decorrer destes 03 anos de
implantação, apenas na região deste município já foram formados mais de 300
protetores. A dificuldade encontrada baseia-se na falta de apoio pecuniário de
outras entidades, porém, está sendo superada, ao demonstrar a efetividade e
benefícios do programa no núcleo social.
Fonte: Protetor
Ambiental (2015b).
Difundindo a educação ambiental
entre estes jovens pensantes, com capacidade de raciocínio lógico,
transmitindo-lhes conhecimento, através dos instrutores, como meio de mudar o
comportamento consumista e desregrado que paira na sociedade, conscientizando
sobre a essencialidade do meio ambiente, habilitando estes adolescentes a
agirem com consciência em seus atos, cientes de que a natureza é finita e como
tal é a vida em si, motivo este que autoriza a necessidade de ações protetivas
e promovedoras do respeito ambiental.
Neste programa os jovens recebem
conhecimentos teóricos e práticos, fazem viagens para conhecer localidades e
implantam suas ideias através de palestras desenvolvidas por eles mesmos à
comunidade e através de outros modos de ação. Os instrutores não são apenas
policiais, pois existem, também, de outras entidades da área ambiental, fato
este que amplia o conhecimento destes jovens.
No programa os alunos obtém mais
que educação ambiental, mas também, educação sexual, jurídica e outras
pertinentes a faixa etária e a necessidade da região na qual o aluno se
encontra. Traz aulas teóricas e práticas que incluem a participação dos cidadãos
adultos, bem como, atividades em família, visando uma aproximação entre a PMA e
toda a sociedade, interagindo em benefício do meio ambiente e das obrigações
que cada região impõe aos seus indivíduos.
Considerações Finais
O trabalho discorreu sobre a importância
impar do meio ambiente para a sobrevivência humana, sendo considerado como um
direito essencial ao ser humano, contemplado como bem de extensão ao direito à
vida e por este motivo, detentor de dignidade, sendo abraçado por esta garantia
e fortalecido pela Carta Política de 1988.
Os recursos naturais são de suma
relevância que possuem potência, inclusive para desencadear uma guerra civil,
como no caso da Síria, conforme exposto no texto, devido a escassez de água.São
responsáveis pelo deslocamento de milhões de pessoas, na busca pela melhoria da
qualidade de vida, atuando diretamente na vida destes seres humanos,
disponibilizando uma vida digna, com saúde e harmonia ou não, pois a vida em si
gira em torno dos recursos naturais, sendo intrínseca a esta.
Como forma de transmitir este
entendimento à sociedade é que este artigo baseia-se na educação, de maneira a
atuar sobre o cidadão deste o início, descortinando-o para um agir com
sustentabilidade.
Consciente desta concepção e aberta
para estudos aprofundados foi que a Polícia Militar Ambiental criou o programa
Protetor Ambiental, tencionando agir sobre os cidadãos trazendo-os para próximo
da polícia, extraindo-os da criminalidade, atuando de maneira preventiva,
transmitindo bons ensinamentos, com especialidade nos temas atinentes ao meio
ambiente.
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Recebido
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[1] Graduanda em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo; Articulista
assídua em diversas revistas jurídicas; pesquisadora na área ambiental, militar
e de segurança pública, e-mail: linny.mendes@hotmail.com
[2] Capitão do 5° Batalhão da Polícia Militar Ambiental de Chapecó.
Professor na Universidade do Oeste de Santa Catarina; Bacharel em Segurança
Pública pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) - 2007; Bacharel em
Direito (UNOESC) – 2010. Possui Curso de Especialização em Policiamento
Ambiental (PMSC) - 2008; Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em nível de
Especialização em Gestão e Direito Ambiental (com enfoque em Auditoria
Ambiental) – Faculdade Padre João Bagozzi - 2010; Curso de Pós-Graduação “Lato
Sensu” em nível de Especialização – MBA Auditoria e Perícia Ambiental – UCEFF –
em curso. E-mail: 925791@pm.sc.gov.br.
[3] Modelo estatal que visa a sustentabilidade, ou seja, a evolução
através do respeito e da promoção do meio ambiente.
[4] O estoicismo (do grego Στωικισμός) é uma escola de filosofia
helenística fundada em Atenas por Zenão de Cítio no início do século III a.C.
Os estoicos ensinavam que as emoções
destrutivas resultam de erros de julgamento, e que um sábio, ou pessoa com
"perfeição moral e intelectual", não sofreria dessas emoções.
[5] Extraído do sítio:
<http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1085/noticias/secas-como-a-de-sao-paulo-vao-se-espalhardiz-jeffrey-sachs>.
[6] Ver em: Sachs (2015), disponível em:
<http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/1085/noticias/secas-como-a-de-sao-paulo-vao-se-espalhar-diz-jeffrey-sachs.>
[7] Com base no respeito e promoção pelo meio ambiente.
[8] É aquela promovida por outros meios que não seja o âmbito escolar,
isto é, através da família, da comunidade, ou por outras instituições como a
Polícia Militar Ambiental.
[9] Extraído do sítio do programa Protetor Ambiental.