A
INCIDÊNCIA DA PERICULOSIDADE SOBRE A ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO
AFIRMATIVA DA PEC 193/15
INTRODUÇÃO
Este estudo procura demonstrar a incidência da
periculosidade sobre a atividade de segurança pública, com vistas a afirmar a
PEC 193/15 no solo pátrio, a qual viabiliza uma bonificação percentual sobre o
salário dos policiais como forma de ressarcir os riscos inerentes da função
policial.
Em primeiro momento a autora procurou
demonstrar as características da atividade de segurança pública como meio de
evidenciar a periculosidade existente na função, bem como, a essencialidade
deste serviço para a edificação da sociedade, que, em decorrência, exige de
todos (civis, agentes públicos e privados) valorização, tanto de ordem
psicológica através do reconhecimento do valor deste labor, quanto de ordem
material, por meio de disponibilização de uma remuneração que equivalha aos
riscos e desgastes da função.
Em segundo instante, a autora frisou na
questão da periculosidade da atividade policial encerrando o estudo através do
respaldo jurídico que a lei trás para que este labor seja considerado
periculoso e penoso, em função dos desgastes físicos e psicológicos que acarreta
ao profissional da área, desencadeando na viabilidade de afirmar o adicional de
periculosidade para os agentes da lei.
1. ATIVIDADE
DE SEGURANÇA PÚBLICA
A Constituição Cidadã, esculpe em letras
douradas a defesa do Estado e das instituições democráticas através do Título
V, cujo qual foi dividido em três capítulos, instante em que o primeiro
expressa acerca do estado de defesa e o estado de sítio, o segundo versa sobre
as Forças Armadas e o terceiro retrata a Segurança Pública, momento em que são “discriminadas
as atividades desenvolvidas pelo Estado para efetivar a garantia da ordem pública”,
como afirma Rodrigues (2010, p. 52).
Art. 144. A segurança pública, dever
do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III -
polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e
corpos de bombeiros militares.
O constituinte originário não deixou dúvidas
ao expressar quais são os órgãos responsáveis pela promoção da segurança
pública, atribuindo também aos Municípios a faculdade de criarem as Guardas
Municipais responsáveis pela proteção dos bens, instalações e serviços
municipais, mediante lei. Neste enfoque de acordo com Alvin (apud Rodrigues, 2010, p. 53):
O direito à segurança, na verdade, é o
direito guardião dos direitos fundamentais, pois sem segurança todos os demais
direitos valerão muito pouco ou quase nada, e o chamado Estado de direito se
transforma no estado da desordem, da insegurança e do desrespeito à ordem
juridicamente constituída.
Além de que:
A falta da segurança no Estado de direito
afeta não apenas os direitos fundamentais da pessoa humana, mas, principalmente,
as instituições públicas, porque, também, os agentes do Poder Público se sentem
acuados na prática de atos próprios do seu ofício, como sucede com as forças
policiais que, criadas para dar segurança à sociedade, não cumprem esse
objetivo.
É necessária a unificação na luta pela
promoção da segurança pública, não somente entre seus órgãos promotores, mas,
também, entre os civis. É imperativo que a população passe a apoiar a ação das
instituições germinadoras da segurança pública e mais que o apoio civil, estes
órgãos carecem de reconhecimento e valorização de seu trabalho, não apenas
psicológica, mas, material também.
É mister extrair o véu que cobre os olhos da
população e ofusca seus sentidos, para elucidar-lhes sobre a importância da
efetivação da segurança pública no solo pátrio, e sobre o fato de que este
direito essencial a materialização de uma vida digna é efetuado por pessoas,
que tal como o restante do povo, são seres humanos, homens e mulheres
arriscando suas vidas pela segurança e dignidade de vida de outras pessoas.
Cabe aos estudiosos da área afastar as
sombras que vedam os olhos da comunidade civil através de seus estudos,
clareando a sociedade quanto à essencialidade deste serviço prestado por seres
humanos e quanto à necessidade de valorização destes funcionários públicos, que
mais que agentes da lei, são seres humanos que diuturnamente abandonam o
conforto de seus lares e o carinho de seus familiares para vestirem uma farda
(ou uniforme da corporação que defendem) desgastada pelo uso, utilizarem-se de
viaturas ruins, muitas vezes carentes de qualificação técnica e de treinamento
constante suficientes para fazer frente à crescente especialização das
quadrilhas organizadas, como o caso do crime organizado produzido pelo PCC e
PGC.
São corporações compostas por pessoas, que
adentram locais já abandonados pelo restante do Estado, arriscando suas vidas
em busca de restabelecer a ordem e a segurança pública do local, objetivando
resgatar vidas deste meio coisificador que é a criminalidade, visando quebrar
as algemas e libertar estes civis do cárcere que é o meio criminógeno, dando
uma oportunidade de vida plena a estas pessoas apaixonadas pelas facilidades do
mundo do crime que se encerram em uma vida curta e gélida em um cemitério ou
nas grades da prisão.
Ser um agente defensor e promotor da lei é
mais que exercer uma atividade fundamental para a vida humana, é ser herói, é
desempenhar uma atividade que de tão nobre trabalha basilarmente com o
restabelecimento da ordem e da paz social, é dar possibilidades para que a vida
humana se perpetue no núcleo social. Afinal, como seria possível viver em um
local onde a criminalidade estivesse instaurada, correndo risco de ser roubado,
estuprado, ou morto a qualquer instante? Como seria viver em um local onde não
fosse possível contar com o apoio da Polícia Militar ou das demais corporações
efetivadoras da Segurança Pública? Respondo: não seria possível.
Destaca Assis (2002, p 31) que ordem pública
compreende “o estado de organização em que deve seguir a sociedade”, onde as
pessoas tenham liberdade para progredir e para viver dignamente, cientes de que
aqueles que tentarem quebrar este estado de ordem serão coibidos através dos
agentes da lei e da própria lei. Por sua vez, a segurança pública compreende:
O afastamento, por meio de organizações
próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em
prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão. A segurança pública, assim, limita as
liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em
fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada
aos demais, ofendendo-a. (LAZZARINI, 1986, p.16).
Ademais, conforme Moreira Neto (apud LAZZARINI, 1986, p.16), “a
segurança coletiva não é o somatório da segurança de cada indivíduo; é um
conceito referido às instituições nacionais, ao Estado e sua ordem jurídica,
enquanto representarem a justa manifestação dos interesses e aspirações
nacionais”. Sendo o homem um ser social ele carece de algo acima de sua
segurança individual, ou seja, da garantia da segurança social, a qual se
manifesta através da ordem pública, dentro da qual se encontram a segurança
comunitária e individual, dentro do núcleo da ordem pública, por ser mais
extensa, encontra-se a segurança pública.
Desperto da importância da segurança pública
é que se constata o desrespeito, tanto por parte do Estado, quanto por parte da
população civil no que tange a atividade de promoção deste direito fundamental,
principalmente, com relação aos agentes da lei que além de arriscarem suas vidas
no desempenho de suas funções, são mal remunerados. Salienta-se o rigor no
desempenho desta atividade ao verificar que, o policial é o único profissional
que corre risco de vida, simplesmente, por ser identificado em seu trabalho, ou
seja, torna-se um alvo humano devido ao teor de seu labor que é confrontar,
reprimir e prevenir a criminalidade, por isto, mister se faz lutar pela
valorização deste profissional no sentido psicológico ao valorizar sua função
de servir ao Estado e proteger a sociedade e no sentido material ao pagar-lhe
um salário digno.
Lúcido acerca desta questão é que tramita na
Câmara dos Deputados a PEC 193/15, proposta a qual, garante aos integrantes do
sistema de segurança pública brasileiro o adicional de periculosidade. Este
projeto visa regulamentar o texto constitucional e garantir este benefício aos
profissionais da área. Hodiernamente, o adicional encontra-se limitado aos profissionais
que trabalham em atividades em contato com agentes explosivos, inflamáveis, com
radiação e eletricidade, ou roubos e “outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, conforme
expressa o art. 193 da CLT, sendo que o adicional é disponibilizado, neste
instante, apenas aos vigilantes (profissionais da segurança privada), em total
descaso com os agentes da segurança pública.
2. INCIDÊNCIA
DA PERICULOSIDADE SOBRE A ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA
No dia 02 de dezembro de 2013, o Ministério
de Trabalho e Emprego (MTE), aprovou a portaria que determina a inclusão do
anexo III na Norma Regulamentadora n° 16, que regula as peculiaridades atinentes
a função de vigilante. A portaria destaca que os vigilantes no desenvolvimento
de seu labor encontram-se sujeitos a sofrerem roubos e outras espécies de
violências físicas, devido às peculiaridades da função. Esta portaria delibera
que tais características evidenciam exposição a gêneros de periculosidade, por
este motivo, regulamenta um adicional de periculosidade ao salário destes
trabalhadores, equivalente a 30%, conforme destaca a Lei n° 12.740 de 08 de
dezembro de 2012.
2. São considerados profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das
seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de
serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de
segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da
Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de
segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias,
portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados
diretamente pela administração pública direta ou indireta. (Anexo 3 da NR n°
16).
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
|
DESCRIÇÃO
|
VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal na
preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da
incolumidade física de pessoas
|
SEGURANÇA DE EVENTOS
|
Segurança
patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do
povo.
|
SEGURANÇA NOS TRANSPORTES COLETIVOS
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos
transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
|
SEGURANÇA AMBIENTAL E FLORESTAL
|
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas
de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
|
TRANSPORTE DE VALORES
|
Segurança na execução do serviço de
transporte de valores
|
ESCOLTA ARMADA
|
Escolta armada Segurança no acompanhamento
de qualquer tipo de carga ou de valores,
|
SEGURANÇA PESSOAL
|
Acompanhamento e proteção da integridade
física de pessoa ou de grupos.
|
SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL
|
Supervisão e/ou fiscalização direta dos
locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
|
TELEMONITORAMENTO/TELECONTROLE
|
Execução de controle e/ou monitoramento de
locais, através de sistemas eletrônicos de segurança
|
Fonte: (Anexo 3 da NR n° 16).
Enfim, a atividade de vigilante se identifica
muito com a atividade militar, porém, ela é de caráter privado, e em uma
análise mais profunda será fácil constatar que o risco no desempenho de seu
ofício é menor que na atividade de segurança pública, em virtude de que o
agente da lei arrisca sua integridade física simplesmente por ser reconhecido
como profissional da segurança pública, ou seja, seu labor já coloca em risco a
sua vida e a de seus familiares, visto que, não é raro encontrar notícias de
policiais que tiveram integrantes de suas famílias violentados como vingança
pessoal de algum criminoso, ou de profissionais que foram mortos em combates.
A violência sofrida nesta atividade é tão
real que o próprio legislador admitiu isto em lei, (Lei n° 13.142 de 06 de
julho de 2015), tornando crime hediondo o cometimento de homicídio (Art. 121, §
2°, VII do CP) ou lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (Art. 129, § 2
do CP) ou lesão corporal seguida de morte (Art. 129, §3° do CP) contra “contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal,
integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no
exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro
ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.
Ademais no caput do art. 144 o constituinte originário expressou a
responsabilidade aos promotores da segurança pública pela “preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio”, não deixando dúvidas quanto à periculosidade
da atividade que atuará na prevenção e repressão criminal, através da exposição
de suas próprias vidas, ou seja, a atividade dos agentes da lei incide
diretamente na esfera criminógena, não pairando duvidas quanto à exposição
destes agentes a todas as formas de periculosidade existentes, pois como órgãos
repressores da criminalidade seus agentes trabalham em linha de frente contra a
marginalidade expostos a todos os tipos de riscos, tendo que trabalhar armados
e protegidos por um colete balístico.
A diferença existente entre a segurança
privada e a pública é que, na primeira, os agentes encontram-se direcionados
para cuidar de um órgão certo e específico, enquanto que os agentes
promovedores da segurança pública vão em busca da inibição de crimes de todos
os locais, pois são incumbidos pela preservação e restauração da ordem, não
importando em qual local esteja acontecendo o delito, ou qual espécie de ilicitude
esteja ocorrendo.
Cabe destaque para o fato de que, mesmo em
horários de folga, o policial possui o dever de agir frente aos ilícitos, sob
pena de incorrer em ilicitude (omissão de socorro), ou seja, mesmo
descaracterizado (sem uniforme) seu dever de ofício não lhe abandona,
deixando-lhe, em uma espécie de prontidão para servir o Estado e proteger a
sociedade, enfrentando a todo custo a criminalidade e em decorrência,
expondo-se a todo o tipo de violência.
3. RESPALDO
JURÍDICO DA PEC 193/2015
O respaldo jurídico para a incidência do
adicional de periculosidade sobre o salário do profissional de segurança
pública advém de todas as esferas, partindo do tronco da ordem jurídica, ou
seja, da Carta Cidadã, mais precisamente do art. 144, para as suas demais
ramificações.
Destaca o art. 61 da Lei dos Servidores
Públicos (Lei n° 8.112/1990) que “além do vencimento e das vantagens previstas
nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.” Isto é, a própria
lei já define a incidência do adicional em casos de desempenho de atividades
perigosas.
Art.
193. São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
II
- roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional
outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
acordo coletivo.
O artigo 193 da Consolidação das Leis
Trabalhistas (CLT) é categórico ao informar que as atividades, que devido a sua
natureza propiciem riscos em razão de exposição permanente do labutador a
roubos e outras espécies de violências físicas são consideradas perigosas, devendo por isto, receberem o
adicional de 30% sobre seu salário “sem os
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa”. Cabe destaque para o fato de que o legislador esta procurando
compensar, através de um adicional de remuneração, este risco de vida que o
profissional corre ao desempenhar sua função, porém, é oportuno frisar que
nenhum valor compensa a perda de uma vida, visto que esta se encontra acima de
todo preço conforme a expressão da Constituição.
Adiante deste artigo,
encontra-se o parágrafo 4° definindo que “são
também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”,
trazendo para a realidade dos profissionais de segurança pública, verifica-se
que a atividade da ROCAM (policiamento militar através de motocicleta),
preenche exatamente as peculiaridades descritas neste parágrafo.
Confrontando as atividades de segurança privada
(vigilantes) com a de segurança pública (policiais), não resta dúvida quanto ao
fato de que se há periculosidade na função do vigilante, a qual foi comprovada
mediante lei, incide ainda mais esta característica na atividade policial, fato
este que também foi aceito e expresso através da lei n° 13.142 de 06 de julho de 2015 supracitada.
Por corolário, ficou afirmada a incidência da
periculosidade na atividade policial, e a necessidade de valorização desta
atividade basilar para a vida social, tanto no sentido psicológico através do
reconhecimento social, quanto no viés material através do respaldo pecuniário
que a função requer, consciente de que nenhum valor pecuniário vale a vida de
um ser humano que trabalha diuturnamente para proteger a sociedade, porém, nem
por isto, merece deixar de ser ressarcida na medida do possível. Visto que a
atividade policial anda de mãos dadas com o Estado, não existindo um sem o
outro, sendo imperativo que seja reconhecida.
4. CONCLUSÃO
Este estudo baseou-se na afirmação da
periculosidade existente na atividade de segurança pública, e na necessidade de
reconhecimento por parte da sociedade para com estes profissionais, de modo que
as pessoas passem a respeitar os integrantes destas funções.
Da mesma forma, busca-se este reconhecimento,
também, por parte do Estado, de maneira que este materialize, através de lei, a
incidência da característica da periculosidade sobre a atividade policial,
garantindo a estes cidadãos uma bonificação em seus salários em razão dos
riscos e desgastes que a atividade lhe ocasiona.
Estas idéias foram afirmadas pela autora
através de um estudo minucioso na legislação vigente e por meio de pesquisas
bibliográficas, consciente do fato de que da formalidade para a materialidade
existe uma distancia que precisa ser percorrida para que as leis ganhem forma
no solo brasileiro e para que a Constituição Federal tenha razão em existir,
ganhando vida ao ver suas expressões concretizadas.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Jorge Cesar. Lições de direito para a atividade
policial militar. 5 ed. Curitiba: Jurua, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.
Acesso em 11/01/2016.
______. Consolidação das Leis do Trabalho. Lei n°
Decreto-Lei n° 5.452. de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm.
Acesso em 11/01/2016.
______. Código Penal. Lei n° 2.848/1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm.
Acesso em 11/01/2016.
_____. Lei dos Servidores Públicos. Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8112cons.htm.
Acesso em 11/01/2016.
_____.Lei n° 13.142/2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13142.htm.
Acesso em 11/01/2015.
DIÁRIO OFICIAL. Disponível em http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/12/2013&jornal=1&pagina=102&totalArquivos=208.
Acesso em 11/01/2016.
RODRIGUES, Michele Alves Correa. A Adequação da Atividade
de Segurança Pública no Estado Democrático de Direito: Os desafios no combate à
criminalidade e a busca pela eficiência do sistema policia. In: Cadernos de
Segurança pública. Ano 2, n° 1, agosto de 2010.
LAZZARINI, Álvaro et al. Direito administrativo da ordem
pública. Apresentação Miguel Seabra Fagundes. – Rio de Janeiro: Forense, 1986.