ANÁLISE
CRIMINAL DO DELITO PREVISTO NO ART. 121 DO CP
Tipo
penal: Matar alguém
Conforme
Capez (2012, p. 400) os direitos humanos são reconhecidos internacionalmente
por constituem prerrogativas inerentes a dignidade da pessoa humana, e o
direito à vida compreende um direito humano de primeira geração, embasando
liberdade pública negativa, uma vez que limita o poder do estado, impedindo-o
de interferir na esfera individual. O mesmo encontra-se previsto como cláusula
pétrea no solo brasileiro abrindo o caput
do art. 5°, estando então proibido de ser abolido.
Nada obstante:
O direito à vida é o direito de não ter interrompido
o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. É considerado o direito
fundamental mais importante, condição para o exercício dos demais direitos
(...). O direito à vida abrange o direito de não ser morto (direito de não ser
privado da vida de maneira artificial; direito de continuar vivo), o direito a
condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do
Estado. São decorrências do direito de não ser morto (ou de continuar vivo):
(a) a proibição da pena de morte (art. 5º, XLVII); (b) proibição do aborto; (c)
proibição da eutanásia; (d) direito à legítima defesa (...). Podemos citar como
decorrências do direito a tratamento digno por parte do Estado a garantia à
integridade física, a proibição da tortura, das penas cruéis ou degradantes
(art. 5º, III, XLIII, XLX). (Chimenti et al., Curso de direito constitucional,
cit., p. 60).
Para Bitencourt (2012, p. 52) a vida compreende-se
como o bem mais valioso, por isto a conservação da pessoa humana compreende a
base de tudo, visto que a vida embasa mais que um direito sendo a condição
básica de todos os direitos individuais, porque sem ela não há personalidade e
sem esta não existe direito individual.
Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser
qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, que não requer nenhuma condição
particular. A conduta típica matar alguém
consiste em eliminar a vida de outrem, o verbo matar indica conduta de forma
livre, admitindo as mais variadas formas de atuar do agente para levar alguém a
morte.
Trata-se de crime que deixa vestígios, por isso este
diploma exige que a materialidade seja comprovada por meio do auto de exame de corpo de delito.
Havendo, por sua vez, três meios de comprovar a materialidade dos crimes que
deixam vestígios, quis sejam: exame
de corpo de delito, exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal.
O elemento subjetivo é o dolo que pode ser direto ou eventual. O dolo é constituído
por dois elementos: um cognitivo que
é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo que é a vontade de realizá-la. Trata-se de crime que
admite a tentativa. Trata-se de:
Crime comum,
que pode ser praticado por qualquer pessoa independentemente de condição ou
qualidade especial; material, pois
somente se consuma com a ocorrência do resultado, que é uma exigência do tipo; simples na medida em que protege somente
um bem jurídico: a vida humana, ao contrário do chamado crime complexo; crime de dano, pois o elemento subjetivo
orientador da conduta visa ofender o bem jurídico tutelado e não simplesmente
colocá-lo em perigo; instantâneo pois
se esgota com a ocorrência do resultado. Instantâneo não significa praticado
rapidamente, mas, uma vez realizados os seus elementos, nada mais poderá fazer
para impedir a sua consumação. Crime de efeito permanente.
O homicídio será simples sempre que a conduta não se
enquadrar nas hipóteses de crime privilegiado ou qualificado, configurando o caput do art. 121: simplesmente matar alguém. Consta neste tipo penal um
parágrafo que refere-se à hipóteses de diminuição pena:
§ 1º Se o agente comete
o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o
domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Havendo no parágrafo segundo
qualificadoras do tipo penal, as quais se referem a motivos, modo de ação e natureza dos meios empregados, ambas
caracterizando-se por revelar maior perigosidade e perversidade do sujeito
ativo e por isto qualificam o crime para o tipo delitivo de crimes hediondos.
Sendo de especial
relevância o feminicídio, que
trata-se de homicídio praticado contra mulher por
razões da condição de sexo feminino e o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa
condição.
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado (Crime Hediondo)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI
- contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII
– contra autoridade ou agente descrito nos arts.
142 e 144
da Constituição Federal, integrantes
do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da
função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o - A Considera-se que há razões de condição de
sexo feminino quando o crime envolve:
I
- violência doméstica e familiar;
II
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de
1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses
posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de
60 (sessenta) anos ou com deficiência; III
- na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Referências:
Código Penal.
Lei dos Crimes Hediondos.
Bitencourt, Cezar Roberto. Código
penal comentado. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
Capez, Fernando. Código penal
comentado / Fernando Capez, Stela Prado. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.