terça-feira, 17 de maio de 2016

ANÁLISE CRIMINAL DO DELITO PREVISTO NO ART. 121 DO CP

ANÁLISE CRIMINAL DO DELITO PREVISTO NO ART. 121 DO CP

Tipo penal: Matar alguém

Conforme Capez (2012, p. 400) os direitos humanos são reconhecidos internacionalmente por constituem prerrogativas inerentes a dignidade da pessoa humana, e o direito à vida compreende um direito humano de primeira geração, embasando liberdade pública negativa, uma vez que limita o poder do estado, impedindo-o de interferir na esfera individual. O mesmo encontra-se previsto como cláusula pétrea no solo brasileiro abrindo o caput do art. 5°, estando então proibido de ser abolido.

 Nada obstante:

O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. É considerado o direito fundamental mais importante, condição para o exercício dos demais direitos (...). O direito à vida abrange o direito de não ser morto (direito de não ser privado da vida de maneira artificial; direito de continuar vivo), o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado. São decorrências do direito de não ser morto (ou de continuar vivo): (a) a proibição da pena de morte (art. 5º, XLVII); (b) proibição do aborto; (c) proibição da eutanásia; (d) direito à legítima defesa (...). Podemos citar como decorrências do direito a tratamento digno por parte do Estado a garantia à integridade física, a proibição da tortura, das penas cruéis ou degradantes (art. 5º, III, XLIII, XLX). (Chimenti et al., Curso de direito constitucional, cit., p. 60).

Para Bitencourt (2012, p. 52) a vida compreende-se como o bem mais valioso, por isto a conservação da pessoa humana compreende a base de tudo, visto que a vida embasa mais que um direito sendo a condição básica de todos os direitos individuais, porque sem ela não há personalidade e sem esta não existe direito individual.

Tanto o sujeito ativo quanto o passivo podem ser qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum, que não requer nenhuma condição particular. A conduta típica matar alguém consiste em eliminar a vida de outrem, o verbo matar indica conduta de forma livre, admitindo as mais variadas formas de atuar do agente para levar alguém a morte.

Trata-se de crime que deixa vestígios, por isso este diploma exige que a materialidade seja comprovada por meio do auto de exame de corpo de delito. Havendo, por sua vez, três meios de comprovar a materialidade dos crimes que deixam vestígios, quis sejam: exame de corpo de delito, exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal. O elemento subjetivo é o dolo que pode ser direto ou eventual. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo que é a vontade de realizá-la. Trata-se de crime que admite a tentativa. Trata-se de:

Crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa independentemente de condição ou qualidade especial; material, pois somente se consuma com a ocorrência do resultado, que é uma exigência do tipo; simples na medida em que protege somente um bem jurídico: a vida humana, ao contrário do chamado crime complexo; crime de dano, pois o elemento subjetivo orientador da conduta visa ofender o bem jurídico tutelado e não simplesmente colocá-lo em perigo; instantâneo pois se esgota com a ocorrência do resultado. Instantâneo não significa praticado rapidamente, mas, uma vez realizados os seus elementos, nada mais poderá fazer para impedir a sua consumação. Crime de efeito permanente.

O homicídio será simples sempre que a conduta não se enquadrar nas hipóteses de crime privilegiado ou qualificado, configurando o caput do art. 121: simplesmente matar alguém. Consta neste tipo penal um parágrafo que refere-se à hipóteses de diminuição pena:

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Havendo no parágrafo segundo qualificadoras do tipo penal, as quais se referem a motivos, modo de ação e natureza dos meios empregados, ambas caracterizando-se por revelar maior perigosidade e perversidade do sujeito ativo e por isto qualificam o crime para o tipo delitivo de crimes hediondos.

Sendo de especial relevância o feminicídio, que trata-se de homicídio praticado contra mulher  por razões da condição de sexo feminino e o homicídio praticado contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.


 Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado (Crime Hediondo)
§ 2° Se o homicídio é cometido
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio 
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o - A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;  
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:  
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;  III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Referências:
Código Penal.
Lei dos Crimes Hediondos.
Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.


Capez, Fernando. Código penal comentado / Fernando Capez, Stela Prado. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.