sábado, 27 de agosto de 2016

O ABUSO DA BUROCRACIA JUDICIAL x OS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS


Resumo: A presente pesquisa pretende analisar os meios alternativos de solução de conflitos como uma aposta na promoção dos princípios fundamentais da administração pública, visando armar os cidadãos contra o abuso da burocracia judicial. Na intenção de verificar uma resposta a esta questão, emergiu o seguinte problema: é possível que os meios alternativos de solução de conflitos possam amenizar a crise judicial, resgatando a credibilidade acerca da jurisdição? Objetivando responder ao problema exposto, este trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade dos meios alternativos de solução de conflitos resgatarem a credibilidade da jurisdição e a promoção da justiça. E por objetivos específicos: a) estudar os meios alternativos de solução de conflitos como mecanismo de efetividade da justiça; b) analisar a possibilidade de aplicar estes meios no plano prático; c) pesquisar os diversos modelos de solução conflituosa; e d) propor formas de ação para que as minorias passem a ter acesso à justiça. O apontamento teórico da pesquisa pauta-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciando-se na leitura de diversas obras, apontando o método dedutivo.
Palavras-chave: Meios Alternativos de Solução de Conflitos; Burocracia Judicial; Acesso à Justiça.

ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS[1]

1.     CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A presente pesquisa pretende analisar os institutos de solução alternativa para os conflitos judiciais, propondo uma forma de amenizar a crise judicial e desengessar as leis, fornecendo-lhes vida e aplicabilidade social, efetivando a justiça, nos conformes dos princípios elencados no art. 37, caput da Constituição: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O problema em expressão circunda na busca de meios que possam facilitar o acesso à justiça das minorias. O objetivo específico do trabalho compreende na análise da possibilidade dos meios alternativos de solução de conflitos poderem amenizar a crise judiciária, e desengessar as leis, pondo-as em prática. E por objetivos específicos: a) estudar os meios alternativos de solução de conflitos como mecanismo de efetividade da justiça; b) analisar a possibilidade de aplicar estes meios no plano prático; c) pesquisar os diversos modelos de solução conflituosa; e d) propor formas de ação para que as minorias passem a ter acesso à justiça. O apontamento teórico da pesquisa pauta-se em pesquisas bibliográficas, consubstanciando-se na leitura de diversas obras, apontando o método dedutivo.
A relevância da pesquisa apresenta-se na sua importância social, pois seu objetivo visa apresentar soluções para a materialização de um direito humano fundamental que é o acesso à justiça igualitário, indistinto e eficiente, pois não basta decidir é preciso que esta decisão apresente todos os elementos que a qualifiquem como boa aos cidadãos é preciso que a decisão cumpra com seu objetivo de ser justa e adequada.
A pesquisa é bibliográfica, com abordagem qualitativa e método dedutivo. O material foi coletado através de vários doutrinadores e com respaldo na lei vigente. O artigo embasou quatro itens onde o primeiro definirá acerca da crise judicial, o segundo apresentará os problemas evidenciados pela administração pública no que tange ao acesso judicial, apresentando os meios alternativos de solução de conflitos e o terceiro trará exemplos destes métodos alternativos sendo postos em prática no solo nacional. E por fim, vem a conclusão.

2.     A CRISE RESPECTIVA AO ACESSO JUDICIAL
Baseado na Constituição Federal de 1988 verifica-se como princípios norteadores da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, esta última foi introduzida através de emenda constitucional (n° 19/98), efetuando uma reforma ao caput do art. 37. Veio como novidade o estabelecimento neste caderno de leis, um capítulo específico para designar a administração pública (Capítulo VII – Título III: Da administração Pública).
Versa o mesmo acerca da organização estatal enquanto instituição pública, de “natureza político-administrativa e base territorial exclusiva”, conforme destaca Britto (2013, p. 819), refere-se a um subconjunto normativo, inspirado na Constituição portuguesa, iniciando suas expressões no art. 37 até o 43 no que tange a matéria, como meio de destacar sua fundamentalidade no território nacional. Cabe destaque que a forma jurídica estatal brasileira é quadripartite, formada pela junção entre os entes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme esculpem os arts. 1° e 18° da CF/88, sendo que a administração pública objetiva ocorre da funcionalidade dos três poderes estatais: Legislativo, Executivo e Judiciário, como discorre o referido autor (2013, p. 820).
No que cabe a ação dos poderes Legislativos e Judiciário, a administração compreende uma atividade-meio, devido ao fato destes dois poderes designarem-se a efetuar a atividade-fim (art. 2° da CF/88), isto se deve ao fato de que a administração atua somente internamente, não sendo construída para gerenciar “interesses da massa dos administrados ou do público em geral”, conforme explica Britto (2013, p. 821). Cabe destaque que a administração pública compreende uma atividade que gerencia a coisa alheia, com fundamento no princípio da finalidade, isto é, objetiva dar efetividade aos preceitos constitucionais, materializá-los no solo brasileiro, beneficiando a coletividade.
Cabe anotar que a administração pública gravita na esfera da lei (art. 48 da CF/88), sob a base de quatro condições de ações, visto que, “não basta aplicar a lei, pura e simplesmente, mas aplicá-la por um modo impessoal, um modo moral, um modo público e um modo eficiente” como enuncia Britto (2013, p. 822), estes modos são pilares de toda e qualquer ação dos poderes públicos, constituem fatores condicionantes do agir público. Retira-se do caput do art. 1° da CF/88 que o Estado Nacional seria regido pelo modelo Democrático de direito, cuja formação embasa-se na representação popular e na vontade do povo como meio de edificar-se (art. 14 da CF/88).
Assim a gestação do Direito provém da Constituição, expressos no art. 3°, incs. I, II, III e IV obrigando o Estado a direcionar-se na materialização de uma sociedade “livre, justa e solidária”, como garantia do desenvolvimento nacional, visando “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, provendo o bem comum, destituído de toda forma de discriminação, assentando-se como meio “de assegurar ao povo o melhor governo possível”, como descreve o referido autor (2013, p. 823), utilizando como roupagem a lei, empregando como adereços os outros quatro princípios expressos (caput, art. 37), como forma de direcionar a aplicabilidade desta lei, para só então configurar a legitimidade administrativa, regendo o destino da pátria brasileira.
Neste aporte, o juiz passa a atuar como guardião dos direitos à Justiça e à Liberdade veste pelo ângulo de que uma justiça inoperante motiva o nascimento de iniqüidades, “de falsos valores, de totalitarismos e desmandos, com isto, sufocados” a própria Democracia, visto que via contra tudo que alicerça e fundamenta a existência da mesma, como enfatiza Neto (2011, p. 738). O que resulta na sucumbência do povo sem luta, devido à negação do acesso judicial aos desfavorecidos financeiramente, sendo estes os que mais necessitariam da ação judiciária, posto que embasem os mais agredidos.
Afinal, imagine um povo sem força e sem meios de ação, ou seja, fragilizado e oprimido, totalmente a mercê do totalitarismo que se extinguiu apenas na letra da lei, mas não na prática forense, é comum dentro dos próprios órgãos públicos haver discriminação, principalmente, no que tange às classes sociais, discriminando as mais abastecidas positivamente e destruindo as menos abastadas, tal ação chega a ser comum nos corredores públicos, entretanto, o povo continua omisso, porque não possui meios de ação, já que efetuam denúncias, quando podem efetuá-las, as quais nunca produzem resultados, tão corriqueiro é que já se tornou de conhecimento geral a corrupção que existe dentro do âmbito público administrativo.

2.1 AS ORIGENS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA
Embora somente com a promulgação da Constituição Cidadã a assistência judiciária aos pobres tenha tido reconhecimento, ela não era de todo desconhecida na antiguidade clássica até o período antecedente as revoluções burguesas do século XVIII, no que se refere ao Brasil, a defesa da classe hipossuficiente era considerada obra de caridade, desde a entrada da colonização portuguesa, visto que Portugal, também, prosseguia da mesma forma, com um teor de religiosidade, em conformidade com o modelo vivenciado através da Europa, no período da Idade Média. Outra herança de Portugal era o fato de que quem arcava com as despesas processuais era o advogado, visto ser este um dever moral da profissão.
No transcorrer do século XIX, iniciou o processo de legalização nacional, originando, por exemplo, o Código Criminal do Império, no ano de 1832, sendo este alterado, um pouco mais tarde, no ano de 1841, instante em que às custas processuais foram expressas destacando o direito ao réu pobre de arcar com somente metade das custas, pois a outra metade caberia ao Cofre da Câmara Municipal da Cabeça do Termo. Entretanto, este auxílio era insuficiente, o que preocupava os juristas da época. Inclusive Nabuco de Araújo, que em 1870, atuando como presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB propôs medidas concretas de assistência aos desprovidos de dinheiro, inspirado nos modelos da Europa, visto que na França, ainda no ano de 1851, foi aprovado o Código de Assistência Judiciária.
Desta feita, o jurista em comento propôs que constatada a inexistência de lei que abrigasse aos hipossuficientes, fosse criado junto à IAB um conselho que se prestasse a este serviço, fato este que ganhou materialidade e foi implantado, porém, agir pelo impulso da caridade em auxílio aos pobres era insuficiente, havia a necessidade de apregoar isto em lei, como expressa Alves (2011, p. 756), posteriormente Perdigão Malheiros predecessor de Nabuco em seu cargo, incluiu-se em suas idéias e passou a defender a liberdade dos escravos e a proteção judiciária aos carentes, originando uma manifestação do poder público, ainda no período imperial, visando apossar-se do encargo “de manter, à custa do erário, um agente investido do múnus específico para a defesa dos miseráveis” (2011, p. 757).
Refere-se a um objetivo da Câmara Municipal da Corte, que originou a função de ‘Advogado dos Pobres’, com remuneração pública, e função de defender os réus hipossuficientes nos processos criminais. Este teria sido o início da defensoria pública no domínio brasileiro, no entanto, o cargo foi extinto no ano de 1884. Após proclamar-se República, “o governo provisório baixou, então, o Dec. 1.030, de 14.12.1890” objetivando regular o “funcionamento da justiça no Distrito Federal”, conforme recorda o respectivo autor (2011, p. 757). Neste caderno de leis, esculpiu-se o art. 175, o qual deu luz à criação do serviço de assistência judiciária no campo brasileiro. Seis anos transcorreram sem que esta normatividade tomasse forma, e em 1891, a primeira Constituição Republicana passou a vigorar na esfera brasileira, todavia, permaneceu omissa quanto à questão, porém:

Apesar dessa omissão no patamar constitucional, no ano de 1897 a Presidência da República baixou um novo Decreto criando um serviço oficial de Assistência Judiciária para o Distrito Federal (importante lembrar que na ocasião a capital federal era a cidade do Rio de Janeiro) totalmente custeado com serviços públicos. Assim, o Dec. 2.457, de 08.02.1897, estabeleceu aquele que é reconhecido por muitos estudiosos como o “primeiro serviço de natureza pública” para o atendimento dos necessitados na história do país. Por isso tornou-se uma espécie de padrão para todas as leis estaduais sobre assistência judiciária que foram posteriormente aprovadas.

Após 30 anos deste Decreto, todos os demais Estados brasileiros renderam-se aos seus efeitos e o padronizaram. Com a promulgação do Código Civil de 1916, diversos Estados reformaram seus códigos, cuja matéria era mérito das unidades federativas na época e não da União como ocorre atualmente, adotando em suas leis o instituto da assistência judiciária e da gratuidade da justiça (isenções de custas processuais). No ano de 1930, foi criada a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), regulamentado por meio do Dec. 20.784, de 14.12.1931, auxiliando nesta legalização da assistência judiciária, pois legalizou o dever do advogado de prestar assistência gratuita aos hipossuficientes, cuja violação ocasionaria penalidades.

Com esse novo enfoque estabelecido no ordenamento jurídico nacional, o poder público implicitamente reconhecia a existência de um direito subjetivo do cidadão à assistência judiciária. A prerrogativa dos cidadãos desfavorecidos economicamente de contar gratuitamente com o patrocínio de um advogado para postular os direitos em juízo deixava de ter caráter meramente caritativo para assumir feição jurídica. Entretanto, tal como se verificava em outros países, especialmente na França, o Estado demitia-se do ônus de assegurar o cumprimento desse direito, impondo tal encargo como obrigação legal da classe dos advogados, decorrente do monopólio que lhes era assegurado no exercício da profissão.

No ano de 1935, o Estado de São Paulo deu o primeiro passo, originando um serviço de assistência judiciária aos hipossuficientes efetuado por advogados remunerados pelo governo e não mais de forma gratuita como até então ocorria, por força do Decreto acima expresso. Somente em 1950, foi dado o passo decisivo acerca da questão, regulamentando a Lei 1.060 de 05.02.1950, cuja qual vigora ate a atualidade e esculpe em suas nuances as diretrizes acerca da assistência judiciária, incluindo o dever estatal de prestá-la. Já no ano de 1954, a Lei n° 2.188 lançou as bases para a criação da Defensoria Pública, (expressa constitucionalmente, somente, na Carta Magna de 1988 – Art. 134 - e legalizada na Lei Complementar n° 80, de 1994), consolidando aos poucos na doutrina e jurisprudência as vertentes procedimentais para o funcionamento da assistência aos pobres e para a atuação dos profissionais acerca da matéria, conforme expressa Alves (2011, p. 765).
O Estado encontra-se obrigado a tutelar adequada, efetiva e tempestivamente os direitos dos cidadãos que precisem de sua proteção jurídica (art. 5°, incs. XXXV e LXXVIII da CF/88), independente de sexo, origem, cor, idade, raça ou condição social (art. 3°, inc. IV da CF/88), sendo dever prestar assistência jurídica integral aos que necessitem, compreendendo um avanço com relação às diretrizes anteriores que apregoavam proteção unicamente em juízo, posto que neste instante, passa a compreender função a prestação de “informação jurídica, o direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo” (art. 5°, LXXIV, CF/88), ou seja, isenção total no que concernem as necessidades dentro do processo, como afirma Marinoni e Mitidiero (2013, p. 492).
A prestação jurídica passa a ser pensada no viés social, tornando a Democracia acessível a todos indistintamente, pois fora deste entendimento será flagrante a ofensa no que tange a igualdade processual (art. 5°, inc. I CF/88 e 125, inc. I do CPC), ferindo crucialmente o direito ao processo justo (art. 5°, LIV, CF/88). Este direito encarrega-se de promover a igualdade, sendo por isto de suma importância para efetivar os fundamentos do Estado Democrático de Direito (construir uma sociedade livre, justa e solidária – art.3°, inc. I CF/88 - e reduzir as desigualdades sociais – art. 3°, inc. III, in fine da CF/88), assumindo “as funções de prestação estatal e de não discriminação”, conforme entendimento dos referidos autores (2013, p. 492).

2.2 PROBLEMAS RESPECTIVOS AO ACESSO À JUSTIÇA
No que tange aos avanços ocorridos no ordenamento jurídico a prestação jurisdicional de forma eficaz, compreende uma problemática notória quanto ao acesso à justiça, visto que a tutela jurisdicional vai além do asseguramento do direito através de um processo, e dos meios que este oferece, embasa-se em obter estes mecanismos de forma eficiente. A busca processual de um direito deve conter os ideais de justiça e de igualdade, não apenas no enfoque formal, mas também, materializados aos cidadãos como lhes é de direito. Desta feita o acesso à justiça compreende um direito essencial da pessoa humana, e para isto é preciso um “sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”, como declara Neto e Veiga (2011, p. 935). Afinal:

Diante dessa tentativa de alcançar uma prestação jurisdicional, que seja ao mesmo tempo útil e justa, deve se conceber o processo como instrumento de concretização de direitos consequentemente buscar desenvolver dentro do sistema jurídico instrumentos ou técnicas processuais que se tornem um meio de ultrapassar o obstáculo processual do acesso à justiça.

É necessário adequar as necessidades fáticas dos cidadãos à eficaz prestação jurisdicional, efetuando uma evolução na afirmação dos direitos humanos fundamentais, é preciso promover a concepção de igualdade entre os seres humanos, pois conforme sabido os homens apenas são iguais na teoria, é preciso aplicar a igualdade material dando eficácia e utilidade aos preceitos que a Constituição promulga. Há sempre um contracensos entre o que está expresso e o que é materializado, pois, “reconheceu-se o direito ao acesso à justiça, mas não foi criado nenhum instrumento que garantisse efetivamente este acesso”, nas palavras dos referidos autores (2011, p. 937).
Neste caminho percorrido pelo direito ao acesso à justiça, emergiu o que se denomina de “ondas de acesso à justiça”, que se dividem em três etapas, sendo a primeira delas caracterizadas pela busca da materialização ao acesso à justiça, que objetiva efetivar os serviços judiciários aos pobres, efetivando o sistema jurídico vigente no plano prático, afinal, no instante em que o Estado chamou para si o dever de solucionar os conflitos dos indivíduos, automaticamente, aferiu o dever de prestar a jurisdição, especialmente àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com a custa do processo.
A segunda onda compreendeu a busca pelos direitos difusos no âmbito judicial, principalmente os que se referiam as questões ambientais e atinentes aos consumidores, abrindo a esfera judicial para as ações coletivas, as quais exigiram transformações no âmbito processual. Todavia, “superada a dificuldade das reformas necessárias para a legitimação da tutela dos interesses difusos e uma vez consolidada a prestação judiciária gratuita, o Estado se defronta com um novo problema”, o qual Neto e Veiga (2011, p. 941) denominam de terceira onda, a qual se preocupa com o conjunto institucional e de instrumentos processuais utilizados para a prestação da justiça de forma eficaz, isto é, garantir a demanda. Dentre as diversas inovações provenientes da terceira onda emergiu o instituto da mediação, conciliação, e a criação dos Juizados Especiais e etc.
A essência desta terceira onda é evitar que o processo acarrete na própria denegação da justiça, é preciso conter “a presença esmagadora do Estado”, visto que, com o intuito de “servir ao homem e a coletividade, o Estado ameaça tornar-se opressivo, substituindo a personalidade pela uniformidade. No painel da liberdade, acendem-se as luzes de advertência do perigo do autoritarismo emergente”, como destaca Tácito (1986, p. 105). Assim, “ao abuso do direito individual e aos malefícios da concentração econômica, que a lei habilita o Estado a prevenir ou reprimir, sucede-se o abuso da burocracia” frente a qual, encontram-se desarmados tanto as pessoas quanto os setores da sociedade. É imperativo promover a igualdade material na esfera da sociedade.
Pretende-se através das ações afirmativas, promover não apenas a compensação do dano ocasionado pelas constantes discriminações ocorridas no andar da história, mas também, a conscientização social acerca da obrigação de reduzir as desigualdades e posturas discriminatórias. Com base nos valores democráticos, o Estado fica impendido de permanecer neutro, sendo ele detentor de tantos princípios humanísticos como é, além de que, o direito não pode ficar engessando ao formalismo da lei, pois, dentro de um Estado Constitucional os artigos nele expressos deixam de serem meras expressões, ou letra morta, passando a ganhar vida no instante em que saem da órbita formal e passam para o plano material, irradiando-se e abraçando a todos os cidadãos indistintamente.

3.     BUROCRATIZAÇÃO JUDICIAL x MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Ocorre que a lentidão na prestação de serviço público não combina com o princípio da eficiência, conforme Medauar (apud CAMPOS e MEYER-PFLUG, 2013, p. 308) este princípio orienta que a ação da administração pública seja rápida e precisa, produzindo resultados que satisfaçam os objetivos dos cidadãos, por isto, ser incabível os casos de negligência, descaso e omissão, fato estes tão corriqueiros no âmbito do judiciário e Ministério Público, mister se faz que estes órgãos atuem e organizem-se visando reproduzir os mais benéficos resultados para a população.
A Constituição de 1988 ampliou o acesso à justiça dotando de autonomia aos órgãos do judiciário e ministério público, com vistas a suprir a demanda existente, porém, a nova constituição criou diversos outros direitos e garantias que ampliaram o acesso do judiciário e com isto aumentaram a procura por este órgão e os números de processos contenciosos, isto coadunado à formação do bacharel em direito “que privilegia o contencioso e não a conciliação” como destaca os referidos autores (2013, p. 310), assim como, a falta de estrutura destes órgãos públicos e de profissionais especializada dificulta ainda mais a materialização de um trabalho eficiente.
Chega a ser assustador o fato de que para preencher uma vaga de analista ou técnico do Ministério Público Federal, não precisa possuir formação jurídica, e para a função de técnico não precisa nem ao menos possuir ensino superior, sendo que a atividade desempenhada neste local é puramente técnica, e, embasa-se unicamente na juridicidade, pois atua analisando e decidindo processos judiciais que dizem respeito a assuntos da União, então cabe aqui indagar: que efetividade existe em um processo, da esfera da União, ser decidido por pessoas que nem ao menos possuem conhecimento na área? Que garantia jurídica existe no posicionamento deste órgão?
É sabido que antes desta decisão ser colocada no sistema, dando andamento ao processo, a resolução proferida por estagiários, técnicos e analistas muitos destes, sem conhecimento específico na área é revista pelo procurador da república, e assinada digitalmente pelo mesmo, porém, basta ter acesso a estes modelos para verificar as aberrações jurídicas que são expressas e constatar que foram assinadas desleixadamente, abandonando processos de seres humanos à falta de conhecimento e ao desrespeito e descaso.
O que é gritante nestas decisões é a utilização de modelos padrão que possuem sempre os mesmos fatos e argumentações legais, onde a única coisa que o profissional faz é trocar os nomes e endereços, isto quando recorda de trocar o ele por ela, assim sendo, indaga-se novamente: que valor é colocado nestas decisões que dizem respeito à vida de cidadãos e que atua diretamente sobre os interesses da União? Que confiança ou efetividade existe na decisão de um órgão que atua desta forma? Que credibilidade transmite aos sujeitos desta relação? Pouca ou nenhuma, e o pior é que situações como esta são rotineiras em todos os órgãos públicos, sendo este descaso notório.
Isto sem considerar o fato de que estes profissionais não passam nem ao menos por uma prova psicológica para verificar sua índole e encerram por adentrar neste âmbito de trabalho apenas para receber um salário mensal e ver o passar das horas, na inércia e na indiferença quanto à necessidade e o valor que seu trabalho produz no solo nacional, fazendo refeições nas salas de trabalho e conversando sobre assuntos pessoais e totalmente fora do contexto, e o pior de toda a situação é que para denunciar estas pessoas, os cidadãos devem proceder denunciando ao próprio órgão (no local e pessoalmente), ou seja, é como você efetuar uma denuncia para a própria pessoa e esperar que ela aja contra si própria, chega a ser pilherio. É a isto que se chama Democracia? E enquanto as conversas dos profissionais transcorrem animadamente, os processos vão acumulando-se e os cidadãos permanecem do lado de fora aguardando uma solução que não vem e sem saber o motivo da demora. Cadê a efetividade?
Doutrinariamente o problema encontra-se na burocratização e na morosidade do ministério público e do judiciário, porém, no plano prático a problemática resume-se ao descaso dos funcionários e a falta de fiscalização destes órgãos. Neste enfoque a emenda n° 45/04, denominada Reforma do Judiciário, inseriu significativas reformas neste âmbito, objetivando garantir o “acesso à justiça e a razoável duração do processo”, dando “celeridade processual e eficiência na atividade jurisdicional”, dentre as modificações cabe destaque “a criação do Conselho Nacional da Justiça, a ampliação dos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, o direito à razoável duração do processo como direito fundamental, a criação da súmula vinculante” e etc., conforme enfatiza Campos e Meyer-Pflug (2013, p. 311). No entanto as práticas continuam iguais, e a emenda não produziu efetividade.
A crise se instala e a população padece. É preciso buscar medidas concretas para os órgãos públicos, modificando, por exemplo, a questão da formação profissional do funcionário público, buscando profissionais éticos, com conduta regrada, devido à função que irão exercer, já, no que tange à advocacia, esta deve voltar-se para as soluções alternativas de conflitos, visando à conciliação, assim sendo, o ser humano compreende “engrenagem de uma grande máquina, a sociedade” como elucida Silva e Silva Júnior (2013, p. 317), porém se os direitos dos cidadãos não se efetivam a sociedade, também, não evolui, desencadeando em um retrocesso e uma possível quebra de Estado.
Conforme Neto (2011, p. 737) focar na “ampliação física dos serviços judiciários e o reaparelhamento material e humano serão insuficientes; é necessária a criação de juizados especiais” é preciso buscar soluções alternativas dos conflitos, pois além da demanda aumentar paulatinamente, os órgãos não se encontram preparados para suprir a diligência que a Constituição proporcionou aos seus cidadãos, ao estabelecer um rol de direitos e garantias, baseado na dignidade da pessoa humana como valor indissociável do ser humano. É imperativo que o Estado garanta as ferramentas necessárias para que seus cidadãos possam lutar por seus direitos.
Sempre que estes órgãos públicos atuam com descuido, ou descaso, a dignidade do ser humano se vê afastada, o que ocasiona uma violação no íntimo da pessoa humana, e uma negação do próprio órgão público à vigência da Carta Política, deixando os cidadãos desguarnecidos de assistência, e desabrigados do manto protetivo que o Estado lhe prometeu ao chamar o poder da jurisdição para ele. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 45/2004, trouxe diversos benefícios na esfera judiciária através do “estabelecimento de metas”, da “padronização de procedimentos” e do “reforço da responsabilização disciplinar dos magistrados”, visto possuírem competência concorrente com as corregedorias para atuarem neste âmago, como destacam os autores (2013, p. 318).
Todavia estas modificações foram insuficientes, pois é preciso que a população tenha consciência de seus direitos para poder buscá-los, é necessária aproximar a área jurídica da massa popular, proporcionando informação aos mesmos, sem embargo o princípio da dignidade humana serve para além da padronização dos direitos fundamentais, mas também como diretriz da atuação estatal, fato este que direciona o Estado a não somente respeitá-lo, mas também, viabilizar sua efetividade em face de terceiros, coadunado com o princípio da igualdade, o qual, “proíbe tratamentos diferenciados repousando não só sobre razões arbitrárias, porque insuficientes e desarrazoáveis, mas ainda sobre razões contrárias à dignidade humana”, conforme define Garcia (apud SILVA e SILVA JUNIOR, 2013, p. 321).
O processo judicial visa aproximar o máximo possível a letra do sistema legal vigente e a realidade social, conforme assevera Barroso (apud Silva e Silva Júnior, 2013, p. 322), devendo por isso viabilizar a todos os cidadãos acesso ao poder judiciário, sem distinção alguma, muito menos de origem econômica, garantindo “a máxima participação dos cidadãos no processo decisório do Estado, como garantia de efetivação” do máximo possível de direitos. Todavia, Clever (apud SILVA e SILVA JÚNIOR, 2013, p. 324) aponta que “não basta haver judiciário; é necessário haver judiciário que decida. Não basta decisão judicial; é necessário haver decisão justa. Não basta haver decisão judicial justa; é necessário que o povo tenha acesso à decisão justa”. Constituindo uma garantia humano-fundamental o acesso de todos ao sistema judiciário.
Sabe-se que às custas processuais, coadunadas com a falta de informação jurídica e a morosidade da justiça, que ao tardar a decisão, provoca um gasto ainda maior, finda por pressionar a classe mais desfavorecida pecuniariamente a desistir de ingressar com a ação judicial, e aceitar as ilicitudes desarmados, ocasionando a perda de credibilidade deste ente, bem como, dos demais envolvidos no processo, pois os problemas são similares, estes problemas urgem por reflexão e por modificações. Ou seja, adiante dos obstáculos jurídicos, os custos processuais e a desinformação são fatores que precisam ser solucionados. É necessário, principalmente, atuar na educação popular, tornar a informação jurídica acessível aos cidadãos, esclarecendo-os acerca do exercício de seus direitos.
Vê-se como, uma possível solução, a inclusão no conteúdo curricular do ensino fundamental de noções jurídicas, proporcionando conhecimento acerca do sistema judiciário e seu trabalho, bem como informações sobre a justiça e os mecanismos de efetivação dos direitos, como meio de amenizar a problemática concernente a matéria, dado que, muitos dos ilícitos são cometidos em função do desconhecimento da lei, e de mecanismos de ação de defesa, como assevera Barcelos (apud SILVA e SILVA JÚNIOR, 2013, p. 328). Constata-se a ausência de coesão entre os órgãos públicos, falta de planejamento e estratégia, fato que induz a descrença popular, ensejando a ideia de que mesmo podendo chegar ao sistema judiciário, o processo não seria julgado a contento, quer devido à morosidade, quer devido aos profissionais atuantes na área que demonstram falta de comprometimento com a função. Acerca do assunto declara Picorelli (2013, p. 338) que:

A chamada crise do Judiciário, consubstanciada na defasagem entre as expectativas sociais e o que efetivamente se consegue realizar em termos de prestação judicial, deflagra severas críticas e manifestações para que aquele Poder abandone o imobilismo e hermetismo corporativo, redescubra sua missão pública e repense sua forma de atuação na sociedade. Afinal, se o titular do poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, a finalidade de obter o bem-estar social a que aquele ente se destina deve ser efetivamente cumprida, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado.

Ocorre que o povo apenas é soberano e democrata nos períodos eleitorais, depois disto, “volta a ser refém de uma camada pequena da sociedade que passa a comandá-la, desconsiderando a sua satisfação na ação gestacional que foi confiada ao Estado. O instrumento dessa disfunção é a burocracia”, como denota o respectivo autor (2031, p. 340). A burocracia classifica-se pelo “excesso de ritualismos, papelório, procedimentos e superconformidade às regras, impessoalidade”, como enfatiza Picorelli (2013, p. 341), momento em que se torna um obstáculo para a efetivação do bem comum. Ademais, Ponciano (apud PICORELLI, 2013, p. 341) evidencia que a problemática circunda no:

(a)         A disparidade gravíssima entre o discurso jurídico e a planificação econômica; (b) a instabilidade normativa e a inflação jurídica decorrente da produção legislativa desordenada e desenfreada pelo Executivo e Legislativo, inclusive contrariando a Constituição Federal; (c) a produção legislativa impulsionada unicamente pelo clientelismo político; (d) a omissão do Estado na implantação das políticas públicas necessárias à efetivação dos direitos garantidos pela atual Constituição; (e) a desobediência à Constituição e às leis pelo próprio poder público e (f) o aumento da burocracia estatal.

Desta maneira, devido às modificações econômicas e sociais que transcorreram atreladas a estes fatores acima citados, bem como as estruturas, as normas e competências estatais fornecem um distanciamento do plano prático, desencadeando lucidamente em uma crise judiciária, totalmente desconexa dos princípios norteadores desta função: razoável duração do processo, celeridade e eficiência, desviando-se de uma boa administração, não basta que o judiciário esteja acessível à população é preciso haver eficácia[2] e eficiência[3] nas decisões. No entendimento de Picorelli (2013, p. 343) efetuar uma combinação entre eficácia e eficiência nos trâmites processuais sugere atendimento às necessidades cidadãs, por meio de um custo mínimo, e aferir resultados rentáveis que tragam reconhecimento à instituição, desencadeando na qualidade processual.
A forma burocrática visualiza o processo apenas como um fim, desprezando a eficiência, que denota a satisfação do usuário, adequando o produto/serviço ao uso, isto é, “à necessidade do cliente” como define Juran (apud PICORELLI, 2013, p. 345). A autora constata um evidente retardamento na racionalização da administração dos órgãos públicos, uma falta de organização, de estratégia, é preciso que estes órgãos cumpram com suas funções atribuídas pela Carta Magna, efetivando o Estado Democrático de Direito, a todos os cidadãos indistintamente e em conformidade com todos os princípios que este caderno de leis estabelece, é imperativo haver um planejamento do trabalho em conformidade com as necessidades da sociedade, materializando a valorização do ser humano.
É imperativo marchar rumo à transmissão de conhecimento à população, expandindo os meios de conciliação, desencadeando a prática do diálogo, calcando-se em uma política de ação través de meio auto e heterocompositivos, além de buscar suprimir as demais necessidades, principalmente quanto à capacitação dos profissionais atuantes na área pública, que se encontram desconexos das atribuições que suas funções lhes implicam, nas palavras de Picorelli (2013, p. 349) “vive o Judiciário como se o passado não tivesse nada a dizer e o futuro fosse demasiadamente incerto para ser construído”, fato que ocasiona o descontentamento dos cidadãos e os afasta de sua utilização, desencadeando arbitrariedades e discriminações, não há como aceitar que os juristas e os promotores escondam-se “atrás dos muros da técnica dogmática e formalista para isentar-se” de sua responsabilidade social.
É evidente que se todo litígio for conduzido aos métodos tradicionais de solução, os mesmos não serão suficientes, é preciso atuar nos meio consensuais de solução, pois “de um lado sustenta a insuficiência dos meios tradicionais adequados de solução de conflitos; por outro, defende a relevância da utilização dos meios consensuais ou colaborativos de solução de controvérsias” sob é égide do princípio da eficiência e da dignidade da pessoa humana, como dispõe Souza (2012, p. 21).

3.1  MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Souza (2012, p. 21) afirma que toda a hipótese de conflito deve buscar a resposta adequada através da conciliação, via mais rápida, eficiente e democrática, este meio de ação auxiliaria na fomentação do “aperfeiçoamento dos meios de controle e de participação” cidadã, destacando que a mediação compreende o método de ação mais utilizado. Igualmente, o Brasil embasa o 73° lugar no indicador de desenvolvimento humano. Basicamente, são quatro os obstáculos para a realização da justiça: de natureza financeira; obstáculos temporais (morosidade), obstáculos psicológicos e culturais (conhecimento); e obstáculos institucionais.
Da problemática exposta, emerge o instituto da mediação que pode ser delimitada como a “intervenção construtiva de um terceiro imparcial junto às partes nele envolvidas, com vistas à busca de ma solução pelas próprias partes”, conforme definição de Souza (2012, p. 55), compreende uma negociação facilitada através de uma ética comportamental, onde o negociador atua por meio de uma estratégia conciliatória que pode ser classificada em cinco por Álvarez (apud SOUZA, 2012, p. 59):

a)      Estratégia da competição (grande preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações); b) estratégia da concessão (pouca preocupação com as metas pessoais e grande preocupação com as relações); c) estratégia de evitar o confronto (pouca preocupação com as metas pessoais e pouca preocupação com as relações); d) buscar o meio-termo (preocupação moderada tanto com as metas pessoais quanto com as relações); e) estratégia de colaborar (grande preocupação tanto com as metas pessoais quanto com as relações).

A mediação é utilizada quando as partes não conseguem sozinhas alcançarem um consenso, cabendo ao mediador conduzir as partes até uma solução, o sucesso do mediador é aferido por meio de sua capacidade de conduzir as partes, fazendo emergir uma solução que beneficie a todas as partes. O processo ocorre através da realização de uma sessão de pré-mediação, instante em que são explicados os métodos e objetivos do meio solucionador, seguida por sessões individuais como meio de ouvir as partes e esclarecê-las com relação a seus direitos e deveres, alternando para sessões conjuntas, até alcançar um acordo.
Na mediação facilitadora a diferença é que o mediador não opina, apenas demonstra os direitos e os deveres e guia as partes a uma solução, já na mediação avaliadora, (oferecida por profissionais com conhecimento jurídicos) o mediador oferece as partes uma possível previsão do resultado de suas decisões, clareando as partes e guiando-os até a resolução do conflito. Convém destacar que a avaliação ofertada pelo mediador não possui caráter jurídico, não substituindo a consulta a advogado. Conforme Souza (2012, p. 64) o mediador atua privilegiando:

[...] a atuação das partes na evolução do diálogo e na construção da solução, sem sugerir comportamentos específicos, mas apenas buscando ressaltar sutilmente a necessidade de cada parte assumir seu poder de responsabilidade pessoal, bem como de se sentir ouvida e reconhecida pela parte.

Existe a mediação transformativa, ideal para casos de conflitos relacionados com sentimentos, onde o mediador deverá atuar com mais cuidado analisando os sentimentos das partes e conduzindo-as a uma solução sensível às partes, efetuando um domínio na emoção dos envolvidos. Há também a mediação narrativa, onde basta “reinterpretar os fatos e remodelar as próprias emoções e reações a eles” (2012, p. 66). Ocorre que a prática da mediação esta iniciando seus primeiros passos na esfera brasileira e ainda não possui legislação a respeito, porém, compreende um dos melhores métodos de efetividade democrática e de exercício da cidadania, já que leva conhecimento e solução aos cidadãos de modo rápido, prático e eficaz, com a mesma relevância judiciária, porém, mais próxima, mais humana.
No que diz respeito à Conciliação dos conflitos, destaca-se que esta embasa aferir acordo de conflitos entre as partes no que concerne ao objeto conflitante. Souza salienta como diferenças entre a mediação e a conciliação:

a)      O fato de que os critérios discutidos entre os conciliadores e as partes para a obtenção do acordo, normalmente, se resumem aos parâmetros legais, e não costuma investigar as causas e interesses subjacentes ao conflito, como ocorre na mediação; b) o fato de que se esperado conciliador uma postura mais ativa na condução das partes a um acordo (ao passo que o mediador deve ser mero facilitador do diálogo).

Na conciliação na há aprofundamento do conciliador no conflito, o intuito do conciliador é simplesmente forçar um acordo, este método é casual no Poder Judiciário e nos programas extrajudiciais, já na mediação a primordialidade consiste em verificar todas as nuances do conflito, analisando-o em todos os seus âmbitos, e transformando-o em uma solução, não podendo forçar acordo, o acordo deve florescer do gérmen do entendimento das partes e não por meio de intervenção. Conforme Calmo (apud SOUZA, 2012, p. 73) a basilar distinção entre os métodos órbita no fato de que:

[...] enquanto o conciliador manifesta sua opinião sobre a solução justa para o conflito e propõe os termos do acordo, o mediador atua com um método estruturado em etapas seqüenciais, conduzindo a negociação entre as partes, dirigindo o ‘procedimento’, mas abstendo-se de assessorar, aconselhar, emitir opinião e de propor fórmulas de acordo.

A mediação avaliadora aproxima-se bastante do instituto da conciliação. Ambos os institutos englobam uma reação à lentidão, ao formalismo e ao custo excessivo de um processo judicial, proporcionando o acesso à justiça rápido, barato e de qualidade. Cabe apenas ao legislador definir sobre a forma de execução da homologação dos acordos pelo Judiciário, formados pelo processo de mediação, afinal julgar não significa solucionar um conflito, não produz a paz, mas somente produz, em tese, a justiça, porém a mediação compreende um método amigável e humanístico de proporcionar a justiça. Existem também outros métodos alternativos de solução:
a)     ‘joig fact-finding’ – este método pode ser utilizado nos processos de mediação, também. Aqui as partes escolhem um especialista ou mais, para emitirem alternativas solucionadoras da controvérsia;
b)     ‘early neutral evaluation’ – aqui o terceiro atua emitindo opinião sobre os fatos, não há interação entre as partes, o especialista opina somente com base na documentação recebida;
c)     ‘settlement sonferences’ – aqui o terceiro, profissional experiente da área jurídica, visa à conciliação, propondo um acordo entre os litigantes;
d)     Arbitragem – utilizada no Brasil, com base na lei n° 9.307/96, onde o terceiro julga o conflito, e esta decisão arbitral torna-se irrecorrível na esfera judicial, apesar de caber recurso, dependendo do que foi decidido, a mesma é independente de homologação judicial.
Os mediadores compreendem especialistas formados e capacitados para atender, especialmente, este tipo de demanda. Ademais no que se refere ao alicerce jurídico atinente à área, destaca-se que, na esfera brasileira existe o Código de Ética em anexo a Resolução n° 125, do Conselho Nacional da Justiça (CONIMA- Código de Ética para Mediadores do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem) que prevê no art. 1° “confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes”.
Bem como o PLC n° 4.827/98, que discorre que o mediador deverá guiar suas decisões sobre as bases da “imparcialidade, independência, aptidão, diligência e confidencialidade”, há ainda a PL n° 517/11, que tramita no Senado, dispondo sobre os princípios básicos da mediação, quais sejam: “I. imparcialidade do mediador; II. Autodeterminação das partes no que tange ao conteúdo do acordo ou não acordo; III. Voluntariedade em participar da mediação; IV. Igualdade das partes e de seu poder decisório; V. confidencialidade na forma desta lei; VI. Comunicação direta entre as partes na busca de soluções, sempre que possível; VII. Eticidade; VIII. Potencialização do acesso à justiça”. Já a conciliação possui respaldo jurídico que compreende a lei n° 9.099/95 que esculpe em letras douradas do art. 2° os princípios norteadores deste processo “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 Os métodos alternativos de solução das controvérsias podem ocorrer de várias formas, seja em parceria com os entes públicos, ou seja, remunerado através do mesmo, ou ainda, privativamente, quando uma empresa presta este serviço, ou há também, a forma de serviço voluntário, quando cidadãos engajam-se voluntariamente nesta empreitada, pretendendo prestar este trabalho gratuitamente, como no caso das faculdades de Direito que colocam como disciplina curricular a prática jurídica, reservando um âmbito onde que os alunos prestam serviço de atendimento gratuito aos cidadãos, promovendo a conciliação, a mediação e o acesso ao judiciário, bem como levando conhecimento jurídico aos pobres.

4.     EXEMPLOS PRÁTICOS DE FORMAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A experiência brasileira, mesmo despida de respaldo legal para a mediação, todavia vestida juridicamente no que tange a conciliação, já edificou pequenas formas de ação no solo pátrio, marchando para a efetivação dos preceitos democráticos que a Constituição promulgou aos seus cidadãos. Como exemplo concernente ao âmbito judiciário Silva (2012, p. 324) buscou o programa Vara da Infância e Juventude de Joinvile/SC, o qual iniciou no ano de 2003, através do juiz Dr. Alexandre Morais da Rosa.
Esta entidade não possui fins lucrativos e possui seis mediadores, devidamente capacitados para exercerem a função e supervisionados através da IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil), o grupo é composto por “uma pedagoga, duas psicólogas, uma psicanalista e uma assistente social” (2012, p. 334), bem como uma servidora do poder judiciário. Ambas atuam em todos os casos de conflitos penais leves, onde 54% dos casos ocasionam em acordo, instante em que o adolescente é conduzido para a medida socioeducativa. Nas sessões participam a mediadora, o adolescente e na grande parte dos casos a vítima do delito (participação voluntária). O ponto mais alto do processo é o baixo índice de reincidência, pois de todos os conflitos até então solucionados, em apenas dois houve nova prática criminal.
No âmbito das universidades, têm-se o exemplo do Estado de Santa Catarina, da Universidade Federal de Santa Catarina, através do Escritório – Modelo de Assistência Jurídica – Núcleo de Mediação e Arbitragem, coordenada pelo professor Dr. Ildemar Egger, este núcleo foi planejado e posto em prática no ano de 2003, onde que de 2005 a 2007 proporcionou 70% de acordos, reiniciando seu trabalho apenas em 2009, devido à falta de patrocínio financeiro.
O núcleo visa capacitar os alunos que estão em processo de início do estágio obrigatório jurídico, que desejem de forma voluntária atuar no projeto Pacificar em 2009, o programa visam solucionar as controvérsias e levar conhecimento legal aos cidadãos, o núcleo também compreende um espaço para capacitar alunos da área de assistência social e de psicologia, ambos direcionados na área conciliatória de ação, não há remuneração, o número de sessões para aferir acordo varia entre três e cinco, e 80% das pessoas comparecem as sessões, é alcançado o número de 50 conciliações mensais, porem nenhuma delas são monitoradas posteriormente.
Todavia, este significativo número de casos compreenderá em processos a menos a serem jurisdicionados, somente aí já se nota a eficiência e a benevolência da ação que, ainda é praticada de maneira voluntária e gratuita. Estes são somente dois exemplos, dos inúmeros distribuídos no país, que denotam a efetividade, benevolência e necessidade desta forma de ação acessível à população carente, trazendo a jurisdição para perto da comunidade, materializando os preceitos constitucionais de forma rápida e gratuita.

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS
O respectivo artigo tratou acerca da crise judicial coadunada com o abuso da burocracia, fatores estes que distanciam os cidadãos do sistema judicial, trazendo descredibilidade a este órgão e possibilitando a legalidade informal de arbitrariedades no solo pátrio. A referida pesquisa buscou uma solução a esta problemática, visando desengessar as leis e dar-lhes efetividade, por meio da utilização de meios alternativos de solução de conflitos.
No entanto, o problema foi além de simplesmente buscar a materialidade de decisões judiciais, pois, pautou-se na busca de uma decisão que faça mais que simplesmente decidir um caso, mas que efetive todos os princípios elencados no caput do artigo 37 da CF/88, principalmente, a eficiência. Visto que, a decisão precisa fazer mais que decidir, necessita ser justa, eficiente, rápida, enfim, precisa satisfazer as necessidades e objetivos do cliente que é o cidadão. Como solução foi apresentada a utilização de meios consensuais de solução de conflitos e elencado exemplos da aplicabilidade destes métodos.
A conclusão a que se chegou, foi que o emprego dos meios alternativos de solução de conflitos, apresenta-se como um dos principais elementos para amenizar a crise judicial e resgatar a credibilidade deste órgão e a efetividade do Estado Democrático de Direito. Todavia, é certo que os órgãos públicos referentes a esta área precisam, efetuar, com urgência inúmeras modificações, inclusive no que tange a organização dos órgãos, a capacitação de profissionais e etc., conscientizando-se de que o público compreende sua razão de existir, afinal o Estado ergue-se do povo e existe para o povo.

REFERÊNCIAS
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_______. Emenda Constitucional n° 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm. Acesso em 30.08.2015.
_______. Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9307.htm. Acesso em 30.08.2015.
_______. Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L1060.htm. Acesso em 28.08.2015.
_______. Lei da Defensoria Pública. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp80.htm. Acesso em 29.08.2015.
_______. Lei n° 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em 30.08.2015.
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TÁCITO, Caio. Poder de Polícia e Polícia do Poder. In: Direito Administrativo da Ordem Pública. LAZZARINI, Álvaro et. al. Apresentação Miguel Seabra Fagundes. – Rio de Janeiro: Forense, 1986.



[1] Advogada; Graduada em Direito; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar;
[2] Eficácia: extensão na qual as atividades planejadas são realizadas e os resultados planejados são alcançados. PICORELLI, Fernanda Estevão. O Poder Judiciário entre a eficácia e a eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC, 2013, p. 642.
[3] Eficiência: Relação entre o resultado alcançado e os recursos usados. Picorelli, Fernanda Estevão. O Poder Judiciário entre a eficácia e a eficiência. In: Revista de direito brasileira. Ano 3. Vol 6. Set-dez./ 2013, Florianópolis/SC, 2013, p. 642.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A POLÍCIA MILITAR EFETIVANDO A DIGNIDADE HUMANA ATRAVÉS DO PROGRAMA EDHUCA



Resumo: O respectivo manuscrito pretende retratar acerca da necessidade que o cidadão possui de obter conhecimento de seus direitos, garantias e deveres fundamentais, que por desconhecimento deste rol, termina por ser excluído socialmente, adentrando-se na criminalidade e prejudicando a si mesmo e a ordem social, embasado no fato de que toda pessoa possui o direito de ser tratado e respeitado dignamente. O estudo baseou-se no programa EDHUCA projeto desenvolvido pelo 15° Batalhão de Polícia Militar, o qual visa ser implantado em todo o Estado de Santa Catarina. Este estudo foi realizado devido à crescente onda de criminalidade que envolve a sociedade. O estudo possui o método qualitativo, sendo desenvolvido através de pesquisas bibliográficas, entrevistas e análises de documentos. O resultado obtido da observância do projeto deste programa é que o mesmo possui capacidade para auxiliar na promoção dos direitos humanos, atuando através da educação informal, preparando os adolescentes para as necessidades que a sociedade impõe, abrindo os portões escolares e jogando fora as algemas dos presídios, pois uma pessoa bem educado, pautada nos valores morais e éticos, será um cidadão à menos na esfera criminal, em virtude de que o ser humano compreende tão somente o resultado da educação que lhe foi dada, desta forma atuar através da educação para esculpir o cidadão e, a sociedade é um método que a longo prazo trará bons resultados, com capacidade de modificar o núcleo social, atuando em uma política de implantação de valores, redirecionando a sociedade para o bem comum como preceito maior.
Palavras-chave: dignidade humana; direitos humanos; polícia militar; educação informal.

Summary: the respective manuscript want to portray on the need that the citizen has to gain knowledge of their rights, guarantees and fundamental duties, which lack this list ends up being socially excluded if entering on crime and hurting yourself and social order, based on the fact that every person has the right to be treated with dignity and respect. The study was based on EDHUCA design program developed by the 15th Military Police Battalion, which aims to be deployed throughout the state of Santa Catarina. This study was undertaken because of the growing crime wave involving the company. The study has the qualitative method, being developed through literature searches, interviews and document reviews. The result of compliance with the design of this program is that it has the capacity to assist in the promotion of human rights, working through informal education, preparing young people for the needs that society imposes, opening the school gates and throwing off the shackles of prisons, because a well-educated person, based on moral and ethical values, will be a citizen less in the criminal sphere, because of the human being comprises solely the result of education given to him in this way act through education sculpt the citizen and society is a method that long term will bring good results, ability to modify the social nucleus, acting on a values ​​deployment policy, redirecting society for the common good as most precept.
Keywords: human dignity; human rights; military police; informal education.


INTRODUÇÃO
O respectivo manuscrito pesquisou acerca da efetividade da ação policial militar através da educação informal tencionando efetuar um resgate de valores no âmago social e construir uma sociedade moldada nos princípios da legalidade, garantindo a materialidade dos direitos e deveres dos seres humanos.
 O problema a ser enfrentado por este artigo embasa a falta de efetividades das expressões jurídicas e a deficiência de conhecimento pelos cidadãos comuns dos instrumentos efetivadores destas leis, que devido ao seu desconhecimento jurídico, terminam por ser desrespeitados em seus direitos de forma tão profunda que atinge sua própria condição humana, sendo excluídos socialmente, jogados as margens da sociedade, encontrando-se a mercê da marginalidade.
Denegridas em sua dignidade humana, estas pessoas por diversas vezes seguem o caminho da delinqüência, encaminhando-se tortuosamente para as frias grades dos presídios, marcando-se a cada crime com algemas de ferro, e se aprisionando cada vez mais em seus ilícitos, extraindo-lhes o resto de dignidade que restou em seu ser, consumindo-se pela marginalização, cerceados em grades de aço, estes seres humanos se verão ainda mais vitimizados, e mais violados em sua condição humana, em função da falta de mecanismos ressocializadores, e da carência de métodos profissionais eficazes, saindo destes ambientes marcados por um sistema frio e desumano. Não pairando dúvida quanto ao fato de que o agir preventivo é o mais indicado em qualquer situação.
Consciente da necessidade do agir preventivo é que a Polícia Militar desenvolveu diversos programas educacionais que buscam atuar nos jovens desde a mais tenra idade, levando conhecimento a estas pessoas e efetuando um resgate de valores em seu núcleo social, encaminhando-os para um agir pautado na legalidade, na moral e na ética. Com base nestes princípios é que o Ten. Cel. PM Júlio Cesar Pozo da Fonseca, desenvolveu durante seu trabalho no 15° Batalhão de Polícia Militar de Caçador/SC, em conjunto com o TC Miguel Chokailo Neto o programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, projeto que pretende transmitir conhecimentos jurídicos aos adolescentes, formando seres pensantes e atuantes em prol do bem comum, munidos pela espada do direito e pela balança da justiça, e protegidos pelo escudo protetor da Polícia Militar, que mais que o braço forte do Estado, compreende um conjunto de seres humanos municiados com inteligência de segurança pública.
É de conhecimento geral que a maior causa das ilegalidades e omissões é o desconhecimento da lei, a carência ou desinformação sobre os meios de acesso à justiça, pois, não basta haver expressão da lei é necessário dar vida a estas diretrizes protetivas, é imperativo dar acessibilidade a estes regramentos, é necessário aproximar a jurisdição dos cidadãos, tornar a justiça algo efetivo para a população mais pobre. Neste sentido, é necessário conhecer para buscar, é preciso saber para efetivar sob a premissa de que ninguém busca materializar o que não conhece.
Em um Estado Democrático de Direito, não basta ser um ser humano é preciso ter consciência disso e dos direitos e deveres que isso acarreta, bem como, não basta ter uma imensidão de leis benéficas ao dispor dos cidadãos, se estes não tiverem consciência da existência e da abrangência destas leis. É necessário elucidar a população sobre seus valores, suas possibilidades e seus deveres em uma sociedade democrática. Este programa pretende transmitir conhecimentos jurídicos sobre Direitos Humanos e sobre Cidadania Ativa aos cidadãos, relacionando-os com os demais integrantes da comunidade, conscientizando-os sobre suas funções como ser humano, objetivando materializar o preceito maior da Polícia Militar que é a promoção da ordem pública, através da educação.
Educando para ensinar, capacitando para resgatar e instruindo para transformar. O programa EDHUCA pretende descortinar os cidadãos sobre seus direitos, garantias e deveres como pessoa humana, visando encaixá-los na comunidade de forma que os mesmos possam suprir as necessidades sociais, dando-lhes meios para solucionar suas problemáticas cotidianas juridicamente.

1.     A VISÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Acerca dos direitos humanos fundamentais cabe destaque para o fato de que a civilização e os direitos andam juntos, abrindo caminho de mãos dadas rumo ao desconhecido, de forma que conforme ocorre à evolução social, as leis modificam-se também, acompanhando-lhe, pois o direito precisa responder as necessidades dos seres humanos. Assim, “é natural que o conteúdo ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo”, na concepção de Marmelstein (apud FRANCESHINA, p. 56). Afinal, o ordenamento jurídico está para o homem tal como o homem se encontra em disposição do corpo social, pois a lei apenas se curva ao ser humano quando seu núcleo contempla uma disposição que o abrigue, abraçando-o e protegendo-lhe com seu manto protetor.
Movidos pelo sangue e pela dor da Revolução Francesa, rememorando as cinzas dos campos de concentração Nazista, atemorizados pelo receio de encontrarem-se novamente sobre estes tormentos foi que o homem criou as denominadas dimensões de direito, procurando documentar leis protetivas que evitassem o retorno destas crueldades, elucidados pelo fato de que o papel aceita tudo que lhe for escrito e que as mesmas mãos que criaram os direitos humanos, também legalizaram as perversidades dos regimes autoritários. Desta maneira, no clamor da Revolução Francesa, guiados pela necessidade imperativa por humanidade, foram desenvolvidos alguns dos pilares dos direitos e garantias fundamentais, instante em que cada princípio simboliza as cores da bandeira da França, demonstrando a força do povo em reivindicar suas necessidades inerentes.
Como primeira necessidade esculpiu-se em letras douradas a liberdade (1ª dimensão de direito), eleita como um direito basilar do ser humano, simbolizando a alforria da pessoa humana do autoritarismo, quebrando as algemas do sistema então vigente, dando garantia de existência aos direitos civis e políticos, originando-se das revoluções. Como segunda dimensão de direito ecoou do grito de socorro dos marginalizados a igualdade, referindo-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, propulsada através da Revolução Industrial. Carentes por humanismo documentou-se em direito, como terceira dimensão jurídica, a fraternidade, sendo edificada no solo do direito ao desenvolvimento, do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado e ao direito à paz, coroando a tríade de direitos, os quais foram implorados durante a Segunda Guerra Mundial, e tiveram sua fundamentalidade, ainda mais, reconhecida após este período.
Esta tríade age em cooperação uma da outra, porquanto as dimensões de direito se harmonizam e atuam em conjunto em benefício da materialização dos direitos da pessoa humana. As dimensões de direito se originaram nos primórdios, porém acompanharam a evolução humana, e conforme as necessidades do homem se transformavam a maquina jurídica se movia também. Convém enfatizar que estes direitos não sofreram apenas evoluções, mas também, retrocessos e contradições, por outro lado, as modificações ocorridas neste rol de direitos, não significaram uma substituição de direitos, mas sim, uma complementação, uma adaptação do velho direito às novas expectativas e inópias sociais.
Desta feita, não há hierarquia entre as dimensões jurídicas, porque elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica como enfatiza Marmelstein (2013, p. 57). Conforme Dallari (2004, p. 09), “a pessoa humana, que é o bem mais valioso da humanidade, estará sempre acima de qualquer outro valor”, e é por este motivo que todas as pessoas devem ser asseguradas de seus direitos elementares desde a infância, pois somente assim, poderiam usufruir de uma vida digna, nos moldes do art. 1°, III da CF/88, sendo este o motivo deste conjunto de direitos e deveres inerentes e indissociáveis dos seres humanos denominarem-se direitos humanos, pois compreendem as necessidades basilares das pessoas.
Afinal, “como todas as pessoas são iguais – uma não vale mais do que a outra, uma não vale menos do que a outra” (2004, p 09). Diante disto, afirmar o direito a igualdade aos seres humanos, não significa privar-lhes de suas peculiaridades, próprias de sua personalidade, mas sim, afiançar o imperativo de respeitar as diferenças culturais dos grupos sociais, pois todas as pessoas no viés de ser humano são iguais indistintamente, como expressamente define a Carta Cidadã, através do caput do art. 5°, cláusula pétrea devido a essencialidade de suas expressões aos cidadãos, como denota Dallari (2004, p. 15).
Destarte, “para o ser humano não pode haver coisa mais valiosa que a pessoa humana”, pois “existe uma dignidade inerente à condição humana, e a preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos” nas palavras de Dallari (2004, p. 15). De tal modo, não há como esquecer que os direitos humanos nasceram do sangue e das cinzas das vítimas do regime Nazista, e se o legislador achou necessário criar direitos acima das Nações, visto possuírem caráter internacional, é por acreditar que estas vítimas não morreram em vão, é porque em cada letra desta Declaração existe extrema dor e sofrimento, os quais precisam ser lembrados, para que no futuro, esta parte sangrenta da história não caia em esquecimento.
É por isto, que este documento legal embasa-se nos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade, pois não existe sociedade sem que estes direitos sejam apregoados, e não há possibilidades de uma pessoa ser respeitada em sua condição de ser humano se estes direitos não ganharem vida no solo pátrio, visto que não basta que estejam escritos é preciso que sejam efetivados. Neste enfoque, o termo “cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo do seu povo” conforme afirmação de Dallari (2004, p. 22). No entanto, não satisfaz a existência destes direitos é preciso que haja mecanismos para executá-los e havendo mecanismos é imprescindível que as pessoas reajam e busquem a concretização de seus direitos. Desta forma, destaca o autor (2004, p. 30) que:

Dos estudos e das discussões esse período pode-se concluir que a ordem democrática se fundamenta, essencialmente, em três pontos: o respeito à liberdade, reconhecida como direito fundamental da pessoa humana; o reconhecimento da igualdade como outro direito humano fundamental condicionante da organização social; a supremacia da vontade do povo, que deve ter a possibilidade de decidir, diretamente ou por meio de representantes eleitos, sobre todos os assuntos importantes de seu interesse.

De acordo com Neves e Freitas (2002, p. 50) a cidadania convive diuturnamente com as desigualdades sociais, ou seja, há reconhecimento de inúmeros direitos, no entanto, não há consumação no plano prático, pois existe uma enorme diferenciação entre a positivação (expressão em lei) e a materialidade (aplicação nos casos concretos) destes direitos. Embora haja a certificação destes direitos em documentos com validade jurídica, os mesmos não estão sendo materializados, chegando ao ponto destes autores considerarem a democracia como destituída de cidadania. Paira na sociedade uma crise na cidadania propiciada pelo desconhecimento dos cidadãos quanto aos seus direitos. Posto que (2002, p. 51) a:

[...] simples situação de miséria, de discriminação ou mesmo de exploração não produz automaticamente este reconhecimento. E mais ainda, como reconhecer o direito de lutar por um direito? Neste sentido é fundamental a existência de um fator subjetivo, ou seja, o reconhecimento de sua dignidade humana, que sempre foi solapada das classes subalternas e tem suas raízes no sistema escravocrata e colonial.

Alcançar a efetivação dos direitos humanos e materializar a cidadania implica, primeiramente, “a constituição dos indivíduos em cidadãos subjetiva e objetivamente, de modo que eles se reconheçam como sujeitos de direitos. É necessário reconhecê-los, para, então, lutar por eles”, como destaca Neves e Freitas (2002 p. 51/52). Contudo, “o problema com relação aos direitos do homem não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los” e o principal entrave de sua proteção e materialização é a falta de conhecimento e consequente ausência de reivindicação por sua efetivação.
E a passagem para este conhecimento pode ser feita através da educação. Posto que, é sabendo que se busca e é buscando que se efetiva. Para Pondé a Democracia sobrevive alicerçada nos valores da liberdade e da igualdade e esta convivência não é fácil, porquanto, um princípio se choca com o outro, criando disparidades, e, em seu entendimento, definir este regime como vontade do povo é reduzi-lo, visto que (2012, p. 49):

O povo é sempre opressor. Quando aparece politicamente, é para quebrar as coisas. O povo adere fácil e descaradamente ( como aderiu nos séculos 19 e 20) a toda forma de totalitarismo. Se der comida, casa e hospital, o povo faz qualquer coisa que você pedir. Confiar no povo como regulador da democracia é confiar nos bons modos de um leão à mesa. Só mentirosos e ignorantes têm orgasmo políticos com o “povo”. Algo na natureza humana ama a mediocridade.

Para o autor, outro problema da Democracia é sua vocação tagarela, pois nela as pessoas opinam sobre tudo, e afirmam que todas as pessoas são iguais, quando na verdade, a igualdade ocorre apenas frente ao tribunal, e até mesmo neste âmbito é respeitado as diferenças, esta idéia de igualdade guia as pessoas a opinarem desmedidamente, por isto ao invés de conhecimento este regime político originou a opinião pública, portanto, falta educação e informação.
O problema é que estas pessoas compreendem o maior número na sociedade, formando a massa, que sem conhecimento passa a agir por impulso, fazendo com que os governantes tomem atitudes superficiais apenas para agradá-los e conquistá-los, isto se chama marketing, é neste instante que a Democracia grita, pois cai ao descaso. E “a alma, coitada, sempre vítima do corpo, agoniza sobre o salto alto da histeria eterna e agora caminha sobre o mundo com ares de revolucionária” (2012, p. 191). Aliás, as pessoas não lutam por direitos, lutam pelo consumismo, a igualdade que buscam é a igualdade de consumo, um exemplo disso, ocorreu em Londres no ano de 2011, quando jovens invadiram lojas de marcas caras para roubarem “bolsas Pradas, iPads, iPhones, e Blackberries. Coitadinhos deles, os sem iPads” destaca Pondé (2012, p. 208).  
O resultado disso é que a educação torna-se essencial para a reconstrução e o resgate de valores destes seres humanos, proporcionando um método para elucidá-los acerca de seus direitos e deveres como cidadão componente de uma ordem jurídica, afinal, Dallari (2004, p. 37) destaca que “todo o ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa” e este direito deixa de ser respeitado sempre que um ser humano sucumbe de fome, ou se vê destituído de qualquer de seus direitos fundamentais. Logo, “reconhecer e tratar alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige também que seja respeitada sua dignidade, própria de todos os seres humanos” (2004, p. 37).
Urge enraizar na sociedade uma cultura de valores e de respeito para com seu semelhante e consigo mesmo, e a maneira mais fácil de alcançar este objetivo compreende a educação, posto que a educação edifica, molda, e constrói, mas além disso, a educação faz refletir, faz pensar e faz agir e é disto que a sociedade precisa, de seres pensantes e atuantes, elucidados de seu papel como cidadão. Outrossim, os direitos humanos vão além de expectativas jurídicas, pois possuem caráter de valores indivisíveis e interdependentes, pois, agem mutuamente em benefício dos seres humanos.
É por esta razão, que existe a teoria do mínimo existencial apregoando que não basta o simples viver, no Estado Democrático de Direito que a Carta Magna impõe, ao enfatizar como fundamento desta forma estatal a dignidade da pessoa humana, elencando-a no art. 1°, inc. III de seu caderno de leis é necessário a aferição de um mínimo de direitos e garantias pelo homem, sob pena de negação aos preceitos da Carta da Republicana Brasileira de 1988.
A Carta Cidadã brasileira possui o mais extenso rol de direitos e garantias fundamentais do mundo, sendo exemplo para diversos países, irradiando seus preceitos por todo o Estado, iluminando seus cidadãos com suas prerrogativas, no entanto, o sistema jurídico pátrio peca no que se refere à efetividade, deixando seus conterrâneos a mercê de um sistema falho.
Diante disto, Alexy (2009, p. 4-15) destaca que para uma regra compor um ordenamento jurídico ela precisa possuir legalidade conforme a Constituição determina, para que possa obter autoridade social e necessita possuir eficácia jurídica e força suficiente para solidificar a correção material, satisfazendo, então, as necessidades sociais, desta forma, o direito não compreende somente a totalidade das leis escritas, ele vale-se também de valores culturais, sociais e do bem comum.
Em seu aspecto externo uma norma precisa de uma sanção que implique na coação de sua observância, e no ponto interno uma lei precisa de motivação, ou seja, precisa ser acatada pelos cidadãos por meio de disposições psíquicas que dêem reconhecimento de sua aplicabilidade e eficácia no plano prático. Deste modo Alexy (2009, p. 18-21) define o direito como sendo a ordenação social baseada na generalização de expectativas normativas de ações, por sua vez, “nem todo o comando é direito”, somente o é, aquele que estiver expresso no caderno legal, munido através de uma sanção que se encontre em conformidade com a Carta Magna.
 Assim Dworkin (p. 235/236) destaca que o ordenamento jurídico seria como o exemplo de John Rawls, onde homens e mulheres escolhem as regras de um contrato, cada parte acredita que a elaboração deste contrato (ordenamento legal) protege seus valores e interesses. É por isto que as pessoas decidem pela formulação de um ordenamento jurídico, no entanto se alguma pessoa age em contrário de seus estabelecimentos é natural que o caderno jurídico reaja por meio da máquina estatal, coagindo esta pessoa a respeitar a ordem estabelecida no contrato.
A máquina jurídica atua sobre este alguém de forma a readaptá-lo a situação original de equidade com seu semelhante, por meio de uma sanção em prol do bem comum, racionalmente pensando, entende-se que você na posição de criador da lei concordou com sua importância, e necessidade, portanto, concorda com sua materialidade e aplicação.

2.     UMA APRECIAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A JUNÇÃO ENTRE OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A PAZ
Ocorre que o respeito e efetividade da dignidade humana é o ponto primordial do Estado Democrático de Direito, mais que isso, compreende pedra edificante desta forma de Estado, visto que este ente emergiu “da necessidade de regular as relações entre os homens, mantendo ou promovendo um equilíbrio de forças entre os mais diversos interesses e com, esse objetivo, vem se desenvolvendo ao longo do tempo, com sucessos e retrocessos”, no entendimento de Goldschmidt (2009, p. 19).
O que não significa dizer que a efetivação da dignidade da pessoa humana compreenda um valor absoluto e acima de tudo, de onde tudo provém e se justifica, porém, a mesma compreende um elemento fundamental da Democracia, tanto que a Constituição lhe posicionou na abertura do caderno de leis que forma esta República Federativa. Cabe destaque para o fato de que a dignidade de um povo é avaliada conforme sua proeminência social, pois quanto mais evoluída for esta sociedade, maior a efetividade da dignidade em suas ações.
No entendimento de Goldschmidt (2009, p. 23-25), não incumbe apenas ao Estado promover a dignidade, mas à sociedade no geral (entes públicos e privados, coletivo e particular), guiada pelo espírito da fraternidade, abrigando e auxiliando aos demais, assegurando o bem comum, afastando a injustiça e promovendo sua inclusão social. Por direitos humanos, Baez (2010, p. 16) enfatiza que “o texto da lei não tem um fim em si mesmo, pois ele decorre de uma discussão anterior que culminou pela produção daquela norma”, assim, para analisar se uma norma possui ou não caráter de direito humano é preciso apreciar o conteúdo de seu texto.
Portanto, “não é a positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”, como discorre Baez (2010, p. 17). Atualmente o uso dos direitos fundamentais encontra-se banalizado, a sociedade tem agido como se esta garantia fosse fundamento para toda e qualquer ação, porquanto, um passo importante é delimitar as características deste direito, destacando-os como detentores de aplicação imediata, que compreendem cláusulas pétreas, e possuem hierarquia constitucional.
Em primeira instância destaca-se o conteúdo ético destes direitos (aspecto material), que embasa em seu núcleo valores básicos, intrínsecos de uma vida digna, estando conectados diretamente à idéia de dignidade e de limitação do poder estatal. Então, “a dignidade humana é, portanto, a base axiológica desses direitos”, conforme o entendimento de Marmelstein (2013, p. 16). O homem por sua condição humana já é detentor de direitos natos que necessitam de reconhecimento e efetividade, é nisto que circunda a dignidade, portanto, a dignidade vê-se abalada toda vez que uma pessoa seja diminuída ao status de objeto, sendo rebaixada e descaracterizada como sujeito de direito, como ensina Marmelstein (2013, p. 16), já no aspecto formal estes direitos compreendem somente aqueles que encontrarem-se expressamente definidos na Constituição.
Mesmo não sendo possível estabelecer todos os âmbitos de atuação da dignidade, convém destacar que ela é real, pois além de possuir expressão jurídica, ela alicerça diversos direitos do homem, sendo, então, mais fácil retratar em que ela encontra-se violada, do que expressar o que ela compreende como leciona Sarlet (2006, p. 40), ademais:

[...] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não podendo ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida não podendo, contudo (no sentido empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente (SARLET, 2006, p. 41/42).

Distinta a questão da dignidade, convém destacar que a cidadania constitui a prática dos direitos e deveres no núcleo social, é a participação e integração do ser com a sociedade, compreende o partilhar de um ser com o outro. A própria contém em si um compromisso com o bem comum, a responsabilidade que o homem possui por suas ações. Por sua vez, os direitos humanos fundamentais, são os direitos e garantias essenciais à todo e qualquer ser humano, orientando-se com base na preservação da dignidade.
Neste sentido, Cintra (apud FONSECA[1]), destaca que a materialização dos direitos humanos e sua efetiva proteção apenas se alicerçaram por meio de um processo educacional, com capacidade de formar gerações que se integrem em um compromisso ético com a temática. De acordo com o autor, a vida é um direito de todos, porém, este direito não compreende apenas um mínimo vital, mas o direito de garantir que as necessidades básicas do cidadão venham a ser atendidas.
Reporta-se aqui, a um direito de ser pessoa, pois todo e qualquer ser humano possui o direito de ser reconhecido e tratado como tal, sempre que uma pessoa se vê marginalizada, violada em seus direitos intrínsecos este direito de ser pessoa encontra-se denegrido, ou até mesmo afastado, fato este, incabível sob a égide da Carta Magna, é direito do indivíduo não ser agredido tanto físico, quanto moral ou psicologicamente (esta última com efeitos ainda mais graves que a violência física).
Nenhum ser é inferior ao outro em um Estado em que todos são iguais perante a lei, conforme a letra da Constituição irradia através do seu art. 5°, não se constata um respeito pela pessoa quando um indivíduo se vê denegrido em suas condições físicas, psíquicas ou morais, bem como não há em regramento jurídico, social, cultural ou moral algum, legitimação para que uma pessoa seja tratada com distinção (respeito maior ou menor) de que outra.
Neste instante, verifica-se um encontro com o direito da liberdade, sobre o qual, salienta-se que a mesma engloba a primeira dimensão de direitos, servindo como base para todos os demais, no entanto, a problemática encontra-se na falsa liberdade, o exagero de direito, ou seja, o abuso que alguns indivíduos cometem servindo-se de apoio nesta falsa liberdade. Retratam os doutrinadores que o direito de um encerra-se onde começa o direito do outro, porém, esta é uma maneira individualista de ver, pois os direitos nunca se encerram eles se complementam, o sistema é democrático, contudo, as pessoas ainda não se adaptaram a esta forma de ver as coisas.
Cabe dizer, ainda, que aos cidadãos é garantido o direito à igualdade e oportunidade, posto que como seres semelhantes, nenhum é mais ou maior que outro conforme denota Dallari (2004, p. 46). Ainda no entendimento do autor, é através da educação que as pessoas adquirem aperfeiçoamento e aprendizado para o convívio social, o próprio arrisca-se a afirmar que a educação consiste no pilar para a materialização dos direitos, como, por exemplo, a justiça, a igualdade, a fraternidade e a paz. Posto que, a pessoa é o resultado da educação que recebe e o ordenamento jurídico reflete sua sociedade, como num ciclo, onde um é o espelho do outro, assim para verificar o grau de civilidade de um povo, basta verificar suas leis.
Aqui não há referência apenas à educação escolar, mas também a informal, aquela que é prestada pela família, e pela sociedade, desde os primeiros passos da criança, através da qual a pessoa nunca cessa de aprender. Para garantir êxito na prestação da educação informal (proposta pelo programa) é que os educadores precisam estar preparados para estimular a inteligência e crítica destes seres pensantes. Afinal, o direito a saúde compreende uma garantia constitucional, aqui se retrata a necessidade não somente de saúde física, mas também de saúde psicológica, de acordo com o entendimento de Fonseca[2], e uma saúde psicológica somente seria possível se o indivíduo fosse respeitado em sua essência e tivesse o conhecimento de seu valor e dos direitos que lhe assistem, bem como, dos mecanismos de efetivação deste direito, portanto, a educação é fundamental.
Por fim, o referido autor destaca o direito à proteção e disponibilidade dos direitos, no sentido de que um direito apenas existe quando pode ser usufruído pelo cidadão, e para que o mesmo seja desfrutado é imperativo que os indivíduos tenham conhecimento de sua existência e conforme dito, dos mecanismos de efetivação e de defesa destes direitos. A Democracia somente é efetivada, no instante em que toda a Carta Cidadã seja posta em prática, visto que este regime estatal não é feito para alguns poucos, mas está disponível para todos e infelizmente, não é esta disponibilidade e aplicabilidade que se nota na prática.

3.     A AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E A EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: EFETIVANDO O PROGRAMA EDHUCA
Importa salientar que um dos primeiros contatos entre o cidadão e seus direitos, se constitui através da ação policial. Isto é, a Polícia Militar compreende o primeiro órgão público a ser chamado, em caso de emergência, e por isto, é o mais acessível ao público, é devido a este fato de que política de ação baseia-se no respeito e na estima da sociedade, visto que através de uma ação conjunta e integrada entre a instituição e a comunidade possui maior chances de êxito e maior grau de efetividade.
Constata-se que o apoio da sociedade constitui uma das mais importantes ferramentas para a redução da criminalidade, conforme Bastos (1996, p.21), e coadunada a uma educação satisfatória este índice seria ainda mais satisfatório. Convém salientar que como seres humanos que o são, os policiais sofrem interferência do meio em que atuam, portanto, quanto mais próxima e receptiva for a sociedade em que trabalharem, maior será a satisfação do ser humano PM em realizar seu labor. É sabido que o povo clama pela redução da criminalidade, mas, cabe aos cidadãos se informarem que esta redução não será alcançada somente com o auxílio da Polícia Militar, posto que existem outros órgãos relacionados ao assunto, o que exige uma ação integrada, além de que, a ação do próprio cidadão comunitário é essencial para o agir, tanto preventivo, quanto repressivo.
Ademais, não são poucos os casos de reclamações de truculência do policial militar, as quais são investigadas pela corregedoria e tomadas as providencias cabíveis. No entanto, cabe destacar o fato de que este ser humano trabalha mais de doze horas em contato com a parte mais negativa das pessoas (a criminalidade), de onde apenas recebe emoções e atitudes negativas, o que deprecia sua capacidade psicológica de enfrentar por si próprio todo este negativismo que recebe, e muitas vezes, pode resultar em um trabalho não tão efetivo quanto este trabalhador teria capacidade de efetivar, o que nem por isso, deixa de ser uma situação desfavorável para o mesmo, e em caso de arbitrariedades ou ilicitudes precisam ser denunciadas e a instituição é a favor de que o seja.
Porém, é preciso que o cidadão comum raciocine para o fato de que ninguém liga para a emergência da Polícia Militar e convida os policiais para comer uma pipoca, assistir um filme, ou tomar um chimarrão, ao contrário, estes seres humanos são expostos o dia todo a situações negativas e desfavoráveis para um bem estar psicológico, muitas vezes as ocorrências deste seres humanos, envolvem casos de espancamento, estupro, situações de troca de tiros, enfim, situações limites, onde estas pessoas atingem seu limite como ser humano. A atividade policial militar é uma ação limite, onde este ser humano coloca em risco sua própria vida pela ordem pública, onde a cada instante que esta pessoa veste sua farda e sai para o trabalho, “ela abandona seus direitos de ser humano”, para servir a pátria e proteger as pessoas, mas nem por isso, deixa de ser um ser humano.
O trabalho da Polícia Militar é essencial em qualquer forma de Estado, tanto que acompanha a sociedade desde os primórdios, sendo recepcionada de tal forma pela Constituição Cidadã que vem descrito desde o preâmbulo, e se encontra esmiuçado no art. 144 da mesma, e espalhado em diversas de suas páginas implícita, ou explicitamente. Para tanto, a aproximação entre a sociedade e a instituição é indispensável. Sendo uma organização sistêmica como o és, a polícia depende da interação com os cidadãos, e para isto, é necessário que a sociedade se conscientize de sua dependência para com estas instituições que desempenham atividades fundamentais para a sobrevivência em prol do bem comum, posto que, não há segurança pública sem que haja o policial para efetivar a lei e a ordem social, no entendimento de Bastos (1996, p. 21-30).
A lei por si só é nula e insuficiente, pois para haver a materialidade do ordenamento legal no âmago social é necessário mecanismos estatais de efetivação, neste caso, um dos mecanismos essenciais da promoção e preservação da ordem pública é a Polícia Militar, que por meio do policiamento ostensivo, adentra nos recintos mais marginalizados e delituosos, locais em que a criminalidade possui predominância, arriscando suas próprias vidas em busca de restabelecer a ordem pública e proteger os cidadãos. São ações de heroísmo que não possuem reconhecimento, passando despercebidas pela sociedade, devido ao fato de a mídia, apaixonada pelas páginas vermelhas de sangue, não darem o destaque merecido. Existe, uma inversão de valores no âmago social que precisa ser dirimida e isto apenas será possível, no instante em que as pessoas passem a raciocinar sobre o que lêem, o que vêem e o que fazem.
Em suas várias manifestações a polícia atua como limitadora da liberdade individual visando estabelecer a ordem, fato este que é mal interpretado pelo cidadão delituoso, visto que o mesmo não quer ser limitado, e, devido sua carência educacional, encerra por ultrapassar sua liberdade interferindo e prejudicando a vida de seu semelhante, conforme expressa Jesus (2011, p. 95). É inegável que nenhum transgressor da lei quer ser punido por sua transgressão, portanto, é inconcusso que estas pessoas não apreciem a atividade policial militar, cuja mesma, vai de encontro a esta forma de “ganhar a vida”. Ciente deste conflito entre estabelecer a ordem, implantando a lei e o exagero cometido pelo cidadão apoiando-se na falsa liberdade, é que o Ten. Cel. Júlio Cesar Pozo da Fonseca criou o programa EDHUCA: Educação para os Direitos Humanos e Cidadania Ativa[3], tencionando transmitir aos cidadãos em idade escolar, os preceitos da lei, inserindo-os na sociedade, cientes de seus direitos e devereis legais para com seu semelhante.
O projeto do programa EDHUCA teve origem no instante em que o Tem Cel Julio Cesar trabalhava no 15° BPM de Caçador/SC, porém, ainda não foi implantado por falta de verbas governamentais, mas sua pretensão embasa atuar em todo o Estado de Santa Catarina, trabalhando na educação dos cidadãos como meio de resgatar valores e promover a inclusão social dos jovens marginalizados, dando igualdade de chances para estas pessoas se defenderem das ilicitudes, e possibilitando a desmistificação da instituição militar e uma aproximação da corporação com a sociedade. O pilar deste programa insere-se na educação em direitos humanos, tendo como base transmitir conhecimentos, habilidades e mecanismos para sua efetivação, impulsionando os cidadãos para uma convivência legalista e humanitária.
Pretende-se estimular estes jovens por meio de atividades teóricas e práticas que estimulem a prática de promover, defender e reparar as violações aos direitos humanos que ocorrem diuturnamente nas comunidades, efetuando, estudos, discussões e resoluções fáticas de problemas pelo grupo escolar, discutindo e recriando valores, efetuando estudos de casos e demais meios para assimilação do ensino. Os agentes policiais militares direcionadores do programa seriam dotados de conhecimento e habilidades prévias. O programa visa fazer do aluno um ser tomador de decisões, preparando-o para o convívio social, amparando-o através da lei, e da relação com a instituição militar, em uma ação conjunta entre Estado (PM) e a sociedade.
Pretende-se formar cidadãos jurídicos, inserindo-os na sociedade embasados na lei para movimentar suas ações, seres conscientes e preparados para a efetivação da dignidade humana, no sentido de afirmar a segurança pública em cada área da sociedade, munidos através do conhecimento legal e da aproximação com a polícia, de maneira a atuar em cada região conforme suas peculiaridades, suprindo ao máximo suas necessidades.

CONCLUSÃO
Apresentado acerca da necessidade que o ser humano possui de conhecer seus direitos, garantias e deveres, retratara-se sobre a imposição que a Carta Magna irradia, de tratar seus semelhantes como pessoa de direito, respeitando-os em sua dignidade, considerando-os com igualdade. Posto que não há motivos para uma pessoa ser estimada com mais ou menos zelo que outra, sob pena de negar-se aos preceitos que a Constituição impõe aos seus cidadãos.
Sendo o cidadão desrespeitado em sua condição de pessoa humana, o mesmo encerra por ser marginalizado socialmente adentrando-se na criminalidade e tornando-se um problema de ordem social e estatal. Ciente disso, é que a Polícia Militar criou o programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, tencionando transmitir conhecimento jurídico para os adolescentes e formar seres atuantes na sociedade munidos pela lei. Este programa possui como pilar a transmissão da educação jurídica de forma a transferir mecanismos de efetivação da dignidade humana para as pessoas de todas as classes, trazendo o cidadão para perto da polícia, promovendo uma ação conjunta entre ambos, dando maiores possibilidades de ações preventivas à Polícia Militar, e trazendo reconhecimento de seu trabalho pela sociedade.
Por corolário desta aproximação entre a Polícia Militar e a sociedade extrai-se uma possibilidade maior de supressão das necessidades sociais, pois consciente sobre as peculiaridades e necessidades de cada região, a mesma passa a atuar de forma mais efetiva em cada lacuna, suprimindo as carências e implantando a ordem preventivamente, trazendo materialidade às leis, e segurança aos cidadãos.

REFERÊNCIAS
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BAEZ, Narciso Leandro Xavier; LEAL, Rogério Gesta; MEZZAROBA, Orides. Dimensões materiais e eficaciais dos direitos fundamentais. São Paulo: Conceito Editorial, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2ª ed. reform. – São Paulo: Moderna, 2004.
DWORKING, Ronald. Levando os direitos à sério. Trad; Nelson Boeira. –São Paulo: Martins Fontes, 2002.
FONSECA, Júlio Cesar Pozo da [et.all]. Programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa. 15° Batalhão de Polícia Militar.
FRANCESCHINA, Aline O.M.M. A democracia sob a perspectiva de um direito da teoria da quarta dimensão. In: Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Faculdade de Direito do Sul de Minas. Programa de Pós- Graduação em Direito. V. 29, n 2 (jul./dez.2013). Pouso Alegre: Faculdade de Direito do Sul de Minas, 2013.
GOLDSCHMIDT, Rodrigo. Flexibilização dos Direitos Trabalhistas: ações afirmativas da dignidade da pessoa humana como forma de resistência. São Paulo: LTr, 2009.
MARMELSTEIN, George.  Curso de direitos fundamentais. 4 ed.-São Paulo: Atlas, 2013.
NEVES, Paulo Sérgio da Costa; RIQUE, Célia D. G. ; FREITAS, Fábio F. B. Polícia e Democracia: desafios à educação em direitos humanos. Prefácio: Sérgio Adorno; introdução: Paulo Sérgio da Costa Neves. – Recife: Gajop; Bagaço, 2002.
PONDÉ, Luiz Felipe. Guia Politicamente Incorreto da Filosofia. – São Paulo: Leya, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. rev. atua. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.



[1] FONSECA, Júlio Cesar Pozo da [et.all]. Programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa. 15° Batalhão de Polícia Militar.
[2] FONSECA, Júlio Cesar Pozo da [et.all]. Programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa. 15° Batalhão de Polícia Militar.
[3] EDHUCA- Programa Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, desenvolvido pelo 15° Batalhão de Polícia Militar.