quinta-feira, 25 de agosto de 2016

A POLÍCIA MILITAR EFETIVANDO A DIGNIDADE HUMANA ATRAVÉS DO PROGRAMA EDHUCA



Resumo: O respectivo manuscrito pretende retratar acerca da necessidade que o cidadão possui de obter conhecimento de seus direitos, garantias e deveres fundamentais, que por desconhecimento deste rol, termina por ser excluído socialmente, adentrando-se na criminalidade e prejudicando a si mesmo e a ordem social, embasado no fato de que toda pessoa possui o direito de ser tratado e respeitado dignamente. O estudo baseou-se no programa EDHUCA projeto desenvolvido pelo 15° Batalhão de Polícia Militar, o qual visa ser implantado em todo o Estado de Santa Catarina. Este estudo foi realizado devido à crescente onda de criminalidade que envolve a sociedade. O estudo possui o método qualitativo, sendo desenvolvido através de pesquisas bibliográficas, entrevistas e análises de documentos. O resultado obtido da observância do projeto deste programa é que o mesmo possui capacidade para auxiliar na promoção dos direitos humanos, atuando através da educação informal, preparando os adolescentes para as necessidades que a sociedade impõe, abrindo os portões escolares e jogando fora as algemas dos presídios, pois uma pessoa bem educado, pautada nos valores morais e éticos, será um cidadão à menos na esfera criminal, em virtude de que o ser humano compreende tão somente o resultado da educação que lhe foi dada, desta forma atuar através da educação para esculpir o cidadão e, a sociedade é um método que a longo prazo trará bons resultados, com capacidade de modificar o núcleo social, atuando em uma política de implantação de valores, redirecionando a sociedade para o bem comum como preceito maior.
Palavras-chave: dignidade humana; direitos humanos; polícia militar; educação informal.

Summary: the respective manuscript want to portray on the need that the citizen has to gain knowledge of their rights, guarantees and fundamental duties, which lack this list ends up being socially excluded if entering on crime and hurting yourself and social order, based on the fact that every person has the right to be treated with dignity and respect. The study was based on EDHUCA design program developed by the 15th Military Police Battalion, which aims to be deployed throughout the state of Santa Catarina. This study was undertaken because of the growing crime wave involving the company. The study has the qualitative method, being developed through literature searches, interviews and document reviews. The result of compliance with the design of this program is that it has the capacity to assist in the promotion of human rights, working through informal education, preparing young people for the needs that society imposes, opening the school gates and throwing off the shackles of prisons, because a well-educated person, based on moral and ethical values, will be a citizen less in the criminal sphere, because of the human being comprises solely the result of education given to him in this way act through education sculpt the citizen and society is a method that long term will bring good results, ability to modify the social nucleus, acting on a values ​​deployment policy, redirecting society for the common good as most precept.
Keywords: human dignity; human rights; military police; informal education.


INTRODUÇÃO
O respectivo manuscrito pesquisou acerca da efetividade da ação policial militar através da educação informal tencionando efetuar um resgate de valores no âmago social e construir uma sociedade moldada nos princípios da legalidade, garantindo a materialidade dos direitos e deveres dos seres humanos.
 O problema a ser enfrentado por este artigo embasa a falta de efetividades das expressões jurídicas e a deficiência de conhecimento pelos cidadãos comuns dos instrumentos efetivadores destas leis, que devido ao seu desconhecimento jurídico, terminam por ser desrespeitados em seus direitos de forma tão profunda que atinge sua própria condição humana, sendo excluídos socialmente, jogados as margens da sociedade, encontrando-se a mercê da marginalidade.
Denegridas em sua dignidade humana, estas pessoas por diversas vezes seguem o caminho da delinqüência, encaminhando-se tortuosamente para as frias grades dos presídios, marcando-se a cada crime com algemas de ferro, e se aprisionando cada vez mais em seus ilícitos, extraindo-lhes o resto de dignidade que restou em seu ser, consumindo-se pela marginalização, cerceados em grades de aço, estes seres humanos se verão ainda mais vitimizados, e mais violados em sua condição humana, em função da falta de mecanismos ressocializadores, e da carência de métodos profissionais eficazes, saindo destes ambientes marcados por um sistema frio e desumano. Não pairando dúvida quanto ao fato de que o agir preventivo é o mais indicado em qualquer situação.
Consciente da necessidade do agir preventivo é que a Polícia Militar desenvolveu diversos programas educacionais que buscam atuar nos jovens desde a mais tenra idade, levando conhecimento a estas pessoas e efetuando um resgate de valores em seu núcleo social, encaminhando-os para um agir pautado na legalidade, na moral e na ética. Com base nestes princípios é que o Ten. Cel. PM Júlio Cesar Pozo da Fonseca, desenvolveu durante seu trabalho no 15° Batalhão de Polícia Militar de Caçador/SC, em conjunto com o TC Miguel Chokailo Neto o programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, projeto que pretende transmitir conhecimentos jurídicos aos adolescentes, formando seres pensantes e atuantes em prol do bem comum, munidos pela espada do direito e pela balança da justiça, e protegidos pelo escudo protetor da Polícia Militar, que mais que o braço forte do Estado, compreende um conjunto de seres humanos municiados com inteligência de segurança pública.
É de conhecimento geral que a maior causa das ilegalidades e omissões é o desconhecimento da lei, a carência ou desinformação sobre os meios de acesso à justiça, pois, não basta haver expressão da lei é necessário dar vida a estas diretrizes protetivas, é imperativo dar acessibilidade a estes regramentos, é necessário aproximar a jurisdição dos cidadãos, tornar a justiça algo efetivo para a população mais pobre. Neste sentido, é necessário conhecer para buscar, é preciso saber para efetivar sob a premissa de que ninguém busca materializar o que não conhece.
Em um Estado Democrático de Direito, não basta ser um ser humano é preciso ter consciência disso e dos direitos e deveres que isso acarreta, bem como, não basta ter uma imensidão de leis benéficas ao dispor dos cidadãos, se estes não tiverem consciência da existência e da abrangência destas leis. É necessário elucidar a população sobre seus valores, suas possibilidades e seus deveres em uma sociedade democrática. Este programa pretende transmitir conhecimentos jurídicos sobre Direitos Humanos e sobre Cidadania Ativa aos cidadãos, relacionando-os com os demais integrantes da comunidade, conscientizando-os sobre suas funções como ser humano, objetivando materializar o preceito maior da Polícia Militar que é a promoção da ordem pública, através da educação.
Educando para ensinar, capacitando para resgatar e instruindo para transformar. O programa EDHUCA pretende descortinar os cidadãos sobre seus direitos, garantias e deveres como pessoa humana, visando encaixá-los na comunidade de forma que os mesmos possam suprir as necessidades sociais, dando-lhes meios para solucionar suas problemáticas cotidianas juridicamente.

1.     A VISÃO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Acerca dos direitos humanos fundamentais cabe destaque para o fato de que a civilização e os direitos andam juntos, abrindo caminho de mãos dadas rumo ao desconhecido, de forma que conforme ocorre à evolução social, as leis modificam-se também, acompanhando-lhe, pois o direito precisa responder as necessidades dos seres humanos. Assim, “é natural que o conteúdo ético dos direitos fundamentais também se modifique ao longo do tempo”, na concepção de Marmelstein (apud FRANCESHINA, p. 56). Afinal, o ordenamento jurídico está para o homem tal como o homem se encontra em disposição do corpo social, pois a lei apenas se curva ao ser humano quando seu núcleo contempla uma disposição que o abrigue, abraçando-o e protegendo-lhe com seu manto protetor.
Movidos pelo sangue e pela dor da Revolução Francesa, rememorando as cinzas dos campos de concentração Nazista, atemorizados pelo receio de encontrarem-se novamente sobre estes tormentos foi que o homem criou as denominadas dimensões de direito, procurando documentar leis protetivas que evitassem o retorno destas crueldades, elucidados pelo fato de que o papel aceita tudo que lhe for escrito e que as mesmas mãos que criaram os direitos humanos, também legalizaram as perversidades dos regimes autoritários. Desta maneira, no clamor da Revolução Francesa, guiados pela necessidade imperativa por humanidade, foram desenvolvidos alguns dos pilares dos direitos e garantias fundamentais, instante em que cada princípio simboliza as cores da bandeira da França, demonstrando a força do povo em reivindicar suas necessidades inerentes.
Como primeira necessidade esculpiu-se em letras douradas a liberdade (1ª dimensão de direito), eleita como um direito basilar do ser humano, simbolizando a alforria da pessoa humana do autoritarismo, quebrando as algemas do sistema então vigente, dando garantia de existência aos direitos civis e políticos, originando-se das revoluções. Como segunda dimensão de direito ecoou do grito de socorro dos marginalizados a igualdade, referindo-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, propulsada através da Revolução Industrial. Carentes por humanismo documentou-se em direito, como terceira dimensão jurídica, a fraternidade, sendo edificada no solo do direito ao desenvolvimento, do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado e ao direito à paz, coroando a tríade de direitos, os quais foram implorados durante a Segunda Guerra Mundial, e tiveram sua fundamentalidade, ainda mais, reconhecida após este período.
Esta tríade age em cooperação uma da outra, porquanto as dimensões de direito se harmonizam e atuam em conjunto em benefício da materialização dos direitos da pessoa humana. As dimensões de direito se originaram nos primórdios, porém acompanharam a evolução humana, e conforme as necessidades do homem se transformavam a maquina jurídica se movia também. Convém enfatizar que estes direitos não sofreram apenas evoluções, mas também, retrocessos e contradições, por outro lado, as modificações ocorridas neste rol de direitos, não significaram uma substituição de direitos, mas sim, uma complementação, uma adaptação do velho direito às novas expectativas e inópias sociais.
Desta feita, não há hierarquia entre as dimensões jurídicas, porque elas fazem parte de uma mesma realidade dinâmica como enfatiza Marmelstein (2013, p. 57). Conforme Dallari (2004, p. 09), “a pessoa humana, que é o bem mais valioso da humanidade, estará sempre acima de qualquer outro valor”, e é por este motivo que todas as pessoas devem ser asseguradas de seus direitos elementares desde a infância, pois somente assim, poderiam usufruir de uma vida digna, nos moldes do art. 1°, III da CF/88, sendo este o motivo deste conjunto de direitos e deveres inerentes e indissociáveis dos seres humanos denominarem-se direitos humanos, pois compreendem as necessidades basilares das pessoas.
Afinal, “como todas as pessoas são iguais – uma não vale mais do que a outra, uma não vale menos do que a outra” (2004, p 09). Diante disto, afirmar o direito a igualdade aos seres humanos, não significa privar-lhes de suas peculiaridades, próprias de sua personalidade, mas sim, afiançar o imperativo de respeitar as diferenças culturais dos grupos sociais, pois todas as pessoas no viés de ser humano são iguais indistintamente, como expressamente define a Carta Cidadã, através do caput do art. 5°, cláusula pétrea devido a essencialidade de suas expressões aos cidadãos, como denota Dallari (2004, p. 15).
Destarte, “para o ser humano não pode haver coisa mais valiosa que a pessoa humana”, pois “existe uma dignidade inerente à condição humana, e a preservação dessa dignidade faz parte dos direitos humanos” nas palavras de Dallari (2004, p. 15). De tal modo, não há como esquecer que os direitos humanos nasceram do sangue e das cinzas das vítimas do regime Nazista, e se o legislador achou necessário criar direitos acima das Nações, visto possuírem caráter internacional, é por acreditar que estas vítimas não morreram em vão, é porque em cada letra desta Declaração existe extrema dor e sofrimento, os quais precisam ser lembrados, para que no futuro, esta parte sangrenta da história não caia em esquecimento.
É por isto, que este documento legal embasa-se nos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade, pois não existe sociedade sem que estes direitos sejam apregoados, e não há possibilidades de uma pessoa ser respeitada em sua condição de ser humano se estes direitos não ganharem vida no solo pátrio, visto que não basta que estejam escritos é preciso que sejam efetivados. Neste enfoque, o termo “cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo do seu povo” conforme afirmação de Dallari (2004, p. 22). No entanto, não satisfaz a existência destes direitos é preciso que haja mecanismos para executá-los e havendo mecanismos é imprescindível que as pessoas reajam e busquem a concretização de seus direitos. Desta forma, destaca o autor (2004, p. 30) que:

Dos estudos e das discussões esse período pode-se concluir que a ordem democrática se fundamenta, essencialmente, em três pontos: o respeito à liberdade, reconhecida como direito fundamental da pessoa humana; o reconhecimento da igualdade como outro direito humano fundamental condicionante da organização social; a supremacia da vontade do povo, que deve ter a possibilidade de decidir, diretamente ou por meio de representantes eleitos, sobre todos os assuntos importantes de seu interesse.

De acordo com Neves e Freitas (2002, p. 50) a cidadania convive diuturnamente com as desigualdades sociais, ou seja, há reconhecimento de inúmeros direitos, no entanto, não há consumação no plano prático, pois existe uma enorme diferenciação entre a positivação (expressão em lei) e a materialidade (aplicação nos casos concretos) destes direitos. Embora haja a certificação destes direitos em documentos com validade jurídica, os mesmos não estão sendo materializados, chegando ao ponto destes autores considerarem a democracia como destituída de cidadania. Paira na sociedade uma crise na cidadania propiciada pelo desconhecimento dos cidadãos quanto aos seus direitos. Posto que (2002, p. 51) a:

[...] simples situação de miséria, de discriminação ou mesmo de exploração não produz automaticamente este reconhecimento. E mais ainda, como reconhecer o direito de lutar por um direito? Neste sentido é fundamental a existência de um fator subjetivo, ou seja, o reconhecimento de sua dignidade humana, que sempre foi solapada das classes subalternas e tem suas raízes no sistema escravocrata e colonial.

Alcançar a efetivação dos direitos humanos e materializar a cidadania implica, primeiramente, “a constituição dos indivíduos em cidadãos subjetiva e objetivamente, de modo que eles se reconheçam como sujeitos de direitos. É necessário reconhecê-los, para, então, lutar por eles”, como destaca Neves e Freitas (2002 p. 51/52). Contudo, “o problema com relação aos direitos do homem não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los” e o principal entrave de sua proteção e materialização é a falta de conhecimento e consequente ausência de reivindicação por sua efetivação.
E a passagem para este conhecimento pode ser feita através da educação. Posto que, é sabendo que se busca e é buscando que se efetiva. Para Pondé a Democracia sobrevive alicerçada nos valores da liberdade e da igualdade e esta convivência não é fácil, porquanto, um princípio se choca com o outro, criando disparidades, e, em seu entendimento, definir este regime como vontade do povo é reduzi-lo, visto que (2012, p. 49):

O povo é sempre opressor. Quando aparece politicamente, é para quebrar as coisas. O povo adere fácil e descaradamente ( como aderiu nos séculos 19 e 20) a toda forma de totalitarismo. Se der comida, casa e hospital, o povo faz qualquer coisa que você pedir. Confiar no povo como regulador da democracia é confiar nos bons modos de um leão à mesa. Só mentirosos e ignorantes têm orgasmo políticos com o “povo”. Algo na natureza humana ama a mediocridade.

Para o autor, outro problema da Democracia é sua vocação tagarela, pois nela as pessoas opinam sobre tudo, e afirmam que todas as pessoas são iguais, quando na verdade, a igualdade ocorre apenas frente ao tribunal, e até mesmo neste âmbito é respeitado as diferenças, esta idéia de igualdade guia as pessoas a opinarem desmedidamente, por isto ao invés de conhecimento este regime político originou a opinião pública, portanto, falta educação e informação.
O problema é que estas pessoas compreendem o maior número na sociedade, formando a massa, que sem conhecimento passa a agir por impulso, fazendo com que os governantes tomem atitudes superficiais apenas para agradá-los e conquistá-los, isto se chama marketing, é neste instante que a Democracia grita, pois cai ao descaso. E “a alma, coitada, sempre vítima do corpo, agoniza sobre o salto alto da histeria eterna e agora caminha sobre o mundo com ares de revolucionária” (2012, p. 191). Aliás, as pessoas não lutam por direitos, lutam pelo consumismo, a igualdade que buscam é a igualdade de consumo, um exemplo disso, ocorreu em Londres no ano de 2011, quando jovens invadiram lojas de marcas caras para roubarem “bolsas Pradas, iPads, iPhones, e Blackberries. Coitadinhos deles, os sem iPads” destaca Pondé (2012, p. 208).  
O resultado disso é que a educação torna-se essencial para a reconstrução e o resgate de valores destes seres humanos, proporcionando um método para elucidá-los acerca de seus direitos e deveres como cidadão componente de uma ordem jurídica, afinal, Dallari (2004, p. 37) destaca que “todo o ser humano tem o direito de ser reconhecido e tratado como pessoa” e este direito deixa de ser respeitado sempre que um ser humano sucumbe de fome, ou se vê destituído de qualquer de seus direitos fundamentais. Logo, “reconhecer e tratar alguém como pessoa é respeitar sua vida, mas exige também que seja respeitada sua dignidade, própria de todos os seres humanos” (2004, p. 37).
Urge enraizar na sociedade uma cultura de valores e de respeito para com seu semelhante e consigo mesmo, e a maneira mais fácil de alcançar este objetivo compreende a educação, posto que a educação edifica, molda, e constrói, mas além disso, a educação faz refletir, faz pensar e faz agir e é disto que a sociedade precisa, de seres pensantes e atuantes, elucidados de seu papel como cidadão. Outrossim, os direitos humanos vão além de expectativas jurídicas, pois possuem caráter de valores indivisíveis e interdependentes, pois, agem mutuamente em benefício dos seres humanos.
É por esta razão, que existe a teoria do mínimo existencial apregoando que não basta o simples viver, no Estado Democrático de Direito que a Carta Magna impõe, ao enfatizar como fundamento desta forma estatal a dignidade da pessoa humana, elencando-a no art. 1°, inc. III de seu caderno de leis é necessário a aferição de um mínimo de direitos e garantias pelo homem, sob pena de negação aos preceitos da Carta da Republicana Brasileira de 1988.
A Carta Cidadã brasileira possui o mais extenso rol de direitos e garantias fundamentais do mundo, sendo exemplo para diversos países, irradiando seus preceitos por todo o Estado, iluminando seus cidadãos com suas prerrogativas, no entanto, o sistema jurídico pátrio peca no que se refere à efetividade, deixando seus conterrâneos a mercê de um sistema falho.
Diante disto, Alexy (2009, p. 4-15) destaca que para uma regra compor um ordenamento jurídico ela precisa possuir legalidade conforme a Constituição determina, para que possa obter autoridade social e necessita possuir eficácia jurídica e força suficiente para solidificar a correção material, satisfazendo, então, as necessidades sociais, desta forma, o direito não compreende somente a totalidade das leis escritas, ele vale-se também de valores culturais, sociais e do bem comum.
Em seu aspecto externo uma norma precisa de uma sanção que implique na coação de sua observância, e no ponto interno uma lei precisa de motivação, ou seja, precisa ser acatada pelos cidadãos por meio de disposições psíquicas que dêem reconhecimento de sua aplicabilidade e eficácia no plano prático. Deste modo Alexy (2009, p. 18-21) define o direito como sendo a ordenação social baseada na generalização de expectativas normativas de ações, por sua vez, “nem todo o comando é direito”, somente o é, aquele que estiver expresso no caderno legal, munido através de uma sanção que se encontre em conformidade com a Carta Magna.
 Assim Dworkin (p. 235/236) destaca que o ordenamento jurídico seria como o exemplo de John Rawls, onde homens e mulheres escolhem as regras de um contrato, cada parte acredita que a elaboração deste contrato (ordenamento legal) protege seus valores e interesses. É por isto que as pessoas decidem pela formulação de um ordenamento jurídico, no entanto se alguma pessoa age em contrário de seus estabelecimentos é natural que o caderno jurídico reaja por meio da máquina estatal, coagindo esta pessoa a respeitar a ordem estabelecida no contrato.
A máquina jurídica atua sobre este alguém de forma a readaptá-lo a situação original de equidade com seu semelhante, por meio de uma sanção em prol do bem comum, racionalmente pensando, entende-se que você na posição de criador da lei concordou com sua importância, e necessidade, portanto, concorda com sua materialidade e aplicação.

2.     UMA APRECIAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: A JUNÇÃO ENTRE OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E A PAZ
Ocorre que o respeito e efetividade da dignidade humana é o ponto primordial do Estado Democrático de Direito, mais que isso, compreende pedra edificante desta forma de Estado, visto que este ente emergiu “da necessidade de regular as relações entre os homens, mantendo ou promovendo um equilíbrio de forças entre os mais diversos interesses e com, esse objetivo, vem se desenvolvendo ao longo do tempo, com sucessos e retrocessos”, no entendimento de Goldschmidt (2009, p. 19).
O que não significa dizer que a efetivação da dignidade da pessoa humana compreenda um valor absoluto e acima de tudo, de onde tudo provém e se justifica, porém, a mesma compreende um elemento fundamental da Democracia, tanto que a Constituição lhe posicionou na abertura do caderno de leis que forma esta República Federativa. Cabe destaque para o fato de que a dignidade de um povo é avaliada conforme sua proeminência social, pois quanto mais evoluída for esta sociedade, maior a efetividade da dignidade em suas ações.
No entendimento de Goldschmidt (2009, p. 23-25), não incumbe apenas ao Estado promover a dignidade, mas à sociedade no geral (entes públicos e privados, coletivo e particular), guiada pelo espírito da fraternidade, abrigando e auxiliando aos demais, assegurando o bem comum, afastando a injustiça e promovendo sua inclusão social. Por direitos humanos, Baez (2010, p. 16) enfatiza que “o texto da lei não tem um fim em si mesmo, pois ele decorre de uma discussão anterior que culminou pela produção daquela norma”, assim, para analisar se uma norma possui ou não caráter de direito humano é preciso apreciar o conteúdo de seu texto.
Portanto, “não é a positivação em si que dá vida ou que inclui um bem jurídico no rol dos direitos humanos, mas um conjunto de valores éticos, preexistentes, que estão relacionados à dignidade da pessoa humana em suas diversas dimensões”, como discorre Baez (2010, p. 17). Atualmente o uso dos direitos fundamentais encontra-se banalizado, a sociedade tem agido como se esta garantia fosse fundamento para toda e qualquer ação, porquanto, um passo importante é delimitar as características deste direito, destacando-os como detentores de aplicação imediata, que compreendem cláusulas pétreas, e possuem hierarquia constitucional.
Em primeira instância destaca-se o conteúdo ético destes direitos (aspecto material), que embasa em seu núcleo valores básicos, intrínsecos de uma vida digna, estando conectados diretamente à idéia de dignidade e de limitação do poder estatal. Então, “a dignidade humana é, portanto, a base axiológica desses direitos”, conforme o entendimento de Marmelstein (2013, p. 16). O homem por sua condição humana já é detentor de direitos natos que necessitam de reconhecimento e efetividade, é nisto que circunda a dignidade, portanto, a dignidade vê-se abalada toda vez que uma pessoa seja diminuída ao status de objeto, sendo rebaixada e descaracterizada como sujeito de direito, como ensina Marmelstein (2013, p. 16), já no aspecto formal estes direitos compreendem somente aqueles que encontrarem-se expressamente definidos na Constituição.
Mesmo não sendo possível estabelecer todos os âmbitos de atuação da dignidade, convém destacar que ela é real, pois além de possuir expressão jurídica, ela alicerça diversos direitos do homem, sendo, então, mais fácil retratar em que ela encontra-se violada, do que expressar o que ela compreende como leciona Sarlet (2006, p. 40), ademais:

[...] a dignidade, como qualidade intrínseca da pessoa humana, é irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano como tal e dele não podendo ser destacado, de tal sorte que não se pode cogitar na possibilidade de determinada pessoa ser titular de uma pretensão a que lhe seja concedida a dignidade. Esta, portanto, compreendida como qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida não podendo, contudo (no sentido empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada), já que existe em cada ser humano como algo que lhe é inerente (SARLET, 2006, p. 41/42).

Distinta a questão da dignidade, convém destacar que a cidadania constitui a prática dos direitos e deveres no núcleo social, é a participação e integração do ser com a sociedade, compreende o partilhar de um ser com o outro. A própria contém em si um compromisso com o bem comum, a responsabilidade que o homem possui por suas ações. Por sua vez, os direitos humanos fundamentais, são os direitos e garantias essenciais à todo e qualquer ser humano, orientando-se com base na preservação da dignidade.
Neste sentido, Cintra (apud FONSECA[1]), destaca que a materialização dos direitos humanos e sua efetiva proteção apenas se alicerçaram por meio de um processo educacional, com capacidade de formar gerações que se integrem em um compromisso ético com a temática. De acordo com o autor, a vida é um direito de todos, porém, este direito não compreende apenas um mínimo vital, mas o direito de garantir que as necessidades básicas do cidadão venham a ser atendidas.
Reporta-se aqui, a um direito de ser pessoa, pois todo e qualquer ser humano possui o direito de ser reconhecido e tratado como tal, sempre que uma pessoa se vê marginalizada, violada em seus direitos intrínsecos este direito de ser pessoa encontra-se denegrido, ou até mesmo afastado, fato este, incabível sob a égide da Carta Magna, é direito do indivíduo não ser agredido tanto físico, quanto moral ou psicologicamente (esta última com efeitos ainda mais graves que a violência física).
Nenhum ser é inferior ao outro em um Estado em que todos são iguais perante a lei, conforme a letra da Constituição irradia através do seu art. 5°, não se constata um respeito pela pessoa quando um indivíduo se vê denegrido em suas condições físicas, psíquicas ou morais, bem como não há em regramento jurídico, social, cultural ou moral algum, legitimação para que uma pessoa seja tratada com distinção (respeito maior ou menor) de que outra.
Neste instante, verifica-se um encontro com o direito da liberdade, sobre o qual, salienta-se que a mesma engloba a primeira dimensão de direitos, servindo como base para todos os demais, no entanto, a problemática encontra-se na falsa liberdade, o exagero de direito, ou seja, o abuso que alguns indivíduos cometem servindo-se de apoio nesta falsa liberdade. Retratam os doutrinadores que o direito de um encerra-se onde começa o direito do outro, porém, esta é uma maneira individualista de ver, pois os direitos nunca se encerram eles se complementam, o sistema é democrático, contudo, as pessoas ainda não se adaptaram a esta forma de ver as coisas.
Cabe dizer, ainda, que aos cidadãos é garantido o direito à igualdade e oportunidade, posto que como seres semelhantes, nenhum é mais ou maior que outro conforme denota Dallari (2004, p. 46). Ainda no entendimento do autor, é através da educação que as pessoas adquirem aperfeiçoamento e aprendizado para o convívio social, o próprio arrisca-se a afirmar que a educação consiste no pilar para a materialização dos direitos, como, por exemplo, a justiça, a igualdade, a fraternidade e a paz. Posto que, a pessoa é o resultado da educação que recebe e o ordenamento jurídico reflete sua sociedade, como num ciclo, onde um é o espelho do outro, assim para verificar o grau de civilidade de um povo, basta verificar suas leis.
Aqui não há referência apenas à educação escolar, mas também a informal, aquela que é prestada pela família, e pela sociedade, desde os primeiros passos da criança, através da qual a pessoa nunca cessa de aprender. Para garantir êxito na prestação da educação informal (proposta pelo programa) é que os educadores precisam estar preparados para estimular a inteligência e crítica destes seres pensantes. Afinal, o direito a saúde compreende uma garantia constitucional, aqui se retrata a necessidade não somente de saúde física, mas também de saúde psicológica, de acordo com o entendimento de Fonseca[2], e uma saúde psicológica somente seria possível se o indivíduo fosse respeitado em sua essência e tivesse o conhecimento de seu valor e dos direitos que lhe assistem, bem como, dos mecanismos de efetivação deste direito, portanto, a educação é fundamental.
Por fim, o referido autor destaca o direito à proteção e disponibilidade dos direitos, no sentido de que um direito apenas existe quando pode ser usufruído pelo cidadão, e para que o mesmo seja desfrutado é imperativo que os indivíduos tenham conhecimento de sua existência e conforme dito, dos mecanismos de efetivação e de defesa destes direitos. A Democracia somente é efetivada, no instante em que toda a Carta Cidadã seja posta em prática, visto que este regime estatal não é feito para alguns poucos, mas está disponível para todos e infelizmente, não é esta disponibilidade e aplicabilidade que se nota na prática.

3.     A AÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E A EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: EFETIVANDO O PROGRAMA EDHUCA
Importa salientar que um dos primeiros contatos entre o cidadão e seus direitos, se constitui através da ação policial. Isto é, a Polícia Militar compreende o primeiro órgão público a ser chamado, em caso de emergência, e por isto, é o mais acessível ao público, é devido a este fato de que política de ação baseia-se no respeito e na estima da sociedade, visto que através de uma ação conjunta e integrada entre a instituição e a comunidade possui maior chances de êxito e maior grau de efetividade.
Constata-se que o apoio da sociedade constitui uma das mais importantes ferramentas para a redução da criminalidade, conforme Bastos (1996, p.21), e coadunada a uma educação satisfatória este índice seria ainda mais satisfatório. Convém salientar que como seres humanos que o são, os policiais sofrem interferência do meio em que atuam, portanto, quanto mais próxima e receptiva for a sociedade em que trabalharem, maior será a satisfação do ser humano PM em realizar seu labor. É sabido que o povo clama pela redução da criminalidade, mas, cabe aos cidadãos se informarem que esta redução não será alcançada somente com o auxílio da Polícia Militar, posto que existem outros órgãos relacionados ao assunto, o que exige uma ação integrada, além de que, a ação do próprio cidadão comunitário é essencial para o agir, tanto preventivo, quanto repressivo.
Ademais, não são poucos os casos de reclamações de truculência do policial militar, as quais são investigadas pela corregedoria e tomadas as providencias cabíveis. No entanto, cabe destacar o fato de que este ser humano trabalha mais de doze horas em contato com a parte mais negativa das pessoas (a criminalidade), de onde apenas recebe emoções e atitudes negativas, o que deprecia sua capacidade psicológica de enfrentar por si próprio todo este negativismo que recebe, e muitas vezes, pode resultar em um trabalho não tão efetivo quanto este trabalhador teria capacidade de efetivar, o que nem por isso, deixa de ser uma situação desfavorável para o mesmo, e em caso de arbitrariedades ou ilicitudes precisam ser denunciadas e a instituição é a favor de que o seja.
Porém, é preciso que o cidadão comum raciocine para o fato de que ninguém liga para a emergência da Polícia Militar e convida os policiais para comer uma pipoca, assistir um filme, ou tomar um chimarrão, ao contrário, estes seres humanos são expostos o dia todo a situações negativas e desfavoráveis para um bem estar psicológico, muitas vezes as ocorrências deste seres humanos, envolvem casos de espancamento, estupro, situações de troca de tiros, enfim, situações limites, onde estas pessoas atingem seu limite como ser humano. A atividade policial militar é uma ação limite, onde este ser humano coloca em risco sua própria vida pela ordem pública, onde a cada instante que esta pessoa veste sua farda e sai para o trabalho, “ela abandona seus direitos de ser humano”, para servir a pátria e proteger as pessoas, mas nem por isso, deixa de ser um ser humano.
O trabalho da Polícia Militar é essencial em qualquer forma de Estado, tanto que acompanha a sociedade desde os primórdios, sendo recepcionada de tal forma pela Constituição Cidadã que vem descrito desde o preâmbulo, e se encontra esmiuçado no art. 144 da mesma, e espalhado em diversas de suas páginas implícita, ou explicitamente. Para tanto, a aproximação entre a sociedade e a instituição é indispensável. Sendo uma organização sistêmica como o és, a polícia depende da interação com os cidadãos, e para isto, é necessário que a sociedade se conscientize de sua dependência para com estas instituições que desempenham atividades fundamentais para a sobrevivência em prol do bem comum, posto que, não há segurança pública sem que haja o policial para efetivar a lei e a ordem social, no entendimento de Bastos (1996, p. 21-30).
A lei por si só é nula e insuficiente, pois para haver a materialidade do ordenamento legal no âmago social é necessário mecanismos estatais de efetivação, neste caso, um dos mecanismos essenciais da promoção e preservação da ordem pública é a Polícia Militar, que por meio do policiamento ostensivo, adentra nos recintos mais marginalizados e delituosos, locais em que a criminalidade possui predominância, arriscando suas próprias vidas em busca de restabelecer a ordem pública e proteger os cidadãos. São ações de heroísmo que não possuem reconhecimento, passando despercebidas pela sociedade, devido ao fato de a mídia, apaixonada pelas páginas vermelhas de sangue, não darem o destaque merecido. Existe, uma inversão de valores no âmago social que precisa ser dirimida e isto apenas será possível, no instante em que as pessoas passem a raciocinar sobre o que lêem, o que vêem e o que fazem.
Em suas várias manifestações a polícia atua como limitadora da liberdade individual visando estabelecer a ordem, fato este que é mal interpretado pelo cidadão delituoso, visto que o mesmo não quer ser limitado, e, devido sua carência educacional, encerra por ultrapassar sua liberdade interferindo e prejudicando a vida de seu semelhante, conforme expressa Jesus (2011, p. 95). É inegável que nenhum transgressor da lei quer ser punido por sua transgressão, portanto, é inconcusso que estas pessoas não apreciem a atividade policial militar, cuja mesma, vai de encontro a esta forma de “ganhar a vida”. Ciente deste conflito entre estabelecer a ordem, implantando a lei e o exagero cometido pelo cidadão apoiando-se na falsa liberdade, é que o Ten. Cel. Júlio Cesar Pozo da Fonseca criou o programa EDHUCA: Educação para os Direitos Humanos e Cidadania Ativa[3], tencionando transmitir aos cidadãos em idade escolar, os preceitos da lei, inserindo-os na sociedade, cientes de seus direitos e devereis legais para com seu semelhante.
O projeto do programa EDHUCA teve origem no instante em que o Tem Cel Julio Cesar trabalhava no 15° BPM de Caçador/SC, porém, ainda não foi implantado por falta de verbas governamentais, mas sua pretensão embasa atuar em todo o Estado de Santa Catarina, trabalhando na educação dos cidadãos como meio de resgatar valores e promover a inclusão social dos jovens marginalizados, dando igualdade de chances para estas pessoas se defenderem das ilicitudes, e possibilitando a desmistificação da instituição militar e uma aproximação da corporação com a sociedade. O pilar deste programa insere-se na educação em direitos humanos, tendo como base transmitir conhecimentos, habilidades e mecanismos para sua efetivação, impulsionando os cidadãos para uma convivência legalista e humanitária.
Pretende-se estimular estes jovens por meio de atividades teóricas e práticas que estimulem a prática de promover, defender e reparar as violações aos direitos humanos que ocorrem diuturnamente nas comunidades, efetuando, estudos, discussões e resoluções fáticas de problemas pelo grupo escolar, discutindo e recriando valores, efetuando estudos de casos e demais meios para assimilação do ensino. Os agentes policiais militares direcionadores do programa seriam dotados de conhecimento e habilidades prévias. O programa visa fazer do aluno um ser tomador de decisões, preparando-o para o convívio social, amparando-o através da lei, e da relação com a instituição militar, em uma ação conjunta entre Estado (PM) e a sociedade.
Pretende-se formar cidadãos jurídicos, inserindo-os na sociedade embasados na lei para movimentar suas ações, seres conscientes e preparados para a efetivação da dignidade humana, no sentido de afirmar a segurança pública em cada área da sociedade, munidos através do conhecimento legal e da aproximação com a polícia, de maneira a atuar em cada região conforme suas peculiaridades, suprindo ao máximo suas necessidades.

CONCLUSÃO
Apresentado acerca da necessidade que o ser humano possui de conhecer seus direitos, garantias e deveres, retratara-se sobre a imposição que a Carta Magna irradia, de tratar seus semelhantes como pessoa de direito, respeitando-os em sua dignidade, considerando-os com igualdade. Posto que não há motivos para uma pessoa ser estimada com mais ou menos zelo que outra, sob pena de negar-se aos preceitos que a Constituição impõe aos seus cidadãos.
Sendo o cidadão desrespeitado em sua condição de pessoa humana, o mesmo encerra por ser marginalizado socialmente adentrando-se na criminalidade e tornando-se um problema de ordem social e estatal. Ciente disso, é que a Polícia Militar criou o programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, tencionando transmitir conhecimento jurídico para os adolescentes e formar seres atuantes na sociedade munidos pela lei. Este programa possui como pilar a transmissão da educação jurídica de forma a transferir mecanismos de efetivação da dignidade humana para as pessoas de todas as classes, trazendo o cidadão para perto da polícia, promovendo uma ação conjunta entre ambos, dando maiores possibilidades de ações preventivas à Polícia Militar, e trazendo reconhecimento de seu trabalho pela sociedade.
Por corolário desta aproximação entre a Polícia Militar e a sociedade extrai-se uma possibilidade maior de supressão das necessidades sociais, pois consciente sobre as peculiaridades e necessidades de cada região, a mesma passa a atuar de forma mais efetiva em cada lacuna, suprimindo as carências e implantando a ordem preventivamente, trazendo materialidade às leis, e segurança aos cidadãos.

REFERÊNCIAS
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[1] FONSECA, Júlio Cesar Pozo da [et.all]. Programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa. 15° Batalhão de Polícia Militar.
[2] FONSECA, Júlio Cesar Pozo da [et.all]. Programa EDHUCA: Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa. 15° Batalhão de Polícia Militar.
[3] EDHUCA- Programa Educação em Direitos Humanos e Cidadania Ativa, desenvolvido pelo 15° Batalhão de Polícia Militar.