THE ENVIRONMENT AS A FUNDAMENTAL RIGHT
Resumo:
o presente artigo baseia-se na ótica do meio ambiente como um direito
fundamental, ou seja, como extensão ao direito à vida. A pesquisa em epígrafe
baseia-se em analises bibliográficas e o método utilizado é o indutivo. O texto
em comento aprecia o meio ambiente desde suas raízes constitucionais até suas
ramificações infraconstitucionais, compreendendo-o como pedra basilar ao
ordenamento legal, pois que é tido como propriedade da dignidade humana.
Summary: This article is based on the perspective of the environment as a
fundamental right, that is, as an extension of the right to life. The research
title is based on bibliographic analysis and the method used is inductive. The
text under discussion appreciate the environment from its constitutional roots
to its infra branches comprising it as the cornerstone to the legal system,
because that is considered property of human dignity.
Palavras-chave: Meio ambiente; Dignidade Humana; Estado Democrático de Direito;
Direito Humano Fundamental.
Keywords: Environment; Human dignity; Democratic rule of law; Fundamental Human
Right.
INTRODUÇÃO
O presente estudo baseia-se na necessidade de
descortinar a importância do meio ambiente no seio social, sob o prisma de sua
essencialidade para a espécie humana, visto que esta depende fundamentalmente
da existência sadia e equilibrada do mesmo como garantia da sua própria
existência.
Por decorrência será feito um aplanado histórico sobre a temática, analisando-o desde suas raízes constitucionais até suas ramificações infraconstitucionais, bem como, suas vertentes históricas em seu desenrolar atual.
Considerando este bem como um direito
fundamental, mister se faz efetuar uma analise acerca do ângulo dos direitos
fundamentais, isto é, transcorrer entre as dimensões dos direitos fundamentais
de maneira a encaixá-lo neste ponto e compreendê-lo dentro desta ótica,
conforme será feito no estudo em comento.
Por fim será analisado o enfoque que o Estado
confere ao meio ambiente, compreendendo o olhar conferido ao mesmo, assim como
a proteção encaminhada a ele, conforme o desenvolver do manuscrito.
O meio
ambiente, entendido como uma estrutura dinâmica, altera-se com o passar do
tempo. Estas mudanças podem decorrer de fenômenos naturais, transmutando o ambiente
no decorrer de toda a formação do planeta, ou no provir da ação humana.
Com o
surgimento da agricultura, cerca de 10.000 a.c houve o inicio de mudanças
ambientais significativas, geradas pela raça humana. A agricultura fixou o
homem à terra, deixando assim de ser nômade, e passando a depender de um local ou região fixa para a sua mantença. A partir desta fixação e do aumento da população
no passar dos séculos, grandes batalha e grandes impérios surgiram e se
sucederam, fazendo com que o homem sentisse a necessidade de ir além das
fronteiras existentes, ou além mar. No século XV e XVI, surgem grandes
expedições, buscando novas terras, passando-se então a interligar o planeta.[1]
Outro marco
importante nas questões ambientais é a Revolução Industrial, ocorrida a cerca de 300 anos, seguida pela revolução dos computadores e atualmente a nanotecnologia
e biotecnologia[2].
No Brasil, a partir do seu descobrimento até por volta de
1980, à questão ambiental teve pouca importância. Criaram-se apenas algumas normas isoladas de
proteção, vinculadas a recursos específicos.[3] Como
grande garantidora, surge a Constituição Federal de 1888, conforme segue:
É o constituinte de 1988 que vai transformar a
questão ambiental em direito fundamental, deixando expresso em nossa carta
Magna que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a
sadia qualidade de vida, atribuindo ao Poder Público a obrigação de defendê-lo
e preservá-lo para esta e as futuras gerações.[4]
A proteção jurídica ambiental no Brasil pode ser dividida em
três períodos, sendo o primeiro compreendido entre o descobrimento (ano de
1500) até a vinda da Família Real, período em que haviam somente algumas normas
isoladas, como a de proteção ao pau-brasil e ao ouro; o segundo período
inicia-se com a vinda da Família Real (1808) e vai até a Lei da PNMA - Política
Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981). Esse período:,
[...] caracteriza-se
pela exploração desgregada do meio ambiente, cujas questões eram solucionadas
pelo Código Civil (direito de vizinhança, por exemplo). Havia, sim,
preocupações pontuais com o meio ambiente, objetivando a sua conservação e não
a sua preservação. Surgiu, nesse período, a fase fragmentária, em que o
legislador procurou proteger categorias mais amplas dos recursos naturais,
limitando sua exploração desordenada (protegia-se o todo a partir de partes).
Tutelava-se apenas aquilo que tivesse interesse econômico.[5]
Já o
terceiro período começa com a criação da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), “dando ensejo à fase holística”,
ou seja, protegendo o meio ambiente de maneira integral, protegendo as partes a
partir do todo.[6]
O meio
ambiente equilibrado é garantia constitucional vinculada aos demais direitos
fundamentais, conforme segue:
A garantia de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado está diretamente relacionado com a efetivação dos demais direitos
fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde, o lazer, a
qualidade de vida, bem-estar, etc. Não se pode conceber a vida e o bem-estar
sociais em um ambiente degradado, doente e poluído. Portanto, o Estado tem o
compromisso de instituir políticas públicas necessárias e eficazes, de modo a
garantir erga omnes a efetividade a
um meio ambiente saudável. Mas não basta só a atuação do Estado: é necessária a
cooperação da coletividade, para que despertem a ética ambiental. Portanto,
devido à sua característica, recebem também o nome de direitos de solidariedade
ou de coletividade.[7]
Conforme se
percebe acima, muito embora o direito ao ambiente equilibrado seja dever do
Estado, cabe a toda a coletividade desenvolver atos para protegê-lo, vinculadas à
ações estatais ou não.
2. Teoria das dimensões dos direitos
fundamentais
Os direitos humanos são inerentes à própria
natureza humana e o seu reconhecimento e proteção resulta do processo
histórico. Essa evolução, ainda em desenvolvimento, ocorre de forma lenta e
gradual, obtendo avanços e retrocessos no decorrer dos anos, não tendo
pacificidade, “sendo recheada de violências, perseguições, revoltas, lutas,
lágrimas e sangue”. De inicio, eram uma forma de busca pelo reconhecimento dos
direitos enquanto indivíduo, passando depois para reivindicações coletivas. Não
são direitos estáticos e homogêneos, pois em muitos lugares ainda encontram-se
situações do inicio de sua evolução.[8]
Os direitos
humanos, muito embora possuam proximidade e algumas vezes são entendidos como
simplesmente direitos fundamentais, possuem algumas características que os
diferenciam daqueles. Os direitos fundamentais são direitos humanos positivados
em constituições nacionais, exigíveis de uma determinada ordem jurídica,
enquanto os direitos humanos relacionam-se com a ordem internacional,
reconhecidos independente da vinculação à determinada Constituição.[9]
Destarte, pode-se dividir os direitos humanos fundamentais em gerações ou dimensões, termos utilizados para agrupá-los de acordo com a cronologia histórica.
Assim, cronologicamente, primeiro afirmam-se os direitos civis e políticos (que limitavam o poder do Estado); mais tarde foram conquistados os direitos sociais (que impõem ao Estado o dever de agir); e finalmente os direitos de grupos ou categorias (que expressam o amadurecimento de novas exigências); e já é quase unânime entre os autores modernos a existência de uma quarta fase e para alguns já há uma quinta.[10]
A primeira geração diz respeito aos
direitos individuais, de oposição ao Poder e fundamentam-se no princípio da
liberdade. A segunda geração de direitos possui atitude coletiva, exigindo uma
prestação positiva do Estado, relacionados aos direitos econômicos, sociais e
culturais, e balizam-se no princípio da igualdade. A terceira geração de
direitos humanos, fundamentada no principio da solidariedade, trazem à baila
temas como a biotecnologia, paz, direitos do consumidor, qualidade de vida,
proteção ao meio ambiente entre outros. Possuem caráter de universalidade, pois
incidem universalmente, sendo que para sua realização é necessária a satisfação
de necessidades e aspirações globais.[11]
2.1
Primeira Dimensão de Direitos Humanos
Tendo por base o princípio da liberdade, os direitos humanos de primeira dimensão ou geração surgem das lutas travadas entre o Estado Absolutista e a burguesia com o advento da Revolução Francesa e seu lema: liberdade, igualdade e fraternidade, que congrega neste três princípios todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais. São, num primeiro momento:
[...] entendidos como direitos inerentes à individualidade, atributos naturais do homem, portanto inalienáveis e imprescritíveis [...].trata-se de uma oposição à ação do Estado que tem a obrigação de abster-se de atos que possam representar a violação de tais direitos; constituem-se portanto, uma limitação ao poder público. Referem-se aos direitos e às liberdades de caráter individual: direito à vida, a uma nacionalidade, à liberdade de movimento, liberdade religiosa, liberdade política, liberdade de opinião, o direito de asilo, à proibição à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante, à proibição da escravidão, ao direito de propriedade, à inviolabilidade do domicílio, etc.[12]
Os direitos
de primeira dimensão, são tidos como direitos civis e políticos. Esses direitos
“dizem respeito ao homem abstrato; ao homem singularmente considerado; são
direitos de resistência do indivíduo face o Estado”.[13]
2.2 Segunda Dimensão de Direitos
Humanos
Ao passo
que os direitos de primeira geração ou dimensão exigem do Estado uma prestação
negativa, os direitos de segunda geração ou dimensão estabelecem a este, uma
conduta positiva para o reconhecimento de direitos de caráter coletivo. A
ênfase desta dimensão está nos “direitos econômicos, sociais e culturais, nos
quais existe uma dívida da sociedade para com o indivíduo. [14]
Os direitos
de segunda dimensão demandam, para a sua execução, “uma postura ativa do
Estado, no sentido de garantir direito ao trabalho, à saúde, à educação, etc. O
titular continua sendo o homem na sua individualidade, assim como ocorre nos direitos
de primeira dimensão”.[15]
Tais direitos, desfrutados com o auxílio do Estado, impõem necessárias condições para sua execução. São direitos:
[...] ao trabalho em condições justas e favoráveis; à proteção contra o desemprego, à assistência contra a invalidez, o direito de sindicalização, o direito à educação e cultura, à saúde, à seguridade social, a ter um nível adequado de vida. São direitos que exigem do Estado uma participação, uma ação.[16]
Passam a
existir a partir da segunda metade do século XIX, relacionados ao incremento do
processo de industrialização e suas conseqüências socioeconômicas, afim de
assegurar a sociedade e ao indivíduo, melhores condições de vida.[17]
Nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet, temos que os direitos
sociais ainda englobam as liberdades sociais, conforme segue:
Ainda na esfera dos direitos de segunda dimensão,
há que atentar para a circunstancia que estes não englobam apenas direitos de
cunho positivo, mas assim também as denominadas “liberdades sociais”, do que
dão conta os exemplos da liberdade de sindicalização, do direito de greve, bem
como do reconhecimento de direitos fundamentais dos trabalhadores, tais como o
direito à férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário
mínimo, a limitação da jornada de trabalho, apenas para citar alguns dos mais
representativos. A segunda dimensão dos direitos fundamentais abrange,
portanto, bem mais do que os direitos de cunho prestacional, de acordo com que
ainda propugna parte da doutrina, inobstante o cunho “positivo” possa ser
considerado como o marco distintivo desta nova fase na evolução dos direitos
fundamentais.[18]
Conclui o Autor que os “direitos de segunda dimensão podem
ser considerados uma densificação do princípio da justiça social, além de
corresponderem às reivindicações de classes menos favorecidas”. Para ele, as
classes menos favorecidas representam principalmente a classe operária, que tem
nos direitos sociais uma espécie de compensação “em virtude da extrema
desigualdade que caracterizava (e de certa forma ainda caracteriza) as relações
com a classe empregadora, notadamente detentora
de um maior ou menos grau de poder econômico”.[19]
2.3 Terceira Dimensão de Direitos
Humanos
A terceira
geração de direitos diz respeito aos “direitos metaindividuais, direitos
coletivos, difusos, direitos de solidariedade. O titular não mais é o
indivíduo, mas a coletividade/categorias, grupos de pessoas (família, povo,
nação)”. Abrange os direitos de solidariedade e fraternidade, ao
desenvolvimento, à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente sadio, à
qualidade de vida, o direito de comunicação[20]
Esta
geração ganhou força no pós guerras, devido aos impactos causados pela
destruição de vidas humanas e ambiental, pelos episódios das bombas de
Hiroshima e Nagasaki. Nesta acepção, a História revela momentos de lucidez e brilhantismo
da espécie humana, ao lado de episódios desastrosos, bisonhos, inusitados,
outros revestidos de uma estupidez absoluta.[21]
Transformações sociais ocorridas nas últimas décadas, a amplitude dos sujeitos coletivos, as formas novas e específicas de subjetividades e a diversidade na maneira de ser em sociedade têm projetado e intensificado outros direitos que podem ser inseridos na “terceira dimensão”, como os direitos de gênero (dignidade da mulher, subjetividade feminina), direitos da criança, direitos do idoso (Terceira Idade), os direitos dos deficientes físico e mental, os direitos das minorias (étnicas, religiosas, sexuais) e novos direitos da personalidade (à intimidade, à honra, à imagem).[22]
Tais direitos englobam os temas relativos ao meio
ambiente, objeto deste estudo.
2.4 Quarta e quinta dimensões dos
direitos fundamentais
Alguns
autores[23] ainda apontam uma quarta e uma quinta
dimensões dos direitos fundamentais, a bioética e a biomedicina e os direitos
advindos da tecnologia da informação correspondentemente. São posicionamentos
não pacíficos e que não serão abordados no texto por não interferirem
diretamente no tema proposto.
3. O conceito de meio ambiente como direito
humano fundamental
O direito
ao meio ambiente equilibrado, mantenedor da sadia qualidade de vida, encontra
escopo na Constituição Brasileira, em seu art. 225, além de possuir outras
referências no decorrer do texto constitucional.
Para que
haja a efetividade do direito fundamental a um meio ambiente sadio, “vários
fatores devem ser implementados em busca da sustentabilidade necessária”.
Dentre estes, é necessária “a compreensão do conceito de meio ambiente,
consciência ambiental, caracterização do direito ambiental como um direito
fundamental, aspectos relacionados com a qualidade do meio ambiente, qualidade
de vida e desenvolvimento econômico”.[24]
Destaca-se
o caráter inovador das normas do direito ambiental no tocante à preocupação com
as gerações futuras, pois ao invés de estabelecer regras e princípios
reguladores das relações jurídicas estabelecidas, visa à preservação do meio
ambiente para que as próximas gerações continuem a usufruir do patrimônio
ambiental.
Os
princípios constitucionais, conforme já ponderado no Capitulo anterior, atuam
como ponto de partida de alguns fundamentos. Prestam-se para “balizar o
procedimento do legislador, do magistrado e do operador do direito”.[25]
4. Os princípios ambientais na ordem
constitucional brasileira
Neste
estudo não tratamos de todos os princípios relacionados ao direito ambiental,
até porque são muitos, tratados por nomes diferentes pelos diversos
doutrinadores. Abordaremos apenas àqueles com maior relevância ao estudo da
função socioambiental e da sustentabilidade da propriedade rural.
4.1 Princípio da Precaução e da
Prevenção
Estes princípios
partem da premissa de que os danos causados ao ambiente são quase sempre
irreversíveis, impossíveis de um retorno ao status
quo.[26]
Fundamenta-se
no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e no
art. 225, caput, quando trás que
“impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo”.[27]
Parte da doutrina[28] aborda a
prevenção e a precaução como princípios individuais, onde a prevenção de dano
pelo desconhecimento integral da sua avaliação científica relaciona-se com o
perigo em potencial e a precaução, na ameaça independentemente da nomenclatura
utilizada, resta-nos importante o prevenir e o precaver, como formas de evitar
os malefícios ambientais.[29]
4.2 Princípio do Poluidor-pagador
O
poluidor-pagador vincula a atividade econômica ao planejamento dos custos e
responsabilidades ambientais, de forma que o dano causado pela degradação não
seja compensado pelo ganho econômico. “O poluidor-pagador possui um conteúdo
amplo e multifuncional, ao mesmo tempo em que é diretivo da política de
prevenção é também relacionado à reparação – especifica ou em dinheiro, à compensação
e, ainda, à repressão”.[30]
Identifica-se
no princípio do poluidor-pagador, duas órbitas de alcance, a primeira, de
caráter preventivo, busca evitar a ocorrência de danos ambientais. Já a
segunda, de caráter repressivo, visa a reparação do dano ocorrido. Desse modo,
num primeiro momento, “impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas
de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade ocasionar”. O ônus
de prevenir os danos cabe a este. “Numa
segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao
meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável
pela sua reparação”.[31]
Tal princípio determina a incidência e o emprego da responsabilidade
civil nos danos ambientais, sendo sua aplicação na forma objetiva, com
prioridade para a reparação específica do dano ambiental e a solidariedade em
suportar os danos causados ao meio ambiente. [32]
4.3 Princípio da natureza pública
da proteção ambiental
Princípio decorrente da natureza pública do meio ambiente,
não sendo possível “apropriar-se
individualmente de parcelas do meio ambiente para consumo privado”. Tal
princípio mantêm estreita ligação com o princípio da primazia do interesse
público e também com o princípio do Direito Administrativo da indisponibilidade do
interesse público, assim, “ o interesse
na proteção do ambiente, por ser de natureza pública, deve prevalecer
sobre os interesses individuais privados [...]
in dúbio pro ambiente”.[33]
4.4 Princípio da função
sócio-ambiental da propriedade
No capítulo anterior, quando abordamos o direito da propriedade, tratamos do princípio da função social. Desta forma, trataremos especificamente da função social vinculada ao cumprimento da função ambiental.
Quando se diz que a propriedade privada tem função social, na verdade, está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade não mais, unicamente, em seu próprio e exclusivo interesse, mas, também, em benefício da coletividade. Assim, é precisamente o cumprimento da função social e de uma nova postura cobrada pela coletividade que legítima o exercício do direito de propriedade pelo seu titular.[34]
A utilização da propriedade, dentro das noções atuais de
Direito, possui limitações pela exigência de sua utilização racional, de
maneira a não atender somente os interesses individuais, mas sim às
necessidades da coletividade, através de seu uso sustentável.[35]
Tal ideia dá novas características ao entendimento de
propriedade, “de tal modo que ela seja preservada para atender às necessidades
das gerações futuras e, ao mesmo tempo, assegure sua utilidade às gerações
presentes”.[36]
4.5 Princípio da solidariedade
intergeracional
Este princípio liga-se ao fato de que os bens
terrestres não são inesgotáveis. Procura assegurar, através da “solidariedade
da presente geração em relação às futuras, para que estas também possam
usufruir, de forma sustentável, dos recursos naturais”.[37]
Encontra-se disposto no ordenamento pátrio, no
art. 225, caput, da Constituição Federal, a imposição ao Poder Público e a
coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes
e futuras gerações.[38]
A Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), ECO 92[39],
também estabeleceu
Esta solidariedade deverá dar-se entre as pessoas
e destas para com o planeta, para assim, assegurar sua efetividade e garantia
de manutenção da própria vida sobre a Terra.
4.6 Princípio do desenvolvimento
sustentável
Também
conhecido como princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A expressão
desenvolvimento sustentável, surgiu na década de 1970, ganhando destaque com o
Relatório de Brundtland, Nosso Futuro Comum[41], elaborado pela ONU – Organização das Nações
Unidas, na década de 1980, consagrando-se com a ECO 92, onde ganhou status de princípio.[42]
Nosso legislador acrescentou no caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988, o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado, vinculado à própria proteção à vida, o que lhe conduz ao status de direito fundamental, muito embora esteja fora, em sua literalidade, do disposto no art. 5°. Ainda assim, caracteriza-se por “principio transcendental de todo o ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de cláusula pétrea”.[43]
Tal princípio procura conciliar a proteção ao meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. É a utilização racional dos recursos naturais não renováveis. Também conhecido como meio ambiente ecologicamente equilibrado ou ecodesenvolvimento.[...].[44]
Nosso
legislador acrescentou no caput do
art. 225 da Constituição Federal de 1988, o direito a um ambiente
ecologicamente equilibrado, vinculado à própria proteção à vida, o que lhe
conduz ao status de direito
fundamental, muito embora esteja fora, em sua literalidade, do disposto no art.
5°. Ainda assim, caracteriza-se por “princípio transcendental de todo o
ordenamento jurídico ambiental, ostentando o status de cláusula pétrea”.[45]
Tal
princípio pauta-se em uma política ambiental menos radical, aplicada de forma a
não impedir o desenvolvimento econômico, mas a ocorrência deste sob uma gestão
lógica dos recursos naturais, que devem ser utilizados de forma racional. Esta
racionalidade busca evitar o perigo do esgotamento dos bens ambientais,
assegurando às presentes e futuras gerações utilizarem de seus benefícios.[46]
Diz
respeito ao cuidado e análise de todos os aspectos econômicos, sociais e
ambientais, além de outros, antes da intervenção em determinada área. Estes
aspectos devem estar em equilíbrio, não podendo sobrepor-se uns aos outros; seu
conjunto deve ser favorável ao meio ambiente. Devem-se observar todas as
consequências possíveis e previsíveis, que possam gerar intervenção ao meio
ambiente, de modo a não gerar sobrecarga ambiental.[47]
Ainda sobre
o princípio do equilíbrio tem-se que “é o princípio pelo qual devem ser pesadas
todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando adotar a
solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo”.[48]
5. tutela jurídica do bem ambiental e seus
fundamentos
A tutela jurídica do meio ambiente encontra-se disposta na legislação nacional, tendo
por base a Constituição Federal, em seu art. 225 que trás que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[49]
Para melhor
entendimento podemos dividi-lo: a) meio ambiente ecologicamente equilibrado, conciliando o binômio desenvolvimento,
contido no art. 170, VI, da Constituição Federal, versus meio ambiente em seu art. 225, caput, da Constituição Federal; b) bem de uso comum do povo, bem de
caráter difuso, assim, “indisponível”; c) essencial a sadia qualidade de vida
do indivíduo; d) imposição ao poder público e a coletividade de sua defesa,
afim de manter seu status de
equilíbrio para a presente e as futuras gerações. Há ainda normas de caráter
geral, dispostas no texto constitucional, que devem ser interpretadas“ em
harmonia com as normas de competência e de garantia”. Destacam-se: [50]
[...] arts.
5°, XXIII, LXX, LXXI E LXXIII; 20, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI
e §§ 1° E 2°; 21, IX, XIX, XX, XXIII, a,
b, c, e XXV; 22, IV, XII, XIV, XXVI
e parágrafo único; 23, I, III, IV, VI, VII, IX, e XI; 24, I, VI, VII, e
VIII; 26; 30, I, II, VIII e IX; 37, §4°; 43,§§2°, IV, e 3°; 49,XIV e XVI; 91, §
1°, III; 103; 129, III; 170, VI; 174, §§ 3° e 4°; 176 e §§ 1°, 2°, 3° e 4°;
177, §3°; 182, §§ 1°, 2°, 3° e 4°; 186,II; 200, VII e VIII; 215; 216, V e §§
1°, 2° e 4°; 220, § 3°, II; 225; 231, § 1° e 232, todos da Constituição Federal;
43 e 44 e parágrafos do Ato das Disposições Transitórias.[51]
Estas
disposições constitucionais direta ou indiretamente, relacionam-se com a
proteção do meio ambiente e com os recursos ambientais.
Além da
proteção constitucional destacam-se as normativas infraconstitucionais, que
regulamentam o disposto no art. 225 da Constituição Federal,
sendo o rol de legislação elencado, não taxativo:
- Lei 9.985 de 18 de julho de 2000, que
regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza - SNUC;[52] Tal lei permite “a criação de unidades de
conservação de proteção integral (refúgio da vida silvestre, por exemplo) e de
uso sustentável (reserva da fauna, por exemplo)”.[53]
- Lei nº
11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o
do art. 225, da Constituição Federal. Estabelece normas de segurança e
mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente
modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança –
CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.[54]
- Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.[55]
- Resoluções
n°. 1/86[56] e 237/97[57] do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
, que disciplinam o Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto
ao Meio Ambiente – RIMA.
- Lei
9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui
a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentando o art, 225, § 1°, VI
da Constituição Federal.[58]
- Lei
7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
como garantia à coletividade de possuir um mecanismo de ação contra agressões
ambientais.[59]
Estas
normas, mesmo de caráter indireto, influenciam nas decisões relativas ao meio
ambiente.
De caráter inicialmente individualista, o
conceito de bem ambiental acompanhou a evolução do direito de propriedade. Onde
“seu titular tinha o poder absoluto, que consistia em usar, gozar, dispor e
usufruir dele sem quaisquer restrições [...] inclusive os recursos naturais
encontrados no solo, no subsolo, na água e no ar”. A propriedade, muito embora
continue de caráter individualista, atualmente possui como limitador a sua
função social, devendo resguardar um equilíbrio entre o uso dos bens naturais
nela contidos e sua manutenção.[60]
Quanto ao
bem jurídico, este possuía inicialmente ligação com seu valor econômico
apropriável, exteriorizado na qualidade e quantidade dos recursos naturais
existentes na propriedade urbana ou rural. Atualmente possui caráter ampliado,
além daqueles cujo valor econômico possa ser mensurado, estando amparados pelo
Direito bens insusceptíveis de valoração econômica, como a vida, a honra, a
liberdade, etc. O bem ambiental possui conceito jurídico mais amplo do que o
econômico. Temos que “é aquele que abrange todos os recursos naturais
essenciais à sadia qualidade de vida. Cuida-se do denominado bem de uso comum
do povo, o qual transcende o bem pertencente ao particular ou ao Poder Público”.[61]
Enquanto o
patrimônio ambiental caracteriza-se como categoria abstrata, os bens ambientais
são concretos, perceptíveis por um ou mais sentidos, podendo ser quantificáveis
e valoráveis economicamente em alguns casos. “Não se trata do bem moral nem do
social, não obstante estarem ambos implicados no Direito do Ambiente e na Ética
Ambiental. Trata-se sim, de bens e recursos naturais considerados na condição
de elementos e objeto do ordenamento jurídico”.[62]
Ao se falar
em bens ambientais, faz-se mister abordar o fato de que o Patrimônio Ambiental Nacional
é “ tripartido em natural, cultural e artificial”, fazendo com que sua
definição enquanto bem ambiental não seja exatamente clara. Milaré distingue
cada um dos bens.[63] Vejamos:
O meio ambiente, bem de uso comum do povo, consiste no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem de uso essencial, considerado communes omnium. É bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade de seus constitutivos e, por conseguinte, indivisível, indisponível e impenhorável.[...]. Os recursos naturais de origem biótica ou abiótica, que ordinariamente mantêm interrelações se inseridos num determinado ecossistema, são bens ambientais considerados res communes omnium; significa que são bens tangíveis, reificados ou coisificados, vale dizer que são coisas.[...] Da proteção desses bens depende a qualidade geral do meio.
Os bens chamados culturais, que, sem dúvida, integram o Patrimônio Ambiental Nacional, devem ser definidos como tais por meio de atos jurídicos e de gestão ambiental e, por isso, protegidos, mantidos e perpetuados. Sem embargo, devem ser tratados como res communes omnium, na medida em que traduzem criações especiais do espírito humano e da sociedade, representam a memória nacional, alimentam valores de ordem cultural e espiritual e contribuem para a qualidade de vida tomada como fato biológico ou como fato existencial.[64]
Assim
sendo, os bens ambientais devem ser vistos em uma visão mais ampla, englobando
todo o Patrimônio Ambiental Nacional e não somente os bens naturais.
7. O papel do Estado Contemporâneo frente o
Direito Ambiental
A Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação
e aplicação, e dá outras providências, em seu art. 2º, I, trás como princípio
que “ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o
meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo”. [65]
A Carta Magna brasileira de 1988, trás em seu bojo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental e indisponível. [66]
O mandamento constitucional impõe ao Estado a obrigatoriedade de políticas públicas previamente estabelecidas nos incisos do referido artigo, quais sejam: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a integridade do patrimônio genético do País, definir os espaços territoriais protegidos, exigir a realização do estudo prévio de impacto ambiental, proteger a fauna e a flora vedando práticas que coloquem em risco sua função ecológica e, ainda, promover a educação ambiental, entre outros.[67]
Cabe ainda ao Estado a atuação visando a proteção e preservação ambiental nos três poderes: Executivo através do aparelhamento administrativo fazendo cumprir as leis; o Legislativo, criando instrumentos modernos e efetivos para a proteção do meio ambiente; e Judiciário no auxílio ao administrativo, quando a penalidade administrativa não tenha poder suficiente para o infrator.
A tutela administrativa vincula o administrador a
gerenciar a manutenção do “equilíbrio ecológico
no exercício de uma gestão ambiental qualificada que se inicia com o
exercício permanente do poder de polícia ambiental, atuando de ofício na
prevenção para que o meio ambiente não seja degradado”.[68]
O Poder de polícia é um dos principais
instrumentos disponíveis ao Poder Público para salvaguardar o meio ambiente.
Essa capacidade compõe-se “no atributo de que é dotado o Estado de limitar,
restringir, o uso da propriedade, das liberdades e atividades dos particulares
individualmente considerados, em beneficio da coletividade”. Tal poder encontra
limites na Constituição e nos princípios de Direito Público e Administrativo,
observada principalmente a proporcionalidade e razoabilidade nas ações.[69]
Quanto à criação de leis, o art. 23, VI da
Constituição Federal dispõe que “é competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas”, cabendo assim aos três entes, o papel de
guardiões ambientais.[70]
O estado, utilizando-se do sistema jurídico,
tutela o meio ambiente nas esferas administrativas, civil e penal,
responsabilizando os infratores de forma diversa, em cada uma delas, conforme
veremos a seguir.
A tutela administrativa, conforme visto anteriormente, concerne ao Estado o Poder de Polícia, disposto na Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Tal poder de policia se dá através do controle e fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou degradantes, utilizando-se de instrumentos como a Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, o licenciamento ambiental, entre outros.
Visando a garantia do cumprimento das regras administrativas, a legislação
impõe punições, que abarcam “desde a advertência, à multa e à suspensão da
atividade, até penas restritivas de direito compreendidas pela suspensão e
cancelamento do registro à proibição de contratar com a administração pública
pelo período de até três anos.” [71]
Quanto a tutela civil, diz respeito à reparação
ao dano causado, mediante a recomposição do status
quo ou o pagamento
Esta responsabilidade encontra-se disposta no art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938 de 1981, que diz que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade[...]”.[72]
Desta forma, ninguém pode escusar-se de ressarcir o mal causado ao ambiente, invocando a ausência de culpa. Na existência de um dano, quem o causou deve indenizá-lo, bastando existir a ação ou omissão do réu, o evento danoso, e a relação de causalidade entre o primeiro e o segundo. Assim, é irrelevante a licitude ou ilicitude da atividade causadora do dano. O fato de o infrator exercer uma atividade lícita não o isenta de responsabilidade. [73]
Já no que tange a tutela ambiental, esta refere-se aos crimes ambientais. A Lei n.º 9.605 de 1998, trás o rol de crimes ambientais. Tais crimes podem ser praticados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas. Oportuno destacar a cautela em responsabilizar a pessoa jurídica, potencial causadora de graves lesões ambientais.
O Art. 3º, da referida lei dispõe que “as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”. Reforça ainda seu caráter punitivo, no parágrafo único, do mesmo artigo quando dispõe que “a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.[74]
DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS
O respectivo
artigo abordou a questão do meio ambiente visto como um direito fundamental,
posto que compreende extensão ao direito à vida, constituindo pedra basilar no
ordenamento jurídico brasileiro, em razão de que enraíza-se na Constituição e
desdobra suas ramificações para todo o ordenamento legal vigente.
O mesmo age a
emoldurar o Estado Democrático de Direito, construindo a ordem legal na
sociedade, compondo mais uma pedra essencial para a construção do Estado
Democrático, em virtude de que negar sua aplicabilidade é o mesmo que negar a
eficácia da Carta Magna, isto é, compreende uma renúncia a Constituição
Federal, fato este incontentável.
Assim com vistas
a descortinar este bem essencial a sadia qualidade de vida do ser humano, foi
que o manuscrito em comento procedeu com um aplanado histórico acerca da
temática, transcorrendo a questão das teorias das dimensões dos direitos
fundamentais, de forma a conceituar o meio ambiente como um direito humano
fundamental.
Em seguida foi dado enfoque aos princípios ambientais na Constituição, asseverando
acerca da proteção que o Estado confere a este bem, assim como a função que não
apenas os cidadãos possuem, mas também o Estado no que diz respeito à promoção,
manutenção e respeito ao meio ambiente.
Desta feita, o
artigo em epígrafe trás como conclusão que o meio ambiente, evidenciado em sua
proteção legal, seu posicionamento no ordenamento jurídico e sua importância à
vida humana, leva a conclusão de que todo cuidado conferido a este bem é pouco,
ao refletir sobre sua fundamentalidade para a sobrevivência da espécie humana,
posto que a vida humana em seu conjunto, é dependente deste bem para sua própria
sobrevivência, assim deduz-se que é essencial dar efetividade a proteção do
meio ambiente, sob pena de estar encaminhando a vida humana para seu fim.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambiental. 3 ed. Rio de Janeiro: LÚMEN Júris, 1999.
ALVES, C. et.al. Direito fundamental a um meio
ambiente sadio e a necessária sustentabilidade. Disponível em: http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v3n3/a6.pdf. Acesso em 10 dez 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de
Edições Técnicas, 2006.
______, Ministério do Meio
Ambiente. Declaração do rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf.
Acesso em: 10 nov. 2014.
______. Lei n.º 9.985 de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm.
Acesso em 18 mai. 2011.
______. Lei n.º 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do
§ 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas
de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos
geneticamente modificados – OGM e seus
derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política
Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5
de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23
de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o,
8o, 9o, 10 e 16 da Lei no
10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm.
Acesso em10 dez 2014.
______. Lei n.º 6.938 de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/ Leis/L6938.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
______. Resolução CONAMA nº 1 , de 23 de janeiro de
1986. Cria critérios básicos e as
diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental
como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em http://www.mma.gov.br/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em 10 dez 2014.
______. Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro
de 1997. Disponível em
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em 10 dez
2014.
______. Lei n.º 9.795, de 27 de abril de 1999.
Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
______. Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao
meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.
htm. Acesso em 10 dez 2014.
_______. Lei n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre
a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, e dá outras providências http://www.planalto.gov.br /ccivil/Leis/L6938.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
CERVI. Taciara
Marconatto Damo. A Atuação do Estado
Brasileiro para a Sustentabilidade: A
Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente. Medio Ambiente e Derecho
- Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .
Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.
DIAS, Genebraldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6 ed. São Paulo: Gaia, 2000.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro.
10 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009.
LOSSO, Thais Cercal Dalmira. Princípios da política global do meio
ambiente no Estatuto da Cidade. In.
SILVA, Bruno Campos (org), Direito Ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.
MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental
em foco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004.
PÉRES-LUÑO, Antonio Henrique. La tercera geración de derechos humanos. Navarra:Universidad
de Navarra/Thompson Aranzadi, 2006. apud,
GORCZEVSKI, Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed.
Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009.
REIS, Jorge Renato dos. Gorczevski, Clóvis. A Concretização dos
Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Norton Editor, 2007.
SARLET,
Ingo Wolfgan. A eficácia dos direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998.
SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito
ambiental. 7. ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
SOUZA, Paulo Roberto Perreira
de. A constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de
efetividade do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.
TOSE, Fernanda Silva. Os direitos de primeira e
segunda dimensão. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1598. Acesso em 10 dez 2014.
.
WOLKMER Antonio Carlos. Condições para se repensar democraticamente
os direitos humanos. Disponível em: http://www.ifibe.edu.br/cursos/posgraduacao/dh/2008/subsidios/Wolkmer.pdf. Acesso em: 10 dez 2014.
[1] DIAS,
Genebraldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6 ed. São Paulo: Gaia, 2000. p. 24
[2] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17
[3] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 28.
[4] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1. ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 28.
[5] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.
[6] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.
[7] GORCZEVSKI, Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania:
conhecer, educar e praticar. 1. ed.
Santa Cruz do Sul: EDUNISC, 2009. p. 29.
[8] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 131.
[9] SARLET, Ingo
Wolfgan. A eficácia dos direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1998. p. 32.
[10] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.
[11] PÉRES-LUÑO,
Antonio Henrique. La
tercera geración de derechos humanos. Navarra:Universidad de
Navarra/Thompson Aranzadi, 2006. apud, GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul: EDUNISC,
2009. p. 143.
[12] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.
[13] TOSE, Fernanda
Silva. Os direitos de primeira e segunda dimensão. Disponível em http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1598. Acesso em 10 dez 2014.
[14] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 133.
[15] RITT, Leila Eliana Hoffmann. (apud GORCZEVSKI).
[16] GORCZEVSKI,
Clóvis. Direitos humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e
praticar. 1 ed. Santa Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.
[17] GORCZEVSKI, Clóvis. Direitos
humanos, educação e cidadania: conhecer, educar e praticar. 1 ed. Santa
Cruz do Sul:EDUNISC, 2009. p. 132.
[18] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 56.
[19] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais.
4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 56.
[20] REIS, Jorge
Renato dos. Gorczevski, Clóvis. A Concretização dos Direitos Fundamentais.
Porto Alegre: Norton Editor, 2007. p. 21.
[21] DIAS,
Genebraldo Freire. Educação Ambiental: princípios e práticas. 6 ed. São Paulo: Gaia, 2000. p. 23.
[22] WOLKMER Antonio Carlos. Condições para se repensar democraticamente os direitos humanos.
Disponível em: http://www.ifibe.edu.br/cursos/posgraduacao/dh/2008/subsidios/Wolkmer.pdf. Acesso em: 10 dez 2014.
[23] Paulo Bonavides defende a idéia da existência de uma
quarta e quinta geração de direitos fundamentais.
[24] ALVES, C. et.al.
Direito fundamental a um meio ambiente sadio e a necessária
sustentabilidade. Disponível em: http://www.ufsm.br/revistadireito/eds/v3n3/a6.pdf. Acesso em 10 dez 2014.
[25] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p.53.
[26] LOSSO, Thais
Cercal Dalmira. Princípios da política
global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.
In. SILVA, Bruno Campos (org), Direito Ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 70
[27] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas,2006.
[28] Doutrinadores como Edis Milaré e Rubens Morato Leite,
tratam em suas obras, os princípios da prevenção e da precaução de forma
distinta.
[29] LOSSO, Thais
Cercal Dalmira. Princípios da política
global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.
In. SILVA, Bruno Campos (org), Direito Ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 70.
[30] LOSSO, Thais
Cercal Dalmira. Princípios da política
global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.
In. SILVA, Bruno Campos (org), Direito Ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 78.
[31] FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 37.
[32] FIORILLO,
Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10 ed. São
Paulo: Saraiva, 2009. p. 37.
[33] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental
[34] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A
constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade
do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz,
2004. p.533.
[35] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A
constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade
do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz,
2004.p.533.
[36] SOUZA, Paulo Roberto Perreira de. A
constitucionalização do direito de propriedade como instrumento de efetividade
do direito ambiental. In SILVA, Bruno Campos (org). Direito ambiental: enfoques variados. São Paulo: Lemos & Cruz,
2004.p.534.
[37] MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: a gestão ambiental
[38] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006.
[39] A ECO 92, Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio
de Janeiro, cujo objetivo principal foi o de
buscar meios de conciliar o desenvolvimento sócio-econômico com a conservação e
proteção ambiental. Consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável.
[40] BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Declaração do
rio sobre meio ambiente e desenvolvimento. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf.
Acesso em: 10 dez 2014.
[41] Relatório Brundtland ou Nosso Futuro Comum, foi publicado em
1987, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,
aponta para a incompatibilidade entre desenvolvimento sustentável e os padrões
de produção e consumo vigentes.
[42] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 57.
[43] MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: a gestão ambiental
[44] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 58.
[45] MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: a gestão ambiental
[46] LOSSO, Thais
Cercal Dalmira. Princípios da política
global do meio ambiente no Estatuto da Cidade.
In. SILVA, Bruno Campos (org), Direito Ambiental: enfoques variados.
São Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 65.
[47] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 61.
[48] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3 ed.
Rio de Janeiro: LÚMEN Júris, 1999. p. 30
[49] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal,
Subsecretaria de Edições Técnicas,2006.
[50] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.
[51] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 98.
[52] BRASIL. Lei
n.º 9.985 de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o,
incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
[53] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 78.
[54] BRASIL. Lei n.º
11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta
os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição
Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de
atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de
Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
– CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei
no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no
2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5o, 6o,
7o, 8o, 9o, 10 e 16 da
Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras
providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
[55] BRASIL. Lei
n.º 6.938 de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/ Leis/L6938.htm. Acesso em 10 dez 2014.
[56] BRASIL. Resolução
CONAMA nº 1 , de 23 de janeiro de 1986. Cria
critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação
de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente. Disponível em http://www.mma.gov.br/conama/res/res86/res0186.html. Acesso em 10 dez 2014.
[57] BRASIL. Resolução
CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997.
Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html.
Acesso 10 dez 2014.
[58] BRASIL. Lei
n.º 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental,
institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9795.htm.
Acesso em 10 dez 2014.
[59] BRASIL. Lei n.º
7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá
outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7347orig.
htm. Acesso em 10 dez 2014.
[60] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 47.
[61] SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Direito ambiental. 7 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 49.
[62] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental
[63] MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: a gestão ambiental
[64] MILARÉ, Edis. Direito
do Ambiente: a gestão ambiental
[65] BRASIL. Lei
n.º 6.938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências
http://www.planalto.gov.br /ccivil/Leis/L6938.htm. Acesso em 10 dez 2014.
[66] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a Sustentabilidade: A Interação Necessária
entre Direito e Meio Ambiente. Medio Ambiente e Derecho
- Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .
Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.
[67] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a Sustentabilidade: A Interação Necessária
entre Direito e Meio Ambiente. Medio Ambiente e Derecho
- Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .
Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.
[68] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a Sustentabilidade: A Interação Necessária
entre Direito e Meio Ambiente. Medio Ambiente e Derecho
- Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20.
Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.
[69] MUKAI, Toshio. Direito
Ambiental Sistematizado. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.42.
[70] BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3% A7a o.htm.
Acesso em: 10 dez 2014.
[71] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a
Sustentabilidade: A Interação Necessária entre Direito e Meio Ambiente.
Medio Ambiente e Derecho - Revista Electrónica de Derecho Ambiental.
Edição 20 . Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014.
[72] MUKAI, Toshio. Direito
Ambiental Sistematizado. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p.61.
[73] CERVI. Taciara Marconatto Damo. A Atuação do Estado Brasileiro para a Sustentabilidade: A Interação Necessária
entre Direito e Meio Ambiente. Medio Ambiente e Derecho
- Revista Electrónica de Derecho Ambiental. Edição 20 .
Disponível em : http://huespedes.cica.es/aliens/gimadus/. Acesso em 10 dez 2014
[74] BRASIL. Lei
n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm. Acesso em 10 de z 2014.