sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA



Resumo: O presente artigo objetiva analisar as disposições constitucionais e legais brasileiras acerca do meio ambiente, inserindo-as no contexto social contemporâneo, a fim de constatar uma eventual relação entre as normas positivadas e a preservação ambiental nos dias atuais. Para tanto, utilizar-se-á o método indutivo e pesquisas doutrinárias sobre os temas abordados, de forma que se estabeleça uma análise escorreita sobre o tema. Abordando-se a redação dos dispositivos insculpidos no ordenamento jurídico, será possível definir o posicionamento constitucional sobre a proteção ao meio ambiente e a regulamentação trazida pela legislação ordinária, culminando com a apreciação das peculiaridades trazidas pelos dispositivos que definem as políticas ambientais, os crimes ambientais, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e a relação de tais regras com a garantia de um meio ambiente equilibrado no atual núcleo social brasileiro.

Palavras-chave: Direito Positivo. Meio ambiente. Preservação.


1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente pode ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas. Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres vivos, adaptando os organismos de maneira a interagir para sua sobrevivência. Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de compor uma concepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e culturais.

A Lei n° 6.938/81, entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

Sob esse ponto de vista, percebe-se que o meio ambiente pode congregar vários aspectos, dentre os quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja, onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento, como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados, como terceira e quarta espécies, respectivamente, o meio ambiente artificial (que abrange a expressão do espaço urbano construído) e o meio ambiente do trabalho (que compreende a vinculação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a exposição do obreiro em seu local de trabalho).

A abrangência de tais aspectos acerca do tema “meio ambiente” corrobora o que consta da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).
Ante tais considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio ambiente, a fim de que estabeleça a escorreita vinculação entre a legislação ordinária, as regras constitucionais e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro para  preservação do meio e a efetivação dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao tema.


2 AS DISPOSIÇÕES AMBIENTALISTAS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição da República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente, visto que, anteriormente, a matéria era objeto somente de normas infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente, recebeu o meio ambiente um tratamento inovador, preciso e atualizado acerca do tema. Tanto que Silva (2007) denomina o atual regramento magno como a “Constituição Verde”, em virtude de suas vastas disposições de mecanismos de proteção e controle do meio ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco do princípio da proteção ambiental.
Considerando-se, ainda, a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e indispensáveis na vida do ser humano, tem-se a concepção de que uma ameaça ao meio ambiente equivaleria a uma ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir deste, aos demais princípios. Isso porquanto, sem a interferência do meio ambiente na vida do indivíduo, seria improvável a existência do ser humano.

A relação entre o meio ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao constituinte, pautado na democracia e no humanismo, fazer constar o meio ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas cláusulas pétreas.

São vários os dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado. Entretanto, é no texto do artigo 225 que a Constituição da República expressa sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas nucleares referentes à temática.

Segundo previsto na Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. O texto constitucional impôs, assim, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.

Foram previstas várias providências a serem tomadas pelo Poder Público para assegurar a efetividade desse direito ao meio ambiente equilibrado, dentre as quais se destacam a obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Foi previsto pelo constituinte, ainda, que quem explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, sendo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição instituiu, como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na forma da lei e conforme condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Previu-se, ainda, em âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Registra-se que, já que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, degradá-lo resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível necessidade de defesa e preservação imposta ao Poder Público e a coletividade.

Das previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.

Determinou a magna diretriz que compete ao Poder Público a tomada de várias providências para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável de garantir e efetivar” o direito ambiental.

Salienta-se, nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes federados pudessem ser competentes para regular a legislação e a administração acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda virão, acarretando, assim, uma responsabilidade interdimensional.

Foram reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as competências sobre o tema, de maneira a dividi-las em competência material, delimitada ao campo de atuação político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.

O artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às águas, jazidas e populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de legislá-las).

Expressa-se no art. 23 a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

No artigo 24 da Constituição, encontra-se estabelecida a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O artigo 30, por sua vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos municípios a editarem normas em atendimento a realidade local, ou para preenchimento de lacunas federal ou estadual, mediante observação de regulamentos expressos por tais entes.

Conforme previsto no artigo 129 da Constituição, dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Já o artigo 170, inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio ambiente à ordem econômica.

O Estado foi incumbido, como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do artigo 174 da Constituição, de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, favorecendo a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

Definiu, ainda, a ordem constitucional que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambiente situa-se dentre as atribuições do sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio ambiente do trabalho.

Deve ser registrado, ainda, que, em sede constitucional, mais especificamente no artigo 220, assegura-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, restando como competência de lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Percebe-se, assim, que, sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo assevera Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente, impondo-se viabilizar estruturalmente e incentivar a participação da sociedade nesse processo.

Antunes (1998) defende, ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na aplicação de tais normas da maneira concreta.

Cientes deste entendimento, os legisladores constituintes instituíram medidas constitucionais para que o cidadão comum pudesse exercer seu dever de proteção e garantia de um meio ambiente equilibrado para todas as gerações, podendo-se citar, nesse âmbito, a ação popular, o mandado de injunção, a ação civil pública, bem como o mandado de segurança individual e coletivo. São os chamados remédios constitucionais, dentre os quais se destaca a ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.

Resta esclarecida, dessa forma, a predisposição de proteção ambientalista do constituinte com relação ao meio ambiente, perceptível nos diversos posicionamentos comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência do legislador acerca da necessidade de tal cuidado e a necessidade de regulação de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.


3 O REGRAMENTO LEGAL AMBIENTAL E SUAS PERSPECTIVAS

A Constituição da República previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a um meio ambiente equilibrado. Impôs, ainda, obrigações a serem cumpridas pelos órgãos públicos para uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede constitucional.
Porém, a regulamentação de vários temas abordados pela Constituição veio por intermédio de leis ordinárias, que, guardadas as devidas proporções, contribuíram para a definição da política ambiental na sociedade dos dias atuais.

Anteriormente à Constituição de 1988, mais especificamente em 1981, foi publicada a Lei nº 6.938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Esse texto legal constituiu, ainda, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental, tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990.

 Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degradação; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Já em 1998, já sob o abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e administrativas para as condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os critérios de aplicação das penas, os trâmites processuais respectivos, bem como as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabelecer a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.

Pode-se compreender que ocorre lesão a um bem ambiental toda vez que uma atividade praticada por pessoa física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta, seja responsável por um dano. O sistema legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização do dano como também do agente causador, o qual incidirá no dever de indenizar.

Já ao dano ambiental corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais imprescindíveis para a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, de maneira que o degrade e o desequilibre, resultando em um duplo dano: ao meio ambiente e, automaticamente, ao bem-estar do ser humano.

Milaré (2003) observa que, apesar de o dano ambiental recair normalmente “sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem” em detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas circunstâncias, atingir propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de determinado indivíduo, ou mesmo sobre a coletividade de um determinado grupo de pessoas.

Sendo assim, poder-se-ia dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de maneira globalizada e atinja um número indeterminável de pessoas, e o dano ambiental individual, que se difere do anterior por definir o dano em que resulta lesado um número determinado de pessoas, podendo esta forma também ser definida como dano reflexo ou dano ricochete.

Milaré (2003), ainda, salienta que o dano ambiental tem por característica atingir uma pluralidade difusa de vítimas, visto que o meio ambiente se constitui em um bem comum do povo.
Ocorre, no entanto, que é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação ou a valoração do mesmo.

Assim, consiste em dano de difícil reparação aquele que, exemplificativamente, venha a extinguir determinada espécie de animal, em virtude de que não importaria o valor da indenização, pois a espécie não poderia ser restituída.

Nesse ponto, Milaré (2003) salienta ser a prevenção o objetivo principal no que se refere ao meio ambiente, frisando que a reparação é indispensável quando se faz possível e fazendo a colocação seguinte:

Na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta e in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável.”

O dano de difícil valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem “[...] valores intangíveis e imponderáveis que escapam as valorações correntes, revestindo-se de uma dimensão simbólica e quase sacral, visto que obedecem a leis naturais anteriores e superiores à lei dos homens” (Milaré, 2003).
Como exemplo, pode-se citar a valoração em parâmetros econômicos de uma espécie em extinção.

Nesse contexto, situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja, a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas ambientais que acometem as pessoas físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Esse texto legal preceitua as penas que podem ser infligidas às pessoas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas do art. 29 ao 69, que podem ser de detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao juiz, ao aplicar a pena no limite estabelecido por lei, o poder de tripicá-la se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas autônomas e substitutivas de liberdade).

A lei enumera, ainda, as espécies de sanções restritivas de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.

Pela previsão contida no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais, alicerça-se a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência de crime ambiental, sendo a empresa responsabilizada sempre que a infração seja atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Prevê-se, assim, que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a legalidade da penalidade da pessoa jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito de direitos, pode ser, também, sujeito de obrigações.

No que tange às penas conferidas a pessoa jurídica, consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena privativa de liberdade, visto que com esta possui natureza incompatível. A pena de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as penas restritivas de direitos.

Destaca-se, ainda no que se refere à possibilidade de sanção da pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada expressamente no artigo 23, prevendo custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Tem-se, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em virtude de todo o seu patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado em benefício do Fundo Penitenciário Nacional.

Nesse prisma, segundo Silva (2007), para configurar responsabilidade penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação conjunta de três requisitos, quais sejam, a personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Salienta-se, contudo, que não há posicionamento doutrinário definido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto que alguns doutrinadores a defendem enquanto outros a afastam, admitindo somente uma responsabilidade subsidiária.

De maneira negativa, posiciona-se Bittencourt (2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição, a responsabilidade dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese alguns penalistas defendam a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

No entanto, de forma adversa, Sanctis (1999) argumenta:

O legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como contra o meio ambiente.

Pelo presente estudo, constata-se como sendo de melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da pessoa jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da responsabilidade penal dos crimes ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e incondicionada para qualquer espécie de crime, com previsão no artigo 26 da referida lei. Salienta-se, no entanto, que embora a omissão do legislador, será ainda cabível a ação privada subsidiária da pública, para os casos em que o ministério Público não ofereça denúncia no prazo estabelecido por lei, verificável no fato de que tal ação é guarnecida por direito fundamental expresso no artigo 5°, inciso LIX, da Constituição.

Como regra geral, o processo para averiguação dos crimes ambientais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com exceções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à transação penal, permitida por meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os crimes considerados de menor potencial ofensivo, ao infrator incumbindo mais que preencher os requisitos expressos na normatização geral dos crimes de menor potencial ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano ambiental, salvo nas hipóteses de comprovada impossibilidade.

Nesta direção, cabe explanar acerca da reparação do dano ambiental e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do legislador de conceder proteção ao meio ambiente, e, sempre que possível, sua reparação, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na lei, uma intenção mais preventiva do que punitiva.

Com base nas disposições da lei ambiental, ainda, os crimes ambientais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração ambiental, todos elencados na lei ambiental.

Posteriormente à lei ambiental até este momento referida, foram publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e a Lei nº 11.105/2005, que regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestruturando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispondo sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos legais anteriores sobre o mesmo tema.

Nenhuma delas, entretanto, possui e produz tantos efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a cominação de sanções, vê-se o cidadão compelido a preservar o meio ambiente, sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos e, até mesmo, de privação de liberdade. Guardadas as devidas proporções, também a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as determinações legais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em sanções.

                                                  
4 O DIREITO POSITIVO NA ÓTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONTEMPORANEIDADE

Situa-se, de forma peculiar, a sociedade contemporânea como um marco no que tange aos desafios socioambientais, haja vista o contexto histórico em que se situa e o atual estado de conservação do meio ambiente.

Ciente da necessidade de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao meio ambiente, a sociedade internacional, por meio da Organização das Nações Unidas (ONU), já há algumas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos, tendo como escopo idealizar um modelo ideal de convivência com a natureza. Tal compreensão verifica-se expressamente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere aos direitos humanos e do necessário acolhimento ao meio ambiente.

Posteriormente a esse período histórico, o direito a um meio ambiente sadio ganhou amplitude na visão do ser humano, sendo não apenas buscado por todos de forma geral, mas, também, reivindicado pelos indivíduos, conhecedores de seus direitos.

Ato contínuo, com o movimento ambientalista inspirado principalmente pela conferência Rio+20 de 1992, tornou-se obrigatório o interesse e a concretização de um desenvolvimento sustentável por parte de toda a sociedade, efetivando-se e entendendo-se, cada vez mais, o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de todos.

No entanto, contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido vislumbrados, não obstante a vasta programação dos movimentos sociais e ambientais ocorridos nos últimos anos, já que a degradação continua, de forma cultural, inserida na ideologia do ser humano.
Em decorrência disso, evidencia-se uma crise socioambiental imensurável, não apenas no Brasil, mas em todo o planeta, impondo a todos a construção de novos valores na economia, na vida em sociedade e, igualmente, na natureza.

Dessa forma, como meio de promover a reflexão universal do impacto ambiental, o direito positivo tem proporcionado legislações protetivas e repressivas aos danos ambientais, em paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à população.

Assim Lei n° 9.795/99 é um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação ambiental e fundamentar a política nacional de consciência. Exemplo disso que o que consta do artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Em termos teóricos e filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de duas vertentes filosóficas ambientais, quais sejam, o naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e radical, para o qual a preservação da natureza apenas ocorreria se houvesse um distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado destruidor nato do meio ambiente natural, e a vertente socioambientalista, posição na qual se defende a utilização do meio ambiente de forma sustentável, através da interação da sociedade nos mecanismos de busca e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente como um bem coletivo. Segundo essa vertente, expressa-se a necessidade de um olhar abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coletivas e apregoada através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da sociedade como um todo.

A fim de encontrar soluções para a situação atual, Freire (1998) defende a necessidade de uma ação conjunta dos três poderes: o Legislativo, atuando de maneira a aplicar na sociedade instrumentos modernos e efetivos; o Executivo, criando meios administrativos suficientes para impor o respeito pelas leis; e o Judiciário, atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções administrativas não possuam coerção suficiente para coibir o contraventor.

Silva (2007), por sua vez, destaca que, como um direito fundamental, o meio ambiente possui patamar essencial à sobrevivência humana, em virtude disso do que se explica a recepção de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma organização de competências aos entes federados e disponibilizando-se instrumentos processuais individualizados, para consolidar a responsabilidade aos infratores.

Não obstantes todas essas considerações, constata-se a ocorrência de grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o resultado das atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria Constituição preveja mecanismos de proteção ao meio ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas, percebe-se, muitas vezes, que as normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta efetividade quanto seria necessário.

Tais normas constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumentos de auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais, embora não assegurem, por si só, o cumprimento escorreito dos deveres de preservação. Dessa forma, resta evidente o distanciamento entre a normativa jurídica e a prática da efetivação dos direitos ambientais.

Com efeito, as diversas positivações expressas em legislações, declarações, decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma assistência ativa e completa ao meio ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005), ocorre um distanciamento entre a teoria e a prática no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro.

Costumeiramente, elenca-se como um dos fatores ocasionadores de tal realidade a supremacia atribuída aos interesses econômicos. Isso equivaleria a dizer que, nos dias atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, inclusive não preservar as normas ambientais, sendo que as condutas errôneas condizentes com tal premissa encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.

Pode-se dizer que, com o aprofundamento e a expansão de sua autoridade reguladora, o meio ambiente tornou-se refém da economia e da política, o que culminou na eficácia das normas ambientais ante a interferência de outros fatores sociais.

Acrescenta-se a esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos responsáveis pela fiscalização do implemento legal, culminando em uma atuação, muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge a necessidade de uma nova ideologia coletiva, por meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando em atitudes práticas a realização da proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se preservar os recursos – que são finitos.


5 CONCLUSÃO

A preservação e a proteção do meio ambiente são pontos de destaque no ordenamento positivo da sociedade contemporânea. Assim, torna-se relevante conhecer as disposições legais e constitucionais acerca do tema.

Analisando-se os preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98, que tipifica os crimes ambientais, e da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, percebe-se, claramente, que o ordenamento brasileiro objetiva conferir efetividade ao direito de todos a um meio ambiente equilibrado, preservado e protegido.

Da mesma forma, dissecando as demais leis ordinárias pátrias, percebe-se que o legislador encontra-se fazendo a sua parte em prol do estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

O posicionamento jurídico-normativo, atualmente, confere uma ótica de proteção ao instituto ambiental e, de forma paralela, de sancionamento às atitudes perpetradas em dissonância com o ordenamento positivado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas especificidades constituem-se em instrumentos efetivos de preservação, pelo desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.

Entretanto, constata-se que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio ambiente, como, também, uma real inserção de tais conceitos protetivos na ideologia coletiva, com vistas à prática efetiva da proteção e da sustentabilidade, uma vez que a sociedade contemporânea não vem contribuindo, de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.

Na atual concepção social, os valores de coerção e de efetividade das normas positivadas tornam-se relativizados, embora vigentes e ainda consistentes em instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na cultura brasileira, ainda que com o auxílio do temor pela incidência de penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade humana são bens inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente, já que a deterioração e extinção dos recursos naturais podem resultar, indubitavelmente, na impossibilidade da vida humana no planeta.

Promovendo-se a preservação do meio ambiente, no estribo das normas insculpidas pelo legislador pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo para a conservação da vida no planeta, mas se estará, outrossim, atribuindo efetividade ao direito fundamental da dignidade humana e à observância dos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, com vistas a um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna e para as gerações futuras.

                                             
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_____. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm>. Acesso em: 16 mar.2014.

_____. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>. Acesso em: 16 mar. 2014.

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Autoras:


[1] Darléa Carine Palma é especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Advogada.
[2] Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina é estudante da graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Editora do blog Direito em Estudo.


Dados p citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34. 
págs. 69 à 86.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

A RECONSTRUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL SOB A PERSPECTIVA DE UM CONTRATO NATURAL ENTRE O HOMEM E A NATUREZA


RECONSTRUCTION OF ENVIRONMENTAL LAW UNDER THE PERSPECTIVE OF A CONTRACT BETWEEN NATURAL MAN AND NATURE



1.      CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O respectivo manuscrito tenciona de forma geral analisar o posicionamento do meio ambiente na contemporaneidade, ou seja, a ineficácia das prerrogativas relacionadas ao mesmo na ordem prática, bem como mais especificamente, o próprio pretende abordar a teoria da elaboração de um contrato natural entre o homem e o meio ambiente, originada por Michel Serres, como condição de salvaguardar e concretizar este bem constitucionalmente previsto, em decorrência da relação de dependência que integra a subsistência do indivíduo ao meio ambiente, tornando, por tanto, necessário e imprescindível a correspondência sadia e equilibrada entre o sujeito e a natureza.

De toda esta questão emerge no núcleo social a maior problemática concernente a este tema, definida como sustentabilidade, ou seja, o ser humano encontra-se incerto no que tange ao método de como proceder de maneira a garantir sua sobrevivência e ao mesmo tempo sustentar-se. Ocorre que como tudo ao entorno do homem compreende-se como meio ambiente, torna-se impossível uma visão global da temática, reconduzindo para tanto, a uma percepção fragmentada da realidade vigente, perspectiva a qual mostra-se favorável ao mesmo como forma de demonstrar as fronteiras humanas naturais, que se circunscrevem ao homem, e aos quais incumbe ultrapassar, estimulados através do objetivo da sobrevivência planetária.

Basta um olhar mais perspicaz com relação ao meio ambiente para se tornar evidente a crise na qual o mesmo se encontra verificável em fatos como os avanços frequentes na tecnologia, a crise consumista à qual a sociedade sucumbe, o fortalecimento do aquecimento global, assim como do efeito estufa, vista também por meio do desmatamento e noutras diversas formas de depredação dos recursos naturais, neste sentido, cita-se Milaré (2011), o qual expressa-se através de um apontamento levantado por Al Gore, no sentido de que:

“A ameaça mais perigosa ao meio ambiente de nosso planeta talvez não seja representada pelas ameaças estratégicas propriamente ditas, mas por nossa percepção dessas ameaças, pois a maioria ainda não aceita o fato de que a crise que enfrentamos é extremamente grave.” (grifos do original).

Ciente da complexidade desta crise ambiental é que visa o respectivo manuscrito abordar a redefinição da perspectiva social com relação ao meio ambiente, de maneira a incluir tal relacionamento como um contrato natural estabelecido para o homem ao nascer neste meio, ou seja, um contrato nato ao mesmo, em similaridade com o contrato social, disposto por J.J Rousseau (2012), questão a qual somente será abordada de maneira precisa no item 5 do referido artigo, visto que antes, necessitará percorrer uma trajetória de entendimentos iniciada por meio do ponto concernente ao direito ao meio ambiente de forma extensiva ao direito à vida, expresso através do próximo tópico, em função da subordinação que a vida humana naturalmente sujeita ao meio ambiente.


2.      DIREITO AO MEIO ANBIENTE DE FORMA EXTENSIVA AO DIREITO À VIDA

Conforme expressa Milaré (obra citada), não há possibilidade de precisar em que ponto se encontra a história da humanidade e do planeta Terra, visto que no que refere-se a esta pauta, apenas constam informações retrospectivas acerca do itinerário percorrido, no entanto vislumbra-se um futuro incerto, com bases em simples hipóteses, posto que não há ciência capaz de oferecer resposta segura. Em suas palavras, o mesmo dispõe “esta não é uma questão teórica e abstrata: ela é real, concreta e prática, porque nos interessa saber do nosso destino coletivo e do nosso dia a dia já em curto prazo.” A única certeza que se possui é que os ecossistemas demoram milhões de anos para se desenvolver, sendo alterados em instantes através da imposição do homem, desta forma dispõe Milaré (obra pontuada):

“Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriarão. O desequilíbrio acentua-se a cada dia que passa.

E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino. O renomado historiador H.G. Wells registrou: ‘A história humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre.’ Este é o paradoxo existente nas relações do homem com a Terra. As raízes da Questão Ambiental ficam expostas e interpelam a responsabilidade dos seres humanos, que é inequívoca e intransferível.”

Desta feita, o complexo deste teorema encontra-se no fato de que a sociedade em busca de sanar suas necessidades ilimitadas, demandam os bens da natureza, cujos quais são limitados, é neste contexto que encontra-se a causa dos maiores problemas acerca do assunto. Destarte, pioneiramente através da conferência de Estocolmo, o meio ambiente de qualidade se ascendeu como um direito fundamental intergeracional, de caráter coletivo, amparando a toda humanidade, em conformidade com Varela (1998), objetivando intrinsecamente garantir o direito à vida.

Neste sentido, a Constituição Federal, além de elencar o direito ao meio ambiente em suas cláusulas pétreas, o apregoa em vários outros dispositivos de seu núcleo, dentre os quais, destaca-se o art. 225, categorizando-o, como bem de uso comum do povo, vinculado a sadia qualidade de vida do ser humano. Denotando certa equiparação ao direito à vida da pessoa humana, justificável através do posicionamento constitucional atribuído ao bem em destaque, disposto em seu âmago como direito fundamental, bem como pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, posto que, não basta um simples viver, em expressão da Carta Máxima, mister se faz, viver com dignidade.

Em encadeamento, o direito a vida, também possui expressão na norma ambiental, sendo interpretado de forma extensiva, em virtude de que, emerge a imprescindibilidade de garantir a sadia qualidade de vida de todas as formas de existência humana, neste sentido se posiciona Machado (2002), para quem, “não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida.”

Por conseguinte, dispõe Silva (2000) em citação a Gotor, para o qual, a sociedade depara-se “com uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, ao qual compete tutelar o interesse público”, encontra-se encarregado de responder de maneira coerente e eficaz a esta necessidade social então avistada, cuja qual aflora da busca social por uma nova forma e padrão de vida.

Salienta-se, no entanto, que a efetividade da proteção ambiental apenas se mostra concreta através da conjugação entre a coletividade e o Poder Público, em analogia com Silva (obra citada) para quem, a proteção ambiental abarca não apenas a proteção da natureza, mas de todos os elementos substanciais a vida humana e a conservação da harmonia ecológica, com o objetivo de garantir a qualidade do meio ambiente, em incumbência da qualidade de vida, como garantia fundamental da pessoa humana.

Destarte, a qualidade do meio ambiente, mais que referencial da qualidade de vida, presta-se a corresponder o controle ambiental relacionado às agressões sofridas, de forma que, considerando estes dois bens como interligados, coaduna-se a idéia de que as políticas relacionadas a estes dois recursos também devem estar contíguos, de maneira a se complementarem, visto que se torna impossível haver qualidade de vida, ou até mesmo a própria existência da mesma, sem que haja um meio ambiente sadio ao dispor e cuidado da sociedade.

Findo a conjectura do meio ambiente como suporte basilar da qualidade e da própria existência senão da vida, mas da qualidade da mesma, passar-se-á a transcorrer acerca da construção de um Estado Constitucional Ambiental, isto é, a edificação efetiva das garantias constitucionais no que reporta ao direito ao meio ambiente, em concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, expresso por meio do tópico a seguir elaborado.


3.      CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL (CRISE CONTEMPORÊNEA)

Acerca deste assunto, Milaré (obra citada), dispõe que a Constituição, como lei fundamental, incumbe-se de traçar conteúdos, rumos e também os limites da ordem jurídica vigente. “A inserção do meio ambiente em seu texto, como realidade natural e, ao mesmo tempo, social, deixa manifesto por parte do constituinte o escopo de tratar o assunto como res maximi momenti”, ou seja, cabe a mesma ressaltar a importância da matéria para a sociedade em geral. Neste sentido, a exemplo de nossas Constituições anteriores, as Constituições antecedentes ao ano de 1972, momento em que ocorreu a Conferência de Estocolmo, a exemplo das Cartas “como a norte-americana, a francesa e a italiana”, não dispuseram de norma expressa acerca da temática, no entanto, como o meio ambiente constitui bem maior concerne à proteção da vida e em consequência da saúde humana, os mesmos promulgaram a proteção da matéria através de leis e regulamentos.

Disso decorre o princípio basilar da tutela ambiental, isto é, “a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental.” Ocorre, porém, como salientado, que nas Cartas Constitucionais contemporâneas, como a brasileira, a portuguesa ou a espanhola, o assunto em pauta, vem declaradamente expresso, ainda que de maneira vinculada a saúde humana, porém com “identidade própria”, de cunho abrangente e compreensivo, desta feita, Milaré (obra supracitada) destaca que, “o meio ambiente deixa de ser um considerado um bem jurídico per accidens (...) e é elevado a uma categoria de bem jurídico per se, (...), dotado de um valor intrínseco e com autonomia.” Neste sentido o referido autor denota acerca da Constituição Federal de 1988, “ao proclamar o meio ambiente como ‘bem de uso comum do povo’, foi reconhecida a sua natureza de ‘direito público subjetivo’, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo.”

Por conseguinte, Capella (1994), ressalva que a edificação do Estado de direito ambiental depreende do emprego do princípio da solidariedade econômica e social com o intuito de concretizar um padrão duradouro e eficaz, conduzido através da obtenção da igualdade substancial do ser humano (homem) através do controle forense do uso coerente do meio ambiente. Destarte Ferreira et. al. (2010) em citação a Leite, enfatiza que este modelo estatal constitui uma caracterização de cunho teórico-abstrato que aborda conjuntamente, elementos jurídicos, sociais e políticos no encalço de uma conjunção ambiental apta a guarnecer o equilíbrio entre os ecossistemas e, em decorrência, efetivar a plena concretização da dignidade “para além do ser humano.”

De acordo com Freitas (2000), a tendência internacional se posiciona no sentido de constitucionalizar o meio ambiente, em virtude da visão contemporânea sobre a conjectura dos direitos humanos aos direitos ambientais, cujos quais, encontram-se de tal maneira interligados que a sobrevivência de um depende do outro, visto que ambos buscam a preservação da vida e a garantia da continuidade dos seres humanos. Neste sentido, dispõe Derani (1997), in verbis:

“O Direito Ambiental é em si reformulador, modificador, pois atinge toda a organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à ameaça da existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais ocorreu em toda história da humanidade. Um Direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais bem como para resolver problemas inter-relacionados de proteção ambiental, permeando praticamente todo o conjunto da ordem jurídica, superando, com isto, toda a classificação tradicional sistemática do Direito.”

Destarte não basta avistar o meio ambiente como bem comum da sociedade, antes disso, necessário se faz, considerá-lo como bem do interesse público, em virtude de que a simples atuação do Estado é ineficiente, pois, se mostra essencial a ação conjunta da sociedade em efetividade das leis e prerrogativas protetoras, desta forma, tanto a administração quanto o uso e a gestão deste bem, impõe-se a sociedade de maneira compartilhada e solidária, influenciado por um modelo de democracia ambiental. 

Neste sentido, mesmo que, nas palavras de Santos (1994), o Direito Ambiental encontre-se em uma “utopia democrática”, a importância concedida por meio da Constituição a este bem através do fornecimento de um capítulo próprio a este tema) e seu posicionamento na Carta Magna implica em reconhecimento suficiente para que se constitua tal padrão. Ao dissertar acerca deste modelo Ferreira (obra citada) em citação a Canotilho dispõe sobre os pressupostos essenciais a este “processo de edificação do Estado de direito ambiental”:

“(...) destacam-se: a adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, a institucionalização dos deveres fundamentais ambientais e o agir integrativo da administração. No que se refere ao primeiro dos pressupostos referidos, o autor menciona que a proteção do meio ambiente não deve ser limita em função dos seus elementos constituintes, mas entender-se sobre um amplo conjunto de sistemas e fatores que possam produzir efeitos diretos ou indiretos, mediatos ou imediatos, sobre os seres vivos e a qualidade de vida. (...) A adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, acrescenta-se, favorece o desenvolvimento de um conceito de direito ambiental integrativo e, como consequência, promove substantivas modificações na forma como os instrumentos jurídicos são concebidos, definidos e implementados pelo Estado.”

Por conseguinte, destaca o referido autor em menção a Canotilho que, no que concerne a institucionalização da responsabilidade fundamental ambiental, no momento em que o individualismo, cedeu a incorporação de uma sociedade com deveres ecológicos, emergiu juntamente a “preocupação com o sentido jurídico-constitucional do dever fundamental de proteção ambiental.” 

Neste sentido o mesmo reforça a idéia de responsabilidade comum, concretizada através do compartilhamento de obrigações entre a sociedade civil e as entidades públicas, definindo como “terceiro momento” alicerçador na construção deste modelo de Estado ambiental, isto é, através da ação integrada entre a administração e a sociedade, como meio de rejeitar o inconformismo, ou seja, este paradigma explora as diferentes possibilidades distintas das até então efetivadas com o fim de compor novos preceitos e reforçar o que já esta em concretização.

Por consequência o respectivo autor, destaca algumas funções elencadas como basilares a obtenção de um patamar concreto de proteção jurídica ao meio ambiente:

“Favorecer a institucionalização de mecanismos mais compatíveis com a natureza diferenciada dos problemas ambientais, priorizando a gestão de riscos que possam comprometer significativamente a qualidade do meio ambiente. (...); possibilitar a juridicização de instrumentos capazes de garantir um nível de proteção adequado ao meio ambiente, fortalecendo os enfoques preventivo e precaucional. (...); viabilizar o desenvolvimento de um conceito de direito ambiental integrativo. Partindo-se do pressuposto de que o meio ambiente deve ser concebido como unitário e indivisível, concluis-se que sua defesa requer abordagens multitemáticas capazes de considerar e incorporar sua amplitude. (...); estimular a formação da consciência ambiental. É impossível o exercício da responsabilidade compartilhada e da participação pública como forma de gestão de problemas ambientais sem que haja um processo de conscientização. (...); propiciar maior compreensão do objeto estudado. Nesse contexto, o estabelecimento de um conceito de meio ambiente torna-se indispensável como condição que possibilitará a compreensão da posição ecológica do ser humano e das implicações decorrentes de uma visão integrativa do macrobem ambiental.”

Salienta o referido autor que o estabelecimento destes postulados no Estado de direito ambiental não repercute definitivamente em um elemento solucionador da crise que se instala, no entanto, o mesmo adéqua-se a uma possibilidade de solução, com o objetivo de criar métodos para identificar as carências e deficiências forenses que afetam na qualidade do acolhimento do direito ambiental. Desta forma, este método tende a estimular um processo de transformação onde o Estado e sociedade, passem a agir em conjunto, conscientizando-se do estado de adversidades ambientais e abastecendo-se de instrumentos jurídicos e institucionais delineados como forma de assegurar o equilíbrio ecológico como exigência basilar à sadia qualidade de vida.

Isto posto, convém destacar acerca da necessidade de uma mudança a nível global no foco do direito ambiental, em virtude de que, até então a sociedade e também o direito baseavam-se no ser humano como o núcleo basilar da Terra, ocorre, porém, que o indivíduo consiste em um ser dispensável para a subsistência do planeta, além de que, é o próprio, com vistas em melhorias desraigadas que causa a devastação e destruição dos bens naturais, neste sentido, quem depende para subsistir é o homem e não o meio ambiente, por tanto, aflora a necessidade de mudar os sujeitos tutelados, por meio dessa conscientização de indispensabilidade e independência do meio ambiental com relação ao sujeito homem. Acerca disso, abordar-se-á no próximo tópico.


4.      A REDEFINIÇÃO DOS SUJEITOS ATRAVÉS DA RACIONALIDADE AMBIENTAL

No que concerne a crise ambiental Milaré (obra supracitada), indaga-se acerca da sociedade estar ou não dispensando tratamento adequado ao planeta Terra, em resposta verifica-se por meio de levantamentos científicos de reconhecidas instituições, a demonstração de um estado de dificuldades, carente de ações benfeitoras. Dessa forma, “é pacificamente aceito em nossos dias que preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte. Os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades em termos de qualidade de vida,” esclarece o autor, em conjunto com o “fenômeno biológico e suas manifestações sobre o planeta estão perigosamente alterados,” cujas conseqüências são imprevisíveis.

Por conseguinte, Erickson (1992), destaca no sentido de que, “as rápidas mudanças climáticas” em andamento na Terra, juntamente com a ínfima multiplicidade de espécies ensejaram em capacidade de adaptação mais baixa que o normal, em decorrência da viabilidade genética o que limitará o processo evolutivo, “comprometendo inclusive a viabilidade de sobrevivência de grandes contingentes populacionais da espécie humana.” No que concerne a este fato, Milaré (obra citada) fundamenta, através da posição bíblica a respeito do assunto, no sentido de que, expresso por Bento XVI, o catolicismo evidenciou a necessidade de revisão do modelo de desenvolvimento que atualmente coordena as políticas econômicas e a convivência entre o homem e a natureza, na direção de que a natureza é um bem disponível para todas as gerações e não apenas para a atualidade.

Baseado no fundamento de Strong, o referido autor salienta que, analisando o meio ambiente em comparação a uma empresa, o próprio “estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de autopurificação do meio ambiente está chegando ao limite.” Neste sentido, no que cabe ao balanço efetuado por PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), acerca da situação ambiental do Planeta nos períodos entre 1972 a 1992, o mesmo auferiu o resultado de que, o próprio, “nunca esteve tão sujo e doente”, ou seja, em decorrência da sobrecarga aos ecossistemas, as “civilizações correm risco”.

Em consequência no que reporta a Conferência Rio ­+5, concretizada no Rio de Janeiro em 19.03.1997, pode-se afirmar que as iniciativas se mostraram “tímidas e pontuais”, demonstrando que caso não ocorra uma mudança na percepção e atitude humana, “as mudanças na biosfera serão irreversíveis, porque vão interferir deleteriamente nos sistemas vivos e na auto-regulação do Planeta. E nós não temos outro sistema para substituí-la.” Descarte, através da conferência Rio + 10 realizada em Joanesburgo, no período de 26 de agosto a 04 de setembro de 2002, demonstrou-se que a sociedade atual já esta consumindo o capital natural do Planeta pertencente às gerações futuras, através do consumo imprudente e pondo em risco a prosperidade futura, ou seja, relatórios evidenciaram que a humanidade estava então consumindo em média 20% além da capacidade de suporte e reposição que os recursos naturais possuíam. Neste sentido o mesmo destaca, in verbis:

“Mais preocupante, ainda, é a situação retratada na ultima versão do aludido documento – o Relatório Planeta Viva2010 -, de outubro de 2010, que demonstra ter a nossa demanda por recursos naturais duplicado desde 1966 e que estamos utilizando o equivalente a um planeta e meio para sustentar as nossas atividades. Se continuarmos a viver além da capacidade de suporte e reposição do planeta, diz o Relatório, até 2030 precisaremos de uma capacidade produtiva equivalente a dois deles para satisfazer os níveis anuais da nossa demanda. Pior: se todos os habitantes da Terra – já chegando a casa dos sete bilhões de pessoas- buscassem o mesmo estilo de vida ao de quem vive hoje nos Estados Unidos ou nos Emirados Árabes Unidos, seriam necessários os recursos de quatro planetas e meio como o nosso.

(...) Essa doença (degradação ambiental) é, ao mesmo tempo, epidêmica, enquanto se alastra por toda parte; e é endêmica, porquanto está como que enraizada no modelo de civilização em uso, na sociedade de consumo e na enorme demanda que exercemos sobre os sistemas vivos, ameaçados de exaustão.”

Em conformidade, Cenci (2011) denota que, mesmo esta crise sendo evidenciada a nível global e por decorrência, a mesma fazer parte de um grande percentual das discussões de maior extensão, a própria ainda permanece em segundo plano, sempre que encontra-se, nestas reuniões políticas, em conflitos com interesses econômicos. Disso percebe-se que os interesses particulares continuam sobrepondo-se sobre os interesses públicos, neste sentido compreende-se que a economia, a política e o aspecto social de um Estado estão interligados, não podendo relacionar um sem citar o outro. Desta forma salienta Leff (2003):

“A crise ambiental é a crise do nosso tempo. O risco ecológico questiona o conhecimento do mundo. Esta crise se apresenta a nós como um limite no real que re-significa e re-orienta o curso da história: limite do crescimento econômico e populacional; limite dos desequilíbrios ecológicos e das capacidades de sustentação da vida; limite da pobreza e da desigualdade social. Mas também crise do pensamento ocidental: da “determinação metafísica” que, ao pensar o ser como ente, abriu a via da racionalidade científica e instrumental, que produz a modernidade como uma ordem coisificada e fragmentada, como forma de domínio e controle sobre o mundo.”

            Esta questão traz à tona a denominada teoria da sociedade de risco concebida por Ulrick Beck, cujo qual preceitua que a crise evidenciada no meio ambiente é produzida através da própria humanidade, ocasionados de maneira ampla e artificial, ameaçando um número incerto de pessoas, com grande potencialidade visto que advém dos riscos tecnológicos, desta maneira resta evidenciado que em busca das facilidades e comodidades a vida humana, o próprio ser humano tem destruído a natureza, neste sentido pondera Capra (1996), para o qual, os problemas atuais da sociedade devem ser interpretados de maneira coligadas, visto que para o mesmo, a crise em grande parte torna-se mais alarmante devido ao fato de que a mesma consiste em uma “crise de percepção”, isto é, “(...), ela deriva do fato que a maioria de nós, e em especial nossas grandes instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da realidade inadequada (...).”

            Desta forma, entender a gravidade do assunto em pauta implica em reconstruir conceitos então imutáveis, guiando-se através do questionamento de questões até então aceitas, de maneira a reformular toda uma estrutura de concepções e verdades predispostas. Neste sentido destaca Benjamin (2000), para o qual:

“Estamos finalmente em um sistema-mundo em que tudo é mercadoria, em que se produz loucamente para consumir mais loucamente, e se consome loucamente para se produzir ainda mais loucamente. Produz-se por dinheiro, especula-se por dinheiro, faz-se guerra por dinheiro, corrompe-se por dinheiro, organiza-se toda a vida social por dinheiro, só se pensa em dinheiro. Cultua-se o dinheiro, o verdadeiro deus da nossa época – um deus indiferente aos homens, inimigo da arte, da cultura da solidariedade da ética, da vida, do espírito, do amor. Um deus que se tornou imensamente mediocrizante e destrutivo. E que é incansável pois a acumulação de riqueza abstrata é, por definição, um processo sem limites.”

Por conseguinte, Milaré (obra citada), concorda que no consumismo desenfreado é que se encontra a raiz de toda a crise, em suas palavras, “a possibilidade de conflitos tende a aumentar, já que o mundo, depois de ter enfrentado a crise do petróleo na segunda metade do século XX, prepara-se agora para enfrentar a crise da água.” Percebe-se que os resultados desta crise são alarmantes, fazendo-se então necessária uma ação imediata em proteção e recuperação dos recursos naturais, neste sentido, destaca Barbieri (2000):

“Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de geração a outra, para que todas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad eternum dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles.”

Por conseguinte, Milaré (obra citada), dispõe sobre a necessidade de concretizar o progresso em função da sociedade e não a dispêndio do universo natural e por consequência da própria humanidade. Em citação ao ambientalista Carlos Gabaglia Penna, o mesmo preceitua:

O desenvolvimento sustentável exige da sociedade que suas necessidades sejam satisfeitas pelo aumento da produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Ele não deve por em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na Terra. O desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual o uso dos recursos, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmônio e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber a iniciativa privada, a busca do desenvolvimento sustentável exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida para todos.”

No respectivo manuscrito expressa-se a necessidade de alterar a percepção da sociedade acerca dos riscos que a mesma encontra-se, devido ao consumismo imoderado, e o progresso desregrado, acentuando a necessidade de racionalizar e repensar as idéias preconcebidas, de modo que o foco localize-se na proteção e recuperação do meio ambiente, de maneira que se entenda que este bem é indispensável à sobrevivência humana, para tanto, necessita-se mudar o foco, em decorrência de que o Planeta possui capacidade de independência, no entanto o homem, como ser humano, compreende um ser incapaz de se autodeterminar e subsistir sem que tenha amparo dos recursos naturais limitados que o meio ambiente fornece, desta forma o respectivo manuscrito oferece amparo na teoria do contrato natural, expressa através do próximo tópico.


5.      A CONSTRUÇÃO AMBIENTALISTA SOB O OLHAR DE UM CONTRATO NATURAL

Segundo J.J. Rousseau (2012), como forma de conservação o homem adere a convivência em sociedade, formando então um conjunto de forças, objetivando a resistência, empregando então uma razão, para que todos ajam em conformidade uns com os outros, para isso no entanto, o homem teria que abdicar parte de sua liberdade, passando a viver então a partir das premissas deste pacto social, onde que encontraria sua defesa e a defesa de seus bens, através da união de todos seus componentes, dessa forma:

“As cláusulas deste contrato são de tal modo determinadas pela natureza do ato, que a menor modificação as tornaria vãs e de efeito nulo; de modo que, embora não possa jamais ser enunciadas formalmente, são as mesmas em toda parte, tacitamente admitidas e reconhecidas em toda parte; até que o pacto social seja violado, cada um volveria, então, a seus primeiros direitos e retomaria sua liberdade natural, perdendo a liberdade convencional à qual renunciou.

Estas cláusulas, bem compreendidas, reduzem-se todas a uma só, saber a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, a toda a comunidade. Pois, primeiramente, se cada um se der por inteiro, as condições são iguais para todos, e, sendo as condições iguais para todos, ninguém tem interesse em torná-las onerosas para os outros.”

Desta forma ao invés “da pessoa particular de cada contratante”, tal ato de associação sucede-se por um corpo moral e coletivo, se tornando uno e indivisível, formando por tanto uma pessoa pública denominada Estado. Desta forma esta multidão compõe um corpo, e sendo assim, impossibilita-se a ofensa a um de seus membros sem que isso ataque ao corpo, de maneira que o interesse obriga as partes contratantes a se auxiliarem de forma correspondente, formando então uma autentica democracia.

Por sua vez na obra “O Contrato Natural”, Michel Serres (1990) observa a forma como se constituíram as delimitações da ciência e do direito, através de contratos fundados na regulamentação das relações sociais, por meio do contrato social por ora definido, de maneira a ignorar a natureza, tanto através do direito natural, quanto por meio do direito do homem, dessa forma sua tese propõe um novo pacto entre a humanidade, onde os sujeitos sejam o indivíduo e a natureza, através de um contrato natural. Este contrato parte da idéia de associação recíproca, baseado no respeito mútuo, edificando na consciência humana, a necessidade de equilíbrio entre todos os seres vivos no que concerne ao meio ambiente, ou seja:

“Portanto, o retorno à natureza! O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade, nem a acção o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objectiva, um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso actual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.

Parasita agarra tudo e não dá nada; o hospedeiro dá tudo e não agarra nada. O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.”

Para o referido autor a Terra comunica-se com o homem por meio de forças, ligações e interações e isto seria o suficiente para possibilitar a celebração de um contrato, onde que um dos contratantes entrega seu direito à vida ao outro, em virtude de que, sabe-se que sem o meio ambiente o homem não possui capacidade de sobrevivência humana. 

O autor destaca que não há como haver sistema mais fraco que aquele que se une objetivando a morte, como a atualidade se encaminha, para o mesmo, as possibilidades de sobrevivência seriam muito maiores se o mundo se unisse globalmente, constituindo um bloco sólido e unificado, desta forma as atitudes efetivadas seriam estendidas na totalidade do mundo. O próprio destaca a urgência política onde que o governo deverá “sair das ciências humanas, das ruas e dos muros da cidade, tornar-se físico, emergir do contrato social, inventar um novo contrato natural, devolvendo à palavra natureza o sentido original das condições em que nascemos - ou deveremos renascer amanhã.

            Por conseguinte os homens precisam da celebração deste contrato natural, o qual não seria privado, nem comum mas simbiótico, associando o coletivo ao mundo, bem como o acordo com o seu objeto de acordo. Desta forma o mesmo especifica:

“Por mim, passarei a entender por contrato natural, em primeiro lugar, o reconhecimento, exactamente metafísico, por parte de cada colectividade de que vive e trabalha no mesmo mundo global de todas as outras; não só cada colectividade política associada por um contrato social, mas também qualquer um dos colectivos, militar, comercial, religioso, industrial..., associado por um contrato de direito e ainda o colectivo técnico associado pelo contrato científico. Chamo metafísico e natural a este contrato, porque vai além das limitações vulgares das diversas especialidades locais e, em particular, da física. Revela- se tão global como o contrato social, introduzindo-o, de alguma forma, no mundo e é tão mundial como o contrato científico que, de certo modo, faz entrar este na história.”

Este contrato seria virtual e tácito a exemplo do contrato social, garantindo o equilíbrio das forças mundiais, de maneira e igualitária, findando equilibrar os interesses das partes, a exemplo de um contrato científico, este também teria por base a racionalidade, considerando o “mundo em sua totalidade,” definido por uma associação unificando todo o globo terrestre, de maneira a manter os sujeitos conectados.


6.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Isto exposto evidencia a necessidade de uma atitude por parte do ser humano, em busca de resguardar a natureza e em virtude salvaguardar seu direito de viver, como forma, apresenta-se a elaboração de um contrato social entre o indivíduo e a natureza, de maneira que possam conviver em equilíbrio e harmonia, no qual tacitamente o mundo em sua totalidade participe, tendo como objetivo maior a garantia da vida.

Em virtude de que o ser humano necessita conscientizar-se de que o mesmo já não pode mais ser visto como o centro do universo, onde tudo se coloca em seu benefício, posto que na verdade o mesmo encontra-se em nível de dependência do restante do mundo, em vistas de que, o Planeta Terra sem a interferência ou atuação do homem, possui total garantia de sobrevivência, porém, o sujeito homem, sem o amparo e colaboração do Planeta não possui meios de sobrevivência, em virtude da relação de inde-pendência que este possui em relação ao outro e não o contrário, como parece ser. 

Neste sentido é que se postula a necessidade de uma racionalização acerca dos sujeitos de direito desta relação, posto que, verifica-se clara-mente que são as pessoas que possuem necessidade de manter uma convivência com este Planeta em garantia de sua subsistência e não o contrário, evidenciando-se abertamente uma inversão de valores, onde o homem se coloca no centro do universo, porém, na verdade, o mesmo seria apenas um sujeito dentro desta relação formalizada por meio deste contrato natural, em que o homem como forma de garantir e cumprir com seu pacto contratual deveria primordialmente, respeitar os limites da natureza, atu-ando de forma protetiva e garantidora do bem imensurável, que são os re-cursos naturais e automaticamente, possuir amparado, seu direito à vida.

7.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Dados p Citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34
págs. 53 à 68