O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO COMO INSTRUMENTO DE
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Resumo:
O presente artigo objetiva analisar as disposições
constitucionais e legais brasileiras acerca do meio ambiente, inserindo-as no
contexto social contemporâneo, a fim de constatar uma eventual relação entre as
normas positivadas e a preservação ambiental nos dias atuais. Para tanto,
utilizar-se-á o método indutivo e pesquisas doutrinárias sobre os temas
abordados, de forma que se estabeleça uma análise escorreita sobre o tema. Abordando-se
a redação dos dispositivos insculpidos no ordenamento jurídico, será possível
definir o posicionamento constitucional sobre a proteção ao meio ambiente e a regulamentação
trazida pela legislação ordinária, culminando com a apreciação das peculiaridades
trazidas pelos dispositivos que definem as políticas ambientais, os crimes
ambientais, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e a relação
de tais regras com a garantia de um meio ambiente equilibrado no atual núcleo
social brasileiro.
Palavras-chave:
Direito Positivo. Meio ambiente. Preservação.
1 INTRODUÇÃO
O meio ambiente pode
ser definido como o conjunto dos elementos naturais, culturais e artificiais
que viabilizam o progresso equilibrado da vida em todas as suas formas.
Tomando-se por base essa análise de Silva (2007), ao meio ambiente relaciona-se
uma unidade de fatores exteriores que atuam de forma permanente sobre os seres
vivos, adaptando os organismos de maneira a interagir para sua sobrevivência.
Promove-se, assim, uma definição que prega a integração com o objetivo de
compor uma concepção unitária do ambiente, incluindo os recursos naturais e
culturais.
A Lei n° 6.938/81,
entretanto, ante o que dispõe o artigo 3°, inciso I, traz como definição de
meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.”
Sob esse ponto de
vista, percebe-se que o meio ambiente pode congregar vários aspectos, dentre os
quais se pode referir, em primeiro, o meio ambiente físico ou natural (que se refere
àquele composto pela ação mútua entre os seres vivos e o seu meio, ou seja,
onde ocorre as relações correlatas de forma recíproca entre as espécies, bem
como as relações destas com o ambiente físico em que ocupam). Em seguimento,
como segunda espécie, tem-se o meio ambiente cultural, compreendido pelo
patrimônio cultural, artístico, paisagístico, arqueológico e etnográfico, além
das manifestações culturais, populares e folclóricas brasileiras.
Podem ser elencados,
como terceira e quarta espécies, respectivamente, o meio ambiente artificial (que
abrange a expressão do espaço urbano construído) e o meio ambiente do trabalho
(que compreende a vinculação entre a saúde e o trabalhador, ou seja, a
exposição do obreiro em seu local de trabalho).
A abrangência de tais aspectos
acerca do tema “meio ambiente” corrobora o que consta da Constituição da
República Federativa do Brasil, em seu texto vigente desde 1988, no sentido de
que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
(BRASIL, 1988).
Ante tais
considerações, impõe-se traçar uma correlação entre as previsões
constitucionais, doutrinárias e legais acerca do meio ambiente, a fim de que
estabeleça a escorreita vinculação entre a legislação ordinária, as regras
constitucionais e a efetiva contribuição do ordenamento jurídico brasileiro
para preservação do meio e a efetivação
dos direitos e garantias fundamentais relacionados ao tema.
2 AS DISPOSIÇÕES AMBIENTALISTAS
NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição da
República de 1988 trouxe um significativo avanço na proteção do meio ambiente,
visto que, anteriormente, a matéria era objeto somente de normas
infraconstitucionais. Porém, com a promulgação do texto constitucional vigente,
recebeu o meio ambiente um tratamento inovador, preciso e atualizado acerca do
tema. Tanto que Silva (2007) denomina o atual regramento magno como a
“Constituição Verde”, em virtude de suas vastas disposições de mecanismos de
proteção e controle do meio ambiente, e Milaré (2003) o defende como sendo o marco
do princípio da proteção ambiental.
Considerando-se, ainda,
a definição de meio ambiente como sendo o conjunto de fatores atuantes e
indispensáveis na vida do ser humano, tem-se a concepção de que uma ameaça ao meio
ambiente equivaleria a uma ameaça imediata ao princípio da vida – e, a partir
deste, aos demais princípios. Isso porquanto, sem a interferência do meio
ambiente na vida do indivíduo, seria improvável a existência do ser humano.
A relação entre o meio
ambiente saudável e a própria vida humana é fator que tornou imprescindível ao
constituinte, pautado na democracia e no humanismo, fazer constar o meio
ambiente em seu núcleo de garantias, expressando-o inclusive nas suas cláusulas
pétreas.
São vários os
dispositivos constitucionais em que o meio ambiente encontra-se consagrado.
Entretanto, é no texto do artigo 225 que a Constituição da República expressa
sua maior expressão sobre o meio ambiente, condensando normas nucleares
referentes à temática.
Segundo previsto na
Constituição, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
sendo o meio ambiente considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. O texto constitucional impôs, assim, ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras
gerações.
Foram previstas várias
providências a serem tomadas pelo Poder Público para assegurar a efetividade
desse direito ao meio ambiente equilibrado, dentre as quais se destacam a
obrigação de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; promover
a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente; proteger
a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade.
Foi previsto pelo
constituinte, ainda, que quem explorar
recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, sendo que as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A Constituição
instituiu, como patrimônio nacional, a
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira, definindo que sua utilização far-se-á na
forma da lei e conforme condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Previu-se, ainda, em
âmbito constitucional, a indisponibilidade das terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Registra-se
que, já que o meio ambiente é considerado bem de uso comum do povo, degradá-lo
resulta em danos a toda a sociedade, fator que conduz à imprescindível
necessidade de defesa e preservação imposta ao Poder Público e a coletividade.
Das
previsões constitucionais, ainda, emergem todos os princípios correlatos ao
direito ambiental, tais como o princípio do desenvolvimento sustentável, o da solidariedade
intergeracional, o princípio da prevenção e da precaução, dentre outros.
Determinou
a magna diretriz que compete ao Poder Público a tomada de várias providências
para assegurar o meio ambiente equilibrado. Assim sendo, cabe aos entes
públicos, com suas prerrogativas e funções institucionais, “o dever inescusável
de garantir e efetivar” o direito ambiental.
Salienta-se,
nesse ponto, que, além de garantir a preservação do meio ambiente, a
Constituição descentralizou a proteção ambiental, para que todos os entes
federados pudessem ser competentes para regular a legislação e a administração
acerca da temática. Ainda, registra-se que, ao fazer constar no texto
constitucional que a defesa ao meio ambiente é um direito das presentes e
futuras gerações, o constituinte consagrou o direito das gerações que ainda
virão, acarretando, assim, uma responsabilidade interdimensional.
Foram
reguladas em âmbito constitucional, outrossim, as competências sobre o tema, de
maneira a dividi-las em competência material, delimitada ao campo de atuação
político-administrativa do Poder Executivo (com as fiscalizações e outros atos
como, por exemplo, o poder de polícia) e em competência legislativa, exercida
através do processo legiferante pelo Poder Legislativo.
O
artigo 22 da Constituição preceitua a competência privativa da União para
legislar acerca de matérias relacionadas com as energias, às águas, jazidas e
populações indígenas, bem como atividades nucleares de qualquer espécie (salvo
mediante legislação complementar, outorgando, assim, autoridade aos Estados de
legislá-las).
Expressa-se no art. 23
a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para atuarem administrativamente de maneira recíproca, objetivando concretizar
os objetivos estabelecidos pela Constituição e proteger o meio ambiente e combater
a poluição em qualquer de suas formas.
No
artigo 24 da Constituição, encontra-se estabelecida a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição, responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico.
O artigo 30, por sua
vez, prevê constitucionalmente a competência municipal, autorizando aos
municípios a editarem normas em atendimento a realidade local, ou para preenchimento
de lacunas federal ou estadual, mediante observação de regulamentos expressos
por tais entes.
Conforme previsto no
artigo 129 da Constituição, dentre as funções institucionais do Ministério
Público encontra-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
Já o artigo 170,
inseriu a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação, dentre os princípios aptos a assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, vinculando o meio
ambiente à ordem econômica.
O Estado foi incumbido,
como agente normativo e regulador da atividade econômica, nos termos do artigo
174 da Constituição, de exercer as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, favorecendo a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção
econômico-social dos garimpeiros.
Definiu, ainda, a ordem
constitucional que a função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos
em lei, a requisitos dentre os quais está elencada a
utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio
ambiente (artigo 186) e que a proteção ao meio ambiente situa-se dentre as
atribuições do sistema único de saúde (artigo 200), especificamente o meio
ambiente do trabalho.
Deve ser registrado,
ainda, que, em sede constitucional, mais especificamente no artigo 220,
assegura-se que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição, restando como competência
de lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos, práticas e serviços
que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Percebe-se, assim, que,
sob a ótica constitucional, o meio ambiente encontra-se embasado e guarnecido.
Segundo assevera
Antunes (1998), porém, tal alcance possui garantia da proteção legal mínima ao
meio ambiente, já que não seria suficiente uma legislação convincente,
impondo-se viabilizar estruturalmente e incentivar a participação da sociedade
nesse processo.
Antunes (1998) defende,
ainda, com propriedade, que “o Direito não se restringe às normas”, mas sim na
aplicação de tais normas da maneira concreta.
Cientes deste
entendimento, os legisladores constituintes instituíram medidas constitucionais
para que o cidadão comum pudesse exercer seu dever de proteção e garantia de um
meio ambiente equilibrado para todas as gerações, podendo-se citar, nesse
âmbito, a ação popular, o mandado de injunção, a ação civil pública, bem como o
mandado de segurança individual e coletivo. São os chamados remédios
constitucionais, dentre os quais se destaca a ação popular para anular ato lesivo ao meio ambiente.
Resta esclarecida,
dessa forma, a predisposição de proteção ambientalista do constituinte com
relação ao meio ambiente, perceptível nos diversos posicionamentos
comprometidos com a preservação e defesa do meio ambiente, denotando a consciência
do legislador acerca da necessidade de tal cuidado e a necessidade de regulação
de alguns temas, para a conferência de efetividade das normas constitucionais.
3 O REGRAMENTO LEGAL AMBIENTAL
E SUAS PERSPECTIVAS
A Constituição da República
previu, expressamente, em seu texto, a defesa ao direito de todos os cidadãos a
um meio ambiente equilibrado. Impôs, ainda, obrigações a serem cumpridas pelos
órgãos públicos para uma maior efetividade dos direitos insculpidos em sede
constitucional.
Porém, a regulamentação
de vários temas abordados pela Constituição veio por intermédio de leis
ordinárias, que, guardadas as devidas proporções, contribuíram para a definição
da política ambiental na sociedade dos dias atuais.
Anteriormente à
Constituição de 1988, mais especificamente em 1981, foi publicada a Lei nº
6.938, que estabeleceu a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
Esse texto legal constituiu, ainda, o Sistema
Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental,
tendo a redação alterada, posteriormente, pela Lei nº 8.028/1990.
Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degradação; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Dentre outras disposições, definiu a Lei nº 6.938/1981 que a Política Nacional do Meio Ambiente teria por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; acompanhamento do estado da qualidade ambiental; recuperação de áreas degradadas (princípio posteriormente regulamentado); proteção de áreas ameaçadas de degradação; e educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Já em 1998, já sob o abrigo das disposições constitucionais de 1988, foi
publicada a Lei nº 9.605, prevendo sanções penais e administrativas para as
condutas a atividades lesivas ao meio ambiente, os crimes em espécie, os
critérios de aplicação das penas, os trâmites processuais respectivos, bem como
as infrações administrativas e respectivas sanções, além de estabelecer a cooperação
internacional para a preservação do meio ambiente.
Pode-se compreender que
ocorre lesão a um bem ambiental toda vez que uma atividade praticada por pessoa
física ou jurídica (pública ou privada), de forma direta ou indireta, seja
responsável por um dano. O sistema legal ambiental prevê, assim, não apenas a caracterização
do dano como também do agente causador, o qual incidirá no dever de indenizar.
Já ao dano ambiental
corresponde o prejuízo efetuado em qualquer dos recursos ambientais
imprescindíveis para a preservação de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, de maneira que o degrade e o desequilibre, resultando em um duplo
dano: ao meio ambiente e, automaticamente, ao bem-estar do ser humano.
Milaré (2003) observa que, apesar de o dano ambiental recair
normalmente “sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem” em
detrimento da coletividade, tal dano pode, em certas circunstâncias, atingir
propriamente sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de determinado
indivíduo, ou mesmo sobre a coletividade de um determinado grupo de pessoas.
Sendo assim, poder-se-ia
dividir o dano ambiental em duas espécies, quais sejam, o dano ambiental
coletivo ou dano ambiental propriamente dito,
consistente no dano que cause detrimento ao meio ambiente de maneira
globalizada e atinja um número indeterminável de pessoas, e o dano ambiental
individual, que se difere do anterior
por definir o dano em que resulta lesado um número determinado de pessoas, podendo
esta forma também ser definida como dano reflexo ou dano ricochete.
Milaré (2003), ainda,
salienta que o dano ambiental tem por característica atingir uma pluralidade
difusa de vítimas, visto que o meio ambiente se constitui em um bem comum do
povo.
Ocorre, no entanto, que
é possível distinguir as especialidades do dano conforme a reparação ou a
valoração do mesmo.
Assim, consiste em dano
de difícil reparação aquele que, exemplificativamente, venha a extinguir
determinada espécie de animal, em virtude de que não importaria o valor da
indenização, pois a espécie não poderia ser restituída.
Nesse ponto, Milaré
(2003) salienta ser a prevenção o objetivo principal no que se refere ao meio
ambiente, frisando que a reparação é indispensável quando se faz possível e
fazendo a colocação seguinte:
“Na
maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio
ambiente ou obter a reparação direta e in
specie do dano do que de
receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase
sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável.”
O dano
de difícil valoração, por sua vez, refere-se àquelas situações em que os danos possuem
“[...] valores intangíveis e imponderáveis que escapam as valorações correntes,
revestindo-se de uma dimensão
simbólica e quase sacral, visto que obedecem a leis naturais anteriores e
superiores à lei dos homens” (Milaré, 2003).
Como exemplo, pode-se citar a valoração em
parâmetros econômicos de uma espécie em extinção.
Nesse contexto, situa-se a Lei n° 9605/98, ou seja,
a lei ambiental, objetivando a disciplinar as sanções penais e administrativas
ambientais que acometem as pessoas físicas e jurídicas que, porventura, transgredirem
as regras do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Esse texto legal preceitua as penas que podem ser
infligidas às pessoas físicas, sendo elas a privativa de liberdade (elencadas
do art. 29 ao 69, que podem ser de detenção ou reclusão), a pena de multa (cujo
valor será deliberado conforme o art. 18 da referida lei, possibilitando ao
juiz, ao aplicar a pena no limite estabelecido por lei, o poder de tripicá-la
se entendê-la ineficaz) e as penas restritivas de direito (compostas por penas
autônomas e substitutivas de liberdade).
A lei enumera, ainda, as espécies de sanções restritivas
de direito, dentre as quais se incluem a prestação de serviços a comunidade, a
interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a
prestação pecuniária e o recolhimento domiciliar.
Pela previsão contida no parágrafo 3º do artigo 225
da Constituição e em consonância com o artigo 3° da lei dos crimes ambientais,
alicerça-se a previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica em decorrência
de crime ambiental, sendo a empresa responsabilizada sempre que a infração seja
atribuída a decisão proferida de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Prevê-se, assim, que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente, sendo que a tal responsabilidade não exclui
a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes.
Atribui-se a legalidade da penalidade da pessoa
jurídica ao fato de que, sendo ela considerada sujeito de direitos, pode ser,
também, sujeito de obrigações.
No que tange às penas conferidas a pessoa jurídica,
consistem nas mesmas a serem aplicadas às pessoas físicas, com exceção da pena
privativa de liberdade, visto que com esta possui natureza incompatível. A pena
de multa também é estabelecida às pessoas jurídicas, bem como as penas
restritivas de direitos.
Destaca-se, ainda no que se refere à possibilidade
de sanção da pessoa jurídica, a prestação de serviços à comunidade, enquadrada
expressamente no artigo 23, prevendo custeio de programas e de projetos
ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de
espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Tem-se, ainda, a liquidação forçada da pessoa
jurídica, com previsão no artigo 24, equivalendo à dissolução da empresa em
virtude de todo o seu patrimônio ser declarado como instrumento de crime e confiscado
em benefício do Fundo Penitenciário Nacional.
Nesse prisma, segundo Silva (2007), para configurar
responsabilidade penal de pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação
conjunta de três requisitos, quais sejam, a
personalidade jurídica, uma infração que seja cometida por decisão do
representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado da pessoa jurídica e
que essa infração seja realizada no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Salienta-se, contudo, que não há posicionamento
doutrinário definido acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, visto
que alguns doutrinadores a defendem enquanto outros a afastam, admitindo
somente uma responsabilidade subsidiária.
De maneira negativa, posiciona-se Bittencourt
(2003), afirmando que, frente à omissão do parágrafo 3º do artigo 225 da
Constituição, a responsabilidade dar-se-ia de forma subjetiva, em que pese
alguns penalistas defendam a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa
jurídica.
No entanto, de forma adversa, Sanctis (1999)
argumenta:
O
legislador constitucional, atento às novas e complexas formas de manifestações
sociais, mormente no que toca à criminalidade praticada sob o escudo das
pessoas jurídicas, foi ao encontro da tendência universal de responsabilização
criminal. Previu, nos dispositivos citados, a responsabilidade penal dos entes
coletivos nos delitos praticados contra ordem econômica e financeira e contra a
economia popular, bem como contra o meio ambiente.
Pelo presente estudo, constata-se como sendo de
melhor definição a segunda corrente, para a qual a responsabilidade penal da
pessoa jurídica não apenas existe como é legalmente possível.
Acerca da responsabilidade penal dos crimes
ambientais, assevera-se que a ação penal é pública e incondicionada para
qualquer espécie de crime, com previsão no artigo 26 da referida lei.
Salienta-se, no entanto, que embora a omissão do legislador, será ainda cabível
a ação privada subsidiária da pública, para os casos em que o ministério
Público não ofereça denúncia no prazo estabelecido por lei, verificável no fato
de que tal ação é guarnecida por direito fundamental expresso no artigo 5°,
inciso LIX, da Constituição.
Como regra geral, o processo para averiguação dos
crimes ambientais observa as regras assentadas no Código de Processo Penal, com
exceções em contrário estabelecidas na própria lei em comento.
No que se refere à transação penal, permitida por
meio do art. 27 da lei em exame, consiste em benefício instituído para os
crimes considerados de menor potencial ofensivo, ao infrator incumbindo mais
que preencher os requisitos expressos na normatização geral dos crimes de menor
potencial ofensivo, mas também o dever de efetuar prévia restituição do dano
ambiental, salvo nas hipóteses de comprovada impossibilidade.
Nesta direção, cabe explanar acerca da reparação do
dano ambiental e suas peculiaridades, consistentes no intuito primordial do
legislador de conceder proteção ao meio ambiente, e, sempre que possível, sua
reparação, antes de impor qualquer punição ao infrator. Percebe-se, assim, na
lei, uma intenção mais preventiva do que punitiva.
Com base nas disposições da lei ambiental, ainda, os
crimes ambientais podem ser divididos, doutrinariamente, em crimes contra a
fauna, crimes contra a flora, crimes de poluição e outros, crimes contra o
ordenamento urbano e o patrimônio cultural, e crimes contra a administração
ambiental, todos elencados na lei ambiental.
Posteriormente à lei ambiental até este momento
referida, foram publicadas outras regulamentações sobre o meio ambiente, dentre
as quais destacam-se a Lei nº 9.985/2000, que
regulamentou o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição
Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e
a Lei nº 11.105/2005, que regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art.
225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de
fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGM) e seus derivados, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS),
reestruturando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispondo
sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB), bem como revogando textos
legais anteriores sobre o mesmo tema.
Nenhuma delas, entretanto, possui e produz tantos
efeitos práticos, de modo geral, do que a Lei n. 9.605, já que, ante a
cominação de sanções, vê-se o cidadão compelido a preservar o meio ambiente,
sob pena de sofrer penas pecuniárias, administrativas, restritivas de direitos
e, até mesmo, de privação de liberdade. Guardadas as devidas proporções, também
a pessoa jurídica vê-se, por seus prepostos, obrigada a cumprir as
determinações legais e constitucionais de preservação, sob pena de incorrer em
sanções.
4 O DIREITO POSITIVO NA
ÓTICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE NA CONTEMPORANEIDADE
Situa-se, de forma
peculiar, a sociedade contemporânea como um marco no que tange aos desafios
socioambientais, haja vista o contexto histórico em que se situa e o atual
estado de conservação do meio ambiente.
Ciente da necessidade
de encontrar alternativas de remediação e minoração dos impactos destrutivos ao
meio ambiente, a sociedade internacional, por meio da Organização das Nações
Unidas (ONU), já há algumas décadas, iniciou a efetivação de parâmetros ecológicos,
tendo como escopo idealizar um modelo ideal de convivência com a natureza. Tal
compreensão verifica-se expressamente com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, datada de 1948, que estendeu uma visão específica no que se refere
aos direitos humanos e do necessário acolhimento ao meio ambiente.
Posteriormente a esse
período histórico, o direito a um meio ambiente sadio ganhou amplitude na visão
do ser humano, sendo não apenas buscado por todos de forma geral, mas, também,
reivindicado pelos indivíduos, conhecedores de seus direitos.
Ato contínuo, com o
movimento ambientalista inspirado principalmente pela conferência Rio+20 de
1992, tornou-se obrigatório o interesse e a concretização de um desenvolvimento
sustentável por parte de toda a sociedade, efetivando-se e entendendo-se, cada
vez mais, o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de todos.
No entanto,
contemporaneamente, poucos resultados práticos e plausíveis têm sido
vislumbrados, não obstante a vasta programação dos movimentos sociais e ambientais
ocorridos nos últimos anos, já que a degradação continua, de forma cultural,
inserida na ideologia do ser humano.
Em decorrência disso,
evidencia-se uma crise socioambiental imensurável, não apenas no Brasil, mas em
todo o planeta, impondo a todos a construção de novos valores na economia, na vida
em sociedade e, igualmente, na natureza.
Dessa forma, como meio
de promover a reflexão universal do impacto ambiental, o direito positivo tem
proporcionado legislações protetivas e repressivas aos danos ambientais, em
paralelo às conferências ou outras diversas medidas socioeducativas à
população.
Assim Lei n° 9.795/99 é
um claro exemplo disso, pois se destina a promover a educação ambiental e
fundamentar a política nacional de consciência. Exemplo disso que o que consta
do artigo 1° da referida lei, ao preceituar que se entendem por educação
ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Em termos teóricos e
filosóficos, a legislação ambiental nacional tem sido discutida por meio de
duas vertentes filosóficas ambientais, quais sejam, o naturocentrismo, expresso por um direcionamento mais antigo e
radical, para o qual a preservação da natureza apenas ocorreria se houvesse um
distanciamento desta com o homem, em virtude de que o homem é considerado
destruidor nato do meio ambiente natural, e a vertente socioambientalista, posição na qual se defende a utilização do meio
ambiente de forma sustentável, através da interação da sociedade nos mecanismos
de busca e efetivação da qualidade de vida, observando o meio ambiente como um
bem coletivo. Segundo essa vertente, expressa-se a necessidade de um olhar
abrangente da cidadania, insculpida em responsabilidades coletivas e apregoada
através dos meios de comunicação, por meio da política, da economia e da
sociedade como um todo.
A fim de encontrar
soluções para a situação atual, Freire (1998) defende a necessidade de uma ação
conjunta dos três poderes: o Legislativo, atuando de maneira a aplicar na
sociedade instrumentos modernos e efetivos; o Executivo, criando meios
administrativos suficientes para impor o respeito pelas leis; e o Judiciário,
atuando como poder auxiliar adicional, para as situações em que as sanções
administrativas não possuam coerção suficiente para coibir o contraventor.
Silva (2007), por sua
vez, destaca que, como um direito fundamental, o meio ambiente possui patamar
essencial à sobrevivência humana, em virtude disso do que se explica a recepção
de inúmeras normatizações de proteção. Com fundamento nisso, devem-se estabelecer
obrigações específicas ao Poder Público, circunstanciando uma organização de competências
aos entes federados e disponibilizando-se instrumentos processuais
individualizados, para consolidar a responsabilidade aos infratores.
Não obstantes todas essas considerações, constata-se a ocorrência de
grande impacto ambiental negativo na sociedade atual, como o resultado das
atividades negativas do ser humano sobre o meio ambiente.
Embora a própria Constituição preveja mecanismos de proteção ao meio
ambiente, incluindo-o, inclusive, em suas cláusulas pétreas, percebe-se, muitas
vezes, que as normas ambientais, embora vastamente previstas, não possuem tanta
efetividade quanto seria necessário.
Tais normas constituem-se, sem sombra de dúvidas, em instrumentos de
auxílio à preservação do meio ambiente nos dias atuais, embora não assegurem,
por si só, o cumprimento escorreito dos deveres de preservação. Dessa forma, resta evidente o
distanciamento entre a normativa jurídica e a prática da efetivação dos
direitos ambientais.
Com
efeito, as diversas positivações expressas em legislações, declarações,
decisões judiciais, resultam na falsa impressão de uma assistência ativa e
completa ao meio ambiente, como direciona Borges (1998). Já para Santos (2005),
ocorre um distanciamento entre a teoria e a prática no que se refere ao
ordenamento jurídico brasileiro.
Costumeiramente,
elenca-se como um dos fatores ocasionadores de tal realidade a supremacia
atribuída aos interesses econômicos. Isso equivaleria a dizer que, nos dias
atuais, pelo poder econômico, “vale tudo”, inclusive não preservar as normas
ambientais, sendo que as condutas errôneas condizentes com tal premissa
encontram-se intrínsecas na cultura hodierna.
Pode-se
dizer que, com o aprofundamento e a expansão de sua autoridade reguladora, o meio
ambiente tornou-se refém da economia e da política, o que culminou na eficácia das
normas ambientais ante a interferência de outros fatores sociais.
Acrescenta-se
a esse cenário a deficiência dos recursos institucionais dos órgãos
responsáveis pela fiscalização do implemento legal, culminando em uma atuação,
muitas vezes, ineficiente.
Dessa forma, emerge a necessidade de uma nova ideologia coletiva, por
meio da conscientização e da sensibilidade dos cidadãos, aplicando em atitudes
práticas a realização da proteção e garantia de um meio ambiente sustentável, objetivando-se
preservar os recursos – que são finitos.
5 CONCLUSÃO
A preservação e a
proteção do meio ambiente são pontos de destaque no ordenamento positivo da
sociedade contemporânea. Assim, torna-se relevante conhecer as disposições
legais e constitucionais acerca do tema.
Analisando-se os
preceitos da Constituição da República de 1988, bem como o texto da Lei nº 9.605/98,
que tipifica os crimes ambientais, e da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e
aplicação, percebe-se, claramente, que o ordenamento brasileiro objetiva
conferir efetividade ao direito de todos a um meio ambiente equilibrado, preservado
e protegido.
Da mesma forma,
dissecando as demais leis ordinárias pátrias, percebe-se que o legislador
encontra-se fazendo a sua parte em prol do estímulo ao avanço científico na
área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana,
animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do
meio ambiente.
O posicionamento
jurídico-normativo, atualmente, confere uma ótica de proteção ao instituto ambiental
e, de forma paralela, de sancionamento às atitudes perpetradas em dissonância
com o ordenamento positivado. Dessa forma, ao prever e aplicar sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados, o Direito Ambiental e suas
especificidades constituem-se em instrumentos efetivos de preservação, pelo
desestímulo de condutas de descaso com os recursos naturais.
Entretanto, constata-se
que não basta apenas a previsão abstrata na legislação protetiva ao meio
ambiente, como, também, uma real inserção de tais conceitos protetivos na
ideologia coletiva, com vistas à prática efetiva da proteção e da
sustentabilidade, uma vez que a sociedade contemporânea não vem contribuindo,
de forma suficiente, para preservação do meio e da espécie humana.
Na
atual concepção social, os valores de coerção e de efetividade das normas
positivadas tornam-se relativizados, embora vigentes e ainda consistentes em
instrumento de preservação do meio ambiente. Deve-se, nesse sentido, inserir na
cultura brasileira, ainda que com o auxílio do temor pela incidência de
penalidades legais, a idéia de que a vida e a dignidade humana são bens
inerentes e correlatos à preservação do meio ambiente, já que a deterioração e
extinção dos recursos naturais podem resultar, indubitavelmente, na impossibilidade
da vida humana no planeta.
Promovendo-se a
preservação do meio ambiente, no estribo das normas insculpidas pelo legislador
pátrio e pelo Poder Constituinte de 1988, estar-se-á não apenas contribuindo
para a conservação da vida no planeta, mas se estará, outrossim, atribuindo
efetividade ao direito fundamental da dignidade humana e à observância dos
direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente, com vistas a
um meio ambiente equilibrado na sociedade hodierna e para as gerações futuras.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
AGUIAR, Arnaldo Ramos de. Direito ao meio ambiente e participação
popular. Brasília: IBAMA, 1994.
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito ambiental.
2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
direito penal: Parte Geral, vol. 1. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Direito
ambiental e teoria jurídica no final do século XX. p. 11- 32. In:
_____; VARELLA, Marcelo Dias (Orgs.). O
novo em Direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>:
Acesso em: 16 mar. 2014.
_____. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>.
Acesso em: 13 mar. 2014.
_____. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 16 mar.
2014.
_____. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal,
institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm>.
Acesso em: 16 mar.2014.
_____. Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal,
estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que
envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o
Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de
Biossegurança – PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida
Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º,
10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm>.
Acesso em: 16 mar. 2014.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
FREIRE, William. Direito Ambiental brasileiro. Rio de
Janeiro: Aide, 1998.
KIST, Ataides. Responsabilidade penal da
pessoa jurídica. Leme: Editora de Direito, 1999.
LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. 2. ed. Rio
de Janeiro: Líber Júris, 1988.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito
ambiental brasileiro. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do
ambiente. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direito ambiental. Niterói: Impetus,
2012.
SANCTIS, Fausto Martin de. Responsabilidade
penal da pessoa jurídica, São Paulo: Saraiva, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos
Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria
do Advogado Editora, 2012.
SILVA, José Afonso da. Direito
ambiental constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Para
um novo senso comum: a
ciência, o direito e a política na transição paradigmática. 5. ed. São Paulo: Cortez, 2005.
TRIGUEIRO, André. Meio
ambiente no século XXI: 21 especialistas falam da questão ambiental nas
suas áreas de conhecimento. 3ª ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2003.
Autoras:
[1] Darléa Carine Palma é especialista em Direito Constitucional pela
Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Professora no Curso de
Direito e pesquisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina
(UNOESC). Advogada.
[2] Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina é estudante da
graduação na Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC). Editora do blog
Direito em Estudo.
Dados p citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34.
págs. 69 à 86.
Dados p citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34.
págs. 69 à 86.