quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

A RECONSTRUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL SOB A PERSPECTIVA DE UM CONTRATO NATURAL ENTRE O HOMEM E A NATUREZA


RECONSTRUCTION OF ENVIRONMENTAL LAW UNDER THE PERSPECTIVE OF A CONTRACT BETWEEN NATURAL MAN AND NATURE



1.      CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

O respectivo manuscrito tenciona de forma geral analisar o posicionamento do meio ambiente na contemporaneidade, ou seja, a ineficácia das prerrogativas relacionadas ao mesmo na ordem prática, bem como mais especificamente, o próprio pretende abordar a teoria da elaboração de um contrato natural entre o homem e o meio ambiente, originada por Michel Serres, como condição de salvaguardar e concretizar este bem constitucionalmente previsto, em decorrência da relação de dependência que integra a subsistência do indivíduo ao meio ambiente, tornando, por tanto, necessário e imprescindível a correspondência sadia e equilibrada entre o sujeito e a natureza.

De toda esta questão emerge no núcleo social a maior problemática concernente a este tema, definida como sustentabilidade, ou seja, o ser humano encontra-se incerto no que tange ao método de como proceder de maneira a garantir sua sobrevivência e ao mesmo tempo sustentar-se. Ocorre que como tudo ao entorno do homem compreende-se como meio ambiente, torna-se impossível uma visão global da temática, reconduzindo para tanto, a uma percepção fragmentada da realidade vigente, perspectiva a qual mostra-se favorável ao mesmo como forma de demonstrar as fronteiras humanas naturais, que se circunscrevem ao homem, e aos quais incumbe ultrapassar, estimulados através do objetivo da sobrevivência planetária.

Basta um olhar mais perspicaz com relação ao meio ambiente para se tornar evidente a crise na qual o mesmo se encontra verificável em fatos como os avanços frequentes na tecnologia, a crise consumista à qual a sociedade sucumbe, o fortalecimento do aquecimento global, assim como do efeito estufa, vista também por meio do desmatamento e noutras diversas formas de depredação dos recursos naturais, neste sentido, cita-se Milaré (2011), o qual expressa-se através de um apontamento levantado por Al Gore, no sentido de que:

“A ameaça mais perigosa ao meio ambiente de nosso planeta talvez não seja representada pelas ameaças estratégicas propriamente ditas, mas por nossa percepção dessas ameaças, pois a maioria ainda não aceita o fato de que a crise que enfrentamos é extremamente grave.” (grifos do original).

Ciente da complexidade desta crise ambiental é que visa o respectivo manuscrito abordar a redefinição da perspectiva social com relação ao meio ambiente, de maneira a incluir tal relacionamento como um contrato natural estabelecido para o homem ao nascer neste meio, ou seja, um contrato nato ao mesmo, em similaridade com o contrato social, disposto por J.J Rousseau (2012), questão a qual somente será abordada de maneira precisa no item 5 do referido artigo, visto que antes, necessitará percorrer uma trajetória de entendimentos iniciada por meio do ponto concernente ao direito ao meio ambiente de forma extensiva ao direito à vida, expresso através do próximo tópico, em função da subordinação que a vida humana naturalmente sujeita ao meio ambiente.


2.      DIREITO AO MEIO ANBIENTE DE FORMA EXTENSIVA AO DIREITO À VIDA

Conforme expressa Milaré (obra citada), não há possibilidade de precisar em que ponto se encontra a história da humanidade e do planeta Terra, visto que no que refere-se a esta pauta, apenas constam informações retrospectivas acerca do itinerário percorrido, no entanto vislumbra-se um futuro incerto, com bases em simples hipóteses, posto que não há ciência capaz de oferecer resposta segura. Em suas palavras, o mesmo dispõe “esta não é uma questão teórica e abstrata: ela é real, concreta e prática, porque nos interessa saber do nosso destino coletivo e do nosso dia a dia já em curto prazo.” A única certeza que se possui é que os ecossistemas demoram milhões de anos para se desenvolver, sendo alterados em instantes através da imposição do homem, desta forma dispõe Milaré (obra pontuada):

“Num prazo muito curto – e que se torna sempre mais curto – são dilapidados os patrimônios formados lentamente no decorrer dos tempos geológicos e biológicos, cujos processos não voltarão mais. Os recursos consumidos e esgotados não se recriarão. O desequilíbrio acentua-se a cada dia que passa.

E assim chegamos ao estado atual, em que nossas ações chocam-se contra nossos deveres e direitos, comprometendo nosso próprio destino. O renomado historiador H.G. Wells registrou: ‘A história humana é cada vez mais uma corrida entre a educação e o desastre.’ Este é o paradoxo existente nas relações do homem com a Terra. As raízes da Questão Ambiental ficam expostas e interpelam a responsabilidade dos seres humanos, que é inequívoca e intransferível.”

Desta feita, o complexo deste teorema encontra-se no fato de que a sociedade em busca de sanar suas necessidades ilimitadas, demandam os bens da natureza, cujos quais são limitados, é neste contexto que encontra-se a causa dos maiores problemas acerca do assunto. Destarte, pioneiramente através da conferência de Estocolmo, o meio ambiente de qualidade se ascendeu como um direito fundamental intergeracional, de caráter coletivo, amparando a toda humanidade, em conformidade com Varela (1998), objetivando intrinsecamente garantir o direito à vida.

Neste sentido, a Constituição Federal, além de elencar o direito ao meio ambiente em suas cláusulas pétreas, o apregoa em vários outros dispositivos de seu núcleo, dentre os quais, destaca-se o art. 225, categorizando-o, como bem de uso comum do povo, vinculado a sadia qualidade de vida do ser humano. Denotando certa equiparação ao direito à vida da pessoa humana, justificável através do posicionamento constitucional atribuído ao bem em destaque, disposto em seu âmago como direito fundamental, bem como pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, posto que, não basta um simples viver, em expressão da Carta Máxima, mister se faz, viver com dignidade.

Em encadeamento, o direito a vida, também possui expressão na norma ambiental, sendo interpretado de forma extensiva, em virtude de que, emerge a imprescindibilidade de garantir a sadia qualidade de vida de todas as formas de existência humana, neste sentido se posiciona Machado (2002), para quem, “não basta viver ou consagrar a vida. É justo buscar e conseguir a qualidade de vida.”

Por conseguinte, dispõe Silva (2000) em citação a Gotor, para o qual, a sociedade depara-se “com uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, ao qual compete tutelar o interesse público”, encontra-se encarregado de responder de maneira coerente e eficaz a esta necessidade social então avistada, cuja qual aflora da busca social por uma nova forma e padrão de vida.

Salienta-se, no entanto, que a efetividade da proteção ambiental apenas se mostra concreta através da conjugação entre a coletividade e o Poder Público, em analogia com Silva (obra citada) para quem, a proteção ambiental abarca não apenas a proteção da natureza, mas de todos os elementos substanciais a vida humana e a conservação da harmonia ecológica, com o objetivo de garantir a qualidade do meio ambiente, em incumbência da qualidade de vida, como garantia fundamental da pessoa humana.

Destarte, a qualidade do meio ambiente, mais que referencial da qualidade de vida, presta-se a corresponder o controle ambiental relacionado às agressões sofridas, de forma que, considerando estes dois bens como interligados, coaduna-se a idéia de que as políticas relacionadas a estes dois recursos também devem estar contíguos, de maneira a se complementarem, visto que se torna impossível haver qualidade de vida, ou até mesmo a própria existência da mesma, sem que haja um meio ambiente sadio ao dispor e cuidado da sociedade.

Findo a conjectura do meio ambiente como suporte basilar da qualidade e da própria existência senão da vida, mas da qualidade da mesma, passar-se-á a transcorrer acerca da construção de um Estado Constitucional Ambiental, isto é, a edificação efetiva das garantias constitucionais no que reporta ao direito ao meio ambiente, em concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, expresso por meio do tópico a seguir elaborado.


3.      CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL (CRISE CONTEMPORÊNEA)

Acerca deste assunto, Milaré (obra citada), dispõe que a Constituição, como lei fundamental, incumbe-se de traçar conteúdos, rumos e também os limites da ordem jurídica vigente. “A inserção do meio ambiente em seu texto, como realidade natural e, ao mesmo tempo, social, deixa manifesto por parte do constituinte o escopo de tratar o assunto como res maximi momenti”, ou seja, cabe a mesma ressaltar a importância da matéria para a sociedade em geral. Neste sentido, a exemplo de nossas Constituições anteriores, as Constituições antecedentes ao ano de 1972, momento em que ocorreu a Conferência de Estocolmo, a exemplo das Cartas “como a norte-americana, a francesa e a italiana”, não dispuseram de norma expressa acerca da temática, no entanto, como o meio ambiente constitui bem maior concerne à proteção da vida e em consequência da saúde humana, os mesmos promulgaram a proteção da matéria através de leis e regulamentos.

Disso decorre o princípio basilar da tutela ambiental, isto é, “a saúde humana, tendo como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental.” Ocorre, porém, como salientado, que nas Cartas Constitucionais contemporâneas, como a brasileira, a portuguesa ou a espanhola, o assunto em pauta, vem declaradamente expresso, ainda que de maneira vinculada a saúde humana, porém com “identidade própria”, de cunho abrangente e compreensivo, desta feita, Milaré (obra supracitada) destaca que, “o meio ambiente deixa de ser um considerado um bem jurídico per accidens (...) e é elevado a uma categoria de bem jurídico per se, (...), dotado de um valor intrínseco e com autonomia.” Neste sentido o referido autor denota acerca da Constituição Federal de 1988, “ao proclamar o meio ambiente como ‘bem de uso comum do povo’, foi reconhecida a sua natureza de ‘direito público subjetivo’, vale dizer, exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo.”

Por conseguinte, Capella (1994), ressalva que a edificação do Estado de direito ambiental depreende do emprego do princípio da solidariedade econômica e social com o intuito de concretizar um padrão duradouro e eficaz, conduzido através da obtenção da igualdade substancial do ser humano (homem) através do controle forense do uso coerente do meio ambiente. Destarte Ferreira et. al. (2010) em citação a Leite, enfatiza que este modelo estatal constitui uma caracterização de cunho teórico-abstrato que aborda conjuntamente, elementos jurídicos, sociais e políticos no encalço de uma conjunção ambiental apta a guarnecer o equilíbrio entre os ecossistemas e, em decorrência, efetivar a plena concretização da dignidade “para além do ser humano.”

De acordo com Freitas (2000), a tendência internacional se posiciona no sentido de constitucionalizar o meio ambiente, em virtude da visão contemporânea sobre a conjectura dos direitos humanos aos direitos ambientais, cujos quais, encontram-se de tal maneira interligados que a sobrevivência de um depende do outro, visto que ambos buscam a preservação da vida e a garantia da continuidade dos seres humanos. Neste sentido, dispõe Derani (1997), in verbis:

“O Direito Ambiental é em si reformulador, modificador, pois atinge toda a organização da sociedade atual, cuja trajetória conduziu à ameaça da existência humana pela atividade do próprio homem, o que jamais ocorreu em toda história da humanidade. Um Direito que surge para rever e redimensionar conceitos que dispõem sobre a convivência das atividades sociais bem como para resolver problemas inter-relacionados de proteção ambiental, permeando praticamente todo o conjunto da ordem jurídica, superando, com isto, toda a classificação tradicional sistemática do Direito.”

Destarte não basta avistar o meio ambiente como bem comum da sociedade, antes disso, necessário se faz, considerá-lo como bem do interesse público, em virtude de que a simples atuação do Estado é ineficiente, pois, se mostra essencial a ação conjunta da sociedade em efetividade das leis e prerrogativas protetoras, desta forma, tanto a administração quanto o uso e a gestão deste bem, impõe-se a sociedade de maneira compartilhada e solidária, influenciado por um modelo de democracia ambiental. 

Neste sentido, mesmo que, nas palavras de Santos (1994), o Direito Ambiental encontre-se em uma “utopia democrática”, a importância concedida por meio da Constituição a este bem através do fornecimento de um capítulo próprio a este tema) e seu posicionamento na Carta Magna implica em reconhecimento suficiente para que se constitua tal padrão. Ao dissertar acerca deste modelo Ferreira (obra citada) em citação a Canotilho dispõe sobre os pressupostos essenciais a este “processo de edificação do Estado de direito ambiental”:

“(...) destacam-se: a adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, a institucionalização dos deveres fundamentais ambientais e o agir integrativo da administração. No que se refere ao primeiro dos pressupostos referidos, o autor menciona que a proteção do meio ambiente não deve ser limita em função dos seus elementos constituintes, mas entender-se sobre um amplo conjunto de sistemas e fatores que possam produzir efeitos diretos ou indiretos, mediatos ou imediatos, sobre os seres vivos e a qualidade de vida. (...) A adoção de uma concepção integrada do meio ambiente, acrescenta-se, favorece o desenvolvimento de um conceito de direito ambiental integrativo e, como consequência, promove substantivas modificações na forma como os instrumentos jurídicos são concebidos, definidos e implementados pelo Estado.”

Por conseguinte, destaca o referido autor em menção a Canotilho que, no que concerne a institucionalização da responsabilidade fundamental ambiental, no momento em que o individualismo, cedeu a incorporação de uma sociedade com deveres ecológicos, emergiu juntamente a “preocupação com o sentido jurídico-constitucional do dever fundamental de proteção ambiental.” 

Neste sentido o mesmo reforça a idéia de responsabilidade comum, concretizada através do compartilhamento de obrigações entre a sociedade civil e as entidades públicas, definindo como “terceiro momento” alicerçador na construção deste modelo de Estado ambiental, isto é, através da ação integrada entre a administração e a sociedade, como meio de rejeitar o inconformismo, ou seja, este paradigma explora as diferentes possibilidades distintas das até então efetivadas com o fim de compor novos preceitos e reforçar o que já esta em concretização.

Por consequência o respectivo autor, destaca algumas funções elencadas como basilares a obtenção de um patamar concreto de proteção jurídica ao meio ambiente:

“Favorecer a institucionalização de mecanismos mais compatíveis com a natureza diferenciada dos problemas ambientais, priorizando a gestão de riscos que possam comprometer significativamente a qualidade do meio ambiente. (...); possibilitar a juridicização de instrumentos capazes de garantir um nível de proteção adequado ao meio ambiente, fortalecendo os enfoques preventivo e precaucional. (...); viabilizar o desenvolvimento de um conceito de direito ambiental integrativo. Partindo-se do pressuposto de que o meio ambiente deve ser concebido como unitário e indivisível, concluis-se que sua defesa requer abordagens multitemáticas capazes de considerar e incorporar sua amplitude. (...); estimular a formação da consciência ambiental. É impossível o exercício da responsabilidade compartilhada e da participação pública como forma de gestão de problemas ambientais sem que haja um processo de conscientização. (...); propiciar maior compreensão do objeto estudado. Nesse contexto, o estabelecimento de um conceito de meio ambiente torna-se indispensável como condição que possibilitará a compreensão da posição ecológica do ser humano e das implicações decorrentes de uma visão integrativa do macrobem ambiental.”

Salienta o referido autor que o estabelecimento destes postulados no Estado de direito ambiental não repercute definitivamente em um elemento solucionador da crise que se instala, no entanto, o mesmo adéqua-se a uma possibilidade de solução, com o objetivo de criar métodos para identificar as carências e deficiências forenses que afetam na qualidade do acolhimento do direito ambiental. Desta forma, este método tende a estimular um processo de transformação onde o Estado e sociedade, passem a agir em conjunto, conscientizando-se do estado de adversidades ambientais e abastecendo-se de instrumentos jurídicos e institucionais delineados como forma de assegurar o equilíbrio ecológico como exigência basilar à sadia qualidade de vida.

Isto posto, convém destacar acerca da necessidade de uma mudança a nível global no foco do direito ambiental, em virtude de que, até então a sociedade e também o direito baseavam-se no ser humano como o núcleo basilar da Terra, ocorre, porém, que o indivíduo consiste em um ser dispensável para a subsistência do planeta, além de que, é o próprio, com vistas em melhorias desraigadas que causa a devastação e destruição dos bens naturais, neste sentido, quem depende para subsistir é o homem e não o meio ambiente, por tanto, aflora a necessidade de mudar os sujeitos tutelados, por meio dessa conscientização de indispensabilidade e independência do meio ambiental com relação ao sujeito homem. Acerca disso, abordar-se-á no próximo tópico.


4.      A REDEFINIÇÃO DOS SUJEITOS ATRAVÉS DA RACIONALIDADE AMBIENTAL

No que concerne a crise ambiental Milaré (obra supracitada), indaga-se acerca da sociedade estar ou não dispensando tratamento adequado ao planeta Terra, em resposta verifica-se por meio de levantamentos científicos de reconhecidas instituições, a demonstração de um estado de dificuldades, carente de ações benfeitoras. Dessa forma, “é pacificamente aceito em nossos dias que preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte. Os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades em termos de qualidade de vida,” esclarece o autor, em conjunto com o “fenômeno biológico e suas manifestações sobre o planeta estão perigosamente alterados,” cujas conseqüências são imprevisíveis.

Por conseguinte, Erickson (1992), destaca no sentido de que, “as rápidas mudanças climáticas” em andamento na Terra, juntamente com a ínfima multiplicidade de espécies ensejaram em capacidade de adaptação mais baixa que o normal, em decorrência da viabilidade genética o que limitará o processo evolutivo, “comprometendo inclusive a viabilidade de sobrevivência de grandes contingentes populacionais da espécie humana.” No que concerne a este fato, Milaré (obra citada) fundamenta, através da posição bíblica a respeito do assunto, no sentido de que, expresso por Bento XVI, o catolicismo evidenciou a necessidade de revisão do modelo de desenvolvimento que atualmente coordena as políticas econômicas e a convivência entre o homem e a natureza, na direção de que a natureza é um bem disponível para todas as gerações e não apenas para a atualidade.

Baseado no fundamento de Strong, o referido autor salienta que, analisando o meio ambiente em comparação a uma empresa, o próprio “estaria à beira da falência, pois dilapida seu capital, que são os recursos naturais, como se eles fossem eternos. O poder de autopurificação do meio ambiente está chegando ao limite.” Neste sentido, no que cabe ao balanço efetuado por PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), acerca da situação ambiental do Planeta nos períodos entre 1972 a 1992, o mesmo auferiu o resultado de que, o próprio, “nunca esteve tão sujo e doente”, ou seja, em decorrência da sobrecarga aos ecossistemas, as “civilizações correm risco”.

Em consequência no que reporta a Conferência Rio ­+5, concretizada no Rio de Janeiro em 19.03.1997, pode-se afirmar que as iniciativas se mostraram “tímidas e pontuais”, demonstrando que caso não ocorra uma mudança na percepção e atitude humana, “as mudanças na biosfera serão irreversíveis, porque vão interferir deleteriamente nos sistemas vivos e na auto-regulação do Planeta. E nós não temos outro sistema para substituí-la.” Descarte, através da conferência Rio + 10 realizada em Joanesburgo, no período de 26 de agosto a 04 de setembro de 2002, demonstrou-se que a sociedade atual já esta consumindo o capital natural do Planeta pertencente às gerações futuras, através do consumo imprudente e pondo em risco a prosperidade futura, ou seja, relatórios evidenciaram que a humanidade estava então consumindo em média 20% além da capacidade de suporte e reposição que os recursos naturais possuíam. Neste sentido o mesmo destaca, in verbis:

“Mais preocupante, ainda, é a situação retratada na ultima versão do aludido documento – o Relatório Planeta Viva2010 -, de outubro de 2010, que demonstra ter a nossa demanda por recursos naturais duplicado desde 1966 e que estamos utilizando o equivalente a um planeta e meio para sustentar as nossas atividades. Se continuarmos a viver além da capacidade de suporte e reposição do planeta, diz o Relatório, até 2030 precisaremos de uma capacidade produtiva equivalente a dois deles para satisfazer os níveis anuais da nossa demanda. Pior: se todos os habitantes da Terra – já chegando a casa dos sete bilhões de pessoas- buscassem o mesmo estilo de vida ao de quem vive hoje nos Estados Unidos ou nos Emirados Árabes Unidos, seriam necessários os recursos de quatro planetas e meio como o nosso.

(...) Essa doença (degradação ambiental) é, ao mesmo tempo, epidêmica, enquanto se alastra por toda parte; e é endêmica, porquanto está como que enraizada no modelo de civilização em uso, na sociedade de consumo e na enorme demanda que exercemos sobre os sistemas vivos, ameaçados de exaustão.”

Em conformidade, Cenci (2011) denota que, mesmo esta crise sendo evidenciada a nível global e por decorrência, a mesma fazer parte de um grande percentual das discussões de maior extensão, a própria ainda permanece em segundo plano, sempre que encontra-se, nestas reuniões políticas, em conflitos com interesses econômicos. Disso percebe-se que os interesses particulares continuam sobrepondo-se sobre os interesses públicos, neste sentido compreende-se que a economia, a política e o aspecto social de um Estado estão interligados, não podendo relacionar um sem citar o outro. Desta forma salienta Leff (2003):

“A crise ambiental é a crise do nosso tempo. O risco ecológico questiona o conhecimento do mundo. Esta crise se apresenta a nós como um limite no real que re-significa e re-orienta o curso da história: limite do crescimento econômico e populacional; limite dos desequilíbrios ecológicos e das capacidades de sustentação da vida; limite da pobreza e da desigualdade social. Mas também crise do pensamento ocidental: da “determinação metafísica” que, ao pensar o ser como ente, abriu a via da racionalidade científica e instrumental, que produz a modernidade como uma ordem coisificada e fragmentada, como forma de domínio e controle sobre o mundo.”

            Esta questão traz à tona a denominada teoria da sociedade de risco concebida por Ulrick Beck, cujo qual preceitua que a crise evidenciada no meio ambiente é produzida através da própria humanidade, ocasionados de maneira ampla e artificial, ameaçando um número incerto de pessoas, com grande potencialidade visto que advém dos riscos tecnológicos, desta maneira resta evidenciado que em busca das facilidades e comodidades a vida humana, o próprio ser humano tem destruído a natureza, neste sentido pondera Capra (1996), para o qual, os problemas atuais da sociedade devem ser interpretados de maneira coligadas, visto que para o mesmo, a crise em grande parte torna-se mais alarmante devido ao fato de que a mesma consiste em uma “crise de percepção”, isto é, “(...), ela deriva do fato que a maioria de nós, e em especial nossas grandes instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da realidade inadequada (...).”

            Desta forma, entender a gravidade do assunto em pauta implica em reconstruir conceitos então imutáveis, guiando-se através do questionamento de questões até então aceitas, de maneira a reformular toda uma estrutura de concepções e verdades predispostas. Neste sentido destaca Benjamin (2000), para o qual:

“Estamos finalmente em um sistema-mundo em que tudo é mercadoria, em que se produz loucamente para consumir mais loucamente, e se consome loucamente para se produzir ainda mais loucamente. Produz-se por dinheiro, especula-se por dinheiro, faz-se guerra por dinheiro, corrompe-se por dinheiro, organiza-se toda a vida social por dinheiro, só se pensa em dinheiro. Cultua-se o dinheiro, o verdadeiro deus da nossa época – um deus indiferente aos homens, inimigo da arte, da cultura da solidariedade da ética, da vida, do espírito, do amor. Um deus que se tornou imensamente mediocrizante e destrutivo. E que é incansável pois a acumulação de riqueza abstrata é, por definição, um processo sem limites.”

Por conseguinte, Milaré (obra citada), concorda que no consumismo desenfreado é que se encontra a raiz de toda a crise, em suas palavras, “a possibilidade de conflitos tende a aumentar, já que o mundo, depois de ter enfrentado a crise do petróleo na segunda metade do século XX, prepara-se agora para enfrentar a crise da água.” Percebe-se que os resultados desta crise são alarmantes, fazendo-se então necessária uma ação imediata em proteção e recuperação dos recursos naturais, neste sentido, destaca Barbieri (2000):

“Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de geração a outra, para que todas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ad eternum dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles.”

Por conseguinte, Milaré (obra citada), dispõe sobre a necessidade de concretizar o progresso em função da sociedade e não a dispêndio do universo natural e por consequência da própria humanidade. Em citação ao ambientalista Carlos Gabaglia Penna, o mesmo preceitua:

O desenvolvimento sustentável exige da sociedade que suas necessidades sejam satisfeitas pelo aumento da produtividade e pela criação de oportunidades políticas, econômicas e sociais iguais para todos. Ele não deve por em risco a atmosfera, a água, o solo e os ecossistemas, fundamentais à vida na Terra. O desenvolvimento sustentável é um processo de mudança no qual o uso dos recursos, as políticas econômicas, a dinâmica populacional e as estruturas institucionais estão em harmônio e reforçam o potencial atual e futuro para o progresso humano. Apesar de reconhecer que as atividades econômicas devem caber a iniciativa privada, a busca do desenvolvimento sustentável exigirá, sempre que necessário, a intervenção dos governos nos campos social, ambiental, econômico, de justiça e de ordem pública, de modo a garantir democraticamente um mínimo de qualidade de vida para todos.”

No respectivo manuscrito expressa-se a necessidade de alterar a percepção da sociedade acerca dos riscos que a mesma encontra-se, devido ao consumismo imoderado, e o progresso desregrado, acentuando a necessidade de racionalizar e repensar as idéias preconcebidas, de modo que o foco localize-se na proteção e recuperação do meio ambiente, de maneira que se entenda que este bem é indispensável à sobrevivência humana, para tanto, necessita-se mudar o foco, em decorrência de que o Planeta possui capacidade de independência, no entanto o homem, como ser humano, compreende um ser incapaz de se autodeterminar e subsistir sem que tenha amparo dos recursos naturais limitados que o meio ambiente fornece, desta forma o respectivo manuscrito oferece amparo na teoria do contrato natural, expressa através do próximo tópico.


5.      A CONSTRUÇÃO AMBIENTALISTA SOB O OLHAR DE UM CONTRATO NATURAL

Segundo J.J. Rousseau (2012), como forma de conservação o homem adere a convivência em sociedade, formando então um conjunto de forças, objetivando a resistência, empregando então uma razão, para que todos ajam em conformidade uns com os outros, para isso no entanto, o homem teria que abdicar parte de sua liberdade, passando a viver então a partir das premissas deste pacto social, onde que encontraria sua defesa e a defesa de seus bens, através da união de todos seus componentes, dessa forma:

“As cláusulas deste contrato são de tal modo determinadas pela natureza do ato, que a menor modificação as tornaria vãs e de efeito nulo; de modo que, embora não possa jamais ser enunciadas formalmente, são as mesmas em toda parte, tacitamente admitidas e reconhecidas em toda parte; até que o pacto social seja violado, cada um volveria, então, a seus primeiros direitos e retomaria sua liberdade natural, perdendo a liberdade convencional à qual renunciou.

Estas cláusulas, bem compreendidas, reduzem-se todas a uma só, saber a alienação total de cada associado, com todos os seus direitos, a toda a comunidade. Pois, primeiramente, se cada um se der por inteiro, as condições são iguais para todos, e, sendo as condições iguais para todos, ninguém tem interesse em torná-las onerosas para os outros.”

Desta forma ao invés “da pessoa particular de cada contratante”, tal ato de associação sucede-se por um corpo moral e coletivo, se tornando uno e indivisível, formando por tanto uma pessoa pública denominada Estado. Desta forma esta multidão compõe um corpo, e sendo assim, impossibilita-se a ofensa a um de seus membros sem que isso ataque ao corpo, de maneira que o interesse obriga as partes contratantes a se auxiliarem de forma correspondente, formando então uma autentica democracia.

Por sua vez na obra “O Contrato Natural”, Michel Serres (1990) observa a forma como se constituíram as delimitações da ciência e do direito, através de contratos fundados na regulamentação das relações sociais, por meio do contrato social por ora definido, de maneira a ignorar a natureza, tanto através do direito natural, quanto por meio do direito do homem, dessa forma sua tese propõe um novo pacto entre a humanidade, onde os sujeitos sejam o indivíduo e a natureza, através de um contrato natural. Este contrato parte da idéia de associação recíproca, baseado no respeito mútuo, edificando na consciência humana, a necessidade de equilíbrio entre todos os seres vivos no que concerne ao meio ambiente, ou seja:

“Portanto, o retorno à natureza! O que implica acrescentar ao contrato exclusivamente social a celebração de um contrato natural de simbiose e de reciprocidade em que a nossa relação com as coisas permitiria o domínio e a possessão pela escuta admirativa, a reciprocidade, a contemplação e o respeito, em que o conhecimento não suporia já a propriedade, nem a acção o domínio, nem estes os seus resultados ou condições estercorárias. Um contrato de armistício na guerra objectiva, um contrato de simbiose: o simbiota admite o direito do hospedeiro, enquanto o parasita - o nosso actual estatuto - condena à morte aquele que pilha e o habita sem ter consciência de que, a prazo, se condena a si mesmo ao desaparecimento.

Parasita agarra tudo e não dá nada; o hospedeiro dá tudo e não agarra nada. O direito de dominação e de propriedade reduz-se ao parasitismo. Pelo contrário, o direito de simbiose define-se pela reciprocidade: aquilo que a natureza dá ao homem é o que este lhe deve dar a ela, tornada sujeito de direito.”

Para o referido autor a Terra comunica-se com o homem por meio de forças, ligações e interações e isto seria o suficiente para possibilitar a celebração de um contrato, onde que um dos contratantes entrega seu direito à vida ao outro, em virtude de que, sabe-se que sem o meio ambiente o homem não possui capacidade de sobrevivência humana. 

O autor destaca que não há como haver sistema mais fraco que aquele que se une objetivando a morte, como a atualidade se encaminha, para o mesmo, as possibilidades de sobrevivência seriam muito maiores se o mundo se unisse globalmente, constituindo um bloco sólido e unificado, desta forma as atitudes efetivadas seriam estendidas na totalidade do mundo. O próprio destaca a urgência política onde que o governo deverá “sair das ciências humanas, das ruas e dos muros da cidade, tornar-se físico, emergir do contrato social, inventar um novo contrato natural, devolvendo à palavra natureza o sentido original das condições em que nascemos - ou deveremos renascer amanhã.

            Por conseguinte os homens precisam da celebração deste contrato natural, o qual não seria privado, nem comum mas simbiótico, associando o coletivo ao mundo, bem como o acordo com o seu objeto de acordo. Desta forma o mesmo especifica:

“Por mim, passarei a entender por contrato natural, em primeiro lugar, o reconhecimento, exactamente metafísico, por parte de cada colectividade de que vive e trabalha no mesmo mundo global de todas as outras; não só cada colectividade política associada por um contrato social, mas também qualquer um dos colectivos, militar, comercial, religioso, industrial..., associado por um contrato de direito e ainda o colectivo técnico associado pelo contrato científico. Chamo metafísico e natural a este contrato, porque vai além das limitações vulgares das diversas especialidades locais e, em particular, da física. Revela- se tão global como o contrato social, introduzindo-o, de alguma forma, no mundo e é tão mundial como o contrato científico que, de certo modo, faz entrar este na história.”

Este contrato seria virtual e tácito a exemplo do contrato social, garantindo o equilíbrio das forças mundiais, de maneira e igualitária, findando equilibrar os interesses das partes, a exemplo de um contrato científico, este também teria por base a racionalidade, considerando o “mundo em sua totalidade,” definido por uma associação unificando todo o globo terrestre, de maneira a manter os sujeitos conectados.


6.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

Isto exposto evidencia a necessidade de uma atitude por parte do ser humano, em busca de resguardar a natureza e em virtude salvaguardar seu direito de viver, como forma, apresenta-se a elaboração de um contrato social entre o indivíduo e a natureza, de maneira que possam conviver em equilíbrio e harmonia, no qual tacitamente o mundo em sua totalidade participe, tendo como objetivo maior a garantia da vida.

Em virtude de que o ser humano necessita conscientizar-se de que o mesmo já não pode mais ser visto como o centro do universo, onde tudo se coloca em seu benefício, posto que na verdade o mesmo encontra-se em nível de dependência do restante do mundo, em vistas de que, o Planeta Terra sem a interferência ou atuação do homem, possui total garantia de sobrevivência, porém, o sujeito homem, sem o amparo e colaboração do Planeta não possui meios de sobrevivência, em virtude da relação de inde-pendência que este possui em relação ao outro e não o contrário, como parece ser. 

Neste sentido é que se postula a necessidade de uma racionalização acerca dos sujeitos de direito desta relação, posto que, verifica-se clara-mente que são as pessoas que possuem necessidade de manter uma convivência com este Planeta em garantia de sua subsistência e não o contrário, evidenciando-se abertamente uma inversão de valores, onde o homem se coloca no centro do universo, porém, na verdade, o mesmo seria apenas um sujeito dentro desta relação formalizada por meio deste contrato natural, em que o homem como forma de garantir e cumprir com seu pacto contratual deveria primordialmente, respeitar os limites da natureza, atu-ando de forma protetiva e garantidora do bem imensurável, que são os re-cursos naturais e automaticamente, possuir amparado, seu direito à vida.

7.      REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Dados p Citação: D441
Desafios socioambientais para a construção de um marco regulatório específico para a nanotecnologia no Brasil: anais do I Congresso Sul Brasileiro sobre Direito e Nanotecnologia. [ebook] / Orgs. Reginaldo Pereira, Silvana Winckler. São Leo-poldo: Karywa, 2014. 188p. ISBN: 978-85-68730-01-0 1. Nanotecnologia; 2. Direito socioambiental; 3. Sustentabili-dade; I. Reginaldo Pereira; II. Silvana Winckler. CDD 340 CDU 34
págs. 53 à 68