sexta-feira, 10 de abril de 2015

OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DIANTE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: CONCRETIZAÇÃO DO FEDERALISMO COOPERATIVO

OS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DIANTE DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: CONCRETIZAÇÃO DO FEDERALISMO COOPERATIVO

 

THE CONSORTIUM INTER BEFORE THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT: IMPLEMENTATION OF CO FEDERALISM

 

Aline Oliveira Mendes de Medeiros[1] 

Resumo: A presente pesquisa pretende analisar os consórcios públicos como forma de promover o respeito pelo meio ambiente, enfatizando o programa Protetor Ambiental desenvolvido pelo 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC – e também, através do Estado de SC-, com o auxílio de outros órgãos públicos e privados, como por exemplo, o ente municipal, visando a levar educação ambiental aos munícipes, pretendentes a resolver os conflitos relacionados com a área ambiental e resgatar valores sociais. No intuito de verificar uma resposta a esta temática, formulou-se o seguinte problema de pesquisa: é possível a junção entre o poder municipal e o estatal, consubstanciado no programa Protetor Ambiental, promover o respeito ambiental através da educação ambiental? Visando a responder ao problema proposto, o trabalho tem por objetivo geral discutir a possibilidade de, através da educação, implantar e resgatar valores sociais promovendo a conscientização acerca da essencialidade do meio ambiente e desenvolvendo a sustentabilidade no solo pátrio, promovendo a alteridade e efetividade das leis ambientais. E, por objetivos específicos: a) estudar os consórcios públicos e os convênios públicos, materializado no programa Protetor Ambiental, como meio de concretizar a educação ambiental; b) analisar a contribuição da educação ambiental para a preservação e a restauração do meio ambiente; c) pesquisar a efetividade do programa no solo regional. Destarte, existem diversos métodos educacionais em matéria ambiental, porém, o Programa Protetor Ambiental se destaca por ter se originado através da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e por ser implantado por agentes fardados, possibilitando uma aproximação entre a sociedade e a instituição militar, desmistificando a ideia da Polícia Militar como ente apenas repressivo, e ainda, atua como forma de autorizar a participação de entes públicos e privados que queiram contribuir para a efetividade do programa, ou seja, realizar uma aproximação entre a PM –órgão estatal-, e o Município quebrando aquela ideia de Estado distante do ente municipal, ou seja, desanuviando a ideia de que o Estado não possui conhecimento acerca das necessidades regionais.

Palavras-chave: Direito ambiental; Consórcios Públicos; Gestão municipal; Federalismo cooperativo.

Abstract:This research aims to analyze public consortia as a way to promote respect for the environment, emphasizing the Environmental Protector program developed by the 2nd Environmental Military Police Battalion of Chapecó/SC – and also, through the State of SC-, with the assistance of other public and private bodies, such as the municipal entity, with a view to bringing environmental education to citizens, intending to resolve conflicts related to the environmental area and rescue social values. In order to verify an answer to this theme, the following research problem was formulated: is it possible for the junction between municipal and state power, embodied in the Environmental Protector program, to promote environmental respect through environmental education? Aiming to respond to the proposed problem, the work has the general objective of discussing the possibility of, through education, implanting and recovering social values ​​promoting awareness about the essentiality of the environment and developing sustainability in the homeland, promoting the otherness and effectiveness of environmental laws. And, for specific objectives: a) to study public consortia and public agreements, materialized in the Environmental Protector program, as a means of implementing environmental education; b) analyze the contribution of environmental education to the preservation and restoration of the environment; c) research the effectiveness of the program on the regional ground. Thus, there are several educational methods in environmental matters, however, the Environmental Protector Program stands out for having originated through the Environmental Military Police of Santa Catarina and for being implemented by uniformed agents, enabling an approximation between society and the military institution, demystifying the idea of ​​the Military Police as only a repressive entity, and also acts as a way to authorize the participation of public and private entities that want to contribute to the effectiveness of the program, that is, to bring about an approximation between the PM -state agency-, and the Municipality breaking that idea of ​​the State distant from the municipal entity, that is, clearing the idea that the State does not have knowledge about regional needs.

Keywords: environmental law; Public Consortia; Municipal management; Cooperative federalism.

 

1.    DEFINIÇÕES INTRODUTÓRIAS

O presente artigo tratará acerca dos consórcios intermunicipais diante do desenvolvimento sustentável, de maneira a concretizar o federalismo cooperativo.

Diante disso, diz-se que o federalismo da Carta Política de 1988 é tripartite, ou seja, consagrado através da separação de poderes, onde cada ente exerce sua função de forma harmônica e autônoma. O federalismo é desenvolvido de maneira indissolúvel entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por decorrência, será expresso acerca da utilização dos consórcios públicos como instrumento do federalismo cooperativo, atuando em efetivação das políticas públicas atinentes a esfera ambiental, ou seja, realizando uma aproximação entre o ente federal, estatal e municipal.

Em consequência, será destacado sobre a gestão pública associada para a promoção da sustentabilidade ambiental, momento em que a esfera ambiental será abordada no viés da necessidade de descortinar a sociedade sobre sua fundamentalidade e essencialidade, não apenas para a sadia qualidade de vida, como esculpe o art. 225 da Carta Magna, mas como garantia de uma vida digna, porquanto, enfatizando o fato de que sem o desfrute dos recursos naturais esta ideia –sadia qualidade de vida- estaria fora do alcance.

Nada obstante, será abordado sobre a necessidade de abandonar a visão antropocêntrica do homem sobre o meio ambiente, rumo a uma nova forma de ver, pensar e agir, baseada no ecocentrismo, pondo o ambientalismo em lugar de destaque não apenas no ordenamento jurídico, como já se encontra, mas, também na prática social, de forma a efetivá-lo para garantir a existência de uma vida digna.

Por conseguinte, como a Carta Maior se define com base na dignidade da pessoa humana, (art. 1°, inc. III), evidencia-se que não basta o simples viver, urge a necessidade de um mínimo existencial, com capacidade de garantir a dignidade humana, fato este que demonstra que somente efetivar as leis ambientais não é suficiente para suprir todo o estrago que o ser humano já causou, é necessário, além de proteger e promover, atuar na restauração, para só então, resguardar os direitos das presentes e futuras gerações.

 

2.    O FEDERALISMO COOPERATIVO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Ocorre que, no instante em que o constituinte originário enfatizou no art. 1° da Carta Política a instituição de um Estado Federal, o mesmo aderiu à sistemática de repartição de competências, já que esta forma é indissociável deste formato Estatal, como consequência desta divisão, cada ente federado possui autonomia de ação. Desta feita, o termo federalismo originou-se do latim foedus que exprime acordo ou aliança.

Na concepção de Ferraz (apud BARBOSA E PIRES, 2008, p. 105), este modelo se difere dos anteriores ao consagrar um Federalismo tripartite, desenvolvido por meio da união indissolúvel entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, segundo redação do art. 18 da Carta Magna.

Conforme o entendimento de Moraes (2013, p.60) estes entes são “autônomos e possuidores da tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração”.

Quanto à indissolubilidade do vínculo federativo, Moraes (2013, p. 59/60) destaca que o mesmo vem consagrado na Norma Maior desde 1891, e possui por finalidades “a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.” Neste sentido, é:

 

[...] inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, do Distrito Federal ou de qualquer Município da Federação, inexistindo em nosso ordenamento jurídico o denominado direito de secessão. A mera tentativa de secessão do Estado-membro permitirá a decretação de intervenção federal (CF, art. 34, I), devendo sempre a Constituição ser interpretada de sorte que não ameace a organização federal por ela instituída, ou ponha em risco a coexistência harmoniosa e solidária da União, Estados e Municípios.

 

Deste modo, o agir municipal deve ter respeito pelo agir estatal e também, federal, de modo a um não interferir de maneira prejudicial aos outros, vez que, existe uma espécie de hierarquia entre estes entes expressa constitucionalmente, ou seja, uma forma de organização sistemática em que ambos devem coexistir harmoniosamente.

Este entendimento é expresso pela Carta Magna, no caput do art. 1°, cuja redação se perfaz, “a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, constitui-se em Estado Democrático de Direito” já no entrosamento do art. 18, encontra-se a legitimação para a autonomia de cada ente, cuja redação se esculpe da seguinte forma “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.

Por decorrência, cada ente possui suas próprias competências e legislações relacionadas às matérias que lhes concerne, ressalta-se dentro deste sistema harmônico suas autonomias próprias. Extrai-se do art. 3, inciso I do Caderno Constitucional, que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”, e ainda, que este Federalismo é cooperativo, posto que todas as entidades agem em conjunto visando a efetividade dos preceitos constitucionais descritos neste caderno de leis.

Neste ínterim, salienta Moraes (2013, p. 47) que são fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania que compreende a capacidade de editar sua própria ordem jurídica, desde a Carta Política até os demais regramentos, bem como, a cidadania, a qual embasa um “status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”, e a dignidade da pessoa humana, que aborda um valor espiritual e moral intrínseco ao homem, inerente a pessoa.

A qual, por sua vez, abarca o direito a um mínimo existencial, que em sua concepção, apresenta um duplo entendimento, englobando em primeira face “um direito individual protetivo” tanto contra o Estado quanto contra as demais pessoas, e em segundo momento estabelece tratamento respeitoso e igualitário a todos, vez que seu manto protetivo envolve um resguardo desde a face individual até social.

Têm-se, também, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que abraça todos os trabalhadores, em razão de que “é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em diversas passagens, a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador” nas palavras de Moraes (2013, p. 49). Por fim aborda-se o pluralismo político onde se constata a preocupação do legislador em amparar a ampla e livre participação popular no que tange ao futuro político do país.

Desta feita, os consórcios públicos são definidos por meio da Lei n° 11.107/05, cujo art. 1° enfatiza sobre a possibilidade jurídica da união entre os entes federados para contratarem consórcios públicos, tencionando concretizar objetivos de interesse comuns, e no art. 2°, encontra-se que, da junção entre os entes constituir-se-á uma “associação pública ou pessoa jurídica de direito privado”, que em regra atuará na consagração conjunta de suas competências comuns especificadas no art. 23 da Carta Política.

Dispositivo este, que expressa no inciso VI, a promulgação do dever em “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, já no inciso VII, traz a competência pela preservação das florestas, fauna e flora, adiante, no inciso VIII, esculpe a obrigação de “fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar”, por fim, no inciso XI, anota a necessidade de “registrar, acompanhar, fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios”, ambas as diretrizes enfatizando sobre a importância basilar que o meio ambiente possui, em virtude de compreender uma extensão ao direito à vida. Acerca do assunto Rodrigues (2010, p. 59) retrata a importância de conceituar um Estado Federal:

 

[...] na medida em que o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo é uma das vigas mestras do sistema constitucional brasileiro, não podendo sequer ser alterado por emenda constitucional. Percebe-se que o princípio federativo está inserido na crise do Estado e não foi revisto a fim de se adequar à teoria do Estado necessária ao desenvolvimento do país. Logo, não houve uma revisão do conceito jurídico de federação, mas sim a constatação da simples adaptação política no sentido de fortalecimento do Poder central. Em consequência, há a rejeição do Federalismo como forma organizada política, por grande parcela da doutrina, no entanto, a noção jurídica de federação, como adiante se verá, sofreu em pouco mais de duzentos anos, modificações sucessivas.

 

Salienta-se que muito se assevera acerca da necessidade por hierarquia entre os entes, em respeito as nuances da Carta Magna, porém, as necessidades sociais imperam por haver uma proximidade entre os entes, de forma a exercerem um trabalho cooperativo. É comum, tomar-se conhecimento através de meios midiáticos o fato de os entes estatais e federados contribuírem financeiramente com os municípios para satisfazer as necessidades regionais, no entanto, neste trabalho, enfatiza-se outro aspecto deste atuar. Referir-se-á, ao agir conjunto, por meio de um órgão puramente estatal – a Polícia Militar- dentro de escolas municipais por meio de um programa educacional.

É mais que um descentralizar de dinheiro: é um agir conjunto. Uma aproximação entre dois entes – a força estatal, em atuar educativo e o ente municipal escolar, cujo qual possui conhecimento específico sobre as necessidades de seus frequentadores.

Para Reverbel (2012, p. 16), o fenômeno do Federalismo em sua tridimensionalidade significa que o mesmo se divide em três espécies sendo a fática, que constitui os “aspectos sociais apreendidos pela experiência vivida”, a valorativa que se refere à “atribuição de valor aos fatos, a verdadeira racionalidade, artificidade, visando corrigir e ajustar o curso das águas do fenômeno federalismo” e por fim, a forma normativa, que diz respeito aos “aspectos sociais, atualizados por valores concretos que se ajustam à realidade, recebem institucionalização e secreção pelos sistemas jurídicos federais”. Desta feita, a análise federativa deve abordar estes três enfoques para obter uma visão completa do sistema.

Neste aparelho, os Estados unem-se para formar um único ente que corresponde à União, isto é, criam autonomia por meio de respaldo do Estado Federal. Sobre esta soberania destaca Rousseau (2012, p. 55/56) que é inalienável e indivisível, posto que, “não sendo senão o exercício da vontade geral, não pode jamais alienar-se e que o soberano, que é um ser coletivo, não pode ser representado senão por si mesmo; o poder bem pode transmitir-se, mas não a vontade”.

Por indivisível, depreende-se que “a vontade é geral ou não é; é a de todo o povo ou apenas de uma parte. No primeiro caso, esta vontade é declarada, é um ato de soberania e faz lei. No segundo, não passa de uma vontade particular ou de um ato de magistratura; é um decreto não mais” (2012, p. 57). Ocorre que por meio do Federalismo o poder pode se descentralizar de uma maneira mais conveniente ao povo, organizando-se em três poderes sendo Executivo, Judiciário e Legislativo e por meio de consórcios públicos esta vontade proveniente do povo pode se unir com a vontade proveniente do Município, Estado e Estado Federal e realizar-se entre ambas.

 

Não é bom que aquele que faz as leis as execute, nem que o corpo do povo desvie a atenção dos problemas gerais, para dá-la a objetos particulares. Nada é mais perigoso que a influência dos interesses privados nos negócios públicos e o abuso das leis pelo governo é um mal menor que a corrupção do legislador, consequência infalível dos problemas particulares. Sendo então o Estado alterado na sua substância, toda reforma se torna impossível. Um povo que não abusaria jamais do governo, também não abusaria da independência; um povo que governaria sempre bem não teria necessidade de ser governado. (ROUSSEAU, 2012, p. 117).

 

Neste sentido, o ponto basilar do Federalismo compreende esta divisão de poderes, que juntos, guardam a integridade Estatal. Ademais, revela Costa (2009, p.25) que no viés do constitucionalismo moderno, “o instituto político da separação de poderes, (...), sempre se revelou como uma estratégia em busca de estabelecer, por meio do enfraquecimento do poder, o espaço necessário à garantia dos direitos individuais”. Salienta-se neste aspecto a necessidade de colocar-se uma vírgula a este pensamento, vez que, os consórcios públicos não pretendem interferir de forma a enfraquecer o ente federado, ao contrário, visa proporcionar uma aproximação, conhecimento sobre as necessidades regionais e satisfação das necessidades imperativas.

É deste entendimento que resplandece o art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789, elucidando que, “qualquer sociedade, na qual a garantia dos direitos não é assegurada nem a separação de poderes é determinada, não tem constituição”. Neste approach Montesquieu (2000, p. 202) enfatiza em concordância com Rousseau que:

 

A liberdade política é essa tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um possui de sua própria segurança; e, para que se possua essa liberdade, é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer a um outro. Quando numa só pessoa, ou num mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo se acha reunido ao poder, não poderá existir liberdade, porque se poderá temer que o mesmo monarca, ou o mesmo senado, criem leis tirânicas, para executá-las tiranicamente. Não existirá também liberdade, quando o poder de julgar não se achar separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, porque o juiz seria o legislador. E se estiver unido ao poder executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor.

 

Ou seja, a separação entre os poderes consagrada pela Carta Marga de 88 é essencial, porém, a sociedade grita para ser ouvida e havendo um sistema próximo a ela, ela ganharia a oportunidade de ser escutada, respeitada e realizar-se em seu núcleo de direitos, garantias e deveres. Outrossim, no enfoque de Dallari (2008, p. 39), o Federalismo adentrou no Brasil por meio da Constituição de 1891, originando o modelo de governo República, momento em que o poder dividiu-se em Províncias, tornando-se, posteriormente, Estados e originando assim, a separação de poderes.

No entanto, Rodrigues (2010, p. 105) afirma que esta sistemática emergiu ainda antes da referida Constituição, sendo construída aos poucos no transcorrer do tempo. O que não é de todo rejeitado, visto que, as leis estão para o povo, ou seja, do povo emerge a necessidade e para o povo são estabelecidas as leis e sistemas necessários.

No que tange ao modelo americano, este modelo de organização formou-se por agregação, onde os Estados Soberanos desistiram deste arquétipo, unindo-se em um único Estado Federal, gozando de autonomia indissolúvel e única – veja-se, que fora preferível um modelo de atuar integrado e único.

Já no caso do Brasil, este modelo ocorreu por desagregação, instante em que o Estado unitário descentralizou-se, formando uma repartição de competências entre institutos federados autônomos.

O exemplo brasileiro permite aos seus entes a criação de suas próprias Legislações, cujas quais sofrerão um controle constitucional a priori e a posteriori, visto que as leis do ordenamento jurídico respeitam-se conforme sua hierarquia, desta forma, a Lei Municipal segue a Lei Estadual que segue a Lei Federal, e cada qual cria a sua própria legislação sem submeter-se a interferências alheias, a não ser nos casos de afronta a norma maior. Há um respeito e observância à lei estabelecida, sem que haja uma vinculação propriamente dita, uma obrigação de seguir a regra sobreposta, o que significa dizer que um Município pode vir a criar uma lei de que necessite sem que o Estado já tenha se posicionado a respeito, ou mesmo o ente Federal, desde que haja a necessidade disto.

Este modelo de organização permite uma maior proximidade entre a sociedade e os entes públicos, fazendo com que o governo veja com mais clareza as necessidades locais podendo supri-las em sua completude, vez que, nada impede que o Estado tomando conhecimento desta lei municipal venha a se posicionar legalmente sobre a mesma, editando uma lei respectiva à esta que pode vir de encontro a ela, e neste caso, se sobreponha a municipal ou vir a favor, da mesma forma o ente Federal, que também, pode se posicionar ao tomar conhecimento desta lei municipal, sem que tenha havido uma interferência estatal e posicionando-se obrigue aos demais em sua concepção.

Salienta-se que o Federalismo brasileiro é cooperativo, por atuar em conjunto. Ressalta-se que a forma federativa do Estado é cláusula pétrea em conformidade com o art. 60, §4°, inciso I da Carta Política, “art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado”, assim sendo, este padrão compreende a pedra basilar para a construção do Estado Democrático de Direito nacional, e como base, não pode ser removida.

 

3.    O CONSÓRCIO PÚBLICO COMO INSTRUMENTO DO FEDERALISMO COOPERATIVO EFETIVANDO POLÍTICAS PÚBLICAS DE NATUREZA AMBIENTAL

Ocorre que a Carta Política de 88 é analítica, o que sugere dizer que a mesma trata apenas dos assuntos basilares para a formação e funcionamento do Estado, assim sendo, o conceito de consórcio público findou por não ter alcançado definição legal, nem na Carta Magna nem na Lei n° 11.107/05, deixando tal função para a doutrina. Assim Carvalho Filho (2012, p. 225) define consórcio público como sendo um negócio jurídico plurilateral de direito público, onde se prioriza a cooperação mútua entre os contratantes, podendo até mesmo ser considerado como multilateral, ao que o mesmo enfatiza:

Constitui negócio jurídico, porque as partes manifestam suas vontades com vistas a objetivos de natureza comum que pretendem alcançar. É plurilateral, porque semelhante instrumento admite a presença de vários pactuantes na relação jurídica, sem o regime de contraposição existente nos contratos; por isso alguns o denominam de ato complexo. É de direito público, tendo em vista que as normas regentes se dirigem especificamente para os entes públicos que integram esse tipo de ajuste. Retratam cooperação mútua, numa demonstração de que os interesses não são antagônicos, como nos contratos, e sim paralelos, refletindo interesses comuns.

Por consequência, os consórcios públicos compreendem negócios jurídicos plurilaterais de ação conjunta, porquanto, pode haver vários pactuantes, com interesses comuns, formados através de entes federados em ação conjunta de entidades privadas.

Desta feita, no instante em que se coadunam apenas com entes federados, passam a ser pertencentes às normas do Direito Público, constituindo uma associação pública, em conformidade com o art. 6° da Lei dos Consórcios Públicos, integrando a administração indireta, gozando então, de todas as especialidades inerentes aos entes públicos. De outra sorte, sempre que há a participação de instituição privada, os consórcios públicos passam a reger-se pelas leis do direito civil, respeitado a previsão do art. 6°, § 2° da respectiva lei que define: 

Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 

Ocorre que conforme o art. 1°, §1° concomitante com o art. 6°, os consórcios públicos adquirem personalidade jurídica o que facilita sua fiscalização e responsabilização. Assim, via de regra, os consórcios serão regidos pelo direito público, salvo, quando houver participação privada, quando, então, serão aplicadas as normas civis. No entanto, independentemente de sua natureza jurídica, o consórcio goza de privilégios legais, estabelecidos no art. 2° da Lei em comento:

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Na casuística em espécie não existe diferenciação entre consórcios, convênios e contratos, no entanto para uma parte doutrinária consórcios e convênios se distinguem devido ao fato de que nos convênios existem interesses paralelos ou convergentes, e nos consórcios há a conjugação de interesses, nesta espécie não se fala de partes, mas de partícipes compartilhando objetivos, ou seja, forma uma unidade, um único objeto, neste caso, um programa educacional.

Ademais, Medauar e Oliveira (2006, p 50) estabelecem que a formação deste negócio jurídico ocorre através da formação de um contrato, com efetivação de protocolo de interesses entre os associados, devendo ser ratificado mediante lei por todos os participantes. Este entendimento possui firmação, também, no art. 241 da CF/88, que retrata: 

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. 

As vantagens neste acordo de vontades são inúmeras, dentre elas, se destacam a distribuição de recursos para o planejamento, programação e execução de pretensões comuns, a formação ou fortalecimento de vínculos existentes, visando à conjugação de esforços como meio de atender as necessidades coletivas, melhor aproveitamento de recursos humanos, financeiros, tecnológicos e orçamentários.

Portanto, esta espécie de negócio visa consubstanciar interesses comuns, respeitando a individualidade e interesses de cada ente através de uma ação conjunta efetuando uma coordenação de objetivos e atos, neste ato, o ente estatal entra com a necessidade educacional, enquanto o ente municipal entra com as necessidades de cada indivíduo de sua esfera, por exemplo, na escola de determinado local pode se evidenciar maior necessidade por educação instrutiva acerca do uso e descarte de agrotóxico enquanto em outro predomina-se a respectiva aos maus tratos aos animais, uso de queimadas, desmatamento (...), problemas estes evidenciados apenas dentro de um mesmo Município.

Toda atividade de oferecimento de uma utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo o por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público - portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo. (MELLO, 2011, p. 687).

Para um serviço público ser objeto de consórcio público emerge a necessidade de dois elementos básicos, quais sejam: a capacidade de trazer bem-estar à sociedade e sua submissão a um regime de direito público, assim o consórcio torna-se responsável pela efetivação deste serviço considerando suas atribuições conforme estabelecido no acordo, momento em que sua área de atuação estará ligada aos limites geográficos do ente conveniado (no município a área será a municipal, em um estado será a estadual etc.).

Neste enfoque, Meirelles (2005, p. 395) destaca que “com essa cooperação associativa das municipalidades reúnem-se recursos financeiros, técnicos e administrativos que uma só prefeitura não teria para executar o empreendimento desejado e de utilidade geral para todos,” cuidando dos interesses locais e objetivando a redução de gastos.

Nada obstante, Durão (2007, p. 116) enfatiza como vantagens a redução de gastos e trabalhos ociosos, a promoção eficaz de serviços comuns, a programação de orçamentos de forma mais racionalizada, a facilidade na prestação de contas e o estabelecimento de uma relação sadia entre os entes. Salienta-se que o serviço precisa ser de natureza pública, estando em alinhamento com os vértices constitucionais de cada ente.

Neste enfoque para a execução de um consórcio há a necessidade de estabelecer um planejamento com a identificação do objeto, os objetivos pretendidos, um plano de ação para os recursos financeiros, a vigência deste consórcio e o compromisso a ser estabelecido entre os entes consorciados.

Por defluência constata-se que são inúmeras as possibilidades de atuação dos consórcios públicos, visto que o poder de persuasão e eficácia do atuar de um ente torna-se maior e mais difuso com o agir integrado de outro ente, facilitando a aceitação e a materialidade de ambas as políticas públicas no núcleo social.

Por decorrência vem expresso no art. 23, inc. VI, VII e XI da Carta Política a competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para, “VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a fauna, XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.”

Este artigo possui fomento no art. 24 incs. VII e VIII do mesmo dispositivo legal, os quais disciplinam a competência comum em legislar acerca da “VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” Fato este que torna inegável o incentivo do constituinte originário na direção de buscar a proteção e a restauração do meio ambiente, inclusive, por meio de consórcios públicos.

Desta forma, a temática ambiental é de suma importância em vista de tratar-se de um tema amplo que requer cuidados rigorosos por se referir a recursos finitos e essenciais para a vida humana, recursos estes que se encontram a ponto de esgotar-se devido ao consumismo desregrado da sociedade. Este pensamento descortinado acerca da questão ambiental é que alicerça o pensamento ambientalista, pois a degradação ao invés de estar sendo controlada encontra cada vez mais adeptos a multiplicá-la.

Na seara das políticas públicas o cuidado com o meio ambiente vem formando fortes adeptos e pesquisadores, conscientes da realidade humana e da importância ímpar que este bem possui para o núcleo social. Neste sentido Milaré (2011, p. 112) destaca:

Ao mencionar o perigo que corre o homem e o planeta Terra, (...), despontava uma questão instigante: qual das duas entidades deve ser salva em primeiro lugar? A parte ou o todo? Ou existiria uma espécie de solidariedade e cumplicidade entre ambos para se preservarem mutuamente? A qual dos termos caberia a prioridade: à família humana ou ao ecossistema planetário? Enfim, como considerar esta alternativa, no âmbito do Direito?

É de conhecimento geral que a sociedade desenvolve-se à custa dos recursos naturais. Ao que parece o homem não se conscientizou acerca da finitude dos bens naturais para atender as necessidades infinitas de uma geração consumeirista, então, de que forma preservar a espécie humana – o homem, em sua concepção egoísta- sem que haja um ecossistema ou um planeta habitável ao seu dispor?

De um lado tem-se a globalização e o crescimento a qualquer custo, de outro paira a sustentabilidade, fomentada através do desenvolvimento social conjunto à preservação dos recursos naturais. Veja-se que não se pede um estagnar humano, mas sim, abre-se vistas para um crescimento e desenvolvimento conjunto ao meio ambiente, de maneira a suprir ambas as necessidades. Isto desencadeia um confronto teórico e prático, qual seja, buscar descobrir qual o ponto é primordial: a satisfação de um consumismo imoderado ou a busca pela sobrevivência da espécie humana e com isto, a salvação de todo o Planeta?

No transcorrer do tempo, em vista das degradações inegáveis e dos seus resultados irrecuperáveis, a coletividade vem abrindo-se para a ideia de respeito ao meio ambiente e a visão antropocêntrica vem dando vida a uma vertente ecocêntrica. Assim, o homem ou mulher, têm se despido da ideia de ver-se como o centro do universo, abandonando sua busca egoísta de ver sua imagem refletida no espelho para permitir que as cortinas do seu quarto cedam e permitam que uma visão mais ampla adentre em seu recinto, e com isto, busque adequar-se ao seu lugar de ser, habitante e agente do globo terrestre, tal como os demais.

A visão antropocêntrica no olhar de Milaré (2011, p. 114) torna-se um malefício, pois faz do homem um ser grande demais em um mundo que o próprio é simplesmente um ser dependente e frágil. Com isto, o abrir de suas cortinas permite que o mesmo veja o existir fora do seu quarto, muitas vezes, fora da sua casa e até mesmo de sua cidade. Permite um ampliar de sua visão e um ver mais específico quanto as necessidades ambientais e próprias.

Diante disso, a ética ambiental tem firmado posição, e enraizado seus preceitos na órbita jurídica e fática. Para tanto, sabendo que o direito à vida é irrenunciável e inalienável, nada mais natural que o homem pretenda valorizá-la. Desta forma, como o meio ambiente consiste em um reflexo das ações das pessoas, devolvendo ao homem somente o que recebe do mesmo, influenciando diretamente em suas vidas, não há óbice para que o homem passe a respeitar, proteger e restaurar este bem, sob pena de negar-se aos preceitos constitucionais e a fruição de uma vida com dignidade.

Ademais, vem esculpido no art. 5° da CF, nas vestes de cláusula pétrea, a vida como o bem maior, bem como no art. 1° inc. III tem-se a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, o que resulta no fato de que a vida seria insuficiente se não fosse pautada em um mínimo existencial, que garante aos seres humanos mais que o direito a não sucumbir, mas o direito a uma vida plena.

A qual apenas será possível através da fruição de um meio ambiente sadio e equilibrado, posto que, este bem atua diretamente sobre a vida dos seres humanos, influenciando de forma imperativa, emergindo no solo pátrio como expressão da própria vida.

 

4.    A GESTÃO PÚBLICA ASSOCIADA DE FORMA A PROMOVER A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Nada obstante, consciente da propriedade, unicidade e fundamentalidade do meio-ambiente é que a gestão pública tem se coadunado para promover a sustentabilidade ambiental. Neste sentido, Milaré (2011, p. 60) destaca que: 

Em nossa posição de espectadores e estudiosos da Questão Ambiental como ela se apresenta hoje, antes que se abram as cortinas do cenário mundial, podemos levantar duas hipóteses para alcançarmos uma visão razoável da realidade. Uma: o mundo é plano e linear e o meio ambiente, que procuramos abranger, tem 360 graus; não podemos vê-lo de um relance, será preciso dividir essa circunferência em ângulos menores e girar à volta, ao alcance de nossos olhos: será sempre uma visão fragmentada. Outra: o mundo é esférico, tridimensional, e com maior razão não poderemos contemplá-lo porque muitas de suas faces, em latitude e longitude, nos estarão invisíveis, inatingíveis, e a fragmentação é inevitável, da mesma forma. Conclusão: é impossível vermos, contemplarmos, abarcarmos a Questão Ambiental em todas as suas dimensões, de maneira plena e satisfatória.

Por isso, o imperativo de construir consórcios públicos visando unir a visão do descortinar das vistas quanto as necessidades de cada um. Neste instante, sendo efetuada uma gestão visando o bem-estar e a recuperação do meio ambiente, através de uma política pública de consórcio, isto possibilitaria uma ação intensa e direta sobre os seus malefícios, instante em que cada ente, dentro de seu setor de competência apresentaria seu problema unindo esforços para um agir mais localizado e próximo, resultando em uma ação completa e substantiva.

Para Milaré (2011, p. 60) a visão do meio ambiente é setorial, e parcial, pois os cenários modificam-se continuamente devido as ações humanas que muitas vezes demoram a surtir efeitos. Se esta visão pudesse ser espacial, isto aumentaria as chances de uma política pública regional ser efetiva.

O que enfatiza a necessidade de os municípios participarem destas políticas, e de incluírem a temática ambiental em suas gestões, já que além de uma necessidade para a sobrevivência, a mesma, compreende uma competência Constitucional.

Assim, o meio ambiente é tudo o que nos envolve e com o que interagimos. É um universo de certa forma inatingível. Uma visão de 360 graus a nossa volta seria já uma superação de nós mesmos, se pudéssemos alcançá-la. E convém lembrar que o conhecimento é um processo discursivo e acumulativo para o qual necessitamos de atualização, ajuda e complementação. Por isso, nós nos associamos uns aos outros como átomos do saber, na tentativa de compreender o mundo que nos cerca. De certo modo, aquele que conhece (sujeito) tem de identificar-se com o que é conhecido (objeto). É preciso que nos identificamos com o ambiente e como parte dele. (Milaré, 2011, p. 61).

Ocorre que a realidade ambiental é mutante, apresentando desafios e peculiaridades, deste modo, emerge como primeira necessidade o conhecimento sobre a área onde o consórcio público irá atuar, de maneira a aproveitar ao máximo suas necessidades e possibilidades de ação, quanto mais próxima fosse feita a análise, mais efetiva ela se torna.

É necessário que os entes públicos acompanhem a visão preocupada do homem com relação ao meio ambiente, possibilitando um agir conjunto em sua proteção e recuperação, de forma que ambos reconheçam seus limites para poder agir sobre ele e restaurá-lo. Há um estímulo forte para aderir a este pensamento, basta querer a sobrevivência planetária, como declara Milaré (2011, p. 62/63).

Focando-se no objetivo de atacar as necessidades federais, iniciando pela supressão das necessidades regionais e setoriais é que a Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina criou o programa Protetor Ambiental (Proa), no ano de 1999, que até então formou 6.300 protetores ambientais.

Este programa, criado através de um convênio entre os municípios e o estado catarinense, direciona-se com base nos princípios do Programa Nacional de Educação Ambiental (Pronea), visando inserir os jovens na educação ambiental, promovendo um resgate de valores sociais e plantando no solo pátrio uma cultura sustentável, por meio de atividades teóricas e práticas.

Na circunscrição do Município de Chapecó/SC, atua o 5° Batalhão de Polícia Militar Ambiental, auxiliando na promoção da educação ambiental, por meio do programa Protetor Ambiental, o qual compreende um convênio entre os entes públicos e privados, onde professores colaboradores podem atuar levando educação e informação ambiental para adolescentes em idade escolar (12 a 16 anos).

Trata-se de um exemplo de política pública – modalidade consórcio público - desenvolvida pela Polícia Militar Ambiental, onde os alunos são direcionados para o lado ambientalista, sendo conscientizados sobre as necessidades ambientais, que inclui a visão sobre a finitude deste bem e sua essencialidade para a vida humana.

No que tange a instituição militar ambiental Dezordi (2006, p. 21) destaca que a mesma emergiu em solo nacional baseada em convênios (com a FATMA, o IBAMA, o Ministério Público e o Judiciário), visando agir administrativamente em conjunto destes órgãos “na esfera dos procedimentos administrativos (utilização de autos de infração, termos de embargos, termos de apreensão, etc., oriundos daqueles órgãos), bem como ações de educação ambiental, buscando a conscientização da comunidade para a necessidade de preservação e/ou proteção ambiental”, pretendente a dar efetividade as leis ambientais.

Assim, o programa não é uma novidade, mas uma política de ação desta corporação, determinante a dar concretude as suas prerrogativas. No que tange ao programa, os alunos são disciplinados pelos policiais militares ambientais, fardados e com conhecimento técnico específico para isto, e por demais professores relacionados à área, os quais dão materialidade ao plano de ensino destes jovens.

O ingresso destes alunos se dá através de provas, instante em que participam alunos de todos os âmbitos (urbanos e rurais), de todas as classes e raças, possibilitando a realização de uma troca de conhecimento entre os discípulos.

As turmas são formadas por 25 alunos e o curso possui a durabilidade de um ano. As aulas são ministradas conforme as necessidades destes jovens, especialmente sobre a matéria ambiental, iniciando na esfera jurídica e passando pela ótica ambiental e ética, oferecendo um resgate de valores e uma aproximação entre a instituição militar e a sociedade, dando efetividade às leis ambientais através de atividades teóricas e práticas, despertando o senso crítico destas pessoas, ensinando-as a resolverem suas problemáticas cotidianas dentro dos limites legais e ambientais.

O 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, desde a implantação do programa (ano de 2006) formou 12 turmas de alunos (300 alunos). O programa Protetor Ambiental compreende um exemplo de ação do poder municipal consorciado ao poder estatal, se materializando em um programa de extensa atuação, desenvolvido com seriedade, objetivando formar cidadãos pensantes, construtores de uma nova sociedade, conscientes de que da formalidade da lei escrita para sua materialização há um longo caminho que precisa ser percorrido, e estes alunos recebem instrução e ferramentas para poderem percorrer este caminho seguros.

Os alunos formados pelo programa possuem a capacidade de estar atuando voluntaria e gratuitamente junto ao 2° Batalhão de Polícia Militar Ambiental de Chapecó/SC, auxiliando no ministrar e no desenvolver das aulas, dentro de suas possibilidades, como por exemplo, ajudando a organizar feiras, seminários e demais eventos abertos ao público promovido pela instituição.

 

5.    DEFINIÇÕES CONCLUSIVAS

O respectivo manuscrito tratou de um tema de suma relevância, de tal forma que o constituinte originário o esculpiu em diversas passagens constitucionais, ou seja, o meio ambiente como extensão ao direito à vida.

Instante em que o artigo se desenvolveu sob a ótica do desenvolvimento de um federalismo cooperativo, abordando sobre suas definições jurídicas e doutrinárias e seus pontos fortes para a efetivação de políticas públicas, dentre as quais, a educação ambiental.

Nada obstante, foi analisado os consórcios públicos sobre o olhar da confecção de um acordo de vontades entre os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pretendendo dar efetividade aos preceitos ambientais.

Desta feita, devido à extensão dos riscos evidenciados pelo meio ambiente, se propôs a realização de consórcios que envolvessem principalmente os Municípios, o que ocasionaria uma visão mais específica e próxima (regional, localizada), facilitando o encontro e a aplicabilidade de soluções, atuando a partir de pontos fragmentados para o total.

Diante disso, citou-se como exemplo o convênio público realizado entre o estado Catarinense e seus municípios, que objetiva dar efetividade às leis e a educação ambiental, resultante no programa Protetor Ambiental, realizado através da Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e outros órgãos públicos e privados (incluindo os municípios).

Este programa busca atuar nos jovens desde a mais tenra idade como meio de implantar valores, e construir uma sociedade pautada na legalidade e na sustentabilidade, visando a construção de uma comunidade composta por jovens pensantes e atuantes, conscientes de seus direitos e deveres como cidadãos.

O programa tem alcançado um nível excelente de efetividade, tanto que desde sua implantação (ano de 2006) na região (do município de Chapecó) até a atualidade (ano de 2016) formou 300 protetores ambientais, cujos quais, saem dos cursos com conhecimento e maturidade suficiente para solucionarem seus problemas pautados na legalidade e com consciência acerca do imperativo de construir um sustentável.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19.08.2021.

_____. Lei n° 11.107 de 06 de abril de 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm. Acesso em 19.08.2021.

COSTA, José Armando da. Controle do ato disciplinar. 2 ed. ver e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu.  República e Federação no Brasil. Cadernos Adenauer IX ( 2008), N. 1. 20 anos da Constituição Cidadã. Rio de Janeiro: Fundação Konrad Adenauer 2008.

DEZORDI, Sadiomar Antonio. Competência da Polícia Militar de Santa Catarina como autoridade policial para efetuar a lavratura do termo circunstanciado na esfera ambiental. Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção de título de Bacharel em Segurança Pública pela Universidade do Vale do Itajaí, 2006.

DURÃO. Pedro. Convênios & Consórcios Públicos. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007.

FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 25 ed revista, ampliada e atualizada até a lei nº 12.597 de 3/01/12. São Paulo: Atlas, 2012.

MEDAUAR, Odete; OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Consórcios Públicos: comentários à Lei 11.107/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ed. São Paulo:

Malheiros, 2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed. rev. e atualizada até a EC 68, de 21.12.2011. Belo Horizonte: Malheiros, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência e glossário. 7. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MONTESQUIEU, Charles. O Espírito das Leis. Apresentação Renato Janine Ribeiro. Tradução Cristina Murachco. 3ª. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral; comentários aos artigos 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2013.

REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder, O Federalismo numa visão Tridimensional do direito. 1 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

PIRES, Maria Coeli Simões; BARBOSA, Maria Elisa Braz (Coord). Consórcios Públicos: Instrumento do federalismo cooperativo. Belo Horizonte: Fórum, 2008. 

RODRIGUES, Nina Trícia Disconzi. O federalismo e o desenvolvimento nacional. Porto Alegre: Ed. UniRitter, 2010.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios de direito político. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. – 3 ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.



[1] Advogada; Graduada em Direito pela UNOESC; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A promoção dos Direitos Humanos Fundamentais através da Polícia Militar.

 

 

http://www.egem.org.br/noticias/index.php?cod_noticia=759

10/04/2015 - Resultado do 1º Concurso de artigos Científicos

 

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiVAvIlWs4mEXNtQQ4Gr81wJnQ1ZLoX3RZ5pfqlQvqeQaovrpHPSGzcqtQ0KuJDfxCeWpmcVWXoi-g5hUgTz1eNbvv9Fb3PniwFVxtrw0oc-WKU7yB7EifrxrRh55M2nI8l1SOA7o_8a9Q7/s1600/0.894277001428690559_face.jpg

Após a avaliação dos 49 artigos enviados por 64 autores que participaram do 1º Concurso de Artigos Científicos promovido pela Escola de Gestão Pública Municipal - EGEM e pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, com a parceria da Fórum Editora, o resultado foi publicado noDiário Oficial dos Municípios de Santa Catarina desta sexta-feira (10).

Os artigos foram avaliados com base na relevância e pertinência do trabalho para a área de pesquisa, na riqueza conceitual na formulação dos problemas, consistência e rigor na abordagem teórico-metodológica e na argumentação, na Interlocução com a produção da área, na originalidade e contribuição para o avanço do conhecimento na área.

De acordo com o edital do concurso (49/2014), os três melhores colocados apresentarão seus trabalhos no dia 19 de maio, às 9 horas, no 11º Congresso Catarinense de Secretários de Finanças, Contadores Públicos e Controladores Internos Municipais, que ocorre em Florianópolis.

Os três selecionados para a apresentação oral são:
• Daiana Cristina Sebenello, com o artigo "Capacitação de Equipes no Setor Público Possível Caminho para a Eficiência?";
• Luiz Carlos de Sousa, com o artigo "Partilha do ICMS: a Conveniência do Cálculo do Valor Adicionado na Partilha do Imposto para os Municípios Catarinenses" e
• Terezinha de Fátima J Scziminski, com o artigo "Regime Próprio de Previdência x Regime Geral de Previdência Social: Importância e Vantagens".

As apresentações serão feitas em 15 minutos com mais 5 minutos para perguntas e respostas. Após uma nova avaliação, os três artigos serão premiados da seguinte forma: 1º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum, R$ 3.000,00 e iPad; 2º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum e R$ 3.000,00 e 3º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum e R$ 1.500,00.

Além dos três artigos que seguem para a apresentação oral, serão também encaminhados à publicação os seguintes artigos:

 

• Os Consórcios Intermunicipais diante do Desenvolvimento Sustentável: Concretização do Federalismo Cooperativo, de Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina;

 

• O Regime Diferenciado de Contratações - RDC - e as Mudanças nas Contratações Públicas, de Ana Paula Tomaselli Baade Kuboyama;

• Captação de Recursos nos Municípios da Amplanorte - Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense, de Carolina Gaio;

• Análise das Despesas com Softwares de Aplicação nas Prefeituras Catarinenses, de César Claudir da Silva;

• Gastos com Saúde: Um Estudo de Caso sobre o Percentual da Aplicação dos Recursos na Área da Sáude do Município de Meleiro - SC, de Daiani Macarini e Jonas Scremin Brolese;

• Gestão Municipal de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, de Denise da Silva Hosoi e

• Custos na Contabilidade Pública Municipal, de Dreone Felski Mendes.

  

 



[1] Advogada; Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário; Autora do Blog Direito em Estudo; Autora do livro A Promoção dos Direitos Humanos Fundamentais Através da Polícia Militar. E-mail: linny.mendes@hotmail.com.



http://www.egem.org.br/noticias/index.php?cod_noticia=759


10/04/2015 - Resultado do 1º Concurso de artigos Científicos

Após a avaliação dos 49 artigos enviados por 64 autores que participaram do 1º Concurso de Artigos Científicos promovido pela Escola de Gestão Pública Municipal - EGEM e pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, com a parceria da Fórum Editora, o resultado foi publicado noDiário Oficial dos Municípios de Santa Catarina desta sexta-feira (10).
Os artigos foram avaliados com base na relevância e pertinência do trabalho para a área de pesquisa, na riqueza conceitual na formulação dos problemas, consistência e rigor na abordagem teórico-metodológica e na argumentação, na Interlocução com a produção da área, na originalidade e contribuição para o avanço do conhecimento na área.
De acordo com o edital do concurso (49/2014), os três melhores colocados apresentarão seus trabalhos no dia 19 de maio, às 9 horas, no 11º Congresso Catarinense de Secretários de Finanças, Contadores Públicos e Controladores Internos Municipais, que ocorre em Florianópolis.
Os três selecionados para a apresentação oral são:
• Daiana Cristina Sebenello, com o artigo "Capacitação de Equipes no Setor Público Possível Caminho para a Eficiência?";
• Luiz Carlos de Sousa, com o artigo "Partilha do ICMS: a Conveniência do Cálculo do Valor Adicionado na Partilha do Imposto para os Municípios Catarinenses" e
• Terezinha de Fátima J Scziminski, com o artigo "Regime Próprio de Previdência x Regime Geral de Previdência Social: Importância e Vantagens".
As apresentações serão feitas em 15 minutos com mais 5 minutos para perguntas e respostas. Após uma nova avaliação, os três artigos serão premiados da seguinte forma: 1º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum, R$ 3.000,00 e iPad; 2º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum e R$ 3.000,00 e 3º Colocado: Publicação do artigo em revista da editora Fórum e R$ 1.500,00.
Além dos três artigos que seguem para a apresentação oral, serão também encaminhados à publicação os seguintes artigos:

Os Consórcios Intermunicipais diante do Desenvolvimento Sustentável: Concretização do Federalismo Cooperativo, de Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina;

• O Regime Diferenciado de Contratações - RDC - e as Mudanças nas Contratações Públicas, de Ana Paula Tomaselli Baade Kuboyama;
• Captação de Recursos nos Municípios da Amplanorte - Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense, de Carolina Gaio;
• Análise das Despesas com Softwares de Aplicação nas Prefeituras Catarinenses, de César Claudir da Silva;
• Gastos com Saúde: Um Estudo de Caso sobre o Percentual da Aplicação dos Recursos na Área da Sáude do Município de Meleiro - SC, de Daiani Macarini e Jonas Scremin Brolese;
• Gestão Municipal de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, de Denise da Silva Hosoi e
• Custos na Contabilidade Pública Municipal, de Dreone Felski Mendes.
  

terça-feira, 7 de abril de 2015

MODELO DE RECURSO ORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DE MINAS GERAIS/MG


PROCESSO N° 11111-55.2012.5.03.0100


VERÔNICA SILVA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve, com base na Reclamação Trabalhista proposta pela respectiva, inconformada com a respeitável sentença de folhas ___, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO com fulcro nos art. 895, I da CLT

De acordo com as razões em anexo, requer a intimação da parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, requerendo o recebimento destas bem como que sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região.
Deixa de recolher as custas processuais tendo em vista que a sentença proferida foi julgada de forma parcial, conforme art. 789, § 1º da CLT.



Termos em que,
Pede deferimento.


local, data.



ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº ________









RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Origem: 100 ª Vara do Trabalho de Minas Gerais/MG,
Processo nº 1111-55.2012.5.03.0100
Recorrente: Verônica Silva, já qualificada nos autos.
Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A, já qualificada nos autos.


Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da  3 ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!


1 - RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da Autora em parte.
Em decisão jurisdicional, o juiz condenou a autora à 06 meses de detenção, em virtude de a mesma ter recebido o benefício de seguro desemprego, enquanto trabalhava na empresa, pedindo a parte Recorrida que não assinasse a CTPS, enquanto a mesma usufruía do benefício trabalhista.
A autora obteve o reconhecimento de que seu trabalho excedia três horas diárias, no entanto, limitou o pagamento à duas horas por dia com adicional e 50% em conformidade com o art. 59 da CLT. Aplicando a norma de complementação de aposentadoria custeada pela admissão, que era favorável à trabalhadora, fundamentando na existência de apenas expectativa
de direito.
Reconhecendo também que a autora trabalhou 10 horas em regime de prontidão no ultimo mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas.
Reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que a mesma gastava duas horas diárias no deslocamento, mas por existir acordo coletivo fixando a média de 1:30 h por dia como hora in itinere.
Outrossim, deferiu o requerimento da empresa determinando, como sustentáculo no art. 940 do CCB, a devolução em dobro do 13° salário do ano de 2012, porque a autora postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a primeira parcela já havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Inconformada com a decisão a recorrente  postula a reversão da decisão.


2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.


A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895, I da CLT.

Dessa forma, preenchido os pressupostos de admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.


3 - DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.


3.1 – DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL


Na decisão em que se pede reforma o magistrado condenou a autora a 06 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, em virtude dela estar recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses de trabalho e ter continuado recebendo o benefício, em função de ter pedido a empresa para que não assinasse sua CTPS.
Ocorre que o juiz do Trabalho não possui competência para decretar pena, incorrendo na respectiva sentença em competência material com fulcro no art. 301, II do CPC.
De forma que pede-se que seja declarada a incompetência absoluta do juízo trabalhista, já que este não detém competência criminal para processar e julgar crime contra a organização do trabalho, conforme art. 109, inc. VI da CF/88.

3.2 - DAS HORAS EXTRAS


A recorrente mesmo excedendo seu trabalho em três horas diárias, obteve o reconhecimento quanto ao pagamento de somente duas horas por dia com adicional de 50%, fundamentado no art. 59 da CLT.
Fato este errôneo com fulcro na letra da Súmula 376 do TST, que expressamente dispõe:

Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997).
.
Razão não obteve o magistrado ao proferir a respectiva sentença, conforme se denota, assim requer a reforma da sentença proferida pelo juízo ad quo.


3.2 – DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA

O respectivo magistrado julgou procedente a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora.
Fato este incontroverso com as normas do direito do trabalho, posto que um dos princípios edificantes deste ramo jurídico compreende a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador em virtude da desigualdade existente entre as partes.
Além de que, este entendimento possui reforço através da Súmula 288 do TST que dispõe que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”, ou seja, a proteção ao trabalhador prevalece no direito do trabalho em virtude, também de tratar-se de verba alimentícia.
Desta feita, requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado.


3.3 –  DO TRABALHO EM REGIME DE PRONTIDÃO


O magistrado reconheceu o trabalho da autora em regime de prontidão por 10 horas, porém, deferiu o pagamento em 1/3 dessas horas.
Razão não lhe assiste, em função de que a letra da CLT expressamente prevê através do art. 244, § 3° que o regime de prontidão, enseja ao direito de recebimento de 2/3 das horas trabalhadas, isto é: “a escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal”.
Motivo pelo qual pede-se reforma na sentença.


3.4 – PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE


Quanto às horas in itinere, o magistrado deferiu o pagamento de 1:30 h com base no art. 58, §3° da CLT, em virtude de existência de acordo coletivo.
No entanto, contesta-se a razão do magistrado com fulcro no mesmo artigo (Art. 58, § 3º da CLT), posto que, conforme a expressão do mesmo, o respectivo não se aplica à empresas S/A.
Razão pela qual, pede-se reforma da sentença.


3.5 – DEVOLUÇÃO DO 13º SALÁRIO


O magistrado decidiu pela devolução de todo o 13º da requerida, devido ao fato de a mesma ter postulado integralmente o seu valor, tendo ela percebido a 1ª parcela do benefício trabalhista.
Nega-se novamente a razão do magistrado referente à decisão, em conformidade com o princípio da proteção, cujo qual alicerça esta ramificação jurídica, dando base à sua construção, este princípio consiste no princípio guardião de todos os demais. Com base no princípio da proteção extrai-se que o Direito do Trabalho foi criado com o intuito e proteger a classe trabalhadora, posto que esta compreende a parte mais frágil dentro da relação jurídica, ele existe como forma de possibilitar a igualdade jurídica entre as partes.
Com fulcro no art. 769 da CLT, evidencia-se que as regras que venham a ser fixadas em matéria trabalhista, não podem contrariar estes preceitos, como o princípio da proteção e o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, princípio in dubio pro misero, princípio da irrenunciabilidade das garantias trabalhistas e princípio da razoabilidade, todos estes com base no art. 1, inc. III da CF, que alimenta o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo qual compreende pedra basilar na edificação do Estado Democrático de Direito, irradiando-se por todo o ordenamento jurídico, sendo que sua observação é fator fundamental, sob pena de negação aos preceitos da Carta Magna.
Ademais, reforçado através do Art. 8º da CLT, obtém-se que:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Isto é, razão não assiste à autoridade magistral ao proferir a sentença, consoante ao fato de que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, ou seja, são essenciais ao trabalhador, ante a isto, pede-se reforma de sentença.

4- CONCLUSÃO
Por fim, requer o reconhecimento da preliminar suscitada no que diz respeito a incompetência absoluta material da justiça do trabalho, requerendo ainda, o conhecimento e provimento do presente recurso, pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!


Nestes termos,
Pede deferimento.

Chapecó/SC, 07 de março de 2015.






ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA

OAB/SC nº ______

quinta-feira, 2 de abril de 2015

(IN)APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

A maioridade penal é um tema de suma relevância que possui clamor social, devido às divergências que pairam em relação ao tema, no entanto, “tramitam na Comissão de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 21 projetos que propõem reduzir a maioridade penal. Desses, 19 tramitam em conjunto com o projeto (PL 171/1993) de autoria do ex-deputado Benedito Domingos, do PP do Distrito Federal, apresentado em 1993.

Uma destas propostas, a PEC-57/2011 foi efetuada pelo deputado André Moura que destaca a respeito:

Nós estamos vendo que hoje é cada vez maior o número de atos praticados pelos adolescentes. Atos contra vida, atos contra o patrimônio público. Não é justo que um adolescente possa, enquanto menor de idade, matar, roubar, estuprar, fazer o tráfico de drogas. E quando ele completa a maioridade penal de 18 anos, se ele voltar a cometer outro crime, quer dizer, se ele for reincidente, ele é considerado réu primário, porque todos os crimes praticados por ele anteriormente são esquecidos como se ele tivesse a ficha limpa.

Consciente da relevância do tema o Deputado de Santa Catarina João Rodrigues, protocolou um projeto legislativo (PDC-1489/2014) convocando para a realização de um plebiscito em prol da redução da maioridade penal para a faixa etária dos 16 anos, salientando que além da redução da maioridade, existe a necessidade de tomar ações complementares acerca do tema, in verbis:

Acho que a população tem de opinar sobre isso, porque o que ninguém suporta mais é a violência escancarada pelo país e, principalmente, na mão de homens de 17 anos. O sujeito com 16 anos já vota, já pode ser pai e já tem todos os direitos, mas os deveres não são exigidos e ele não responde pelas suas atitudes. Eu entendo que, desta forma, vamos coibir. É claro que, só isso, não vai resolver. Deverá haver muito investimento do governo na questão de construção de presídio-escola e de presídio-industrial para que esses infratores possam ser recolocados na sociedade no futuro. Mas à custa de trabalho e de educação.

            A Lei n° 9.709/98 retrata acerca do modelo de Estado Democrático de Direito, cujo qual, é exercido através da soberania popular, fato este que possibilita ao cidadão poder participar nas decisões acerca de seu País, desta feita, o plebiscito é uma forma de pedir a opinião do cidadão acerca de um assunto a ser regulamentado por lei, isto é, consultar a sociedade sobre um fato que lhes interessa, finda a consulta plebiscitária, este projeto de lei será proposto a quaisquer das Casas do Congresso Nacional, momento em que serão efetuadas audiências acerca do tema nas respectivas Assembleias Legislativas, de maneira a discutir a viabilidade e os aspectos financeiros, administrativos, sociais e econômicos deste projeto. Passando então, para o Congresso Nacional.

Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Esta iniciativa demonstra por parte do Deputado, uma preocupação com a opinião social, fato este que denota a consideração que o mesmo tem com relação aos seus cidadãos, visto que a forma Democrática de governo é feita do povo e para o povo, sendo de suma importância que a opinião popular seja considerada, ainda mais, no que tange a um tema tão sensível como este em comento, visto que as opiniões se divergem, como exemplo tem-se a opinião do Deputado do Rio de Janeiro, Chico Alencar, para o qual esta proposta seria vista como uma solução fácil, porem ineficaz:

A solução simples, de reduzir a maioridade penal, não vai resolver o problema da violência. Pelo contrário: o jovem que entra para uma cadeia no Brasil de hoje, sai de lá pior e vai agredir ainda mais a sociedade que ele fustigou por ser mal tratado por ela. Então, para nós, a prioridade é educação de qualidade, oportunidades, melhoria da renda das famílias pobres. Alternativas.

No entendimento deste Deputado, a prioridade seriam as medidas socioeducativas, ou seja, investir na educação do cidadão. Porém, a população questiona quanto à suficiência desta medida (redução da maioridade penal) para coibir a prática de ilicitudes por parte destes jovens, o que se sabe de antemão é que as medidas que estão em prática são ineficazes, gerando insegurança social, demonstrando uma possível falha na lei, e no sistema criminal atual, visto que esta sendo visivelmente inábil.

O Deputado Chico Alencar denota que a punição para as infrações cometidas por estes jovens já encontra previsão legal, através do ECA. No entanto, é preciso realizar uma análise quanto à capacidade que estas medidas socioeducativas, possuem em relação à sua suficiência para coibir a prática criminal, e para inserir estes jovens na sociedade.

Uma recente notícia demonstra que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou no dia 31/03/2015 a redução da maioridade penal para 16 anos, considerando-a Constitucional, já que não fere a letra deste Caderno de Leis. Contando com 42 votos a favor da PEC 171/93.

No parecer do voto vencedor, que foi proferido por Marcos Rogério, esta PEC garante que os jovens não venham a cometer ilicitudes na certeza da impunidade legal, como até então vinha acontecendo. Já pertencente aos 17 votos perdedores, encontra-se o Deputado Alessandro Molon, que lamentou o resultado, alegando que o sistema carcerário é falido e incapaz de recuperar estes jovens. Ademais:

No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. Agora, a Câmara criará uma comissão especial para examinar o conteúdo da proposta, juntamente com 46 emendas apresentadas nos últimos 22 anos, desde que a proposta original passou a tramitar na Casa.

A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para dar seu parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos. Para ser aprovada, precisa de  pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Depois de aprovada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos.

Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. Não cabe veto da Presidência da República, pois se trata de emenda à Constituição. A redução, se aprovada, pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, responsável último pela análise da constitucionalidade das leis.

É perceptível a divergência entre as opiniões, visto que a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) se colocou contra esta atitude, considerando-a um retrocesso quanto aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No entanto, há um contrassenso em seu posicionamento em virtude de que nos Estados Unidos e na Inglaterra, por exemplo, é adotado o sistema criminal único, onde não há estabelecimento de idade para maioridade penal, posto que o indivíduo "paga pelo crime que cometeu" e não pela idade que tinha ao cometê-lo, sendo analisado o discernimento do indivíduo no momento da prática do crime, momento em que o critério psicológico é o que possui maior relevância.

Existe uma confusão terminológica no que se refere à maioridade penal e a responsabilidade penal/criminal, assim, a maioridade penal refere-se ao momento em que a pessoa passa a ser considerada como sujeito de discernimento completo quanto as suas atitudes, desta forma, em tese um cidadão apenas conquistaria este discernimento ao atingir os 18 anos de idade, conforme o entendimento legal até então vigente no Brasil. Já a responsabilidade criminal é o momento em que o indivíduo pode ser acusado ou condenado, mas em um sistema jurídico diferente do adulto, com tratamento e penas distintas, que no caso do Brasil, inicia-se aos 12 anos até os 18 anos incompletos e é regido através do ECA.

Não obstante, existem países como a exemplo do Japão, em que a maioridade penal foi reduzida e posteriormente aumentada em vista de ineficiência da ação, fato este que demonstra o desequilíbrio de opiniões, bem como, que a simples redução não se mostra suficiente, havendo necessidade de outras medidas complementares, conforme expresso anteriormente, assim como, um readequamento no sistema carcerário que inegavelmente é falho e insuficiente para a demanda atual, fator este relevante para a decisão em comento. Outro fator INACEITÁVEL é a impunidade.


Extraído de:
Acessado em 02/04/2015.