quinta-feira, 2 de abril de 2015

(IN)APLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?

A maioridade penal é um tema de suma relevância que possui clamor social, devido às divergências que pairam em relação ao tema, no entanto, “tramitam na Comissão de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 21 projetos que propõem reduzir a maioridade penal. Desses, 19 tramitam em conjunto com o projeto (PL 171/1993) de autoria do ex-deputado Benedito Domingos, do PP do Distrito Federal, apresentado em 1993.

Uma destas propostas, a PEC-57/2011 foi efetuada pelo deputado André Moura que destaca a respeito:

Nós estamos vendo que hoje é cada vez maior o número de atos praticados pelos adolescentes. Atos contra vida, atos contra o patrimônio público. Não é justo que um adolescente possa, enquanto menor de idade, matar, roubar, estuprar, fazer o tráfico de drogas. E quando ele completa a maioridade penal de 18 anos, se ele voltar a cometer outro crime, quer dizer, se ele for reincidente, ele é considerado réu primário, porque todos os crimes praticados por ele anteriormente são esquecidos como se ele tivesse a ficha limpa.

Consciente da relevância do tema o Deputado de Santa Catarina João Rodrigues, protocolou um projeto legislativo (PDC-1489/2014) convocando para a realização de um plebiscito em prol da redução da maioridade penal para a faixa etária dos 16 anos, salientando que além da redução da maioridade, existe a necessidade de tomar ações complementares acerca do tema, in verbis:

Acho que a população tem de opinar sobre isso, porque o que ninguém suporta mais é a violência escancarada pelo país e, principalmente, na mão de homens de 17 anos. O sujeito com 16 anos já vota, já pode ser pai e já tem todos os direitos, mas os deveres não são exigidos e ele não responde pelas suas atitudes. Eu entendo que, desta forma, vamos coibir. É claro que, só isso, não vai resolver. Deverá haver muito investimento do governo na questão de construção de presídio-escola e de presídio-industrial para que esses infratores possam ser recolocados na sociedade no futuro. Mas à custa de trabalho e de educação.

            A Lei n° 9.709/98 retrata acerca do modelo de Estado Democrático de Direito, cujo qual, é exercido através da soberania popular, fato este que possibilita ao cidadão poder participar nas decisões acerca de seu País, desta feita, o plebiscito é uma forma de pedir a opinião do cidadão acerca de um assunto a ser regulamentado por lei, isto é, consultar a sociedade sobre um fato que lhes interessa, finda a consulta plebiscitária, este projeto de lei será proposto a quaisquer das Casas do Congresso Nacional, momento em que serão efetuadas audiências acerca do tema nas respectivas Assembleias Legislativas, de maneira a discutir a viabilidade e os aspectos financeiros, administrativos, sociais e econômicos deste projeto. Passando então, para o Congresso Nacional.

Art. 1o A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

Esta iniciativa demonstra por parte do Deputado, uma preocupação com a opinião social, fato este que denota a consideração que o mesmo tem com relação aos seus cidadãos, visto que a forma Democrática de governo é feita do povo e para o povo, sendo de suma importância que a opinião popular seja considerada, ainda mais, no que tange a um tema tão sensível como este em comento, visto que as opiniões se divergem, como exemplo tem-se a opinião do Deputado do Rio de Janeiro, Chico Alencar, para o qual esta proposta seria vista como uma solução fácil, porem ineficaz:

A solução simples, de reduzir a maioridade penal, não vai resolver o problema da violência. Pelo contrário: o jovem que entra para uma cadeia no Brasil de hoje, sai de lá pior e vai agredir ainda mais a sociedade que ele fustigou por ser mal tratado por ela. Então, para nós, a prioridade é educação de qualidade, oportunidades, melhoria da renda das famílias pobres. Alternativas.

No entendimento deste Deputado, a prioridade seriam as medidas socioeducativas, ou seja, investir na educação do cidadão. Porém, a população questiona quanto à suficiência desta medida (redução da maioridade penal) para coibir a prática de ilicitudes por parte destes jovens, o que se sabe de antemão é que as medidas que estão em prática são ineficazes, gerando insegurança social, demonstrando uma possível falha na lei, e no sistema criminal atual, visto que esta sendo visivelmente inábil.

O Deputado Chico Alencar denota que a punição para as infrações cometidas por estes jovens já encontra previsão legal, através do ECA. No entanto, é preciso realizar uma análise quanto à capacidade que estas medidas socioeducativas, possuem em relação à sua suficiência para coibir a prática criminal, e para inserir estes jovens na sociedade.

Uma recente notícia demonstra que a Comissão de Constituição e Justiça aprovou no dia 31/03/2015 a redução da maioridade penal para 16 anos, considerando-a Constitucional, já que não fere a letra deste Caderno de Leis. Contando com 42 votos a favor da PEC 171/93.

No parecer do voto vencedor, que foi proferido por Marcos Rogério, esta PEC garante que os jovens não venham a cometer ilicitudes na certeza da impunidade legal, como até então vinha acontecendo. Já pertencente aos 17 votos perdedores, encontra-se o Deputado Alessandro Molon, que lamentou o resultado, alegando que o sistema carcerário é falido e incapaz de recuperar estes jovens. Ademais:

No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. Agora, a Câmara criará uma comissão especial para examinar o conteúdo da proposta, juntamente com 46 emendas apresentadas nos últimos 22 anos, desde que a proposta original passou a tramitar na Casa.

A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para dar seu parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois turnos. Para ser aprovada, precisa de  pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Depois de aprovada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos.

Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. Não cabe veto da Presidência da República, pois se trata de emenda à Constituição. A redução, se aprovada, pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal, responsável último pela análise da constitucionalidade das leis.

É perceptível a divergência entre as opiniões, visto que a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) se colocou contra esta atitude, considerando-a um retrocesso quanto aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No entanto, há um contrassenso em seu posicionamento em virtude de que nos Estados Unidos e na Inglaterra, por exemplo, é adotado o sistema criminal único, onde não há estabelecimento de idade para maioridade penal, posto que o indivíduo "paga pelo crime que cometeu" e não pela idade que tinha ao cometê-lo, sendo analisado o discernimento do indivíduo no momento da prática do crime, momento em que o critério psicológico é o que possui maior relevância.

Existe uma confusão terminológica no que se refere à maioridade penal e a responsabilidade penal/criminal, assim, a maioridade penal refere-se ao momento em que a pessoa passa a ser considerada como sujeito de discernimento completo quanto as suas atitudes, desta forma, em tese um cidadão apenas conquistaria este discernimento ao atingir os 18 anos de idade, conforme o entendimento legal até então vigente no Brasil. Já a responsabilidade criminal é o momento em que o indivíduo pode ser acusado ou condenado, mas em um sistema jurídico diferente do adulto, com tratamento e penas distintas, que no caso do Brasil, inicia-se aos 12 anos até os 18 anos incompletos e é regido através do ECA.

Não obstante, existem países como a exemplo do Japão, em que a maioridade penal foi reduzida e posteriormente aumentada em vista de ineficiência da ação, fato este que demonstra o desequilíbrio de opiniões, bem como, que a simples redução não se mostra suficiente, havendo necessidade de outras medidas complementares, conforme expresso anteriormente, assim como, um readequamento no sistema carcerário que inegavelmente é falho e insuficiente para a demanda atual, fator este relevante para a decisão em comento. Outro fator INACEITÁVEL é a impunidade.


Extraído de:
Acessado em 02/04/2015.