A maioridade penal é um tema de suma
relevância que possui clamor social, devido às divergências que pairam em
relação ao tema, no entanto, “tramitam na
Comissão de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 21 projetos que
propõem reduzir a maioridade penal. Desses, 19 tramitam em conjunto com o
projeto (PL 171/1993) de autoria do ex-deputado Benedito Domingos, do PP do
Distrito Federal, apresentado em 1993.”
Uma destas propostas, a PEC-57/2011
foi efetuada pelo deputado André Moura que destaca a respeito:
Nós estamos vendo que hoje é
cada vez maior o número de atos praticados pelos adolescentes. Atos contra
vida, atos contra o patrimônio público. Não é justo que um adolescente possa,
enquanto menor de idade, matar, roubar, estuprar, fazer o tráfico de drogas. E
quando ele completa a maioridade penal de 18 anos, se ele voltar a cometer
outro crime, quer dizer, se ele for reincidente, ele é considerado réu
primário, porque todos os crimes praticados por ele anteriormente são
esquecidos como se ele tivesse a ficha limpa.
Consciente da relevância do
tema o Deputado de Santa Catarina João Rodrigues, protocolou um projeto legislativo
(PDC-1489/2014) convocando para a realização de um plebiscito em prol da
redução da maioridade penal para a faixa etária dos 16 anos, salientando que
além da redução da maioridade, existe a necessidade de tomar ações
complementares acerca do tema, in verbis:
Acho que a população tem de opinar sobre
isso, porque o que ninguém suporta mais é a violência escancarada pelo país e,
principalmente, na mão de homens de 17 anos. O sujeito com 16 anos já vota, já
pode ser pai e já tem todos os direitos, mas os deveres não são exigidos e ele
não responde pelas suas atitudes. Eu entendo que, desta forma, vamos coibir. É
claro que, só isso, não vai resolver. Deverá haver muito investimento do
governo na questão de construção de presídio-escola e de presídio-industrial
para que esses infratores possam ser recolocados na sociedade no futuro. Mas à
custa de trabalho e de educação.
A Lei n° 9.709/98 retrata acerca do modelo de Estado
Democrático de Direito, cujo qual, é exercido através da soberania popular,
fato este que possibilita ao cidadão poder participar nas decisões acerca de
seu País, desta feita, o plebiscito é uma forma de pedir a opinião do cidadão
acerca de um assunto a ser regulamentado por lei, isto é, consultar a sociedade
sobre um fato que lhes interessa, finda a consulta plebiscitária, este projeto
de lei será proposto a quaisquer das Casas do Congresso Nacional, momento em
que serão efetuadas audiências acerca do tema nas respectivas Assembleias
Legislativas, de maneira a discutir a viabilidade e os aspectos financeiros, administrativos,
sociais e econômicos deste projeto. Passando então, para o Congresso Nacional.
Art. 1o A soberania popular é exercida por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 2o Plebiscito e referendo são consultas
formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1o O plebiscito é convocado com
anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Esta
iniciativa demonstra por parte do Deputado, uma preocupação com a opinião
social, fato este que denota a consideração que o mesmo tem com relação aos
seus cidadãos, visto que a forma Democrática de governo é feita do povo e para
o povo, sendo de suma importância que a opinião popular seja considerada, ainda
mais, no que tange a um tema tão sensível como este em comento, visto que as
opiniões se divergem, como exemplo tem-se a opinião do Deputado do Rio de
Janeiro, Chico Alencar, para o qual esta proposta seria vista como uma solução
fácil, porem ineficaz:
A solução simples, de
reduzir a maioridade penal, não vai resolver o problema da violência. Pelo
contrário: o jovem que entra para uma cadeia no Brasil de hoje, sai de lá pior
e vai agredir ainda mais a sociedade que ele fustigou por ser mal tratado por
ela. Então, para nós, a prioridade é educação de qualidade, oportunidades,
melhoria da renda das famílias pobres. Alternativas.
No entendimento deste Deputado, a prioridade seriam as
medidas socioeducativas, ou seja, investir na educação do cidadão. Porém, a população
questiona quanto à suficiência desta medida (redução da maioridade penal) para
coibir a prática de ilicitudes por parte destes jovens, o que se sabe de
antemão é que as medidas que estão em prática são ineficazes, gerando
insegurança social, demonstrando uma possível falha na lei, e no sistema
criminal atual, visto que esta sendo visivelmente inábil.
O Deputado Chico Alencar denota que a punição para as
infrações cometidas por estes jovens já encontra previsão legal, através do
ECA. No entanto, é preciso realizar uma análise quanto à capacidade que estas
medidas socioeducativas, possuem em relação à sua suficiência para coibir a
prática criminal, e para inserir estes jovens na sociedade.
Uma recente notícia demonstra que a Comissão de Constituição
e Justiça aprovou no dia 31/03/2015 a redução da maioridade penal para 16 anos,
considerando-a Constitucional, já que não fere a letra deste Caderno de Leis.
Contando com 42 votos a favor da PEC 171/93.
No parecer do voto vencedor, que foi proferido por Marcos
Rogério, esta PEC garante que os jovens não venham a cometer ilicitudes na
certeza da impunidade legal, como até então vinha acontecendo. Já pertencente
aos 17 votos perdedores, encontra-se o Deputado Alessandro Molon, que lamentou
o resultado, alegando que o sistema carcerário é falido e incapaz de recuperar
estes jovens. Ademais:
No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. Agora, a Câmara criará uma
comissão especial para examinar o conteúdo da proposta,
juntamente com 46 emendas apresentadas
nos últimos 22 anos, desde que a
proposta original passou a tramitar na Casa.
A comissão
especial terá o prazo de 40 sessões do
Plenário para dar seu parecer. Depois,
a PEC deverá ser votada pelo Plenário da Câmara em dois
turnos. Para ser aprovada, precisa de pelo
menos 308 votos (3/5 dos deputados) em
cada uma das votações.
Depois de aprovada na Câmara, a PEC seguirá para o
Senado, onde será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois
pelo Plenário, onde precisa ser
votada novamente em dois turnos.
Se o Senado aprovar o texto
como o recebeu da Câmara, a
emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto
for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. Não cabe veto da Presidência da República, pois se trata de emenda à Constituição. A redução, se aprovada,
pode ser questionada no Supremo Tribunal Federal,
responsável último pela análise da constitucionalidade das leis.
É
perceptível a divergência entre as opiniões, visto que a CIDH (Comissão
Interamericana de Direitos Humanos) se colocou contra esta atitude, considerando-a
um retrocesso quanto aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. No
entanto, há um contrassenso em seu posicionamento em virtude de que nos Estados
Unidos e na Inglaterra, por exemplo, é adotado o sistema criminal único, onde
não há estabelecimento de idade para maioridade penal, posto que o indivíduo "paga pelo crime que cometeu" e não pela idade que tinha ao cometê-lo, sendo analisado o
discernimento do indivíduo no momento da prática do crime, momento em que o critério psicológico é o que possui maior relevância.
Existe uma
confusão terminológica no que se refere à maioridade penal e a responsabilidade
penal/criminal, assim, a maioridade penal
refere-se ao momento em que a pessoa passa a ser considerada como sujeito de discernimento
completo quanto as suas atitudes, desta forma, em tese um cidadão apenas
conquistaria este discernimento ao atingir os 18 anos de idade, conforme o
entendimento legal até então vigente no Brasil. Já a responsabilidade criminal é o momento em que o indivíduo pode ser
acusado ou condenado, mas em um sistema jurídico diferente do adulto, com
tratamento e penas distintas, que no caso do Brasil, inicia-se aos 12 anos até
os 18 anos incompletos e é regido através do ECA.
Não
obstante, existem países como a exemplo do Japão, em que a maioridade penal foi
reduzida e posteriormente aumentada em vista de ineficiência da ação, fato este
que demonstra o desequilíbrio de opiniões, bem como, que a simples redução não se
mostra suficiente, havendo necessidade de outras medidas complementares,
conforme expresso anteriormente, assim como, um readequamento no sistema
carcerário que inegavelmente é falho e insuficiente para a demanda atual, fator
este relevante para a decisão em comento. Outro fator INACEITÁVEL é a impunidade.
Extraído de:
Acessado em 02/04/2015.