EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 100ª VARA DO
TRABALHO DE MINAS GERAIS/MG
PROCESSO N° 11111-55.2012.5.03.0100
VERÔNICA SILVA, já
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta
subscreve, com base na Reclamação Trabalhista proposta pela respectiva,
inconformada com a respeitável sentença de folhas ___, vem, respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO com fulcro nos art. 895, I
da CLT
De acordo com as razões em anexo, requer a intimação da
parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, requerendo o
recebimento destas bem como que sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da
3ª Região.
Deixa de recolher as custas processuais tendo em vista
que a sentença proferida foi julgada de forma parcial, conforme art. 789, § 1º
da CLT.
Termos em que,
Pede
deferimento.
local, data.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº ________
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Origem: 100 ª Vara do Trabalho de Minas Gerais/MG,
Origem: 100 ª Vara do Trabalho de Minas Gerais/MG,
Processo nº
1111-55.2012.5.03.0100
Recorrente: Verônica Silva, já qualificada nos autos.
Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A, já qualificada nos autos.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
Recorrente: Verônica Silva, já qualificada nos autos.
Recorrido: Indústria Metalúrgica Ribeiro S.A, já qualificada nos autos.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3 ª Região!
Colenda Turma!
Nobres Julgadores!
1 - RESUMO DOS FATOS.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido
da Autora em parte.
Em decisão jurisdicional, o juiz condenou a autora à 06
meses de detenção, em virtude de a mesma ter recebido o benefício de seguro
desemprego, enquanto trabalhava na empresa, pedindo a parte Recorrida que não
assinasse a CTPS, enquanto a mesma usufruía do benefício trabalhista.
A autora obteve o reconhecimento de que seu trabalho
excedia três horas diárias, no entanto, limitou o pagamento à duas horas por
dia com adicional e 50% em conformidade com o art. 59 da CLT. Aplicando a norma
de complementação de aposentadoria custeada pela admissão, que era favorável à trabalhadora,
fundamentando na existência de apenas expectativa
de direito.
de direito.
Reconhecendo também que a autora trabalhou 10 horas em regime de
prontidão no ultimo mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas.
Reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que
a mesma gastava duas horas diárias no deslocamento, mas por existir acordo
coletivo fixando a média de 1:30 h por dia como hora in itinere.
Outrossim, deferiu o requerimento da empresa determinando, como sustentáculo
no art. 940 do CCB, a devolução em dobro do 13° salário do ano de 2012, porque
a autora postulou integralmente, sem qualquer ressalva, quando a primeira
parcela já havia sido quitada pela empresa. As custas foram arbitradas em R$
300,00 (trezentos reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Inconformada com a decisão a recorrente postula a reversão da decisão.
2 - DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ORDINÁRIO.
A decisão proferida na Vara do Trabalho trata-se de uma
sentença, dessa forma encerrando a atividade jurisdicional do Douto Juízo de
primeira instância.
Neste contexto, o reexame da decisão supra citada só
poderá ser feita através de Recurso Ordinário, conforme preceitua o artigo 895,
I da CLT.
Dessa forma, preenchido os pressupostos de
admissibilidade requer o devido processamento do presente recurso.
3 - DOS MOTIVOS DA REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA DE FOLHAS ______.
3.1 – DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Na decisão em que se pede reforma o magistrado condenou
a autora a 06 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho, em
virtude dela estar recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses de
trabalho e ter continuado recebendo o benefício, em função de ter pedido a
empresa para que não assinasse sua CTPS.
Ocorre que o juiz do Trabalho não possui competência para
decretar pena, incorrendo na respectiva sentença em competência material com
fulcro no art. 301, II do CPC.
De forma que pede-se que seja declarada a incompetência
absoluta do juízo trabalhista, já que este não detém competência criminal para
processar e julgar crime contra a organização do trabalho, conforme art. 109,
inc. VI da CF/88.
3.2
- DAS HORAS EXTRAS
A recorrente mesmo excedendo seu trabalho em três horas
diárias, obteve o reconhecimento quanto ao pagamento de somente duas horas por
dia com adicional de 50%, fundamentado no art. 59 da CLT.
Fato este errôneo com fulcro na letra da Súmula 376 do
TST, que expressamente dispõe:
Súmula nº 376 do TST
HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 89 e 117 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22
e 25.04.2005
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não
exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1
- inserida em 20.11.1997)
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo
dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no
"caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em
28.04.1997).
.
Razão não obteve o magistrado ao proferir a respectiva sentença,
conforme se denota, assim requer a reforma da sentença proferida pelo juízo ad quo.
3.2 – DA COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA
O respectivo magistrado julgou procedente a norma de complementação de
aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do
requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à
trabalhadora.
Fato este incontroverso com as normas do direito do trabalho, posto que
um dos princípios edificantes deste ramo jurídico compreende a aplicação da
norma mais favorável ao trabalhador em virtude da desigualdade existente entre
as partes.
Além de que, este entendimento possui reforço através da Súmula 288 do
TST que dispõe que “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida
pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as
alterações posteriores desde que mais
favoráveis ao beneficiário do direito”, ou seja, a proteção ao trabalhador
prevalece no direito do trabalho em virtude, também de tratar-se de verba
alimentícia.
Desta feita, requer a reforma da sentença proferida pelo magistrado.
3.3 – DO TRABALHO EM REGIME DE PRONTIDÃO
O magistrado reconheceu o trabalho da autora em regime de prontidão por
10 horas, porém, deferiu o pagamento em 1/3 dessas horas.
Razão não lhe assiste, em função de que a letra da CLT expressamente prevê
através do art. 244, § 3° que o regime de prontidão, enseja ao direito de
recebimento de 2/3 das horas trabalhadas, isto é: “a escala de prontidão será, no máximo, de doze
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de
2/3 (dois terços) do salário-hora normal”.
Motivo pelo qual pede-se reforma na sentença.
3.4 – PAGAMENTO DAS
HORAS IN ITINERE
Quanto às horas in itinere, o magistrado deferiu o pagamento de 1:30 h
com base no art. 58, §3° da CLT, em virtude de existência de acordo coletivo.
No entanto, contesta-se a razão do magistrado com fulcro no mesmo artigo
(Art. 58, § 3º da CLT), posto que, conforme a expressão do mesmo, o respectivo
não se aplica à empresas S/A.
Razão pela qual, pede-se reforma da sentença.
3.5 – DEVOLUÇÃO DO
13º SALÁRIO
O magistrado decidiu pela devolução de todo o 13º da requerida, devido
ao fato de a mesma ter postulado integralmente o seu valor, tendo ela percebido
a 1ª parcela do benefício trabalhista.
Nega-se novamente a razão do magistrado referente à decisão, em
conformidade com o princípio da proteção, cujo qual alicerça esta ramificação
jurídica, dando base à sua construção, este princípio consiste no princípio
guardião de todos os demais. Com base no princípio da proteção extrai-se que o
Direito do Trabalho foi criado com o intuito e proteger a classe trabalhadora,
posto que esta compreende a parte mais frágil dentro da relação jurídica, ele
existe como forma de possibilitar a igualdade jurídica entre as partes.
Com fulcro no art. 769 da CLT, evidencia-se que as regras que venham a ser
fixadas em matéria trabalhista, não podem contrariar estes preceitos, como o
princípio da proteção e o princípio da aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador, princípio in dubio pro
misero, princípio da irrenunciabilidade das garantias trabalhistas e
princípio da razoabilidade, todos estes com base no art. 1, inc. III da CF, que
alimenta o princípio da dignidade da pessoa humana, cujo qual compreende pedra
basilar na edificação do Estado Democrático de Direito, irradiando-se por todo
o ordenamento jurídico, sendo que sua observação é fator fundamental, sob pena
de negação aos preceitos da Carta Magna.
Ademais, reforçado através do Art. 8º da
CLT, obtém-se que:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os
usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do
direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Isto é, razão não assiste à autoridade magistral ao proferir a sentença,
consoante ao fato de que as verbas trabalhistas possuem caráter alimentar, ou
seja, são essenciais ao trabalhador, ante a isto, pede-se reforma de sentença.
4- CONCLUSÃO
Por fim, requer o reconhecimento da preliminar suscitada no que diz
respeito a incompetência absoluta material da justiça do trabalho, requerendo
ainda, o conhecimento e provimento do presente recurso, pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede deferimento.
Chapecó/SC, 07 de março de 2015.
ALINE OLIVEIRA MENDES DE
MEDEIROS FRANCESCHINA
OAB/SC nº ______