sábado, 6 de março de 2021

ASPECTOS ATUAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA: A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA

 


ASPECTOS ATUAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA: A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA

Darléa Carine Palma *

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina **

 

Resumo

 

O presente trabalho objetivou analisar o tema da segurança pública no Estado de Santa Catarina, especificamente no que se refere às atuais normativas sobre o instituto e a atuação da Polícia Militar no âmbito desta circunscrição. Para tanto, torna-se necessário fazer uma análise, ainda que superficial, do contexto histórico que envolve a matéria, para situar as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em relação à segurança. Em paralelo, importante frisar os preceitos contidos sobre a segurança pública na Constituição do Estado de Santa Ca- tarina, como forma de estabelecer a receptividade e a corroboração dos ditames federais. Com o intuito de resolver o problema de pesquisa, propõe-se, finalmente, uma apreciação do Plano de Comando da Polícia Militar catarinense, seus principais objetivos, premissas, formas de atuação e alcance, a fim de averiguar se tais previsões, quando colo- cadas em prática, podem se constituir em um instrumento de efetivação e concretização das políticas de segurança insculpidas no texto constitucional.

Palavras-chave: Segurança pública. Constituição. Polícia Militar. Plano de comando.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O direito à segurança é um dos elementos balizadores conferidos aos cidadãos brasileiros, por força das disposições introduzidas pelo constituinte originário de 1988. A normatividade vigente assegura a segurança como um dever a ser prestado aos indivíduos pelo Estado, prevendo-a, todavia, como direito e responsabilidade também da população.

Assim, segundo os ditames constitucionais, uma verdadeira ordem pública deve ser estabelecida por meio da colaboração entre os órgãos estatais e a integração comunitária.

Essa visão não pode ser dissociada dos aspectos históricos acerca da segurança pública, os quais merecem análise no presente estudo, de forma a inserir, em um contexto mais amplo, o atual regramento da matéria.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, traduziu, para o âmbito da circunscrição estadual, as mesmas regulamentações federais, no sentido de tratar-se, a segurança, um dever dos Entes Estatais, a ser exer- cido por seus órgãos, mas também de um direito e encargo de toda a população brasileira.

Entre os órgãos incumbidos de exercer a segurança pública, situa-se a Polícia Militar, a quem cabe o poli- ciamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

A Polícia Militar, almejando a proteção dos cidadãos, bem como a concretização da ordem e da paz social, desenvolve, diuturnamente, inúmeros planejamentos destinados a gerir as atividades da corporação. Nesse contex- to, originou-se o Plano de Comando da Polícia Militar, criado como forma de praticar, nas condutas institucionais, a proteção do cidadão e a aproximação social.


* Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina; Professora no Curso de Direito e pes- quisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina na linha de pesquisa em Políticas Públicas de Efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais; Advogada; darlea.palma@unoesc.edu.br

** Graduanda na Universidade do Oeste de Santa Catarina de Chapecó; Avenida Nereu Ramos, 3777-D; Bairro Seminário; Cha- pecó, SC; 89813-000; linny.mendes@hotmail.com


Referido Plano prescreve valores, princípios e metas de alcance abrangente, com vistas a garantir a segurança e a legalidade das ações policiais, além do cumprimento de um planejamento bem estruturado.

Resta esclarecer, assim, se o atual Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina, contando com a efetividade das ações previstas, presta-se a assegurar, além da teoria, o cumprimento dos direitos e deveres no que se refere à segurança pública, que não é somente pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação dos direitos e deveres previstos constitucionalmente.

 

2 AS NORMATIVAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

O instituto da segurança pública fez-se presente desde os primórdios das sociedades organizadas, ainda que de maneira tácita. Tanto na comunidade composta por tribos quanto nas cidades do início das civilizações, dos antigos impérios até a atualidade, a necessidade de segurança advinda do poder estatal sempre figurou como um elemento social.

No Egito, em torno de 1000 a.C., existiam guardas com a função policial, os quais portavam bastões com o nome do Faraó. em Roma, tais funções eram desempenhadas pelos edis, censores e cônsules.

O direito à segurança passou a ser mais valorado, porém, historicamente, com a chamada primeira geração de direitos, expressos na Declaração de Direitos da Virgínia de 1776. Esse texto norte-americano, em seu Artigo 3º, previu a proteção e a segurança do povo.

Em 1789, na França, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a legalização da força pública como meio de assegurar os direitos do homem. Dessa forma, no que se refere à segunda e à terceira geração, a segurança pública encontrou pilares por via dos direitos sociais e da proteção à vida, garantidos pelo Estado.

No Brasil, percebe-se, em um contexto histórico amplo, que as questões referentes à segurança pública permaneceram conectadas aos interesses privados por dilatado período de tempo. Nesse sentido, Holanda (1995) esclarece que, no período colonial, as autoridades locais, instituídas por meio da metrópole, acumulavam de manei- ra excessiva os poderes administrativos, judiciários e policiais.

Durante o Império, a função de chefe de polícia foi desenvolvida pelos juízes togados ou pelas milícias particulares, estabelecidas pela aristocracia rural. No período republicano, porém, a segurança pública prestou-se a servir as classes dominantes e os oligopólios políticos dos coronéis.

No Brasil, especificamente, o tema sempre teve menção nas Constituições. Nada se compara, porém, à dis- ciplina outorgada ao tema pela Constituição de 1988, que elencou a segurança, inclusive, no preâmbulo do Texto Constitucional, como um dos principais nortes a serem assegurados pelo regramento da Constituição.

Por conseguinte, a segurança foi arrolada entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição constante do caput do Artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos so- ciais previstos no caput do Artigo 6º.

A atual Constituição dispôs, ainda, que são considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a segurança interna do país (Artigo 85, inciso IV) e estipulou que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo (Artigo 91, inciso III), além de trazer disposições esparsas sobre a segurança no trânsito e no trabalho, entre outras.

Porém, o ápice da regulamentação encontra-se no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente para fixar as regras sobre a segurança pública.

Nesse sentido, constata-se a grande importância conferida ao tema, especialmente por ser pautado no con- texto de um Estado Democrático de Direito, voltado para a concretização dos direitos humanos e da cidadania, em conformidade com o Artigo da Constituição.

Ademais, os dispositivos acerca da segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos órgãos integrantes da segurança pública. De forma indireta, percebe-se, por exemplo, a relação das disposições sobre a segurança pública com o que define o Artigo da Constituição, ao estabelecer, entre os objeti-


vos fundamentais da República, o de erradicar a pobreza e a marginalização, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades.

Em outros dispositivos, a Constituição assegura a proibição de tortura ou tratamento degradante; define a casa como sigilo inviolável, como também é inviolável o sigilo de correspondência; passa a defender o consumidor; define a impossibilidade de constatação de crime sem lei anterior que o defina; promulga como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo e outros crimes definidos como hediondos, todos vinculados à segurança, denotando o avanço constitu- cional do tema, que passou a ser considerado como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

O artigo 144 trouxe, explicitamente, a definição da segurança pública, instituindo-a como dever do Estado, mas, também, como direito e responsabilidade da população, estabelecendo a ordem pública por meio da colabo- ração e da integração comunitária.

Esse dispositivo definiu, igualmente, que a segurança pública deve ser exercida pela Polícia Federal, pela Polícia Rodoviária Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pelas Polícias Civis, pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares, além de estipular as atribuições de tais órgãos instituídos pelo Estado para promo- verem a segurança.

Outrossim, previu que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposto em lei.

Silva (2006) destaca que a maior parte do Artigo (tido como cláusula pétrea) define proibições, situações, procedimentos e delimitações destinados a garantirem o exercício e o gozo dos direitos individuais fundamentais, podendo-se concluir a relação direta da efetividade de tais direitos com a segurança pública, principalmente no que diz respeito às relações policiais ou às próprias relações de todo o sistema criminal.

Acerca do tema, Bonavides (2006) destaca que, ao instituir a segurança pública em suas cláusulas pétreas, o constituinte originário vedou a possibilidade de medidas que viessem a suprimi-las.

Vê-se, portanto, que, ao mencioná-la novamente no Artigo 6º, o constituinte transportou-a para além de um direito individual, passando a se configurar em um direito coletivo, o que, para Silva (2006), significa dizer que a segurança consiste em direito individual que não pode ser utilizado para ultrapassar o direito de outrem, dado o seu aspecto também coletivo.

Analisando-se o contexto histórico, percebe-se que cultura autoritária foi, em grande parte, responsável pelo descrédito que o legado da segurança sofreu durante largo período até a atualidade, diante da explícita falta de credibilidade da instituição perante o núcleo social. Com vistas a combater essa visão, o Governo federal tem buscado alternativas de melhorias, no intuito de aprimorar a eficiência na área da Segurança Pública e, por conse- guinte, aumentar a confiabilidade dos cidadãos no setor. Isso tem sido feito, exemplificadamente, investindo-se no aperfeiçoamento do efetivo, com o intuito de melhorar a aplicação das atividades dos agentes.

Nesse sentido, foi publicado o Decreto n. 2.315, de 04 de setembro de 1997, instituindo a Secretaria Nacio- nal da Segurança Pública (Senasp), incumbida de aplicar um novo padrão de organização policial em todo o terri- tório nacional, baseado na qualidade da formação profissional, bem como em melhorias salariais, amparo, políticas de incentivo, valorização do profissional e respeito aos Direitos Humanos.

A Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, transparece sobre o tema o mesmo teor de preo- cupação evidenciado na Carta Magna.

O Diploma estadual instituiu a segurança pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a, igualmente, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pú- blica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A Constituição estadual destinou um título específico para disciplinar a temática, composto por quatro capítulos. Os temas abordados foram as disposições gerais, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Instituto Geral de Perícias.

Nesse sentido, a atuação dos Entes Federativos emerge da demanda social pela segurança. Requer-se, por parte da população, providências em curto tempo em combate à violência e à criminalidade, em virtude da desigual- dade existente à estrutura criminal que avança em níveis assustadores e à estrutura de segurança, a qual decai ou não avança no quesito de efetivos.


3 AS ESPECIFICIDADES DO PLANO DE COMANDO DA POLÍCIA MILITAR CATARINEN- SE E A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA

 

No que se refere à segurança pública especificamente no Estado de Santa Catarina, importante frisar que entrou em vigor, no dia 06 de abril de 2011, o atual Plano de Comando da Polícia Militar do Estado de Santa Cata- rina (PMSC), destinado a servir de instrumento de planejamento e gestão estratégica com repercussões e desdobra- mentos em todos os níveis da corporação.

Tal documento possui o intuito de consolidar os princípios da Instituição, os valores e eixos edificantes de atuação, baseados no pilar de proteção ao cidadão. Assim, o Plano compilou 109 objetivos, contendo as pessoas como seu núcleo basilar.

Objetiva-se, ainda, o estabelecimento de um novo padrão de gestão, calcado na avaliação de desempenho e na gestão por projetos; previu-se uma direção de preferência, uma meta a ser alcançada.

Definiu-se, assim, pelo referido Plano, o “que” e o “quanto” se desejava em relação aos objetivos. Porém, no que se refere ao “como” eles seriam alcançados, determinou-se que será definido por cada unidade ou órgão respon- sável, por meio de projetos adequados à realidade local, suas particularidades, potencialidades e limitações, sempre com o suporte do Comando Geral, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e do Governo do Estado.

A Polícia Militar Estadual, com a aquisição e a disseminação de uma ferramenta de Business Intelligence (BI) e um software de gestão de projetos, permitiu o acompanhamento do desempenho de cada uma das unidades da Corporação e uma gestão direcionada a resultados. Caso não se obtenham bons resultados, a atividade deverá ser mudada, revista, alterada, aprimorada ou até mesmo eliminada.

Pelo que se vislumbra, está sendo prezada a melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e às condições de trabalho dos Policiais Militares.

Enfatiza-se que, aos poucos, o referido Plano está sendo posto em prática, até que se torne uma cultura organizacional, a fim de que os resultados passem o quanto antes a se mostrarem evidentes para que se perceba, por parte da comunidade, uma atuação satisfativa.

A atual versão do Plano de Comando congrega o Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no Âmbito da PMSC, o qual orienta e disciplina a construção dos projetos associados aos objetivos do Plano de Comando, objetivos que, atualmente, são 107 a serem perseguidos.

Além do objetivo fundamental de proteger, percebe-se a intenção de garantia da paz social e da ordem pública, com vistas no reconhecimento da eficácia da instituição, atuando de maneira condizente com suas pers- pectivas.

Dessa forma, pretende-se garantir uma instituição baseada na legitimidade de seus atos, concretizando os direitos individuais e coletivos da sociedade, dirimindo as ilegalidades e arbitrariedades dentro de seu efetivo, construindo uma relação de confiança social.

Quer-se, ainda, que a instituição seja efetiva, comprometida com a satisfação da sociedade, efetuando uma avaliação da qualidade da ação policial, de maneira a verificar o desempenho do policial no que se refere aos parâ- metros de qualidade aspirados, bem como apresentando os resultados almejados.

Outrossim, objetiva-se serviços de excelência, com a busca por parcerias na comunidade, de forma a en- volver todos os indivíduos na edificação dos resultados pretendidos, respeitando as peculiaridades de cada área de atuação, de modo a adequar seus serviços à realidade de cada local, condizentes com as reais necessidades.

Essas premissas existem como forma de aperfeiçoar os processos internos, para fortalecer e valorizar o ca- pital humano e organizacional, bem como a consolidação de fluxos financeiros sustentáveis e compatíveis com as necessidades atuais e futuras da Corporação, considerando sua visão de futuro.

Tais visões orientadoras são embasadas, ainda, em valores institucionais, como a conservação das tradições (atuação com base na construção e manutenção da unidade institucional, interagindo entre os círculos hierárqui- cos de maneira cooperativa, em respeito aos “valores e virtudes militares”); a criatividade das ações (baseada no profundo conhecimento da profissão, da abrangência e complexidade de nossa missão, e voltada para a busca de resultados concretos e permanentes; as experiências bem-sucedidas serão rapidamente institucionalizadas e disse-


minadas como boas práticas); o critério com os recursos (privilegiando os recursos financeiros em investimentos positivos sobre as condições de trabalho do efetivo, bem como a redução da criminalidade, violência e sensação de insegurança); o foco na missão (fundamentado na função constitucional de polícia ostensiva e preservação da or- dem pública, bem como em proteger e contribuir para que sejam desenvolvidas de forma plena) e a intransigência com a ilegalidade (os desvios de conduta dos integrantes da Polícia Militar serão apurados e os responsáveis, após ampla defesa e o contraditório, serão punidos).

O alinhamento de todos esses objetivos em cada uma de suas dimensões concretizará a excelência da exten- são operacional, baseada em cinco pilares estruturantes.

Como primeiro pilar, considera-se a proximidade, no sentido de que proteger o cidadão é buscar proximi- dade com as comunidades, de maneira a descentralizar seus recursos e atuar em conformidade com as peculiarida- des de cada área, de forma a estabelecer uma relação de confiabilidade, permitindo à sociedade a participação ampla em seus planejamentos de atuação, como também a possibilidade de cobrança de resultados, tornando-se acessível a todos. A atividade policial, assim, pode ser vista como uma atividade que busca gerar, pela via da proteção, quali- dade de vida ao ser humano.

Como segundo pilar, tem-se a proatividade, verificada por meio da delegação de autoridade aos policiais comunitários, de maneira que estes possam tomar iniciativas com vistas a prevenir, reagir e reprimir o crime, a violência e a desordem, objetivando a qualidade de vida dos cidadãos.

O terceiro pilar trata-se das “ações sobre as causas”, haja vista que, por via da ação conjugada da polícia com a comunidade, tenciona-se uma ação policial apta a desenvolver respostas e a solucionar os problemas verificados, construindo um plano de ação direcionado e eficaz.

Como quarto pilar, destaca-se a pronta resposta, no sentido de que, sempre que ocorrer “a quebra da ordem pública”, a Polícia Militar deve atuar de maneira imediata, de forma ágil e eficaz, com vistas a estabelecer a norma- lidade, por meio de policiais treinados e equipados.

O último pilar trata-se das parcerias, pois sendo a segurança pública dever do Estado, mas direito e respon- sabilidade de todos, faz-se mister uma ação conjunta da Polícia Militar com outros órgãos públicos ou privados, bem como com os cidadãos, de forma a concretizarem no núcleo social os eixos estruturantes da sociedade.

O Plano de Comando em análise destaca, como prioridades da Polícia Militar, de um lado, as pessoas – já que os objetivos são direcionados a atender à sociedade e aos cidadãos, por meio de serviços prestados e do alcance de resultados e, de outro, mas com igual nível valorativo, aos Policiais Militares, com o intuito de garantir con- dições pessoais e de trabalho, bem como o suporte organizacional necessário à prestação de serviços de qualidade.

A concretização do Plano de Comando depende de uma metodologia denominada Multicritério de Apoio à Decisão-Construtivista (MCDA-C), a qual se desenvolve em três fases: estruturação (destinada à compreensão do problema e do contexto em que está inserido, momento em que as alternativas serão avaliadas), avaliação (em que se definem as taxas de substituição, a perda de desempenho que uma ação potencial sofrerá em um critério para compensar o ganho em outro e a transformação do valor das avaliações locais em valores de uma avaliação global) e das recomendações (em que são propostas ações de aperfeiçoamento aos objetivos já efetivados, para que estes contribuam concretamente no desempenho organizacional).

Obtém-se, assim, uma avaliação de impacto e uma avaliação de processo, destinando-se a avaliação de impacto a apurar a efetividade no alcance do objetivo mensurado no respectivo indicador de desempenho, e a ava- liação de processo, a acompanhar a integridade e o cumprimento das ações planejadas nos projetos, que deverão ser desenvolvidos com base no Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina.

Pelas disposições contidas no Plano de Comando, assim, verifica-se a real possibilidade de que os bons objetivos e ações da Polícia Militar catarinense saíam do papel para se tornar realidade, de forma a garantir uma verdadeira segurança pública em sua circunscrição.

Não se trata, apenas, de um mero plano teórico, mas de um instrumento apto a oportunizar a valorização do contingente humano envolvido e o adequado gerenciamento dos recursos disponíveis, mediante parcerias entre a comunidade, as instituições e o Estado. Tudo em busca de priorizar a proteção aos cidadãos e uma efetiva atuação no combate ao crime.


4 CONCLUSÃO

 

A segurança encontra-se arrolada entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, con- forme disposição constante do caput do artigo da Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos sociais previstos no caput do artigo 6º e recebeu tratamento diferenciado no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas.

A Constituição do Estado de Santa Catarina não se dissociou dessas previsões, porquanto instituiu, igualmen- te, a segurança pública em seu núcleo de garantias, prevendo-a como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Os dispositivos acerca da segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de atuação dos órgãos integrantes da segurança pública e se vinculam a outros institutos do Estado Democrático de Direito. Frisa-se, nesse sentido, que uma plena prestação da segurança pública, nos moldes previstos constitucionalmente, atrela-se aos conceitos do Estado de bem-estar social (Welfare State).

Da mesma forma, uma adequada prestação da segurança agrega-se à dignidade da pessoa humana, às teorias dos direitos fundamentais e à principiologia dos direitos sociais. E, de fato, a segurança pública, como um direito fundamental consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociada desse contexto.

Percebe-se que, com o texto da Constituição de 1988, foi gerada uma grande expectativa na população em termos de efetividade das políticas públicas de segurança, dada a dimensão conferida ao tema e a importância do regramento consolidado.

Pelo que se constata da presente análise, assim, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina apresenta, teoricamente, plenas condições de assegurar o cumprimento dos direitos e deveres no que se refere à segurança pública. Entretanto, não é somente pela previsão normativa que se logra êxito na efetivação da segurança pública, mas, sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações empreendidas que tal objetivo será alcançado.

Nesse contexto, o Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina tem muito a contribuir, dada a perspectiva de conferir efetividade às previsões contidas em abstrato.

O Plano pauta-se na pretensão de que a Polícia Militar seja vista como uma Instituição confiável em mo- mentos de crises, por meio de um desempenho célere e efetivo, de modo a proteger a sociedade e a preservar a or- dem pública. A Instituição, nesses moldes, passaria a ser, também, promotora dos direitos humanos, concretizando seu trabalho de maneira a tornar cada vez mais respeitados, preservados e garantidos os direitos inerentes ao ser humano, sem distinções.

 

Current issues of public security in Santa Catarina: the role of the Military Police as a tool for effective public safety policies

 

Abstract

 

This essay aimed to analyze the issue of public safety in the State of Santa Catarina, specifically regarding to current standard on the institute and the role of the Military Police under this division. For this purpose, it is necessary to make an analysis, albeit superficial, of the historical context surrounding the matter, to put the provisions of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 regarding to safety. Simultaneously, it is important to emphasize the precepts contained about public safety in the Constitution of the State of Santa Catarina, in order to establish the receptiveness and corroboration of federal dictates. Aiming to solve the research problem, it is proposed, finally, an assessment of the Control Plane Military Police of Santa Ca- tarina, its main objectives, premises, ways of acting and scope, in order to ascertain whether such predictions, when put into practice, can constitute an instrument of execution and implementation of security policies disposed in the constitutional text. Keywords: Public safety. Constitution. Military Police. Control plan.


REFERÊNCIAS

 

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O TRABALHO DA MÍDIA EM EFETIVAR O QUARTO PODER EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO


O TRABALHO DA MÍDIA EM EFETIVAR O QUARTO PODER EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE  DIREITO

 

Orientador: BORTOLON JUNIOR, Avelino Pesquisadora: MEDEIROS, Aline Oliveira Mendes

Curso: Direito Área do conhecimento: Área das Ciências das Humanidades

 

O respectivo manuscrito visa descrever a ação da mídia como um quarto poder, dada a sua força. Confor- me se sabe, o Estado Democrático de Direito dividi-se em três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciá- rio. Porém, na prática, existe uma espécie de “quarto” poder: a Mídia, que trabalha informando os admi- nistrados sobre o que acontece na sociedade, o que serve para forçar os Poderes constituídos a dar vida às ordens constitucionais, ou seja, quando os demais poderes eventualmente falharem ou se omitirem, a mídia entra em ação tornando público tais fatos, cobrando aplicabilidade das normas jurídicas estabe- lecidas no plano jurídico. Sua ação é fundamental, motivo que deve ser Livre, pois é por meio dela que as coisas boas ou ruins de um governo se tornam públicas; por esse motivo é que os jornalistas preci- sam estar conscientes da responsabilidade que possuem e da veracidade dos relatos, para transmiti-los com imparcialidade, posto que, como meio com capacidade de atuar sobre a sociedade, esta compreende a forma mais fácil de implantar valores e transformar a cultura social. Dessa forma, é necessário que suas ações estejam pautadas na utilidade e relevância, propagando seus noticiários de maneira a enraizar nos cidadãos capacidade de raciocínio lógico, levando conhecimento às pessoas e descortinando-as sobre seu papel como cidadão em um Estado Democrático. O método utilizado foi o indutivo. Os resultados aferidos mostram que não há meio melhor de fiscalizar e divulgar as ações do Poder Público que me- diante esse elemento, bem como esse espaço compreende o melhor âmbito para efetuar cobranças nas áreas carentes da sociedade, por meio da transmissão aos cidadãos de consciência cidadã, abrindo sua visão para o fato de que viver em sociedade impõe o dever de cooperar e buscar a efetividade de todos os direitos fundamentais, pois conviver em sociedade compreende um ato de solidariedade, que engloba a necessidade de buscar mais que subsistir, e esforçar-se para aplicar os direitos disponibilizados pelo constituinte ao máximo possível, consciente de que as diretrizes jurídicas esculpem em seus preceitos o direito à dignidade humana. Por isso, é incabível que um Direito se expresse destituído de dignidade, como nos casos de deficiência no sistema de saúde pública, assim como em diversos outros casos. Por- tanto, concluiu-se este trabalho no sentido de que cabe à mídia um dos principais trabalhos atinentes ao funcionamento do Estado, o ato de mostrar à sociedade o que acontece em seu meio, ampliando a visão dos cidadãos e guiando-os a agirem em prol de si mesmos, abrindo a sociedade para efetuar um resgate de valores.

Palavras-chave: Poder midiático. Transmissão de conhecimento. Sociedade. Resgate de valores.

 

juridico@coronelfreitas.sc.gov.br linny.mendes@hotmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

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