ASPECTOS ATUAIS DA SEGURANÇA
PÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA: A ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA
Darléa Carine
Palma *
Aline Oliveira
Mendes de Medeiros
Franceschina **
Resumo
O presente trabalho objetivou
analisar o tema da segurança
pública no Estado de Santa Catarina, especificamente no que se refere às atuais normativas sobre o instituto e a
atuação da Polícia Militar no âmbito desta circunscrição. Para tanto, torna-se necessário fazer uma
análise, ainda que superficial, do contexto histórico que envolve a matéria, para situar
as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em relação à segurança. Em paralelo, importante frisar os preceitos contidos
sobre a segurança pública na Constituição do Estado de Santa Ca- tarina,
como forma de estabelecer a receptividade e a corroboração dos ditames federais.
Com o intuito de resolver
o problema de pesquisa, propõe-se,
finalmente, uma apreciação do Plano de Comando da Polícia Militar catarinense, seus principais objetivos, premissas,
formas de atuação e alcance, a fim de averiguar se tais previsões, quando colo- cadas em prática, podem se constituir em
um instrumento de efetivação e concretização das políticas de segurança insculpidas no texto constitucional.
Palavras-chave: Segurança pública. Constituição. Polícia Militar. Plano de comando.
1
INTRODUÇÃO
O direito à segurança é um dos elementos balizadores conferidos aos cidadãos
brasileiros, por força
das disposições introduzidas pelo constituinte originário de 1988. A
normatividade vigente assegura a segurança como um dever a ser prestado aos indivíduos pelo Estado, prevendo-a,
todavia, como direito e responsabilidade também da população.
Assim, segundo os ditames
constitucionais, uma verdadeira ordem pública deve ser estabelecida por meio da colaboração entre os órgãos
estatais e a integração comunitária.
Essa visão não pode ser dissociada dos aspectos históricos acerca da segurança pública, os quais merecem análise no presente estudo,
de forma a inserir, em um contexto
mais amplo, o atual regramento da matéria.
A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por sua vez, traduziu, para o âmbito da circunscrição estadual, as mesmas regulamentações federais, no sentido de tratar-se, a segurança, um dever dos Entes Estatais, a ser exer- cido por seus órgãos, mas também de um direito
e encargo de toda a população brasileira.
Entre os órgãos
incumbidos de exercer
a segurança pública,
situa-se a Polícia
Militar, a quem cabe o poli- ciamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
A Polícia Militar, almejando a
proteção dos cidadãos, bem como a concretização da ordem e da paz social, desenvolve, diuturnamente, inúmeros
planejamentos destinados a gerir as atividades da corporação. Nesse contex- to, originou-se o Plano de Comando da Polícia Militar,
criado como forma de praticar,
nas condutas institucionais, a proteção
do cidadão e a aproximação social.
* Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Oeste de Santa Catarina; Professora no Curso de Direito
e pes- quisadora docente da Universidade do Oeste de Santa Catarina
na linha de pesquisa em Políticas Públicas
de Efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais; Advogada; darlea.palma@unoesc.edu.br
** Graduanda na Universidade do Oeste de
Santa Catarina de Chapecó; Avenida Nereu Ramos, 3777-D; Bairro Seminário; Cha- pecó, SC; 89813-000; linny.mendes@hotmail.com
Referido Plano prescreve valores,
princípios e metas
de alcance abrangente, com vistas a garantir a segurança e a legalidade das ações policiais, além do cumprimento de um planejamento bem estruturado.
Resta esclarecer, assim, se o atual
Plano de Comando da Polícia Militar de Santa Catarina, contando com a efetividade das ações previstas, presta-se a assegurar, além da teoria,
o cumprimento dos direitos e deveres no que se refere à segurança pública,
já que não é somente
pela previsão normativa
que se logra êxito na efetivação dos direitos e deveres
previstos constitucionalmente.
2
AS NORMATIVAS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA
O instituto da segurança pública fez-se presente desde os
primórdios das sociedades organizadas, ainda
que de maneira tácita. Tanto na
comunidade composta por tribos quanto nas cidades do início das civilizações,
dos antigos impérios
até a atualidade, a necessidade de segurança advinda
do poder estatal
sempre figurou como um elemento
social.
No Egito, em torno de 1000 a.C.,
existiam guardas com a função policial, os quais portavam bastões com o nome do Faraó.
Já em Roma, tais funções
eram desempenhadas pelos edis, censores
e cônsules.
O direito à segurança passou a
ser mais valorado, porém, historicamente, com a chamada primeira geração de direitos, expressos na Declaração de
Direitos da Virgínia de 1776. Esse texto norte-americano, em seu Artigo 3º, previu a proteção e a segurança do povo.
Em 1789, na França, com a
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surgiu a legalização da força pública
como meio de assegurar os direitos do homem. Dessa
forma, no que se refere
à segunda e à terceira
geração, a segurança
pública encontrou pilares por via dos direitos sociais e da proteção à vida, garantidos pelo Estado.
No Brasil, percebe-se, em um contexto histórico
amplo, que as questões referentes à segurança pública permaneceram conectadas aos
interesses privados por dilatado período de tempo. Nesse sentido, Holanda
(1995) esclarece que, no período
colonial, as autoridades locais, instituídas por meio da metrópole, acumulavam
de manei- ra excessiva os poderes administrativos, judiciários e policiais.
Durante o Império, a função de chefe de polícia foi
desenvolvida pelos juízes togados ou pelas milícias particulares, estabelecidas
pela aristocracia rural. No período republicano, porém, a segurança pública
prestou-se a servir as classes dominantes e os oligopólios políticos dos coronéis.
No Brasil, especificamente, o
tema sempre teve menção nas Constituições. Nada se compara, porém, à dis- ciplina outorgada ao tema pela
Constituição de 1988, que elencou a segurança, inclusive, no preâmbulo do Texto Constitucional, como um dos principais nortes a serem assegurados pelo regramento da Constituição.
Por conseguinte, a segurança foi
arrolada entre os direitos fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, conforme disposição constante do caput do
Artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida como um dos direitos so- ciais previstos
no caput do Artigo 6º.
A atual Constituição dispôs,
ainda, que são considerados crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República
que atentem contra
a segurança interna
do país (Artigo
85, inciso IV) e estipulou que compete ao Conselho
de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos
naturais de qualquer tipo (Artigo 91, inciso III), além de trazer disposições esparsas sobre a segurança no trânsito e no trabalho, entre outras.
Porém, o ápice da regulamentação
encontra-se no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especialmente para fixar as regras sobre a segurança
pública.
Nesse sentido, constata-se a
grande importância conferida ao tema, especialmente por ser pautado no con- texto de um Estado Democrático de Direito,
voltado para a concretização dos direitos humanos e da cidadania, em conformidade com o Artigo
1º da Constituição.
Ademais, os dispositivos acerca da segurança
pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema
de atuação dos órgãos integrantes da
segurança pública. De forma indireta, percebe-se, por exemplo, a relação das disposições sobre a segurança
pública com o que define o Artigo 3º da Constituição, ao estabelecer, entre os objeti-
vos fundamentais da República,
o de erradicar a pobreza e a marginalização, garantir
o desenvolvimento nacional
e reduzir as desigualdades.
Em outros dispositivos, a
Constituição assegura a proibição de tortura ou tratamento degradante; define a casa como sigilo inviolável, como também é
inviolável o sigilo de correspondência; passa a defender o consumidor; define
a impossibilidade de constatação de crime sem lei anterior que o defina;
promulga como inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes ou drogas afins, o terrorismo
e outros crimes definidos como hediondos, todos vinculados à segurança,
denotando o avanço constitu- cional do tema, que passou a ser considerado como dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos.
O artigo 144 trouxe, explicitamente, a
definição da segurança pública, instituindo-a como dever do Estado, mas, também, como direito e
responsabilidade da população, estabelecendo a ordem pública por meio da
colabo- ração e da integração comunitária.
Esse dispositivo definiu,
igualmente, que a segurança pública
deve ser exercida
pela Polícia Federal,
pela Polícia Rodoviária
Federal, pela Polícia Ferroviária Federal, pelas Polícias Civis, pelas Polícias
Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares, além de estipular as
atribuições de tais órgãos instituídos pelo Estado para promo- verem a segurança.
Outrossim, previu que os municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme
disposto em lei.
Silva (2006) destaca que a maior parte do Artigo 5º (tido como cláusula pétrea)
define proibições, situações, procedimentos e delimitações destinados a garantirem o exercício
e o gozo dos direitos individuais fundamentais, podendo-se concluir a relação direta da efetividade de tais
direitos com a segurança pública, principalmente no que diz respeito
às relações policiais
ou às próprias relações de todo o sistema criminal.
Acerca do tema, Bonavides
(2006) destaca que, ao instituir a segurança pública em suas cláusulas pétreas,
o constituinte originário vedou a possibilidade de medidas que viessem a suprimi-las.
Vê-se, portanto, que, ao
mencioná-la novamente no Artigo 6º, o constituinte transportou-a para além de um direito individual, passando a se configurar em um direito coletivo, o que, para Silva (2006), significa dizer que a segurança consiste em direito individual
que não pode ser utilizado para ultrapassar o direito de outrem, dado o seu aspecto
também coletivo.
Analisando-se o contexto
histórico, percebe-se que cultura autoritária foi, em grande parte, responsável pelo descrédito que o legado da segurança sofreu durante largo período até a atualidade, diante da explícita
falta de credibilidade da instituição perante
o núcleo social.
Com vistas a combater essa visão, o Governo federal
tem buscado alternativas de melhorias, no intuito de aprimorar a eficiência na
área da Segurança Pública e, por conse- guinte,
aumentar a confiabilidade dos cidadãos no setor. Isso tem sido feito,
exemplificadamente, investindo-se no aperfeiçoamento do efetivo, com o intuito
de melhorar a aplicação das atividades dos agentes.
Nesse sentido, foi publicado o Decreto
n. 2.315, de 04 de setembro de 1997, instituindo a Secretaria Nacio- nal da Segurança Pública (Senasp),
incumbida de aplicar um novo padrão de organização policial em todo o terri- tório nacional, baseado na qualidade da
formação profissional, bem como em melhorias salariais, amparo, políticas de incentivo, valorização do profissional e respeito aos Direitos Humanos.
A Constituição do Estado de
Santa Catarina, por sua vez, transparece sobre o tema o mesmo teor de preo- cupação evidenciado na Carta Magna.
O Diploma estadual instituiu a segurança pública
em seu núcleo de garantias, prevendo-a, igualmente, como dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pú- blica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Constituição estadual destinou um título específico
para disciplinar a temática, composto por quatro capítulos. Os temas abordados
foram as disposições gerais, a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de
Bombeiros Militar, a Defesa Civil e o Instituto Geral de Perícias.
Nesse sentido, a atuação dos Entes Federativos emerge da demanda social pela segurança. Requer-se, por parte da população, providências em curto tempo em combate
à violência e à criminalidade, em virtude da desigual- dade existente à estrutura
criminal – que avança em níveis assustadores – e à estrutura de segurança, a qual decai ou não avança no quesito de efetivos.
3 AS ESPECIFICIDADES DO PLANO
DE COMANDO DA POLÍCIA MILITAR CATARINEN- SE E A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA
No que se refere à segurança pública
especificamente no Estado
de Santa Catarina,
importante frisar que entrou em vigor, no dia 06 de abril de 2011, o atual
Plano de Comando da Polícia Militar do Estado de Santa Cata- rina (PMSC), destinado a servir de
instrumento de planejamento e gestão estratégica com repercussões e desdobra- mentos em todos os níveis da corporação.
Tal documento possui o intuito de consolidar os
princípios da Instituição, os valores e eixos edificantes de
atuação, baseados no pilar de proteção ao cidadão. Assim, o Plano compilou 109
objetivos, contendo as pessoas como seu núcleo basilar.
Objetiva-se, ainda,
o estabelecimento de um novo padrão de gestão, calcado
na avaliação de desempenho e na gestão por projetos; previu-se uma direção de preferência, uma meta a ser alcançada.
Definiu-se, assim,
pelo referido Plano, o “que”
e o “quanto” se desejava
em relação aos objetivos. Porém,
no que se refere ao “como” eles seriam alcançados, determinou-se que será definido por cada unidade
ou órgão respon-
sável, por meio de projetos adequados à realidade local, suas
particularidades, potencialidades e limitações, sempre com o suporte do Comando Geral, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) e do Governo do Estado.
A Polícia Militar
Estadual, com a aquisição e a disseminação de uma ferramenta de Business Intelligence (BI) e um software de gestão de projetos, permitiu o
acompanhamento do desempenho de cada uma das unidades da Corporação e uma gestão
direcionada a resultados. Caso não se obtenham bons resultados, a atividade deverá
ser mudada, revista, alterada,
aprimorada ou até mesmo eliminada.
Pelo que se vislumbra, está sendo prezada
a melhoria na qualidade de serviços prestados à sociedade e às condições de trabalho dos Policiais Militares.
Enfatiza-se que, aos poucos, o referido Plano
está sendo posto em prática,
até que se torne uma cultura organizacional, a fim de que os resultados passem
o quanto antes a se mostrarem evidentes
para que se perceba, por parte da comunidade, uma atuação satisfativa.
A atual versão do Plano de
Comando congrega o Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no Âmbito
da PMSC, o qual orienta
e disciplina a construção dos projetos associados aos objetivos do Plano de Comando, objetivos
que, atualmente, são 107 a serem perseguidos.
Além do objetivo
fundamental de proteger,
percebe-se a intenção
de garantia da paz social
e da ordem pública, com vistas no reconhecimento da eficácia da instituição, atuando
de maneira condizente com suas pers-
pectivas.
Dessa forma, pretende-se garantir uma instituição
baseada na legitimidade de seus atos, concretizando os direitos individuais e coletivos da sociedade, dirimindo as ilegalidades e arbitrariedades dentro
de seu efetivo, construindo uma relação de confiança social.
Quer-se, ainda, que a
instituição seja efetiva, comprometida com a satisfação da sociedade, efetuando
uma avaliação da qualidade da ação
policial, de maneira a verificar o desempenho do policial no que se refere aos
parâ- metros de qualidade
aspirados, bem como apresentando os resultados almejados.
Outrossim, objetiva-se serviços
de excelência, com a busca por parcerias
na comunidade, de forma a en- volver
todos os indivíduos na edificação dos resultados pretendidos, respeitando as
peculiaridades de cada área de atuação, de modo a adequar seus serviços à realidade de cada local,
condizentes com as reais necessidades.
Essas premissas existem como forma de aperfeiçoar os processos internos,
para fortalecer e valorizar o ca- pital humano e organizacional, bem como a consolidação de fluxos financeiros sustentáveis e compatíveis com as necessidades atuais e futuras
da Corporação, considerando sua visão de futuro.
Tais visões orientadoras são
embasadas, ainda, em valores institucionais, como a conservação das tradições (atuação com base na construção e manutenção da unidade institucional, interagindo entre os círculos hierárqui- cos de maneira
cooperativa, em respeito
aos “valores e virtudes militares”); a criatividade das ações (baseada
no profundo conhecimento da profissão, da abrangência e complexidade de nossa
missão, e voltada para a busca de resultados concretos e permanentes; as experiências bem-sucedidas serão rapidamente institucionalizadas e disse-
minadas como boas práticas); o critério com os recursos
(privilegiando os recursos
financeiros em investimentos positivos sobre as condições
de trabalho do efetivo, bem como a redução da criminalidade, violência e
sensação de insegurança); o foco na
missão (fundamentado na função constitucional de polícia ostensiva e
preservação da or- dem pública, bem
como em proteger e contribuir para que sejam desenvolvidas de forma plena) e a
intransigência com a ilegalidade (os
desvios de conduta dos integrantes da Polícia Militar serão apurados e os
responsáveis, após ampla defesa
e o contraditório, serão punidos).
O alinhamento de todos esses objetivos
em cada uma de suas dimensões concretizará a excelência da exten- são operacional, baseada em cinco pilares estruturantes.
Como primeiro pilar,
considera-se a proximidade, no sentido de que proteger o cidadão é buscar
proximi- dade com as comunidades, de
maneira a descentralizar seus recursos e atuar em conformidade com as
peculiarida- des de cada área, de forma
a estabelecer uma relação de confiabilidade, permitindo à sociedade a participação ampla
em seus planejamentos de atuação,
como também a possibilidade de cobrança de resultados, tornando-se acessível a todos. A
atividade policial, assim, pode ser vista como uma atividade que busca gerar,
pela via da proteção, quali- dade de vida ao ser humano.
Como segundo pilar, tem-se a
proatividade, verificada por meio da delegação de autoridade aos policiais comunitários,
de maneira que estes possam tomar iniciativas com vistas a prevenir, reagir e
reprimir o crime, a violência e a desordem,
objetivando a qualidade de vida dos cidadãos.
O terceiro pilar trata-se
das “ações sobre
as causas”, haja vista que, por via da ação conjugada da polícia com a
comunidade, tenciona-se uma ação policial apta a desenvolver respostas e a
solucionar os problemas verificados, construindo um plano de ação direcionado e eficaz.
Como quarto pilar, destaca-se a pronta resposta,
no sentido de que, sempre
que ocorrer “a quebra da ordem pública”, a Polícia Militar deve atuar de
maneira imediata, de forma ágil e eficaz, com vistas a estabelecer a norma- lidade, por meio de policiais treinados
e equipados.
O último pilar trata-se das parcerias,
pois sendo a segurança pública dever do Estado, mas direito e respon- sabilidade de todos, faz-se
mister uma ação conjunta da Polícia Militar
com outros órgãos
públicos ou privados, bem como com os cidadãos, de forma a concretizarem
no núcleo social os eixos estruturantes da sociedade.
O Plano de Comando em análise
destaca, como prioridades da Polícia Militar, de um lado, as pessoas – já que os objetivos são direcionados a
atender à sociedade e aos cidadãos, por meio de serviços prestados e do alcance de resultados – e, de outro, mas com igual nível valorativo, aos Policiais Militares, com o intuito
de garantir con- dições pessoais e de trabalho, bem como o suporte organizacional necessário à prestação de serviços
de qualidade.
A concretização do Plano de Comando depende de uma metodologia denominada
Multicritério de Apoio à
Decisão-Construtivista (MCDA-C), a qual se desenvolve em três fases:
estruturação (destinada à compreensão do problema
e do contexto em que está inserido, momento em que as alternativas serão
avaliadas), avaliação (em que se definem as taxas de substituição, a perda de desempenho que uma ação potencial sofrerá
em um critério para compensar
o ganho em outro e a transformação do valor das avaliações locais em valores de
uma avaliação global) e das
recomendações (em que são propostas ações de aperfeiçoamento aos objetivos já
efetivados, para que estes contribuam concretamente no desempenho organizacional).
Obtém-se, assim, uma avaliação de impacto e uma avaliação de processo, destinando-se a avaliação de impacto a apurar a efetividade no alcance do
objetivo mensurado no respectivo indicador de desempenho, e a ava- liação
de processo, a acompanhar a integridade e o cumprimento das ações planejadas nos projetos, que deverão ser desenvolvidos com base no Guia de Orientação para o Desenvolvimento de Projetos no âmbito da Polícia Militar
de Santa Catarina.
Pelas disposições contidas no Plano de Comando, assim,
verifica-se a real possibilidade de que os bons objetivos e ações da Polícia
Militar catarinense saíam do papel para se tornar realidade, de forma a garantir uma verdadeira segurança
pública em sua circunscrição.
Não se trata, apenas, de um mero plano
teórico, mas de um instrumento apto a oportunizar a valorização do contingente humano envolvido e o adequado
gerenciamento dos recursos
disponíveis, mediante parcerias
entre a comunidade, as
instituições e o Estado. Tudo em busca de priorizar a proteção aos cidadãos e
uma efetiva atuação no combate ao crime.
4
CONCLUSÃO
A segurança encontra-se arrolada entre os direitos
fundamentais invioláveis do cidadão brasileiro, con- forme disposição constante do caput do artigo 5º da Constituição; ainda, foi trazida
como um dos direitos sociais
previstos no caput do artigo 6º e recebeu tratamento
diferenciado no Capítulo III do Título V, que trata da Defesa do Estado
e das Instituições Democráticas.
A Constituição do Estado
de Santa Catarina
não se dissociou dessas previsões, porquanto instituiu, igualmen-
te, a segurança pública em seu núcleo
de garantias, prevendo-a como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo
ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os dispositivos acerca da
segurança pública influenciam, direta e indiretamente, todo o sistema de
atuação dos órgãos integrantes da segurança pública
e se vinculam a outros
institutos do Estado
Democrático de Direito.
Frisa-se, nesse sentido, que uma plena prestação da segurança pública,
nos moldes previstos constitucionalmente, atrela-se aos conceitos do Estado de bem-estar social (Welfare State).
Da mesma forma, uma adequada prestação
da segurança agrega-se
à dignidade da pessoa humana,
às teorias dos direitos
fundamentais e à principiologia dos direitos sociais.
E, de fato, a segurança
pública, como um direito fundamental consagrado constitucionalmente, não pode ser dissociada desse contexto.
Percebe-se que, com o texto da
Constituição de 1988, foi gerada uma grande expectativa na população em termos de efetividade das políticas
públicas de segurança, dada a dimensão conferida ao tema e a importância do regramento consolidado.
Pelo que se constata da presente análise,
assim, o Plano
de Comando da Polícia Militar
de Santa Catarina
apresenta, teoricamente, plenas
condições de assegurar
o cumprimento dos direitos e deveres no que se refere à segurança pública. Entretanto, não é somente pela
previsão normativa que se logra êxito na efetivação da segurança pública, mas, sobretudo, é pela eficácia e efetividade das ações empreendidas
que tal objetivo será alcançado.
Nesse contexto, o Plano de Comando da Polícia Militar
de Santa Catarina
tem muito a contribuir, dada a perspectiva de conferir efetividade às previsões contidas
em abstrato.
O Plano pauta-se
na pretensão de que a Polícia Militar
seja vista como uma Instituição confiável em mo- mentos de crises, por meio de um desempenho célere e
efetivo, de modo a proteger a sociedade e a preservar a or- dem pública. A Instituição, nesses moldes,
passaria a ser, também, promotora dos direitos humanos, concretizando seu trabalho de maneira
a tornar cada vez mais respeitados, preservados e garantidos os direitos inerentes
ao ser humano, sem distinções.
Current issues of public security
in Santa Catarina: the role of the Military Police as a tool for effective public safety policies
Abstract
This essay aimed to analyze the issue of public safety in the State of Santa Catarina,
specifically regarding to current standard
on the institute and the role of the Military
Police under this division. For this purpose,
it is necessary to make an analysis,
albeit superficial, of the historical
context surrounding the matter, to put the provisions of the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988 regarding to safety. Simultaneously, it is important
to emphasize the precepts contained
about public safety in the Constitution of the State of Santa Catarina, in order to establish the receptiveness and corroboration of federal dictates.
Aiming to solve the research
problem, it is proposed, finally,
an assessment of the Control
Plane Military Police
of Santa Ca- tarina, its main objectives, premises, ways of acting and scope, in order to ascertain whether
such predictions, when put into practice, can constitute an instrument of execution and implementation of security policies
disposed in the constitutional text. Keywords: Public safety. Constitution. Military Police. Control plan.
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